Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal /* COM/2013/0822 final - 2013/0408 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1. A presente proposta de
diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho tem por objetivo estabelecer
normas mínimas comuns em toda a União Europeia relativamente aos direitos dos
menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal ou objeto de um
processo nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI («processos de
execução de mandados de detenção europeus»). 2. O Programa de Estocolmo[1] colocou a ênfase no
reforço dos direitos das pessoas no âmbito de um processo penal. No ponto 2.4,
o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para definir uma
abordagem progressiva a fim de reforçar os direitos dos suspeitos ou arguidos,
estabelecendo normas mínimas comuns sobre o direito a um processo equitativo.
Esta medida faz igualmente parte do Programa da UE para os Direitos da Criança,
para o qual contribuíram também o
Parlamento Europeu, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social e o
Conselho da Europa, assim como as principais entidades interessadas,
nomeadamente a UNICEF, os provedores da criança dos Estados-Membros e a
sociedade civil[2]. 3. Até à data foram adotadas
três medidas: a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal[3], adotada em outubro de
2010, a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao
direito à informação em processo penal, adotada em maio de 2012[4] e a Diretiva 2013/48/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao
direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução
de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando
da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de
liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares[5]. As medidas relativas
ao direito a apoio judiciário provisório para os suspeitos ou arguidos privados
de liberdade são apresentadas conjuntamente com a presente iniciativa e com uma
diretiva relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do
direito de comparecer em tribunal em processo penal. 4. A presente proposta de
diretiva estabelece normas mínimas específicas quanto aos direitos dos menores
suspeitos ou arguidos em processo penal. Ao fazê-lo, promove a aplicação da
Carta, em especial dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 24.º, 47.º e 48.º, com base nos
artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º da CEDH, como interpretados pelo Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem, que, na sua jurisprudência, estabeleceu padrões sobre as
garantias especiais para as pessoas vulneráveis, nomeadamente os menores. A referida
jurisprudência prevê, nomeadamente, que a equidade do processo e o direito a um
julgamento justo implicam que a pessoa possa compreender minimamente o processo
e que tenha capacidade para participar e exercer efetivamente os seus direitos,
devendo ser assegurada a proteção da sua vida privada. Nestas condições, a
presente diretiva prevê explicitamente um reforço das garantias processuais dos
menores. 5. Essas medidas devem ser
aplicadas tendo em conta o superior interesse da criança, como previsto no
artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais. 6. Qualquer menor considerado
suspeito ou constituído arguido deve ser reconhecido e tratado com respeito,
dignidade e profissionalismo, de uma forma personalizada e não discriminatória,
sempre que esteja em contacto com as autoridades competentes no âmbito de um
processo penal. Isso deve igualmente facilitar a sua reintegração na sociedade
na sequência do contacto que teve com o sistema de justiça penal. Os direitos
previstos na diretiva aplicam-se indistintamente a todos os menores suspeitos
ou arguidos, independentemente de terem ou não o estatuto de residente no país. 7. A presente proposta é
apresentada juntamente com uma recomendação da Comissão sobre garantias
especiais para as pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal e
as pessoas vulneráveis objeto de um processo de execução de um mandado de
detenção europeu. 8. A proposta baseia-se no
artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 9. O direito à ação e a um
tribunal imparcial, assim como o direito de defesa, estão consagrados nos
artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(a seguir designada «Carta») e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos Fundamentais (a seguir designada «CEDH»). A capacidade de exercer
efetivamente esses direitos depende em grande medida da capacidade da pessoa
suspeita ou arguida poder acompanhar e participar plenamente no processo,
capacidade essa que pode ser limitada em virtude da idade, da falta de
maturidade ou de uma deficiência. Isto significa que é necessário adotar
medidas específicas para garantir que os menores e os adultos vulneráveis
participam efetivamente no processo e beneficiam do direito a um julgamento
justo nas mesmas condições que os outros suspeitos ou arguidos[6]. 10. Em virtude de não existir uma
definição comum de adulto vulnerável e dadas as considerações relacionadas com
os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a Comissão evitou, na
presente fase, alargar o âmbito de aplicação da diretiva aos adultos
vulneráveis. Em vez disso, a Comissão decidiu adotar uma recomendação em que
convida os Estados-Membros a porem em prática uma série de garantias para as
pessoas vulneráveis. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 11. Já foram realizadas três
reuniões de peritos, em 23 de setembro de 2011, em 26 de abril de
2012 e em 11 de dezembro de 2012. Os representantes dos Estados-Membros, um
painel de peritos do Conselho da Europa, a Associação Internacional dos Juízes
e Magistrados de Família e Menores, as Nações Unidas, assim como vários médicos
e juristas especializados em processos relativos a menores, debateram as
medidas que a UE poderia adotar para reforçar a proteção dos menores e dos
adultos vulneráveis em processos penais. 12. A Comissão efetuou uma
avaliação de impacto para sustentar a sua proposta. O relatório sobre essa
avaliação de impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/governance. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Artigo 1.º – Objeto 13. O objetivo da diretiva é
estabelecer normas mínimas relativamente aos direitos dos menores que sejam suspeitos
ou arguidos em processo penal ou que sejam objeto de um processo de execução de
um mandado de detenção europeu. Artigo 2.º – Âmbito de aplicação 14. A diretiva é aplicável aos
menores, ou seja, às pessoas com menos de 18 anos no momento em que passam
a ser suspeitas ou acusadas de uma infração penal, e até que o processo esteja
concluído. 15. A presente diretiva não afeta
as normas nacionais relativas à idade mínima de responsabilidade penal, ou
seja, a idade em que o menor se torna penalmente responsável pelos seus atos. 16. Em alguns Estados-Membros, o
menor que cometer um ato qualificado como crime não é sujeito a um processo
penal segundo a legislação nacional, mas sim a outro tipo de processos que
podem resultar na imposição de medidas restritivas (nomeadamente medidas cautelares
ou de reeducação). Esse tipo de processos não é abrangido pelo âmbito de
aplicação da presente diretiva. Artigo 3.º – Definição 17. Em conformidade com os instrumentos de direito internacional[7] é considerada menor
qualquer pessoa com menos de dezoito anos. Artigo 4.º – Direito do menor a ser
informado 18. O menor deve ser prontamente
informado dos direitos que lhe são conferidos pela diretiva, que vem complementar
