15.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/75 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho
[COM(2014) 180 final — 2014/0100 (COD)]
(2015/C 012/12)
Relator: |
Armands Krauze |
Em 2 de abril de 2014 e 28 de abril de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho
COM(2014) 180 final — 2014/0100 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 2 de outubro de 2014.
Na 502.a reunião plenária de 15 e 16 de outubro de 2014 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 61 votos a favor, um voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta legislativa apresentada pela Comissão e a sua intenção de favorecer o desenvolvimento da agricultura biológica na Europa, em paralelo com o desenvolvimento da procura, e concorda que é necessário colmatar as lacunas do sistema atual. A Comissão deve promover o desenvolvimento da agricultura biológica e a confiança dos consumidores nos produtos biológicos. |
1.2 |
No entanto, o Comité manifesta preocupação com o facto de a avaliação de impacto da Comissão não ter devidamente em conta os efeitos de uma nova regulamentação no desenvolvimento futuro da agricultura biológica na Europa, o impacto nos produtores biológicos nem os efeitos desta regulamentação na continuidade da produção. |
1.3 |
O CESE apoia a intenção da Comissão de incentivar as pequenas explorações agrícolas a participarem na agricultura biológica e reduzir os encargos administrativos em todo o setor dos produtos biológicos. |
1.4 |
A UE é um importador líquido de produtos biológicos. No entanto, os custos de produção e os encargos administrativos não cessam de aumentar e afetam os agricultores europeus, impedindo o desenvolvimento da produção biológica nos Estados-Membros da UE de forma adequada para responder à procura crescente dos consumidores. |
1.5 |
De uma forma geral, o CESE apoia o objetivo estabelecido pela Comissão de uma transição completa para a agricultura biológica, desde que sejam previstas derrogações em alguns casos específicos. É necessário adotar medidas de apoio adicionais para facilitar a transição das explorações agrícolas para uma agricultura totalmente biológica. |
1.6 |
O CESE convida a Comissão a introduzir melhorias na proposta de regulamento no que diz respeito ao material de reprodução vegetal e às sementes, tendo em conta que os produtores biológicos dificilmente conseguirão utilizar 100 % de sementes biológicas até 2021. |
1.7 |
O CESE espera que as negociações sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e outros acordos a celebrar não ponham em causa as normas de produção biológica da UE nem levem à reabertura das negociações ou à alteração das condições aplicáveis à venda e certificação dos produtos biológicos. |
1.8 |
Nas explorações biológicas devem aplicar-se, em muitos níveis, normas mais rigorosas em matéria de bem-estar animal do que nas explorações convencionais. No entanto, em determinados casos, os produtores biológicos podem ter dificuldades em cumprir estes requisitos exigentes. No caso dos requisitos específicos aplicáveis no quadro do bem-estar dos animais na agricultura biológica, o CESE recomenda à Comissão que analise e determine cuidadosamente as possibilidades de derrogação, tendo em vista preservar as disposições e os métodos de criação tradicionais utilizados desde longa data para as raças locais. |
1.9 |
O CESE convida a Comissão a examinar e a ter em conta as diferenças existentes entre os Estados-Membros e as regiões da UE em matéria de tradições, história e clima, bem como as especificidades nacionais de produção, mantendo uma certa flexibilidade na aplicação das derrogações e assegurando, ao mesmo tempo, um certo grau de harmonização. |
1.10 |
Os produtores biológicos devem poder respeitar os compromissos assumidos. Por este motivo, após a entrada em vigor do novo regulamento, a meio do período de financiamento dos programas de desenvolvimento rural de 2014-2020, deve ser dada a possibilidade aos produtores de manterem os seus anteriores compromissos ou de seguirem o novo regulamento. Cabe assegurar que as alterações ao atual quadro jurídico introduzidas durante o período de vigência de um contrato não resultam em sanções retroativas para os agricultores que não estão em condição de se adaptarem aos requisitos alterados. |
1.11 |
