Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta» /* COM/2012/0710 final - 2012/0337 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Os programas de ação em matéria de Ambiente (PAA)
têm orientado o desenvolvimento da política ambiental da UE desde o início dos
anos 70. Em conformidade com o
Tratado, os PAA são adotados segundo o processo legislativo ordinário. O 6.º PAA chegou ao termo em julho de 2012, pelo que a Comissão Europeia, em resposta a
instâncias das partes interessadas, incluindo o Conselho e o Parlamento
Europeu, propõe um programa sucessor. O contexto da presente proposta tem quatro
vertentes. Em primeiro lugar, a
despeito de progressos em alguns domínios, subsistem grandes problemas
ambientais, bem como oportunidades para tornar o ambiente mais resiliente a
riscos e alterações sistémicos. Em segundo lugar, a UE adotou a Estratégia Europa 2020 para um
Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo, que orienta a elaboração de
políticas no período até 2020. Em
terceiro lugar, embora muitos Estados-Membros lutem para fazer face à crise
económica, a necessidade de reformas estruturais oferece novas oportunidades
para a UE avançar para uma economia verde inclusiva. Por último, a cimeira Rio+20 realçou a importância da dimensão mundial. O presente PAA visa incrementar o contributo da
política ambiental na transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em
termos de utilização dos recursos, na qual o capital natural é protegido e
reforçado e a saúde e o bem-estar dos cidadãos são salvaguardados. O programa proporciona um quadro global para a
política ambiental até 2020, identificando nove objetivos prioritários a
atingir pela UE e pelos Estados-Membros. A responsabilidade pela consecução das metas e
objetivos em matéria de ambiente e de clima é partilhada pela UE e pelos seus
Estados-Membros. O programa deve ser
executado ao nível adequado, em conformidade com o princípio da
subsidiariedade. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Na preparação da presente proposta, a Comissão
realizou uma avaliação de impacto que teve em conta os pareceres emitidos por
outras instituições da UE e por uma ampla gama de partes interessadas. Aproveitou igualmente diversos estudos e
avaliações. A avaliação constatou que
a proposta seria vantajosa por diversas razões: ao proporcionar um quadro
estratégico para a política ambiental na UE; ao assegurar complementaridade e
coerência; ao assegurar previsibilidade e condições equitativas; e ao estimular
ação a todos os níveis da governação. Os pareceres expressos pela maioria das
partes interessadas apoiam estas constatações e o enfoque proposto no programa. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A presente proposta de Decisão do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020
em matéria de ambiente baseia-se no artigo 192.º, n.º 3, do TFUE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O programa constante da presente proposta de
decisão foi elaborado em conformidade com a proposta da Comissão relativa ao
Quadro Financeiro Plurianual da UE 2014-2020. 2012/0337 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa a um programa geral de ação da União
para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do
nosso planeta» (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) A União estabeleceu para si
própria o objetivo de se tornar uma economia inteligente, sustentável e
inclusiva até 2020, com um conjunto de políticas e ações tendentes a conseguir
uma economia hipocarbónica e eficiente na utilização dos recursos[3]. (2) Sucessivos programas de ação
em matéria de ambiente têm proporcionado o quadro para a ação da União no
domínio do ambiente desde 1973. (3) O Sexto Programa de Ação da
União em matéria de Ambiente (6.º PAA) terminou em julho de 2012, mas muitas
das medidas e ações lançadas no seu âmbito continuam por levar a efeito. (4) A avaliação final do 6.º PAA
concluiu que o programa produziu benefícios para o ambiente e proporcionou um
rumo estratégico global para a política de ambiente. A despeito desses resultados positivos, persistem tendências
insustentáveis nos quatro domínios prioritários identificados no 6.º PAA: alterações climáticas; biodiversidade; ambiente e
saúde; utilização sustentável dos recursos naturais e gestão dos resíduos. (5) A avaliação final assinalou
algumas deficiências do 6.º PAA, que o novo programa deveria abordar. (6) Tendências e problemas
sistémicos à escala mundial, relacionados com a dinâmica populacional, a
urbanização, as doenças e pandemias, a acelerada evolução tecnológica e um
crescimento económico insustentável, agravam a complexidade do equacionamento
dos problemas ambientais e da consecução de um desenvolvimento sustentável a
longo prazo. Garantir a prosperidade
da União a longo prazo exige a tomada de mais medidas para solucionar esses
problemas. (7) É essencial que os objetivos
prioritários da União para 2020 sejam estabelecidos, numa perspetiva de longo
prazo para 2050. O novo programa deve
aproveitar iniciativas da Estratégia Europa 2020[4], como o pacote UE relativo ao clima e à
energia[5],
o roteiro de transição para uma economia hipocarbónica em 2050[6], a
Estratégia da UE relativa à Biodiversidade para 2020[7], o
Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos[8] e a
Iniciativa emblemática «União da Inovação»[9]. (8) O programa deve ajudar a
concretizar os objetivos de ambiente que a União já acordou. (9) A União acordou em conseguir
uma redução de pelo menos 20% nas emissões de gases com efeito de estufa da UE
até 2020 (ou de 30%, sob condição de outros países desenvolvidos se
comprometerem a reduções comparáveis nas suas emissões e de os países em
desenvolvimento contribuírem adequadamente de acordo com as suas
responsabilidades e respetivas capacidades); assegurar que, até 2020, 20% do consumo de energia provêm de fontes
renováveis; alcançar um corte de 20%
na utilização de energia primária, em relação aos níveis previstos, a obter
mediante o melhoramento da eficiência energética[10]. (10) A União acordou em travar a
perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até
2020 e, na medida do viável, recuperar essa biodiversidade e esses serviços,
intensificando simultaneamente o contributo da UE para evitar a perda de
biodiversidade à escala mundial[11]. (11) A União acordou em conseguir,
até 2015, um bom estado para as águas de todo o seu território, incluindo as
águas doces (rios e lagos, águas subterrâneas), as águas de transição
(estuários/deltas) e as águas costeiras até uma milha náutica da costa[12]. (12) A União acordou em conseguir,
até 2020, um bom estado ambiental para todas as suas águas marinhas[13]. (13) A União acordou em conseguir
níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos nem riscos
significativos para a saúde humana e o ambiente[14]. (14) A União acordou em conseguir,
até 2020, que os produtos químicos sejam utilizados e produzidos de modo a
minimizar efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente[15]. (15) A União acordou em proteger o
ambiente e a saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos da
geração e da gestão de resíduos, reduzindo o impacto global da utilização dos
recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, mediante a aplicação da
seguinte hierarquia em relação aos resíduos: prevenção, preparação para a reutilização, reciclagem, outros tipos de
valorização, eliminação[16]. (16) A União acordou em lutar pela
dissociação absoluta entre crescimento económico e degradação ambiental[17]. (17) A União acordou igualmente em
lutar por um mundo neutro em termos de degradação da terra, no contexto do
desenvolvimento sustentável[18]. (18) A política ambiental da União
baseia-se em especial no princípio do poluidor-pagador, no princípio da
precaução e da ação preventiva e no princípio da correção da poluição na fonte. (19) As medidas tendentes à
realização dos objetivos prioritários devem ser tomadas a diversos níveis da
governação, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. (20) A associação com agentes
não-governamentais é importante para assegurar o êxito do programa e a
realização dos seus objetivos prioritários. (21) A perda de biodiversidade e a
degradação dos ecossistemas na União têm importantes implicações para o
ambiente e são onerosas para a sociedade no seu todo, em especial para os
agentes económicos em setores que dependem diretamente de serviços
ecossistémicos. (22) Há uma margem considerável
para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência
na utilização dos recursos na União. Aliviar-se-ão
deste modo as pressões no ambiente e obter-se-á uma maior competitividade e
novas fontes de crescimento e emprego, mediante a poupança de custos decorrente
dos melhoramentos na eficiência, na comercialização das inovações e na gestão
dos recursos ao longo de todo o seu ciclo de vida. (23) Os problemas e impactos
ambientais continuam a suscitar riscos significativos para a saúde e o
bem-estar humanos, ao passo que as medidas tendentes a melhorar o estado do
ambiente podem ser benéficas. (24) A execução plena e uniforme do
acervo legislativo do ambiente em toda a União é um investimento sólido para o
ambiente e a saúde humana, bem como para a economia. (25) A política ambiental da União
deve manter uma fundamentação sólida. (26) Os objetivos ambientais devem
ser apoiados por investimentos adequados. (27) A integração ambiental é
essencial para reduzir as pressões sobre o ambiente, resultantes das políticas
e atividades de outros setores, e para cumprir as metas relativas ao ambiente e
ao clima. (28) A União tem uma densidade
populacional elevada, com mais de 70% dos cidadãos a viverem em zonas urbanas e
periurbanas, onde enfrentam problemas ambientais e climáticos específicos. (29) Muitos problemas ambientais
são de âmbito mundial e só podem ser plenamente tratados mediante uma abordagem
mundial abrangente, ao passo que outros têm uma forte dimensão regional,
exigindo cooperação com países vizinhos. (30) No seguimento da Conferência
das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Cimeira Rio+20), de 2012,
o novo programa geral de ação deve apoiar processos internacionais e regionais
que visem tornar a economia mundial uma economia verde inclusiva, no contexto
do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. (31) Um conjunto adequado de
instrumentos de política pode ajudar as empresas e os consumidores a entenderem
melhor e a gerirem o impacto ambiental das suas atividades. Esses instrumentos incluem incentivos económicos,
instrumentos de mercado, obrigações de informação e instrumentos e medidas a
título voluntário, para complementar os quadros legislativos e envolver as
partes interessadas a diversos níveis. (32) Todas as medidas, ações e
metas estabelecidas no novo programa geral de ação em matéria de ambiente serão
prosseguidas em conformidade com os princípios da regulamentação inteligente[19] e,
quando se justifique, sujeitas a uma avaliação global de impacto. (33) Os progressos no cumprimento
dos objetivos do novo programa geral de ação em matéria de ambiente devem ser
acompanhados, avaliados e quantificados com base em indicadores acordados, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É adotado um programa geral de ação da União
no domínio do ambiente para o período até 31 de dezembro de 2020 (a seguir
designado por «programa»), em conformidade com o anexo. Artigo 2.º 1. Na execução do
programa, a União Europeia terá os seguintes objetivos: (a)
Proteger, conservar e reforçar o capital natural da
União; (b)
Tornar a União uma economia hipocarbónica,
eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva; (c)
Proteger os cidadãos da União contra pressões de
caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar; (d)
Maximizar os benefícios da legislação da União
relativa ao ambiente; (e)
Melhorar a fundamentação da política de ambiente; (f)
Assegurar investimentos para a política relativa ao
ambiente e ao clima e determinar corretamente os preços; (g)
Melhorar a integração e a coerência das políticas
no domínio do ambiente; (h)
Aumentar a sustentabilidade das cidades da União; (i)
Melhorar a eficácia da União na confrontação dos
desafios ambientais à escala regional e mundial. 2. O programa
basear-se-á no princípio do poluidor-pagador, no princípio da precaução e da
ação preventiva e no princípio da correção da poluição na fonte. 3. Todas as medidas,
ações e metas estabelecidas no programa serão aplicadas em conformidade com os
princípios da regulamentação inteligente[20] e, quando se justifique, sujeitas a uma
avaliação global de impacto. Artigo 3.º 1. A União e os seus
Estados-Membros são responsáveis por garantir a realização dos objetivos
prioritários estabelecidos no presente programa. Devem prosseguir uma abordagem coerente na resolução dos problemas
identificados. As medidas devem ser
tomadas tendo em devida conta o princípio da subsidiariedade e o nível mais
adequado para concretizar os objetivos prioritários e resultados correlatos
estabelecidos no presente programa. 2. As autoridades
públicas a todos os níveis devem colaborar com as empresas, os parceiros
sociais, a sociedade civil e os cidadãos, na aplicação do presente programa. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O Presidente ANEXO «Viver bem, dentro das limitações do nosso
planeta» UM PROGRAMA DE
AÇÃO PARA 2020 1. Ao longo dos últimos 40 anos,
foi instituído um amplo leque de legislação ambiental, que contribuiu para o
acervo normativo mais abrangente e moderno do mundo e ajudou a abordar algumas das inquietações mais agudas dos cidadãos e
das empresas da União Europeia em relação ao ambiente. 2. As emissões de poluentes para
a atmosfera, a água e o solo foram apreciavelmente reduzidas ao longo das
últimas décadas, tal como as emissões de gases com efeito de estufa nos anos
mais recentes. A legislação da UE
relativa aos produtos químicos foi modernizada e a utilização de muitas
substâncias tóxicas ou perigosas, como o chumbo, o cádmio e o mercúrio, foi
objeto de restrição nos produtos consumidos pela generalidade dos agregados
familiares. Os cidadãos da UE
usufruem água da melhor qualidade a nível mundial. Por outro lado, mais de 18%
do território e 4% dos mares da União foram designados como zonas de proteção
da natureza. 3. A política da União para o
ambiente estimulou a inovação e o investimento em bens e serviços ambientais,
gerando postos de trabalho e oportunidades de exportação[21]. Os sucessivos alargamentos levaram normas de
elevado nível de proteção ambiental a uma extensa parte do continente europeu,
além de que os esforços da União contribuíram para intensificar o envolvimento
internacional no combate às alterações climáticas e à perda de biodiversidade,
bem como para o êxito do esforço mundial tendente a eliminar as substâncias
empobrecedoras da camada de ozono e os combustíveis com chumbo. 4. Foram também realizados
progressos consideráveis na integração dos objetivos ambientais noutras
políticas e atividades da União. Desde
