5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/113


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

[COM(2013) 516 final — 2013/0239 (COD)]

2014/C 170/19

Relator-geral: Stéphane Buffetaut

Em 27 de setembro e 8 de outubro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 192.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

COM(2013) 516 final — 2013/0239 (COD).

Em 17 de setembro de 2013, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2013 (sessão de 10 de dezembro), designou Stéphane Buffetaut relator-geral e adotou, por 121 votos a favor com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

A proposta de alteração do regulamento, que é em princípio perfeitamente justificada, deverá permitir combater mais eficazmente as transferências ilegais de resíduos e o seu tratamento não conforme. Com efeito, ao definir um quadro claro e uniforme para a execução dos controlos, a nova legislação proporciona uma metodologia útil aos Estados-Membros e deverá encorajá-los a efetuar controlos mais eficazes, tanto mais que os planos serão reexaminados anualmente e adaptados em função das necessidades.

1.2

No que diz respeito às exportações, o facto de as autoridades competentes estarem autorizadas a exigir uma prova de que a transferência cumpriu efetivamente os requisitos jurídicos quanto aos métodos, às tecnologias e às normas de tratamento dos resíduos utilizados pelas instalações de valorização dos países de destino deverá permitir combater melhor as exportações ilegais, que como se sabe se tornaram, infelizmente, uma atividade mafiosa.

1.3

A instauração de controlos eficazes e uniformes deveriam permitir combater igualmente as situações de concorrência desleal nas quais, em última análise, as empresas que respeitam as regras e funcionam de forma honesta e transparente são prejudicadas em relação às que não cumprem as obrigações legais, as contornam ou as violam deliberadamente.

1.4

Por razões de proteção da saúde pública e do ambiente, de manutenção de uma concorrência saudável no setor e de combate às atividades mafiosas, seria desejável uma melhor organização dos planos de controlo. No entanto, importa ter presente que a utilização de recursos práticos adicionais acarreta obrigatoriamente custos e requer da parte dos Estados-Membros a definição de prioridades nas despesas públicas.

2.   Contexto

2.1

Após oito anos de aplicação, a Comissão pretende retirar ilações da experiência adquirida para melhorar o dispositivo do Regulamento n.o 1013/2006, introduzindo alterações com vista a simplificar os procedimentos, por um lado, e a tornar os controlos mais eficazes, por outro, de modo a evitar o transporte ilegal de resíduos, designadamente dos resíduos perigosos.

2.2

Recorde-se que o regulamento em causa tinha por objetivo transpor para a legislação da UE as disposições da OCDE e da Convenção de Basileia sobre as transferências de resíduos, ultrapassar as dificuldades de aplicação do regulamento de 1993, favorecer a harmonização das regras a nível mundial em matéria de transferências transfronteiras de resíduos, bem como simplificar o texto e torná-lo mais claro.

2.3

Apesar de a questão da conformidade da legislação da UE com as convenções internacionais ter sido resolvida, deverão ainda ser melhoradas as inspeções, dando-se prioridade aos resíduos perigosos e aos resíduos ilegalmente enviados para descarga ou tratamento não conforme com as normas. Trata-se, na prática, de direcionar melhor os controlos de forma a incindirem nos resíduos mais problemáticos.

2.4

Importa recordar que, na União Europeia, todas as transferências de resíduos destinados à valorização devem beneficiar da livre circulação. Em relação aos resíduos não perigosos, essas transferências não estão sujeitas a qualquer notificação prévia e apenas têm de cumprir os requisitos gerais de informação. Por sua vez, as transferências de resíduos perigosos para valorização e as transferências de resíduos destinados a eliminação estão sujeitas a procedimento de notificação e autorização prévia por escrito.

2.5

A execução desta legislação pressupõe o controlo da sua aplicação. Por conseguinte, está previsto que os Estados-Membros tomem providências no sentido de efetuar inspeções a empresas em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos, bem como controlos ao transporte rodoviário, nos portos, ou a qualquer outro modo de transporte. Os controlos podem também ser realizados no final da cadeia, nas instalações de valorização ou eliminação.

2.6

Os Estados-Membros efetuam estes controlos da forma que considerem mais adequada. Com efeito, o Regulamento relativo a transferências de resíduos não estipula qualquer modalidade específica de execução destes controlos. Na prática, essa discricionariedade concedida aos Estados-Membros deu azo a grandes disparidades entre eles. Alguns implementaram dispositivos eficazes, outros nem tanto, nomeadamente por não disporem de meios suficientes para o efeito. Esta situação leva a que exportadores ilegais de resíduos optem por expedir os respetivos resíduos a partir dos Estados-Membros com sistemas de controlo deficientes.

2.7

É evidente que os problemas mais graves de transferências ilegais dizem respeito aos resíduos perigosos, bem como aos resíduos ilegalmente enviados para descarga ou tratamento inadequado e não conforme com as normas em vigor. As consequências para a saúde humana e para o ambiente podem ser graves.

2.8

Outro efeito perverso das transferências ilegais é a distorção da concorrência provocada pela aplicação muito distinta dos controlos nos vários Estados-Membros. Assim, as empresas que respeitem a legislação são desfavorecidas relativamente às que podem operar em países em que a legislação é pouco ou mal controlada.

2.9

Para pôr termo a estes comportamentos ilegais e perigosos, a Comissão propõe uma revisão do regulamento que visa apoiar e orientar as inspeções dos Estados-Membros com vista a identificar melhor os fluxos dos resíduos de alto risco.

3.   Teor da proposta

3.1

Além de a Comissão aditar a definição de reutilização de produtos que não são resíduos e de pretender ficar habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a exigências técnicas e organizativas para o intercâmbio de dados e informações, a proposta consiste essencialmente em alterar o artigo 50.o do regulamento.

3.2

Estas alterações têm por objetivo:

3.2.1

levar os Estados-Membros a instaurar controlos às empresas e a pôr em prática controlos locais das transferências e também dos processos de valorização e de eliminação;

3.2.2

garantir que os Estados-Membros elaboram planos de inspeção das transferências, incluindo as inspeções dos estabelecimentos e das empresas, bem como dos transportes (rodoviário, ferroviário, nos portos).

3.3

Os elementos a incluir nestes planos são determinados pela Comissão, que enumera sete pontos a cumprir pelos Estados e sobre os quais devem prestar contas.

3.4

Trata-se da estratégia levada a cabo com referência aos meios utilizados, da avaliação de riscos de fluxos ilegais, da definição das prioridades, da informação sobre o número e o tipo de inspeções previstas para os aterros e os transportes, da atribuição de tarefas a cada autoridade que intervém, dos meios de coordenação entre estas diferentes autoridades e da apreciação das necessidades de formação dos inspetores. Está prevista uma revisão anual dos referidos planos.

3.5

São ainda acrescentadas disposições relativas à proteção adequada das transferências de resíduos e à execução de operações de valorização em conformidade com a legislação.

4.   Observações na generalidade

4.1

A situação descrita pela Comissão, a magnitude das transferências ilegais e a disparidade das situações em matéria de controlos e de aplicação da legislação, legitimam a vontade de intervir para impedir estas transferências ilegais e reduzir os riscos sanitários e ambientais que delas resultam, bem como para pôr termo à situação de desvantagem das empresas que aplicam corretamente a legislação.

4.2

No entanto, importa que a aplicação da nova legislação não se traduza simplesmente por medidas administrativas formais destinadas a assegurar o cumprimento das novas regras sem visar a sua aplicação concreta; tal requer, porém, novos recursos financeiros e gera dificuldades para os Estados-Membros mais pobres, confrontados com a necessidade de reequilibrar as despesas públicas.

4.3

Os procedimentos previstos devem, pois, ser simples, a fim de encorajar os Estados-Membros que não o fazem corretamente a instaurar ou melhorar os controlos necessários. O receio de ser acusado no Tribunal de Justiça por incumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados estimulará, porventura, o zelo dos Estados-Membros incumpridores, como o farão também as iniciativas lançadas pelos simples cidadãos que tenham motivos legítimos para agir.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE