Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade /* COM/2013/0155 final - 2013/0084 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (a seguir designado por TFUE) estabelece uma distinção entre, por um
lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de
alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um
ato legislativo específico (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados)
e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adotar condições
uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo
291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução). No que diz respeito ao Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução[1], a Comissão comprometeu-se[2] a rever os atos legislativos
que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo à luz dos
critérios consagrados no Tratado. O objetivo geral, até ao final da sétima
legislatura do Parlamento Europeu (junho de 2014), consiste em retirar de todos
os instrumentos legislativos todas as disposições relativas ao procedimento de
regulamentação com controlo. No contexto do alinhamento do Regulamento (CE)
n.º 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um
inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade[3] com as novas regras do TFUE, os
poderes atualmente conferidos à Comissão por este regulamento foram
reclassificados. O Inquérito às Forças de Trabalho da UE (IFT) é
o mais importante inquérito às famílias na Europa. Os seus resultados no
domínio do emprego, do desemprego e das pessoas fora do mercado de trabalho
constituem a espinha dorsal do sistema de informação estatística sobre os
mercados de trabalho na União Europeia. Em especial, o Inquérito às Forças de
Trabalho fornece os indicadores para três das metas da Estratégia Europa 2020. Os institutos nacionais de estatística são
responsáveis pela seleção da amostra, preparação dos questionários, realização
de entrevistas diretas junto dos agregados familiares e pelo envio dos
resultados ao Eurostat de acordo com o sistema de codificação comum. Todos os anos, o
corpo principal do IFT é completado com um módulo ad hoc. Embora a parte
principal do inquérito seja igualmente interessante a nível nacional e europeu,
os módulos ad hoc criados anualmente servem sobretudo as estratégias
europeias, nomeadamente a Estratégia Europeia de Emprego, a iniciativa emblemática
«Juventude em Movimento», a Estratégia para a Igualdade entre Homens e
Mulheres, a Agenda Europeia para a Integração e o Pacote do Emprego. A produção sustentável de dados de grande
qualidade a partir dos módulos ad hoc é de suma importância para os
decisores a nível da UE e, por conseguinte, propõe-se que o regulamento passe a
incluir disposições relativas ao seu financiamento. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os diretores responsáveis pelas estatísticas
sociais e o Comité do Sistema Estatístico Europeu foram consultados. Não foi necessário realizar uma avaliação do
impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Os objetivos da proposta são: i) Alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98,
adaptando-o ao novo contexto institucional. Em especial, o objetivo é
identificar os poderes da Comissão e estabelecer o procedimento adequado para a
adoção de medidas baseadas nesses poderes. A Comissão tem poderes para adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou
alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 577/98. Em
especial, a Comissão pode adotar, por meio de atos delegados, o conteúdo dos
módulos ad hoc, bem como as definições e quaisquer ajustamentos da lista
das variáveis dos inquéritos que a evolução das técnicas e dos conceitos venha
a exigir. Além disso, a Comissão pode adotar, por meio de atos delegados, a
lista de variáveis estruturais, incluindo a dimensão mínima da amostra e a
frequência do inquérito. A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não
representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os
Estados-Membros e as unidades respondentes. São conferidos à Comissão poderes de execução,
por forma a garantir condições uniformes em matéria de transmissão da
informação estatística, nomeadamente através da adoção das regras de validação,
a codificação das variáveis e a lista dos princípios para a formulação das
perguntas relativas à condição perante o trabalho, em conformidade com o
procedimento de exame previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. ii) Fazer com que a Comissão possa autorizar
uma contribuição financeira. Esta proposta tem em conta a importância dos
módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para apoiar as
políticas da União. Propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua
aplicação mediante subvenções sem convite à apresentação de propostas. As
subvenções devem ser concedidas aos institutos nacionais de estatística e a
outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento
(CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009,
relativo às estatísticas europeias[4].
Para permitir uma simplificação significativa dos procedimentos administrativos
e reduzir substancialmente o risco de erros relacionados com a gestão das
subvenções, deve ser proposta a utilização de montantes fixos em conformidade
com o artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. ·
Base jurídica Artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. ·
Escolha do instrumento Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho. 4. Implicações orçamentais A incidência orçamental consta da ficha
financeira. ·
Espaço Económico Europeu O ato proposto incide em matérias respeitantes
ao EEE, pelo que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado ao Espaço
Económico Europeu. 2013/0084 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98
do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de
trabalho na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Em consequência da entrada em
vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os poderes
conferidos à Comissão têm de ser adaptados por força dos artigos 290.º e 291.º
do TFUE. (2) No que diz respeito ao
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução[5],
a Comissão comprometeu-se[6]
a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de
regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no Tratado. (3) A Comissão deve dispor de
poderes para adotar atos delegados, por força do artigo 290.º do TFUE, a fim de
completar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos
específicos, nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e
técnica. A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um
aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros ou
as unidades respondentes. (4) O Regulamento (CE) n.º 577/98
do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por
amostragem às forças de trabalho na Comunidade[7],
contém as referências ao procedimento de regulamentação com controlo e deve,
por conseguinte, ser revisto à luz dos critérios consagrados no Tratado. (5) A Comissão deve dispor de
poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE,
a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento
(CE) n.º 577/98, no que respeita ao conteúdo dos módulos ad hoc, às
definições e a quaisquer ajustamentos da lista das variáveis dos inquéritos que
a evolução das técnicas e dos conceitos venha a exigir. Além disso, devem ser
conferidos à Comissão poderes para adotar, por meio de atos delegados, a lista
de variáveis estruturais, incluindo a dimensão mínima da amostra e a frequência
do inquérito. (6) É particularmente importante
que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e
elaboração de atos delegados, deve assegurar, simultaneamente, a transmissão
atempada e adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos documentos
pertinentes. (7) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas
competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011. (8) Tendo em conta a importância
dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para coadjuvar as
políticas da União, propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua
aplicação mediante procedimentos de subvenção, sem convite à apresentação de
propostas. As subvenções são concedidas aos institutos nacionais de estatística
e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento
(CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009,
relativo às estatísticas europeias[8].
As subvenções concedidas com vista à realização de inquéritos às forças de
trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de
apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento
primordial para simplificar a gestão de subvenções. (9) Em derrogação ao disposto no
artigo 126.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[9], tendo em conta o aumento dos
encargos administrativos relacionado com a informação adicional a recolher para
o Inquérito às Forças de Trabalho, que contribuirá para fornecer os indicadores
para três dos objetivos principais da Estratégia Europa 2020, é necessário
cofinanciar os custos salariais do pessoal das administrações nacionais, mesmo
que a autoridade pública competente viesse a executar as ações apoiadas sem
subvenções da UE. (10) Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução do
objetivo básico de alinhamento dos poderes conferidos à Comissão pelos artigos
290.º e 291.º do TFUE, definir regras relativas a tal alinhamento no
Regulamento (CE) n.º 577/98. O presente regulamento não excede o necessário
para atingir o seu objetivo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado
da União Europeia. (11) No intuito de garantir a
segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas
que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente
regulamento não sejam afetados pelo mesmo. (12) Por conseguinte, o Regulamento
(CE) n.º 577/98 deve ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 577/98 é alterado
do seguinte modo: (1) O artigo 4.º é alterado do seguinte
modo: a) Os n.os 2 e 3 passam a ter a
seguinte redação: «2. A
Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo
7.º-C, relativos às definições e a quaisquer ajustamentos da lista das
variáveis dos inquéritos tornados necessários pela evolução de técnicas e
conceitos. A Comissão fica
habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-C,
relativos a uma lista de variáveis, doravante «variáveis estruturais»),
incluindo a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito, de entre as
características do inquérito especificadas no n.º 1, que será necessário
inquirir apenas para obter médias anuais, com referência a 52 semanas, e não
para obter médias trimestrais. 3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições sobre as
regras de validação a utilizar, a codificação das variáveis e a lista dos
princípios relativos à formulação das perguntas sobre a condição perante o
trabalho. Os atos de execução correspondentes
devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 8.º, n.º 2. b) O n.º 4 é suprimido. 2) São
inseridos os seguintes artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C: «Artigo 7.º-A
Módulos ad hoc 1. A Comissão deve ser habilitada a
adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-C, relativos a um
conjunto adicional de variáveis (doravante «módulo ad hoc»), a fim de
completar a informação descrita no artigo 4.º, n.º 1, incluindo o tema, o
período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no
artigo 3.º), bem como a data-limite para a transmissão dos resultados
(eventualmente distinta da prevista no artigo 6.º). 2. A lista
pormenorizada das informações a recolher, num módulo ad hoc, é
estabelecida pelo menos doze meses antes do início do período de referência
previsto para esse módulo. A dimensão de um módulo ad hoc é limitada a
onze variáveis. Artigo 7.º-B
Disposições financeiras A União pode
conceder apoios financeiros aos institutos nacionais de estatística e demais
autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º
223/2009, para efeitos da aplicação dos módulos ad hoc, referidos no
artigo 7.º-A, em conformidade com o disposto no artigo X do Regulamento (CE)
n.º XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa da União
Europeia para a Mudança e a Inovação Social[10]
[COM (2011) 609 final]. Artigo 7.º-C
Exercício de poderes delegados 1. Os poderes de adotar atos delegados
são conferidos à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. Ao exercer estes poderes delegados
por força do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 7.º-A, a Comissão fará com que
os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais
significativos aos Estados-Membros e aos respondentes. 3. Os poderes de adotar atos delegados
a que se referem o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 7.º‑A, são
conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de (Serviço das
Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de
alteração). 4. A delegação de poderes referida no
artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 7.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação
de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a
partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os
atos delegados já em vigor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 7.º-A só entram em
vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo
de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a
Comissão de que não formularão objeções. O prazo em referência pode ser
prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» 3) O artigo 8.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 8.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité
do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE)
n.º 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se remeta para o
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.» Artigo 2.º O presente regulamento não afeta os
procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (CE) n.º 577/98 que
tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do
presente regulamento. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvidas(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 577/98 do
Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de
trabalho na Comunidade 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[11] 3403 -
Produção de informações estatísticas 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação
preparatória[12] X A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Programa
Estatístico Comunitário 2008-2012, TÍTULO VIII «Emprego». Regulamento
(UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013,
relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017[13], ponto 3.2 «Europa dos
cidadãos». 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo
específico n.º Objetivo
específico n.º 1 – produção de dados Atividade(s)
ABM/ABB em causa 3403 -
Produção de informações estatísticas 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. Recolha de
dados estatísticos sobre temas específicos relacionados com o mercado de
trabalho, com interesse para as iniciativas políticas da UE (tema diferente
todos os anos, proposto pelos decisores; por exemplo, em 2010, foram recolhidos
dados sobre conciliação entre vida profissional e vida privada, em 2011, sobre
a situação das pessoas deficientes no mercado de trabalho e, em 2012, sobre a
transição da vida ativa para a reforma. Dada a
possibilidade de cruzar esta informação com as variáveis recolhidas
regularmente no corpo do Inquérito às Forças de Trabalho (IFT), obter‑se-ão
dados estatísticos comparáveis tendo em vista a elaboração e avaliação de
iniciativas específicas da UE atinentes ao mercado de trabalho. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. A
Comissão (Eurostat) define as orientações comuns do Sistema Estatístico Europeu
para a execução dos módulos ad hoc do IFT. A qualidade dos dados
estatísticos será assegurada através de controlos específicos da amostra de
dimensão mínima. 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Publicar
indicadores comparáveis para o tema específico do módulo (diferente todos os
anos). Publicações
especiais para a comunicação dos respetivos resultados. Microdados
difundidos junto da comunidade de investigação. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da UE Comparabilidade
dos resultados a nível da UE de iniciativas específicas da UE — necessária à
elaboração de políticas. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Só um ato
jurídico guarnecido do apoio financeiro da União pode garantir a participação
de todos os Estados-Membros, o que é indispensável para os dados que possam ser
úteis na conceção de políticas. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Tratando‑se
de um módulo ligado ao Inquérito às Forças de Trabalho, os dados fornecidos
pelo módulo serão coerentes com o IFT, com o qual poderão ser explorados,
contribuindo assim para enriquecer os resultados. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada · ¨ Proposta/iniciativa
válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA · ¨ Impacto
financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA X Proposta/iniciativa de duração ilimitada · Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, · seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[14] X Gestão centralizada direta por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: · ¨ agências de
execução · ¨ organismos
criados pelas Comunidades[15] · ¨ organismos
nacionais do setor público/organismos com missão de serviço público · ¨ pessoas
encarregadas da execução de medidas específicas por força do título V do
Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente, na aceção
do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações». Observações A recolha de
dados será cofinanciada pela UE com subvenções aos institutos nacionais de
estatística (todos são organismos públicos) que podem corresponder a montantes
fixos, em conformidade com o Regulamento Financeiro. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições No que
respeita à qualidade de execução, está instaurado um sistema de apresentação de
relatórios regulares e pormenorizados, de acordo com as regras específicas do
Eurostat. Os
beneficiários de subvenções têm de comunicar os dados recolhidos e elaborar o
correspondente relatório de qualidade. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Gestão
direta = riscos inerentes limitados à gestão das subvenções. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) O
recurso a uma modalidade simplificada de subvenções pode reduzir o risco de
erros. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. Todos
os potenciais beneficiários das subvenções são organismos públicos (institutos
nacionais de estatística). Trata‑se de subvenções sem convite à
apresentação de propostas. Há procedimentos de controlo instaurados, adaptados
a estes procedimentos específicos de subvenção, que incluem a análise ex
ante e ex post da gestão de subvenções. O
uso de montantes fixos, em conformidade com o artigo 124.º, n.º 1, do
Regulamento Financeiro, reduz substancialmente o risco de erros de gestão das
subvenções, o que torna a gestão bastante mais simples. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) 1.
Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Descrição…...….] || DD/DND ([16]) || dos países da EFTA[17] || de países candidatos[18] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || DD/DND || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 2.
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respetivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação RUBRICA 1: Crescimento inteligente e inclusivo || DD/DND || dos países da EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1a || 04 03 02 01 XX PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || RUBRICA 1: Crescimento inteligente e inclusivo DG EMPL || || || Ano N[19] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 14 Pagamentos || (2) || 0,8 || 0,8 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 11,6 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[20] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 29.010405 || || (3) || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,329 TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 14,329 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,847 || 0,847 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 2,047 || 11,929 Nota: Este cálculo parte da hipótese de um
pré-financiamento de 40 % no ano N e um pagamento final de 60 % no
ano N + 2.
Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas Milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL DG ESTAT || Recursos humanos || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 1,559 Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG ESTAT || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || || Milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 15,890 Pagamentos || 1,070 || 1,070 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 2,270 || 13,490 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais · ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais · X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realizações[21] || Custo médio das realizações || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || N.º total de realizações || Custos totais OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º1 [22] || Fornecer estatísticas de qualidade relativas aos domínios essenciais da política social Número de registos || Microdados do inquérito || 3,4€/registo || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 4 066 336 || 14 Subtotal do objetivo específico n.º 1 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 4 066 336 || 14 CUSTO TOTAL || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 580 905 || 2 || 4 066 336 || 14 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Resumo · ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa · X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Milhões de euros (3
casas decimais) || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 0,223 || 1,559 Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[23] || || || || || || || || Recursos humanos || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,047 || 0,328 Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 0,270 || 1,887 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos · ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos · X A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, como
explicitado a seguir: As estimativas devem ser expressas em unidades
equivalentes a tempo inteiro (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 29 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1,7 || 1,7 || 1,7 || 1,7 || 1,7 || 1,7 || 1,7 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC[24]) 29 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || 29 01 04 05[25] || - na sede[26] || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 || 0,6 - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND — investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT -— investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3 || 2,3 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa As necessidades em
matéria de recursos humanos devem ser cobertas pelos efetivos da DG já afetados
à gestão da ação e/ou reafetados internamente dentro da DG, completadas, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que podem ser atribuídas à DG
gestora no âmbito do processo anual de atribuição e no limite das
disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Tarefas desempenhadas pelos funcionários: - Trabalhos metodológicos com vista a uma sólida preparação do inquérito - Trabalhos no domínio das TI com vista à receção, validação e tratamento dos dados - Análise e publicação dos dados, e apoio aos utilizadores Pessoal externo || Tarefas desempenhadas pelos peritos nacionais destacados: - Trabalhos metodológicos com vista a uma sólida preparação do inquérito 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual · X A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual. · ¨ A
proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro
financeiro plurianual. Não aplicável · ¨ A
proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual[27]. Não aplicável 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento · A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros X A proposta/iniciativa prevê o
cofinanciamento estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 6,02 TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 0,86 || 6,02 Nota: Estes montantes são estimados com base
nos custos históricos, quando 2 milhões de euros financiavam 70 % das
despesas. Estes custos exigiam uma contribuição de 0,86 milhões de euros
efetuada por partes terceiras. A ausência de lucro será assegurada mediante um
cálculo correto ex ante dos montantes fixos para cada beneficiário (isto
é, cada Estado-Membro).
Impacto estimado nas receitas · X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. · ¨ A
proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ·
¨ nos recursos próprios ·
¨ nas receitas diversas Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[28] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir as colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Não aplicável Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. Não aplicável [1] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [2] JO
L 55 de 28.2.2011, p. 19. [3] JO
L 77 de 14.3.1998, p. 3. [4] JO
L 87 de 31.3.2009, p. 164. [5] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [6] JO
L 55 de 28.2.2011, p. 19. [7] JO
L 77 de 14.3.1998, p. 3. [8] JO
L 87 de 31.3.2009, p. 164. [9] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. [10] A
aguardar publicação no Jornal Oficial. [11] ABM:
Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based
Budgeting (orçamentação por atividades). [12] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [13] JO
L 39 de 9.2.2013, p. 12. [14] Para
mais pormenores sobre modalidades de gestão e referência ao Regulamento
Financeiro, ver o sítio Web do BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [15] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [16] DD
= dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [17] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [18] Países
candidatos e, se for caso disso, países potenciais candidatos dos Balcãs
Ocidentais. [19] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [20] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [21] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados
(exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estradas construídos, etc.). [22] Como
descrito na Secção 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…» [23] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [24] AC
= agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [25] Dentro
do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [26] Essencialmente
os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
(FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [27] Ver
pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [28] No
que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança.