Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname /* COM/2013/094 final - 2013/0058 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa
contra as importações objeto de dumping dos países não membros da
Comunidade Europeia («regulamento de base»), no inquérito sobre a eventual
evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º
1458/2007 do Conselho sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a
gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China através de
importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis,
expedidos da República Socialista do Vietname. Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento e, nomeadamente, no seu artigo 13.º Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas foram instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 1458/2007 do Conselho que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China. Estas medidas caducaram em 13 de dezembro de 2012. Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta A proposta de regulamento de execução do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões do inquérito, que confirmou que está em curso uma montagem de isqueiros no Vietname utilizando partes chinesas e que estão preenchidos todos os outros critérios para a determinação da existência de evasão, conforme previsto no artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adote a proposta em anexo, destinada a prorrogar as medidas anti-dumping relativas aos isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido do Vietname. O Regulamento do Conselho pertinente deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 23 de março de 2013. Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 13.º Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: A forma de ação está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2013/0058 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que torna extensivo o direito anti-dumping
definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1458/2007 sobre as
importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis,
originários da República Popular da China às importações de isqueiros de pedra,
de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do
Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República
Socialista do Vietname O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009
do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia[1]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia
(«Comissão») após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 1. PROCESSO 1.1. Antecedentes (1) Em 1991, pelo Regulamento
(CEE) n.º 3433/91[2],
o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 16,9 % sobre
as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis,
originários, nomeadamente, da República Popular da China («RPC») (produto
objeto do inquérito). (2) Em 1995, pelo Regulamento
(CE) n.º 1006/95 do Conselho[3],
o direito ad valorem inicial foi substituído por um direito específico
de 0,065 ECU por isqueiro. (3) Na sequência de um inquérito
em conformidade com o artigo 13.º do regulamento de base, o Regulamento (CE)
n.º 192/1999 do Conselho[4]
tornou as medidas acima mencionadas extensivas às 1) importações de isqueiros de
pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis expedidos ou originários de Taiwan e
2) às importações de certos isqueiros recarregáveis originários da RPC ou
expedidos ou originários de Taiwan, com um valor por peça, franco-fronteira
comunitária, do produto não desalfandegado, inferior a 0,15 euros. (4) Em 2001, pelo Regulamento
(CE) n.º 1824/2001[5],
o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos instituídos
pelo Regulamento (CE) n.º 1006/95 do Conselho e alargados pelo Regulamento (CE)
n.º 192/1999 do Conselho («medidas em vigor») nos termos do artigo 11.º, n.º 2,
do regulamento de base. (5) Em 2007, pelo Regulamento
(CE) n.º 1458/2007[6]
(«regulamento inicial»), o Conselho confirmou os direitos anti-dumping
definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1824/2001, em
conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base. Estas medidas
serão a seguir designadas como «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem
às medidas instituídas pelo regulamento inicial será, doravante, designado como
«inquérito inicial». (6) A Comissão publicou, em 12 de
dezembro de 2012[7],
um aviso de caducidade das medidas anti-dumping. (7) Com a caducidade das medidas,
em 13 de dezembro de 2012[8],
através do Regulamento (CE) n.º 1192/2012, o registo das importações de
isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname,
independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname, foi
assim suspenso a partir da mesma data (ver ainda o considerando 14). 1.2. Pedido (8) Em 17 de abril de 2012, a
Comissão Europeia recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.º, n.º
3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base (pedido), para proceder a um
inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas
sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis,
originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das importações de
isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República
Socialista do Vietname («Vietname»), independentemente de serem ou não
declarados originários do Vietname. (9) O pedido foi apresentado pela
Société BIC, um produtor da União de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não
recarregáveis. (10) O pedido continha elementos de
prova prima facie suficientes de que as medidas iniciais estavam a ser
objeto de evasão através de operações de montagem no Vietname. (11) O pedido demonstrava que, na
sequência da instituição das medidas iniciais, se tinha verificado uma
alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC e do
Vietname para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação
económica a não ser a instituição das medidas iniciais. Esta alteração dos
fluxos comerciais seria, alegadamente, resultante das operações de montagem no
Vietname, utilizando partes originárias da RPC. (12) Além disso, os elementos de
prova prima facie sublinhavam o facto de que os efeitos corretores das
medidas iniciais estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como
de preços. Os elementos de prova revelaram, nomeadamente, que esse volume
acrescido de importações provenientes do Vietname fora efetuado a preços
inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial. (13) Por último, existiam também suficientes
elementos de prova prima facie de que os preços dos isqueiros de pedra,
de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname eram objeto de dumping
em relação ao valor normal estabelecido durante o inquérito inicial. 1.3. Início (14) Tendo determinado, após
consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie
suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.º
do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do
Regulamento (UE) n.º 548/2012 da Comissão[9] («regulamento de início do inquérito»). Em
conformidade com o artigo 13.º, n.º 3, e com o artigo 14.º, n.º 5, do
regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito,
deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo
das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis,
expedidos do Vietname, quer sejam ou não declarados originários desse país. 1.4. Inquérito (15) A Comissão informou
oficialmente as autoridades da RPC e do Vietname, os produtores-exportadores
desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a Société
BIC (requerente), um produtor da União representando mais de 75 % da
produção de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, na União
Europeia, do início do inquérito. (16) Foram
enviados 70 questionários a produtores-exportadores da RPC e a 15
produtores-exportadores do Vietname conhecidos da Comissão desde o pedido.
Também foram enviados questionários a 59 importadores na União referidos no
pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus
pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no
regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a
não colaboração poderia levar à aplicação do artigo 18.º do regulamento de base
e a conclusões baseadas nos dados disponíveis. (17) Oito
dos 15 produtores-exportadores conhecidos do Vietname deram-se a conhecer, um
dos quais referiu não querer ser considerado parte interessada, uma vez que não
produzia o produto objeto de inquérito e não efetuara qualquer exportação para
a União. (18) As sete empresas abaixo
indicadas responderam ao questionário e foram subsequentemente objeto de
visitas de verificação nas suas instalações: –
Viet Giai Thanh Co. Ltd, Ho Chi Minh –
Hoa Hung Co. Ltd, província de Tay Ninh –
Trung Lai Gas Lighter Manufacture Co. Ltd, província de Nghe An –
Textion Plastic Co. Ltd, província de Binh Duong –
Cherry Year Vietnam Lighter Manufacture Co. Ltd, província de Tay Ninh –
Huaxing Vietnam Manufacture Co. Ltd, província
de Tay Ninh –
Top Field Enterprises Co. Ltd, província de Tay
Ninh (19) Nenhum dos
produtores-exportadores conhecidos da RPC se deu a conhecer ou respondeu ao
questionário. (20) Em relação aos importadores,
oito apresentaram uma resposta ao questionário, ao passo que seis empresas se
deram a conhecer e alegaram que não queriam ser consideradas partes
interessadas, uma vez que não tinham importado isqueiros de pedra, de bolso, a gás,
não recarregáveis, provenientes do Vietname («produto objeto do inquérito»)
para a União. As restantes empresas conhecidas não se manifestaram. (21) Na sequência do início do
inquérito, dois importadores solicitaram uma audição, que lhes foi concedida, que
teve lugar em setembro de 2012. Os importadores forneceram igualmente as suas
observações por escrito. As suas observações questionaram os motivos do início
do inquérito no que respeita ao âmbito do produto, aos volumes de importação, à
justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais, as motivações
subjacentes ao pedido e à situação financeira do produtor da União que efetuou
o pedido. Na opinião dos importadores, não havia motivos suficientes para dar
início a um inquérito. (22) A Comissão forneceu uma
resposta pormenorizada às observações e deu às partes a oportunidade de
apresentar observações. A Comissão sublinhou por que razão considerava que o
pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para
justificar o início de um inquérito. As observações feitas pelos dois
importadores não demonstraram que não tinham existido elementos de prova prima
facie suficientes para justificar o início de um inquérito. 1.5. Período de inquérito (23) O inquérito abrangeu o período
compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de março de 2012 («PI»). Foram
recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a
alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais
pormenorizados no que se refere ao período de referência, compreendido entre 1
de abril de 2011 e 31 de março de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível
neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping. 2. RESULTADOS DO INQUÉRITO 2.1. Generalidades (24) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi
efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos
comerciais entre a RPC, o Vietname e a União; se essa alteração resultava de
práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem
justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam
elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser
neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços
e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de
prova da existência de dumping relativamente aos valores normais
anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário em conformidade
com o disposto no artigo 2.º do regulamento de base. 2.2. Produto em causa e produto
objeto de inquérito (25) Tal como definido no inquérito
inicial, o produto em causa é constituído por isqueiros de pedra, de bolso, a
gás, não recarregáveis, atualmente classificados no código NC ex 9613 10 00,
originários da República Popular da China («produto em causa»). (26) O produto objeto de inquérito
é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido do Vietname,
independentemente de ser ou não declarado originário do Vietname, atualmente
classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de
inquérito»). (27) O inquérito revelou que os
isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, tal como antes
definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos do Vietname para a
União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as
mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na
aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. 2.3. Grau de colaboração e
determinação do volume de comércio Vietname (28) Tal
como referido no considerando 18, sete empresas responderam ao questionário. Em
relação ao PR, o volume total de isqueiros comunicados como vendidos na União,
de acordo com essas respostas, representava mais de 100 % do volume total de
isqueiros comunicado como importados para a União, de acordo com a base de
dados Comext do Eurostat. Não obstante o facto de as informações relativas aos
volumes de vendas nas respostas terem sido consideradas não fiáveis, como
explicado no considerando 29 infra, considera-se que esta situação permite
indicar que a cooperação foi elevada e que as empresas objeto do inquérito são
representativas. (29) Durante as visitas de
verificação realizadas nas instalações dos sete produtores-exportadores
vietnamitas, considerou-se que todos tinham apresentado informações que não
podiam ser consideradas fiáveis para efeitos de estabelecer as conclusões
pertinentes para o inquérito. Em especial, considerou-se que as sete empresas
tinham prestado declarações erradas quanto aos seus volumes de produção,
volumes de importação, importações de partes de isqueiros e vendas totais.
Apurou-se igualmente que uma parte das atividades relacionadas com o produto
objeto do inquérito não estava incluída nas contas oficiais e que certas
operações de montagem tinham sido efetuadas por subcontratantes não oficiais.
Além disso, algumas quantidades de importações de partes provenientes da RPC
não foram declaradas ou foram incorretamente declaradas, além de que parte das
vendas não foi contabilizada nas contas das empresas. Em consequência, em
especial, não foi possível estabelecer de forma fiável a produção total e os
volumes de vendas totais das empresas em causa no sentido de conciliar os
preços de venda reais do produto objeto do inquérito e os custos relativos aos
fatores de produção essenciais, como o gás, com os dados fornecidos nas
respostas ao questionário. (30) À luz da situação acima
descrita no considerando 29, os produtores-exportadores foram informados de
que, nos termos do artigo 18.º do regulamento de base, os resultados e as
conclusões do inquérito deveriam basear-se nos melhores dados disponíveis. Foi
