52012PC0577

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização /* COM/2012/0577 final - 2012/0279 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção sobre a Diversidade Biológica («a Convenção) constitui o principal quadro internacional para as medidas de conservação da diversidade biológica, utilização sustentável dos seus componentes e partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos. Contando atualmente 193 Partes, a Convenção tornou-se quase universal. A União Europeia e os seus 27 Estados-Membros são Partes na Convenção.

O artigo 15.º da Convenção estabelece um quadro geral para o acesso aos recursos genéticos e à partilha dos benefícios: reconhece que os Estados-Membros têm o poder de determinar o acesso aos recursos genéticos no âmbito dos seus direitos soberanos sobre os recursos naturais. As Partes são obrigadas a tomar medidas para facilitar o acesso aos seus recursos genéticos. Ao mesmo tempo, todas as Partes são obrigadas a tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas para partilharem de forma justa e equitativa os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios decorrentes da utilização, comercial ou não, dos recursos genéticos com a Parte que os fornece.

Os Chefes de Estado e de Governo que participaram na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, em agosto de 2002, decidiram iniciar negociações sobre um «regime internacional de acesso aos recursos e partilha dos benefícios no quadro da Convenção. Em 29 de outubro de 2010, a Décima Conferência das Partes na Convenção adotou o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização («o Protocolo).

A decisão da Conferência das Partes convida também as Partes na Convenção a assinarem o Protocolo logo que possível e a depositarem, consoante o caso, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a fim de assegurar a sua entrada em vigor o mais rapidamente possível. O Protocolo necessita de cinquenta ratificações para entrar em vigor.

O Protocolo ficou aberto para assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 2 de fevereiro de 2011 a 1 de fevereiro de 2012. A UE e a maioria dos seus Estados-Membros assinaram o Protocolo de Nagoia[1].

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão exprimiram o seu compromisso no sentido de uma aplicação e ratificação rápidas do Protocolo de Nagoia na União[2].

A Comissão propôs um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho[3] que estabelece um regime de medidas para aplicar o Protocolo de Nagoia na União.

Tendo em conta o que precede, é oportuno que a União Europeia celebre o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização.

2012/0279 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[4],

Considerando o seguinte:

(1) A União e os seus Estados-Membros aderiram ao consenso das 193 Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica que adotou o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização («o Protocolo de Nagoia), em 29 de outubro de 2010.

(2) A UE e a maioria dos seus Estados-Membros assinaram o Protocolo de Nagoia.

(3) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão exprimiram o seu compromisso no sentido de uma execução e ratificação rápidas do Protocolo de Nagoia na União[5].

(4) O Protocolo de Nagoia deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização é aprovado em nome da União.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho deve designar a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 33.º do Protocolo, a fim de exprimir o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo.

O depósito do instrumento de aprovação deve ter lugar simultaneamente com o dos instrumentos de aprovação dos Estados-Membros.

Ao mesmo tempo, a pessoa designada deve depositar a declaração constante do anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 3, da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º, N.º 3, DA CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA

«A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

– preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente;

– proteção da saúde das pessoas,

– utilização prudente e racional dos recursos naturais;

– promoção de medidas a nível internacional que deem resposta a problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente as alterações climáticas.

Além disso, a União Europeia adota medidas a nível da União Europeia para a criação de um Espaço Europeu de Investigação e para o bom funcionamento do seu mercado interno.

A União Europeia declara que já adotou instrumentos jurídicos, vinculativos para os seus Estados-Membros, que abrangem todas as matérias reguladas pelo presente Protocolo.

[1]               Com exceção da Letónia, de Malta e da Eslováquia.

[2]               Conclusões do Conselho de 20 de dezembro de 2010 (pontos 1 e 21), de 23 de junho de 2011 (ponto 14), Resolução do Parlamento Europeu de 20 de abril de 2012 (n.° 101), Comunicação da Comissão sobre uma estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 (COM (2011) 244) (Ação 20).

[3]               COM(2012)576.

[4]               JO C […] de […], p […].

[5]               Conclusões do Conselho de 20 de dezembro de 2010 (pontos 1 e 21), de 23 de junho de 2011 (ponto 14), Resolução do Parlamento Europeu de 20 de abril de 2012 (n.° 101), Comunicação da Comissão sobre uma estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 (COM (2011) 244) (Ação 20).

ANEXO

PROTOCOLO DE NAGOIA À CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA RELATIVO AO ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS E À PARTILHA JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DA SUA UTILIZAÇÃO

As Partes no presente Protocolo,

Sendo Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, a seguir «a Convenção,

Recordando que a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos é um dos três objetivos fundamentais da Convenção e reconhecendo que o presente Protocolo prossegue a aplicação desse objetivo no âmbito da Convenção,

Reafirmando os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e em conformidade com as disposições da Convenção,

Recordando ainda o artigo 15.º da Convenção,

Reconhecendo o importante contributo da transferência de tecnologia e da cooperação para o desenvolvimento sustentável para efeitos da criação de capacidades de investigação e inovação que acrescentem valor aos recursos genéticos nos países em desenvolvimento, em conformidade com os artigos 16.º e 19.º da Convenção,

Reconhecendo que a consciencialização pública quanto ao valor económico dos ecossistemas e da biodiversidade e a repartição justa e equitativa desse valor económico com os guardiães da biodiversidade constituem incentivos-chave para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes,

Reconhecendo o potencial do contributo do acesso e da partilha de benefícios para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, para a erradicação da pobreza e para a sustentabilidade ambiental, de modo a contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

Reconhecendo a ligação entre o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos,

Reconhecendo a importância de proporcionar segurança jurídica em relação ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização,

Reconhecendo ainda a importância de promover a equidade e a justiça na negociação de termos mutuamente acordados entre fornecedores e utilizadores de recursos genéticos,

Reconhecendo igualmente o papel vital que as mulheres desempenham no acesso e partilha de benefícios e afirmando a necessidade de participação plena das mulheres em todos os níveis da elaboração e aplicação de políticas de conservação da diversidade biológica,

Determinadas a continuar a apoiar a aplicação efetiva das disposições sobre o acesso e a partilha de benefícios da Convenção,

Reconhecendo a necessidade de uma solução inovadora para organizar a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos que se produzem em situações transfronteiriças ou para as quais não seja possível conceder ou obter prévia informação e consentimento,

Reconhecendo a importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar, a saúde pública, a conservação da biodiversidade e a atenuação e adaptação às mudanças climáticas,

Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade agrícola, as suas características e os problemas peculiares que requerem soluções específicas,

Reconhecendo a interdependência de todos os países no que respeita aos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura, bem como a sua natureza especial e a sua importância para garantir a segurança alimentar à escala mundial e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto da atenuação da pobreza e das mudanças climáticas, e reconhecendo o papel fundamental do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e da Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, neste contexto,

Conscientes do Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial da Saúde e da importância de assegurar o acesso a agentes patogénicos humanos para fins de preparação e resposta no âmbito da saúde pública,

Reconhecendo o trabalho em curso em outros foros internacionais relativamente ao acesso e partilha de benefícios,

Recordando o Sistema Multilateral de Acesso e Partilha de Benefícios estabelecido no âmbito do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura desenvolvido em harmonia com a Convenção,

Reconhecendo que os instrumentos internacionais relativos a acesso e partilha de benefícios devem apoiar-se mutuamente para atingirem os objetivos da Convenção,

Recordando a importância do artigo 8.o, alínea j), da Convenção no que se refere aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização desses conhecimentos,

Tomando nota da inter-relação entre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, da sua natureza inseparável para as comunidades indígenas e locais, da importância dos conhecimentos tradicionais para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes e para a sustentabilidade dos meios de subsistência dessas comunidades,

Reconhecendo a diversidade das circunstâncias em que as comunidades indígenas e locais detêm ou possuem conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos,

Conscientes de que cabe às comunidades indígenas e locais o direito de identificarem, nas suas comunidades, os detentores legítimos dos seus conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos,

Reconhecendo ainda as circunstâncias únicas em que países possuem conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, quer orais, documentados ou noutras formas, refletindo um rico património cultural relevante para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica,

Tomando nota da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e

Afirmando que nada no presente Protocolo deve ser interpretado no sentido de reduzir ou extinguir os direitos existentes das comunidades indígenas e locais,

Acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

OBJETIVO

O objetivo do presente Protocolo é a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização dos recursos genéticos, inclusive mediante o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias e mediante financiamento adequado, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes.

ARTIGO 2.º

TERMOS UTILIZADOS

Os termos definidos no artigo 2.° da Convenção são aplicáveis ao presente Protocolo. Além disso, para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)         «Conferência das Partes: a Conferência das Partes na Convenção;

b)         «Convenção: a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

c)         «Utilização de recursos genéticos: a realização de trabalhos de investigação e desenvolvimento sobre composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, nomeadamente com aplicação de biotecnologia, como definido no artigo 2.° da Convenção;

d)         «Biotecnologia, como definida no artigo 2.o da Convenção: qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;

e)         «Derivado: composto bioquímico de ocorrência natural resultante da expressão genética ou metabolismo dos recursos biológicos ou genéticos, mesmo que não contenha unidades funcionais de hereditariedade.

Artigo 3.º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Protocolo é aplicável aos recursos genéticos no âmbito de aplicação do artigo 15.º da Convenção e para os benefícios decorrentes da utilização desses recursos. O presente Protocolo é igualmente aplicável aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos no âmbito da Convenção e para os benefícios decorrentes da utilização desses conhecimentos.

ARTIGO 4.º

Relação com acordos e instrumentos internacionais

1.         As disposições do presente Protocolo não afetam os direitos e obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer acordo internacional existente, exceto quando o exercício desses direitos e obrigações possa causar graves prejuízos ou ameaças à diversidade biológica. O presente número não tem por objetivo criar uma hierarquia entre o presente Protocolo e outros instrumentos internacionais.

2.         Nada no presente Protocolo deve impedir as Partes de desenvolverem e aplicarem outros acordos internacionais relevantes, incluindo outros acordos especializados de acesso e partilha dos benefícios, desde que estes apoiem e não se oponham aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.

3.         A aplicação do presente Protocolo deve efetuar-se de modo que o Protocolo e outros instrumentos internacionais relevantes para este se apoiem mutuamente. Deve ser dada a devida atenção ao trabalho ou a práticas úteis e pertinentes que estão em curso ao abrigo desses instrumentos internacionais e organizações internacionais competentes, desde que estes apoiem e não se oponham aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.

4.         O presente Protocolo constitui o instrumento para a implementação das disposições da Convenção em matéria de acesso aos recursos e de partilha dos benefícios. Quando seja aplicável um instrumento internacional especializado de acesso e partilha dos benefícios que seja coerente com os objetivos da Convenção e do presente Protocolo, o Protocolo não é aplicável à Parte ou às Partes do instrumento especializado no que respeita aos recursos genéticos específicos abrangidos pelo instrumento especializado e para os fins do mesmo.

Artigo 5.º

PARTILHA Justa e equitativa dos benefícios

1.         De acordo com o artigo 15.o, n.os 3 e 7, da Convenção, os benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos, bem como as aplicações e comercialização subsequentes, devem ser partilhados de maneira justa e equitativa com a Parte que forneça esses recursos que seja o país de origem dos mesmos, ou com uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção. Essa partilha deve ser efetuada em termos mutuamente acordados.

