20.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 239/11


Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Política coerente em relação aos regimes contra os quais a UE aplica medidas restritivas

P7_TA(2012)0018

Recomendação do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012, que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente a uma política coerente em relação aos regimes, contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE (2011/2187(INI))

2013/C 239 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho de Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, referente a uma política coerente em relação aos regimes autoritários, contra os quais a UE aplica medidas restritivas, quando os seus dirigentes detêm interesses pessoais e comerciais no interior das fronteiras da UE (B7-0235/2011),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente os seus artigos 1.o e 25.o e, no Capítulo VII, os seus artigos 39.o e 41.o,

Tendo em conta as convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos e os seus protocolos facultativos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e os seus dois protocolos facultativos,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem),

Tendo em conta a Resolução 1674 do Conselho de Segurança da ONU, de 28 de abril de 2006, que reafirma as disposições do Documento Final da Cimeira Mundial de 2005 sobre a responsabilidade de proteger as populações contra o genocídio, os crimes de guerra, a depuração étnica e os crimes contra a humanidade,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada "Uma Europa segura num mundo melhor", aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003,

Tendo em conta as Resoluções 1267 (1999), sobre a situação no Afeganistão, e 1371 (2001), sobre a situação na Antiga República Jugoslava da Macedónia do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU),

Tendo em conta os artigos 21.o, n.o 2, 22.o e 36.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho de 22 de julho de 2003 relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (1),

Tendo em conta o documento do Conselho intitulado «Criação de uma formação "Sanções" do Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX/Sanções)», de 22 de janeiro de 2004 (5603/2004),

Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas (sanções)", de 7 de junho de 2004 (10198/1/2004),

Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Yusuf e Al Barakaat International Foundation v. Conselho e Comissão (Coletânea 11-3533 (2005)),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (2),

Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Melhores Práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas", de 9 de julho de 2007 (11679/2007),

Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Aplicação da Posição Comum 2001/931/PESC", de 21 de julho de 2007 (10826/1/2007),

Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Atualização das Melhores Práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas", de 24 de abril de 2008 (08666/1/2008),

Tendo em conta a Posição Comum 2009/67/PESC do Conselho de 26 de janeiro de 2009 que atualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2008/586/PESC (3),

Tendo em conta o documento do Conselho intitulado "Diretrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da política externa e de segurança comum da UE", com a última redação que lhe foi dada em 15 de dezembro de 2009 (17464/2009),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de setembro de 2008 sobre a avaliação das sanções comunitárias enquanto parte das ações e políticas da União Europeia no domínio dos Direitos Humanos (4),

Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (5),

Tendo em conta os recursos de política externa dos Estados-membros,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 121.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0007/2012),

Observações gerais sobre a abordagem pela UE da questão dos dirigentes autoritários

A.

Considerando que o novo artigo 21.o do TUE, tal como é introduzido pelo ponto 24 do artigo 1.o do Tratado de Lisboa, reconhece que as ações da União assentam nos princípios da "democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, no respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional";

B.

Considerando que as sanções são aplicadas no âmbito da prossecução dos objetivos da PESC estabelecidos no artigo 21.o do TUE, que incluem a promoção da paz e da segurança internacionais, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, do Estado de Direito, da consolidação da democracia e da boa governação;

C.

Considerando que, no âmbito da PESC, as sanções ou medidas restritivas são consideradas medidas coercivas sem violência, tais como embargos de armas, sanções comerciais, sanções económicas/financeiras, congelamento de fundos, proibição de voos, restrições à admissão, sanções diplomáticas, boicote de eventos desportivos e culturais e suspensão da cooperação com um país terceiro;

D.

Considerando que a aplicação de sanções ou medidas restritivas é eficaz se fizer parte de uma estratégia coerente e global da União Europeia e dos seus Estados-Membros em matéria de direitos humanos;

E.

Considerando que há "sanções seletivas" em forma de sanções pessoais, medidas económicas seletivas e medidas diplomáticas, como a recusa de visto, a congelação de ativos, os embargos à exportação ou importação de produtos determinados, a proibição de voos, a proibição de investimentos ou a limitação dos contactos oficiais;

F.

Considerando que os desacordos entre Estados-Membros levam frequentemente a uma aplicação incoerente das medidas restritivas, o que prejudica a credibilidade da UE e tem um impacto negativo na eficácia dessas medidas;

G.

Considerando que a UE tem aplicado com frequência a sua política de sanções de forma pouco coerente, ao fazer distinção no tratamento aplicado aos países terceiros, mesmo no caso de a sua atuação em termos de democracia e direitos humanos ser semelhante, suscitando, deste modo, a crítica de que aplica uma "duplicidade de critérios";

H.

Considerando que os progressos da tecnologia da informação tornam cada vez mais irrelevantes as fronteiras nacionais, pelo que, num mundo globalizado, diminuem as possibilidades de isolar um país ou a sua elite;

I.

Considerando que, na maioria dos casos, os países objeto de sanções são também os que se têm mantido mais isolados da ordem internacional e cujas sociedades beneficiariam mais, em termos de mudança, de uma intensificação dos contactos internacionais, embora em alguns casos as medidas restritivas, em particular as dirigidas contra certos indivíduos, possam ter efeitos dissuasórios e psicológicos;

J.

Considerando que as decisões sobre sanções da UE somente devem ser tomadas após uma avaliação exaustiva da forma mais eficiente de conseguir mudanças democráticas no país; considerando que qualquer decisão deve ser acompanhada de uma justificação a este respeito;

K.

Considerando a atração que a União Europeia constitui para muitos dirigentes autoritários, e pessoas a eles associadas, enquanto fonte de investimento, bens imobiliários e bancários, serviços de saúde, e espaço onde estes gozam de possibilidades de viajar e de liberdade para gastar as suas riquezas, acumuladas frequentemente de maneira questionável;

L.

Considerando que a oportunidade de os dirigentes autoritários converterem o poder em riqueza pessoal, incluindo frequentemente por apropriação indevida ou controlo pessoal de ativos do Estado, lhes oferece o incentivo e reforça a sua capacidade de usurpar e de continuar no poder; considerando que são necessários mais estudos para minimizar qualquer relação entre a ajuda exterior para o desenvolvimento ou para outros fins e o enriquecimento de líderes autoritários e seu círculo íntimo de relações;

M.

Considerando que, sem ação concertada, é difícil obter informações precisas sobre os ativos detidos por dirigentes autoritários na UE e que a UE deve mostrar perseverança na busca de informação;

N.

Considerando que os dirigentes objeto de sanções serão afetados se sofrerem pessoalmente pressões sob a forma de restrições à sua capacidade de transferir fundos, às possibilidades de investir e de aceder aos seus bens financeiros, de restrições às possibilidades de viajar e ao acesso a determinados bens e serviços ou à representação diplomática;

O.

Considerando que a multiplicidade de agentes internacionais e regionais requer um diálogo e mecanismos formais e informais de consulta entre esses atores;

P.

Considerando que um aspeto essencial de uma política eficaz em matéria de regimes autoritários é o equilíbrio entre a diplomacia coerciva, incluindo medidas restritivas, a comunicação clara e as opções construtivas sem uso da força, dando os recursos de política externa da UE e dos Estados-Membros preferência a um diálogo crítico e progressivo em detrimento do isolamento;

Q.

Considerando que o processo de fiscalização, mediante o qual é possível alargar, relaxar ou levantar as sanções como resposta a mudanças nas ações dos líderes sancionados, é crucial para que sejam eficazes as medidas restritivas e deve ser levado a cabo com rigor e sentido estratégico;

R.

Considerando que todas as medidas restritivas devem respeitar os direitos humanos, o direito humanitário internacional, o direito a um processo justo, a proporcionalidade e o direito de recurso efetivo e não devem penalizar de modo algum os grupos de população mais vulneráveis dos países afetados por essas medidas;

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

Desenvolver definições mais claras

a)

elaborar critérios claros relativos à aplicação das sanções, aos objetivos dessas medidas, à forma das sanções a aplicar, às diretrizes para a sua avaliação periódica e ao processo de fiscalização a seguir em consulta com o Parlamento Europeu; que se elaborem os critérios de maneira que reforcem a coerência e a credibilidade das sanções da UE mas permitam uma flexibilidade suficiente no plano operacional, de modo que a UE possa usar o instrumento como um elemento efetivo na sua ação externa;

b)

definir de forma clara e explícita quais são as pessoas objeto de sanção no caso dos Estados falhados ou de atores não estatais, tendo em conta que as estruturas são muitas vezes obscuras;

c)

inserir as sanções num contexto político abrangente, estabelecendo objetivos específicos a curto e a longo prazo com vista a um processo de democratização sustentável;

d)

reconhecer que as sanções não são um fim em si mesmas e acompanhar a sua aplicação com parâmetros de referência claros e realizáveis para o levantamento das sanções;

e)

apoiar sistematicamente o trabalho do Tribunal Penal Internacional, assegurando que os procedimentos e decisões deste órgão jurisdicional sejam devidamente considerados na política de sanções da UE;

f)

exortar os Estados-Membros da UE a aplicarem o princípio de jurisdição universal para a luta contra a impunidade e os crimes cometidos contra a humanidade com o objetivo de melhorar o sistema de justiça penal internacional;

Criar uma política de sanções eficaz

g)

velar por maximizar a colaboração e a sinergia entre os 27 Estados-Membros da UE instando-os a falarem a uma só voz de forma unificada e coerente quando se trata da condenação dos regimes autoritários através de uma abordagem única e integrada da UE;

h)

reconhecer que as sanções não coordenadas a nível internacional poderão ser ineficazes e contraprodutivas para os objetivos declarados, podem minar a transparência, a credibilidade e a coerência da política europeia de sanções e podem reforçar o regime visado ou reduzir a margem de negociação e de credibilidade da UE com o Estado em questão; garantir uma melhor coordenação e uma melhor troca de informação entre os Estados membros mediante procedimentos claros;

i)

aplicar os atuais regimes de sanções com rigor e coerência, tentando evitar a aplicação de padrões duplos e incluindo no seu âmbito de aplicação os casos de violação das liberdades fundamentais e especialmente da liberdade religiosa e da liberdade de expressão; garantir que os países pertencentes ao Espaço Económico Europeu e os países candidatos à adesão à União Europeia apliquem também as medidas restritivas e troquem com a União a informação pertinente;

j)

dirigir sanções ou medidas restritivas que visem os objetivos prosseguidos e sejam proporcionais aos mesmos, destinadas a influenciar apenas as elites responsáveis de regimes repressivos ou criminosos e os atores não estatais responsáveis de Estados falhados, minimizando, na medida do possível, o impacto adverso nas populações civis, nomeadamente os mais vulneráveis;

k)

velar por que a ajuda externa para o desenvolvimento ou para outros fins não se converta num incentivo para o enriquecimento de líderes autoritários e o seu círculo íntimo de relações;

l)

garantir que, sempre que possível, a política de sanções seja acompanhada de apoio à sociedade civil do país em questão; melhorar a qualidade e a transparência da fase de presentação de relatórios, de modo que se possa quantificar com precisão a assistência prestada e o seu contributo real para a satisfação das necessidades da sociedade civil avaliadas com exatidão;

m)

assegurar que não há duplicidade de critérios ao decidir medidas restritivas ou sanções e que estas serão aplicadas independentemente de interesses políticos, económicos e de segurança;

n)

velar por que as medidas restritivas que limitam as atividades comerciais de empresas europeias em países objeto de sanções não beneficiem os competidores de países terceiros;

o)

assegurar a associação estreita dos Estados-Membros, dos Chefes de Missão e das Delegações da UE ao processo de conceção, execução, monitorização e avaliação das medidas restritivas e das suas consequências no terreno recolhendo elementos para a avaliação de impacto, tornando essencial a presença da UE no terreno; assegurar que as informações pertinentes sejam transmitidas sem demora ao Parlamento Europeu;

p)

velar por que, nos países objeto de medidas restritivas, os principais atores que militam pela democracia e pelos direitos humanos participem estreitamente na conceção, aplicação e avaliação das medidas restritivas;

q)

incumbir as estruturas existentes no seio do Serviço Europeu para a Ação Externa e da Comissão de uma análise exaustiva da situação da estrutura económica e societal do país em questão antes e depois da adoção de sanções, examinando por conseguinte os efeitos diretos e indiretos de todas as medidas concretas nos âmbitos políticos e socioeconómicos da sociedade em questão, e tendo em conta o impacto sofrido pelas elites empresariais, os grupos da sociedade civil, a oposição política e mesmo os elementos de orientação reformista do governo;

r)

velar por que a formação RELEX/ Sanções exerça o seu mandato, conduzindo investigação sobre a adoção de sanções, avaliando as sanções existentes e desenvolvendo as melhores práticas em matéria de aplicação e execução de medidas restritivas, e informe regularmente o Conselho e o Parlamento Europeu sobre as suas conclusões;

s)

incumbir os serviços jurídicos da UE e outros serviços pertinentes de aconselharem o Conselho sobre as precauções necessárias para impedir a evasão às sanções pelos indivíduos constantes das listas;

t)

velar por que o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão adote uma abordagem mais integrada que partilhe a competência e os conhecimentos em matéria de preparação, execução e fiscalização das sanções;

u)

exortar o Conselho e a Comissão a que destinem tempo e recursos suficientes, recorrendo a peritos dos países e a pessoal especializado em direitos humanos para as análises que precedem a conceção das sanções e para a avaliação da sua eficácia;

v)

convidar a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem a execução de embargos de armas, os quais são da competência dos Estados-Membros;

w)

exortar a Comissão e os Estados-Membros a informar anualmente sobre a aplicação de sanções e sobre a sua eficácia;

x)

exortar a França e o Reino Unido e todos os membros não permanentes do CSNU pertencentes à UE a utilizarem suficiente persuasão para garantir a execução rigorosa e total das resoluções do CSNU;

y)

considerar, quando adequado, a possibilidade de ativar as cláusulas sobre os "elementos essenciais" dos acordos internacionais que permitem à UE impor sanções por violação dos direitos humanos e dos princípios democráticos e aplicar uma política externa europeia coerente a fim de apoiar medidas contra regimes autoritários;

Adesão a uma política coerente no interior das fronteiras da UE

z)

exortar os Estados-Membros da UE a revelarem que pessoas constantes da lista de sanções possuem bens físicos e financeiros no interior das respetivas fronteiras, bem como o valor aproximado dos ativos e sua localização; exortar os Estados-Membros da UE a colaborarem no intercâmbio de informações pertinentes, por exemplo através dos gabinetes de recuperação de bens existentes, bem como da Rede Camden Interserviços de Recuperação de Bens (rede CARIN); intensificar a cooperação entre Estados-Membros da UE na identificação e confiscação desses ativos;

a-A)

convidar todos os Estados-Membros da UE a garantirem a aplicação rigorosa das sanções financeiras ou medidas restritivas visadas, tais como:

o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais e para o financiamento do terrorismo para tornar obrigatória a sua aplicação em todos os casos de tentativa de abertura de contas ou depósito de fundos por ditadores sancionados ou pessoas individuais e coletivas ou entidades a elas associadas, dado que esses fundos provêm do crime, do roubo e do desvio de fundos; examinar opções para um mecanismo preventivo destinado a reduzir a afluência às instituições financeiras da UE de fundos públicos ou ativos obtidos por apropriação indevida;

a recusa de empréstimos, o reforço de medidas tendo em vista o reembolso de empréstimos e o congelamento de depósitos), a fim de assegurar, na prática, que essas medidas impeçam totalmente as pessoas e entidades designadas de terem acesso a todos os serviços financeiros sob a jurisdição da UE;

a-B)

garantir que as medidas restritivas económicas e financeiras, incluindo as sanções financeiras seletivas, sejam aplicadas por todas as pessoas e entidades que operam na União, incluindo os nacionais de países terceiros, bem como pelos cidadãos ou entidades da União que operam fora das fronteiras da União mas estão registados ou estabelecidos em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União;

a-C)

garantir que os dirigentes objeto de sanções e as pessoas singulares e coletivas e entidades a eles claramente associadas sejam estritamente proibidos de possuir ativos e propriedades na UE;

a-D)

convidar os Estados-Membros da UE a proibirem que escolas, universidades, laboratórios de ideias e outras instituições académicas aceitem financiamentos, subvenções ou donativos de dirigentes objeto de sanções e de pessoas singulares e coletivas a eles associadas e estabeleçam a transparência no que respeita ao seu financiamento privado;

a-E)

exortar os Estados-Membros da UE a proibirem que as associações desportivas (incluindo os clubes de futebol) e as organizações de solidariedade aceitem financiamentos, subvenções ou donativos de líderes objeto de sanções e das pessoas singulares e coletivas a eles associadas;

a-F)

convidar a UE e os seus Estados-Membros a cumprirem rigorosamente as proibições de viagem na UE para outros fins que não humanitários impostas a pessoas objeto de sanção;

a-G)

exortar os Estados-Membros a investigar ativamente e, se necessário, a processar as pessoas ou entidades jurídicas europeias que tenham prestado assistência a líderes objeto de sanções e às pessoas a eles associadas para evitar ou iludir sanções impostas legalmente;

Sensibilização

a-H)

velar por que a UE obtenha apoio internacional e coligações para as suas políticas, sobretudo junto de atores influentes na região em questão e organizações internacionais, e que associe plenamente o Parlamento Europeu a este processo;

a-I)

velar por que a UE reforce a legitimidade e crie um amplo consenso público e político para as suas políticas, incluindo as medidas restritivas e as sanções, a nível da UE e a nível internacional, especialmente nos países dos regimes objeto das sanções, e associe plenamente o Parlamento Europeu ao processo;

a-J)

exortar a UE a que, na ausência de sanções ou medidas restritivas do Conselho de Segurança da ONU, coopere com os outros Estados que aplicam sanções, partilhe informação e coordene as suas ações a fim de garantir o maior efeito possível à escala internacional e de maximizar a eficácia da aplicação das sanções comunitárias;

a-K)

velar por que a AR/VP, os Chefes de Missão da UE e o Serviço Europeu para a Ação Externa comuniquem expressamente aos dirigentes objeto das sanções o que é exigido deles, e definam objetivos precisos e exequíveis a fim de incentivar mudanças positivas e prestar assistência técnica apropriada;

a-L)

exortar os Estados-Membros a partilharem informação sobre indivíduos constantes destas listas, dentro dos limites das possibilidades oferecidas pela lei, com outros Estados, organismos pertinentes da UE e organizações internacionais;

a-M)

velar por que os Estados-Membros garantam um grau razoável de acesso público a informação sobre as medidas nacionais relativas às medidas restritivas aplicadas;

a-N)

velar por que o Conselho consulte plenamente o Parlamento Europeu ao processo de revisão das sanções e procure obter o contributo do Parlamento Europeu para as orientações políticas e para o enquadramento da política de sanções mais vasta da UE;

a-O)

recordar que a diplomacia coerciva também deve ser combinada com medidas positivas tais como a ajuda ao desenvolvimento, a cooperação económica sustentável e o apoio à sociedade civil;

a-P)

acompanhar as sanções e a sua avaliação com medidas baseadas na cooperação e no diálogo com as organizações da sociedade civil e os povos dos países visados, com o objetivo de desenvolver ou consolidar a cultura da democracia e dos direitos humanos no país em questão;

a-Q)

assumir o compromisso de mobilizar os fundos congelados e confiscados a fim de, o mais depressa possível, os repatriar para os respetivos países em benefício da população;

*

* *

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e ao SEAE.


(1)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.

(2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 59.

(3)  JO L 23 de 27.1.2009, p. 37.

(4)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 49.

(5)  JO L 309 de 25.11.2005, p.15