Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à empresa comum ECSEL /* COM/2013/0501 final - 2013/0234 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Contexto geral A União Europeia (UE) deve tomar medidas para
garantir que é capaz de superar a presente crise económica e financeira e
encontrar uma via para um crescimento sustentável. Um
dos objetivos do Programa‑Quadro Horizonte 2020[1], o programa‑quadro de
investigação e inovação da União Europeia para o período 2014‑2020, consiste em
reforçar a indústria europeia através de ações de apoio à investigação e à
inovação numa série de setores industriais. O objetivo específico «Liderança em
tecnologias facilitadoras e industriais» do programa Horizonte 2020 visa,
especificamente, reforçar a competitividade da indústria europeia em domínios
fundamentais, como o das tecnologias da informação e das comunicações (TIC). A
micro e nanoeletrónica, bem como os componentes e sistemas incorporados e
inteligentes, são domínios prioritários identificados no tema TIC do programa
Horizonte 2020. Para melhor alinhar o apoio da União à
investigação e à inovação com os objetivos industriais e atrair maior
investimento industrial na Europa, o Programa‑Quadro Horizonte 2020 prevê a
criação de parcerias público‑privadas em domínios essenciais em que as
atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais
abrangentes de competitividade da União e para enfrentar os desafios sociais. A nova proposta de parceria público‑privada
(PPP) ora apresentada assume a forma de empresa comum no domínio dos
componentes e sistemas eletrónicos. A empresa comum ECSEL (Electronic
Components and Systems for European Leadership – Componentes e Sistemas
Eletrónicos para uma Liderança Europeia) substitui, nos domínios da
nanoeletrónica e dos sistemas incorporados, respetivamente, as anteriores
empresas comuns ENIAC[2]
e ARTEMIS[3],
lançadas no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro[4].
A proposta é apresentada no contexto do quadro financeiro plurianual[5], da proposta da Comissão
relativa ao Programa‑Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, da
Comunicação da Comissão intitulada Parcerias na Investigação e Inovação[6], da Iniciativa emblemática
no quadro da estratégia «Europa 2020» «União da Inovação»[7], da Comunicação da Comissão
intitulada Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras
Essenciais – uma ponte para o crescimento e o emprego[8] e da Comunicação da Comissão
intitulada Estratégia europeia para os componentes e sistemas micro e
nanoeletrónicos[9].
A proposta vai ainda ao encontro da Comunicação da Comissão intitulada Parcerias
público‑privadas no Horizonte 2020: um instrumento poderoso para fomentar
a inovação e o crescimento na Europa[10]. ·
Justificação e objetivos de uma empresa comum no
domínio dos componentes e sistemas eletrónicos Para além de ser uma indústria importante com
um volume de negócios superior a um milhão de milhões de euros, os componentes
eletrónicos e os sistemas incorporados estão na origem da maior parte dos
aumentos de produtividade registados em toda a economia e desempenham um papel
crucial na resposta aos desafios sociais. Apesar de uma forte presença em
importantes mercados verticais (automóvel, energia, sistemas de pagamento,
etc.), a indústria dos componentes e sistemas eletrónicos europeia enfrenta
sérios desafios, que terão impacto em toda a economia. Mais
concretamente, a Europa enfrenta dois grandes desafios no domínio dos
componentes e sistemas eletrónicos: um consiste em controlar os elementos
essenciais da cadeia de valor (a saber, conceção, fabrico e integração em
produtos finais) que são cruciais para assegurar a sustentabilidade da criação de
valor a partir da eletrónica na Europa, nomeadamente a competitividade de
muitos outros setores industriais europeus (automóvel, energia, saúde,
indústria da Internet, etc.); o outro consiste em colmatar importantes lacunas
nas cadeias de inovação, a fim de mais facilmente transformar a excelência na
investigação em êxitos comerciais. Para responder aos desafios acima referidos, a
Europa tem de fazer face a uma feroz concorrência mundial, ao recuo da quota de
mercado detida pela sua indústria, aos elevados custos da investigação e
inovação e ao ritmo acelerado do desenvolvimento tecnológico. Neste contexto, uma empresa comum no domínio
dos componentes e sistemas eletrónicos terá como objetivos: ·
garantir a segurança do abastecimento de
tecnologias essenciais subjacentes à inovação nos mais importantes setores da
economia e assegurar que a Europa está em condições de utilizar da melhor forma
essas tecnologias para fomentar o crescimento económico em geral; ·
apoiar as políticas, o ambiente e a competitividade
da indústria da União, conforme consagrado na Estratégia Europa 2020 para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; ·
superar os obstáculos a uma investigação e inovação
eficazes neste domínio, incluindo investigação e desenvolvimento (I&D) de
alto risco e alto custo e insuficiências do mercado. É necessário apoio público
para mobilizar o investimento privado; ·
alinhar estratégias com os Estados-Membros para
atrair investimento privado e contribuir para a solidez das finanças públicas,
evitando a duplicação e a fragmentação desnecessárias de esforços, e
facilitando a participação dos atores envolvidos na investigação e na inovação; ·
pressionar a indústria para definir uma agenda
estratégica a longo prazo para a investigação e a inovação, criar a massa crítica
necessária, mobilizar investimento privado, facilitar a partilha de
conhecimento, diminuir os riscos e os custos e reduzir o tempo até à
comercialização. Mais concretamente, os objetivos específicos
desta nova empresa comum são os seguintes: ·
manter e aumentar a capacidade de produção de
semicondutores e sistemas inteligentes na Europa, tendo em vista a liderança na
produção de equipamento e na transformação de materiais; ·
garantir uma posição de liderança na conceção e
engenharia de sistemas, incluindo tecnologias de sistemas incorporados; ·
assegurar o acesso de todas as partes interessadas
a uma infraestrutura de craveira mundial para conceção e produção de
componentes eletrónicos e de sistemas incorporados e inteligentes; ·
promover o desenvolvimento de ecossistemas que
envolvam PME criativas, reforcem polos (clusters) existentes e
incentivem a criação de novos polos em domínios promissores. ·
Tirar partido da experiência adquirida A empresa comum proposta tem em conta os
resultados alcançados pelas anteriores empresas comuns (ENIAC e ARTEMIS)
constituídas no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro. Ambas as empresas comuns
tinham por objetivo a criação de um programa de investigação e desenvolvimento
à escala europeia nos domínios da nanoeletrónica e dos sistemas incorporados,
com um incentivo para a indústria, os Estados-Membros e a União harmonizarem as
estratégias e aumentarem os investimentos. Estas empresas ofereceram uma
importante oportunidade de cooperação no interior na Europa, de criação de
massa crítica e de mobilização de investimento. As empresas comuns demonstraram
que podem desempenhar perfeitamente o papel de um mediador honesto e constituir
um catalisador para projetos ambiciosos e suscetíveis de aumentar o
envolvimento dos defensores do setor privado, num contexto em que as
autoridades públicas nacionais e europeias podem apoiar tópicos de elevado
valor estratégico. Esta capacidade ficou demonstrada, de forma convincente, com
o êxito da empresa comum ENIAC no arranque da aplicação das recomendações TFE
(Tecnologias Facilitadoras Essenciais) no domínio da nanoeletrónica e com o
lançamento pela empresa comum ARTEMIS de projetos‑piloto de inovação em grande
escala. No período 2008‑2012, cerca de 2 000 participantes, dos quais mais
de 500 eram PME, realizaram um investimento total de 2 800 milhões de EUR
em investigação, desenvolvimento e inovação. Estas empresas comuns envolveram o setor
privado e autoridades nacionais e europeias. Um desafio importante desta
estrutura tripartida consistiu em fazer os procedimentos e os conteúdos
corresponderem às expectativas e aos procedimentos dos Estados-Membros
participantes. A primeira e segunda avaliações intercalares
das empresas comuns ARTEMIS e ENIAC recomendaram vivamente a prossecução de uma
iniciativa similar no âmbito do programa Horizonte 2020, dada a
impossibilidade de uma única organização ou Estado-Membro responder a todos os
desafios deste setor. Em consequência, uma ação coordenada a nível europeu foi
considerada a via mais adequada a seguir. A experiência adquirida com o modelo atual
revela que este realizou os seus objetivos, ainda que com uma curva de
aprendizagem mais marcada do que o previsto, durante a qual foi necessário
desenvolver confiança e um modus operandi prático. Não obstante os êxitos acima referidos, a
estrutura atual suscita algumas observações: ·
Não existe sincronização suficiente entre os
diferentes procedimentos nacionais (de adjudicação de contratos e de
pagamento), o que gera atrasos na execução dos projetos. ·
A obrigação de os participantes celebrarem duas
convenções de subvenção regidas por regras diferentes (com a empresa comum e
nacional) constitui um ónus administrativo. ·
As diferentes regras nacionais têm impacto na forma
como os consórcios são constituídos. ·
A rígida dependência entre a contribuição da UE e a
dos Estados-Membros (o regulamento do Conselho impõe que a contribuição
financeira dos Estados‑Membros corresponda, no mínimo, a 1,8 vezes a
contribuição da União) dificultou a execução orçamental. ·
Os requisitos do Regulamento Financeiro‑Quadro dos
organismos descentralizados impõem restrições significativas aos limitados
recursos da empresa comum. Estas dificuldades a nada obviaram, mas
exigiram esforços incessantes de todas as partes para garantir o funcionamento
do sistema. A futura iniciativa irá beneficiar grandemente de um modelo de
funcionamento simplificado, conforme ao objetivo global de simplificação do
programa Horizonte 2020. A proposta relativa à nova empresa comum inclui
disposições que visam simplificar e flexibilizar o seu funcionamento. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO ·
Resultados das consultas As partes interessadas conferem grande valor
às duas empresas de TIC existentes. A consulta pública revelou que as empresas
comuns contribuíram para solucionar graves estrangulamentos existentes nos seus
domínios respetivos e para reforçar a competitividade europeia. As empresas comuns ENIAC e ARTEMIS envolvem
partes interessadas industriais (grandes empresas e PME) e a comunidade
científica (organizações de investigação e de difusão de conhecimento) de toda
a Europa. Os Estados-Membros estão diretamente envolvidos nas suas estruturas
de governação e contribuem financeiramente para as mesmas. As comunidades
industrial e científica estão representadas pelas associações industriais
AENEAS e ARTEMIS‑IA. As
consultas revelaram que todos os intervenientes estão motivados e empenhados
nas iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC). A indústria considera que as ITC
contribuíram para reunir partes interessadas relevantes e facilitaram a
cooperação na execução de agendas de investigação estratégicas. As ITC
congregam recursos privados e fundos públicos dos Estados-Membros e da União
Europeia. Relativamente à nova ITC, todas as partes
interessadas apoiam vivamente dois grandes objetivos: ·
Aquisição de massa crítica mediante a congregação
de recursos públicos e privados; e ·
Prestação de apoio público a projetos‑piloto e de
demonstração em grande escala. Deve ser apoiada a cooperação no domínio da
inovação de cadeias de valor em toda a Europa e mais próximas do mercado. Deve
ser abrangida a conceção e a produção de componentes e sistemas eletrónicos
complexos, bem como o desenvolvimento tecnológico. Os Estados-Membros insistem no facto de os
fundos públicos deverem ser gastos da forma mais eficaz possível, no interesse
da indústria e comunidade científica nacionais respetivas. Todos os
Estados-Membros participantes reconhecem a importância de uma indústria de
componentes e sistemas eletrónicos forte para a sua economia nacional. Os
Estados-Membros estão dispostos a considerar a sua participação num modelo
tripartido, cujo nível de financiamento requer a congregação de recursos e um
maior alinhamento de estratégias a nível regional, nacional e da União. Alguns Estados-Membros reconhecem as
dificuldades enfrentadas pelos participantes, nomeadamente devido à aplicação
de critérios de elegibilidade nacionais e à ausência de sincronização e de
harmonização das condições nacionais de adjudicação de contratos e de
financiamento. As diferenças nas convenções de subvenção nacionais dão origem a
diferentes condições de participação e, subsequentemente, a algumas
ineficácias. Estas dificuldades foram comunicadas pelas partes interessadas a
propósito da adoção de um modelo tripartido para as ITC. Para as PME, a facilidade de participação é de
capital importância, pelo que são claramente favoráveis a um apoio mais
direcionado, posição que é partilhada pelos Estados-Membros participantes. A necessidade de perspetivas financeiras
plurianuais dos Estados-Membros para o funcionamento da empresa comum é
igualmente sublinhada por muitas partes interessadas. As
diferentes opiniões foram tidas em conta na conceção da nova empresa comum no
domínio dos componentes e sistemas eletrónicos, embora nem todos os
Estados-Membros tenham apoiado a possibilidade de a empresa comum funcionar
como balcão único. ·
Avaliação de impacto O
regulamento proposto foi objeto de uma avaliação de impacto por parte da
Comissão, que consta em anexo à proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A proposta consiste num regulamento do
Conselho que constitui a empresa comum ECSEL e define os respetivos objetivos,
estatuto jurídico, regras operacionais e estatutos para o período 2014‑2024
(2014‑2020 no que respeita à programação financeira). As empresas comuns ENIAC
e ARTEMIS foram constituídas para os domínios da nanoeletrónica e dos sistemas
informáticos incorporados, respetivamente, pelos Regulamentos (CE)
n.º 72/2008 e (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de
2007. Estes regulamentos serão revogados com efeitos a partir da data de
entrada em vigor do regulamento que constitui a nova empresa comum. ·
Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 187.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São aplicáveis as regras de participação e
difusão relativas ao Horizonte 2020. Todavia, devido a uma necessidade
operacional específica desta iniciativa, é necessário prever uma derrogação a
estas regras. Não obstante, tal derrogação específica não está, neste estádio,
incluída na presente proposta, para não prejudicar as discussões
interinstitucionais sobre a base jurídica adequada/as modalidades processuais
da sua adoção, que ainda se encontram pendentes no contexto dos trabalhos
legislativos sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao
«Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)»
(COM(2011) 0810 ‑ 2011/0399 (COD), apresentada pela Comissão. A derrogação
específica será introduzida num estádio ulterior, em função do resultado das
discussões supramencionadas. A aplicabilidade das regras relativas aos
auxílios estatais requer uma derrogação do disposto no Regulamento (UE)
n.º ... [Regras de Participação e Difusão relativas ao
Horizonte 2020] no que respeita à taxa única de financiamento por ação.
Devido ao cofinanciamento pelos Estados-Membros, as regras relativas aos
auxílios estatais, e as respetivas disposições específicas que subordinam a
intensidade do auxílio ao tipo de participante e ao tipo de atividade, são
aplicáveis às ajudas públicas concedidas pela empresa comum. ·
Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na
medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União. Os objetivos da proposta não podem ser
satisfatoriamente realizados através da ação individual dos Estados-Membros,
pelos seguintes motivos: ·
Os significativos desafios que a indústria e a
economia europeia enfrentam exigem um investimento substancial, que representa
um esforço muito considerável para qualquer Estado-Membro assumir
individualmente. Em consequência, os Estados-Membros individuais,
independentemente da dimensão da sua economia, hesitam em investir na
investigação e na inovação, ou protelam investimentos que são essenciais para
atrair mais investimento privado e reforçar a capacidade da Europa para inovar
e competir. Combinando recursos regionais, nacionais e da União, a Europa pode
não só realizar rapidamente investimentos elevados como prever a necessidade de
os realizar, conforme ficou demonstrado com os convites à apresentação de
propostas lançados no contexto da ITC ENIAC em 2012. Estes convites destinavam‑se
a apoiar um conjunto de linhas‑piloto de produção em domínios essenciais para
as indústrias europeias. ·
A Europa possui tecnologia especializada e polos
industriais de alta qualidade em componentes de micro e nanoeletrónica, bem
como em sistemas incorporados e inteligentes. Os produtos e serviços inovadores
e competitivos são cada vez mais o resultado de atividades de investigação e
inovação multidisciplinares e de alianças e parcerias ao longo da cadeia de
valor, desde o desenvolvimento de semicondutores até software
incorporado e aplicações em rede. Se não for lançada qualquer iniciativa a
nível da União, a investigação e a inovação na Europa ficarão cada vez mais
fragmentadas. Sem um programa direcionado e coerente, o contributo da Europa
para os componentes e sistemas eletrónicos não irá além de um somatório de
esforços locais dispersos e não estruturados. Os progressos serão travados pela
falta de coordenação dos objetivos da I&D industrial, pela duplicação de
esforços, pela excessiva burocracia e pelo subaproveitamento dos limitados
fundos atribuídos à investigação. Tendo em conta o que precede, a ação dos
Estados-Membros individuais não é suficiente para superar os desafios que se
colocam à indústria de componentes e sistemas eletrónicos. Nenhum mecanismo
estritamente nacional seria capaz de reunir a proficiência e os recursos
financeiros necessários para conquistar uma posição de destaque no competitivo
mercado mundial. Com
atuação a nível da União será mais fácil realizar os objetivos pretendidos, por
diversas razões. Uma parceria público‑privada europeia permitirá mobilizar os
meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo
cada vez mais acelerado da inovação neste domínio e irá redefinir as
prioridades europeias, nacionais e industriais, combinando os pontos fortes dos
programas transnacionais e europeus. A adoção de um modus operandi
simplificado deve permitir encurtar o período necessário para a concessão de
subvenções e evitar um acréscimo de burocracia para os participantes. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, o presente regulamento não vai além do estritamente
necessário para atingir os seus objetivos. A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos seguintes motivos: a empresa comum proposta é a única
opção simples que responde aos condicionalismos e exigências para atingir os
objetivos da ação. É uma estrutura duradoura, com personalidade jurídica e que
apresenta um quadro jurídico claro para a colaboração e a participação dos
agentes da investigação e inovação, das autoridades nacionais e da União numa
parceria público‑privada. A participação de todas as partes interessadas é de
capital importância. Como a iniciativa se centra em objetivos industriais de
grande significado para a competitividade económica, a participação da
indústria é essencial para ajudar a definir as prioridades da investigação e
das políticas de inovação. O envolvimento dos Estados-Membros é necessário para
mobilizar os fundos nacionais que constituem o essencial da despesa pública com
investigação e inovação neste domínio. Por último, a União tem um papel
fundamental a desempenhar na condução do processo de integração, equilibrando
os diferentes interesses dos parceiros e controlando adequadamente a utilização
dada à sua própria contribuição financeira. A ação proposta assegurará a necessária
integração a nível da União, proporcionando, simultaneamente, flexibilidade
relativamente à participação dos Estados-Membros. O poder de decisão sobre a
utilização das contribuições financeiras nacionais é mantido a nível nacional.
A empresa comum estabelecerá uma estrutura leve para a tomada de decisões e
para as operações financeiras e administrativas. A empresa terá uma relação
custo‑eficácia particularmente positiva, prevendo‑se que os custos
administrativos sejam de cerca de 3 % da contribuição global da União para
as atividades de investigação e inovação a lançar pela empresa comum. ·
Escolha do instrumento Instrumento proposto: regulamento O recurso a outros instrumentos não seria
apropriado pelo seguinte motivo: a constituição de uma empresa comum com a
participação da União Europeia requer um regulamento do Conselho. 4. INCIDÊNCIA
ORÇAMENTAL A avaliação orçamental da contribuição a
assegurar pela DG CONNECT a partir do seu orçamento para «Liderança em
tecnologias facilitadoras e industriais» indica que a despesa máxima da União
será de 1 215 255 000 EUR[11]
[12] (incluindo dotações EFTA)
durante todo o período de vida da empresa comum ECSEL (até 2024), montante que
terá de ser autorizado até 31 de dezembro de 2020, data em que se esgota o
orçamento do programa Horizonte 2020, e pago até 31 de dezembro de 2024. 5. ELEMENTOS
FACULTATIVOS ·
Simplificação É proposto um modelo de funcionamento
simplificado para responder às dificuldades práticas sentidas pelos
participantes com as atuais empresas comuns, devidas, nomeadamente, à variedade
de regras e práticas nacionais que dão origem a diferenças significativas no
tratamento dos participantes. Propõe‑se que a nova empresa comum se possa
substituir às administrações nacionais e celebrar convenções de
subvenção/pagamentos em nome dos Estados-Membros, a exemplo do que acontece em
relação à contribuição da União. Deste modo, a empresa comum pode funcionar
como um balcão único e assegurar a sincronização do financiamento de todos os
participantes. É igualmente proposta a harmonização das taxas de financiamento
público (de fontes nacionais e da União) para todos os participantes. ·
Interesse europeu A
Europa tem todo o interesse em possuir uma indústria de componentes e sistemas
eletrónicos de ponta que abasteça as tecnologias facilitadoras eletrónicas que
promovem a inovação numa vasta gama de setores de atividade económica, que vão
da indústria automóvel e aeroespacial à energia, aos equipamentos de saúde, aos
eletrodomésticos e a todos os tipos de processos de fabrico industrial. A este
propósito, os objetivos e o âmbito da empresa comum ECSEL serão precisos quanto
às linhas tecnológicas a seguir e às metas económicas a atingir, aos critérios
abertos e equitativos de seleção de participantes, ao empenhamento da indústria
no investimento e na criação de emprego, e às modalidades de governação e de
implementação pertinentes. As ajudas públicas concedidas às atividades da
empresa comum ECSEL irão melhorar a situação da União Europeia em matéria de
investigação e inovação no contexto internacional. As ajudas irão beneficiar
toda a cadeia de valor da indústria de componentes e sistemas eletrónicos
europeia, incluindo muitas PME, mas também terão repercussões positivas noutros
agentes económicos. Mediante notificação do Estado-Membro ou grupo de
Estados-Membros interessados, a Comissão pode considerar que as iniciativas da
empresa comum ECSEL constituem projetos importantes de interesse europeu comum,
desde que estejam reunidas todas as condições. 2013/0234 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à empresa comum ECSEL (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro
parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13], Tendo
em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14], Considerando o seguinte: (1) As parcerias público-privadas
sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas
na Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de
atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e
demonstração (2007 a 2013)[15]. (2) A Decisão 2006/971/CE do
Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico
«Cooperação» de execução do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de
atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e
demonstração (2007 a 2013)[16],
identifica parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo parcerias
público-privadas nos domínios específicos das iniciativas tecnológicas
conjuntas ENIAC e ARTEMIS. (3) A estratégia Europa 2020[17] sublinha a necessidade de
criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, para
alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. Tanto o
Parlamento Europeu como o Conselho subscreveram esta estratégia. (4) O Regulamento (UE)
n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2013, que
estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)[18], visa obter um maior impacto
na investigação e na inovação através da combinação do Programa‑Quadro
Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias
público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e
inovação possam contribuir para os objetivos mais abrangentes de
competitividade da União e para enfrentar os desafios sociais. A participação
da União nessas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras
para empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.° do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e ao abrigo da Decisão
n.º 1982/2006/CE. (5) Nos termos da Decisão
[...]/2013/UE do Conselho, de [...] de 2013, que estabelece o Programa
Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e
Inovação (2014-2020)[19],
deve ser prestado apoio adicional a empresas comuns constituídas ao abrigo da
Decisão 1982/2006/CE, nas condições especificadas na
Decisão [...]/2013/UE. A prioridade «Liderança Industrial» visa
duas linhas de atividade específicas no domínio das tecnologias da informação e
das comunicações: a «microelectrónica e nanoeletrónica», e «uma nova geração de
componentes e sistemas: engenharia de componentes e sistemas avançados,
incorporados e inteligentes». Os sistemas informáticos incorporados (ARTEMIS) e
a nanoeletrónica (ENIAC) devem ser combinados numa única iniciativa. (6) A Comunicação da Comissão
intitulada Uma estratégia europeia para as Tecnologias Facilitadoras
Essenciais – uma ponte para o crescimento e o emprego[20] identifica tecnologias
facilitadoras essenciais (a seguir designadas «TFE»), que incluem a micro e a
nanoeletrónica, enquanto fontes de inovação indispensáveis. Existe atualmente
um fosso entre a geração de conhecimento básica e a sua subsequente
comercialização em bens e serviços. Este fosso tem de ser reduzido através,
nomeadamente, de apoio a linhas‑piloto de produção e a projetos‑piloto de
inovação, inclusive de maior escala, de ajuda à validação de tecnologias e
produtos em condições industriais e do reforço da integração e da fertilização
cruzada entre as várias TFE. (7) De acordo com a Comunicação
da Comissão intitulada Estratégia europeia para os componentes e sistemas
micro e nanoeletrónicos[21],
os componentes e sistemas micro e nanoeletrónicos estão na base da inovação e
da competitividade de todos os grandes setores económicos. A importância do
setor e os desafios com os quais as partes interessadas na União se veem
confrontadas exigem ações urgentes de modo a não deixar qualquer elo fraco nas
cadeias de valor e de inovação da Europa. Nestas circunstâncias, é proposta a
criação, a nível da União, de um mecanismo que permita combinar e orientar o
apoio dos Estados-Membros, da União e do setor privado à investigação e à
inovação no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos. (8) Para que a Europa recupere a
liderança do ecossistema da nanoeletrónica, as partes interessadas da indústria
e da investigação propuseram um programa estratégico de investigação e inovação
que requer um investimento total de 100 000 milhões de EUR até 2020 e visa
aumentar as receitas obtidas pela Europa em todo o mundo com a nanoeletrónica
em mais de 200 000 milhões de EUR anuais e criar 250 000 novos postos
de trabalho diretos e indiretos na Europa. (9) A expressão «componentes e
sistemas eletrónicos» engloba as áreas da micro e nanoeletrónica, dos sistemas
incorporados/ciber‑físicos, dos sistemas integrados inteligentes e das
aplicações. (10) A empresa comum ENIAC,
constituída pelo Regulamento (CE) n.º 72/2008 do Conselho[22], de 20 de dezembro de 2007,
implementou com êxito uma agenda de investigação que reforçou os domínios
pertinentes da nanoeletrónica, nos quais a Europa aumentou a sua
competitividade graças à intensificação do investimento em domínios
prioritários e ao envolvimento de todo o ecossistema. (11) A empresa comum ARTEMIS,
constituída pelo Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de
dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para
realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos
incorporados[23],
demonstrou com êxito o seu posicionamento estratégico, que combina uma
orientação descendente com uma definição ascendente dos problemas técnicos a
resolver, atraindo projetos cujos resultados se revistam de interesse direto
para a indústria. (12) As avaliações intercalares da
ENIAC e da ARTEMIS revelaram que estas empresas comuns constituem instrumentos
úteis e adaptados para congregar esforços e têm um impacto significativo nos
seus domínios respetivos. Os domínios de investigação abrangidos pelas empresas
comuns ENIAC e ARTEMIS devem, portanto, continuar a ser apoiados, para aumentar
mais a competitividade da indústria europeia de componentes e sistemas
eletrónicos e concentrar os esforços num conjunto de atividades estratégicas
definidas por consenso entre as partes interessadas privadas e públicas
envolvidas nas iniciativas. (13) O futuro apoio a programas de
investigação no domínio da nanoeletrónica e dos sistemas informáticos
integrados deve ter em conta a experiência adquirida no âmbito das empresas
comuns ENIAC e ARTEMIS, nomeadamente os resultados das avaliações intercalares,
as recomendações das partes interessadas e a necessidade de assegurar uma
coordenação e sinergia eficazes dos recursos. (14) Tal como indicado na agenda
estratégica de alto nível para a investigação e a inovação das indústrias de
componentes e sistemas TIC, divulgada em 2012, é cada vez maior a interação
entre as partes interessadas das plataformas tecnológicas europeias ARTEMIS,
ENIAC e EPoSS (Plataforma Tecnológica Europeia sobre a Integração de Sistemas
Inteligentes). Para aproveitar e desenvolver ao máximo as sinergias resultantes
destas interações, é necessário constituir uma única empresa comum (a seguir
designada «empresa comum ECSEL») que abarque os componentes e os sistemas
eletrónicos, incluindo as anteriores atividades das empresas comuns ENIAC e
ARTEMIS, e tenha uma estrutura e regras mais adaptadas aos fins em vista, que
permitam aumentar a sua eficácia e simplificar o seu funcionamento. Para o
efeito, a empresa comum ECSEL deve adotar regras financeiras específicas para
as suas necessidades, em conformidade com o artigo 209.º do Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento
geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[24]. (15) A implementação da agenda
estratégica de alto nível para a investigação e a inovação avançada pelas
partes interessadas da indústria está dependente de diversas fontes de apoio:
de programas nacionais, regionais e intergovernamentais, do programa‑quadro da
União e de uma iniciativa tecnológica conjunta sob a forma de parceria público‑privada. (16) A parceria público‑privada no
domínio dos componentes e sistemas eletrónicos permitirá conjugar os meios
financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez
mais acelerado da inovação neste domínio. Por conseguinte, os membros da
empresa comum ECSEL devem ser a União, os Estados‑Membros e os países
associados ao Programa‑Quadro Horizonte 2020 (a seguir designados «países
associados»), numa base voluntária, bem como associações, na qualidade de
membros privados e em representação das empresas que as constituem, e outras
organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na
Europa. A empresa comum ECSEL deve estar aberta à adesão de novos membros. (17) A empresa comum ECSEL deve
concentrar‑se em tópicos claramente definidos, suscetíveis de permitir às
empresas europeias em geral conceber, produzir e utilizar as tecnologias mais
inovadoras no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos. É necessário um
apoio financeiro estruturado e coordenado a nível europeu para ajudar a manter
as equipas de investigação e a indústria europeia na vanguarda de um cenário
internacional altamente competitivo, assegurar a exploração industrial rápida e
generalizada da liderança tecnológica na Europa, com repercussões positivas
para a sociedade, partilhar os riscos e unir forçar, alinhando estratégias e
investimentos no interesse comum da Europa. Mediante notificação do
Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros interessados, a Comissão pode considerar
que as iniciativas da empresa comum ECSEL constituem projetos importantes de
interesse europeu comum, desde que estejam reunidas todas as condições. (18) As associações privadas
AENEAS, ARTEMISIA e EPoSS expressaram por escrito o seu acordo quanto ao facto
de as atividades de investigação e inovação no âmbito da empresa comum ECSEL
serem desenvolvidas no quadro de uma estrutura bem adaptada à natureza de uma
parceria público‑privada. É conveniente que as associações privadas aceitem os
Estatutos constantes do anexo do presente regulamento através de uma carta de
aprovação. (19) Para realizar os seus
objetivos, a empresa comum ECSEL deve prestar apoio financeiro aos
participantes, principalmente sob a forma de subvenções concedidas no
seguimento de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.
Esse apoio financeiro deve ser orientado para a correção de deficiências
comprovadas do mercado que impeçam o desenvolvimento do programa em causa e
deve ter um efeito de incentivo suficiente para mudar o comportamento do
destinatário. (20) A fim de manter condições
equitativas para todas as empresas ativas no mercado interno, o financiamento
no âmbito do programa‑quadro da União deve ser concedido no respeito das regras
em matéria de auxílios estatais a fim de assegurar a eficácia das despesas
públicas e prevenir distorções do mercado, como a exclusão de financiamento
privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de
empresas ineficientes. (21) As participações em ações
indiretas financiadas pela empresa comum ECSEL devem estar em conformidade com
o Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
[...] de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao
«Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)»[25]. (22) A contribuição financeira da
União deve ser gerida de acordo com o princípio da boa gestão financeira e com
as regras pertinentes em matéria de gestão indireta estabelecidas no
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE)
n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de
execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[26]. (23) Os beneficiários dos fundos da
União concedidos ao abrigo do presente regulamento devem ser auditados de forma
a reduzir o ónus administrativo, em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º [...]/2013 [Programa‑Quadro Horizonte 2020]. (24) Os interesses financeiros da
União e dos outros membros da empresa comum ECSEL devem ser protegidos através
de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente
por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da
recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados
incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e
financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. (25) O auditor interno da Comissão
deve exercer sobre a empresa comum ECSEL os mesmos poderes do que os exercidos
relativamente à Comissão. (26) Nos termos do artigo 287.º
n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o ato
constitutivo de qualquer órgão ou organismo criado pela União pode excluir que
o Tribunal de Contas examine as contas da totalidade das receitas e despesas
desse órgão ou organismo. Nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012, as contas dos organismos referidos no artigo
209.º do mesmo regulamento devem ser examinadas por um organismo de
auditoria independente, que emite um parecer sobre, nomeadamente, a fiabilidade
das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes. As contas
da empresa comum ECSEL não devem ser examinadas pelo Tribunal de Contas, para
evitar a duplicação do seu exame. (27) Em conformidade com os
princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia, os objetivos da empresa comum ECSEL de reforçar a
investigação industrial e a inovação na União podem não ser devidamente
realizados pelos Estados‑Membros e podem, evitando a duplicação de esforços,
mantendo a massa crítica e assegurando uma utilização otimizada do
financiamento público, ser mais facilmente realizados a nível da União. O
presente regulamento limita-se ao estritamente necessário para realizar os
referidos objetivos, não indo além do indispensável para o efeito. (28) As empresas públicas ENIAC e
ARTEMIS foram constituídas por um período que termina em 31 de dezembro de
2017. A transição das empresas comuns ENIAC e ARTEMIS para a empresa comum
ECSEL deve ser alinhada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa‑Quadro
para o Programa‑Quadro Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor
utilização possível do financiamento disponível para investigação. Por razões
de clareza e de segurança jurídica, os Regulamentos (CE) n.º 72/2008 e
(CE) n.º 74/2008 do Conselho devem ser revogados e devem ser adotadas
disposições transitórias. ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Constituição 1. Para executar a iniciativa
tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para
uma liderança europeia», é constituída uma empresa comum, na aceção do artigo
187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada
«empresa comum ECSEL»), por um período que termina em 31 de dezembro de 2024. 2. A empresa comum ECSEL
substitui e sucede às empresas comuns ENIAC e ARTEMIS, constituídas pelos
Regulamentos (CE) n.º 72/2008 e (CE) n.º 74/2008. 3. A empresa comum ECSEL
constitui um organismo incumbido de executar a parceria público‑privada
referida no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. 4. A empresa comum ECSEL tem
personalidade jurídica. A empresa comum tem, em todos os Estados-Membros, a
mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela respetiva
legislação. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e
estar em juízo. 5. A sede social da empresa
comum ECSEL é em Bruxelas, na Bélgica. 6. Os Estatutos da empresa comum
ECSEL são estabelecidos no anexo do presente regulamento. Artigo 2.º
Objetivos 1. A empresa comum ECSEL tem os
seguintes objetivos: (a)
contribuir para a aplicação do Regulamento (UE)
n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...] de 2013, que
estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020),
nomeadamente da parte [...] da Decisão .../2013/UE do Conselho, de [...]
de 2013, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 –
Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020); (b)
contribuir para o desenvolvimento de uma indústria
de componentes e sistemas eletrónicos forte e competitiva a nível mundial na
União; (c)
assegurar a disponibilidade de componentes e
sistemas eletrónicos em mercados fundamentais e responder a desafios sociais,
procurando manter a Europa na vanguarda do desenvolvimento tecnológico,
colmatando a lacuna entre investigação e exploração dos resultados, reforçando
a capacidade de inovação e gerando crescimento económico e emprego na União; (d)
alinhar as estratégias com os Estados-Membros para
atrair investimento privado e contribuir para a eficácia do apoio público,
evitando a duplicação e a fragmentação desnecessárias de esforços, e
facilitando a participação dos atores envolvidos na investigação e na inovação; (e)
manter e aumentar a capacidade de produção de
semicondutores e sistemas inteligentes na Europa, tendo em vista a liderança na
produção de equipamento e na transformação de materiais; (f)
garantir uma posição de liderança na conceção e
engenharia de sistemas, incluindo tecnologias de sistemas incorporados; (g)
assegurar o acesso de todas as partes interessadas
a uma infraestrutura de craveira mundial para conceção e produção de
componentes eletrónicos e de sistemas incorporados/ciber‑físicos e
inteligentes; (h)
construir um ecossistema dinâmico que envolva
pequenas e médias empresas (PME) inovadoras, reforce polos (clusters)
existentes e promova a criação de novos polos em novas áreas promissoras. 2. O âmbito de trabalho da
empresa comum ECSEL é definido em função dos resultados obtidos pelas empresas
comuns ENIAC e ARTEMIS e pela plataforma tecnológica europeia EPoSS. Visa
promover novos progressos e sinergias entre os seguintes domínios principais: (a)
tecnologias de conceção, processo e integração,
equipamentos, materiais e produção de micro e nanoeletrónica, tendo em vista a
miniaturização, diversificação, diferenciação e integração heterogénea; (b)
processos, métodos, ferramentas e plataformas,
conceitos e arquiteturas de referência para software e/ou sistemas
incorporados/ciber‑físicos muito controlados, soluções de conectividade e
interoperabilidade sem descontinuidades, segurança funcional, elevada
disponibilidade e segurança para aplicações profissionais e domésticas, e
serviços em linha; (c)
abordagens multidisciplinares para sistemas
inteligentes, apoiadas por progressos no domínio da conceção holística e da
produção avançada de sistemas inteligentes autónomos e adaptáveis com
interfaces sofisticadas que ofereçam funcionalidades complexas baseadas, por
exemplo, na integração sem descontinuidades das funções sensora e atuadora, na
transformação, no aprovisionamento em energia e no funcionamento em rede. Artigo 3.º
Contribuição financeira da União 1. A contribuição máxima da
União, incluindo dotações EFTA, para os custos administrativos e operacionais
da empresa comum ECSEL é de 1 215 255 000 EUR. A contribuição é
paga com dotações do orçamento geral da União afetadas ao Programa Específico
de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação
(2014‑2020). A execução do orçamento no que respeita à contribuição da União é
confiada à empresa comum ECSEL, na qualidade de organismo referido no
artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, em
conformidade com as disposições do artigo 58.º, n.º 1, alínea c),
subalínea iv), e dos artigos 60.º e 61.º do mesmo regulamento. 2. As disposições aplicáveis à
contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em
convenções anuais de transferência de fundos a concluir entre a Comissão, em
nome da União, e a empresa comum ECSEL. 3. O acordo de delegação
referido no n.º 2 regula os aspetos referidos nos artigos 58.º,
n.º 3, 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no
artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão,
bem como, nomeadamente, os seguintes aspetos: (a)
os requisitos aplicáveis ao contributo da empresa
comum ECSEL para os indicadores de desempenho relevantes definidos no anexo II
da Decisão .../2013/UE do Conselho, de [...] de 2013, que estabelece o
Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de
Investigação e Inovação; (b)
os requisitos aplicáveis ao contributo da empresa
comum ECSEL para a monitorização referida no anexo III da
Decisão .../2013/UE do Conselho, de [...] de 2013, que estabelece o
Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de
Investigação e Inovação; (c)
os indicadores de desempenho específicos relativos
ao funcionamento da empresa comum ECSEL; (d)
as disposições relativas ao fornecimento dos dados
necessários para assegurar que a Comissão está em condições de cumprir as suas
obrigações em matéria de difusão e comunicação de informações, referidas no
artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º .../2013, que estabelece o Horizonte
2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020); (e)
a utilização e as mudanças no que respeita aos
recursos humanos, em especial o recrutamento, discriminado por grupo de
funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação, bem como qualquer
alteração do número de membros do pessoal. Artigo 4.º
Contribuições dos restantes membros 1. Os Estados membros da ECSEL
fazem uma contribuição financeira para os custos operacionais da empresa comum
ECSEL de, no mínimo, 1 200 000 000 EUR durante o período
definido no artigo 1.º 2. Os membros privados fazem, ou
tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes façam,
contribuições para a empresa comum ECSEL de, no mínimo,
1 700 000 000 EUR durante o período definido no artigo 1.º. 3. As contribuições referidas
nos n.os 1 e 2 consistem nas contribuições para a empresa comum
ECSEL previstas na cláusula 16, n.º 2, e na cláusula 16, n.º 3,
alíneas b) e c), dos Estatutos. 4. Os membros da empresa comum
ECSEL, com exceção da União, comunicam anualmente, até 31 de janeiro, ao
Conselho de Administração o valor das contribuições referidas nos n.os 1 e
2 efetuadas em cada um dos exercícios financeiros anteriores. 5. Para efeitos da avaliação das
contribuições referidas na cláusula 16, n.º 3, alínea c), dos
Estatutos, os custos são determinados de acordo com as normas contabilísticas
habituais das entidades em causa, com as normas contabilísticas aplicáveis no
país em que cada entidade está estabelecida e com as Normas Contabilísticas
Internacionais/Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos
são certificados por um auditor externo independente designado pela entidade em
causa. A avaliação das contribuições é verificada pela empresa comum ECSEL. Se
subsistirem incertezas, pode ser auditada pela empresa comum ECSEL. 6. A Comissão pode tomar medidas
corretivas e, se for caso disso, cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender
a contribuição financeira da União para a empresa comum ECSEL, ou desencadear o
processo de dissolução referido na cláusula 26.º, n.º 2, dos Estatutos, se
os membros ou as respetivas entidades constituintes não cumprirem ou cumprirem
parcial ou tardiamente as obrigações em matéria de contribuições referidas nos
n.os 1 e 2. Artigo 5.º
Regras financeiras A empresa comum ECSEL adota as suas regras
financeiras específicas em conformidade com o artigo 209.º do Regulamento
(UE, Euratom) n.º 966/2012 e com o Regulamento (UE) n.º ...
[regulamento delegado relativo ao regulamento financeiro‑tipo para as PPP]. Artigo 6.º
Pessoal 1. O Estatuto dos Funcionários
da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia
estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho[27], bem como as regras adotadas
por acordo entre as instituições da União para dar execução a esses atos, são
aplicáveis ao pessoal da empresa comum ECSEL. 2. No que respeita ao pessoal da
empresa comum ECSEL, o Conselho de Administração exerce os poderes conferidos
pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à entidade competente para
proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à entidade
competente para celebrar contratos (a seguir designados «poderes da entidade
competente para proceder a nomeações»). O Conselho de Administração adota, em conformidade
com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo
2.°, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime
Aplicável aos Outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes da
entidade competente para proceder a nomeações e define as condições em que essa
delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a
subdelegar esses poderes. Em circunstâncias excecionais, o Conselho de
Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação dos poderes da
entidade competente para proceder a nomeações no Diretor Executivo e os poderes
subdelegados por este último, passando a exercê‑los ou delegando‑os num dos
seus membros ou num membro do pessoal distinto do Diretor Executivo. 3. O Conselho de Administração
adota regras adequadas de aplicação do Estatuto dos Funcionários e do Regime
Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto
dos Funcionários. 4. Os efetivos são determinados
no quadro de pessoal da empresa comum ECSEL, que indica o número de lugares
temporários, discriminados por grupo de funções e por grau, bem como o número
de agentes contratuais, expresso em equivalente a tempo inteiro, de acordo com
o orçamento anual. 5. O pessoal da empresa comum
ECSEL é composto por agentes temporários e agentes contratuais. 6. Os custos de pessoal são
integralmente suportados pela empresa comum ECSEL. Artigo 7.º
Peritos nacionais destacados e estagiários 1. A empresa comum ECSEL pode
recorrer a peritos nacionais destacados e a estagiários que não sejam seus
empregados. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalente a
tempo inteiro, é adicionado aos recursos humanos referidos no artigo 6.º,
n.º 4, em conformidade com o orçamento anual. 2. O Conselho de Administração
adota uma decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de
peritos nacionais na empresa comum ECSEL e à utilização de estagiários. Artigo 8.º
Privilégios e imunidades O Protocolo relativo aos Privilégios e
Imunidades da União Europeia é aplicável à empresa comum ECSEL e ao seu pessoal. Artigo 9.º
Responsabilidade da empresa comum ECSEL 1. A responsabilidade contratual
da empresa comum ECSEL é regida pelas disposições contratuais pertinentes e
pela legislação aplicável à convenção, decisão ou contrato em causa. 2. Em matéria de responsabilidade
extracontratual, a empresa comum ECSEL repara, de acordo com os princípios
gerais comuns ao direito dos Estados‑Membros, os danos causados pelo seu
pessoal no desempenho das suas funções. 3. Os pagamentos efetuados pela
empresa comum ECSEL no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1
e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da
empresa comum ECSEL, pelo que são cobertos pelos seus recursos. 4. O cumprimento das obrigações
da empresa comum ECSEL é da sua exclusiva responsabilidade. Artigo 10.º
Competência do Tribunal de Justiça e legislação aplicável 1. O Tribunal de Justiça tem
competência nas condições previstas no Tratado e nos seguintes casos: (a)
em qualquer litígio entre os membros da empresa
comum ECSEL respeitante à matéria que é objeto do presente regulamento; (b)
com fundamento em cláusula compromissória constante
de convenções, decisões e contratos celebrados pela empresa comum ECSEL; (c)
para conhecer de litígios respeitantes à reparação
de danos causados por pessoal da empresa comum ECSEL no exercício das suas
funções; (d)
em qualquer litígio entre a empresa comum ECSEL e o
seu pessoal, nos limites e nas condições estabelecidos no Estatuto dos
Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da
União Europeia. 2. Relativamente a qualquer
matéria que envolva um país associado, são aplicáveis as disposições
específicas das convenções pertinentes. 3. Relativamente a qualquer
matéria não abrangida pelo presente regulamento ou pelo direito da União, é
aplicável o direito do Estado em que se encontra sedeada a empresa comum ECSEL. Artigo 11.º
Avaliação 1. Até 31 de dezembro de 2017, a
Comissão procede a uma avaliação intercalar da empresa comum ECSEL, que avalia,
nomeadamente, o nível de participação dos membros privados, das suas entidades
constituintes e de outras entidades jurídicas nas ações indiretas, bem como a
respetiva contribuição para as mesmas. Até 30 de junho de 2018, a Comissão
comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões desta avaliação
intercalar, acompanhadas das suas observações. 2. Com base nas conclusões da
avaliação intercalar referida no n.º 1, a Comissão pode agir em
conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, ou tomar outras medidas que entenda
adequadas. 3. No prazo de seis meses a
contar da data da dissolução da empresa comum ECSEL e, o mais tardar, dois anos
após ter sido desencadeado o processo de dissolução referido na cláusula 26 dos
Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da empresa comum ECSEL. Os resultados
da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 12.º
Quitação 1. A quitação quanto à execução
do orçamento no que respeita à contribuição da União para a empresa comum ECSEL
faz parte da quitação dada pelo Parlamento Europeu à Comissão, sob recomendação
do Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 319.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. A empresa comum ECSEL coopera
plenamente com as instituições envolvidas no procedimento de quitação e
faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias. Neste
contexto, pode ser convidada a fazer‑se representar em reuniões com as
instituições ou organismos pertinentes e a coadjuvar o gestor orçamental
delegado da Comissão. Artigo 13.º
Auditorias ex post 1. São realizadas pela empresa
comum ECSEL em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (UE)
n.º .../2013 [Programa‑Quadro Horizonte 2020], no âmbito das ações
indiretas do Programa‑Quadro Horizonte 2020, auditorias ex post das
despesas incorridas com ações indiretas. 2. Para garantir a coerência, a
Comissão pode decidir realizar as auditorias referidas no n.º 1. Artigo 14.º
Proteção dos interesses financeiros da União 1. Sem prejuízo da cláusula 22,
n.º 4, dos Estatutos, a empresa comum ECSEL concede ao pessoal da Comissão
e a outras pessoas por esta autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, acesso
às suas instalações e a todas as informações, incluindo informações em formato
eletrónico, necessárias à realização de auditorias. 2. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e
verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos
estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[28],
e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro
de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão
para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a
fraude e outras irregularidades[29],
a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas
que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de uma convenção,
decisão ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento. 3. Sem prejuízo do disposto nos
n.os 1 e 2, as convenções, decisões e contratos resultantes da
aplicação do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem
expressamente a Comissão, a empresa comum ECSEL, o Tribunal de Contas e o OLAF
a realizar essas auditorias e investigações, no âmbito das respetivas
competências. 4. A empresa comum ECSEL
assegura que os interesses financeiros dos seus membros são devidamente
protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos
adequados. 5. A Empresa Comum ECSEL adere
ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF[30]. A empresa comum ECSEL toma as
medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF. Artigo 15.º
Confidencialidade Sem prejuízo do artigo 16.º, a empresa comum
ECSEL assegura a proteção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os
interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da empresa
comum ECSEL. Artigo 16.º
Transparência 1. O Regulamento (CE)
n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos
documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[31], é aplicável aos documentos na
posse da empresa comum ECSEL. 2. O Conselho de Administração
da empresa comum ECSEL pode adotar regras práticas de execução do Regulamento
(CE) n.º 1049/2001. 3. Sem prejuízo do artigo 10.º,
as decisões adotadas pela empresa comum ECSEL nos termos do artigo 8.º do
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa ao
Provedor de Justiça, nas condições previstas no artigo 228.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 17.º
Regras de participação e difusão O Regulamento (UE) n.º .../2013 [Regras
de Participação e Difusão relativas ao Horizonte 2020] é aplicável às ações
financiadas pela empresa comum ECSEL. Nos termos do regulamento
supramencionado, a empresa comum ECSEL é considerada um organismo de
financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme previsto na
cláusula 1, alínea a), dos Estatutos. Artigo 18.º
Apoio do Estado anfitrião Pode ser celebrado um acordo administrativo
entre a empresa comum ECSEL e o Estado em que esta se encontra sedeada no que
respeita a privilégios e imunidades e a outros apoios a prestar por esse Estado
à empresa comum ECSEL. Artigo 19.º
Revogação e disposições transitórias 1. São revogados, com efeitos a
partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Regulamentos
(CE) n.º 72/2008 e (CE) n.º 74/2008. 2. Sem prejuízo do n.º 1,
as ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 72/2008 e (CE)
n.º 74/2008, incluindo planos de execução anuais adotados ao abrigo destes
regulamentos, continuam a ser por estes regidas até à sua conclusão. 3. Para além das contribuições
previstas no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 4.º, n.º 2,
durante o período 2014‑2017, tendo em vista a conclusão das ações lançadas ao
abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 72/2008 e (CE) n.º 74/2008, são
feitas as seguintes contribuições para os custos administrativos da empresa
comum ECSEL: 2 050 000 EUR da União,
1 430 000 EUR da associação AENEAS e 975 000 EUR da
associação ARTEMISIA. A avaliação intercalar referida no artigo 11.º,
n.º 1, inclui uma avaliação final das empresas comuns ENIAC e ARTEMIS ao
abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 72/2008 e (CE) n.º 74/2008. 4. Ao Diretor Executivo nomeado
com base no Regulamento (CE) n.º 72/2008 são, durante o período
remanescente do seu mandato, atribuídas as funções de Diretor Executivo da
empresa comum ECSEL, previstas no presente regulamento, com efeitos a partir da
data de entrada em vigor do presente regulamento. As demais condições do
contrato do Diretor Executivo permanecem inalteradas. 5. Se o Diretor Executivo
nomeado nos termos do n.º 4 estiver no seu primeiro mandato, é nomeado
para o período remanescente do seu mandato, o qual, em conformidade com a
cláusula 8, n.º 4, dos Estatutos, pode ser prorrogado por um período não
superior a quatro anos. Se o Diretor Executivo nomeado nos termos do n.º 4
estiver no seu segundo mandato, este não pode ser prorrogado. O Diretor Executivo
cujo mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo desse mandato, participar
noutro processo de seleção para o mesmo lugar. 6. O contrato de trabalho do
Diretor Executivo nomeado com base no Regulamento (CE) n.º 74/2008 é
rescindido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. 7. Sem prejuízo dos n.os 4
e 5, o presente regulamento não afeta os direitos e as obrigações do pessoal
contratado ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 72/2008 e (CE)
n.º 74/2008. Os seus contratos podem ser renovados ao abrigo do presente
regulamento em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e com o Regime
Aplicável aos Outros Agentes, e no limite das disponibilidades orçamentais da
empresa comum ECSEL. 8. O Diretor Executivo da
empresa comum ECSEL convoca a primeira reunião do Conselho de Administração e
do Conselho das Autoridades Públicas. 9. Salvo acordo em contrário
entre os membros da empresa comum ENIAC e da empresa comum ARTEMIS em
conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 72/2008 e (CE) n.º 74/2008,
todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou passivos, dos
membros das empresas comuns nos termos dos regulamentos supramencionados são
transferidos para os membros da empresa comum ECSEL nos termos do presente
regulamento. 10. As dotações eventualmente não
utilizadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 72/2008 e (CE)
n.º 74/2008 são transferidas para a empresa comum ECSEL. Qualquer montante
devido pelas associações AENEAS e ARTEMISIA respeitante às dotações
administrativas para as empresas comuns ENIAC e ARTEMIS para o período 2008‑2013
é transferido para a empresa comum ECSEL, segundo modalidades a acordar com a
Comissão. Artigo 20.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO
ESTATUTOS
DA
EMPRESA COMUM ECSEL 1 ‑ Tarefas A empresa comum ECSEL executa as seguintes
tarefas: (a)
apoia financeiramente ações indiretas de
investigação e inovação, principalmente através de subvenções; (b)
assegura a gestão sustentável da empresa comum
ECSEL; (c)
desenvolve uma estreita cooperação e assegura a
coordenação com atividades, organismos e partes interessadas europeus (em
especial com o Programa-Quadro Horizonte 2020), nacionais e
transnacionais, com vista a promover um ambiente de inovação fértil na Europa,
a criar sinergias e a melhorar o aproveitamento dos resultados das atividades
de investigação e inovação no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos; (d)
define o plano estratégico plurianual e nele
introduz os ajustamentos necessários; (e)
elabora e implementa planos de trabalho no âmbito
da execução do plano estratégico plurianual; (f)
lança convites à apresentação de propostas, avalia
as propostas e concede financiamento às ações indiretas selecionadas,
respeitando os limites dos fundos disponíveis; (g)
publica informações sobre as ações indiretas; (h)
acompanha a execução das ações indiretas e gere as
convenções ou decisões de subvenção; (i)
acompanha os progressos globais realizados em
termos de concretização dos objetivos da empresa comum ECSEL; (j)
desenvolve atividades de informação, comunicação,
exploração e difusão, aplicando, mutatis mutandis, as disposições do
artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º .../2013 [Programa‑Quadro
Horizonte 2020]; (k)
quaisquer outras tarefas necessárias para a
realização dos objetivos enunciados no artigo 2.º. 2 ‑ Membros 1. Os membros da empresa comum
ECSEL são os seguintes: (a)
a União, representada pela Comissão, (b)
[Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia,
Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia,
Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido,
República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia] e (c)
mediante aceitação dos presentes estatutos através
de uma declaração de apoio, [a associação AENEAS, uma associação de direito
francês (número de registo 20070039) com sede social em Paris (França), a
associação ARTEMISIA, uma associação de direito neerlandês (número de registo
17201341) com sede social em Eindhoven (Países Baixos), a associação EPoSS, uma
associação de direito [...] (número de registo [...]) com sede social em [...] (…)]. 2. Os países que são membros da
empresa comum ECSEL passam a ser designados «Estados membros da ECSEL». Cada
Estado membro da ECSEL nomeia o seu representante nos órgãos da empresa comum
ECSEL e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento
das suas obrigações no que respeita às atividades da empresa comum ECSEL. 3. Os Estados membros da ECSEL e
a Comissão passam a ser referidos, conjuntamente, como as «autoridades
públicas» da empresa comum ECSEL. 4. As associações privadas passam
a ser referidas como os «membros privados» da empresa comum ECSEL. 3 ‑ Alterações à lista de membros 1. Os Estados-Membros da União
ou países associados não enumerados na cláusula 2, n.º 1, alínea b),
tornam‑se membros da empresa comum ECSEL após notificarem o Conselho de
Administração, por escrito, da sua aceitação dos presentes estatutos e de
quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da empresa comum
ECSEL. 2. Desde que contribuam para o
financiamento referido na cláusula 16, n.º 4, destinado a viabilizar
a realização dos objetivos da empresa comum ECSEL enunciados no artigo 2.º
do presente regulamento, e aceitem os presentes estatutos, podem pedir para se
tornar membros da empresa comum ECSEL as seguintes entidades: (a)
qualquer país para além dos referidos no n.º 1
que desenvolva políticas ou programas de investigação e inovação no domínio dos
componentes e sistemas eletrónicos; (b)
qualquer outra entidade jurídica que apoie, direta
ou indiretamente, a investigação e a inovação num Estado-Membro ou num país
associado. 3. Os pedidos de adesão à
empresa comum ECSEL apresentados nos termos do n.º 2 são endereçados ao
Conselho de Administração. Este avalia o pedido, tendo em conta a sua
pertinência e o seu potencial valor acrescentado para a realização dos
objetivos da empresa comum ECSEL, e toma uma decisão sobre o mesmo. 4. Qualquer membro pode
desvincular-se da empresa comum ECSEL. Nesse caso, a perda do vínculo torna‑se
efetiva e irrevogável seis meses após a notificação dos outros membros. A partir
de então, o antigo membro fica livre de todas as obrigações, com exceção das
aprovadas ou incorridas pela empresa comum ECSEL antes da notificação da perda
do vínculo. 5. A qualidade de membro da
empresa comum ECSEL não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do
Conselho de Administração. 6. A empresa comum ECSEL publica
no seu sítio Web, imediatamente após qualquer alteração nos seus membros ao
abrigo da presente cláusula, uma lista atualizada dos membros da empresa comum
ECSEL, bem como a data em que a alteração em causa produz efeitos. 4 ‑ Organização da empresa comum ECSEL Os órgãos da empresa comum ECSEL são: (a)
o Conselho de Administração; (b)
o Diretor Executivo; (c)
o Conselho das Autoridades Públicas; (d)
o Conselho dos Membros Privados. 5 ‑ Composição do Conselho de Administração O Conselho de Administração é composto por
representantes dos membros da empresa comum ECSEL. Cada membro da empresa comum ECSEL nomeia os
seus representantes e um chefe de delegação, que detém os direitos de voto
desse membro no Conselho de Administração. 6 ‑ Funcionamento do Conselho de
Administração 1. Os direitos de voto são
distribuídos do seguinte modo: 1/3 para o conjunto dos membros privados, 1/3
para a Comissão e 1/3 para o conjunto dos Estados membros da empresa comum ECSEL.
Os membros envidam todos os esforços para alcançar consenso. Se tal se revelar
impossível, o Conselho de Administração toma as suas decisões por uma maioria
de, pelo menos, 75 % dos votos, incluindo os votos dos membros ausentes. Durante os dois primeiros exercícios financeiros,
os direitos de voto dos Estados membros da empresa comum ECSEL são distribuídos
do seguinte modo: um por cento para cada Estado membro da empresa comum ECSEL,
sendo a percentagem remanescente distribuída anualmente entre os Estados
membros da ECSEL proporcionalmente à sua contribuição financeira efetiva nos
dois exercícios anteriores, incluindo para as empresas comuns ENIAC e ARTEMIS.
Nos exercícios seguintes, a distribuição dos direitos de voto pelos Estados
membros da ESCEL é estabelecida anualmente de forma proporcional aos fundos que
autorizaram para ações indiretas nos dois exercícios financeiros anteriores. Os direitos de voto dos membros privados são
distribuídos equitativamente entre as associações privadas, salvo decisão em
contrário do Conselho dos Membros Privados. Os direitos de voto de um novo membro da empresa
comum ECSEL que não seja um Estado‑Membro ou um país associado são determinados
pelo Conselho de Administração antes da adesão desse membro à empresa comum ECSEL. 2. O Conselho de Administração
elege um presidente para um mandato de, no mínimo, um ano. 3. O Conselho de Administração
reúne-se em sessão ordinária, pelo menos, duas vezes por ano. O Conselho de
Administração pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de
uma maioria de representantes dos Estados membros ou de uma maioria dos membros
privados da empresa comum ECSEL, do seu presidente ou do seu Diretor Executivo,
em conformidade com a cláusula 16, n.º 5. As reuniões do Conselho de Administração
são convocadas pelo seu presidente e realizam‑se, em princípio, na sede da
empresa comum ECSEL. O quórum do Conselho de Administração é
constituído pela Comissão, pelos membros privados e, no mínimo, por três chefes
de delegação de Estados membros da ECSEL. O Diretor Executivo tem o direito de participar
nas deliberações, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, numa base
casuística, convidar outras pessoas, nomeadamente representantes de autoridades
regionais da União, para assistirem às suas reuniões na qualidade de
observadores. Os representantes dos membros da empresa comum
ECSEL não são pessoalmente responsáveis por medidas que tenham tomado na sua
qualidade de representantes no Conselho de Administração. O Conselho de Administração aprova o seu
regulamento interno. 7 ‑ Funções do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração
assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo
funcionamento da empresa comum ECSEL e supervisiona as suas atividades. 2. Incumbe ao Conselho de
Administração, nomeadamente: (a)
apreciar, deferir ou indeferir os pedidos de adesão
em conformidade com a cláusula 3, n.º 3; (b)
decidir da exclusão de um membro da empresa comum
ECSEL que não cumpra as suas obrigações; (c)
aprovar as regras financeiras da empresa comum
ECSEL nos termos do artigo 5.º; (d)
adotar o orçamento anual da empresa comum ECSEL,
incluindo o quadro de pessoal, com indicação do número de lugares temporários,
discriminados por grupo de funções e por grau, e do número de agentes
contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalente a tempo
inteiro; (e)
exercer os poderes da entidade competente para
proceder a nomeações em relação ao pessoal, em conformidade com o artigo 6.º,
n.º 2; (f)
nomear, destituir ou prorrogar o mandato do Diretor
Executivo, fornecer‑lhe orientações e acompanhar o seu desempenho; (g)
aprovar a estrutura organizativa do gabinete do
programa referido na cláusula 9, n.º 5, sob recomendação do Diretor
Executivo; (h)
adotar o plano estratégico plurianual referido na
cláusula 21, n.º 1; (i)
adotar o plano de trabalho referido na cláusula 21,
n.º 2, e as estimativas de despesas correspondentes; (j)
aprovar as contas anuais; (k)
aprovar o relatório anual de atividades referido na
cláusula 22, n.º 1, incluindo as despesas correspondentes; (l)
zelar, quando for caso disso, pelo estabelecimento
da capacidade de auditoria interna da empresa comum ECSEL; (m)
estabelecer a política de comunicação da empresa
comum ECSEL, sob recomendação do Diretor Executivo; (n)
se for caso disso, estabelecer normas de execução
em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3; (o)
se for caso disso, estabelecer regras em matéria de
destacamento de peritos nacionais na empresa comum ECSEL e de utilização de
estagiários, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2; (p)
se for caso disso, instituir grupos consultivos,
para além dos órgãos da empresa comum ECSEL; (q)
se for caso disso, apresentar à Comissão pedidos de
alteração do presente regulamento propostos por qualquer membro da empresa
comum ECSEL; (r)
assumir a responsabilidade por qualquer tarefa não
especificamente atribuída a qualquer dos órgãos da empresa comum ECSEL; pode,
contudo, atribuir essas tarefas a um desses órgãos. 8 – Nomeação, destituição e prorrogação do
mandato do Diretor Executivo 1. O Diretor Executivo é nomeado
pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos propostos
pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Se
for caso disso, a Comissão associa a representação dos outros membros da
empresa comum ECSEL ao processo de seleção. Em particular, é assegurada uma representação
adequada dos outros membros da empresa comum ECSEL na fase de pré‑seleção do
processo de seleção. Para o efeito, os Estados membros e os membros privados da
ECSEL designam, por comum acordo, um representante e um observador em nome do
Conselho de Administração. 2. O Diretor Executivo é um
membro do pessoal e é contratado como agente temporário da empresa comum ECSEL
ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes
da União Europeia. Na celebração do
contrato com o Diretor Executivo, a empresa comum ECSEL é representada pelo
presidente do Conselho de Administração. 3. O mandato do Diretor
Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão,
associando ao exercício, se for caso disso, os Estados membros e os membros
privados da empresa comum ECSEL, procede à avaliação do desempenho do Diretor
Executivo, bem como das tarefas e desafios futuros da empresa comum ECSEL. 4. O Conselho de Administração,
deliberando sob proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no
n.º 3, pode prorrogar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um
período não superior a quatro anos. 5. Um Diretor Executivo cujo
mandato tenha sido prorrogado não pode, no termo desse mandato, participar
noutro processo de seleção para o mesmo lugar. 6. O Diretor Executivo apenas
pode ser destituído por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob
proposta da Comissão, a que, se for caso disso, se associam os Estados membros
e os membros privados da empresa comum ECSEL. 9 ‑ Funções do Diretor Executivo 1. O Diretor Executivo é o mais
alto responsável pela gestão corrente da empresa comum ECSEL, em conformidade
com as decisões do Conselho de Administração. 2. O Diretor Executivo é o
representante legal da Empresa Comum ECSEL e responde perante o Conselho de
Administração. 3. O Diretor Executivo é
responsável pela execução do orçamento da empresa comum ECSEL. 4. O Diretor Executivo assegura
com independência o exercício das seguintes funções: (a)
consolidar e submeter, para adoção, ao Conselho de
Administração o projeto de plano estratégico plurianual, composto pela agenda
estratégica plurianual para a investigação e a inovação proposta pelo Conselho
dos Membros Privados e pelas perspetivas financeiras plurianuais das
autoridades públicas; (b)
elaborar e submeter, para adoção, ao Conselho de
Administração o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal
correspondente, com indicação do número de lugares temporários em cada grau e
grupo de funções e do número de agentes contratuais e de peritos nacionais
destacados, expresso em equivalente a tempo inteiro; (c)
elaborar e submeter, para adoção, ao Conselho de
Administração o projeto de plano de trabalho, incluindo o âmbito dos convites à
apresentação de propostas necessários para executar o plano de atividades de
investigação e inovação proposto pelo Conselho dos Membros Privados e as
estimativas de despesas correspondentes propostas pelas autoridades públicas; (d)
submeter as contas anuais ao Conselho de
Administração, para aprovação; (e)
elaborar e submeter o relatório anual de
atividades, incluindo as despesas correspondentes, ao Conselho de
Administração, para aprovação; (f)
assinar convenções ou decisões de subvenção
individuais; (g)
assinar contratos de adjudicação; (h)
executar a política de comunicação da empresa comum
ECSEL; (i)
organizar, dirigir e supervisionar as operações e o
pessoal da empresa comum ECSEL, dentro dos limites das competências delegadas
pelo Conselho de Administração ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2. (j)
instaurar um sistema de controlo interno eficaz e
eficiente, assegurar o seu bom funcionamento e comunicar qualquer alteração
significativa do mesmo ao Conselho de Administração; (k)
assegurar a realização da avaliação e gestão dos riscos; (l)
tomar quaisquer outras medidas necessárias para
avaliar os progressos da empresa comum ECSEL no sentido da consecução dos
objetivos enunciados no artigo 2.º; (m)
quaisquer outras funções confiadas ao Diretor
Executivo ou nele delegadas pelo Conselho de Administração. 5. O Diretor Executivo cria um
gabinete do programa para assegurar a execução, sob a sua responsabilidade, de
todas as tarefas de apoio exigidas pelo presente regulamento. O gabinete do
programa é composto pelo pessoal da empresa comum ECSEL e executa,
nomeadamente, as seguintes tarefas: (a)
prestar apoio no estabelecimento e na gestão de um
sistema contabilístico adequado, em conformidade com as regras financeiras da
empresa comum ECSEL; (b)
gerir os convites à apresentação de propostas
previstos nos planos de trabalhos e administrar as convenções ou decisões de
subvenção; (c)
fornecer aos membros e aos demais órgãos da empresa
comum ECSEL todas as informações e apoio necessários ao exercício das suas
funções e dar resposta aos seus pedidos específicos; (d)
funcionar como secretariado dos órgãos da empresa
comum ECSEL e prestar apoio a qualquer grupo consultivo instituído pelo
Conselho de Administração. 10 ‑ Composição do Conselho das Autoridades
Públicas O Conselho das Autoridades Públicas é composto
por representantes das autoridades públicas da empresa comum ECSEL. Cada autoridade pública nomeia os seus
representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no
Conselho das Autoridades Públicas. 11 ‑ Funcionamento do Conselho das
Autoridades Públicas 1. Os direitos de voto no
Conselho das Autoridades Públicas são atribuídos anualmente às autoridades
públicas proporcionalmente à sua contribuição financeira para as atividades da
empresa comum ECSEL nesse ano, em conformidade com a cláusula 18, n.º 4,
mas com um limite máximo, para qualquer membro, de 50 % do total dos
direitos de voto nesse Conselho. Caso o número de Estados membros da ECSEL que
comunicaram ao Diretor Executivo a sua contribuição financeira em conformidade
com a cláusula 18, n.º 4, seja inferior a três, a Comissão detém 50 %
dos direitos de voto, sendo os restantes 50 % repartidos equitativamente
entre os Estados membros da ECSEL. As autoridades públicas envidam todos os esforços
para alcançar consenso. Se tal se revelar impossível, o Conselho das
Autoridades Públicas toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos,
75 % dos votos, incluindo os votos dos Estados membros da ECSEL ausentes. Todas as autoridades públicas têm direito de veto
em todas as questões respeitantes à utilização da respetiva contribuição para a
empresa comum ECSEL. 2. O Conselho das Autoridades
Públicas elege o seu presidente para um mandato de, no mínimo, um ano. 3. O Conselho das Autoridades
Públicas reúne-se em sessão ordinária, pelo menos, duas vezes por ano. O
Conselho das Autoridades Públicas pode realizar reuniões extraordinárias a
pedido da Comissão, da maioria dos representantes dos Estados membros da
empresa comum ECSEL ou do seu presidente. As reuniões do Conselho das
Autoridades Públicas são convocadas pelo seu presidente e realizam‑se, em
princípio, na sede da empresa comum ECSEL. O quórum do Conselho das Autoridades Públicas é
constituído pela Comissão e, no mínimo, por três chefes de delegação de Estados
membros da ECSEL. O Diretor Executivo tem o direito de participar
nas deliberações, mas não tem direito de voto. Qualquer Estado-Membro ou país associado que não
seja membro da empresa comum ECSEL pode participar no Conselho das Autoridades
Públicas, na qualidade de observador. Os observadores recebem todos os
documentos pertinentes e podem emitir parecer sobre qualquer decisão tomada
pelo Conselho das Autoridades Públicas. O Conselho das Autoridades Públicas pode, sempre
que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de uma ou
mais autoridades públicas. O Conselho das Autoridades Públicas adota o seu
regulamento interno. 12 ‑ Funções do Conselho das Autoridades
Públicas Incumbe
ao Conselho das Autoridades Públicas: (a)
assegurar a correta aplicação dos princípios da
equidade e da transparência na atribuição de financiamento público aos
participantes nas ações indiretas; (b)
aprovar as regras processuais aplicáveis aos
convites à apresentação de propostas, à avaliação e seleção das propostas e ao
acompanhamento das ações indiretas; (c)
aprovar o lançamento de convites à apresentação de
propostas, em conformidade com o plano de trabalho; (d)
classificar as propostas com base nos critérios de
seleção e adjudicação, e tendo em conta o seu contributo para a realização dos
objetivos do convite e da sinergia com as prioridades nacionais; (e)
decidir da atribuição de financiamento público às
propostas selecionadas, dentro do limite dos orçamentos disponíveis, tendo em
conta as verificações efetuadas em conformidade com a cláusula 18, n.º 5.
Essa decisão é vinculativa para os Estados membros da ECSEL, não havendo lugar
a novos processos de avaliação ou seleção. 13
‑ Composição do Conselho dos Membros Privados O Conselho dos Membros Privados é composto por
representantes dos membros privados da empresa comum ECSEL. Cada membro privado nomeia os seus
representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no
Conselho dos Membros Privados. 14 ‑ Funcionamento do Conselho dos Membros
Privados 1. O Conselho dos Membros
Privados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. 2. O Conselho dos Membros
Privados pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a
coordenação geral de um ou mais membros. 3. O Conselho dos Membros
Privados elege o seu presidente. 4. O Conselho dos Membros
Privados aprova o seu regulamento interno. 15 ‑ Funções do Conselho dos Membros
Privados Incumbe ao Conselho dos Membros Privados: (a)
elaborar e atualizar regularmente a agenda
estratégica plurianual para a investigação e a inovação referida na cláusula
21, n.º 1, tendo em vista a consecução dos objetivos da empresa comum
ECSEL enunciados no artigo 2.º; (b)
elaborar anualmente o projeto de plano de
atividades de investigação e inovação para o ano seguinte, que constitui a base
para os convites à apresentação de propostas referidos na cláusula 21,
n.º 2; (c)
apresentar ao Diretor Executivo, nos prazos fixados
pelo Conselho de Administração, o projeto de agenda estratégica plurianual para
a investigação e a inovação e o projeto de plano anual de atividades de
investigação e inovação; (d)
organizar um fórum consultivo das partes
interessadas aberto às partes interessadas públicas e privadas com interesse
nos componentes e sistemas eletrónicos, para as informar e obter as suas
reações sobre o projeto de agenda estratégica plurianual para a investigação e
a inovação e o projeto de plano de atividades de investigação e inovação para
um dado ano. 16
‑ Fontes de financiamento 1. A empresa comum ECSEL é
financiada conjuntamente pelos seus membros através de contribuições
financeiras pagas em frações e de contribuições em espécie correspondentes aos
custos incorridos pelos membros privados ou pelas respetivas entidades
constituintes com a execução de ações indiretas que não são reembolsados pela
empresa comum ECSEL. 2. Os custos administrativos da empresa
comum ECSEL não podem ser superiores a 39 420 000 EUR e são
cobertos pelas contribuições financeiras previstas no artigo 3.º,
n.º 1, no que respeita à contribuição de 15 255 000 EUR da
União, no artigo 4.º, n.º 2, no que respeita à contribuição de 19 710 000 EUR
dos membros privados, e no artigo 19.º, n.º 2, no que respeita à conclusão
das ações empreendidas ao abrigo do Regulamentos (CE) n.º 72/2008 e do
Regulamento (CE) n.º 74/2008. Se parte da contribuição para os custos
administrativos não for utilizada, pode ser disponibilizada para cobrir os
custos operacionais da empresa comum ECSEL. 3. Os custos operacionais da
empresa comum ECSEL são cobertos por: (a)
uma contribuição financeira da União; (b)
contribuições financeiras dos Estados membros da
ECSEL; (c)
contribuições em espécie dos membros privados ou
das respetivas entidades constituintes correspondentes aos custos por estes
incorridos com a execução de ações indiretas, após dedução das contribuições da
empresa comum ECSEL, dos Estados membros da ECSEL e de qualquer outra
contribuição da União para esses custos. 4. Os recursos da empresa comum
ECSEL inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições: (a)
contribuições financeiras dos membros para os
custos administrativos; (b)
contribuições financeiras dos membros para os
custos operacionais, incluindo as contribuições dos Estados membros da ECSEL
que confiaram à empresa comum ECSEL a gestão das suas contribuições em
conformidade com a cláusula 17, n.º 1; (c)
as receitas geradas pela empresa comum ECSEL; (d)
quaisquer outros recursos, receitas e contribuições
financeiras. Os juros eventualmente gerados pelas contribuições
pagas à empresa comum ECSEL são considerados receitas da mesma. 5. Caso um membro da empresa
comum ECSEL não cumpra os compromissos respeitantes à contribuição financeira
acordada, o Diretor Executivo notificá-lo-á por escrito e fixará um prazo
razoável para a resolução desse incumprimento. Se a situação não for
regularizada no prazo estabelecido, o Diretor Executivo convoca uma reunião do
Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído
ou se devem ser adotadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam
respeitados. 6. Todos os recursos da empresa
comum ECSEL são consagrados à realização dos objetivos estabelecidos no artigo
2.º. 7. A empresa comum ECSEL fica na
posse de todos os ativos por si gerados ou para si transferidos, tendo em vista
a realização dos objetivos enunciados no artigo 2.º. 8. O eventual excedente das
receitas em relação às despesas só reverte para os membros da empresa comum
ECSEL em caso de dissolução da empresa comum nos termos da cláusula 26. 17 ‑ Contribuições dos Estados membros da
ECSEL 1. Os Estados membros da ECSEL
podem confiar à empresa comum ECSEL a gestão das suas contribuições para os
participantes em ações indiretas no âmbito de convenções de subvenção
celebradas entre os participantes e a empresa comum ECSEL. Os Estados membros
da ECSEL podem igualmente confiar à empresa comum ECSEL o pagamento das suas
contribuições, ou realizar eles próprios os pagamentos com base nas
verificações efetuadas pela empresa comum ECSEL. 2. Os Estados membros que não
confiem à empresa comum ECSEL as atribuições referidas no n.º 1, tomam as
medidas necessárias para celebrar as suas convenções de subvenção num prazo
idêntico ao das convenções de subvenção celebradas pela empresa comum ECSEL e
certificam‑se de que estas respeitam na íntegra as condições de elegibilidade
de custos definidas no Regulamento (UE) n.º ... [Regras de Participação e
Difusão relativas ao Horizonte 2020]. A verificação da elegibilidade dos
custos efetuada pela empresa comum ECSEL em conformidade com a cláusula 18,
n.º 7, pode ser utilizada pelos Estados membros da ECSEL como parte dos
seus próprios processos de pagamento. 3. As disposições relativas à
cooperação entre os Estados membros da ECSEL e a empresa comum ECSEL são
estabelecidas num acordo administrativo a concluir entre as entidades
designadas para o efeito pelos Estados membros da ECSEL e a empresa comum ECSEL. 4. No caso de os Estados membros
da ECSEL confiarem à empresa comum ECSEL as atribuições referidas no
n.º 1, os acordos administrativos referidos no n.º 3 são
complementados por acordos anuais que estabelecem as condições da contribuição
financeira dos Estados membros da ECSEL para a empresa comum ECSEL, concluídos
entre as entidades designadas para o efeito pelos Estados membros da ECSEL e a
empresa comum ECSEL. 5. Os Estados-Membros, os países
associados e os países terceiros que não são membros da empresa comum ECSEL
podem concluir acordos similares com esta empresa. 18 – Financiamento de ações indiretas 1. A empresa comum ECSEL apoia
ações indiretas através de convites à apresentação de propostas abertos e
concorrenciais e da atribuição de financiamento público às propostas
selecionadas, dentro do limite dos orçamentos disponíveis. Os apoios públicos
concedidos no âmbito desta iniciativa não prejudicam a aplicação das regras
processuais e materiais relativas aos auxílios estatais. 2. A contribuição financeira das
autoridades públicas é a referida na cláusula 16, n.º 3, alíneas a) e b),
paga a título de re-embolso de custos elegíveis aos participantes em ações
indiretas. A contribuição pública total para uma dada ação não é superior aos
limites previstos no Regulamento (UE) n.º ... [Regras de Participação e
Difusão relativas ao Horizonte 2020]. 3. Os critérios de elegibilidade
para financiamento pela União são estabelecidos no Regulamento (UE)
n.º ... [Regras de Participação e Difusão relativas ao Horizonte 2020]. As autoridades nacionais de financiamento
pertinentes podem determinar critérios de elegibilidade específicos para
financiamento pelos Estados membros da ECSEL, que serão incluídos no plano de
trabalho. 4. As autoridades públicas
informam o Diretor Executivo das dotações financeiras reservadas para cada
convite à apresentação de propostas a incluir no plano de trabalho e, se for
caso disso, em conformidade com a cláusula 17, n.º 1, com a antecedência
suficiente para permitir a elaboração do projeto de orçamento da empresa comum
ECSEL, tendo em conta o âmbito das atividades de investigação e inovação
contempladas no plano de trabalho. 5. O Diretor Executivo verifica
a elegibilidade dos candidatos a financiamento da União e os Estados membros da
ECSEL verificam a elegibilidade dos candidatos respetivos à luz de eventuais
critérios nacionais de financiamento preestabelecidos e comunicam os resultados
ao Diretor Executivo. 6. Com base nas verificações
previstas no n.º 5, o Diretor Executivo estabelece a proposta de lista de
ações indiretas a ter em conta para financiamento, discriminada por candidatos,
e transmite‑a ao Conselho das Autoridades Públicas, que decide do montante
máximo de financiamento público a atribuir em conformidade com a cláusula 12, alínea
e), e mandata o Diretor Executivo para celebrar convenções com os participantes
correspondentes. 7. A empresa comum ECSEL toma
todas as medidas necessárias, incluindo a verificação da elegibilidade dos
custos, com vista ao pagamento do financiamento público aos participantes em
conformidade com os acordos referidos na cláusula 17, n.os 3 e 4. 8. Os Estados membros da ECSEL
não exigem acompanhamento e relatórios técnicos complementares aos exigidos
pela empresa comum ECSEL. 19 ‑ Compromissos financeiros Os compromissos financeiros da empresa comum
ECSEL não devem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou
afetados ao seu orçamento pelos seus membros. 20 ‑ Exercício financeiro O exercício financeiro tem início em 1 de
janeiro e termina em 31 de dezembro. 21 – Programação operacional e financeira 1. O plano estratégico
plurianual especifica a estratégia e os planos com vista à realização dos
objetivos da empresa comum ECSEL enunciados no artigo 2.º, sob a forma de
agenda estratégica plurianual para a investigação e a inovação do Conselho dos
Membros Privados e de perspetivas financeiras plurianuais das autoridades
públicas. O plano deve identificar as prioridades da investigação e inovação,
tendo em vista o desenvolvimento e a adoção de competências essenciais no
domínio dos componentes e sistemas eletrónicos nas diferentes áreas de
aplicação, no intuito de reforçar a competitividade da Europa e contribuir para
a emergência de novos mercados e aplicações sociais. O plano deve ser revisto regularmente,
à luz da evolução das necessidades da indústria europeia. 2. O Diretor Financeiro submete,
para adoção, ao Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho anual
ou plurianual que inclui o plano de atividades de investigação e inovação, as
atividades administrativas e as estimativas de despesas correspondentes. 3. O plano de trabalho é adotado
no final do ano anterior ao da sua execução e é tornado público. 4. O Diretor Executivo elabora o
projeto de orçamento anual para o ano seguinte e submete‑o, para adoção, ao
Conselho de Administração. 5. O orçamento anual para um
dado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior. 6. O orçamento anual é adaptado
para ter em conta o montante da contribuição da União inscrito no orçamento da
União. 22 – Relatórios operacionais e financeiros 1. O Diretor Executivo apresenta
anualmente ao Conselho de Administração um relatório sobre o exercício das suas
funções, em conformidade com as regras financeiras da empresa comum ECSEL. Até 15 de fevereiro de
cada ano, o Diretor Executivo submete, para aprovação, ao Conselho de
Administração um relatório anual de atividades sobre os progressos realizados
pela empresa comum ECSEL no ano civil anterior, em particular por referência ao
plano de trabalho para o ano em causa. O relatório inclui, nomeadamente,
informações sobre os seguintes assuntos: (a)
investigação, inovação e outras ações levadas a
cabo, bem como as despesas correspondentes; (b)
as propostas apresentadas, discriminadas por tipo
de participante, incluindo PME, e por país; (c)
as propostas selecionadas para financiamento,
discriminadas por tipo de participante, incluindo PME, e por país, com
indicação das contribuições da empresa comum ECSEL e dos Estados membros da
ECSEL para os participantes individuais e para as ações indiretas. 2. Após aprovação pelo Conselho
de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público. 3. A empresa comum ECSEL
apresenta anualmente um relatório à Comissão, em conformidade com o artigo
60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. 4. As contas da empresa comum
ECSEL são examinadas por um organismo de auditoria independente, em
conformidade com o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012. As contas da empresa comum ECSEL não são
examinadas pelo Tribunal de Contas. 23 ‑ Auditoria interna O auditor interno da Comissão deve exercer
sobre a empresa comum ECSEL os mesmos poderes do que os exercidos relativamente
à Comissão. 24 ‑ Responsabilidade dos membros e seguros 1. A responsabilidade financeira
dos membros da empresa comum ECSEL pelas dívidas desta empresa comum é limitada
às contribuições por estes já desembolsadas. 2. A empresa comum ECSEL
subscreve e mantém em vigor os seguros adequados. 25 ‑ Conflitos de interesses 1. A empresa comum ECSEL, os
seus órgãos e o seu pessoal evitam todo e qualquer conflito de interesses no
exercício das suas atividades. 2. O Conselho de Administração
da empresa comum ECSEL pode adotar regras em matéria de prevenção e gestão de
conflitos de interesses aplicáveis aos seus membros, órgãos e pessoal. Essas
regras devem prever disposições para evitar a possibilidade de conflito de
interesses dos representantes dos membros da empresa comum ECSEL nomeados para
o Conselho de Administração ou para o Conselho das Autoridades Públicas. 26 ‑ Dissolução 1. No termo do período previsto
no artigo 1.°, a empresa comum ECSEL é dissolvida. 2. O processo de dissolução é
automaticamente desencadeado no caso de a Comissão ou a totalidade dos membros
privados se retirarem da empresa comum ECSEL. 3. Para efeitos do processo de
dissolução da empresa comum ECSEL, o Conselho de Administração nomeia um ou
mais liquidatários, que cumprem as decisões do Conselho de Administração. 4. Durante o processo de
dissolução da empresa comum ECSEL, o seu ativo é utilizado para cobrir o seu
passivo e os custos aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes são
distribuídos entre os membros existentes à data da dissolução,
proporcionalmente à sua contribuição financeira para a empresa comum ECSEL. Os
eventuais excedentes atribuídos à União revertem para o orçamento da União. 5. É estabelecido um
procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada de eventuais
convenções de subvenção, decisões ou contratos públicos celebrados pela empresa
comum ECSEL por um período superior ao período de duração desta empresa comum. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO
FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental/orçamentais de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Regulamento
do Conselho relativo à empresa comum ECSEL 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[32] Domínio
de intervenção: Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação
(2014-2020) Atividade:
Horizonte 2020: investigação e inovação relacionadas com redes de comunicação,
conteúdo e tecnologia 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[33] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente þ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual/plurianuais da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Estratégia
de crescimento Europa 2020 – contribuir para o objetivo de investir 3 % do
PIB da União em investigação e inovação União
da Inovação ‑ centrar os instrumentos de financiamento da União nas prioridades
da União da Inovação Agenda
Digital para a Europa – contribuir para as ações 50 (induzir mais investimento
privado para a investigação e a inovação no domínio das TIC) e 51 (Reforçar a
coordenação e congregação de recursos) do Pilar V, Investigação e Inovação, da
Agenda. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 1.
Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais Atividade(s) ABM/ABB em causa Liderança
nas tecnologias da informação e das comunicações 1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados Impacto
económico: • Competitividade
– aumentar e concentrar a escala de investimento mediante a mobilização de
recursos públicos e privados, a promoção da cooperação nas cadeias de inovação
e de valor e a aproximação entre a tecnologia e a inovação. • Investigação
e inovação – sinergia entre prioridades nacionais e industriais, excelência,
redução da duplicação de esforços e da fragmentação. • Partes
interessadas – associação de uma vasta gama de cadeias de valor: indústria –
fornecedores e utilizadores de tecnologias, incluindo PME, organizações de
investigação e difusão de conhecimento, União Europeia, Estados-Membros e
regiões. Impacto
social: • Emprego
– criar postos de trabalho técnicos e altamente especializados, que permitam o
crescimento em muitos setores económicos graças à sua inovação e produtividade; • Superar
desafios sociais em domínios importantes para os cidadãos europeus (por
exemplo, transportes, saúde, energia) e indispensáveis para esses catalisadores
sociais. Impacto
ambiental: • Reduzir
o consumo de energia • Gerir
a utilização de recursos materiais 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Os
indicadores de resultados e de impacto estabelecidos para o objetivo específico
«Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» do Horizonte 2020 –
Programa-Quadro de Investigação e Inovação são acompanhados, sendo anualmente
apresentado à Comissão um relatório sobre os mesmos. Além
disso, serão utilizados os seguintes indicadores específicos para medir os
progressos na consecução dos objetivos da empresa comum ECSEL: Objetivos || Indicadores‑chave de desempenho || Medições (efetuadas no período 2014‑2024) Estruturar e realizar investigação multidisciplinar de excelência || Projetos inovadores e de vanguarda || Ø Qualidade dos resultados, medida, por exemplo, em número de publicações revistas pelos pares Ø Investigação inovadora e inovação: no mínimo, duas patentes por 10 milhões de EUR de financiamento Ø Número e impacto de tecnologias de ponta Alinhar estratégias || AEII com prioridades || Ø Compromisso de todos os membros da empresa comum Ø Compatibilidade da focalização da AEII com o orçamento disponível Mobilizar e agregar recursos || Execução orçamental || Ø Compromissos financeiros de todos os membros da empresa comum Ø Contributo para o objetivo de 3 % para investigação e inovação Manter e aumentar a produção na União || Criar postos de trabalho nas indústrias eletrónicas Aumentar o número de unidades de produção na Europa || Ø Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados na Europa – progressos rumo à criação de 250 000 postos de trabalho indiretos Ø Número de fábricas modernas na Europa, medidas por nó tecnológico e pelo diâmetro das pastilhas (wafer size) Liderança em equipamentos e materiais (E&M) || Cooperação estratégica em assuntos relacionados com E&M || Ø Classificação e parte/volume de mercado dos fornecedores europeus de E&M Apoiar TRL elevados || Escala e impacto dos projetos || Ø Número de linhas‑piloto novas/melhoradas na Europa – pelo menos 3 por ano Ø Número de demonstradores de soluções integradas – pelo menos 3 por ano Ø Acesso e utilização por agentes não diretamente implicados nas linhas‑piloto/demonstradores Ø Disponibilidade de componentes eletrónicos || Aceitação de novas tecnologias por setores de aplicação europeus || Ø Parte/volume de mercado europeu para novas soluções Liderança em engenharia de sistemas || Cooperação estratégica em assuntos relacionados com sistemas incorporados e inteligentes || Ø Classificação e parte/volume de mercado dos fornecedores europeus de sistemas eletrónicos Serão
utilizados os seguintes indicadores específicos para medir o desempenho da
empresa comum ECSEL: Objetivos || Indicadores‑chave de desempenho || Medições (efetuadas no período 2014‑2024) Definir agenda estratégica para a investigação e inovação || AEII || Ø Adoção da AEII por todos os principais intervenientes Ø Clareza e focalização, tal como entendidos pelas partes interessadas Eficaz execução do programa || Operações da empresa comum || Ø Período necessário para a concessão de subvenções (desde o encerramento do convite até à assinatura da convenção de subvenção) < 270 dias Ø Período necessário para o pagamento < 90 dias Ø Atividades de difusão Ø Resultados de projetos Sinergias para exploração de resultados e promoção do crescimento das PME || Utilização industrial de resultados de projetos || Ø Número de aplicações derivadas Ø Crescimento de PME em termos de volume de negócios e de emprego Facilitar a participação em projetos de marcada dimensão europeia || Regras de participação simplificadas || Ø Taxa de participação da indústria e de PME – esta última ≥ 30 % Ø Redução de despesas administrativas Acesso a infraestruturas de conceção e produção || Disponibilidade e livre acesso a infraestruturas de vanguarda || Ø Acesso e utilização por PME, incluindo integradores de sistema Cooperação e coordenação das partes interessadas || Parcerias || Ø Constituição de consórcios – emergência de alianças estratégicas Manutenção de competências humanas || Proficiência disponível na Europa || Ø Disponibilidade de curricula/cursos e frequência de formação profissional adaptada às necessidades da indústria 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Requisito(s) a cumprir a curto
ou a longo prazo A Europa enfrenta dois grandes desafios no domínio dos
componentes e sistemas eletrónicos: • O
primeiro está relacionado com a necessidade de controlar os elementos essenciais
da cadeia de valor, a saber, «conceção de componentes e sistemas», «produção de
componentes» e «integração de componentes eletrónicos em produtos finais». A
cadeia de valor da eletrónica não termina no fabrico de produtos eletrónicos,
estendendo‑se pelas indústrias utilizadoras, que vão da indústria automóvel e
aeroespacial aos serviços baseados na Internet. Cada um dos seus elementos é
crucial para assegurar a sustentabilidade da criação de valor na Europa a
partir da eletrónica. Aliás, se a Europa perder a capacidade de produzir
componentes e sistemas eletrónicos, não só a cadeia de abastecimento e a
atividade de conceção se podem deslocar para fora da Europa como a
competitividade de todo o tecido económico dependente da eletrónica pode ficar seriamente
ameaçada. • O
segundo prende‑se com a necessidade de melhorar a eficácia da cadeia de
inovação da Europa, sublinhada no relatório TFE, que identificou um «vale da
morte» entre a geração de conhecimento básica e a subsequente aplicação deste
conhecimento em produtos comercializáveis. É, pois, necessário aproximar a
inovação da produção industrial, de modo a que as empresas e os cidadãos possam
beneficiar de tecnologias de ponta. Para
garantir o controlo da cadeia de valor e melhorar o seu sistema de inovação, a
Europa precisa de superar as seguintes dificuldades: • uma
concorrência mundial feroz e modelos empresariais em mudança; • o
recuo das suas quotas de mercado; • os
elevados custos da investigação e da inovação e o fragmentado cenário europeu neste
domínio; e ainda • o
ritmo acelerado da inovação. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE É
necessário apoiar financeiramente projetos de investigação e inovação
desenvolvidos em colaboração e que envolvam a indústria e os meios académicos,
para: • Manter
as equipas públicas de investigação europeias na vanguarda da eletrónica e
assegurar a rápida e generalizada exploração industrial da liderança
tecnológica na Europa. • Partilhar
com a indústria de componentes e sistemas eletrónicos os custos da assunção de
riscos para garantir o progresso tecnológico e a generalização da sua
utilização, dadas as importantes repercussões que tal terá no crescimento e no
emprego, bem como o seu significativo contributo para a superação dos desafios
sociais que se anunciam. • Unir forças. Cada Estado-Membro tem as suas
próprias prioridades na promoção das suas indústrias, mas o nível de apoio de
que esta indústria necessita supera os recursos individuais de qualquer
Estado-Membro. A fragmentação tende a conduzir à duplicação dos esforços de
investigação e inovação. Acresce que a Europa conta com um número muito
limitado de polos de excelência de nível mundial com atividade industrial
significativa no domínio dos componentes eletrónicos e sistemas incorporados.
Por este motivo, os atores da União têm de unir forças. Uma melhor cooperação,
alicerçada na colaboração entre empresas utilizadoras e fornecedoras de
tecnologia, acelera a inovação dos produtos em ambos os lados através da
coordenação da focalização das empresas, enquanto os polos de projetos de
investigação constituem uma rede de apoio regional às PME, graças à cooperação
entre os meios académicos e as grandes empresas que fabricam equipamentos
originais. • Reforçar os polos europeus existentes no domínio
dos componentes eletrónicos e apoiar ativamente a criação de novos polos, de
modo a colocar a Europa em pé de igualdade com outros atores a nível mundial. É
necessário agir a nível europeu para congregar recursos e reunir atores, a fim
de assegurar o apoio e os meios necessários para reforçar a indústria. Este
apoio tem de fornecer uma solução sustentável e adequada para permitir à Europa
enfrentar a concorrência internacional. Esta ação ajudará a partilhar as
plataformas atuais e futuras que visam proporcionar aos atores industriais,
incluindo PME e utilizadores finais, melhores condições para reforçarem a sua
competitividade internacional. • Estruturar
e coordenar a investigação e a inovação na Europa, assegurar que, no futuro,
existirá uma base de produção na Europa e que os atores europeus, incluindo os
utilizadores, terão acesso aos mais recentes desenvolvimentos e infraestruturas
tecnológicos. Para atingir este objetivo, é fundamental mobilizar efetivamente
fundos públicos a nível europeu e nacional. 1.5.3. Ensinamentos retirados de
experiências anteriores semelhantes As
empresas comuns ENIAC e ARTEMIS ofereceram uma importante oportunidade de
cooperação ao nível da Europa, de criação de massa crítica e de mobilização de
investimento. A primeira avaliação intercalar destas empresas recomendou a
prossecução de uma iniciativa similar no âmbito do programa
Horizonte 2020, dada a impossibilidade de uma única organização ou
Estado-Membro responder a todos os desafios deste setor. Em consequência, uma
ação coordenada a nível europeu é considerada a abordagem mais adequada. As
empresas comuns demonstraram que podem desempenhar perfeitamente o papel de
mediador honesto e constituir um catalisador para projetos ambiciosos,
aumentando o envolvimento dos defensores do setor privado e, simultaneamente,
assegurando um enquadramento em que as autoridades públicas nacionais e
europeias podem apoiar tópicos importantes em termos estratégicos. Esta
capacidade ficou demonstrada, de forma convincente, com o êxito da empresa comum
ENIAC no arranque da aplicação das recomendações TFE (Tecnologias Facilitadoras
Essenciais) em matéria de nanoeletrónica e com o primeiro ensaio pela empresa
comum ARTEMIS de projetos‑piloto de inovação em grande escala, no âmbito dos
respetivos convites à apresentação de propostas lançados em 2012. Um desafio importante da estrutura tripartida de ambas as
empresas comuns consiste em fazer os procedimentos e os conteúdos
corresponderem às expectativas e aos procedimentos dos Estados-Membros
participantes. Assim, os convites à apresentação de propostas são possíveis
graças à pré‑afetação das contribuições financeiras e à determinação das
condições de elegibilidade e das taxas de financiamento nacionais. A
experiência adquirida com o modelo atual revela que este realizou os seus
objetivos, ainda que com uma curva de aprendizagem mais marcada do que o
previsto, devido à longa duração do período necessário para desenvolver
confiança e um modus operandi prático. Não
obstante os êxitos acima referidos, a estrutura atual suscita algumas
observações: • Não
existe sincronização suficiente entre os diferentes procedimentos nacionais (de
adjudicação de contratos e de pagamentos), o que gera atrasos na execução dos
projetos. • A
obrigação de os participantes celebrarem duas convenções de subvenção (com a
empresa comum e a nível nacional) constitui um ónus administrativo. • A
diversidade de regras nacionais tem impacto na forma como os consórcios são
constituídos. • Os
compromissos nacionais são frequentemente revistos, em alta ou em baixa, depois
de serem conhecidos os resultados dos convites à apresentação de propostas. • A
rígida dependência entre a contribuição da UE e as dotações financeiras
nacionais (a contribuição financeira dos Estados membros deve corresponder, no
mínimo, a 1,8 vezes a contribuição da União) dificultou a execução orçamental
quando a participação nacional era reduzida ou quando as taxas de financiamento
se desviavam da proporção 1/3 (empresa comum)‑2/3 (nacional), como aconteceu em
relação às linhas‑piloto. • Os
requisitos do Regulamento Financeiro‑Quadro dos organismos descentralizados
impõem restrições significativas aos limitados recursos da empresa comum. Estas
dificuldades nada impediram, mas exigiram esforços incessantes de todas as
partes para garantir o funcionamento do sistema. Qualquer futura iniciativa
similar irá beneficiar grandemente se responder a essas dificuldades com um
modelo de funcionamento simplificado, conforme ao objetivo global de
simplificação do programa Horizonte 2020. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes A
iniciativa visa desenvolver sinergias com mecanismos de financiamento
complementares, nomeadamente com a política de especialização inteligente da
Comissão Europeia, que visa promover e apoiar polos científicos e tecnológicos,
quer já existentes, quer novos, em regiões da União Europeia. O
âmbito da iniciativa é igualmente complementar às atividades previstas na parte
«Liderança Industrial» do programa Horizonte 2020, que apoiarão projetos de
investigação mais avançados e de mais longa duração. 1.6. Duração e impacto financeiro þ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
þ Proposta/iniciativa válida entre [1/1]2014 e [31/12]2024 –
þ Impacto financeiro das dotações de autorização de 2014 a 2020 e das
dotações de pagamento de 2014 a 2024 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Execução com um período de arranque de AAAA até
AAAA, –
seguido de um período de aplicação a ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s) A partir do orçamento de 2014 ¨ Gestão direta por
parte da Comissão através de: –
¨ agências de execução ¨ Gestão partilhada
com os Estados‑Membros: þ Gestão indireta,
sendo as tarefas de execução orçamental confiadas: –
¨ a organizações internacionais e respetivas agências (especificar); –
¨ ao Banco Europeu de Investimento; –
þ aos organismos referidos no artigo 209.º do Regulamento Financeiro; –
¨ a organismos de direito público; –
¨ a organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço
público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ a organismos de direito privado de um Estado-Membro incumbidos de
executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras
adequadas; –
¨ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas
no domínio da PESC, de acordo com o título V do Tratado da União Europeia, e
que estejam identificadas no ato de base relevante. Observações Os
Estados-Membros cofinanciam ações indiretas. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Até
31 de dezembro de 2017, a Comissão realiza uma avaliação intercalar da empresa
comum, comunicando ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões
correspondentes, acompanhadas das suas observações, até 30 de junho de 2018. No prazo de seis meses a contar da data da dissolução da
empresa comum e, o mais tardar, dois anos após a decisão de dissolução, a
Comissão procede a uma avaliação final da empresa comum. Os resultados da
avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Até
15 de fevereiro de cada ano, o Diretor Executivo apresenta ao Conselho de
Administração, para aprovação, um projeto de relatório anual de atividades
sobre os progressos realizados pela empresa comum no ano civil anterior, nomeadamente
por referência ao plano de trabalho para o ano em causa. Do relatório constam
informações sobre as atividades de investigação, inovação e outras
desenvolvidas, bem como sobre as despesas correspondentes, as propostas
apresentadas, discriminadas por tipo de participante, incluindo PME, e por
país, e as ações indiretas selecionadas para financiamento, discriminadas por
tipo de participante, incluindo PME, e por país, com indicação da contribuição
da empresa comum para os participantes individuais e para as ações. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) O
principal risco identificado é o pagamento incorreto da despesa aos
participantes. Atenta a dimensão da empresa comum, uma taxa de erro de 1 %
constitui um objetivo realista. O
risco específico de conflitos de interesses inerente a uma parceria público‑privada
é controlado por uma clara divisão dos poderes de decisão entre o Conselho de
Administração – que define a estratégia e os planos de trabalho (com a
participação da indústria) – e o Conselho das Autoridades Públicas – que
determina as condições dos convites à apresentação de propostas e decide da
atribuição de financiamento público (sem a participação da indústria). 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) O auditor interno da Comissão deve exercer sobre a empresa
comum ECSEL os mesmos poderes do que os exercidos relativamente à Comissão O
Conselho de Administração pode zelar, quando for caso disso, pela criação de
capacidade interna para auditar a empresa comum. O custo de uma função de
auditoria interna (que deverá ser inferior a meio milhão de euros para a
empresa comum durante o seu período de vida) é vantajoso proporcionalmente aos
pagamentos totais geridos pela empresa comum (uma percentagem de erro de
1 % em 1 200 milhões de EUR representa 12 milhões de EUR). Em
conformidade com o artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012,
a empresa comum respeita os princípios da boa gestão financeira, da
transparência e da não discriminação e garante um nível de proteção dos
interesses financeiros dos seus membros equivalente ao exigido nos termos do
mesmo regulamento. As
auditorias ex post das despesas incorridas com ações indiretas são
realizadas em conformidade com o Programa‑Quadro Horizonte 2020, no âmbito
das ações indiretas do Programa‑Quadro Horizonte 2020. No intuito de proteger os interesses financeiros da União, a
Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro, supervisiona as
atividades da empresa comum, nomeadamente realizando auditorias e avaliações sobre
a execução do programa, aplica procedimentos para a fiscalização e aceitação
das contas, e exclui do financiamento da União as despesas relativamente às
quais foram efetuados pagamentos em violação das regras aplicáveis. A Comissão
pode igualmente suspender e interromper pagamentos. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades A
Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes
para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de
subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. O
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e
verificações no local junto de operadores económicos abrangidos direta ou
indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a
existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais
que prejudiquem os interesses financeiros da União Europeia e estejam ligados a
uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento
concedido pela União. Sem
prejuízo do que precede, as convenções e decisões de subvenção e os contratos
resultantes da execução do presente regulamento habilitam expressamente a
Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias,
inspeções e verificações no local. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental/orçamentais de despesas
envolvida(s) · Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número 09 04 02 01 – rubrica mãe || DD/DND || de países da EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro 1a Competitividade para o crescimento e o emprego || 09 04 07 21 Liderança industrial ‑ ITC ECSEL || DD || SIM || SIM || NÃO || SIM 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || 1a || Competitividade para o crescimento e o emprego Empresa comum ECSEL[34][35] || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 [36] || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || TOTAL Título 1 || Autorizações || (1) || 0,310 || 0,310 || 0,550 || 0,715 || 1,210 || 1,210 || 4,350 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 8,655 Pagamentos || (2) || 0,310 || 0,310 || 0,550 || 0,715 || 1,210 || 1,210 || 1,170 || 1,170 || 0,970 || 0,670 || 0,370 || 8,655 Título 2 || Autorizações || (1a) || 0,500 || 0,500 || 0,500 || 0,700 || 0,800 || 0,800 || 2,800 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 6,600 Pagamentos || (2a) || 0,500 || 0,500 || 0,500 || 0,700 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,600 || 0,600 || 0,500 || 0,300 || 6,600 Título 3 || Autorizações || (3a) || 135,000 || 145,000 || 160,000 || 175,000 || 185,000 || 195,000 || 205,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 1200,000 || Pagamentos || (3b) || 33,750 || 70,000 || 116,750 || 140,750 || 166,000 || 178,000 || 189,000 || 145,750 || 99,500 || 40,000 || 20,500 || 1200,000 TOTAL das dotações para a empresa comum ECSEL || Autorizações || =1+1a +3a || 135,810 || 145,810 || 161,050 || 176,415 || 187,010 || 197,010 || 212,150 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 1215,255 Pagamentos || =2+2a +3b || 34,560 || 70,810 || 117,800 || 142,165 || 168,010 || 180,010 || 190,970 || 147,520 || 101,070 || 41,170 || 21,170 || 1215,255 Em milhões de euros (3 casas decimais) DG CONNECT || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || TOTAL Recursos humanos (2 funcionários ETI, 1 AC ETI)[37] || 0,332 || 0,332 || 0,332 || 0,332 || 0,332 || 0,332 || 0,332 || || || || || 2,324 Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || || 0 TOTAL DG CONNECT || Dotações || 0,332 || 0,332 || 0,332 || 0,332 || 0,332 || 0,332 || 0,332 || || || || || 2,324 Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros
(3 casas decimais) DG CONNECT || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || TOTAL Recursos humanos (2 funcionários ETI, 1 AC ETI) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL DG CONNECT || Dotações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || TOTAL TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 136,142 || 146,142 || 161,382 || 176,747 || 187,342 || 197,342 || 212,482 || || || || || 1217,579 || Pagamentos || 34,892 || 71,142 || 118,132 || 142,497 || 168,342 || 180,342 || 191,302 || 147,520 || 101,070 || 41,170 || 21,170 || 1217,579 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
da empresa comum ECSEL –
¨ A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações
operacionais –
þ A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações operacionais,
conforme a seguir descrito: Dotações de autorização em milhões de euros Indicar objetivos e resultados ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos 2021-2024 || TOTAL || RESULTADOS Tipo || Custo médio[38] || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais || || || || || || || || || || || || || || || || || ‑ Resultados[39] || Ações de investigação e inovação da empresa comum ECSEL || 15 || 9 || 135 || 10 || 145 || 11 || 160 || 11 || 175 || 12 || 185 || 13 || 195 || 14 || 205 || 0 || 0 || 80 || 1 200 CUSTO TOTAL || 9 || 135 || 10 || 145 || 11 || 160 || 11 || 175 || 12 || 185 || 13 || 195 || 14 || 205 || 0 || 0 || 80 || 1 200 3.2.3. Impacto estimado nos recursos
humanos da empresa comum ECSEL 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações de natureza
administrativa –
þ A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações de natureza
administrativa, conforme a seguir descrito: Número de efetivos
(em efetivos / ETI)[40] || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || TOTAL Funcionários (graus AD) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Funcionários (graus AST) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Agentes contratuais || 13 || 13 || 12 || 11 || 11 || 11 || 11 || 11 || 9 || 6 || 3 || 111 Agentes temporários (graus AD) || 14 || 14 || 13 || 12 || 12 || 12 || 12 || 12 || 10 || 7 || 4 || 122 Peritos nacionais destacados || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 6 TOTAL || 28 || 28 || 26 || 24 || 24 || 24 || 23 || 23 || 19 || 13 || 7 || 239 Em milhões de euros
(3 casas decimais) Funcionários (graus AD) || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 Funcionários (graus AST) || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 Agentes contratuais || 0,910 || 0,910 || 0,840 || 0,770 || 0,770 || 0,770 || 0,770 || 0,770 || 0,630 || 0,420 || 0,210 || 7,770 Agentes temporários (graus AD) || 1,834 || 1,834 || 1,703 || 1,572 || 1,572 || 1,572 || 1,572 || 1,572 || 1,310 || 0,917 || 0,524 || 15,982 Peritos nacionais destacados || 0,078 || 0,078 || 0,078 || 0,078 || 0,078 || 0,078 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,468 TOTAL || 2,822 || 2,822 || 2,621 || 2,420 || 2,420 || 2,420 || 2,342 || 2,342 || 1,940 || 1,337 || 0,734 || 24,220 Os contratos com o pessoal são retomados das
atuais empresas comuns ARTEMIS e ENIAC. Esses contratos estão em vigor desde o
primeiro dia da nova empresa comum. 3.2.3.2. Necessidades estimadas em
matéria de recursos humanos para a DG responsável –
¨ A proposta/iniciativa não requer a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa requer a utilização de recursos humanos,
conforme a seguir descrito: || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos 2021-2024* || Total || Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nas Representações da Comissão) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 01 02 (nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 09 01 05 01 (investigação indireta) || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || p.m. || 14 10 01 05 01 (investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[41] || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 04 yy[42] || ‑ na sede[43] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ‑ nas delegações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 09 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || p.m. || 7 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras rubricas orçamentais (especificar) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || p.m. || 21 * O número de efetivos
para o período subsequente a 2020 será determinado numa fase ulterior. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades em
recursos humanos são cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação
e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por
eventuais dotações adicionais atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e à luz das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Membros dos órgãos de governação e atividades de monitorização/elaboração de relatórios Pessoal externo || Apoio aos funcionários 3.2.3.3. Necessidades estimadas em
matéria de recursos humanos para a empresa comum ECSEL[44] –
¨ A proposta/iniciativa não requer a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa requer a utilização de recursos humanos,
conforme a seguir descrito: –
a. Necessidades estimadas em matéria de recursos
humanos a financiar com dotações do quadro financeiro plurianual 2014‑2020 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || Total || Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários) || 09 04 07 21 (organismo PPP) || || || || || || || || || || || || Funcionários (graus AD) || 6 || 6 || 7 || 9 || 12 || 12 || 12 || 12 || 10 || 7 || 4 || 97 Funcionários (graus AST) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[45] || 09 04 07 21 (organismo PPP) || || || || || || || || || || || || AC || 8 || 8 || 8 || 8 || 11 || 11 || 11 || 11 || 9 || 6 || 3 || 94 PND || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 6 TT || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 15 || 15 || 16 || 18 || 24 || 24 || 23 || 23 || 19 || 13 || 7 || 197 || || || || || || || || || || || || As estimativas devem ser expressas em números inteiros
(ou, no máximo, com uma casa decimal) Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Programação e gestão administrativa Pessoal externo || Apoio aos agentes temporários –
b. p.m. Necessidades estimadas em matéria de
recursos humanos a financiar com dotações do quadro financeiro plurianual 2007‑2013
(a título informativo) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Total Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários) || 09 04 01 03 (empresa comum ARTEMIS)[46] || || || || || Funcionários (graus AD) || 8 || 8 || 6 || 3 || 25 Funcionários (graus AST) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) || 09 04 01 03 (empresa comum ARTEMIS)8 || || || || || AC || 5 || 5 || 4 || 3 || 17 PND || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TT || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 13 || 13 || 10 || 6 || 42 As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) c. Panorâmica consolidada dos recursos humanos
referidos em a) e b) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || Total || Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários) || 09 04 07 21 (organismo PPP) || 14 || 14 || 13 || 12 || 12 || 12 || 12 || 12 || 10 || 7 || 4 || 122 Funcionários (graus AD) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Funcionários (graus AST) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[47] || 09 04 07 21 (organismo PPP) || 13 || 13 || 12 || 11 || 11 || 11 || 11 || 11 || 9 || 6 || 3 || 111 AC || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 PND || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 6 TT || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 28 || 28 || 26 || 24 || 24 || 24 || 23 || 23 || 19 || 13 || 7 || 239 || || || || || || || || || || || || d. Contribuição para os custos do
desmantelamento gradual do organismo PPP existente no âmbito do quadro
financeiro plurianual 2007‑2013 Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Total[48] Contribuição em numerário da União Europeia[49] || 0,600 || 0,600 || 0,550 || 0,300 || 2,050 Contribuições em numerário de terceiros – associação AENEAS || 0,500 || 0,500 || 0,300 || 0,130 || 1,430 Contribuições em numerário de terceiros – associação ARTEMISIA || 0,300 || 0,300 || 0,210 || 0,165 || 0,975 TOTAL || 1,400 || 1,400 || 1,060 || 0,595 || 4,455 As contribuições das associações AENEAS e
ARTEMISIA são compostas pelos montantes por estas devidos pela sua contribuição
para os custos de funcionamento das empresas comuns ENIAC e ARTEMIS, a fim de
respeitar as convenções celebradas com a Comissão na sequência do seguinte
acordo relativo à repartição dos custos de funcionamento: Em milhões de euros (3 casas decimais) 2008‑2013 || Empresa comum ARTEMIS || Empresa comum ENIAC Custos de funcionamento totais || CE || ARTEMISIA || Custos de funcionamento totais || CE || AENEAS Contribuições efetivas no final de 2013 || 8,664 || 3,864 || 4,800 || 9,255 || 4,514 || 4,741 Contribuições recalculadas em conformidade com a repartição 2/3 (indústria) – 1/3 (CE) || 2,889 || 5,775 || 3,084 || 6,171 Diferença (ajustadas–‑ efetivas) || || -0,975 || 0,975 || || -1,430 || 1,430 O montante devido à Comissão será compensado
durante o período 2014‑2017, mediante a diminuição das contribuições da
Comissão, em conformidade com o ponto 3.2.1. 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
þ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa implica a reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. - –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual. - 3.2.5. Contribuições de terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o seguinte
cofinanciamento estimado: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || Ano 2022 || Ano 2023 || Ano 2024 || Total Membros privados ‑ contribuições em numerário para os custos administrativos[50] || 2,210 || 2,210 || 2,110 || 2,010 || 2,010 || 2,010 || 1,970 || 1,770 || 1,570 || 1,170 || 0,670 || 19,710 Estados membros da ECSEL ‑ contribuições em numerário para os custos operacionais[51] || 135,000 || 145,000 || 160,000 || 175,000 || 185,000 || 195,000 || 205,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 0,000 || 1200,000 TOTAL das dotações cofinanciadas || 137,210 || 147,210 || 162,110 || 177,010 || 187,010 || 197,010 || 206,970 || 1,770 || 1,570 || 1,170 || 0,670 || 1219,710
As contribuições totais dos membros privados estão estipuladas no artigo 4.º,
n.º 2, do Regulamento do Conselho relativo à empresa comum ECSEL. 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas [1] COM(2011) 809 final, de 30.11.2011. [2] Regulamento (CE) n.º 72/2008, JO L 30 de 4.2.2008, p.21. [3] Regulamento (CE) n.º 74/2008, JO L 30 de 4.2.2008, p.52. [4] Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2006. [5] [Referência ao QFP]. [6] COM(2011) 572 final, de 21.9.2011. [7] COM(2010) 546 final, de 6.10.2010. [8] COM(2012) 341 final, de 26.6.2012. [9] COM(2013) 298 final, de 23.5.2013. [10] COM(2013) ... [Comunicação sobre parcerias público‑privadas
no Horizonte 2020]. [11] A preços correntes. [12] Este montante é indicativo e em função do montante
definitivo a disponibilizar à DG CONNECT para o objetivo supramencionado. [13] JO C de …, p. . [parecer do PE] [14] JO C de …, p. . [parecer do CESE] [15] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1. [16] JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. [17] COM(2010) 2020 final. [18] JO [PQ H 2020]. [19] JO [PE H 2020]. [20] COM(2012) 341 de 26.6.2012. [21] COM(2013) 298 de 23.5.2013. [22] JO L 30 de 4.2.2008, p. 21. [23] JO L 30 de 4.2.2008, p. 52. [24] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. [25] JO [Regras de Participação e Difusão relativas ao
Horizonte 2020]. [26] JO L 362 de 31.12.2012, p. 1. [27] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. [28] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [29] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2‑5. [30] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15. [31] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. [32] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [33] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b),
do Regulamento Financeiro. [34] Os montantes dos Títulos 1 e 2 representam a
contribuição da UE (50 %) para os custos administrativos da empresa comum
ECSEL. Os restantes 50 % correspondem a contribuições dos membros
privados, conforme se apresenta no ponto 3.2.5. Para o período 2014‑2017,
as contribuições para os custos do desmantelamento gradual do organismo PPP
existente no âmbito do quadro financeiro plurianual 2007‑2013, indicadas no
ponto 3.2.3.3, alínea d), devem ser adicionadas aos valores relativos ao
mesmo período indicados no Título 1 do quadro. Os custos administrativos são
determinados com base na experiência adquirida com as empresas comuns ENIAC e
ARTEMIS, tendo em conta as economias resultantes de funções redundantes. O
período 2021‑2024 corresponde a uma fase de desativação em que não são lançadas
novas ações. [35] As dotações de pagamento dos Títulos 1 e 2 são baseadas
na utilização anual das dotações de autorização correspondentes, enquanto as do
Título 3 são determinadas na sequência do calendário de pagamento típico de um
projeto de três anos, a saber, 50 % a título de pré-financiamento (metade
dos quais despendidos no ano do convite à apresentação de propostas e a outra
metade no ano seguinte), 30 % a título de pagamento intercalar no segundo
ano seguinte ao convite, 10 % a título de pagamento intercalar no terceiro
ano seguinte ao convite e 10 % a título de pagamento final no quarto ano
seguinte ao convite. [36] Relativamente ao ano 2020, os Títulos 1 e 2 contêm as
autorizações para esse exercício (1,170 + 0,800) e a inscrição das autorizações
da empresa comum para o período 2021‑2024, ou seja, 1,170 + 0,600 para 2021,
0,970 + 0,600 para 2022, 0,670 + 0,500 para 2023 e 0,370 + 0,300 para 2024. [37] O número de efetivos para o período subsequente a 2020
será determinado numa fase ulterior. Os custos de um membro do pessoal ETI são
determinados com base no custo médio anual de um membro do pessoal AD
(131 000 EUR) e de um membro do pessoal AST (70 000 EUR). [38] O custo médio é o montante da contribuição da União para
o financiamento dos resultados. [39] Os resultados da empresa comum ECSEL são projetos de
investigação e inovação cofinanciados pela União e pelos Estados-Membros
participantes. O número anual de resultados é um valor arredondado que pretende
estimar o número de projetos suscetível de ser apoiado com o custo indicado. [40] No caso dos organismos de PPP ao abrigo do artigo 209.º
do Regulamento Financeiro, este quadro figura a título informativo. [41] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário. [42] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [43] Principalmente para os fundos estruturais, o Fundo
Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das
Pescas (FEP). [44] No caso dos organismos de PPP ao abrigo do artigo 209.º
do Regulamento Financeiro, este quadro figura a título informativo. [45] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário. [46] Estes recursos humanos são cofinanciados pelas
contribuições das associações ARTEMISIA e AENEAS (ver alínea d)). [47] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário. [48] O total das contribuições em numerário da União é igual
ao montante inscrito no orçamento de 2013 para a conclusão das atividades do
organismo relativas ao período 2007‑2013. [49] A rubrica orçamental correspondente é a 09 04 01 03. [50] As contribuições das associações AENEAS e ARTEMISIA para
o período 2014‑2017, discriminadas no ponto 3.2.3.3, alínea d), não estão
incluídas nestes montantes. [51] As contribuições nacionais estimadas, no seu conjunto,
são da mesma ordem de grandeza que a contribuição total da União.