Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras /* COM/2013/0620 final - 2013/0307 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As espécies exóticas invasoras são espécies
que são inicialmente transportadas por ação humana para fora da sua área de
distribuição natural, através de barreiras ecológicas, e que sobrevivem, se
reproduzem e propagam provocando impactos negativos na ecologia do novo local,
bem como na sociedade e na economia. Estima-se que das mais de 12 000
espécies exóticas encontradas no ambiente europeu, 10 a 15 % se tenham
reproduzido e propagado, provocando danos ambientais, económicos e sociais. O impacto das espécies exóticas invasoras na
biodiversidade é significativo. As espécies exóticas invasoras são uma das
causas principais, e crescentes, de perda de biodiversidade e de extinção de
espécies. Quanto aos impactos sociais e económicos, as espécies exóticas
invasoras podem ser vetores de doenças ou provocar diretamente problemas de
saúde (por ex., asma, dermatite e alergias). Podem danificar infraestruturas e
instalações recreativas, provocar danos na silvicultura ou causar perdas na
agricultura, apenas para mencionar algumas das consequências. O custo anual
estimado dos danos causados pelas espécies exóticas invasoras na União é de,
pelo menos, 12 mil milhões de euros, e os custos continuam a aumentar. Com a Estratégia de Biodiversidade para 2020,
a União comprometeu-se a travar a perda de biodiversidade até 2020, em
consonância com os compromissos internacionais adotados pelas Partes na
Convenção sobre a Diversidade Biológica em 2010, em Nagoya, Japão. De facto, o
problema das espécies exóticas invasoras não se limita apenas à Europa, estando
presente em todo o mundo. Ao contrário de alguns dos seus parceiros, a União
Europeia não dispõe atualmente de um quadro global para fazer face às ameaças
que as espécies exóticas invasoras representam. Quadro regulamentar Atualmente, não existe um quadro regulamentar
para combater as espécies exóticas invasoras de uma forma abrangente. O número
destas espécies abrangido pela legislação da UE é reduzido. Os agentes patogénicos
e os organismos nocivos para os animais e plantas e os seus produtos são
abrangidos pelo regime de saúde animal (vários regulamentos e diretivas) e pelo
regime fitossanitário (Diretiva 2000/29/CE). O Regulamento relativo ao comércio
da fauna e da flora selvagens (338/97) restringe a importação de espécies
ameaçadas, incluindo a importação de sete espécies exóticas invasoras. O
Regulamento relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de
espécies ausentes localmente (708/2007) regula a libertação de espécies exóticas
para efeitos de aquicultura. O Regulamento relativo aos produtos
fitofarmacêuticos (1107/2009) e o Regulamento relativo aos produtos biocidas
(528/2012) regulam a libertação intencional de microrganismos como produtos
fitofarmacêuticos ou produtos biocidas, respetivamente. Por último, a Diretiva
Aves (2009/147/CE), a Diretiva Habitats (92/43/CEE), a Diretiva‑Quadro Água
(2000/60/CE) e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) exigem a
recuperação das condições ecológicas e referem a necessidade de ter em conta as
espécies exóticas invasoras. Contudo, a ação atual da União não abrange a maior
parte destas espécies. Os Estados-Membros estão a adotar várias
medidas para combater as espécies exóticas invasoras, mas essa ação continua
predominantemente reativa, procurando minimizar os danos já provocados sem
prestar atenção suficiente à prevenção ou à deteção e resposta a novas ameaças.
Os esforços são fragmentados, com lacunas significativas na cobertura das
espécies, e são frequentemente mal coordenados. As espécies exóticas invasoras
não respeitam fronteiras e podem propagar-se facilmente de um Estado-Membro
para outro. Assim, a ação a nível nacional será insuficiente para proteger a
União da ameaça que representam determinadas espécies exóticas invasoras. Além
disso, a abordagem fragmentada pode ter como resultado que uma ação num Estado‑Membro
possa ser prejudicada pela falta de ação dos Estados-Membros vizinhos. Por
outro lado, as diferenças entre Estados-Membros nas restrições à comercialização
das espécies exóticas invasoras são altamente ineficazes, uma vez que as
espécies podem ser facilmente transportadas ou propagadas transfronteiras por
toda a União. Além disso, estas diferentes proibições prejudicam a livre
circulação das mercadorias no mercado interno e distorcem as condições de
igualdade para os setores que utilizam ou comercializam as espécies exóticas. Análise
do problema As espécies exóticas invasoras são
introduzidas na União através de dois canais: 1) algumas espécies exóticas são
desejáveis e são introduzidas na União intencionalmente (por ex., interesses
comerciais, fins ornamentais, animais de companhia, controlo biológico); 2)
outras espécies exóticas são introduzidas de forma não intencional como
contaminantes de mercadorias (comércio de outras mercadorias), podendo ainda
ser transportadas ou viajar clandestinamente em vetores de transporte, ou ser
transportadas acidentalmente por viajantes. Algumas espécies exóticas invasoras
podem também viajar através das infraestruturas de transporte (por ex., o canal
Danúbio-Meno). As espécies exóticas invasoras afetam as
empresas, os cidadãos, as autoridades públicas e o ambiente. No caso
das pequenas e microempresas, em particular, as espécies exóticas
invasoras afetam frequentemente os produtores primários na agricultura, criação
de animais, pescas, aquacultura e silvicultura, que sofrem danos económicos
significativos. As empresas ligadas ao turismo e às atividades recreativas, que
dependem de paisagens intactas, cursos de água limpa e ecossistemas saudáveis,
são também frequentemente afetadas. Contudo, outras pequenas e microempresas,
por ex., comerciantes de animais de companhia e de espécies hortícolas,
beneficiam com as espécies exóticas invasoras, uma vez que a sua atividade se
centra essencialmente no comércio de espécies exóticas. As espécies exóticas
invasoras afetam igualmente a sociedade em geral, provocando a perda de
biodiversidade e comprometendo a capacidade dos ecossistemas de oferecerem
serviços ecossistémicos. Além disso, podem transmitir doenças, danificar bens e
afetar o património cultural. Todos os Estados-Membros enfrentam problemas
provocados pelas espécies exóticas invasoras. Enquanto algumas das espécies
exóticas invasoras afetam a maioria dos Estados-Membros, outras são um problema
apenas em determinadas regiões ou em determinadas condições ecológicas ou climáticas.
Todavia, todos os Estados-Membros têm espécies exóticas invasoras no seu
território. Os efeitos das espécies exóticas invasoras são relevantes para toda
a União e todos os Estados-Membros serão igualmente por elas afetados, embora
em momentos diferentes e por espécies diferentes. Uma ação coordenada para
combater as espécies exóticas invasoras beneficiaria todos os Estados‑Membros,
ao mesmo tempo que exigiria claramente a participação de todos. Se não forem adotadas medidas para resolver o
problema, a situação piorará à medida que novas espécies exóticas invasoras se
estabelecem e as que já estão estabelecidas se propagam ainda mais, o que resultará
num aumento dos custos ligados à gestão e aos danos. Objetivos da proposta A presente proposta tem por objetivo resolver
os problemas acima referidos através da criação de um quadro de ação para
prevenir, minimizar e atenuar os impactos negativos das espécies exóticas
invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos. Procurará ainda
limitar os danos sociais e económicos. Tal será conseguido através de medidas
que assegurem uma ação coordenada, com concentração de recursos nas espécies
prioritárias e no reforço das medidas preventivas, em conformidade com a
abordagem da Convenção sobre a Diversidade Biológica e os regimes fitossanitário
e de saúde humana da União. Na prática, a proposta procura atingir estes
objetivos através de medidas que incidam na introdução intencional de espécies
exóticas invasoras na União e sua libertação intencional no ambiente, na
introdução não intencional e libertação de espécies exóticas invasoras, na
necessidade de criar um sistema de alerta precoce e de resposta rápida e na
necessidade de gerir as espécies exóticas invasoras propagadas na União. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Processo de consulta Em 2008, a Comissão Europeia publicou uma
comunicação intitulada «Por uma estratégia da UE em matéria de espécies invasivas»
(2008), na qual expõe os argumentos para combater estas espécies. A comunicação
de 2010 intitulada «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural:
Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» propõe um quadro de ação neste
domínio. Ambas as comunicações foram precedidas e seguidas de consultas
exaustivas. Entre
2008 e 2012, foram realizadas várias rondas intensivas de consultas de partes
interessadas, que atraíram uma grande diversidade de participantes, desde
organizações de conservação da natureza até operadores do setor privado,
incluindo organizações representantes de pequenas e médias empresas (PME) com
atividade centrada nas espécies exóticas. Foi organizada uma primeira consulta
pública em linha em 2008 e uma segunda em 2012, e foi constituído em 2008 um
grupo de trabalho composto por representantes de departamentos da Comissão, dos
Estados‑Membros, das partes interessadas e do mundo académico. Este grupo
elaborou um documento de reflexão[1]
que coligiu as informações mais recentes e sintetizou pareceres sobre as
principais questões. Em 2010-2011, o grupo de trabalho reuniu novamente e foi reorganizado
em três grupos de trabalho, que elaboraram as possíveis opções estratégicas para
a prevenção, o sistema de alerta precoce/resposta rápida e a gestão de espécies
estabelecidas, respetivamente. Por último, foi realizada em setembro de 2010 uma
reunião para consulta de partes interessadas. O trabalho da Comissão sobre as espécies exóticas invasoras foi também
apoiado por trabalhos de investigação e vários estudos externos[2]. Além disso, toda a análise
apresentada na avaliação de impacto foi baseada em dados científicos sólidos, a
maioria dos quais retirados de artigos científicos avaliados pelos pares. As
informações relativas aos custos ligados aos danos, à propagação de espécies e
aos custos das medidas aplicadas foram também fornecidas ou verificadas pelos
Estados‑Membros. Foram envidados esforços especiais para contactar diretamente
as partes interessadas nesta questão, incluindo os setores que poderiam ser
negativamente afetados pela introdução de medidas destinadas a combater o
problema das espécies exóticas invasoras. Por último, a análise beneficiou
igualmente das contribuições de peritos de renome mundial em matéria de espécies
exóticas invasoras, da União e de países terceiros. Avaliação de impacto Foram identificadas várias opções para abordar o problema das espécies
exóticas invasoras e, em especial, para abordar todos os aspetos identificados,
mas com níveis diferentes de ambição. Com base nos resultados da consulta, foram
identificados vários níveis de ambição e intervenção para cada um dos objetivos
operacionais sinalizados durante a análise do problema, o que resultou em
