16.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 451/96 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Como conseguir uma Europa aberta e segura
[COM(2014) 154 final]
(2014/C 451/16)
Relator: |
José Isaías Rodríguez García-Caro |
Em 14 de março de 2014, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Como conseguir uma Europa aberta e segura
COM(2014) 154 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 20 de junho de 2014.
Na 500.a reunião plenária de 9 e 10 de julho de 2014 (sessão de 9 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 85 votos a favor, 1 voto contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões
1.1 |
O Comité Económico e Social Europeu, mantendo a sua posição já manifestada em anteriores pareceres sobre as comunicações da Comissão sobre o Programa da Haia (1) e, posteriormente, sobre o Programa de Estocolmo (2), considera que a base e o ponto de partida para as políticas em matéria de liberdade, segurança e justiça, deve ser a salvaguarda dos direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O CESE considera que as políticas preconizadas pelas instituições europeias devem assegurar o equilíbrio entre os direitos fundamentais e a segurança. Através do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a Diretiva 2006/24/CE relativa à conservação durante pelo menos seis meses de dados de comunicações eletrónicas e telefónicas dos cidadãos, estabelece-se que a referida diretiva é inválida com base no princípio da proporcionalidade. O TJUE considera, no entanto, que a retenção de dados é um objetivo legítimo que satisfaz interesses gerais. |
1.2 |
O Comité constata, com apreensão, que a intolerância, o racismo e a xenofobia em relação aos imigrantes estão a aumentar na Europa, e verifica igualmente que se pode estar a assistir a uma degradação do nível de proteção dos direitos fundamentais em alguns Estados-Membros. A igualdade de tratamento e as políticas de luta contra a discriminação são os pilares das políticas de integração. O CESE propõe que a Comissão crie um serviço único (um comissário) responsável pela monitorização da proteção dos direitos fundamentais, bem como pelo reforço e adoção de medidas a favor da mesma. |
1.3 |
Do mesmo modo, o Comité considera que a União Europeia deve insistir na consolidação de um sistema internacional que facilite e regule a imigração e a mobilidade, com base nas convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho. |
1.4 |
Enquanto representante da sociedade civil organizada, o CESE é um interlocutor que deve ser tomado em conta e estar presente em todo o processo de debate entre a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre «Uma Europa aberta e segura». |
1.5 |
O CESE considera que a comunicação da Comissão deveria ter sido um documento mais concreto e entende que se trata de um conjunto de ideias que deveriam ser mais específicas e estruturadas. Ao mesmo tempo, o Comité considera que a comunicação deveria ter dado especial ênfase aos principais problemas que impedem que a Europa seja, atualmente, mais aberta e segura. |
1.6 |
Os imigrantes contribuem de forma positiva para o desenvolvimento económico e social da Europa, que enfrenta um enorme desafio demográfico devido ao envelhecimento da população. A UE está a atravessar uma grave crise económica, com elevadas taxas de desemprego, mas mesmo nesta conjuntura os mercados de trabalho de vários Estados-Membros reclamam novos imigrantes. Sem uma política séria em matéria de migração, quando a crise for superada e o ciclo económico mudar, os problemas estruturais decorrentes da situação demográfica poderão agravar-se caso não se adotem medidas. |
1.7 |
A União Europeia deve dispor de um sistema comum de asilo com legislação harmonizada, em conformidade com as disposições do Tratado relativas a uma política comum nesse domínio. A Convenção de Dublim deve ser substituída por um sistema mais solidário na UE, que tenha também em conta a vontade dos requerentes de asilo. |
1.8 |
O CESE considera que, para garantir uma abordagem credível da migração irregular e do regresso, é necessário atuar vigorosamente e com todos os instrumentos disponíveis contra as redes organizadas de tráfico de seres humanos. O Comité está convicto de que é necessária uma maior coordenação entre os Estados-Membros, que seria útil para tirar partido dos meios e instrumentos existentes para combater aqueles que promovem e facilitam de forma criminosa a imigração irregular. |
1.9 |
A UE deve assumir a responsabilidade pelo controlo das fronteiras externas, que são as fronteiras de toda a União Europeia no espaço Schengen. A Frontex deve tornar-se num serviço europeu de guarda de fronteiras, privilegiando a proteção da vida das pessoas em perigo e o respeito pela legislação vigente. |
1.10 |
O CESE propõe que a Europol se transforme numa agência europeia, sob os auspícios de uma autoridade política ou judicial europeia, que não se limite a ter um papel coordenador e seja dotada o mais rapidamente possível de capacidade operacional para proceder a investigações em todo o território da União Europeia, em colaboração com as autoridades policiais dos Estados-Membros. |
2. Introdução
2.1 |
Embora tenham decorrido poucos anos desde o lançamento do Programa de Estocolmo baseado em «uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», a aplicação de algumas das medidas nele propostas permitiram à UE desenvolver políticas que pretendem desenvolver uma sociedade mais aberta e segura para todos quanto vivem neste vasto espaço de liberdade e de compreensão que é a União Europeia. Uma União Europeia onde não cabe, e onde não podemos de todo aceitar ou tolerar, qualquer ato de discriminação, racismo ou xenofobia, por mínimo que seja. |
2.2 |
O reforço do espaço Schengen, o acordo sobre um Sistema Europeu Comum de Asilo, a melhoria da política comum em matéria de vistos, o reforço da cooperação europeia em matéria de luta contra a criminalidade organizada nas suas vertentes mais perigosas para o ser humano (terrorismo, tráfico de seres humanos, cibercriminalidade, etc.), bem como o reforço da cooperação com países terceiros no domínio da migração, constituem, no seu conjunto, realizações importantes, mas insuficientes. |
2.3 |
Num mundo cada vez mais interligado e interdependente, em que o fluxo de informações é constante e os desafios a que há que dar resposta surgem, por vezes, antes mesmo de poderem ter sido previstos, importa prosseguir e redobrar esforços para lograr níveis mais elevados de liberdade e segurança, tanto para os cidadãos da União, como para os nacionais de países terceiros que pretendem incorporar-se e integrar-se na nossa sociedade e que, com os seus esforços, contribuem para enriquecer os nossos valores ao mesmo tempo que melhoram as suas condições de vida. |
2.4 |
Agora que se aproxima o fim do período de vigência do Programa de Estocolmo (3) — sobre o qual o CESE emitiu parecer (4) –, é necessário dar uma resposta à pergunta feita na comunicação da Comissão e sobre a qual o Comité terá que se pronunciar: como tornar realidade uma Europa aberta e segura? |
2.5 |
Em 8 de abril de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (5) declarou inválida a Diretiva Europeia 2006/24/CE (6), que obrigava os Estados-Membros a impor aos fornecedores de redes e de serviços de comunicações a conservação de dados de comunicações eletrónicas e telefónicas dos cidadãos durante pelo menos seis meses. O TJUE considerou que, ao impor a conservação desses dados e ao permitir o acesso às autoridades nacionais competentes, a diretiva imiscui-se de forma especialmente grave nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais. Além disso, o facto de a conservação e posterior utilização dos dados serem efetuadas sem que o assinante ou o utilizador inscrito seja informado é suscetível de gerar nas pessoas em causa a sensação de que a sua vida privada é objeto de vigilância constante. O Tribunal especificou que a conservação dos dados relativos ao tráfego (e implicitamente a diretiva) constitui uma ingerência grave no direito fundamental ao respeito pela vida privada, consignado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O acórdão do TJUE, de 8 de abril de 2014, confirma a importância do respeito dos direitos e liberdades dos cidadãos para a construção europeia. O TJUE, ao invalidar a diretiva com base no princípio da proporcionalidade, considera que a retenção de dados é um objetivo legítimo que satisfaz interesses gerais. |