os direitos previstos nos artigos 3.º a 7.º da Diretiva 2012/13/UE, com
exceção das infrações de menor gravidade, como previsto no artigo 2.º,
n.º 2, da Diretiva 2012/13/UE. 19. Se o menor estiver privado de
liberdade, a Carta de Direitos, que deve receber nos termos do artigo 6.º
da Diretiva 2012/13/UE, deve fazer igualmente referência aos direitos previstos
na presente diretiva. 20. A presente diretiva deve ser
aplicada de acordo com as normas que constam da Diretiva 2010/64/UE relativa ao
direito à interpretação e tradução em processo penal. Artigo 5.º — Direito do titular da
responsabilidade parental a ser informado 21. A presente diretiva
proporciona garantias suplementares quanto à informação do titular da
responsabilidade parental ou do adulto devidamente habilitado, a fim de ter em
conta as necessidades específicas do menor, desde que tal não prejudique a
tramitação do processo penal contra a pessoa em causa ou qualquer outro
processo penal. 22. Entende-se por «titular da
responsabilidade parental» a pessoa ou instituição que exerça a responsabilidade
parental relativamente a um menor, tal como definida no Regulamento (CE)
n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à
competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial
e em matéria de responsabilidade parental. 23. O titular da responsabilidade
parental desempenha um papel importante, nomeadamente assegurando apoio moral e
psicológico, bem como orientações de que o menor necessita. Esta pessoa está bem
colocada para reforçar a proteção dos direitos de defesa do menor (por exemplo,
nomear um advogado ou interpor recurso de uma decisão). Por outro lado, os
progenitores são também legalmente responsáveis e podem ser civilmente
responsabilizados pelo comportamento do menor. 24. Esta disposição reflete o teor
das normas internacionais em vigor, nomeadamente as diretrizes do Comité de
Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, as regras
de Pequim e o comentário geral n.º 10 da Convenção das Nações Unidas (CNUDC) sobre
os direitos da criança no âmbito da justiça juvenil (2007). 25. Caso a informação a prestar ao
titular da responsabilidade parental seja contrária ao interesse superior do
menor, esse direito não deve ser reconhecido. Tal pode suceder, por exemplo, se
o titular da responsabilidade parental esteve envolvido no mesmo crime que o menor
e existir um conflito de interesses. Neste caso, deve ser informado e convidado
a estar presente um outro adulto habilitado. Por «adulto habilitado» entende-se
o familiar ou pessoa (que não seja o titular da responsabilidade parental)
que tenha uma relação social com o menor e que possa interagir com as
autoridades, permitindo assim ao menor exercer os respetivos direitos
processuais. Artigo 6.º – Direito a um advogado 26. Este artigo garante o acesso
obrigatório a um advogado por qualquer menor suspeito ou arguido num processo
penal. 27. O artigo 6.º, n.º 3,
alínea c), da CEDH e os artigos 47.º e 48.º da Carta reconhecem o direito
de uma pessoa ter acesso a um advogado. A Diretiva 2013/48/UE estabelece regras
gerais sobre este direito que assiste a qualquer suspeito ou arguido em
processo penal, embora permitindo que possa renunciar ao direito de ser
assistido por um advogado. A presente diretiva prevê, enquanto garantia suplementar,
que os menores não possam renunciar a esse direito. 28. O Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem tem sublinhado diversas vezes a importância de os menores
serem assistidos por advogados desde o início do processo e durante a
realização dos interrogatórios policiais, o que sugere que a renúncia ao
advogado pode representar graves riscos para o menor. A importância do acesso
do menor a um advogado é também reconhecida por todas as normas internacionais na
matéria, nomeadamente as diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da
Europa sobre a justiça adaptada às crianças[8],
as regras de Pequim[9]
e o comentário geral n.º 10 da CNUCD sobre os direitos da criança no âmbito da
justiça juvenil (2007)[10]. 29. No entanto, seria
desproporcionado facultar acesso obrigatório a um advogado no que se refere a determinadas
infrações de menor gravidade. É o caso, por exemplo, das infrações de trânsito
de menor gravidade, das pequenas infrações às regulamentações municipais gerais
e das infrações de menor gravidade à ordem pública, que podem ser consideradas
infrações penais em certos Estados-Membros. Relativamente a essas infrações, as
autoridades competentes, distintas do Ministério Público ou de um tribunal
competente em matéria penal, não são obrigadas a reconhecer o direito de acesso
obrigatório a um advogado conferido pela presente diretiva. Artigo 7.º – Direito a uma avaliação
individual 30. Este artigo assegura que o
menor tem direito a uma avaliação individual, que é necessária para identificar
as suas necessidades específicas em termos de proteção, educação, formação e
reintegração na sociedade, bem como para determinar se e em que medida são requeridas
medidas especiais durante o processo penal. As características pessoais do
menor, a sua maturidade e o contexto económico e social em que se insere podem
variar consideravelmente. 31. A avaliação individual deve
ser efetuada numa fase adequada do processo e, em qualquer caso, sempre antes
de ser deduzida acusação. Deve ser registada em conformidade com a legislação
nacional. 32. Sem prejuízo do
artigo 8.º da Diretiva 2011/36/UE, no decurso de uma avaliação individual
deve ser prestada especial atenção aos menores que foram forçados a participar em
atividades criminosas enquanto vítimas de tráfico de seres humanos. 33. O âmbito e o grau de pormenor dessa
avaliação podem ser adaptados em função da gravidade da alegada infração e da
sanção aplicável, caso o menor seja considerado culpado. Prevê-se,
nomeadamente, que seja efetuada uma avaliação mais aprofundada se se tratar de um
crime grave, como o assalto à mão armada ou o homicídio. 34. A avaliação individual deve
ser atualizada ao longo do processo penal, podendo ser utilizadas as avaliações
individuais previamente realizadas ao menor desde que estejam atualizadas. 35. Os Estados-Membros podem estabelecer
uma derrogação a esta obrigação quando seja desproporcionado efetuar uma
avaliação individual, face às circunstâncias do caso concreto e ao facto de o
menor já ter tido contacto anteriormente com as autoridades de um Estado-Membro
no âmbito de um processo penal. Nesses casos, a autoridade para a proteção ou o
bem-estar dos menores deve ser informada de que não foi efetuada qualquer avaliação
individual. Artigo 8.º – Direito a ser examinado por um
médico 36. O acesso a um exame médico efetuado
por um clínico e a prestação de assistência médica adequada durante o período
em que o menor estiver detido é recomendado pelos instrumentos internacionais aplicáveis,
nomeadamente o comentário geral n.º 10 da CNUDC sobre os direitos da
criança no âmbito da justiça juvenil (2007). Devido à sua idade e imaturidade
física e psicológica, os menores correm mais riscos de ser alvo de maus tratos
e de problemas de saúde do que os outros suspeitos ou arguidos. Muitas vezes,
podem nem conseguir expressar convenientemente os problemas de saúde de que
padecem. É necessário prestar especial atenção à integridade física dos
menores, em particular quando se encontrem detidos. 37. Se o menor estiver privado de
liberdade, deve ter direito a um exame médico, mediante pedido do titular da
responsabilidade parental, de um adulto habilitado ou do advogado do menor.
