52013PC0343

Projeto de proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares Projeto apresentado nos termos do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu /* COM/2013/0343 final - 2013/ () */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.        contextO GERAL

O acidente na central nuclear de Fukushima‑Daiichi em 2011 causou danos ambientais, económicos e sociais significativos e suscitou preocupação quanto aos seus possíveis efeitos para a saúde da população japonesa afetada. Embora tenha sido desencadeado por um sismo e um maremoto de enorme magnitude, a investigação das causas do acidente revelou, contudo, uma série de fatores previsíveis que se combinaram para produzir um resultado catastrófico. A análise do acidente nuclear de Fukushima revelou problemas técnicos graves e recorrentes, bem como deficiências institucionais persistentes, semelhantes aos identificados nas avaliações subsequentes aos acidentes nucleares de Three Mile Island e de Chernobil, ocorridos há décadas atrás. Este último acidente nuclear veio colocar uma vez mais em causa a confiança da opinião pública na segurança da energia nuclear, numa altura em que o recurso à energia nuclear está a ser discutido como opção possível para satisfazer de forma sustentável as necessidades de energia mundiais.

O acidente nuclear de Fukushima voltou a chamar a atenção para a importância crucial de assegurar níveis de segurança nuclear tão elevados quanto possível tanto na União Europeia como em todo o mundo.

Presentemente, a energia nuclear assegura perto de 30 % da eletricidade produzida na União Europeia e cerca de dois terços da sua eletricidade hipocarbónica. A União Europeia tem 132 reatores nucleares em funcionamento, que representam cerca de um terço dos 437 reatores nucleares em funcionamento em todo o mundo. Muitas das centrais nucleares da União foram construídas há já três ou quatro décadas, segundo normas de projeto e de segurança que têm vindo a ser continuamente atualizadas.

A segurança nuclear é da maior importância para a União e para os seus cidadãos. Para além de não se deterem nas fronteiras nacionais, as consequências dos acidentes nucleares podem ser potencialmente negativas para a saúde dos trabalhadores e das populações, e ter graves implicações económicas. Por esse motivo, é fundamental, tanto do ponto de vista social como económico, reduzir o risco de ocorrência de um acidente nuclear num Estado-Membro da União mediante a aplicação de normas de segurança nuclear rigorosas e a garantia de uma estrita supervisão regulamentar.

Após o acidente nuclear de Fukushima, a resposta da União aos acontecimentos foi imediata.

Com base num mandato conferido pelo Conselho Europeu na sua reunião de 24‑25 de março de 2011[1], a Comissão Europeia lançou, conjuntamente com o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), uma avaliação exaustiva dos riscos e da segurança das centrais nucleares da União Europeia («testes de resistência»). Os testes de resistência foram definidos como uma reavaliação específica das margens de segurança das centrais nucleares à luz dos ensinamentos retirados dos acontecimentos de Fukushima, no que respeita a fenómenos naturais extremos que ponham em causa as funções de segurança das centrais. Participaram nestas avaliações os catorze Estados-Membros da UE que têm centrais nucleares em funcionamento[2], bem como a Lituânia[3]. A Suíça, a Ucrânia e a Croácia participaram plenamente nos testes de resistência da UE e no processo de avaliação pelos pares, enquanto outros países vizinhos (como a Turquia, a Bielorrússia e a Arménia), que concordaram em utilizar a mesma metodologia, estão a trabalhar segundo calendários diferentes. Os testes de resistência foram iniciados em 2011, com a realização de autoavaliações pelos operadores nucleares e com a elaboração de relatórios nacionais pelas entidades reguladoras nacionais. Os resultados preliminares foram apresentados, em novembro de 2011, numa Comunicação da Comissão sobre o relatório intercalar relativo às avaliações dos riscos e da segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia[4], e entre janeiro e abril de 2012 teve lugar um processo exaustivo de avaliação pelos pares a nível da UE. O órgão de avaliação pelos pares do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) elaborou um relatório geral[5], que foi aprovado pelo Grupo. O ENSREG aprovou ainda um plano de ação[6] para acompanhar a aplicação das recomendações decorrentes da avaliação pelos pares. Em outubro de 2012, a Comissão publicou uma Comunicação sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança[7]. Entretanto, em conformidade com os requisitos do plano de ação do ENSREG, foram elaborados planos de ação nacionais[8] que têm em conta os ensinamentos retirados do acidente nuclear de Fukushima e as recomendações dos testes de resistência, cujo conteúdo e estado de execução foram avaliados no âmbito de um workshop realizado em abril de 2013. O relatório de síntese do workshop deve ser apresentado na segunda conferência «Segurança Nuclear na Europa», organizada pelo ENSREG em 2013[9]. Além disso, para assegurar o adequado seguimento dos testes de resistência, a Comissão elaborará, em estreita cooperação com o ENSREG, um relatório consolidado sobre o estado de execução das recomendações dos testes de resistência, que será divulgado e transmitido ao Conselho em junho de 2014.

No domínio legislativo, a Comissão Europeia recebeu em março de 2011 um mandato claro do Conselho Europeu para proceder «a uma revisão do quadro jurídico e regulamentar vigente em matéria de segurança das instalações nucleares» e propor os melhoramentos que possam ser necessários.

Também o Parlamento Europeu se mostrou favorável a uma revisão da legislação. Na sua Resolução de 2011 sobre as prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além[10], o Parlamento Europeu afirmava que «as futuras iniciativas legislativas no sentido de criar um quadro comunitário para a segurança nuclear são essenciais para aperfeiçoar permanentemente as normas de segurança na Europa». Também na sua Resolução de 2011 sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2012[11], o Parlamento exortava a «uma revisão urgente da Diretiva Segurança Nuclear que vise reforçá-la, tendo nomeadamente em conta os resultados dos testes de resistência na sequência do acidente de Fukushima». Mais recentemente, na Resolução de 2013 sobre os testes de resistência[12], o Parlamento afirmava que a próxima revisão da Diretiva Segurança Nuclear «deve ser ambiciosa» e introduzir grandes melhorias em domínios como os «procedimentos e estruturas de segurança – nomeadamente através da definição e da implementação de padrões de segurança nuclear vinculativos que reflitam as práticas mais avançadas existentes na UE a nível técnico, regulamentar e operacional – bem como a nível do papel desempenhado pelas autoridades reguladoras no domínio da energia nuclear e dos recursos à sua disposição, devendo, em particular, promover a independência, abertura e transparência dessas autoridades, reforçando simultaneamente a monitorização e revisão pelos pares».

No parecer emitido em 2012 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança[13], o Comité Económico e Social Europeu expressa o seu apoio à «vontade da Comissão de elaborar uma ambiciosa revisão da Diretiva Segurança Nuclear».

Em resposta ao mandato que lhe foi conferido pelo Conselho Europeu e aos apelos de outras instituições e órgãos da União, a Comissão empreendeu um exaustivo processo de análise e de recolha de opiniões, no intuito de identificar os domínios e os mecanismos mais adequados para uma intervenção legislativa. Este processo incluiu uma consulta pública aberta em linha (dezembro de 2011 - fevereiro de 2012), complementada por um diálogo alargado com as partes interessadas.

As comunicações de 2011 e 2012 relativas aos testes de resistência fornecem indicações acerca dos domínios em que a legislação pode ser melhorada. Neste contexto, relativamente à Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares[14], em vigor, (a seguir designada «Diretiva Segurança Nuclear»), a última destas comunicações destaca os seguintes domínios: procedimentos e quadros de segurança, papel e meios das autoridades de regulamentação nuclear, abertura e transparência e monitorização e verificação.

Acresce que, no decurso de 2012, os serviços da Comissão realizaram uma avaliação de impacto baseada numa vasta gama de fontes de informação e tendo em conta os desenvolvimentos registados no domínio nuclear após o acidente de Fukushima, tanto na União como a nível internacional.

Nesta base, foi elaborado um projeto de proposta de Diretiva que altera a Diretiva Segurança Nuclear, que beneficiou da contribuição e dos conhecimentos especializados do grupo de peritos cientistas do artigo 31.º do Tratado Euratom, bem como de um processo de consulta alargado com os altos representantes das autoridades nacionais de regulamentação nuclear, reunidos no seio do ENSREG.

1.2.        FUNDAMENTOS e objetivos da proposta

A atual Diretiva Segurança Nuclear representou um progresso muito significativo. Contudo, no espírito da filosofia de permanente aperfeiçoamento da segurança nuclear e, por conseguinte, no intuito de ter em conta, nomeadamente, os ensinamentos retirados do acidente nuclear de Fukushima e os resultados dos testes de resistência subsequentes, era necessário equacionar se as disposições em vigor são suficientes.

O acidente nuclear de Fukushima veio demonstrar que ensinamentos inquestionáveis retirados de acidentes ocorridos há décadas não foram voluntariamente tidos em conta por partes do setor nem foram devidamente aplicados pelas entidades reguladoras, mesmo num país como o Japão, cujos padrões de segurança industrial e nuclear são considerados particularmente elevados. As questões de ordem técnica e organizacional suscitadas pela análise deste acidente devem, pois, ser tidas em conta numa análise mais ampla.

Na Europa, os testes de resistência confirmaram que subsistem diferenças entre os Estados‑Membros na identificação e gestão exaustivas e transparentes de questões de segurança cruciais. Além disso, os testes de resistência demonstraram claramente os benefícios de mecanismos de cooperação e coordenação entre todas as partes responsáveis pela segurança nuclear, por exemplo, sob a forma de avaliação pelos pares.

Por outro lado, no decurso das reuniões públicas realizadas no âmbito dos testes de resistência, foram formulados pedidos no sentido de tornar a avaliação extensiva aos dispositivos de preparação e resposta a situações de emergência.

Em consequência, a Comissão considera conveniente alterar, reforçar e completar a Diretiva Segurança Nuclear com uma combinação de melhoramentos técnicos e questões de segurança de caráter mais geral, que incluem a governação, a transparência e a preparação e resposta in situ a situações de emergência.

As alterações propostas visam reforçar o quadro regulamentar da segurança nuclear na União Europeia, mediante, nomeadamente:

– o reforço do papel e da independência efetiva das autoridades reguladoras nacionais;

– o reforço da transparência em matéria de segurança nuclear;

– o reforço dos princípios existentes e a introdução de novos objetivos e requisitos gerais em matéria de segurança nuclear para responder a problemas técnicos específicos que ocorrem ao longo do ciclo de vida das instalações nucleares, em especial das centrais nucleares;

– o reforço da monitorização e do intercâmbio de experiências, através da criação de um sistema europeu de avaliação pelos pares;

– a criação de um mecanismo para o desenvolvimento de orientações em matéria de segurança nuclear harmonizadas ao nível da União.

1.3.        LEGISLAÇÃO DA UNIÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR

Na sequência do reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo 29/99[15], da relação intrínseca entre proteção contra radiações e segurança nuclear e, por conseguinte, da competência da Comunidade Euratom para legislar no domínio da segurança nuclear, a Diretiva Segurança Nuclear constitui o primeiro instrumento juridicamente vinculativo a nível da União sobre esta matéria[16]. A diretiva estabelece um quadro juridicamente vinculativo baseado em princípios e obrigações reconhecidos constantes dos principais instrumentos internacionais, a saber, a Convenção sobre Segurança Nuclear[17] e os Safety Fundamentals [princípios fundamentais de segurança][18] estabelecidos pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

1.4.        Coerência com outras áreas políticas

Por ter como objetivo último a proteção dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, a legislação Euratom em matéria de segurança nuclear está intrinsecamente ligada ao corpus de legislação Euratom em matéria de proteção contra radiações, cujo principal pilar é constituído pela Diretiva Normas de Segurança de Base[19]. Não é possível garantir a proteção dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes sem o controlo das fontes potencialmente prejudiciais dessas radiações.

A segurança nuclear assume igualmente extraordinária importância para a prevenção, preparação e resposta a catástrofes nos Estados-Membros. A Diretiva Segurança Nuclear está, pois, estreitamente relacionada com o Mecanismo de Proteção Civil da União[20], que estabelece o enquadramento para a cooperação no âmbito da UE neste domínio, nomeadamente em caso de resposta a emergências radiológicas tanto no interior como no exterior da União.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

2.1.        Consultas das partes interessadas

No período subsequente ao acidente nuclear de Fukushima, a Comissão empreendeu um processo de diálogo alargado e transparente com as diferentes partes interessadas e com o público em geral, que incluiu o lançamento de uma consulta aberta através da Internet, em consonância com as regras mínimas de consulta da Comissão[21].

Em resposta à consulta pública em linha que visava obter opiniões acerca dos domínios em que o enquadramento legislativo Euratom em matéria de segurança nuclear deveria ser reforçado, foram recebidas contribuições de autoridades reguladoras no domínio nuclear, de outras autoridades públicas, de organizações não governamentais, bem como de pessoas singulares. Esta consulta permitiu conhecer a opinião de um número vasto e diversificado de partes interessadas. Com efeito, os resultados da consulta revelam que mais de 90 % dos participantes consideram importante que exista um enquadramento Euratom que estabeleça normas comuns para os Estados-Membros da União em matéria de segurança nuclear, enquanto 76 % concordam com a necessidade de reforçar o atual enquadramento legislativo em matéria de segurança.

A Comissão recebeu igualmente contribuições transmitidas por escrito e no decurso de reuniões de várias partes interessadas, nomeadamente autoridades reguladoras no domínio nuclear, empresas, associações industriais e organizações não governamentais. Além disso, a Comissão organizou, em colaboração com o ENSREG, conferências e debates públicos sobre o processo e sobre os resultados provisórios e definitivos dos testes de resistência em que participaram as mais diversas partes interessadas, incluindo organizações não governamentais[22].

Foram igualmente consultados os parceiros sociais europeus do Comité de Diálogo Social para o Setor da Eletricidade. Na sua resposta, os parceiros sociais sublinharam a importância de um quadro legislativo Euratom em matéria de segurança nuclear para o estabelecimento de regras comuns a todos os Estados-Membros.

Foi conferido um papel especial ao ENSREG, que constitui um ponto focal de competência único, na medida em que reúne representantes de alto nível das autoridades nacionais de regulamentação nuclear de todos os Estados-Membros da União, independentemente do facto de possuírem instalações nucleares. Foi recebida e tida em devida conta uma contribuição aprofundada do ENSREG.

Por último, no âmbito do procedimento previsto no Tratado Euratom, a Comissão consultou o grupo de peritos cientistas do artigo 31.º do Tratado. No seu parecer, os peritos congratularam‑se com a proposta de alteração da Diretiva Segurança Nuclear apresentada pela Comissão e formularam várias sugestões no sentido de reforçar a ligação com a legislação relativa à proteção contra radiações.

2.2.        Avaliação de impacto

Em 2012, foi realizada uma avaliação de impacto. O documento analisa os desafios inerentes à garantia de níveis suficientes de segurança nuclear na União e define objetivos gerais e específicos para o reforço da prevenção de acidentes nucleares e a atenuação das suas consequências. São propostas e analisadas uma série de opções políticas, que vão da manutenção do statu quo à realização de profundas reformas. Todas as opções foram avaliadas à luz do seu impacto estimado em termos económicos, ambientais, sociais e de segurança.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Base jurídica

Qualquer alteração legislativa deve ter como ponto de partida a abordagem da atual Diretiva Segurança Nuclear e reforçar essa abordagem. Assim, continua a ter como base jurídica os artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom.

3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

A proposta visa reforçar ainda mais o papel e a independência das autoridades reguladoras competentes, porquanto é evidente que apenas entidades reguladoras fortes e com todas as competências e garantias de independência necessárias podem supervisionar e garantir o funcionamento seguro das instalações nucleares na União Europeia. Tendo em conta o potencial impacto transfronteiriço de um acidente nuclear, é incentivada a estreita colaboração e a partilha de informações entre entidades reguladoras.

Dada a extensão das consequências de um acidente nuclear e, em especial, a necessidade de informar a população na eventualidade de uma ocorrência desta natureza, é fundamental uma abordagem uniforme a nível da União em matéria de transparência. Com efeito, só uma abordagem deste tipo pode assegurar que, independentemente das fronteiras nacionais, a população seja devidamente informada sobre todas as questões pertinentes de segurança nuclear. As disposições atuais da diretiva são alteradas neste sentido.

Na Europa, os testes de resistência confirmaram que não só subsistem diferenças entre Estados-Membros da UE na identificação e gestão exaustivas e transparentes de questões de segurança cruciais como também persistem falhas. Em consequência, a Diretiva Segurança Nuclear é reforçada para passar a incluir um conjunto de objetivos partilhados tendentes a harmonizar a abordagem da União em relação à segurança nuclear. Além disso, a experiência do acidente nuclear de Fukushima e as valiosas informações fornecidas pelos testes de resistência demonstraram claramente que o intercâmbio de informações e as avaliações pelos pares constituem elementos fundamentais para assegurar uma implementação eficaz e contínua de qualquer regime de segurança.

De acordo com o princípio da proporcionalidade, a ação legislativa proposta não vai além do estritamente necessário para realizar os objetivos. Além disso, atendendo às diferentes situações existentes nos Estados-Membros, é definida uma abordagem flexível e proporcionada no que respeita ao nível de aplicabilidade. É igualmente definido um mecanismo para que os Estados-Membros desenvolvam conjuntamente orientações técnicas aplicáveis em toda a União, que tenham em particular atenção o princípio da proporcionalidade e explorem plenamente os conhecimentos e a experiência prática dos peritos em matéria de regulamentação.

A aplicabilidade e a amplitude das disposições da proposta variam em função do tipo de instalação nuclear. Por conseguinte, aquando da aplicação destas disposições, os Estados‑Membros devem adotar uma abordagem proporcionada, que tenha em conta os riscos decorrentes dos tipos específicos de instalações nucleares.

3.3.        Elementos jurídicos da proposta

A proposta introduz novas disposições ou reforça disposições já previstas na Diretiva Segurança Nuclear, com o objetivo geral de aperfeiçoar permanentemente a segurança nuclear e a sua regulamentação a nível da União Europeia. Apresentam‑se em seguida informações específicas sobre as principais alterações propostas à Diretiva Segurança Nuclear.

Objetivos

O artigo 1.º é completado com um novo objetivo que visa assegurar que a libertação de elementos radioativos é evitada durante todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares (escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento).

Definições

No artigo 3.º, são introduzidas novas definições, que correspondem a termos utilizados nas novas disposições, como «acidente», «ocorrência anormal», «base de projeto», «acidente de referência», «acidente extra-referência» e «revisão periódica de segurança». Estas definições estão alinhadas com a terminologia internacional, nomeadamente com o IAEA Safety Glossary [Glossário de Segurança da AIEA].