diferentes subopções para a conceção do instrumento legislativo. Uma análise
inicial conduziu à eliminação de subopções que não eram viáveis ou que
simplesmente não se revelaram tão eficazes como outras. Para cada uma das
opções identificadas, foram sinalizados sistematicamente os objetivos
operacionais, com propostas de medidas práticas para combater as espécies
exóticas invasoras. Além da opção de base (opção 0), que manteria
o statu quo, foram identificadas as seguintes opções: Opção 1 — Reforço da cooperação e fomento
de ações voluntárias: Esta opção incluiria o
desenvolvimento de orientações, códigos de conduta setoriais e outras campanhas
educativas e de sensibilização. Procuraria também promover a cooperação entre
os Estados-Membros na criação de um sistema de alerta precoce e de resposta
rápida. A Comissão poderia promover iniciativas em curso neste domínio através
de campanhas de comunicação. Opção 2.1 — Instrumento legislativo de base: Esta opção envolve um conjunto
de obrigações legais que proíbem a importação, manutenção, venda, compra e
troca de determinadas espécies exóticas invasoras classificadas como espécies
que suscitam preocupação na União. Envolveria ainda outras obrigações
relacionadas com a libertação no ambiente dessas, a criação de um mecanismo de
resposta rápida para estas espécies estabelecidas recentemente e a gestão
destas espécies propagadas em grande escala. Opção 2.2 —
Instrumento legislativo de base + autorizações para libertação de espécies
exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros: Esta opção seria mais abrangente do que a lista de espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na União para efeitos de libertação no
ambiente, exigindo autorizações para as espécies exóticas invasoras
consideradas preocupantes pelos Estados‑Membros. Opção 2.3 —
Instrumento legislativo de base + proibição geral rigorosa de libertação de
espécies exóticas, a menos que considerada segura:
Esta opção seria mais abrangente do que a lista de espécies exóticas invasoras
que suscitam preocupação na União para efeitos de libertação no ambiente,
proibindo a libertação de quaisquer espécies exóticas, a menos que incluídas
numa lista de espécies exóticas aprovadas na União para efeitos de libertação. Opção 2.4 —
Instrumento legislativo de base + uma obrigação de rápida erradicação de espécies
exóticas invasoras estabelecidas recentemente e que suscitam preocupação na UE: Com esta opção, os Estados‑Membros não teriam escolha no que respeita
à aplicação do mecanismo de resposta rápida, mas teriam a obrigação de
erradicar rapidamente as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação
na União estabelecidas recentemente no seu território, bem como a obrigação de
partilhar informações. Seriam possíveis derrogações, se aprovadas pela
Comissão. A opção 2.4 foi a selecionada e é objeto da
presente proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o
artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que dá
execução aos objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, proteção da saúde das pessoas, utilização prudente e racional dos
recursos naturais e promoção de medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais
regionais ou mundiais. Subsidiariedade É necessária uma ação a nível da União, uma
vez que os problemas com as espécies exóticas invasoras estão a aumentar e são
transfronteiriços por natureza. Tendo em conta a ausência de ação a nível da
União, os Estados-Membros estão a aplicar medidas para fazer face ao problema a
nível nacional. Investem recursos e esforços para erradicar as espécies
exóticas invasoras nocivas, mas esses esforços podem ser prejudicados pela
falta de ação de um Estado-Membro vizinho onde as espécies se encontrem também
presentes. Também não existe qualquer ação coordenada a nível da União para
assegurar que, quando as espécies exóticas invasoras são introduzidas pela
primeira vez na União, os Estados-Membros afetados adotam rapidamente medidas
em benefício de Estados-Membros que ainda não tenham sido afetados. Além disso,
deve ser tida em conta a proteção do mercado internacional e da livre
circulação de mercadorias. Uma abordagem coordenada garantirá a clareza
jurídica e condições equitativas para os setores que utilizam ou comercializam espécies
exóticas, ao mesmo tempo que se evita a fragmentação do mercado interno devido
a restrições diferentes entre os Estados‑Membros à comercialização de espécies
exóticas invasoras. Os esforços atuais são muito fragmentados e
inconsistentes, deixando lacunas políticas significativas, o que resulta em
ineficácia e não resolve o problema das espécies exóticas invasoras. Para tal,
será necessária uma combinação de medidas locais, regionais, nacionais e
europeias, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. No entanto, uma
abordagem coerente a nível da União aumentará a eficácia das medidas. Princípios orientadores A presente proposta apresenta medidas baseadas
nos seguintes princípios orientadores: Definição de prioridades: existem mais de
12 000 espécies exóticas na UE, 10 a 15 % das quais estão a causar
danos (o que significa 1 200 a 1 800 espécies exóticas invasoras) e
continuam a chegar novas espécies. Existe uma ampla margem de manobra para a
adoção de uma abordagem proporcionada e com prioridades, que otimizará os
esforços atuais e aumentará a eficiência e a eficácia da atual ação. Reorientação para a prevenção: a prevenção é
internacionalmente reconhecida como a forma mais eficaz de evitar o problema
das espécies exóticas invasoras. As medidas centradas na prevenção devem ser
acompanhadas de um sistema de alerta precoce eficaz que permita uma ação rápida
contra as espécies que escapam às medidas de prevenção. Aproveitamento dos sistemas em vigor: já está
a ser feito trabalho válido na União, quer a nível nacional quer a nível UE. A
presente proposta pretende maximizar a eficiência dos sistemas e utilizar
exaustivamente os instrumentos já em vigor. Abordagem
gradual e faseada: os Estados-Membros precisam de certeza e segurança jurídicas
no que respeita à extensão e aos custos das ações que devem adotar. Por
conseguinte, a presente proposta inclui a definição das espécies exóticas
invasoras prioritárias com base em critérios de listagem exigentes, bem como
uma limitação inicial do número de espécies prioritárias a um máximo de
3 % das cerca de 1 500 espécies exóticas invasoras existentes na
Europa. Além disso, uma cláusula de reexame permitirá desenvolver o sistema
progressivamente e aproveitar a experiência adquirida. Uma extensão da lista de
espécies que suscitam preocupação na UE apenas será possível após este reexame.
Estrutura
da proposta Capítulo I — Disposições gerais. Esta secção estabelece o objeto, o âmbito de aplicação e as obrigações
essenciais da proposta. Prevê igualmente os instrumentos para definir
prioridades para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na
União, a fim de permitir que os recursos da União sejam afetados com base no
risco e em provas científicas. Capítulo II — Prevenção. Esta secção define as medidas necessárias para prevenir a introdução
na União e a introdução ou libertação no ambiente de espécies exóticas
invasoras. Capítulo III — Deteção precoce e
erradicação rápida. Esta secção prevê os instrumentos
para a deteção precoce no ambiente e nas fronteiras da União de espécies
exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e descreve as medidas que
são acionadas quando são detetadas essas espécies exóticas invasoras. Capítulo IV — Gestão das espécies exóticas
invasoras propagadas em grande escala. Esta secção
estabelece as obrigações necessárias para combater as espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na União já estabelecidas no território, ou
novas espécies que escaparam às medidas de prevenção e de deteção precoce, e
que conseguiram propagar-se em grande escala. Capítulo V — Disposições finais. Esta secção estabelece obrigações de comunicação de informação e os
instrumentos jurídicos necessários para assegurar a execução, o controlo do cumprimento
e o reexame das medidas propostas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Existirão apenas algumas implicações
financeiras limitadas, a financiar no âmbito da rubrica 5 do Quadro de
Financiamento Plurianual para 2014-2020 para o funcionamento do comité criado
nos termos do artigo 22.º. Ver ficha financeira em anexo. 2013/0307 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à prevenção e gestão da introdução e
propagação de espécies exóticas invasoras O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3] Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A presença de espécies exóticas,
quer se trate de animais, plantas, fungos ou microrganismos, em novas
localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um significativo
subconjunto de espécies exóticas pode tornar-se invasivo e ter graves efeitos
na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como outros impactos
económicos e sociais, que devem ser evitados. Cerca de 12 000 espécies
presentes no ambiente da União e de outros países europeus são espécies exóticas,
das quais 10 a 15 % são consideradas invasoras. (2) As espécies exóticas
invasoras representam uma das principais ameaças à biodiversidade e aos
serviços ecossistémicos, especialmente em ecossistemas geográfica e
evolutivamente isolados, como pequenas ilhas, e os riscos que estas espécies
apresentam podem ser maiores devido à expansão do comércio, dos transportes, do
turismo e das alterações climáticas a nível mundial. (3) A ameaça à biodiversidade e
aos serviços ecossistémicos que as espécies exóticas invasoras representam pode
assumir diferentes formas, tais como consequências graves nas espécies endógenas
e na estrutura e no funcionamento dos ecossistemas através da alteração dos
habitats, predação, competição, transmissão de doenças, substituição de
espécies endógenas numa percentagem significativa da área de distribuição e
efeitos genéticos por hibridação. Além disso, as espécies exóticas invasoras
podem ter também um significativo impacto negativo na saúde humana e na
economia. Apenas os espécimes vivos, ou partes que se possam reproduzir,
constituem uma ameaça para a biodiversidade, os serviços ecossistémicos, a
saúde humana ou a economia. (4) A União, enquanto parte na
Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Decisão n.º 93/626/CEE
do Conselho[5],
está vinculada às disposições do artigo 8.º, alínea h), da Convenção, segundo o
qual as Partes devem, tanto quanto possível e se aplicável, «impedir a
introdução, controlar ou eliminar as espécies exóticas que ameaçam os
ecossistemas, habitats ou espécies». (5) A União, enquanto parte da
Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da
Europa (a Convenção de Berna), aprovada pela Decisão n.º 82/72/CEE do Conselho[6], assumiu o compromisso de
adotar todas as medidas adequadas para assegurar a conservação dos habitats das
espécies da flora e da fauna selvagens. (6) Por forma a apoiar a
realização dos objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[7], da Diretiva 92/43/CEE do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e
da fauna e da flora selvagens[8],
da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de
2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para
o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha)[9] e da Diretiva 2000/60/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um
quadro de ação comunitária no domínio da política da água[10], o principal objetivo do
presente regulamento é prevenir, minimizar e reduzir os efeitos negativos das
espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos,
bem como reduzir o seu impacto social e económico. (7) Algumas espécies migram
naturalmente em resposta a alterações ambientais. Por conseguinte, não devem
ser consideradas espécies exóticas no seu novo ambiente e são excluídas do
âmbito das novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras. (8) A nível da União, a proposta
para um novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde
animal[11]
inclui disposições sobre as doenças dos animais, o novo Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as
pragas dos vegetais[12]
prevê regras para as pragas dos vegetais, e a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de março de 2001, relativa à libertação deliberada
no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva
90/220/CEE do Conselho[13]
estabelece o regime aplicável aos organismos geneticamente modificados. Por
conseguinte, as novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras devem
ser harmonizadas com (e não se sobrepor a) esses atos da União e não são
aplicáveis aos organismos referidos nesses atos. (9) O Regulamento (CE) n.º
708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na
aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente[14], o Regulamento (UE) n.º
528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à
disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas[15] e o Regulamento (CE) n.º
1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as
Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho[16]
estabelecem regras relativas à autorização de utilização de determinadas
espécies exóticas para fins específicos. A utilização de determinadas espécies
já foi autorizada ao abrigo desses regimes quando da entrada em vigor dessas
novas regras, uma vez que não apresentam riscos inaceitáveis para o ambiente, a
saúde humana e a economia. A fim de assegurar um quadro jurídico coerente,
essas espécies devem ser excluídas das novas regras. (10) Uma vez que as espécies exóticas
invasoras são numerosas, é importante garantir que é atribuída prioridade à
identificação do subconjunto de espécies exóticas invasoras consideradas como
suscitando preocupação na UE. Deve ser elaborada uma lista dessas
espécies. Uma espécie exótica invasora deve ser considerada como suscitando
preocupação na União se os danos que provoca nos Estados‑Membros afetados forem
de tal forma significativos que justifiquem a adoção de medidas específicas
cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União, incluindo os Estados‑Membros
que ainda não foram afetados ou que provavelmente não serão afetados. Por forma
a garantir que o subconjunto de espécies exóticas invasoras que suscitam
preocupação na União se mantém proporcionado, a lista deve ser elaborada em
conformidade com uma abordagem gradual e faseada, incluindo uma limitação
inicial do número de espécies exóticas invasoras a um máximo de 3 % das
cerca de 1 500 destas espécies existentes na Europa, e estar centrada nas
espécies que provocam ou são suscetíveis de provocar danos económicos
significativos, incluindo os decorrentes da perda de biodiversidade. (11) Os critérios de elaboração da
lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação
na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas
regras. A Comissão envidará todos os esforços possíveis para apresentar ao
Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após
a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem incluir uma
avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos
acordos da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições
ao comércio de espécies. (12) A fim de assegurar o
cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio e a aplicação
coerente destas novas regras comuns, devem ser estabelecidos critérios para a
realização da avaliação de risco. Esses critérios devem utilizar, quando
necessário, normas nacionais e internacionais em vigor e englobar diferentes
aspetos das características das espécies, os riscos e os modos de introdução na
União, os impactos negativos das espécies na economia, na sociedade e na
biodiversidade, os potenciais benefícios das utilizações e os custos de atenuação
dos impactos negativos, bem como uma previsão quantificada dos custos dos danos
ambientais, económicos e sociais a nível da União, que demonstre a importância
que estes custos têm para a União, de modo a justificar a adoção de medidas.
Para que o sistema seja desenvolvido de forma gradual e aproveitar a
experiência adquirida, a abordagem global deve ser avaliada após um período de
cinco anos. (13) Algumas espécies exóticas
invasoras estão incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do
Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e
da flora selvagens através do controlo do seu comércio[17], e a sua importação para a
União está proibida, uma vez que o seu caráter invasivo foi reconhecido e a sua
introdução na União tem um impacto negativo nas espécies endógenas. Essas
espécies são as seguintes: Callosciurus erythraeus (esquilo de Pallas),
Sciurus carolinensis (esquilo cinzento), Oxyura jamaicensis (pato-de-rabo‑alçado
americano), Lithobates (Rana) catesbeianus (rã-touro), Sciurus
Níger (esquilo-raposa), Chrysemys picta (tartaruga pintada),
Trachemys scripta elegans (tartaruga da Florida). A fim de garantir um
quadro jurídico coerente e regras uniformes a nível da União relativamente às
espécies exóticas invasoras, estes animais exóticos invasores devem ser
considerados prioritários para inclusão na lista de espécies exóticas invasoras
que suscitam preocupação na União. (14) Do ponto de vista ambiental, a
prevenção é geralmente mais rentável e desejável do que a adoção de medidas
posteriores à introdução, devendo ser-lhe atribuída prioridade. Também é
necessário garantir que a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam
preocupação na União é regularmente revista e atualizada, uma vez que novas
espécies podem ser introduzidas de forma contínua na União e as espécies invasoras
presentes estão a propagar-se e a expandir a sua área de distribuição. (15) Algumas das espécies que são invasoras
na União podem ser endógenas de algumas das regiões ultraperiféricas da União e
vice-versa. A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas:
um trunfo para a Europa»[18]
reconheceu que a extraordinária biodiversidade das regiões ultraperiféricas
exige o desenvolvimento e a aplicação de medidas para prevenir e gerir as
espécies exóticas invasoras nessas regiões, conforme definido no Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a Decisão n.º 2010/718/UE do
Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São
Bartolomeu perante a União Europeia[19]
e a Decisão n.º 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o
estatuto de Maiote perante a União Europeia[20].
Por conseguinte, todas as disposições destas novas regras são aplicáveis às
regiões ultraperiféricas da União, com exceção das disposições relativas às
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União que são endógenas
dessas regiões. Além disso, para permitir a necessária proteção da
biodiversidade nas regiões em causa, os Estados-Membros devem elaborar, em
complemento da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na
União, listas específicas de espécies exóticas invasoras para as suas regiões
ultraperiféricas onde estas novas regras também são aplicáveis. (16) Os riscos e as preocupações
associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio
transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial adotar
uma proibição a nível da União para a introdução, a reprodução, a cultura, o
transporte, a compra, a venda, a utilização, a troca, a conservação e a
libertação intencionais na União de espécies exóticas invasoras que suscitam
preocupação na União, a fim de garantir que são adotadas medidas em toda a
União para evitar distorções do mercado interno e prevenir situações em que as
medidas adotadas por um Estado-Membro sejam prejudicadas pela ausência de ação
noutro Estado‑Membro. (17) Com vista a permitir a
investigação científica e as atividades de conservação ex situ, é
necessário prever regras específicas para as espécies exóticas invasoras que
suscitam preocupação na União utilizadas nessas atividades. Estas devem ser
realizadas em instalações fechadas onde os organismos são mantidos em espaços
confinados e onde são aplicadas todas as medidas apropriadas para evitar a fuga
ou a libertação ilícita das espécies exóticas invasoras que suscitam
preocupação na União. (18) Podem existir casos em que
surjam nas fronteiras da União ou sejam detetadas no território da União espécies
exóticas ainda não reconhecidas como espécies exóticas invasoras que suscitam
preocupação na União. Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, ter a
possibilidade de adotar determinadas medidas de emergência com base nas provas
científicas disponíveis. Essas medidas de emergência permitiriam uma reação
imediata contra as espécies suscetíveis de apresentar riscos relacionados com a
sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação nesses países,
enquanto os Estados-Membros avaliam os riscos efetivos apresentados por essas
espécies, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Acordos da
Organização Mundial do Comércio, tendo em vista, nomeadamente, o reconhecimento
dessas espécies como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na
União. É necessário conjugar medidas de emergência nacionais com a
possibilidade de adotar medidas de emergência a nível da União, para dar
cumprimento ao disposto nos acordos da Organização Mundial do Comércio. Além
disso, as medidas de emergência a nível europeu dotariam a União de um
mecanismo para agir rapidamente em caso de presença ou perigo iminente de
introdução de novas espécies exóticas invasoras, em conformidade com o princípio
da precaução. (19) Os Estados‑Membros devem poder
adotar medidas mais rigorosas para combater as espécies exóticas invasoras e
adotar medidas proativas em relação a espécies que não constem da lista de
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. A fim de adotar
uma posição mais proativa em relação às espécies que não constam desta lista,
deve ser exigida uma autorização para a libertação no ambiente de espécies exóticas
invasoras que não constem da referida lista mas em relação às quais os
Estados-Membros tenham encontrado provas de que apresentam um risco. O
Regulamento (CE) n.º 708/2007 já prevê regras pormenorizadas para a autorização
de espécies exóticas destinadas à aquicultura que devem ser tidas em conta
pelos Estados‑Membros neste contexto. (20) Uma grande parte das espécies exóticas
invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é
fundamental gerir as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta
área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio.
A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas
nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão
da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime
Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling),
bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e
nos Estados‑Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as
medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das
Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. (21) Tendo em vista o
desenvolvimento de uma base adequada de conhecimentos para resolver os
problemas suscitados pelas espécies exóticas invasoras, é importante que os
Estados-Membros realizem atividades de investigação, controlo e vigilância
dessas espécies. Dado que os sistemas de vigilância dispõem dos meios mais
adequados para a deteção precoce de novas espécies exóticas invasoras e para a
determinação da distribuição das espécies já estabelecidas, devem incluir
estudos gerais e seletivos e beneficiar do envolvimento de diferentes setores e
intervenientes, incluindo as comunidades locais. Os sistemas de vigilância
devem estar em alerta permanente para detetar qualquer espécie exótica invasora
em qualquer lugar da União. No interesse da eficiência e rentabilidade, os atuais
sistemas de controlo, vigilância e monitorização das fronteiras já previstos na
legislação da UE devem ser aplicados, em especial os previstos nas Diretivas
2009/147/CE, 92/43/CEE, 2008/56/CE e 2000/60/CE. (22) Devem ser realizados controlos
oficiais de animais e plantas com o objetivo de prevenir a introdução
intencional de espécies exóticas invasoras. Os animais e plantas vivos devem
ser introduzidos na União através de postos de controlo fronteiriços designados
pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX
[relativo aos controlos oficiais – COM(2013) 265]. Por forma a assegurar
ganhos de eficiência e evitar a criação de sistemas paralelos de controlos
fronteiriços, a verificação para determinar se essas espécies são espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na União deve ser realizada no primeiro
posto de controlo fronteiriço de chegada. Os animais e plantas que não estão
abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [relativo
aos controlos oficiais – COM(2013) 265] ou estão isentos de controlos
oficiais nos postos de controlo fronteiriços devem ser introduzidos no
território aduaneiro da União através de outros pontos de entrada e sujeitos
aos seus controlos. (23) Após a introdução de espécies exóticas
invasoras, as medidas de deteção precoce e rápida erradicação são fundamentais
para prevenir o seu estabelecimento e propagação. A resposta mais eficaz e
rentável é, na maioria das vezes, a erradicação da população, o mais
rapidamente possível, enquanto o número de espécies é ainda limitado. Caso a
erradicação não seja viável ou os seus custos sejam superiores aos benefícios
ambientais, económicos e sociais a longo prazo, devem ser aplicadas medidas de
controlo e confinamento. (24) A erradicação e a gestão de
algumas espécies exóticas invasoras, embora necessárias, podem induzir dor,
angústia, medo ou outras formas de sofrimento aos animais, mesmo quando são
utilizados os melhores meios técnicos disponíveis. Por este motivo, os
Estados-Membros e qualquer operador envolvido na erradicação, no controlo ou no
confinamento de espécies exóticas invasoras devem adotar as medidas necessárias
para minimizar a dor, a angústia e o sofrimento de animais durante o processo,
tendo em conta, tanto quanto possível, as melhores práticas neste domínio, por
exemplo, os princípios orientadores da Organização Mundial da Saúde Animal
(OIE) para o bem-estar dos animais. (25) As espécies exóticas invasoras
provocam geralmente danos nos ecossistemas e reduzem a sua resiliência. Por
conseguinte, são necessárias medidas de recuperação para reforçar a resiliência
dos ecossistemas contra as invasões, reparar os danos e melhorar o estado de
conservação das espécies e dos seus habitats, em conformidade com o artigo 4.º
da Diretiva 2009/147/CE e o artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, o estado
ecológico das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas
costeiras e das águas subterrâneas, em conformidade com o artigo 11.º da
Diretiva 2000/60/CE, e o estado ambiental das águas marinhas, em conformidade
com o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE. (26) O sistema para combater as
espécies exóticas invasoras deve basear-se num sistema centralizado de
informações que colija as informações existentes sobre as espécies invasoras na
União e permita o acesso a informações sobre a presença das espécies, a sua propagação,
a sua ecologia, o histórico das invasões e todas as outras informações
necessárias para apoiar as decisões de gestão e de política. (27) A Diretiva 2003/35/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a
participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao
ambiente[21]
define um quadro para a consulta pública de decisões no domínio do ambiente.
Aquando da definição de ações no domínio das espécies exóticas invasoras, a
consulta pública deve permitir ao público participar efetivamente e expressar
as suas opiniões e preocupações, que devem ser tidas em conta pelos decisores,
se pertinentes para as decisões, melhorando assim a responsabilização e a
transparência do processo de tomada de decisão e contribuindo para a
sensibilização do público para as questões ambientais e o apoio às decisões
tomadas. (28) A fim de assegurar condições
uniformes para a aplicação do presente regulamento, bem como para a adoção e
atualização da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na
União, a concessão de derrogações da obrigação de erradicação rápida e a adoção
de medidas de emergência a nível da União, devem ser conferidas competências de
execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[22]. (29) A fim de ter em conta os mais
recentes desenvolvimentos científicos no domínio ambiental, deve ser delegada
na Comissão competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita aos métodos
para determinar se as espécies exóticas invasoras são capazes de estabelecer
populações viáveis e de se propagarem, bem como no que respeita à definição de
elementos comuns para a realização de avaliações de risco. É particularmente
importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos
delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (30) A fim de garantir o
cumprimento do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros
imponham sanções dissuasivas, eficazes e proporcionadas às infrações, tendo em
conta a natureza e a gravidade da infração. (31) Por forma a permitir que os
proprietários não comerciais de animais de companhia que constam da lista de
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União possam manter os
seus animais de companhia até à morte natural dos mesmos, é necessário prever
medidas de transição, desde que sejam aplicadas todas as medidas adequadas para
evitar a fuga ou a reprodução. (32) Tendo em vista permitir aos
operadores comerciais, que podem ter expectativas legítimas, por exemplo,
aqueles a quem foi concedida uma licença nos termos do Regulamento (CE) n.º
708/2007, o escoamento das suas unidades populacionais de espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na União quando estas novas regras entrarem
em vigor, é justificado permitir que estes operadores disponham de um período
de dois anos para abater, vender ou doar espécimes para fins de investigação ou
de conservação ex situ. (33) Atendendo a que os objetivos
da ação proposta, nomeadamente a prevenção e gestão de espécies exóticas
invasoras, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e
podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos das medidas, ser mais bem
alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o
princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o
presente ato não excede o necessário para atingir aquele objetivo. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento estabelece regras para
prevenir, minimizar e atenuar os impactos negativos da introdução e propagação,
de forma intencional e não intencional, de espécies exóticas invasoras na
biodiversidade e nos sistemas ecossistémicos. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento
aplica-se a todas as espécies exóticas invasoras na União, na aceção do artigo
3.º, n.º 2. 2. O presente regulamento não se
aplica: (a)
às espécies que mudam a sua área de distribuição
natural sem intervenção humana, em resposta a alterações das condições ecológicas
e climáticas; (b)
aos organismos geneticamente modificados, na aceção
do artigo 2.º da Diretiva 2001/18/CE; (c)
às doenças dos animais, na aceção do artigo 4.º,
n.º 1, alínea 14), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [saúde animal – COM(2013)
260 final]; (d)
às pragas dos vegetais que constam da lista de
pragas elaborada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2 ou o artigo 32.º, n.º
3 ou sujeitas às medidas previstas no artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento (UE)
n.º XXX/XXXX [fitossanidade – COM(2013) 267 final]; (e)
às espécies enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE)
n.º 708/2007; (f)
aos microrganismos fabricados ou importados para
utilização em produtos fitofarmacêuticos já aprovados ou para os quais está em
curso uma avaliação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009; (g)
aos microrganismos fabricados ou importados para
utilização em produtos biocidas já aprovados ou que são disponibilizados no
mercado da União nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012. Artigo 3.º
Definições Para efeitos
do presente regulamento, entende-se por: (1)
«Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma
espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas,
fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural,
passada ou presente, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou
propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que
possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se; (2)
«Espécie exótica invasora»: uma espécie exótica
cuja introdução ou propagação é considerada, mediante avaliação de risco, uma
ameaça para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos e que pode ter também
um impacto negativo na saúde humana ou na economia; (3)
«Espécie exótica invasora que suscita preocupação
na União»: uma espécie exótica invasora cujo impacto negativo é considerado
como exigindo uma ação concertada a nível da União nos termos do artigo 4.º,
n.º 2; (4)
«Biodiversidade»: a variabilidade entre os
organismos vivos de todas as origens, incluindo os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais
fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies
e dos ecossistemas; (5)
«Serviços ecossistémicos»: as contribuições diretas
e indiretas dos ecossistemas para o bem-estar humano; (6)
«Introdução»: a deslocação por ação humana de
espécies para fora da sua área de distribuição natural, passada ou presente; (7)
«Investigação»: trabalho descritivo ou
experimental, realizado em condições regulamentadas com o objetivo de adquirir
conhecimentos ou desenvolver novos produtos, incluindo as fases iniciais de
identificação, caracterização e isolamento de características genéticas, que
não a invasividade, das espécies exóticas invasoras apenas na medida do necessário
para permitir o desenvolvimento dessas características em espécies não invasoras;
(8)
«Espaço confinado»: instalações fechadas para a
manutenção de organismos, das quais não é possível a fuga ou a propagação; (9)
«Conservação ex situ»: a conservação de componentes
da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais; (10)
«Vias»: as vias e os mecanismos das invasões
biológicas; (11)
«Deteção precoce»: a confirmação da presença de
espécimes de uma espécie exótica invasora no ambiente antes da sua propagação
em grande escala; (12)
«Erradicação»: a eliminação completa e permanente
de uma população de espécie exótica invasora por meios físicos, químicos ou
biológicos; (13)
«Propagada em grande escala»: uma espécie exótica invasora
cuja população foi além da fase de naturalização, na qual uma população se
mantém autossustentável, e se dispersou para colonizar uma grande parte da
potencial área de distribuição onde pode sobreviver e reproduzir-se; (14)
«Gestão»: qualquer ação física, química ou
biológica destinada à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma
população de uma espécie exótica invasora; (15)
«Confinamento»: ações destinadas a criar barreiras
que minimizem o risco de uma população de uma espécie exótica invasora se
dispersar e propagar para além da área invadida; (16)
«Controlo da população»: ações físicas, químicas ou
biológicas aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora com o
objetivo de manter o número de indivíduos o mais baixo possível, de forma a
minimizar, enquanto não for possível erradicar a espécie, a sua capacidade invasora
e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos ou na
saúde humana e na economia. Artigo 4.º
Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União 1. A Comissão deve adotar e
atualizar uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na
União, através de atos de execução com base nos critérios indicados no n.º 2 do
presente artigo. Os atos de execução devem ser adotados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2. 2. Só devem ser incluídas na
lista referida no n.º 1 as espécies exóticas invasoras que preencham os
seguintes critérios: (a)
sejam consideradas, com base nas provas científicas
disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões
ultraperiféricas; (b)
sejam consideradas, com base nas provas científicas
disponíveis, como suscetíveis de estabelecer uma população viável e propagar-se
no ambiente nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas em
qualquer lugar da União, excluindo as regiões ultraperiféricas; (c)
tenha sido demonstrado, através de uma avaliação de
risco realizada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, que a ação a nível da
União é necessária para prevenir o seu estabelecimento e propagação. 3. Os Estados-Membros devem
apresentar à Comissão pedidos para inclusão de espécies exóticas invasoras na
lista referida no n.º 1. Esses pedidos devem incluir os seguintes elementos: (a)
a designação da espécie; (b)
uma avaliação de risco realizada em conformidade
com o artigo 5.º, n.º 1; (c)
prova de que a espécie cumpre os critérios
estabelecidos no n.º 2. 4. A lista referida no n.º 1
deve conter um máximo de cinquenta espécies, incluindo qualquer espécie que
tenha sido adicionada em resultado das medidas de emergência previstas no
artigo 9.º. Artigo 5.º Avaliação de risco e atos delegados 1. A Comissão ou os
Estados-Membros devem, se pertinente, realizar a avaliação de risco referida no
artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), tendo em conta os seguintes
elementos: (a)
uma descrição das espécies com a sua identidade
taxonómica, o seu histórico, a sua área de distribuição natural e a sua área de
distribuição potencial; (b)
uma descrição dos seus padrões de reprodução e propagação,
incluindo uma avaliação para determinar se existem as condições ambientais
necessárias para a reprodução e propagação; (c)
uma descrição das vias potenciais de introdução e propagação,
de forma intencional ou não intencional, incluindo, se aplicável, as
mercadorias a que as espécies estão geralmente associadas. (d)
uma avaliação exaustiva do risco de introdução,
estabelecimento e propagação nas regiões biogeográficas relevantes nas
condições atuais e previsíveis de alterações climáticas; (e)
uma descrição da distribuição atual das espécies,
incluindo informação sobre se a espécie já se encontra presente na União ou em
países vizinhos; (f)
uma descrição do impacto negativo na biodiversidade
e nos serviços ecossistémicos, bem como nas espécies endógenas, nos sítios
protegidos, nos habitats ameaçados, na saúde humana e na economia, incluindo
uma avaliação da magnitude do impacto futuro; (g)
uma previsão quantificada dos custos dos danos a
nível da União que demonstre a importância desses custos para a União, de modo
a justificar a adoção de medidas devido ao facto de os danos globais serem
superiores ao custo das medidas de atenuação; (h)
uma descrição das utilizações possíveis e dos
benefícios decorrentes dessas utilizações das espécies. 2. A Comissão deve ter o poder
de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, para especificar o
tipo de prova científica admissível referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e
para fornecer uma descrição pormenorizada da aplicação dos elementos
estabelecidos no n.º 1, alíneas a) a h), do presente artigo, incluindo a
metodologia a aplicar na avaliação desses elementos, tendo em conta normas
nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de atribuir prioridades
às ações contra espécies associadas a, ou suscetíveis de provocar, danos
económicos, incluindo os danos derivados da perda de biodiversidade. Artigo 6.º
Disposições aplicáveis às regiões ultraperiféricas 1. As espécies incluídas na
lista referida no artigo 4.º, n.º 1, e que sejam endógenas de uma região
ultraperiférica não devem estar sujeitas às disposições dos artigos 7.º, 8.º,
11.º e 13.º a 17.º na região ultraperiférica de que são endógenas. 2. O mais tardar até [12
meses após a entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir], os
Estados-Membros com regiões ultraperiféricas devem adotar uma lista de espécies
exóticas invasoras que suscitam preocupação para cada uma das suas regiões
ultraperiféricas, em coordenação com essas regiões. 3. As espécies incluídas nas
listas referidas no n.º 2 devem, no território das respetivas regiões
ultraperiféricas, estar sujeitas às disposições dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e
13.º a 17.º. 4. Os Estados-Membros devem
notificar, sem demora, a Comissão e informar os demais Estados-Membros sobre as
listas referidas no n.º 2, bem como sobre qualquer atualização dessas listas. Capítulo II
Prevenção Artigo 7.º
Proibição de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União 1. As espécies incluídas na
lista referida no artigo 4.º, n.º 1, não devem ser intencionalmente: (a)
introduzidas ou colocadas em trânsito no território
da União; (b)
autorizadas a reproduzirem-se; (c)
transportadas, exceto no que respeita ao transporte
de espécies para instalações de erradicação; (d)
colocadas no mercado; (e)
utilizadas ou trocadas; (f)
mantidas ou cultivadas, incluindo em espaços
confinados; (g)
libertadas no ambiente. 2. Os Estados‑Membros devem
prevenir a introdução não intencional de espécies exóticas invasoras que
suscitam preocupação na União em conformidade com as disposições do artigo
11.º, n.os 3 e 4. Artigo 8.º
Autorizações para fins de investigação e conservação ex situ 1. Em derrogação das proibições
previstas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e) e f), os Estados‑Membros
devem criar um sistema de autorizações que permita às entidades autorizadas a
efetuar trabalhos de investigação ou de conservação ex situ realizarem
atividades com espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. 2. Os Estados‑Membros devem
conferir poderes às autoridades competentes pertinentes para emitir as
autorizações referidas no n.º 1 para atividades realizadas em espaços
confinados que cumpram todas as seguintes condições: (a)
a espécie exótica invasora que suscita preocupação
na União é mantida e tratada em instalações fechadas, conforme referido no
n.º 3; (b)
a atividade é realizada por pessoal dotado das
qualificações científicas e técnicas estabelecidas pelas autoridades
competentes; (c)
o transporte de e para as instalações fechadas é
autorizado pelas autoridades competentes e realizado em condições que excluam a
fuga da espécie exótica invasora; (d)
caso as espécies exóticas invasoras sejam animais,
devem ser marcadas sempre que for possível; (e)
o risco de fuga, propagação ou remoção deve ser
gerido de forma eficaz, tendo em conta a identidade, a biologia e os meios de
dispersão da espécie, a atividade e as instalações fechadas previstas, a
interação com o ambiente e outros fatores pertinentes relacionados com o risco
apresentado por essa espécie; (f)
o desenvolvimento de um sistema de vigilância
contínua e de um plano de contingência para responder a uma possível fuga ou propagação,
incluindo um plano de erradicação; (g)
a autorização referida no n.º 1 deve ser limitada
ao número de espécies e espécimes necessário para a investigação ou a
conservação ex situ em causa e não deve exceder a capacidade da
instalação fechada. Deve incluir as restrições necessárias para reduzir o risco
de fuga ou propagação da espécie em causa e acompanhar permanentemente as
espécies exóticas invasoras a que se refere quando estas são mantidas,
introduzidas e transportadas no interior da União. 3. Os espécimes devem ser
considerados como mantidos em instalações fechadas se forem cumpridas as
condições seguintes: (a)
estão isolados fisicamente e não podem fugir, propagar-se
ou ser removidos por pessoas não autorizadas das instalações onde são mantidos;
os protocolos em matéria de limpeza e manutenção devem assegurar que nenhum
espécime ou nenhuma parte reprodutível de um espécime pode fugir, propagar-se
ou ser removido por pessoas não autorizadas; (b)
a sua remoção das instalações ou a sua eliminação
ou destruição é feita de forma a excluir a propagação ou reprodução no exterior
das instalações. 4. No pedido de autorização, a
entidade deve fornecer todas as informações necessárias que permitam à
autoridade competente determinar se são cumpridas as condições referidas nos n.os
2 e 3. Artigo 9.º
Medidas de emergência 1. Se um Estado‑Membro dispuser
de provas relativas à presença ou ao perigo iminente de introdução no seu
território de uma espécie exótica invasora que não esteja incluída na lista
referida no artigo 4.º, n.º 1, mas que as autoridades competentes pertinentes
consideram, com base em provas científicas preliminares, suscetível de cumprir
os critérios enunciados no artigo 4.º, n.º 2, este pode adotar de imediato,
como medida de emergência, qualquer uma das proibições previstas no artigo 7.º,
n.º 1. 2. Um Estado‑Membro que
introduza no seu território nacional medidas de emergência que incluam a
aplicação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), c) ou d), deve
notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados‑Membros das medidas
tomadas e das provas que justificam essas medidas. 3. O Estado‑Membro em causa deve
realizar, sem demora, uma avaliação de risco, em conformidade com o artigo 5.º,
para as espécies abrangidas pelas medidas de emergência, tendo em conta as
informações técnicas e científicas disponíveis e, em qualquer dos casos, no
