14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/5


Comunicação da comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004

(2013/C 366/04)

I.   INTRODUÇÃO

1.

A presente comunicação descreve o procedimento simplificado que a Comissão tenciona seguir para tratar certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), («Regulamento das concentrações»), devido ao facto de não suscitarem problemas de concorrência. A presente comunicação substitui a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho publicado em 2005 (2). A experiência adquirida pela Comissão com a aplicação do Regulamento das concentrações, incluindo o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (3), que precedeu o Regulamento das concentrações atualmente vigente, revelou que, na ausência de circunstâncias especiais, certas categorias de concentrações notificadas são habitualmente autorizadas sem levantarem dúvidas de fundo.

2.

A presente comunicação tem como objetivo definir as condições em que a Comissão adota geralmente uma decisão simplificada em que declara uma concentração compatível com o mercado interno em conformidade com o procedimento simplificado, bem como fornecer orientações relativamente ao procedimento propriamente dito. Desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias estabelecidas no ponto 5 ou 6 da presente comunicação e salvo circunstâncias especiais, a Comissão adota uma decisão simplificada de compatibilidade no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações. (4)

3.

No entanto, a Comissão pode dar início a um inquérito e/ou adotar uma decisão completa nos termos do Regulamento das concentrações em relação a qualquer projeto de concentração, nomeadamente se as salvaguardas ou exclusões previstas nos pontos 8 a 19 da presente comunicação forem aplicáveis.

4.

Através do procedimento descrito nas secções que se seguem, a Comissão pretende assegurar um controlo da União mais preciso e mais eficaz das operações de concentração.

II.   CATEGORIAS DE CONCENTRAÇÕES A QUE SE APLICA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Concentrações elegíveis

5.

A Comissão, em princípio, aplicará o procedimento simplificado às seguintes categorias de concentrações: (5)

a)

Aquisição por duas ou mais empresas do controlo conjunto de uma empresa comum, desde que esta última não exerça nem tencione exercer quaisquer atividades no território do Espaço Económico Europeu (EEE) ou quando tais atividades sejam mínimas. Tal acontece quando:

i)

O volume de negócios da empresa comum e/ou o volume de negócios das atividades (6) transferidas for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE na altura da notificação (7); e

ii)

o valor total dos ativos transferidos para a empresa comum for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE na altura da notificação (8); ou

b)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de uma outra empresa, desde que nenhuma das partes na concentração exerça atividades comerciais no mesmo mercado de produtos e mercado geográfico (9) ou num mercado de produtos situado a montante ou a jusante de um mercado de produtos no qual opera qualquer outra parte na concentração; (10) ou

c)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de uma outra empresa, estando preenchidas as duas condições seguintes:

i)

a parte de mercado conjunta de todas as partes na concentração que exercem atividades comerciais no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico (11) (relações horizontais), desde que a sua parte de mercado conjunta seja inferior a 20 % (12);

ii)

as quotas de mercado individuais ou combinadas de todas as partes na concentração que exercem atividades comerciais num mercado de produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado de produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua atividade (relações verticais) (13), sejam inferiores a 30 %; (14) ou

d)

Aquisição por uma parte do controlo exclusivo de uma empresa em relação à qual já detém o controlo conjunto.

6.

A Comissão pode igualmente aplicar o procedimento simplificado no caso de fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou conjunto de uma outra empresa, e as seguintes condições forem satisfeitas:

i)

a parte de mercado combinada de todas as partes na concentração que se encontrem numa relação horizontal for inferior a 50 %, e

ii)

o aumento («delta») do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) resultante da concentração for inferior a 150. (15)  (16)

7.

Para efeitos da aplicação dos pontos 5.b., 5.c e 6, no caso de uma aquisição de controlo conjunto, as relações que apenas existem entre as empresas que adquirem o controlo conjunto não são consideradas relações horizontais ou verticais para efeitos da presente comunicação. Estas relações podem suscitar, no entanto, a coordenação a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações; tais situações são tratadas no ponto 15 da presente comunicação.

Salvaguardas e exclusões

8.

Para apreciar se uma concentração se insere numa das categorias referidas nos pontos 5 e 6, a Comissão assegurar-se-á que todas as circunstâncias pertinentes estão demonstradas de forma suficientemente clara. Dado que as definições de mercado poderão constituir um elemento-chave dessa apreciação, as partes devem prestar informações sobre todas as definições de mercado alternativas plausíveis, normalmente durante a fase de pré-notificação (ver ponto 22). Incumbe às partes notificantes descreverem todos os possíveis mercados do produto e mercados geográficos relevantes em que a concentração notificada pode ter repercussões, bem como fornecerem dados e informações respeitantes à definição desses mercados (17). A Comissão reserva-se, no entanto, a possibilidade de decidir sobre a definição de mercados, baseando-se numa análise dos factos específicos do caso. Quando se revele difícil definir os mercados relevantes ou determinar as quotas de mercado das partes, a Comissão não aplicará o procedimento simplificado. Além disso, na medida em que as concentrações envolvam questões jurídicas inéditas de interesse geral, a Comissão abster-se-á normalmente de adotar decisões simplificadas e voltará, em geral, ao procedimento normal de primeira fase das concentrações.

9.

Se se pode normalmente presumir que as concentrações abrangidas pelas categorias referidas nos pontos 5 e 6 não levantarão sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, ocorrerão não obstante situações que justificarão, a título excecional, um exame aprofundado e/ou a adoção de uma decisão normal. Nestes casos, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações.

10.

Os seguintes são exemplos indicativos de certos tipos de casos suscetíveis de serem excluídos do âmbito de aplicação do procedimento simplificado.

11.

É menos provável que a Comissão aceite um projeto de concentração no âmbito do procedimento simplificado se qualquer das circunstâncias especiais mencionadas nas Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais (18) estiver presente. Isto inclui casos em que o mercado já está concentrado, em que a concentração projetada eliminaria uma força concorrencial importante, em que a concentração projetada permitiria combinar duas importantes empresas inovadoras, em que a concentração projetada implique uma empresa que tenha produtos promissores em vias de lançamento ou em que existam indicações de que a concentração projetada permitirá que as partes na concentração prejudiquem a expansão dos seus concorrentes.

12.

Noutros casos, poderá não ser possível determinar com precisão as quotas de mercado das partes. Tal acontece frequentemente quando as partes operam em mercados novos ou pouco desenvolvidos.

13.

Certos tipos de concentrações podem reforçar o poder de mercado das partes ao combinarem recursos tecnológicos, financeiros ou outros, mesmo que as partes na concentração não operem no mesmo mercado. As concentrações em que pelo menos duas partes na concentração se encontram presentes em mercados vizinhos (19) estreitamente relacionados podem também não se prestar ao procedimento simplificado, em especial quando uma ou mais das partes na concentração detêm individualmente uma quota igual ou superior a 30 % num mercado do produto em que não existem relações horizontais ou verticais entre as partes mas que seja um mercado vizinho de um mercado em que opera outra parte. (20)

14.

A Comissão pode considerar conveniente realizar uma apreciação completa segundo o procedimento de concentração normal de determinadas empresas comuns com um volume de negócios inferior ao limiar estabelecido no ponto 5, alínea a), do EEE no momento da notificação, mas em que se prevê uma ultrapassagem considerável desse limiar no EEE nos três anos seguintes. Nos casos abrangidos pelo ponto 5, alínea a), um procedimento normal pode também ser considerado adequado se houver relações horizontais ou verticais entre as partes na concentração com base nas quais não se pode excluir que a concentração suscite sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno ou se estiverem presentes algumas das especiais circunstâncias referidas no ponto 11.

15.

Além disso, a Comissão pode voltar à apreciação completa nos termos do procedimento normal das concentrações quando surgir uma questão de coordenação, tal como referido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações.

16.

A experiência adquirida pela Comissão até à data demonstrou que a passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo pode exigir, a título excecional, um exame mais aprofundado e/ou a adoção de uma decisão normal. Podem verificar-se preocupações específicas do ponto de vista da concorrência quando a anterior empresa comum é integrada no grupo ou na rede do único sócio que fica com uma participação de controlo, sendo suprimidos os condicionalismos exercidos pelos incentivos potencialmente divergentes dos diferentes sócios que tinham o controlo e podendo a posição estratégica da empresa no mercado ser reforçada. Por exemplo, num cenário em que as empresas A e B controlam em conjunto a empresa comum C, uma concentração no âmbito da qual A adquire o controlo exclusivo de C pode suscitar problemas de concorrência quando C for um concorrente direto de A e quando C e A passem a deter em conjunto uma posição de mercado significativa, assistindo-se à supressão do grau de independência de que C beneficiava. (21) Nos casos em que tais cenários exijam uma análise mais detalhada, a Comissão pode voltar à primeira fase de um procedimento normal de concentração. (22)

17.

