Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Croácia e por Chipre de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.os 895/2006/CE e 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho /* COM/2013/0441 final - 2013/0210 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 1 de julho de 2013 a Croácia aderirá à
União Europeia. Para a Croácia, tal como nos anteriores alargamentos de 2004 e
2007, seguiu-se o designado «procedimento de aplicação em duas fases do acervo
de Schengen» nas questões relacionadas com o acervo de Schengen (artigo 4.º do
Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações dos
Tratados em que se funda a União Europeia, adiante «Ato de Adesão de 2012»).
Isto implica que a Croácia, como os anteriores países que aderiram à UE, deve
aplicar, a partir da data de adesão, as disposições do Regulamento (CE)
n.º 539/2001[1]
e, portanto, de sujeitar os nacionais de países terceiros enumerados no
anexo I à obrigação de visto. A Croácia, como os países que aderiram à União
Europeia em 2004 e 2007, tem esta obrigação mesmo que as pessoas em causa sejam
titulares de um visto uniforme, de um visto de longa duração ou de uma
autorização de residência emitidos por um Estado de Schengen, mas há outras disposições
de Schengen que não se aplicarão à Croácia a partir da data da adesão, a saber: – As normas de reconhecimento mútuo de
Schengen previstas nos artigos 18.º e 21.º da Convenção de Aplicação de
Schengen[2]
e no artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (CE)
n.º 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen)[3], segundo as quais os
estrangeiros titulares de autorizações de residência válidas ou de vistos de
longa duração válidos emitidos por um dos Estados de Schengen podem circular
livremente para estadas de curta duração no território dos outros países do
espaço Schengen; – A norma sobre os vistos uniformes do
artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de
Vistos)[4],
que estabelece que estes vistos são válidos para a totalidade do território dos
Estados de Schengen. Além disso, os vistos nacionais emitidos por
outros Estados‑Membros da UE que ainda não pertencem ao espaço Schengen
(Chipre) também não são válidos para o território da Croácia. Para evitar impor encargos administrativos
desnecessários aos países que aderiram à União Europeia em 2004 e 2007, em
derrogação do Regulamento (CE) n.º 539/2001, as Decisões
n.º 895/2006/CE[5]
e n.º 582/2008/CE[6]
autorizavam o reconhecimento unilateral facultativo, por parte dos novos
Estados‑Membros que ainda não aplicassem a totalidade do acervo de
Schengen, de vistos uniformes, vistos de longa duração e autorizações de
residência emitidos pelos Estados de Schengen, bem como de vistos nacionais de
curta ou longa duração e autorizações de residência emitidos por outros Estados‑Membros
que ainda não aplicassem a totalidade do acervo de Schengen para efeitos de
trânsito que não exceda cinco dias. Além disso, a Decisão n.º 896/2006/CE[7] autorizava os novos
Estados-Membros a reconhecer as autorizações de residência emitidas pela Suíça
e pelo Liechtenstein, que ainda não faziam parte do espaço Schengen sem
fronteiras internas, para efeitos de trânsito que não exceda cinco dias. Os titulares de tais documentos já foram
sujeitos a um processo rigoroso de verificação por parte do Estado de Schengen
de emissão e não são considerados uma ameaça para a ordem pública ou um risco
em termos de imigração ilegal por esse Estado. Este regime de reconhecimento
unilateral não prejudica a obrigação dos países aderentes de recusar a entrada
de uma pessoa relativamente à qual tiver sido emitido um alerta na sua base de
dados nacional para efeitos de recusa de entrada, em conformidade com o artigo
5.º, n.º 1, do Código das Fronteiras Schengen. De igual modo, em derrogação do Regulamento
(CE) n.º 539/2001, a presente proposta destina-se a introduzir um regime
facultativo baseado em normas comuns, que autoriza a Croácia, a título
provisório até aplicar a totalidade do acervo de Schengen, a reconhecer
unilateralmente como equivalentes aos respetivos vistos nacionais os vistos
uniformes, os vistos de longa duração e as autorizações de residência emitidos
por Estados de Schengen, bem como documentos análogos emitidos pelos Estados‑Membros
que ainda não aplicam todo o acervo de Schengen (Chipre). No entanto, esta
autorização não se limita ao trânsito não superior a cinco dias, como
estabelecem as Decisões n.º 895/2006 e 582/2008, mas é válida tanto para
trânsito como para estadas previstas no seu território não superiores a
90 dias num período de 180 dias. Com efeito, aquando da adoção das
referidas decisões, as instruções consulares comuns sobre vistos aplicáveis às
missões diplomáticas e postos consulares ainda previam a distinção entre vistos
de trânsito e vistos de curta duração. Esta distinção foi suprimida pelo
Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de
Vistos), pelo que a limitação atrás referida deixou de se justificar. As decisões de trânsito atrás referidas
adotadas por ocasião dos dois últimos alargamentos da UE abrangiam apenas os
vistos uniformes de Schengen, isto é, os vistos que permitem a circulação
dentro do espaço Schengen. Os vistos com validade territorial limitada (VTL) foram
excluídos do âmbito de aplicação dessas decisões. Porém, atualmente, o facto de
o Kosovo* (tal como definido pela Resolução n.º 1244 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, de 10.06.1999) não ser reconhecido por todos os
Estados de Schengen deve ser resolvido. Existe uma diferença fundamental entre os
vistos com validade territorial limitada, em princípio válidos apenas para o
território do Estado emissor, e os vistos emitidos aos cidadãos do Kosovo (nos
termos do artigo 25.º, n.º 3, primeira frase, do Código de Vistos), que
permitem a circulação em todos os Estados de Schengen, à exceção dos poucos que
não reconhecem o Kosovo. Esta característica específica justifica que os vistos
com validade territorial limitada sejam incluídos no regime de reconhecimento
unilateral, também porque nestes casos não há qualquer ameaça real de migração
irregular ou riscos de segurança no espaço Schengen. A extensão do regime de reconhecimento
unilateral por um instrumento da União não viria impor quaisquer novas obrigações
à Croácia, além das enumeradas no Ato de Adesão de 2012. Não constituiria, por
conseguinte, uma derrogação a este Tratado de Adesão. A aplicação do regime
proposto será facultativa: a Croácia terá a possibilidade quer de aplicar o
regime proposto quer de continuar a emitir vistos nacionais, tal como previsto
no Tratado de Adesão. Se a Croácia optar pela aplicação do regime comum, será
obrigada a aceitar os documentos emitidos por qualquer Estado de Schengen,
evitando assim qualquer distinção no que se refere ao país emissor. Neste contexto, importa recordar que, até à
data de adesão, com base na legislação nacional, a Croácia aceita vistos
Schengen válidos, vistos de longa duração e autorizações de residência emitidos
por Estados de Schengen para entrada, permanência ou trânsito pelo seu
território. A presente proposta revoga as Decisões
n.º 895/2006/CE e n.º 582/2008/CE. No que diz respeito aos
Estados-Membros a que as decisões se destinavam e que entretanto passaram a
fazer parte do espaço Schengen, estas tornaram-se obsoletas (todos, exceto
Chipre)[8].
No que diz respeito a Chipre, que aplica na íntegra o regime comum instituído
pela Decisão n.º 895/2006/CE desde 10 de julho de 2006 e o regime comum
instituído pela Decisão n.º 582/2008/CE desde 18 de julho de 2008, a
presente proposta prevê que este regime será substituído por um regime que
autoriza Chipre, tal como a Croácia, a reconhecer unilateralmente os vistos de
curta duração, os vistos de longa duração e as autorizações de residência
emitidos pelos Estados de Schengen, bem como os vistos nacionais de curta
duração, os vistos de longa duração e as autorizações de residência emitidos
pelos Estados‑Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de
Schengen (Croácia) de trânsito ou de estada prevista no seu território não
superior a 90 dias num período de 180 dias[9]. A presente proposta estabelece
que Chipre, tal como a Croácia, é autorizado a reconhecer os vistos e as
autorizações de residência emitidos pelos países associados à execução, à aplicação
e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Este regime será aplicável até ao final do
período de transição e à plena participação dos Estados-Membros em causa no
espaço sem fronteiras internas, data a partir da qual o reconhecimento mútuo
destes documentos se torna obrigatório ao abrigo dos artigos 18.º e 21.º
da Convenção de Aplicação de Schengen, do artigo 5.º, n.º 2, do Código das
Fronteiras Schengen e do Código de Vistos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese Os principais elementos da presente proposta
podem resumir-se do seguinte modo: - Normas comuns que autorizam a
Croácia e Chipre, numa base transitória, a reconhecer unilateralmente os vistos
uniformes, os vistos de longa duração e os vistos com validade territorial
limitada emitidos aos cidadãos do Kosovo, em conformidade com o
artigo 25.º, n.º 3, primeira frase, do Código de Vistos, e as
autorizações de residência emitidas pelos Estados de Schengen e documentos
análogos emitidos por cada um deles como equivalentes aos seus vistos nacionais
de trânsito ou de estada prevista no seu território não superior a 90 dias
num período de 180 dias; - O regime de reconhecimento
unilateral estabelecido na presente proposta deve limitar‑se aos
documentos cuja validade abranja todo o período da estada de curta duração na
Croácia e em Chipre. Neste contexto, e tendo em conta os problemas enfrentados
no passado (Decisões 895/2006 e 582/2008) por nacionais de países terceiros,
titulares de vistos uniformes de entrada única, na viagem de regresso do espaço
Schengen com um visto que já não era válido, a presente proposta deve limitar o
regime de reconhecimento unilateral de vistos aos vistos de duas ou múltiplas
entradas no espaço Schengen; - Os Estados-Membros destinatários
da presente decisão devem comunicar a sua decisão sobre a utilização da
autorização à Comissão. A Comissão publicará esta informação no Jornal
Oficial da União Europeia e garante desta forma a total transparência do
sistema; - Revogação da Decisão
n.º 895/2006/CE e da Decisão n.º 582/2008/CE. * Esta
designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e respeita a
Resolução 1244/99 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de
independência do Kosovo. Base jurídica A decisão proposta baseia-se no
artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, uma vez que constitui uma medida relativa à política comum
em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, bem
como aos controlos a que são sujeitas as pessoas na passagem das fronteiras
externas. Este instrumento será adotado de acordo com o processo legislativo
ordinário. Na medida em que a Croácia é a destinatária da
decisão proposta, a presente proposta está subordinada à entrada em vigor do
Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Croácia
relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia[10]. Princípio da subsidiariedade O artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da
União Europeia estabelece que, nos domínios que não sejam da sua competência
exclusiva, a União atua apenas se e na medida em que o objetivo da ação
proposta não possa ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros,
podendo, antes, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser mais bem
alcançado a nível da União. Visto que o objetivo visado pela presente proposta
requer a derrogação da legislação da União em vigor, só pode ser alcançado
através de uma ação a nível da União. Princípio da proporcionalidade O artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União
Europeia estabelece que o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder
o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. A forma escolhida para
esta ação deve permitir alcançar o objetivo da proposta e aplicá-la o mais
eficazmente possível. No que diz respeito ao conteúdo, a presente iniciativa
autoriza temporariamente os Estados‑Membros em causa a não cumprir as
obrigações que lhes incumbem nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001,
mediante o reconhecimento unilateral de vistos e autorizações de residência
emitidos pelos países que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, durante o
seu período de validade, de trânsito ou de estada prevista no seu território
não superior a 90 dias num período de 180 dias. A entrada e a
permanência no território dos Estados-Membros em causa dos titulares de vistos
ou de autorizações de residência emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a
totalidade do acervo de Schengen, ou pela Croácia ou por Chipre, não
representam qualquer risco, na medida em que foram sujeitos aos controlos do
Estado que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Por
conseguinte, a proposta de derrogação unilateral do Regulamento (CE)
n.º 539/2001 é justificada, a fim de evitar impor encargos administrativos
excessivos aos Estados-Membros em causa. Além disso, aplica-se apenas durante
um período transitório, até à data da integração plena dos Estados-Membros no
espaço comum sem fronteiras internas, a partir da qual o regime de
reconhecimento mútuo se torna obrigatório. Por outro lado, a derrogação é
facultativa, pelo que não impõe aos Estados-Membros em causa quaisquer
obrigações adicionais relativamente às estabelecidas no Ato de Adesão. Por
conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade. Assume a
forma de uma decisão, tal como os instrumentos análogos adotados para os
Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007. 5. CONSEQUÊNCIAS DOS VÁRIOS PROTOCOLOS
ANEXOS AOS TRATADOS E DOS ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO CELEBRADOS COM PAÍSES TERCEIROS A base jurídica da presente proposta é o
Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo
que se aplica o sistema de «geometria variável» previsto no Protocolo relativo
à posição da Dinamarca, no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da
Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e no Protocolo
relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Por conseguinte, a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não participam na sua
adoção, não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação; além disso,
a proposta de decisão dirige-se exclusivamente aos Estados-Membros que estão
vinculados pelo acervo de Schengen mas ainda não o aplicam. Uma vez que a proposta de decisão se dirige
exclusivamente aos Estados‑Membros que estão vinculados pelo acervo de
Schengen mas ainda não o aplicam, não constitui um desenvolvimento das
disposições deste acervo na aceção dos respetivos acordos de associação com a
Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein. Sendo assim, não vincula os
países acima referidos. No entanto, a bem da coerência e do funcionamento
adequado do sistema de Schengen, a decisão abrange igualmente os vistos e as
autorizações de residência emitidos pelos países associados à execução, à
aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. 2013/0210 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece um regime simplificado de
controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento
unilateral pela Croácia e por Chipre de determinados documentos como
equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de
estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de
180 dias
e
que revoga as Decisões n.os 895/2006/CE e 582/2008/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Por força do artigo 4.º, n.º
1, do Ato de Adesão de 2012, a Croácia, que aderiu à União em
1 de Julho de 2013, deve, a partir dessa data, impor a obrigação
de visto aos nacionais de países terceiros enumerados no anexo I do
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho,
de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países
terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as
fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
isentos desta obrigação[11]. (2) Nos termos artigo 4.º, n.º 2,
do Ato de Adesão de 2012, as disposições do acervo de Schengen relativas às
condições e aos critérios de emissão de vistos uniformes e as disposições sobre
o reconhecimento mútuo de vistos e sobre a equivalência entre autorizações de
residência/vistos de longa duração e vistos de curta duração só são aplicáveis
na Croácia por força de uma decisão do Conselho para o efeito. Contudo, essas
disposições vinculam o referido Estado-Membro a partir da data da adesão. (3) Por conseguinte, a Croácia
deve emitir vistos nacionais de entrada ou trânsito pelo seu território aos
nacionais de países terceiros titulares de vistos uniformes ou de longa duração
ou de autorizações de residência emitidos por um Estado‑Membro que
aplique a totalidade do acervo de Schengen, bem como de documentos análogos
emitidos por Chipre. (4) Os titulares de documentos
emitidos por esses Estados-Membros, bem como os documentos emitidos por Chipre,
não representam qualquer risco para a Croácia, porque já foram submetidos a
todos os controlos necessários por esses países. A fim de evitar a imposição de
uma sobrecarga administrativa desnecessária sobre a Croácia, devem ser adotadas
normas comuns que autorizem a Croácia a reconhecer unilateralmente certos
documentos emitidos pelos referidos Estados-Membros como equivalentes aos
respetivos vistos nacionais e a estabelecer um regime simplificado de controlo
de pessoas nas fronteiras externas baseado nesta equivalência unilateral. (5) As normas comuns
estabelecidas pela Decisão n.º 895/2006/CE e pela Decisão
n.º 582/2008/CE devem ser revogadas. No que diz respeito a Chipre, que
aplica o regime comum instituído pela Decisão n.º 895/2006/CE desde 10 de
julho de 2006 e o regime comum instituído pela Decisão n.º 582/2008/CE
desde 18 de julho de 2008, devem ser adotadas normas comuns que autorizem
Chipre, tal como a Croácia, a reconhecer unilateralmente certos documentos
emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen,
bem como documentos análogos emitidos pela Croácia, como equivalentes aos seus
vistos nacionais e a estabelecer um regime simplificado de controlo de pessoas
nas fronteiras externas baseado nesta equivalência unilateral. (6) O regime simplificado
estabelecido na presente decisão deve ser aplicável durante um período
transitório, até uma data a fixar na decisão do Conselho referida no artigo
3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2003, no caso de Chipre, e
no artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2012, no caso da
Croácia. (7) A participação no regime
simplificado deve ser facultativa, sem impor aos Estados‑Membros
obrigações suplementares relativamente às estabelecidas no Ato de Adesão de
2003 e no Ato de Adesão de 2012. (8) As normas comuns devem ser
aplicáveis aos vistos uniformes de curta duração, aos vistos de longa duração e
às autorizações de residência emitidos pelos Estados‑Membros que aplicam
a totalidade do acervo de Schengen, aos vistos com validade territorial
limitada emitidos em conformidade com o artigo 25.º, n.º 3, primeira
frase, do Código de Vistos e pelos países associados à execução, à aplicação e
ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como aos vistos de curta duração,
aos vistos de longa duração e às autorizações de residência emitidos pela
Croácia e por Chipre. O reconhecimento de um documento deve limitar-se ao
período de validade do mesmo. (9) As condições de entrada
estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 562/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o
código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras
(Código das Fronteiras Schengen)[12]
devem ser cumpridas, com exceção da condição prevista no artigo 5.º,
n.º 1, alínea b), do regulamento, na medida em que a presente decisão
estabelece um regime de reconhecimento unilateral pela Croácia e por Chipre de
certos documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do
acervo de Schengen, bem como de documentos análogos emitidos pela Croácia e por
Chipre de trânsito ou de estada prevista no seu território não superior a
90 dias num período de 180 dias. (10) Atendendo a que o objetivo da
presente decisão, nomeadamente o estabelecimento de um regime de reconhecimento
unilateral pela Croácia e por Chipre de certos documentos emitidos por outros
Estados, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros e
pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode
adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio
da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede
o necessário para alcançar aquele objetivo. (11) No que diz respeito à Islândia
e à Noruega, a presente decisão não constitui um desenvolvimento do acervo de
Schengen na aceção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a
República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados
à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[13], visto que se destina apenas à
Croácia e a Chipre, que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. (12) No que diz respeito à Suíça, a
presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de
Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à
aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[14], visto que se destina apenas à
Croácia e a Chipre, que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. (13) No que diz respeito ao
Liechtenstein, a presente decisão não constitui um desenvolvimento do acervo de
Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia,
a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do
Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[15], visto que se destina apenas à
Croácia e a Chipre, que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. (14) No entanto, a bem da coerência
e do funcionamento adequado do sistema de Schengen, a presente decisão abrange
igualmente os vistos e as autorizações de residência emitidos por países
terceiros associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen e que aplicam a totalidade deste acervo, como a Islândia, o
Liechtenstein, a Noruega e a Suíça. (15) Em conformidade com os artigos 1.º
e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão. (16) A presente decisão constitui
um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, em que o Reino Unido
não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de
29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições
do acervo de Schengen[16];
consequentemente, o Reino Unido não participa na sua adoção. (17) A presente decisão constitui
um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, em que a Irlanda não
participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de
fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das
disposições do acervo de Schengen[17];
consequentemente, a Irlanda não participa na sua adoção. ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A presente decisão estabelece um regime
simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas mediante o qual a
Croácia e Chipre podem reconhecer unilateralmente como equivalentes aos
respetivos vistos nacionais de trânsito ou de estada prevista no seu território
não superior a 90 dias num período de 180 dias, os documentos
referidos no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 3.º, emitidos pelos
Estados de Schengen e os países associados à execução, à aplicação e ao
desenvolvimento do acervo de Schengen e que aplicam a totalidade deste acervo e
por Chipre e pela Croácia aos nacionais de países terceiros sujeitos à
obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.º 539/2001. A execução da presente decisão não prejudica
os controlos de pessoas a realizar nas fronteiras externas nos termos dos
artigos 5.º a 13.º e dos artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE)
n.º 562/2006. Artigo 2.º 1. A Croácia e Chipre podem considerar
equivalentes aos respetivos vistos nacionais, de trânsito ou de estada prevista
no seu território não superior a 90 dias num período de 180 dias, os
seguintes documentos emitidos pelos Estados de Schengen e os países associados
que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, independentemente da
nacionalidade dos respetivos titulares: (i) «Visto uniforme», na aceção do
artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 810/2009, válido para
2 ou múltiplas entradas; (ii) «Visto de longa duração», na aceção do
artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; (iii) «Autorização de residência», na aceção
do artigo 2.º, n.º 15, do Regulamento (CE) n.º 562/2006. 2. A Croácia e Chipre podem também considerar
como equivalentes aos respetivos vistos nacionais, de trânsito ou de estada
prevista no seu território não superior a 90 dias num período de
180 dias, os vistos com validade territorial limitada emitidos em
conformidade com o artigo 25.º, n.º 3, primeira frase, do Código de
Vistos. 3. Se a Croácia ou Chipre decidirem aplicar a
presente decisão, devem reconhecer todos os documentos referidos nos n.os
1 e 2, independentemente do Estado de emissão do documento. Artigo 3.º 1. Se a Croácia ou Chipre decidirem
aplicar o artigo 2.º, podem, além disso, reconhecer como equivalentes aos
respetivos vistos nacionais de trânsito ou de estada prevista no seu território
não superior a 90 dias num período de 180 dias: (i) Os vistos nacionais de curta duração e de
longa duração emitidos por Chipre ou pela Croácia segundo o modelo uniforme
previsto no Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho[18]; (ii) As autorizações de residência emitidas
por Chipre ou pela Croácia segundo o modelo uniforme previsto pelo Regulamento
(CE) n.º 1030/2002 do Conselho[19]. 2. Os documentos emitidos pela Croácia
que podem ser reconhecidos constam do anexo I. Os documentos emitidos por Chipre que podem
ser reconhecidos constam do anexo II. Artigo 4.º O período de validade dos documentos referidos
nos artigos 2.º e 3.º deve cobrir toda a duração do trânsito ou da estada. Artigo 5.º Se decidirem aplicar a presente decisão, a
Croácia e Chipre devem notificá-lo à Comissão no prazo de dez dias úteis a
contar da sua entrada em vigor. A Comissão publica as informações comunicadas
por estes Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.º A Decisão n.º 895/2006/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho e a Decisão n.º 582/2008/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho são revogadas. Artigo 7.º A presente decisão entra em vigor 20 dias após
a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável até à data
fixada na decisão do Conselho aprovada nos termos do artigo 3.º, n.º 2,
primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2003, no que respeita a Chipre, e nos
termos do artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2012, no
que respeita à Croácia, data essa em que passam a ser aplicáveis ao
Estado-Membro em questão todas as disposições do acervo de Schengen no domínio
da política comum de vistos e de circulação de nacionais de países terceiros
que residam legalmente no território dos Estados de Schengen. Artigo 8.º Os
destinatários da presente decisão são a Croácia e Chipre. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
Lista de documentos emitidos pela CROÁCIA V i s t o s –
Kratkotrajna viza (C) – visto de curta duração (C) A u t o r i z a ç õ e s d e r e s i d ê n c i
a –
Odobrenje boravka – Aprovação de estada –
Osobna iskaznica za stranca – bilhete de identidade
para estrangeiros ANEXO II
Lista de documentos emitidos por CHIPRE Θ
ε ω ρ ή σ ε ι ς ( V i s t o s ) – Θεώρηση
διέλευσης – Κατηγορία
Β (visto de trânsito – categoria B) – Θεώρηση
για παραμονή
βραχείας
διάρκειας –
Κατηγορία Γ (visto de curta
duração –categoria C) – Ομαδική
θεώρηση –
Κατηγορίες Β
και Γ (visto de grupo – categorias B e C) Ά
δ ε ι ε ς π α ρ α μ ο
ν ή ς ( A u t o r i z a ç õ e s d e r e s i d ê n c i a ) –
Προσωρινή
άδεια
παραμονής
(απασχόληση,
επισκέπτης,
φοιτητής) autorização de residência
temporária (trabalho, visita, estudo) – Άδεια
εισόδου
(απασχόληση,
φοιτητής) Autorização de entrada
(trabalho, estudo) – Άδεια μετανάστευσης
(μόνιμη άδεια)
Autorização de imigração (autorização permanente) [1] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. [2] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. [3] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [4] JO L 243 de 15.9.2009, p. 1. [5] JO L 167 de 20.6.2006, p. 1. [6] JO L 161 de 20.6.2008,
p. 30. [7] JO L 167 de 20.6.2006,
p. 8. [8] Ao apresentar a presente proposta, a Comissão parte do
princípio de que, em 1 de julho de 2013, a Bulgária e a Roménia passarão a
aplicar a totalidade do acervo de Schengen. [9] Nos termos do seu artigo 5.º, a Decisão
n.º 896/2006/CE deixou de ser aplicável a partir da adesão da Suíça e do
Liechtenstein ao espaço Schengen. [10] JO L 112 de 24.4.2012, p. 10. [11] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. [12] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [13] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [14] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1. [15] JO L 83 de 26.3.2008, p. 5. [16] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [17] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. [18] JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. [19] JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.