2.         Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, consoante o caso, com o objetivo de assegurar que os benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos que estão na posse de comunidades indígenas e locais, em conformidade com a legislação nacional relativa aos direitos estabelecidos dessas comunidades indígenas e locais relativamente a esses recursos genéticos, sejam partilhados de maneira justa e equitativa com as comunidades em causa, em termos mutuamente acordados.

3.         Para dar execução ao n.o 1, cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, consoante o caso.

4.         Os benefícios podem ser monetários e não monetários, incluindo, mas sem a eles se limitar, os enumerados no anexo.

5.         Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, consoante o caso, para que os benefícios resultantes da utilização dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos sejam partilhados de maneira justa e equitativa com as comunidades indígenas e locais detentoras desses conhecimentos. Essa partilha deve ser efetuada em termos mutuamente acordados.

ARTIGO 6.º

ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS

1.         No exercício dos direitos soberanos sobre recursos naturais, e sujeito à legislação ou requisitos regulamentares nacionais sobre acesso e partilha de benefícios, o acesso aos recursos genéticos para a sua utilização deve estar sujeito à prévia informação e consentimento da Parte fornecedora desses recursos que seja o país de origem dos recursos em questão, ou de uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção, salvo decisão em contrário dessa Parte.

2.         Em conformidade com a legislação nacional, cada Parte deve adotar medidas, se for caso disso, com o objetivo de assegurar que se obtenha a prévia informação e consentimento ou a aprovação e a participação das comunidades indígenas e locais para acesso aos recursos genéticos quando as mesmas tenham o direito estabelecido de conceder acesso a esses recursos.

3.         Em conformidade com o n.o 1, cada Parte que solicitar prévia informação e consentimento deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias, consoante o caso, para:

a)       Proporcionar segurança jurídica, clareza e transparência na sua legislação ou nos seus requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios;

b)       Estabelecer normas e procedimentos justos e não arbitrários relativamente ao acesso aos recursos genéticos;

c)       Prestar informações sobre como requerer a prévia informação e consentimento;

d)       Fornecer uma decisão escrita clara e transparente de uma autoridade nacional competente, de maneira economicamente eficiente e num prazo razoável;

e)       Facultar a emissão, no momento do acesso, de uma licença ou o seu equivalente, como prova da decisão de outorgar a prévia informação e consentimento e do estabelecimento de termos mutuamente acordados, e notificar o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios;

f)        Se for caso disso, e sem prejuízo da legislação nacional, estabelecer critérios e/ou procedimentos para a obtenção da prévia informação e consentimento ou aprovação e a participação de comunidades indígenas e locais no acesso aos recursos genéticos; e

g)       Estabelecer normas e procedimentos claros para requerer e estabelecer termos mutuamente acordados. Tais termos serão estabelecidos por escrito e podem incluir, nomeadamente:

i)           Uma cláusula sobre resolução de litígios;

ii)          Cláusulas sobre partilha de benefícios, inclusive em relação a direitos de propriedade intelectual;

iii)         Cláusulas sobre utilização subsequente por terceiros, se for caso disso; e

iv)         Cláusulas sobre mudanças de intenção, quando aplicável.

ARTIGO 7.º

ACESSO A CONHECIMENTOs TRADICIONAis ASSOCIADOs AOS RECURSOS GENÉTICOS

Em conformidade com a legislação nacional, cada Parte deve adotar medidas, consoante o caso, com o objetivo de assegurar que o acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos de que são detentoras comunidades indígenas e locais se efetue com a prévia informação e consentimento ou com a aprovação e participação dessas comunidades indígenas e locais, e que tenham sido estabelecidos termos mutuamente acordados.

ARTIGO 8.º

CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS

Ao elaborar e aplicar a sua legislação ou os seus requisitos regulamentares relativos ao acesso e à partilha de benefícios, cada Parte deve:

a)       Criar condições para promover e estimular investigação que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, em especial em países em desenvolvimento, inclusive mediante medidas simplificadas de acesso para fins de investigação não comercial, tendo em consideração a necessidade de enfrentar uma mudança de intenção para a referida investigação;

b)       Prestar devida atenção a casos de emergências atuais ou iminentes que ameacem ou causem danos à saúde humana, animal ou vegetal, conforme determinado nacional ou internacionalmente. As Partes podem ter em consideração a necessidade de acesso rápido a recursos genéticos e a partilha justa, equitativa e rápida dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos genéticos, inclusive o acesso a tratamentos acessíveis para os necessitados, especialmente nos países em desenvolvimento;

c)       Ter em consideração a importância dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e o seu papel especial na segurança alimentar.

ARTIGO 9.º

CONTRIBUtO PARA A CONSERVAÇÃO E A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL

As Partes devem incentivar os utilizadores e fornecedores a canalizarem os benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes.

ARTIGO 10.º

MECANISMO MULTILATERAL GLOBAL DE partilha DE BENEFÍCIOS

As Partes devem ter em consideração a necessidade e as modalidades de um mecanismo multilateral global de partilha de benefícios para enfrentar a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos existentes que se produzem em situações transfronteiriças ou naquelas em que não seja possível outorgar ou obter prévia informação e consentimento. Os benefícios partilhados por utilizadores de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associado aos recursos genéticos por meio desse mecanismo serão utilizados para apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes à escala mundial.

ARTIGO 11.º

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

1.         Nos casos em que os mesmos recursos genéticos se encontrem in situ no território de mais de uma Parte, essas Partes devem empenhar-se em cooperar, consoante o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais pertinentes, se for caso disso, para efeitos de aplicação do presente Protocolo.

2.         Nos casos em que os mesmos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos sejam partilhados por uma ou mais comunidades indígenas e locais em diversas Partes, essas Partes devem empenhar-se em cooperar, consoante o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais pertinentes, para efeitos da aplicação do objetivo do presente Protocolo.

ARTIGO 12.º

CONHECIMENTOs TRADICIONAis ASSOCIADOs Aos RECURSOS GENÉTICOS

1.         No cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, as Partes, em conformidade com a legislação nacional, devem ter em consideração as leis consuetudinárias, os protocolos e procedimentos comunitários das comunidades indígenas e locais, se for caso disso, relativamente aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

2.         As Partes, com a participação efetiva das comunidades indígenas e locais pertinentes, devem estabelecer mecanismos para informar os utilizadores potenciais dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos quanto às suas obrigações, inclusive as medidas disponibilizadas por meio do Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios para o acesso a esses conhecimentos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses conhecimentos.

3.         As Partes devem empenhar-se em apoiar, se for caso disso, a elaboração pelas comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres dessas comunidades, de:

a)       Protocolos comunitários relativos ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses conhecimentos;

b)       Requisitos mínimos para termos mutuamente acordados a fim de assegurar a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos; e

c)       Cláusulas contratuais modelo para partilha de benefícios decorrentes da utilização de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

4.         As Partes, na sua implementação do presente Protocolo, não devem restringir, tanto quanto possível, a utilização habitual e o intercâmbio de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados dentro das comunidades indígenas e locais e entre elas, em conformidade com os objetivos da Convenção.

ARTIGO 13.º

PONTOS FOCAIS NACIONAIS E AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

1.         Cada Parte deve designar um ponto focal nacional para acesso e partilha de benefícios. O ponto focal nacional deve disponibilizar informações da seguinte maneira:

a)       Para quem solicite acesso a recursos genéticos, informações sobre procedimentos para a obtenção de prévia informação e consentimento e o estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo a partilha de benefícios;

b)       Para os que solicitem acesso a conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, quando possível, informações sobre procedimentos para a obtenção de prévia informação e consentimento ou a aprovação e participação, consoante o caso, das comunidades indígenas e locais e o estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo a partilha de benefícios; e

c)       Informações sobre autoridades nacionais competentes, comunidades indígenas e locais pertinentes e interessados pertinentes.

O ponto focal nacional será responsável pela ligação com o Secretariado.

2.         Cada Parte deve designar uma ou mais autoridades nacionais competentes em matéria de acesso e partilha de benefícios. As autoridades nacionais competentes, em conformidade com as medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais aplicáveis, serão responsáveis por conceder o acesso ou, se for caso disso, fornecer prova escrita de que os requisitos de acesso foram cumpridos, e serão responsáveis pelo aconselhamento em matéria de procedimentos e requisitos aplicáveis para obter prévia informação e consentimento e concertar termos mutuamente acordados.

3.         Uma Parte pode designar uma única entidade para exercer as funções tanto de ponto focal como de autoridade nacional competente.

4.         Cada Parte deve, para esse efeito, notificar o Secretariado, até, o mais tardar, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, sobre as informações de contacto do seu ponto focal nacional e da sua autoridade ou autoridades nacionais competentes. Quando uma Parte designar mais de uma autoridade nacional competente, deve enviar ao Secretariado, com a sua notificação, informações pertinentes sobre as responsabilidades respetivas dessas autoridades. Se for caso disso, essas informações devem especificar, no mínimo, qual é a autoridade competente responsável pelos recursos genéticos solicitados. Cada Parte deve notificar imediatamente ao Secretariado quaisquer mudanças na designação do seu ponto focal nacional ou dos pontos de contacto ou das responsabilidades da sua autoridade ou autoridades nacionais competentes.

5.         O Secretariado deve disponibilizar as informações recebidas, em conformidade com o n.o 4, por meio do Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios.

ARTIGO 14.º

O CENTRO DE INTERMEDIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ACESSO E partilha DE BENEFÍCIOS E O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

1.         É estabelecido um Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios como parte do mecanismo de intermediação previsto no artigo 18.o, n.o 3, da Convenção. O Centro deve servir como meio de partilha das informações relativas ao acesso e partilha de benefícios. Deve, em especial, facultar o acesso às informações pertinentes para a aplicação do presente Protocolo disponibilizadas por cada Parte.

2.         Sem prejuízo da proteção das informações confidenciais, cada Parte deve disponibilizar ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios todas as informações exigidas em virtude do presente Protocolo, bem como as informações exigidas de acordo com as decisões tomadas pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. As informações devem incluir:

a)       Medidas legislativas, administrativas e políticas sobre acesso e partilha de benefícios;

b)       Informações sobre o ponto focal nacional e a autoridade ou as autoridades nacionais competentes; e

c)       Licenças ou seus equivalentes, emitidos no momento do acesso, como prova da decisão de outorgar prévia informação e consentimento e do estabelecimento de termos mutuamente acordados.

3.         As informações adicionais, se disponíveis e consoante o caso, podem incluir:

a)       Autoridades competentes relevantes das comunidades indígenas e locais e informações que venham a ser decididas;

b)       Cláusulas contratuais modelo;

c)       Métodos e ferramentas elaborados para monitorizar os recursos genéticos; e

d)       Códigos de conduta e de boas práticas.

4.         As modalidades de funcionamento do Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios, incluindo os relatórios sobre as suas atividades, devem ser analisadas e definidas pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, na sua primeira sessão, e mantidas sob revisão a partir de então.

ARTIGO 15.º

CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO OU requisitos REGULAMENTARES NACIONAIS DE ACESSO E PARTILHA DE BENEFÍCIOS

1.         Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas adequadas, efetivas e proporcionais para assegurar que o acesso aos recursos genéticos utilizados no âmbito da sua jurisdição se processou de acordo com a prévia informação e consentimento e que os termos mutuamente acordados tenham sido estabelecidos, como exigido pela legislação ou pelos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios da outra Parte.

