52013PC0822

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal /* COM/2013/0822 final - 2013/0408 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.           A presente proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho tem por objetivo estabelecer normas mínimas comuns em toda a União Europeia relativamente aos direitos dos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal ou objeto de um processo nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI («processos de execução de mandados de detenção europeus»).

2.           O Programa de Estocolmo[1] colocou a ênfase no reforço dos direitos das pessoas no âmbito de um processo penal. No ponto 2.4, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para definir uma abordagem progressiva a fim de reforçar os direitos dos suspeitos ou arguidos, estabelecendo normas mínimas comuns sobre o direito a um processo equitativo. Esta medida faz igualmente parte do Programa da UE para os Direitos da Criança, para o qual contribuíram também o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social e o Conselho da Europa, assim como as principais entidades interessadas, nomeadamente a UNICEF, os provedores da criança dos Estados-Membros e a sociedade civil[2].

3.           Até à data foram adotadas três medidas: a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal[3], adotada em outubro de 2010, a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito à informação em processo penal, adotada em maio de 2012[4] e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares[5]. As medidas relativas ao direito a apoio judiciário provisório para os suspeitos ou arguidos privados de liberdade são apresentadas conjuntamente com a presente iniciativa e com uma diretiva relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal.

4.           A presente proposta de diretiva estabelece normas mínimas específicas quanto aos direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal. Ao fazê-lo, promove a aplicação da Carta, em especial dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 24.º, 47.º e 48.º, com base nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º da CEDH, como interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, na sua jurisprudência, estabeleceu padrões sobre as garantias especiais para as pessoas vulneráveis, nomeadamente os menores. A referida jurisprudência prevê, nomeadamente, que a equidade do processo e o direito a um julgamento justo implicam que a pessoa possa compreender minimamente o processo e que tenha capacidade para participar e exercer efetivamente os seus direitos, devendo ser assegurada a proteção da sua vida privada. Nestas condições, a presente diretiva prevê explicitamente um reforço das garantias processuais dos menores.

5.           Essas medidas devem ser aplicadas tendo em conta o superior interesse da criança, como previsto no artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais.

6.           Qualquer menor considerado suspeito ou constituído arguido deve ser reconhecido e tratado com respeito, dignidade e profissionalismo, de uma forma personalizada e não discriminatória, sempre que esteja em contacto com as autoridades competentes no âmbito de um processo penal. Isso deve igualmente facilitar a sua reintegração na sociedade na sequência do contacto que teve com o sistema de justiça penal. Os direitos previstos na diretiva aplicam-se indistintamente a todos os menores suspeitos ou arguidos, independentemente de terem ou não o estatuto de residente no país.

7.           A presente proposta é apresentada juntamente com uma recomendação da Comissão sobre garantias especiais para as pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal e as pessoas vulneráveis objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu.

8.           A proposta baseia-se no artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

9.           O direito à ação e a um tribunal imparcial, assim como o direito de defesa, estão consagrados nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta») e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Fundamentais (a seguir designada «CEDH»). A capacidade de exercer efetivamente esses direitos depende em grande medida da capacidade da pessoa suspeita ou arguida poder acompanhar e participar plenamente no processo, capacidade essa que pode ser limitada em virtude da idade, da falta de maturidade ou de uma deficiência. Isto significa que é necessário adotar medidas específicas para garantir que os menores e os adultos vulneráveis participam efetivamente no processo e beneficiam do direito a um julgamento justo nas mesmas condições que os outros suspeitos ou arguidos[6].

10.         Em virtude de não existir uma definição comum de adulto vulnerável e dadas as considerações relacionadas com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a Comissão evitou, na presente fase, alargar o âmbito de aplicação da diretiva aos adultos vulneráveis. Em vez disso, a Comissão decidiu adotar uma recomendação em que convida os Estados-Membros a porem em prática uma série de garantias para as pessoas vulneráveis.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

11.         Já foram realizadas três reuniões de peritos, em 23 de setembro de 2011, em 26 de abril de 2012 e em 11 de dezembro de 2012. Os representantes dos Estados-Membros, um painel de peritos do Conselho da Europa, a Associação Internacional dos Juízes e Magistrados de Família e Menores, as Nações Unidas, assim como vários médicos e juristas especializados em processos relativos a menores, debateram as medidas que a UE poderia adotar para reforçar a proteção dos menores e dos adultos vulneráveis em processos penais.

12.         A Comissão efetuou uma avaliação de impacto para sustentar a sua proposta. O relatório sobre essa avaliação de impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/governance.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Artigo 1.º – Objeto

13.         O objetivo da diretiva é estabelecer normas mínimas relativamente aos direitos dos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal ou que sejam objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu.

Artigo 2.º – Âmbito de aplicação

14.         A diretiva é aplicável aos menores, ou seja, às pessoas com menos de 18 anos no momento em que passam a ser suspeitas ou acusadas de uma infração penal, e até que o processo esteja concluído.

15.         A presente diretiva não afeta as normas nacionais relativas à idade mínima de responsabilidade penal, ou seja, a idade em que o menor se torna penalmente responsável pelos seus atos.

16.         Em alguns Estados-Membros, o menor que cometer um ato qualificado como crime não é sujeito a um processo penal segundo a legislação nacional, mas sim a outro tipo de processos que podem resultar na imposição de medidas restritivas (nomeadamente medidas cautelares ou de reeducação). Esse tipo de processos não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 3.º – Definição

17.         Em conformidade com os instrumentos de direito internacional[7] é considerada menor qualquer pessoa com menos de dezoito anos.

Artigo 4.º – Direito do menor a ser informado

18.         O menor deve ser prontamente informado dos direitos que lhe são conferidos pela diretiva, que vem complementar os direitos previstos nos artigos 3.º a 7.º da Diretiva 2012/13/UE, com exceção das infrações de menor gravidade, como previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2012/13/UE.

19.         Se o menor estiver privado de liberdade, a Carta de Direitos, que deve receber nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2012/13/UE, deve fazer igualmente referência aos direitos previstos na presente diretiva.

20.         A presente diretiva deve ser aplicada de acordo com as normas que constam da Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal.

Artigo 5.º — Direito do titular da responsabilidade parental a ser informado

21.         A presente diretiva proporciona garantias suplementares quanto à informação do titular da responsabilidade parental ou do adulto devidamente habilitado, a fim de ter em conta as necessidades específicas do menor, desde que tal não prejudique a tramitação do processo penal contra a pessoa em causa ou qualquer outro processo penal.

22.         Entende-se por «titular da responsabilidade parental» a pessoa ou instituição que exerça a responsabilidade parental relativamente a um menor, tal como definida no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.

23.         O titular da responsabilidade parental desempenha um papel importante, nomeadamente assegurando apoio moral e psicológico, bem como orientações de que o menor necessita. Esta pessoa está bem colocada para reforçar a proteção dos direitos de defesa do menor (por exemplo, nomear um advogado ou interpor recurso de uma decisão). Por outro lado, os progenitores são também legalmente responsáveis e podem ser civilmente responsabilizados pelo comportamento do menor.

24.         Esta disposição reflete o teor das normas internacionais em vigor, nomeadamente as diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, as regras de Pequim e o comentário geral n.º 10 da Convenção das Nações Unidas (CNUDC) sobre os direitos da criança no âmbito da justiça juvenil (2007).

25.         Caso a informação a prestar ao titular da responsabilidade parental seja contrária ao interesse superior do menor, esse direito não deve ser reconhecido. Tal pode suceder, por exemplo, se o titular da responsabilidade parental esteve envolvido no mesmo crime que o menor e existir um conflito de interesses. Neste caso, deve ser informado e convidado a estar presente um outro adulto habilitado. Por «adulto habilitado» entende-se o familiar ou pessoa (que não seja o titular da responsabilidade parental) que tenha uma relação social com o menor e que possa interagir com as autoridades, permitindo assim ao menor exercer os respetivos direitos processuais.

Artigo 6.º – Direito a um advogado

26.         Este artigo garante o acesso obrigatório a um advogado por qualquer menor suspeito ou arguido num processo penal.

27.         O artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da CEDH e os artigos 47.º e 48.º da Carta reconhecem o direito de uma pessoa ter acesso a um advogado. A Diretiva 2013/48/UE estabelece regras gerais sobre este direito que assiste a qualquer suspeito ou arguido em processo penal, embora permitindo que possa renunciar ao direito de ser assistido por um advogado. A presente diretiva prevê, enquanto garantia suplementar, que os menores não possam renunciar a esse direito.

28.         O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sublinhado diversas vezes a importância de os menores serem assistidos por advogados desde o início do processo e durante a realização dos interrogatórios policiais, o que sugere que a renúncia ao advogado pode representar graves riscos para o menor. A importância do acesso do menor a um advogado é também reconhecida por todas as normas internacionais na matéria, nomeadamente as diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças[8], as regras de Pequim[9] e o comentário geral n.º 10 da CNUCD sobre os direitos da criança no âmbito da justiça juvenil (2007)[10].

29.         No entanto, seria desproporcionado facultar acesso obrigatório a um advogado no que se refere a determinadas infrações de menor gravidade. É o caso, por exemplo, das infrações de trânsito de menor gravidade, das pequenas infrações às regulamentações municipais gerais e das infrações de menor gravidade à ordem pública, que podem ser consideradas infrações penais em certos Estados-Membros. Relativamente a essas infrações, as autoridades competentes, distintas do Ministério Público ou de um tribunal competente em matéria penal, não são obrigadas a reconhecer o direito de acesso obrigatório a um advogado conferido pela presente diretiva.

Artigo 7.º – Direito a uma avaliação individual

30.         Este artigo assegura que o menor tem direito a uma avaliação individual, que é necessária para identificar as suas necessidades específicas em termos de proteção, educação, formação e reintegração na sociedade, bem como para determinar se e em que medida são requeridas medidas especiais durante o processo penal. As características pessoais do menor, a sua maturidade e o contexto económico e social em que se insere podem variar consideravelmente.

31.         A avaliação individual deve ser efetuada numa fase adequada do processo e, em qualquer caso, sempre antes de ser deduzida acusação. Deve ser registada em conformidade com a legislação nacional.

32.         Sem prejuízo do artigo 8.º da Diretiva 2011/36/UE, no decurso de uma avaliação individual deve ser prestada especial atenção aos menores que foram forçados a participar em atividades criminosas enquanto vítimas de tráfico de seres humanos.

33.         O âmbito e o grau de pormenor dessa avaliação podem ser adaptados em função da gravidade da alegada infração e da sanção aplicável, caso o menor seja considerado culpado. Prevê-se, nomeadamente, que seja efetuada uma avaliação mais aprofundada se se tratar de um crime grave, como o assalto à mão armada ou o homicídio.

34.         A avaliação individual deve ser atualizada ao longo do processo penal, podendo ser utilizadas as avaliações individuais previamente realizadas ao menor desde que estejam atualizadas.

35.         Os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação a esta obrigação quando seja desproporcionado efetuar uma avaliação individual, face às circunstâncias do caso concreto e ao facto de o menor já ter tido contacto anteriormente com as autoridades de um Estado-Membro no âmbito de um processo penal. Nesses casos, a autoridade para a proteção ou o bem-estar dos menores deve ser informada de que não foi efetuada qualquer avaliação individual.

Artigo 8.º – Direito a ser examinado por um médico

36.         O acesso a um exame médico efetuado por um clínico e a prestação de assistência médica adequada durante o período em que o menor estiver detido é recomendado pelos instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente o comentário geral n.º 10 da CNUDC sobre os direitos da criança no âmbito da justiça juvenil (2007). Devido à sua idade e imaturidade física e psicológica, os menores correm mais riscos de ser alvo de maus tratos e de problemas de saúde do que os outros suspeitos ou arguidos. Muitas vezes, podem nem conseguir expressar convenientemente os problemas de saúde de que padecem. É necessário prestar especial atenção à integridade física dos menores, em particular quando se encontrem detidos.

37.         Se o menor estiver privado de liberdade, deve ter direito a um exame médico, mediante pedido do titular da responsabilidade parental, de um adulto habilitado ou do advogado do menor. Esse exame médico deve ser efetuado por um médico especialista.

