COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais Alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores Aumentar a confiança no mercado interno /* COM/2013/0138 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação da Diretiva relativa às
práticas comerciais desleais
Alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores
Aumentar a confiança no mercado interno 1. INTRODUÇÃO A Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas
comerciais desleais[1]
(a seguir designada por «diretiva») foi adotada em 11 de maio de 2005 para
ajudar os consumidores a beneficiarem do mercado interno através da supressão
de certos obstáculos regulamentares resultantes das diferenças existentes entre
as normas nacionais. Essas diferenças desencorajam as empresas de vender e
minam a confiança dos consumidores no momento de efetuar compras na União
Europeia. A diretiva é o principal instrumento
legislativo geral da UE que regula a publicidade enganosa e outras práticas
desleais nas transações entre empresas e consumidores. Tem um âmbito de
aplicação muito vasto, abrangendo todas as transações entre as empresas e os
consumidores («B2C») e todos os setores. É aplicável não só às fases de
publicidade ou de comercialização de uma transação, mas também «…, durante e
após uma transação comercial relacionada com um produto»[2]. A diretiva prevê um elevado nível de proteção dos consumidores em todos os
setores e funciona como uma rede de segurança nos casos em que a regulamentação
setorial específica da UE apresenta lacunas. Procura evitar que os consumidores
sejam induzidos em erro ou expostos a práticas agressivas de comercialização,
garantindo que qualquer alegação publicitária por parte dos profissionais
da UE é clara, exata e fundamentada, de modo a que os consumidores possam fazer
escolhas informadas e pertinentes. Juntamente com outros instrumentos
legislativos relativos ao mercado interno[3]
e com o Regulamento CPC, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor[4], a diretiva contribui para a
transparência do mercado e permite prevenir a concorrência desleal no conjunto
da UE. Todos os Estados‑Membros transpuseram as suas disposições para a
respetiva legislação nacional. A presente comunicação enuncia as principais
conclusões retiradas dos ensinamentos do primeiro período de aplicação da
diretiva, como é exigido pelo seu artigo 18.º, e apresenta as medidas
necessárias para tirar o máximo partido dos seus benefícios em termos de
integração do mercado único e de proteção
dos consumidores. Juntamente com a comunicação é publicado um relatório
circunstanciado[5]
sobre a aplicação da diretiva nos Estados‑Membros. Estes documentos integram-se
na Agenda do Consumidor Europeu[6],
que tem por objetivo maximizar a participação e a confiança dos consumidores no
mercado, promovendo assim a confiança e o crescimento. As despesas dos consumidores representam 56%
do PIB da UE, sendo essenciais para garantir um crescimento inteligente,
inclusivo e sustentável. Tal como sublinhado na Agenda do Consumidor Europeu,
estimular a procura dos consumidores pode ser um fator decisivo para ajudar a
UE a sair da crise atual. Para que isso seja possível, é necessário
realizar o potencial do mercado único. Embora os dados disponíveis revelem que os
consumidores que fazem compras pela Internet dispõem de uma escolha de produtos
16 vezes maior, 60% dos consumidores da UE ainda não utilizam este canal para
fazerem as suas compras. Esta relutância impede-os de beneficiar plenamente da
variedade de escolha e das diferenças de preços existentes no mercado único. A adoção de medidas para aumentar a confiança
dos consumidores no comércio on-line transnacional pode dar um
contributo importante para o crescimento económico na Europa. 2. AVALIAÇÃO DOS EFEITOS
POSITIVOS DA DIRETIVA 2.1. Alcançar um elevado nível de
proteção dos consumidores e criar condições de concorrência equitativas para os
profissionais Os primeiros resultados da aplicação da
diretiva revelam que esta permitiu melhorar consideravelmente a proteção dos
consumidores nos Estados‑Membros e entre estes, proporcionando uma melhor
proteção das empresas sérias face aos seus concorrentes que não respeitam as
normas. Os efeitos positivos da diretiva resultam
principalmente de duas características que lhe são próprias, designadamente o
caráter horizontal de «rede de segurança» e a combinação de regras baseadas em
princípios com uma «lista negra» de proibições específicas de certas práticas
desleais. As regras da diretiva baseadas em princípios
enunciadas permitiram às autoridades nacionais adaptar-se à rápida evolução dos
produtos, serviços e métodos de venda. Funcionam como disposições abrangentes
(«catch all»), que proporcionam critérios que podem ser utilizados com
uma certa flexibilidade para prevenir práticas desleais não abrangidas pelas
proibições específicas. Por seu turno, a «lista negra» de práticas
proibidas em quaisquer circunstâncias proporciona às autoridades nacionais um
instrumento eficaz para combater as práticas desleais mais comuns,
designadamente a publicidade-isco, as ofertas falsamente gratuitas, a
publicidade dissimulada e a publicidade diretamente dirigida às crianças. Apresentam-se de seguida alguns exemplos de
práticas proibidas pela diretiva. Atrair os consumidores às instalações ou ao sítio Web da empresa
mediante a oferta de produtos ou serviços que não podem ser fornecidos
(«publicidade-isco») Uma cidadã alemã, Sabine, viu numa revista um anúncio de uma promoção
especial: «Voe para Barcelona por apenas 1 euro!». Todavia, quando
tentou marcar o voo pela Internet, verificou que os preços eram muito mais
caros. Quando contactou os serviços de atendimento da empresa foi informada de
que só um pequeno número de lugares fora disponibilizado a esse preço reduzido.
A maioria dos clientes não conseguiu tirar partido da oferta anunciada. A diretiva relativa às práticas comerciais desleais proíbe que se
ofereça um produto a um determinado preço sem precisar claramente que a sua
disponibilidade pode ser limitada em comparação com a dimensão da publicidade e
o preço anunciado. Ofertas falsamente gratuitas Uma cidadã da Estónia, Marit, recebeu o seguinte e-mail de uma empresa
de produtos de beleza on-line: «Ligue já e receba GRÁTIS estes óculos de sol
de marca!». Quando telefonou, informaram-na de que a oferta só era válida
se fossem encomendados produtos num montante não inferior a 2 000 EUR. A diretiva relativa às práticas comerciais desleais proíbe os
profissionais de anunciarem um produto supostamente gratuito quando, na
realidade, o consumidor tem de suportar outros custos para além do custo
associado à resposta à prática comercial ou à entrega do artigo. Obstáculos à mudança de prestador de serviços O Filipe decidiu mudar o seu seguro de habitação para uma nova
seguradora mais vantajosa. Quando telefonou para a sua companhia de seguros
foi-lhe dito que teria de preencher vários formulários diferentes para pôr
termo ao contrato em vigor. Infelizmente, a seguradora precisava de duas
semanas para poder (ou estar disposta a) fornecer os formulários necessários e
a assistente que o atendeu referiu ainda que seriam precisos mais três meses
para tratar o pedido. Frustrado com as informações que lhe deram, o Filipe
desistiu de pôr termo ao contrato. Lá se foram as suas boas intenções. Ao abrigo da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, os
profissionais não podem impor qualquer entrave não contratual oneroso ou
desproporcionado sempre que o consumidor pretender exercer os seus direitos
contratuais, incluindo o de pôr termo a um contrato ou o de mudar de produto ou
de fornecedor. Exortação direta às crianças Alain ficou surpreendido quando a sua filha começou subitamente a
insistir para que lhe comprasse uma coleção de filmes do seu personagem de
livro favorito. Só percebeu o que estava a acontecer quando viu um anúncio de
televisão sobre a edição desses filmes: «O teu livro favorito já está em DVD
– pede ao teu pai para to comprar!» Ao abrigo da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, é
considerado como prática desleal os profissionais exortarem as crianças a
solicitarem aos adultos a compra de produtos publicitados. Esta proibição é
válida para todos os meios de comunicação, incluindo a televisão e a
publicidade na Internet. Graças à diretiva, os organismos nacionais de
defesa do consumidor têm sido capazes de prevenir e sancionar uma vasta gama de
práticas comerciais desleais, incluindo alegações enganosas sobre as
características ecológicas dos produtos e as práticas agressivas[7] . Contudo: –
Os interessados referem que, apesar do quadro
jurídico em vigor, as alegações sobre as características ecológicas dos
produtos (como, por exemplo, as menções «ecológico», «biodegradável»,
«sustentável» e «natural») ainda não são utilizadas de uma forma responsável,
sendo por vezes demasiado gerais, vagas e mal definidas. As associações de
consumidores referem ainda ser difícil aferir a veracidade dessas alegações, em
particular nos setores da energia, da cosmética, dos automóveis e dos
detergentes. –
Alguns Estados-Membros denunciaram certas práticas
agressivas dirigidas às crianças, no domínio dos jogos on-line, bem como
aos idosos. É necessário envidar mais esforços para reforçar a aplicação da
diretiva quanto a estas categorias de consumidores vulneráveis. Concretamente,
importa assegurar que, dado o envelhecimento progressivo da população, estes
consumidores são protegidos contra os riscos resultantes dos efeitos da crise
económica e da complexidade do mercado digital. 2.2. Aumentar a confiança no
mercado único Ao substituir as regulamentações divergentes
dos vários Estados-Membros por um conjunto único de normas, a diretiva
simplificou o enquadramento regulamentar,
contribuindo para eliminar alguns obstáculos ao comércio transnacional. A diretiva foi também utilizada com frequência
para resolver casos transnacionais. Quase 50% dos pedidos de assistência
mútua tratados pela rede CPC[8]
nos últimos cinco anos (pedidos de informação, alertas e pedidos de medidas de
execução) diziam respeito a violações da diretiva. Além disso, a rede levou a
cabo várias ações conjuntas de fiscalização («sweeps») com base em
disposições da diretiva (produtos/serviços digitais, sítios Web de venda
de bilhetes de avião, serviços de telemóveis on-line, sítios Web
de venda de bens eletrónicos de consumo)[9]. Uma parte substancial da diretiva tem por
objetivo assegurar que as informações sobre as principais características de um
produto ou serviço, assim como sobre o seu preço e condições de venda, são
facultadas aos consumidores em tempo útil, de forma completa e fidedigna.
Isto facilita aos consumidores a compreensão e a comparação das ofertas
disponíveis, tendo impacto direto nas técnicas de comercialização e de
publicidade adotadas pelos profissionais. A publicidade desempenha um papel vital no
funcionamento do mercado único, sendo o principal instrumento ao dispor das
empresas para poderem vender os seus produtos e serviços no estrangeiro. A
publicidade permite às empresas diferenciarem-se no espaço público: promove a
concorrência, faz baixar os preços e favorece uma melhor qualidade. A recente comunicação sobre o comércio
eletrónico identificou igualmente que a disponibilidade de informações exatas e
transparentes em matéria de ofertas nacionais e transnacionais é um fator
essencial para aumentar a confiança dos consumidores e encorajar os
profissionais a comercializarem os seus produtos através da Internet[10]. Dados recentes revelam que há hoje muito mais
consumidores interessados em fazer compras a nível transnacional (52%, + 19
pontos percentuais) e dispostos a gastar mais dinheiro nessas transações (18%,
+ 5 pontos percentuais) do que em 2006, quando a diretiva ainda não tinha sido
transposta para a legislação dos Estados-Membros[11]. Sendo um dos principais
instrumentos legislativos da UE concebidos para reforçar a confiança e promover
o comércio transnacional, a diretiva contribuiu para esta atitude mais aberta
por parte dos consumidores europeus. No entanto, temos de reconhecer que o
crescimento do comércio transnacional on‑line está ainda muito atrasado
quando comparado com o aumento do comércio online a nível nacional, o
que mostra que há ainda muito por fazer. Os serviços financeiros e os bens imóveis
constituem setores críticos, dada a complexidade e a gravidade dos riscos que
lhes são próprios. Nestes setores têm sido denunciadas algumas práticas
desleais, como a falta de informações essenciais na fase de publicidade ou a
descrição enganosa dos produtos. A maior parte dos Estados-Membros adotou
normas que proporcionam aos consumidores outras garantias para além das
previstas na diretiva. Os resultados da consulta efetuada mostram que não
seria conveniente, nesta altura, suprimir a possibilidade, proporcionada pela
diretiva, de os Estados-Membros irem mais além do nível de harmonização por ela
definido nestes setores específicos[12]. 2.3. Aplicação adequada e eficaz
da diretiva O enquadramento
jurídico criado pela diretiva tem-se mostrado globalmente adequado para
avaliar a legalidade das novas práticas on-line que se desenvolvem em
paralelo com a evolução das técnicas publicitárias e de comercialização, nomeadamente os sítios Web de
comparação de preços e de reservas coletivas ou, por exemplo, a presença cada
vez maior da publicidade nas redes sociais. Os Estados-Membros e os outros interessados
consideram que, em geral, a diretiva tem sido aplicada de forma adequada e
eficaz a nível nacional, embora refiram que a falta de recursos, a complexidade
e duração dos procedimentos internos, assim como a falta de sanções
dissuasivas, podem comprometer a sua correta aplicação. No caso de práticas comerciais desleais a
nível transnacional, reagir de forma rápida e eficaz constitui um verdadeiro
desafio para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Esta situação
afeta igualmente a aplicação da legislação a nível transnacional e, como o
revelam os resultados da consulta, ficou patente no domínio da cooperação
administrativa com base no Regulamento CPC. A experiência com a aplicação da diretiva
confirma que um dos principais problemas quanto aos sítios Web que
recolhem opiniões dos consumidores e, em particular, os sítios Web de
comparação de preços, é o facto de não revelarem claramente a identidade do
profissional que os gere e/ou não especificarem se os profissionais em causa
pagam para que os seus produtos e serviços aí sejam apresentados (ou seja, se o
sítio Web em causa é ou não patrocinado). As reações das partes interessadas sugerem que
a obrigação de fornecer informações claras e completas sobre os preços é muitas
vezes negligenciada nas ofertas comerciais, em especial no setor das viagens
e dos transportes. Em ambos os casos, as partes interessadas não
exigem novas medidas legislativas, mas sim medidas de aplicação da lei mais
rigorosas e coerentes. 3. PRINCIPAIS PRIORIDADES PARA
NOVAS MEDIDAS Em conformidade com as constatações enunciadas
na Agenda do Consumidor Europeu e na Comunicação da Comissão sobre um melhor
funcionamento do mercado único[13],
garantir uma melhor aplicação das normas em vigor poderá proporcionar
benefícios imediatos em termos de crescimento e de emprego. Neste contexto, a diretiva tem um papel
crucial a desempenhar e a Comissão já identificou o comércio a retalho
(incluindo o comércio eletrónico), o setor das viagens e dos transportes, os
serviços financeiros, a economia digital, assim como a energia e a
sustentabilidade, como setores prioritários fundamentais para realizar o
potencial de crescimento do mercado único[14]. Para que a diretiva possa continuar a
assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, gerando assim
benefícios para o mercado interno, é necessário intensificar a sua aplicação
a nível nacional e reforçar a cooperação quanto à sua aplicação transnacional.
Isto é particularmente importante em relação às práticas desleais que tenham
lugar simultaneamente em vários Estados-Membros. Nesses casos, para se poder
pôr cobro a práticas com impacto à escala da UE é essencial uma boa coordenação
entre a Comissão, as autoridades nacionais, as associações de
consumidores e as empresas[15]. A necessidade de melhorar a aplicação das
normas a nível nacional e transnacional exige que a Comissão assuma um papel
mais preponderante, unindo forças com os Estados-Membros e apoiando-os na
aplicação da diretiva em toda a UE. A este respeito, a Comissão irá analisar a
forma de, no respeito pelos Tratados, poder ter um papel mais ativo para uma
aplicação coerente da diretiva, em especial no que se refere às práticas
desleais à escala transnacional, nomeadamente
as praticadas através da Internet e que suscitam questões comuns a todas as
autoridades de aplicação da lei. É essencial promover práticas convergentes na
aplicação da diretiva para garantir condições de concorrência equitativas aos
profissionais, em particular quando operam à escala transnacional e, em última
análise, para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores em toda a
Europa. 3.1. Assegurar a plena
conformidade das legislações nacionais com a diretiva Enquanto guardiã dos Tratados, a Comissão
continuará a acompanhar de perto a transposição e a aplicação da diretiva em
todos os Estados-Membros. A Comissão irá proceder a controlos de conformidade e
a análises aprofundadas para verificar como as normas são aplicadas na prática,
adotando medidas corretivas sempre que necessário. A análise efetuada
revelou que subsistem discrepâncias entre as legislações nacionais de vários
Estados-Membros e a diretiva. Os serviços da Comissão mantêm-se, portanto, em
