Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização /* COM/2012/0577 final - 2012/0279 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Convenção sobre a Diversidade Biológica («a
Convenção) constitui o principal quadro internacional para as medidas de
conservação da diversidade biológica, utilização sustentável dos seus
componentes e partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da
utilização dos recursos genéticos. Contando atualmente 193 Partes, a Convenção
tornou-se quase universal. A União Europeia e os seus 27 Estados-Membros são
Partes na Convenção. O artigo 15.º da Convenção estabelece um
quadro geral para o acesso aos recursos genéticos e à partilha dos benefícios:
reconhece que os Estados-Membros têm o poder de determinar o acesso aos
recursos genéticos no âmbito dos seus direitos soberanos sobre os recursos
naturais. As Partes são obrigadas a tomar medidas para facilitar o acesso aos
seus recursos genéticos. Ao mesmo tempo, todas as Partes são obrigadas a tomar
medidas legislativas, administrativas ou políticas para partilharem de forma
justa e equitativa os resultados das atividades de investigação e
desenvolvimento e os benefícios decorrentes da utilização, comercial ou não,
dos recursos genéticos com a Parte que os fornece. Os Chefes de Estado e de Governo que
participaram na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, em agosto
de 2002, decidiram iniciar negociações sobre um «regime internacional de acesso
aos recursos e partilha dos benefícios no quadro da Convenção. Em 29 de outubro
de 2010, a Décima Conferência das Partes na Convenção adotou o Protocolo de
Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos
recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes
da sua utilização («o Protocolo). A decisão da Conferência das Partes convida
também as Partes na Convenção a assinarem o Protocolo logo que possível e a
depositarem, consoante o caso, os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, a fim de assegurar a sua entrada em vigor o mais
rapidamente possível. O Protocolo necessita de cinquenta ratificações para
entrar em vigor. O Protocolo ficou aberto para assinatura na
sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 2 de fevereiro de 2011 a 1 de
fevereiro de 2012. A UE e a maioria dos seus Estados-Membros assinaram o
Protocolo de Nagoia[1]. O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia
e a Comissão exprimiram o seu compromisso no sentido de uma aplicação e
ratificação rápidas do Protocolo de Nagoia na União[2]. A Comissão propôs um regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho[3]
que estabelece um regime de medidas para aplicar o Protocolo de Nagoia na
União. Tendo em conta o que precede, é oportuno que a
União Europeia celebre o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade
Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e
equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização. 2012/0279 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Protocolo de Nagoia
à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos
genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua
utilização O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[4], Considerando o seguinte: (1)
A União e os seus Estados-Membros aderiram ao
consenso das 193 Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica que adotou o
Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao
acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios
decorrentes da sua utilização («o Protocolo de Nagoia), em 29 de outubro de
2010. (2)
A UE e a maioria dos seus Estados-Membros assinaram
o Protocolo de Nagoia. (3)
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
exprimiram o seu compromisso no sentido de uma execução e ratificação rápidas
do Protocolo de Nagoia na União[5]. (4)
O Protocolo de Nagoia deve ser aprovado em nome da
União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a
Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha
justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização é aprovado em
nome da União. O texto do Protocolo acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho deve designar a
pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do
instrumento de aprovação previsto no artigo 33.º do Protocolo, a fim de
exprimir o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo. O depósito do instrumento de aprovação deve
ter lugar simultaneamente com o dos instrumentos de aprovação dos
Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a pessoa designada deve
depositar a declaração constante do anexo da presente decisão, em conformidade
com o artigo 34.º, n.º 3, da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Artigo 3.º A presente decisão será publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NOS TERMOS DO
ARTIGO 34.º, N.º 3, DA CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA «A União
Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, tem competência para celebrar acordos
internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a
prossecução dos seguintes objetivos: –
preservação, proteção e melhoria da qualidade do
ambiente; –
proteção da saúde das pessoas, –
utilização prudente e racional dos recursos naturais; –
promoção de medidas a nível internacional que
deem resposta a problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente as
alterações climáticas. Além disso, a
União Europeia adota medidas a nível da União Europeia para a criação de um
Espaço Europeu de Investigação e para o bom funcionamento do seu mercado
interno. A União Europeia declara que já adotou
instrumentos jurídicos, vinculativos para os seus Estados-Membros, que abrangem
todas as matérias reguladas pelo presente Protocolo. [1] Com exceção da Letónia, de Malta e da Eslováquia. [2] Conclusões do Conselho de 20 de dezembro de 2010 (pontos
1 e 21), de 23 de junho de 2011 (ponto 14), Resolução do Parlamento Europeu de
20 de abril de 2012 (n.° 101), Comunicação da Comissão sobre uma estratégia da UE
em matéria de biodiversidade para 2020 (COM (2011) 244) (Ação 20). [3] COM(2012)576. [4] JO C […] de […], p […]. [5] Conclusões do Conselho de 20 de dezembro de 2010 (pontos
1 e 21), de 23 de junho de 2011 (ponto 14), Resolução do Parlamento Europeu de
20 de abril de 2012 (n.° 101), Comunicação da Comissão sobre uma estratégia da
UE em matéria de biodiversidade para 2020 (COM (2011) 244) (Ação 20). ANEXO
PROTOCOLO DE NAGOIA À CONVENÇÃO SOBRE A
DIVERSIDADE BIOLÓGICA RELATIVO AO ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS E À PARTILHA
JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DA SUA UTILIZAÇÃO As Partes no
presente Protocolo, Sendo Partes da
Convenção sobre a Diversidade Biológica, a seguir «a Convenção, Recordando que a
partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos
recursos genéticos é um dos três objetivos fundamentais da Convenção e reconhecendo
que o presente Protocolo prossegue a aplicação desse objetivo no âmbito da
Convenção, Reafirmando os
direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e em
conformidade com as disposições da Convenção, Recordando ainda o
artigo 15.º da Convenção, Reconhecendo o
importante contributo da transferência de tecnologia e da cooperação para o
desenvolvimento sustentável para efeitos da criação de capacidades de
investigação e inovação que acrescentem valor aos recursos genéticos nos países
em desenvolvimento, em conformidade com os artigos 16.º e 19.º da Convenção, Reconhecendo que a
consciencialização pública quanto ao valor económico dos ecossistemas e da
biodiversidade e a repartição justa e equitativa desse valor económico com os
guardiães da biodiversidade constituem incentivos-chave para a conservação da
diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, Reconhecendo o
potencial do contributo do acesso e da partilha de benefícios para a
conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, para a erradicação
da pobreza e para a sustentabilidade ambiental, de modo a contribuir para o
alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, Reconhecendo a
ligação entre o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa
dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos, Reconhecendo a
importância de proporcionar segurança jurídica em relação ao acesso aos
recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes
da sua utilização, Reconhecendo ainda
a importância de promover a equidade e a justiça na negociação de termos
mutuamente acordados entre fornecedores e utilizadores de recursos genéticos, Reconhecendo igualmente o papel vital que as mulheres desempenham no acesso e partilha de
benefícios e afirmando a necessidade de participação plena das mulheres
em todos os níveis da elaboração e aplicação de políticas de conservação da
diversidade biológica, Determinadas a
continuar a apoiar a aplicação efetiva das disposições sobre o acesso e a
partilha de benefícios da Convenção, Reconhecendo a
necessidade de uma solução inovadora para organizar a partilha justa e
equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e
dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos que se
produzem em situações transfronteiriças ou para as quais não seja possível
conceder ou obter prévia informação e consentimento, Reconhecendo a
importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar, a saúde pública,
a conservação da biodiversidade e a atenuação e adaptação às mudanças
climáticas, Reconhecendo a
natureza especial da biodiversidade agrícola, as suas características e os
problemas peculiares que requerem soluções específicas, Reconhecendo a
interdependência de todos os países no que respeita aos recursos genéticos para
a alimentação e a agricultura, bem como a sua natureza especial e a sua
importância para garantir a segurança alimentar à escala mundial e para o
desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto da atenuação da pobreza
e das mudanças climáticas, e reconhecendo o papel fundamental do Tratado
Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e
da Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO,
neste contexto, Conscientes do
Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial da Saúde e da
importância de assegurar o acesso a agentes patogénicos humanos para fins de
preparação e resposta no âmbito da saúde pública, Reconhecendo o
trabalho em curso em outros foros internacionais relativamente ao acesso e
partilha de benefícios, Recordando o
Sistema Multilateral de Acesso e Partilha de Benefícios estabelecido no âmbito
do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a
Agricultura desenvolvido em harmonia com a Convenção, Reconhecendo que
os instrumentos internacionais relativos a acesso e partilha de benefícios
devem apoiar-se mutuamente para atingirem os objetivos da Convenção, Recordando a
importância do artigo 8.o, alínea j), da Convenção no que se refere
aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos e à partilha
justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização desses
conhecimentos, Tomando nota da
inter-relação entre recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, da sua
natureza inseparável para as comunidades indígenas e locais, da importância dos
conhecimentos tradicionais para a conservação da diversidade biológica e a
utilização sustentável dos seus componentes e para a sustentabilidade dos meios
de subsistência dessas comunidades, Reconhecendo a
diversidade das circunstâncias em que as comunidades indígenas e locais detêm
ou possuem conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, Conscientes de que
cabe às comunidades indígenas e locais o direito de identificarem, nas suas
comunidades, os detentores legítimos dos seus conhecimentos tradicionais
associados aos recursos genéticos, Reconhecendo ainda
as circunstâncias únicas em que países possuem conhecimentos tradicionais
associados aos recursos genéticos, quer orais, documentados ou noutras formas,
refletindo um rico património cultural relevante para a conservação e a
utilização sustentável da diversidade biológica, Tomando nota da
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e Afirmando que nada no presente Protocolo deve ser interpretado no sentido de
reduzir ou extinguir os direitos existentes das comunidades indígenas e locais, Acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO 1.º OBJETIVO O objetivo do
presente Protocolo é a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes
da utilização dos recursos genéticos, inclusive mediante o acesso adequado aos
recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, tendo
em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias e mediante
financiamento adequado, contribuindo assim para a conservação da diversidade
biológica e a utilização sustentável dos seus componentes. ARTIGO
2.º TERMOS
UTILIZADOS Os termos definidos no artigo 2.° da Convenção
são aplicáveis ao presente Protocolo. Além disso, para efeitos do presente
Protocolo, entende-se por: a) «Conferência das Partes: a
Conferência das Partes na Convenção; b) «Convenção: a Convenção sobre a
Diversidade Biológica; c) «Utilização de
recursos genéticos: a realização de trabalhos de investigação e desenvolvimento
sobre composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, nomeadamente
com aplicação de biotecnologia, como definido no artigo 2.° da Convenção; d) «Biotecnologia, como definida no
artigo 2.o da Convenção: qualquer aplicação tecnológica que utilize
sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou
modificação de produtos ou processos para utilização específica; e) «Derivado:
composto bioquímico de ocorrência natural resultante da expressão genética ou
metabolismo dos recursos biológicos ou genéticos, mesmo que não contenha
unidades funcionais de hereditariedade. Artigo
3.º ÂMBITO
DE APLICAÇÃO O presente
Protocolo é aplicável aos recursos genéticos no âmbito de aplicação do artigo
15.º da Convenção e para os benefícios decorrentes da utilização desses
recursos. O presente Protocolo é igualmente aplicável aos conhecimentos
tradicionais associados aos recursos genéticos no âmbito da Convenção e para os
benefícios decorrentes da utilização desses conhecimentos. ARTIGO
4.º Relação
com acordos e instrumentos internacionais 1. As disposições do presente Protocolo não afetam os direitos e
obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer acordo internacional
existente, exceto quando o exercício desses direitos e obrigações possa causar
graves prejuízos ou ameaças à diversidade biológica. O presente número não tem
por objetivo criar uma hierarquia entre o presente Protocolo e outros
instrumentos internacionais. 2. Nada no presente Protocolo deve impedir as Partes de desenvolverem e
aplicarem outros acordos internacionais relevantes, incluindo outros acordos
especializados de acesso e partilha dos benefícios, desde que estes apoiem e
não se oponham aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo. 3. A aplicação do presente Protocolo deve efetuar-se de modo que o
Protocolo e outros instrumentos internacionais relevantes para este se apoiem
mutuamente. Deve ser dada a devida atenção ao trabalho ou a práticas úteis e
pertinentes que estão em curso ao abrigo desses instrumentos internacionais e
organizações internacionais competentes, desde que estes apoiem e não se
oponham aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo. 4. O presente Protocolo constitui o instrumento para a implementação das
disposições da Convenção em matéria de acesso aos recursos e de partilha dos
benefícios. Quando seja aplicável um instrumento internacional especializado de
acesso e partilha dos benefícios que seja coerente com os objetivos da
Convenção e do presente Protocolo, o Protocolo não é aplicável à Parte ou às
Partes do instrumento especializado no que respeita aos recursos genéticos
específicos abrangidos pelo instrumento especializado e para os fins do mesmo. Artigo
5.º PARTILHA
Justa e equitativa dos benefícios 1. De acordo com o artigo 15.o, n.os 3 e 7, da
Convenção, os benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos, bem
como as aplicações e comercialização subsequentes, devem ser partilhados de
maneira justa e equitativa com a Parte que forneça esses recursos que seja o
país de origem dos mesmos, ou com uma Parte que tenha adquirido os recursos
genéticos em conformidade com a Convenção. Essa partilha deve ser efetuada em
termos mutuamente acordados. 2. Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou
políticas, consoante o caso, com o objetivo de assegurar que os benefícios
resultantes da utilização de recursos genéticos que estão na posse de
comunidades indígenas e locais, em conformidade com a legislação nacional relativa
aos direitos estabelecidos dessas comunidades indígenas e locais relativamente
a esses recursos genéticos, sejam partilhados de maneira justa e equitativa com
as comunidades em causa, em termos mutuamente acordados. 3. Para dar execução ao n.o 1, cada Parte deve adotar medidas
legislativas, administrativas ou políticas, consoante o caso. 4. Os benefícios podem ser monetários e não monetários, incluindo, mas sem
a eles se limitar, os enumerados no anexo. 5. Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou
políticas, consoante o caso, para que os benefícios resultantes da utilização
dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos sejam
partilhados de maneira justa e equitativa com as comunidades indígenas e locais
detentoras desses conhecimentos. Essa partilha deve ser efetuada em termos
mutuamente acordados. ARTIGO
6.º ACESSO
AOS RECURSOS GENÉTICOS 1. No exercício dos direitos soberanos sobre recursos naturais, e sujeito
à legislação ou requisitos regulamentares nacionais sobre acesso e partilha de
benefícios, o acesso aos recursos genéticos para a sua utilização deve estar
sujeito à prévia informação e consentimento da Parte fornecedora desses
recursos que seja o país de origem dos recursos em questão, ou de uma Parte que
tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção, salvo
decisão em contrário dessa Parte. 2. Em conformidade com a legislação nacional, cada Parte deve adotar
medidas, se for caso disso, com o objetivo de assegurar que se obtenha a prévia
informação e consentimento ou a aprovação e a participação das comunidades
indígenas e locais para acesso aos recursos genéticos quando as mesmas tenham o
direito estabelecido de conceder acesso a esses recursos. 3. Em conformidade com o n.o 1, cada Parte que solicitar prévia
informação e consentimento deve adotar medidas legislativas, administrativas ou
políticas necessárias, consoante o caso, para: a) Proporcionar segurança jurídica, clareza
e transparência na sua legislação ou nos seus requisitos regulamentares
nacionais de acesso e partilha de benefícios; b) Estabelecer normas e procedimentos justos
e não arbitrários relativamente ao acesso aos recursos genéticos; c) Prestar informações sobre como requerer a
prévia informação e consentimento; d) Fornecer uma decisão escrita clara e
transparente de uma autoridade nacional competente, de maneira economicamente
eficiente e num prazo razoável; e) Facultar a emissão, no momento do acesso,
de uma licença ou o seu equivalente, como prova da decisão de outorgar a prévia
informação e consentimento e do estabelecimento de termos mutuamente acordados,
e notificar o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de
Benefícios; f) Se for caso disso, e sem prejuízo da
legislação nacional, estabelecer critérios e/ou procedimentos para a obtenção
da prévia informação e consentimento ou aprovação e a participação de
comunidades indígenas e locais no acesso aos recursos genéticos; e g) Estabelecer normas e procedimentos claros
para requerer e estabelecer termos mutuamente acordados. Tais termos serão
estabelecidos por escrito e podem incluir, nomeadamente: i) Uma cláusula sobre resolução de
litígios; ii) Cláusulas sobre partilha de
benefícios, inclusive em relação a direitos de propriedade intelectual; iii) Cláusulas sobre utilização
subsequente por terceiros, se for caso disso; e iv) Cláusulas sobre mudanças de intenção,
quando aplicável. ARTIGO
7.º ACESSO A
CONHECIMENTOs TRADICIONAis ASSOCIADOs AOS RECURSOS GENÉTICOS Em
conformidade com a legislação nacional, cada Parte deve adotar medidas,
consoante o caso, com o objetivo de assegurar que o acesso aos conhecimentos
tradicionais associados aos recursos genéticos de que são detentoras
comunidades indígenas e locais se efetue com a prévia informação e consentimento
ou com a aprovação e participação dessas comunidades indígenas e locais, e que
tenham sido estabelecidos termos mutuamente acordados. ARTIGO
8.º CONSIDERAÇÕES
ESPECIAIS Ao elaborar e aplicar
a sua legislação ou os seus requisitos regulamentares relativos ao acesso e à
partilha de benefícios, cada Parte deve: a) Criar condições para promover e estimular
investigação que contribua para a conservação e a utilização sustentável da
diversidade biológica, em especial em países em desenvolvimento, inclusive