38.         Em caso de prorrogação da privação de liberdade ou das medidas adotadas contra o menor, o exame médico pode ser igualmente repetido.

39.         Se o exame médico ao menor concluir que as medidas previstas durante a tramitação do processo penal (por exemplo, o interrogatório ou a detenção) são incompatíveis com o estado físico e psicológico do menor, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas em conformidade com a legislação nacional (por exemplo, o adiamento do interrogatório, o tratamento médico do menor). Deve ser devidamente tido em conta o interesse superior do menor.

Artigo 9.º – Interrogatório do menor

40.         O interrogatório do menor é uma situação que pode suscitar alguns riscos pois os direitos processuais e a dignidade do menor podem nem sempre ser respeitados ou a sua vulnerabilidade não ser devidamente acautelada.

41.         A fim de garantir a proteção suficiente ao menor, que pode nem sempre compreender o teor do interrogatório a que é sujeito, incluindo os interrogatórios policiais, este deve ser gravado por meios audiovisuais. Seria, todavia, desproporcionado exigir às autoridades competentes que procedessem à gravação em todos os casos. Deve ser devidamente tida em conta a complexidade do caso, a gravidade da alegada infração e a eventual sanção que dela possa resultar. No caso dos menores privados de liberdade, o interrogatório deve, todavia, ser sempre gravado.

42.         Essa gravação só deve ser acessível às autoridades judiciais e às partes no processo para garantir o seu teor e contexto. Deve ser evitada qualquer divulgação pública das gravações. Além disso, a duração, o estilo e o ritmo do interrogatório deve ser adaptado à idade e à maturidade do menor.

Artigo 10.º – Direito à liberdade

43.         O direito de qualquer pessoa à liberdade e à segurança está consagrado no artigo 5.º, n.º 1, da CEDH e no artigo 6.º da Carta.

44.         Em conformidade com as normas internacionais, nomeadamente o artigo 37.º da CNUDC, o comentário geral n.º 10 (2007) sobre os direitos da criança no âmbito da justiça juvenil, o ponto n.º 59 da recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa[11], qualquer forma de privação de liberdade de um menor deve ser uma medida de último recurso e ter a menor duração possível[12].

45.         Tendo em conta as referidas normas internacionais, a presente diretiva estabelece normas mínimas para a detenção de menores. Essas normas não prejudicam o cumprimento pelos Estados-Membros das referidas normas internacionais no que respeita à detenção e, nomeadamente, a separação entre menores e adultos, assim como o acesso a medidas de reeducação na sequência da condenação.

Artigo 11.º – Medidas alternativas

46.         A fim de evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade aos menores, as autoridades competentes devem avaliar todas as medidas alternativas à privação de liberdade, sempre que seja no interesse superior do menor. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a obrigação de prestar determinadas informações às autoridades competentes, a restrição do contacto com determinadas pessoas ou a obrigação de o menor se sujeitar a um tratamento médico ou a medidas de reeducação[13].

Artigo 12.º - Direito a um tratamento específico em caso de privação de liberdade

47.         Em certos casos, pode ser necessário impor uma pena de privação de liberdade, por exemplo para evitar o risco de destruição de provas ou para evitar que seja exercida influência sobre uma testemunha, ou ainda quando exista o risco de conluio ou de evasão, etc. Nesses casos, deve ser prestada uma atenção especial à forma como os menores detidos são tratados.

48.         Além disso, dada a vulnerabilidade dos menores privados de liberdade, a importância dos laços familiares e a promoção da reintegração na sociedade, as autoridades competentes devem respeitar e apoiar ativamente o exercício dos direitos dos menores enunciados nos instrumentos internacionais e europeus. Além dos outros direitos, os menores têm direito a:

(a) manter contactos regulares e significativos com os pais, familiares e amigos. A restrição a este direito não pode ser utilizada como medida sancionatória;

(b) receber educação, orientação e formação adequadas;

(c) receber cuidados médicos.

49.         Em conformidade com as normas internacionais[14], os menores devem ser mantidos separados dos adultos, a fim de ter em conta as suas necessidades e vulnerabilidade. Quando um menor detido atinge 18 anos, deve ter a possibilidade de continuar detido separado dos adultos. Para o efeito, devem ser tidas em conta as circunstâncias particulares de cada caso. As medidas previstas na presente diretiva não exigem, contudo, a criação de centros de detenção separados ou de prisões específicas para menores.

Artigo 13.º — Tratamento atempado e diligente dos processos

50.         Nos processos que envolvem menores, deve ser aplicado o princípio da urgência, a fim de dar uma resposta rápida e proteger o interesse superior do menor. Os tribunais devem fazer prova de especial diligência para evitar qualquer risco de consequências adversas para a família e para as relações sociais do menor.

Artigo 14.º – Direito à proteção da privacidade

51.         A obrigação de proteger a privacidade dos menores suspeitos ou arguidos num processo penal decorre das normas internacionais[15]. O envolvimento num processo penal estigmatiza as pessoas envolvidas e pode ter, em especial para um menor, impactos negativos sobre as suas possibilidades de reinserção na sociedade e a sua futura vida profissional e social. A proteção da privacidade de um menor envolvido num processo penal é essencial para a sua reinserção social.

52.         As audiências em que são julgados menores não devem ser públicas. Em casos excecionais, após tomar devidamente em conta o interesse superior do menor, o tribunal pode decidir que a audiência seja pública.

53.         Além disso, tendo em conta o interesse superior do menor e da sua família, as autoridades devem prevenir a divulgação pública de dados que permitam a sua identificação (nomeadamente o seu nome e imagem, assim como os dos seus familiares).

Artigo 15.º — Direito do titular da responsabilidade parental de assistir às audiências

54.         A fim de poder prestar assistência e apoio ao menor durante as audiências no tribunal, o titular da responsabilidade parental ou qualquer outro adulto habilitado referido no artigo 5.º deve estar presente.

Artigo 16.º - Direito do menor a comparecer no julgamento destinado a apurar a sua culpabilidade

55.         Se o menor não comparecer no julgamento, os seus direitos de defesa podem ficar comprometidos. Nesses casos, o réu não pode transmitir ao tribunal a sua versão dos factos nem apresentar elementos de prova que a corroborem. Por conseguinte, pode ser considerado culpado sem ter tido a oportunidade de contestar o fundamento dessa condenação.

56.         O direito de comparecer no julgamento, ou a possibilidade de renunciar a esse direito depois de dele ter sido informado, é indispensável para o exercício dos direitos de defesa.

57.         O artigo 16.º determina que os Estados-Membros devem garantir que o direito a comparecer no julgamento se aplica a todos os processos destinados a apurar a culpabilidade de um arguido (tanto às sentenças de condenação como de absolvição), em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presença do menor nesta fase do processo penal assume uma grande importância em virtude das consequências que a sua ausência poderia ter.

Artigo 17.º — Processos de execução de mandados de detenção europeus

58.         A presente diretiva é aplicável às pessoas que sejam objeto de um processo no âmbito da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a partir do momento em que são detidas no Estado de execução. A melhoria do mecanismo do mandado de detenção europeu (MDE) é um elemento central do terceiro relatório sobre a aplicação da Decisão‑Quadro sobre o MDE[16].

59.         As autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem aplicar os direitos previstos na presente diretiva, contribuindo assim para promover a confiança e o reconhecimento mútuos, através da definição de um nível mínimo de proteção para os menores no Estado-Membro de execução que seja equivalente ao nível de proteção previsto no Estado-Membro de emissão.

60.         O processo de execução do mandado de detenção europeu não sofrerá qualquer atraso, na medida em que o presente artigo não prejudica os prazos fixados na decisão‑quadro.

61.         Tendo em conta o interesse superior do menor e as normas internacionais em vigor, qualquer forma de privação de liberdade do menor deve ser uma medida de último recurso e ter a menor duração possível (ver supra artigo 10.º), devendo as autoridades competentes tomar as medidas necessárias para limitar a duração da privação de liberdade dos menores que sejam objeto de um mandado de detenção europeu.

Artigo 18.º – Direito a apoio judiciário

62.         Embora a presente diretiva não se destine a regular a questão do apoio judiciário, exige aos Estados-Membros que assegurem que os regimes nacionais de apoio judiciário garantem o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado.

63.         O direito de um menor suspeito ou arguido a obter apoio judiciário provisório quando esteja privado de liberdade ou seja objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu é abrangido pela [proposta de] diretiva relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus e pela [proposta de] recomendação da Comissão sobre o direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal. Neste último caso, a situação dos menores é expressamente mencionada no que se refere à «avaliação dos meios económicos» e à «avaliação do mérito»[17].

Artigo 19.º – Formação

64.         As autoridades judiciais, as autoridades com funções coercivas e os funcionários penitenciários que tenham a seu cargo situações que envolvam menores devem ter em conta as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e assegurar que os processos sejam adaptados aos menores em causa. Para o efeito, devem beneficiar de formação adequada, designadamente quanto aos direitos e às necessidades dos menores das várias faixas etárias, ao desenvolvimento da criança e à psicologia infantojuvenil, às competências pedagógicas, às formas de comunicar com menores de diferentes idades e fases de desenvolvimento e às crianças em situação de especial vulnerabilidade.[18] Os advogados especializados na defesa de menores em justiça devem igualmente beneficiar desse tipo de formação.

65.         Qualquer pessoa envolvida nos serviços de apoio ou de justiça reparadora dispensados aos menores deve receber igualmente formação adequada para garantir que os menores são tratados com respeito, imparcialidade e profissionalismo.

Artigo 20.º – Recolha de dados

66.         A fim de acompanhar e avaliar o funcionamento e a eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros devem recolher dados fiáveis sobre o exercício dos direitos nela previstos. Esses dados devem incluir os dados registados pelas autoridades judiciárias e autoridades com funções coercivas e, tanto quanto possível, dados administrativos compilados pelos serviços de saúde e pelos serviços sociais.

Artigo 21.º - Custos

67.         Os custos resultantes da aplicação da presente diretiva no que se refere à avaliação dos menores, aos exames médicos e à gravação por meios audiovisuais são suportados pelos Estados-Membros, mesmo que o menor suspeito ou arguido venha a ser efetivamente condenado.

Artigo 22.º – Cláusula de não regressão

68.         Este artigo assegura que a definição de normas mínimas comuns em conformidade com a presente diretiva não tem por efeito diminuir o nível de proteção assegurado pelas normas em vigor em certos Estados-Membros e preserva os níveis de proteção previstos na Carta e na CEDH. Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros poderão adotar normas que confiram uma maior proteção do que as previstas na presente diretiva.

Artigo 23.º – Transposição

69.         Os Estados-Membros devem transpor a presente diretiva [24 meses após a sua publicação] e, nessa mesma data, transmitir à Comissão o texto das disposições de transposição para o direito nacional.

70.         Os Estados-Membros devem notificar as suas medidas de transposição juntamente com um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

Artigo 24.º – Entrada em vigor

71.         Este artigo prevê que a diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4. Princípio da subsidiariedade

72.         O objetivo da presente proposta não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-Membros, uma vez que consiste em promover a confiança mútua entre eles, sendo por conseguinte importante estabelecer normas mínimas comuns em matéria de garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal em toda a UE. A necessidade de uma intervenção da UE, assim como algumas explicações quanto ao motivo pelo qual a UE se encontra em melhores condições para tomar medidas em matéria de garantias especiais para os menores objeto de um processo penal, são aprofundadas na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta de diretiva.

5. Princípio da proporcionalidade

73.         A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objetivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para esse efeito. Foram rejeitadas algumas medidas destinadas a assegurar uma maior harmonização neste domínio, nomeadamente a harmonização da idade mínima da responsabilidade penal, a criação de tribunais de menores ou as regras respeitantes à desjudicialização, que implicariam grandes alterações para os sistemas de justiça penal dos Estados‑Membros. Por razões de proporcionalidade da ação da UE, a diretiva não propõe um conjunto completo de normas aplicáveis aos menores objeto de um processo penal. Estabelece apenas as normas mínimas consideradas indispensáveis para se atingir o objetivo de garantir um nível de proteção eficaz para os menores e reforçar a confiança mútua e a cooperação judiciária.

6. Incidência orçamental

74.         A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

2013/0408 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[19],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[20],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A presente diretiva tem por objetivo estabelecer garantias processuais para que os menores suspeitos ou arguidos num processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o processo, exercendo assim o seu direito a um processo equitativo, bem como prevenir a reincidência e promover a sua integração social.

(2)       Ao estabelecer normas mínimas em matéria de proteção dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, a presente diretiva pode contribuir para reforçar a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal dos outros Estados‑Membros, contribuindo ainda para melhorar o reconhecimento mútuo das sentenças proferidas em processos penais. Essas normas mínimas comuns devem também contribuir para eliminar obstáculos à livre circulação dos cidadãos nos territórios dos Estados‑Membros.

(3)       Apesar de os Estados-Membros serem partes na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a experiência demonstrou que essa qualidade de Partes Contratantes, por si só, nem sempre assegura um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(4)       O Programa de Estocolmo[21] colocou a ênfase no reforço dos direitos individuais em processo penal. No ponto 2.4, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para a definição de uma abordagem progressiva[22] de reforço dos direitos dos suspeitos ou arguidos.

(5)       Até à data, foram adotadas três medidas: a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[23], a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[24] e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[25].

(6)       A presente diretiva promove os direitos da criança, tendo em conta as diretrizes do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças.

(7)       Os menores suspeitos ou arguidos num processo penal devem ser alvo de uma atenção especial, a fim de preservar o seu potencial de desenvolvimento e facilitar a sua reintegração na sociedade.

(8)       A presente diretiva deve ser aplicável aos menores, isto é às pessoas que tinham menos de 18 anos quando se tornaram suspeitas ou foram acusadas da prática de um crime, independentemente da sua idade durante a tramitação do processo penal, e até ser proferida uma decisão definitiva.

(9)       A presente diretiva deve ser igualmente aplicável aos crimes que a mesma pessoa suspeita ou arguida tenha cometido após perfazer 18 anos e que sejam objeto de investigação e de ação penal conjuntas, na medida em que sejam indissociáveis de crimes relativamente aos quais o processo penal tenha sido instaurado contra a pessoa quando ainda era menor.

(10)     Se, na data em que pessoa se torna suspeita ou arguida num processo penal, essa pessoa tiver mais de 18 anos, os Estados-Membros são incentivados a aplicar as garantias processuais previstas na presente diretiva até que atinja a idade de 21 anos.

(11)     Os Estados-Membros devem determinar a idade dos menores com base nas declarações prestadas pelos mesmos, na verificação do registo civil, na investigação documental e noutros elementos de prova. Se esses elementos de prova não estiverem disponíveis ou não forem conclusivos, devem fazê-lo com base num exame médico.

(12)     A presente diretiva deve ser aplicada tendo em conta as disposições da Diretiva 2012/13/UE e da Diretiva 2013/48/UE. As informações sobre as infrações de menor gravidade devem ser fornecidas nas mesmas condições que as previstas no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2012/13/UE. A presente diretiva prevê, todavia, garantias suplementares quanto às informações que devem ser prestadas ao titular da responsabilidade parental e ao acesso obrigatório a um advogado, a fim de ter em conta as necessidades específicas dos menores.

(13)     Se um menor for privado de liberdade, a Carta de Direitos que lhe deve ser fornecida por força do artigo 4.º da Diretiva 2012/13/UE deve incluir informações claras sobre os direitos que a presente diretiva lhe confere.

(14)     Entende-se por «titular da responsabilidade parental» a pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a um menor, tal como definida no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho[26]. Entende-se por «responsabilidade parental» o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de um menor, incluindo o direito de guarda e o direito de visita.

(15)     O menor deve ter direito a que o titular da responsabilidade parental seja informado, oralmente ou por escrito, dos direitos processuais aplicáveis. Essas informações devem ser prestadas prontamente e com pormenor suficiente para permitir salvaguardar a equidade do processo e o exercício efetivo dos direitos de defesa do menor. Se o facto de informar o titular da responsabilidade parental desses direitos for contrário ao interesse superior do menor, um outro adulto habilitado deve ser informado.

(16)     Na medida em que não possuem as condições necessárias para compreender e acompanhar o processo penal, os menores não podem renunciar ao direito de acesso a um advogado. Por conseguinte, a presença ou a assistência de um advogado é obrigatória para os menores.

(17)     Nalguns Estados-Membros, a competência para impor sanções diferentes da privação de liberdade, no caso das infrações de menor gravidade, incumbe a uma autoridade diferente de um procurador ou de um tribunal competente em matéria penal. É o que sucede, por exemplo, com as infrações de trânsito correntes e que podem ser detetadas na sequência de uma operação de controlo rodoviário. Nessas situações, não seria razoável exigir às autoridades competentes que garantam o acesso obrigatório a um advogado. Se a legislação do Estado‑Membro previr, no caso de infrações de menor gravidade, a aplicação de uma pena que implique um direito de recurso ou a possibilidade de submeter o processo a um tribunal competente em matéria penal, o direito de acesso obrigatório a um advogado deve, consequentemente, aplicar-se só ao procedimento de recurso ou de reenvio para esse tribunal. Em alguns Estados-Membros os processos que envolvem menores podem ficar a cargo de procuradores com poderes para impor penas. Nesse tipo de processos, os menores devem ter acesso obrigatório a um advogado.

(18)     Em alguns Estados-Membros, certas infrações de menor gravidade, nomeadamente certas infrações de trânsito, pequenas infrações às regulamentações municipais gerais ou pequenas infrações à ordem pública, são consideradas ilícitos penais. Seria desproporcionado exigir às autoridades competentes que garantam o acesso obrigatório a um advogado relativamente a essas infrações. Se a legislação de um Estado-Membro não permitir que seja imposta uma pena privativa de liberdade para sancionar a prática de uma infração de menor gravidade, o direito de acesso obrigatório a um advogado só deve ser aplicável, por conseguinte, aos processos perante um tribunal competente em matéria penal.

(19)     Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal devem ter direito a uma avaliação individual, destinada a identificar as suas necessidades específicas em termos de proteção, ensino, formação e integração social, apurar se e em que medida requerem medidas especiais durante o processo penal, bem como determinar o alcance da sua responsabilidade penal e a adequação das penas ou medidas de reeducação que lhes possam ser impostas.

(20)     A fim de garantir a sua integridade pessoal, os menores que estejam detidos ou presos devem ter direito a um exame médico, que deve ser efetuado por um médico.

(21)     A fim de garantir a proteção adequada dos menores, os quais podem nem sempre compreender o teor dos interrogatórios a que são sujeitos, bem como evitar a eventual contestação ulterior e a sua repetição desnecessária, o interrogatório de um menor deve ser gravado por meios audiovisuais. Esta obrigação não se aplica ao interrogatório destinado a identificar o menor.

(22)     Seria, todavia, desproporcionado exigir às autoridades competentes que assegurem a gravação audiovisual em todas as circunstâncias. Importa ter devidamente em conta a complexidade do caso, a gravidade da alegada infração e a eventual sanção que dela possa resultar. Se o menor for privado de liberdade antes de ser condenado, qualquer interrogatório do menor tem de ser gravado por meios audiovisuais.

(23)     A gravação audiovisual só deve ser acessível às autoridades judiciárias e às partes no processo. Além disso, o interrogatório de um menor deve ser realizado de uma forma que tenha em conta a sua idade e grau de maturidade.

(24)     No que se refere à concessão ou não de apoio judiciário, os Estados-Membros devem procurar adotar normas que garantam o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado por parte dos menores.

(25)     Os menores são particularmente vulneráveis no que respeita à detenção. Devem ser envidados esforços para evitar a sua privação da liberdade, dados os riscos inerentes para o seu desenvolvimento físico, mental e social. As autoridades competentes devem ponderar a possibilidade de aplicar medidas alternativas sempre que seja do interesse superior do menor. Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a obrigação de informar uma autoridade competente, restrições ao contacto com determinadas pessoas ou a obrigação de se sujeitar a um tratamento médico ou uma cura de desintoxicação, assim como a participação em medidas de reeducação.

(26)     Se for imposta uma medida privativa de liberdade ao menor, este deve beneficiar de medidas de proteção especiais. Nomeadamente, os menores devem ser separados dos adultos, a menos que se considere ser do interesse superior do menor não o fazer, nos termos do artigo 37.º, alínea c), da CNUCD. Quando um menor atingir 18 anos deve ter a possibilidade de prosseguir a detenção separada dos adultos sempre que tal se justifique em função das circunstâncias específicas do caso. Dada a sua vulnerabilidade, deve ser prestada especial atenção ao tratamento dispensado aos menores que se encontrem detidos. Os menores devem ter acesso a serviços de educação em função das respetivas necessidades.

(27)     Os profissionais em contacto direto com menores devem ter em consideração as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e velar por que os processos sejam adaptados aos menores em causa. Para o efeito, devem beneficiar de formação especializada.

(28)     A fim de proteger a privacidade e facilitar a sua reinserção social, as audiências de menores não devem ser públicas. Em casos excecionais, após ter devidamente em conta o interesse superior do menor, o tribunal pode decidir que as audiências sejam abertas ao público.

(29)     A fim de poder prestar assistência e apoio adequados ao menor, o titular da responsabilidade parental ou qualquer outro adulto habilitado deve ter acesso às audiências respeitantes ao menor suspeito ou arguido.

(30)     O direito do arguido a estar presente no seu julgamento assenta no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(31)     Os direitos previstos na presente diretiva são aplicáveis aos menores objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu a partir do momento em que são detidos no Estado-Membro de execução.

(32)     As avaliações individuais, exames médicos ou gravações audiovisuais previstos na presente diretiva não podem implicar quaisquer custos para o menor.

(33)     A fim de acompanhar e avaliar a eficácia da aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros devem recolher dados fiáveis quanto ao exercício dos direitos nela previstos. Entre esses dados incluem-se os registados pelas autoridades judiciais ou autoridades com funções coercivas e, tanto quanto possível, os dados administrativos compilados pelos serviços de saúde e de assistência social no que respeita aos direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente o número de menores a que foi facultado acesso a um advogado, o número de avaliações individuais realizadas, o número de interrogatórios gravados e o número de menores privados de liberdade.

(34)     A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, os direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(35)     A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos nela previstos de modo a proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção mais elevado não pode constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais que essas normas mínimas visam facilitar. O nível de proteção não pode em caso algum ser inferior ao das normas previstas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como interpretadas pela jurisprudência, respetivamente do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(36)     Uma vez que os objetivos da presente diretiva, designadamente o estabelecimento de normas mínimas comuns sobre garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, em virtude da dimensão da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar os objetivos fixados.

(37)     [Nos termos do artigo 3.° do Protocolo (n. ° 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva] OU [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação][27].

(38)     Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(39)     Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[28], os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No caso da presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece normas mínimas relativas a determinados direitos dos menores suspeitos ou arguidos num processo penal e dos menores que são objeto de um processo de entrega nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho[29] («processos de execução de um mandado de detenção europeu»).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.           A presente diretiva é aplicável aos menores que sejam objeto de um processo penal a partir do momento em que se tornem suspeitos de ter cometido uma infração penal ou arguidos a esse título, até à conclusão desse processo.

2.           A presente diretiva é aplicável aos menores objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu a partir do momento em que sejam detidos no Estado-Membro de execução.

3.           A presente diretiva é aplicável aos suspeitos ou arguidos objeto de um processo penal, a que se refere o n.º 1, assim como às pessoas objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu, a que se refere o n.º 2, que deixem de ser menores no decurso de um processo que foi iniciado quando ainda tinham essa qualidade.

4.           A presente diretiva é igualmente aplicável aos menores que não sejam suspeitos ou arguidos e que, no decurso de um interrogatório pela polícia ou outra autoridade com funções coercivas, passem a ser considerados suspeitos ou sejam constituídos arguidos.

5.           A presente diretiva não afeta as normas nacionais que estabelecem a idade de responsabilidade penal.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «menor» qualquer pessoa com menos de 18 anos.

Artigo 4.º

Direito do menor a ser informado

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os menores sejam prontamente informados dos seus direitos, de acordo com a Diretiva 2012/13/UE. Devem também ser informados dos seguintes direitos, que têm alcance idêntico aos direitos previstos pela Diretiva 2012/13/UE:

(1) direito a que os titulares da responsabilidade parental sejam informados, como previsto no artigo 5.º;

(2) direito de acesso a um advogado, como previsto no artigo 6.º;

(3) direito a uma avaliação individual, como previsto no artigo 7.º;

(4) direito a um serem examinados por um médico, como previsto no artigo 8.º;

(5) direito à liberdade e a um tratamento específico quando estejam detidos, como previsto nos artigos 10.º e 12.º;

(6) direito à proteção da vida privada, como previsto no artigo 14.º;

(7) direito a que os titulares da responsabilidade parental estejam presentes nas audiências judiciais, como previsto no artigo 15.º;

(8) direito a comparecer no próprio julgamento, como previsto no artigo 16.º;

(9) direito a beneficiar de apoio judiciário, como previsto no artigo 18.º;

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que a Carta de Direitos que for transmitida a um menor privado de liberdade, por força da Diretiva 2012/13/UE, contempla os direitos que lhe confere a presente diretiva.

Artigo 5.º

Direito do titular da responsabilidade parental a ser informado

Os Estados-Membros devem assegurar que o titular da responsabilidade parental sobre o menor ou, se tal for contrário ao interesse superior do menor, outro adulto habilitado, recebe todas as informações comunicadas ao menor nos termos do artigo 4.º.

Artigo 6.º

Direito de acesso obrigatório a um advogado

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os menores são prontamente informados dos respetivos direitos, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE. Um menor não pode renunciar ao direito de acesso a um advogado.

2.           O direito de acesso a um advogado é igualmente aplicável aos processos penais que suscetíveis de conduzir ao arquivamento definitivo do processo pelo procurador na sequência do cumprimento de determinadas condições por parte do menor.

Artigo 7.º

Direito a uma avaliação individual

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as necessidades específicas do menor em matéria de proteção, de ensino, de formação e de integração social são tidas em conta.

2.           Para o efeito, o menor deve ser objeto de uma avaliação individual. Essa avaliação deve ter especialmente em conta a personalidade e a maturidade do menor, assim como as suas origens socioeconómicas.

3.           A avaliação individual deve ser sempre realizada numa fase adequada do processo e, em qualquer caso, antes de deduzida a acusação.

4.           O âmbito e a profundidade da avaliação individual podem variar consoante as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da alegada infração e a pena a aplicar se o menor for considerado culpado, independentemente de já ter estado ou não em contacto com as autoridades competentes no âmbito de um processo penal.

5.           O menor deve ser estreitamente associado à realização da sua avaliação individual.

6.           Se os elementos que estão na base da avaliação individual sofrerem alterações significativas, os Estados-Membros devem garantir a atualização da avaliação ao longo do processo penal.

7.           Os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação à obrigação imposta pelo n.º 1 quando, dadas as circunstâncias do caso, seja desproporcionado proceder a uma avaliação individual, independentemente de o menor já ter estado ou não em contacto com as autoridades competentes do Estado-Membro no âmbito de um processo penal.

Artigo 8.º

Direito a ser examinado por um médico

1.           Se for aplicada uma pena privativa de liberdade ao menor, os Estados-Membros devem assegurar que este é examinado por um médico visando avaliar a sua condição física e psicológica, a fim de determinar a sua capacidade para responder a um interrogatório ou a outros atos de investigação ou de recolha de provas ou a quaisquer outras medidas adotadas ou previstas contra o menor.

2.           As seguintes pessoas devem ter o direito de requerer um exame médico:

(a) O menor,

(b) O titular da responsabilidade parental ou o adulto devidamente habilitado referido no artigo 5.º;

(c) O advogado do menor.

3.           As conclusões do exame médico devem ser registadas por escrito.

4.           Se as circunstâncias o exigirem, os Estados-Membros devem garantir a repetição do exame médico.

Artigo 9.º

Interrogatório do menor

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que o interrogatório do menor pela polícia ou outra autoridade com funções coercivas ou judiciais, levado a cabo antes de deduzida a acusação, seja gravado por meios audiovisuais, a menos que tal seja desproporcionado dada a complexidade do caso, a gravidade da alegada infração e a sanção que dela possa resultar.

2.           O interrogatório de um menor privado de liberdade deve ser sempre gravado por meios audiovisuais, qualquer que seja a fase do processo penal.

3.           O disposto no n.º 1 não impede que sejam formuladas perguntas ao menor para efeitos da sua identificação, sem se proceder a uma gravação por meios audiovisuais.

Artigo 10.º

Direito à liberdade

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os menores só podem ser privados de liberdade antes da sua condenação a título de medida de último recurso e pelo período de tempo mais curto possível. Devem ser devidamente tidas em conta a idade e a situação pessoal do menor.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer privação de liberdade de um menor que ainda não tenha sido condenado é objeto de reapreciação periódica pelo tribunal.

Artigo 11.º

Medidas alternativas

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que, se estiverem reunidas as condições para se aplicar uma pena privativa de liberdade, as autoridades competentes recorrem, sempre que possível, à aplicação de medidas alternativas.

2.           Essas medidas alternativas podem incluir:

(a) A obrigação de o menor residir num determinado local,

(b) A imposição de restrições de contactar determinadas pessoas,

(c) A obrigação de informar as autoridades competentes,

(d) A sujeição ao um tratamento médico ou a uma cura de desintoxicação,

(e) A participação em medidas de reeducação.

Artigo 12.º

Direito a um tratamento específico em caso de privação de liberdade

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os menores são detidos separadamente dos adultos, salvo se for considerado do interesse superior do menor não o fazer. Os Estados-Membros devem proporcionar aos menores que atinjam 18 anos a possibilidade de continuarem detidos separados dos adultos, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais.

2.           Os Estados-Membros devem, durante o período de privação de liberdade, tomar as medidas adequadas para:

(a) Garantir e preservar a saúde e o desenvolvimento físico do menor,

(b) Garantir o direito à educação e à formação do menor,

(c) Garantir o exercício efetivo e regular do direito à vida familiar, incluindo a manutenção dos laços familiares,

(d) Promover o desenvolvimento do menor e a sua futura integração na sociedade.

Artigo 13.º

Tratamento atempado e diligente dos processos

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os processos penais em que estejam envolvidos menores são tratados com urgência e a devida diligência.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que os menores são tratados de forma adequada à sua idade, às suas necessidades especiais, à sua maturidade e ao seu nível de compreensão, devendo ser tidas em conta as suas eventuais dificuldades de comunicação.

Artigo 14.º

Direito à proteção da vida privada

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer processo penal em que esteja envolvido um menor é realizado sem a presença de público, salvo se, após ter sido devidamente apreciado o interesse superior do menor, circunstâncias excecionais justificarem uma derrogação.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tomam as medidas adequadas no âmbito do processo penal para proteger a privacidade do menor e dos seus familiares, incluindo os respetivos nomes e imagem. Os Estados‑Membros devem ainda assegurar que as autoridades competentes não divulgam publicamente quaisquer informações que possam levar à identificação do menor.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que as gravações referidas no artigo 9.º, n.º 1, não são tornadas públicas.

Artigo 15.º

Direito do titular da responsabilidade parental de assistir às audiências

Os Estados-Membros devem assegurar que o titular da responsabilidade parental ou o outro adulto habilitado a que se refere o artigo 5.º têm acesso às audiências respeitantes ao menor.

Artigo 16.º

Direito do menor a comparecer no julgamento destinado a apurar a sua culpabilidade

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os menores estão presentes no seu julgamento.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que se o menor não puder comparecer no julgamento em que se decida sobre a sua culpabilidade, tem direito a um processo em que possa participar e que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial.

Artigo 17.º

Processos de execução de mandados de detenção europeus

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que o menor objeto do mandado de detenção europeu beneficiam, desde a sua detenção por força desse mandado, dos direitos previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 18.º no Estado‑Membro de execução.

2.           Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a autoridade de execução deve tomar todas as medidas para limitar a duração da privação de liberdade do menor objeto de um processo de execução de um mandado de detenção europeu.

Artigo 18.º

Direito a apoio judiciário

Os Estados-Membros devem assegurar que a legislação nacional em matéria de apoio judiciário garante o exercício efetivo do direito de acesso a um advogado, tal como previsto no artigo 6.º.

Artigo 19.º

Formação

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades judiciárias, as autoridades com funções coercivas e o pessoal de estabelecimentos penitenciários que tenham de lidar com menores sejam profissionais especializados no domínio dos processos penais em que estão envolvidos menores. Esses profissionais devem receber formação especial em matéria de direitos específicos dos menores, de técnicas de interrogatório adequadas, de psicologia infantojuvenil, de comunicação adaptada à compreensão de um menor e de competências pedagógicas.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que os advogados de defesa dos menores beneficiam igualmente de formação desse tipo.

3.           Através dos seus serviços públicos ou mediante o financiamento de organizações de apoio à criança, os Estados-Membros devem fomentar iniciativas destinadas a permitir que as pessoas que prestam serviços de apoio às crianças e os serviços de justiça reparadora recebam a formação necessária, adequada ao contacto com as crianças, e respeitem as normas profissionais em vigor para assegurar que os serviços em causa são prestados com imparcialidade, respeito e profissionalismo.

Artigo 20.º

Recolha de dados

1.           Os Estados-Membros devem, até [...] e, posteriormente, de três em três anos, comunicar à Comissão dados que indiquem as modalidades de aplicação dos direitos previstos na presente diretiva.

2.           Esses dados devem incluir, nomeadamente, o número de menores a quem foi facultado acesso a um advogado, o número de avaliações individuais efetuadas, o número de interrogatórios gravados por meios audiovisuais e o número de menores privados de liberdade.

Artigo 21.º

Custos

Os Estados-Membros devem suportar os custos decorrentes da aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, independentemente do resultado do processo.

Artigo 22.º

Cláusula de não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais consagrados na Carta, na CEDH ou outras disposições aplicáveis do direito internacional, nomeadamente na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ou na legislação de qualquer Estado-Membro que preveja um nível de proteção mais elevado.

Artigo 23.º

Transposição

1.           Os Estados-membros devem pôr em vigor [até 24 meses a contar da sua publicação] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.           As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

[2]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2011) 60 final de 15.2.2001.

[3]               Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

[4]               Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

[5]               Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11. 2013, p. 1).

[6]               O princípio orientador do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ao apreciar eventuais violações do artigo 6.º da CEDH quanto a suspeitos ou arguidos que podem ser considerados vulneráveis consiste em centrar-se na questão de saber se a pessoa pôde «participar efetivamente» no julgamento.

[7]               Artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança («CNUDC»).

[8]               Pontos 37 (a 43).

[9]               Ponto 15.1.

[10]             Ponto 49.

[11]             Recomendação n.º 11 (2008) do Comité de Ministros sobre normas europeias para delinquentes juvenis, ponto 59.1; Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, ponto 19.

[12]             Ver Livro Verde «Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu», capítulo 5 sobre os menores, COM (2011) 327 final de 14.6.2011.

[13]             Ver o artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20).

[14]             Artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigo 13.º, n.º 4, das regras de Pequim, diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, ponto IV.A.6.20.

[15]             Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, ponto IV.A.2.6.

[16]             Relatório da Comissão sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros, COM(2011) 175, 11.4.2011.

[17]             Ver pontos 6 e 12.

[18]             Esta exigência decorre igualmente das normas internacionais, nomeadamente o artigo 40.º, n.os 1 e 3, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e as diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, ponto 63.

[19]             JO C […] de […], p. […].

[20]             JO C […] de […], p. […].

[21]             JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

[22]             JO C 291 de 4.12.2009, p. 1.

[23]             Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p 1).

[24]             Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

[25]             Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

[26]             Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

[27]             O texto definitivo deste considerando depende da posição adotada pelo Reino Unido e pela Irlanda, em conformidade com as disposições do Protocolo (n.º 21).

[28]             JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

[29]             Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).