O CESE solicita à Comissão Europeia que leve em conta a especificidade das regiões ultraperiféricas europeias, a fim de lhes permitir desenvolver uma agricultura biológica local (acesso a sementes, baixa diversidade do abastecimento, problemas sanitários). |
1.12 |
O CESE solicita à Comissão Europeia que clarifique o estatuto da geleia real, do pólen e da cera de abelhas, incluindo-os na lista dos outros produtos enumerados no anexo I da proposta de regulamento. |
1.13 |
O CESE convida a Comissão a fornecer um apoio adequado à inovação e à formação no domínio da agricultura biológica, conferindo particular importância à formação profissional dos jovens e à aprendizagem ao longo da vida dos produtores ativos. |
1.14 |
O CESE insta a Comissão a elaborar uma proposta de regulamento que promova a implementação da venda direta e de cadeias de abastecimento curtas para os produtos biológicos. |
1.15 |
O CESE exorta a Comissão a prever no regulamento os instrumentos necessários para fomentar a aquisição pública e coletiva de produtos alimentares biológicos em escolas, hospitais e outras instituições públicas. |
2. Observações na generalidade
Informações gerais sobre as posições adotadas pelas partes interessadas
2.1 |
A agricultura biológica é um sistema global de produção baseado na gestão dos recursos naturais, que impõe restrições rigorosas à utilização de produtos químicos e sintéticos, prevê o abandono dos adubos minerais e proíbe o recurso aos organismos geneticamente modificados. |
2.2 |
A agricultura biológica não se reduz a um método particular de produção ou de elaboração de certos produtos, fazendo antes parte de um conceito muito mais abrangente que tem em conta tanto o ambiente físico em que se desenvolve como as condições sociais. Trata-se de uma forma de produzir com uma visão muito mais abrangente que também toma em consideração a dimensão socioeconómica, política e sociocultural. |
2.3 |
As explorações biológicas têm geralmente uma maior biodiversidade, albergam um maior número de espécies vegetais e de insetos do que as explorações não biológicas. Nestas explorações, o solo é muito mais rico em organismos vivos, que contribuem para preservar a sua estrutura e manter uma taxa elevada de matérias orgânicas, melhorando assim o seu arejamento e drenagem. |
2.4 |
A qualidade da água na proximidade destas explorações é mais elevada, uma vez que os produtores biológicos não utilizam pesticidas nem adubos minerais sintéticos nocivos. Uma rotação adequada das culturas contribui para o aumento da fertilidade do solo e da eficiência dos elementos nutritivos. As comparações realizadas entre explorações agrícolas comprovam que a lixiviação de nitratos por hectare é inferior em 57 % nas explorações biológicas. |
2.5 |
A agricultura biológica favorece a criação de empregos verdes. Segundo um estudo realizado no Reino Unido e na Irlanda em 2011 sobre a taxa de emprego nas explorações biológicas, estas proporcionam mais 135 % de postos de trabalho a tempo inteiro relativamente às explorações convencionais (1). |
2.6 |
Na consulta em linha lançada pela Comissão em 2013, as organizações das partes interessadas sublinharam que a revisão da legislação neste domínio se deve basear nos bons resultados registados na legislação em vigor e permitir à UE desenvolver a produção biológica. Entre as alternativas propostas pela Comissão, a maioria das partes interessadas privilegiou a opção política do «status quo melhorado», ou seja, uma melhor aplicação da legislação em vigor e a sua adaptação. |
2.7 |
Apesar das opiniões manifestadas pelas organizações das partes interessadas e pela sociedade civil relativamente à nova legislação, a Comissão Europeia elaborou e apresentou uma iniciativa legislativa que introduz alterações significativas. |
Informações gerais sobre as iniciativas legislativas da Comissão
2.8 |
A proposta da Comissão centra-se em três grandes objetivos: manter a confiança dos consumidores, manter a confiança dos produtores e facilitar a transição para a agricultura biológica. |
2.9 |
A Comissão propõe o reforço e a harmonização das normas aplicáveis tanto para os produtos da União Europeia como para os produtos importados, mediante a eliminação de muitas das derrogações atuais em termos de produção e de controlos, uma melhor abordagem da dimensão internacional do comércio de produtos biológicos, adotando novas disposições em matéria de exportações e, por último, o reforço dos controlos, mediante uma abordagem baseada nos riscos. |
2.10 |