3. A comunicação da Comissão
3.1 |
A comunicação é o produto de uma reflexão em que participaram todas as instituições e os organismos interessados nestas políticas da União Europeia, apresentando contributos através da conferência dedicada ao tema «Open and Safe Europe: What's next» [Europa aberta e segura: o que se segue?], realizada em Bruxelas em janeiro de 2014 — e que contou com a presença do CESE –, e de uma consulta pública que registou uma elevada participação. |
3.2 |
A comunicação contém uma introdução que resume de forma muito sucinta o histórico e os progressos registados na consecução dos objetivos ambiciosos definidos no Programa de Estocolmo, que servem de nota de reflexão para introduzir a segunda parte do documento, que apresenta uma série de prioridades políticas. |
3.3 |
As prioridades identificadas são agrupadas do seguinte modo:
|
4. Observações
4.1 Uma política eficaz de migração e de mobilidade
4.1.1 |
O CESE já por várias ocasiões se pronunciou sobre as políticas em matéria de migração, mobilidade e integração. Por conseguinte, pretende reafirmar todas estas tomadas de posição e, em particular, as propostas dos pareceres que ainda não foram tidas em consideração. Neste contexto, o CESE não poderia estar mais de acordo com a maximização dos benefícios da migração e da integração, já que estes podem incontestavelmente conduzir a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, como ilustrado no documento da Comissão. No entanto, há que não esquecer que, numa Europa em que se assiste ao recrudescimento das ideologias racistas e xenófobas, movimentos desta índole devem ser tratados com tolerância zero e que a luta contra a discriminação, o racismo e a xenofobia deve ser transversal a todas as medidas previstas para tornar a União Europeia mais aberta e segura. |
4.1.2 |
Atrair talentos e trabalhadores altamente qualificados, atrair e reter estudantes de países terceiros para que posteriormente trabalhem na UE, facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais nesses países e apoiar e ajudar os potenciais emigrantes nos seus países de origem com vista a simplificar a sua entrada na União são, todas elas, medidas importantes e preciosas para enriquecer os Estados-Membros da União no plano intelectual e económico, pelo que devem ser apoiadas pelo CESE. Posto isto, importa ter presente que atrair talentos e pessoas qualificadas de países terceiros com uma grande capacidade para gerar valor intelectual e riqueza é distinto de atrair pessoas de países que se esforçam por vencer na vida e alcançar melhor prosperidade económica. O último caso pode revelar-se uma excelente estratégia para os Estados-Membros da União, mas representar a perda de um importante capital humano para países terceiros. A UE e os países terceiros devem cooperar no quadro das parcerias para a mobilidade. |
4.1.3 |
O CESE manifesta preocupação com o impacto que tal estratégia poderá ter nos países em desenvolvimento, que precisam de reter o capital humano formado e qualificado para superar a situação de carência em que se encontram. Atrair esse capital, estabelecendo medidas compensatórias nos países de origem que garantam que o crescimento destes não é afetado, deve ser uma prioridade aquando da elaboração de políticas de atração de talentos de fora da UE. Não devemos esquecer que a solução a longo prazo para que os nacionais de países em desenvolvimento tenham um futuro melhor não passa por atraí-los e integrá-los na UE para que aí consigam um trabalho e melhores condições de vida, mas antes por trabalhar para que os seus países atinjam níveis de desenvolvimento que permitam aos seus cidadãos não ver a emigração como a única possibilidade de subsistência. |
4.1.4 |
O vínculo complementar e indissolúvel entre integração e imigração foi já reconhecido pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) de junho de 2007. Ao longo do tempo, o CESE emitiu vários pareceres sobre este assunto nos quais manifestou reiteradamente a sua posição a esse respeito. Nestes tempos de dificuldades económicas, torna-se especialmente premente afirmar e recordar que «a igualdade de tratamento e as políticas de luta contra a discriminação são os pilares das políticas de integração». Esta recomendação faz parte do parecer exploratório do CESE sobre a «Integração dos trabalhadores imigrantes» (7), elaborado em 2010. O referido parecer mantém-se plenamente atual, pelo que se integra o seu conteúdo no presente documento. |
4.1.5 |
O Fórum Europeu sobre Integração é uma excelente plataforma das organizações da sociedade civil e dos imigrantes. O Comité reitera o seu compromisso de prosseguir a sua cooperação com a Comissão nas atividades do Fórum e no desenvolvimento da agenda europeia para a integração. |
4.1.6 |
O CESE considera que, para garantir uma abordagem credível da migração irregular e do regresso, é necessário atuar vigorosamente com todos os instrumentos disponíveis contra os grupos de crime organizado que tratam as pessoas como uma mercadoria que gera receitas ao entrar ilegalmente na UE, os traficantes de seres humanos que exploram sexualmente as mulheres e os menores e os exploradores que recorrem a mão de obra ilegal em condições de quase escravatura, garantindo às vítimas a proteção do direito internacional humanitário e das convenções europeias em matéria de direitos humanos, uma vez que se trata de grupos vulneráveis que requerem proteção especial. O Comité está convicto de que é necessária uma maior coordenação entre os Estados-Membros, que seria útil para tirar partido dos meios e instrumentos existentes para combater aqueles que promovem e facilitam de forma criminosa a imigração irregular. |
4.1.7 |
O Comité defende que a cooperação com países terceiros é a chave que pode conduzir a uma solução humanitária e regular de regresso aos países de origem daqueles que optaram por uma entrada irregular no território dos Estados-Membros da União Europeia. O Comité apoia as recomendações da Organização Internacional para as Migrações (OIM) para promover o regresso voluntário assistido. |
4.1.8 |
Nesse sentido, seria necessária uma política de cooperação com os países da África subsariana, do sul do Mediterrâneo e do Médio Oriente no mínimo comparável à que é levada a cabo com países europeus não pertencentes à UE ou com os países asiáticos. Espanha, Grécia, Itália, Chipre e Malta estão sujeitos a uma forte pressão de migração irregular proveniente dessa região do mundo, através do Mediterrâneo e dos Balcãs, o que provoca situações dramáticas, como as que se vivem nas costas de Lampedusa, que há que evitar a todo o custo. O Comité apela à Comissão e ao Conselho para que assegurem que a União Europeia se envolve mais na resolução de um problema que lhe diz diretamente respeito, nomeadamente a todos os Estados-Membros e não apenas aos Estados fronteiriços, e que apresente mais soluções e faça menos críticas aos Estados-Membros. |
4.1.9 |
Após a catástrofe de Lampedusa, em outubro de 2013, foi constituída a Task Force Mediterrâneo. A sua missão culminou na publicação da Comunicação sobre o trabalho da Task Force Mediterrâneo (8), que propõe um pacote de ações a curto, médio e longo prazo, em cinco domínios principais de ação, em conformidade com as prioridades da comunicação da Comissão objeto do presente parecer. O CESE reputa essencial complementar as ações a curto prazo com medidas a longo prazo destinadas a combater as causas profundas da migração não voluntária (pobreza, violações dos direitos humanos, conflitos, falta de oportunidades económicas, más condições de trabalho, desemprego, etc.). |
4.1.10 |
É mais eficaz combater a migração irregular — extremamente perigosa para a vida de quem opta por ela nos países subsarianos — onde esta tem origem do que durante o trânsito e/ou no país de destino. O CESE apoiará todas as medidas que permitam atuar nos países de origem, intervindo de forma mais determinada em situações de crise humanitária, melhorando as condições de vida nos países de origem e, em última análise, fazendo o que tantas vezes se disse mas nunca se fez face à migração desesperada de centenas de milhares, se não de milhões de pessoas. |
