29.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/1


Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020)

2012/C 402/01

PREÂMBULO

1.

A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga estabelece o enquadramento político geral e as prioridades da política a seguir pela União em matéria de droga definidas pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE para o período compreendido entre 2013 e 2020. O enquadramento, finalidade e objetivos da presente estratégia servirão de base a dois planos de ação consecutivos da UE em matéria de luta contra a droga de quatro anos cada um.

2.

Esta estratégia de luta contra a droga assenta, acima de tudo, nos princípios fundamentais do direito da UE e defende, em todos os seus aspetos, os valores em que se funda a União: o respeito pela dignidade da pessoa humana, pela liberdade, democracia, igualdade, solidariedade, Estado de direito e direitos humanos. Tem em vista preservar e melhorar o bem estar social e individual, proteger a saúde pública, proporcionar às populações em geral um elevado nível de segurança e seguir, em relação ao fenómeno da droga, uma abordagem equilibrada e integrada, a partir de dados concretos.

3.

A estratégia assenta ainda no direito internacional, nas Convenções relevantes da ONU (1), que definem o enquadramento jurídico internacional no domínio da luta contra o fenómeno das drogas ilícitas, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga tem em conta os documentos políticos da ONU pertinentes, nomeadamente a Declaração Política e o Plano de Ação da ONU sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados em 2009, em que se afirma que a redução da procura e da oferta de droga constituem elementos da política de combate às drogas ilícitas que se reforçam mutuamente, e a Declaração Política da ONU sobre o VIH/SIDA. A estratégia foi elaborada com base nos princípios consignados no Tratado de Lisboa e nas competências respetivas da União e de cada Estado-Membro. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são devidamente tidos em conta, uma vez que com esta estratégia da UE se pretende valorizar as estratégias nacionais. A estratégia será implementada de acordo com esses princípios e competências, no pleno respeito pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

4.

Até 2020, as prioridades e ações a desenvolver no domínio das drogas ilícitas, incentivadas e coordenadas através da presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga, deverão ter impacto global nos aspetos centrais da situação que se vive na UE em matéria de droga. Deverão garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e de estabilidade e segurança sociais graças à implementação coerente, efetiva e eficaz de medidas, iniciativas e abordagens do problema da redução da procura e da oferta de droga a nível nacional, internacional e da UE e à minimização das potenciais consequências indesejáveis associadas à concretização dessas ações.

5.

O fenómeno da droga é uma questão nacional e internacional que tem de ser resolvida à escala mundial. Neste particular, as ações coordenadas desenvolvidas a nível da UE desempenham um papel importante. A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga fornece, a partir de dados concretos, um enquadramento comum de resposta ao fenómeno da droga, dentro e fora da UE. Ao criar uma estrutura que possibilita o desenvolvimento de ações complementares e conjuntas, a estratégia assegura que os recursos investidos nesta área sejam utilizados com eficácia e eficiência, sem deixar de ter em conta as capacidades e os condicionalismos institucionais e financeiros dos Estados-Membros e das instituições da UE.

6.

A estratégia tem por objetivo contribuir para a redução da procura e da oferta de droga dentro da UE, bem como para diminuir os riscos e danos sociais e para a saúde causados pela droga graças a uma abordagem estratégica que apoie e complemente as políticas nacionais, crie uma estrutura que permita desenvolver ações coordenadas e conjuntas e sirva de base e enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio. Para tal, seguir-se-á uma abordagem integrada, equilibrada e assente em dados concretos.

7.

Por último, a estratégia parte dos ensinamentos colhidos com a implementação das anteriores estratégias da UE de luta contra a droga e respetivos planos de ação, bem como das conclusões e recomendações da avaliação externa da Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2005-2012, sem deixar de ter em conta outras ações e desenvolvimentos políticos relevantes a nível internacional e da UE neste mesmo domínio.

I.   Introdução

8.

A estratégia incorpora novas abordagens e procura vencer novos desafios identificados nos últimos anos, entre os quais:

a tendência crescente para o consumo de várias substâncias combinadas, incluindo substâncias lícitas, como álcool e medicamentos prescritos sob controlo, e de substâncias ilícitas;

as tendências para o consumo de drogas não opiáceas e o surgimento e propagação de novas substâncias psicoativas;

a necessidade de assegurar e melhorar o acesso a medicamentos cuja prescrição esteja sujeita a controlo;

a necessidade de melhorar a qualidade, cobertura e diversificação dos serviços de redução da procura de droga;

a elevada incidência permanente de doenças transmissíveis por via sanguínea, especialmente o vírus da hepatite C, entre os consumidores de drogas injetáveis e os riscos potenciais de novos surtos infecciosos provocados pelo VIH e de outras doenças transmissíveis por via sanguínea relacionadas com o consumo de drogas injetáveis;

a continuada grande prevalência de casos de morte associados ao consumo de droga dentro da UE;

a necessidade de combater o consumo de droga seguindo uma abordagem integrada no domínio dos cuidados de saúde que vise, nomeadamente, a co-morbilidade psiquiátrica;

a dinâmica dos mercados das drogas ilícitas, incluindo as transformações operadas nas rotas do tráfico de droga, o crime organizado transfronteiras e a utilização de novas tecnologias de comunicação como meio de facilitar a distribuição de drogas ilícitas e novas substâncias psicoativas;

a necessidade de prevenir o desvio de precursores, pré-percursores e outras substâncias químicas essenciais utilizadas no fabrico ilícito de drogas, do comércio legal ao mercado de substâncias ilícitas, e de determinados produtos químicos utilizados como substâncias de corte.

9.

A Estratégia da UE de Luta contra a Droga tem por objetivos:

contribuir para uma redução quantificável da procura de droga, da toxicodependência e dos riscos e danos sociais e para a saúde por elas causados;

contribuir para o desmantelamento do mercado das drogas ilícitas e para reduzir, de forma quantificável, a oferta desse tipo de drogas;

fomentar a coordenação adotando um discurso ativo e analisando a evolução e os desafios que se colocam no âmbito da luta contra a droga a nível internacional e da UE;

intensificar o diálogo e a cooperação em torno de questões ligadas à droga entre a UE, os países terceiros e as organizações internacionais;

contribuir para uma melhor divulgação dos resultados das ações de controlo e das atividades de investigação e avaliação e para uma melhor compreensão de todos os aspetos ligados ao fenómeno da droga e ao impacto produzido pelas intervenções operadas, a fim de criar uma base de dados concretos sólida e abrangente em que possam assentar as políticas e ações desenvolvidas;

10.

A estratégia, criada com base nos resultados (2) obtidos pela UE no domínio das drogas ilícitas, parte de uma avaliação exaustiva da atual situação em matéria de droga que tem vindo a ser conduzida, especialmente pelo OEDT, reconhecendo simultaneamente a necessidade de dar resposta, de forma proativa, aos desenvolvimentos e desafios que se perfilam.

11.

A estratégia articula-se em torno de dois domínios de intervenção — redução da procura e da oferta de droga — e de três temas transversais: (a) coordenação, (b) cooperação internacional e (c) investigação, informação, controlo e avaliação. Dos seus dois planos de ação consecutivos, a elaborar, em 2013 e 2017, pelas presidências respetivas, constará uma lista de ações específicas acompanhada de um calendário, entidades responsáveis, indicadores e instrumentos de avaliação.

12.

Tendo devidamente em conta a atual situação em matéria de droga e as necessidades de implementação da estratégia, selecionar-se-á, no âmbito de cada um dos dois domínios de intervenção e dos três temas transversais, um número restrito de ações com finalidades específicas, que serão incluídas nos planos de ação, nomeadamente com base nos seguintes critérios:

a)

As ações terão de se basear em dados concretos, assentar em bases científicas sólidas e numa boa relação custo-eficácia e almejar resultados realistas e mensuráveis, capazes de serem avaliados;

b)

As ações terão de ser calendarizadas, estar associadas a padrões de referência e indicadores de desempenho e identificar as entidades a quem cabe a responsabilidade de as executar, avaliar e comunicar os resultados obtidos;

c)

As ações deverão ter clara relevância para a UE e representar uma mais-valia.

13.

De molde a garantir que, de uma forma constante, se insista na implementação da estratégia e dos planos de ação que a acompanham, cada presidência, com o apoio da Comissão e com a ajuda técnica do OEDT e da Europol, se debruçará sobre as prioridades e ações que careçam de ser acompanhadas pelo GHD durante o seu mandato e identificará os progressos realizados. Tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), pelo OEDT, pela Europol e por outras instâncias da UE, para além da sociedade civil, a Comissão apresentará relatórios semestrais intercalares a fim de avaliar em que medida foi dada execução aos objetivos e prioridades estabelecidos na Estratégia da UE de Luta contra a Droga e respetivo(s) plano(s) de ação.

14.

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, pelo OEDT, pela Europol, por outras instituições e órgãos da UE competentes e pela sociedade civil, a Comissão lançará, até 2016, um processo de avaliação externa intercalar da estratégia, no intuito de elaborar um segundo plano de ação que abranja o período compreendido entre 2017 e 2020. Antes de 2020, uma vez concluída a execução da Estratégia de Luta contra a Droga e respetivos planos de ação, a Comissão dará início a um processo de avaliação externa global da sua implementação. Essa apreciação deverá ter também em conta informações obtidas dos Estados-Membros, do OEDT, da Europol, de outras instituições e órgãos da UE competentes, da sociedade civil e de anteriores avaliações, que contribuirão e servirão de recomendações para o desenvolvimento futuro da política da UE em matéria de luta contra a droga.

15.

Para atingir os seus objetivos e garantir eficácia, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 servir-se-á, sempre que possível, dos instrumentos existentes e — dentro das suas competências — dos organismos ativos no domínio do combate à droga ou com relevância nos seus principais aspetos, tanto dentro da UE [em particular o OEDT, a Europol, a Eurojust, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA)] como em colaboração com organismos externos (como o GDC, a OMA, a OMS e o Grupo Pompidou). A Comissão, a Alta Representante, o Conselho e o Parlamento Europeu assegurarão que as atividades desenvolvidas pela UE no domínio do combate às drogas ilícitas sejam coordenadas e se complementem.

16.

Para dar execução aos objetivos da presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga, deverão ser facultados, tanto a nível nacional como da UE, recursos adequados e especificamente vocacionados para esse fim.

II.   Domínio de ação: redução da procura de droga

17.

A redução da procura de droga passa por uma série de medidas de igual importância, que se reforçam mutuamente, nomeadamente pela prevenção (ambiental, universal, seletiva e indicada), deteção e intervenção precoces, diminuição dos riscos e danos, tratamento, reabilitação, reintegração social e recuperação.

18.

Em termos de redução da procura de droga, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo contribuir para uma diminuição quantificável do consumo de drogas ilícitas, retardar a idade em que se começam a consumir, prevenir e minorar o consumo problemático de drogas, a toxicodependência e os riscos e danos sociais e para a saúde por ela causados, seguindo uma abordagem integrada, pluridisciplinar e assente em dados concretos e, ao mesmo tempo, promovendo e velando por que haja coerência entre as políticas sociais, de saúde e justiça.

19.

No domínio da redução da procura de droga, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

19.1.

Aumentar a disponibilidade, acessibilidade e cobertura de medidas eficazes e diversificadas que visem reduzir a procura de droga, promover a utilização e o intercâmbio de boas práticas e desenvolver e implementar normas de qualidade em termos de prevenção (ambiental, universal, seletiva e indicada), deteção e intervenção precoces, diminuição de riscos e danos, tratamento, reabilitação, reintegração social e recuperação.

19.2.

Aumentar a disponibilidade e a eficácia dos programas de prevenção (desde o impacto inicial à sustentabilidade a longo prazo) e lançar campanhas de sensibilização para o risco do consumo de drogas ilícitas e de outras substâncias psicoativas e para as suas consequências. Para tal, as medidas de prevenção deverão passar pela deteção e intervenção precoces, pela promoção de estilos de vida saudáveis e pela prevenção especificamente direcionada também para as famílias e comunidades (ou seja, seletiva e para elas indicada).

19.3.

Reforçar e desenvolver medidas eficazes de redução da procura capazes de vencer desafios como sejam o consumo de várias drogas combinadas, nomeadamente de substâncias lícitas e ilícitas, o abuso de medicamentos cuja prescrição esteja sujeita a controlo e o consumo de novas substâncias psicoativas.

19.4.

Investir e investigar mais em termos de medidas eficazes de diminuição de riscos e danos que visem reduzir substancialmente o número de casos de morte direta e indiretamente relacionada com o consumo de droga e de doenças infecciosas transmitidas por via sanguínea associadas — embora não limitadas — ao consumo de droga, ao HIV e ao vírus da hepatite, bem como às doenças sexualmente transmissíveis e à tuberculose.

19.5.

Alargar aos toxicodependentes e aos consumidores problemáticos, incluindo os consumidores de drogas não opiáceas, a disponibilidade, acessibilidade e cobertura de tratamento eficaz e diversificado em toda a União, por forma a que todos aqueles que desejem iniciar um tratamento de desintoxicação o possam fazer, de acordo com as necessidades.

19.6.

Intensificar, na medida do necessário, o desenvolvimento, disponibilidade e cobertura das medidas de redução da procura de droga em estabelecimentos prisionais, com base numa avaliação correta do estado de saúde e das necessidades dos prisioneiros, por forma a obter uma qualidade de cuidados de saúde equivalente à que é dispensada na comunidade e de harmonia com o direito de acesso aos cuidados de saúde e à dignidade da pessoa humana consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. A continuidade dos cuidados de saúde deverá ser assegurada em todas as etapas do sistema de justiça penal e após a libertação.

19.7.

Desenvolver e alargar modelos integrados de cuidados que cubram as necessidades relacionadas com problemas de saúde mental e/ou física, a reabilitação e o apoio social, por forma a melhorar e promover a situação social e o estado de saúde, bem como a reintegração social e a recuperação dos toxicodependentes e consumidores problemáticos, incluindo os que sofrem de co-morbilidade.

19.8.

Desenvolver medidas de redução da procura de droga eficazes e diferenciadas que visem diminuir e/ou retardar o início do consumo de drogas e se adequem às necessidades de grupos, padrões de consumo e contextos específicos, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados.

19.9.

Prevenir as epidemias locais e regionais de consumo de droga suscetíveis de ameaçar a saúde pública a nível da UE, velando por que sejam seguidas abordagens comuns coordenadas e eficazes.

19.10.

As prioridades estabelecidas em matéria de redução da procura de droga deverão atender às características, necessidades e desafios específicos colocados pelo fenómeno da droga a nível nacional e da UE. Para tal, é imperioso prever, nos planos local, nacional e da UE, a afetação de recursos adequados.

III.   Domínio de ação: redução da oferta de droga

20.

A redução da oferta de droga passa pela prevenção, dissuasão e desmantelamento das redes de criminalidade associada à droga, em especial do crime organizado, graças à cooperação judiciária e no domínio da aplicação da lei, à proibição e confisco dos produtos do crime, à condução de investigações e à gestão das fronteiras.

21.

Em termos de redução da oferta de droga, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo contribuir para uma redução quantificável da disponibilidade de drogas ilícitas através do desmantelamento do tráfico de drogas ilícitas e dos grupos de crime organizado envolvidos no fabrico e tráfico de droga, da implementação eficaz do sistema de justiça penal, da aplicação efetiva da lei com base nos dados recolhidos e numa maior partilha de informações. A nível da UE, pôr-se-á a tónica na criminalidade em grande escala, transfronteiras e organizada associada ao tráfico de droga.

22.

No domínio da redução da oferta de droga, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

22.1.

Reforçar a cooperação e a coordenação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei nos planos estratégico e operacional, o que deverá passar por um melhor intercâmbio transfronteiriço de informações (e dados) em tempo real, pelo aperfeiçoamento dos conhecimentos e das boas práticas seguidas e pela condução de operações e investigações conjuntas, sem, contudo, se restringir a estas ações. A cooperação com países terceiros no domínio da luta contra o crime organizado associado à droga que grassa dentro da UE ou para ela dirige a sua ação deverá ser considerada, neste particular, como um aspeto importante.

22.2.

Reduzir o fabrico, contrabando, tráfico, distribuição e venda de drogas ilícitas e a facilitação dessas atividades, tanto dentro da UE como a nível transfronteiriço, bem como o desvio de precursores e pré-precursores de drogas e de outras substâncias químicas essenciais utilizadas no fabrico ilícito de drogas.

22.3.

Dar resposta eficaz à evolução das tendências, como sejam a utilização de certos produtos químicos como substâncias de corte das drogas ilícitas e o fornecimento de drogas mediante recurso à nova tecnologia.

22.4.

Prestar especial atenção às novas tecnologias da comunicação, que desempenham um papel importante enquanto facilitadoras do fabrico, comercialização, tráfico e distribuição de drogas (inclusive de novas substâncias psicoativas sob controlo).

22.5.

Os Estados-Membros continuarão a cooperar e — sempre que necessário — a coordenar as suas ações a nível da UE, em conjunto com os organismos e agências internacionais e da UE competentes — como a Europol, a Eurojust e o OEDT — e a tirar pleno partido dos instrumentos existentes e dos métodos utilizados no âmbito da cooperação judiciária e no domínio da aplicação da lei, como o policiamento orientado pelas informações recolhidas, a caracterização das drogas, a constituição de equipas de investigação conjuntas, a condução de operações aduaneiras e policiais conjuntas e outras iniciativas relevantes, como os projetos da EMPACT e as plataformas de agentes de ligação, recorrendo também às plataformas regionais.

22.6.

A nível da UE, pôr-se-á a tónica na aplicação da lei a partir das informações obtidas no intuito de detetar o fabrico e o tráfico de droga em grande escala. Haverá que estreitar a coordenação e reforçar a cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros e entre eles e com a Europol.

22.7.

Sempre que necessário, caso estas tarefas não sejam postas em prática ou executadas através da Europol, poderão ser criadas, dentro da UE, iniciativas ou plataformas ad hoc de colaboração regional a fim de combater as ameaças provocadas pelo desvio das rotas do tráfico de droga e pelos núcleos de crime organizado emergentes. Para dar resposta a esta necessidade, haverá que conduzir operações coordenadas, que deverão ser consentâneas com os mecanismos jurídicos e operacionais existentes a nível da UE e, simultaneamente, complementá-los, baseando-se em avaliações e análises das ameaças surgidas. Essas estruturas de cooperação deverão ser flexíveis, podendo, consoante a evolução futura da ameaça específica que se propõem combater, ter caráter temporário, e funcionar em estreita colaboração com todas as agências e plataformas da UE relevantes, em especial com a Europol.

22.8.

Reforçar, sempre que necessário, a nível da UE, a cooperação judiciária e no domínio da aplicação da lei associada à luta contra a droga e recorrer mais às práticas existentes, dando respostas mais rápidas e precisas. Apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação judiciária e da aplicação da lei, bem como o intercâmbio de dados e informações.

22.9.

Reforçar o quadro legislativo da União Europeia neste domínio específico na medida do necessário para conferir maior solidez à resposta dada pela UE para fazer face às novas tendências, garantir que os esforços de colaboração se complementem entre si por forma a desmantelar os grupos de crime organizado transfronteiras, confiscar os produtos do crime associado ao tráfico de droga utilizando a rede de serviços de recuperação de bens criada na UE e assegurar, assim, que seja dada uma resposta mais eficaz ao tráfico de droga. Poder-se-á ainda estudar a possibilidade de desenvolver mais os instrumentos de aplicação da lei que se afigurem pertinentes.

22.10.

A UE procurará desenvolver políticas mais eficazes no domínio da redução da oferta de droga, reforçando a avaliação e a análise das ações levadas a cabo no intuito de melhor ficar a conhecer os mercados da droga, a criminalidade associada à droga e a eficácia das respostas dadas, em termos de aplicação da lei, ao fenómeno da droga.

22.11.

Para prevenir a criminalidade, evitar situações de reincidência e aumentar a eficiência e eficácia do sistema de justiça penal, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade, a UE incentivará, sempre que adequado, a adoção, acompanhamento e aplicação efetiva de políticas e programas de luta contra a droga, que poderão passar pelo reencaminhamento dos detidos e por alternativas adequadas às sanções compulsórias aplicadas aos infratores que sejam consumidores de droga (como sejam a educação, tratamento, reabilitação, assistência à recuperação e reintegração social).

IV.   Tema transversal: coordenação

23.

No âmbito da política de combate à droga, a coordenação prossegue um duplo objetivo: assegurar a criação de sinergias, a comunicação e um intercâmbio de informações e opiniões eficaz, que apoie os objetivos prosseguidos através das ações levadas a cabo e incentive, ao mesmo tempo, o desenvolvimento de um discurso político ativo e a análise da evolução e dos desafios que se colocam em matéria de droga a nível internacional e da UE.

É necessário que, tanto no seio das instituições da UE, dos Estados-Membros, de outros organismos europeus relevantes e da sociedade civil, como entre a UE, as instâncias internacionais e os países terceiros, se estabeleçam formas de cooperação.

24.

Em matéria de coordenação, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

24.1.

Assegurar que entre os Estados-Membros, as instituições, organismos e iniciativas da UE relevantes haja coerência e se criem sinergias e metodologias de trabalho eficazes com base no princípio da cooperação leal (3), evitando duplicações de esforços, garantindo um intercâmbio de informações eficaz, utilizando os recursos com eficiência e velando pela continuidade entre as ações levadas a cabo durante as várias presidências.

24.2.

Atendendo a que cabe ao GHD o papel de principal órgão coordenador em matéria de droga a nível do Conselho, os seus esforços de coordenação terão de ser intensificados de modo a ter em conta os trabalhos realizados pelas diversas instâncias envolvidas no combate à droga, de que fazem parte o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI) e o Grupo da Saúde Pública. Além disso, para abordar de forma equilibrada o problema da droga, incidindo com igual intensidade na procura e na oferta, há que estabelecer com outras instâncias preparatórias do Conselho competentes, nomeadamente na área da ação externa, e com outras iniciativas da UE relevantes uma estreita cooperação, interação e intercâmbio de informações em matéria penal e judiciária e nos domínios da aplicação da lei, da saúde pública e dos assuntos sociais.

24.3.

Garantir que a UE e os Estados-Membros continuem a desenvolver e a implementar métodos de trabalho e boas práticas de cooperação pluridisciplinar capazes de apoiar a consecução dos objetivos da estratégia e que estes sejam promovidos a nível nacional.

24.4.

Facultar, durante cada presidência, a possibilidade de discutir, seguir e avaliar questões ligadas à coordenação, cooperação, tendências emergentes, intervenções eficazes e outros desenvolvimentos políticos que, na perspetiva da Estratégia da UE de Luta contra a Droga, constituam uma mais-valia, nomeadamente durante as reuniões dos Coordenadores Nacionais «Droga».

24.5.

Promover e incentivar a participação e o envolvimento ativos e significativos da sociedade civil, designadamente de organizações não-governamentais, dos jovens, dos consumidores de drogas e dos clientes de serviços associados ao consumo de drogas no desenvolvimento e na implementação das políticas de combate à droga a nível nacional, internacional e da UE, velando também por que, à escala internacional e da UE, sejam respeitados os compromissos assumidos no Fórum da Sociedade Civil da UE consagrado ao problema da droga.

24.6.

Velar por que a UE faça ouvir a sua voz em instâncias internacionais como a Comissão dos Estupefacientes (CND) e nos diálogos estabelecidos com países terceiros, promovendo a adoção de uma abordagem do fenómeno da droga integrada, equilibrada e assente em dados concretos. As delegações da UE poderão ter aqui um papel de grande utilidade a desempenhar, defendendo a adoção de uma abordagem da problemática da droga que siga esses moldes e facilitando o desenvolvimento de um discurso coerente em relação à política de combate à droga.

V.   Tema transversal: cooperação internacional

25.

A cooperação internacional constitui um domínio essencial em que a UE contribui para os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para coordenar as políticas de combate à droga e procurar vencer os desafios com que se deparam. As relações externas da UE no domínio da luta contra a droga assentam nos princípios da responsabilidade partilhada, no multilateralismo, na adoção de uma abordagem integrada, equilibrada e definida com base em dados concretos, na integração da política de combate à droga nas políticas de desenvolvimento, no respeito pelos direitos do Homem e pela dignidade da pessoa humana e na observância das convenções internacionais.

26.

No domínio da cooperação internacional, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo reforçar, de forma abrangente e equilibrada, o diálogo e a cooperação em torno das questões ligadas à droga entre a UE e os países terceiros e organizações internacionais.

27.

A Estratégia da UE de Luta contra a Droga insere-se no contexto de uma abordagem geral que permite à UE falar a uma só voz na cena internacional e com os países parceiros. A UE continuará empenhada em participar no esforço de cooperação e nos debates realizados a nível internacional sobre os fundamentos da política de luta contra a droga e em partilhar ativamente os resultados obtidos por via da abordagem seguida nesta matéria, que, partindo de informações e dados científicos e respeitando os direitos humanos, permite que se obtenha um bom equilíbrio entre a redução da procura e da oferta de droga.

Tal pressupõe que haja coerência entre as políticas e as ações desenvolvidas a nível da UE, nomeadamente no que respeita à cooperação externa em matéria de redução da procura de droga, diminuição de riscos e danos, redução da oferta de droga, desenvolvimento alternativo, intercâmbio e transferência de conhecimentos e envolvimento de intervenientes do setor público e de outros setores.

28.

A UE e seus Estados-Membros deverão garantir que a Estratégia de Luta contra a Droga e seus objetivos sejam integrados no contexto geral da política externa da UE enquanto parte de uma abordagem abrangente que, de forma coerente e coordenada, tire pleno partido da diversidade de políticas e de instrumentos diplomáticos, políticos e financeiros ao dispor da UE. Caberá à Alta Representante, com o apoio do SEAE, facilitar este processo.

29.

A abordagem seguida pela UE no quadro da ação externa em matéria de droga visa corroborar e apoiar os esforços desenvolvidos pelos países terceiros para procurarem vencer os desafios que se lhes deparam em termos de saúde pública e de segurança. Esses esforços concretizar-se-ão graças à implementação das iniciativas previstas na estratégia e respetivos planos de ação, nomeadamente ao desenvolvimento alternativo, à redução da procura e da oferta de droga, à promoção e defesa dos direitos humanos e à integração de iniciativas regionais. Atendendo ao impacto do fabrico e do tráfico de droga em termos de estabilidade interna e de segurança nos países de origem e de trânsito, as ações a desenvolver incidirão também na corrupção, no branqueamento de capitais e nos produtos do crime associado ao tráfico de droga.

30.

No domínio da cooperação internacional, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

30.1.

Aumentar a coerência entre os aspetos internos e externos das políticas de combate à droga seguidas pela UE e as medidas tomadas em relação aos países terceiros para os ajudar a fazer face ao problema da droga.

30.2.

Aumentar o empenhamento da UE e a coordenação do discurso internacional em torno das políticas de luta contra a droga, tanto no que respeita às negociações com estruturas e organizações internacionais — como a ONU, o G8 e o Conselho da Europa — como às relações com os países terceiros, graças à adoção de posições comuns da UE, e garantir que esta tenha efetivamente um papel a desempenhar no âmbito do processo de luta contra a droga conduzido pela ONU.

30.3.

Velar por que a cooperação internacional no domínio da luta contra a droga seja integrada nas relações políticas globais e nos acordos-quadro entre a UE e os seus parceiros, a nível nacional e/ou regional, reflita a abordagem integrada, equilibrada e assente em dados concretos seguida pela UE e inclua: o diálogo político, a coordenação das ações de luta contra a droga, a redução da procura (e a diminuição de riscos e danos), a redução da oferta, incluindo o desenvolvimento alternativo e a aplicação da lei, a integração das políticas de combate à droga na agenda — mais vasta — da cooperação para o desenvolvimento, a informação, a investigação e as ações de controlo e avaliação.

30.4.

Garantir que a resposta dada pela UE no plano internacional e as ações levadas a cabo em regiões e países terceiros prioritários de todo o mundo tenham um caráter abrangente, tendo em conta todas as vertentes do fenómeno da droga, e reforçar as parcerias que visam o desenvolvimento, a estabilidade e a segurança desses países e regiões.

30.5.

Velar por que a resposta dada pela UE, a nível internacional, ao problema da droga se baseie em dados concretos e passe por um processo de acompanhamento da situação e da evolução sofrida, com a ajuda dos diferentes instrumentos de informação da Comissão e do SEAE, e envolva também as delegações da UE, os Estados-Membros, o OEDT, a Europol, a Eurojust e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, em estreita cooperação com o GDC.

30.6.

Assegurar que o apoio prestado aos países candidatos e potenciais candidatos à adesão e aos países que fazem parte da Política Europeia de Vizinhança se centre na criação de capacidades de redução da oferta e da procura e na adoção de políticas de combate à droga eficazes, equilibradas e assentes em dados concretos, graças a uma cooperação reforçada que passe pela partilha das boas práticas seguidas pela UE e, sempre que adequado, pela participação em agências da UE, como o OEDT, a Europol e a Eurojust.

30.7.

Garantir um nível sustentável de diálogo político e de partilha de informações sobre as estratégias, metas e iniciativas relevantes através do estabelecimento de diálogos sobre o problema da droga com parceiros internacionais, tanto a nível regional como bilateral. Os principais parceiros são identificados com base na cooperação que estabelecem com a UE e na importância do papel que desempenham no combate ao fenómeno mundial das drogas ilícitas, sem esquecer os parceiros que vão surgindo na sequência do evoluir da situação que se vive em matéria de droga. Os diálogos políticos estabelecidos deverão ser coerentes com outras estruturas de cooperação externa e respetivo impacto e — simultaneamente — complementá-las, constituindo, sempre que necessário, um fórum de debate sobre as prioridades estabelecidas em termos de cooperação e a evolução dos projetos financiados pela UE.

30.8.

Assegurar um nível adequado de financiamento e de conhecimentos especializados (facultados pela UE e pelos Estados-Membros), nomeadamente reforçando a coordenação, acompanhamento e avaliação do apoio financeiro e técnico, e procurando, ao mesmo tempo, criar sinergias e equilibrar constantemente e de forma transparente os recursos afetados e a cooperação e assistência financeira e técnica prestadas com vista à adoção de medidas de redução da procura e da oferta de droga que reflitam a abordagem seguida pela UE. A UE deverá velar por que as suas delegações disponham dos conhecimentos necessários para apoiar a aplicação de medidas de combate à droga que visem países terceiros. A análise intercalar e a avaliação final da presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga deverá repercutir o impacto das despesas realizadas pela UE em países terceiros, devendo a Comissão e o SEAE, sempre que necessário, manter os Estados-Membros ao corrente das prioridades estabelecidas e da evolução das despesas externas da UE.

30.9.

Ao prestarem apoio financeiro e técnico aos países de origem, caberá à UE e aos Estados-Membros assegurar, nomeadamente, que os programas de desenvolvimento alternativo:

não estejam sujeitos à imposição de condições, não sejam discriminatórios e, no caso de preverem a erradicação, sigam a devida sequência;

estabeleçam indicadores de sucesso e objetivos realistas no domínio do desenvolvimento rural que garantam a responsabilização das comunidades-alvo; e

apoiem o desenvolvimento local, sem deixar de ter em conta as interações possíveis com fatores como a segurança das pessoas, a governação, a violência, os direitos humanos, o desenvolvimento e a segurança alimentar.

30.10.

Garantir que os diálogos políticos estabelecidos e a implementação e concretização dos programas e projetos relevantes no domínio da luta contra a droga integram plenamente a proteção dos direitos humanos.

VI.   Tema transversal: informação, investigação, controlo e avaliação

31.

Em matéria de informação, investigação, controlo e avaliação, a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020 tem por objetivo contribuir para uma melhor compreensão de todos os aspetos do fenómeno da droga e do impacto das medidas adotadas a fim de criar uma base de dados concretos sólida e abrangente em que possam assentar as políticas e ações seguidas. A estratégia visa ainda contribuir para uma melhor divulgação dos resultados das ações de controlo e das atividades de investigação e avaliação à escala nacional e da UE, garantindo a criação de sinergias reforçadas e a afetação equilibrada dos recursos financeiros e evitando duplicações de esforços. Estes objetivos poderão ser atingidos graças à harmonização de metodologias, ao trabalho em rede e ao estreitamento da cooperação.

32.

No domínio da informação, investigação, controlo e avaliação, foram definidas as seguintes prioridades (que não se enumeram por ordem de importância):

32.1.

A UE e seus Estados-Membros deverão continuar a investir no intercâmbio de informações, na recolha de dados e nas ações de controlo, bem como na investigação e análise da situação no que respeita ao combate à droga e nas respostas a dar-lhe a nível nacional e da UE. Deverá isto abranger todos os aspetos relevantes do fenómeno da droga, nomeadamente a procura e a oferta. Haverá que dar especial atenção à prossecução e intensificação da recolha e transmissão de dados através dos principais indicadores do OEDT em matéria de redução da procura de droga.

32.2.

No âmbito das suas competências, o OEDT deverá consolidar a infraestrutura de conhecimentos, continuando a desempenhar um papel central como principal facilitador, fomentador e prestador de informações e de atividades de investigação, controlo e avaliação das drogas ilícitas em toda a UE. Deverá continuar a proceder a uma análise atempada, holística e exaustiva da situação na Europa em matéria de droga e das respostas a dar-lhe e colaborar com outras agências relevantes, designadamente — na medida em que tal seja adequado e necessário — com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e a OMS.

32.3.

A Europol deverá continuar a envidar esforços no que respeita à recolha e análise de informações no domínio do crime organizado associado à droga, cabendo aos Estados-Membros fornecer informações relevantes à Agência, que, por sua vez, deverá continuar a apresentar periodicamente relatórios de avaliação da ameaça (como os relatórios SOCTA) no que respeita ao crime organizado a nível da UE associado à droga.

32.4.

Os Estados-Membros e as instituições e agências da UE deverão intensificar a recolha de dados e informações sobre todos os aspetos da oferta de droga, nomeadamente nos mercados respetivos, da criminalidade associada à droga e da redução da oferta, no intuito de melhorar a qualidade das análises e de possibilitar uma tomada de decisões informada. Importará que os Estados-Membros, a Comissão o OEDT, a Europol e — se necessário for — outras agências da UE trabalhem em conjunto para permitir uma melhor recolha de dados e o desenvolvimento de indicadores cientificamente comprovados que sejam relevantes para as políticas adotadas.

32.5.

Caberá às instituições e órgãos da UE e aos Estados-Membros melhorar a capacidade de deteção, avaliação e resposta rápida e eficaz ao aparecimento de novas substâncias psicoativas, às alterações comportamentais em termos de consumo de droga e aos surtos epidémicos, bem como a outras tendências emergentes suscetíveis de pôr em risco a segurança e a saúde públicas. Para tal, poder-se-á, nomeadamente, reforçar a legislação da UE em vigor e o intercâmbio de informações e dados, bem como de conhecimentos e boas práticas.

32.6.

Os Estados-Membros e as instituições e agências da UE deverão promover e apoiar a investigação, nomeadamente a investigação aplicada, sobre novas substâncias psicoativas e garantir que, a nível nacional e da UE, se estabeleçam entre as redes formas de cooperação e coordenação que permitam compreender melhor o fenómeno. Nesta área, haverá ainda que intensificar as ações de controlo, em estreita coordenação com o OEDT, com especial destaque para o desenvolvimento de capacidades nas áreas da criminalística e da toxicologia e para uma maior disponibilidade de dados epidemiológicos.

32.7.

Os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver esforços para manter os resultados obtidos na UE em termos de controlo e intercâmbio de informações, designadamente através da rede de pontos de contacto nacionais REITOX, apoiando simultaneamente o desenvolvimento de um método normalizado de recolha e análise de dados a nível da UE nos domínios da procura e da oferta de droga.

32.8.

Importará garantir o financiamento adequado dos projetos de desenvolvimento e investigação no domínio da droga a nível nacional e da UE de acordo com os recursos financeiros, designadamente através dos programas de financiamento da UE que abrangem o período de 2014 a 2020. Os projetos apoiados a nível da UE deverão ter em conta as prioridades estabelecidas na estratégia e respetivos planos de ação e constituir uma clara mais-valia para a UE, garantindo que haja coerência e se criem sinergias e evitando simultaneamente duplicações de esforços com instâncias da UE e no seio dos próprios programas.

32.9.

Caberá às instituições e órgãos da UE e aos Estados-Membros reconhecer o papel desempenhado pela avaliação científica das políticas e intervenções levadas a cabo (com especial incidência nos resultados obtidos), elemento-chave no reforço da abordagem seguida pela UE no combate à droga, e promover, a nível nacional, internacional e da UE, o recurso a esse tipo de avaliação.

32.10.

Haverá ainda que assegurar e intensificar as ações de formação dos profissionais envolvidos em questões associadas ao combate à droga, no que diz respeito à redução tanto da procura como da oferta de droga.


(1)  Convenção Única da ONU sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas (1971) e Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988).

(2)  Relatório sobre a avaliação independente da Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2005-2012 e respetivos planos de ação, a consultar no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice/anti-drugs/files/rand_final_report_eu_drug_strategy_2005-2012_en.pdf

(3)  Artigo 4.o do TUE.