prazo de 24 meses a contar da data de adoção da decisão de introduzir medidas
de emergência, com vista a incluir essas espécies na lista referida no artigo
4.º, n.º 1. 4. Se a Comissão receber a
notificação referida no n.º 2 ou dispuser de outras provas relativas à presença
ou ao perigo de introdução iminente na União de uma espécie exótica invasora
não incluída na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, mas que seja suscetível de
cumprir os critérios enunciados no artigo 4.º, n.º 2, deve, através de um ato
de execução e com base em provas científicas preliminares, determinar se a
espécie é suscetível de cumprir esses critérios e adotar para a União, como
medida de emergência, qualquer uma das proibições previstas no artigo 7.º, n.º
1, sempre que considerar que podem ser cumpridos os critérios enunciados no
artigo 4.º, n.º 2. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2. 5. Caso tal esteja previsto nos
atos de execução referidos no n.º 4, as medidas adotadas pelos Estados‑Membros
nos termos do n.º 1 devem ser revogadas ou alteradas. 6. O Estado‑Membro que adotou as
medidas de emergência pode mantê-las até à adoção de um ato de execução que
estabeleça medidas de emergência a nível da União em conformidade com o n.º 4,
ou que inclua a espécie em causa na lista a que refere o artigo 4.º, n.º 1, com
base na avaliação de risco realizada pelo Estado‑Membro em causa em conformidade
com o n.º 3. Artigo 10.º
Restrições à libertação intencional de espécies exóticas invasoras que
suscitam preocupação nos Estados‑Membros 1. Os Estados‑Membros devem
proibir qualquer libertação intencional para o ambiente (ou seja, o processo pelo
qual um organismo é colocado no ambiente, para qualquer fim, sem as medidas
necessárias para impedir a sua fuga e propagação) de espécies exóticas
invasoras que não constam da lista de espécies invasoras que suscitam
preocupação na União e para as quais os Estados‑Membros considerem, com base em
provas científicas, que o impacto negativo da sua libertação e propagação no
território nacional é significativo, mesmo que não totalmente comprovado
(«espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros»). 2. Os Estados‑Membros devem
informar a Comissão e os demais Estados‑Membros das espécies que consideram
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros. 3. As autoridades competentes
dos Estados‑Membros podem emitir autorizações para certas libertações
intencionais de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos
Estados‑Membros, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: (a)
não existem espécies não invasoras alternativas que
possam ser utilizadas para obter benefícios idênticos; (b)
os benefícios da libertação são excecionalmente
elevados em comparação com os riscos de danos das espécies em causa; (c)
a libertação incluirá medidas de atenuação dos
riscos para minimizar o impacto na biodiversidade e nos serviços
ecossistémicos, bem como na saúde humana e na economia; (d)
existe um sistema de vigilância adequado, bem como
um plano de contingência para erradicar a espécie caso os danos causados sejam
considerados inaceitáveis pelas autoridades competentes. 4. As autorizações relativas à
introdução de espécies exóticas para utilização em aquicultura devem ser
emitidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007. Artigo 11.º
Planos de ação relativos às vias de introdução de espécies exóticas invasoras 1. Os Estados‑Membros devem, o
mais tardar até [18 meses após a data de entrada em vigor do presente
regulamento – data a inserir], proceder a uma análise abrangente das vias
de introdução e propagação não intencionais de espécies exóticas invasoras no
seu território e identificar as vias que exigem ação prioritária («vias
prioritárias»), devido ao volume das espécies ou aos danos causados pelas
espécies que são introduzidas na União através dessas vias. Essa análise deve
incidir particularmente nas vias de introdução de espécies exóticas invasoras
que suscitam preocupação na União. 2. O mais tardar até [3 anos
após a data de entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir],
cada Estado‑Membro deve criar e aplicar um plano de ação para controlar as vias
prioritárias que identificou em conformidade com o disposto no n.º 1. Esse
plano de ação deve incluir um calendário de ação e descrever as medidas a
adotar para controlar as vias prioritárias e prevenir a introdução e a propagação
não intencionais de espécies exóticas invasoras na União e no ambiente. 3. O plano de ação referido no
n.º 2 deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas concebidas com base numa
análise de custos e benefícios: (a)
medidas de sensibilização; (b)
medidas regulamentares para minimizar a
contaminação de mercadorias, produtos, veículos e equipamentos por espécies exóticas
invasoras, incluindo medidas para combater o transporte de espécies exóticas
invasoras provenientes de países terceiros; (c)
medidas regulamentares destinadas a assegurar
inspeções adequadas nas fronteiras da União, além dos controlos oficiais nos
termos do artigo 13.º; (d)
as medidas previstas na Convenção Internacional
para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. 4. O plano de ação elaborado em
conformidade com o n.º 2 deve ser transmitido sem demora à Comissão. De quatro
em quatro anos após a última transmissão, os Estados‑Membros devem reexaminar o
plano de ação e retransmiti-lo à Comissão. Capítulo III
Deteção precoce e erradicação rápida Artigo 12.º
Sistema de vigilância 1. O mais tardar até [18
meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir],
os Estados‑Membros devem criar um sistema oficial de vigilância para a recolha
e o registo de informações sobre a ocorrência no ambiente de espécies exóticas
invasoras, através de vigilância, controlo ou outros procedimentos, com o
intuito de evitar a propagação de espécies exóticas invasoras na União. 2. O sistema de vigilância
referido no n.º 1 deve: (a)
abranger o território dos Estados‑Membros para
determinar a presença e a distribuição de espécies exóticas invasoras, novas e
já estabelecidas, que suscitam preocupação na União; (b)
incluir as águas marinhas, na aceção do artigo 3.º,
n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE; (c)
ser suficientemente dinâmico para detetar
rapidamente o aparecimento no território, ou em parte do território, de
qualquer espécie exótica invasora que suscita preocupação na União, cuja
presença era anteriormente desconhecida; (d)
fazer uso das informações fornecidas pelos sistemas
de vigilância e controlo atuais previstos no artigo 11.º da Diretiva 92/43/CEE,
no artigo 11.º da Diretiva 2008/56/CE e no artigo 8.º da Diretiva 2000/60/CE. Artigo 13.º Controlos
oficiais nas fronteiras da União 1. O mais tardar até [12
meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir],
os Estados‑Membros devem criar estruturas plenamente funcionais para a execução
dos controlos oficiais de animais e plantas, incluindo as respetivas sementes,
ovos ou propágulos, introduzidos na União, necessários para prevenir a
introdução intencional na União de espécies exóticas que suscitam preocupação. 2. As autoridades dos Estados‑Membros
devem efetuar, nas fronteiras da União, os controlos oficiais das mercadorias
referidas no n.º 1 que entram na União, verificando se é cumprido um dos
seguintes requisitos: (a)
não constam da lista referida no artigo 4.º, n.º 1; (b)
as autorizações referidas no artigo 8.º são
válidas. 3. As verificações referidas no
n.º 2, efetuadas através de controlos documentais, de identidade e, se
aplicável, físicos, devem ter lugar: (a)
nos postos de controlo fronteiriços previstos no
artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [relativo aos controlos oficiais –
COM(2013) 265], no caso das mercadorias mencionadas no n.º 1, abrangidas
pelo disposto no artigo 45.º desse regulamento e sujeitas a controlos oficiais
nos postos de controlo fronteiriços; neste caso, os Estados‑Membros devem
conferir a responsabilidade às autoridades competentes previstas no artigo 3.º
do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [relativo aos controlos oficiais –
COM(2013) 265]; (b)
no ponto de entrada no território aduaneiro da
União, no caso das mercadorias mencionadas no n.º 1 e às quais não é aplicável
o artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [relativo aos controlos oficiais
– COM(2013) 265] ou que estão isentas de controlos oficiais nos postos de
controlo fronteiriços, nos termos do artigo 46.º do mesmo regulamento; neste
caso, os Estados‑Membros devem conferir às autoridades aduaneiras a
responsabilidade pela aplicação de eventuais procedimentos aduaneiros a essas
mercadorias. 4. Deve também ser conferida às
autoridades designadas para os controlos fronteiriços a responsabilidade de
apreender e confiscar os organismos não conformes com as condições previstas no
n.º 2. Sempre que sejam confiscados organismos, estes devem ser confiados à
autoridade competente responsável pela aplicação do presente regulamento. Os
Estados‑Membros podem delegar funções específicas noutras autoridades. 5. O registo dos resultados dos
controlos oficiais efetuados e quaisquer decisões adotadas com base nesses
resultados, incluindo a decisão de rejeitar uma remessa, devem ter em conta a
conformidade com os requisitos do n.º 2, alíneas a) e b). 6. Os Estados‑Membros devem
criar procedimentos para garantir o intercâmbio de informações pertinentes
relativas às remessas chegadas, bem como a coordenação e cooperação eficientes
e eficazes entre todas as autoridades envolvidas e o operador da remessa, com
vista às verificações referidas no n.º 2. 7. Os Estados‑Membros devem
elaborar orientações e programas de formação para facilitar a identificação e
deteção de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União,
através da cooperação entre todas as autoridades envolvidas nas verificações
referidas no n.º 2. Os programas de formação destinados às autoridades
aduaneiras devem incluir informações sobre o preenchimento do Documento
Administrativo Único no qual é feita a declaração aduaneira. Artigo 14.º
Notificações de deteção precoce 1. Os Estados‑Membros devem
utilizar os sistemas de vigilância criados em conformidade com o artigo 12.º e
as informações recolhidas nos controlos oficiais referidos no artigo 13.º para
apoiar a deteção precoce da introdução ou presença de espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na União. 2. Os Estados‑Membros devem
notificar à Comissão, por escrito e sem demora, a deteção precoce da presença
de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e informar os
demais Estados‑Membros sobre, nomeadamente: (a)
o aparecimento no seu território, ou em parte do
seu território, de qualquer espécie incluída na lista referida no artigo 4.º,
n.º 1, cuja presença era anteriormente desconhecida no seu território ou em
parte do seu território; (b)
o reaparecimento no seu território, ou em parte do
seu território, de qualquer espécie incluída na lista referida no artigo 4.º,
n.º 1, depois de ter sido notificada como erradicada. Artigo 15.º
Erradicação rápida numa fase inicial de invasão 1. Na sequência da deteção
precoce e no prazo de três meses após a transmissão da notificação de deteção
precoce referida no artigo 14.º, os Estados‑Membros devem aplicar medidas de
erradicação e notificar essas medidas à Comissão e informar os demais Estados‑Membros.
2. Na aplicação das medidas de
erradicação, os Estados‑Membros devem garantir que os métodos utilizados são
eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora
em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente, e garantir que os
animais em causa são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento
desnecessários. 3. O sistema de vigilância
previsto no artigo 12.º deve ser concebido e utilizado para controlar
igualmente a eficácia da erradicação. 4. Os Estados‑Membros devem
notificar a Comissão e informar os demais Estados‑Membros quando a população de
uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União tiver sido
erradicada. 5. Os Estados‑Membros devem
ainda informar a Comissão e os demais Estados‑Membros da eficácia das medidas
adotadas. Artigo 16.º
Derrogações da obrigação de erradicação rápida 1. Os Estados‑Membros podem
apresentar à Comissão um pedido de derrogação da obrigação de aplicar as
medidas de erradicação referidas no artigo 15.º às espécies exóticas invasoras
que suscitam preocupação na União e que foram alvo da notificação de deteção
precoce referida no artigo 14.º. 2. Os pedidos de derrogação
devem basear-se em provas científicas sólidas e apenas devem ser apresentados caso
sejam cumpridas as condições seguintes: (a)
foi demonstrado que a erradicação é tecnicamente
inviável porque não é possível aplicar os métodos de erradicação disponíveis no
ambiente em que as espécies estão estabelecidas; (b)
uma análise custo-benefício realizada com base nos
dados disponíveis demonstra com um grau de certeza razoável que, a longo prazo,
os custos serão excecionalmente elevados e desproporcionados face aos
benefícios da erradicação; (c)
os métodos de erradicação não estão disponíveis ou
estão disponíveis mas têm impactos negativos muito graves na saúde humana ou no
ambiente. 3. Os Estados‑Membros enviam os
pedidos de derrogação da Comissão, devidamente fundamentados e acompanhados das
provas referidas no n.º 2, alíneas a), b) e c). 4. A Comissão deve decidir, por
meio de atos de execução em conformidade com o disposto no n.º 6, a aprovação
ou a rejeição do pedido previsto no n.º 3. 5. Esses atos de execução são
adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º,
n.º 2. 6. Os Estados‑Membros devem
garantir a aplicação de medidas de confinamento para evitar a propagação da
espécie até que seja adotada uma decisão de execução relativa à derrogação nos
termos do n.º 3. 7. Sempre que for aprovada uma
derrogação da obrigação de erradicação, a espécie deve ser sujeita às medidas
de confinamento referidas no artigo 17.º. Se o pedido de derrogação for
rejeitado, o Estado‑Membro em causa deve aplicar sem demora as medidas de
erradicação referidas no artigo 15.º. Capítulo IV
Gestão de espécies exóticas invasoras propagadas em grande escala Artigo 17.º
Medidas de gestão 1. O mais tardar 12 meses após a
inclusão de espécies exóticas invasoras na lista referida no artigo 4.º, n.º 1,
os Estados‑Membros devem implementar medidas de gestão para essas espécies exóticas
invasoras que suscitam preocupação na UE e que os Estados‑Membros considerem
estar propagadas em grande escala no seu território, de modo a que sejam
minimizados os seus impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na
saúde humana e na economia. Essas medidas de gestão devem basear-se num análise
dos custos e benefícios e incluir as medidas de recuperação referidas no artigo
18.º. 2. As medidas de gestão devem
consistir em ações físicas, químicas ou biológicas destinadas à erradicação, ao
controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora.
Sempre que necessário, as medidas de gestão devem incluir as medidas aplicadas
ao ecossistema recetor, destinadas a reforçar a sua resiliência a invasões
atuais e futuras. 3. Sempre que aplicarem medidas
de gestão, os Estados‑Membros devem garantir que os métodos utilizados têm em
devida conta a saúde humana e o ambiente e que, quando são aplicados em
animais, estes são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento
desnecessários. 4. O sistema de vigilância
previsto no artigo 12.º deve ser concebido e utilizado para controlar a
eficácia das medidas de erradicação, controlo ou confinamento das populações na
minimização dos impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na
saúde humana ou na economia. 5. Sempre que existir um risco
significativo de uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União
se propagar a um Estado‑Membro vizinho, os Estados‑Membros onde a espécie está propagada
em grande escala devem notificar de imediato os Estados‑Membros vizinhos e a
Comissão. Sempre que necessário, os Estados‑Membros em causa devem estabelecer
medidas de gestão aprovadas em conjunto. Nos casos em que a propagação também
possa afetar países terceiros, os Estados‑Membros afetados devem considerar a
necessidade de informar os países terceiros em causa. Artigo 18.º
Recuperação dos ecossistemas danificados 1. Os Estados‑Membros devem
adotar medidas de recuperação proporcionadas para apoiar a recuperação de um
ecossistema degradado, danificado ou destruído por espécies exóticas invasoras
que suscitam preocupação na União. 2. As medidas de recuperação
referidas no n.º 1 devem incluir, pelo menos, as seguintes medidas: (a)
medidas para reforçar a capacidade de um
ecossistema exposto a perturbações para resistir, absorver, adaptar-se e
recuperar dos efeitos das perturbações; (b)
medidas que garantam a prevenção de nova invasão
após uma campanha de erradicação. Capítulo V
Disposições finais Artigo 19.º
Comunicação de informações 1. O mais tardar até [três
anos após a entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir] e,
posteriormente, de quatro anos em quatro anos, os Estados‑Membros devem
transmitir à Comissão as seguintes informações atualizadas: (a)
uma descrição do sistema de vigilância, em
conformidade com o artigo 12.º, e do sistema de controlo oficial aplicável às
espécies exóticas que entram na União, em conformidade com o artigo 13.º; (b)
a distribuição das espécies exóticas invasoras que
suscitam preocupação na União presentes no seu território; (c)
informação sobre as espécies consideradas como
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros, em
conformidade com o artigo 10.º, n.º 2; (d)
o plano de ação referido no artigo 11.º, n.º 2; (e)
informações agregadas, que abranjam a totalidade do
território nacional, relativas às medidas de erradicação adotadas em
conformidade com o artigo 15.º, e às medidas de gestão previstas no artigo
17.º, bem como a sua eficácia; (f)
o modelo das autorizações referidas no artigo 8.º. 2. Os Estados-Membros devem
notificar à Comissão as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do
presente regulamento e informar os demais Estados‑Membros. 3. No prazo de 5 anos a contar
de [data de adoção], a Comissão deve avaliar a eficácia do atual regulamento,
incluindo a lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os planos de ação referidos no
artigo 11.º, n.º 3, o sistema de vigilância, os controlos fronteiriços, a
obrigação de erradicação e as obrigações de gestão, e apresentar um relatório
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que poderá ser acompanhado de propostas
para a sua alteração, incluindo alterações à lista referida no artigo 4.º, n.º
1. Artigo 20.º
Mecanismo de apoio à informação 1. A Comissão deve estabelecer
gradualmente um mecanismo de apoio à informação destinado a facilitar a
aplicação do presente regulamento. 2. Numa fase inicial, o sistema
deve incluir um mecanismo de suporte de dados para a interligação dos sistemas
de dados existentes sobre espécies exóticas invasoras, dando particular atenção
às informações sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na
União, de modo a facilitar a comunicação de informações em conformidade com o
artigo 19.º. 3. Numa segunda fase, o
mecanismo de suporte de dados referido no n.º 2 deve tornar-se num instrumento
que ajude a Comissão a processar as notificações relevantes exigidas no artigo
14.º, n.º 2. 4. Numa terceira fase, o
mecanismo de suporte de dados referido no n.º 2 deve tornar-se num mecanismo para
o intercâmbio de informações sobre outros aspetos da aplicação do presente
regulamento. Artigo 21.º
Participação pública 1. Sempre que forem
estabelecidos planos de ação em conformidade com o artigo 11.º e previstas
medidas em conformidade com o artigo 17.º, os Estados‑Membros devem assegurar
que seja dada ao público a oportunidade efetiva de participar suficientemente
cedo na preparação, na alteração ou na revisão desses planos e medidas,
utilizando as disposições já determinadas pelos Estados-Membros nos termos do
artigo 2.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/35/CE. Artigo 22.º
Comité 1. A Comissão deve ser assistida
por um comité. Este comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011[23]. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Artigo 23.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 5.º, n.º 2, é concedida à Comissão por um período
indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 5.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de
poderes especificada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos
delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica tal facto simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento só entram em vigor se
nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois
meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do
termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de
que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses. Artigo 24.º
Medidas e sanções administrativas 1. Os Estados-Membros devem
estabelecer as regras relativas às medidas e sanções administrativas aplicáveis
às infrações ao presente regulamento. Os Estados‑Membros devem adotar todas as
medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento. As medidas e sanções
previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 25.º
Poderes sancionatórios 1. As autoridades competentes
devem ter o poder de impor medidas e sanções administrativas às pessoas
singulares ou coletivas que não cumpram as disposições do presente regulamento.
2. Sem prejuízo dos seus poderes
de supervisão, as autoridades competentes devem ter o poder de impor, pelo
menos, as seguintes medidas e sanções administrativas: (a)
uma injunção que exija à pessoa singular ou
coletiva responsável pela infração que cesse a conduta em causa e se abstenha
de a repetir; (b)
uma injunção destinada a confiscar a espécie exótica
invasora não conforme em causa que suscita preocupação na União; (c)
uma proibição temporária de uma atividade; (d)
a retirada de uma autorização a título definitivo a
uma atividade; (e)
sanções pecuniárias administrativas; (f)
uma injunção que exija à pessoa singular ou natural
que adote medidas corretivas. 3. Ao determinar o tipo de
medidas e sanções administrativas, as autoridades competentes devem ter em
conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente: (a)
a gravidade e duração da infração; (b)
o grau de envolvimento da pessoa responsável pela
invasão; (c)
o proveito que a pessoa singular ou coletiva retira
da infração; (d)
os danos ambientais, sociais e económicos
provocados pela infração; (e)
o nível de cooperação da pessoa responsável com a
autoridade competente; (f)
infrações anteriores cometidas pela pessoa
responsável. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes em conformidade
com o presente artigo são passíveis de recurso. Artigo 26.º
Disposições transitórias para proprietários não comerciais 1. Em derrogação do artigo 7.º, n.º
1, alíneas c) e f), os proprietários de animais de companhia mantidos para fins
não comerciais e que pertencem às espécies incluídas na lista referida no
artigo 4.º, n.º 1, devem ser autorizados a manter os seus animais de companhia
até à morte natural dos mesmos, desde que sejam cumpridas as seguintes
condições: (a)
os espécimes eram mantidos antes da sua inclusão na
lista referida no artigo 4.º, n.º 1; (b)
os espécimes são mantidos em espaços confinados e
são aplicadas todas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga
não seja possível. 2. As autoridades competentes
devem informar os proprietários não comerciais dos riscos associados à manutenção
das espécies referidas no n.º 1 e das medidas que devem ser aplicadas para
minimizar o risco de reprodução ou fuga através de campanhas de sensibilização
e de programas educativos organizados pelos Estados-Membros. 3. Caso os proprietários não
comerciais não possam garantir o cumprimento das condições previstas no n.º 1,
os Estados-Membros devem oferecer-lhes a possibilidade de terem os seus
espécimes retirados, devendo ser respeitado o bem-estar dos animais aquando do
seu manuseamento. Artigo 27.º
Disposições transitórias para unidades populacionais comerciais 1. Os operadores comerciais que
mantenham unidades populacionais de espécimes de espécies exóticas invasoras
adquiridos antes da sua inclusão na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, devem
ser autorizados, por um período máximo de dois anos após a inclusão da espécie
nessa lista, a manter e transportar espécimes vivos, ou partes reprodutíveis
dessas espécies, para venda ou doação destinadas às entidades de investigação
ou de conservação ex situ referidas no artigo 8.º, desde que os
espécimes sejam mantidos ou transportados em espaços confinados e sejam
aplicadas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja
possível, ou a abater os espécimes para escoar as suas unidades populacionais. 2. Nos casos em que tenha sido
emitida uma licença, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 708/2007,
para uma espécie de aquicultura que seja posteriormente incluída na lista de
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e a duração da
licença exceder o período referido no n.º 1, o Estado-Membro deve retirar a
licença em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 708/2007 até
ao termo do período referido no n.º 1. Artigo 28.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor
no dia [1 de janeiro ou 1 de julho] após a sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente Ficha Financeira Simplificada Título do projeto de proposta: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e
gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Domínio(s) de intervenção e atividades
OPA em causa: Rubrica 07 Ambiente 07 01 02 Despesas com pessoal externo e outras despesas de gestão no
apoio ao domínio de intervenção Ambiente Base jurídica ¨ Autonomia administrativa X
Outros: Artigo 192.º, n.º 1, do TFUE Descrição e justificação: As espécies exóticas invasoras são espécies transportadas através de barreiras
ecológicas, por ação humana intencional ou não intencional, para fora da sua
área de distribuição natural e que se estabelecem e propagam na nova
localização a ponto de terem um impacto negativo na biodiversidade, mas também
na saúde humana e na economia. As espécies exóticas invasoras são a principal
causa de perda de biodiversidade, além dos danos sociais e económicos que
causam, e combatê-las é essencial para cumprir o objetivo da UE de travar a
perda de biodiversidade até 2020. Por outro lado, estima-se que as espécies
exóticas invasoras estão a custar 12 mil milhões de euros por ano à UE, em
termos de custos ligados aos danos e ao controlo. O objetivo da presente
proposta de regulamento é, pois, estabelecer um quadro europeu para prevenir,
minimizar e atenuar os impactos negativos das espécies exóticas invasoras na
biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como atenuar os danos sociais
e económicos. Os Estados-Membros estão já a adotar medidas para combater
algumas espécies exóticas invasoras, mas essa ação é predominantemente reativa,
procurando minimizar os danos já provocados sem prestar suficiente atenção à
prevenção ou à deteção e resposta a novas ameaças. Os esforços são
fragmentados, não abrangem toda a UE e são frequentemente mal coordenados, o
que significa que a sua eficácia global é reduzida. Não existe atualmente um
quadro jurídico abrangente para combater as espécies exóticas invasoras a nível
da UE. O presente projeto de regulamento visa preencher esta lacuna, em
consonância com os compromissos internacionais assumidos no âmbito da Convenção
sobre a Diversidade Biológica. Duração e impacto financeiro estimados: Período de aplicação: ¨ Proposta com uma
duração limitada: em vigor de [data] a [data] X Proposta com uma duração indefinida: em
vigor a partir de [previsão 2015 a confirmar] Incidência orçamental prevista: O
projeto de proposta implica: ¨ economias X custos
adicionais (em caso afirmativo, especificar a(s) rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual em causa): Rubrica 5 do QFP 2014-2020 Contribuições de terceiros para o
financiamento do projeto de proposta: A proposta não prevê o cofinanciamento por
terceiros Explicação dos valores: A aplicação de aspetos da presente proposta de regulamento exigirá a
criação e o funcionamento de um Comité. Com base nos custos de criação e
funcionamento de outros comités idênticos, prevemos os seguintes custos a
incluir na rubrica 07 01 02 11 03 – Comités (ver quadro infra): - reuniões/ano - 1 representante/EM - despesas máximas de viagem e estadia de 800 euros/EM/reunião O que totalizaria o custo para a Comissão de aproximadamente 80 000
euros/ano Compatibilidade com o atual quadro
financeiro plurianual: X A proposta é compatível com a
programação financeira existente. ¨ A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente do
quadro financeiro plurianual. ¨ A proposta exige o recurso ao instrumento de flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual[24]. Incidência das economias ou custos
adicionais na afetação dos recursos: ¨ Recursos a obter através da reafetação interna no interior dos
serviços X Recursos já afetos ao(s) serviço(s) em
causa ¨ Recursos a solicitar no âmbito do próximo procedimento anual de
afetação de dotações As necessidades de recursos humanos e
administrativos serão cobertas pelo pessoal da DG já afeto à gestão da ação,
com o apoio de pessoal já destacado para trabalhar em aspetos associados à
aplicação da presente proposta de regulamento. As principais tarefas dos
funcionários afetos serão: a gestão do comité, a gestão da interação com os
Estados‑Membros, a coordenação com o Centro Comum de Investigação (JRC) e, em
geral, o apoio à correta execução da presente proposta de regulamento. O sistema foi concebido para agregar os
recursos e os conhecimentos especializados dos diferentes serviços da Comissão,
o que permitirá o seu funcionamento com recursos específicos de pessoal
limitados: em particular, o domínio das espécies exóticas invasoras beneficiará
da contribuição do pessoal do JRC envolvido no projeto EASIN[25], bem como dos conhecimentos
especializados de outros serviços e agências da Comissão que trabalham em áreas
relevantes no domínio das espécies exóticas invasoras (em especial, a Agência
Europeia do Ambiente conta com pessoal dedicado ao domínio das espécies
exóticas invasoras que será mobilizado para apoiar os trabalhos de execução).
Se necessário, o pessoal será objeto de reafetação com base nas dotações que
poderão ser atribuídas à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento
anual de afetação de dotações em função das limitações orçamentais. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO (economias ou
custos adicionais) PARA DOTAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA OU PARA RECURSOS
HUMANOS ETI em pessoas/ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Total 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 Rubrica 5 || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || ETI || dotações || || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou agentes temporários) 07 01 01 01 (Sede e Gabinetes de Representação da Comissão) || || 0,199* || || 0,199 || || 0,199 || || 0,199 || || 0,199 || || 0,199 || || 0,199 || || 1,393 07 01 01 02 (Delegações) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo || 07 01 02 01 («Dotação global») || || 0,002** || || 0,002 || || 0,002 || || 0,002 || || 0,002 || || 0,002 || || 0,002 || || 0,014 07 01 02 02 (Delegações) || || || || || || || || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal – Rubrica 5 || || 0,201 || || 0,201 || || 0,201 || || 0,201 || || 0,201 || || 0,201 || || 0,201 || || 1,407 Com exclusão da Rubrica 5 || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou agentes temporários) 07 01 05 01 (Investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || || 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo 07 01 04 yy || || || || || || || || || || || || || || || || - Sede || || || || || || || || || || || || || || || || - Delegações || || || || || || || || || || || || || || || || 07 01 05 02 (Investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || || 10 01 05 02 (Investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal – Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || || || || || || || || || || TOTAL || || 0,201 || || 0,201 || || 0,201 || || 0,201 || || 0,201 || || 0,201 || || 0,2014 || || 1,407 para os primeiros 7 anos ETI = Equivalente a tempo inteiro Em
milhões de EUR (3 casas decimais) «As dotações de
recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG que já se
encontram afetas à gestão da ação e/ou que tenham mudado de funções dentro
da DG, juntamente com quaisquer dotações adicionais, se necessário, que poderão
ser atribuídas à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de
afetação de dotações em função das limitações orçamentais. *A dotação estimada
inclui pessoal da DG ENV, bem como um ETI do JRC **Subsídio médio de um PND
(perito nacional destacado) Outras dotações
administrativas Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2021 Rubrica 5 || || || || || || || || Sede: || || || || || || || || 07 01 02 11 01 - Deslocações em serviço e despesas de representação || || || || || || || || 07 01 02 11 02 - Despesas relativas a conferências e reuniões || || || || || || || || 07 01 02 11 03 - Comités || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,56 para os primeiros 7 anos 07 01 02 11 04 – Estudos e consultas || || || || || || || || 07 01 03 01 03 – equipamento TIC[26] || || || || || || || || 07 01 03 01 04 – serviços TIC2 || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || || Delegações: || || || || || || || || 07 01 02 12 01 – Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação || || || || || || || || 07 01 02 12 02 Aperfeiçoamento profissional dos funcionários || || || || || || || || 07 01 03 02 01 – Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas || || || || || || || || 07 01 03 02 02 Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços || || || || || || || || Subtotal – Rubrica 5 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,56 para os primeiros 7 anos Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || || 07 01 04 yy – Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA) || || || || || || || || - Sede || || || || || || || || - Delegações || || || || || || || || 07 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta || || || || || || || || 10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || || Subtotal – Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || || TOTAL || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,08 || 0,56 para os primeiros 7 anos [1] http://www.acceptance.ec.europa.eu/environment/nature/invasivealien/docs/ias_discussion_paper.pdf. [2] Todos os estudos estão disponíveis em http://ec.europa.eu/environment/nature/invasivealien/index_en.htm. [3] JO Ref. [4] JO Ref. [5] JO L 309 de
13.12.1993, p. 1. [6] JO L 38 de
10.2.1982, p.1. [7] JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. [8] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [9] JO L 164 de 25.6.2008, p. 19. [10] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. [11] COM(2013) 260 final [12] COM(2013) 267 final [13] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. [14] JO L 168 de 28.6.2007, p.1. [15] JO L 167 de 27.6.2012, p. 1. [16] JO L 309 de 24.11.2009, p. 1. [17] JO L 61 de
3.3.1997, p. 1. [18] COM(2008) 642 final. [19] JO L 325 de 9.12.2010, p. 4. [20] JO L 204 de 31.7.2012, p. 131. [21] JO L 156 de
25.6.2003, p. 17. [22] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [23] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [24] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional para
o período 2007-2013. [25] A Rede Europeia de Informação sobre Espécies Exóticas (EASIN)
visa promover o acesso a dados e informações sobre espécies exóticas na Europa.
A EASIN facilita a exploração de informações existentes sobre espécies exóticas
a partir de diferentes fontes, através de uma rede de serviços Web interoperacionais,
em conformidade com normas e protocolos reconhecidos a nível internacional. O
projeto foi iniciado com vista a apoiar a aplicação da Diretiva-Quadro
Estratégia para a Biodiversidade e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e está
disponível ao público desde maio de 2012. [26] TIC: Tecnologias da Informação e da Comunicação