12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/15


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre gestão dos riscos aduaneiros e segurança do circuito de abastecimento

COM(2012) 793 final

2013/C 327/04

Relator: Antonello PEZZINI

Em 18 de março de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre gestão dos riscos aduaneiros e segurança do circuito de abastecimento

COM(2012) 793 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 27 de junho de 2013.

Na 491.a reunião plenária de 10 e 11 de julho e 2013 (sessão de 10 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 168 votos a favor e 1 voto contra, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera fundamental adotar uma abordagem comum na gestão dos riscos aduaneiros e segurança do circuito de abastecimento, a fim de garantir uma aplicação uniforme e não discriminatória da legislação europeia por todas as autoridades envolvidas em todo o território da União Aduaneira, área que é da competência exclusiva da União Europeia, nos termos do artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

1.2

O CESE apoia firmemente as propostas da Comissão destinadas a aumentar a eficácia e a eficiência da gestão dos riscos inerentes à circulação de mercadorias através das fronteiras da UE, mediante uma estratégia comum, assente em sistemas informáticos adaptados a uma gestão dos riscos na UE.

1.3

O CESE manifesta grande preocupação pelo facto de a União Aduaneira – lançada com o Tratado de Roma em 1957 e concretizada em 1968 como política comum para garantir um espaço comercial único em que pessoas e mercadorias circulam livremente e assente num sistema de balcão único para os trâmites aduaneiros de todos os operadores comerciais sem discriminação de tratamento em toda a UE – continuar ainda sujeita a orientações e aplicações divergentes, que prejudicam uma gestão eficiente e eficaz dos riscos aduaneiros, retardando deste modo os fluxos de trocas comerciais e a livre circulação de mercadorias na UE.

1.4

O CESE considera fundamental melhorar as capacidades aduaneiras em todos os pontos do território europeu, a fim de assegurar um nível elevado da gestão dos riscos em toda a União Aduaneira, no que respeita à implementação uniforme das definições, classificações, recolha e transmissão da informação à base de dados da União, segundo critérios comuns claros, verificados e monitorizados através de um sistema único de garantia da qualidade, com aplicação de sanções aos infratores.

1.5

O CESE recomenda o desenvolvimento de normas técnicas e regulamentares comuns para uma aplicação homogénea de uma gestão dos riscos de qualidade nas fronteiras externas da União, a par de um esforço comunitário de formação de qualidade dos profissionais envolvidos, que tenha também em conta as várias obrigações inerentes a realidades nacionais diversas.

1.6

O CESE insiste em que se garanta a plena interoperabilidade das várias bases de dados presentes no sistema europeu de fiscalização do mercado, com base numa estratégia comum e forte apoio dos programas da UE para o desenvolvimento tecnológico, a fim de assegurar o intercâmbio de informações entre as várias autoridades, nos diversos níveis e em tempo real, e reforçar a luta contra eventuais riscos de dumping sanitário, ambiental e social.

1.7

O CESE defende o reforço das ações da UE para desenvolver recursos humanos qualificados e aumentar as capacidades de gestão, assegurando nomeadamente um melhor equilíbrio na repartição das tarefas de controlo e constituindo uma força de intervenção aduaneira comum que garanta, quando solicitada, uma reação célere em situações de crise.

1.8

Segundo o CESE, é indispensável reforçar a parceria entre as autoridades aduaneiras, os transportadores e os operadores económicos autorizados, cujo estatuto e benefícios devem ser reforçados, para assegurar a melhor cooperação possível na gestão dos riscos, mediante a transmissão dos dados através de uma plataforma única, sem duplicações burocráticas desnecessárias.

1.9

O CESE defende um sistema de governação renovado que abranja todas as autoridades nacionais e da União, as agências e os sistemas de alerta e de informação, a fim de assegurar uma cooperação mais estruturada e sistemática entre as alfândegas e as outras autoridades que operam no mercado interno.

1.10

O CESE pede que o pacote de ações, definidas no plano plurianual para a fiscalização do mercado, seja aplicado de forma coerente e coordenada, para evitar a duplicação dos controlos, divergências nos critérios aplicados, a multiplicação de pedidos relativos aos mesmos dados, abordagens divergentes por parte das várias autoridades de controlo e de fiscalização do mercado e uma interoperabilidade insuficiente.

2.   Introdução

2.1

A União Aduaneira releva de uma competência exclusiva da União Europeia, nos termos do artigo 3.o do TFUE.

2.2

Em 2004, o CESE já havia sublinhado a necessidade de uma «nova orientação da abordagem estratégica para as políticas dos serviços aduaneiros que recentemente começou a colocar uma tónica adicional e justificada nos reptos da aplicação das políticas aduaneiras comuns em várias das novas fronteiras externas da UE criadas pelo alargamento. O CESE congratula-se ainda com o novo quadro que resultou das preocupações manifestadas a respeito dos procedimentos de segurança, em particular na sequência dos acontecimentos de 11 de setembro de 2001 nos EUA, com vista a proteger os cidadãos da União» (1).

2.3

Perante os graves problemas de funcionamento que a União Aduaneira tem de enfrentar, devido às divergências na aplicação da legislação da União, que podem comprometer a sua eficácia global, à ineficiência, ao desperdício e à falta de coordenação entre as necessidades e os recursos disponíveis, o CESE solicitou «que seja prosseguida uma política aduaneira única, baseada em procedimentos uniformes, atualizados, transparentes, eficazes e simplificados, suscetíveis de contribuir para a competitividade económica da UE, a nível global» (2).

2.4

A União Aduaneira é o braço operacional de grande parte das medidas de política comercial da UE e aplica inúmeros acordos internacionais relacionados com os fluxos comerciais da UE, desenvolvendo através das administrações dos Estados-Membros, importantes processos horizontais de gestão informática, gestão dos operadores comerciais e «gestão dos riscos, incluindo a identificação, a avaliação, a análise e a mitigação de inúmeros tipos e níveis diferentes de riscos associados ao comércio internacional de mercadorias» (3).

2.5

A adoção de uma abordagem comum para a gestão integrada dos riscos, nos pontos de entrada e de saída, terá por objetivo:

melhorar a afetação dos recursos humanos e financeiros, concentrando-os quando necessário;

aplicar de forma integral e uniforme a legislação da União no domínio aduaneiro;

introduzir um sistema integrado de cooperação entre as autoridades, os operadores e os transportadores;

simplificar as práticas e reduzir a duração e os custos das transações.

3.   O papel das alfândegas em matéria de segurança

3.1

Como indicado no relatório da Comissão sobre o estado da União Aduaneira, publicado em finais de 2012, «as alfândegas são a única autoridade pública sobre as quais recai uma responsabilidade total pelo controlo de todas as mercadorias que atravessam as fronteiras externas da UE, as quais, a partir do momento em que são colocadas em livre prática pelas alfândegas em algum ponto da UE, podem circular livremente em todo o seu território aduaneiro» (4).

3.2

Graças a esta posição única, as autoridades aduaneiras da UE são antes de mais responsáveis pela supervisão do comércio internacional da União e contribuem para a aplicação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e das outras políticas comuns relacionadas com o comércio e a segurança do circuito de abastecimento global.

3.3

O CESE frisou que «uma união aduaneira eficiente é uma condição sine qua non do processo de integração europeia, para assegurar uma livre circulação de mercadorias (…), em que os consumidores e o ambiente gozem da máxima proteção e se lute eficazmente contra a fraude e a contrafação (…), em todo o território da União» (5) e recomendou uma política aduaneira única, baseada em procedimentos uniformes, atualizados, transparentes, eficazes e simplificados.

3.4

Embora assente numa legislação e numa política comuns, o funcionamento operacional da União Aduaneira é complexo, sendo hoje assegurado por 27 administrações diferentes na UE, o que requer uma combinação de fatores humanos, técnicos e financeiros a vários níveis, quer na aplicação das operações de desalfandegamento e de controlo, quer na gestão e tratamento dos dados e dos operadores económicos e ainda na gestão dos diversos níveis de risco associados ao comércio internacional de mercadorias e à segurança do circuito de abastecimento.

