52013PC0449

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos /* COM/2013/0449 final - 2013/0213 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Contexto político

A evolução no sentido de uma administração pública sem papel, nomeadamente na sua dimensão transfronteiras, constitui um objetivo importante para a União Europeia e os Estados-Membros. A faturação eletrónica é um domínio particularmente promissor para a consecução deste objetivo.

Amplamente reconhecidos, os benefícios da faturação eletrónica levaram vários Estados-Membros da UE (Dinamarca, Áustria, Suécia e Finlândia) a exigir a apresentação de faturas eletrónicas nos contratos públicos, na totalidade ou em parte do setor público. No entanto, estas iniciativas da base para o topo são, na sua maior parte, baseadas em normas nacionais, que na maioria dos casos não são interoperáveis. Sendo assim, conduzem a um aumento da complexidade e dos custos para as empresas que pretendem participar em concursos públicos transfronteiras, e, portanto, criam obstáculos para o acesso ao mercado. De onde resulta que a utilização da faturação eletrónica na Europa ainda é muito limitada, representando entre 4 e 15 % de todas as faturas emitidas ou recebidas. Uma iniciativa no domínio da faturação eletrónica nos contratos públicos pode impedir uma maior fragmentação do mercado interno e facilitar a adoção deste tipo de faturação. Tendo em conta o facto de que os contratos públicos abrangidos pelas diretivas relativas à contrataçãp pública representam cerca de 3,7 % do PIB da UE, a implementação de uma iniciativa destinada a eliminar os obstáculos ao acesso ao mercado através da faturação eletrónica nos contratos públicos tornaria o setor público num «mercado-piloto» neste domínio e induziria a sua utilização mais ampla na economia.

Nos últimos anos, um número significativo de operadores apelaram à adoção de medidas a nível europeu para encorajar o mercado da faturação eletrónica em toda a UE, em particular no que diz respeito à troca de faturas pelos governos. Na Comunicação intitulada «Aproveitar os benefícios da faturação eletrónica para a Europa», COM (2010) 712, a Comissão lançava um apelo no sentido de a faturação eletrónica se tornar o modo preponderante de faturação na UE até 2020. O Parlamento Europeu, numa resolução adotada em abril de 2012, apelou a que a faturação eletrónica fosse tornada obrigatória para os contratos públicos até 2016, ao passo que os Estados-Membros, no âmbito do Conselho informal «Competitividade» de fevereiro de 2012 e nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2012, apelavam à adoção de medidas para promover a faturação eletrónica. Afigura-se por conseguinte oportuno lançar a iniciativa proposta sobre a faturação eletrónica nos contratos públicos e assim eliminar efetivamente as barreiras no acesso ao mercado que resultam de uma insuficiente interoperabilidade da faturação eletrónica.

Uma proposta neste domínio viria também complementar o processo, atualmente em curso, de modernização das regras da UE em matéria de contratos públicos, uma das ações-chave do «Ato para o Mercado Único I», nomeadamente no que se refere às propostas relativas à transição plena para a contratação eletrónica. Por último, as medidas destinadas a promover a utilização da faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos são consideradas prioritárias pela Comissão, como se pode ver pelo facto de se ter incluído uma iniciativa no domínio da faturação eletrónica nos contratos públicos como um ação-chave no «Ato para o Mercado Único II» .

· Ligações com as questões de normalização

A proposta prevê a elaboração de uma nova norma europeia em matéria de faturação eletrónica pelo organismo de normalização europeu pertinente, ou seja, no caso em apreço, o Comité Europeu de Normalização (CEN). Isso far-se-á com base num mandato da Comissão Europeia, que será preparado numa fase posterior. Esse mandato incluirá uma lista de requisitos mínimos que a norma terá de incorporar. Os trabalhos prosseguirão então em consonância com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

O conteúdo da presente proposta assenta em amplas consultas com as partes interessadas. Realizaram-se em Bruxelas duas reuniões do Fórum Multilateral Europeu (FME) sobre faturação eletrónica (em 26 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013), que constituíram um importante fórum de debate quanto aos elementos constitutivos da possível iniciativa da UE em matéria de faturação eletrónica para os contratos públicos. Os documentos de reflexão redigidos por quatro grupos temáticos do FME continham um feedback de natureza prática proveniente dos representantes dos fóruns multilaterais e dos profissionais nacionais, como os prestadores de serviços e as empresas. Além disso, foi enviado aos membros do FME um questionário que tinha por objetivo recolher dados sobre os sistemas de faturação eletrónica já existentes, a sua eficácia, os seus custos e os seus benefícios. As 20 respostas recebidas (19 provenientes de fóruns nacionais e uma de um organismo de normalização) foram também amplamente utilizadas na avaliação de impacto.

O conteúdo da iniciativa foi apresentado e discutido junto do Comité Consultivo para os contratos de direito público (CCCP), composto por representantes dos Estados-Membros, no decurso de uma reunião realizada em 19 de setembro de 2012. Realizaram-se ainda outras reuniões bilaterais informais, com representantes de várias associações setoriais, incluindo a Associação Europeia dos prestadores de serviços de faturação eletrónica (AEPSFE), a Business Europe e a União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME).

Por último, realizou-se uma consulta em linha através do instrumento de elaboração interativa de políticas (IPM - Interactive Policy Making) entre 22 de outubro de 2012 e 14 de janeiro de 2013, com vista a recolher informações sobre a atual utilização da faturação eletrónica e opiniões relativamente a uma eventual eventual iniciativa da UE neste domínio. A reação do público à consulta foi muito positiva, tendo sido recebidas mais de 700 respostas.

As várias consultas com as partes interessadas permitiram à Comissão uma boa perspetiva transversal dos pontos de vista das diferentes partes interessadas.

· Avaliação do impacto

A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité das Avaliações de Impacto (CAI) em fevereiro de 2013. Durante a reunião de 20 de março de 2013, o CAI levantou uma série de questões que, no seu entender, teriam de ser abordadas em maior profundidade, e solicitou a apresentação de uma nova avaliação de impacto.

A avaliação de impacto revista foi novamente submetida ao CAI em 19 de abril de 2013. As principais alterações introduzidas em resposta ao parecer do CAI diziam respeito à melhoria da definição do problema e à análise da subsidiariedade e da proporcionalidade, à melhoria da análise dos impactos e à melhoria da apresentação dos pontos de vista das partes interessadas.

Em 8 de maio de 2013, o CAI emitiu um parecer positivo.

Após ter analisado cinco opções diferentes, a Avaliação de Impacto concluiu que a solução mais adequada consiste em impor às autoridades e entidades adjudicantes a obrigação de aceitar a receção de faturas eletrónicas que sejam conformes com uma nova norma comum europeia em matéria de faturação, a partir de uma determinada data. Contribuir-se-ia assim para a superar a fragmentação inerente à atual diversidade de sistemas nacionais de faturação eletrónica e garantir a integridade do Mercado Interno. A abordagem escolhida consistiria em conjugar o forte estímulo de uma obrigação de assegurar a interoperabilidade na faturação eletrónica para os contratos públicos com uma abordagem mais flexível quanto ao meio mais adequado para assegurar a utilização da faturação eletrónica.

O relatório final da avaliação de impacto e a sua síntese são publicados juntamente com a presente proposta.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Ao prever a instituição de uma norma europeia comum e ao obrigar os Estados-Membros a assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes não podem recusar a receção de faturas eletrónicas conformes com essa norma europeia, a presente proposta irá suprimir os obstáculos de acesso ao mercado nos contratos públicos transfronteiras e os obstáculos ao comércio em geral. Irá, por conseguinte, melhorar as condições de funcionamento do Mercado Interno.

· Princípio da subsidiariedade

De acordo com o princípio da subsidiariedade, a União apenas pode atuar se, e na medida em que, os objetivos da ação proposta não puderem ser alcançados de modo satisfatório pelos Estados-Membros e puderem, em contrapartida, ser melhor alcançados a nível da União. Pelas razões adiante especificadas, é necessária uma ação da UE para eliminar as barreiras e obstáculos que entravam o comércio decorrentes da existência de regras e normas nacionais diferentes, bem como para assegurar a interoperabilidade. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. O número de normas, requisitos e soluções atualmente existentes continua a ser muito grande e as redes de faturação eletrónica parecem estar a tornar-se mais, e não menos, entrincheiradas nas fronteiras nacionais. As iniciativas de tipo ascendente por parte dos Estados-Membros têm agravado o problema da interoperabilidade, uma vez que surgiram no mercado novas normas de faturação eletrónica, que aumentam os custos e a complexidade de assegurar a interoperabilidade. Em consequência, as ações empreendidas pelos Estados-Membros não são suficientes para garantir a interoperabilidade da faturação eletrónica nos contratos públicos transfronteiras.

A razão de ser de uma ação da UE decorre da natureza transnacional do problema da deficiente interoperabilidade entre os sistemas nacionais (e exclusivos) de faturação eletrónica. Dada a natureza transfronteiras das transações decorrentes dos contratos públicos abrangidas pelas diretivas relativas aos contratos públicos e dada a ausência de resultados significativos para os esforços empreendidos por alguns Estados-Membros para resolver os problemas de interoperabilidade, uma ação da UE no domínio da faturação eletrónica para os contratos públicos parece constituir a única solução possível para coordenar as suas ações e para impedir uma maior fragmentação do Mercado Interno. Além disso, só a UE pode atuar como árbitro imparcial no debate sobre a interoperabilidade e recomendar com objetividade a melhor abordagem para eliminar os obstáculos ao mercado.

Existem poucos indícios de que, sem uma ação da UE, a atual situação em matéria de faturação eletrónica nos contratos públicos se venha a alterar ou melhorar num futuro previsível.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para alcançar o objetivo de se assegurar o bom funcionamento do Mercado Interno.

Foram analisadas diferentes opções estratégicas na Avaliação de Impacto, tendo-se concluído que a opção privilegiada é igualmente a melhor em termos de proporcionalidade - a abordagem retida combina o forte estímulo de uma obrigação de garantir a interoperabilidade na faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos com uma abordagem mais flexível quanto ao meio mais adequado de assegurar a utilização da faturação eletrónica.

· Escolha dos instrumentos

A escolha da forma jurídica para a proposta legislativa da Comissão decorre tanto da base jurídica escolhida como do conteúdo da proposta. Tal como mencionado anteriormente, o artigo 114.º do TFUE constitui a base jurídica adequada para a presente proposta. Em princípio, este artigo deixa em aberto a possibilidade de escolher entre uma diretiva ou um regulamento como forma jurídica da proposta. No entanto, uma vez que o objetivo da proposta pode ser suficientemente alcançado através da imposição aos Estados-Membros de uma obrigação de resultado, deixando à sua competência a escolha da forma e dos métodos a seguir, a opção por uma diretiva é a mais adequada.

· Medidas de transposição e documentos explicativos

É provável que sejam necessárias medidas nacionais a diferentes níveis (legislativo, regulamentar, administrativo e técnico) para transpor esta diretiva, e para permitir às autoridades e entidades adjudicantes a sua aplicação na prática. Só os Estados-Membros podem explicar a forma como as diferentes medidas transpõem a diretiva e a forma como interagem entre si. Por conseguinte, a notificação das medidas de transposição deve ser acompanhado desses documentos explicativos.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Todas as implicações orçamentais relacionadas com a elaboração de uma norma europeia por parte do organismo europeu de normalização adequado já estão abrangidas pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012. A presente proposta não tem qualquer impacto financeiro adicional acima e para além dos recursos já atribuídos às ações de normalização no âmbito do atual e do futuro quadro financeiro plurianual.

2013/0213 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Existe uma diversidade de normas globais, nacionais, regionais e exclusivas, que são atualmente utilizadas nos Estados-Membros. Nenhuma destas normas é prevalecente, e, na sua maioria, as normas não são interoperáveis.

(2)       Na ausência de uma norma comum, os Estados-Membros decidem, ao promover ou ao tornar obrigatória a utilização da faturação eletrónica nos contratos públicos, desenvolver as suas próprias soluções técnicas com base em normas nacionais distintas. Em consequência, o número de normas diferentes que coexistem entre os Estados-Membros está a aumentar e deverá provavelmente continuar a aumentar no futuro.

(3)       A multiplicidade de normas não interoperáveis dá origem a uma excessiva complexidade, bem como a uma insegurança jurídica e a custos de exploração adicionais para os agentes económicos que utilizam a faturação eletrónica em todos os Estados-Membros. Os agentes económicos que pretendem exercer atividades no âmbito de contratos públicos transfronteiras são com frequência obrigados a conformar-se com uma nova norma de faturação eletrónica de cada vez que acedem a um novo mercado. Ao desencorajar os agentes económicos de exercerem atividades no âmbito de contratos públicos transfronteiras, a divergência dos requisitos legais e técnicos em matéria de faturação eletrónica constitui um entrave ao acesso aos mercados de contratos públicos transfronteiras e um obstáculo às transações comerciais. Constitui uma obstrução às liberdades fundamentais e têm, por conseguinte, um efeito direto sobre o funcionamento do Mercado Interno.

(4)       Esses obstáculos ao comércio no interior da União irão provavelmente agravar-se no futuro, à medida que se forem multiplicando as normas nacionais e exclusivas não interoperáveis, e à medida que a utilização da faturação eletrónica nos contratos públicos se generalizar ou for tornada obrigatória nos Estados-Membros.

(5)       Os obstáculos às trocas comerciais decorrentes da coexistência de diversos requisitos legais e normas técnicas no domínio da faturação eletrónica, bem como da ausência de interoperabilidade, devem ser eliminados ou reduzidos. A fim de alcançar este objetivo, há que desenvolver uma norma europeia comum para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base.

(6)       A Comissão deve aplicar as disposições relevantes do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia[3] para solicitar ao organismo europeu de normalização pertinente que elabore uma norma europeia para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base. No pedido que dirigir ao organismo europeu de normalização pertinente, a Comissão deve exigir que essa norma europeia seja tecnologicamente neutra, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência. Uma vez que as faturas eletrónicas podem conter dados pessoais, a Comissão deve igualmente exigir que essa norma europeia assegure a proteção dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[4]. Para além destes requisitos mínimos, a Comissão deve estabelecer, no pedido que dirigir ao organismo europeu de normalização pertinente, outros requisitos quanto ao conteúdo dessa norma europeia, bem como um prazo para a sua adoção.

(7)       A norma europeia para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base deve ser concebida com base nas atuais especificações, incluindo nomeadamente as desenvolvidas por organizações europeias ou internacionais como o CEN (CWA 16356 e CWA 16562), a ISO (fatura financeira com base na metodologia da norma ISO 20022) e a UN/CEFACT Cross-Industry Invoice (CII v. 2.0). Não deve requerer assinaturas eletrónicas. Essa norma europeia deve definir os elementos dos dados semânticos, relativos, nomeadamente, aos dados complementares sobre o vendedor e o comprador, os identificadores de processo, os atributos da fatura, as informações relativas ao objeto da fatura, as informações relativas à entrega, os dados e condições relativos ao pagamento. Deve ser igualmente ser compatível com as normas existentes para os pagamentos a fim de permitir o processamento automático dos pagamentos.

(8)       Quando a norma europeia elaborada pelo organismo europeu de normalização pertinente satisfizer os requisitos contidos no pedido da Comissão, as referências dessa norma europeia devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)       As autoridades e entidades adjudicantes não devem recusar a receção de faturas eletrónicas que satisfaçam essa norma comum europeia alegando o incumprimento de outros requisitos técnicos (por exemplo, requisitos específicos nacionais ou setoriais).

(10)     A presente diretiva deve ser aplicável às faturas eletrónicas recebidas pelas autoridades e entidades adjudicantes e emitidas em resultado da execução de contratos adjudicados em conformidade com a Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços[5]], com a Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[6]], ou com a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE[7].

(11)     O objetivo da interoperabilidade consiste em permitir que as informações sejam apresentadas e processadas de modo coerente entre os diferentes sistemas comerciais, independentemente da sua tecnologia, aplicação ou plataforma. A plena interoperabilidade inclui a capacidade de interagir em termos de conteúdo (semântica), de formato (sintaxe), e de transmissão. A interoperabilidade semântica significa que o significado preciso da informação trocada é preservado e bem compreendido, de uma forma inequívoca, independentemente da forma como é fisicamente representada ou transmitida.

(12)     Ao garantir a interoperabilidade semântica e ao melhorar a segurança jurídica, a presente diretiva irá também promover a adoção da faturação eletrónica nos contratos públicos, permitindo assim aos Estados-Membros, às autoridades adjudicantes, às entidades adjudicantes e aos agentes económicos obterem benefícios significativos em termos de poupança de custos, impacto ambiental e redução de carga administrativa.

(13)     O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 28 e 29 de junho de 2012, declarou que deveria ser dada prioridade às medidas que visam um maior desenvolvimento do comércio transfronteiras em linha, nomeadamente pela promoção da transição para a faturação eletrónica.

(14)     O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 20 de abril de 2012, chamou a atenção para a fragmentação do mercado que resulta da aplicação de regras nacionais em matéria de faturação eletrónica, sublinhou os benefícios substanciais oferecidos pela faturação eletrónica e realçou a importância da segurança jurídica, de um ambiente técnico claro e de soluções de faturação eletrónica abertas e interoperáveis, baseadas em requisitos, processos comerciais e normas técnicas comuns. Por estes motivos, o Parlamento Europeu apelou a que a faturação eletrónica nos contratos públicos fosse tornada obrigatória até 2016.

(15)     O Fórum Europeu Multilateral sobre a faturação eletrónica, instituído pela Decisão da Comissão de 2 de novembro de 2010[8] adotou uma recomendação relativa à interoperabilidade no domínio da faturação eletrónica através da utilização de um modelo de dados semânticos, em [mês] de 2013.

(16)     Uma vez que as autoridades e entidades adjudicantes poderão aceitar faturas eletrónicas que satisfaçam normas que não a norma europeia comum, bem como faturas em suporte papel, salvo disposição em contrário na legislação nacional, a presente diretiva não impõe quaisquer custos ou cargas adicionais às empresas, incluindo as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[9].

(17)     A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[10] contém já certas regras em matéria de faturação eletrónica. Deve assegurar-se que as condições aplicáveis à emissão e à aceitação de faturas eletrónicas para efeitos de IVA não são afetadas pelo disposto na presente diretiva.

(18)     A fim de permitir às autoridades e entidades adjudicantes adotarem as medidas técnicas que, na sequência da criação da norma europeia, são necessárias para dar cumprimento às disposições da presente diretiva, justifica-se prever um prazo de transposição de 48 meses.

(19)     Atendendo a que os objetivos de suprimir as barreiras à entrada no mercado e os obstáculos ao comércio decorrentes da existência de regras e normas nacionais diferentes e de garantir a interoperabilidade não podem ser realizados de forma satisfatória pelos Estados-Membros e podem, por conseguinte, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em consonância com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(20)     Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[11], os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se às faturas eletrónicas emitidas na sequência da execução de contratos adjudicados em conformidade com a Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/18/CE], com a Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/17/CE], ou com a Diretiva 2009/81/CE.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1) «Fatura eletrónica»: uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;

(2) «Modelo de dados semânticos»: um conjunto estruturado e logicamente inter-relacionado de termos e significados que especificam o conteúdo que é objeto de intercâmbio nas faturas eletrónicas;

(3) «Fatura eletrónica de base»: um subconjunto das informações contidas numa fatura eletrónica que é essencial para permitir a interoperabilidade transfronteiras, incluindo as informações necessárias para assegurar a conformidade legal;

(4) «Autoridades adjudicantes»: as autoridades adjudicantes tal como definidas no artigo [2.º] da Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/18/CE];

(5) «Entidades adjudicantes»: as entidades adjudicantes tal como definidas no artigo [4.º] da Diretiva [que substitui a Diretiva 2004/17/CE];

(6) «Norma europeia»: uma norma europeia tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.

Artigo 3.º Criação de uma norma europeia

1.           A Comissão deve solicitar ao organismo europeu de normalização pertinente a elaboração de uma norma europeia para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base.

A Comissão deve exigir que a norma europeia para o modelo de dados semânticos da fatura eletrónica de base seja tecnologicamente neutra, e assegure a proteção dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

O pedido deve ser emitido em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.

2.           Quando a norma europeia elaborada na sequência do pedido referido no n.º 1 satisfizer os requisitos nele contidos, a Comissão deve publicar a referência a essa norma europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º Faturas eletrónicas conformes com a norma europeia

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes não se recusam a receber faturas eletrónicas que sejam conformes com a norma europeia cuja referência tenha sido publicada nos termos do artigo 3.º, n.º 2.

Artigo 5.º Diretiva 2006/112/CE

A presente diretiva é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 6.º Transposição

1.           Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar 48 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Cabe aos Estados-Membros definir as modalidades dessa referência.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 7.º Reexame

A Comissão deve analisar os efeitos da presente diretiva sobre o Mercado Interno e sobre a adoção da faturação eletrónica nos contratos públicos, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2023. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.º Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C, , p. .

[2]               JO C, , p. .

[3]               JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

[4]               JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[5]               JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

[6]               JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

[7]               JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

[8]               JO C 326 de 3.12.2010, p. 13.

[9]               JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

[10]             JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[11]             JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.