2003, a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) tem permitido associar os
pagamentos diretos à obrigação de os agricultores manterem a terra em boas
condições agrícolas e ambientais e cumprirem a legislação ambiental pertinente. A luta contra as alterações climáticas tornou-se
parte integrante da política de energia, registando-se progressos na integração
das questões relativas à utilização eficiente dos recursos, às alterações
climáticas e à eficiência energética noutros setores-chave, como os transportes
e a construção. 5. Continuam, todavia, a ser
preocupantes muitas das tendências ambientais observadas na UE, quanto mais não
seja devido a uma aplicação insuficiente da legislação vigente na União em
matéria de ambiente. Somente 17% das
espécies e habitats avaliados em conformidade com a Diretiva Habitats[22] se
encontram em bom estado, ao mesmo tempo que a degradação e a perda do capital
natural estão a minar os esforços tendentes a conseguir os objetivos da UE em
matéria de biodiversidade e de alterações climáticas. Esta situação tem elevados custos associados, que ainda não foram
objeto de uma quantificação adequada no nosso sistema económico ou social. A fragmentação é elevada em 30% do território da
União Europeia, afetando a conectividade e a saúde dos ecossistemas, bem como a
sua capacidade de prestação de serviços e de oferta de habitats viáveis
às espécies. Apesar dos progressos da
UE na dissociação entre crescimento económico, por um lado, e emissões de gases
com efeito de estufa, utilização dos recursos e impactos ambientais, por outro,
a utilização dos recursos continua a ser, em grande medida, insustentável e
ineficiente e os resíduos não são ainda adequadamente geridos. Em consequência, as empresas da UE estão a
subaproveitar as oportunidades significativas que a utilização eficiente dos
recursos oferece, em termos de competitividade, reduções de custos,
melhoramento da produtividade e segurança do aprovisionamento. Os níveis de qualidade da água e de poluição
atmosférica são ainda problemáticos em muitas partes da Europa e os cidadãos da
UE continuam a ser expostos a substâncias perigosas, pondo potencialmente em
risco a sua saúde e bem-estar. Uma
utilização insustentável da terra está a consumir solos férteis, com impactos
na segurança alimentar e na consecução das metas de biodiversidade. A degradação dos solos continua, em grande
medida, a não ser controlada. 6. As alterações do ambiente na
UE são cada vez mais causadas por fatores de âmbito mundial, como a demografia,
os padrões de consumo e comércio e a rapidez do progresso tecnológico. Estes fatores podem oferecer oportunidades não
desprezáveis de crescimento económico e de bem-estar social, mas suscitam
problemas e incertezas para a economia e a sociedade da UE e são causa de
degradação do ambiente em todo o planeta[23]. 7. Juntamente com os atuais
sistemas de produção e consumo na economia mundial, que geram muitos
desperdícios, a crescente procura de bens e serviços e o desgaste dos recursos
estão a agravar o custo de matérias-primas e minerais essenciais e da energia,
a gerar mais poluição e resíduos, a intensificar as emissões de gases com
efeito de estufa à escala planetária e a conduzir à degradação das terras, à
desflorestação e à perda da biodiversidade. Cerca de dois terços dos ecossistemas mundiais estão em declínio[24], havendo
provas de que as fronteiras planetárias para a biodiversidade, para as
alterações climáticas e para o ciclo do nitrogénio foram já transpostas[25]. É provável que, até 2030, se verifique uma
descida mundial de 40% nos recursos hídricos, a menos que haja progressos
significativos no melhoramento da utilização eficiente dos recursos. Há também o risco de as alterações climáticas
exacerbarem estes problemas, com custos elevados. Em 2011, diversas catástrofes parcialmente devidas às alterações
climáticas tiveram como resultado perdas económicas à escala mundial superiores
a 300 mil milhões de euros. A OCDE
alertou que a contínua degradação e erosão do capital natural poderá acarretar
alterações irreversíveis que porão em causa dois séculos de subida dos níveis
de vida e implicarão custos significativos[26]. 8. A resolução de algumas destas
questões complexas exige que se aproveite integralmente o potencial da
tecnologia ambiental existente e que se assegure o contínuo desenvolvimento das
melhores técnicas disponíveis e inovações emergentes e a sua assimilação pela
indústria. São igualmente necessários
avanços rápidos em domínios promissores de ciência e tecnologia, o que deverá ser possibilitado pela
intensificação da investigação e pela criação de condições conducentes ao
investimento privado na investigação. Paralelamente, precisamos de compreender melhor os riscos potenciais
para o ambiente e a saúde humana associados às novas tecnologias, assim como de
os avaliar e gerir melhor. Trata-se
de uma condição incontornável para a aceitação pública das novas tecnologias,
bem como para a capacidade da UE de identificar os avanços tecnológicos e de
reagir eficaz e oportunamente aos riscos por eles suscitados. 9. Para vivermos bem no futuro,
é necessária uma ação urgente e concertada neste momento, com vista a melhorar
a resiliência ecológica e maximizar os benefícios que a política de ambiente
pode trazer à economia e à sociedade, respeitando ao mesmo tempo os limites
ecológicos do planeta. O presente
programa reflete o empenho da UE em se tornar uma economia verde inclusiva que
assegura crescimento e desenvolvimento, protege a saúde e o bem-estar do homem,
proporciona empregos decentes, reduz as desigualdades, investe no capital
natural e preserva-o. 10. A seguinte perspetiva relativa
a 2050 pretende ajudar a orientar a ação até 2020 e para além desse horizonte: Em 2050, vivemos bem, dentro dos limites
ecológicos do planeta. A nossa
prosperidade e a sanidade do nosso ambiente resultam de uma economia circular
inovadora em que nada se desperdiça e em que os recursos naturais são geridos
de um modo que reforça a resiliência da nossa sociedade. O nosso crescimento hipocarbónico foi há muito dissociado da utilização
dos recursos, marcando o ritmo para uma economia mundial sustentável. 11. Esta transformação exige a
plena integração das questões ambientais noutras políticas – energia,
transportes, agricultura, pescas, economia e indústria, investigação e
inovação, emprego e política social –, de modo a criar uma abordagem coerente e
concertada. A ação no seio da UE deve
igualmente ser complementada pelo reforço da ação à escala mundial e da
cooperação com os países vizinhos, para enfrentar desafios comuns. 12. A UE desencadeou esta
transformação com estratégias integradas e a longo prazo, destinadas a travar a
perda de biodiversidade[27],
melhorar a eficiência na utilização de recursos[28] e
possibilitar a transição para uma economia hipocarbónica[29]. A Comissão prosseguiu a integração das
preocupações e objetivos ambientais em iniciativas tomadas recentemente noutros
domínios-chave de política, como a energia[30] e os transportes[31], e
procurou intensificar a obtenção de benefícios ambientais mediante reformas das
políticas da UE para a agricultura e o desenvolvimento rural, as pescas e a
coesão, aproveitando os progressos realizados até à data. 13. A UE subscreveu numerosos
compromissos internacionais relativos ao ambiente, incluindo os celebrados na
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20)[32], onde
assinalou o seu apoio à economia verde inclusiva como elemento central de uma
estratégia mais ampla para o desenvolvimento sustentável. 14. O presente programa
complementa estes esforços, ao definir objetivos prioritários a alcançar pela
UE no período até 2020. 15. Em muitos casos, a ação
tendente à realização dos objetivos será necessária essencialmente a nível
nacional, regional ou local, em conformidade com o princípio da
subsidiariedade. Noutros, serão
necessárias medidas adicionais a nível da UE. Como a política de ambiente é uma esfera de competência partilhada na
UE, um dos propósitos do presente programa consiste em criar uma propriedade
comum de metas e objetivos partilhados e em assegurar condições equitativas
para as empresas e as autoridades públicas. Metas e objetivos claros proporcionam também aos responsáveis pela
elaboração de políticas e a outras partes interessadas – entre as quais regiões
e municípios, empresas e parceiros sociais ou cidadãos a título individual – um
sentido de orientação e um quadro de ação previsível. PRIORIDADES TEMÁTICAS Objetivo prioritário n.º 1: Proteger, conservar e reforçar o capital natural
da UE 16. Na base da prosperidade
económica e do bem-estar da UE está o seu capital natural, que inclui ecossistemas
que fornecem bens e serviços essenciais, do solo fértil e das florestas
multifuncionais às terras e mares produtivos, da água doce ao ar puro e à
polinização, ao controlo das cheias, à regulação climática, à proteção contra
catástrofes naturais. Uma parte
considerável da legislação da UE, como a Diretiva-Quadro Água[33], a
Diretiva-Quadro Estratégia Marinha[34],
a Diretiva Qualidade do Ar e correlatas[35] e as Diretivas Habitats e Aves[36], tem por
objetivo a proteção, a conservação e o reforço do capital natural. A legislação incidente nas alterações climáticas,
nos produtos químicos, nas emissões industriais e nos resíduos contribui
igualmente para aliviar as pressões sobre a biodiversidade (ecossistemas,
espécies e habitats). 17. Avaliações recentes indicam,
todavia, que a biodiversidade na UE está ainda em perda e que, na sua maioria,
os ecossistemas se encontram gravemente degradados[37]. A Estratégia da UE relativa à
Biodiversidade para 2020[38]
define as metas e ações necessárias para inverter estas tendências negativas e
reforçar os serviços ecossistémicos. Terá
de ser integralmente executada para que a UE possa cumprir o seu objetivo
central para 2020 no que respeita à biodiversidade. Se bem que a estratégia incorpore medidas tendentes a melhorar a
execução das Diretivas Habitats e Aves, incluindo a rede
Natura 2000, a consecução do objetivo central exigirá a aplicação integral
de toda a legislação vigente destinada a proteger o capital natural. 18. A despeito dos esforços
consideráveis até à data, é provável que a exigência da Diretiva-Quadro Água
de, até 2015, se obter um «bom estado ecológico» só seja cumprida em cerca de
53% das massas de água de superfície da UE[39]. Também
o objetivo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha de, até 2020, se obter um «bom
estado ambiental» está em risco de falhar, devido, entre outros motivos, a uma
sobrepesca contínua e à presença de detritos nos mares da Europa. E, embora as políticas da UE relativas às
emissões atmosféricas e industriais tenham ajudado a reduzir muitas formas de poluição,
os ecossistemas continuam a sofrer da deposição excessiva de nitrogénio e da
poluição pelo ozono, associadas às emissões com origem nos transportes, na
agricultura intensiva e na produção de eletricidade. 19. Por conseguinte, proteger,
conservar e reforçar o capital natural da UE implica também tratar os problemas
na fonte, nomeadamente mediante uma melhor integração dos objetivos relativos
ao capital natural noutras políticas, assegurando que estas são coerentes e
produzem benefícios colaterais. Os elementos de «ecologização» que as propostas de reforma apresentadas
pela Comissão contêm, com destaque para as políticas da UE relativas à
agricultura, às pescas e à coesão, apoiadas pelas propostas de «ecologização»
do orçamento da União no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020,
destinam-se a apoiar estes objetivos. Por exemplo, os ecossistemas aquáticos das zonas rurais deverão
beneficiar se os pagamentos aos agricultores forem vinculados ao cumprimento de
requisitos pertinentes da Diretiva-Quadro Água, conforme consta das propostas
da Comissão para a reforma da PAC[40]. Tornar a PAC mais verde promoverá também as
práticas agrícolas ambientalmente benéficas de diversificação das culturas,
proteção dos prados permanentes e estabelecimento e manutenção de zonas
agrícolas e florestas ecologicamente valiosas. 20. No caso do ambiente marinho,
embora o setor marítimo ofereça oportunidades económicas, desde a pesca, a
navegação e a aquicultura até às matérias-primas, à produção de energia no
alto-mar e à biotecnologia marinha, é necessário velar pela compatibilidade da
sua exploração com a conservação e a gestão sustentável dos ecossistemas
marinhos e costeiros. 21. As abordagens da atenuação e
da adaptação às alterações climáticas, que se baseiem nos ecossistemas e que
também beneficiem a biodiversidade e a prestação de outros serviços
ecossistémicos, deveriam ser utilizadas mais extensivamente, no âmbito da
política da UE relativa às alterações climáticas, ao passo que outros objetivos
ambientais, como a conservação da biodiversidade a proteção da água, deveriam
ser plenamente tidos em conta nas decisões relativas à energia renovável. Por último, terão de ser propostas medidas
orientadas para a poluição atmosférica relacionada com os transportes e para as
emissões de CO2[41]. 22. A degradação, a fragmentação e
a utilização insustentável da terra na UE estão a pôr em risco a prestação de
diversos serviços ecossistémicos fundamentais, a ameaçar a biodiversidade e a
agravar a vulnerabilidade da Europa às alterações climáticas e às catástrofes
naturais. Estão também a causar a
degradação do solo. A erosão do solo
pela água, que compromete as suas funções e afeta a qualidade da água doce,
atinge mais de 25% do território da UE. A contaminação e a impermeabilização do solo são problemas igualmente
persistentes. Pensa-se que mais de
meio milhão de sítios em toda a UE estão contaminados, continuando a suscitar
riscos ambientais e sanitários potencialmente graves até serem identificados e
avaliados. Todos os anos, são ocupados
mais de 1 000 km² de terras para fins de habitação, indústria, transportes
ou lazer. É difícil ou oneroso
inverter estas alterações de longo prazo, que quase sempre envolvem
compromissos entre várias necessidades sociais, económicas e ambientais. Deveria haver um esforço no sentido de tornar
mais sustentáveis as decisões dos Estados-Membros relativas ao planeamento da
utilização da terra. 23. Para reduzir as mais
acentuadas pressões antropogénicas na terra, no solo e noutros ecossistemas da
Europa, serão tomadas medidas para assegurar que as decisões relativas à
utilização da terra, a todos os níveis pertinentes, deem a devida consideração
aos impactos, quer ambientais quer sociais ou económicos. As conclusões da Cimeira Rio+20 apelaram a um «mundo neutro em termos
de degradação da terra». A UE e os
seus Estados-Membros devem ponderar qual o melhor modo para tornar operacional
esse compromisso, dentro das respetivas competências, bem como tratar as
questões relativas à qualidade do solo no âmbito de um quadro legislativo
vinculativo[42]. Serão também estabelecidos objetivos para a utilização sustentável da
terra e para o solo. 24. Apesar de as emissões de
nitrogénio e fósforo para o ambiente da UE terem diminuído consideravelmente ao
longo dos últimos 20 anos, as libertações excessivas de nutrientes continuam a
afetar a qualidade do ar e da água e a ter impacto negativo nos ecossistemas,
causando problemas significativos para a saúde humana. Em particular, a libertação de amoníaco, devida a uma gestão ineficiente
dos fertilizantes e a um tratamento inadequado das águas residuais, carece de
atenção urgente, para se conseguirem reduções mais expressivas nas libertações
de nutrientes. São também necessários
mais esforços para gerir o ciclo dos nutrientes de um modo mais eficaz em
termos de custos e mais eficiente em termos de recursos, bem como para aumentar
a eficiência na utilização dos fertilizantes. Há, pois, que melhorar a aplicação da legislação da UE relativa ao
ambiente para responder a estes desafios, tornando as normas mais rigorosas,
quando necessário, e abordando o ciclo dos nutrientes como parte de uma
abordagem mais holística que interligue e integre as políticas vigentes na UE
com influência no combate às libertações excessivas de nutrientes e à eutrofização. 25. As medidas tomadas no âmbito
da Estratégia relativa à Biodiversidade, com vista a restaurar 15% dos
ecossistemas degradados na UE e expandir a utilização de infraestruturas
verdes, ajudarão a obviar a fragmentação das terras. Além disso, reforçarão o capital natural e aumentarão a resiliência dos
ecossistemas, podendo oferecer opções economicamente eficazes para a atenuação
e a adaptação às alterações climáticas e para a gestão do risco de catástrofes. Entretanto, os esforços dos Estados-Membros para
cartografar e avaliar os ecossistemas e os seus serviços e a iniciativa «perda
líquida nula», planeada para 2015, contribuirão para manter numa série de
escalas o capital natural existente. A
integração do valor económico dos serviços ecossistémicos nos sistemas de
contabilização e relatório a nível da UE e a nível nacional até 2020 resultará
numa melhor gestão do capital natural da União Europeia. 26. A fim de proteger, conservar e
reforçar o capital natural da UE, o programa assegurará que, até 2020: (a)
A perda de biodiversidade e a degradação dos
serviços ecossistémicos sejam travadas e os ecossistemas e seus serviços sejam
mantidos e reforçados; (b)
Os impactos das pressões nas águas doces, de
transição ou costeiras sejam significativamente reduzidos, para conseguir,
manter ou reforçar um bom estado, na aceção da Diretiva-Quadro Água; (c)
Os impactos das pressões nas águas marinhas sejam
reduzidos, para conseguir ou manter um bom estado ambiental, na aceção da
Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; (d)
Os impactos da poluição atmosférica nos
ecossistemas e na biodiversidade continuem a ser reduzidos; (e)
A terra seja sustentavelmente gerida na UE, o solo
seja adequadamente protegido e a reparação dos sítios contaminados prossiga; (f)
O ciclo dos nutrientes (nitrogénio e fósforo) seja
gerido de um modo mais sustentável e eficiente em termos de utilização dos
recursos; (g)
As florestas e os serviços por elas prestados sejam
protegidos e a sua resiliência às alterações climáticas e aos fogos seja
melhorada. Para o efeito, é necessário, em especial: (a)
Aplicar integralmente a Estratégia da UE relativa à
Biodiversidade; (b)
Aplicar integralmente o «plano destinado a
preservar os recursos hídricos da Europa»; (c)
Intensificar esforços para assegurar a existência,
o mais tardar em 2020, de unidades populacionais piscícolas saudáveis,
começando por não exceder ou mesmo por ficar aquém dos níveis máximos de
rendimento sustentável em todas as pescarias a partir de 2015, e estabelecer à
escala da UE uma meta de redução quantitativa dos detritos marinhos; (d)
Intensificar esforços com vista ao cumprimento
integral da legislação da UE relativa à qualidade do ar e definir metas e ações
estratégicas para além de 2020; (e)
Intensificar esforços para reduzir a erosão e
aumentar o teor de matéria orgânica do solo, reparar sítios contaminados e
reforçar a integração dos aspetos relativos à utilização da terra num processo
coordenado de tomada de decisões que envolva todos os níveis pertinentes da
governação, com apoio na adoção de metas relativas ao solo e à terra enquanto
recurso, bem como objetivos de planeamento da terra; (f)
Avançar no sentido da redução das emissões de
nitrogénio e fósforo, incluindo as que têm origem nas águas residuais urbanas e
industriais e na utilização de fertilizantes; (g)
Preparar e pôr em prática uma nova estratégia da UE
para as florestas, que atenda à procura múltipla e aos benefícios das florestas
e contribua para uma abordagem mais estratégica da proteção e da valorização
das florestas. Objetivo prioritário n.º 2:
Tornar a UE uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos,
verde e competitiva 27. A iniciativa emblemática
«Europa eficiente na utilização de recursos», da Estratégia Europa 2020, visa
apoiar a transição para uma economia que seja eficiente na forma como utiliza todos
os recursos, dissocie em absoluto o crescimento económico da utilização de
recursos e de energia e dos seus impactos ambientais, reduza as emissões de
gases com efeito de estufa, reforce a competitividade através da eficiência e
da inovação e promova maior segurança energética. O roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos[43] e o
roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva[44] são
pedras angulares da iniciativa, definindo o quadro para futuras ações a
empreender na mira destes objetivos. 28. É necessária, em toda a
economia, inovação que melhore a utilização eficiente dos recursos, a fim de
aumentar a competitividade, num contexto de encarecimento, escassez e
restrições crescentes à oferta de recursos. O setor empresarial é o principal motor da inovação, inclusive da
ecoinovação. No entanto, os mercados,
por si sós, não produzirão resultados. É essencial uma ação das autoridades, a nível da União e dos
Estados-Membros, para proporcionar as condições corretas de enquadramento da
ecoinovação, estimulando o desenvolvimento de soluções empresariais ou
tecnológicas sustentáveis para os desafios ambientais[45]. 29. Este requisito fundamental
para fazer face ao desafio ambiental tem também importantes benefícios
socioeconómicos. O potencial crescimento de postos de trabalho, resultante da
transformação numa economia hipocarbónica e eficiente na utilização dos
recursos, é essencial para o cumprimento dos objetivos da Europa 2020 em
matéria de emprego[46].
Na UE, ao longo dos últimos anos, o emprego nos setores das tecnologias e dos
serviços ambientais cresceu cerca de 3% ao ano[47]. O mercado mundial das ecoindústrias está
estimado em pelo menos um bilião de euros, devendo praticamente duplicar ao
longo dos próximos 10 anos. As empresas europeias são já líderes mundiais na
reciclagem e na eficiência energética e devem ser estimuladas a beneficiar
deste crescimento da procura mundial, com o apoio do plano de ação sobre
ecoinovação[48].
Por exemplo, só o setor europeu das fontes de energia renováveis deverá gerar
mais de 400 000 novos postos de trabalho até 2020[49]. 30. A aplicação integral do pacote
UE relativo ao clima e à energia é essencial para alcançar os marcos
identificados em relação a 2020 e para construir uma economia competitiva e
hipocarbónica até 2050. Se bem que a
União Europeia esteja neste momento no bom caminho para, até 2020, reduzir as
emissões internas de gases com efeito de estufa para 20% abaixo dos níveis de
1990, o cumprimento da meta de 20% de eficiência energética exigirá melhoramentos
muito mais rápidos na eficiência. Esta
questão é igualmente importante à luz da procura incessante de energia e do
debate em curso sobre os conflitos entre a utilização da terra para a produção
de alimentos ou para a bioenergia. Espera-se
que a nova diretiva relativa à eficiência energética dê um contributo
significativo a este respeito. 31. Todos os setores da economia
terão de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa,
para que a UE cumpra a parte que lhe cabe nos esforços à escala mundial. A UE tem de acordar as próximas etapas para o seu
quadro relativo ao clima e à energia após 2020, a fim de se preparar para
negociações internacionais sobre um novo acordo juridicamente vinculativo, mas
também para apresentar aos Estados-Membros e à indústria um quadro claro
relativo aos investimentos necessários a médio prazo. Portanto, a UE tem de ponderar opções de política que permitam obter as
reduções constantes do roteiro da economia hipocarbónica para o período
pós-2020. O roteiro da energia para
2050 e o livro branco sobre os transportes têm de ser suportados por quadros de
política robustos. Por outro lado, os
Estados-Membros têm de preparar e pôr em prática estratégias de desenvolvimento
hipocarbónicas, economicamente eficazes e de longo prazo, destinadas a alcançar
o objetivo da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa entre 80%
e 95% até meados do século, tomando como comparação o nível de 1990, no
contexto de um esforço mundial para limitar o aumento médio da temperatura a
menos de 2 °C. O Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE
continuará a ser um pilar central da política da União para o clima, no período
pós-2020. 32. A assimilação, pela indústria,
das melhores técnicas disponíveis, no âmbito da diretiva relativa às emissões
industriais, conduzirá a melhores padrões de utilização dos recursos e à
redução das emissões em mais de 50 000 grandes instalações industriais da
UE, contribuindo assim significativamente para estimular o desenvolvimento de técnicas
inovadoras, tornar a economia mais verde e reduzir, a mais longo prazo, os
custos suportados pela indústria. 33. Serão também tomadas medidas
para continuar a melhorar o desempenho ambiental dos bens e serviços no mercado
da UE ao longo de todo o seu ciclo de vida, aumentando a oferta de produtos
ambientalmente sustentáveis e estimulando uma mudança significativa para a
procura destes produtos por parte dos consumidores. Para o efeito, recorrer-se-á a um conjunto equilibrado de incentivos
para os consumidores e as empresas, incluindo PME, instrumentos de mercado e
regulamentação destinada a reduzir os impactos ambientais das suas operações e
produtos. A legislação vigente em
relação aos produtos, como as Diretivas Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética
e o Regulamento Rótulo Ecológico, será revista, com a finalidade de melhorar,
ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos, o seu desempenho ambiental e a
sua eficiência em termos de utilização de recursos, desse modo assegurando um
quadro mais coerente para produção e consumo sustentáveis na UE[50]. 34. Dado que 80% de todos os
impactos ambientais relacionados com os produtos têm origem na fase de
conceção, importa que o quadro de políticas da UE assegure que os produtos
prioritários colocados no mercado da UE são concebidos ecologicamente, com
vista a otimizar a eficiência na utilização dos recursos e materiais, prestando
atenção, nomeadamente, à reciclabilidade, ao conteúdo reciclado e à
durabilidade. Estes requisitos terão
de ser aplicáveis e executáveis. Serão
intensificados os esforços a nível nacional e da UE para remover as barreiras à
ecoinovação[51]
e libertar todo o potencial das ecoindústrias europeias, gerando benefícios
para o emprego e o crescimento «verdes». 35. Com vista ao estabelecimento
de um quadro de ação para melhorar outros aspetos da utilização eficiente dos
recursos além das emissões de gases com efeito de estufa e da energia, serão
definidas metas de redução do impacto ambiental global do consumo, em especial
nos setores da alimentação, da habitação e da mobilidade[52]. Em conjunto, estes setores são responsáveis por
quase 80% dos impactos ambientais do consumo. As conclusões da Cimeira Rio+20 reconheceram a necessidade de reduzir
significativamente as perdas pós-colheita e outras perdas e resíduos ao longo
de toda a cadeia alimentar. 36. Paralelamente às obrigações de
contratação pública verde para certas categorias de produtos[53], os
Estados-Membros adotaram, na sua maioria, planos de ação voluntários, e muitos
estabeleceram metas para grupos específicos de produtos. Há, contudo, uma margem considerável para as autoridades, a todos os
níveis, reduzirem ainda mais o seu impacto ambiental, através das decisões de
aquisição que tomam. Os
Estados-Membros e as regiões devem adotar novas medidas para concretizar o
objetivo de aplicar critérios de contratação verde a pelo menos 50% dos
concursos públicos. A Comissão
avaliará a possibilidade de introduzir mais legislação setorial, a fim de impor
regras de contratação pública verde para novas categorias de produtos. 37. Há também um potencial
considerável de aperfeiçoamento da gestão dos resíduos na UE, para utilizar
melhor os recursos, abrir novos mercados, criar novos postos de trabalho e
reduzir a dependência das importações de matérias-primas, ao mesmo tempo que se
exercem menos impactos no ambiente[54]. Cada ano, são produzidas na UE 2,7 mil milhões de
toneladas de resíduos, incluindo 98 milhões de toneladas de resíduos perigosos. Em média, apenas 40% dos resíduos sólidos são
reutilizados ou reciclados. O
restante segue para aterros ou incineração. Em alguns Estados-Membros, são reciclados mais de 70%, o que demonstra
que os resíduos poderiam ser aproveitados como um dos principais recursos da
UE. Entretanto, muitos
Estados-Membros depositam em aterros mais de 75% dos seus resíduos urbanos. 38. Transformar os resíduos num
recurso, conforme preconiza o roteiro relativo à utilização eficiente dos
recursos, exige a execução integral da legislação relativa aos resíduos em toda
a União Europeia, com base na aplicação estrita da hierarquia dos resíduos e
abrangendo diversos tipos de resíduos[55]. São necessários esforços adicionais para reduzir a produção de resíduos per capita
em termos absolutos, limitar a valorização energética aos materiais não recicláveis,
suprimir gradualmente a deposição em aterros, assegurar uma reciclagem de alta
qualidade e desenvolver mercados para as matérias-primas secundárias. Os resíduos perigosos terão de ser geridos de
modo a minimizar efeitos adversos significativos para a saúde humana e para o
ambiente, conforme acordado na Cimeira Rio+20. Para o efeito, devem ser aplicados de modo muito mais sistemático, em
toda a UE, instrumentos de mercado que privilegiem a prevenção, a reciclagem e
a reutilização. Os entraves às atividades
de reciclagem no mercado interno da UE devem ser eliminados, tal como devem ser
revistas as metas vigentes em matéria de prevenção, reutilização, reciclagem,
valorização e desvio de resíduos dos aterros, a fim de passar a uma economia
«circular», em que os recursos são utilizados em cascata e a produção de
resíduos se abeira do zero. 39. A eficiência na utilização dos
recursos do setor hídrico será também considerada prioritária, a fim de ajudar
à obtenção de um bom estado para a água. Muito embora as secas e a escassez de água afetem cada vez mais zonas,
calcula-se que 20-40% da água disponível na Europa seja ainda desperdiçada,
através, por exemplo, de fugas no sistema de distribuição.
De acordo com as modelizações disponíveis, há ainda margem
considerável para tornar mais eficiente a utilização da água na UE. Por outro lado, prevê-se que a crescente procura
e os impactos das alterações climáticas agravem significativamente a pressão
sobre os recursos hídricos da Europa. Neste contexto, a União e os Estados-Membros devem tomar medidas para
assegurar que as captações de água respeitem os limites dos recursos hídricos
renováveis até 2020, inclusive tornando mais eficiente a utilização da água
mediante mecanismos de mercado, como uma tarifação que reflita o verdadeiro
valor deste recurso[56]. O progresso será facilitado por meio de uma
demonstração acelerada e a disponibilização de tecnologias, sistemas e modelos
empresariais inovadores que aproveitem o plano estratégico de execução da
Parceria Europeia de Inovação no domínio da Água. 40. Um quadro de políticas
previsíveis e de longo prazo em todos estes domínios ajudará a estimular o
nível dos investimentos e medidas necessário para desenvolver plenamente
mercados de tecnologias mais verdes e promover soluções empresariais
sustentáveis. São necessários
indicadores e metas para a utilização eficiente dos recursos, a fim de dar aos
decisores públicos e privados a devida orientação na transformação da economia. Tais indicadores e metas tornar-se-ão parte
integrante do presente programa, uma vez acordados a nível da União. 41. A fim de transformar a UE numa
economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e
competitiva, o programa assegurará que, até 2020: (a)
A UE cumpriu as suas metas relativas ao clima e à
energia e está a trabalhar numa redução de 80 a 95% das emissões de gases com
efeito de estufa até 2050, tomando como comparação o nível de 1990, no contexto
de um esforço mundial para limitar o aumento médio da temperatura a menos de
2 °C. (b)
O impacto ambiental global da indústria da UE é
significativamente reduzido em todos os grandes setores industriais e a
eficiência na utilização dos recursos é aumentada. (c)
O impacto ambiental global da produção e do consumo
é reduzido, em especial nos setores da alimentação, da habitação e da
mobilidade. (d)
Os resíduos são geridos em segurança como um
recurso, os resíduos produzidos per capita estão em declínio
absoluto, a valorização energética é limitada aos materiais não recicláveis e a
deposição em aterros de materiais recicláveis e compostáveis é efetivamente
erradicada. (e)
A pressão sobre os recursos hídricos na UE é
prevenida ou significativamente reduzida. Para o efeito, é necessário, em especial: (a)
Aplicar integralmente o pacote relativo ao clima e
à energia e chegar a acordo sobre o quadro de políticas da UE relativo ao clima
e à energia para o período pós-2020; (b)
Generalizar a aplicação das «melhores técnicas
disponíveis» e intensificar esforços para promover a assimilação de
tecnologias, processos e serviços inovadores e emergentes; (c)
Dar ímpeto aos esforços de investigação e inovação
públicos e privados necessários para disponibilizar tecnologias, sistemas e
modelos empresariais inovadores que acelerarão a transição para uma economia
hipocarbónica e eficiente na utilização dos recursos e reduzirão o custo dessa
transição; (d)
Estabelecer um quadro mais coerente para produção e
consumo sustentáveis. Rever a
legislação relativa aos produtos, com vista a melhorar, ao longo de todo o
ciclo de vida dos produtos, o seu desempenho ambiental e a sua eficiência em
termos de utilização de recursos. Estabelecer
metas para a redução do impacto geral do consumo; (e)
Aplicar integralmente a legislação da UE relativa
aos resíduos. Inclui-se neste
conceito a aplicação da hierarquia dos resíduos e a utilização efetiva de
instrumentos e medidas de mercado para assegurar que a deposição em aterros é
de facto gradualmente suprimida, que a valorização energética é limitada aos
materiais não recicláveis, que os resíduos reciclados são utilizados como uma
fonte fundamental e fiável de matéria-prima para a UE, que os resíduos
perigosos são geridos em segurança e a sua produção é reduzida, que as
transferências ilícitas de resíduos são erradicadas e que os entraves do
mercado interno às atividades de reciclagem ambientalmente seguras na UE são
removidos; (f)
Melhorar a eficiência da utilização da água,
estabelecendo metas a nível de bacia hidrográfica e utilizando mecanismos de
mercado, como a tarifação da água. Objetivo prioritário n.º 3: Proteger os cidadãos da UE contra pressões de
caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar 42. A legislação da UE relativa ao
ambiente gerou benefícios significativos para a saúde e o bem-estar da
população. Contudo, a água, a
poluição atmosférica e os produtos químicos permanecem entre as preocupações
ambientais máximas dos cidadãos na UE[57]. A Organização Mundial da Saúde (OMS) calcula que
os fatores de perturbação do ambiente são responsáveis por 15 a 20% do total de
mortes em 53 países europeus[58]. De acordo com a OCDE, a poluição atmosférica
urbana deverá tornar-se a primeira causa ambiental de mortalidade em todo o
mundo até 2050. 43. Uma parte substancial da
população da UE continua exposta a níveis de poluição atmosférica superiores
aos recomendados pela OMS[59]. São especialmente necessárias medidas em domínios
nos quais as pessoas, com destaque para os grupos sensíveis ou vulneráveis da
sociedade, e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes,
como acontece nas cidades e nos edifícios. 44. O acesso a água de qualidade
satisfatória continua a ser problemático em diversas zonas rurais da UE, ao
passo que garantir a boa qualidade das águas balneares da Europa beneficia
tanto a saúde humana como o setor do turismo da União. As consequências adversas das inundações para a saúde humana e a
atividade económica estão a ser sentidas mais frequentemente, devido em parte
às alterações no ciclo hidrológico e na utilização da terra. 45. O facto de as políticas
vigentes não serem integralmente aplicadas está a impedir a UE de alcançar
padrões adequados de qualidade do ar e da água. A União atualizará as metas em conformidade com os dados científicos
mais recentes e procurará assegurar mais ativamente sinergias com outros
objetivos de política em domínios como as alterações climáticas, a
biodiversidade e o ambiente marinho e terrestre. Por exemplo, a redução de certos poluentes atmosféricos pode dar um
importante contributo para a atenuação das alterações climáticas. O trabalho futuro neste sentido será alimentado
por uma revisão exaustiva da legislação da UE relativa à qualidade do ar e pelo
plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa. 46. Continuando a ser uma
prioridade tratar a poluição na fonte, a aplicação da Diretiva Emissões
Industriais contribuirá para a redução das emissões com origem nos grandes
setores industriais. A concretização
dos objetivos estabelecidos no roteiro do espaço único europeu dos transportes
conduzirá também a uma mobilidade mais sustentável na UE, desse modo abordando
uma das principais fontes de ruído e de poluição atmosférica local. 47. Estima-se que cerca de 40% da
população da UE vivem em zonas urbanas com níveis de ruído noturno superiores
aos recomendados pela OMS. 48. A legislação horizontal
relativa aos produtos químicos (Regulamentos REACH e Classificação, Rotulagem e
Embalagem) proporciona uma proteção de base para a saúde humana e o ambiente e
promove a assimilação de métodos de ensaio em evolução, que não recorrem à
utilização de animais. Subsiste,
porém, incerteza quanto aos impactos na saúde humana e no ambiente decorrentes
dos efeitos combinados de diversos produtos químicos (misturas), nanomateriais,
produtos químicos que interferem no sistema endócrino ou hormonal
(desreguladores endócrinos) e substâncias químicas presentes em produtos. Em anos recentes, foi divulgada mais informação
sobre a necessidade de medidas destinadas a enfrentar estes desafios,
especialmente para que a UE possa alcançar o objetivo acordado em 2002, na
Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, e reafirmado na Cimeira
Rio+20 de assegurar a minimização dos efeitos adversos significativos dos
produtos químicos para a saúde humana e para o ambiente até 2020 e de responder
a questões e desafios novos e emergentes de um modo efetivo, eficiente,
coerente e coordenado. A UE
continuará a desenvolver e a aplicar abordagens incidentes nos efeitos
combinatórios dos produtos químicos e nas questões de segurança relacionadas
com os desreguladores endócrinos e preparará uma abordagem global para a
minimização dos efeitos adversos das substâncias perigosas, incluindo as
substâncias químicas presentes em produtos, com o apoio de uma ampla base de
conhecimento sobre a exposição aos produtos químicos e a sua toxicidade. A segurança e a gestão sustentável dos
nanomateriais serão garantidas no âmbito de uma abordagem abrangente que
incluirá avaliação e gestão de riscos, informação e monitorização. Em conjunto, estas abordagens ampliarão a base de
conhecimento sobre os produtos químicos e fornecerão um quadro previsível para
orientar a elaboração de soluções mais sustentáveis. 49. Entretanto, o crescente
mercado de produtos, substâncias químicas e materiais de base biológica poderá
oferecer vantagens, como a diminuição das emissões de gases com efeito de
estufa e novas oportunidades comerciais, mas é necessário velar por que todo o
ciclo de vida destes produtos seja sustentável e não exacerbe a concorrência
pela terra nem aumente os níveis de emissão. 50. As alterações climáticas vão
agravar os problemas ambientais, pois causarão secas e vagas de calor
prolongadas, inundações, intempéries e incêndios florestais, bem como formas
novas ou mais virulentas de doenças do homem, dos animais e das plantas. Devem ser tomadas medidas específicas para
assegurar que a UE estará adequadamente preparada para enfrentar as pressões e
mudanças resultantes das alterações climáticas, reforçando a sua resiliência
ambiental, económica e social. Como
muitos setores estão (e estarão) cada vez mais sujeitos aos impactos das
alterações climáticas, é necessário integrar mais profundamente nas políticas
da UE as considerações relativas à adaptação e à gestão do risco de
catástrofes. 51. Acresce que as medidas
destinadas a reforçar a resiliência ecológica e climática, como a restauração
de ecossistemas e as infraestruturas verdes, podem trazer importantes
benefícios socioeconómicos, inclusive para a saúde pública. As sinergias e os compromissos potenciais entre
os objetivos climáticos e outros objetivos ambientais, como a qualidade do ar,
têm de ser adequadamente geridos. Por
exemplo, a mudança para outros combustíveis, em resposta às considerações
relativas ao clima ou à segurança do aprovisionamento, poderá conduzir a
aumentos substanciais das partículas em suspensão e das emissões perigosas. 52. A fim de proteger os cidadãos
da UE contra pressões de caráter ambiental e riscos para a saúde e o bem-estar,
o programa assegurará que, até 2020: (a)
A qualidade do ar na UE terá melhorado
significativamente. (b)
A poluição acústica na UE terá diminuído
significativamente. (c)
Em toda a UE, os cidadãos beneficiarão de padrões
elevados de segurança para a água potável e para as águas balneares. (d)
Os efeitos combinatórios dos produtos químicos e as
questões de segurança relacionadas com os desreguladores endócrinos serão
efetivamente atendidos, ao mesmo tempo que é avaliado e minimizado o risco para
o ambiente e para a saúde associado à utilização de substâncias perigosas,
incluindo as substâncias químicas presentes em produtos. (e)
As questões de segurança relacionadas com os
nanomateriais serão efetivamente atendidas, no âmbito de uma abordagem coerente
de diversos atos legislativos. (f)
Serão feitos progressos decisivos na adaptação aos
impactos das alterações climáticas. Para o efeito, é necessário, em especial: (a)
Aplicar a política atualizada da UE em matéria de
qualidade do ar, alinhada pelos conhecimentos científicos mais recentes, e as
medidas de combate à poluição atmosférica na fonte. (b)
Aplicar a política atualizada da UE em matéria de
ruído, alinhada pelos conhecimentos científicos mais recentes, e as medidas de
combate à poluição acústica na fonte. (c)
Impulsionar os esforços no sentido da execução da
Diretiva Água Potável, designadamente no caso dos pequenos fornecedores de água
potável, e da Diretiva Águas Balneares. (d)
Desenvolver uma estratégia da UE para um ambiente
não tóxico, apoiada numa ampla base de conhecimento sobre a exposição aos
produtos químicos e a sua toxicidade e conducente à inovação de substitutos
sustentáveis. (e)
Acordar e aplicar uma estratégia da UE para a
adaptação às alterações climáticas, incluindo a integração das considerações
relativas a essa adaptação e à gestão do risco de catástrofes em iniciativas e
setores de política fundamentais da UE. QUADRO DE
VIABILIZAÇÃO 53. A consecução destes objetivos
temáticos prioritários exigirá um quadro de viabilização que apoie as ações
eficazes. Serão tomadas medidas a
favor de quatro pilares fundamentais deste quadro de viabilização: melhorar o modo como a legislação ambiental da UE
é aplicada na generalidade; reforçar
a fundamentação científica da política de ambiente; assegurar investimentos e criar os incentivos certos para proteger o
ambiente; por último, melhorar a
integração ambiental e a coerência, tanto no seio da política de ambiente como
noutras políticas. Estas medidas
horizontais beneficiarão a política ambiental da UE para além do âmbito e do
período de vigência do presente programa. Objetivo prioritário n.º 4:
Maximizar os benefícios da legislação da UE relativa ao ambiente 54. Os benefícios de uma aplicação
efetiva da legislação ambiental da UE manifestam-se em três vertentes:
proporcionar condições equitativas para os agentes económicos que operam no
mercado único, estimular a inovação e promover vantagens decorrentes da
condição das empresas europeias como pioneiras em muitos setores. Em
contrapartida, os custos decorrentes da não-aplicação da legislação são
elevados, na ordem dos 50 mil milhões de euros por ano, incluindo os custos
associados a infrações[60].
Só em 2009, houve 451 casos de infração relacionados com a legislação ambiental
da UE. A Comissão recebe também numerosas queixas diretamente de cidadãos da
UE, muitas das quais poderiam antes ser endereçadas a instâncias dos
Estados-Membros ou mesmo locais. 55. Uma melhor aplicação do acervo
ambiental da UE a nível dos Estados-Membros terá, pois, prioridade máxima nos
próximos anos. Há diferenças
consideráveis em termos de aplicação, quer entre os Estados-Membros quer no
interior de cada um deles. É
necessário dotar os agentes envolvidos na aplicação da legislação ambiental aos
níveis nacional, regional e local de conhecimentos e capacidade, para melhorar
a obtenção de benefícios desta legislação. 56. O elevado número de infrações,
queixas e petições no domínio do ambiente indica a necessidade de um sistema
eficaz e exequível de controlos e balanços a nível nacional para ajudar a
identificar e resolver os problemas relativos à aplicação, juntamente com
medidas destinadas a evitar, em primeiro lugar, a sua ocorrência. A este respeito, os esforços no período até 2020
centrar-se-ão na introdução de melhoramentos em quatro domínios fundamentais. 57. Em primeiro lugar, será
melhorado o modo como o conhecimento acerca da aplicação é recolhido e
divulgado, para ajudar o público em geral e os profissionais do domínio
ambiental a compreenderem cabalmente como as autoridades nacionais e locais
põem em prática os compromissos da União[61]. Os
problemas de aplicação específicos de um determinado Estado-Membro serão objeto
de assistência, de forma idêntica à abordagem «personalizada» seguida no
processo do Semestre Europeu. Por
exemplo, serão elaborados acordos de aplicação em parceria envolvendo a
Comissão e determinados Estados-Membros e incidindo em questões como o apoio
financeiro para a aplicação e melhores sistemas de informação para detetar
progressos. 58. Em segundo lugar, a UE tornará
as obrigações em matéria de inspeções e vigilância extensivas ao acervo
alargado de legislação ambiental da UE, complementando-as com uma capacidade à
escala da União que permitirá abordar situações que suscitam motivos de
preocupação justificados. 59. Em terceiro lugar, será
melhorado o modo como são tratadas e resolvidas a nível nacional as queixas
relativas à aplicação da legislação ambiental da UE. 60. Em quarto lugar, os cidadãos
da UE obterão melhor acesso à justiça em matéria ambiental e uma proteção
jurídica efetiva, em conformidade com os tratados internacionais e com os
avanços resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da
jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Será também promovida a resolução extrajudicial
de conflitos, como alternativa ao litígio. 61. O padrão geral da governação
ambiental em toda a UE será melhorado, reforçando a cooperação a nível da União
entre profissionais com atividade na proteção ambiental (como advogados
governamentais, inspetores, procuradores, provedores de justiça e juízes) e
estimulando-os a partilharem boas práticas. 62. Além de ajudar os
Estados-Membros a melhorarem a conformidade[62], a Comissão vai prosseguir a sua função de
assegurar que a legislação é adequada ao fim a que se destina e reflete os
conhecimentos científicos mais recentes. Regra geral, as obrigações jurídicas suficientemente claras e precisas
serão consagradas em regulamentos, que têm efeitos diretos e mensuráveis e
geram menos inconsistências na aplicação. A Comissão intensificará a sua utilização de painéis de avaliação e
outros meios de acompanhamento público dos progressos dos Estados-Membros na
aplicação de atos legislativos específicos. 63. A fim de maximizar os
benefícios da legislação da UE relativa ao ambiente, o programa assegurará que,
até 2020: (a)
Os cidadãos têm acesso a uma informação clara sobre
o modo como a legislação ambiental da UE está a ser aplicada. (b)
A aplicação da legislação ambiental específica é
melhorada. (c)
É reforçado o respeito da legislação ambiental da
UE a todos os níveis administrativos e são garantidas condições equitativas no
mercado interno. (d)
A confiança dos cidadãos na legislação ambiental da
UE é reforçada. (e)
O princípio da proteção jurídica efetiva para os
cidadãos e as suas organizações é viabilizado. Para o efeito, é necessário, em especial: (a)
Instituir sistemas a nível nacional que divulguem
ativamente informações sobre o modo como a legislação ambiental da UE está a
ser aplicada, em conjunto com uma perspetiva à escala da UE sobre o desempenho
de cada Estado-Membro. (b)
Elaborar acordos de aplicação em parceria, entre os
Estados-Membros e a Comissão. (c)
Fazer com que os critérios vinculativos aplicáveis
às inspeções e vigilância efetivas dos Estados-Membros sejam extensivos ao
acervo alargado de legislação ambiental da UE e desenvolver uma capacidade
complementar à escala da União para tratar situações que suscitam motivos de
preocupação justificados, com apoio a redes de profissionais. (d)
Criar mecanismos consistentes e efetivos a nível
nacional para o tratamento de queixas relativas à aplicação da legislação
ambiental da UE. (e)
Assegurar que as disposições nacionais sobre acesso
à justiça refletem a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e
promover a resolução extrajudicial de conflitos como meio de procura de
soluções amigáveis para conflitos no domínio ambiental. Objetivo prioritário n.º 5: Melhorar a fundamentação da política de ambiente 64. A política da UE relativa ao
ambiente fundamenta-se em monitorizações, dados, indicadores e avaliações
ambientais, ligados à aplicação da legislação da UE, assim como na investigação
científica formal e nas iniciativas «cidadãos-ciência». Registaram-se progressos consideráveis no reforço desta fundamentação,
sensibilizando e melhorando a confiança dos decisores políticos e do público na
abordagem das políticas com base nesta fundamentação, o que lhes facilita a
compreensão dos complexos desafios ambientais e sociais. 65. Devem ser tomadas medidas a
nível da UE e a nível internacional para reforçar e melhorar a interface
ciência-política no tocante ao ambiente, através, por exemplo, da nomeação de
conselheiros científicos, como fazem já a Comissão e alguns Estados-Membros. 66. No entanto, o ritmo da
evolução atual e as incertezas quanto às presumíveis tendências futuras exigem
outras medidas para manter e reforçar esta fundamentação, a fim de que, na UE,
as políticas continuem a basear-se numa compreensão sólida do estado do
ambiente, das alternativas de resposta e das suas consequências. 67. Ao longo das últimas décadas,
registaram-se melhoramentos no modo como a informação e as estatísticas em
matéria ambiental são recolhidas e utilizadas, a nível da UE e dos
Estados-Membros, bem como à escala mundial. Contudo, a recolha e a qualidade dos dados continuam a ser variáveis e
a profusão de fontes pode dificultar o acesso. É, pois, necessário um investimento contínuo para assegurar a
disponibilidade e a acessibilidade de dados e indicadores credíveis,
comparáveis e com certificação de qualidade aos agentes envolvidos na definição
e na aplicação das políticas. É
necessário conceber sistemas de informação ambiental que permitam incorporar
facilmente novas informações sobre temas emergentes. 68. Intensificar a aplicação do
princípio «produzir uma vez, utilizar muitas», decorrente do Sistema de
Informação Ambiental Partilhada[63],
e das abordagens e normas comuns sobre aquisição e cotejo de informação
geográfica no âmbito dos sistemas INSPIRE[64] e GMES[65] ajudará a evitar a duplicação de esforços e
a eliminar encargos administrativos desnecessários para as autoridades
públicas, do mesmo modo que os esforços para racionalizar as obrigações de
relatório impostas por diversos atos legislativos. Os Estados-Membros devem tornar mais acessíveis ao público as
informações compiladas para avaliar os impactos ambientais de planos, programas
e projetos (por exemplo, através de avaliações de impacto ambiental ou
estratégico). 69. Há ainda lacunas consideráveis
no conhecimento, algumas das quais com pertinência para os objetivos
prioritários do presente programa. Para
que as autoridades públicas e as empresas possam ter uma base sólida para a
tomada de decisões que reflitam corretamente os verdadeiros benefícios e custos
sociais, económicos e ambientais é, pois, essencial investir mais em
investigação, com vista a colmatar essas lacunas. Há quatro lacunas que sobressaem: –
É necessária investigação avançada no sentido de
colmatar as lacunas de dados e conhecimentos, bem como ferramentas de
modelização adequadas para compreender melhor as questões complexas
relacionadas com as mudanças a nível do ambiente, como as alterações climáticas
e os impactos de catástrofes, as consequências da perda de espécies para os
serviços ecossistémicos, os limiares ambientais e os pontos de rutura
ecológica. Ao mesmo tempo que os
dados factuais disponíveis justificam plenamente medidas de precaução nestes
domínios, o desenvolvimento das respostas mais apropriadas será apoiado por
investigação aprofundada sobre as fronteiras do planeta, os riscos sistémicos e
a capacidade da nossa sociedade para os enfrentar. Deve incluir-se aqui o investimento na colmatação das lacunas de dados
e conhecimentos, na cartografia e avaliação dos serviços ecossistémicos, na
compreensão do papel da biodiversidade enquanto suporte desses serviços e no
modo como eles se adaptam às alterações climáticas. –
A transição para uma economia verde inclusiva exige
a devida tomada em conta da interação entre os fatores socioeconómicos e
ambientais. Melhorar a nossa
compreensão dos padrões sustentáveis de consumo e produção, do modo como os
custos de ação ou inação podem ser tidos em conta com maior precisão, do modo
como as mudanças de comportamento individual e social influem no ambiente e da
forma como o ambiente na Europa é afetado pelas megatendências mundiais pode
ajudar a orientar melhor as iniciativas de política tendentes a melhorar a
eficiência na utilização dos recursos e a aliviar as pressões sobre o ambiente. –
Subsistem incertezas quanto às consequências que os
desreguladores endócrinos, as misturas, as substâncias químicas presentes em
produtos e os nanomateriais poderão ter para a saúde humana e o ambiente. A colmatação dessas lacunas poderá acelerar a
tomada de decisões e possibilitar o desenvolvimento do acervo relativo aos
produtos químicos, a fim de abordar melhor os domínios que suscitam
preocupação, estimulando simultaneamente uma utilização mais sustentável dos
produtos químicos. Uma melhor
compreensão dos fatores ambientais que afetam a saúde humana permitiria a
tomada de medidas de política preventivas. –
Assegurar o contributo de todos os setores para os
esforços de combate às alterações climáticas exige uma perspetiva clara da
medição, da monitorização e da recolha de dados sobre os gases com efeito de
estufa, uma atividade que se encontra atualmente incompleta em setores
fundamentais, como a agricultura. A iniciativa Horizon 2020 constituirá uma
oportunidade para concentrar os esforços de investigação e concretizar o
potencial de inovação da Europa, mediante a congregação de recursos e
conhecimentos em diversos domínios e disciplinas, quer no seio da UE, quer a
nível internacional. 70. Questões novas e emergentes,
decorrentes de uma evolução tecnológica mais rápida do que a elaboração de
políticas, como as relativas aos nanomateriais, às fontes de energia não
convencionais, à captação e armazenamento de carbono e às ondas
eletromagnéticas, suscitam problemas de gestão de riscos e podem dar origem a
conflitos de interesses, necessidades e expectativas, o que, por sua vez, pode conduzir a uma inquietação crescente do
público e a uma potencial hostilidade em relação às novas tecnologias. É, pois, necessário assegurar um debate social
mais amplo e explícito sobre os riscos ambientais e os eventuais compromissos
que estaremos dispostos a aceitar à luz de informação por vezes incompleta ou
incerta acerca dos riscos emergentes e do modo como devem ser tratados. Uma abordagem sistemática da gestão do risco
ambiental melhorará a capacidade da UE para identificar e agir sobre os avanços
tecnológicos de forma tempestiva, tranquilizando simultaneamente o público. 71. A fim de melhorar a
fundamentação da política de ambiente, o programa assegurará que, até 2020: (a)
Os decisores políticos e as empresas obtenham uma
melhor base para a elaboração e a aplicação das políticas relativas ao ambiente
e ao clima, incluindo a quantificação dos custos e benefícios. (b)
As nossas compreensão e capacidade para avaliar e
gerir o risco ambiental e climático emergente sejam consideravelmente
melhoradas. (c)
A interface política-ciência no tocante ao ambiente
seja reforçada. Para o efeito, é necessário, em especial: (a)
Coordenar e concentrar os esforços de investigação,
a nível quer da UE quer dos Estados-Membros, na resolução das principais
lacunas de conhecimento em matéria ambiental, incluindo os riscos de pontos de
rutura ambiental. (b)
Adotar uma abordagem sistemática da gestão do
risco. (c)
Simplificar, racionalizar e modernizar a recolha, a
gestão e a partilha de dados e informações relativos ao ambiente e às
alterações climáticas. Objetivo prioritário n.º 6: Assegurar investimentos para a política relativa
ao ambiente e ao clima e determinar corretamente os preços 72. Os esforços necessários para
alcançar os objetivos supramencionados exigirão um investimento adequado de
fontes públicas e privadas. Simultaneamente,
enquanto muitos países procuram fazer frente à crise económica e financeira, a
necessidade de reformas económicas e a redução das dívidas públicas oferecem
novas oportunidades de transitar rapidamente para uma economia hipocarbónica e
mais eficiente na utilização dos recursos. 73. Atrair investimento é
atualmente difícil em alguns domínios, porque o mercado não transmite sinais de
preços ou os que transmite são distorcidos, ao não ter em conta os custos
ambientais ou os subsídios públicos a atividades ambientalmente nocivas. 74. A União e os Estados-Membros
terão de proporcionar as condições necessárias para que os fatores externos
ambientais sejam adequadamente tidos em conta e que o setor privado receba os
sinais de mercado corretos, com a devida atenção a eventuais impactos sociais
adversos. Para o efeito, haverá que
aplicar de modo mais sistemático o princípio do poluidor-pagador, suprimindo
gradualmente os subsídios ambientalmente nocivos e transferindo a tributação do
trabalho para a poluição. À medida
que os recursos naturais se tornam cada vez mais escassos, o rendimento e os
proveitos económicos associados à sua propriedade ou à sua utilização exclusiva
poderão aumentar. Uma intervenção
pública para garantir que tais rendimentos não sejam excessivos e que os
fatores externos sejam tidos em conta levará a uma utilização mais eficiente
destes recursos e ajudará a evitar as distorções do mercado e a gerar receita
pública. As prioridades em matéria de
ambiente e de clima serão prosseguidas no âmbito do Semestre Europeu, sempre
que tal seja pertinente para as perspetivas de crescimento sustentável dos
Estados-Membros aos quais são dirigidas recomendações específicas. Para incentivar o envolvimento do setor privado e
a gestão sustentável do capital natural, devem ser utilizados mais
extensivamente, a nível da UE e a nível nacional, outros instrumentos de
mercado, como os pagamentos por serviços ecossistémicos. 75. O setor privado deve
igualmente ser estimulado a aproveitar as oportunidades decorrentes do novo
quadro financeiro da UE, para intensificar o seu envolvimento nos esforços que
visam alcançar os objetivos em matéria de ambiente e de clima, especialmente em
relação às atividades de ecoinovação e à assimilação das novas tecnologias, com
particular ênfase nas PME. Devem ser
promovidas iniciativas público-privadas para a ecoinovação, no âmbito das
parcerias europeias de inovação, como a Parceria Europeia de Inovação no
domínio da Água[66]. O acesso do setor privado ao financiamento de
investimentos no domínio do ambiente – com destaque para a biodiversidade e as
alterações climáticas – deve ser facilitado por meio do novo quadro relativo
aos instrumentos inovadores de financiamento. As empresas europeias devem ser encorajadas a divulgar informações
ambientais no âmbito dos seus relatórios financeiros, para além do que é
exigido pela legislação vigente da UE[67]. 76. Nas suas propostas para o
Quadro Financeiro Plurianual da UE 2014-2020, a Comissão melhorou a integração
dos objetivos relativos ao ambiente e ao clima em todos os instrumentos
financeiros da UE para dar oportunidade aos Estados-Membros de alcançarem
objetivos neste domínio. Propôs
também que a despesa relativa ao clima fosse aumentada para pelo menos 20% do
orçamento total. Em domínios
fundamentais de política, como a agricultura, a Comissão propôs o reforço dos
incentivos aos agricultores para fornecerem bens e serviços públicos
ambientalmente benéficos, em combinação com condições de cariz ambiental. Se essas propostas forem aceites, as políticas da
UE serão acompanhadas de recursos financeiros coerentes para a sua execução e
serão disponibilizados fundos adicionais para o ambiente e as alterações
climáticas, gerando efetivamente benefícios concretos e coerentes a nível local
e regional. 77. Para além dessa integração, a
inclusão de «projetos integrados» no programa LIFE possibilitará que os fundos
sejam combinados e mais bem alinhados com as prioridades de política de um modo
mais estratégico e economicamente eficaz, em apoio a medidas relativas ao
ambiente e ao clima. 78. O acréscimo de capital
disponibilizado ao Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito do Pacto para
o Crescimento e o Emprego, de 2012, constitui uma fonte de investimento
adicional[68]. 79. A experiência adquirida no
período de programação de 2007-2013 indica que, apesar de um volume
considerável de fundos para o ambiente, o seu aproveitamento a nível nacional e
regional nos primeiros anos foi bastante irregular, podendo pôr em causa a
concretização dos objetivos e metas acordados. Para evitar a repetição dessa situação, os Estados-Membros devem
integrar os objetivos relativos ao ambiente e ao clima nos seus programas e
estratégias de financiamento para a coesão económica, social e territorial, o
desenvolvimento rural e a política marítima, dar prioridade ao aproveitamento
precoce dos fundos para o domínio do ambiente e das alterações climáticas e
reforçar a capacidade dos organismos executores de oferecerem investimentos
sustentáveis e economicamente eficazes, a fim de garantir o apoio financeiro
adequado e necessário aos investimentos nestas áreas. 80. Acresce que foi difícil
rastrear as despesas relacionadas com a biodiversidade e o clima. Para avaliar os progressos na consecução destes
objetivos, deve ser instituído um sistema de rastreio e relatório baseado na
metodologia da OCDE («marcadores do Rio»), um aspeto importante em termos do esforço geral da UE no âmbito dos
acordos multilaterais sobre alterações climáticas e biodiversidade. Neste contexto, a UE contribuirá para o processo
intergovernamental lançado na Cimeira Rio+20 com o objetivo de avaliar as
necessidades de financiamento e propor opções para uma estratégia eficaz de
financiamento do desenvolvimento sustentável. 81. Deve prosseguir a elaboração
de indicadores para monitorizar o progresso económico que complementa e
transcende o PIB. Garantir um
investimento transparente e sustentável depende da avaliação correta dos bens
ambientais. A fundamentação das
decisões relativas a políticas e investimentos exige mais esforços para medir o
valor dos nossos ecossistemas e o custo do seu empobrecimento, juntamente com
os correspondentes incentivos. Terá de
ser intensificada a elaboração de um sistema de contas ambientais, incluindo a
contabilização física e monetária do capital natural e dos serviços
ecossistémicos. Ir-se-á deste modo ao
encontro das conclusões da Cimeira Rio+20, que reconhecem a necessidade de um
avanço na medição do bem-estar e da sustentabilidade em complemento ao produto
interno bruto. 82. Com vista a garantir
investimentos para a política relativa ao ambiente e ao clima e determinar
corretamente os preços, o programa deve assegurar que, até 2020: (a)
Os objetivos da política relativa ao ambiente e ao
clima sejam alcançados de modo economicamente eficaz e apoiados por um
financiamento adequado. (b)
O financiamento do setor privado às despesas
relacionadas com o ambiente e o clima seja aumentado. Para o efeito, é necessário, em especial: (a)
Suprimir gradualmente os subsídios ambientalmente
nocivos, intensificar a utilização de instrumentos de mercado, como a
tributação, a tarifação e a cobrança, e expandir os mercados de bens e serviços
ambientais, com a devida atenção a eventuais impactos sociais adversos. (b)
Facilitar o acesso a instrumentos financeiros
inovadores e a fundos para a ecoinovação. (c)
Incorporar adequadamente as prioridades em matéria
de ambiente e clima nas políticas de apoio à coesão económica, social e
territorial. (d)
Envidar esforços específicos para assegurar a
utilização integral e eficiente dos fundos da União destinados a medidas
ambientais, inclusive mediante o melhoramento significativo do seu
aproveitamento precoce no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 da
União e a atribuição de 20% do orçamento para a atenuação e a adaptação às
alterações climáticas, através da integração das medidas relativas ao clima, em
associação com parâmetros de referência claros, estabelecimento de metas,
monitorização e relatórios. (e)
Elaborar e aplicar um sistema de relatório e
rastreio das despesas relacionadas com o ambiente no orçamento da UE, com
destaque para as alterações climáticas e a biodiversidade, até 2014. (f)
Integrar as questões relativas ao ambiente e ao
clima no processo do Semestre Europeu, sempre que tal seja pertinente para as
perspetivas de crescimento sustentável dos Estados-Membros e adequado para as
recomendações dirigidas especificamente a cada país. (g)
Elaborar e aplicar indicadores alternativos que
complementem e transcendam o PIB, para monitorizar a sustentabilidade do nosso
progresso, e continuar o trabalho de integração dos indicadores económicos nos
indicadores ambientais e sociais, incluindo a contabilização do capital natural. Objetivo prioritário n.º 7: Melhorar a integração e a coerência das políticas
no domínio do ambiente 83. Embora a integração das
questões relativas à proteção ambiental noutras políticas e atividades da UE
seja uma exigência do Tratado desde 1997, o estado geral do ambiente na Europa
indica que os progressos até à data, conquanto assinaláveis em alguns domínios,
não têm sido suficientes para inverter todas as tendências negativas. A concretização de muitos dos objetivos
prioritários deste programa exigirá mesmo uma integração mais efetiva das
questões relativas ao ambiente e ao clima noutras políticas, assim como
abordagens mais coerentes e articuladas que produzam benefícios múltiplos. Deste modo, os compromissos difíceis poderão ser
geridos mais precocemente, em vez de o serem na fase de execução, e os impactos
inevitáveis poderão ser atenuados mais eficazmente. Corretamente aplicadas, a Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica[69] e a
Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental[70] são instrumentos eficazes para assegurar
que as obrigações de proteção ambiental são integradas nos planos e programas,
bem como nos projetos. As autoridades
locais e regionais, geralmente responsáveis pelas decisões sobre a utilização
das zonas terrestres e marinhas, têm um papel particularmente importante na
avaliação dos impactos ambientais e na proteção, conservação e reforço do
capital natural, assim como no reforço da resiliência aos impactos das
alterações climáticas e às catástrofes naturais. 84. A prevista expansão das redes
de energia e transportes, incluindo infraestruturas de alto-mar, terá de ser
compatível com as necessidades e obrigações de proteção da natureza e de
adaptação às alterações climáticas. A
incorporação de infraestruturas verdes nos planos e programas correlatos pode
ajudar a superar a fragmentação dos habitats, preservar ou restaurar a
conectividade ecológica, reforçar a resiliência dos ecossistemas e, desse modo,
assegurar a prestação contínua de serviços ecossistémicos, como o sequestro de
carbono e a adaptação às alterações climáticas, proporcionando simultaneamente
ambientes mais sãos e espaços recreativos para usufruto do público. 85. O presente programa inclui uma
série de objetivos prioritários a favor da integração. Nas suas propostas relativas à PAC, à PCP, às redes transeuropeias
(RTE) e às reformas da política de coesão, a Comissão incluiu medidas de apoio
à integração e à sustentabilidade ambientais. Para que o programa tenha êxito, estas políticas devem continuar a
contribuir para o cumprimento das metas e dos objetivos relativos ao ambiente. De modo idêntico, devem ser envidados esforços
com vista, primordialmente, a que os melhoramentos ambientais produzam
benefícios colaterais para outras políticas, sempre que possível. Por exemplo, os esforços no sentido da
restauração dos ecossistemas podem ser canalizados para benefício dos habitats
e espécies e para o sequestro de dióxido de carbono, melhorando ao mesmo tempo
a prestação de serviços ecossistémicos vitais para muitos setores económicos,
como a polinização ou a purificação da água para agricultura, e criando emprego
«verde». 86. A fim de melhorar a integração
e a coerência das políticas no domínio do ambiente, o programa assegurará que,
até 2020: (a)
As políticas setoriais a nível da UE e dos
Estados-Membros sejam elaboradas e aplicadas de modo a apoiar os objetivos e
metas pertinentes no domínio do ambiente e do clima. Para o efeito, é necessário, em especial: (a)
Integrar condicionalismos e incentivos relativos ao
ambiente e ao clima nas iniciativas de política, incluindo revisões e reformas
da política vigente, assim como novas iniciativas, a nível da UE e dos
Estados-Membros; (b)
Efetuar avaliações ex ante sistemáticas
dos impactos ambientais, sociais e económicos das iniciativas de política a
nível da UE e dos Estados-Membros, para assegurar a sua coerência e eficácia. ENFRENTAR OS PROBLEMAS LOCAIS, REGIONAIS E MUNDIAIS Objetivo prioritário n.º 8: Aumentar a sustentabilidade das cidades da UE 87. A União tem uma densidade
populacional elevada e, até 2020, 80% da sua população deverá viver em zonas
urbanas e periurbanas. A qualidade de
vida será diretamente influenciada pelo estado do ambiente urbano. Os impactos ambientais das cidades também se
repercutem muito para além dos seus limites físicos, porquanto as cidades
dependem fortemente das zonas periurbanas e rurais para satisfazerem as suas
necessidades em matéria de alimentação, energia, espaço e recursos, bem como
para acolherem os resíduos urbanos. 88. Na sua maioria, as cidades
enfrentam um conjunto nuclear comum de problemas ambientais, como a má
qualidade do ar, níveis elevados de ruído, emissões de gases com efeito de
estufa, escassez de água, inundações e intempéries, sítios contaminados,
espaços industriais abandonados e resíduos. Ao mesmo tempo, as cidades da UE são padrões de referência da
sustentabilidade urbana e, frequentemente, pioneiras de soluções inovadoras
para os problemas ambientais[71]. São em número crescente as cidades europeias que
colocam a sustentabilidade ambiental no centro das suas estratégias de
desenvolvimento urbano. 89. Os cidadãos da UE, residentes
em meio urbano ou rural, beneficiam de uma série de políticas e iniciativas que
apoiam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas, o que requer, contudo, uma coordenação eficaz e eficiente entre
diversos níveis de governação e através das fronteiras administrativas,
envolvendo sistematicamente as autoridades regionais e locais no planeamento,
na formulação e no desenvolvimento das políticas que tenham impacto na
qualidade do ambiente urbano. Os
mecanismos de coordenação reforçada a nível nacional e regional propostos no
âmbito do Quadro Estratégico Comum para o próximo período de financiamento,
juntamente com a criação de uma «plataforma de desenvolvimento urbano»[72],
ajudariam a alcançar este objetivo, bem como a envolver mais grupos de
interessados e o público em geral nas decisões que os afetam. As autoridades locais e regionais beneficiarão
também do desenvolvimento de instrumentos para racionalizar a recolha e a
gestão de dados ambientais e para facilitar o intercâmbio de informações e das
melhores práticas, tal como dos esforços para melhorar a aplicação da
legislação ambiental a nível local, nacional e da União[73] — o que está em conformidade com o compromisso
assumido na Cimeira Rio+20 de promover uma abordagem integrada do planeamento,
da construção e da gestão de cidades e centros urbanos sustentáveis. As abordagens integradas do ordenamento do
território urbano, em que as questões ambientais a longo prazo são plenamente
tidas em conta, juntamente com os problemas económicos e sociais, são
essenciais para garantir que as comunidades urbanas sejam locais de residência
e de trabalho sustentáveis, eficientes e saudáveis. 90. A UE deve promover e, se
pertinente, expandir as iniciativas existentes que apoiam a inovação e as
melhores práticas nas cidades, as redes e intercâmbios entre elas, e incentivar
as cidades a manifestarem a sua liderança em matéria de desenvolvimento urbano
sustentável[74]. As instituições da União Europeia e os Estados-Membros
devem facilitar e estimular o aproveitamento dos fundos da UE disponíveis no
âmbito da política de coesão, bem como de outros fundos, para apoiar as cidades
nos seus esforços tendentes a intensificar o desenvolvimento urbano
sustentável, a promover a sensibilização e a incentivar os agentes locais a
participarem[75]. A elaboração, seguida de aprovação, de um
conjunto de critérios de sustentabilidade para as cidades proporcionaria uma
base de referência comum para essas iniciativas e promoveria uma abordagem
integrada e coerente do desenvolvimento urbano sustentável. 91. A fim de reforçar a
sustentabilidade das cidades da UE, o programa deve assegurar que, até 2020: (a)
Na sua maioria, as cidades da UE estejam a aplicar
políticas de planeamento e projeto urbano sustentável. Para o efeito, é necessário, em especial: (a)
Definir e aprovar uma série de critérios para
avaliar o desempenho ambiental das cidades, tendo em conta os impactos
económicos e sociais. (b)
Garantir que as cidades tenham informação e acesso
ao financiamento de medidas destinadas a melhorar a sustentabilidade urbana. Objetivo prioritário n.º 9: Melhorar a eficácia da UE na confrontação dos
problemas ambientais e climáticos à escala regional e mundial 92. A sustentabilidade ambiental é
fundamental para reduzir a pobreza e garantir qualidade de vida e crescimento
económico[76]. Na Cimeira Rio+20, os ditigentes mundiais
renovaram o seu empenho no desenvolvimento sustentável e reconheceram a
economia verde inclusiva como um instrumento importante para alcançar um
desenvolvimento sustentável, assim como o papel incontornável de um ambiente
são para garantir a segurança alimentar e reduzir a pobreza. À luz do
crescimento demográfico num mundo cada vez mais urbanizado, estes problemas
incluirão a necessidade de medidas incidentes nas questões da água, dos
oceanos, da sustentabilidade da terra e dos ecossistemas, da utilização
eficiente dos recursos (com destaque para os resíduos), da energia sustentável
e das alterações climáticas, inclusive mediante a supressão gradual dos
subsídios aos combustíveis fósseis. Terão de ser resolvidos mediante abordagens
por medida a nível local, nacional ou da União, bem como um empenho sério nos
esforços internacionais para delinear as soluções que garantam um
desenvolvimento sustentável à escala mundial. 93. As conclusões da Cimeira
Rio+20 terão de ser incorporadas nas prioridades de política interna e externa
da União e dos seus Estados-Membros. A União deve igualmente apoiar a criação
de um fórum político de alto nível que substitua gradualmente a Comissão do
Desenvolvimento Sustentável e monitorize a aplicação das conclusões da Cimeira.
94. Muitos dos objetivos
prioritários estabelecidos no presente programa só podem ser cabalmente
concretizados no âmbito de uma abordagem mundial e em cooperação com os países
parceiros. É por essa razão que a União e os seus Estados-Membros devem
participar com vigor, precisão, unidade e coerência nos processos
internacionais, regionais e bilaterais pertinentes. Devem continuar a promover um
quadro eficaz e baseado em regras para a política relativa ao ambiente mundial,
complementado por uma abordagem estratégica mais eficaz, na qual o diálogo e a
cooperação política a nível bilateral e regional são talhados especificamente
para os parceiros estratégicos da União[77], os países candidatos à adesão e vizinhos e
os países em desenvolvimento, respetivamente, com o respaldo de um
financiamento adequado. 95. O período abrangido pelo
presente programa corresponde a fases fundamentais da política internacional
relativa ao clima, à biodiversidade e aos produtos químicos. Para nos mantermos
abaixo do teto de 2 °C de aumento da temperatura geral do planeta, é
necessário que, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa à escala
mundial sejam reduzidas em pelo menos 50% dos seus níveis de 1990. Todavia, as
Partes na CQNUAC apenas garantiram metade das reduções requeridas até 2020[78]. Sem uma
ação mais resoluta a nível mundial, é improvável que se consigam atenuar as
alterações climáticas. Mesmo na melhor das hipóteses, os países enfrentarão
cada vez mais os impactos inevitáveis das alterações climáticas, devido às
emissões históricas de gases com efeito de estufa, e terão de preparar
estratégias de adaptação ao clima. No contexto da Plataforma de Durban para uma
Ação Reforçada, deve ser aprovado até 2015 e executado a partir de 2020 um
acordo abrangente e robusto, aplicável a todos. A UE continuará a participar
ativamente neste processo, inclusive nos debates sobre a anulação da
discrepância entre países desenvolvidos e em desenvolvimento no que toca a
compromissos de redução das emissões e sobre as medidas necessárias para manter
um nível de emissões compatível com o objetivo dos 2 oC. O
seguimento da Cimeira Rio+20 deve também ajudar a reduzir as emissões de gases
com efeito de estufa, desse modo apoiando a luta contra as alterações
climáticas. Paralelamente, a UE deve prosseguir e intensificar as parcerias
relativas às alterações climáticas com parceiros estratégicos e tomar mais
medidas para integrar as questões relativas ao ambiente e ao clima na sua
política de desenvolvimento. 96. As metas mundiais relativas à
biodiversidade[79],
estabelecidas no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), têm
de ser cumpridas em 2020, o mais tardar, como base para travar e, em última
instância, inverter a perda de biodiversidade em todo o mundo. A UE contribuirá
com a parte que lhe compete para estes esforços, inclusive mediante o
cumprimento da meta de, até 2015, duplicar o financiamento aos países em desenvolvimento
para fins relativos à biodiversidade e de, em 2020, lograr a manutenção deste
nível[80].
Há já uma meta mundial para 2020 no respeitante à gestão dos riscos suscitados
pelos produtos químicos. A UE continuará a desempenhar um papel ativo e
construtivo para ajudar estes processos a alcançarem os seus objetivos. 97. A UE exibe um bom historial no
que respeita à participação em acordos multilaterais sobre ambiente, embora
alguns Estados-Membros ainda não tenham ratificado acordos fundamentais. Esta
situação compromete a credibilidade da União nas correspondentes negociações.
Os Estados-Membros e a UE devem assegurar a ratificação tempestiva de todos os
acordos multilaterais sobre ambiente de que sejam signatários. 98. A UE deve também fazer valer a
sua posição como um dos maiores mercados do mundo para promover políticas e
abordagens que aliviem a pressão sobre a base mundial de recursos naturais, o
que pode ser feito alterando os padrões de consumo e produção, bem como
assegurando que as políticas relativas ao comércio e ao mercado interno apoiem
a realização dos objetivos ambientais e climáticos e ofereçam incentivos aos
outros países para melhorarem e executarem os seus próprios quadros
regulamentares e normativos em matéria de ambiente. A UE continuará a promover
o desenvolvimento sustentável por meio da negociação e da aplicação de
disposições específicas nos seus acordos internacionais de comércio, devendo
ponderar opções de política para reduzir os impactos do consumo da UE no
ambiente de outros países. Um exemplo de tais opções de política são as
parcerias bilaterais relativas a Aplicação da Legislação, Governação e Comércio
no Setor Florestal (FLEGT), que estabelecem um quadro destinado a assegurar que
apenas madeira de exploração legal entra no mercado da UE a partir de países
parceiros. 99. A UE deve continuar a promover
práticas empresariais ambientalmente responsáveis. As novas obrigações no
âmbito da iniciativa da UE «Empresas Responsáveis»[81], no
sentido de que as empresas cotadas e as grandes empresas não cotadas do setor
extrativo e da exploração florestal comuniquem os pagamentos que efetuam a
governos, resultarão em maior transparência e responsabilidade quanto ao modo
como os recursos naturais são explorados. Como líder no fornecimento de bens e
serviços ambientais, a UE deve promover normas mundiais verdes, o comércio
livre de bens e serviços ambientais, a intensificação da implantação de
tecnologias respeitadoras do ambiente e do clima, a proteção dos investimento e
dos direitos de propriedade intelectual e o intercâmbio internacional das
melhores práticas. 100. A fim de aumentar a eficácia da
UE na confrontação dos problemas ambientais e climáticos à escala regional e
mundial, o programa deve assegurar que, até 2020: (a)
As conclusões da Cimeira Rio+20 sejam plenamente
integradas nas políticas externas da UE e a UE esteja a contribuir efetivamente
para os esforços mundiais tendentes a pôr em prática os compromissos acordados,
incluindo os abrangidos pelas convenções do Rio. (b)
A UE esteja a prestar apoio efetivo aos esforços
nacionais, regionais e internacionais no sentido de resolver os problemas
ambientais e climáticos e de assegurar um desenvolvimento sustentável. (c)
O impacto do consumo da UE no ambiente além das
suas fronteiras seja reduzido. Para o efeito, é necessário, em especial: (a)
Trabalhar no sentido da adoção de objetivos de
desenvolvimento sustentável que: a) incidam em domínios prioritários de
uma economia verde inclusiva e em objetivos alargados de desenvolvimento
sustentável, como energia, água, segurança alimentar, oceanos e consumo e
produção sustentáveis, assim como questões transversais como equidade, inclusão
social, trabalho decente, Estado de direito e boa governação; b) sejam
universalmente aplicáveis, abrangendo os três domínios do desenvolvimento
sustentável; c) sejam avaliados e acompanhados por meio de metas e
indicadores; d) sejam coerentes e integrados no quadro de desenvolvimento
pós-2015 e apoiem as ações relativas ao clima. (b)
Trabalhar no sentido de uma estrutura mais eficaz
da ONU para o desenvolvimento sustentável, mediante o reforço do PNUA, na linha
das conclusões da Cimeira Rio+20, continuando simultaneamente a lutar pela
elevação do estatuto do PNUA ao de agência da ONU e apoiando os esforços em
curso para intensificar as sinergias entre acordos multilaterais sobre
ambiente; (c)
Reforçar o impacto de várias fontes de
financiamento, como a tributação e a mobilização de recursos nacionais, o
investimento privado e fontes novas e inovadoras e criar opções para a
utilização da ajuda ao desenvolvimento a fim de potenciar estas outras fontes
de financiamento no âmbito da estratégia de financiamento do desenvolvimento
sustentável estabelecida no Rio, assim como nas próprias políticas da UE,
incluindo compromissos internacionais de financiamento relativo ao clima e à
biodiversidade. (d)
Colaborar com os países parceiros de um modo mais
estratégico. Para isso, haverá que direcionar a cooperação: 1) com os
parceiros estratégicos, para a promoção das melhores práticas na política e na
legislação nacionais relativas ao ambiente e para a convergência nas
negociações multilaterais em matéria de ambiente; 2) com os países
abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, para a aproximação gradual à
política e à legislação fundamentais da UE em matéria de ambiente e clima e
para o reforço da cooperação com vista a resolver os problemas ambientais e
climáticos à escala regional; 3) com os países em desenvolvimento, para o
apoio aos seus esforços de proteção do ambiente, de combate às alterações climáticas
e de redução das catástrofes naturais e para o cumprimento dos compromissos
internacionais relativos ao ambiente, como contributo para a redução da pobreza
e para o desenvolvimento sustentável. (e)
Participar em processos ambientais multilaterais,
como a CQNUAC, a CDB e as convenções relativas aos produtos químicos, bem como
noutros fóruns pertinentes, como a Organização da Aviação Civil Internacional e
a Organização Marítima Internacional, de um modo mais consistente, ativo e
eficaz, com vista a assegurar o cumprimento dos compromissos para 2020 a nível
da UE e mundial, e chegar a acordo sobre a ação internacional a levar a efeito
depois de 2020. (f)
Ratificar todos os acordos multilaterais
fundamentais sobre ambiente antes de 2020. (g)
Avaliar o impacto ambiental, a nível mundial, do
consumo de produtos alimentares e não alimentares na UE e possíveis respostas
correspondentes. ACOMPANHAMENTO DOS PROGRESSOS 101. A Comissão assegurará que a
aplicação do programa seja acompanhada, no contexto do processo de monitorização
regular da Estratégia Europa 2020. Antes de 2020, far-se-á uma avaliação
do programa, designadamente com base no relatório da AEA sobre o estado do
ambiente. 102. Entre os indicadores utilizados
para acompanhar os progressos no cumprimento dos objetivos prioritários
incluem-se os utilizados pela AEA para monitorizar o estado do ambiente e a
aplicação das metas e da legislação existentes em matéria de ambiente e clima,
como as metas para o clima e a energia, as metas para a biodiversidade e os
marcos da eficiência na utilização dos recursos. Em coordenação com as partes
interessadas no contexto do Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização dos
recursos, serão elaborados outros indicadores para medir o progresso geral no
sentido de uma economia e uma sociedade europeias eficientes na utilização dos
recursos e o seu contributo para a prosperidade e o bem-estar. [1] JO C de
, p. . [2] JO C de
, p. . [3] COM(2010) 2020
(JO C 88 de 19.3.2011) e EUCO 13/10. [4] COM(2010) 2020,
JO C 88 de 19.3.2011. [5] Regulamento
(CE) n.º 443/2009, Diretiva 2009/28/CE, Diretiva 2009/29/CE, Diretiva
2009/30/CE, Diretiva 2009/31/CE e Decisão n.º 406/2009/CE, todos no
JO L 140 de 5.6.2009. [6] COM(2011) 112,
JO C 140 de 11.5.2011. [7] COM(2011) 244,
JO C 264 de 8.9.2011. [8] COM(2011) 571,
JO C 37 de 10.2.2012. [9] COM(2010) 546,
JO C 121 de 19.4.2011. [10] Conselho
Europeu de 8-9 de março de 2007. [11] EUCO 7/10;
Conclusões do Conselho 7536/10; COM(2011) 244. [12] Diretiva
2000/60/CE, JO L 327 de 22.12.2000. [13] Diretiva
2008/56/CE, JO L 164 de 25.6.2008. [14] Decisão
n.º 1600/2002/CE, JO L 242 de 10.8.2002; Diretiva 2008/50/CE,
JO L 152 de 11.6.2008. [15] Decisão
n.º 1600/2002/CE, JO L 242 de 10.8.2002; Plano de Execução de
Joanesburgo (Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, 2002). [16] Diretiva
2008/98/CE, JO L 312 de 22.11.2008. [17] Conclusões
do Conselho, 11 de junho de 2012; COM(2011) 571. [18] Resolução
A/Res/66/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas. [19] COM(2010) 543,
JO C 121 de 19.4.2011. [20] COM(2010) 543,
JO C 121 de 19.4.2011. [21] The
economic benefits of environmental policy (IES, Vrije Universiteit
Amsterdam, 2009; COM(2012) 173; Implementing EU legislation for Green
Growth (BIO Intelligence Service 2011). [22] Diretiva
92/43/CEE, JO L 206 de 22.7.1992. [23] SEC(2011) 1067;
The European Environment — State and Outlook 2010: Assessment of Global
Megatrends (AEA, 2010). [24] Relatório
do Painel de Alto Nível do Secretário-Geral da ONU sobre Sustentabilidade
Global: «Povos Resilientes, Planeta Resiliente – Um Futuro Digno de Escolha»,
2012. [25] Foram
identificados limiares associados a nove «fronteiras planetárias», os quais,
uma vez transpostos, poderão conduzir a alterações irreversíveis, com
consequências potencialmente desastrosas para o homem, como: alterações
climáticas, perda de biodiversidade, esgotamento da água doce, acidificação dos
oceanos, alterações nos ciclos do nitrogénio e do fósforo e alterações na
utilização da terra (Ecology and Society, vol. 14, n.º 2,
2009). [26] Perspetivas
ambientais para 2050 (OCDE 2012). [27] COM(2011) 244,
JO C 264 de 8.9.2011. [28] COM(2011) 571,
JO C 37 de 10.2.2012. [29] COM(2011) 112,
JO C 140 de 11.5.2011. [30] COM(2011) 885,
JO C 102 de 5.4.2012. [31] COM(2011) 144,
JO C 140 de 11.5.2011. [32] Resolução
66/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas. [33] Diretiva
2000/60/CE, JO L 327 de 22.12.2000. [34] Diretiva
2008/56/CE, JO L 164 de 25.6.2008. [35] Diretiva
2008/50/CE, JO L 152 de 11.6.2008, e Diretiva 2004/107/CE,
JO L 23 de 26.1.2005. [36] Diretiva 2009/147/CE, JO L 20 de 26.1.2010, e Diretiva
92/43/CEE, JO L 206 de 22.7.1992. [37] Relatório
técnico da AEA, n.º 12/2010. [38] COM(2011) 244,
JO C 264 de 8.9.2011. [39] COM(2012)
673. [40] COM(2011) 625,
JO C 37 de 10.2.2012. [41] COM(2011) 144,
JO C 140 de 11.5.2011. [42] O
documento COM(2006) 232 (JO C 332 de 30.12.2006) propõe uma
diretiva que estabelece um quadro para a proteção do solo e altera a Diretiva
2004/35/CE. [43] COM(2011) 571,
JO C 37 de 10.2.2012. [44] COM(2011) 112,
JO C 140 de 11.5.2011. [45] Fostering
Innovation for Green Growth (OCDE 2011) e The Eco-Innovation Gap: An
economic opportunity for business (EIO 2012). [46] COM(2012) 173,
ainda não publicado no JO. [47] O setor
das ecoindústrias na UE empregava cerca de 2,7 milhões de pessoas em 2008,
prevendo-se que o número possa subir para cerca de 3,4 milhões em 2012 (Ecorys,
2012). [48] COM(2011) 899,
JO C 102 de 5.4.2012. [49] The impact of renewable energy policy on economic
growth and employment in the EU (Employ-RES 2009) [50] Está programado que a legislação relativa à conceção ecológica, à
etiquetagem energética, ao rótulo ecológico, ao EMAS e à prática comercial desleal
seja revista antes de 2015. [51] COM(2011) 899,
JO C 102 de 5.4.2012. [52] A produção
anual de resíduos alimentares na UE é de aproximadamente 89 milhões de
toneladas, representando 179 kg per capita (BIO Intelligence
Service 2010). Os impactos agregados da habitação e das infraestruturas são
responsáveis por aproximadamente 15-30% de todas as pressões ambientais
relacionadas com o consumo na Europa e contribuem anualmente com cerca de 2,5
toneladas de equivalente CO2 per capita
(SEC(2011) 1067). [53] Regulamento
(CE) n.º 106/2008, JO L 39 de 13.2.2008; Diretiva 2009/33/CE,
JO L 120 de 15.5.2009, e a nova Diretiva 2012/27/UE, relativa à
eficiência energética, JO L 315 de 14.11.2012. [54] Por
exemplo, a aplicação integral da legislação da UE relativa aos resíduos economizaria
72 mil milhões de euros por ano, aumentaria o volume de negócios anual do setor
da gestão e reciclagem de resíduos na UE em 42 mil milhões de euros e criaria
mais de 400 000 postos de trabalho até 2020. [55] Diretiva
2008/98/CE, JO L 312 de 22.11.2008. [56] COM(2012)
673. [57] Eurobarómetro
Especial n.º 365 (2011). [58] AEA, The
European environment – state and outlook 2010 («SOER 2010»). [59] SOER 2010. [60] The
costs of not implementing the environmental acquis (COWI, 2011). [61] COM(2012) 95,
JO C 171 de 16.6.2012. [62] COM(2008) 773,
JO C 76 de 25.3.2010. [63] COM(2008) 46,
JO C 118 de 15.05.08. [64] Diretiva
2007/2/CE, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na
Comunidade Europeia (INSPIRE), JO L 108 de 25.4.2007. [65] Regulamento
(UE) n.º 911/2010, relativo à Monitorização Global do Ambiente e Segurança
(GMES), JO L 276 de 20.10.2010. [66] COM(2012) 216. [67] COM(2011) 681, JO C 37 de 10.2.2012. [68] EUCO 76/12. [69] Diretiva
2001/42/CE, JO L 197 de 21.7.2001. [70] Diretiva
85/337/CEE, JO L 175 de 5.7.1985. [71] Ver, por exemplo,
o relatório «Cidades do Futuro» (Comissão Europeia, 2011) e SWD(2012) 101. [72] COM(2011) 615,
JO C 37 de 10.2.2012. [73] Por
exemplo, o Sistema de Informação sobre a Água para a Europa (WISE), o Sistema
de Informação sobre Biodiversidade para a Europa (BISE) e a Plataforma Europeia
para a Adaptação Climática (CLIMATE-ADAPT). [74] Por
exemplo, a parceria europeia de inovação «Cidades e Comunidades Inteligentes»
[C(2012) 4701], o prémio «Capital Verde da Europa» e a iniciativa de
programação conjunta em investigação «Europa Urbana». [75] A Comissão
propôs reservar um mínimo de 5% do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER) em cada Estado-Membro para financiar o desenvolvimento urbano
sustentável integrado. [76] Relatório
do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano (PNUD, 2011). [77] África do
Sul, Brasil, Canadá, China, Coreia do Sul, Estados Unidos, Índia, Japão,
México, Rússia e outros países do G20 (Arábia Saudita, Argentina, Austrália,
Indonésia e Turquia). [78] Bridging
the emissions gap (PNUA, 2011). [79] Plano
estratégico da CDB para a biodiversidade, 2011-2020. [80] Decisão XI/4
da CDB. [81] Propostas de
revisão da Diretiva Transparência [COM(2011) 683] e das Diretivas
Contabilísticas [COM(2011) 684].