4.2 Schengen, vistos e fronteiras externas
4.2.1 |
Se há algo que os cidadãos sabem sobre o nome Schengen é que este representa a livre circulação de pessoas entre os Estados signatários. A liberdade de circulação e de residência dos cidadãos da União é um direito protegido e regulamentado pelos Tratados. Completar e flexibilizar a política comum em matéria de vistos, avaliar individualmente cada pedido sem preconceitos relativamente a determinadas nacionalidades, criar centros consulares de vistos Schengen, rever a lista de países para os quais é necessário visto, são aspetos importantes que merecem uma ação conjunta para aumentar o seu grau de aceitação e melhorar a sua aplicação. |
4.2.2 |
No entanto, à luz de certos comportamentos em determinados Estados-Membros, o Comité receia que não seja credível que os Estados-Membros facilitem o acesso de nacionais de países terceiros ao seu território quando alguns destes Estados ameaçam de expulsão para o seu país de origem os próprios cidadãos da União sem emprego ou quando simplesmente se lhes proíbe a entrada. O CESE lamenta que na ausência de uma plena livre circulação dos cidadãos da União, não seja credível que esta possa existir para os cidadãos de países terceiros. |
4.2.3 |
No que se refere às fronteiras externas da União Europeia, o CESE questiona-se se a participação da UE na proteção da sua fronteira meridional e oriental é adequada à realidade nela existente. Apesar do reforço do papel da Frontex, por alteração do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, cabe questionar se a gestão integrada das fronteiras externas é atualmente possível na União. O CESE recorda e reitera as recomendações apresentadas no seu parecer (9) sobre a proposta de alteração relativa a esse regulamento e considera que, a médio prazo, a Frontex deve tornar-se um serviço europeu de guarda das fronteiras composto por um contingente europeu de agentes incumbidos dessa missão. |
4.2.4 |
A execução do pacote «Fronteiras inteligentes», sobre o qual o Comité emitiu parecer (10), com base num Programa de Viajantes Registados (RTP) que permitirá que os viajantes frequentes provenientes de países terceiros entrem na UE mediante controlos simplificados na fronteira, após análise e triagem preliminares, e um sistema de entrada/saída (EES) que regista o momento e o local de entrada e saída dos nacionais de países terceiros que viajam para a UE, permitirá acelerar, facilitar e reforçar tanto os procedimentos de controlo fronteiriço como a passagem das fronteiras destes nacionais de países terceiros que viajam para a UE. O CESE apoia a aplicação deste pacote, uma vez que está convencido de que a introdução de novas tecnologias permitirá uma gestão mais moderna das fronteiras da União. Por conseguinte, insta as instituições europeias a criarem rapidamente os instrumentos jurídicos que facilitem uma introdução célere destas tecnologias. |
4.3 Um Sistema Comum Europeu de Asilo
4.3.1 |
O CESE considera que se registaram progressos significativos no que toca a dotar a União de um quadro legislativo que melhore o acesso ao asilo das pessoas que necessitam de proteção, tornando mais céleres e fiáveis as decisões relativas à concessão de asilo. No entanto, no que se refere à transposição da legislação europeia para o direito nacional e à respetiva aplicação, o CESE recorda e reitera as observações formuladas no seu parecer (11) sobre a «Comunicação da Comissão — Plano de ação em matéria de asilo — Uma abordagem integrada da proteção na UE» (12) no qual recomendava, a propósito da aplicação da legislação de asilo nos Estados-Membros, que «a UE deve elaborar uma legislação comum que não suponha qualquer diminuição dos padrões de proteção e, consequentemente, serão os Estados-Membros que têm níveis insuficientes de proteção que deverão alterar a sua legislação. Os Estados-Membros sempre terão competência na aplicação da legislação da UE sobre asilo, mas o CESE apenas apoiará a legislação comunitária que garanta um nível elevado de proteção e que reduza as atuais margens de discricionariedade que impedem a sua correta aplicação». |
4.3.2 |
Há que consolidar o Sistema Europeu Comum de Asilo para que todos os Estados-Membros assegurem a aplicação dos mesmos critérios e a segurança jurídica dos requerentes de asilo. O CESE considera que a solidariedade entre Estados-Membros é, provavelmente, um dos aspetos que exige mais esforços. Pode, de facto, haver situações em que determinado Estado está sujeito a uma maior pressão em virtude de uma multiplicidade de fatores. Neste contexto, e à imagem do que sucede com a defesa das fronteiras externas, é necessário haver mais UE. |
4.3.3 |
Todavia, à luz da experiência adquirida e do que se constata em matéria de migração irregular, é legítimo indagar se, nas circunstâncias atuais, é possível reforçar a solidariedade e a responsabilidade partilhada neste domínio. Por conseguinte, para responder à questão de como promover a solidariedade e a responsabilidade entre os Estados-Membros, o Comité partilha da opinião da Comissão segundo a qual há que promover a recolocação em outros Estados-Membros sujeitos a uma menor pressão e a criação comum de centros de acolhimento. Tal como o CESE afirmou no seu parecer de iniciativa sobre a «Imigração irregular por via marítima na região euro-mediterrânica» (13), «não é apenas uma questão de solidariedade, mas também de os Estados-Membros aceitarem a sua responsabilidade através de mecanismos de partilha dos encargos decorrentes da imigração irregular». |
4.3.4 |
No atinente à forma de dar resposta ao grande afluxo de pessoas em situação de crise, como no caso da Síria, no contexto dos pedidos de asilo, através da aplicação de instrumentos mais flexíveis, como defende a Comissão na sua comunicação, importa ter presente que o CESE já apoiou a criação de um único procedimento comum de asilo que não deixe qualquer margem para a proliferação de disposições processuais díspares nos Estados-Membros (14). A flexibilidade demonstrada pela Comissão deve cingir-se ao domínio da proteção temporária e exige um maior esforço das autoridades para avaliar os pedidos de pessoas que carecem verdadeiramente de asilo, distinguindo-as daquelas que pretendem contornar a lei. |
4.4 Reforçar a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade
4.4.1 |
É sabido que a mobilidade e a migração não são só determinadas pelo desejo de um futuro melhor. A instabilidade, as convulsões políticas, as alterações climáticas e muitos outros fatores estão e estiveram na origem de grandes movimentos de pessoas ao longo dos séculos. O que diferencia os movimentos de antanho dos de hoje é a garantia e o respeito dos direitos fundamentais de todos os seres humanos. É por esta razão que a União Europeia, que representa o maior espaço de liberdade e segurança do mundo, deve colaborar com os países de origem para favorecer uma mobilidade ordenada que garanta o respeito dos direitos dos cidadãos desses países e os mantenha afastados das redes de crime organizado que se dedicam ao tráfico de seres humanos. |
4.4.2 |
O CESE, no seu parecer (15) sobre a «Abordagem global para a migração e a mobilidade» (16), afirmou perentoriamente concordar «com a abordagem global para a migração e a mobilidade (AGMM), que associa intimamente as políticas de imigração e de asilo à política externa da UE». Nesse sentido, o CESE tem reiterado em diversas ocasiões esta afirmação, pelo que continua a ser favorável ao desenvolvimento de um vínculo cada vez mais estreito entre as dimensões interna e externa das políticas de migração e de mobilidade, bem como ao reforço da coerência entre as políticas de imigração e asilo da União Europeia e as políticas de cooperação para o desenvolvimento. |
4.5 Uma Europa que protege
4.5.1 |
A atual Estratégia de Segurança Interna, adotada em 2010, propõe uma ação comum da UE para fazer face às principais ameaças à segurança. Baseia-se em cinco objetivos estratégicos que, embora permaneçam válidos, devem ser revistos, a fim de produzir uma versão atualizada adaptada aos desafios do próximo quinquénio, encorajando as sinergias com outros domínios importantes cuja sustentação e desenvolvimento dependem essencialmente da segurança. |
4.5.2 |
O Comité concorda com a Comissão que o desmantelamento das redes internacionais de criminalidade que operam na UE deve ser uma prioridade para todos os Estados-Membros e que a coordenação dos esforços para esse efeito deve ser um objetivo da União. A criminalidade organizada está sempre um passo à frente das medidas jurídicas e policiais adotadas. A internacionalização da criminalidade organizada exige um grande esforço de cooperação e colaboração entre os Estados, o que requer uma coordenação permanente da União Europeia. |
4.5.3 |
Não podemos permitir que as legislações divergentes, as competências policiais, as reiteradas ações junto dos tribunais e todo um emaranhado de vias de recurso, permitam às redes criminosas evitar ou atrasar o seu desmantelamento. Se há criminalidade sem fronteiras, temos de avançar mais rapidamente para uma justiça sem fronteiras na União. O CESE considera que não nos podemos permitir continuar a adiar a adoção de soluções globais para combater a criminalidade organizada. |
4.5.4 |
No entender do Comité, a formação e a informação não são, por si só, suficientes para lograr o desmantelamento de redes de criminalidade, pelo que defende que, sem que se abandone o desenvolvimento do programa europeu de formação de funcionários com funções coercivas, se pondere a possibilidade de transformar a Europol numa polícia de investigação operacional, com competência para perseguir em todo o território da UE a criminalidade organizada transfronteiras, designadamente no domínio do tráfico de seres humanos, o que pressupõe converter as suas funções de coordenação em funções de âmbito plenamente operacional. Neste contexto, cabe recordar a recomendação constante do parecer exploratório sobre a «Participação da sociedade civil na luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo» (17) que reproduzimos textualmente: «o CESE propõe que a Europol se transforme num organismo europeu, sob os auspícios de uma autoridade política ou judicial europeia, que não se limite a ter um papel coordenador e seja dotada o mais rapidamente possível de capacidade operacional para proceder a investigações em todo o território da União Europeia, em colaboração com as autoridades policiais dos Estados-Membros». |
4.5.5 |
A constante definição de horizontes, metas e objetivos temporais, sempre a longo prazo, pode acabar por cansar os cidadãos, que estão mais interessados em soluções. Também nestes domínios, tão importantes para a vida quotidiana das pessoas, há que simplificar e eliminar a burocracia, para não dar origem a mais adeptos do euroceticismo. |
4.5.6 |
O último relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o combate à corrupção na União Europeia pôs em evidência que a corrupção continua a ser um problema à escala europeia. O abuso de poder em proveito próprio deve ser perseguido e punido, sobretudo se este se desenrola no quadro da criminalidade organizada. O CESE apoia plenamente a cooperação interinstitucional e com os Estados-Membros para combater este flagelo que compromete a credibilidade do nosso sistema político. |
4.5.7 |
O CESE apoia e é favorável a todas as iniciativas legítimas e democráticas destinadas a prevenir o terrorismo e a lutar contra a radicalização e o recrutamento. Não há dúvida de que qualquer iniciativa legítima e democrática que impeça que os jovens possam aderir a movimentos ou partidos extremistas que os iniciem e incitem diretamente a práticas terroristas deve ser promovida em toda a UE e fora dela. Para garantir a nossa segurança individual e coletiva é prioritário identificar os riscos e detetar as fontes de recrutamento de seguidores dos movimentos extremistas. Neste domínio, a informação deve ser fluida para que aos primeiros sinais de radicalização e recrutamento se adotem medidas severas que os aniquilem à nascença. Neste contexto, o Comité recorda e reafirma as recomendações apresentadas no seu parecer sobre a Comunicação da Comissão «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros». |
4.5.8 |
Há que ter em consideração que o terrorismo pode provir de fora das nossas fronteiras, mas que pode também formar-se a nível interno, como a história recente da Europa o demonstra. Por conseguinte, é necessário evitar que a radicalização e a utilização da violência extrema em motins de rua nas cidades europeias seja uma fonte de recrutamento para futuras ações de grupos declaradamente terroristas. A violência de rua não conhece fronteiras e, em muitos casos, quem pratica atos de violência pode deslocar-se de um Estado-Membro para outro, aproveitando os diversos acontecimentos que neles se vão registando. Por conseguinte, o Comité considera que é necessária uma melhor coordenação entre as polícias dos diferentes Estados-Membros, para a deteção, a prevenção e a repressão destes grupos violentos que possam vir a integrar-se em grupos terroristas. |
4.5.9 |
O CESE apoia as medidas que estão a ser aplicadas para assegurar níveis de segurança mais elevados para os cidadãos e as empresas no ciberespaço. Face ao previsível aumento da criminalidade na Internet, as medidas que a União Europeia está a executar para combater a cibercriminalidade, merecem todo o apoio possível. Do mesmo modo, a cooperação com países terceiros deve permitir abordar de forma global um problema de criminalidade de proporções globais, que atravessa todas as fronteiras. Neste domínio, a prevenção volta a ser fundamental para procurar que não sejamos ultrapassados pelos criminosos informáticos na aplicação das novas tecnologias. Apesar da sua curta existência, o Centro Europeu da Cibercriminalidade deve ser reforçado, tanto em meios como em financiamento. |
4.5.10 |
O CESE, enquanto representante da sociedade civil organizada na UE, não compreende que ainda haja Estados-Membros da UE que não ratificaram a Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa. |
4.5.11 |
Numa Europa assente, entre outras liberdades, na liberdade de circulação de pessoas e bens, o reforço da segurança mediante a gestão das fronteiras deve tornar-se uma ação política comum que garanta a segurança de todos os cidadãos da União. A entrada de mercadorias em qualquer alfândega e a sua livre circulação em toda a União exige instrumentos sólidos e partilhados que assegurem uma gestão eficaz das fronteiras externas e não permitam a existência de diferenças em termos de rigor entre as fronteiras. |
4.5.12 |
A resposta comum a situações graves dá-se mesmo sem que seja necessária regulação a respeito, através da ação espontânea dos próprios cidadãos que prestam ajuda sem que nenhuma autoridade o solicite. No entanto, a ação coordenada e uma resposta comum perante situações de crise e catástrofes constitui um valor acrescentado, aumentando a eficácia e a eficiência da resposta a estas situações. |
4.5.13 |
O CESE partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual a construção da segurança interna também exige que o raio de ação ultrapasse as nossas fronteiras, ou seja, que se atue num contexto global. Em todos os domínios relativos à liberdade e à segurança, a cooperação dos Estados-Membros com países terceiros é essencial para continuar a progredir rumo a um mundo melhor e mais justo, no qual o crime organizado e o terrorismo não ponham em perigo as liberdades e os direitos que com tanto esforço conquistámos. |
Bruxelas, 9 de julho de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 65 de 17.3.2006, p. 120-130.
(2) JO C 128 de 18.5.2010, p. 80-88.
(4) JO C 128 de 18.5.2010, p. 80-88.
(5) http://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2014-04/cp140054pt.pdf
(6) Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações e que altera a Diretiva 2002/58/CE, JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.
(7) JO C 354 de 28.12.2010, p. 16-22.
(8) COM(2013) 869.
(9) JO C 44 de 11.2.2011, p. 162-166.
(10) JO C 271 de 19.9.2013, p. 97.
(11) JO C 218 de 11.9.2009, p. 78.
(12) COM(2008) 360 final.
(13) JO C 67 de 6.3.2014, p. 32.
(14) JO C 218 de 11.9.2009, p.78.
(15) JO C 191 de 29.6.2012, p. 134.
(16) COM(2011) 743 final.
(17) JO C 318 de 23.12.2006, p. 147.