Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010 /* COM/2013/0312 final - 2013/0164 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Copernicus é a nova designação do Programa
Europeu de Observação da Terra, GMES - Monitorização Global do Ambiente e
Segurança (Global Monitoring for Environment and Security). O programa
Copernicus ou, mais precisamente, o seu antecessor, foi estabelecido como
programa da UE pelo Regulamento (UE) n.º 911/2010. Abrange todas as atividades
destinadas a assegurar o fornecimento ininterrupto de dados e informações
exatos e fiáveis em matéria de ambiente e de segurança a utilizadores
responsáveis pela elaboração, execução e monitorização de políticas, na UE e
nos seus Estados‑Membros. O programa Copernicus tem como objetivo
proporcionar à Europa o acesso contínuo, independente e fiável a dados e
informações de observação. O investimento da UE pretende colmatar as lacunas de
observação, dar acesso aos ativos existentes e desenvolver os serviços
operacionais. O programa Copernicus está estruturado em seis
serviços: monitorização do meio marinho, da atmosfera, do meio terrestre e das
alterações climáticas e apoio no âmbito de emergências e segurança. O programa
Copernicus utiliza dados de satélites e de sensores in situ, como boias,
balões ou sensores aéreos, para fornecer informações e previsões atempadas e
fiáveis, de valor acrescentado, a fim de apoiar, por exemplo, a agricultura e
as pescas, o ordenamento do território e planeamento urbano, o combate aos
incêndios florestais, a resposta a catástrofes, o transporte marítimo e a
monitorização da poluição atmosférica. O programa contribui igualmente para a
estabilidade económica e o crescimento ao promover aplicações comerciais (os
«serviços a jusante») em diversos setores, através de um acesso pleno e aberto
a dados de observação e a produtos de informação por ele criados. É um dos
programas destinados a ser veiculados no âmbito da Estratégia Europa 2020 para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e foi incluído na
iniciativa de política industrial da Estratégia Europa 2020, atendendo aos seus
benefícios para uma vasta gama de políticas da União. A responsabilidade pelo financiamento da
exploração e da renovação da infraestrutura espacial desenvolvida com base em
fundos da UE e intergovernamentais não pode ser assumida nas melhores condições
pelos Estados-Membros, devido aos custos incorridos. No domínio da observação
espacial destinada à meteorologia operacional, os países europeus congregaram
os seus recursos para desenvolver e explorar satélites meteorológicos no quadro
da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos
(EUMETSAT). Desenvolveram também demonstradores de satélites ambientais através
da Agência Espacial Europeia (ESA) ou de agências espaciais nacionais. Não
encontraram, porém, uma plataforma de cooperação no que se refere ao
financiamento de programas operacionais sustentáveis no domínio da
monitorização do ambiente. O prosseguimento dessas observações está a tornar-se
crucial face à pressão política crescente no sentido de as autoridades públicas
tomarem decisões devidamente fundamentadas em matéria de ambiente, segurança e
alterações climáticas e à necessidade de respeitar os acordos internacionais. No que diz respeito aos serviços com uma
cobertura pan-europeia e global, os Estados‑Membros não podem alcançar
suficientemente os objetivos da ação proposta, dado que os contributos dos
vários Estados‑Membros têm de ser agregados a nível europeu. A prestação
de outros serviços (por exemplo, cartogramas de emergência ou cartogramas de
monitorização da terra temáticos de alcance geográfico mais circunscrito) pode
ser mais bem alcançada ao nível da UE por duas razões. Em primeiro lugar, uma
gestão mais coerente e centralizada dos dados provenientes de sensores
espaciais ou in situ permitirá gerar economias de escala. Em segundo lugar, a prestação coordenada de
serviços de observação da Terra ao nível dos Estados‑Membros ajuda a
evitar a duplicação de esforços e melhora a monitorização do cumprimento da
legislação ambiental da UE com base em critérios transparentes e objetivos. Só
a existência de informações comparáveis produzidas ao nível dos Estados‑membros
permitirá verificar a efetiva aplicação da legislação ambiental, a qual em
muitos casos aborda problemas que não se circunscrevem a determinadas
fronteiras e são, pois, internacionais. Além disso, a ação a nível europeu criará
economias de escala e proporcionará uma melhor relação custo-eficácia no que
diz respeito à utilização das verbas públicas. Por conseguinte, a ação ao nível
da UE terá um claro valor acrescentado. O financiamento total atribuído ao
desenvolvimento do programa pela União Europeia e pela ESA atingiu mais de 3,2
mil milhões de euros, desde o seu início. Uma grande parte do orçamento do GMES
foi dedicada ao desenvolvimento de satélites de observação: os Sentinels.
Para esse efeito, a Comissão atribuiu uma contribuição de 738 milhões de euros
ao programa da ESA relativo à componente espacial do GMES (GSC). Até ao final de 2013, o programa Copernicus
será financiado pela vertente «espaço» do Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ), bem
como pelo GMES e o seu programa de operações iniciais. Uma vez que o programa
Copernicus estará pronto para entrar na sua fase operacional, é necessário um
novo regulamento aplicável a partir de 2014. Em consonância com os objetivos da
comunicação «Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP)
para 2014-2020»[1],
o novo regulamento definirá melhor a governação do programa, em especial o
papel da Comissão, os objetivos do programa e os indicadores que permitirão
monitorizar eficazmente a sua execução e assegurar uma transição eficiente das
atividades atuais para as futuras. O regulamento proposto inclui igualmente
disposições destinadas a estabelecer procedimentos financeiros proporcionados,
especialmente em relação à extensa parte do programa que será executada
indiretamente. No contexto da simplificação e da «regulamentação inteligente»,
importa referir que o programa Copernicus tem por objetivo melhorar a qualidade
da legislação ao fornecer ferramentas de monitorização baseadas em dados
concretos. Na sua comunicação intitulada «Um orçamento
para a Europa 2020» [COM (2011) 500 final de 29.6.2011] a Comissão referiu que, tendo em
conta os limites do orçamento da UE, foi proposto financiar o GMES fora do
quadro financeiro plurianual no período de 2014-2020. Esta proposta foi
rejeitada pelo Parlamento na sua Resolução P7_TA(2012)0062, de 16 de fevereiro
de 2012. As conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre
o quadro financeiro plurianual (QFP) preveem que o programa seja financiado ao
abrigo da sub-rubrica 1a do quadro financeiro, com um nível máximo de
autorizações de 3 786 milhões de euros (preços de 2011) a fixar no
Regulamento QFP. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Desde a criação do Gabinete GMES da Comissão,
em 2006, tem estado em curso um processo contínuo de consulta das partes
interessadas sobre o GMES. Este processo de consulta, lançado com a comunicação
intitulada «GMES: do conceito à realidade»[2],
conduziu, em primeiro lugar, à adoção da comunicação de 2008 «GMES: para um
planeta mais seguro»[3].
Realizaram-se novas consultas a fim de preparar a proposta de regulamento
relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações
iniciais (2011-2013)[4],
apresentada pela Comissão, e a comunicação intitulada «Monitorização Global do
Ambiente e Segurança (GMES): Desafios e Próximas Etapas para a Componente
Espacial»[5].
A partir da entrada em vigor do Regulamento
GMES em 2010, a consulta dos Estados‑Membros e dos utilizadores
prosseguiu, através dos novos organismos de governação instituídos pelo próprio
regulamento: o Comité GMES e o Fórum dos Utilizadores, constituído por
representantes de utilizadores do setor público. A consulta confirmou o interesse e a
necessidade do programa Copernicus e, uma vez que este se está efetivamente a
tornar um programa da UE, a tónica incide agora em opções diferentes, em
especial no que diz respeito aos serviços Copernicus. As partes interessadas
indicaram que a disponibilidade ininterrupta e garantida das informações
provenientes dos serviços Copernicus é a pedra angular para o êxito do programa
e a plena concretização dos seus benefícios. Em 2011 realizou-se uma avaliação de impacto,
cujas conclusões principais foram publicadas no documento SEC (2011) 867 final,
de 28.6.2011, que acompanhou a proposta da Comissão relativa ao quadro
financeiro plurianual, COM (2011) 500. A avaliação de impacto foi agora
adaptada, tendo sido tomadas em conta as recomendações do Comité de Avaliação
do Impacto. O elemento novo em relação à situação de 2011 é a apreciação
política da utilidade de financiar o programa Copernicus no âmbito do QFP. A
Comissão considera, por conseguinte, que é chegado o momento de apresentar uma
proposta formal. Importa referir, no entanto, que a presente
proposta teve de ser reajustada em função do montante acordado no âmbito do
limite máximo do quadro financeiro plurianual, que é inferior em mais de 2 mil
milhões de euros à proposta inicial da Comissão. A fim de preservar a prestação
de serviços, a Comissão teve de realizar cortes no âmbito dos novos
desenvolvimentos da componente espacial destinados a renovar e modernizar a
capacidade de observação. A ESA assumirá a responsabilidade pelo
desenvolvimento da próxima geração de Sentinels. A questão da propriedade dos ativos da
componente espacial do Copernicus é importante e não pode ser dissociada da
questão dos direitos e responsabilidades que dela decorrem para os
proprietários. O proprietário beneficia dos mais amplos direitos possíveis,
incluindo o direito de utilizar, transferir e dispor dos ativos. Ao determinar se deve ser aceite a propriedade
dos ativos da componente espacial, importa distinguir duas fases: durante a
primeira fase, ou seja, o atual quadro financeiro plurianual, a UE era apenas
um participante no programa da ESA, com uma contribuição de cerca de 30 %, e
não dispunha de fundos para assumir um papel de liderança na definição da
componente espacial do Copernicus. Além disso, os fundos da UE eram
constituídos principalmente por dotações do 7.º PQ e não se destinavam a
financiar um programa operacional numa base permanente. Por conseguinte, a UE
não podia assumir a propriedade durante essa fase. A segunda fase iniciar-se-á
com o próximo quadro financeiro plurianual. Trará uma mudança fundamental, na
medida em que a UE poderá financiar a 100 % a maior parte da componente
espacial do Copernicus, incluindo o segmento terrestre e o custo das operações
dos satélites. Neste novo contexto, como referido no artigo
19.º, será necessário reexaminar a propriedade dos satélites. O regulamento
prevê a opção de transferência da propriedade da ESA para a UE ou para um
organismo ou fundo especificamente designado. Tendo em vista uma transferência
de propriedade, será necessário avaliar as opções tomando em conta fatores
relevantes, incluindo a exploração dos satélites, a propriedade legal dos
dados, as condições de acesso aos dados e o valor dos ativos. Estas opções só
serão consideradas se se afigurar que as desvantagens de a UE assumir a
propriedade superam as vantagens. A transferência de propriedade da UE para
outras entidades só poderia ser exercida por meio de um ato delegado. Poderia igualmente equacionar-se a opção de um
regime de aquisição de dados. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Tendo em conta o artigo 189.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, a proposta tem por objeto um novo
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa
Copernicus. Está centrada nos seguintes aspetos principais: 1) Alteração do nome do programa para
programa Copernicus; 2) Governação do GMES na sua fase
operacional, tendo em vista permitir que a Comissão delegue atividades em
vários operadores; 3) Financiamento para o período de
2014-2020. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A ficha financeira que acompanha a presente
proposta de regulamento estabelece dotações orçamentais indicativas que são
compatíveis com o quadro financeiro plurianual para 2014 – 2020, prevendo
autorizações no montante total de 3 786 milhões de euros a preços de 2011, o
que corresponde a 4 291 milhões de euros a preços correntes. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS A Comissão pode adotar atos delegados a fim de
atingir certos objetivos estabelecidos na proposta. 2013/0164 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece o programa Copernicus e revoga
o Regulamento (UE) n.º 911/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[6],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Monitorização Global do
Ambiente e Segurança (GMES) foi uma iniciativa de monitorização da Terra
liderada pela União e realizada em parceria com os Estados-Membros e com a
Agência Espacial Europeia (ESA). A origem do GMES remonta a maio de 1998, ano
em que as instituições participantes no desenvolvimento de atividades espaciais
na Europa emitiram uma declaração conjunta conhecida por «Manifesto de Baveno».
O Manifesto apelava a um compromisso a longo prazo em relação ao
estabelecimento de serviços de monitorização ambiental baseados em tecnologias
espaciais, fazendo uso das competências e tecnologias europeias e desenvolvendo-as.