2.         As Partes devem tomar medidas adequadas, efetivas e proporcionais para fazer face a situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade com o n.o 1.

3.         As Partes devem, tanto quanto possível e consoante o caso, cooperar em casos de alegada violação da legislação ou dos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios mencionados no n.o 1.

ARTIGO 16.o

CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO OU DoS requisitos REGULAMENTARES NACIONAIS DE ACESSO E PARTILHA DE BENEFÍCIOS RELATIVAMENTE A CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS AOS RECURSOS GENÉTICOS

1.         Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas adequadas, efetivas e proporcionais, consoante o caso, para assegurar que o acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos utilizados no âmbito da sua jurisdição se processou em conformidade com a prévia informação e consentimento ou com a aprovação e a participação de comunidades indígenas e locais e que foram estabelecidos termos mutuamente acordados, como exigido pela legislação ou pelos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios da outra Parte onde essas comunidades indígenas e locais estejam localizadas.

2.         Cada Parte deve tomar medidas adequadas, efetivas e proporcionais para fazer face a situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade com o n.o 1.

3.         As Partes devem, tanto quanto possível e consoante o caso, cooperar em casos de alegada violação da legislação ou dos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios mencionados no n.o 1.

ARTIGO 17.o

MONITORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS GENÉTICOS

1.         A fim de apoiar o cumprimento das normas em causa, cada Parte deve adotar medidas, consoante o caso, para monitorizar e melhorar a transparência no que respeita à utilização de recursos genéticos. Essas medidas devem incluir:

a)       A designação de um ou mais pontos de verificação, da seguinte maneira:

i)           Os pontos de verificação designados devem coligir ou receber, consoante o caso, informações pertinentes relativas à prévia informação e consentimento, à origem dos recursos genéticos, ao estabelecimento de termos mutuamente acordados e/ou à utilização de recursos genéticos, consoante o caso;

ii)          Cada Parte deve exigir aos utilizadores de recursos genéticos, consoante o caso e de acordo com as características especiais do ponto de verificação designado, a apresentação das informações especificadas na subalínea precedente, num ponto de verificação designado. Cada Parte deve adotar medidas adequadas, efetivas e proporcionais para fazer face a situações de incumprimento;

iii)         Essas informações, inclusive as procedentes de certificados de cumprimento internacionalmente reconhecidos, quando estejam disponíveis, devem, sem prejuízo da proteção de informações confidenciais, ser apresentadas às autoridades nacionais competentes, à Parte que outorga a prévia informação e consentimento e ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios, consoante o caso;

iv)         Os pontos de verificação devem ser efetivos e ter funções relevantes para a aplicação da alínea a). Devem ser relevantes para a utilização de recursos genéticos ou para a recolha de informações pertinentes, nomeadamente em qualquer etapa de investigação, desenvolvimento, inovação, pré-comercialização ou comercialização;

b)       Incentivar os utilizadores e fornecedores de recursos genéticos a incluírem nos termos mutuamente acordados disposições relativas ao intercâmbio de informações sobre a aplicação desses termos, inclusive requisitos de elaboração de relatórios; e

c)       Incentivar o uso de ferramentas e sistemas de comunicação eficazes do ponto de vista dos custos.

2.         Uma licença, ou o seu equivalente, emitida de acordo com o artigo 6.o, n.o 3, alínea e), e disponibilizada ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios deve constituir um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido.

3.         Um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido deve servir de prova de que o acesso ao recurso genético que dele é objeto se processou em conformidade com a prévia informação e consentimento e de que foram estabelecidos termos mutuamente acordados, como exigido pela legislação ou pelos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios da Parte que outorga a prévia informação e consentimento.

4.         O certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido deve conter as seguintes informações mínimas, quando não sejam confidenciais:

a)       Autoridade emissora;

b)       Data de emissão;

c)       Fornecedor;

d)       Identificador único do certificado;

e)       Pessoa ou entidade à qual foi outorgada a prévia informação e consentimento;

f)        Assunto ou recursos genéticos abrangidos pelo certificado;

g)       Confirmação de que foram estabelecidos termos mutuamente acordados;

h)       Confirmação de que foi obtida a prévia informação e consentimento; e

i)        Utilização comercial e/ou não comercial.

ARTIGO 18.o

CUMPRIMENTO DOS TERMOS MUTUAMENTE ACORDADOS

1.         Na implementação do artigo 6.o, n.o 3, alínea g), subalínea i), e do artigo 7.o, cada Parte deve incentivar os fornecedores e os utilizadores de recursos genéticos e/ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos a incluírem nos termos mutuamente acordados, se for caso disso, disposições sobre resolução de litígios, que incluam:

a)       A jurisdição a que devem submeter quaisquer processos de resolução de litígios;

b)       A jurisdição aplicável; e/ou

c)       Opções para resolução alternativa de litígios, como mediação ou arbitragem.

2.         Cada Parte deve assegurar a possibilidade de recurso nos seus sistemas jurídicos, em conformidade com os requisitos jurisdicionais aplicáveis, nos casos de litígios resultantes dos termos mutuamente acordados.

3.         Cada Parte deve tomar medidas efetivas, se for caso disso, sobre:

a)       O acesso à justiça; e

b)       A utilização de mecanismos relativos ao reconhecimento mútuo e à execução de decisões judiciais e sentenças arbitrais estrangeiras.

4.         A efetividade do presente artigo será revista pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, em conformidade com o artigo 31.o do mesmo Protocolo.

ARTIGO 19.o

CLÁUSULAS CONTRATUAIS MODELO

1.         Cada Parte deve incentivar, consoante o caso, a elaboração, atualização e utilização de cláusulas contratuais modelo setoriais e intersetoriais relativamente aos termos mutuamente acordados.

2.         A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve avaliar periodicamente a utilização de cláusulas contratuais modelo setoriais e intersetoriais.

ARTIGO 20.o

CÓDIGOS DE CONDUTA, DIRETRIZES E BOAS PRÁTICAS E/OU NORMAS

1.         Cada Parte deve incentivar, consoante o caso, a elaboração, a atualização e utilização de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas em relação ao acesso e partilha de benefícios.

2.         A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve avaliar periodicamente a utilização de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas e ponderar a adoção de códigos de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas específicos.

ARTIGO 21.o

SENSIBILIZAÇÃO

Cada Parte deve tomar medidas para melhorar a sensibilização quanto à importância dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, bem como a outras questões relacionadas com o acesso e a partilha de benefícios. Essas medidas podem incluir, nomeadamente:

a)       Promoção do presente Protocolo, incluindo o seu objetivo;

b)       Organização de reuniões das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas relevantes;

c)       Estabelecimento e manutenção de um centro de assistência para as comunidades indígenas e locais e as partes interessadas relevantes;

d)       Difusão de informações por meio de um centro nacional de intermediação de informação;

e)       Promoção de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas, em consulta com as comunidades indígenas e locais e as partes interessadas relevantes;

f)        Promoção, consoante o caso, de intercâmbio de experiências às escalas nacional, regional e internacional;

g)       Educação e formação de utilizadores e fornecedores de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos relativamente às suas obrigações em matéria de acesso e partilha de benefícios;

h)       Participação das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas pertinentes na aplicação do presente Protocolo; e

i)        Sensibilização relativamente aos protocolos e procedimentos das comunidades indígenas e locais.

ARTIGO 22.o

CAPACIDADES

1.         As Partes devem cooperar na criação e desenvolvimento de capacidades e no fortalecimento dos recursos humanos e das capacidades institucionais para a aplicação efetiva do presente Protocolo nas Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente nos países menos desenvolvidos e, entre estes, nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como nas Partes com economias em transição, inclusive mediante instituições e organizações mundiais, regionais, sub-regionais e nacionais existentes. Neste contexto, as Partes devem facilitar a participação das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas relevantes, inclusive as organizações não-governamentais e o setor privado.

2.         A necessidade de recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre estes, os pequenos Estados insulares, bem como das Partes com economias em transição, em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção, deve ser tomada plenamente em consideração para a criação e o desenvolvimento de capacidades para a aplicação do presente Protocolo.

3.         Como base para medidas adequadas de aplicação do presente Protocolo, as Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre estes, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição devem definir as suas necessidades e prioridades nacionais em matéria de capacidades mediante autoavaliações nacionais de capacidades. Ao fazê-lo, essas Partes devem apoiar as necessidades de criação de capacidades e as prioridades das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas relevantes, tal como estas as tenham definido, dando relevo às necessidades e prioridades em matéria de capacidades das mulheres.

4.         Para apoiar a aplicação do presente Protocolo, a criação e o desenvolvimento de capacidades podem abordar, nomeadamente, as seguintes áreas-chave:

a)       Capacidade para aplicar e cumprir com as obrigações do presente Protocolo;

b)       Capacidade para negociar termos mutuamente acordados;

c)       Capacidade para desenvolver, aplicar e fazer cumprir medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais sobre acesso e partilha de benefícios; e

d)       Capacidade dos países para desenvolverem as suas competências endógenas de investigação para acrescentar valor aos seus próprios recursos genéticos.

5.         As medidas relativas aos n.os 1 a 4 podem incluir, nomeadamente:

a)       Desenvolvimento jurídico e institucional;

b)       Promoção de equidade e justiça nas negociações, tais como formação para a negociação de termos mutuamente acordados;

c)       Monitorização e imposição do cumprimento;

d)       Emprego das melhores ferramentas de comunicação e sistemas baseados na Internet disponíveis para as atividades de acesso e partilha de benefícios;

e)       Elaboração e utilização de métodos de valoração;

f)        Bioprospeção, investigação associada e estudos taxonómicos;

g)       Transferência de tecnologia e a infraestrutura e capacidade técnica para tornar sustentável essa transferência de tecnologia;

h)       Aumento do contributo das atividades de acesso e partilha de benefícios para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes;

i)        Medidas especiais para melhorar as capacidades das partes interessadas relevantes no que respeita ao acesso e partilha de benefícios; e

j)        Medidas especiais para melhorar as capacidades das comunidades indígenas e locais, com relevo para o aumento de capacidades das mulheres dessas comunidades, no que respeita ao acesso aos recursos genéticos e/ou a conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.

6.         As informações sobre iniciativas de criação e desenvolvimento de capacidades nos níveis nacional, regional e internacional, empreendidas em conformidade com os n.os 1 a 5, devem ser disponibilizadas ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios, no intuito de promover sinergia e coordenação na criação e desenvolvimento de capacidades para acesso e partilha de benefícios.

ARTIGO 23.o

TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO

Em conformidade com os artigos 15.o, 16.o, 18.o e 19.o da Convenção, as Partes devem colaborar e cooperar em programas de investigação técnica e científica e em programas de desenvolvimento, inclusive em atividades de investigação biotecnológica, como meio para atingirem o objetivo do presente Protocolo. As Partes comprometem-se a promover e estimular o acesso à tecnologia por Partes que sejam países em desenvolvimento, bem como a transferência de tecnologia para esses países, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre estes, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição, a fim de facilitar o desenvolvimento e fortalecimento de uma base tecnológica e científica sólida e viável para a consecução dos objetivos da Convenção e do presente Protocolo. Quando possível e se for caso disso, essas atividades de colaboração devem processar-se numa Parte ou em Partes fornecedoras de recursos genéticos e com a sua colaboração, sendo essa Parte ou Partes o país ou os países de origem desses recursos ou uma Parte ou Partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção.

ARTIGO 24.o

PARTES não contratantes

As Partes devem incentivar as Partes não contratantes a aderirem ao presente Protocolo e a facultarem informações adequadas ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios.

ARTIGO 25.o

MECANISMO E RECURSOS FINANCEIROS

1.         Ao examinar os recursos financeiros para a aplicação do presente Protocolo, as Partes devem ter em conta o disposto no artigo 20.o da Convenção.

2.         O mecanismo financeiro da Convenção deve ser o mecanismo financeiro para o presente Protocolo.

3.         No que respeita à criação e desenvolvimento de capacidades referidos no artigo 22.o do presente Protocolo, a Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, ao proporcionar orientações sobre o mecanismo financeiro referido no n.o 2, para efeitos de exame pela Conferência das Partes, deve ter em conta a necessidade de desenvolver recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre eles, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição, e também as necessidades e prioridades em matéria de desenvolvimento de capacidades das comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres dessas comunidades.

4.         No contexto do n.o 1, as Partes devem ter em conta igualmente as necessidades das Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre eles, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição, nos seus esforços para determinarem e satisfazerem as suas necessidades em matéria de criação e desenvolvimento de capacidades para efeitos de aplicação do presente Protocolo.

5.         As orientações quanto ao mecanismo financeiro da Convenção no que se refere às decisões relevantes da Conferência das Partes, inclusive as acordadas antes da adoção do presente Protocolo, devem aplicar-se, mutatis mutandis, ao disposto no presente artigo.

6.         As Partes que sejam países desenvolvidos podem também facultar recursos financeiros e outros, de que as Partes que sejam países em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição possam dispor para a aplicação do disposto no presente Protocolo mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais.

ARTIGO 26.o

CONFERÊNCIA DAS PARTES NA SUA QUALIDADE DE REUNIÃO DAS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO

1.         A Conferência das Partes deve atuar na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.

2.         As Partes da Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores durante as deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, as decisões tomadas no âmbito do Protocolo devem ser tomadas apenas pelas Partes no Protocolo.

3.         Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte na Convenção mas que, naquele momento, não seja Parte no presente Protocolo, deve ser substituído por um membro a ser eleito pelas Partes no presente Protocolo e entre elas.

4.         A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve examinar periodicamente a aplicação do presente Protocolo e tomar, de acordo com o seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua aplicação efetiva. Deve desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente Protocolo e deve:

a)       Formular recomendações sobre quaisquer assuntos necessários para a aplicação do presente Protocolo;

b)       Estabelecer os órgãos subsidiários que se considerem necessários para a aplicação do presente Protocolo;

c)       Solicitar e utilizar, se for caso disso, os serviços, a cooperação e as informações que as organizações internacionais e os organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes possam fornecer;

d)       Estabelecer a forma e a periodicidade da transmissão das informações a apresentar em conformidade com o artigo 29.o do presente Protocolo e examinar essas informações, bem como os relatórios apresentados por qualquer organismo subsidiário;

e)       Examinar e adotar, como exigido, alterações ao presente Protocolo e ao seu anexo, bem como a outros anexos adicionais ao presente Protocolo, que se considerem necessários para a aplicação do Protocolo; e

f)        Exercer outras funções necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

5.         O regulamento interno da Conferência das Partes, bem como o regulamento financeiro da Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, no âmbito do presente Protocolo, salvo decisão contrária por consenso da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes no presente Protocolo.

6.         A primeira reunião da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado e realizada simultaneamente com a primeira reunião da Conferência das Partes que se preveja realizar após a entrada em vigor do presente Protocolo. As subsequentes reuniões ordinárias da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo devem realizar-se simultaneamente com as reuniões ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.

7.         As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo devem realizar-se quando a Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo o considere necessário, ou quando qualquer Parte o solicite por escrito, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação da solicitação às Partes pelo Secretariado, esta seja apoiada pelo menos por um terço das Partes.

8.         As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como quaisquer Estados que sejam membros daqueles organismos ou observadores junto dos mesmos e que não sejam Partes na Convenção, podem estar representados como observadores nas reuniões da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Qualquer organismo ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, habilitado nas matérias contempladas pelo presente Protocolo e que tenha informado o Secretariado do seu interesse em estar representado como observador numa reunião da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, pode ser admitido, a não ser que, pelo menos, um terço das Partes presentes a tal se oponha. Salvo indicação em contrário no presente artigo, a admissão e participação de observadores devem estar sujeitas às regras de procedimento referidas no n.o 5.

ARTIGO 27.o

organismoS SUBSIDIÁRIOS

1.         Qualquer organismo subsidiário estabelecido pela Convenção ou em virtude dela pode prestar serviços ao presente Protocolo, inclusive por decisão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Qualquer decisão nesse sentido deve especificar as funções a desempenhar.

2.         As Partes da Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar, como observadores, nos trabalhos de qualquer reunião de qualquer dos referidos organismos subsidiários do Protocolo. Quando um organismo subsidiário da Convenção atuar como organismo subsidiário do presente Protocolo, as decisões tomadas no âmbito do Protocolo devem ser tomadas exclusivamente pelas Partes no Protocolo.

3.         Quando um organismo subsidiário da Convenção desempenhar as suas funções relativamente a matérias afetas ao presente Protocolo, qualquer membro da mesa desse organismo subsidiário que represente uma Parte na Convenção que, contudo, nesse momento, não seja Parte no Protocolo, deve ser substituído por um membro a ser eleito pelas Partes no Protocolo e entre estas.

ARTIGO 28.o

SECRETARIADO

1.         O Secretariado estabelecido pelo artigo 24.o da Convenção deve atuar como secretariado do presente Protocolo.

2.         O artigo 24.o, n.o 1, da Convenção relativo às funções do secretariado deve ser aplicado, mutatis mutandis, ao presente Protocolo.

3.         Na medida em que sejam distintos, os custos dos serviços do secretariado para o presente Protocolo devem ser suportados pelas Partes neste. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve decidir, na sua primeira sessão, as disposições orçamentais necessárias para esse efeito.

ARTIGO 29.o

MONITORização E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Cada Parte deve monitorizar a aplicação das suas obrigações decorrentes do Protocolo e deve, com a periodicidade e o formato determinados pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, informar a Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo quanto às medidas tomadas para aplicar o Protocolo.

ARTIGO 30.o

PROCEDIMENTOS E MECANISMOS PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DO PRESENTE PROTOCOLO

A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve examinar e aprovar, na sua primeira sessão, procedimentos de cooperação e mecanismos institucionais a fim de promover o cumprimento das disposições do Protocolo e gerir os casos de incumprimento. Esses procedimentos e mecanismos devem incluir disposições para prestar aconselhamento ou assistência, consoante o caso. Devem estabelecer-se sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos de resolução de litígios previstos no artigo 27.o da Convenção e ser distintos deles.

ARTIGO 31.o

AVALIAÇÃO E REVISÃO

A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve realizar, quatro anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e subsequentemente, a intervalos determinados pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, uma avaliação da eficácia do presente Protocolo.

ARTIGO 32.o

ASSINATURA

O presente Protocolo deve estar aberto à assinatura pelas Partes na Convenção na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 2 de fevereiro de 2011 a 1 de fevereiro de 2012.

ARTIGO 33.o

ENTRADA EM VIGOR

1.         O presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados ou organizações regionais de integração económica que sejam Partes na Convenção.

2.         O presente Protocolo entra em vigor para um Estado ou uma organização regional de integração económica que o ratifique, aceite ou aprove ou a ele adira após o depósito do quinquagésimo instrumento, como referido no n.o 1, no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou organização regional de integração económica deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entre em vigor para esse Estado ou organização regional de integração económica, caso esta segunda data seja posterior.

3.         Para o efeito dos n.os 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado adicional aos depositados por Estados-Membros da mesma organização.

ARTIGO 34.o

RESERVAS

Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

ARTIGO 35.o

DENÚNCIA

1.         Em qualquer momento após dois anos decorridos desde a entrada em vigor do presente Protocolo relativamente a uma Parte, essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao depositário.

2.         Essa denúncia é efetiva no termo do período de um ano a contar da data em que o depositário tenha recebido a respetiva notificação, ou numa data posterior que seja especificada na notificação.

ARTIGO 36.o

TEXTOS AUTÊNTICOS

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Protocolo nas datas indicadas.

FEITO em Nagoia, aos vinte e nove de outubro de dois mil e dez.

Anexo

BENEFÍCIOS MONETÁRIOS E NÃO MONETÁRIOS

1.         Entre os benefícios monetários incluem-se, nomeadamente:

a)       Taxas de acesso/taxa por amostra cobrada ou adquirida por outra forma;

b)       Pagamentos antecipados;

c)       Pagamentos por etapas;

d)       Pagamento de direitos;

e)       Taxas de licença, em caso de comercialização;

f)        Taxas especiais a pagar a fundos fiduciários que apoiem a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade;

g)       Salários e condições preferenciais quando mutuamente acordados;

h)       Financiamento de investigação;

i)        Empresas comuns;

j)        Propriedade conjunta dos direitos de propriedade intelectual relevantes.

2.         Entre os benefícios não monetários incluem-se, nomeadamente:

a)       Partilha dos resultados da investigação e do desenvolvimento;

b)       Colaboração, cooperação e contributo para programas de investigação biotecnológica, quando possível na Parte fornecedora dos recursos genéticos;

c)       Participação no desenvolvimento de produtos;

d)       Colaboração, cooperação e contributo para formação e desenvolvimento de capacidades;

e)       Admissão às instalações ex situ de recursos genéticos e a bases de dados;

f)        Transferência, para o fornecedor dos recursos genéticos, de conhecimentos e tecnologia, em termos justos e mais favoráveis, inclusive em termos concessionais e preferenciais, quando acordados, nomeadamente conhecimentos e tecnologia que façam uso de recursos genéticos, inclusive biotecnologia, ou que sejam pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade;

g)       Fortalecimento de capacidades para transferência de tecnologia;

h)       Criação de capacidades institucionais;

i)        Recursos humanos e materiais para fortalecer as capacidades de administração e aplicação da regulamentação de acesso;

j)        Formação relacionada com recursos genéticos, com a plena participação de países fornecedores de recursos genéticos, e quando possível, nesses países;

k)       Acesso a informações científicas relevantes para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade, inclusive inventários biológicos e estudos taxonómicos;

l)        Contributo para a economia local;

m)      Investigação orientada para necessidades prioritárias, tais como a saúde e a segurança alimentar, tendo em consideração as utilizações nacionais dos recursos genéticos na Parte que fornece os recursos genéticos;

n)       Relações institucionais e profissionais que possam advir de um acordo de acesso e partilha de benefícios e das atividades de colaboração subsequentes;

o)       Benefícios em matéria de segurança alimentar e de meios de subsistência;

p)       Reconhecimento social;

q)       Propriedade conjunta dos direitos de propriedade intelectual relevantes.