3.5

O CESE salienta que os Estados-Membros devem continuar a ter margem de manobra quando se trata de aplicar a legislação aduaneira, para poderem continuar a ter em conta a dimensão dos fluxos comerciais em causa. A este propósito, o CESE verifica que os Estados-Membros multiplicaram os dispositivos para agilizar os intercâmbios: desmaterialização das formalidades, processos simplificados, introdução do estatuto de operador autorizado.

3.6

Qualquer harmonização deve basear-se em «boas práticas» e não num nível médio europeu.

3.7

Se se pretende racionalizar os custos, orientar os trabalhos para a procura de resultados, inclusivamente em termos de receitas no que se refere ao aspeto financeiro, e obter progressos concretos, convém, na opinião do CESE, adotar nos controlos uma «metodologia sistémica» (systems-based approach), assente numa avaliação dos riscos, em vez de optar por uma metodologia baseada em operações individuais.

4.   Gestão dos riscos do circuito de abastecimento

4.1

Num contexto de constante aumento do número de fluxos comerciais e de novos modelos cada vez mais complexos e marcados por ritmos cada vez mais rápidos, o funcionamento operacional da União Aduaneira vê-se sujeito a pressões crescentes, com um aumento rápido das tarefas a executar e das expectativas por parte dos interessados. A modernização das funções operacionais num setor aduaneiro informatizado pressupõe:

a aplicação de novos procedimentos à escala europeia;

maiores investimentos nas tecnologias informáticas;

novas competências para o pessoal.

4.2

Para desenvolver estratégias comuns eficazes de análise, de controlo e de gestão dos riscos, é indispensável uma mudança cultural em todas as administrações envolvidas, que devem adotar objetivos estratégicos e metodologias comuns, no quadro de uma gestão dos riscos em conjunto com outras agências e parceiros internacionais, nomeadamente no domínio da segurança, da saúde e do ambiente.

4.3

Para assegurar uma gestão eficaz dos riscos, é necessário, em particular, uma cooperação mais estreita entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado, a nível nacional e da UE, sem a qual a definição de critérios de risco comuns e de perfis de risco específicos ficaria seriamente comprometida.

4.4

A introdução de uma abordagem comum para a gestão dos riscos, nos pontos de entrada e de saída, deve ter em conta que, atualmente, mais de 60 atos jurídicos (6) delegam a responsabilidade de controlo nas alfândegas, ao passo que as autoridades de fiscalização são responsáveis por uma cadeia de processos interdependentes que vão desde as inspeções às amostragens, aos ensaios laboratoriais, à interpretação de resultados, à avaliação dos riscos e às intervenções de correção e de sanção destinadas a melhorar a segurança dos produtos que circulam no mercado, como previsto no Ato para o Mercado Único I (7) e II (8).

4.5

Os métodos de avaliação dos riscos devem poder assentar numa plataforma sistémica comum, designadamente através de grupos de cooperação administrativa, entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado nos vários níveis, e beneficiar da experiência acumulada pelas diversas bases de dados relativas aos vários setores.

4.6

As autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado devem partilhar recursos e competências para «aplicar métodos que favoreçam as PME» (9), designadamente através da aplicação das diretrizes por parte de ambas as autoridades e do reforço da coordenação e da cooperação, dos intercâmbios de informação e das atividades comuns, a fim de assegurar um tratamento direcionado das remessas que comportam um elevado risco para a segurança.

5.   Papel da parceria entre as alfândegas, os operadores comerciais e os transportadores

5.1

A parceria entre as autoridades aduaneiras, os operadores comerciais e os transportadores é fundamental para garantir a integridade do circuito de abastecimento, no interesse dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas.

5.2

Esta parceria deve assentar em mecanismos fortes de confiança recíproca, incluindo:

o alinhamento das obrigações gerais dos operadores económicos, para garantir a segurança dos produtos e responsabilidades claras dos fabricantes, importadores e distribuidores, a par de medidas significativas para garantir a segurança do circuito de abastecimento;

o fornecimento, por parte dos operadores, de dados codificados de qualidade a todas as autoridades envolvidas na gestão dos riscos, incluindo a identificação e a rastreabilidade das mercadorias e dos verdadeiros intervenientes;

a garantia de igualdade de tratamento dos operadores em matéria de gestão dos riscos em toda a União e em qualquer ponto das suas fronteiras externas, evitando tratamentos desiguais;

a colaboração mais estreita com as empresas que realizam transportes transfronteiras de mercadorias;

a contenção dos encargos administrativos, processuais e burocráticos para o operador, especialmente quando se trate de uma PME.

5.3

A Convenção de Quioto (revista) para a simplificação dos controlos aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (10) já prevê a limitação dos controlos intrusivos, tal como as negociações da OMC sobre a facilitação das trocas comerciais (11), não obstante a tentação de tornar os controlos mais sistemáticos, especialmente após os acontecimentos de 11 de setembro de 2001.

5.4

Cumpre resolver a fragmentação dos fluxos de informação, ultrapassar as dificuldades ligadas às diferenças nas capacidades de gestão dos riscos entre os Estados-Membros e garantir a uniformidade dos sistemas eletrónicos de análise e gestão do risco. Para tal, importa desenvolver uma cultura comum europeia de gestão dos riscos e da segurança de abastecimento.

6.   Novas tecnologias: Interoperabilidade dos sistemas e intercâmbio de informações

6.1

Os programas plurianuais de I&D da União Europeia, em particular o sétimo programa-quadro, o IDABC (12) e o ISA (13) para a interoperabilidade das administrações públicas, lançaram as bases para o desenvolvimento de vários projetos comuns em matéria de gestão dos riscos, graças a novos instrumentos que permitem contornar processos e domínios nacionais das infraestruturas e aplicações informáticas que variam consideravelmente de um Estado-Membro para outro.

6.2

É essencial que a UE coordene os esforços no domínio da inovação e da I&D, da gestão dos riscos e da segurança do circuito de abastecimento, a fim de garantir a rápida difusão e comercialização das tecnologias. Muito concretamente, os projetos de demonstração (proof-of-concept) e as linhas-piloto de fabrico são condições indispensáveis para a difusão das tecnologias à escala industrial. As parcerias público-privadas poderão financiar estas iniciativas através dos fundos estruturais ou no âmbito do programa Horizonte 2020 e de outros programas da UE.

7.   Cooperação e coordenação estruturadas e sistemáticas entre as alfândegas e outras autoridades

7.1

O CESE teve a oportunidade de salientar recentemente a necessidade de «uma cooperação mais estreita entre as administrações aduaneiras, as autoridades de fiscalização do mercado, os serviços da Comissão e as agências europeias, a fim de se lograr um maior controlo da qualidade dos bens que atravessam as fronteiras» (14), insistindo na necessidade de prestar informação adequada e ministrar formação conjunta.

7.2

Segundo a Comissão, «a nível da UE, há que reunir as capacidades e os recursos dos Estados-Membros para alcançar mais eficazmente os objetivos comuns em matéria de gestão dos riscos em todos os pontos das fronteiras externas», mas também através da «implementação, em tempo real, de um sistema eletrónico de análise dos riscos», reforçando as capacidades a nível da União.

7.3

Na opinião do CESE, a cooperação e a coordenação da gestão dos riscos é um dos pontos nevrálgicos da proposta da Comissão, não só a coordenação sistémica entre as autoridades dos Estados-Membros, mas também dentro da própria União, entre as várias direções-gerais e agências operacionais.

8.   Observações na generalidade

8.1

O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão de assegurar a eficácia e a eficiência da gestão dos riscos e da circulação de mercadorias através das fronteiras da UE, mediante uma estratégia comum, em vários níveis, para identificar o tipo e o nível de risco, bem como o conjunto de respostas possíveis, num quadro europeu, de coordenação entre as várias agências, com base numa abordagem uniforme e critérios partilhados predefinidos.

8.2

O CESE está convicto de que é necessário centralizar o processo de desalfandegamento eletrónico, dotando a Comissão de sistemas informáticos adaptados a uma gestão dos riscos na UE, assente numa rede de bases de dados interoperacionais e no uso sistemático de métodos de trabalho estandardizados, que protejam os trabalhadores, os consumidores e as empresas dos riscos de dumping sanitário, ambiental e social.

8.3

No entender do CESE, é fundamental reforçar as capacidades aduaneiras, de modo que em qualquer ponto do território europeu seja possível assegurar um nível equivalente de gestão dos riscos, segundo critérios comuns claros, verificados e monitorizados por um sistema único de garantia da qualidade, com a aplicação de sanções aos infratores.

8.4

O CESE considera óbvio que este tema seja focado no âmbito do plano plurianual para a fiscalização do mercado, que define 20 ações  (15) específicas a realizar até 2015, com respeito especialmente:

ao apoio à aplicação, pelas autoridades aduaneiras e pelas autoridades de fiscalização do mercado, das «orientações» nos Estados-Membros (ação 17);

à melhoria da eficiência dos controlos de segurança e de conformidade nas fronteiras (ação 18);

ao levantamento das diferenças na realização de controlos de segurança e de conformidade dos produtos que entram na União (ação 19);

ao desenvolvimento de uma abordagem comum dos riscos para os controlos aduaneiros de segurança e conformidade dos produtos (ação 20).

8.5

O CESE considera que a gestão dos controlos aduaneiros e a fiscalização do mercado não podem ser tratadas em separado, pelo que se deve procurar estabelecer em conjunto uma abordagem comum ao nível europeu, a par de uma plena interoperabilidade dos instrumentos de análise, recolha e elaboração dos dados em rede pelas várias autoridades envolvidas.

8.6

O CESE preconiza um sistema para apoiar o reforço das capacidades dos Estados-Membros em matéria de gestão dos riscos, a fim de garantir normas de qualidade homogéneas não só através de um mecanismo da UE de verificação, controlo, monitorização e de aplicação de sanções, mas também de um maior esforço comunitário de formação de qualidade dos profissionais envolvidos, necessário nas áreas em que as obrigações e os custos são mais elevados como é o caso nas fronteiras do espaço Schengen.

8.7

Neste contexto, o CESE defende o reforço das ações da UE para desenvolver recursos humanos qualificados e melhorar as capacidades de gestão, também graças à constituição de uma força de intervenção aduaneira comum que garanta uma reação célere em situações de crise.

8.8

Para assegurar a existência de normas comuns claras e coerentes no mercado único, com um nível de segurança equivalente, o CESE insiste numa cooperação mais estreita e na partilha de informações, de acordo com normas comuns severas, entre as administrações aduaneiras, as autoridades de fiscalização do mercado, os serviços da Comissão e as agências europeias, para um maior controlo da qualidade dos bens que atravessam as fronteiras.

8.9

O CESE faz suas as conclusões do Conselho sobre os progressos realizados na execução da estratégia para a evolução da União Aduaneira (16) no domínio da melhoria da governação da União Aduaneira, da capacidade da União Aduaneira para medir o seu impacto, promover a aplicação uniforme da legislação, reforçar a cooperação com outros organismos e, sobretudo, «adotar uma abordagem mais abrangente da cadeia de abastecimento internacional», facilitando o comércio e «trazendo benefícios reais e palpáveis aos operadores económicos autorizados».

Bruxelas, 10 de julho de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 110 de 30.4.2004, p. 72.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 68.

(3)  COM(2012) 791 final.

(4)  COM(2012) 791 final.

(5)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 68.

(6)  Anexo 2 do documento SEC(2011) 1317 final – Avaliação de impacto de um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014 a 2020 (FISCUS).

(7)  COM(2011) 206 final.

(8)  COM(2012) 573 final.

(9)  COM(2013) 76 final, ação 9.

(10)  Organização Mundial das Alfândegas, 2003.

(11)  Artigo VIII do GATT que visa limitar as formalidades associadas às operações de importação e de exportação.

(12)  Interoperable Delivery of Pan-European e-Government Services to Public Administrations, Businesses and Citizens – Prestação Interoperável de Serviços Pan-Europeus de Administração em Linha a Administrações Públicas, Empresas e Cidadãos. O IDABC contribui para a iniciativa i2010 destinada a modernizar o setor público europeu.

(13)  Interoperability Solutions for European Public Administrations Program 2010–15 – Programa relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias 2010-2015.

(14)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 68.

(15)  COM(2013) 76 final.

(16)  JO C 80 de 19.3.2013, p. 11.