Em 2005, a União fez a escolha estratégica de desenvolver uma capacidade
europeia autónoma de observação da Terra para prestação de serviços no domínio
ambiental e da segurança[8],
que conduziu à adoção do Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de
Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013)[9]. (2) O programa Copernicus deve
ser considerado como uma contribuição europeia para a criação da Rede Mundial
de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) desenvolvida no âmbito do Grupo de
Observação da Terra (GEO). (3) Com base nos resultados dessa
iniciativa, o Regulamento (UE) n.º 911/2010 estabeleceu o Programa Europeu de
Monitorização da Terra (GMES) e as regras para a execução das suas operações
iniciais. (4) Embora o programa instituído
pelo Regulamento (UE) n.º 911/2010 deva prosseguir ao abrigo do novo quadro
financeiro plurianual, a sigla «GMES» deve ser substituída pela designação
«Copernicus», para facilitar a comunicação com o grande público. A Comissão
registou a marca, para que possa ser utilizada pelas instituições da União e
licenciada a outros utilizadores interessados, designadamente os prestadores de
serviços de base. (5) O programa Copernicus tem por
objetivo proporcionar dados e informações exatos e fiáveis em matéria de
ambiente e de segurança, adaptados às necessidades dos utilizadores e que
apoiem outras políticas da União, em especial no domínio do mercado interno,
dos transportes, do ambiente, da energia, da proteção civil, da cooperação com
os países terceiros e da ajuda humanitária. O programa baseia-se nas
capacidades existentes na Europa, complementadas por novos ativos desenvolvidos
em comum. (6) O programa Copernicus dever
ser aplicado em coerência com os outros instrumentos e ações pertinentes da
União, em especial as ações nos domínios do ambiente e das alterações
climáticas e os instrumentos nos domínios da segurança, da proteção dos dados
pessoais, da competitividade e inovação, da coesão, da investigação, dos
transportes, da concorrência e da cooperação internacional, e com o programa
europeu Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS). Os dados do programa
Copernicus devem ser coerentes com os dados geográficos de referência dos
Estados-Membros e apoiar o desenvolvimento da infraestrutura de informação
geográfica na União, estabelecida pela Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de
informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE)[10]. O programa Copernicus deve
igualmente complementar o Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) e
as atividades da União no domínio da resposta a emergências. (7) O programa Copernicus
destina-se a ser aplicado no âmbito da estratégia «Europa 2020» para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Deverá beneficiar uma vasta
gama de políticas da União e contribuir para alcançar os objetivos da
estratégia «Europa 2020», em especial mediante o desenvolvimento de uma
política espacial eficaz que disponibilize os instrumentos necessários para
enfrentar alguns dos principais desafios globais e cumprir os objetivos em
matéria de alterações climáticas e sustentabilidade energética. (8) O programa Copernicus pode beneficiar
dos resultados do Horizonte 2020, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação
da União Europeia para 2014‑2020, em especial através das suas atividades
de investigação e inovação relativas a futuras tecnologias e aplicações de
observação da Terra utilizando tecnologias e dados de teledeteção aérea e in
situ para dar resposta aos grandes desafios societais. (9) A fim de atingir os seus
objetivos, o programa Copernicus deve poder contar com uma capacidade de
observação espacial autónoma da União e prestar serviços operacionais no
domínio do ambiente, da proteção civil e da segurança. Deve igualmente utilizar
os dados in situ disponíveis, fornecidos, nomeadamente, pelos Estados‑Membros.
A prestação de serviços operacionais depende do bom funcionamento e da
segurança da componente espacial do Copernicus. O risco crescente de colisão
com outros satélites e com resíduos espaciais constitui a ameaça mais grave à
componente espacial do programa Copernicus. Por conseguinte, o programa deve
apoiar ações que visem reduzir tais riscos, em especial ao contribuir para o
programa estabelecido pela Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que
institui um programa de apoio à localização e à vigilância no espaço[11]. (10) A dotação financeira máxima
necessária para as ações do programa Copernicus (2014‑2020) ascende a 3
786 milhões de euros, a preços de 2011, a atribuir num capítulo específico do
título 2 da rubrica 1A do orçamento geral da União. As despesas administrativas
e de pessoal incorridas pela Comissão para a coordenação do programa devem ser
financiadas a partir do orçamento da União. (11) Para melhorar a execução do
programa Copernicus e a sua planificação a longo prazo, a Comissão deve adotar
o programa de trabalho anual em conformidade com as prioridades, os objetivos e
as estratégias de um plano plurianual. (12) O programa Copernicus deve ser
focalizado nos utilizadores, o que requer, por conseguinte, a participação
contínua e efetiva destes, em particular no atinente à definição e à validação
dos requisitos de serviço. (13) A dimensão internacional do
Copernicus é particularmente relevante no âmbito do intercâmbio de dados e
informações, bem como do acesso à infraestrutura de observação. Um tal sistema
de intercâmbio apresenta uma melhor relação custo-eficácia do que os sistemas
de aquisição de dados e reforça a dimensão global do programa. (14) O Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu e os acordos de associação com países candidatos e potenciais
candidatos à adesão preveem a participação desses países em programas da União.
Deve possibilitar-se a participação de outros países terceiros e de
organizações internacionais, mediante a celebração de acordos internacionais
para o efeito. (15) Os Estados-Membros, os países
terceiros e as organizações internacionais devem poder contribuir para os
programas com base em acordos apropriados. (16) A responsabilidade global pelo
programa Copernicus deve caber à Comissão. Esta deve definir as prioridades e
objetivos do programa e assegurar a sua coordenação e supervisão gerais. (17) Atendendo à dimensão de
parceria do programa Copernicus e a fim de evitar a duplicação das competências
técnicas especializadas, a execução do programa deve ser delegada em entidades
que disponham de capacidades técnicas e profissionais adequadas. (18) Tendo em vista a execução do
programa Copernicus, a Comissão pode recorrer, quando adequado, a agências
competentes da União, como a Agência Europeia do Ambiente (AEA), a Agência
Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos
Estados-Membros da União Europeia (Frontex), a Agência Europeia da Segurança
Marítima (EMSA) e o Centro de Satélites da União Europeia (EUSC) ou qualquer
organismo relevante potencialmente elegível para uma delegação em conformidade
com o artigo 58.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições
financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[12]. (19) De acordo com o artigo 61.º,
n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a seleção de entidades
(os «operadores») às quais a Comissão pode confiar tarefas de execução deve ser
transparente, justificada por razões objetivas, e não deve dar origem a
conflitos de interesses. Tendo em conta a natureza específica das tarefas
envolvidas, optou-se por um procedimento ad hoc baseado num convite à
manifestação de interesse a fim de identificar os operadores potenciais mais
adequados para a gestão indireta do programa Copernicus. (20) Os operadores do programa
Copernicus devem estar sujeitos à tutela da Comissão, embora beneficiando da
autonomia necessária para a execução das tarefas que lhes sejam confiadas.
Devem apresentar um programa de trabalho anual à Comissão, acompanhado de um
relatório anual de execução. (21) Para que a Comissão possa
cumprir as suas obrigações ao abrigo do artigo 317.º do TFUE, é importante que
disponha dos meios necessários para supervisionar as ações das entidades às
quais confia tarefas de execução no âmbito do programa Copernicus. Tais meios incluem
não só os poderes já conferidos à Comissão pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º
966/2012, mas também a possibilidade de dar instruções ao operador e efetuar
inspeções. Em especial, em caso de urgência ou de eventos imprevisíveis, e em
qualquer situação em que o operador esteja impossibilitado de levar a cabo as
referidas tarefas, a Comissão deve poder avocar a delegação e substituir-se ao
operador. O exercício desta faculdade deve ser proporcional aos objetivos a
atingir, pelo que o acordo de delegação deve ser suspenso durante o tempo
necessário para realizar os atos requeridos. (22) A fim de alcançar o objetivo
do programa Copernicus de forma sustentável, há que coordenar as atividades dos
vários parceiros envolvidos no programa, bem como desenvolver, estabelecer e
explorar uma capacidade de serviço e de observação que satisfaça a procura dos
utilizadores. Neste contexto, um comité deverá ajudar a Comissão a assegurar a
coordenação das contribuições da União, dos Estados-Membros e das agências
intergovernamentais para o programa Copernicus, a utilizar da melhor forma as
capacidades existentes e a identificar as lacunas a colmatar a nível da União.
O referido comité deverá igualmente ajudar a Comissão a monitorizar a execução
coerente do programa Copernicus. (23) O trabalho dos operadores nos
quais a Comissão tenha delegado tarefas deve igualmente ser aferido em função
de indicadores de desempenho. Seria, assim, fornecida ao Parlamento Europeu e
ao Conselho uma indicação do progresso das operações do programa Copernicus e
da sua execução. (24) Os dados e informações
produzidos no âmbito do programa Copernicus devem ser postos à disposição dos
utilizadores com base num acesso pleno, aberto e gratuito, a fim de promover a
utilização e a partilha desses dados e informações e reforçar os mercados de
observação da Terra na Europa, designadamente o setor a jusante, contribuindo
assim para o crescimento e a criação de emprego. (25) Sempre que o acesso ou a
utilização de dados e informações do programa Copernicus ou de terceiros seja
suscetível de pôr em perigo a segurança da União e dos seus Estados‑Membros
ou ameaçar as suas relações externas, a Comissão deve restringir a
disponibilidade desses dados e informações ou limitar as licenças atribuídas. (26) A questão da propriedade dos
ativos da componente espacial do Copernicus é importante e não pode ser
dissociada dos direitos e responsabilidades que dela decorrem para os
proprietários. Para a União ter o direito de utilizar, transferir e dispor dos
ativos, deve ser-lhe conferida a propriedade. No caso dos satélites Sentinel,
a propriedade implica, em especial, o direito de decidir sobre a política em
matéria de dados e de gerir a sua execução, de escolher o modelo de exploração
e o operador dos Sentinels e de celebrar acordos internacionais com
países terceiros, designadamente sobre partilha de dados de satélite. (27) Os interesses financeiros da
União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo
do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação
de irregularidades, da recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções
administrativas e financeiras em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012. (28) A fim de aumentar o valor do
programa Copernicus para os utilizadores, a Comissão deve ser assistida por
representantes dos utilizadores intermédios e finais, por peritos dos Estados‑Membros,
inclusive de agências nacionais relevantes, ou por peritos independentes. (29) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à adoção
do programa de trabalho anual, do plano plurianual para 2014-2020 e das medidas
destinadas a promover a convergência dos Estados‑Membros em matéria de
utilização dos dados e informações Copernicus e o seu acesso à tecnologia e ao
desenvolvimento no domínio da observação da Terra, devem ser atribuídas
competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão[13]. (30) A fim de informar os Estados‑Membros
e respeitar a imparcialidade na tomada de decisões, deve aplicar-se o
procedimento consultivo na adoção de medidas destinadas a promover a
convergência dos Estados‑Membros em matéria de utilização dos dados e
informações Copernicus e o seu acesso à tecnologia e ao desenvolvimento no
domínio da observação da Terra. O procedimento de exame deve aplicar-se na
adoção do programa de trabalho anual e do plano plurianual para 2014-2020,
atendendo a que esse ato diz respeito a um programa com implicações
substanciais. (31) A fim de ter em conta
possíveis riscos de segurança, bem como as limitações de largura de banda e
outras limitações técnicas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na
Comissão no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados necessários
para os serviços operacionais, às condições e aos procedimentos respeitantes ao
acesso, registo e utilização de dados e informações Copernicus, às condições e
aos procedimentos para a transmissão e utilização de dados de satélite
transmitidos a estações recetoras que não façam parte do programa Copernicus e
para o arquivamento de dados e informações do programa, aos critérios técnicos
específicos necessários para prevenir perturbações no sistema de dados e
informações Copernicus e aos critérios de restrição da divulgação desses dados
e informações devido a conflito de direitos ou interesses de segurança, bem
como aos critério aplicáveis à realização da avaliação de segurança. É
particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas
durante os trabalhos preparatórios, inclusive junto de peritos. Ao preparar e
redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea,
atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. (32) As ações financiadas ao abrigo
do presente regulamento devem ser objeto de acompanhamento e avaliação, a fim
de permitir reajustamentos e ter em conta novas evoluções. (33) Atendendo a que o objetivo do
presente regulamento, a saber, o estabelecimento do programa Copernicus, não
pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, uma vez que
compreende igualmente uma capacidade pan-europeia e depende da prestação de
serviços em todos os Estados-Membros coordenada a nível da União, e pode, pois,
devido à escala da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode
tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para atingir aquele objetivo. (34) É, por conseguinte, necessário
revogar o Regulamento (UE) n.º 911/2010, a fim de estabelecer um quadro
