15.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/96


Parecer do Comité das Regiões — Regulamento sobre os Controlos Oficiais

2014/C 114/16

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

toma nota da proposta de regulamento da Comissão sobre os controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal, bem como das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos, à luz dos principais objetivos do regulamento, nomeadamente, assegurar um nível elevado de saúde humana e animal e garantir o correto funcionamento do mercado interno;

2.

congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a necessidade de reforçar os instrumentos à disposição das autoridades competentes nos Estados-Membros, a fim de verificar o cumprimento da legislação da UE (controlos, inspeções e testes);

Referências à política agrícola comum

3.

concorda que a qualidade dos produtos agrícolas na UE é um dos principais fatores que contribui para o valor acrescentado da política agrícola comum, representando uma das suas principais vantagens no mercado mundial, e que o controlo eficaz da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal, bem como das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos confere uma estabilidade ao mercado assente na confiança dos cidadãos nos produtos;

4.

afirma que só será possível assegurar a competitividade a nível local e global através de um contínuo aperfeiçoamento do mercado agroalimentar europeu. Acolhe favoravelmente, por conseguinte, a presente iniciativa, que servirá para assegurar a qualidade dos produtos agrícolas através dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais;

5.

considera que o regulamento proposto dá resposta à necessidade de assegurar a competitividade em sentido lato das empresas da cadeia alimentar sujeitas às atividades de controlos oficiais realizadas pelas autoridades competentes;

Subsidiariedade, proporcionalidade e melhor regulamentação

6.

observa que a proposta de regulamento prevê, para quase todos os domínios de regulamentação, a atribuição de competências à Comissão para adotar atos delegados (ver artigos 15.o a 24.o). Rejeita, em especial, que a Comissão fique habilitada a adotar atos delegados em matéria de disposições específicas sobre a execução dos controlos oficiais, como previsto nos artigos 15.o a 25.o e 110.o, 132.o e 133.o da proposta legislativa. Considera urgente que todas as disposições que tenham efeitos consideráveis nas atividades de vigilância e nos orçamentos dos países sejam obrigatoriamente incluídas no regulamento. No que diz respeito à adoção de atos delegados, nos termos do artigo 139.o, a Comissão deve esclarecer de que forma pretende implementar o procedimento exposto no considerando 81, que compele a Comissão a empreender consultas, inclusivamente com peritos, durante os trabalhos preparatórios. Considera necessário que a participação dos peritos dos Estados-Membros seja explicitamente consagrada no artigo 139.o;

7.

concorda que é útil e importante harmonizar a legislação no domínio dos controlos oficiais para assegurar um nível adequado de segurança dos alimentos para consumo humano e animal e para garantir a livre circulação de bens no mercado interno, proteger eficazmente o mercado interno, a livre concorrência e os interesses e a informação dos consumidores da fraude e da importação de produtos que não cumpram os requisitos europeus e manter a confiança nas mercadorias exportadas ou transportadas (em trânsito) no espaço da UE;

8.

apraz-lhe verificar que o regulamento integra um conjunto de medidas relativas aos controlos oficiais na cadeia agroalimentar, incluindo medidas contra as pragas dos vegetais, regras relativas à produção, com vista à colocação no mercado, de material de reprodução vegetal e regras relativas aos subprodutos animais;

9.

concorda que a melhor forma de salvaguardar os produtos agroalimentares na UE é garantir que todos os produtos vendidos na União, independentemente da proveniência, estejam sujeitos aos mesmos controlos de higiene, segurança e qualidade alimentar ou a controlos equivalentes; reconhece que, em alguns casos particulares, o regulamento não limita o direito de que gozam os Estados-Membros de tomarem medidas para assegurar um nível mais elevado de defesa dos consumidores através dos controlos oficiais;

10.

acolhe favoravelmente a simplificação das regras relacionadas com: a introdução de postos de controlo fronteiriços sujeitos a um conjunto uniforme de regras; a introdução do Documento Sanitário Comum de Entrada, que substitui os vários documentos utilizados em cada setor sujeito a controlos ao abrigo das regras em vigor; a uniformização e a garantia de fiabilidade dos documentos; a introdução de um sistema da UE de supervisão dos controlos oficiais europeus e sua digitalização;

11.

nota que as disposições atualmente em vigor em matéria de controlos oficiais no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários são substituídas por regras que assentam em maior medida em avaliações de risco, sem prejuízo da manutenção das condições necessárias à proteção da saúde;

Controlos mais rigorosos dos produtos provenientes de países terceiros

12.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que inclui, designadamente, disposições que visam tornar mais rigorosos os controlos dos produtos provenientes de países terceiros a fim de enfrentar os desafios relacionados com a cadeia alimentar e os riscos conexos para a segurança dos cidadãos da UE;

13.

congratula-se com a simplificação das regras que visa substituir os postos de inspeção fronteiriços (para animais e subprodutos), os pontos de entrada designados (para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem vegetal) e os pontos de entrada (para vegetais ou produtos vegetais) por postos de controlo fronteiriços sujeitos a um conjunto uniforme de regras. Esta abordagem permitirá proteger mais facilmente o mercado europeu da importação de produtos agroalimentares não conformes;

14.

acolhe favoravelmente a criação de mecanismos no domínio da «assistência administrativa» que permitirão a cooperação entre as autoridades de controlo nacionais, com o fito de aplicar a lei a nível transfronteiriço de forma uniforme e coerente. Chama a atenção para o facto de, em caso de incumprimento da legislação da UE, se poder instaurar um processo não só no Estado-Membro em que a infração foi comunicada, mas também no Estado-Membro em que esta ocorreu;

Impacto local e regional

15.

afirma que a nova abordagem aos controlos com base na avaliação do risco permite agir e decidir, de forma célere e adaptada ao atual nível de conhecimentos, sobre as diferentes categorias de produtos;

16.

constata que a obrigação de elaborar um relatório para cada controlo oficial realizado e de o disponibilizar ao operador controlado representa uma carga adicional significativa para as autoridades competentes. Rejeita esta obrigação à luz dos encargos administrativos que acarreta e da possibilidade, que dificilmente se pode excluir, de utilização de um meio de proteção jurídica.

Se a Comissão não retirar este requisito, deve ser elaborada uma avaliação de impacto detalhada para poder quantificar os custos administrativos e financeiros adicionais que essa obrigação implica. Além disso, deve ficar claro, por este motivo, no artigo 34.o da proposta da Comissão que o segundo parecer de peritos representa a prática já habitual de realizar uma contra-amostra ou uma segunda amostra com exame posterior por parte do operador, e que não se trata de introduzir um novo procedimento;

17.

concorda, em princípio, com a Comissão quando esta afirma que os interesses das pequenas empresas devem ser tidos em conta no cálculo das taxas. No entanto, a proposta apresentada no texto legislativo de isentar do pagamento de taxas as empresas com menos de 10 trabalhadores, e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros, contraria os princípios do artigo 76.o, destinado a garantir aos Estados-Membros recursos financeiros e humanos adequados. O Comité propõe a inclusão, no novo regulamento relativo aos custos, de uma regra correspondente ao artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que permite que sejam os próprios Estados-Membros a decidirem sobre as exceções;

18.

recomenda que se reconsidere o artigo 80.o, que prevê condições mais vantajosas para os operadores sistematicamente cumpridores, na medida em que as taxas respeitantes ao controlo serão estabelecidas como montante fixo nos termos do artigo 79.o, n.o 1, alínea a). Convém, em vez disso, incluir no novo regulamento relativo aos custos uma regra correspondente ao artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que permite que sejam os próprios Estados-Membros a decidirem sobre as exceções, incluindo no que se refere às microempresas;

19.

chama a atenção para a necessidade de assegurar uma proteção eficaz (adequada) dos dados e da informação, no âmbito dos sistemas criados e essenciais à aplicação das regras, no domínio da redundância e do acesso não autorizado, tendo simultaneamente em conta a necessidade e a obrigação das autoridades competentes de informar o público sobre incidentes significativos na cadeia agroalimentar. O facto de em alguns Estados-Membros o controlo da cadeia alimentar incumbir a diversos organismos torna imprescindível que se desenvolvam sistemas de informação que integrem num documento único as várias ações de controlo oficial e que, a par disso, se crie e desenvolva um sistema integrado de gestão da informação relativa aos controlos oficiais;

20.

congratula-se com a introdução, a par do alargamento do âmbito de aplicação das medidas disciplinares existentes, de períodos mínimos de cumprimento das medidas com vista à aplicação de incentivos sob a forma de isenções ou reduções das taxas oficiais para os operadores que cumpram e mantenham o nível exigido de cumprimento da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e outras regras relativas à cadeia alimentar. No entanto, a decisão sobre a aplicação de taxas obrigatórias por ocasião de controlos de rotina deverá caber aos Estados-Membros;

21.

adverte para o facto de os numerosos poderes de adoção de atos delegados reduzirem as possibilidades de participação dos Estados-Membros, impossibilitando os países de antever eventuais encargos adicionais, tanto financeiros como em termos de recursos humanos.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O presente regulamento estabelece regras para:

1.   O presente regulamento estabelece regras para:

a)

A realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

b)

O financiamento dos controlos oficiais;

c)

A assistência e cooperação administrativas entre os Estados-Membros tendo em vista a correta aplicação das regras referidas no n.o 2;

d)

A realização de controlos da Comissão nos Estados-Membros e nos países terceiros;

e)

A adoção das condições a que devem obedecer os animais e as mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros;

f)

O estabelecimento de um sistema computorizado de gestão das informações e dados relacionados com os controlos oficiais.

a)

A realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

b)

O financiamento dos controlos oficiais;

c)

A assistência e cooperação administrativas entre os Estados-Membros tendo em vista a correta aplicação das regras referidas no n.o 2;

d)

A realização de controlos da Comissão nos Estados-Membros e nos países terceiros;

e)

A adoção das condições a que devem obedecer os animais e as mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros;

f)

O estabelecimento de um sistema computorizado de gestão das informações e dados relacionados com os controlos oficiais, incluindo mecanismos de proteção de dados, em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE, e com a proposta de Regulamento COM(2012)11 final e a proposta de Diretiva COM(2012)10 final.

Justificação

A proteção de dados deve ser uma das questões a merecer atenção, uma vez que o regime é criado a nível da UE e uma das suas principais funções é a partilha de dados relativos aos controlos oficiais realizados.

Alteração 2

Artigo 13, n.o 2, alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Uma avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico (BPF), de boas práticas de higiene (BPH), de boas práticas agrícolas (BPA) e de aplicação do sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP);

Uma avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico (BPF), de boas práticas de higiene (BPH), de boas práticas agrícolas (BPA), e de aplicação do sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP) e de outros sistemas idênticos, cuja utilização é obrigatória à luz das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2;

Justificação

É indispensável alargar o âmbito de aplicação das regras aos princípios (sistemas) que possam passar a ser obrigatórios.

Alteração 3

Artigo 82.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Reembolso de taxas e isenção para as microempresas o

Reembolso de taxas e isenção para as microempresas o

1.   As taxas previstas no artigo 77.o não podem ser reembolsadas, direta ou indiretamente, a menos que tenham sido cobradas indevidamente.

1.   As taxas previstas no artigo 77.o não podem ser reembolsadas, direta ou indiretamente, a menos que tenham sido cobradas indevidamente.

2.   As empresas que empreguem menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros ficam isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 77.

2.   As empresas que empreguem menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros podem ficarm isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 77.

3.   Os custos referidos nos artigos 77.o, 78.o e 79.o não incluem os custos incorridos com a realização dos controlos oficiais às empresas referidas no n.o 2.

3.   Os Estados-Membros podem adotar as suas próprias regras em matéria de custos referidos nos artigos 77.o, 78.o e 79.o não incluem determinação dos custos incorridos com a realização dos controlos oficiais às empresas referidas no n.o 2, desde que não violem os princípios da política da concorrência consagrados nos artigos 101.o a 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Justificação

Convém que os Estados-Membros tenham a possibilidade de adotar as suas próprias regras neste domínio, tendo em conta a diversidade considerável de empresas existentes nos países da UE em termos de estrutura e de dimensão. Isto aplica-se, em particular, a países cujas economias se caracterizam por uma forte fragmentação (com um grande número de microempresas).

Alteração 4

Artigo 131.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O IMSOC deve:

O IMSOC deve:

a)

Permitir o tratamento e o intercâmbio computorizados de informações, dados e documentos necessários para a realização de controlos oficiais e resultantes da realização de controlos oficiais ou do registo da execução e dos resultados dos controlos oficiais em todos os casos em que as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os atos delegados previstos nos artigos 15.o a 24.o prevejam o intercâmbio desses dados, informações e documentos entre as autoridades competentes, entre estas e a Comissão e, quando adequado, com outras autoridades e os operadores.

b)

Oferecer um mecanismo para o intercâmbio de dados e informações em conformidade com o disposto no título IV;

c)

Oferecer um instrumento para a recolha e a gestão dos relatórios sobre os controlos oficiais transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão;

d)

Permitir a elaboração, o tratamento e a transmissão, incluindo por via eletrónica, do diário de viagem referido no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, dos registos obtidos pelo sistema de navegação referido no artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, dos certificados oficiais e do Documento Sanitário Comum de Entrada referido no artigo 54.o do presente regulamento.

a)

Permitir o tratamento e o intercâmbio computorizados de informações, dados e documentos necessários para a realização de controlos oficiais e resultantes da realização de controlos oficiais ou do registo da execução e dos resultados dos controlos oficiais em todos os casos em que as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os atos delegados previstos nos artigos 15.o a 24.o prevejam o intercâmbio desses dados, informações e documentos entre as autoridades competentes, entre estas e a Comissão e, quando adequado, com outras autoridades e os operadores.

b)

Oferecer um mecanismo para o intercâmbio de dados e informações em conformidade com o disposto no título IV;

c)

Oferecer um instrumento para a recolha e a gestão dos relatórios sobre os controlos oficiais transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão;

d)

Permitir a elaboração, o tratamento e a transmissão, incluindo por via eletrónica, do diário de viagem referido no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, dos registos obtidos pelo sistema de navegação referido no artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, dos certificados oficiais e do Documento Sanitário Comum de Entrada referido no artigo 54.o do presente regulamento;

e)

Incluir mecanismos de proteção de dados, em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE, e com a proposta de Regulamento COM(2012)11 final e a proposta de Diretiva COM(2012)10 final.

Justificação

A proteção de dados deve ser uma das questões a merecer atenção, uma vez que o regime é criado a nível da UE e uma das suas principais funções é a partilha de dados relativos aos controlos oficiais realizados.

Bruxelas, 29 de novembro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO