20.8.2013 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 239/11 |
Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas
P7_TA(2012)0018
Recomendação do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012, que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente a uma política coerente em relação aos regimes, contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE (2011/2187(INI))
2013/C 239 E/02
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho de Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, referente a uma política coerente em relação aos regimes autoritários, contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE (B7-0235/2011), |
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Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente os seus artigos 1.o e 25.o e, no Capítulo VII, os seus artigos 39.o e 41.o, |
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Tendo em conta as convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos e os seus protocolos facultativos, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e os seus dois protocolos facultativos, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem), |
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Tendo em conta a Resolução 1674 do Conselho de Segurança da ONU, de 28 de abril de 2006, que reafirma as disposições do Documento Final da Cimeira Mundial de 2005 sobre a responsabilidade de proteger as populações contra o genocídio, os crimes de guerra, a depuração étnica e os crimes contra a humanidade, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada "Uma Europa segura num mundo melhor", aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, |
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Tendo em conta as Resoluções 1267 (1999), sobre a situação no Afeganistão, e 1371 (2001), sobre a situação na Antiga República Jugoslava da Macedónia do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), |
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Tendo em conta os artigos 21.o, n.o 2, 22.o e 36.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho de 22 de julho de 2003 relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (1), |
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Tendo em conta o documento do Conselho intitulado «Criação de uma formação "Sanções" do Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX/Sanções)», de 22 de janeiro de 2004 (5603/2004), |
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Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas (sanções)", de 7 de junho de 2004 (10198/1/2004), |
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Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Yusuf e Al Barakaat International Foundation v. Conselho e Comissão (Coletânea 11-3533 (2005)), |
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Tendo em conta a Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (2), |
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Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Melhores Práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas", de 9 de julho de 2007 (11679/2007), |
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Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Aplicação da Posição Comum 2001/931/PESC", de 21 de julho de 2007 (10826/1/2007), |
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Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Atualização das Melhores Práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas", de 24 de abril de 2008 (08666/1/2008), |
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Tendo em conta a Posição Comum 2009/67/PESC do Conselho de 26 de janeiro de 2009 que atualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2008/586/PESC (3), |
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Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Diretrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da política externa e de segurança comum da UE", com a última redação que lhe foi dada em 15 de dezembro de 2009 (17464/2009), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 4 de setembro de 2008 sobre a avaliação das sanções comunitárias enquanto parte das ações e políticas da União Europeia no domínio dos Direitos Humanos (4), |
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Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (5), |
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Tendo em conta os recursos de política externa dos Estados-membros, |
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Tendo em conta o n.o 3 do artigo 121.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0007/2012), |
Observações gerais sobre a abordagem pela UE da questão dos dirigentes autoritários
A. |
Considerando que o novo artigo 21.o do TUE, tal como é introduzido pelo ponto 24 do artigo 1.o do Tratado de Lisboa, reconhece que as ações da União assentam nos princípios da "democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, no respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional"; |
B. |
Considerando que as sanções são aplicadas no âmbito da prossecução dos objetivos da PESC estabelecidos no artigo 21.o do TUE, que incluem a promoção da paz e da segurança internacionais, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, do Estado de Direito, da consolidação da democracia e da boa governação; |
C. |
Considerando que, no âmbito da PESC, as sanções ou medidas restritivas são consideradas medidas coercivas sem violência, tais como embargos de armas, sanções comerciais, sanções económicas/financeiras, congelamento de fundos, proibição de voos, restrições à admissão, sanções diplomáticas, boicote de eventos desportivos e culturais e suspensão da cooperação com um país terceiro; |
D. |
Considerando que a aplicação de sanções ou medidas restritivas é eficaz se fizer parte de uma estratégia coerente e global da União Europeia e dos seus Estados-Membros em matéria de direitos humanos; |
E. |
Considerando que há "sanções seletivas" em forma de sanções pessoais, medidas económicas seletivas e medidas diplomáticas, como a recusa de visto, a congelação de ativos, os embargos à exportação ou importação de produtos determinados, a proibição de voos, a proibição de investimentos ou a limitação dos contactos oficiais; |
F. |
Considerando que os desacordos entre Estados-Membros levam frequentemente a uma aplicação incoerente das medidas restritivas, o que prejudica a credibilidade da UE e tem um impacto negativo na eficácia dessas medidas; |
G. |
Considerando que a UE tem aplicado com frequência a sua política de sanções de forma pouco coerente, ao fazer distinção no tratamento aplicado aos países terceiros, mesmo no caso de a sua atuação em termos de democracia e direitos humanos ser semelhante, suscitando, deste modo, a crítica de que aplica uma "duplicidade de critérios"; |
H. |
Considerando que os progressos da tecnologia da informação tornam cada vez mais irrelevantes as fronteiras nacionais, pelo que, num mundo globalizado, diminuem as possibilidades de isolar um país ou a sua elite; |
I. |
Considerando que, na maioria dos casos, os países objeto de sanções são também os que se têm mantido mais isolados da ordem internacional e cujas sociedades beneficiariam mais, em termos de mudança, de uma intensificação dos contactos internacionais, embora em alguns casos as medidas restritivas, em particular as dirigidas contra certos indivíduos, possam ter efeitos dissuasórios e psicológicos; |
J. |
Considerando que as decisões sobre sanções da UE somente devem ser tomadas após uma avaliação exaustiva da forma mais eficiente de conseguir mudanças democráticas no país; considerando que qualquer decisão deve ser acompanhada de uma justificação a este respeito; |
K. |
Considerando a atração que a União Europeia constitui para muitos dirigentes autoritários, e pessoas a eles associadas, enquanto fonte de investimento, bens imobiliários e bancários, serviços de saúde, e espaço onde estes gozam de possibilidades de viajar e de liberdade para gastar as suas riquezas, acumuladas frequentemente de maneira questionável; |
L. |
Considerando que a oportunidade de os dirigentes autoritários converterem o poder em riqueza pessoal, incluindo frequentemente por apropriação indevida ou controlo pessoal de ativos do Estado, lhes oferece o incentivo e reforça a sua capacidade de usurpar e de continuar no poder; considerando que são necessários mais estudos para minimizar qualquer relação entre a ajuda exterior para o desenvolvimento ou para outros fins e o enriquecimento de líderes autoritários e seu círculo íntimo de relações; |
M. |
Considerando que, sem ação concertada, é difícil obter informações precisas sobre os ativos detidos por dirigentes autoritários na UE e que a UE deve mostrar perseverança na busca de informação; |
N. |
Considerando que os dirigentes objeto de sanções serão afetados se sofrerem pessoalmente pressões sob a forma de restrições à sua capacidade de transferir fundos, às possibilidades de investir e de aceder aos seus bens financeiros, de restrições às possibilidades de viajar e ao acesso a determinados bens e serviços ou à representação diplomática; |
O. |
Considerando que a multiplicidade de agentes internacionais e regionais requer um diálogo e mecanismos formais e informais de consulta entre esses atores; |
P. |
Considerando que um aspeto essencial de uma política eficaz em matéria de regimes autoritários é o equilíbrio entre a diplomacia coerciva, incluindo medidas restritivas, a comunicação clara e as opções construtivas sem uso da força, dando os recursos de política externa da UE e dos Estados-Membros preferência a um diálogo crítico e progressivo em detrimento do isolamento; |
Q. |
Considerando que o processo de fiscalização, mediante o qual é possível alargar, relaxar ou levantar as sanções como resposta a mudanças nas ações dos líderes sancionados, é crucial para que sejam eficazes as medidas restritivas e deve ser levado a cabo com rigor e sentido estratégico; |
R. |
Considerando que todas as medidas restritivas devem respeitar os direitos humanos, o direito humanitário internacional, o direito a um processo justo, a proporcionalidade e o direito de recurso efetivo e não devem penalizar de modo algum os grupos de população mais vulneráveis dos países afetados por essas medidas; |
1. |
Dirige as seguintes recomendações ao Conselho: Desenvolver definições mais claras
Criar uma política de sanções eficaz
Adesão a uma política coerente no interior das fronteiras da UE
Sensibilização
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e ao SEAE. |
(1) JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.
(2) JO L 328 de 24.11.2006, p. 59.
(3) JO L 23 de 27.1.2009, p. 37.
(4) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 49.
(5) JO L 309 de 25.11.2005, p.15