adequado de governação e financiamento e garantir que o programa Copernicus
esteja plenamente operacional a partir de 2014, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento estabelece o programa
de observação da Terra da União, denominado Copernicus, e as respetivas regras
de execução. Artigo 2.º
Objetivos gerais 1. O programa Copernicus deve
contribuir para os seguintes objetivos gerais: a) Proteção do ambiente e apoio à proteção
civil e aos esforços de segurança; b) Apoio à estratégia de crescimento Europa
2020, ao contribuir para a realização do objetivo de crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo; em especial, o programa deve contribuir para a
estabilidade económica e o crescimento mediante a promoção de aplicações
comerciais. 2. Os dados e informações
originais produzidos a partir de observações espaciais, bem como de dados in
situ disponíveis («dados e informações Copernicus») devem ser exatos e
fiáveis, ser fornecidos numa base sustentável e a longo prazo e responder às
necessidades das comunidades de utilizadores Copernicus. O acesso a esses dados
deve ser pleno, aberto e gratuito, sob reserva das condições definidas no presente
regulamento ou estabelecidas com base no mesmo. 3. Para efeitos do disposto no
n.º 2, as comunidades de utilizadores Copernicus são definidas como comunidades
constituídas pelos organismos europeus, nacionais, regionais ou locais aos
quais são confiadas a definição, a aplicação, a execução ou a monitorização de
um serviço público ou de uma política nos domínios referidos no artigo 4.º, n.º
1. 4. A realização dos objetivos
referidos no n.º 1 é medida pelos seguintes indicadores: a) Dados e informações disponibilizados em
conformidade com os correspondentes requisitos de prestação de serviços no
domínio do ambiente, da proteção civil e da segurança; b) Penetração no mercado e competitividade
dos operadores europeus a jusante. Artigo 3.º
Objetivos específicos 1. A fim de atingir os objetivos
gerais descritos no artigo 2.º, o programa Copernicus deve responder às
necessidades dos utilizadores e prestar os serviços operacionais referidos no
artigo 4.º, ponto 1. Este objetivo deve ser avaliado com base na utilização de
dados e informações, medida pela progressão do número de utilizadores, pelo
volume dos dados e informações de valor acrescentado consultados, bem como pelo
alargamento da distribuição nos Estados‑Membros. 2. O programa Copernicus deve
proporcionar um acesso sustentável e fiável a observações espaciais através de
uma capacidade autónoma da União para a observação da Terra, e tirar partido
dos ativos e capacidades existentes, complementando‑os sempre que
necessário. Este objetivo deve ser medido com base na realização da
infraestrutura espacial, em termos de satélites lançados e de dados produzidos
por essa infraestrutura. Artigo 4.º
Âmbito dos serviços Copernicus Os serviços Copernicus, tal como referidos no
artigo 3.º, n.º 1, incluem o seguinte: 1. Serviços operacionais: a) O serviço de monitorização atmosférica
deve fornecer informações sobre a qualidade do ar à escala europeia e a
composição química da atmosfera à escala mundial. Em particular, deve facultar
informações para os sistemas de monitorização da qualidade do ar, da escala
local até à escala nacional, e contribuir para a monitorização das variáveis
climáticas relacionadas com a química atmosférica; b) O serviço de monitorização marinha deve
fornecer informações sobre o estado e a dinâmica dos ecossistemas físicos
oceânicos e marinhos para o conjunto dos oceanos e para as áreas regionais
europeias; c) O serviço de monitorização terrestre deve
facultar informações de apoio à monitorização ambiental da biodiversidade, dos
solos, da água, das florestas e dos recursos nacionais, do nível global ao
nível local, bem como à aplicação geral das políticas em matéria de ambiente,
agricultura, desenvolvimento, energia, planeamento urbano, infraestruturas e
transportes; d) O serviço de monitorização das alterações
climáticas deve fornecer informações que permitam aumentar a base de
conhecimentos em apoio às políticas de adaptação e atenuação. Deve nomeadamente
contribuir para o fornecimento de variáveis climáticas fundamentais (ECV), de
análises e de projeções climáticas a escalas temporais e espaciais pertinentes
para as estratégias de adaptação e atenuação, no âmbito das diversas áreas com
benefícios setoriais e societais na União; e) O serviço de resposta a emergências deve
facultar informações para a intervenção em situações de emergência no contexto
de diversos cenários de catástrofe, incluindo riscos meteorológicos, riscos
geofísicos, catástrofes provocadas pelo Homem, deliberada ou acidentalmente, e
outras catástrofes humanitárias, bem como para as atividades de prevenção,
preparação, resposta e recuperação; f) O serviço de segurança deve facultar
informações que ajudem a responder aos desafios de segurança na Europa, de modo
a melhorar as capacidades de prevenção, preparação e resposta, em especial no
domínio da vigilância das fronteiras e marítima, mas também apoiando a ação
externa da União, mediante a deteção e a monitorização das ameaças à segurança
transregionais, a avaliação de riscos e os sistemas de alerta precoce, a
cartografia e a monitorização de zonas fronteiriças; 2. Atividades de
desenvolvimento, que consistem em melhorar a qualidade e o desempenho dos
serviços operacionais, incluindo a sua evolução e adaptação, e em evitar ou
atenuar os riscos operacionais; 3. Atividades de apoio, que consistem
em medidas destinadas a promover a utilização dos serviços operacionais pelos
utilizadores e as aplicações a jusante, bem como atividades de comunicação e
divulgação. Artigo 5.º
Componente espacial A componente espacial do programa Copernicus
deve fornecer observações espaciais a fim de cumprir os objetivos referidos nos
artigos 2.º e 3.º, suprindo, em primeiro lugar, os serviços operacionais
referidos no artigo 4.º, ponto 1. A componente espacial do programa Copernicus
abrange as seguintes atividades: a) Fornecimento de observações espaciais,
incluindo: –
exploração da infraestrutura espacial Copernicus,
incluindo a programação dos satélites, a monitorização e controlo dos
satélites, a receção e processamento, arquivamento e divulgação dos dados e a calibração
e validação permanentes; –
fornecimento de dados in situ para
calibração e validação das observações espaciais; –
fornecimento, arquivamento e divulgação de dados
provenientes de missões espaciais de terceiros que complementem a
infraestrutura espacial Copernicus; –
manutenção da infraestrutura espacial Copernicus; b) Atividades que respondam à evolução das
necessidades dos utilizadores, incluindo: –
identificação de lacunas de observação e
especificação de novas missões espaciais com base nas necessidades dos
utilizadores; –
desenvolvimentos que visem modernizar e completar a
componente espacial do programa Copernicus, incluindo a conceção e contratação
pública de novos elementos da infraestrutura espacial; c) Contribuição para a proteção dos
satélites contra o risco de colisão. Artigo 6.º
Componente in situ A componente in situ do programa
Copernicus deve incluir as seguintes atividades: a) Coordenação e harmonização da recolha e
do fornecimento de dados in situ, fornecimento de dados in situ
aos serviços operacionais, incluindo dados in situ de terceiros a nível
internacional; b) Assistência técnica à Comissão no que diz
respeito aos requisitos de serviço para os dados de observações in situ; c) Cooperação com os operadores in situ
para promover a coerência das atividades de desenvolvimento relacionadas com a
infraestrutura e as redes de observação in situ. Artigo 7.º
Financiamento 1. É atribuída ao programa
Copernicus, para o período de 2014–2020, uma dotação financeira de, no máximo,
3 786 milhões de euros, a preços de 2011. 2. As dotações são autorizadas
anualmente pela Autoridade Orçamental no limite do quadro financeiro
plurianual. As autorizações orçamentais para atividades cuja realização se
prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas em parcelas
anuais, ao longo de vários anos. 3. A dotação financeira do
programa Copernicus pode igualmente abranger as despesas relativas às
atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação
diretamente necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus
objetivos, nomeadamente estudos, reuniões, ações de informação e de
comunicação, bem como despesas relacionadas com redes informáticas centradas no
tratamento de informação e no intercâmbio de dados. Os recursos atribuídos às
ações de comunicação ao abrigo do presente regulamento podem igualmente
contribuir proporcionalmente para a comunicação institucional sobre as
prioridades políticas da União. 4. As tarefas confiadas a outros
organismos estão sujeitas ao procedimento referido nos artigos 164.º e 165.º do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Artigo 8.º
Programa de trabalho da Comissão A Comissão deve adotar um programa de trabalho
para cada ano de execução do programa Copernicus, em conformidade com o artigo
84.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Esse ato de execução deve
ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, do
presente regulamento. Artigo 9.º
Cooperação com os Estados-Membros 1. A Comissão deve cooperar com
os Estados‑Membros a fim de melhorar o intercâmbio recíproco de dados e
informações e aumentar o volume de dados e informações disponibilizados ao
programa Copernicus. 2. A Comissão pode adotar
medidas destinadas a promover a convergência entre os Estados‑Membros em
matéria de utilização dos dados e informações Copernicus e o acesso dos Estados‑Membros
à tecnologia e ao desenvolvimento no domínio da observação da Terra. As
referidas medidas não podem ter efeitos de falseamento da livre concorrência.
Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento
consultivo referido no artigo 21.º, n.º 2. Artigo 10.º
Cooperação internacional 1. A União, representada pela
Comissão, pode celebrar acordos com os seguintes países terceiros: a) Países da Associação Europeia de Comércio
Livre (EFTA) que sejam partes contratantes no Acordo EEE, em conformidade com
as condições definidas nesse Acordo; b) Países candidatos, bem como os países
potenciais candidatos, nos termos dos acordos-quadro ou dos protocolos
adicionais aos acordos de associação relativos aos princípios e condições
gerais para a participação desses países em programas da União. c) A Suíça, outros países terceiros não
referidos nas alíneas a) e b) e organizações internacionais, nos termos
dos acordos celebrados pela União com esses países terceiros ou organizações
internacionais nos termos do artigo 218.º do TFUE, e que estabelecem as
condições e modalidades da sua participação. 2. Os países terceiros e as
organizações internacionais podem prestar apoio financeiro ou fornecer
contribuições em espécie para o programa. O apoio financeiro será considerado
como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. O apoio financeiro e as contribuições
em espécie serão admissíveis segundo os termos e condições estabelecidos no
acordo celebrado com o respetivo país terceiro ou organização internacional. Artigo 11.º
Papel da Comissão 1. Cabe à Comissão a
responsabilidade geral pelo programa Copernicus. A Comissão deve definir as
prioridades e os objetivos do programa e supervisionar a sua execução, em
especial no que respeita a custos, calendário e desempenho. 2. A Comissão deve gerir, em
nome da União e no seu domínio de competência, as relações com os países
terceiros e as organizações internacionais, assegurando a coordenação do
programa Copernicus com as atividades desenvolvidas a nível nacional, da União
e internacional. 3. A Comissão deve coordenar as
contribuições dos Estados‑Membros que visem o fornecimento operacional
dos serviços e a disponibilidade a longo prazo dos dados provenientes de
infraestruturas de observação necessárias para o funcionamento dos serviços. 4. A Comissão deve assegurar a
complementaridade e a coerência do programa Copernicus com as outras políticas,
instrumentos, programas e ações relevantes da União. 5. A Comissão deve assegurar a
participação e a consulta dos utilizadores, de forma transparente e regular, de
modo a permitir identificar as suas necessidades a nível da União e a nível
nacional. 6. A Comissão deve adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 22.º no que diz respeito ao
estabelecimento dos requisitos em matéria de dados necessários para os serviços
operacionais, prevendo a possibilidade da sua evolução. 7. A Comissão deve
disponibilizar os recursos financeiros para o financiamento do programa
Copernicus. Artigo 12.º
Operadores 1. A Comissão pode confiar,
parcial ou totalmente, a execução das tarefas descritas no artigo 4.º a
organismos da União competentes, quando a natureza especial da ação e as
competências específicas do organismo da União o justifiquem. Esses organismos
incluem: a) A Agência Europeia do Ambiente (AEA); b) A Agência Europeia de Gestão da
Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União
Europeia (Frontex); c) A Agência Europeia da Segurança Marítima
(EMSA); d) O Centro de Satélites da União Europeia
(CSUE). 2. A escolha do organismo da
União deve ter devidamente em conta a eficiência em termos de custos decorrente
da atribuição das tarefas, bem como o impacto na estrutura de governação do
organismo e nos seus recursos financeiros e humanos. 3. As tarefas de execução
orçamental confiadas a título excecional a organismos competentes da União ao
abrigo do presente artigo devem ser incluídas no programa de trabalho desses
organismos, para fins de informação. 4. A Comissão pode confiar,
parcial ou totalmente, as tarefas de desenvolvimento da componente espacial
descritas no artigo 5.º, alínea b), à Agência Espacial Europeia (ESA). 5. A Comissão pode confiar,
parcial ou totalmente, as tarefas operacionais da componente espacial descritas
no artigo 5.º, alínea a), à ESA e à Organização Europeia para a Exploração de
Satélites Meteorológicos (EUMETSAT). 6. A Comissão pode confiar,
parcial ou totalmente, as atividades da componente in situ descritas no
artigo 6.º aos operadores dos serviços descritos no artigo 4.º Artigo 13.º
Seleção dos operadores 1. Com exceção dos operadores
referidos no artigo 12.º, a Comissão deve selecionar os operadores nos quais
delegará as tarefas a executar em conformidade com o procedimento descrito nos
n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. 2. A Comissão deve publicar um
convite à manifestação de interesse dirigido aos operadores potenciais. Esse
convite deve incluir os critérios de exclusão e de seleção, de acordo com o
procedimento em seguida especificado. 3. A Comissão deve lançar um
diálogo com as entidades que satisfaçam os critérios de seleção de forma
transparente e objetiva e sem dar origem a um conflito de interesses. Após o
diálogo, a Comissão deve assinar acordos de delegação com a entidade ou
entidades que disponham de experiência comprovada e de capacidade operacional e
financeira. 4. A Comissão pode encetar
negociações diretas antes de assinar acordos de delegação com as entidades
enumeradas no artigo 12.º, ou em casos excecionais devidamente justificados e
comprovados de forma adequada, nomeadamente quando: a) Não tiverem sido apresentadas quaisquer
propostas adequadas na sequência de um convite à manifestação de interesse
dirigido aos operadores potenciais; b) As tarefas a executar assumem
características específicas que exigem, para a sua execução, um determinado
operador em virtude da sua competência técnica, do seu elevado grau de
especialização ou do seu poder administrativo; c) Por razões de extrema urgência,
resultantes de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à União, a
observância do procedimento referido nos n.os 2 e 3 comprometeria
indevidamente a execução das tarefas. Artigo 14.º
Tutela dos operadores 1. As tarefas adicionais não
previstas no acordo de delegação só podem ser executadas pelos operadores
mediante autorização da Comissão. O operador não pode exigir qualquer
indemnização ou compensação pelas tarefas adicionais ou suplementares, salvo o
reembolso dos custos. 2. A Comissão deve assegurar que
os operadores autorizam a plena divulgação das suas contas e de todos os
documentos e informações relevantes. A Comissão pode efetuar quaisquer
inspeções, incluindo in loco, que sejam necessárias para verificar a
conformidade com o presente regulamento e com os acordos de delegação
relevantes. 3. Em caso de urgência ou de
eventos imprevisíveis, ou mediante pedido justificado do operador, a Comissão
deve poder atuar em substituição do operador e suspender o acordo de delegação
durante o período e para os atos que forem necessários para realizar os atos
requeridos. 4. Podem ser apresentadas à
Comissão queixas relativas à adjudicação de contratos e à concessão de subvenções
pelos operadores no âmbito da execução dos acordos de delegação ou do programa
de trabalho. No entanto, essas queixas devem dizer respeito unicamente a uma violação
deliberada, negligência grave ou fraude e só podem ser apresentadas depois de
esgotados todos os meios de recurso junto do operador. Artigo 15.º
Política em matéria de dados e de informações Copernicus 1. Os dados e informações
Copernicus devem ser disponibilizados de modo a garantir o acesso pleno, aberto
e gratuito, sob reserva das seguintes limitações: a) Condições de licenciamento associadas aos
dados e informações de terceiros; b) Formatos, características e meios de
distribuição; c) Interesses de segurança e relações
externas da União ou dos seus Estados‑Membros; d) Risco de perturbação, por razões de
segurança ou técnicas, do sistema de produção de dados e informações
Copernicus. Artigo 16.º
Limitações e condições de acesso e utilização 1. A Comissão pode adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 22.º no que diz respeito: a) Às condições e aos procedimentos
respeitantes ao acesso, registo e utilização dos dados e informações
Copernicus, incluindo formatos, características e meios de divulgação; b) Às condições e aos procedimentos
respeitantes à transmissão e utilização dos dados de satélite transmitidos a
estações recetoras que não façam parte do programa Copernicus; c) Às condições e aos procedimentos de
arquivamento dos dados e informações Copernicus; d) Aos critérios técnicos específicos
necessários para prevenir a perturbação do sistema de dados e informações
Copernicus, incluindo a prioridade de acesso; e) Aos critérios para a restrição da
divulgação dos dados e informações Copernicus devido a conflito de direitos ou
interesses de segurança; f) Aos critérios para a realização da
avaliação da segurança. 2. A Comissão deve estabelecer
as licenças pertinentes relativas aos dados e informações do programa
Copernicus e de terceiros, bem ao descarregamento dos dados de satélite para
estações recetoras que não façam parte do programa Copernicus, em conformidade
com o presente regulamento e com os atos delegados referidos no n.º 1. Artigo 17.º
Proteção dos interesses de segurança 1. A Comissão deve efetuar uma
avaliação prévia da segurança dos dados e informações Copernicus a fim de
identificar dados e informações que sejam vitais para a proteção dos interesses
da União ou da segurança nacional. 2. Os Estados‑Membros e os
países terceiros que participem no programa Copernicus ao abrigo do artigo 10.º
podem solicitar que a Comissão realize uma nova avaliação da segurança quando a
evolução no domínio da segurança o justifique. 3. Se a avaliação prévia da
segurança não for possível dentro do calendário de recolha e produção de dados
e informações Copernicus, a Comissão pode realizar uma avaliação da segurança em
tempo real. 4. A Comissão deve emitir
instruções sobre as restrições à divulgação dos dados e informações Copernicus
em casos individuais, com base nos critérios adotados em conformidade com o
artigo 16.º, n.º 1, alínea f). Em caso de urgência, as instruções da Comissão
devem ser adotadas com a rapidez necessária para serem eficazes. A Comissão
deve adotar as medidas que tenham efeitos menos perturbadores tendo em conta os
objetivos do programa Copernicus e a política em matéria de dados e informações
Copernicus. As suas instruções devem ser proporcionadas, inclusive em termos de
duração e âmbito territorial, e a proteção do interesse de segurança em causa
deve ser ponderada em função da disponibilidade de dados e informações provenientes
de outras fontes. Artigo 18.º
Proteção dos interesses financeiros da União 1. No quadro da execução das
ações financiadas ao abrigo do presente programa, a Comissão deve tomar medidas
adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante
a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras
atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas
irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso
disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas,
proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão, ou os seus
representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com
base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções,
contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União Europeia ao
abrigo do programa. 3. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e
verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos
estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e no Regulamento (Euratom,
CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às
inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os
interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras
irregularidades, a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras
atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de
um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato
financiado ao abrigo do programa. 4. Sem prejuízo do disposto nos
n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e
organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as
decisões de subvenção resultantes da execução do presente programa devem
conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para
procederem a essas auditorias e investigações, de acordo com as suas
competências respetivas. Artigo 19.º
Propriedade 1. A União, ou um organismo ou
fundo designado especificamente, deve ser proprietária de todos os ativos
corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito do programa
Copernicus, sem prejuízo de acordos celebrados com terceiros, se for caso
disso, relativos aos direitos de propriedade existentes. 2. Os termos e condições
respeitantes à transferência de propriedade para a União devem ser
estabelecidos nos acordos referidos no n.º 1. 3. A Comissão deve adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 22.º a fim de estabelecer os termos e
condições aplicáveis em caso de uma subsequente transferência de propriedade
pela União. Os atos delegados devem designar o organismo ou fundo subsequente,
com base em razões objetivas e transparentes, que não devem dar origem a
conflitos de interesses. Artigo 20.º
Assistência à Comissão 1. A Comissão pode ser assistida
por representantes de utilizadores finais, por peritos independentes,
nomeadamente em questões de segurança, e por representantes das agências
nacionais relevantes, em particular agências espaciais nacionais, a fim de
obter os conhecimentos científicos e técnicos especializados necessários e o
retorno de informação dos utilizadores. Artigo 21.º
Procedimento de Comité 1. A Comissão é assistida por um
comité (a seguir designado «Comité Copernicus»). Esse comité é um comité na
aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 22.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar atos
delegados referidos no artigo 16.º, n.º 1, e no artigo 19.º, n.º 3, é
conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 1 de janeiro de
2014. 3. A delegação de poderes pode
ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A
decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A
revogação produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal
Oficial da União Europeia ou em data posterior, especificada na decisão.
Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 16.°, n.º 1, e no artigo 19.°, n.º 3, só entram
em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no
prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou
se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a
Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por
dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 23.º
Avaliação 1. O mais tardar em junho de
2018, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a realização dos
objetivos de todas as tarefas financiadas pelo programa Copernicus, ao nível
dos seus resultados e impactos, do seu valor acrescentado europeu e da
eficiência na utilização dos recursos. A avaliação deve examinar, em especial,
se todos os objetivos continuam a ser pertinentes e abordar a contribuição das
medidas para os objetivos descritos nos artigos 2.º e 3.º 2. A Comissão deve proceder à
avaliação referida no n.º 1 em estreita cooperação com os operadores e as
comunidades de utilizadores do programa Copernicus e deve examinar a eficácia e
eficiência do programa e o seu contributo para os objetivos referidos nos
artigos 2.º e 3.º A Comissão deve comunicar os resultados dessas avaliações ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões. 3. A Comissão pode, se
necessário assistida por entidades independentes, avaliar os métodos de
execução dos projetos, bem como o impacto da sua execução, de modo a verificar
se os objetivos previstos foram atingidos, incluindo em matéria de proteção
ambiental. 4. A Comissão pode solicitar a
um Estado-Membro que apresente uma avaliação específica das ações e dos
projetos associados financiados no âmbito do presente regulamento ou, se for
caso disso, que lhe preste as informações e a assistência necessárias para
efetuar a avaliação dos referidos projetos. Artigo 24.º
Revogação É revogado o Regulamento
(UE) n.º 911/2010. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como sendo feitas ao presente regulamento. Artigo 25.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Título da proposta 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidades
de gestão previstas 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Título da proposta Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa
Europeu de Observação da Terra (Copernicus) 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[14] Título
02: Empresas Capítulo
02 06: Copernicus 1.3. Natureza da proposta ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação
preparatória[15]
þ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos Copernicus é a nova designação do Programa
Europeu de Observação da Terra, GMES - Monitorização Global do Ambiente e
Segurança (Global Monitoring for Environment and Security). Abrange
todas as atividades destinadas a assegurar o fornecimento ininterrupto de dados
e informações exatos e fiáveis em matéria de ambiente e de segurança a
utilizadores responsáveis pela elaboração, execução e monitorização de
políticas, na UE e nos seus Estados‑Membros. O programa Copernicus tem
como objetivo proporcionar à Europa um acesso contínuo, independente e fiável a
dados e informações de observação. O programa Copernicus destina-se a ser
veiculado no âmbito da estratégia «Europa 2020» para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo. Ao contribuir para o crescimento e a
estabilidade económica, através da promoção de aplicações comerciais de valor
acrescentado, o programa faz parte integrante das iniciativas emblemáticas no
domínio da política industrial no âmbito da estratégia Europa 2020[16]. O programa Copernicus contribui para os
seguintes objetivos gerais: a) Proteção do ambiente e apoio à proteção
civil e aos esforços de segurança; b) Apoio à estratégia de crescimento Europa
2020, ao contribuir para a realização do objetivo de crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo; em especial, o programa contribuirá para o crescimento
e a estabilidade económica, ao incentivar as aplicações comerciais. As comunidades de utilizadores Copernicus são
definidas como comunidades constituídas pelos organismos europeus, nacionais,
regionais ou locais aos quais são confiadas a definição, a aplicação, a
execução ou a monitorização de um serviço público ou de uma política nos
domínios referidos no artigo 4.º, n.º 1, do regulamento. Os grupos mais
relevantes incluem: –
As autoridades públicas a nível europeu, nacional,
regional e local (enquanto utilizadores e contribuintes), incluindo de países
terceiros (designadamente os países participantes e os que beneficiam, por
exemplo, da iniciativa GMES-África); –
A indústria a jusante, em especial as PME; e –
Os utilizadores finais (autoridades regionais e
locais, instituições públicas, incluindo universidades, centros de
investigação, ou mesmo pessoas singulares que utilizem serviços públicos
facilitados pelo Copernicus), clientes do setor a jusante. 1.4.1. Objetivos estratégicos
plurianuais da Comissão visados pela proposta O programa Copernicus pretende contribuir para
os objetivos da estratégia Europa 2020 do seguinte modo: –
«uma economia mais eficiente em termos de
recursos e mais ecológica», em especial a preservação e gestão dos recursos
ambientais, dos ecossistemas e da biodiversidade; conseguir ganhos de
eficiência em resultado de uma melhor execução das políticas da UE,
designadamente no domínio dos transportes, por exemplo mediante a monitorização
do gelo a fim de melhorar as rotas marítimas, no domínio da agricultura, por
exemplo mediante o apoio à agricultura inteligente de modo a reduzir as
necessidades de fatores de produção, e no domínio da energia, através da
medição da radiação solar necessária para a produção de energia fotovoltaica; –
«uma economia mais competitiva»; enquanto
iniciativa emblemática no domínio das políticas industrial e espacial, o
programa Copernicus pretende promover a competitividade da indústria da UE e a
sua posição na vanguarda tecnológica, no setor espacial e noutros domínios;
visa especificamente criar potencial empresarial para as PME mediante o
estímulo à inovação no setor a jusante e o desenvolvimento de novos serviços
assentes nas informações do programa Copernicus; –
«uma economia baseada no conhecimento»; o
programa Copernicus pretende contribuir para uma melhor compreensão dos
desafios globais e apoia o desenvolvimento da investigação/ciência mediante o
fornecimento de dados críticos; –
«uma economia baseada na inovação»; o
programa Copernicus favorece a criação de serviços a jusante extremamente
inovadores. Visa criar parcerias entre as comunidades da investigação e
empresarial e pode estabelecer parâmetros de referência relativos à
transferência da investigação e do desenvolvimento para as empresas; –
«uma economia com níveis elevados de emprego»;
o programa Copernicus cria potencialidades adicionais para novos empregos ao
estimular a procura de trabalhadores altamente qualificados; –
«coesão económica, social e territorial», ou
seja, necessidade de novas infraestruturas terrestres, em especial nos países
UE-12; ao criar potencial empresarial para as PME em todos os Estados‑Membros,
o programa Copernicus estimulará os países mais atrasados no domínio dos
serviços terrestres ou de emergência e contribuirá assim para o objetivo de uma
maior coesão entre os Estados‑Membros. Os serviços Copernicus são por
definição pan-europeus e respondem a requisitos europeus. 1.4.2. Objetivos específicos e
atividades ABM/ABB em causa O programa Copernicus abrange os seguintes
objetivos específicos: Objetivo específico n.° 1: Serviços
Copernicus O serviço Copernicus de monitorização terrestre
centrar-se-á num serviço periódico de cartografia da ocupação do solo a nível
europeu, regional e nacional, e em atividades de monitorização terrestre
dinâmica. O serviço Copernicus de monitorização do meio
marinho fornecerá informações sobre o estado dos ecossistemas físicos oceânicos
e marinhos para o conjunto dos oceanos e para as áreas regionais europeias. Os
âmbitos de aplicação dos serviços marinhos do programa Copernicus incluem a
segurança marítima, o ambiente marinho e as regiões costeiras, os recursos
marinhos, bem como as previsões meteorológicas sazonais e a monitorização do
clima. O serviço Copernicus relativo à atmosfera
assegurará a monitorização da qualidade do ar à escala europeia e da composição
química da atmosfera à escala mundial. Em particular, facultará informações
para os sistemas de monitorização da qualidade do ar à escala local e nacional,
e contribuirá para a vigilância das variáveis climáticas relacionadas com a
química atmosférica; O serviço Copernicus de monitorização das
alterações climáticas deverá permitir a atenuação dos seus efeitos e a
adaptação aos mesmos. Deverá nomeadamente contribuir para o fornecimento de ECV
(variáveis climáticas fundamentais) e de análises e projeções climáticas a uma
escala pertinente para a adaptação e a atenuação, bem como para a prestação de
serviços adequados. O serviço Copernicus de resposta a emergências
proporcionará uma combinação de mapas e/ou vários níveis de dados pré-tratados
produzidos para apoiar os intervenientes em situações de emergência a nível
internacional, europeu, nacional e regional em cenários de catástrofe,
nomeadamente tempestades, incêndios, inundações, sismos, erupções vulcânicas,
catástrofes provocadas pelo Homem, deliberada ou acidentalmente, ou outras
catástrofes humanitárias. O serviço pode abranger todo o ciclo de gestão de
crises: atividades de prevenção, preparação, resposta ou recuperação. O serviço de segurança Copernicus facultará
informações que ajudem a responder aos desafios que a Europa enfrenta no
domínio da segurança, nomeadamente a vigilância das fronteiras, a vigilância
marítima e o apoio às ações externas da UE. A componente in situ do programa assegurará
a realização de observações através de instalações aéreas, marítimas e
terrestres para os diversos domínios dos serviços. O acesso a dados de
referência é necessário para o funcionamento dos serviços. Embora esta seja
sobretudo uma responsabilidade dos Estados‑Membros, o programa pode
contribuir para a harmonização transfronteiriça dos dados in situ na UE
e para a recolha complementar de dados in situ fora da UE. As atividades
serão confiadas a entidades responsáveis pelos serviços. Estão igualmente incluídas atividades
horizontais, nomeadamente o apoio à gestão geral dos fundos atribuídos ao
abrigo do presente regulamento, a supervisão da execução de todas as atividades
do programa, em especial no que respeita a custos, calendário e desempenho, ao estabelecimento
de instrumentos adequados e medidas estruturais necessárias para identificar,
controlar, atenuar e monitorizar os riscos associados ao programa; as relações
com países terceiros e organizações internacionais; a comunicação das
atividades aos Estados-Membros; a coordenação com as atividades desenvolvidas a
nível nacional, da União e internacional, nomeadamente a GEOSS; a coordenação
dos contributos voluntários dos Estados‑Membros; a garantia da
complementaridade e coerência do programa com outras políticas, instrumentos, e
ações relevantes da União; a definição das necessidades dos utilizadores e a
monitorização da sua execução. Objetivo específico n.° 2: Espaço A componente espacial do programa Copernicus
assegurará observações espaciais sustentáveis para os serviços Copernicus. Inclui as operações da infraestrutura espacial
específica (ou seja, os satélites Sentinel); o acesso a missões de
terceiros; a distribuição de dados; a assistência técnica à Comissão, para
consolidar os requisitos dos serviços em matéria de dados, identificar lacunas
de observação e contribuir para as especificações de novas missões espaciais. As atividades de desenvolvimento incluem a
conceção e contratação pública de novos elementos da infraestrutura espacial; a
prestação de assistência técnica à Comissão para a integração dos requisitos
dos serviços nas especificações de novas missões espaciais, com o apoio dos
operadores de infraestruturas espaciais; a coordenação do desenvolvimento das
atividades espaciais, incluindo os desenvolvimentos com vista a modernizar e
completar a componente espacial do programa Copernicus. 1.4.3. Resultados e impacto esperados Prevê-se desenvolver serviços destinados a
garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo e a responder a novas
necessidades dos utilizadores que não tenham ainda sido expressas. O benefício
reside no facto de o programa Copernicus poder responder às necessidades dos
utilizadores de forma coerente e sustentável, melhorando assim a adesão por
parte destes e o desenvolvimento do mercado a jusante. Impacto económico:
o desenvolvimento de novos produtos e novos serviços estimulará a inovação ao
nível dos produtos e dos processos e terá, assim, um impacto a longo prazo na
indústria europeia. A plena continuidade dos serviços Copernicus impulsionaria
significativamente a competitividade da indústria e a criação de empresas
comercialmente viáveis. Impacto ambiental: a disponibilidade a longo prazo de serviços Copernicus contribui para o
objetivo de fazer da Europa um interveniente fundamental em matéria de
alterações climáticas. Assegurará igualmente uma verdadeira parceria no âmbito
da GEOSS. Impacto social:
criar-se-iam novos postos de trabalho, não só na indústria de satélites e na
I&D, mas também nas empresas ligadas ao desenvolvimento de técnicas novas
de observação da Terra e nas indústrias e serviços conexos. Mais importante
ainda é o facto de que o empenhamento sustentável facilitará o desenvolvimento
dos serviços a jusante, onde o impacto em termos de emprego seria significativo.
1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto A realização dos objetivos referidos será
medida em função dos seguintes indicadores: a) Dados e informações de valor acrescentado
disponibilizados em conformidade com os requisitos de prestação de serviços; b) Utilização de dados e informações medida
pela progressão do número de utilizadores, pelo volume dos dados e informações
de valor acrescentado consultados, bem como pelo alargamento da distribuição
nos Estados‑Membros; c) Penetração no mercado e competitividade
dos operadores europeus a jusante. Serão criadas ferramentas específicas para
medir regulamente esses parâmetros, em especial mediante a inclusão de
requisitos específicos nos acordos de delegação e/ou nos contratos a celebrar
com os operadores. Serão encomendados estudos ad hoc em várias etapas
importantes do programa a fim de medir o grau de satisfação dos utilizadores
(potenciais), a penetração no mercado e o efeito do programa Copernicus na
competitividade do setor a jusante. Além disso, espera-se que uma grande parte da
execução do programa seja delegada a terceiros. Os acordos de delegação
incluirão objetivos e indicadores destinados a monitorizar o desempenho dos
operadores. Esses indicadores servirão também para a monitorização global do
programa. Incluem: –
o estabelecimento dos seis serviços a nível
operacional, devendo estar todos operacionais em 2017; –
o fornecimento (respeitando o orçamento e a
planificação) das informações relativas aos serviços estabelecidas nos acordos
de delegação e/ou contratos com os operadores; –
o número de utilizadores dos serviços e o seu grau
de satisfação; –
o desenvolvimento do setor a jusante que utiliza
dados e informações Copernicus; –
o lançamento e a exploração dos satélites ou
instrumentos previstos, incluindo a entrega atempada dos dados de observação,
no formato adequado, aos utilizadores identificados, de acordo com a
planificação a acordar no âmbito do Cenário a Longo Prazo para a componente
espacial. –
a definição e o desenvolvimento (respeitando o
orçamento e a planificação) de novos satélites e do respetivo segmento
terrestre, como definido no Cenário a Longo Prazo e no acordo de delegação a
celebrar com a ESA. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo As informações sobre o estado da Terra ao
dispor dos utilizadores públicos não são suficientemente fiáveis Nos últimos trinta anos, a UE, a Agência
Espacial Europeia (ESA) e os respetivos Estados‑Membros envidaram
esforços substanciais em matéria de I&D no domínio da observação da Terra,
com vista a desenvolver infraestruturas e serviços de observação da Terra
pré-operacionais. No entanto, muitos dos serviços de observação da Terra
existentes na Europa são insuficientes, devido a deficiências de infraestrutura
e à falta de garantias quanto à sua disponibilidade a longo prazo. Os dados
fornecidos através dos serviços atualmente existentes não cobrem, em certos
casos, todos os parâmetros necessários aos decisores políticos[17],
ou, noutros casos, não são comunicados numa base contínua e sustentável, em
particular porque a vida útil do serviço ou a infraestrutura de observação
subjacente é limitada devido a restrições técnicas e/ou orçamentais. A não
resolução deste problema terá graves consequências a curto e longo prazo. A
curto prazo, por exemplo, não estarão disponíveis mapas para efeitos de
proteção civil em caso de catástrofes naturais, e a longo prazo os decisores
políticos não poderão dispor de dados vitais sobre as alterações climáticas. Os investimentos a jusante ficariam em
risco O programa Copernicus, baseado no regulamento
relativo às operações iniciais, financia um conjunto de atividades operacionais
durante o período de 2011 – 2013. Através do programa em curso, que cobre as
operações iniciais, foi dado um primeiro passo no sentido do estabelecimento de
um sistema de observação da Terra. Porém, esse programa está ainda limitado no
tempo (ou seja, 2011-2013). Este risco de interrupção constitui um sério
motivo de preocupação para os utilizadores finais, como as autoridades
públicas, mas também para os prestadores de serviços a jusante, uma vez que
estes provavelmente não investirão de forma significativa em mercados imaturos
e arriscados e, além disso, teriam dificuldades adicionais em angariar capital.
O potencial de inovação ficaria em risco A interrupção do programa significaria
igualmente que os investimentos em I&D não se refletiriam na inovação.
Assim, não será explorada a capacidade potencial de inovação (essencialmente
relacionada com os serviços) ligada ao programa Copernicus. Isto seria
lamentável, especialmente tendo em conta que, como vários estudos demonstram[18], a política de inovação da UE
deveria ser mais orientada para o setor dos serviços. Impacto no emprego Por último, os sistemas de aplicações de
satélite constituem a principal fonte de receitas para a indústria espacial
europeia (3,1 mil milhões de euros) e representam o principal domínio de
exportação (1,13 mil milhões de euros)[19].
Um dos dois segmentos mais significativos em termos de receitas é o da
observação da Terra (por ex. os Sentinels do programa Copernicus).
Atualmente, os sistemas de observação da Terra representam cerca de 30 % das
receitas totais da indústria espacial europeia. Além deste impacto direto nas
vendas da indústria, o Copernicus tem um impacto significativo na
competitividade e rentabilidade da indústria transformadora europeia no domínio
espacial. A exportação e o comércio dependem em grande medida da posição
concorrencial relativa do setor. Pelos motivos expostos, o impacto do programa
Copernicus em termos de emprego neste setor seria significativo, estimando-se
que permitiria a criação de 35 000 postos de trabalho no período de 2015-2030. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A base jurídica de um programa europeu de
observação da Terra (Copernicus) é o artigo 189.º do TFUE, que autoriza a UE a
desenvolver o seu próprio programa espacial. O artigo 2.º do Regulamento UE)
n.º 911/2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e
suas operações iniciais, enumera já as atividades incluídas no programa. Além
disso, a execução do Copernicus faz parte dos objetivos da estratégia Europa
2020. A responsabilidade pelo financiamento da
exploração e da renovação da infraestrutura espacial desenvolvida com base em
fundos da UE e intergovernamentais não pode ser assegurada nas melhores
condições pelos Estados-Membros individualmente, devido aos custos incorridos.
No domínio da observação espacial destinada à meteorologia operacional, os
países europeus congregaram os seus recursos para desenvolver e explorar
satélites meteorológicos no quadro da Organização Europeia para a Exploração de
Satélites Meteorológicos (EUMETSAT). Desenvolveram também demonstradores de
satélites ambientais, quer através da ESA quer de agências espaciais nacionais.
Porém, no que se refere ao financiamento de programas operacionais sustentáveis
no domínio da monitorização do ambiente, não conseguiram encontrar formas de
cooperação semelhantes às desenvolvidas no domínio da meteorologia. O
prosseguimento dessas observações está a tornar-se crucial face à pressão
política crescente no sentido de as autoridades públicas tomarem decisões
devidamente fundamentadas em matéria de ambiente, segurança e alterações climáticas
e à necessidade de respeitar os acordos internacionais. No que diz respeito aos serviços com uma
cobertura pan-europeia ou global, os Estados‑Membros não podem alcançar
suficientemente os objetivos da ação proposta, dado que os contributos dos
vários Estados‑Membros têm de ser agregados a nível europeu. A prestação
de outros serviços (por exemplo, cartogramas de emergência ou cartogramas
temáticos de monitorização terrestre de alcance geográfico mais circunscrito)
pode ser mais bem alcançada ao nível da UE por duas razões. Em primeiro lugar,
uma gestão mais coerente e centralizada dos dados provenientes de sensores
espaciais ou in situ permitirá gerar economias de escala. Em segundo
lugar, a prestação descoordenada de serviços de observação da Terra a nível
nacional levaria à duplicação de esforços, tornando difícil ou mesmo impossível
a monitorização do cumprimento da legislação ambiental da UE com base em
critérios transparentes e objetivos. Se a informação produzida a nível nacional
não for comparável, a Comissão não poderá verificar se a legislação ambiental
foi aplicada corretamente em todos os Estados-Membros. Além disso, a ação a
nível europeu criará economias de escala e proporcionará uma melhor relação
custo-eficácia no que diz respeito à utilização das verbas públicas. Por
conseguinte, a ação ao nível da UE terá um claro valor acrescentado. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A proposta assenta na experiência adquirida
durante o desenvolvimento do Copernicus enquanto iniciativa de investigação ao
longo dos últimos 12 anos e na fase das operações iniciais, em 2011-2013. Essa
experiência mostra que, apesar de ainda ser indispensável financiar a
investigação a fim de continuar a desenvolver o programa Copernicus, passou a ser
necessário apoiar a prestação de serviços de observação da Terra e as operações
dos satélites, a fim de beneficiar plenamente dos investimentos efetuados até à
data e suprir as necessidades acima identificadas. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Na fase operacional, o programa Copernicus
poderá prestar informações aos decisores políticos, às autoridades públicas, às
empresas e aos cidadãos europeus. Isto significa que o programa, enquanto fonte
de informação autónoma da UE, visa apoiar todos os instrumentos, políticas e
ações relevantes da União no âmbito dos quais seja indispensável compreender as
mudanças que ocorrem no nosso planeta. São de referir os seguintes exemplos da
contribuição do programa Copernicus para outras políticas da UE: ·
Políticas de cooperação internacional: o
alargamento dos serviços Copernicus a África representa um contributo concreto
para as políticas de desenvolvimento da UE. A observação da Terra por satélite,
por exemplo, permite monitorizar as condições das culturas durante a época
agrícola e desenvolver um sistema de alerta precoce em matéria de segurança do
aprovisionamento alimentar para as regiões em risco a nível mundial. Além
disso, algumas aplicações do programa Copernicus poderiam fornecer informações
sobre os recursos naturais em África aos decisores políticos. ·
Política de transportes: ao otimizar a organização
do tráfego marítimo, o serviço de monitorização marinha do programa Copernicus
pode minimizar o consumo de combustível e as emissões. ·
Políticas ambientais: os serviços Copernicus
fornecem informações sistemáticas ou periódicas, a diversas escalas,
necessárias para monitorizar continuamente o estado do meio marinho, do meio
terrestre e da atmosfera. Neste contexto, as imagens recolhidas através do
programa poderiam constituir a base para a monitorização das metas da nova
estratégia europeia em matéria de biodiversidade, ou servir de ferramenta de
monitorização da utilização eficiente de recursos como a madeira, a água, os
minerais, o solo, o ar (quanto à sua qualidade) e muitos outros, à escala
europeia e mundial. ·
Ajuda humanitária: os serviços Copernicus
desempenham igualmente um papel importante nas atividades de resposta a
emergências dentro e fora da UE, fornecendo informações atualizadas
fundamentais para os decisores, os responsáveis pelo planeamento das operações
e as equipas no terreno. ·
Energia: o programa Copernicus pode proporcionar à
Europa uma fonte de informações fiáveis sobre a energia solar e pode contribuir
para a monitorização da proliferação nuclear ou do desmantelamento de
instalações nucleares. ·
Política regional: a nível pan-europeu, o serviço
terrestre do programa Copernicus fornece produtos harmonizados no domínio da
ocupação do solo e da sua evolução. Estas informações são essenciais para as
políticas de ordenamento do território e de urbanismo. ·
Política no domínio das alterações climáticas:
diversos serviços Copernicus estão relacionados com questões climáticas,
designadamente a monitorização florestal e a informação sobre o carbono nos
solos, a monitorização do nível do mar e do gelo, a análise dos gases com
efeito de estufa e dos seus fluxos. ·
Segurança: o programa Copernicus pode contribuir
para a vigilância das fronteiras e a vigilância marítima. Neste contexto, a DG
ENTR e a DG HOME estabeleceram uma estreita cooperação desde 2008. ·
Agricultura: o programa Copernicus poderia
contribuir para a melhoria da monitorização atempada e rigorosa da utilização
dos terrenos agrícolas e das respetivas alterações, a nível europeu, nacional e
regional, ao fornecer metodologias e indicadores comuns abrangendo diversas
escalas temporais, geográficas e temáticas. A política agrícola comum poderia
utilizar o programa Copernicus para monitorizar a política de «retirada de terras».
·
Políticas relacionadas com o meio marinho: o
programa Copernicus contribui para a compreensão dos oceanos, da sua dinâmica e
do seu impacto nas alterações climáticas. As aplicações neste domínio incluem
os seguintes aspetos: segurança marítima, derrames de hidrocarbonetos, gestão
de recursos marinhos, alterações climáticas, previsões sazonais, atividades
costeiras, levantamento da cobertura de gelo e qualidade da água. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro þ Proposta/iniciativa de duração limitada
–
þ Proposta/iniciativa em vigor de 2014 a 2020 –
þ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2020. ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
– seguido de um período de aplicação a um ritmo
de cruzeiro. 1.7. Modalidades de gestão
previstas[20] þ Gestão direta
pela Comissão þ Gestão indireta
por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
þ nos organismos criados pelas Comunidades[21] –
þ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros þ Organizações internacionais Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: O programa Copernicus toma por base as
capacidades existentes na Europa, evitando duplicações desnecessárias e
procurando, pelo contrário, estabelecer sinergias entre as capacidades
nacionais ou internacionais disponíveis. Além disso, considera-se que a
Comissão não dispõe dos recursos humanos internos nem dos conhecimentos
especializados necessários para gerir sozinha esta rede operacional de sistemas
extremamente complexa. Por esta razão, em consonância com os objetivos de
simplificação e de melhoria do desempenho dos programas de despesas da UE,
propõe-se que uma parte substancial do programa seja executada indiretamente,
na aceção do artigo 58.º do Regulamento Financeiro, delegando poderes de
execução num conjunto de organismos relevantes, de acordo com o seu domínio de
competência. Mediante acordos de delegação, a Comissão continuará a ser
responsável pelo programa mas transferirá responsabilidades de execução para
diversos operadores. A Comissão, apoiada pelo comité e por peritos
independentes, concentrar-se-á na definição das decisões programáticas de alto
nível e no acompanhamento da sua execução. Os operadores terão de apresentar à
Comissão programas de trabalho anuais e relatórios anuais de atividades,
acompanhados de certificados de auditoria. Até 2013, o desenvolvimento da componente
espacial foi cofinanciado pela UE e pela ESA através de uma contribuição para o
programa da ESA relativo à componente espacial do GMES (programa GSC), ao
abrigo da vertente «espaço» do 7.º Programa-Quadro e do regulamento sobre o
GMES e as suas operações iniciais. A Comissão, em nome da UE, assegurou uma
contribuição de um terço do orçamento global do programa GSC, ou seja, cerca de
780 milhões de um total de 2,4 mil milhões de euros. Para esse efeito, foi
celebrado em 2008 um acordo de delegação entre a UE, representada pela
Comissão, e a ESA. Este acordo foi estabelecido no âmbito do acordo-quadro
entre a UE e a ESA. Reconhecendo que a ESA dispõe de conhecimentos
especializados inigualáveis e é a única agência para atividades de investigação
e desenvolvimento dos programas no domínio espacial a nível europeu, propõe-se
continuar a confiar-lhe as atividades de desenvolvimento, ou seja, a conceção,
construção e adjudicação de contratos públicos no que diz respeito aos
satélites e ao segmento terrestre conexo do programa Copernicus. Considera-se
que a ESA pode continuar a cofinanciar as atividades de desenvolvimento, em
especial o desenvolvimento de uma nova geração de satélites, por oposição à
adjudicação de contratos públicos para unidades recorrentes que replicam a
conceção das unidades já desenvolvidas. Propõe-se igualmente confiar à ESA e à
EUMETSAT as operações da infraestrutura desenvolvida. A ESA será responsável
pelas operações dos Sentinels 1 e 2 e pelo processamento da parte
terrestre do Sentinel 3. Uma vez que concebeu e coordenou a conceção e a
adjudicação de contratos públicos no que diz respeito ao segmento terrestre, e
acumulou competências especializadas no âmbito de muitas missões científicas, a
ESA está bem posicionada para gerir estas tarefas. As operações dos satélites e
instrumentos particularmente relevantes para os domínios da atmosfera e do meio
marinho serão confiadas à EUMETSAT, uma vez que são muito semelhantes, e
frequentemente idênticas, à sua própria área de competência. Importa recordar
que os Sentinels 4 e 5 são instrumentos transportados nos próprios
satélites da EUMETSAT. Além disso, a receção, o tratamento e a distribuição de
dados serão feitos principalmente por recurso às capacidades multimissão da
EUMETSAT. Ambas as organizações serão responsáveis pelo acesso e o fornecimento
de observações das missões de contribuição, nos respetivos domínios de
especialização. Um dos produtos centrais do serviço terrestre
consiste na avaliação abrangente a atempada da ocupação do solo e da sua
evolução. Os conjuntos de dados do Corine Land Cover (CLC) forneceram uma série
cronológica de informações sobre a ocupação do solo e o ordenamento do
território no continente europeu desde 1990. Estas informações permitem
acompanhar as alterações da superfície terrestre resultantes da interação de
processos naturais e das atividades humanas. O programa Corine é executado pela
Agência Europeia do Ambiente (AEA) desde 1994. A AEA é uma agência da União
Europeia que tem por missão fornecer informações fiáveis e independentes sobre
o ambiente aos intervenientes na elaboração, aprovação, aplicação e avaliação
da política ambiental, bem como ao grande público. A AEA é igualmente
responsável pela coordenação da rede europeia de informação e de observação do
ambiente (Eionet), no âmbito da qual os peritos nacionais contribuem para a
recolha e a validação de dados ambientais. Durante as operações iniciais do
GMES (2011-2013), a coordenação da componente pan‑europeia e da
componente local do serviço terrestre foi confiada à AEA e levada a cabo
mediante execução centralizada, com contratação pública através de contratos‑quadro
e contratos de prestação de serviços celebrados com prestadores de serviços, e
mediante execução descentralizada, através de convenções de subvenção
celebradas com agências nacionais que são as partes interessadas diretas da
AEA. Convém ainda referir que o serviço terrestre assenta em grande medida nas
medições in situ e nos dados de referência geográficos. A AEA está bem
posicionada para organizar o seu fornecimento por agências ambientais e/ou de
cartografia nacionais. Pelos motivos expostos, reconhecendo as óbvias sinergias
potenciais entre o programa Copernicus e as responsabilidades centrais da AEA,
bem como a posição única da AEA, enquanto coordenadora da Eionet, perante as
agências ambientais nacionais, partes interessadas do programa Copernicus,
propõe-se continuar a delegar na AEA a execução destas duas componentes do
serviço terrestre. Desde 2008 têm vindo a ser desenvolvidos
esforços no sentido da criação de um Sistema Europeu de Vigilância das
Fronteiras (EUROSUR) destinado a reforçar o controlo das fronteiras externas do
espaço Schengen, nomeadamente a fronteira marítima meridional e a fronteira
terrestre oriental. O EUROSUR proporcionará aos Estados-Membros um
enquadramento técnico (infraestrutura) e operacional (fluxo de trabalho)
apropriado para melhorarem o conhecimento da situação nas suas fronteiras
externas e a capacidade de reação das autoridades nacionais que vigiam as
fronteiras da UE. Um dos objetivos acordados consiste em organizar a aplicação
comum de instrumentos de vigilância (satélites, UAV, aeróstatos, etc.),
atribuindo à Frontex a função de facilitador. A Frontex é a Agência Europeia de
Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da
União Europeia, que promove, coordena e desenvolve a gestão das fronteiras
europeias. A cooperação ativa da Frontex é determinante no que diz respeito à
componente de controlo das fronteiras do serviço de segurança. Esta agência
esteve envolvida em todos os projetos do 7.º programa-quadro relativos à
preparação da referida componente, bem como noutros projetos conexos da
vertente «segurança» do 7.º programa-quadro. Convém referir que a necessidade de
a Frontex se apoiar no programa GMES/Copernicus para estas atividades é
reconhecida na proposta da Comissão relativa ao Regulamento EUROSUR[22]. Por conseguinte, propõe-se
delegar a execução desta vertente na Frontex. Quanto à vertente de segurança relativa à
vigilância marítima, propõe-se delegar a sua execução na EMSA, a Agência
Europeia da Segurança Marítima. Com efeito, o mandato da EMSA inclui certas
responsabilidades de segurança marítima e a obrigação de apoiar a Comissão em
atividades conexas. A EMSA dispõe de competência amplamente reconhecida na
aplicação da CLEANSeaNET, um programa operacional de segurança marítima baseado
em observações da Terra. Está também envolvida de forma ativa em vários
projetos de I&D que visam preparar o serviço de segurança Copernicus. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Será criado um sistema de acompanhamento, a
fim de otimizar os resultados e a afetação dos recursos. O acompanhamento será
feito ao longo da vigência do programa e terá por base os relatórios regulares
apresentados pelos parceiros encarregados da execução. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Todos os riscos do programa serão
centralizados num registo. A cada risco será atribuída uma probabilidade de
ocorrência e um grau de impacto. O registo de riscos também incluirá uma lista
de medidas para reduzir essa probabilidade. Os riscos são classificados da
seguinte forma: ·
Riscos tecnológicos: p. ex. os satélites utilizam
tecnologias de ponta cuja validação ainda precisa de ser feita e cujas
especificações estão em constante evolução. ·
Riscos industriais: a criação da infraestrutura
envolve muitos intervenientes industriais em vários países; o seu trabalho deve
ser coordenado de forma eficaz para chegar a sistemas fiáveis e perfeitamente
integrados, nomeadamente no que diz respeito à segurança. ·
Risco de mercado: é preciso evitar que desempenhos
técnicos inferiores aos anunciados tenham um impacto negativo junto dos
utilizadores e que, consequentemente, a infraestrutura não seja utilizada. ·
Risco de calendário: qualquer atraso na execução
comprometeria a «janela de oportunidade». ·
Risco de governação: a governação dos programas
exige que diversas entidades trabalhem em conjunto, pelo que deve ser garantida
uma estabilidade e uma organização adequadas. Além do mais, há que tomar em
conta as divergências de opinião entre as várias partes envolvidas sobre vários
temas importantes. Neste contexto, deve ser considerada a partilha de certos
riscos, incluindo riscos financeiros e relacionados com a segurança, entre os
intervenientes mais aptos a suportá-los. Por outro lado, o orçamento do programa será
executado, na sua maior parte, por gestão indireta, mediante acordos de
delegação, e, em pequena parte, por gestão centralizada, mediante a concessão
de subvenções e a adjudicação de contratos públicos pela Comissão. Os riscos
são diferentes para cada um destes diferentes tipos de despesas. As auditorias
efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu e pela própria Comissão, ex post,
identificaram os seguintes riscos principais que permanecem potencialmente
válidos para este programa: Relativamente aos acordos de delegação: os
principais riscos identificados referem-se à elegibilidade dos operadores (a
entidade com a qual a Comissão celebra um acordo de delegação), ao cumprimento
dos requisitos contratuais (transposição dos requisitos da Comissão para a
documentação contratual), ao cumprimento processual (inobservância dos
processos previstos pela Comissão) e ao desempenho (não concretização de
metas/objetivos pré-definidos). Estes tipos de riscos devem ser abordados
tendo em conta os seguintes fatores: ·
Cabe aos operadores levar a cabo aspetos
significativos do processo de gestão e de controlo. ·
A Comissão tem de confiar, em grande medida, nos
sistemas de controlo e de gestão dos operadores. ·
É importante garantir o nível adequado de controlos
ao longo de toda a cadeia de execução, com uma definição clara das
responsabilidades de todos os parceiros envolvidos. Relativamente às subvenções: as complexas
regras de elegibilidade dos custos e as competências de gestão financeira
relativamente limitadas de certos beneficiários poderiam resultar num risco
elevado de declaração incorreta dos custos (por exemplo, despesas gerais e
custos de equipamento). A falta de uma base de dados completa com
informações sobre os beneficiários, projetos e custos declarados pode
dificultar a deteção de beneficiários de risco e de eventuais duplas imputações
de custos ou outras irregularidades, e, por conseguinte, tornar ineficaz a
atividade antifraude. Para os contratos públicos: os erros não
detetados ou as imprecisões não corrigidas nas propostas ou nos cadernos de
encargos podem conduzir a uma má execução do contrato. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Estão previstos diferentes meios de controlo
dos riscos identificados supra. 2.2.2.1. Acordos de delegação Informação sobre o sistema de controlo
interno Deve estabelecer-se um sistema de gestão e
controlo baseado nas seguintes medidas: ·
avaliação ex ante do operador; ·
monitorização baseada no risco, incluindo
relatórios normalizados; ·
ação preventiva, através da conceção de requisitos
adequados de elegibilidade, cumprimento contratual, conformidade processual e
desempenho; ·
soluções contratuais que permitam ações corretivas
em caso de erro de execução relacionado com os requisitos de elegibilidade,
cumprimento contratual, conformidade processual e desempenho; ·
controlos ex ante dos pagamentos da DG para
a conta fiduciária do operador; ·
medidas relativas à convergência de interesses; ·
participação na governação; ·
direitos de acesso para fins de auditoria no que
diz respeito aos operadores, entidades afiliadas e beneficiários finais; ·
pista de auditoria da integralidade da cadeia de
execução; ·
auditorias de conformidade e desempenho realizadas
por agentes da Comissão; ·
reforço das garantias integrado, tendo em conta o
sistema de controlos internos e de auditoria interna mantido pelos operadores e
as entidades afiliadas, respondendo aos requisitos de elegibilidade,
cumprimento das condições contratuais, conformidade processual e desempenho; ·
declarações financeiras auditadas no exterior; ·
declarações de fiabilidade emitidas pelos
operadores numa base anual. A verificação de que os processos funcionam
como previsto será assegurada através de diversos canais de informação: conhecimento dos gestores sobre o estado dos
sistemas de controlo interno da DG, adquirido através do trabalho e da
experiência quotidianos; disposições formais da DG para a supervisão, o
acompanhamento e a monitorização; ·
resultados da revisão anual das normas de controlo
interno (conformidade plena com os requisitos de base); ·
resultados do exercício de avaliação de riscos; ·
controlos ex ante e ex post,
incluindo a comunicação de exceções e/ou insuficiências do controlo interno; ·
resultados das auditorias financeiras externas da
DG; ·
trabalho de auditoria e consultoria realizado pela
estrutura de auditoria interna da DG; avaliações dos programas realizadas por
avaliadores externos. As auditorias da estrutura de auditoria
interna, do Serviço de Auditoria Interna ou do TCE darão mais informações sobre
a adequação do sistema de controlo. Estimativa de custos e benefícios dos
controlos realizados pelo sistema de controlo Regra geral, os controlos previstos foram
considerados conformes à definição de controlo interno constante do modelo do
COSO, isto é, um processo destinado a fornecer uma garantia razoável no que
respeita à realização de objetivos de eficácia e eficiência das operações;
fiabilidade da informação financeira, e conformidade com a legislação e
regulamentação aplicável. Os custos dos controlos são estimados numa base
global que abrange todas as atividades que estão direta ou indiretamente
relacionadas com a verificação dos direitos dos operadores e a regularidade das
despesas. Se possível são descritos nas várias etapas do processo de gestão, em
conformidade com a descrição do sistema de controlo previsto. Os ajustamentos a fim de ter em conta as
alterações previstas da nova proposta incluem os dados para as medidas de
convergência de interesses e outras vias contratuais que permitam adotar
medidas corretivas em caso de erro de execução dos requisitos. Avaliação do nível previsto de risco de não
conformidade com as regras aplicáveis No âmbito do sistema de controlo em causa, o
nível previsto de risco de incumprimento (definido como o risco previsto de
ocorrência de erro de legalidade e regularidade ao nível das transações) é
mantido abaixo dos 2 % plurianuais, sendo os custos, no entanto, mais baixos
devido à atenuação da frequência e do impacto do risco em virtude das medidas
adicionais introduzidas. Espera-se que a taxa de erro diminua devido à
clarificação das regras aplicáveis, incluindo requisitos SMART, a um reforço
das vias de recurso contratuais e à maior convergência dos interesses. Prevê-se que uma pequena parte do orçamento do
presente programa seja executada em regime de gestão centralizada direta (ver
infra), mediante subvenções e contratação pública. 2.2.2.2. Subvenções Informação sobre o sistema de controlo
interno O atual quadro de
controlo interno assenta na aplicação das normas de controlo interno da
Comissão, dos procedimentos para a seleção dos melhores projetos e a sua
tradução em instrumentos jurídicos, de gestão dos projetos e dos contratos ao
longo da vida útil do projeto, das verificações ex ante dos créditos,
incluindo a receção dos certificados de auditoria, a certificação ex ante
dos métodos de cálculo dos custos, auditorias e correções ex post, e
avaliação. A documentação dos convites à apresentação de
propostas contém orientações pormenorizadas sobre as regras de elegibilidade e,
nomeadamente, sobre os erros mais frequentes no que respeita a despesas de
pessoal. Os beneficiários são convidados a fornecer, aquando da apresentação de
uma proposta, dados suficientes sobre os custos previstos que permitam a
verificação e deteção ex ante de eventuais erros ou mal-entendidos e,
sempre que necessário, alterações da execução ou adaptação da convenção de
subvenção. Será assim possível aumentar significativamente a segurança jurídica
dos beneficiários e diminuir o risco de erro. Os controlos ex post serão realizados a
fim de determinar a taxa de erro média representativa que persiste apesar da
formação, das verificações ex ante e das correções. A estratégia de
auditoria ex post das despesas no âmbito do programa assentará na
auditoria financeira das operações definidas por amostragem por unidade
monetária, complementada por uma amostra baseada no risco. A estratégia de
auditoria ex post no que diz respeito à legalidade e regularidade será
complementada por uma avaliação operacional reforçada e por uma estratégia de
luta contra a fraude. Estimativa de custos e benefícios dos
controlos realizados pelo sistema de controlo Terá de ser encontrado um equilíbrio entre,
por um lado, aumentar a atratividade do programa, mediante a redução dos
encargos de controlo para os beneficiários (mais confiança e tomada de risco
com mais utilização de taxas fixas, montantes únicos e custos unitários) e, por
outro lado, garantia que a taxa de erro não corrigida será tão baixa quanto
razoavelmente possível. A DG ENTR estabelecerá um sistema de controlo
interno rentável que ofereça garantias razoáveis de que o risco de erro durante
o período de despesa plurianual se mantenha, por ano, entre 2 % e 5 %; a
finalidade é obter um risco residual de erro o mais próximo possível de 2 %
aquando do encerramento dos programas plurianuais, depois de ter em conta os
efeitos financeiros de todas as auditorias e todas as medidas de correção e
recuperação. A estratégia de auditoria visa a obtenção de
uma representação fiável e justa do risco de erro e a deteção efetiva e eficaz
de elementos indicativos de fraude. As verificações ex ante das propostas,
antes da assinatura das convenções de subvenção, e a clarificação das regras de
elegibilidade não devem aumentar significativamente o tempo necessário para a
assinatura do contrato. Os gestores orçamentais delegados apresentarão
anualmente um relatório sobre os custos e os benefícios do controlo e a
Comissão apresentará um relatório à autoridade legislativa no âmbito da revisão
intercalar sobre o nível de incumprimento que se poderá alcançar. Avaliação do nível previsto de risco de não
conformidade com as regras aplicáveis A. Fontes de erro atuais Com base nos resultados até à data, foram
identificados erros recorrentes no que respeita ao seguinte: ·
despesas de pessoal:
apresentação de custos médios ou orçamentados em vez de custos reais, não
manter registos adequados do tempo gasto no programa, apresentação de custos
inelegíveis (custos relativos aos proprietários-gestores de PME); ·
outros custos diretos:
os erros identificados regularmente dizem respeito a subcontratação sem
autorização prévia ou sem respeitar as regras da relação qualidade/preço, etc.; ·
custos indiretos: num
certo número de casos, os custos indiretos são uma percentagem fixa dos custos
diretos e, assim, o erro nos custos indiretos é proporcional ao erro nos custos
diretos. B. Possibilidades de simplificação propostas O programa beneficiará das medidas de
simplificação incluídas na revisão trienal do Regulamento Financeiro. Neste
quadro, a Comissão utilizará a possibilidade de adotar medidas de
simplificação, como, por exemplo, tabelas de custos unitários para
proprietários-gestores de PME ou a utilização de taxas fixas para custos de
pessoal, em consonância com os princípios de contabilidade normais dos
beneficiários. C. Contribuição das alterações introduzidas no
controlo para a redução do nível de incumprimento previsto O ponto de partida é a atual situação, com
base nas auditorias das subvenções do 7.º programa-quadro realizadas até
ao momento. Com base nos pressupostos de que: ·
os beneficiários das subvenções ao abrigo do futuro
programa Copernicus são semelhantes ao que participaram no 7.º programa-quadro,
e ·
se calcula que um terço das fontes de erro
corresponda às fontes mencionadas no ponto A, as medidas de simplificação incluídas no
Regulamento Financeiro deverão conduzir a uma redução da taxa de erro. Uma
outra redução dos erros deverá decorrer da clarificação ex ante das
regras de elegibilidade. Conclusão: todas as medidas referidas
acima deverão permitir alcançar um nível de erro residual o mais próximo
possível de 2 % no final do ciclo de vida. Este cenário baseia-se no pressuposto de que
as medidas de simplificação não são sujeitas a alterações significativas no
processo de tomada de decisão. 2.2.2.3. Contratação pública O quadro de controlo interno estabelecido com
base na aplicação das normas de controlo interno da Comissão, dos procedimentos
de adjudicação de contratos públicos para seleção das melhores propostas e para
a gestão do contrato ao longo de todo o projeto/contrato, bem como os controlos
ex ante a faturas e pagamentos devem permitir evitar que a taxa de erro
residual ultrapasse 2 %. 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de
proteção existentes ou previstas No quadro da estratégia antifraude da Comissão[23] e com a assistência do OLAF,
através da consulta e da participação na rede de prevenção e deteção da fraude
do OLAF, a DG ENTR desenvolveu o seu próprio projeto de estratégia de luta
contra a fraude (AFS), que abrange medidas de prevenção e deteção de fraude e
irregularidades, tanto a nível interno como relativamente a beneficiários e
contratantes. A AFS será atualizada anualmente. Nomeadamente para as subvenções, o plano de
ação AFS da DG ENTR prevê a criação de um registo central de todos os seus
beneficiários (coordenadores, parceiros, subcontratantes e outros
intervenientes) e projetos (relatórios e declarações de custos). Esta base de
dados, em conjunto com o projeto de aquisição de poderosas ferramentas de
análise de dados para a deteção de indicadores de fraude ou elementos de
alerta, melhorará significativamente as suas funções de controlo e capacidades
de auditoria. A fim de reforçar o conhecimento e a
capacidade de realizar controlos preventivos e eficazes, o plano de ação AFS da
DG ENTR prevê a oferta de cursos de formação específicos e de material de
orientação. Além disso, será desenvolvida e aplicada uma estratégia de controlo
para a avaliação da capacidade técnica e financeira dos beneficiários, bem como
uma classificação de risco dos beneficiários com base em indicadores de fraude,
registo em ferramentas informáticas e marcação para seguimento por auditorias ex
ante/ex post. Além disso, os procedimentos de auditoria e a
orientação para as auditorias ex post baseadas nos riscos serão
desenvolvidos incidindo sobre casos eventuais de fraude e de irregularidades. O
referido AFS será igualmente mais coerente com as normas de controlo interno,
em particular com o exercício de avaliação dos riscos, e com o AFS de outras DG
e entidades subdelegadas. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) Atuais rubricas orçamentais de despesas
solicitadas Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação Número [Rubrica…..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro [1] || 02010404 – Despesas de apoio ao Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) || DND || SIM || NÃO || SIM || NÃO [1] || 020601 – Serviços operacionais (Copernicus) || DD || SIM || NÃO || SIM || NÃO [1] || 020602 – Observações espaciais (Copernicus) || DD || SIM || NÃO || SIM || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas
despesas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo DG Empresas || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || 020601 || Autorizações || (1) || 58,500 || 179,721 || 189,426 || 197,952 || 208,610 || 283,691 || 210,291 || || 1 328,191 Pagamentos || (2) || 29,215 || 195,417 || 188,779 || 197,673 || 207,871 || 266,906 || 231,030 || 11,300 || 1 328,191 020602 || Autorizações || (1) || 301,933 || 373,949 || 394,141 || 411,880 || 434,051 || 590,279 || 437,566 || || 2 943,799 Pagamentos || (2) || 150,785 || 406,608 || 392,796 || 412,159 || 434,790 || 555,362 || 480,717 || 110,582 || 2 943,799 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[24] || || || || || || || || || 02010404 || || (3) || 2,500 || 2,700 || 2,700 || 2,800 || 2,900 || 2,900 || 3,000 || || 19,500 TOTAL das dotações Para a DG Empresas || Autorizações || =1+1a +3 || 362,933 || 556,370 || 586,267 || 612,632 || 645,561 || 876,870 || 650,847 || || 4 291,480 Pagamentos || =2+2a+3 || 182,500 || 604,725 || 584,275 || 612,632 || 645,561 || 825,168 || 714,737 || 121,882 || 4 291,480 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em
milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG Empresas || Recursos humanos || 4,497 || 5,259 || 5,894 || 5,894 || 5,894 || 5,894 || 5,894 || 39,226 Outras despesas administrativas || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 2,401 TOTAL DG EMPRESAS || Dotações || 4,840 || 5,602 || 6,237 || 6,237 || 6,237 || 6,237 || 6,237 || 41,627 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 4,840 || 5,602 || 6,237 || 6,237 || 6,237 || 6,237 || 6,237 || 41,627 Em
milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano 2021 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 367,773 || 561,972 || 592,504 || 618,869 || 651,798 || 883,107 || 657,084 || || 4 333,107 Pagamentos || 187,340 || 610,327 || 590,512 || 618,869 || 651,798 || 831,405 || 720,974 || 121,882 || 4 333,107 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações
de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) Objetivos || ANO 2014 || ANO 2015 || ANO 2016 || ANO 2017 || ANO 2018 || ANO 2019 || ANO 2020 || TOTAL OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Serviços || 58,500 || 179,721 || 189,426 || 197,952 || 208,610 || 283,691 || 210,291 || 1 328,191 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Espaço || 301,933 || 373,949 || 394,141 || 411,880 || 434,051 || 590,279 || 437,566 || 2 943,799 CUSTO TOTAL || 360,433 || 553,670 || 583,567 || 609,832 || 642,661 || 873,970 || 647,857 || 4 271,990 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 4,497 || 5,259 || 5,894 || 5,894 || 5,894 || 5,894 || 5,894 || 39,226 Outras despesas administrativas || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 0,343 || 2,401 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 4,840 || 5,602 || 6,237 || 6,237 || 6,237 || 6,237 || 6,237 || 41,627 || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[25] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 2,500 || 2,700 || 2,700 || 2,800 || 2,900 || 2,900 || 3,000 || 19,500 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || || || || || || || || || TOTAL || 7,340 || 8,302 || 8,937 || 9,037 || 9,137 || 9,137 || 9,237 || 61,127 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As
estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma
casa decimal) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e de agentes temporários) 02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 28 || 34 || 39 || 39 || 39 || 39 || 39 02 01 01 02 (nas delegações) || - || - || - || - || - || - || - 02 01 05 01 (investigação indireta) || - || - || - || - || - || - || - 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[26] 02 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || 14 || 14 || 14 || 14 || 14 || 14 || 14 02 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || - || - || - || - || - || - || - 02 01 04 yy [27] || - || - || - || - || - || - || - || 0 - || - || - || - || - || - || - || 0 02 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || - || - || - || - || - || - || - 10 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação direta) || - || - || - || - || - || - || - Outras rubricas orçamentais (especificar) || - || - || - || - || - || - || - TOTAL || 42 || 48 || 53 || 53 || 53 || 53 || 53 As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Os recursos humanos
atuais, em 2013, correspondem a 29 ETC (17 lugares do quadro de pessoal e 12 de
pessoal externo). O aumento progressivo para 53 ETC (+ 22 lugares do quadro de
pessoal e + 2 de pessoal externo) deve ser coberto do seguinte modo: após a
revisão, em 2016, de todos os acordos de delegação existentes, será necessário
reavaliar os recursos afetados, a fim de garantir que os objetivos podem ser
atingidos com o pessoal existente. Os dados reais para o período de 2016 a 2019
são indicativos e podem ser revistos. –
No que diz respeito aos 22 lugares adicionais do
quadro de pessoal; 8 seriam cobertos por reafetação interna na Direção G da DG
Empresas (está prevista uma reorganização a fim de proceder a uma fusão das
atividades da política espacial e das atividades de investigação e
desenvolvimento no domínio do Espaço), 4 seriam cobertos por reafetação interna
na DG Empresas. Os 10 lugares restantes devem ser cobertos pela reserva para
reafetação da Comissão e/ou por pessoal destacado de DG envolvidas no programa
Copernicus, como se previa na decisão de 2006 da Comissão relativa à criação do
GMES (C(2006)673). Será apresentada uma proposta de alteração desta decisão. –
No que diz respeito ao pessoal externo: 2 lugares
ETC adicionais solicitados em 2014 serão cobertos por reafetação interna; e, se
necessário, poderiam ser solicitados recursos adicionais após a revisão de 2016,
que deveriam ser concedidos à DG Empresas ao abrigo do procedimento de afetação
anual. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || - Preparar e acompanhar a execução do programa, incluindo a definição das necessidades dos utilizadores; - Selecionar organismos delegados; - Negociar acordos de delegação (aumento para o sêxtuplo); - Supervisionar organismos delegados (aumento para o quádruplo); - Acompanhar a execução orçamental de modo indireto; - Fornecer uma análise jurídica e regulamentar em apoio ao processo de decisão política; - Assegurar a conformidade das soluções propostas relativamente às regras aplicáveis; - Garantir uma sólida gestão financeira e executar as operações financeiras relacionadas com a gestão dos contratos; - Realizar as atividades necessárias para assegurar um controlo eficiente dos custos; - Acompanhar a cooperação internacional e negociar acordos internacionais; - Monitorizar os aspetos do programa Copernicus relacionados com a segurança; - Gerir as relações com os Estados‑Membros, em especial em relação à componente in situ; - Avaliar e reduzir os riscos (tarefa acrescida, devido à exposição financeira ligado ao aumento da dotação); - Relações com o Parlamento Europeu e o Conselho em conformidade com os artigos 58.º, 60.º e 61.º do Regulamento Financeiro; - Prevenir fraudes e irregularidades e gerir as relações com o OLAF e o Tribunal de Contas; - Política em matéria de dados e sua aplicação pelas partes interessadas; - Promover a adesão dos utilizadores nos Estados-Membros. Pessoal externo || Apoiar as tarefas descritas supra. 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
þ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[28] 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
¨ A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros –
þ A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: –
¨ O programa estará aberto à participação de países terceiros mas não
foi ainda celebrado qualquer acordo formal Dotações
em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas –
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em
milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[29] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir as colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às
receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s)
orçamental(is) de despesas envolvida(s). . Especificar o método
de cálculo do impacto nas receitas. . [1] COM(2012) 42 final, de 8 de fevereiro de 2012. [2] COM(2005)
565 final, de 10 de novembro de 2005. [3] COM(2008)
748 final, de 11.12.2008. [4] COM(2009)
223 final, de 20.5.2009. Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de
Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) – JO L 276
de 20.10.2010, p. 1. [5] COM(2009)
589 final, de 28.10.2009. [6] JO C, p. [7] JO C, p. [8] COM(2005) 565 final, de 10 de novembro de 2005. [9] JO L 276 de 20.10.2010, p. 1. [10] JO L 108 de 25.4.2007, p. 1. [11] JO L, p. . [12] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. [13] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [14] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [15] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [16] COM(2013) 108 final, de 28.2.2013. [17] Em
especial, os decisores políticos europeus não dispõem atualmente de informações
agregadas a nível europeu ou mundial de qualidade suficiente. [18] Ver, por exemplo, «Next generation innovation policy, the
future of EU innovation policy to support market growth», CEPS e Ernst &
Young, 2011. [19] «The European Space Industry in 2010», ASD-Eurospace, 15.ª
edição, junho de 2011. [20] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [21] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [22] COM(2011) 873 final. [23] COM(2011) 376, de 24.6.2011. [24] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [25] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [26] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.
[27] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [28] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [29] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.