Quadro legislativo, regulamentar e organizacional

O artigo 4.º é alterado no sentido de clarificar melhor os principais elementos do enquadramento nacional. Por exemplo, é explicitado que os requisitos de segurança nacionais referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), são aplicáveis a todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares.

Autoridade reguladora competente (independência efetiva, papel regulador)

A Diretiva Segurança Nuclear contém apenas disposições mínimas respeitantes à independência da autoridade reguladora nacional competente no seu artigo 5.º, n.º 2. Estas disposições são reforçadas, em consonância com as mais recentes orientações internacionais[23], definindo critérios e requisitos de referência sólidos e eficazes para garantir a independência efetiva das entidades reguladoras. Os novos requisitos incluem a garantia de independência efetiva na tomada de decisões, dotações orçamentais próprias e adequadas e autonomia na execução, requisitos claros para a nomeação e destituição de funcionários, prevenção e resolução de conflitos de interesses e efetivos de pessoal com as qualificações, a experiência e as competências necessárias.

No seu artigo 5.º, n.º 2, a Diretiva Segurança Nuclear enuncia, em termos gerais, as principais competências da autoridade reguladora competente. A alteração vem especificar melhor estas disposições, a fim de garantir que as entidades reguladoras sejam efetivamente dotadas das competências necessárias para assegurar uma forte supervisão regulamentar. Para o efeito, às competências de regulamentação das autoridades reguladoras competentes já enumeradas vem juntar‑se a importante tarefa de definir os requisitos nacionais em matéria de segurança nuclear.

Transparência

As atuais disposições do artigo 8.º da Diretiva Segurança Nuclear enumeram apenas requisitos genéricos em matéria de informação do público, não impondo quaisquer obrigações aos titulares de licenças, que são os principais responsáveis pela segurança nuclear. Para colmatar estas lacunas, a alteração proposta completa e precisa as atuais disposições. Deste modo, tanto as autoridades reguladoras competentes como os titulares de licenças devem desenvolver uma estratégia de transparência tanto para a prestação de informações em condições normais de funcionamento das instalações nucleares como para a comunicação em caso de acidente ou de ocorrências anormais. O papel do público é devidamente reconhecido através do requisito que prevê a sua participação efetiva no processo de licenciamento de instalações nucleares. Intercâmbios com peritos nesta matéria organizados recentemente[24] confirmaram que a participação do público no processo decisório é muito importante e que as suas opiniões devem ser consideradas, tendo em conta as disposições da Convenção de Aahus[25].

Objetivos de segurança nuclear

A atual Diretiva Segurança Nuclear não prevê requisitos específicos para as diferentes fases do ciclo de vida das instalações nucleares. Em consequência, as disposições em vigor não permitem identificar e solucionar convenientemente, por exemplo, o tipo de riscos relacionados com os problemas identificados na análise do acidente de Fukushima e nos testes de resistência subsequentes, como:

· A necessidade de avaliar a adequação da localização das instalações nucleares, à luz de considerações sobre a forma de prevenir, se possível, e minimizar o impacto de perigos externos;

· A necessidade de reavaliar continuamente a probabilidade desses perigos e dos respetivos impactos nas revisões periódicas de segurança e de realizar uma revisão correspondente da base de projeto de cada instalação nuclear, tendo em vista, nomeadamente, uma eventual extensão do seu período de vida útil;

· A necessidade de basear as avaliações de risco, incluindo as relativas a fenómenos externos, em métodos que reflitam os progressos científicos e, por conseguinte, permitam a melhoria contínua da segurança.

Em conformidade com o princípio da melhoria contínua da segurança nuclear, a alteração introduz objetivos gerais de segurança para as instalações nucleares (artigo 8.º‑A) que refletem os progressos realizados pela WENRA no desenvolvimento de objetivos de segurança para novas centrais nucleares.

Para o cumprimento destes objetivos de segurança de alto nível, são previstas disposições mais pormenorizadas para as diferentes fases do ciclo de vida das instalações nucleares (artigo 8.º‑B).

Além disso, para facilitar a coerência na sua implementação, o artigo 8.º‑C estabelece requisitos metodológicos para a escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração e desmantelamento de instalações nucleares.

Esta abordagem permite alguma margem de flexibilidade para os quadros nacionais, porquanto estabelece objetivos de alto nível que têm de ser transpostos para a legislação nacional em conformidade com o princípio da melhoria contínua da segurança nuclear. Os Estados-Membros podem assim, por exemplo, escolher entre as diferentes soluções de engenharia disponíveis para aperfeiçoar a segurança das suas instalações nucleares à luz dos ensinamentos retirados de acidentes graves, nomeadamente para permitir a despressurização segura dos dispositivos de contenção de um reator em caso de acidente (por exemplo, através da ventilação filtrada dos dispositivos de contenção).

Resposta e preparação para situações de emergência in situ

A alteração proposta inclui disposições relativas à resposta e preparação para situações de emergência in situ, não previstas na atual diretiva. As novas disposições incluem indicações sobre as medidas de planificação e organização que devem ser tomadas pelos titulares de licenças (artigo 8.º‑D). A título de exemplo dos novos requisitos, a alteração prevê que as instalações nucleares disponham de um centro de resposta a emergências, suficientemente protegido contra os efeitos de ocorrências externas e de acidentes graves, incluindo radiológicos, e equipado com o material necessário para atenuar os efeitos de acidentes graves.

Avaliação pelos pares

O atual artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva Segurança Nuclear prevê que os Estados‑Membros velem pela realização de autoavaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidem a uma avaliação pelos pares, a nível internacional, dos segmentos pertinentes dos seus sistemas. Este conceito mantém‑se inalterado no artigo 8.º‑E, n.º 1, da proposta.

A alteração introduz novas disposições em matéria de autoavaliações e avaliações pelos pares de instalações nucleares, baseadas em tópicos de segurança nuclear selecionados conjuntamente pelos Estados-Membros, em estreita coordenação com a Comissão, que incidem em todo o ciclo de vida das instalações nucleares (por exemplo, na supramencionada despressurização dos dispositivos de contenção em caso de acidente grave, para evitar explosões de hidrogénio). No caso de os Estados-Membros não selecionarem conjuntamente pelo menos um tópico, a Comissão Europeia seleciona os tópicos que serão objeto de avaliação pelos pares. Além disso, cada Estado-Membro define uma metodologia para a implementação das recomendações técnicas do processo de avaliação pelos pares. Caso identifique desvios ou atrasos significativos na implementação das recomendações técnicas do processo de avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras dos demais Estados-Membros a organizarem e realizarem uma missão de verificação para se inteirarem da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar quaisquer deficiências identificadas.

Em caso de acidente com consequências no exterior das instalações, deve ser organizada uma avaliação pelos pares especial.

Este novo mecanismo de avaliações obrigatórias e regulares pelos pares ao nível da União (artigo 8.º‑E, n.os 2 a 5) visa verificar o nível de conformidade técnica com os objetivos de segurança em cada Estado-Membro.

Estas novas disposições relativas ao estabelecimento do mecanismo de avaliação pelos pares não prejudicam as regras aplicáveis ao procedimento por infração caso um Estado‑Membro falte ao cumprimento de uma obrigação decorrente dos Tratados, como previsto nos artigos 258.º, 259.º e 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Aplicação proporcionada da diretiva alterada

A proposta de alteração reconhece que a aplicabilidade e a amplitude das disposições da diretiva alterada variam em função do tipo de instalação nuclear. Por conseguinte, aquando da aplicação destas disposições, os Estados-Membros devem adotar uma abordagem proporcionada, que tenha em conta os riscos decorrentes dos tipos específicos de instalações nucleares que estão a projetar ou a explorar.

Apresentação de relatórios sobre a aplicação prática da diretiva alterada

As disposições da Diretiva Segurança Nuclear em matéria de apresentação de relatórios não são alteradas pela presente proposta, pelo que os Estados-Membros continuam a dever apresentar o primeiro relatório sobre a aplicação das disposições em vigor da diretiva até 22 de julho de 2014. Contudo, o segundo relatório, a apresentar até 22 de julho de 2017, deve incidir na aplicação da Diretiva Segurança Nuclear tal como alterada pela presente proposta.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           DOCUMENTOS EXPLICATIVOS

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional.

Em relação à presente diretiva, a Comissão considera que a transmissão desses documentos se justifica pelas seguintes razões:

· Complexidade da transposição da Diretiva Segurança Nuclear a nível nacional

As atuais disposições da Diretiva Segurança Nuclear são significativamente reforçadas por esta proposta, que introduz igualmente novas e importantes disposições que afetam diversos domínios. A complexidade da transposição da diretiva alterada é, pois, determinada pelo facto de a mesma incidir em muitos assuntos diferentes, incluindo requisitos aplicáveis aos quadros nacionais para a segurança nuclear das instalações nucleares, papel e independência das autoridades reguladoras nacionais, obrigações dos titulares de licenças, competências no domínio da segurança nuclear, transparência em questões de segurança nuclear, objetivos e requisitos técnicos em matéria de segurança nuclear de instalações nucleares, preparação e resposta a situações de emergência in situ e disposições relativas a avaliações nacionais de instalações nucleares e avaliações pelos pares de tópicos conexos. Além disso, a diretiva prevê requisitos aplicáveis a diversos organismos dos Estados‑Membros, bem como a entidades privadas.

É, pois, provável que as diferentes obrigações decorrentes da diretiva alterada tornem complexa a sua transposição para a legislação nacional. As disposições da atual Diretiva Segurança Nuclear já foram em geral transpostas através de um número variável de medidas de transposição – em alguns casos superior a 15 – em cada Estado-Membro. É legítimo esperar que as novas disposições introduzidas na diretiva pela presente proposta venham aumentar ainda mais o número de medidas de transposição notificadas. Além disso, dada a especificidade da segurança nuclear, são adotados e notificados à Comissão vários tipos de medidas de transposição, que vão de leis, decretos governamentais e portarias a instruções e decisões de autoridades nacionais de regulamentação nuclear.

Nestas circunstâncias, afigura‑se óbvia a necessidade de documentos explicativos que explicitem a relação entre as disposições da Diretiva Segurança Nuclear alterada e as partes correspondentes das medidas nacionais de transposição.

· Legislação nacional preexistente

Em alguns Estados-Membros, já se encontra em vigor legislação nos domínios abrangidos pelas alterações introduzidas pela presente proposta. Em consequência, é provável que a transposição da diretiva alterada obrigue, simultaneamente, a introduzir alterações na legislação em vigor e a adotar nova legislação. Nesse caso, os documentos explicativos são necessários para traçar um quadro claro e exaustivo da situação da transposição.

· Diretiva-Quadro

As alterações propostas não alteram, no essencial, o caráter de ato jurídico «quadro» da Diretiva Segurança Nuclear. A diretiva alterada continua a incluir princípios e requisitos gerais.

É importante que a Comissão saiba, nomeadamente para efeitos de controlo da transposição e da aplicação da diretiva, quais são as disposições nacionais de transposição dos princípios e requisitos gerais estabelecidos pela diretiva alterada. Por exemplo, a proposta introduz objetivos e requisitos gerais de segurança para todos os tipos de instalações nucleares. Tendo em conta o vastíssimo âmbito de aplicação destes novos objetivos e requisitos de segurança, é muito importante que a Comissão ‑ mas também o público ‑ possa verificar de que forma estes objetivos e requisitos foram transpostos para as diferentes legislações nacionais.

Princípio da proporcionalidade

A obrigação de fornecer documentos explicativos pode impor um encargo administrativo adicional aos Estados-Membros. Contudo, este encargo não é desproporcionado em relação aos objetivos da Diretiva Segurança Nuclear alterada nem à complexidade do seu objeto. Acresce que esta obrigação é necessária para que a Comissão possa verificar efetivamente a correção da transposição das disposições da diretiva. Tendo em conta a provável complexidade da transposição a nível nacional, que pode implicar a adoção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor, não há medidas menos onerosas que permitam a verificação eficaz da transposição. Importa igualmente referir que um número significativo de Estados-Membros está já a transmitir à Comissão documentos explicativos úteis sobre a respetiva transposição da legislação Euratom em vigor, nomeadamente da atual Diretiva Segurança Nuclear e de outros atos legislativos.

Projeto de proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

Projeto apresentado nos termos do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.º, alínea b), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom») prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas a proteger a saúde da população e dos trabalhadores.

(2) O artigo 30.º do Tratado Euratom prevê o estabelecimento, na Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade»), de normas de base destinadas a proteger a saúde da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

(3) A Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes[26], estabelece as normas de segurança de base. Esta diretiva estabelece requisitos para um sistema de proteção contra radiações que prevê a justificação e a otimização da exposição a radiações, bem como a limitação da dose, tanto para a exposição da população como para a exposição dos trabalhadores. Neste contexto, estabelece igualmente requisitos para o controlo da exposição da população e dos trabalhadores a radiações, tanto em condições normais como em condições de emergência. As disposições da Diretiva 96/29/Euratom foram complementadas por legislação mais específica.

(4) O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu na sua jurisprudência[27] que a Comunidade partilha competências com os seus Estados-Membros nos domínios abrangidos pela Convenção sobre Segurança Nuclear[28].

(5) A Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares[29], obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional de segurança nuclear. Esta diretiva reflete as disposições dos principais instrumentos internacionais neste domínio, a saber, a Convenção sobre Segurança Nuclear[30] e os princípios fundamentais de segurança[31] estabelecidos pela Agência Internacional da Energia Atómica («AIEA»). O prazo para os Estados-membros porem em vigor e notificarem à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2009/71/Euratom terminou em 22 de julho de 2011.

(6) A Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos[32], obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

(7) As conclusões do Conselho de 8 de maio de 2007 sobre segurança nuclear e gestão segura dos combustíveis irradiados e dos resíduos radioativos[33] salientavam que «a segurança nuclear constitui uma responsabilidade nacional exercida, sempre que adequado, num contexto comunitário; que as decisões sobre as ações relativas à segurança e à supervisão das instalações nucleares continuam a ser da responsabilidade exclusiva dos operadores e das autoridades nacionais».

(8) Na sequência do convite do Conselho para que fosse criado um Grupo de Alto Nível à escala da UE, tal como registado nas supramencionadas conclusões de 8 maio de 2007, foi criado, pela Decisão da Comissão 2007/530/Euratom, de 17 de julho de 2007, que estabelece o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos[34], o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), com o objetivo de contribuir para a consecução dos objetivos da União no domínio da segurança nuclear.

(9) O acidente nuclear ocorrido em Fukushima, no Japão, em 2011, voltou a concentrar as atenções de todo o mundo nas medidas necessárias para minimizar os riscos e garantir níveis de segurança nuclear tão elevados quanto possível. Com base num mandato que lhe foi conferido pelo Conselho Europeu em março de 2011[35], a Comissão Europeia lançou, conjuntamente com o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), uma avaliação exaustiva dos riscos e da segurança das centrais nucleares da União Europeia («testes de resistência»). Os resultados desta avaliação identificaram uma série de melhorias que podem ser introduzidas nas abordagens da segurança nuclear e nas práticas do setor nos países participantes[36].

(10) O Conselho Europeu mandatou ainda a Comissão para proceder a uma análise do quadro jurídico e regulamentar vigente em matéria de segurança das instalações nucleares e propor os melhoramentos necessários. Na mesma ocasião, o Conselho Europeu sublinhou que devem ser implementadas e permanentemente aperfeiçoadas na UE as mais rigorosas normas em matéria de segurança nuclear.

(11) A Comissão expôs os seus pontos de vista iniciais acerca dos potenciais domínios em que a legislação poderia ser melhorada na sua Comunicação sobre o relatório intercalar relativo às avaliações dos riscos e da segurança («testes de resistência») das centrais nucleares da União Europeia[37], de 24 de novembro de 2011.

(12) No respeito dos seus princípios de consulta e diálogo, a Comissão realizou igualmente, entre dezembro de 2011 e fevereiro de 2012, uma consulta pública em linha, com vista a obter opiniões acerca dos domínios em que o enquadramento legislativo em matéria de segurança nuclear deveria ser reforçado.

(13) A Comissão identificou uma série de domínios em que a Diretiva 2009/71/Euratom deveria ser revista, conforme indicava na sua Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas[38], de 4 de outubro de 2012.

(14) Na identificação dos domínios relevantes para melhoramento, a Comissão teve em conta os progressos técnicos realizados a nível europeu e internacional, a experiência e os resultados obtidos com os testes de resistência, as conclusões dos diversos relatórios elaborados sobre o acidente nuclear de Fukushima, as opiniões expressas na consulta pública relativamente aos domínios em que seria importante reforçar o quadro legislativo da União, as opiniões expressas por diversas partes interessadas, nomeadamente pelas autoridades reguladoras nacionais competentes, pelo setor e pela sociedade civil, e os resultados da avaliação preliminar das medidas de transposição dos Estados-Membros.

(15) Uma autoridade reguladora forte e independente é uma condição fundamental do quadro regulamentar da União para a segurança nuclear. A sua independência e o exercício das suas funções com imparcialidade e transparência são elementos cruciais para assegurar um elevado nível de segurança nuclear. As decisões de regulamentação e as medidas de execução objetivas devem ser tomadas sem qualquer influência externa indevida que possa comprometer a segurança, como pressões associadas a mudanças de condições políticas, económicas ou sociais, ou pressões de departamentos governamentais ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. As consequências negativas da falta de independência foram evidentes no acidente de Fukushima. As disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas à separação funcional das autoridades reguladoras competentes devem ser reforçadas, para assegurar a independência efetiva destas autoridades e garantir que as mesmas dispõem dos meios e das competências necessários para cumprir as responsabilidades que lhes são cometidas. Nomeadamente, as autoridades reguladoras devem possuir a competência jurídica e os recursos humanos e financeiros necessários para cumprir as responsabilidades que lhes são cometidas. O reforço dos requisitos de independência das autoridades no exercício das suas funções reguladoras não deve, contudo, prejudicar a sua estreita cooperação com outras autoridades nacionais, sempre que pertinente, ou a observância de orientações políticas de caráter geral emitidas pelo governo e não relacionadas com as competências e os deveres de regulamentação.

(16) A independência do processo decisório das autoridades reguladoras depende igualmente da competência do seu pessoal. Por esse motivo, as autoridades reguladoras devem empregar pessoas que possuam as qualificações, a experiência e as competências necessárias ao exercício das suas funções e ao cumprimento das suas responsabilidades. Dado o caráter especializado da indústria nuclear e o número limitado de pessoas que possuem os conhecimentos e as competências necessários, com a consequente possibilidade de rotação das pessoas com responsabilidades executivas entre a indústria nuclear e as entidades reguladoras, deve ser prestada particular atenção à necessidade de evitar conflitos de interesses. Devem igualmente ser tomadas medidas no sentido de evitar conflitos de interesses nas organizações que prestam serviços ou aconselhamento às entidades reguladoras.

(17) Sempre que sejam lançados projetos de infraestruturas suscetíveis de afetar a segurança nuclear de instalações nucleares, devem ser acionados os mecanismos nacionais de consulta adequados com as autoridades reguladoras nacionais e com o público e devem ser tidas em devida conta as opiniões expressas no âmbito dessas consultas.

(18) A Diretiva 2011/92/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente[39] é relevante para as instalações nucleares. Esta diretiva prevê que os Estados-membros garantam que, antes de concedida a aprovação, os projetos suscetíveis de terem um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, sejam objeto de uma avaliação dos seus efeitos. Deste ponto de vista, constitui um instrumento para assegurar que as considerações ambientais sejam integradas no processo de licenciamento de instalações nucleares.

(19) Uma avaliação efetuada ao abrigo desta diretiva não prejudica qualquer avaliação ambiental pertinente.

(20) Relativamente às instalações nucleares para as quais a obrigação de realizar avaliações dos efeitos para o ambiente decorre simultaneamente desta diretiva e de outra legislação da União, os Estados-Membros podem prever procedimentos coordenados ou comuns que satisfaçam os requisitos da legislação pertinente da União.

(21) Dado que as consequências de um acidente nuclear podem ultrapassar as fronteiras nacionais, é necessário incentivar a estreita cooperação e coordenação, bem como o intercâmbio de informações, entre autoridades reguladoras de países vizinhos ou de países da mesma região, independentemente do facto de possuírem instalações nucleares. Neste contexto, os Estados-Membros devem assegurar a criação de condições propícias a essa cooperação sobre questões de segurança nuclear com impacto transfronteiriço, incluindo com países terceiros. Deve visar‑se a criação de sinergias com o Mecanismo de Proteção Civil da União[40], que estabelece o enquadramento da União para a cooperação entre os Estados‑Membros no domínio da proteção civil, com o intuito de melhorar a eficácia dos sistemas de prevenção, preparação e resposta a todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana.

(22) A fim de garantir a aquisição das aptidões necessárias e que sejam alcançados e mantidos os níveis adequados de competência, todas as partes devem assegurar que todo o pessoal (incluindo subcontratantes) com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta in situ a situações de emergência esteja sujeito a um processo de aprendizagem contínua. Para o efeito, podem ser estabelecidos programas e planos de formação, procedimentos de revisão e atualização periódicas dos programas de formação, e previstas dotações orçamentais adequadas para formação.

(23) Outro ensinamento particularmente importante retirado do acidente nuclear de Fukushima é a necessidade de reforçar a transparência relativamente a assuntos respeitantes à segurança nuclear. Ademais, a transparência constitui igualmente um meio importante para promover a independência do processo decisório em matéria de regulamentação. Assim, as atuais disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas às informações a prestar ao público devem ser mais específicas quanto ao tipo de informações mínimas a prestar pelas autoridades reguladoras competentes e pelos titulares de licenças, bem como quanto aos prazos para a prestação dessas informações. Para o efeito, deve ser identificado, por exemplo, o tipo de informações mínimas a prestar pelas autoridades reguladoras competentes e pelos titulares de licenças no âmbito das respetivas estratégias de transparência reforçada. As informações devem ser divulgadas em tempo útil, sobretudo em caso de ocorrência anormal ou de acidente. Os resultados das revisões periódicas de segurança e das avaliações internacionais pelos pares devem igualmente ser divulgados.

(24) Os requisitos da presente diretiva em matéria de transparência são complementares aos requisitos da restante legislação Euratom em vigor. A Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica,[41] impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão e os demais Estados‑Membros e de lhes fornecer informações em caso de emergência radiológica no seu território, enquanto a Diretiva 89/618/Euratom do Conselho[42], de 27 de novembro de 1989, prevê que os Estados‑Membros informem a população acerca das medidas de proteção sanitária que lhe serão aplicáveis e do comportamento que deverá adotar em caso de emergência radiológica, que a população suscetível de ser afetada seja informada previamente e que a informação seja regularmente atualizada. Todavia, para além das informações a fornecer nesse caso, os Estados-Membros devem, nos termos da presente diretiva, adotar disposições adequadas em matéria de transparência, que prevejam a divulgação em tempo útil de informações regularmente atualizadas para manter os trabalhadores e a população informados acerca de todas as ocorrências relacionadas com a segurança nuclear, incluindo ocorrências anormais ou situações de acidente. Além disso, o público deve ter a oportunidade de participar efetivamente no processo de licenciamento de instalações nucleares e as autoridades reguladoras competentes devem ter autonomia para facultar informações relativas à segurança, sem terem de solicitar autorização prévia a qualquer outra entidade pública ou privada.

(25) A Diretiva 2009/71/Euratom estabelece um quadro comunitário juridicamente vinculativo subjacente a um sistema legislativo, administrativo e organizacional em matéria de segurança nuclear. A diretiva não prevê requisitos específicos para as instalações nucleares. Tendo em conta os progressos técnicos realizados pela AIEA, pela Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e por outras fontes especializadas, sem excluir os ensinamentos retirados dos testes de resistência e da investigação do acidente nuclear de Fukushima, a Diretiva 2009/71/Euratom deve ser alterada para passar a incluir objetivos de segurança nuclear da União aplicáveis em todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares (escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento).

(26) Os métodos baseados no conhecimento dos riscos examinam a probabilidade de cada ocorrência numa sequência de ocorrências conduzir ou contribuir para um acidente, bem como as suas possíveis consequências. As respostas podem fornecer indicações acerca dos pontos fortes e fracos do projeto e do funcionamento de uma instalação nuclear e, por conseguinte, orientar os requisitos e a atenção das autoridades reguladoras para os aspetos em que a segurança de uma instalação nuclear mais pode ser aperfeiçoada. Depois de, nas últimas décadas, terem investido recursos consideráveis no desenvolvimento de avaliações probabilísticas de segurança para instalações nucleares, em especial para centrais nucleares e reatores de investigação, os titulares de licenças e as autoridades reguladoras competentes de todo o mundo estão agora em condições de utilizar os conhecimentos adquiridos para reforçar a segurança das instalações nucleares com pleno conhecimento dos riscos e, simultaneamente, explorá‑las da forma mais eficiente.

(27) O envelhecimento das estruturas, sistemas e componentes das instalações nucleares relacionados com a segurança e, em especial, a fragilização de componentes que são difíceis de substituir na prática, como os vasos de pressão de reatores, impõe um limite natural à sua manutenção em funcionamento em condições aceitáveis. Tanto em termos de segurança como em termos económicos, as instalações nucleares têm uma vida útil média de 40 anos, a contar do início da sua exploração comercial; em consequência, os Estados-Membros devem certificar‑se de que o eventual prolongamento da vida das centrais nucleares existentes não expõe os trabalhadores nem a população a riscos adicionais. Para o efeito, a Diretiva 2009/71/Euratom deve ser alterada para passar a incluir novos objetivos de segurança a observar pelas autoridades reguladoras e pelos titulares de licenças em caso de prolongamento da vida útil de centrais nucleares existentes.

(28) Quanto à conceção de novos reatores, espera-se claramente que seja possível abordar no projeto original aspetos não previstos no projeto das anteriores gerações de reatores. As condições de extensão de projeto são condições de acidente que não são consideradas para efeitos de acidentes de referência, mas são consideradas no processo de conceção da instalação em conformidade com a melhor metodologia de estimativa, e nas quais a libertação de material radioativo é mantida dentro de limites aceitáveis. As condições de extensão de projeto podem incluir condições de acidente grave.

(29) A aplicação do conceito de defesa em profundidade em atividades organizacionais, comportamentais ou de conceção relacionadas com uma instalação nuclear assegura que as atividades relacionadas com a segurança são objeto de várias camadas independentes de disposições, de modo a que, caso ocorra uma falha, a mesma seja detetada e corrigida por medidas adequadas. A eficácia de cada uma das diferentes camadas per se é fundamental para que a defesa em profundidade evite acidentes e minimize as consequências de eventuais acidentes.

(30) Após os acidentes nucleares de Three Mile Island e Chernobil, o acidente nuclear de Fukushima colocou uma vez mais em relevo a importância crítica da função de contenção, que constitui a última barreira protetora das pessoas e do ambiente contra a libertação de material radioativo resultante de um acidente. Em consequência, os requerentes de licenças para a construção de novos reatores de potência ou de investigação devem demonstrar que a conceção dos mesmos praticamente circunscreve os efeitos dos danos num núcleo de reator à zona de contenção, ou seja, têm de provar que a libertação de elementos radioativos para o exterior da zona de contenção é materialmente impossível ou pode ser considerada, com um elevado grau de segurança, extremamente improvável.

(31) A Diretiva 2009/71/Euratom não prevê medidas relativas à preparação e resposta in situ a situações de emergência, as quais, como o acidente nuclear de Fukushima demonstrou, são cruciais para minimizar as consequências de um acidente nuclear. A Diretiva 96/29/Euratom do Conselho prevê que, em caso de emergência radiológica, é necessário organizar uma intervenção adequada, a fim de reduzir ou deter a dispersão de radionuclidos, e avaliar e registar as consequências da emergência radiológica e a eficácia da intervenção. Devem igualmente ser tomadas medidas com vista à proteção e monitorização do ambiente e da população. É, contudo, necessário adotar disposições mais específicas em matéria de preparação e resposta in situ a situações de emergência, a fim de permitir avaliar as situações suscetíveis de exigir medidas de proteção no local com uma estrutura organizacional e coordenação com entidades responsáveis pela resposta a situações de emergência, e de garantir a disponibilidade de recursos suficientes para pôr em prática medidas de proteção adequadas, mesmo em casos extremos.

(32) Os testes de resistência demonstraram o papel fundamental desempenhado pelos mecanismos de cooperação e coordenação reforçada entre todas as partes responsáveis pela segurança nuclear. A avaliação pelos pares revelou‑se um excelente meio para reforçar a confiança, com o objetivo de desenvolver e trocar experiências e de garantir a aplicação comum de elevados padrões de segurança nuclear. Todavia, o âmbito de aplicação das disposições da Diretiva 2009/71/Euratom está limitado a autoavaliações e a avaliações internacionais pelos pares da infraestrutura legislativa, regulamentar e organizacional dos Estados-Membros, pelo que o mesmo deveria ser alargado de modo a incluir a avaliação pelos pares de instalações nucleares.

(33) A presente diretiva introduz novas disposições em matéria de autoavaliações e avaliações pelos pares de instalações nucleares, baseadas em tópicos de segurança nuclear selecionados, que incidem em todo o ciclo de vida das instalações. A nível internacional, já existe experiência da realização deste tipo de avaliação pelos pares em centrais nucleares. Ao nível da União, a experiência do processo dos testes de resistência demonstra o valor de um exercício coordenado para a avaliação da segurança das centrais nucleares da União. Neste caso, deveria ser utilizado um mecanismo semelhante, baseado na cooperação entre as autoridades reguladoras dos Estados-Membros e a Comissão. Por conseguinte, as autoridades reguladoras competentes, coordenadas no contexto de grupos de peritos como o ENSREG, podem contribuir com os seus conhecimentos especializados para identificar tópicos importantes de segurança e para realizar as avaliações pelos pares. No caso de os Estados-Membros não selecionarem conjuntamente pelo menos um tópico, a Comissão Europeia seleciona um ou mais tópicos para avaliação pelos pares. A participação de outras partes interessadas, como organizações de apoio técnico, observadores internacionais e organizações não governamentais pode conferir valor acrescentado à avaliação pelos pares.

(34) A fim de garantir o rigor e a objetividade da avaliação pelos pares, os Estados‑Membros devem facultar acesso a todas as informações necessárias, sem prejuízo dos procedimentos de habilitação de segurança necessários, ao pessoal e à instalação nuclear em causa.

(35) Deve ser criado um mecanismo de acompanhamento adequado, para assegurar que os resultados das avaliações pelos pares são devidamente implementados. As avaliações pelos pares devem contribuir para o aperfeiçoamento da segurança de instalações nucleares individuais, bem como para a formulação de recomendações e orientações técnicas de segurança de caráter geral, válidas em toda a União.

(36) Caso identifique desvios ou atrasos significativos na implementação das recomendações técnicas do processo de avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras dos demais Estados-Membros a organizar e realizar uma missão de verificação para se inteirarem da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar quaisquer deficiências identificadas.

(37) As disposições relativas ao estabelecimento do mecanismo de avaliação pelos pares não prejudicam as regras aplicáveis ao procedimento por infração caso um Estado‑Membro falte ao cumprimento de uma obrigação decorrente dos Tratados, como previsto nos artigos 258.º, 259.º e 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(38) A periodicidade da avaliação pelos pares e da apresentação de relatórios nos termos da presente diretiva deve ser alinhada com os ciclos de avaliação e apresentação de relatórios da Convenção sobre Segurança Nuclear.

(39) De acordo com o princípio da proporcionalidade, a aplicabilidade do disposto no Capítulo 2, Secção 2, «Obrigações específicas», da presente diretiva depende do tipo de instalações nucleares no território de um Estado-Membro. Por conseguinte, aquando da transposição destas disposições para a legislação nacional, os Estados‑Membros devem ter em conta os riscos decorrentes dos tipos específicos de instalações nucleares que estão a projetar ou a explorar. O princípio da proporcionalidade é aplicável, nomeadamente, aos Estados-Membros que mantêm apenas pequenas quantidades de material nuclear e radioativo, por exemplo, no âmbito do funcionamento de instalações de reatores de investigação, de menor dimensão, que em caso de acidente grave não terão consequências comparáveis às de um acidente numa central nuclear.

(40) As disposições da presente diretiva que estão intrinsecamente ligadas à existência de instalações nucleares, nomeadamente as relativas às obrigações dos titulares de licenças, os novos requisitos específicos para instalações nucleares e as disposições relativas à preparação e resposta in situ a situações de emergência, não são aplicáveis aos Estados-Membros que não possuem instalações nucleares, tal como definidas na presente diretiva. Consequentemente, esses Estados-Membros não necessitam de transpor e aplicar o requisito relativo à imposição de sanções por incumprimento da presente diretiva. As demais disposições da presente diretiva devem ser transpostas e aplicadas de forma proporcionada e compatível com as condições nacionais, e tendo em conta o facto de que estes Estados-Membros não possuem instalações nucleares, embora assegurando que os governos ou as autoridades competentes prestam a necessária atenção à segurança nuclear.

(41) Nos termos da Diretiva 2009/71/Euratom, os Estados-Membros instituem e mantêm um quadro legislativo, regulamentar e organizacional («quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares. A determinação do modo e dos instrumentos de adoção das disposições do quadro nacional continua a ser da competência dos Estados‑Membros.

(42) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados‑Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos é justificada.

(43) A Diretiva 2009/71/Euratom deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2009/71/Euratom é alterada do seguinte modo:

(1) O título do Capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«OBJETIVOS, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES».

(2) No artigo 1.º, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:

«c) Garantir que os Estados-Membros adotem, a nível nacional, disposições no sentido de as instalações nucleares serem localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas de modo a evitar a libertação não autorizada de elementos radioativos.»

(3) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A presente diretiva aplica‑se a qualquer instalação nuclear civil sujeita a uma licença, tal como definida no artigo 3.º, n.º 4, em todas as fases abrangidas por essa licença.»

(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A presente diretiva complementa as normas de segurança de base referidas no artigo 30.º do Tratado no que se refere à segurança nuclear das instalações nucleares, sem prejuízo da legislação da União destinada a proteger a saúde da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e, em especial, da Diretiva 96/29/Euratom.».

(4) No artigo 3.º são inseridos os seguintes números 6 a 17:

«6.         «Defesa em profundidade», a distribuição hierarquizada de diferentes níveis de equipamento e procedimentos diversificados para evitar a progressão de ocorrências de funcionamento previsíveis e manter a eficácia das barreiras físicas colocadas entre uma fonte de radiação ou materiais radioativos e os trabalhadores, o público ou a atmosfera, a água e o solo em diferentes condições de operação e, para algumas barreiras, em condições de acidente;

7.       «Ocorrência anormal», qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção ou da segurança nuclear;

8.       «Acidente», qualquer ocorrência imprevista, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento e outro tipo de falhas, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção ou da segurança nuclear;

9.       «Libertações precoces», situações que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que, contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;

10.     «Libertações substanciais», situações que requereriam medidas de proteção da população que não seria possível limitar no tempo ou no espaço;

11.     «Eliminando na prática», que torna a ocorrência de uma situação fisicamente impossível ou extremamente improvável, com um grau de segurança elevado;

12.     «Razoavelmente possível», medida que, para além de satisfazer os requisitos de boas práticas de engenharia, procura reforçar a segurança ou reduzir os riscos nas fases de projeto, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento de uma instalação nuclear, devendo ser procurada e posta em prática, a menos que possa ser demonstrado que a mesma é desproporcionada em relação aos seus benefícios em matéria de segurança;

13.     «Base de projeto», a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção de uma instalação, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;

14.     «Acidente de referência», situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação de acordo com critérios predefinidos e nas quais a deterioração de combustível e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;

15.     «Acidente extra-referência», um acidente que é possível, mas que não foi tido em conta na conceção da instalação por ser considerado demasiado improvável;

16.     «Análise de extensão do projeto», um conjunto de condições de extensão do projeto definidas com base em avaliações técnicas, avaliações deterministas e avaliações probabilísticas com vista a aperfeiçoar a segurança da central nuclear mediante o reforço da sua capacidade para resistir, sem consequências radiológicas inaceitáveis, a acidentes mais graves do que os acidentes de referência ou que implicam falhas adicionais. Estas condições de extensão do projeto são utilizadas para identificar cenários adicionais de acidente a ter em conta na conceção e para adotar disposições exequíveis para evitar acidentes desse tipo ou minimizar as suas consequências, caso ocorram.

17.     «Revisão periódica de segurança», uma reavaliação sistemática da segurança de uma instalação existente realizada periodicamente para apreciar os efeitos cumulativos do envelhecimento, das alterações, do funcionamento, do progresso técnico e da localização, bem como para garantir um elevado nível de segurança ao longo de todo o período de vida útil da instalação.».

(5) No Capítulo 2, após o título «OBRIGAÇÕES», é inserido o seguinte título:

«SECÇÃO 1

Obrigações gerais».

(6) O artigo 4.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a) O proémio passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível nacional, um quadro legislativo, regulamentar e organizacional (adiante referido como «quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares que defina as responsabilidades e estabeleça a coordenação entre os órgãos estatais competentes. O quadro nacional prevê disposições relativas, nomeadamente:»;

(b) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)        Às medidas nacionais em matéria de segurança nuclear que abranjam todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares, referidas no artigo 3.º, n.º 4;»;

(c) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)        A um sistema de licenciamento e à proibição da exploração de instalações nucleares sem licença;»;

(d) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)        A um sistema de supervisão da segurança nuclear;».

(7) No artigo 5.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.     Os Estados-Membros garantem a independência da autoridade reguladora competente em relação a influências indevidas no seu processo de tomada de decisões, nomeadamente no exercício das funções de regulamentação enunciadas no n.º 3, assegurando que a segurança não fica subordinada a interesses políticos, económicos ou sociais. Para o efeito, os Estados-Membros certificam‑se de que o quadro nacional requer que a autoridade reguladora competente:

a) Seja funcionalmente distinta de qualquer outra entidade pública ou privada relacionada com a promoção ou a utilização de energia nuclear, ou com a produção de eletricidade;

b) No exercício das suas funções reguladoras, não procure nem receba instruções de qualquer outra entidade pública ou privada relacionada com a promoção ou a utilização de energia nuclear, ou com a produção de eletricidade;

c) Tome decisões de regulamentação alicerçadas em critérios de segurança objetivos e verificáveis;

d) Possua dotação orçamental própria e autonomia na execução do orçamento que lhe for atribuído. O mecanismo de financiamento e o processo de atribuição de orçamento são claramente definidos no quadro nacional;

e) Empregue um número adequado de pessoas, dotadas das qualificações, da experiência e da competência necessárias;

f) Defina procedimentos e critérios para a nomeação e destituição de funcionários e para a prevenção e resolução de eventuais conflitos de interesses;

g) Preste informações relativas à segurança sem revisão ou aprovação prévia de qualquer outra entidade pública ou privada, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2.

3.       Os Estados-Membros velam por que a autoridade reguladora competente disponha da competência jurídica necessária para cumprir as suas obrigações no âmbito do quadro nacional descrito no artigo 4.º, n.º 1, conferindo a devida prioridade à segurança. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional preveja as seguintes funções reguladoras principais:

a)       Definir os requisitos nacionais de segurança nuclear;

b)       Exigir que os titulares das licenças cumpram os requisitos nacionais de segurança nuclear e os termos das licenças em causa;

c)       Exigir a demonstração de tal cumprimento, incluindo dos requisitos exigidos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 2 a 5, e dos artigos 8.º‑A a 8.º‑D;

d)       Verificar tal cumprimento através de avaliações e inspeções regulamentares;

e)       Levar a cabo ações de execução, incluindo a suspensão da exploração de uma instalação nuclear em conformidade com as condições definidas pelo quadro nacional regulamentar referido no artigo 4.º, n.º 1.».

(8) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que a principal responsabilidade pela segurança de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença. Essa responsabilidade não pode ser delegada.»;

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida do razoavelmente possível e sob a supervisão da autoridade reguladora competente, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável.»;

(c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     As avaliações referidas no n.º 2 devem incluir a verificação de que, com base numa avaliação exaustiva da segurança, existem medidas para a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências, incluindo a verificação do caráter suficiente das disposições em matéria de defesa em profundidade e das medidas organizativas de proteção dos titulares de licenças cuja falha teria como consequência que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afetados pelas radiações ionizantes.»;

(d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     Os Estados-Membros garantem que o quadro nacional exige que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente.»;

(e) É inserido o seguinte n.º 4-A:

«4-A. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que, aquando do pedido de uma licença, o requerente apresente uma demonstração de segurança pormenorizada. O âmbito e o nível de pormenor da demonstração devem ser proporcionais à potencial magnitude e à natureza do perigo em causa. A demonstração é analisada e avaliada pela autoridade reguladora competente de acordo com procedimentos claramente definidos.»;

(f) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e humanos adequados, devendo estes últimos possuir as qualificações, conhecimentos e competências apropriados para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear, tal como previsto nos n.os 1 a 4-A do presente artigo e nos artigos 8.º-A a 8.º-D da presente diretiva. Estas obrigações são extensivas aos trabalhadores subcontratados.».

(9) Os artigos 7.º e 8.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Competências e qualificações em matéria de segurança nuclear

Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional preveja que todas as partes adotem disposições em matéria de educação, formação e exercícios para o seu pessoal com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a situações de emergência in situ, a fim de consolidar, preservar e desenvolver qualificações e competências atualizadas e mutuamente reconhecidas em matéria de segurança nuclear.

Artigo 8.º

Transparência

1. Os Estados-Membros velam por que sejam facultadas informações atualizadas e em tempo útil relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares aos trabalhadores e ao público em geral, devendo ser prestada particular atenção às pessoas que vivem na proximidade de uma instalação nuclear.

A obrigação enunciada no primeiro parágrafo implica assegurar que a autoridade reguladora competente e os titulares de licenças, no âmbito dos respetivos domínios de responsabilidade, desenvolvam, publiquem e implementem uma estratégia de transparência que englobe, nomeadamente, a prestação de informações sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares, as atividades de consulta não obrigatórias com os trabalhadores e o público em geral e a comunicação em caso de acidente ou de ocorrências anormais.

2. As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e com as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional, ou obrigações internacionais.

3. Os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público a possibilidade de participar precoce e efetivamente no processo de licenciamento de instalações nucleares, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e as obrigações internacionais.».

(10) Após o artigo 8.º, é inserida a seguinte Secção 2:

«SECÇÃO 2

Obrigações específicas

Artigo 8.º‑A

Objetivo de segurança para instalações nucleares

1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de evitar a libertação de elementos radioativos, do seguinte modo:

(a) Eliminando na prática a ocorrência de todas as sequências de acidentes suscetíveis de conduzir a situações de libertação precoce ou substancial;

(b) Aplicando, relativamente aos acidentes que não tenham sido eliminados na prática, medidas de conceção, de modo a que apenas sejam necessárias para a população medidas de proteção limitadas no espaço e no tempo, a que haja tempo suficiente para as adotar e a que seja minimizada a frequência desses acidentes.

2. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que o objetivo enunciado no n.º 1 seja aplicável às instalações nucleares existentes na medida do razoavelmente possível.

Artigo 8.º‑B

Implementação do objetivo de segurança para instalações nucleares

Para realizar o objetivo de segurança estabelecido no artigo 8,º‑A, os Estados‑Membros asseguram que o quadro nacional exige que as instalações nucleares sejam:

(a)        Situadas em locais que permitam evitar, sempre que possível, perigos externos de origem natural ou humana, e minimizar o seu impacto;

(b)        Projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com base no conceito de defesa em profundidade, a fim de que:

(i) as doses de radiação suscetíveis de atingir os trabalhadores e a população não excedam os limites recomendados e sejam mantidas tão baixas quanto razoavelmente possível;

(ii) o número de ocorrências anormais seja minimizado;

(iii) o potencial de escalada de situações de acidente seja reduzido através do reforço da capacidade das instalações nucleares para gerir e controlar eficazmente ocorrências anormais;

(iv) as consequências negativas de ocorrências anormais e de acidentes de referência, caso ocorram, sejam minoradas, para garantir que não induzem qualquer impacto radiológico no exterior das instalações ou que esse impacto é negligenciável;

(v) sejam evitados, sempre que possível, perigos externos de origem natural ou humana, e o seu impacto minimizado.

Artigo 8.º‑C

Metodologia para a escolha de local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear

1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente:

(a) Avaliam regularmente o impacto radiológico de uma instalação nuclear nos trabalhadores, na população, na atmosfera, na água e no solo, tanto em condições normais de funcionamento como em situação de acidente;

(b) Definem, documentam e reavaliam regularmente, pelo menos de dez em dez anos, a base de projeto das instalações nucleares através de uma revisão periódica de segurança, que completam com uma análise de extensão do projeto, a fim de assegurar a implementação de todas as medidas de beneficiação razoavelmente praticáveis.

(c) Asseguram que a análise de extensão do projeto abrange todos os acidentes, ocorrências e combinações de ocorrências, incluindo perigos internos e externos de origem natural ou humana e acidentes graves que possam dar origem a situações que não podem ser classificadas como acidentes de referência;

(d) Definem e executam estratégias para atenuar os efeitos tanto dos acidentes de referência como dos acidentes extra‑referência;

(e) Aplicam orientações para a gestão de acidentes graves em todas as centrais nucleares e, se for caso disso, noutras instalações nucleares, que abranjam todas as condições de funcionamento, acidentes nas piscinas de combustível irradiado e ocorrências de longa duração;

(f) Realizam uma avaliação específica de segurança das instalações nucleares que as autoridades reguladoras competentes considerem estar perto do limite do período de vida útil inicialmente previsto e para as quais tenha sido solicitado o prolongamento desse período.

2. Os Estados-Membros asseguram por que o quadro nacional prevê que a concessão ou a revisão de uma licença de construção e/ou exploração de uma instalação nuclear seja baseada numa avaliação específica de segurança adequada do local e das instalações.

3. Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que, em relação às centrais nucleares e, se for caso disso, em relação às instalações de reatores de investigação para as quais é solicitada, pela primeira vez, uma licença de construção, a autoridade reguladora competente obriga a entidade candidata a demonstrar que o projeto limita, na prática, ao interior da zona de contenção os efeitos de danos num núcleo de reator.

Artigo 8.º‑D

Preparação e capacidade de resposta in situ a situações de emergência

Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora competente:

(a) Elaboram e atualizam regularmente planos de emergência in situ, que devem:

(a) i) basear‑se numa avaliação de ocorrências e situações suscetíveis de requerer medidas de proteção no interior e no exterior das instalações;

(b) ii) ser coordenados com todas as outras entidades envolvidas e ter em conta a experiência adquirida com eventuais ocorrências graves;

(c) iii) ser particularmente orientados para ocorrências suscetíveis de ter impacto em várias unidades de uma instalação nuclear;

(b) Estabelecem a estrutura organizacional necessária para permitir uma clara repartição de responsabilidades e assegurar a disponibilidade dos recursos e ativos necessários;

(c) Estabelecem mecanismos para coordenar as atividades no interior das instalações e assegurar a cooperação com as autoridades e agências responsáveis pela resposta a situações de emergência ao longo de todas as fases de uma emergência, cuja operacionalidade deve ser regularmente testada;

(d) Preveem medidas de preparação para os trabalhadores das instalações, em caso de ocorrências anormais e de acidentes;

(e) Preveem mecanismos de cooperação transfronteiriça e internacional, incluindo protocolos predefinidos para receber assistência externa no interior das instalações em caso de necessidade;

(f) Criam, no interior das instalações, um centro de resposta a situações de emergência, suficientemente protegido contra perigos naturais e radioatividade de modo a garantir a sua habitabilidade;

(g) Em caso de emergência, tomam medidas de proteção para minimizar as consequências para a saúde humana, a atmosfera, a água e o solo.».

(11) Após o Capítulo 2, é inserido o seguinte Capítulo 2‑A:

«CAPÍTULO 2‑A

AVALIAÇÃO PELOS PARES E ORIENTAÇÕES

Artigo 8.º‑E

Avaliação pelos pares

1. Os Estados-Membros velam por que, pelo menos de dez em dez anos, sejam realizadas autoavaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus quadros nacionais e autoridades reguladoras competentes, de modo a aperfeiçoar permanentemente a segurança nuclear. Os resultados das avaliações pelos pares são comunicados aos Estados‑Membros e à Comissão logo que se encontrem disponíveis.

2. Os Estados-Membros, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, organizam periodicamente, pelo menos de seis em seis anos, um sistema de avaliações pelos pares de determinados tópicos e acordam num calendário e nas modalidades da sua implementação. Para o efeito, os Estados-Membros:

(a) Selecionam conjuntamente, em estreita coordenação com a Comissão, um ou mais tópicos específicos relacionados com a segurança nuclear de instalações nucleares. No caso de os Estados-Membros não selecionarem conjuntamente pelo menos um tópico no prazo previsto no presente número, a Comissão seleciona os tópicos que serão objeto de avaliação pelos pares;

(b) Com base nesses tópicos, realizam, em estreita colaboração com os titulares de licenças, avaliações nacionais, cujos resultados publicam;

(c) Definem uma metodologia, organizam e realizam conjuntamente uma avaliação pelos pares dos resultados das avaliações nacionais referidas na alínea b), na qual a Comissão é convidada a participar;

(d) Publicam os resultados das avaliações pelos pares referidas na alínea c).

3. Incumbe a cada Estado-Membro objeto da avaliação pelos pares referida no n.º 2 planificar e determinar o modo de implementação no seu território das recomendações técnicas pertinentes resultantes do processo de avaliação pelos pares, e informar a Comissão das suas opções.

4. Caso identifique desvios ou atrasos significativos na implementação das recomendações técnicas resultantes do processo de avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados-Membros a organizar e realizar uma missão de verificação para se inteirarem plenamente da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar as eventuais deficiências identificadas.

5. Em caso de acidente que ocasione uma libertação precoce ou substancial ou uma ocorrência anormal conducentes a situações que exijam medidas de emergência ou medidas de proteção da população no exterior das instalações, o Estado-Membro em causa convoca, no prazo de seis meses, a realização de uma avaliação pelos pares da instalação em causa, em conformidade com o n.º 2, na qual a Comissão é igualmente convidada a participar.

Artigo 8.º‑F Orientações para a melhoria da segurança nuclear

Com base nos resultados das avaliações pelos pares realizadas nos termos do artigo 8.º‑E, n.º 2, e nas recomendações técnicas delas decorrentes, em conformidade com os princípios da transparência e melhoria contínua da segurança nuclear, os Estados Membros desenvolvem e aprovam conjuntamente, com o apoio das autoridades reguladoras competentes, orientações sobre os tópicos específicos referidos no artigo 8.º‑E, n.º 2, alínea a).».

(12) Após o Capítulo 2‑A, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 2‑B

DISPOSIÇÕES GERAIS».

(13) No artigo 9.º, é suprimido o n.º 3.

(14) Após o artigo 9.º, é inserido o seguinte artigo 9.º‑A:

«Artigo 9.º‑A Sanções

Os Estados-Membros fixam as sanções a aplicar em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar que as mesmas sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até [inserir data – esta data deve corresponder à data‑limite para transposição fixada no artigo 2.º da presente proposta], devendo igualmente notificar‑lhe sem demora qualquer alteração de que sejam objeto.».

(15) No artigo 10.º, após o n.º 1, é inserido o seguinte n.º 1-A:

«1A. As obrigações de transposição e aplicação dos artigos 6.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 9.º-A da presente diretiva não são aplicáveis a Chipre, Irlanda, Luxemburgo e Malta, salvo se estes Estados-Membros decidirem desenvolver qualquer atividade relacionada com instalações nucleares sujeitas a licença sob a sua jurisdição.».

Artigo 2.º

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [data‑limite para a transposição ser inserida no processo legislativo], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Conclusões do Conselho Europeu, EUCO 10/1/11.

[2]               Alemanha, Bélgica, Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Países Baixos, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

[3]               Onde está a ser desmantelada a central nuclear de Ignalina.

[4]               COM(2011) 784 final.

[5]               Peer review Report – Stress Tests performed on European nuclear power plants [Relatório de avaliação pelos pares – testes de resistência realizados em centrais nucleares europeias] www.ensreg.eu.

[6]               ENSREG Action Plan regarding the follow-up of the peer-review of the stress tests performed on European nuclear power plants [Plano de ação do ENSREG relativo ao seguimento da avaliação pelos pares dos testes de resistência realizados nas centrais nucleares europeias].

[7]               COM(2012) 571 de 4.10.2012.

[8]               Encontram‑se disponíveis no sítio Web do ENSREG, www.ensreg.eu, 17 planos de ação nacionais.

[9]               http://www.ensreg.eu/ensreg-conferences.

[10]             P7_TA(2011)0318.

[11]             P7_TA(2011)0327.

[12]             P7_TA(2013)0089.

[13]             TEN/498.

[14]             JO L 172 de 2.7.2009.

[15]             Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2002 (Col. 2002, p. I‑11221).

[16]             Até então, existiam apenas duas resoluções juridicamente não vinculativas do Conselho, de 22 de julho de 1975 e de 18 de junho de 1992, sobre os problemas tecnológicos da segurança nuclear.

[17]             INFCIRC/449 de 5 de julho de 1994.

[18]             IAEA Safety Standard Series n.º SF-1 (2006).

[19]             Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

[20]             Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União (COM/2011/934 final), que visa, nomeadamente, substituir a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (reformulação).

[21]             COM(2002) 704 final.

[22]             Por exemplo, a primeira conferência do ENSREG, em 28‑29 de junho de 2011, uma conferência de partes interessadas sobre avaliações pelos pares, em janeiro de 2012, e um debate público sobre os resultados dos testes de resistência e das avaliações pelos pares, em 8 de maio de 2012. A segunda conferência do ENSREG está marcada para junho de 2013.

[23]             P. ex., Governmental, Legal and Regulatory Framework for Safety - General safety requirements - IAEA safety standards series no. GSR part 1 [Enquadramento administrativo, legislativo e regulamentar da segurança ‑ Requisitos gerais de segurança ‑ Normas de segurança da AIEA ‑ série n.º GSR, parte 1].

[24]             Séries de workshops internacionais realizados entre 2009 e 2013 com a participação da DG ENER e da DG ENV, do lado da Comissão Europeia, e da Associação Nacional dos Comités e das Comissões Locais de Informação – as francesas «Comissões Locais de Informação» e a respetiva federação nacional (ANCCLI).

[25]             Convenção relativa ao acesso à informação, à participação do público no processo de decisão e ao acesso à justiça nas questões ambientais, ratificada em 17 de fevereiro de 2005 pela Decisão 2005/370/CE do Conselho.

[26]               JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

[27]               C-187/87 (Col. 1988, p. 5013), C‑376/90 (Col. 1992, I-6153) e C 29/99 (Col. 2002, I‑11221).

[28]               JO L 172 de 6.5.2004, p. 7.

[29]               JO L 172 de 2.7.2009, p. 18.

[30]               JO L 318 de 11.12.1999, p. 20.

[31]               IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No SF-1 (2006) [Princípios fundamentais de segurança da AIEA, Normas de segurança da AIEA, Série n.º SF‑1 (2006)].

[32]               JO 199 de 2.8.2011, p. 48.

[33]               Adotadas pelo Coreper em 25 de abril de 2007 (doc. Ref. 8784/07) e pelo Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» em 8 de maio de 2007.

[34]               JO L 195 de 27.7.2007, p. 44.

[35]             Conselho Europeu, EUCO 10/1/11.

[36]             ENSREG Peer review Report – Stress Tests performed on European nuclear power plants [Relatório de avaliação pelos pares do ENSREG – testes de resistência realizados em centrais nucleares europeias], 25 de abril de 2012.

[37]             COM(2011) 784 final.

[38]             COM(2012) 571 final.

[39]             JO L 26 de 28.1.2012, p. 1 – versão codificada da Diretiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, tal como alterada.

[40]             Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (COM/2011/934 final).

[41]             JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.

[42]             JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.