A Comissão pode igualmente voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações quando nem a Comissão, nem os Estados-Membros tiverem examinado a aquisição prévia do controlo conjunto da empresa comum em causa.

18.

No caso de uma concentração conforme descrita no ponto 6, a Comissão decidirá caso a caso se, nas circunstâncias específicas da situação em apreço, o aumento do nível da concentração do mercado indicado pelo HHI delta é tal que deve ser apreciado no âmbito do procedimento normal de concentração de primeira fase.

19.

Se um Estado-Membro manifestar preocupações justificadas a propósito da concentração notificada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da cópia da notificação ou se um terceiro manifestar preocupações justificadas no prazo previsto para a apresentação de observações, a Comissão passará para um procedimento normal de concentração de primeira fase.

Pedidos de remessa

20.

O procedimento simplificado não será aplicado se um Estado-Membro solicitar a remessa de uma concentração notificada ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento das concentrações ou se a Comissão aceitar o pedido de um ou mais Estados-Membros de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 22.o do Regulamento das concentrações.

Remessas anteriores à notificação a pedido das partes notificantes

21.

Sem prejuízo das salvaguardas e exclusões previstas na presente comunicação, a Comissão pode aplicar o procedimento simplificado às concentrações em que:

a)

Na sequência de um memorando fundamentado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações, a Comissão decidir não remeter o caso para um Estado-Membro; ou

b)

Na sequência de um memorando fundamentado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações, o caso seja submetido à apreciação da Comissão.

III.   DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS

Contactos prévios à notificação

22.

A Comissão considerou benéficos os contactos estabelecidos na fase de pré-notificação pelas partes notificantes numa base voluntária, mesmo nos casos aparentemente não problemáticos. (23) A experiência adquirida pela Comissão na aplicação do procedimento simplificado demonstrou que os casos que se prestam ao procedimento simplificado podem suscitar questões complexas, por exemplo em matéria de definição dos mercados (ver ponto 8 supra), que devem ser, de preferência, resolvidas na fase de pré-notificação. Tais contactos permitem à Comissão e às partes notificantes determinar o volume exato da informação a apresentar numa notificação. Os contactos prévios à notificação devem ser encetados pelo menos duas semanas antes da data da notificação prevista. As partes notificantes são especialmente incentivadas a encetar contactos de pré-notificação caso desejem requerer que a Comissão aplique o procedimento simplificado nas situações descritas no ponto 6. Nos termos do Regulamento das Concentrações, as partes notificantes podem, em qualquer momento, notificar uma concentração, desde que a notificação seja completa. A possibilidade de contactos antes da notificação é um serviço oferecido pela Comissão às partes notificantes numa base voluntária, a fim de preparar o procedimento formal de exame da concentração. Assim, embora não sejam vinculativos, os contactos anteriores à notificação podem ter muito interesse tanto para as partes notificantes como para a Comissão, a fim de determinar o volume exato de informações exigidas na notificação. Na maior parte dos casos, os contactos anteriores à notificação levarão a uma significativa redução das informações exigidas.

23.

Todavia, os contactos de pré-notificação, designadamente a apresentação de um projeto de notificação, podem não ser essenciais em casos abrangidos pelo disposto no ponto 5, alínea b), nos casos em que não há mercados declaráveis (24) uma vez que as partes não exerçam atividades no mesmo mercado do produto e mercado geográfico, ou num mercado de produtos que se situe a montante ou a jusante de um mercado do produto em que qualquer outra parte na concentração exerce a sua atividade. Em tais circunstâncias, as partes notificantes podem preferir notificar imediatamente, sem apresentar um projeto de notificação previamente. (25)

24.

A determinação da ausência de mercados declaráveis deve ser realizada em conformidade com o ponto 8 da presente comunicação. Por conseguinte, continua a ser da responsabilidade das partes notificantes a apresentação de todas as informações necessárias à Comissão, com vista a concluir que a concentração projetada não dá origem a qualquer mercado declarável no EEE. A Comissão não aplicará o procedimento simplificado com base no ponto 5, alínea b), se for difícil concluir que a concentração projetada não dá origem a qualquer mercado declarável. Nesses casos, a Comissão pode voltar a utilizar o procedimento normal e considerar a notificação como incompleta relativamente a um aspeto material, tal como estabelecido no ponto 26 da presente comunicação.

Publicação do facto da notificação

25.

As informações a publicar no Jornal Oficial da União Europeia aquando da receção da notificação (26) são as seguintes: a designação das partes na concentração, o respetivo país de origem, a natureza da concentração e os setores económicos envolvidos, bem como a indicação de que a concentração é suscetível de beneficiar de um procedimento simplificado, com base nas informações apresentadas pela parte notificante. Os terceiros interessados terão então oportunidade de apresentar as suas observações, em especial sobre as circunstâncias que poderão exigir uma investigação.

Decisão simplificada

26.

Se a Comissão verificar que a concentração satisfaz os critérios para a aplicação do procedimento simplificado (ver pontos 5 e 6), tomará normalmente uma decisão simplificada. Tal é também aplicável nos casos adequados que não levantam problemas de concorrência e em relação aos quais recebe uma notificação completa. A concentração será assim declarada compatível com o mercado comum no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do disposto nos do artigo 10.o, n.os 1 a 6, do Regulamento das concentrações. A Comissão esforçar-se-á por adotar uma decisão simplificada logo que possível após o termo do prazo de 15 dias úteis durante o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 9.o do Regulamento das concentrações. No entanto, antes de decorrido o prazo de 25 dias úteis, a Comissão continua a dispor da possibilidade de voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações e, portanto, de dar início a uma investigação e/ou de adotar uma decisão normal, se o considerar necessário no caso em questão. Em tais casos, a Comissão pode igualmente considerar a notificação como incompleta relativamente a aspetos de caráter material, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução, se não tiver recebido uma notificação integral.

Publicação da decisão simplificada

27.

Tal como acontece com todas as decisões normais de autorização, a Comissão anunciará a tomada de uma decisão mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia. A versão pública da decisão estará disponível no sítio Internet da DG Concorrência. A decisão simplificada incluirá as informações sobre a concentração notificada publicadas no Jornal Oficial na altura da notificação (nomes das partes, os seus países de origem, natureza da concentração e setores económicos em causa) e uma declaração de compatibilidade da concentração com o mercado interno por ser abrangida por uma ou mais das categorias referidas na comunicação relativa a um procedimento simplificado, devendo proceder-se à identificação explícita da ou das categorias aplicáveis.

IV.   RESTRIÇÕES ACESSÓRIAS

28.

O procedimento simplificado não se presta aos casos em que as empresas em causa solicitaram expressamente uma apreciação das restrições diretamente relacionadas e necessárias à realização da concentração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1); versão retificada no JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(4)  Os requisitos em matéria de notificação são estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 802/2004 do Conselho de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir designado o «Regulamento de execução»).

(5)  As categorias seguintes aplicam-se em alternativa, não cumulativamente, ou seja, desde que cumpram todos os critérios de qualquer uma das categorias mencionadas no n.o 5, alíneas a), b), c) ou d) ou ponto 6 tornam, em princípio, uma concentração notificada elegível para o procedimento simplificado. Uma transação pode preencher os critérios de mais do que uma das categorias descritas na presente comunicação. Por conseguinte, as partes notificantes podem apresentar uma notificação relativa a uma transação com base em mais do que uma das categorias descritas na presente comunicação.

(6)  A alternativa «e/ou» é utilizada para ter em conta a diversidade de situações abrangidas, por exemplo:

no caso da aquisição conjunta de uma empresa, o volume de negócios a considerar é o desta última (a empresa comum);

no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mãe transferem as suas atividades, o volume de negócios a tomar em consideração é o imputável às atividades cedidas;

no caso de uma empresa terceira passar a deter o controlo conjunto de uma empresa comum existente, o volume de negócios a considerar é o da empresa comum e o imputável às atividades transferidas pela nova empresa-mãe (se for caso disso).

(7)  O volume de negócios da empresa comum pode ser calculado com base nas contas verificadas mais recentes das empresas-mãe ou da própria empresa comum, em função da existência ou não de contas separadas para os recursos agrupados na empresa comum.

(8)  O valor total dos ativos da empresa comum pode ser calculado com base no último balanço, estabelecido e aprovado, de cada empresa-mãe. O conceito de «ativos» inclui: 1) todos os ativos corpóreos e incorpóreos que serão transferidos para a empresa comum (como exemplos de ativos corpóreos podem ser citadas as instalações de produção, as redes de grossistas ou de retalhistas e as existências; como exemplos de imobilizações como exemplos de ativos incorpóreos podem citar-se a propriedade intelectual, o goodwill, etc.) e 2) o montante dos créditos ou das responsabilidades da empresa comum que uma das suas empresas-mãe tenha aceitado conceder ou garantir. Quando os ativos transferidos geram volume de negócio no momento da notificação, nem o valor destes ativos, nem o do volume de negócios anual podem exceder 100 milhões de euros.

(9)  Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5). Qualquer referência da presente comunicação a atividades de empresas em mercados deve ser entendida como atividades em mercados situados no território do EEE ou em mercados que incluam o território do EEE, mas que podem ser mais vastos do que o território do EEE.

(10)  Uma relação vertical pressupõe, em princípio, que o produto ou serviço da empresa que desenvolve atividades no mercado a montante em questão constitui um importante contributo para o produto ou serviço da empresa ativa no mercado a jusante; ver Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6), ponto 34.

(11)  Ver nota de pé-de-página 9.

(12)  Os limiares relativos às relações horizontais e verticais aplicam-se a qualquer alternativa plausível de produto e definição geográfica do mercado que possam ter de ser consideradas num determinado caso. É importante que as definições de mercado apresentadas na notificação sejam suficientemente precisas para justificar a apreciação segundo a qual estes limiares não são atingidos e que todas as outras definições plausíveis de mercado sejam mencionadas (incluindo mercados geográficos mais limitados do que os mercados nacionais).

(13)  Ver nota de pé-de-página 10.

(14)  Ver nota de pé-de-página 12.

(15)  O HHI é calculado adicionando os quadrados das quotas de mercado individuais de todos os operadores no mercado; Ver Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5), ponto 16. No entanto, a fim de calcular o delta HHI resultante da concentração, basta subtrair do quadrado da soma das quotas de mercado das partes na concentração (ou seja, o quadrado da quota de mercado da entidade resultante da concentração) a soma dos quadrados de cada quota de mercado das partes (uma vez que as quotas de mercado de todos os outros concorrentes no mercado permanecem inalteradas e, por conseguinte, não influenciam o resultado da operação). Por outras palavras, o HHI delta pode ser calculado apenas com base nas quotas de mercado das partes na concentração, sem que seja necessário conhecer as quotas de mercado de todos os outros concorrentes no mercado.

(16)  Ver nota de pé-de-página 12.

(17)  Tal como relativamente a todas as outras notificações, a Comissão pode revogar a decisão sob forma simplificada se esta se basear em indicações inexatas pelas quais uma das empresas em causa é responsável [artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento das concentrações].

(18)  Ver «Orientações da Comissão sobre a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas», JO C 31 de 5.2.2004, p. 5, em especial o ponto 20.

(19)  Os mercados do produto são mercados vizinhos estreitamente relacionados quando os produtos são complementares entre si ou quando pertencem a uma gama de produtos que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes para a mesma utilização final.

(20)  Ver Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO C 265 de 18.10.2008, p. 6, em especial o considerando 25 e a secção V.

(21)  Processo COMP/M.5141 KLM/Martinair de 17.12.2008, considerandos 14-22.

(22)  Processo COMP/M.2908 Deutsche Post/DHL (II) 18.9.2002.

(23)  Ver DG Concorrência — Melhores Práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias. http://ec.europa.eu/competition/mergers/legislation/proceedings.pdf

(24)  Para a definição de mercados declaráveis, ver secção 6.2 do Formulário CO simplificado (anexo II do Regulamento de execução).

(25)  À luz das melhores práticas, a Comissão gostaria, todavia, de incitar as partes a apresentarem previamente um pedido de atribuição à equipa responsável pelo processo da DG Concorrência.

(26)  Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento das concentrações.