dada oportunidade às partes de apresentarem observações, tendo-lhes sido
concedida uma audição, quando solicitada. Cada parte recebeu posteriormente uma
carta individual com as conclusões específicas e pormenorizadas que levaram à
conclusão de que os dados fornecidos não podiam ser considerados fiáveis e não
eram adequados para estabelecer os factos necessários para o inquérito. (31) Dois produtores-exportadores
não efetuaram quaisquer observações sobre a intenção de aplicar o artigo 18.º
do regulamento de base. Os outros cinco produtores-exportadores, compostos por
duas empresas e por um grupo de três empresas, solicitaram uma audição, que
teve lugar em novembro de 2012. Esses produtores-exportadores forneceram
igualmente as suas observações por escrito. Contestaram a intenção da Comissão
de não ter em conta os dados por eles fornecidos e a possível conclusão da
existência de evasão baseada na aplicação dos melhores dados disponíveis. (32) Quatro dos
produtores-exportadores não contestaram o facto de as informações que
forneceram não serem completas ou fiáveis e admitiram as discrepâncias na sua
contabilidade e o facto de nem todas as operações terem sido divulgadas ou
registadas nos seus livros. Contudo, alegaram que essas diferenças apenas se
referiam às suas vendas no mercado interno e não tinham qualquer efeito sobre as
suas vendas de exportação. Uma parte alegou que os seus registos tenham sido
destruídos por um incêndio, o que explicava o caráter incompleto das
informações disponíveis. Alegou ainda que a quantidade de gás contido nos
isqueiros tinha sido estimada erradamente pela Comissão e que, por conseguinte,
as conclusões relativas aos volumes de produção não eram corretas. Uma empresa
alegou que a discrepância no consumo de gás se explicava pela libertação
intencional de gás durante os meses mais quentes. No entanto, essas partes não
forneceram quaisquer elementos de prova que apoiassem as referidas alegações. (33) As empresas em causa alegaram
também que tinham colaborado plenamente e que não tinham retido nenhuma
informação relativa às suas atividades. Admitiram ter fornecido respostas
deficientes, mas contestaram veementemente que tivessem apresentado informações
falsas e incorretas. Na sua opinião, o facto de existirem dados não divulgados
e não verificados não constituía, por si só, uma prova de evasão; referiram
ainda que a Comissão não demonstrou, com base em elementos de prova positivos,
que se tinha verificado uma evasão. (34) No entanto, deve assinalar-se
que, apesar de as próprias empresas não terem fornecido registos completos e
exatos das suas atividades, a Comissão utilizou métodos alternativos, tais como
o consumo de matérias-primas, com vista a conciliar os principais dados
fornecidos nas respostas ao questionário com as informações obtidas e
verificadas no local. Esses métodos alternativos, mesmo que inevitavelmente
menos rigorosos que os registos reais, revelaram que os dados fornecidos não
eram fiáveis. Por exemplo, os resultados em matéria de volume da produção
revelaram que as quantidades de produção declaradas pelas empresas não se
coadunavam com o seu consumo de matérias-primas. (35) Na sequência de um processo de
verificação, a Comissão considera que a falta de registos fiáveis, a retenção
de informações pertinentes para o inquérito e a apresentação de informações
falsas ou enganosas fizeram com que os dados não fossem fiáveis. (36) Tendo em conta
o que precede, as conclusões relativas às importações, do Vietname para a
União, de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, tiveram de
ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo
18.º, n.º 1, do regulamento de base. Por conseguinte, e de forma a garantir que
a falha das partes no que respeita à prestação de informações não prejudica o
inquérito, a Comissão substituiu os dados inverificáveis fornecidos pelos
produtores vietnamitas por outros dados disponíveis, tais como os constantes da
base de dados Comext do Eurostat, a fim de determinar os volumes globais das
importações provenientes do Vietname para a União, bem por dados relativos aos
custos apresentados no pedido para determinar a percentagem de partes chinesas
(ver considerando 50). República Popular da China (37) Não houve colaboração por
parte dos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, as conclusões
relativas às importações do produto em causa para a União e às exportações de
isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, da RPC para o Vietname,
tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade
com o artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base. As estatísticas Comtrade das
Nações Unidas fornecidas no pedido foram utilizadas para a determinação do
total das exportações da RPC para o Vietname. 2.4. Alteração dos fluxos
comerciais Importações de isqueiros de pedra, de bolso,
a gás, não recarregáveis, na União (38) As importações do produto em
causa proveniente da RPC diminuíram em 1991, quando as medidas foram
