8.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/20


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA

COM(2013) 721 final — 2013/0343(CNS)

2014/C 214/04

Relator: Viliam PÁLENÍK

Em 8 de novembro de 2013, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à declaração normalizada de IVA

COM(2013) 721 final — 2013/0343 (CNS).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 13 de fevereiro de 2014.

Na 496.a reunião plenária de 26 e 27 de fevereiro de 2014 (sessão de 26 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 130 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité acolhe favoravelmente a introdução de uma declaração normalizada de IVA. Trata-se de um novo instrumento que, se aplicado adequadamente, pode reduzir a carga administrativa das empresas na UE e, em consequência, permitir tirar melhor partido das potencialidades do mercado único, bem como aumentar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal. O Comité convida igualmente a Comissão a não diminuir os seus esforços aquando da sua aplicação.

1.2

O CESE apoia a harmonização máxima das modalidades e da forma de apresentação da declaração normalizada de IVA, que contribuirá para reduzir a carga administrativa, em particular para as empresas que operam à escala internacional, tornando-as mais competitivas. A diminuição da distorção da concorrência evitará igualmente a perda de postos de trabalho. Contudo, esta proposta é apenas um primeiro pequeno passo no sentido de ultrapassar as várias diferenças existentes entre os Estados-Membros em matéria de regras e formalidades aplicáveis ao IVA. Há que ponderar com rigor os custos e benefícios que advêm da alteração do mecanismo de notificação (e os processos internos) em matéria de IVA para as empresas, em especial as PME.

1.3

O CESE remete para a proposta anunciada pela Comissão no seu documento de trabalho intitulado «Para um sistema de IVA definitivo», e destaca o facto de as muitas diferenças existentes entre os Estados-Membros em matéria de regras e formalidades aplicáveis ao IVA derivarem das diferentes opções previstas na Diretiva IVA . O CESE acolhe favoravelmente a proposta, que constitui um primeiro passo muito necessário para aumentar a eficácia da luta contra a evasão e a fraude fiscais e para diminuir a carga administrativa associada à aplicação da diretiva. Na elaboração de um sistema de IVA definitivo, há que ter em conta o impacto nos sistemas de notificação e as alterações aos processos internos (que criam custos adicionais para as empresas e as autoridades).

1.4

O CESE apoia a iniciativa da Comissão no que diz respeito ao estabelecimento dos pormenores técnicos, dos procedimentos e das definições, bem como dos métodos de apresentação da declaração normalizada de IVA por via eletrónica. No entanto, preocupa-se com a possibilidade de recurso ao procedimento de comitologia para definir também os princípios para fazer correções às declarações. Em consequência, propõe que os referidos detalhes figurem na versão final da diretiva.

1.5

O CESE convida a Comissão a comunicar alguns aspetos da proposta em apreço de forma mais clara, nomeadamente a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem a adiantamentos provisórios de IVA e prolongarem o período abrangido pela declaração para um trimestre no caso de microempresas com um volume de negócios inferior a 2 0 00  000 EUR, com a consequente redução das exigências relativas à capacidade administrativa das autoridades fiscais dos Estados-Membros.

1.6

O CESE apoia o princípio «uma única vez», que asseguraria que as empresas fornecem determinadas informações às administrações nacionais apenas uma vez. Os dados devem ser recolhidos de forma a permitir a sua utilização pelas administrações nacionais tanto para controlo (prevenção da evasão e da fraude fiscais) como para fins estatísticos. Tal evitaria que as empresas tivessem a dupla obrigação de preencher diferentes formulários e declarações de IVA.

1.7

O CESE recomenda que os Estados-Membros apliquem melhor os mecanismos que contribuem para melhorar o funcionamento do ambiente empresarial, nomeadamente através da cobrança do imposto apenas após o pagamento da fatura pelo comprador — para evitar que as empresas honestas concedam, na prática, créditos ao Estado — e do respeito de prazos adequados para o reembolso do excedente do IVA dedutível. A introdução destes mecanismos não deve, na opinião do CESE, implicar uma sobrecarga administrativa.

1.8

O CESE considera indispensável que a Comissão adote igualmente uma harmonização efetiva dos calendários e prazos para toda a série de pagamentos relacionados com o IVA (prestações, liquidação de imposto, reembolso de pagamentos excessivos) e para as correções das declarações fiscais, a fim de concretizar plenamente os objetivos da proposta.

2.   Contexto

2.1

A redução da carga administrativa, principalmente em benefício das PME, é uma questão importante, acima de tudo porque permite que as empresas se concentrem na atividade comercial. O CESE congratula-se com a proposta de diretiva, que tem por objetivo reforçar a competitividade internacional das empresas da UE e melhorar o funcionamento do mercado único. As vantagens para as atividades das empresas podem refletir-se, posteriormente, num acréscimo das receitas fiscais, dos orçamentos nacionais e públicos, bem como dos financiamentos destinados à coesão social, a uma maior acessibilidade dos serviços públicos e a uma administração pública mais eficaz. Prevê-se um impacto global positivo tanto sobre o cidadão médio europeu, como sobre as PME.

2.2

Como referido na proposta da Comissão, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) representa, em média, cerca de 21 % das receitas fiscais nacionais, constituindo uma importante fonte de receitas para os orçamentos dos Estados-Membros. No entanto, a Comissão estima que, anualmente, não é cobrado IVA que corresponderia a cerca de 12 % de potenciais receitas. Em consequência, é essencial que a UE e os Estados-Membros reforcem a eficácia da cobrança do IVA e o combate à fraude e evasão fiscais, apoiando simultaneamente qualquer iniciativa que ajude a preservar postos de trabalho.

2.3

Se devidamente aplicada, a proposta de diretiva em apreço, que visa introduzir uma declaração normalizada de IVA, pode tornar a cobrança fiscal e o combate à fraude fiscal mais eficazes. Pode também contribuir para fazer face às dificuldades das empresas que exportam para o mercado único da UE.

2.4

Atualmente, a harmonização das declarações de IVA é praticamente inexistente e os Estados-Membros têm em conta as suas próprias especificidades ao decidir o seu conteúdo. A configuração atual do sistema de declarações de IVA implica encargos suplementares para as empresas com operações a nível internacional, devido à complexidade das exigências administrativas e à existência de formulários em diversas línguas. O CESE apoia a harmonização máxima da apresentação das declarações de IVA.

2.5

O objetivo da proposta em apreço é introduzir uma declaração normalizada de IVA, tendo em vista simplificar as atividades de todas as empresas e aliviar a carga administrativa. As empresas apoiaram a ideia e as PME, em particular, solicitam que a frequência da apresentação das declarações de IVA seja reduzida. A PwC (1)estima em 17,2 mil milhões de euros a poupança líquida que seria obtida na UE-27 através da redução da burocracia e da introdução de uma declaração normalizada de IVA obrigatória em todos os Estados-Membros.

2.6

Embora a harmonização das declarações de IVA permita às empresas realizar economias, exige igualmente um investimento pontual suplementar para as administrações fiscais nacionais. De acordo com o estudo da PwC (2013), a implementação da declaração normalizada de IVA representaria, para as administrações fiscais, despesas entre, aproximadamente, 800 milhões e mil milhões de euros em tecnologias da informação. No entanto, a médio e longo prazos estas despesas deverão ser compensadas pelos resultados da prevenção da fraude e da evasão fiscais. Ao mesmo tempo, importa sublinhar que a implementação da proposta implicará custos inevitáveis para os contribuintes (alteração dos programas informáticos de contabilidade).

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de uma nova diretiva do Conselho que introduz uma declaração normalizada de IVA, pois tal permitiria melhorar o ambiente empresarial no mercado único da UE, reduzindo a carga administrativa e simplificando a apresentação das declarações de IVA nos diversos países. O facto de o formulário de declaração de IVA ser idêntico em todos os países simplificará as atividades dos sujeitos passivos que operam em diferentes mercados, o que contribuirá para reforçar a competitividade do mercado único.

3.2

O CESE considera que se trata de uma medida positiva para prevenir a distorção da concorrência, preservar postos de trabalho e melhorar os mecanismos de controlo no âmbito da troca de informações entre as administrações fiscais, bem como entre estas e as empresas. A introdução de uma declaração normalizada de IVA permitirá atingir este objetivo. Só se deve exigir informação adicional — para além da prevista na proposta — se esta for essencial para o controlo fiscal e para o combate à evasão e à fraude fiscais.

3.3

É de referir que a alteração proposta, que é complexa, afetará não apenas os contribuintes mas também as administrações fiscais em todos os Estados-Membros, e exigirá mudanças ao nível do teor e da forma das atuais declarações de IVA, nomeadamente no que diz respeito à apresentação de declarações por via eletrónica. O CESE gostaria de chamar, em particular, a atenção para a proposta intitulada «Para um sistema de IVA definitivo» e insistir junto da Comissão para que tenha em conta os objetivos deste documento, nomeadamente aquando da aplicação da proposta em apreço, para que não seja necessário alterar radicalmente diversos aspetos relacionados com a declaração normalizada de IVA.

3.4

O CESE assinala que, em alguns casos, a integração da declaração normalizada de IVA nos sistemas das administrações fiscais pode ser difícil se for delegado na Comissão poder para definir os pormenores técnicos, uma vez que são utilizados sistemas diferentes para a cobrança e o tratamento das declarações fiscais. O CESE apoia as partes do artigo 255.o-A da proposta de diretiva que transferem para a Comissão as seguintes competências: determinação dos pormenores técnicos (alínea a)), estabelecimento de definições e de procedimentos (alínea b)), e métodos eletrónicos de segurança (alínea d)). O CESE assinala igualmente a possibilidade de utilização de medidas não legislativas, tais como uma abordagem voluntária ou exemplos de melhores práticas, para atingir os objetivos da proposta. Caso sejam conferidos poderes à Comissão, o CESE gostaria de ser consultado aquando da redação das disposições do artigo 255.o-A, para poder tomar uma posição sobre a matéria.

3.5

Uma declaração normalizada de IVA permitirá aos Estados-Membros trocar informações rapidamente e pode contribuir para reduzir a fraude fiscal, bem como para tornar mais eficaz a cobrança fiscal e favorecer a consolidação orçamental.

3.6

O CESE acolhe com agrado a apresentação de declarações por via eletrónica («e-filing»), assinalando simultaneamente a possibilidade de alguns Estados-Membros se depararem com dificuldades no que diz respeito à simplificação da cobrança e do tratamento dos dados das declarações de IVA. A apresentação da declaração por via eletrónica também pode representar custos suplementares para algumas empresas, pelo que as empresas devem ter a opção de apresentar a declaração em papel, desde que tal não levante mais entraves à prevenção da evasão e da fraude fiscais.

4.   Observações na especialidade

4.1

As empresas com um volume de negócios anual inferior a 2 0 00  000 EUR, ou equivalente na moeda nacional, são elegíveis para apresentar declarações trimestrais. O CESE considera que este limite é demasiado elevado para alguns Estados-Membros e propõe a possibilidade de o diminuir, a fim de permitir que os Estados-Membros tenham em conta as especificidades do seu ambiente empresarial. Tendo em conta as alterações propostas ao artigo 206.o, a possibilidade de apresentação de declarações trimestrais pode ter um impacto negativo nos fluxos de tesouraria dos orçamentos públicos de alguns Estados-Membros. Por este motivo, o CESE sugere que a Comissão conserve a possibilidade de compensar as eventuais perdas de receitas provenientes do IVA, causadas pela prolongação do período fiscal concedida a um grande número de contribuintes, recorrendo ao pagamento antecipado deste imposto.

4.2

O CESE é favorável à normalização dos dados de base que figuram na declaração e acolhe com agrado o aditamento de uma caixa para dedução fiscal aos dados e rubricas da declaração. O Comité acolhe favoravelmente os esforços da Comissão no sentido de evitar que a aplicação da proposta aumente a carga administrativa nos casos em que se aplica apenas a parte obrigatória da declaração normalizada de IVA (em conformidade com o artigo 250.o). O CESE exorta a Comissão a obrigar os Estados-Membros a permitirem que a declaração normalizada de IVA seja apresentada em qualquer língua da União Europeia, o que reduzirá a carga administrativa.

4.3

O CESE manifesta o seu apoio à introdução de uma declaração normalizada de IVA que tenha um formato idêntico em todos os Estados-Membros. Por este motivo, o CESE propõe que a declaração normalizada de IVA comporte duas partes e que os Estados-Membros decidam se pretendem ou não recorrer apenas à parte obrigatória em conformidade com o artigo 250.o da proposta de diretiva, ou exigir igualmente o preenchimento de dados selecionados de acordo com o artigo 251.o. Simultaneamente, é fundamental permitir que as administrações fiscais exijam informações complementares, nos casos em que esta informação contribua para combater mais eficazmente a evasão e a fraude fiscais. A possibilidade de exigir informações complementares durante um período limitado previamente definido basear-se-ia num pedido apresentado ao comité da Comissão criado para esse efeito. O CESE é de opinião que estas informações devem figurar numa parte adicional da declaração normalizada de IVA, de forma que a parte que contém informações obrigatórias (artigo 250.o) e a parte que contém informações facultativas (artigo 251.o) tenham um formato normalizado, mesmo nos casos em que se aplique uma derrogação relativa às informações complementares exigidas aos sujeitos passivos.

4.4

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diminuir a carga administrativa das empresas, não lhes exigindo que forneçam duas vezes as mesmas informações fiscais, em consequência da supressão do artigo 261.o da diretiva. O CESE convida a Comissão a divulgar exemplos de melhores práticas para incentivar os Estados-Membros a recolher e a trocar informações de forma eficaz.

4.5

Aquando da aplicação da versão definitiva da diretiva relativa à declaração normalizada de IVA, os contribuintes deverão dispor de tempo suficiente para se informarem sobre o novo formato da declaração e se familiarizarem com o mesmo. O CESE considera que a declaração normalizada de IVA é uma questão importante e, por este motivo, é fundamental encontrar o equilíbrio entre a qualidade da versão final da diretiva e o prazo em que a mesma será aplicada. No entanto, o Comité gostaria que o prazo de aplicação fosse mais ambicioso. Simultaneamente, o Comité convida as administrações fiscais dos Estados-Membros a oferecerem aos contribuintes o máximo de apoio para que estes se familiarizem com os diversos elementos da diretiva, por exemplo através da organização de cursos de preparação em linha.

4.6

Deve salientar-se que a proposta em apreço não tem suficientemente em consideração várias disposições jurídicas relativas ao reembolso do IVA (prazos, normas, etc.) em vigor nos Estados-Membros. A proposta de diretiva também não aborda com clareza suficiente os seguintes aspetos: 1) os Estados-Membros dispõem de sistemas — associados à estrutura das declarações fiscais — para analisar riscos, selecionar as empresas que serão sujeitas a controlo fiscal e detetar a fraude fiscal, e 2) as declarações fiscais nacionais estão adaptadas às especificidades nacionais. O CESE convida a Comissão a tornar muito claro aos Estados-Membros que devem envidar todos os esforços para melhorar a recolha e a troca de informações entre as autoridades nacionais (autoridades aduaneiras, institutos de estatística, etc.).

4.7

O CESE apoia o princípio «uma única vez», que asseguraria que as empresas fornecem as mesmas informações às administrações nacionais apenas uma vez. Podem ser recolhidas informações detalhadas em casos particulares, e justificados, para permitir a realização de controlos fundamentais para o combate à evasão e à fraude fiscais. A proposta permite exigir informações para realizar controlos da forma mais eficaz possível. Deve também ser possível utilizar a informação fornecida para fins estatísticos, a fim de evitar que as empresas tenham de fornecer a mesma informação a várias entidades, em diferentes documentos e formatos.

4.8

Na opinião do CESE, se as administrações fiscais procedessem ao reembolso do IVA nos períodos adequados, continuando simultaneamente a combater a evasão e a fraude fiscais, o mercado único da UE funcionaria melhor. Poderia obter-se um efeito semelhante sobre as PME mediante a aplicação mais eficaz da norma que exige o pagamento do imposto apenas aquando do pagamento da fatura, o que evitaria a situação indesejável de empresas vítimas de fraude concederem empréstimos ao Estado. Por conseguinte, o CESE apela à Comissão para que exorte os Estados-Membros a implementarem esta norma, que contribuirá para um enquadramento empresarial transparente.

4.9

A proposta de diretiva em apreço prevê a delegação na Comissão de poderes de execução no que diz respeito à correção das declarações fiscais. Simultaneamente, confere aos Estados-Membros o direito de efetuar correções à declaração normalizada de IVA e de estabelecer os prazos para tal. Uma vez que, no entender do CESE, o impacto do procedimento de comitologia sobre os diferentes Estados-Membros não está claramente definido, todas as questões relativas à correção das declarações normalizadas de IVA devem figurar na própria proposta de diretiva, ao passo que a sua ulterior aplicação deve ser da competência de cada Estado-Membro. Simultaneamente, o CESE manifesta o desejo de participar ativamente na elaboração dos atos de execução relacionados com a diretiva em apreço.

Bruxelas, 26 de fevereiro de 2014

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  PwC (2013): «Study on the feasibility and impact of a common EU standard VAT return» [Estudo sobre a viabilidade e o impacto de uma declaração normalizada de IVA a nível da UE].