Projeto de proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares Projeto apresentado nos termos do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu /* COM/2013/0343 final - 2013/ () */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. contextO
GERAL O acidente na central nuclear de Fukushima‑Daiichi
em 2011 causou danos ambientais, económicos e sociais significativos e suscitou
preocupação quanto aos seus possíveis efeitos para a saúde da população
japonesa afetada. Embora tenha sido desencadeado por um sismo e um maremoto de
enorme magnitude, a investigação das causas do acidente revelou, contudo, uma
série de fatores previsíveis que se combinaram para produzir um resultado
catastrófico. A análise do acidente nuclear de Fukushima revelou problemas
técnicos graves e recorrentes, bem como deficiências institucionais
persistentes, semelhantes aos identificados nas avaliações subsequentes aos
acidentes nucleares de Three Mile Island e de Chernobil, ocorridos há décadas
atrás. Este último acidente nuclear veio colocar uma vez mais em causa a
confiança da opinião pública na segurança da energia nuclear, numa altura em
que o recurso à energia nuclear está a ser discutido como opção possível para
satisfazer de forma sustentável as necessidades de energia mundiais. O acidente nuclear de Fukushima voltou a
chamar a atenção para a importância crucial de assegurar níveis de segurança
nuclear tão elevados quanto possível tanto na União Europeia como em todo o
mundo. Presentemente, a energia nuclear assegura
perto de 30 % da eletricidade produzida na União Europeia e cerca de dois
terços da sua eletricidade hipocarbónica. A União Europeia tem 132 reatores
nucleares em funcionamento, que representam cerca de um terço dos 437 reatores
nucleares em funcionamento em todo o mundo. Muitas das centrais nucleares da
União foram construídas há já três ou quatro décadas, segundo normas de projeto
e de segurança que têm vindo a ser continuamente atualizadas. A segurança nuclear é da maior importância
para a União e para os seus cidadãos. Para além de não se deterem nas
fronteiras nacionais, as consequências dos acidentes nucleares podem ser
potencialmente negativas para a saúde dos trabalhadores e das populações, e ter
graves implicações económicas. Por esse motivo, é fundamental, tanto do ponto
de vista social como económico, reduzir o risco de ocorrência de um acidente
nuclear num Estado-Membro da União mediante a aplicação de normas de segurança
nuclear rigorosas e a garantia de uma estrita supervisão regulamentar. Após o acidente nuclear de Fukushima, a
resposta da União aos acontecimentos foi imediata. Com
base num mandato conferido pelo Conselho Europeu na sua reunião de 24‑25
de março de 2011[1], a Comissão Europeia lançou, conjuntamente com o Grupo de Reguladores
Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), uma avaliação exaustiva dos
riscos e da segurança das centrais nucleares da União Europeia («testes de
resistência»). Os testes de resistência foram definidos como uma reavaliação
específica das margens de segurança das centrais nucleares à luz dos
ensinamentos retirados dos acontecimentos de Fukushima, no que respeita a
fenómenos naturais extremos que ponham em causa as funções de segurança das centrais.
Participaram nestas avaliações os catorze Estados-Membros da UE que têm
centrais nucleares em funcionamento[2], bem como
a Lituânia[3]. A Suíça, a Ucrânia e a Croácia participaram plenamente nos testes de
resistência da UE e no processo de avaliação pelos pares, enquanto outros
países vizinhos (como a Turquia, a Bielorrússia e a Arménia), que concordaram
em utilizar a mesma metodologia, estão a trabalhar segundo calendários
diferentes. Os testes de resistência foram iniciados em 2011, com a realização
de autoavaliações pelos operadores nucleares e com a elaboração de relatórios
nacionais pelas entidades reguladoras nacionais. Os resultados preliminares
foram apresentados, em novembro de 2011, numa Comunicação da Comissão sobre o
relatório intercalar relativo às avaliações dos riscos e da segurança («testes
de resistência») das centrais nucleares na União Europeia[4], e entre
janeiro e abril de 2012 teve lugar um processo exaustivo de avaliação pelos
pares a nível da UE. O órgão de avaliação
pelos pares do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear
(ENSREG) elaborou um relatório geral[5], que foi
aprovado pelo Grupo. O ENSREG aprovou ainda um
plano de ação[6] para acompanhar a aplicação das recomendações decorrentes da avaliação
pelos pares. Em outubro de 2012, a Comissão
publicou uma Comunicação sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança[7]. Entretanto, em conformidade com os
requisitos do plano de ação do ENSREG, foram elaborados planos de ação
nacionais[8] que têm em conta os ensinamentos retirados do acidente nuclear de
Fukushima e as recomendações dos testes de resistência, cujo conteúdo e estado
de execução foram avaliados no âmbito de um workshop realizado em abril
de 2013. O relatório de síntese do workshop deve ser apresentado na
segunda conferência «Segurança Nuclear na Europa», organizada pelo ENSREG em
2013[9]. Além disso, para assegurar o adequado seguimento dos testes de
resistência, a Comissão elaborará, em estreita cooperação com o ENSREG, um
relatório consolidado sobre o estado de execução das recomendações dos testes
de resistência, que será divulgado e transmitido ao Conselho em junho de 2014. No domínio legislativo, a Comissão Europeia
recebeu em março de 2011 um mandato claro do Conselho Europeu para proceder «a
uma revisão do quadro jurídico e regulamentar vigente em matéria de segurança
das instalações nucleares» e propor os melhoramentos que possam ser
necessários. Também o Parlamento Europeu se mostrou
favorável a uma revisão da legislação. Na sua Resolução de 2011 sobre as
prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além[10], o Parlamento Europeu afirmava que «as futuras iniciativas
legislativas no sentido de criar um quadro comunitário para a segurança nuclear
são essenciais para aperfeiçoar permanentemente as normas de segurança na
Europa». Também na sua Resolução de 2011 sobre o Programa de Trabalho da
Comissão para 2012[11], o Parlamento exortava a «uma revisão urgente da Diretiva Segurança
Nuclear que vise reforçá-la, tendo nomeadamente em conta os resultados dos
testes de resistência na sequência do acidente de Fukushima». Mais
recentemente, na Resolução de 2013 sobre os testes de resistência[12], o Parlamento afirmava que a próxima revisão da Diretiva Segurança
Nuclear «deve ser ambiciosa» e introduzir grandes melhorias em domínios como os
«procedimentos e estruturas de segurança – nomeadamente através da definição e
da implementação de padrões de segurança nuclear vinculativos que reflitam as
práticas mais avançadas existentes na UE a nível técnico, regulamentar e
operacional – bem como a nível do papel desempenhado pelas autoridades
reguladoras no domínio da energia nuclear e dos recursos à sua disposição,
devendo, em particular, promover a independência, abertura e transparência
dessas autoridades, reforçando simultaneamente a monitorização e revisão pelos
pares». No parecer emitido em 2012 sobre a Comunicação
da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as avaliações exaustivas
de risco e segurança[13], o Comité Económico e Social Europeu expressa o seu apoio à «vontade
da Comissão de elaborar uma ambiciosa revisão da Diretiva Segurança Nuclear». Em resposta ao mandato que lhe foi conferido
pelo Conselho Europeu e aos apelos de outras instituições e órgãos da União, a
Comissão empreendeu um exaustivo processo de análise e de recolha de opiniões,
no intuito de identificar os domínios e os mecanismos mais adequados para uma
intervenção legislativa. Este processo incluiu uma consulta pública aberta em
linha (dezembro de 2011 - fevereiro de 2012), complementada por um diálogo
alargado com as partes interessadas. As comunicações de
2011 e 2012 relativas aos testes de resistência fornecem indicações acerca dos
domínios em que a legislação pode ser melhorada. Neste contexto, relativamente
à Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário
para a segurança nuclear das instalações nucleares[14], em
vigor, (a seguir designada «Diretiva Segurança Nuclear»), a última destas
comunicações destaca os seguintes domínios: procedimentos e quadros de segurança,
papel e meios das autoridades de regulamentação nuclear, abertura e
transparência e monitorização e verificação. Acresce que, no decurso de 2012, os serviços
da Comissão realizaram uma avaliação de impacto baseada numa vasta gama de
fontes de informação e tendo em conta os desenvolvimentos registados no domínio
nuclear após o acidente de Fukushima, tanto na União como a nível
internacional. Nesta base, foi elaborado um projeto de
proposta de Diretiva que altera a Diretiva Segurança Nuclear, que beneficiou da
contribuição e dos conhecimentos especializados do grupo de peritos cientistas
do artigo 31.º do Tratado Euratom, bem como de um processo de consulta
alargado com os altos representantes das autoridades nacionais de
regulamentação nuclear, reunidos no seio do ENSREG. 1.2. FUNDAMENTOS e objetivos da
proposta A atual Diretiva
Segurança Nuclear representou um progresso muito significativo. Contudo, no
espírito da filosofia de permanente aperfeiçoamento da segurança nuclear e, por
conseguinte, no intuito de ter em conta, nomeadamente, os ensinamentos
retirados do acidente nuclear de Fukushima e os resultados dos testes de
resistência subsequentes, era necessário equacionar se as disposições em vigor
são suficientes. O acidente nuclear de Fukushima veio
demonstrar que ensinamentos inquestionáveis retirados de acidentes ocorridos há
décadas não foram voluntariamente tidos em conta por partes do setor nem foram
devidamente aplicados pelas entidades reguladoras, mesmo num país como o Japão,
cujos padrões de segurança industrial e nuclear são considerados
particularmente elevados. As questões de ordem técnica e organizacional
suscitadas pela análise deste acidente devem, pois, ser tidas em conta numa
análise mais ampla. Na Europa, os testes de resistência confirmaram
que subsistem diferenças entre os Estados‑Membros na identificação e
gestão exaustivas e transparentes de questões de segurança cruciais. Além
disso, os testes de resistência demonstraram claramente os benefícios de
mecanismos de cooperação e coordenação entre todas as partes responsáveis pela
segurança nuclear, por exemplo, sob a forma de avaliação pelos pares. Por outro lado, no decurso das reuniões
públicas realizadas no âmbito dos testes de resistência, foram formulados
pedidos no sentido de tornar a avaliação extensiva aos dispositivos de
preparação e resposta a situações de emergência. Em consequência, a Comissão considera
conveniente alterar, reforçar e completar a Diretiva Segurança Nuclear com uma
combinação de melhoramentos técnicos e questões de segurança de caráter mais
geral, que incluem a governação, a transparência e a preparação e resposta in
situ a situações de emergência. As alterações propostas visam reforçar o
quadro regulamentar da segurança nuclear na União Europeia, mediante,
nomeadamente: –
o reforço do papel e da independência efetiva das
autoridades reguladoras nacionais; –
o reforço da transparência em matéria de segurança
nuclear; –
o reforço dos princípios existentes e a introdução
de novos objetivos e requisitos gerais em matéria de segurança nuclear para
responder a problemas técnicos específicos que ocorrem ao longo do ciclo de
vida das instalações nucleares, em especial das centrais nucleares; –
o reforço da monitorização e do intercâmbio de
experiências, através da criação de um sistema europeu de avaliação pelos
pares; –
a criação de um mecanismo para o desenvolvimento de
orientações em matéria de segurança nuclear harmonizadas ao nível da União. 1.3. LEGISLAÇÃO
DA UNIÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR Na sequência do
reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo 29/99[15], da relação intrínseca entre proteção contra radiações e segurança
nuclear e, por conseguinte, da competência da Comunidade Euratom para legislar
no domínio da segurança nuclear, a Diretiva Segurança Nuclear constitui o
primeiro instrumento juridicamente vinculativo a nível da União sobre esta
matéria[16]. A diretiva estabelece um quadro juridicamente vinculativo baseado em
princípios e obrigações reconhecidos constantes dos principais instrumentos
internacionais, a saber, a Convenção sobre Segurança Nuclear[17] e os Safety Fundamentals [princípios fundamentais de segurança][18] estabelecidos pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). 1.4. Coerência com outras áreas
políticas Por ter como objetivo último a proteção dos
trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações
ionizantes, a legislação Euratom em matéria de segurança nuclear está
intrinsecamente ligada ao corpus de legislação Euratom em matéria de
proteção contra radiações, cujo principal pilar é constituído pela Diretiva
Normas de Segurança de Base[19]. Não é possível garantir a proteção dos trabalhadores e da população
contra os perigos resultantes das radiações ionizantes sem o controlo das
fontes potencialmente prejudiciais dessas radiações. A segurança nuclear assume igualmente
extraordinária importância para a prevenção, preparação e resposta a
catástrofes nos Estados-Membros. A Diretiva Segurança Nuclear está, pois,
estreitamente relacionada com o Mecanismo de Proteção Civil da União[20], que estabelece o enquadramento para a cooperação no âmbito da UE
neste domínio, nomeadamente em caso de resposta a emergências radiológicas
tanto no interior como no exterior da União. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consultas das partes
interessadas No período subsequente ao acidente nuclear de
Fukushima, a Comissão empreendeu um processo de diálogo alargado e transparente
com as diferentes partes interessadas e com o público em geral, que incluiu o
lançamento de uma consulta aberta através da Internet, em consonância com as
regras mínimas de consulta da Comissão[21]. Em resposta à consulta pública em linha que
visava obter opiniões acerca dos domínios em que o enquadramento legislativo
Euratom em matéria de segurança nuclear deveria ser reforçado, foram recebidas
contribuições de autoridades reguladoras no domínio nuclear, de outras
autoridades públicas, de organizações não governamentais, bem como de pessoas
singulares. Esta consulta permitiu conhecer a
opinião de um número vasto e diversificado de partes interessadas. Com efeito, os resultados da consulta revelam que
mais de 90 % dos participantes consideram importante que exista um
enquadramento Euratom que estabeleça normas comuns para os Estados-Membros da
União em matéria de segurança nuclear, enquanto 76 % concordam com a
necessidade de reforçar o atual enquadramento legislativo em matéria de
segurança. A Comissão recebeu
igualmente contribuições transmitidas por escrito e no decurso de reuniões de
várias partes interessadas, nomeadamente autoridades reguladoras no domínio
nuclear, empresas, associações industriais e organizações não governamentais.
Além disso, a Comissão organizou, em colaboração com o ENSREG, conferências e
debates públicos sobre o processo e sobre os resultados provisórios e
definitivos dos testes de resistência em que participaram as mais diversas
partes interessadas, incluindo organizações não governamentais[22]. Foram igualmente
consultados os parceiros sociais europeus do Comité de Diálogo Social para o
Setor da Eletricidade. Na sua resposta, os parceiros sociais sublinharam a
importância de um quadro legislativo Euratom em matéria de segurança nuclear
para o estabelecimento de regras comuns a todos os Estados-Membros. Foi conferido um
papel especial ao ENSREG, que constitui um ponto focal de competência único, na
medida em que reúne representantes de alto nível das autoridades nacionais de
regulamentação nuclear de todos os Estados-Membros da União, independentemente
do facto de possuírem instalações nucleares. Foi recebida e tida em devida
conta uma contribuição aprofundada do ENSREG. Por último, no
âmbito do procedimento previsto no Tratado Euratom, a Comissão consultou o
grupo de peritos cientistas do artigo 31.º do Tratado. No seu parecer, os
peritos congratularam‑se com a proposta de alteração da Diretiva
Segurança Nuclear apresentada pela Comissão e formularam várias sugestões no
sentido de reforçar a ligação com a legislação relativa à proteção contra
radiações. 2.2. Avaliação de impacto Em 2012, foi realizada uma avaliação de
impacto. O documento analisa os desafios inerentes à garantia de níveis
suficientes de segurança nuclear na União e define objetivos gerais e
específicos para o reforço da prevenção de acidentes nucleares e a atenuação
das suas consequências. São propostas e analisadas uma série de opções
políticas, que vão da manutenção do statu quo à realização de profundas
reformas. Todas as opções foram avaliadas à luz do seu impacto estimado em
termos económicos, ambientais, sociais e de segurança. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica Qualquer alteração
legislativa deve ter como ponto de partida a abordagem da atual Diretiva
Segurança Nuclear e reforçar essa abordagem. Assim, continua a ter como base
jurídica os artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade A proposta visa
reforçar ainda mais o papel e a independência das autoridades reguladoras
competentes, porquanto é evidente que apenas entidades reguladoras fortes e com
todas as competências e garantias de independência necessárias podem
supervisionar e garantir o funcionamento seguro das instalações nucleares na
União Europeia. Tendo em conta o potencial impacto transfronteiriço de um
acidente nuclear, é incentivada a estreita colaboração e a partilha de
informações entre entidades reguladoras. Dada a extensão
das consequências de um acidente nuclear e, em especial, a necessidade de
informar a população na eventualidade de uma ocorrência desta natureza, é
fundamental uma abordagem uniforme a nível da União em matéria de
transparência. Com efeito, só uma abordagem deste tipo pode assegurar que,
independentemente das fronteiras nacionais, a população seja devidamente
informada sobre todas as questões pertinentes de segurança nuclear. As
disposições atuais da diretiva são alteradas neste sentido. Na Europa, os
testes de resistência confirmaram que não só subsistem diferenças entre
Estados-Membros da UE na identificação e gestão exaustivas e transparentes de
questões de segurança cruciais como também persistem falhas. Em consequência, a
Diretiva Segurança Nuclear é reforçada para passar a incluir um conjunto de
objetivos partilhados tendentes a harmonizar a abordagem da União em relação à segurança
nuclear. Além disso, a experiência do acidente nuclear de Fukushima e as
valiosas informações fornecidas pelos testes de resistência demonstraram
claramente que o intercâmbio de informações e as avaliações pelos pares
constituem elementos fundamentais para assegurar uma implementação eficaz e
contínua de qualquer regime de segurança. De acordo com o princípio da
proporcionalidade, a ação legislativa proposta não vai além do estritamente
necessário para realizar os objetivos. Além disso, atendendo às diferentes
situações existentes nos Estados-Membros, é definida uma abordagem flexível e
proporcionada no que respeita ao nível de aplicabilidade. É igualmente definido
um mecanismo para que os Estados-Membros desenvolvam conjuntamente orientações
técnicas aplicáveis em toda a União, que tenham em particular atenção o
princípio da proporcionalidade e explorem plenamente os conhecimentos e a
experiência prática dos peritos em matéria de regulamentação. A aplicabilidade e a amplitude das disposições
da proposta variam em função do tipo de instalação nuclear. Por conseguinte,
aquando da aplicação destas disposições, os Estados‑Membros devem adotar
uma abordagem proporcionada, que tenha em conta os riscos decorrentes dos tipos
específicos de instalações nucleares. 3.3. Elementos jurídicos da
proposta A proposta introduz novas disposições ou
reforça disposições já previstas na Diretiva Segurança Nuclear, com o objetivo
geral de aperfeiçoar permanentemente a segurança nuclear e a sua regulamentação
a nível da União Europeia. Apresentam‑se em seguida informações
específicas sobre as principais alterações propostas à Diretiva Segurança
Nuclear. Objetivos O artigo 1.º é completado com um novo
objetivo que visa assegurar que a libertação de elementos radioativos é evitada
durante todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares (escolha do
local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento). Definições No artigo 3.º, são
introduzidas novas definições, que correspondem a termos utilizados nas novas
disposições, como «acidente», «ocorrência anormal», «base de projeto»,
«acidente de referência», «acidente extra-referência» e «revisão periódica de
segurança». Estas definições estão alinhadas com a terminologia internacional,
nomeadamente com o IAEA Safety Glossary [Glossário de Segurança da
AIEA]. Quadro
legislativo, regulamentar e organizacional O artigo 4.º
é alterado no sentido de clarificar melhor os principais elementos do
enquadramento nacional. Por exemplo, é explicitado que os requisitos de
segurança nacionais referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), são
aplicáveis a todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares. Autoridade reguladora competente
(independência efetiva, papel regulador) A Diretiva Segurança Nuclear contém apenas
disposições mínimas respeitantes à independência da autoridade reguladora
nacional competente no seu artigo 5.º, n.º 2. Estas disposições são
reforçadas, em consonância com as mais recentes orientações internacionais[23], definindo critérios e requisitos de referência sólidos e eficazes
para garantir a independência efetiva das entidades reguladoras. Os novos
requisitos incluem a garantia de independência efetiva na tomada de decisões,
dotações orçamentais próprias e adequadas e autonomia na execução, requisitos
claros para a nomeação e destituição de funcionários, prevenção e resolução de
conflitos de interesses e efetivos de pessoal com as qualificações, a
experiência e as competências necessárias. No seu artigo 5.º,
n.º 2, a Diretiva Segurança Nuclear enuncia, em termos gerais, as
principais competências da autoridade reguladora competente. A alteração
vem especificar melhor estas disposições, a fim de garantir que as entidades
reguladoras sejam efetivamente dotadas das competências necessárias para
assegurar uma forte supervisão regulamentar. Para o efeito, às competências de
regulamentação das autoridades reguladoras competentes já enumeradas vem juntar‑se
a importante tarefa de definir os requisitos nacionais em matéria de segurança
nuclear. Transparência
As atuais disposições do artigo 8.º da
Diretiva Segurança Nuclear enumeram apenas requisitos genéricos em matéria de
informação do público, não impondo quaisquer obrigações aos titulares de
licenças, que são os principais responsáveis pela segurança nuclear. Para
colmatar estas lacunas, a alteração proposta completa e precisa as atuais
disposições. Deste modo, tanto as autoridades reguladoras competentes como os
titulares de licenças devem desenvolver uma estratégia de transparência tanto
para a prestação de informações em condições normais de funcionamento das
instalações nucleares como para a comunicação em caso de acidente ou de
ocorrências anormais. O papel do público é devidamente reconhecido através do
requisito que prevê a sua participação efetiva no processo de licenciamento de
instalações nucleares. Intercâmbios com peritos nesta matéria organizados
recentemente[24] confirmaram que a participação do público no processo decisório é
muito importante e que as suas opiniões devem ser consideradas, tendo em conta
as disposições da Convenção de Aahus[25]. Objetivos de segurança nuclear A atual Diretiva
Segurança Nuclear não prevê requisitos específicos para as diferentes fases do
ciclo de vida das instalações nucleares. Em consequência, as disposições em
vigor não permitem identificar e solucionar convenientemente, por exemplo, o
tipo de riscos relacionados com os problemas identificados na análise do
acidente de Fukushima e nos testes de resistência subsequentes, como: ·
A necessidade de avaliar a adequação da localização
das instalações nucleares, à luz de considerações sobre a forma de prevenir, se
possível, e minimizar o impacto de perigos externos; ·
A necessidade de reavaliar continuamente a
probabilidade desses perigos e dos respetivos impactos nas revisões periódicas
de segurança e de realizar uma revisão correspondente da base de projeto de
cada instalação nuclear, tendo em vista, nomeadamente, uma eventual extensão do
seu período de vida útil; ·
A necessidade de basear as avaliações de risco, incluindo
as relativas a fenómenos externos, em métodos que reflitam os progressos
científicos e, por conseguinte, permitam a melhoria contínua da segurança. Em conformidade
com o princípio da melhoria contínua da segurança nuclear, a alteração introduz
objetivos gerais de segurança para as instalações nucleares (artigo 8.º‑A)
que refletem os progressos realizados pela WENRA no desenvolvimento de
objetivos de segurança para novas centrais nucleares. Para o cumprimento destes objetivos de
segurança de alto nível, são previstas disposições mais pormenorizadas para as
diferentes fases do ciclo de vida das instalações nucleares (artigo 8.º‑B).
Além disso, para facilitar a coerência na sua
implementação, o artigo 8.º‑C estabelece requisitos metodológicos para a
escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração e
desmantelamento de instalações nucleares. Esta abordagem
permite alguma margem de flexibilidade para os quadros nacionais, porquanto
estabelece objetivos de alto nível que têm de ser transpostos para a legislação
nacional em conformidade com o princípio da melhoria contínua da segurança
nuclear. Os Estados-Membros podem assim, por exemplo, escolher entre as
diferentes soluções de engenharia disponíveis para aperfeiçoar a segurança das
suas instalações nucleares à luz dos ensinamentos retirados de acidentes
graves, nomeadamente para permitir a despressurização segura dos dispositivos
de contenção de um reator em caso de acidente (por exemplo, através da
ventilação filtrada dos dispositivos de contenção). Resposta e preparação para situações de
emergência in situ A alteração proposta inclui disposições
relativas à resposta e preparação para situações de emergência in situ,
não previstas na atual diretiva. As novas disposições incluem indicações sobre
as medidas de planificação e organização que devem ser tomadas pelos titulares
de licenças (artigo 8.º‑D). A título de exemplo dos novos requisitos, a
alteração prevê que as instalações nucleares disponham de um centro de resposta
a emergências, suficientemente protegido contra os efeitos de ocorrências
externas e de acidentes graves, incluindo radiológicos, e equipado com o
material necessário para atenuar os efeitos de acidentes graves. Avaliação pelos pares O atual artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva
Segurança Nuclear prevê que os Estados‑Membros velem pela realização de
autoavaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades
reguladoras competentes e convidem a uma avaliação pelos pares, a nível
internacional, dos segmentos pertinentes dos seus sistemas. Este conceito
mantém‑se inalterado no artigo 8.º‑E, n.º 1, da proposta. A alteração introduz novas disposições em
matéria de autoavaliações e avaliações pelos pares de instalações nucleares,
baseadas em tópicos de segurança nuclear selecionados conjuntamente pelos
Estados-Membros, em estreita coordenação com a Comissão, que incidem em todo o
ciclo de vida das instalações nucleares (por exemplo, na supramencionada
despressurização dos dispositivos de contenção em caso de acidente grave, para
evitar explosões de hidrogénio). No caso de os Estados-Membros não selecionarem
conjuntamente pelo menos um tópico, a Comissão Europeia seleciona os tópicos
que serão objeto de avaliação pelos pares. Além disso, cada Estado-Membro
define uma metodologia para a implementação das recomendações técnicas do
processo de avaliação pelos pares. Caso identifique desvios ou atrasos
significativos na implementação das recomendações técnicas do processo de
avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras dos demais
Estados-Membros a organizarem e realizarem uma missão de verificação para se
inteirarem da situação e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais
medidas a tomar para solucionar quaisquer deficiências identificadas. Em caso de acidente com consequências no
exterior das instalações, deve ser organizada uma avaliação pelos pares
especial. Este novo mecanismo de avaliações obrigatórias
e regulares pelos pares ao nível da União (artigo 8.º‑E, n.os 2
a 5) visa verificar o nível de conformidade técnica com os objetivos de
segurança em cada Estado-Membro. Estas
novas disposições relativas ao estabelecimento do mecanismo de avaliação pelos
pares não prejudicam as regras aplicáveis ao procedimento por infração caso um
Estado‑Membro falte ao cumprimento de uma obrigação decorrente dos
Tratados, como previsto nos artigos 258.º, 259.º e 260.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE). Aplicação proporcionada da diretiva
alterada A proposta de
alteração reconhece que a aplicabilidade e a amplitude das disposições da
diretiva alterada variam em função do tipo de instalação nuclear. Por
conseguinte, aquando da aplicação destas disposições, os Estados-Membros devem
adotar uma abordagem proporcionada, que tenha em conta os riscos decorrentes
dos tipos específicos de instalações nucleares que estão a projetar ou a
explorar. Apresentação de relatórios sobre a
aplicação prática da diretiva alterada As disposições da Diretiva Segurança Nuclear
em matéria de apresentação de relatórios não são alteradas pela presente
proposta, pelo que os Estados-Membros continuam a dever apresentar o primeiro
relatório sobre a aplicação das disposições em vigor da diretiva até 22 de
julho de 2014. Contudo, o segundo relatório, a apresentar até 22 de julho de
2017, deve incidir na aplicação da Diretiva Segurança Nuclear tal como alterada
pela presente proposta. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não
tem incidência no orçamento da União. 5. DOCUMENTOS EXPLICATIVOS Em conformidade com a Declaração Política
Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de
28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos
casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas
de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os
componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de
transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, a Comissão
considera que a transmissão desses documentos se justifica pelas seguintes
razões: ·
Complexidade da transposição da Diretiva
Segurança Nuclear a nível nacional As atuais disposições da Diretiva Segurança
Nuclear são significativamente reforçadas por esta proposta, que introduz
igualmente novas e importantes disposições que afetam diversos domínios. A
complexidade da transposição da diretiva alterada é, pois, determinada pelo
facto de a mesma incidir em muitos assuntos diferentes, incluindo requisitos
aplicáveis aos quadros nacionais para a segurança nuclear das instalações
nucleares, papel e independência das autoridades reguladoras nacionais,
obrigações dos titulares de licenças, competências no domínio da segurança
nuclear, transparência em questões de segurança nuclear, objetivos e requisitos
técnicos em matéria de segurança nuclear de instalações nucleares, preparação
e resposta a situações de emergência in situ e disposições relativas a
avaliações nacionais de instalações nucleares e avaliações pelos pares de
tópicos conexos. Além disso, a diretiva prevê requisitos aplicáveis a diversos
organismos dos Estados‑Membros, bem como a entidades privadas. É, pois, provável que as diferentes obrigações
decorrentes da diretiva alterada tornem complexa a sua transposição para a
legislação nacional. As disposições da atual Diretiva Segurança Nuclear já
foram em geral transpostas através de um número variável de medidas de
transposição – em alguns casos superior a 15 – em cada Estado-Membro. É
legítimo esperar que as novas disposições introduzidas na diretiva pela
presente proposta venham aumentar ainda mais o número de medidas de
transposição notificadas. Além disso, dada a especificidade da segurança
nuclear, são adotados e notificados à Comissão vários tipos de medidas de
transposição, que vão de leis, decretos governamentais e portarias a instruções
e decisões de autoridades nacionais de regulamentação nuclear. Nestas circunstâncias, afigura‑se óbvia
a necessidade de documentos explicativos que explicitem a relação entre as
disposições da Diretiva Segurança Nuclear alterada e as partes correspondentes
das medidas nacionais de transposição. ·
Legislação nacional preexistente Em alguns Estados-Membros, já se encontra em
vigor legislação nos domínios abrangidos pelas alterações introduzidas pela
presente proposta. Em consequência, é provável que a transposição da diretiva
alterada obrigue, simultaneamente, a introduzir alterações na legislação em
vigor e a adotar nova legislação. Nesse caso, os documentos explicativos são
necessários para traçar um quadro claro e exaustivo da situação da transposição. ·
Diretiva-Quadro As alterações propostas não alteram, no
essencial, o caráter de ato jurídico «quadro» da Diretiva Segurança Nuclear. A
diretiva alterada continua a incluir princípios e requisitos gerais. É importante que a Comissão saiba,
nomeadamente para efeitos de controlo da transposição e da aplicação da
diretiva, quais são as disposições nacionais de transposição dos princípios e
requisitos gerais estabelecidos pela diretiva alterada. Por exemplo, a proposta
introduz objetivos e requisitos gerais de segurança para todos os tipos de
instalações nucleares. Tendo em conta o vastíssimo âmbito de aplicação destes
novos objetivos e requisitos de segurança, é muito importante que a Comissão ‑
mas também o público ‑ possa verificar de que forma estes objetivos e
requisitos foram transpostos para as diferentes legislações nacionais. Princípio
da proporcionalidade A obrigação de fornecer documentos
explicativos pode impor um encargo administrativo adicional aos Estados-Membros.
Contudo, este encargo não é desproporcionado em relação aos objetivos da
Diretiva Segurança Nuclear alterada nem à complexidade do seu objeto. Acresce
que esta obrigação é necessária para que a Comissão possa verificar
efetivamente a correção da transposição das disposições da diretiva. Tendo em
conta a provável complexidade da transposição a nível nacional, que pode
implicar a adoção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor, não
há medidas menos onerosas que permitam a verificação eficaz da transposição.
Importa igualmente referir que um número significativo de Estados-Membros está
já a transmitir à Comissão documentos explicativos úteis sobre a respetiva
transposição da legislação Euratom em vigor, nomeadamente da atual Diretiva Segurança
Nuclear e de outros atos legislativos. Projeto de proposta de
DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que
estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações
nucleares Projeto apresentado nos termos do artigo 31.º
do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e
32.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, elaborada após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo
Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros, Tendo em conta o parecer do Parlamento
Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 2.º, alínea b), do Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom») prevê o
estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas a proteger a saúde
da população e dos trabalhadores. (2)
O artigo 30.º do Tratado Euratom prevê o
estabelecimento, na Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade»), de
normas de base destinadas a proteger a saúde da população e dos trabalhadores
contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. (3)
A Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio
de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária
dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações
ionizantes[26], estabelece as normas de segurança de base. Esta diretiva estabelece
requisitos para um sistema de proteção contra radiações que prevê a
justificação e a otimização da exposição a radiações, bem como a limitação da
dose, tanto para a exposição da população como para a exposição dos
trabalhadores. Neste contexto, estabelece igualmente requisitos para o controlo
da exposição da população e dos trabalhadores a radiações, tanto em condições
normais como em condições de emergência. As disposições da Diretiva
96/29/Euratom foram complementadas por legislação mais específica. (4)
O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu
na sua jurisprudência[27] que a Comunidade partilha competências com os seus Estados-Membros nos
domínios abrangidos pela Convenção sobre Segurança Nuclear[28]. (5)
A Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de
junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear
das instalações nucleares[29], obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional
de segurança nuclear. Esta diretiva reflete as disposições dos principais
instrumentos internacionais neste domínio, a saber, a Convenção sobre Segurança
Nuclear[30] e os princípios fundamentais de segurança[31]
estabelecidos pela Agência Internacional da Energia Atómica («AIEA»). O prazo
para os Estados-membros porem em vigor e notificarem à Comissão as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à Diretiva 2009/71/Euratom terminou em 22 de julho de 2011. (6)
A Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de
julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e
segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos[32], obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional
para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. (7)
As conclusões do Conselho de 8 de maio de 2007
sobre segurança nuclear e gestão segura dos combustíveis irradiados e dos
resíduos radioativos[33] salientavam que «a segurança nuclear constitui uma responsabilidade
nacional exercida, sempre que adequado, num contexto comunitário; que as
decisões sobre as ações relativas à segurança e à supervisão das instalações
nucleares continuam a ser da responsabilidade exclusiva dos operadores e das
autoridades nacionais». (8)
Na sequência do convite do Conselho para que fosse
criado um Grupo de Alto Nível à escala da UE, tal como registado nas
supramencionadas conclusões de 8 maio de 2007, foi criado, pela Decisão da
Comissão 2007/530/Euratom, de 17 de julho de 2007, que estabelece o Grupo Europeu
de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos[34], o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear
(ENSREG), com o objetivo de contribuir para a consecução dos objetivos da União
no domínio da segurança nuclear. (9)
O acidente nuclear ocorrido em Fukushima, no Japão,
em 2011, voltou a concentrar as atenções de todo o mundo nas medidas
necessárias para minimizar os riscos e garantir níveis de segurança nuclear tão
elevados quanto possível. Com base num mandato que lhe foi conferido pelo
Conselho Europeu em março de 2011[35], a
Comissão Europeia lançou, conjuntamente com o Grupo de Reguladores Europeus em
matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), uma avaliação exaustiva dos riscos e da
segurança das centrais nucleares da União Europeia («testes de resistência»).
Os resultados desta avaliação identificaram uma série de melhorias que podem
ser introduzidas nas abordagens da segurança nuclear e nas práticas do setor
nos países participantes[36]. (10)
O Conselho Europeu mandatou ainda a Comissão para proceder
a uma análise do quadro jurídico e regulamentar vigente em matéria de segurança
das instalações nucleares e propor os melhoramentos necessários. Na mesma
ocasião, o Conselho Europeu sublinhou que devem ser implementadas e
permanentemente aperfeiçoadas na UE as mais rigorosas normas em matéria de
segurança nuclear. (11)
A Comissão expôs os seus pontos de vista iniciais
acerca dos potenciais domínios em que a legislação poderia ser melhorada na sua
Comunicação sobre o relatório intercalar relativo às avaliações dos riscos e da
segurança («testes de resistência») das centrais nucleares da União Europeia[37], de 24 de novembro de 2011. (12)
No respeito dos seus princípios de consulta e
diálogo, a Comissão realizou igualmente, entre dezembro de 2011 e fevereiro de
2012, uma consulta pública em linha, com vista a obter opiniões acerca dos
domínios em que o enquadramento legislativo em matéria de segurança nuclear
deveria ser reforçado. (13)
A Comissão identificou uma série de domínios em que
a Diretiva 2009/71/Euratom deveria ser revista, conforme indicava na sua
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as
avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das
centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas[38], de 4 de outubro de 2012. (14)
Na identificação dos domínios relevantes para
melhoramento, a Comissão teve em conta os progressos técnicos realizados a
nível europeu e internacional, a experiência e os resultados obtidos com os
testes de resistência, as conclusões dos diversos relatórios elaborados sobre o
acidente nuclear de Fukushima, as opiniões expressas na consulta pública
relativamente aos domínios em que seria importante reforçar o quadro
legislativo da União, as opiniões expressas por diversas partes interessadas,
nomeadamente pelas autoridades reguladoras nacionais competentes, pelo setor e
pela sociedade civil, e os resultados da avaliação preliminar das medidas de
transposição dos Estados-Membros. (15)
Uma autoridade reguladora forte e independente é
uma condição fundamental do quadro regulamentar da União para a segurança
nuclear. A sua independência e o exercício das suas funções com imparcialidade
e transparência são elementos cruciais para assegurar um elevado nível de
segurança nuclear. As decisões de regulamentação e as medidas de execução
objetivas devem ser tomadas sem qualquer influência externa indevida que possa
comprometer a segurança, como pressões associadas a mudanças de condições
políticas, económicas ou sociais, ou pressões de departamentos governamentais
ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. As consequências
negativas da falta de independência foram evidentes no acidente de Fukushima.
As disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas à separação funcional das
autoridades reguladoras competentes devem ser reforçadas, para assegurar a
independência efetiva destas autoridades e garantir que as mesmas dispõem dos
meios e das competências necessários para cumprir as responsabilidades que lhes
são cometidas. Nomeadamente, as autoridades reguladoras devem possuir a
competência jurídica e os recursos humanos e financeiros necessários para
cumprir as responsabilidades que lhes são cometidas. O reforço dos requisitos
de independência das autoridades no exercício das suas funções reguladoras não
deve, contudo, prejudicar a sua estreita cooperação com outras autoridades
nacionais, sempre que pertinente, ou a observância de orientações políticas de
caráter geral emitidas pelo governo e não relacionadas com as competências e os
deveres de regulamentação. (16)
A independência do processo decisório das
autoridades reguladoras depende igualmente da competência do seu pessoal. Por
esse motivo, as autoridades reguladoras devem empregar pessoas que possuam as
qualificações, a experiência e as competências necessárias ao exercício das
suas funções e ao cumprimento das suas responsabilidades. Dado o caráter
especializado da indústria nuclear e o número limitado de pessoas que possuem
os conhecimentos e as competências necessários, com a consequente possibilidade
de rotação das pessoas com responsabilidades executivas entre a indústria
nuclear e as entidades reguladoras, deve ser prestada particular atenção à
necessidade de evitar conflitos de interesses. Devem igualmente ser tomadas
medidas no sentido de evitar conflitos de interesses nas organizações que
prestam serviços ou aconselhamento às entidades reguladoras. (17)
Sempre que sejam lançados projetos de
infraestruturas suscetíveis de afetar a segurança nuclear de instalações
nucleares, devem ser acionados os mecanismos nacionais de consulta adequados
com as autoridades reguladoras nacionais e com o público e devem ser tidas em
devida conta as opiniões expressas no âmbito dessas consultas. (18)
A Diretiva 2011/92/CE relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente[39] é relevante para as instalações nucleares. Esta diretiva prevê que os
Estados-membros garantam que, antes de concedida a aprovação, os projetos
suscetíveis de terem um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua
natureza, dimensão ou localização, sejam objeto de uma avaliação dos seus
efeitos. Deste ponto de vista, constitui um instrumento para assegurar que as
considerações ambientais sejam integradas no processo de licenciamento de
instalações nucleares. (19)
Uma avaliação efetuada ao abrigo desta diretiva não
prejudica qualquer avaliação ambiental pertinente. (20)
Relativamente às instalações nucleares para as
quais a obrigação de realizar avaliações dos efeitos para o ambiente decorre
simultaneamente desta diretiva e de outra legislação da União, os
Estados-Membros podem prever procedimentos coordenados ou comuns que satisfaçam
os requisitos da legislação pertinente da União. (21)
Dado que as consequências de um acidente nuclear
podem ultrapassar as fronteiras nacionais, é necessário incentivar a estreita
cooperação e coordenação, bem como o intercâmbio de informações, entre
autoridades reguladoras de países vizinhos ou de países da mesma região,
independentemente do facto de possuírem instalações nucleares. Neste contexto, os
Estados-Membros devem assegurar a criação de condições propícias a essa
cooperação sobre questões de segurança nuclear com impacto transfronteiriço,
incluindo com países terceiros. Deve visar‑se a criação de sinergias com
o Mecanismo de Proteção Civil da União[40], que
estabelece o enquadramento da União para a cooperação entre os Estados‑Membros
no domínio da proteção civil, com o intuito de melhorar a eficácia dos sistemas
de prevenção, preparação e resposta a todos os tipos de catástrofes naturais ou
de origem humana. (22)
A fim de garantir a aquisição das aptidões
necessárias e que sejam alcançados e mantidos os níveis adequados de
competência, todas as partes devem assegurar que todo o pessoal (incluindo
subcontratantes) com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das
instalações nucleares e com a preparação e resposta in situ a situações
de emergência esteja sujeito a um processo de aprendizagem contínua. Para o
efeito, podem ser estabelecidos programas e planos de formação, procedimentos
de revisão e atualização periódicas dos programas de formação, e previstas
dotações orçamentais adequadas para formação. (23)
Outro ensinamento particularmente importante
retirado do acidente nuclear de Fukushima é a necessidade de reforçar a
transparência relativamente a assuntos respeitantes à segurança nuclear.
Ademais, a transparência constitui igualmente um meio importante para promover
a independência do processo decisório em matéria de regulamentação. Assim, as
atuais disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas às informações a
prestar ao público devem ser mais específicas quanto ao tipo de informações
mínimas a prestar pelas autoridades reguladoras competentes e pelos titulares
de licenças, bem como quanto aos prazos para a prestação dessas informações.
Para o efeito, deve ser identificado, por exemplo, o tipo de informações
mínimas a prestar pelas autoridades reguladoras competentes e pelos titulares
de licenças no âmbito das respetivas estratégias de transparência reforçada. As
informações devem ser divulgadas em tempo útil, sobretudo em caso de ocorrência
anormal ou de acidente. Os resultados das revisões periódicas de segurança e
das avaliações internacionais pelos pares devem igualmente ser divulgados. (24)
Os requisitos da presente diretiva em matéria de
transparência são complementares aos requisitos da restante legislação Euratom
em vigor. A Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987,
relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de
emergência radiológica,[41] impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão e os
demais Estados‑Membros e de lhes fornecer informações em caso de
emergência radiológica no seu território, enquanto a Diretiva 89/618/Euratom do
Conselho[42], de 27 de novembro de 1989, prevê que os Estados‑Membros
informem a população acerca das medidas de proteção sanitária que lhe serão
aplicáveis e do comportamento que deverá adotar em caso de emergência
radiológica, que a população suscetível de ser afetada seja informada
previamente e que a informação seja regularmente atualizada. Todavia, para além
das informações a fornecer nesse caso, os Estados-Membros devem, nos termos da
presente diretiva, adotar disposições adequadas em matéria de transparência,
que prevejam a divulgação em tempo útil de informações regularmente atualizadas
para manter os trabalhadores e a população informados acerca de todas as
ocorrências relacionadas com a segurança nuclear, incluindo ocorrências
anormais ou situações de acidente. Além disso, o público deve ter a oportunidade
de participar efetivamente no processo de licenciamento de instalações
nucleares e as autoridades reguladoras competentes devem ter autonomia para
facultar informações relativas à segurança, sem terem de solicitar autorização
prévia a qualquer outra entidade pública ou privada. (25)
A Diretiva 2009/71/Euratom estabelece um quadro
comunitário juridicamente vinculativo subjacente a um sistema legislativo,
administrativo e organizacional em matéria de segurança nuclear. A diretiva não
prevê requisitos específicos para as instalações nucleares. Tendo em conta os
progressos técnicos realizados pela AIEA, pela Associação dos Organismos de
Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e por outras fontes
especializadas, sem excluir os ensinamentos retirados dos testes de resistência
e da investigação do acidente nuclear de Fukushima, a Diretiva 2009/71/Euratom
deve ser alterada para passar a incluir objetivos de segurança nuclear da União
aplicáveis em todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares
(escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração,
desmantelamento). (26)
Os métodos baseados no conhecimento dos riscos
examinam a probabilidade de cada ocorrência numa sequência de ocorrências
conduzir ou contribuir para um acidente, bem como as suas possíveis
consequências. As respostas podem fornecer indicações acerca dos pontos fortes
e fracos do projeto e do funcionamento de uma instalação nuclear e, por
conseguinte, orientar os requisitos e a atenção das autoridades reguladoras
para os aspetos em que a segurança de uma instalação nuclear mais pode ser
aperfeiçoada. Depois de, nas últimas décadas, terem investido recursos
consideráveis no desenvolvimento de avaliações probabilísticas de segurança
para instalações nucleares, em especial para centrais nucleares e reatores de
investigação, os titulares de licenças e as autoridades reguladoras competentes
de todo o mundo estão agora em condições de utilizar os conhecimentos
adquiridos para reforçar a segurança das instalações nucleares com pleno
conhecimento dos riscos e, simultaneamente, explorá‑las da forma mais
eficiente. (27)
O envelhecimento das estruturas, sistemas e
componentes das instalações nucleares relacionados com a segurança e, em
especial, a fragilização de componentes que são difíceis de substituir na
prática, como os vasos de pressão de reatores, impõe um limite natural à sua
manutenção em funcionamento em condições aceitáveis. Tanto em termos de
segurança como em termos económicos, as instalações nucleares têm uma vida útil
média de 40 anos, a contar do início da sua exploração comercial; em
consequência, os Estados-Membros devem certificar‑se de que o eventual
prolongamento da vida das centrais nucleares existentes não expõe os
trabalhadores nem a população a riscos adicionais. Para o efeito, a Diretiva
2009/71/Euratom deve ser alterada para passar a incluir novos objetivos de
segurança a observar pelas autoridades reguladoras e pelos titulares de
licenças em caso de prolongamento da vida útil de centrais nucleares existentes. (28)
Quanto à conceção de novos reatores, espera-se
claramente que seja possível abordar no projeto original aspetos não previstos
no projeto das anteriores gerações de reatores. As condições de extensão de
projeto são condições de acidente que não são consideradas para efeitos de
acidentes de referência, mas são consideradas no processo de conceção da
instalação em conformidade com a melhor metodologia de estimativa, e nas quais
a libertação de material radioativo é mantida dentro de limites aceitáveis. As condições
de extensão de projeto podem incluir condições de acidente grave. (29)
A aplicação do conceito de defesa em profundidade
em atividades organizacionais, comportamentais ou de conceção relacionadas com
uma instalação nuclear assegura que as atividades relacionadas com a segurança
são objeto de várias camadas independentes de disposições, de modo a que, caso
ocorra uma falha, a mesma seja detetada e corrigida por medidas adequadas. A
eficácia de cada uma das diferentes camadas per se é fundamental para que
a defesa em profundidade evite acidentes e minimize as consequências de
eventuais acidentes. (30)
Após os acidentes nucleares de Three Mile Island e
Chernobil, o acidente nuclear de Fukushima colocou uma vez mais em relevo a
importância crítica da função de contenção, que constitui a última barreira
protetora das pessoas e do ambiente contra a libertação de material radioativo
resultante de um acidente. Em consequência, os requerentes de licenças
para a construção de novos reatores de potência ou de investigação devem
demonstrar que a conceção dos mesmos praticamente circunscreve os efeitos dos
danos num núcleo de reator à zona de contenção, ou seja, têm de provar que a
libertação de elementos radioativos para o exterior da zona de contenção é
materialmente impossível ou pode ser considerada, com um elevado grau de
segurança, extremamente improvável. (31)
A Diretiva 2009/71/Euratom não prevê medidas
relativas à preparação e resposta in situ a situações de emergência, as
quais, como o acidente nuclear de Fukushima demonstrou, são cruciais para
minimizar as consequências de um acidente nuclear. A Diretiva 96/29/Euratom do
Conselho prevê que, em caso de emergência radiológica, é necessário organizar
uma intervenção adequada, a fim de reduzir ou deter a dispersão de radionuclidos,
e avaliar e registar as consequências da emergência radiológica e a eficácia da
intervenção. Devem igualmente ser tomadas medidas com vista à proteção e
monitorização do ambiente e da população. É, contudo, necessário adotar
disposições mais específicas em matéria de preparação e resposta in situ
a situações de emergência, a fim de permitir avaliar as situações suscetíveis
de exigir medidas de proteção no local com uma estrutura organizacional e
coordenação com entidades responsáveis pela resposta a situações de emergência,
e de garantir a disponibilidade de recursos suficientes para pôr em prática
medidas de proteção adequadas, mesmo em casos extremos. (32)
Os testes de resistência demonstraram o papel
fundamental desempenhado pelos mecanismos de cooperação e coordenação reforçada
entre todas as partes responsáveis pela segurança nuclear. A avaliação pelos
pares revelou‑se um excelente meio para reforçar a confiança, com o
objetivo de desenvolver e trocar experiências e de garantir a aplicação comum
de elevados padrões de segurança nuclear. Todavia, o âmbito de aplicação das
disposições da Diretiva 2009/71/Euratom está limitado a autoavaliações e a
avaliações internacionais pelos pares da infraestrutura legislativa,
regulamentar e organizacional dos Estados-Membros, pelo que o mesmo deveria ser
alargado de modo a incluir a avaliação pelos pares de instalações nucleares. (33)
A presente diretiva introduz novas disposições em
matéria de autoavaliações e avaliações pelos pares de instalações nucleares,
baseadas em tópicos de segurança nuclear selecionados, que incidem em todo o
ciclo de vida das instalações. A nível internacional, já existe experiência da
realização deste tipo de avaliação pelos pares em centrais nucleares. Ao nível
da União, a experiência do processo dos testes de resistência demonstra o valor
de um exercício coordenado para a avaliação da segurança das centrais nucleares
da União. Neste caso, deveria ser utilizado um mecanismo semelhante, baseado na
cooperação entre as autoridades reguladoras dos Estados-Membros e a Comissão.
Por conseguinte, as autoridades reguladoras competentes, coordenadas no
contexto de grupos de peritos como o ENSREG, podem contribuir com os seus
conhecimentos especializados para identificar tópicos importantes de segurança
e para realizar as avaliações pelos pares. No caso de os Estados-Membros não
selecionarem conjuntamente pelo menos um tópico, a Comissão Europeia seleciona
um ou mais tópicos para avaliação pelos pares. A participação de outras partes
interessadas, como organizações de apoio técnico, observadores internacionais e
organizações não governamentais pode conferir valor acrescentado à avaliação
pelos pares. (34)
A fim de garantir o rigor e a objetividade da
avaliação pelos pares, os Estados‑Membros devem facultar acesso a todas
as informações necessárias, sem prejuízo dos procedimentos de habilitação de
segurança necessários, ao pessoal e à instalação nuclear em causa. (35)
Deve ser criado um mecanismo de acompanhamento
adequado, para assegurar que os resultados das avaliações pelos pares são
devidamente implementados. As avaliações pelos pares devem contribuir para o
aperfeiçoamento da segurança de instalações nucleares individuais, bem como
para a formulação de recomendações e orientações técnicas de segurança de caráter
geral, válidas em toda a União. (36)
Caso identifique desvios ou atrasos significativos
na implementação das recomendações técnicas do processo de avaliação pelos
pares, a Comissão convida as autoridades reguladoras dos demais Estados-Membros
a organizar e realizar uma missão de verificação para se inteirarem da situação
e informa o Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para
solucionar quaisquer deficiências identificadas. (37)
As disposições relativas ao estabelecimento do
mecanismo de avaliação pelos pares não prejudicam as regras aplicáveis ao
procedimento por infração caso um Estado‑Membro falte ao cumprimento de
uma obrigação decorrente dos Tratados, como previsto nos artigos 258.º, 259.º e
260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). (38)
A periodicidade da avaliação pelos pares e da
apresentação de relatórios nos termos da presente diretiva deve ser alinhada
com os ciclos de avaliação e apresentação de relatórios da Convenção sobre
Segurança Nuclear. (39)
De acordo com o princípio da proporcionalidade, a
aplicabilidade do disposto no Capítulo 2, Secção 2, «Obrigações
específicas», da presente diretiva depende do tipo de instalações nucleares no
território de um Estado-Membro. Por conseguinte, aquando da transposição destas
disposições para a legislação nacional, os Estados‑Membros devem ter em
conta os riscos decorrentes dos tipos específicos de instalações nucleares que
estão a projetar ou a explorar. O princípio da proporcionalidade é aplicável,
nomeadamente, aos Estados-Membros que mantêm apenas pequenas quantidades de
material nuclear e radioativo, por exemplo, no âmbito do funcionamento de
instalações de reatores de investigação, de menor dimensão, que em caso de
acidente grave não terão consequências comparáveis às de um acidente numa
central nuclear. (40)
As disposições da presente diretiva que estão
intrinsecamente ligadas à existência de instalações nucleares, nomeadamente as
relativas às obrigações dos titulares de licenças, os novos requisitos
específicos para instalações nucleares e as disposições relativas à preparação
e resposta in situ a situações de emergência, não são aplicáveis aos
Estados-Membros que não possuem instalações nucleares, tal como definidas na
presente diretiva. Consequentemente, esses Estados-Membros não necessitam de
transpor e aplicar o requisito relativo à imposição de sanções por
incumprimento da presente diretiva. As demais disposições da presente diretiva
devem ser transpostas e aplicadas de forma proporcionada e compatível com as
condições nacionais, e tendo em conta o facto de que estes Estados-Membros não
possuem instalações nucleares, embora assegurando que os governos ou as
autoridades competentes prestam a necessária atenção à segurança nuclear. (41)
Nos termos da Diretiva 2009/71/Euratom, os
Estados-Membros instituem e mantêm um quadro legislativo, regulamentar e
organizacional («quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares.
A determinação do modo e dos instrumentos de adoção das disposições do quadro
nacional continua a ser da competência dos Estados‑Membros. (42)
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta
dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de
setembro de 2011, os Estados‑Membros assumiram o compromisso de, nos
casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas
de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as
disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de
transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o
legislador considera que a transmissão desses documentos é justificada. (43)
A Diretiva 2009/71/Euratom deve, pois, ser alterada
em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º A Diretiva 2009/71/Euratom é alterada do
seguinte modo: (1)
O título do Capítulo 1 passa a ter a seguinte
redação: «OBJETIVOS, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES». (2)
No artigo 1.º, é aditada uma alínea c) com a
seguinte redação: «c) Garantir que os Estados-Membros adotem, a
nível nacional, disposições no sentido de as instalações nucleares serem
localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e
desmanteladas de modo a evitar a libertação não autorizada de elementos
radioativos.» (3)
O artigo 2.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A presente diretiva aplica‑se a qualquer
instalação nuclear civil sujeita a uma licença, tal como definida no artigo
3.º, n.º 4, em todas as fases abrangidas por essa licença.» (b)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A presente diretiva complementa as normas de
segurança de base referidas no artigo 30.º do Tratado no que se
refere à segurança nuclear das instalações nucleares, sem prejuízo da
legislação da União destinada a proteger a saúde da população e dos
trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e, em
especial, da Diretiva 96/29/Euratom.». (4)
No artigo 3.º são inseridos os seguintes
números 6 a 17: «6. «Defesa
em profundidade», a distribuição hierarquizada de diferentes níveis de
equipamento e procedimentos diversificados para evitar a progressão de
ocorrências de funcionamento previsíveis e manter a eficácia das barreiras
físicas colocadas entre uma fonte de radiação ou materiais radioativos e os
trabalhadores, o público ou a atmosfera, a água e o solo em diferentes condições
de operação e, para algumas barreiras, em condições de acidente; 7. «Ocorrência anormal», qualquer ocorrência
não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam
negligenciáveis do ponto de vista da proteção ou da segurança nuclear; 8. «Acidente», qualquer ocorrência
imprevista, incluindo erros de funcionamento, falhas de equipamento e outro
tipo de falhas, cujas consequências ou potenciais consequências não sejam
negligenciáveis do ponto de vista da proteção ou da segurança nuclear; 9. «Libertações precoces», situações que
requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que, contudo
haja tempo suficiente para as pôr em prática; 10. «Libertações substanciais», situações que
requereriam medidas de proteção da população que não seria possível limitar no
tempo ou no espaço; 11. «Eliminando na prática», que torna a
ocorrência de uma situação fisicamente impossível ou extremamente improvável,
com um grau de segurança elevado; 12. «Razoavelmente possível», medida que, para
além de satisfazer os requisitos de boas práticas de engenharia, procura
reforçar a segurança ou reduzir os riscos nas fases de projeto, colocação em
serviço, exploração ou desmantelamento de uma instalação nuclear, devendo ser
procurada e posta em prática, a menos que possa ser demonstrado que a mesma é
desproporcionada em relação aos seus benefícios em matéria de segurança; 13. «Base de projeto», a gama de situações e
ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção de uma instalação, de
acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes
possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento
projetado dos sistemas de segurança; 14. «Acidente de referência», situações de
acidente tidas em conta na conceção de uma instalação de acordo com critérios
predefinidos e nas quais a deterioração de combustível e a libertação de
material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados; 15. «Acidente extra-referência», um acidente
que é possível, mas que não foi tido em conta na conceção da instalação por ser
considerado demasiado improvável; 16. «Análise de extensão do projeto», um
conjunto de condições de extensão do projeto definidas com base em avaliações
técnicas, avaliações deterministas e avaliações probabilísticas com vista a
aperfeiçoar a segurança da central nuclear mediante o reforço da sua capacidade
para resistir, sem consequências radiológicas inaceitáveis, a acidentes mais
graves do que os acidentes de referência ou que implicam falhas adicionais. Estas
condições de extensão do projeto são utilizadas para identificar cenários
adicionais de acidente a ter em conta na conceção e para adotar disposições
exequíveis para evitar acidentes desse tipo ou minimizar as suas consequências,
caso ocorram. 17. «Revisão periódica de segurança», uma
reavaliação sistemática da segurança de uma instalação existente realizada
periodicamente para apreciar os efeitos cumulativos do envelhecimento, das
alterações, do funcionamento, do progresso técnico e da localização, bem como
para garantir um elevado nível de segurança ao longo de todo o período de vida
útil da instalação.». (5)
No Capítulo 2, após o título «OBRIGAÇÕES»,
é inserido o seguinte título: «SECÇÃO
1 Obrigações
gerais». (6)
O artigo 4.º, n.º 1, é alterado do seguinte
modo: (a)
O proémio passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível
nacional, um quadro legislativo, regulamentar e organizacional (adiante
referido como «quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares que
defina as responsabilidades e estabeleça a coordenação entre os órgãos estatais
competentes. O quadro nacional prevê disposições
relativas, nomeadamente:»; (b)
A alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Às medidas nacionais em matéria de
segurança nuclear que abranjam todas as fases do ciclo de vida das instalações
nucleares, referidas no artigo 3.º, n.º 4;»; (c)
A alínea b) passa a ter a seguinte redação: «b) A um sistema de licenciamento e à
proibição da exploração de instalações nucleares sem licença;»; (d)
A alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) A um sistema de supervisão da segurança
nuclear;». (7)
No artigo 5.º, os n.os 2 e 3 passam a
ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros garantem a
independência da autoridade reguladora competente em relação a influências
indevidas no seu processo de tomada de decisões, nomeadamente no exercício das
funções de regulamentação enunciadas no n.º 3, assegurando que a segurança
não fica subordinada a interesses políticos, económicos ou sociais. Para o
efeito, os Estados-Membros certificam‑se de que o quadro nacional requer
que a autoridade reguladora competente: a) Seja funcionalmente distinta de qualquer outra
entidade pública ou privada relacionada com a promoção ou a utilização de
energia nuclear, ou com a produção de eletricidade; b) No exercício das
suas funções reguladoras, não procure nem receba instruções de qualquer outra
entidade pública ou privada relacionada com a promoção ou a utilização de
energia nuclear, ou com a produção de eletricidade; c) Tome decisões de regulamentação alicerçadas em
critérios de segurança objetivos e verificáveis; d) Possua dotação orçamental própria e autonomia
na execução do orçamento que lhe for atribuído. O mecanismo de financiamento e
o processo de atribuição de orçamento são claramente definidos no quadro
nacional; e) Empregue um número adequado de pessoas, dotadas
das qualificações, da experiência e da competência necessárias; f) Defina procedimentos e critérios para a
nomeação e destituição de funcionários e para a prevenção e resolução de
eventuais conflitos de interesses; g) Preste informações relativas à segurança sem
revisão ou aprovação prévia de qualquer outra entidade pública ou privada, em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 2. 3. Os Estados-Membros velam por que a
autoridade reguladora competente disponha da competência jurídica necessária
para cumprir as suas obrigações no âmbito do quadro nacional descrito no artigo
4.º, n.º 1, conferindo a devida prioridade à segurança. Para o efeito, os
Estados-Membros asseguram que o quadro nacional preveja as seguintes funções
reguladoras principais: a) Definir os requisitos nacionais de
segurança nuclear; b) Exigir que os titulares das licenças
cumpram os requisitos nacionais de segurança nuclear e os termos das licenças
em causa; c) Exigir a demonstração de tal cumprimento,
incluindo dos requisitos exigidos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 2 a
5, e dos artigos 8.º‑A a 8.º‑D; d) Verificar tal cumprimento através de
avaliações e inspeções regulamentares; e) Levar a cabo ações de execução, incluindo
a suspensão da exploração de uma instalação nuclear em conformidade com as
condições definidas pelo quadro nacional regulamentar referido no artigo 4.º,
n.º 1.». (8)
O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro
nacional exige que a principal responsabilidade pela segurança de uma
instalação nuclear incumba ao titular da licença. Essa responsabilidade não
pode ser delegada.»; (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os
Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que os titulares das
licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida do
razoavelmente possível e sob a supervisão da autoridade reguladora competente,
a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e
verificável.»; (c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As avaliações referidas no n.º 2
devem incluir a verificação de que, com base numa avaliação exaustiva da
segurança, existem medidas para a prevenção de acidentes e a minoração das suas
consequências, incluindo a verificação do caráter suficiente das disposições em
matéria de defesa em profundidade e das medidas organizativas de proteção dos
titulares de licenças cuja falha teria como consequência que os trabalhadores e
a população em geral fossem significativamente afetados pelas radiações
ionizantes.»; (d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os
Estados-Membros garantem que o quadro nacional exige que os titulares das
licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem
a devida prioridade à segurança nuclear e sejam periodicamente verificados pela
autoridade reguladora competente.»; (e) É inserido o seguinte n.º 4-A: «4-A. Os Estados-Membros asseguram que o quadro
nacional exige que, aquando do pedido de uma licença, o requerente apresente
uma demonstração de segurança pormenorizada. O âmbito e o nível de pormenor da
demonstração devem ser proporcionais à potencial magnitude e à natureza do
perigo em causa. A demonstração é analisada e avaliada pela autoridade
reguladora competente de acordo com procedimentos claramente definidos.»; (f) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados-Membros asseguram que o quadro
nacional exige que os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos
financeiros e humanos adequados, devendo estes últimos possuir as
qualificações, conhecimentos e competências apropriados para cumprir as suas
obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear, tal
como previsto nos n.os 1 a 4-A do presente artigo e nos artigos
8.º-A a 8.º-D da presente diretiva. Estas obrigações
são extensivas aos trabalhadores subcontratados.». (9)
Os artigos 7.º e 8.º passam a ter a
seguinte redação: «Artigo
7.º Competências
e qualificações em matéria de segurança nuclear Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional
preveja que todas as partes adotem disposições em matéria de educação, formação
e exercícios para o seu pessoal com responsabilidades relacionadas com a
segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a
situações de emergência in situ, a fim de consolidar, preservar e
desenvolver qualificações e competências atualizadas e mutuamente reconhecidas
em matéria de segurança nuclear. Artigo
8.º Transparência 1. Os Estados-Membros velam por que sejam
facultadas informações atualizadas e em tempo útil relacionadas com a segurança
nuclear das instalações nucleares aos trabalhadores e ao público em geral,
devendo ser prestada particular atenção às pessoas que vivem na proximidade de
uma instalação nuclear. A obrigação enunciada no primeiro parágrafo
implica assegurar que a autoridade reguladora competente e os titulares de
licenças, no âmbito dos respetivos domínios de responsabilidade, desenvolvam,
publiquem e implementem uma estratégia de transparência que englobe,
nomeadamente, a prestação de informações sobre as condições normais de
funcionamento das instalações nucleares, as atividades de consulta não
obrigatórias com os trabalhadores e o público em geral e a comunicação em caso
de acidente ou de ocorrências anormais. 2. As informações são disponibilizadas ao público
em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis e com as
obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses
imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação
nacional, ou obrigações internacionais. 3. Os Estados-Membros asseguram que seja dada ao
público a possibilidade de participar precoce e efetivamente no processo de
licenciamento de instalações nucleares, em conformidade com a legislação da
União e nacional aplicáveis e as obrigações internacionais.». (10)
Após o artigo 8.º, é inserida a seguinte
Secção 2: «SECÇÃO
2 Obrigações
específicas Artigo
8.º‑A Objetivo
de segurança para instalações nucleares 1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro
nacional exige que as instalações nucleares sejam localizadas, projetadas,
construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de
evitar a libertação de elementos radioativos, do seguinte modo: (a)
Eliminando na prática a ocorrência de todas as
sequências de acidentes suscetíveis de conduzir a situações de libertação
precoce ou substancial; (b)
Aplicando, relativamente aos acidentes que não
tenham sido eliminados na prática, medidas de conceção, de modo a que apenas
sejam necessárias para a população medidas de proteção limitadas no espaço e no
tempo, a que haja tempo suficiente para as adotar e a que seja minimizada a
frequência desses acidentes. 2. Os Estados-Membros asseguram que o quadro
nacional exige que o objetivo enunciado no n.º 1 seja aplicável às
instalações nucleares existentes na medida do razoavelmente possível. Artigo
8.º‑B Implementação
do objetivo de segurança para instalações nucleares Para realizar o objetivo de segurança estabelecido
no artigo 8,º‑A, os Estados‑Membros asseguram que o quadro nacional
exige que as instalações nucleares sejam: (a) Situadas em
locais que permitam evitar, sempre que possível, perigos externos de origem
natural ou humana, e minimizar o seu impacto; (b) Projetadas, construídas, colocadas em
serviço, exploradas e desmanteladas com base no conceito de defesa em
profundidade, a fim de que: (i) as doses de radiação suscetíveis de atingir os
trabalhadores e a população não excedam os limites recomendados e sejam
mantidas tão baixas quanto razoavelmente possível; (ii) o número de ocorrências anormais seja
minimizado; (iii) o potencial de escalada de situações de
acidente seja reduzido através do reforço da capacidade das instalações
nucleares para gerir e controlar eficazmente ocorrências anormais; (iv) as consequências negativas de ocorrências
anormais e de acidentes de referência, caso ocorram, sejam minoradas, para
garantir que não induzem qualquer impacto radiológico no exterior das
instalações ou que esse impacto é negligenciável; (v) sejam evitados, sempre que possível, perigos
externos de origem natural ou humana, e o seu impacto minimizado. Artigo
8.º‑C Metodologia
para a escolha de local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração
e desmantelamento de uma instalação nuclear 1. Os Estados-Membros asseguram que o quadro
nacional exige que os titulares das licenças, sob a supervisão da autoridade
reguladora competente: (a)
Avaliam regularmente o impacto radiológico de uma
instalação nuclear nos trabalhadores, na população, na atmosfera, na água e no
solo, tanto em condições normais de funcionamento como em situação de acidente; (b)
Definem, documentam e reavaliam regularmente, pelo
menos de dez em dez anos, a base de projeto das instalações nucleares através
de uma revisão periódica de segurança, que completam com uma análise de
extensão do projeto, a fim de assegurar a implementação de todas as medidas de
beneficiação razoavelmente praticáveis. (c)
Asseguram que a análise de extensão do projeto
abrange todos os acidentes, ocorrências e combinações de ocorrências, incluindo
perigos internos e externos de origem natural ou humana e acidentes graves que
possam dar origem a situações que não podem ser classificadas como acidentes de
referência; (d)
Definem e executam estratégias para atenuar os
efeitos tanto dos acidentes de referência como dos acidentes extra‑referência; (e)
Aplicam orientações para a gestão de acidentes
graves em todas as centrais nucleares e, se for caso disso, noutras instalações
nucleares, que abranjam todas as condições de funcionamento, acidentes nas
piscinas de combustível irradiado e ocorrências de longa duração; (f)
Realizam uma avaliação específica de segurança das
instalações nucleares que as autoridades reguladoras competentes considerem
estar perto do limite do período de vida útil inicialmente previsto e para as
quais tenha sido solicitado o prolongamento desse período. 2. Os Estados-Membros asseguram por que o quadro
nacional prevê que a concessão ou a revisão de uma licença de construção e/ou
exploração de uma instalação nuclear seja baseada numa avaliação específica de
segurança adequada do local e das instalações. 3. Os Estados-Membros asseguram que o quadro
nacional exige que, em relação às centrais nucleares e, se for caso disso, em
relação às instalações de reatores de investigação para as quais é solicitada,
pela primeira vez, uma licença de construção, a autoridade reguladora
competente obriga a entidade candidata a demonstrar que o projeto limita, na
prática, ao interior da zona de contenção os efeitos de danos num núcleo de
reator. Artigo
8.º‑D Preparação
e capacidade de resposta in situ a situações de emergência Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional
exige que os titulares de licenças, sob a supervisão da autoridade reguladora
competente: (a)
Elaboram e atualizam regularmente planos de
emergência in situ, que devem: (a)
i) basear‑se numa avaliação de ocorrências e
situações suscetíveis de requerer medidas de proteção no interior e no exterior
das instalações; (b)
ii) ser coordenados com todas as outras entidades
envolvidas e ter em conta a experiência adquirida com eventuais ocorrências
graves; (c)
iii) ser particularmente orientados para
ocorrências suscetíveis de ter impacto em várias unidades de uma instalação nuclear; (b)
Estabelecem a estrutura organizacional necessária
para permitir uma clara repartição de responsabilidades e assegurar a
disponibilidade dos recursos e ativos necessários; (c)
Estabelecem mecanismos para coordenar as atividades
no interior das instalações e assegurar a cooperação com as autoridades e
agências responsáveis pela resposta a situações de emergência ao longo de todas
as fases de uma emergência, cuja operacionalidade deve ser regularmente
testada; (d)
Preveem medidas de preparação para os trabalhadores
das instalações, em caso de ocorrências anormais e de acidentes; (e)
Preveem mecanismos de cooperação transfronteiriça e
internacional, incluindo protocolos predefinidos para receber assistência
externa no interior das instalações em caso de necessidade; (f)
Criam, no interior das instalações, um centro de
resposta a situações de emergência, suficientemente protegido contra perigos
naturais e radioatividade de modo a garantir a sua habitabilidade; (g)
Em caso de emergência, tomam medidas de proteção
para minimizar as consequências para a saúde humana, a atmosfera, a água e o
solo.». (11)
Após o Capítulo 2, é inserido o seguinte
Capítulo 2‑A: «CAPÍTULO
2‑A AVALIAÇÃO
PELOS PARES E ORIENTAÇÕES Artigo
8.º‑E Avaliação
pelos pares 1. Os Estados-Membros velam por que, pelo menos de
dez em dez anos, sejam realizadas autoavaliações periódicas do seu quadro
nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma
avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus quadros
nacionais e autoridades reguladoras competentes, de modo a aperfeiçoar
permanentemente a segurança nuclear. Os resultados das avaliações pelos pares
são comunicados aos Estados‑Membros e à Comissão logo que se encontrem
disponíveis. 2.
Os Estados-Membros, com o apoio das autoridades reguladoras competentes,
organizam periodicamente, pelo menos de seis em seis anos, um sistema de
avaliações pelos pares de determinados tópicos e acordam num calendário e nas
modalidades da sua implementação. Para o efeito, os Estados-Membros: (a)
Selecionam conjuntamente, em estreita coordenação
com a Comissão, um ou mais tópicos específicos relacionados com a segurança
nuclear de instalações nucleares. No caso de os Estados-Membros não
selecionarem conjuntamente pelo menos um tópico no prazo previsto no presente
número, a Comissão seleciona os tópicos que serão objeto de avaliação pelos
pares; (b)
Com base nesses tópicos, realizam, em estreita
colaboração com os titulares de licenças, avaliações nacionais, cujos
resultados publicam; (c)
Definem uma metodologia, organizam e realizam
conjuntamente uma avaliação pelos pares dos resultados das avaliações nacionais
referidas na alínea b), na qual a Comissão é convidada a participar; (d)
Publicam os resultados das avaliações pelos pares
referidas na alínea c). 3.
Incumbe a cada Estado-Membro objeto da avaliação pelos pares referida no
n.º 2 planificar e determinar o modo de implementação no seu território
das recomendações técnicas pertinentes resultantes do processo de avaliação
pelos pares, e informar a Comissão das suas opções. 4. Caso identifique desvios ou atrasos
significativos na implementação das recomendações técnicas resultantes do
processo de avaliação pelos pares, a Comissão convida as autoridades
reguladoras competentes dos demais Estados-Membros a organizar e realizar uma
missão de verificação para se inteirarem plenamente da situação e informa o
Estado-Membro em causa sobre eventuais medidas a tomar para solucionar as
eventuais deficiências identificadas. 5. Em caso de acidente que ocasione uma libertação
precoce ou substancial ou uma ocorrência anormal conducentes a situações que
exijam medidas de emergência ou medidas de proteção da população no exterior
das instalações, o Estado-Membro em causa convoca, no prazo de seis meses, a
realização de uma avaliação pelos pares da instalação em causa, em conformidade
com o n.º 2, na qual a Comissão é igualmente convidada a participar. Artigo 8.º‑F
Orientações para a melhoria da segurança nuclear Com
base nos resultados das avaliações pelos pares realizadas nos termos do artigo
8.º‑E, n.º 2, e nas recomendações técnicas delas decorrentes, em
conformidade com os princípios da transparência e melhoria contínua da
segurança nuclear, os Estados Membros desenvolvem e aprovam conjuntamente,
com o apoio das autoridades reguladoras competentes, orientações sobre os
tópicos específicos referidos no artigo 8.º‑E, n.º 2, alínea a).». (12)
Após o Capítulo 2‑A, é inserido o seguinte
capítulo: «CAPÍTULO
2‑B DISPOSIÇÕES
GERAIS». (13)
No artigo 9.º, é suprimido o n.º 3. (14)
Após o artigo 9.º, é inserido o seguinte artigo 9.º‑A: «Artigo 9.º‑A
Sanções Os Estados-Membros fixam as sanções a aplicar em
caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente
diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar que as mesmas
sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e
dissuasoras. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até [inserir
data – esta data deve corresponder à data‑limite para transposição fixada
no artigo 2.º da presente proposta], devendo igualmente notificar‑lhe
sem demora qualquer alteração de que sejam objeto.». (15)
No artigo 10.º, após o n.º 1, é inserido o
seguinte n.º 1-A: «1A. As obrigações de transposição e aplicação dos
artigos 6.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 9.º-A da presente diretiva não são
aplicáveis a Chipre, Irlanda, Luxemburgo e Malta, salvo se estes
Estados-Membros decidirem desenvolver qualquer atividade relacionada com
instalações nucleares sujeitas a licença sob a sua jurisdição.». Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, até [data‑limite para a transposição ser inserida no
processo legislativo], as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os
Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas
disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados‑Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva, bem como quaisquer
alterações a essas disposições. Artigo 3.º A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O Presidente [1] Conclusões do Conselho Europeu, EUCO 10/1/11. [2] Alemanha, Bélgica, Bulgária, Eslováquia, Eslovénia,
Espanha, Finlândia, França, Hungria, Países Baixos, Reino Unido, República
Checa, Roménia e Suécia. [3] Onde está a ser desmantelada a central nuclear de
Ignalina. [4] COM(2011) 784 final. [5] Peer review Report – Stress Tests performed on
European nuclear power plants [Relatório de avaliação pelos pares – testes
de resistência realizados em centrais nucleares europeias] www.ensreg.eu. [6] ENSREG Action Plan regarding the follow-up of the
peer-review of the stress tests performed on European nuclear power plants
[Plano de ação do ENSREG relativo ao seguimento da avaliação pelos pares dos
testes de resistência realizados nas centrais nucleares europeias]. [7] COM(2012) 571 de 4.10.2012. [8] Encontram‑se disponíveis no sítio Web do ENSREG, www.ensreg.eu, 17 planos de ação nacionais. [9] http://www.ensreg.eu/ensreg-conferences. [10] P7_TA(2011)0318. [11] P7_TA(2011)0327. [12] P7_TA(2013)0089. [13] TEN/498. [14] JO L 172 de 2.7.2009. [15] Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2002
(Col. 2002, p. I‑11221). [16] Até então, existiam apenas duas resoluções juridicamente
não vinculativas do Conselho, de 22 de julho de 1975 e de 18 de junho de 1992,
sobre os problemas tecnológicos da segurança nuclear. [17] INFCIRC/449 de 5 de
julho de 1994. [18] IAEA Safety Standard Series n.º SF-1 (2006). [19] Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, que fixa as normas de
segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos
trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. [20] Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União (COM/2011/934 final), que
visa, nomeadamente, substituir a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8
de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da
Proteção Civil (reformulação). [21] COM(2002) 704 final. [22] Por exemplo, a primeira conferência do ENSREG, em 28‑29
de junho de 2011, uma conferência de partes interessadas sobre avaliações pelos
pares, em janeiro de 2012, e um debate público sobre os resultados dos testes
de resistência e das avaliações pelos pares, em 8 de maio de 2012. A segunda
conferência do ENSREG está marcada para junho de 2013. [23] P. ex., Governmental, Legal and Regulatory Framework
for Safety - General safety requirements - IAEA safety standards series no. GSR part 1 [Enquadramento administrativo,
legislativo e regulamentar da segurança ‑ Requisitos gerais de segurança ‑
Normas de segurança da AIEA ‑ série n.º GSR, parte 1]. [24] Séries de workshops internacionais realizados entre
2009 e 2013 com a participação da DG ENER e da DG ENV, do lado da
Comissão Europeia, e da Associação Nacional dos Comités e das Comissões Locais
de Informação – as francesas «Comissões Locais de Informação» e a respetiva
federação nacional (ANCCLI). [25] Convenção relativa ao acesso à informação, à participação
do público no processo de decisão e ao acesso à justiça nas questões
ambientais, ratificada em 17 de fevereiro de 2005 pela Decisão 2005/370/CE do
Conselho. [26] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1. [27] C-187/87 (Col. 1988, p. 5013), C‑376/90 (Col.
1992, I-6153) e C 29/99 (Col. 2002, I‑11221). [28] JO L
172 de 6.5.2004, p. 7. [29] JO L 172 de 2.7.2009, p. 18. [30] JO L 318 de 11.12.1999, p. 20. [31] IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety
principles, IAEA Safety Standard Series No SF-1 (2006) [Princípios
fundamentais de segurança da AIEA, Normas de segurança da AIEA, Série
n.º SF‑1 (2006)]. [32] JO 199 de 2.8.2011, p. 48. [33] Adotadas pelo Coreper em 25 de abril de 2007 (doc. Ref.
8784/07) e pelo Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» em 8 de maio de
2007. [34] JO L 195 de 27.7.2007, p. 44. [35] Conselho Europeu, EUCO 10/1/11. [36] ENSREG Peer review Report – Stress Tests performed on
European nuclear power plants [Relatório de avaliação pelos pares do ENSREG
– testes de resistência realizados em centrais nucleares europeias], 25 de
abril de 2012. [37] COM(2011) 784
final. [38] COM(2012) 571 final. [39] JO L 26 de 28.1.2012, p. 1 – versão codificada da Diretiva
85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e
privados no ambiente, tal como alterada. [40] Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (COM/2011/934
final). [41] JO L 371 de 30.12.1987, p. 76. [42] JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.