Um dos objetivos fundamentais da Comissão consiste em facilitar a transição dos pequenos agricultores para a agricultura biológica, oferecendo-lhes a possibilidade de aderir a um sistema de certificação de grupo, e simplificar a legislação de forma a reduzir os encargos administrativos dos agricultores e aumentar a transparência. |
3. Observações na generalidade e na especialidade
3.1 |
O CESE concorda que é necessário colmatar as lacunas do sistema atual. Por exemplo, é indispensável incentivar as pequenas explorações agrícolas a participar na agricultura biológica e reduzir os encargos administrativos, a fim de garantir condições de concorrência equitativas e reforçar a confiança dos consumidores na agricultura biológica. |
3.2 |
O reforço das normas de qualidade aplicáveis à produção biológica e o estabelecimento de normas mais rigorosas para a produção podem aumentar a confiança dos consumidores e, além disso, justificar a diferença de preço em relação aos produtos convencionais. No entanto, importa não esquecer que as pequenas explorações que pretendam respeitar estas normas correm o risco de se deparar com dificuldades económicas. |
3.3 |
O CESE convida a Comissão a indicar com clareza quais são as principais disposições do regulamento em vigor que serão integradas no novo regulamento, e não em atos delegados, e que continuarão a ser válidas. Caberá analisar, em tempo útil e em consulta com as partes interessadas, os casos em que é necessário adotar atos de execução e os que exigem a adoção de atos delegados. |
3.4 |
O CESE assinala que a agricultura biológica é incompatível com a utilização de produtos geneticamente modificados no processo de produção, bem como com a cultura de plantas geneticamente modificadas nas explorações biológicas e nas suas imediações. |
3.5 |
O CESE exorta a Comissão Europeia a ter em consideração os estudos científicos em matéria de polinização. A polinização, que se desenvolveu ao longo de milhões de anos com o objetivo de fecundar as plantas de flor, realiza-se fortuitamente com base na distância de voo dos polinizadores, nomeadamente as abelhas (Apis mellifera). Mas, atualmente, os polinizadores podem também transportar pólen contendo genes geneticamente modificados. Por exemplo, estudos científicos (2) indicam que a abelha, um dos principais polinizadores, pode percorrer em voo até 14 km. |
3.6 |
O CESE receia que a introdução de limiares distintos para os produtos provenientes da agricultura biológica, como previsto, nomeadamente, na Diretiva 2006/125/CE, resulte em custos adicionais significativos para os agricultores. Isso pode dificultar ou impedir um desenvolvimento lucrativo do setor, o que afetaria principalmente os pequenos produtores da agricultura biológica. O Comité considera que os produtores biológicos estão sujeitos às mesmas condições ambientais que todos os outros agricultores. Por conseguinte, impõe-se evitar a aplicação de limiares distintos. A defesa do consumidor não deve ser dividida em dois. |
3.7 |
O CESE salienta que o nível de resíduos presentes nos produtos da agricultura biológica é essencialmente inferior ao dos produtos da agricultura convencional, mas assinala que estes limites ainda não foram estabelecidos. Por conseguinte, o CESE recomenda, como ponto de partida, a realização de um estudo detalhado da situação, incluindo uma avaliação de impacto. O CESE sublinha ainda que não há regras uniformizadas a nível europeu no que se refere aos equipamentos dos laboratórios europeus, métodos a utilizar ou limiares para retirada da certificação a aplicar pelos organismos competentes. Esta harmonização deveria preceder toda e qualquer definição de um limiar europeu para a retirada da certificação. É imperativo que esta iniciativa se faça acompanhar de um mecanismo europeu de indemnização/compensação para os operadores que sofram perdas devido a contaminações fortuitas ou induzidas. |
3.8 |
De uma forma geral, o CESE pode entender o objetivo estabelecido pela Comissão de uma transição completa para a agricultura biológica. No entanto, existem atualmente numerosas explorações agrícolas mistas, em que uma parte é gerida respeitando os requisitos aplicáveis à produção biológica e outra parte seguindo os princípios da agricultura convencional. A proposta legislativa prevê a supressão progressiva das explorações mistas até 2017. O CESE assinala que muitas explorações agrícolas terão dificuldades em converter a totalidade da área. Além disso, não é claro quais as consequências que podem advir de uma implementação rígida deste princípio. Tanto a divisão estratégica das explorações como o aumento do abandono da produção biológica seriam, de algum modo, contraproducentes. Por conseguinte, o CESE recomenda manter a flexibilidade em certos casos. |
3.9 |
O CESE preconiza a manutenção de derrogações em casos específicos de produção paralela (exploração agrícola de produtos biológicos e produtos convencionais). A falta de aplicação de derrogações pode travar o desenvolvimento da agricultura biológica. Devem manter-se derrogações nos seguintes casos: 1) para os institutos científicos que realizam estudos tanto no domínio da agricultura biológica como da agricultura convencional; 2) para os produtos não alimentares (por exemplo, as explorações biológicas que se dedicam ao agroturismo devem poder dispor de cavalos de equitação convencionais); 3) para o consumo pessoal (por exemplo, nas explorações de produção vegetal em que os proprietários têm um número reduzido de vacas ou galinhas para consumo próprio); 4) para as explorações que se situam em zonas geográficas distintas, por exemplo, caso uma parte dos terrenos e dos edifícios da exploração agrícola se encontre em montanha, e outra parte se situe num vale, ou caso duas explorações agrícolas estejam historicamente ligadas, apesar de se situarem a várias dezenas de quilómetros de distância, garantindo que não existe contaminação dos produtos biológicos por produtos convencionais; 5) para as culturas perenes, nomeadamente a arboricultura, a viticultura ou as plantas para produção de perfumes; 6) para as culturas para as quais não há um mercado de agricultura biológica. |
3.10 |
Nas explorações biológicas, devem aplicar-se, em muitos níveis, normas mais rigorosas em matéria de bem-estar animal do que nas explorações convencionais. O CESE recomenda que a Comissão analise cuidadosamente os requisitos específicos impostos aos produtores biológicos e preveja possibilidades de derrogação a determinadas proibições (corte de cauda, manutenção de animais amarrados, etc.) aplicáveis no âmbito do bem-estar dos animais no setor da agricultura biológica. Por exemplo, em vários Estados-Membros da UE um processo de seleção que demorou vários anos deu origem a raças ovinas tradicionais para as quais o corte da cauda é indispensável, porque uma cauda comprida causa sofrimento a estes animais. O CESE assinala que determinadas proibições bem como a ausência de derrogações podem diminuir o bem-estar dos animais, se impedirem a aplicação de disposições e de métodos de criação tradicionais utilizados desde longa data para as raças locais. As proibições podem mesmo conduzir ao desaparecimento de determinadas raças do setor da produção, o que representaria uma perda significativa em termos de recursos genéticos. |
3.11 |
A derrogação que permite utilizar sementes não biológicas será eliminada progressivamente até 2021. As organizações de produtores biológicos assinalam que, em muitos países, os agricultores que cultivam variedades específicas terão dificuldades em utilizar 100 % de sementes biológicas até 2021. O CESE convida a Comissão a afinar a proposta de regulamento, a fim de evitar que os produtores biológicos se deparem com dificuldades neste domínio. No entanto, a derrogação deve ser aplicável exclusivamente às culturas para as quais não estão disponíveis no mercado sementes adaptadas ao clima e às condições locais. |
3.12 |
Para tal, a Comissão deve prever mecanismos de apoio ao desenvolvimento da produção de sementes e acrescentar disposições que permitam atingir o objetivo estabelecido, ou seja, a utilização exclusiva de sementes e de material de reprodução vegetal biológicos. |
3.13 |
Importa igualmente prestar especial atenção a outros aspetos do mercado das sementes biológicas. Por exemplo, não se deve limitar o direito à troca de sementes entre agricultores. Trata-se de uma condição fundamental para obter sementes de origem 100 % biológica, indispensável para a seleção que os agricultores fazem a nível local. Esta opção permite aos agricultores obter variedades adaptadas às condições climáticas locais de uma região específica e cultivá-las sem recorrer a adubos minerais ou pesticidas, respeitando as diferenças históricas e climáticas e as especificidades nacionais de produção. |
3.14 |
O CESE chama a atenção para a importância de que se revestem, na produção biológica, os ecótipos de variedades e culturas locais que não figuram no registo de variedades. Convém apoiar o reforço do papel dos agricultores na produção de sementes e na investigação de novas variedades. Um dos principais argumentos apresentados é a falta de sementes biológicas, em particular de legumes. Na agricultura convencional, confere-se particular importância aos produtos com interesse para o mercado mundial, ou seja, à utilização a nível mundial de variedades híbridas que são propriedade de empresas multinacionais e que, como se sabe, são cultivadas de forma convencional, não podendo ser utilizadas na produção biológica. |
3.15 |
O logótipo europeu para os produtos biológicos constitui uma novidade e é ainda pouco conhecido. Os logótipos biológicos nacionais são importantes para os consumidores e a sua utilização deve manter-se, motivo pelo qual o CESE recomenda que seja oferecida aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer requisitos mais estritos e normas, a nível nacional ou definidas por entidades privadas, para as espécies animais não incluídas no regulamento (por exemplo, cervídeos, codornizes, javalis), bem como para a restauração coletiva. |
3.16 |
O CESE concorda que é necessário controlar de forma mais rigorosa os produtos de países terceiros, a fim de garantir a sua conformidade com os requisitos da UE. O controlo das importações pode ser reforçado substituindo a equivalência pela conformidade, para efeitos de reconhecimento dos organismos de controlo situados em países terceiros. No entanto, ainda não foram identificados todos os potenciais efeitos negativos que a substituição da equivalência pela conformidade poderá provocar nos mercados nacionais de produtos biológicos nos países da UE. Por exemplo, em 2001, a introdução de novas normas em matéria de importações no Japão provocou uma contração no mercado nacional de produtos biológicos. É indispensável realizar uma avaliação de impacto mais detalhada. |
3.17 |
No que diz respeito às trocas e aos acordos comerciais com os países terceiros, o CESE considera que é necessário garantir que os produtos destinados à exportação para a UE respeitem normas de produção tão rigorosas como as estabelecidas para a produção biológica a nível europeu. O CESE apoia a introdução de certificados eletrónicos para as remessas de produtos, apoiados em bases de dados fiáveis, que permitam aos Estados-Membros reagir rapidamente em caso de infração, bloqueando a circulação dos produtos não conformes. |
3.18 |
O CESE pressupõe que as normas de produção biológica da UE não têm de ser diluídas e que as condições aplicáveis à venda e certificação de produtos biológicos não serão postas em causa ou alteradas no âmbito das negociações sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento. |
3.19 |
A agricultura biológica é um método de produção definido pelo seu processo. Em consequência, não pode ser caracterizada por produtos acabados que cumpram uma ou várias normas estabelecidas. É importante que os controlos se continuem a basear no processo. |
3.20 |
O CESE é favorável à manutenção dos controlos anuais nas explorações agrícolas e considera que se devem basear no princípio da avaliação dos riscos, abordagem que deve ser harmonizada a nível da UE. Os custos dos controlos devem ser proporcionais, para não aumentar as despesas dos produtores biológicos e garantir aos consumidores a possibilidade de adquirir produtos biológicos a um preço razoável. Contudo, se houver uma estratégia de controlo baseada nos riscos que dê provas de segurança e credibilidade ao sistema de controlo, os intervalos entre os controlos nas explorações agrícolas poderão ser revistos. |
3.21 |
O CESE é favorável à certificação de grupo no caso dos pequenos agricultores, prevista na proposta da Comissão, com vista a reduzir os custos de inspeção e certificação e os respetivos encargos administrativos e garantir aos agricultores da UE condições de concorrência equitativas com os operadores de países terceiros. Simultaneamente, o CESE assinala que se trata de um exercício complexo cuja aplicação deve ser realizada de forma progressiva. |
3.22 |
O CESE considera que não é oportuno suprimir a disposição legislativa que permite aos retalhistas beneficiar de derrogações, uma vez que, em consequência, as empresas comerciais que vendem produtos biológicos pré-embalados teriam de ser certificadas. Este requisito constituiria um obstáculo ao comércio de produtos biológicos e reduziria o número de pontos de venda e o acesso do consumidor a estes produtos. Por exemplo, os pequenos comerciantes poderiam preferir não despender os seus fundos para obter um certificado que lhes permite comercializar produtos biológicos quando apenas pretendem vender determinados produtos biológicos sazonais. Os produtores biológicos poderiam deparar-se com grandes dificuldades para vender os seus produtos. |
3.23 |
O CESE sublinha a necessidade de adotar medidas em matéria de vigilância do mercado a nível da UE, a fim de recolher informações sobre a disponibilidade dos diferentes produtos no mercado europeu e as tendências do mercado, nomeadamente a disponibilidade das sementes biológicas nos diferentes Estados-Membros. |
3.24 |
O CESE congratula-se com a intenção da Comissão de elaborar um plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica na União Europeia, e com os seus objetivos. No entanto, assinala que este plano é muito genérico e incompleto. As medidas propostas pela Comissão no plano de ação devem ser definidas de modo claro e preciso. Por exemplo, em determinados domínios, a Comissão limita-se a propor, aconselhar, ajudar, refletir ou encorajar, enquanto os agricultores e a sociedade esperam medidas concretas. |
3.25 |
O CESE considera que uma das prioridades do plano de ação deveria ser a coexistência entre os produtores biológicos, os produtores convencionais e os produtores de plantas geneticamente modificadas, com o objetivo de diminuir o risco de contaminação por organismos geneticamente modificados. Só uma comunicação interpessoal realizada em tempo útil, um debate sobre os problemas existentes e uma busca de soluções permitirão obter resultados e garantir a coexistência entre os diferentes setores. O CESE convida a Comissão a prever os recursos necessários para informar as partes interessadas e associá-las ao processo decisório. |
3.26 |
A sensibilização para os instrumentos europeus destinados a apoiar a agricultura biológica, prevista no plano de ação, não será suficiente para aumentar a competitividade dos produtores biológicos da UE ou os volumes de produção. O CESE recomenda o recurso a uma campanha financiada pela UE para divulgar mais informações sobre o sistema europeu de produção biológica no seu conjunto, bem como sobre o novo logótipo europeu para os produtos biológicos. |
3.27 |
O CESE considera que a Comissão deve reforçar o apoio à formação profissional dos jovens, à aprendizagem ao longo da vida e à inovação no domínio da agricultura biológica, consagrando-lhes recursos no âmbito dos programas de desenvolvimento rural e de outros programas europeus. O CESE recomenda à Comissão que complete a legislação e os programas correspondentes, prevendo a possibilidade de as escolas de formação profissional, os estabelecimentos de ensino secundário e outros estabelecimentos de ensino obterem ajudas para desenvolver a formação e a inovação no domínio da agricultura biológica. |
3.28 |
Acresce que a produção biológica se tem vindo a consolidar como uma das grandes portas de entrada dos jovens no setor agrícola. O desenvolvimento das novas tecnologias da informação e comunicação e a inserção dos jovens do mundo urbano na produção biológica proporcionam uma oportunidade significativa para que este setor se torne um motor da inovação nas zonas desfavorecidas. |
Bruxelas, 16 de outubro de 2014.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Morison, J., Hine, R. e Pretty, J., 2005. «Survey and Analysis of Labour on Organic Farms in the UK and Republic of Ireland» [Inquérito e análise do trabalho nas explorações biológicas do Reino Unido e da Irlanda]. International Journal of Agricultural Sustainability, volume 3 (1).
(2) «Displaced Honey Bees Perform Optimal Scale-free Search Flights» [Abelhas melíferas deslocadas realizam voos otimizados de busca sem escala], Andrew M. Reynolds, Alan D. Smith, Randolf Menzel, Uwe Greggers, Donald R. Reynolds, e Joseph R. Riley, Rothamsted Research, Harpenden, Hertfordshire AL5 2JQ, Reino Unido; Freie Universität Berlin, FB Biologie/Chemie/Pharmazie, Institut für Biologie — Neurobiologie, Königin-Luise-Str. 28/30, 14195 Berlim, Alemanha; Natural Resources Institute, University of Greenwich, Chatham, Kent ME4 4TB, Reino Unido, Ecology, 88(8), 2007, pp. 1955–1961.