52013PC0155

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade /* COM/2013/0155 final - 2013/0084 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por TFUE) estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo específico (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados) e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução).

No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução[1], a Comissão comprometeu-se[2] a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no Tratado.

O objetivo geral, até ao final da sétima legislatura do Parlamento Europeu (junho de 2014), consiste em retirar de todos os instrumentos legislativos todas as disposições relativas ao procedimento de regulamentação com controlo.

No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade[3] com as novas regras do TFUE, os poderes atualmente conferidos à Comissão por este regulamento foram reclassificados.

O Inquérito às Forças de Trabalho da UE (IFT) é o mais importante inquérito às famílias na Europa. Os seus resultados no domínio do emprego, do desemprego e das pessoas fora do mercado de trabalho constituem a espinha dorsal do sistema de informação estatística sobre os mercados de trabalho na União Europeia. Em especial, o Inquérito às Forças de Trabalho fornece os indicadores para três das metas da Estratégia Europa 2020.

Os institutos nacionais de estatística são responsáveis pela seleção da amostra, preparação dos questionários, realização de entrevistas diretas junto dos agregados familiares e pelo envio dos resultados ao Eurostat de acordo com o sistema de codificação comum.

Todos os anos, o corpo principal do IFT é completado com um módulo ad hoc. Embora a parte principal do inquérito seja igualmente interessante a nível nacional e europeu, os módulos ad hoc criados anualmente servem sobretudo as estratégias europeias, nomeadamente a Estratégia Europeia de Emprego, a iniciativa emblemática «Juventude em Movimento», a Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres, a Agenda Europeia para a Integração e o Pacote do Emprego.

A produção sustentável de dados de grande qualidade a partir dos módulos ad hoc é de suma importância para os decisores a nível da UE e, por conseguinte, propõe-se que o regulamento passe a incluir disposições relativas ao seu financiamento.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Os diretores responsáveis pelas estatísticas sociais e o Comité do Sistema Estatístico Europeu foram consultados.

Não foi necessário realizar uma avaliação do impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Os objetivos da proposta são:

i) Alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98, adaptando-o ao novo contexto institucional. Em especial, o objetivo é identificar os poderes da Comissão e estabelecer o procedimento adequado para a adoção de medidas baseadas nesses poderes.

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 577/98. Em especial, a Comissão pode adotar, por meio de atos delegados, o conteúdo dos módulos ad hoc, bem como as definições e quaisquer ajustamentos da lista das variáveis dos inquéritos que a evolução das técnicas e dos conceitos venha a exigir. Além disso, a Comissão pode adotar, por meio de atos delegados, a lista de variáveis estruturais, incluindo a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito. A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros e as unidades respondentes.

São conferidos à Comissão poderes de execução, por forma a garantir condições uniformes em matéria de transmissão da informação estatística, nomeadamente através da adoção das regras de validação, a codificação das variáveis e a lista dos princípios para a formulação das perguntas relativas à condição perante o trabalho, em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

ii) Fazer com que a Comissão possa autorizar uma contribuição financeira. Esta proposta tem em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para apoiar as políticas da União. Propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua aplicação mediante subvenções sem convite à apresentação de propostas. As subvenções devem ser concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias[4]. Para permitir uma simplificação significativa dos procedimentos administrativos e reduzir substancialmente o risco de erros relacionados com a gestão das subvenções, deve ser proposta a utilização de montantes fixos em conformidade com o artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

· Base jurídica

Artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

· Escolha do instrumento

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.           Implicações orçamentais

A incidência orçamental consta da ficha financeira.

· Espaço Económico Europeu

O ato proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

2013/0084 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os poderes conferidos à Comissão têm de ser adaptados por força dos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

(2)       No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução[5], a Comissão comprometeu-se[6] a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no Tratado.

(3)       A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, por força do artigo 290.º do TFUE, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos específicos, nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e técnica. A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros ou as unidades respondentes.

(4)       O Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade[7], contém as referências ao procedimento de regulamentação com controlo e deve, por conseguinte, ser revisto à luz dos critérios consagrados no Tratado.

(5)       A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 577/98, no que respeita ao conteúdo dos módulos ad hoc, às definições e a quaisquer ajustamentos da lista das variáveis dos inquéritos que a evolução das técnicas e dos conceitos venha a exigir. Além disso, devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar, por meio de atos delegados, a lista de variáveis estruturais, incluindo a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito.

(6)       É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente, a transmissão atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos pertinentes.

(7)       A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(8)       Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para coadjuvar as políticas da União, propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua aplicação mediante procedimentos de subvenção, sem convite à apresentação de propostas. As subvenções são concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias[8]. As subvenções concedidas com vista à realização de inquéritos às forças de trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento primordial para simplificar a gestão de subvenções.

(9)       Em derrogação ao disposto no artigo 126.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[9], tendo em conta o aumento dos encargos administrativos relacionado com a informação adicional a recolher para o Inquérito às Forças de Trabalho, que contribuirá para fornecer os indicadores para três dos objetivos principais da Estratégia Europa 2020, é necessário cofinanciar os custos salariais do pessoal das administrações nacionais, mesmo que a autoridade pública competente viesse a executar as ações apoiadas sem subvenções da UE.

(10)     Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução do objetivo básico de alinhamento dos poderes conferidos à Comissão pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE, definir regras relativas a tal alinhamento no Regulamento (CE) n.º 577/98. O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objetivo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(11)     No intuito de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo.

(12)     Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 577/98 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 577/98 é alterado do seguinte modo:

(1)        O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.       A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-C, relativos às definições e a quaisquer ajustamentos da lista das variáveis dos inquéritos tornados necessários pela evolução de técnicas e conceitos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-C, relativos a uma lista de variáveis, doravante «variáveis estruturais»), incluindo a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito, de entre as características do inquérito especificadas no n.º 1, que será necessário inquirir apenas para obter médias anuais, com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais.

3.         A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições sobre as regras de validação a utilizar, a codificação das variáveis e a lista dos princípios relativos à formulação das perguntas sobre a condição perante o trabalho. Os atos de execução correspondentes devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 2.

b) O n.º 4 é suprimido.

2)         São inseridos os seguintes artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C:

«Artigo 7.º-A Módulos ad hoc

1.         A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-C, relativos a um conjunto adicional de variáveis (doravante «módulo ad hoc»), a fim de completar a informação descrita no artigo 4.º, n.º 1, incluindo o tema, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no artigo 3.º), bem como a data-limite para a transmissão dos resultados (eventualmente distinta da prevista no artigo 6.º).

2.         A lista pormenorizada das informações a recolher, num módulo ad hoc, é estabelecida pelo menos doze meses antes do início do período de referência previsto para esse módulo. A dimensão de um módulo ad hoc é limitada a onze variáveis.

Artigo 7.º-B Disposições financeiras

A União pode conceder apoios financeiros aos institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para efeitos da aplicação dos módulos ad hoc, referidos no artigo 7.º-A, em conformidade com o disposto no artigo X do Regulamento (CE) n.º XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social[10] [COM (2011) 609 final].

Artigo 7.º-C Exercício de poderes delegados

1.         Os poderes de adotar atos delegados são conferidos à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.         Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 7.º-A, a Comissão fará com que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

3.         Os poderes de adotar atos delegados a que se referem o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 7.º‑A, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de (Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração).

4.         A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 7.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.         Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.         Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 7.º-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo em referência pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

3)         O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Comité

1.         A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.         Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

Artigo 2.º

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (CE) n.º 577/98 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                 

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

              FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[11]

3403 - Produção de informações estatísticas

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória[12]

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Programa Estatístico Comunitário 2008-2012, TÍTULO VIII «Emprego».

Regulamento (UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017[13], ponto 3.2 «Europa dos cidadãos».

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Objetivo específico n.º 1 – produção de dados

Atividade(s) ABM/ABB em causa

3403 - Produção de informações estatísticas

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Recolha de dados estatísticos sobre temas específicos relacionados com o mercado de trabalho, com interesse para as iniciativas políticas da UE (tema diferente todos os anos, proposto pelos decisores; por exemplo, em 2010, foram recolhidos dados sobre conciliação entre vida profissional e vida privada, em 2011, sobre a situação das pessoas deficientes no mercado de trabalho e, em 2012, sobre a transição da vida ativa para a reforma.

Dada a possibilidade de cruzar esta informação com as variáveis recolhidas regularmente no corpo do Inquérito às Forças de Trabalho (IFT), obter‑se-ão dados estatísticos comparáveis tendo em vista a elaboração e avaliação de iniciativas específicas da UE atinentes ao mercado de trabalho.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A Comissão (Eurostat) define as orientações comuns do Sistema Estatístico Europeu para a execução dos módulos ad hoc do IFT. A qualidade dos dados estatísticos será assegurada através de controlos específicos da amostra de dimensão mínima.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Publicar indicadores comparáveis para o tema específico do módulo (diferente todos os anos).

Publicações especiais para a comunicação dos respetivos resultados.

Microdados difundidos junto da comunidade de investigação.

1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da UE

Comparabilidade dos resultados a nível da UE de iniciativas específicas da UE — necessária à elaboração de políticas.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Só um ato jurídico guarnecido do apoio financeiro da União pode garantir a participação de todos os Estados-Membros, o que é indispensável para os dados que possam ser úteis na conceção de políticas.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Tratando‑se de um módulo ligado ao Inquérito às Forças de Trabalho, os dados fornecidos pelo módulo serão coerentes com o IFT, com o qual poderão ser explorados, contribuindo assim para enriquecer os resultados.

1.6.        Duração da ação e impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

· ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

· ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

· Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

· seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[14]

X Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

· ¨  agências de execução

· ¨  organismos criados pelas Comunidades[15]

· ¨  organismos nacionais do setor público/organismos com missão de serviço público

· ¨  pessoas encarregadas da execução de medidas específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente, na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

Observações

A recolha de dados será cofinanciada pela UE com subvenções aos institutos nacionais de estatística (todos são organismos públicos) que podem corresponder a montantes fixos, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

No que respeita à qualidade de execução, está instaurado um sistema de apresentação de relatórios regulares e pormenorizados, de acordo com as regras específicas do Eurostat.

Os beneficiários de subvenções têm de comunicar os dados recolhidos e elaborar o correspondente relatório de qualidade.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Gestão direta = riscos inerentes limitados à gestão das subvenções.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

O recurso a uma modalidade simplificada de subvenções pode reduzir o risco de erros.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Todos os potenciais beneficiários das subvenções são organismos públicos (institutos nacionais de estatística). Trata‑se de subvenções sem convite à apresentação de propostas. Há procedimentos de controlo instaurados, adaptados a estes procedimentos específicos de subvenção, que incluem a análise ex ante e ex post da gestão de subvenções.

O uso de montantes fixos, em conformidade com o artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, reduz substancialmente o risco de erros de gestão das subvenções, o que torna a gestão bastante mais simples.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)

1. Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

Número [Descrição…...….] || DD/DND ([16]) || dos países da EFTA[17] || de países candidatos[18] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

2. Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

RUBRICA 1: Crescimento inteligente e inclusivo || DD/DND || dos países da EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1a || 04 03 02 01 XX PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || RUBRICA 1: Crescimento inteligente e inclusivo

DG EMPL || || || Ano N[19] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 14

Pagamentos || (2) || 0,8 || 0,8 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 11,6

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas  pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[20] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental 29.010405 || || (3) || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,329

TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 14,329

Pagamentos || =2+2a +3 || 0,847 || 0,847 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 11,929

Nota: Este cálculo parte da hipótese de um pré-financiamento de 40 % no ano N e um pagamento final de 60 % no ano N + 2.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 ||  Despesas administrativas

Milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

DG ESTAT ||

Ÿ Recursos humanos || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 1,559

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

TOTAL DG ESTAT || Dotações || || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || ||

Milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 15,890

Pagamentos || 1,070 || 1,070 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 13,490

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

· ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

· X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realizações[21] || Custo médio das realizações || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || N.º total de realizações || Custos totais

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º1 [22] || Fornecer estatísticas de qualidade relativas aos domínios essenciais da política social

Número de registos || Microdados do inquérito || 3,4€/registo || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 4 066 336 || 14

Subtotal do objetivo específico n.º 1 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 4 066 336 || 14

CUSTO TOTAL || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 4 066 336 || 14

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Resumo

· ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

· X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 1,559

Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[23] || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,328

Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 1,887

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

· ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

· X  A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, como explicitado a seguir:

As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo inteiro (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

29 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1,7 || 1,7 || 1,7 || 1,7 || 1,7 || 1,7 || 1,7

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC[24])

29 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

29 01 04 05[25] || - na sede[26] || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6

- nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, TT e PND — investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT -— investigação direta) || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || ||

TOTAL || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades em matéria de recursos humanos devem ser cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente dentro da DG, completadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que podem ser atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Tarefas desempenhadas pelos funcionários: - Trabalhos metodológicos com vista a uma sólida preparação do inquérito - Trabalhos no domínio das TI com vista à receção, validação e tratamento dos dados - Análise e publicação dos dados, e apoio aos utilizadores

Pessoal externo || Tarefas desempenhadas pelos peritos nacionais destacados: - Trabalhos metodológicos com vista a uma sólida preparação do inquérito

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

· X  A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

· ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Não aplicável

· ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[27].

Não aplicável

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

· A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

X A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 6,02

TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 6,02

Nota: Estes montantes são estimados com base nos custos históricos, quando 2 milhões de euros financiavam 70 % das despesas. Estes custos exigiam uma contribuição de 0,86 milhões de euros efetuada por partes terceiras. A ausência de lucro será assegurada mediante um cálculo correto ex ante dos montantes fixos para cada beneficiário (isto é, cada Estado-Membro). Impacto estimado nas receitas

· X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

· ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

· ¨         nos recursos próprios

· ¨         nas receitas diversas

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[28]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir as colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Não aplicável

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

Não aplicável

[1]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[2]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

[3]               JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

[4]               JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

[5]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[6]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

[7]               JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

[8]               JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

[9]               JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[10]             A aguardar publicação no Jornal Oficial.

[11]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[12]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[13]             JO L 39 de 9.2.2013, p. 12.

[14]             Para mais pormenores sobre modalidades de gestão e referência ao Regulamento Financeiro, ver o sítio Web do BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[15]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[16]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[17]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[18]             Países candidatos e, se for caso disso, países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais.

[19]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[20]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[21]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídos, etc.).

[22]             Como descrito na Secção 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»

[23]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[24]             AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[25]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[26]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[27]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[28]             No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.