contacto com os Estados‑Membros em causa. Se um Estado-Membro não cumprir as
suas obrigações em termos de transposição e de aplicação da legislação, a Comissão adotará as medidas
necessárias ao abrigo do artigo 258.º do TFUE. 3.2. Garantir a aplicação uniforme
e adequada da diretiva nos Estados-Membros A fim de assegurar
que a diretiva é aplicada de uma forma adequada e coerente, a Comissão: ·
continuará a desenvolver o documento de orientação
em função dos contributos recebidos das autoridades nacionais de aplicação da
lei e de outros interessados, bem como do surgimento de novas práticas,
incluindo na Internet, e do desenvolvimento da jurisprudência nacional e da UE[16]. ·
melhorará, alargará e atualizará a base de dados
sobre a diretiva relativa às práticas comerciais desleais[17]. 3.3. Melhorar a aplicação da
legislação e a cooperação administrativa entre os Estados-Membros Tendo em conta as observações formuladas pelos
Estados-Membros e as outras partes interessadas, assim como as informações
disponíveis, a Comissão identificou os principais setores em que os
consumidores são prejudicados ou perdem oportunidades e nos quais é maior o
potencial de crescimento do mercado único. A Comissão lançará iniciativas específicas
nestes setores a fim de melhorar a aplicação da legislação, em consonância com
os objetivos fixados na Agenda do Consumidor Europeu. A Comissão adotará as seguintes medidas: Ø organização de seminários temáticos regulares entre as autoridades nacionais de aplicação da lei, bem como de ações de formação destinadas a estas autoridades e ao setor judicial Ø aumentar a eficácia da rede CPC e continuar a promover ações conjuntas de fiscalização («sweeps») Ø ajudar os Estados-Membros a assegurar a aplicação eficaz da diretiva desenvolvendo o documento de orientação e partilhando as melhores práticas com os Estados-Membros Ø definir, juntamente com os Estados-Membros, indicadores de aplicação da legislação, específicos à aplicação da diretiva, que permitam identificar lacunas e insuficiências que precisem de ser averiguadas e/ou exijam a adoção de medidas corretivas suplementares. Essas medidas centrar-se-ão nos domínios cruciais seguintes: Ø Viagens e transportes Ø Mercados digitais/on-line Ø Alegações sobre as características ecológicas dos produtos Ø Serviços financeiros Ø Bens imóveis Em todos estes setores será atribuída especial atenção às práticas dirigidas aos consumidores mais vulneráveis, nomeadamente idosos e menores. 3.4. Acompanhar a evolução dos
mercados e a sensibilização dos consumidores A Comissão irá
acompanhar de perto a evolução dos mercados, de modo a assegurar que o enquadramento normativo continua a
proporcionar um elevado nível de proteção aos consumidores que efetuam compras
a nível nacional ou transnacional. Será prestada
especial atenção à adequação do enquadramento
jurídico, de modo a que este possa acompanhar a rápida evolução das
técnicas de comercialização e de venda dos produtos e serviços através da
Internet. Paralelamente ao
reforço das medidas de aplicação da lei, é igualmente importante lançar
iniciativas de sensibilização dos consumidores para os meios ao seu dispor
visando fazer valer os seus direitos. Em 2013, no âmbito do Ano Europeu dos
Cidadãos, será lançada, em estreita cooperação com todos os interessados,
incluindo empresas e associações de consumidores, uma campanha à
escala da UE para melhorar o conhecimento sobre os direitos dos
consumidores, nomeadamente os
decorrentes da diretiva relativa às práticas comerciais desleais. 4. CONCLUSÕES A diretiva
relativa às práticas comerciais desleais tem contribuído para aumentar o
bem-estar dos consumidores, tendo simplificado o enquadramento normativo e ajudado a eliminar obstáculos ao
comércio transnacional. A experiência adquirida com a sua aplicação demonstrou
a utilidade e a flexibilidade deste instrumento legislativo horizontal e
baseado em princípios. O enquadramento
normativo simplificado permitiu às empresas encetar mais facilmente
atividades transnacionais, permitindo aos consumidores e às empresas tirar
partido do potencial inexplorado do mercado interno. A Comissão
considera que, nesta fase, não é conveniente proceder a uma alteração da
diretiva, quanto mais não seja porque a experiência da sua aplicação nos
Estados-Membros é ainda demasiado limitada no tempo para um instrumento legislativo
tão abrangente. A Comissão pretende centrar-se agora na coerência da