introduzidos pela primeira vez. As importações continuaram a ser pouco
significativas ao longo das sucessivas modificações e alargamentos das medidas
em 1995, 1999, 2001 e 2007. (39) As
importações de isqueiros provenientes da RPC entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de
março de 2012 foram relativamente estáveis em termos de volume, com cerca de 50
milhões de unidades em 2008 e 2009, 70 milhões de unidades em 2010 e 60 milhões
em 2011 e no PR. No entanto, consistiam apenas em modelos de isqueiros
recarregáveis e piezoelétricos, que não estavam sujeitos às medidas. (40) As importações do produto
objeto do inquérito provenientes do Vietname aumentaram ao longo do tempo. Ao
passo que em 1997 praticamente não se registaram importações na União do
produto objeto do inquérito provenientes do Vietname, a partir de 2007
verificou-se um rápido aumento do volume de importações do produto objeto do
inquérito. (41) Durante o PR, as importações
provenientes do Vietname representaram 84 % de todas as importações na UE. Importações do Vietname para a UE27 de isqueiros não recarregáveis em percentagem do total das importações || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || PR Parte de mercado || 80% || 84% || 83% || 84% || 84% Fonte: estatísticas fornecidas no pedido Exportações de partes de isqueiros da RPC
para o Vietname (42) Durante o PI, foram exportadas
partes de isqueiros de pedra da RPC para o Vietname. Este último país é o
destino de exportação mais importante de partes de isqueiros de pedra
provenientes da RPC. De acordo com as estatísticas fornecidas no pedido, as
exportações de partes de isqueiro de pedra originárias da RPC para o Vietname
aumentaram significativamente desde 1999. Em 1999, as exportações de partes de
isqueiros de pedra da RPC para o Vietname representaram menos de 3 % do total
das exportações, ao passo que em 2010 o Vietname tornou-se o primeiro destino
das exportações de partes de isqueiros de pedra, com uma parte de 26 %. Em termos
de volume, isso corresponde a um aumento de menos de 50 milhões para 200
milhões de isqueiros acabados. Volumes de produção de isqueiros de pedra,
de bolso, a gás, não recarregáveis, no Vietname (43) Dado que as informações
facultadas pelos produtores vietnamitas não puderam ser tomadas em
consideração, não foi possível obter informações verificáveis sobre os
eventuais níveis da verdadeira produção de isqueiros de pedra, de bolso, a gás,
não recarregáveis. 2.5. Conclusão sobre a alteração
dos fluxos comerciais (44) A diminuição global das
exportações da RPC para a União e o aumento das exportações do Vietname para a
União desde 2007, bem como o aumento significativo das exportações de partes de
isqueiros da RPC para o Vietname desde 1999, constituíram uma alteração dos
fluxos comerciais entre esses países, por um lado, e a União Europeia, por
outro. 2.6. Natureza da prática de evasão (45) O artigo 13.º, n.º 1, do
regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja
resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou
sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas,
processos ou operações incluem, designadamente, a montagem de partes no âmbito
de uma operação de montagem num país terceiro. Para este efeito, a existência
de operações de montagem foi determinada em conformidade com o artigo 13.º,
n.º 2, do regulamento de base. Operações de montagem (46) Tal como acima mencionado, a
ausência de registos fiáveis e a retenção de informações pertinentes para o
inquérito levaram à aplicação do artigo 18.º do regulamento de base. Quer a
existência, ou não, de uma operação de montagem no Vietname possa ser
considerada uma forma de evasão, as medidas tiveram de se basear nos dados
disponíveis. (47) O inquérito revelou que a
evasão tem lugar através de operações de montagem realizadas pelas empresas
vietnamitas que operam em estreita cooperação com empresas registadas na China
e em Hong Kong. Os produtores vietnamitas que colaboraram no inquérito são, em
grande maioria, propriedade de empresas chinesas e de Hong Kong. De igual
forma, a gestão das empresas vietnamitas é, em grande medida, composta por
profissionais chineses que anteriormente trabalharam para os produtores de
isqueiros na RPC. (48) Os produtores
vietnamitas importam as suas partes de isqueiros da RPC, através de empresas
coligadas registadas em Hong Kong. Alguns dos produtores vietnamitas operam nos
termos de acordos de tratamento com comitentes chineses e/ou de Hong Kong. Nos
termos desses acordos, o comitente chinês fornece as partes e o plástico dos
isqueiros à fábrica vietnamita, e vende isqueiros acabados. Mesmo na ausência
de tais acordos de tratamento, os isqueiros produzidos no Vietname são
normalmente vendidos a empresas de Hong Kong, que estão incumbidas das relações
comerciais com os importadores UE. (49) Devido à falta de fiabilidade
das informações facultadas pelos produtores vietnamitas, não foi possível
determinar se os limiares percentuais estabelecidos no artigo 13.º, n.º 2, do
regulamento de base estão a ser cumpridos. Não foi possível verificar se as
partes de isqueiros originárias da RPC constituem mais ou menos de 60 % do
valor total dos isqueiros montados; também não foi possível determinar se o
valor acrescentado às partes foi maior ou menor do que 25 % do custo de
produção. (50) Na
ausência de informações fiáveis dos produtores vietnamitas, a determinação deve
ser efetuada com base nos dados disponíveis. As informações fornecidas no
pedido revelam que as peças de isqueiros provenientes da RPC representam entre
60 % e 70 % do valor total e que o valor acrescentado das partes corresponde a
12 % dos custos de fabrico. Estes valores baseiam-se em custos de produção
comparáveis de um fabricante estabelecido na RPC. Os cálculos subjacentes são
considerados razoavelmente exatos e refletindo a repartição de custos no
Vietname, uma vez que as partes dos isqueiros e as matérias-primas utilizadas
são as mesmas tanto na RPC como no Vietname. Quaisquer ajustamentos devidos a
custos locais inferiores no Vietname teriam como resultado uma proporção ainda
maior de valor chinês nos isqueiros acabados. 2.7. Insuficiente motivação ou
justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping (51) O inquérito não revelou qualquer
outra motivação ou justificação económica para as operações de montagem para
além da intenção de evitar o cumprimento das medidas iniciais no que respeita
ao produto em causa. Os produtores vietnamitas alegaram que o motivo para
deslocar a produção era o custo da mão-de-obra inferior no Vietname, mas a
alegação não foi fundamentada. Em qualquer caso, uma diferença de custos
laborais gerais não explica por que razão a produção de um setor específico
(isqueiros) foi deslocada para o Vietname, enquanto a RPC continua a ser um
produtor noutros setores e, por exemplo, de partes de isqueiros. 2.8. Prejuízo ou neutralização dos
efeitos corretores do direito anti-dumping (52) Dado que a existência de
prejuízo foi abordada no regulamento inicial, o âmbito do inquérito atual
incluiu a avaliação destinada a determinar se os efeitos corretores dos
direitos em vigor estão a ser neutralizados em termos de preços e/ou de
quantidades do produto similar. (53) Para analisar se o produto
importado objeto de inquérito tinha neutralizado, em termos de quantidades e
preços, os efeitos corretores das medidas em vigor relativas às importações do
produto em causa, foi utilizada a base de dados Comext, considerada como tendo
os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das
importações do Vietname. Os preços assim determinados foram comparados com o
nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no
considerando 63 do Regulamento (CE) n.º 1006/95. (54) O aumento das importações
provenientes do Vietname para a União, que passaram de 0,6 % das importações da
União em 1998 para 80 % em 2008 (início do PI) e para 84 % das importações
da União no PR (o fim do PI) (ver quadro no ponto 2.4 supra), foi considerado
significativo em termos de quantidades. No mesmo período, as importações da RPC
na União diminuíram significativamente, tendo passado de 30 % para 10 % da
parte de todas as importações. (55) A comparação do nível de
eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no inquérito inicial, com o preço
de exportação médio ponderado para as exportações declaradas do Vietname,
revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se, assim, que
os efeitos corretores do direito, tal como determinado no regulamento inicial,
estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. 2.9. Elementos de prova de dumping
(56) Por último, em conformidade
com o artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base, foi analisado se existiam
elementos de prova da existência de dumping, comparando o valor normal
anteriormente estabelecido no inquérito inicial com os preços das exportações
do Vietname. (57) No inquérito inicial, o valor
normal tinha sido determinado com base nos preços no Brasil, que foi
considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado
em relação à RPC. (58) Os
preços das exportações provenientes do Vietname foram baseados nos dados
disponíveis, ou seja, o preço médio de exportação dos isqueiros de pedra, de
bolso, a gás, não recarregáveis, durante o PR, como constantes na base de dados
Comext do Eurostat. A utilização dos dados disponíveis deveu-se às informações
não fiáveis dos produtores vietnamitas em relação ao produto objeto do
inquérito. (59) A fim de assegurar uma
comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se
aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e
a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento
de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças em
termos de transporte, seguro e custos de embalagem. Uma vez que não foram
comunicadas informações fiáveis por parte dos produtores do Vietname e da RPC,
os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos melhores dados
disponíveis. Por conseguinte, os ajustamentos basearam-se numa percentagem
calculada como a proporção do total dos custos de transporte, seguro e
embalagem no valor das transações de vendas para a União, em condições de
entrega CIF, fornecido pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram
no inquérito inicial. (60) Em conformidade com o artigo
2.º, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi
calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no
regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados das
exportações declaradas do Vietname praticados durante o PR do presente
inquérito, de acordo com a base de dados Comext, expressos em percentagem do
preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado. (61) A comparação entre o valor
normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação, após os
ajustamentos referidos no considerando 59 supra, revelou a existência de um dumping
significativo. 2.10. Observações subsequentes à divulgação
das conclusões (62) Na sequência da divulgação das
conclusões, vários produtores vietnamitas e importadores UE, embora admitindo
não serem diretamente afetados pelas medidas, teceram observações sobre as
conclusões do inquérito. Alegaram novamente que quaisquer informações enganosas
não tinham sido fornecidas intencionalmente, que a Comissão não encontrou
quaisquer elementos de prova positivos de evasão e que não existia qualquer
efeito corretor que pudesse ser atingido através da instituição retroativa das
medidas, o que também foi demonstrado pela não prorrogação das medidas iniciais
contra a China. Segundo essas partes, a não prorrogação das medidas iniciais
contra a China baseou-se em conclusões referentes ao mesmo período de tempo que
a conclusão segundo a qual as práticas de evasão neutralizam os efeitos
corretores das medidas iniciais. Por último, também puseram em causa o efeito
pretendido e questionaram qual seria o interesse da União em tornar extensíveis
as medidas que foram encerradas em dezembro de 2012. Na sua opinião, a extensão
das medidas não beneficiaria a indústria da UE e apenas penalizaria os
importadores da UE. (63) Mediante apresentação e
admissibilidade de um pedido válido para a realização de um inquérito
antievasão, a Comissão tem uma obrigação jurídica de efetuar um inquérito
exaustivo e tomar as medidas adequadas, se tal se justificar. No caso em
apreço, verificou-se que estavam reunidas todas as condições previstas no
artigo 13.º do regulamento de base para determinar a ocorrência de evasão.
Consequentemente, as medidas tiveram de ser tornadas extensíveis às importações
originárias do Vietname, de forma adequada. (64) Ao avaliar se as práticas de
evasão neutralizam os efeitos de correção das medidas iniciais, a Comissão deve
basear a sua análise sobre a evolução ocorrida após a instituição destas
medidas e ter em conta as conclusões do inquérito inicial com base nas quais os
efeitos corretores tenham sido determinados. Por seu lado, a avaliação da
necessidade de iniciar um reexame da caducidade é determinada com base na
probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo,
no futuro, atendendo às conclusões relativas a diferentes períodos. Por
conseguinte, ao contrário do que alegaram as partes interessadas, as duas
conclusões não dizem respeito ao mesmo período de tempo. No que se refere à
alegação de que apenas os importadores UE seriam afetados e que a indústria da
União não beneficiaria da instituição de medidas, a Comissão assinala que o
interesse da União a este respeito foi confirmado no inquérito inicial. Em
conformidade com o artigo 13.º do regulamento de base, a extensão dos efeitos
corretores das medidas iniciais contra a evasão é justificada, desde que as
medidas iniciais se encontrem em vigor. Com a extensão das medidas não se
pretende penalizar as partes mas sim corrigir os efeitos de distorção causados
pelas importações objeto de dumping provenientes do Vietname no mercado
da União, mediante a introdução de condições equitativas em termos de preços ou
quantidades de tais importações. De qualquer modo, há que assinalar que a
alegada influência das medidas unicamente sobre os importadores não é apoiada
por qualquer elemento de prova ou análise. (65) Uma outra parte interessada,
um importador, observou que não fora informado do início do inquérito
antievasão. A esse respeito, note-se que esta parte não era conhecida da
Comissão antes do início do inquérito e que o aviso de início foi publicado no
Jornal Oficial. (66) Um outro importador reagiu
anunciando que dentro de seis meses apresentaria elementos de prova
demonstrando que as suas importações de isqueiros não implicavam qualquer
evasão. A Comissão nota que todas as partes interessadas foram convidadas no
aviso de início a apresentar elementos de prova durante o inquérito (ver em particular os considerandos 10,19 e 20 e o artigo
3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 548/2012 da
Comissão[10]).
A Comissão tem de finalizar o inquérito dentro do prazo legal de nove meses e, por conseguinte, não pode, nesta
fase, ficar à espera de observações adicionais. 3. MEDIDAS (67) Tendo em conta o que precede,
a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído
sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis,
originários da RPC, foi objeto de evasão através de operações de montagem no
Vietname, na aceção do artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base. (68) Em conformidade com o artigo
13.º, n.º 1, primeira frase, do regulamento de base, as medidas em vigor
aplicáveis às importações do produto em causa devem ser tornadas extensivas às
importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas
expedido do Vietname, independentemente de ser ou não declarado originário do
Vietname. (69) Atendendo ao facto de não ter
havido colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas devem
ser as medidas estabelecidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º
1458/2007, ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 0,065 euros
por isqueiro. (70) Nos termos do artigo 13.º, n.º
3, e do artigo 14.º, n.º 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de
quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União
sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados
direitos sobre as importações registadas de isqueiros de pedra, de bolso, a
gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname. Dado que as medidas iniciais
caducaram em 13 de dezembro de 2012 e o registo foi encerrado no mesmo dia, a
cobrança dos direitos só é aplicável até essa data. 4. PEDIDOS DE ISENÇÃO (71) As
sete empresas do Vietname que responderam ao questionário apresentaram um
pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em
conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do regulamento de base. (72) Considerou-se que todas essas
sete empresas tinham prestado informações falsas ou erróneas. Em conformidade
com o artigo 18.º, n.º4, do regulamento de base, as empresas foram informadas
da intenção de as informações por elas apresentadas não serem tidas em conta,
tendo-lhes sido dada a possibilidade de fornecer explicações complementares
dentro de um dado prazo. (73) As explicações complementares
dadas pelas empresas não foram de molde a levar a uma alteração das conclusões.
Consequentemente, as conclusões sobre essas empresas basearam-se nos dados
disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º, n.º1, do regulamento de base. (74) Tendo em conta a natureza das
informações falsas e/ou erróneas, como acima referido, as isenções solicitadas
por essas sete empresas podem, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do
regulamento de base, não ser concedidas. 5. DIVULGAÇÃO (75) Todas as partes interessadas
foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às
conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As
observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes
interessadas foram devidamente levadas em consideração. Nenhum dos argumentos
apresentados deu origem a uma alteração das conclusões, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. O direito anti-dumping definitivo
instituído pelo artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1458/2007 sobre as
importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis,
originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações de
isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, atualmente abrangidos
pelo código NC ex 9613 10 00, expedidos do Vietname, independentemente de serem
ou não declarados originários do Vietname. 2. O direito tornado extensivo por força do
n.º 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas do
Vietname, entre 27 de junho de 2012 e 13 de dezembro de 2012, independentemente
de serem ou não declaradas originárias do Vietname, registadas em conformidade
com o artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 548/2012 e o artigo 13.º, n.º 3, e o
artigo 14.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009. 3. Salvo especificação em contrário,
aplicar-se-ão as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo
2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 326
de 28.11.1991, p. 1. [3] JO L 101
de 4.5.1995, p. 38. [4] JO L 22
de 29.01.1999, p. 1. [5] JO L 248
de 18.09.2001, p. 1. [6] JO L 326 de 12.12.2007, p. 1. [7] JO C 382 de 12.12.2012, p. 12. [8] JO L 340
de 13.12.2012, p. 37. [9] JO L 165 de 26.06.2012, p. 37. [10] JO L 165 de 26.6.2012, p. 37.