Esse exame médico deve ser efetuado por um médico especialista. 38. Em caso de prorrogação da
privação de liberdade ou das medidas adotadas contra o menor, o exame médico
pode ser igualmente repetido. 39. Se o exame médico ao menor
concluir que as medidas previstas durante a tramitação do processo penal (por
exemplo, o interrogatório ou a detenção) são incompatíveis com o estado físico
e psicológico do menor, as autoridades competentes devem tomar as medidas
adequadas em conformidade com a
legislação nacional (por exemplo, o adiamento do interrogatório, o tratamento
médico do menor). Deve ser devidamente tido em conta o interesse superior do
menor. Artigo 9.º – Interrogatório do menor 40. O interrogatório do menor é
uma situação que pode suscitar alguns riscos pois os direitos processuais e a
dignidade do menor podem nem sempre ser respeitados ou a sua vulnerabilidade
não ser devidamente acautelada. 41. A fim de garantir a proteção
suficiente ao menor, que pode nem sempre compreender o teor do interrogatório a
que é sujeito, incluindo os interrogatórios policiais, este deve ser gravado
por meios audiovisuais. Seria, todavia, desproporcionado exigir às autoridades
competentes que procedessem à gravação em todos os casos. Deve ser devidamente
tida em conta a complexidade do caso, a gravidade da alegada infração e a
eventual sanção que dela possa resultar. No caso dos menores privados de
liberdade, o interrogatório deve, todavia, ser sempre gravado. 42. Essa gravação só deve ser
acessível às autoridades judiciais e às partes no processo para garantir o seu
teor e contexto. Deve ser evitada qualquer divulgação pública das gravações.
Além disso, a duração, o estilo e o ritmo do interrogatório deve ser adaptado à
idade e à maturidade do menor. Artigo 10.º – Direito à liberdade 43. O direito de qualquer pessoa à
liberdade e à segurança está consagrado no artigo 5.º, n.º 1, da CEDH
e no artigo 6.º da Carta. 44. Em conformidade com as normas
internacionais, nomeadamente o artigo 37.º da CNUDC, o comentário geral
n.º 10 (2007) sobre os direitos da criança no âmbito da justiça juvenil, o
ponto n.º 59 da recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa[11], qualquer forma de privação
de liberdade de um menor deve ser uma medida de último recurso e ter a menor
duração possível[12]. 45. Tendo em conta as referidas normas
internacionais, a presente diretiva estabelece normas mínimas para a detenção
de menores. Essas normas não prejudicam o cumprimento pelos Estados-Membros das
referidas normas internacionais no que respeita à detenção e, nomeadamente, a
separação entre menores e adultos, assim como o acesso a medidas de reeducação
na sequência da condenação. Artigo 11.º – Medidas alternativas 46. A fim de evitar a aplicação de
uma pena privativa de liberdade aos menores, as autoridades competentes
devem avaliar todas as medidas alternativas à privação de liberdade, sempre que
seja no interesse superior do menor. Essas medidas podem incluir, por exemplo,
a obrigação de prestar determinadas informações
às autoridades competentes, a restrição do contacto com determinadas pessoas ou
a obrigação de o menor se sujeitar a um tratamento médico ou a medidas de reeducação[13]. Artigo 12.º - Direito a um tratamento
específico em caso de privação de liberdade 47. Em certos casos, pode ser
necessário impor uma pena de privação de liberdade, por exemplo para evitar o
risco de destruição de provas ou para evitar que seja exercida influência sobre
uma testemunha, ou ainda quando exista o risco de conluio ou de evasão, etc.
Nesses casos, deve ser prestada uma atenção especial à forma como os menores
detidos são tratados. 48. Além disso, dada a
vulnerabilidade dos menores privados de liberdade, a importância dos laços
familiares e a promoção da reintegração na sociedade, as autoridades
competentes devem respeitar e apoiar ativamente o exercício dos direitos dos
menores enunciados nos instrumentos internacionais e europeus. Além dos outros
direitos, os menores têm direito a: (a)
manter contactos regulares e significativos com os
pais, familiares e amigos. A restrição a este direito não pode ser
utilizada como medida sancionatória; (b)
receber educação, orientação e formação adequadas; (c)
receber cuidados
médicos. 49. Em conformidade com as normas
internacionais[14],
os menores devem ser mantidos separados dos adultos, a fim de ter em conta as
suas necessidades e vulnerabilidade. Quando um menor detido atinge 18 anos,
deve ter a possibilidade de continuar detido separado dos adultos. Para o
efeito, devem ser tidas em conta as circunstâncias particulares de cada caso.
As medidas previstas na presente diretiva não exigem, contudo, a criação de
centros de detenção separados ou de prisões específicas para menores. Artigo 13.º — Tratamento atempado e
diligente dos processos 50. Nos processos que envolvem
menores, deve ser aplicado o princípio da urgência, a fim de dar uma
resposta rápida e proteger o interesse superior do menor. Os tribunais
devem fazer prova de especial diligência para evitar qualquer risco de
consequências adversas para a família e para as relações sociais do menor. Artigo 14.º – Direito à proteção da
privacidade 51. A obrigação de proteger a
privacidade dos menores suspeitos ou arguidos num processo penal decorre das
normas internacionais[15].
O envolvimento num processo penal estigmatiza as pessoas envolvidas e pode ter,
em especial para um menor, impactos negativos sobre as suas possibilidades de
reinserção na sociedade e a sua futura vida profissional e social. A proteção
da privacidade de um menor envolvido num processo penal é essencial para a sua
reinserção social. 52. As audiências em que são
julgados menores não devem ser públicas. Em casos excecionais, após tomar
devidamente em conta o interesse superior do menor, o tribunal pode
decidir que a audiência seja pública. 53. Além disso, tendo em conta o
interesse superior do menor e da sua família, as autoridades devem prevenir
a divulgação pública de dados que permitam a sua identificação (nomeadamente o seu
nome e imagem, assim como os dos seus familiares). Artigo 15.º — Direito do titular da
responsabilidade parental de assistir às audiências 54. A fim de poder prestar
assistência e apoio ao menor durante as audiências no tribunal, o titular da
responsabilidade parental ou qualquer outro adulto habilitado referido no
artigo 5.º deve estar presente. Artigo 16.º - Direito do menor a comparecer
no julgamento destinado a apurar a sua culpabilidade 55. Se o menor não comparecer no
julgamento, os seus direitos de defesa podem ficar comprometidos. Nesses casos,
o réu não pode transmitir ao tribunal a sua versão dos factos nem apresentar
elementos de prova que a corroborem. Por conseguinte, pode ser considerado
culpado sem ter tido a oportunidade de contestar o fundamento dessa condenação. 56. O direito de comparecer no
julgamento, ou a possibilidade de renunciar a esse direito depois de dele ter
sido informado, é indispensável para o exercício dos direitos de defesa. 57. O artigo 16.º determina
que os Estados-Membros devem garantir que o direito a comparecer no julgamento
se aplica a todos os processos destinados a apurar a culpabilidade de um
arguido (tanto às sentenças de condenação como de absolvição), em conformidade
com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presença do
menor nesta fase do processo penal assume uma grande importância em virtude das
consequências que a sua ausência poderia ter. Artigo 17.º — Processos de execução de
mandados de detenção europeus 58. A presente diretiva é
aplicável às pessoas que sejam objeto de um processo no âmbito da
Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a partir do momento em que são detidas no
Estado de execução. A melhoria do mecanismo do mandado de detenção europeu (MDE)
é um elemento central do terceiro relatório sobre a aplicação da Decisão‑Quadro
sobre o MDE[16]. 59. As autoridades competentes do
Estado-Membro de execução devem aplicar os direitos previstos na presente
diretiva, contribuindo assim para promover a confiança e o reconhecimento
mútuos, através da definição de um nível mínimo de proteção para os menores no
Estado-Membro de execução que seja equivalente ao nível de proteção previsto no
Estado-Membro de emissão. 60. O processo de execução do
mandado de detenção europeu não sofrerá qualquer atraso, na medida em que o
presente artigo não prejudica os prazos fixados na decisão‑quadro. 61. Tendo em conta o interesse
superior do menor e as normas internacionais em vigor, qualquer forma de
privação de liberdade do menor deve ser uma medida de último recurso e ter a menor
duração possível (ver supra artigo 10.º), devendo as autoridades
competentes tomar as medidas necessárias para limitar a duração da privação de
liberdade dos menores que sejam objeto de um mandado de detenção europeu. Artigo 18.º – Direito a apoio judiciário 62. Embora a presente diretiva não
se destine a regular a questão do apoio judiciário, exige aos Estados-Membros
que assegurem que os regimes nacionais de apoio judiciário garantem o exercício
efetivo do direito de acesso a um advogado. 63. O direito de um menor suspeito
ou arguido a obter apoio judiciário provisório quando esteja privado de
liberdade ou seja objeto de um processo de execução de um mandado de detenção
europeu é abrangido pela [proposta de] diretiva relativa ao apoio judiciário
provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e apoio judiciário
em processos de execução de mandados de detenção europeus e pela [proposta de]
recomendação da Comissão sobre o direito dos suspeitos ou arguidos a apoio
judiciário em processo penal. Neste último caso, a situação dos menores é
expressamente mencionada no que se refere à «avaliação dos meios económicos» e à
«avaliação do mérito»[17]. Artigo 19.º – Formação 64. As autoridades judiciais, as autoridades
com funções coercivas e os funcionários penitenciários que tenham a seu cargo situações
que envolvam menores devem ter em conta as necessidades específicas das
diferentes faixas etárias e assegurar que os processos sejam adaptados aos
menores em causa. Para o efeito, devem beneficiar de formação adequada,
designadamente quanto aos direitos e às necessidades dos menores das várias faixas
etárias, ao desenvolvimento da criança e à psicologia infantojuvenil, às competências
pedagógicas, às formas de comunicar com menores de diferentes idades e fases de
desenvolvimento e às crianças em situação de especial vulnerabilidade.[18] Os advogados
especializados na defesa de menores em justiça devem igualmente beneficiar
desse tipo de formação. 65. Qualquer pessoa envolvida nos
serviços de apoio ou de justiça reparadora dispensados aos menores deve receber
igualmente formação adequada para garantir que os menores são tratados com
respeito, imparcialidade e profissionalismo. Artigo 20.º – Recolha de dados 66. A fim de acompanhar e avaliar o
funcionamento e a eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros devem
recolher dados fiáveis sobre o exercício dos direitos nela previstos. Esses
dados devem incluir os dados registados pelas autoridades judiciárias e autoridades
com funções coercivas e, tanto quanto possível, dados administrativos
compilados pelos serviços de saúde e pelos serviços sociais. Artigo 21.º - Custos 67. Os custos resultantes da
aplicação da presente diretiva no que se refere à avaliação dos menores, aos
exames médicos e à gravação por meios audiovisuais são suportados pelos
Estados-Membros, mesmo que o menor suspeito ou arguido venha a ser efetivamente
condenado. Artigo 22.º – Cláusula de não regressão 68. Este artigo assegura que a
definição de normas mínimas comuns em conformidade com a presente diretiva não
tem por efeito diminuir o nível de proteção assegurado pelas normas em vigor em
certos Estados-Membros e preserva os níveis de proteção previstos na Carta e na
CEDH. Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros
poderão adotar normas que confiram uma maior proteção do que as previstas na
presente diretiva. Artigo 23.º – Transposição 69. Os Estados-Membros devem transpor
a presente diretiva [24 meses após a sua publicação] e, nessa mesma data,
transmitir à Comissão o texto das disposições de transposição para o direito
nacional. 70. Os Estados-Membros devem
notificar as suas medidas de transposição juntamente com um ou mais documentos
que expliquem a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes
dos instrumentos nacionais de transposição. Artigo 24.º – Entrada em vigor 71. Este artigo prevê que a
diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. 4. Princípio da subsidiariedade 72. O objetivo da presente proposta
não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-Membros, uma vez
que consiste em promover a confiança mútua entre eles, sendo por conseguinte
importante estabelecer normas mínimas comuns em matéria de garantias processuais
para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal em toda a UE. A
necessidade de uma intervenção da UE, assim como algumas explicações quanto ao
motivo pelo qual a UE se encontra em melhores condições para tomar medidas em
matéria de garantias especiais para os menores objeto de um processo penal, são
aprofundadas na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta de
diretiva. 5. Princípio da proporcionalidade 73. A proposta respeita o
princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido
para alcançar os objetivos definidos a nível europeu, não excedendo o
necessário para esse efeito. Foram rejeitadas algumas medidas destinadas a assegurar
uma maior harmonização neste domínio, nomeadamente a harmonização da idade
mínima da responsabilidade penal, a criação de tribunais de menores ou as
regras respeitantes à desjudicialização, que implicariam grandes alterações para
os sistemas de justiça penal dos Estados‑Membros. Por razões de
proporcionalidade da ação da UE, a diretiva não propõe um conjunto completo de
normas aplicáveis aos menores objeto de um processo penal. Estabelece apenas as
normas mínimas consideradas indispensáveis para se atingir o objetivo de
garantir um nível de proteção eficaz para os menores e reforçar a confiança
mútua e a cooperação judiciária. 6. Incidência orçamental 74. A presente proposta não tem
incidência no orçamento da UE. 2013/0408 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa a garantias processuais para os menores
suspeitos ou arguidos em processo penal O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[19], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[20], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A presente diretiva tem por
objetivo estabelecer garantias processuais para que os menores suspeitos ou
arguidos num processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o
processo, exercendo assim o seu direito a um processo equitativo, bem como
prevenir a reincidência e promover a sua integração social. (2) Ao estabelecer normas mínimas
em matéria de proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a
presente diretiva pode contribuir para reforçar a confiança dos Estados-Membros
nos sistemas de justiça penal dos outros Estados‑Membros, contribuindo ainda
para melhorar o reconhecimento mútuo das sentenças proferidas em processos penais.
