14.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 168/10 |
Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as carreiras duplas dos atletas
2013/C 168/04
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,
RECORDANDO:
Que, em 20 de maio de 2011, o Conselho adotou um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014), que sublinha o papel da educação, formação e qualificações desportivas e cria o Grupo de Peritos «Educação e Formação Desportiva» com o objetivo de preparar uma proposta de diretrizes europeias em matéria de carreiras duplas.
SAUDANDO:
As «Diretrizes da UE em Matéria de Carreiras Duplas dos Atletas», que foram preparadas pelos Estados-Membros e pelo Grupo de Peritos em Educação e Formação Desportiva da Comissão, na sequência de uma proposta do grupo ad hoc de peritos sobre as carreiras duplas, e que encorajam uma série de ações políticas de apoio às carreiras duplas dos desportistas (1).
CONSIDERANDO QUE:
1. |
Para efeitos das presentes conclusões do Conselho, o termo «atleta» deve ser entendido como «atleta talentoso» ou «atleta de elite», tanto masculino como feminino, incluindo os atletas portadores de deficiência no respeito pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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2. |
Por «carreira dupla» deve entender-se a possibilidade de o atleta combinar, sem esforços pessoais desproporcionados, a carreira desportiva com educação e/ou o trabalho de forma flexível, através de uma formação de elevada qualidade que proteja os seus interesses morais, de saúde, educativos e profissionais, sem comprometer nenhum dos objetivos, com particular ênfase na educação formal permanente dos jovens atletas. |
3. |
Deve ser possível combinar uma prestação desportiva de alto nível com a educação e com uma carreira que permita aos atletas pôr as suas capacidades ao serviço da sociedade. Os atletas adquirem conhecimentos, aptidões e competências através do seu envolvimento no desporto; a Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (2) constitui uma base para que os Estados-Membros reconheçam e validem esses conhecimentos, aptidões e competências. |
4. |
A promoção das carreiras duplas contribui para vários dos objetivos da Estratégia Europa 2020 (3) (prevenir o abandono escolar precoce, aumentar o número de diplomados do ensino superior, melhorar a empregabilidade) e torna as políticas desportivas mais eficientes ao permitir a manutenção de mais atletas no sistema desportivo. |
5. |
Cada vez mais, os atletas treinam e/ou competem regularmente no estrangeiro, o que torna mais difícil combinar a carreira desportiva com a escola, os estudos ou uma carreira fora do desporto. Estes atletas constituem uma das partes da população europeia com maior mobilidade internacional. |
6. |
Os atletas dão um importante contributo para a imagem do desporto e da atividade física, transmitem à sociedade valores positivos como a lealdade e a perseverança na realização de objetivos, e servem de modelo para o recrutamento de jovens atletas. Além disso, são representantes importantes dos seus países de origem. Neste contexto, todas as organizações desportivas e todos os governos têm a responsabilidade de possibilitar aos atletas o êxito numa carreira dupla, de forma a assegurar que não se encontrem desfavorecidos uma vez terminada a sua carreira desportiva (4). |
7. |
O desporto infantil deverá ser sempre realizado em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Deverão tomar-se cuidados especiais para garantir que a participação das crianças na preparação para o desporto de alto nível não seja contraproducente ou prejudicial para o seu bem-estar físico, social ou emocional (4). |
8. |
São estes os principais desafios em matéria de qualidade do ensino e dos serviços de apoio para os atletas envolvidos no desporto de alto nível na Europa:
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9. |
Para poder competir a alto nível, um número substancial de atletas é forçado a complementar o seu financiamento desportivo, fazendo-o frequentemente através do apoio da família, de empréstimos para estudantes ou de emprego a tempo parcial ou a tempo inteiro. Alguns atletas perdem-se para o desporto devido à dificuldade de combinar as suas carreiras desportivas com os estudos e/ou o trabalho. |
10. |
O facto de poderem combinar a sua carreira desportiva com a educação e/ou o trabalho traz benefícios substanciais aos atletas, entre os quais benefícios relacionados com a saúde (por exemplo um estilo de vida equilibrado e a redução dos níveis de stress), benefícios de desenvolvimento (por exemplo, desenvolvimento de competências aplicáveis no desporto, na educação e noutras facetas da vida), benefícios sociais (redes sociais e sistemas de apoio social mais vastos) e melhores perspetivas de emprego no futuro. |
NESTE CONTEXTO, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS DA UE, AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS E AS PARTES INTERESSADAS A QUE, AGINDO NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS COMPETÊNCIAS E ESFERAS DE RESPONSABILIDADE E TENDO EM CONTA A AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS:
1. |
Com base nos princípios inscritos nas Diretrizes da UE em Matéria de Carreiras Duplas dos Atletas, elaborem um quadro político e/ou diretrizes nacionais sobre as carreiras duplas, que envolvam as partes interessadas pertinentes, como sejam os ministérios do desporto, saúde, educação, emprego, defesa, juventude, assuntos internos, finanças e outros, as organizações desportivas, os organismos dirigentes, as instituições de ensino, as empresas, as câmaras de comércio e as organizações de trabalhadores, e os organismos representativos dos atletas. |
2. |
Promovam a cooperação e a celebração de acordos, entre todas as partes interessadas pertinentes, tendo em vista o desenvolvimento e a concretização das carreiras duplas. |
3. |
Encorajem a cooperação transetorial e apoiam as medidas e a investigação inovadoras que visem identificar e resolver os problemas com que os atletas se debatem tanto no ensino como no local de trabalho. |
4. |
Promovam a partilha de boas práticas e de experiências em matéria de carreiras duplas entre os Estados-Membros, a nível local, regional e nacional. |
5. |
Garantam que as medidas de apoio às carreiras duplas, quando existam, sejam aplicadas da mesma maneira a atletas masculinos e femininos e tendo em conta as necessidades especiais dos atletas com deficiência. |
6. |
Encorajem as organizações desportivas e os estabelecimentos de ensino a garantir que só o pessoal com qualificações adequadas ou devidamente formado possa trabalhar, como profissional ou enquanto voluntário, no apoio aos atletas que sigam uma carreira dupla. |
7. |
Promovam o uso de normas de qualidade nas academias desportivas e nos centros de treino de alto desempenho, por exemplo no que diz respeito ao pessoal relacionado com as carreiras duplas, às disposições em matéria de proteção e segurança e à transparência quanto aos direitos dos atletas. |
8. |
No que respeita à educação dos atletas:
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9. |
No que respeita ao emprego dos atletas:
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10. |
No que respeita à saúde dos atletas:
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11. |
No que respeita ao financiamento dos atletas:
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TENDO EM CONTA A AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS, CONVIDA AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS A:
1. |
Apoiarem as carreiras duplas dos atletas, a todos os níveis internos (por exemplo, através da nomeação de conselheiros qualificados que assistam os atletas desde o início até ao fim da sua carreira desportiva; através de treinadores e pessoal de apoio responsáveis que tenham em conta as exigências em matéria de ensino e/ou de trabalho dos atletas; através de uma programação dos eventos desportivos nacionais e internacionais que tenha em conta tais exigências, protegendo simultaneamente os atletas de uma pressão excessiva) (5). |
2. |
Desenvolverem, conduzirem ou participarem plenamente nas redes e mecanismos criados nos Estados-Membros e/ou pelas autoridades públicas desportivas para desenvolver e implementar serviços de apoio à carreira dupla dos atletas. |
3. |
Ponderarem a nomeação de «embaixadores dos atletas de carreira dupla» que demonstrem que é possível ser bem sucedido no desporto de alto nível e obter simultaneamente bons resultados nos estudos e/ou no trabalho. |
4. |
Cooperarem com as câmaras de comércio, as organizações de trabalhadores e as empresas no sentido de chamar a atenção para os atributos positivos e as vantagens que os atletas podem oferecer aos empregadores, encorajando simultaneamente a criação de regimes de trabalho flexíveis para os atletas. |
5. |
Encorajarem a negociação de acordos de patrocínio com empresas que permitam aos atletas ter acesso a uma experiência de trabalho, a um recrutamento privilegiado e a regimes de trabalho flexíveis na empresa que os patrocina ou em empresas parceiras. |
6. |
Associarem, quando adequado, os organismos representativos dos atletas ao desenvolvimento das políticas e ações no domínio das carreiras duplas. |
CONVIDA A COMISSÃO EUROPEIA A:
1. |
Com base nas Diretrizes da UE em Matéria de Carreiras Duplas dos Atletas, considerar um seguimento apropriado no quadro do segundo plano de trabalho do Conselho sobre o desporto procurando, inclusivamente formas suscetíveis de serem utilizadas voluntariamente pelos Estados-Membros de avaliar a implementação das ações em matéria de carreiras duplas no conjunto da UE. |
2. |
Apoiar as redes de carreiras duplas, que reúnem associações de atletas, empresas, câmaras de comércio e organizações de trabalhadores, organizações desportivas, instituições de ensino, autoridades nacionais e locais e treinadores, para permitir a troca de informação e de boas práticas a nível da UE. |
3. |
Promover e apoiar a partilha de boas práticas na UE em matéria de carreiras duplas de atletas, apoiando nomeadamente projetos e a difusão dos respetivos resultados no âmbito de regimes e programas de financiamento pertinentes. |
4. |
Apoiar um sistema de acompanhamento e/ou a investigação com base na dimensão internacional dos programas de carreiras duplas, especialmente no que diz respeito aos efeitos das fases de transição na vida dos atletas, à salvaguarda do desenvolvimento dos atletas praticantes de desportos de especialização precoce, à eficácia das medidas e serviços de apoio nos Estados-Membros e ao processo de reintegração dos atletas de elite no mercado de trabalho. |
5. |
Apoiar, em cooperação com as partes interessadas neste domínio, a definição de um conjunto de requisitos de qualidade mínima a nível europeu que funcione como ponto de referência para os serviços e estruturas nacionais dedicados às carreiras duplas, proporcionando transparência e garantias de qualidade, proteção e segurança a todos os atletas, inclusive aos que se encontrem no estrangeiro. |
(1) Doc. 17208/12.
(2) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(3) COM(2010) 2020 final.
(4) Reserva de análise de IT.
(5) Reserva de análise de IT.