aplicação da diretiva e adotar medidas concretas para tornar essa aplicação
mais eficaz em certos domínios cruciais, em benefício da confiança dos
consumidores e do crescimento. [1] Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas
face aos consumidores no mercado interno e que altera a
Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e
2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º
2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. [2] Cf. artigo 3.º, n.º 1, da diretiva. [3] Por exemplo, a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no
mercado interno («diretiva relativa ao comércio eletrónico») e a Diretiva
2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,
relativa aos direitos dos consumidores. [4] Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do
consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do
consumidor»). [5] Ver o relatório que acompanha a presente comunicação
«Primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às
práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado
interno («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»). [6] Ver «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a
confiança e o crescimento», COM(2012) 225 final de 22.5.2012 - http://ec.europa.eu/consumers/strategy/docs/consumer_agenda_2012_pt.pdf. [7] Ver o ponto 4, relativo à aplicação, do relatório sobre
a aplicação da diretiva. [8] O Regulamento CPC n.º 2006/2004 cria um enquadramento que permite às autoridades
trabalharem em conjunto para pôr termo às práticas comerciais transnacionais
que violam os direitos dos consumidores. Desde 2007, a rede CPC tem tratado de
processos transnacionais que impliquem a violação da diretiva relativa às práticas
comerciais desleais. [9] http://ec.europa.eu/consumers/enforcement/index_en.htm [10] Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Proporcionar
aos consumidores os benefícios do comércio eletrónico», que acompanha a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico
e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um enquadramento coerente para
reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos
serviços em linha», COM (2011) 942 final de 11.1.2012 - http://ec.europa.eu/internal_market/e-commerce/communication_2012_en.htm. [11] Ver Eurobarómetro Flash n.º 332, «Consumers'
Attitudes towards cross-border trade and consumer protection», de maio
de 2012, p. 8. http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_332_en.pdf.
Uma percentagem cada vez maior de consumidores (50%) está disposta a
adquirir bens ou serviços utilizando outra língua da UE (+ 17 pontos
percentuais do que em 2006). A percentagem de consumidores que não estaria, em
caso algum, disposta a fazer compras noutra língua caiu de 42% em 2008 para 30%
em 2011. A percentagem de europeus que afirma saber onde obter informações e
conselhos sobre comércio transnacional aumentou igualmente de forma
significativa, passando de 24% em 2006 para 39% em 2011. [12] Ver o artigo 3.º, n.º 9, da diretiva relativa às práticas
comerciais desleais e o estudo sobre a aplicação da diretiva relativa às
práticas comerciais desleais aos serviços financeiros e aos bens imóveis
realizado pela Civic Consulting em nome da Comissão Europeia,
Direção-Geral da Justiça, 2012, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/consumer-marketing/document. [13] Ver a Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Uma
melhor governação para o mercado único», COM(2012) 259/2. http://ec.europa.eu/internal_market/strategy/docs/governance/20120608-communication-2012-259-2_en.pdf
[14] Ver Agenda do Consumidor Europeu. [15] Ver o relatório sobre a aplicação da diretiva que
acompanha a presente comunicação, ponto 3.3.3., por exemplo, no que se refere à
decisão da autoridade da concorrência italiana (AGCM) PS7256 – Comet-Apple
Prodotti in Garanzia, Provvedimento n. 23193, de 27 de dezembro de 2011. [16] A Comissão tenciona, nomeadamente,
continuar a aprofundar as suas orientações sobre as alegações ecológicas
enganosas, com base nos resultados de um estudo específico a realizar em 2013 e
nos trabalhos em curso quanto ao Plano de Ação para um consumo e uma produção
sustentáveis. [17] Ver https://webgate.ec.europa.eu/ucp/. Esta base
de dados baseia-se na Decisão n.º 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação
comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013).