Essas normas mínimas comuns devem também contribuir para eliminar obstáculos à
livre circulação dos cidadãos nos territórios dos Estados‑Membros. (3) Apesar de os Estados-Membros
serem partes na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a experiência
demonstrou que essa qualidade de Partes Contratantes, por si só, nem sempre
assegura um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos
outros Estados-Membros. (4) O Programa de Estocolmo[21] colocou a ênfase no
reforço dos direitos individuais em processo penal. No ponto 2.4, o Conselho
Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para a definição de uma
abordagem progressiva[22]
de reforço dos direitos dos suspeitos ou arguidos. (5) Até à data, foram adotadas
três medidas: a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[23], a Diretiva 2012/13/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho[24]
e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[25]. (6) A presente diretiva promove
os direitos da criança, tendo em conta as diretrizes do Conselho da Europa
sobre a justiça adaptada às crianças. (7) Os menores suspeitos ou
arguidos num processo penal devem ser alvo de uma atenção especial, a fim de
preservar o seu potencial de desenvolvimento e facilitar a sua reintegração na
sociedade. (8) A presente diretiva deve ser aplicável
aos menores, isto é às pessoas que tinham menos de 18 anos quando se
tornaram suspeitas ou foram acusadas da prática de um crime, independentemente
da sua idade durante a tramitação do processo penal, e até ser proferida uma decisão
definitiva. (9) A presente diretiva deve ser igualmente
aplicável aos crimes que a mesma pessoa suspeita ou arguida tenha cometido após
perfazer 18 anos e que sejam objeto de investigação e de ação penal conjuntas,
na medida em que sejam indissociáveis de crimes relativamente aos quais o
processo penal tenha sido instaurado contra a pessoa quando ainda era menor. (10) Se, na data em que pessoa se
torna suspeita ou arguida num processo penal, essa pessoa tiver mais de
18 anos, os Estados-Membros são incentivados a aplicar as garantias
processuais previstas na presente diretiva até que atinja a idade de 21 anos. (11) Os Estados-Membros devem determinar
a idade dos menores com base nas declarações prestadas pelos mesmos, na
verificação do registo civil, na investigação documental e noutros elementos de
prova. Se esses elementos de prova não estiverem disponíveis ou não forem
conclusivos, devem fazê-lo com base num exame médico. (12) A presente diretiva deve ser
aplicada tendo em conta as disposições da Diretiva 2012/13/UE e da
Diretiva 2013/48/UE. As informações sobre as infrações de menor gravidade devem
ser fornecidas nas mesmas condições que as previstas no artigo 2.º,
n.º 2, da Diretiva 2012/13/UE. A presente diretiva prevê, todavia, garantias
suplementares quanto às informações que devem ser prestadas ao titular da
responsabilidade parental e ao acesso obrigatório a um advogado, a fim de ter
em conta as necessidades específicas dos menores. (13) Se um menor for privado de
liberdade, a Carta de Direitos que lhe deve ser fornecida por força do
artigo 4.º da Diretiva 2012/13/UE deve incluir informações claras sobre os
direitos que a presente diretiva lhe confere. (14) Entende-se por «titular da
responsabilidade parental» a pessoa que exerça a responsabilidade parental em
relação a um menor, tal como definida no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do
Conselho[26].
Entende-se por «responsabilidade parental» o conjunto dos direitos e obrigações
conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por
atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos
bens de um menor, incluindo o direito de guarda e o direito de visita. (15) O menor deve ter direito a que
o titular da responsabilidade parental seja informado, oralmente ou por
escrito, dos direitos processuais aplicáveis. Essas informações devem ser
prestadas prontamente e com pormenor suficiente para permitir salvaguardar a
equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos de defesa do menor. Se o
facto de informar o titular da responsabilidade parental desses direitos for
contrário ao interesse superior do menor, um outro adulto habilitado deve ser informado. (16) Na medida em que não possuem
as condições necessárias para compreender e acompanhar o processo penal, os
menores não podem renunciar ao direito de acesso a um advogado. Por
conseguinte, a presença ou a assistência de um advogado é obrigatória para os
menores. (17) Nalguns Estados-Membros, a
competência para impor sanções diferentes da privação de liberdade, no caso das
infrações de menor gravidade, incumbe a uma autoridade diferente de um
procurador ou de um tribunal competente em matéria penal. É o que sucede,
por exemplo, com as infrações de trânsito correntes e que podem ser detetadas na
sequência de uma operação de controlo rodoviário. Nessas situações, não seria razoável
exigir às autoridades competentes que garantam o acesso obrigatório a um
advogado. Se a legislação do Estado‑Membro previr, no caso de
infrações de menor gravidade, a aplicação de uma pena que implique um direito
de recurso ou a possibilidade de submeter o processo a um tribunal competente
em matéria penal, o direito de acesso obrigatório a um advogado deve, consequentemente,
aplicar-se só ao procedimento de recurso ou de reenvio para esse tribunal. Em
alguns Estados-Membros os processos que envolvem menores podem ficar a cargo de
procuradores com poderes para impor penas. Nesse tipo de processos, os menores
devem ter acesso obrigatório a um advogado. (18) Em alguns Estados-Membros,
certas infrações de menor gravidade, nomeadamente certas infrações de trânsito,
pequenas infrações às regulamentações municipais gerais ou pequenas infrações à
ordem pública, são consideradas ilícitos penais. Seria desproporcionado
exigir às autoridades competentes que garantam o acesso obrigatório a um
advogado relativamente a essas infrações. Se a legislação de um Estado-Membro
não permitir que seja imposta uma pena privativa de liberdade para sancionar a
prática de uma infração de menor gravidade, o direito de acesso obrigatório a
um advogado só deve ser aplicável, por conseguinte, aos processos perante um tribunal
competente em matéria penal. (19) Os menores suspeitos ou
arguidos em processo penal devem ter direito a uma avaliação individual,
destinada a identificar as suas necessidades específicas em termos de proteção,
ensino, formação e integração social, apurar se e em que medida requerem medidas
especiais durante o processo penal, bem como determinar o alcance da sua responsabilidade
penal e a adequação das penas ou medidas de reeducação que lhes possam ser
impostas. (20) A fim de garantir a sua
integridade pessoal, os menores que estejam detidos ou presos devem ter direito
a um exame médico, que deve ser efetuado por um médico. (21) A fim de garantir a proteção
adequada dos menores, os quais podem nem sempre compreender o teor dos
interrogatórios a que são sujeitos, bem como evitar a eventual contestação ulterior
e a sua repetição desnecessária, o interrogatório de um menor deve ser gravado
por meios audiovisuais. Esta obrigação não se aplica ao interrogatório destinado
a identificar o menor. (22) Seria, todavia,
desproporcionado exigir às autoridades competentes que assegurem a gravação
audiovisual em todas as circunstâncias. Importa ter devidamente em conta a
complexidade do caso, a gravidade da alegada infração e a eventual sanção que
dela possa resultar. Se o menor for privado de liberdade antes de ser
condenado, qualquer interrogatório do menor tem de ser gravado por meios
audiovisuais. (23) A gravação audiovisual só deve
ser acessível às autoridades judiciárias e às partes no processo. Além disso, o
interrogatório de um menor deve ser realizado de uma forma que tenha em conta a
sua idade e grau de maturidade. (24) No que se refere à concessão ou
não de apoio judiciário, os Estados-Membros devem procurar adotar normas que
garantam o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado por parte dos menores. (25) Os menores são particularmente
vulneráveis no que respeita à detenção. Devem ser envidados esforços para
evitar a sua privação da liberdade, dados os riscos inerentes para o seu
desenvolvimento físico, mental e social. As autoridades competentes devem
ponderar a possibilidade de aplicar medidas alternativas sempre que seja do
interesse superior do menor. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a
obrigação de informar uma autoridade competente, restrições ao contacto com
determinadas pessoas ou a obrigação de se sujeitar a um tratamento médico ou
uma cura de desintoxicação, assim como a participação em medidas de reeducação. (26) Se for imposta uma medida
privativa de liberdade ao menor, este deve beneficiar de medidas de proteção
especiais. Nomeadamente, os menores devem ser separados dos adultos, a menos
que se considere ser do interesse superior do menor não o fazer, nos termos do
artigo 37.º, alínea c), da CNUCD. Quando um menor atingir 18 anos
deve ter a possibilidade de prosseguir a detenção separada dos adultos sempre
que tal se justifique em função das circunstâncias específicas do caso. Dada a
sua vulnerabilidade, deve ser prestada especial atenção ao tratamento
dispensado aos menores que se encontrem detidos. Os menores devem ter acesso a
serviços de educação em função das respetivas necessidades. (27) Os profissionais em contacto direto
com menores devem ter em consideração as necessidades específicas das
diferentes faixas etárias e velar por que os processos sejam adaptados aos
menores em causa. Para o efeito, devem beneficiar de formação especializada. (28) A fim de proteger a
privacidade e facilitar a sua reinserção social, as audiências de menores não
devem ser públicas. Em casos excecionais, após ter devidamente em conta o
interesse superior do menor, o tribunal pode decidir que as audiências sejam abertas
ao público. (29) A fim de poder prestar
assistência e apoio adequados ao menor, o titular da responsabilidade parental
ou qualquer outro adulto habilitado deve ter acesso às audiências respeitantes
ao menor suspeito ou arguido. (30) O direito do arguido a estar
presente no seu julgamento assenta no direito a um processo equitativo
consignado no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e
das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem. (31) Os direitos previstos na
presente diretiva são aplicáveis aos menores objeto de um processo de execução
de um mandado de detenção europeu a partir do momento em que são detidos no
Estado-Membro de execução. (32) As avaliações individuais,
exames médicos ou gravações audiovisuais previstos na presente diretiva não
podem implicar quaisquer custos para o menor. (33) A fim de acompanhar e avaliar
a eficácia da aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros devem recolher
dados fiáveis quanto ao exercício dos direitos nela previstos. Entre esses
dados incluem-se os registados pelas autoridades judiciais ou autoridades com
funções coercivas e, tanto quanto possível, os dados administrativos compilados
pelos serviços de saúde e de assistência social no que respeita aos direitos
previstos na presente diretiva, nomeadamente o número de menores a que foi facultado
acesso a um advogado, o número de avaliações individuais realizadas, o número
de interrogatórios gravados e o número de menores privados de liberdade. (34) A presente diretiva respeita
os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente a proibição
da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade
e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade
do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com
deficiências, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de
inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com esses direitos e
princípios. (35) A presente diretiva estabelece
normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos nela previstos de
modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção
mais elevado não pode constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das
decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de
proteção não pode em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a
Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como
interpretadas pela jurisprudência, respetivamente do Tribunal de Justiça da
União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. (36) Uma vez que os objetivos da
presente diretiva, designadamente o estabelecimento de normas mínimas comuns sobre
garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal,
não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, em
virtude da dimensão da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a UE pode
adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio
da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não
excede o necessário para alcançar os objetivos fixados. (37) [Nos termos do artigo 3.° do
Protocolo (n. ° 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação
ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia
e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros
notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente
diretiva] OU [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à
posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade,
segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido
protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva,
não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação][27]. (38) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela
vinculada nem sujeita à sua aplicação. (39) Em conformidade com a
Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de
setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[28], os Estados-Membros
assumiram o compromisso de, nos casos em que se justifique, fazer acompanhar a
notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que
expliquem a relação entre as componentes da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No
caso da presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses
documentos se justifica, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º Objeto A presente diretiva estabelece normas mínimas relativas
a determinados direitos dos menores suspeitos ou arguidos num processo penal e
dos menores que são objeto de um processo de entrega nos termos da
Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho[29]
(«processos de execução de um mandado de detenção europeu»). Artigo 2.º Âmbito de
aplicação 1. A presente diretiva é
aplicável aos menores que sejam objeto de um processo penal a partir do momento
em que se tornem suspeitos de ter cometido uma infração penal ou arguidos a
esse título, até à conclusão desse processo. 2. A presente diretiva é
aplicável aos menores objeto de um processo de execução de um mandado de
detenção europeu a partir do momento em que sejam detidos no Estado-Membro de
execução. 3. A presente diretiva é
aplicável aos suspeitos ou arguidos objeto de um processo penal, a que se
refere o n.º 1, assim como às pessoas objeto de um processo de execução de
um mandado de detenção europeu, a que se refere o n.º 2, que deixem de ser
menores no decurso de um processo que foi iniciado quando ainda tinham essa
qualidade. 4. A presente diretiva é
igualmente aplicável aos menores que não sejam suspeitos ou arguidos e que, no
decurso de um interrogatório pela polícia ou outra autoridade com funções
coercivas, passem a ser considerados suspeitos ou sejam constituídos arguidos. 5. A presente diretiva não afeta
as normas nacionais que estabelecem a idade de responsabilidade penal. Artigo 3.º Definição Para
efeitos da presente diretiva, entende-se por «menor» qualquer pessoa com menos
de 18 anos. Artigo 4.º Direito do
menor a ser informado 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os menores sejam prontamente informados dos seus direitos, de
acordo com a Diretiva 2012/13/UE. Devem também ser informados dos seguintes
direitos, que têm alcance idêntico aos direitos previstos pela Diretiva 2012/13/UE: (1)
direito a que os titulares da responsabilidade
parental sejam informados, como previsto no artigo 5.º; (2)
direito de acesso a um advogado, como previsto no artigo 6.º;
(3)
direito a uma avaliação individual, como previsto
no artigo 7.º; (4)
direito a um serem examinados por um médico, como
previsto no artigo 8.º; (5)
direito à liberdade e a um tratamento específico
quando estejam detidos, como previsto nos artigos 10.º e 12.º; (6)
direito à proteção da vida privada, como previsto
no artigo 14.º; (7)
direito a que os titulares da responsabilidade
parental estejam presentes nas audiências judiciais, como previsto no artigo 15.º; (8)
direito a comparecer no próprio julgamento, como
previsto no artigo 16.º; (9)
direito a beneficiar de apoio judiciário, como
previsto no artigo 18.º; 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que a Carta de Direitos que for transmitida a um menor privado de
liberdade, por força da Diretiva 2012/13/UE, contempla os direitos que lhe
confere a presente diretiva. Artigo 5.º Direito do
titular da responsabilidade parental a ser informado Os Estados-Membros devem assegurar que o
titular da responsabilidade parental sobre o menor ou, se tal for contrário ao
interesse superior do menor, outro adulto habilitado, recebe todas as
informações comunicadas ao menor nos termos do artigo 4.º. Artigo 6.º Direito de acesso
obrigatório a um advogado 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os menores são prontamente informados dos respetivos direitos, em
conformidade com a Diretiva 2013/48/UE. Um menor não pode renunciar ao direito
de acesso a um advogado. 2. O direito de acesso a um
advogado é igualmente aplicável aos processos penais que suscetíveis de conduzir
ao arquivamento definitivo do processo pelo procurador na sequência do
cumprimento de determinadas condições por parte do menor. Artigo 7.º Direito a uma
avaliação individual 1. Os Estados-Membros devem assegurar
que as necessidades específicas do menor em matéria de proteção, de ensino, de formação
e de integração social são tidas em conta. 2. Para o efeito, o menor deve
ser objeto de uma avaliação individual. Essa avaliação deve ter especialmente
em conta a personalidade e a maturidade do menor, assim como as suas origens
socioeconómicas. 3. A avaliação individual deve
ser sempre realizada numa fase adequada do processo e, em qualquer caso, antes
de deduzida a acusação. 4. O âmbito e a profundidade da
avaliação individual podem variar consoante as circunstâncias do caso concreto,
a gravidade da alegada infração e a pena a aplicar se o menor for considerado
culpado, independentemente de já ter estado ou não em contacto com as
autoridades competentes no âmbito de um processo penal. 5. O menor deve ser
estreitamente associado à realização da sua avaliação individual. 6. Se os elementos que estão na
base da avaliação individual sofrerem alterações significativas, os
Estados-Membros devem garantir a atualização da avaliação ao longo do processo
penal. 7. Os Estados-Membros podem estabelecer
uma derrogação à obrigação imposta pelo n.º 1 quando, dadas as circunstâncias
do caso, seja desproporcionado proceder a uma avaliação individual,
independentemente de o menor já ter estado ou não em contacto com as
autoridades competentes do Estado-Membro no âmbito de um processo penal. Artigo 8.º Direito a ser
examinado por um médico 1. Se for aplicada uma pena
privativa de liberdade ao menor, os Estados-Membros devem assegurar que este é
examinado por um médico visando avaliar a sua condição física e psicológica, a
fim de determinar a sua capacidade para responder a um interrogatório ou a
outros atos de investigação ou de recolha de provas ou a quaisquer outras medidas
adotadas ou previstas contra o menor. 2. As seguintes pessoas devem
ter o direito de requerer um exame médico: (a)
O menor, (b)
O titular da responsabilidade parental ou o adulto
devidamente habilitado referido no artigo 5.º; (c)
O advogado do menor. 3. As conclusões do exame médico
devem ser registadas por escrito. 4. Se as circunstâncias o
exigirem, os Estados-Membros devem garantir a repetição do exame médico. Artigo 9.º Interrogatório
do menor 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que o interrogatório do menor pela polícia ou outra autoridade com
funções coercivas ou judiciais, levado a cabo antes de deduzida a acusação,
seja gravado por meios audiovisuais, a menos que tal seja desproporcionado dada
a complexidade do caso, a gravidade da alegada infração e a sanção que dela
possa resultar. 2. O interrogatório de um menor
privado de liberdade deve ser sempre gravado por meios audiovisuais, qualquer
que seja a fase do processo penal. 3. O disposto no n.º 1 não impede
que sejam formuladas perguntas ao menor para efeitos da sua identificação, sem se
proceder a uma gravação por meios audiovisuais. Artigo 10.º Direito à
liberdade 1. Os Estados-Membros devem assegurar
que os menores só podem ser privados de liberdade antes da sua condenação a
título de medida de último recurso e pelo período de tempo mais curto possível.
Devem ser devidamente tidas em conta a idade e a situação pessoal do menor. 2. Os Estados-Membros devem assegurar
que qualquer privação de liberdade de um menor que ainda não tenha sido
condenado é objeto de reapreciação periódica pelo tribunal. Artigo 11.º Medidas
alternativas 1. Os Estados-Membros devem assegurar
que, se estiverem reunidas as condições para se aplicar uma pena privativa de
liberdade, as autoridades competentes recorrem, sempre que possível, à
aplicação de medidas alternativas. 2. Essas medidas alternativas
podem incluir: (a)
A obrigação de o menor residir num determinado
local, (b)
A imposição de restrições de contactar determinadas
pessoas, (c)
A obrigação de informar as autoridades competentes,
(d)
A sujeição ao um tratamento médico ou a uma cura de
desintoxicação, (e)
A participação em medidas de reeducação. Artigo 12.º Direito a um
tratamento específico em caso de privação de liberdade 1. Os Estados-Membros devem assegurar
que os menores são detidos separadamente dos adultos, salvo se for considerado do
interesse superior do menor não o fazer. Os Estados-Membros devem
proporcionar aos menores que atinjam 18 anos a possibilidade de
continuarem detidos separados dos adultos, tendo em conta as suas circunstâncias
pessoais. 2. Os Estados-Membros devem,
durante o período de privação de liberdade, tomar as medidas adequadas para: (a)
Garantir e preservar a saúde e o desenvolvimento
físico do menor, (b)
Garantir o direito à educação e à formação do menor, (c)
Garantir o exercício efetivo e regular do direito à
vida familiar, incluindo a manutenção dos laços familiares, (d)
Promover o desenvolvimento do menor e a sua futura
integração na sociedade. Artigo 13.º Tratamento atempado
e diligente dos processos 1. Os Estados-Membros devem assegurar
que os processos penais em que estejam envolvidos menores são tratados com
urgência e a devida diligência. 2. Os Estados-Membros devem assegurar
que os menores são tratados de forma adequada à sua idade, às suas necessidades
especiais, à sua maturidade e ao seu nível de compreensão, devendo ser tidas em
conta as suas eventuais dificuldades de comunicação. Artigo 14.º Direito à
proteção da vida privada 1. Os Estados-Membros devem assegurar
que qualquer processo penal em que esteja envolvido um menor é realizado sem a
presença de público, salvo se, após ter sido devidamente apreciado o interesse
superior do menor, circunstâncias excecionais justificarem uma derrogação. 2. Os Estados-Membros devem assegurar
que as autoridades competentes tomam as medidas adequadas no âmbito do processo
penal para proteger a privacidade do menor e dos seus familiares, incluindo os
respetivos nomes e imagem. Os Estados‑Membros
devem ainda assegurar que as autoridades competentes não divulgam
publicamente quaisquer informações que possam levar à identificação do menor. 3. Os Estados-Membros devem assegurar
que as gravações referidas no artigo 9.º, n.º 1, não são tornadas
públicas. Artigo 15.º Direito do
titular da responsabilidade parental de assistir às audiências Os Estados-Membros devem assegurar que o titular da
responsabilidade parental ou o outro adulto habilitado a que se refere o
artigo 5.º têm acesso às audiências respeitantes ao menor. Artigo 16.º Direito do
menor a comparecer no julgamento destinado a apurar a sua culpabilidade 1. Os Estados-Membros devem assegurar
que os menores estão presentes no seu julgamento. 2. Os Estados-Membros devem assegurar
que se o menor não puder comparecer no julgamento em que se decida sobre a sua
culpabilidade, tem direito a um processo em que possa participar e que permita
a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e que pode conduzir a
uma decisão distinta da inicial. Artigo 17.º Processos de
execução de mandados de detenção europeus 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que o menor objeto do mandado de detenção europeu beneficiam, desde a
sua detenção por força desse mandado, dos direitos previstos nos
artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 18.º no Estado‑Membro
de execução. 2. Sem prejuízo do disposto no
artigo 12.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a autoridade de
execução deve tomar todas as medidas para limitar a duração da privação de
liberdade do menor objeto de um processo de execução de um mandado de detenção
europeu. Artigo 18.º Direito a
apoio judiciário Os Estados-Membros devem assegurar que a
legislação nacional em matéria de apoio judiciário garante o exercício efetivo
do direito de acesso a um advogado, tal como previsto no artigo 6.º. Artigo 19.º Formação 1. Os Estados-Membros devem assegurar
que as autoridades judiciárias, as autoridades com funções coercivas e o
pessoal de estabelecimentos penitenciários que tenham de lidar com menores
sejam profissionais especializados no domínio dos processos penais em que estão
envolvidos menores. Esses profissionais devem receber formação especial em
matéria de direitos específicos dos menores, de técnicas de interrogatório
adequadas, de psicologia infantojuvenil, de comunicação adaptada à compreensão
de um menor e de competências pedagógicas. 2. Os Estados-Membros devem assegurar
que os advogados de defesa dos menores beneficiam igualmente de formação desse
tipo. 3. Através dos seus serviços
públicos ou mediante o financiamento de organizações de apoio à criança, os
Estados-Membros devem fomentar iniciativas destinadas a permitir que as pessoas
que prestam serviços de apoio às crianças e os serviços de justiça reparadora
recebam a formação necessária, adequada ao contacto com as crianças, e respeitem
as normas profissionais em vigor para assegurar que os serviços em causa são prestados
com imparcialidade, respeito e profissionalismo. Artigo 20.º Recolha de
dados 1. Os Estados-Membros devem, até
[...] e, posteriormente, de três em três anos, comunicar à Comissão dados que indiquem
as modalidades de aplicação dos direitos previstos na presente diretiva. 2. Esses dados devem incluir,
nomeadamente, o número de menores a quem foi facultado acesso a um advogado, o
número de avaliações individuais efetuadas, o número de interrogatórios
gravados por meios audiovisuais e o número de menores privados de liberdade. Artigo 21.º Custos Os Estados-Membros devem suportar os custos
decorrentes da aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, independentemente do
resultado do processo. Artigo 22.º Cláusula de
não regressão Nenhuma disposição da presente diretiva pode
ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias
processuais consagrados na Carta, na CEDH ou outras disposições aplicáveis
do direito internacional, nomeadamente na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, ou na legislação de qualquer Estado-Membro que preveja um
nível de proteção mais elevado. Artigo 23.º Transposição 1. Os Estados-membros devem pôr
em vigor [até 24 meses a contar da sua publicação] as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas
disposições. 2. As disposições adotadas pelos
Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas
dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da
referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 24.º Entrada em
vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 25.º Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com
os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. [2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
COM(2011) 60 final de 15.2.2001. [3] Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação
e tradução em processo penal
(JO L 280 de 26.10.2010, p. 1). [4] Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em
processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). [5] Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um
advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção
europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade
e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as
autoridades consulares (JO L 294 de 6.11. 2013, p. 1). [6] O princípio orientador do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem ao apreciar eventuais violações do artigo 6.º da CEDH quanto a
suspeitos ou arguidos que podem ser considerados vulneráveis consiste em
centrar-se na questão de saber se a pessoa pôde «participar efetivamente» no
julgamento. [7] Artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança («CNUDC»). [8] Pontos 37 (a 43). [9] Ponto 15.1. [10] Ponto 49. [11] Recomendação n.º 11 (2008) do Comité de Ministros sobre
normas europeias para delinquentes juvenis, ponto 59.1; Diretrizes do Comité de
Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, ponto 19. [12] Ver Livro Verde «Reforçar a confiança mútua no espaço
judiciário europeu», capítulo 5 sobre os menores, COM (2011) 327 final de
14.6.2011. [13] Ver o artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do
Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os
Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às
decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L
294 de 11.11.2009, p. 20). [14] Artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, artigo 13.º, n.º 4, das regras de Pequim, diretrizes do
Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças,
ponto IV.A.6.20. [15] Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa
sobre a justiça adaptada às crianças, ponto IV.A.2.6. [16] Relatório da Comissão sobre a aplicação desde 2007 da
Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de
detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros, COM(2011)
175, 11.4.2011. [17] Ver pontos 6 e 12. [18] Esta exigência decorre igualmente das normas
internacionais, nomeadamente o artigo 40.º, n.os 1 e 3, da Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e as diretrizes do Comité de
Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, ponto 63. [19] JO C […] de […], p. […]. [20] JO C […] de […], p. […]. [21] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. [22] JO C 291 de 4.12.2009, p. 1. [23] Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução
em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p 1). [24] Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal
(JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). [25] Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em
processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e
ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de
comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as
autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1). [26] Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de
novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (JO L 338 de 23.12.2003, p.
1). [27] O texto definitivo deste considerando depende da posição
adotada pelo Reino Unido e pela Irlanda, em conformidade com as disposições do
Protocolo (n.º 21). [28] JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. [29] Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de
2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre
os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).