mediante medidas simplificadas de acesso para fins de investigação não
comercial, tendo em consideração a necessidade de enfrentar uma mudança de
intenção para a referida investigação; b) Prestar devida atenção a casos de
emergências atuais ou iminentes que ameacem ou causem danos à saúde humana,
animal ou vegetal, conforme determinado nacional ou internacionalmente. As
Partes podem ter em consideração a necessidade de acesso rápido a recursos
genéticos e a partilha justa, equitativa e rápida dos benefícios decorrentes da
utilização desses recursos genéticos, inclusive o acesso a tratamentos
acessíveis para os necessitados, especialmente nos países em desenvolvimento; c) Ter em consideração a importância
dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e o seu papel
especial na segurança alimentar. ARTIGO
9.º CONTRIBUtO
PARA A CONSERVAÇÃO E A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL As
Partes devem incentivar os utilizadores e fornecedores a canalizarem os
benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos para a conservação
da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes. ARTIGO
10.º MECANISMO
MULTILATERAL GLOBAL DE partilha DE BENEFÍCIOS As
Partes devem ter em consideração a necessidade e as modalidades de um mecanismo
multilateral global de partilha de benefícios para enfrentar a partilha justa e
equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e
dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos existentes que
se produzem em situações transfronteiriças ou naquelas em que não seja possível
outorgar ou obter prévia informação e consentimento. Os benefícios partilhados
por utilizadores de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais
associado aos recursos genéticos por meio desse mecanismo serão utilizados para
apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos
seus componentes à escala mundial. ARTIGO
11.º COOPERAÇÃO
TRANSFRONTEIRIÇA 1. Nos casos em que os mesmos recursos genéticos se encontrem in situ
no território de mais de uma Parte, essas Partes devem empenhar-se em cooperar,
consoante o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais
pertinentes, se for caso disso, para efeitos de aplicação do presente
Protocolo. 2. Nos casos em que os mesmos conhecimentos tradicionais associados aos
recursos genéticos sejam partilhados por uma ou mais comunidades indígenas e
locais em diversas Partes, essas Partes devem empenhar-se em cooperar,
consoante o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais
pertinentes, para efeitos da aplicação do objetivo do presente Protocolo. ARTIGO
12.º CONHECIMENTOs
TRADICIONAis ASSOCIADOs Aos RECURSOS GENÉTICOS 1. No cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, as
Partes, em conformidade com a legislação nacional, devem ter em consideração as
leis consuetudinárias, os protocolos e procedimentos comunitários das
comunidades indígenas e locais, se for caso disso, relativamente aos
conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos. 2. As Partes, com a participação efetiva das comunidades indígenas e
locais pertinentes, devem estabelecer mecanismos para informar os utilizadores
potenciais dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos
quanto às suas obrigações, inclusive as medidas disponibilizadas por meio do
Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios
para o acesso a esses conhecimentos e a partilha justa e equitativa dos
benefícios decorrentes da utilização desses conhecimentos. 3. As Partes devem empenhar-se em apoiar, se for caso disso, a elaboração
pelas comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres dessas comunidades,
de: a) Protocolos comunitários relativos ao
acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos e à
partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses
conhecimentos; b) Requisitos mínimos para termos mutuamente
acordados a fim de assegurar a partilha justa e equitativa dos benefícios
decorrentes da utilização de conhecimentos tradicionais associados aos recursos
genéticos; e c) Cláusulas contratuais modelo para
partilha de benefícios decorrentes da utilização de conhecimentos tradicionais
associados aos recursos genéticos. 4. As Partes, na sua implementação do presente Protocolo, não devem
restringir, tanto quanto possível, a utilização habitual e o intercâmbio de
recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados dentro das
comunidades indígenas e locais e entre elas, em conformidade com os objetivos
da Convenção. ARTIGO
13.º PONTOS
FOCAIS NACIONAIS E AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES 1. Cada Parte deve designar um ponto focal nacional para acesso e partilha
de benefícios. O ponto focal nacional deve disponibilizar informações da
seguinte maneira: a) Para quem solicite acesso a recursos
genéticos, informações sobre procedimentos para a obtenção de prévia informação
e consentimento e o estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo a
partilha de benefícios; b) Para os que solicitem acesso a conhecimentos
tradicionais associados aos recursos genéticos, quando possível, informações
sobre procedimentos para a obtenção de prévia informação e consentimento ou a
aprovação e participação, consoante o caso, das comunidades indígenas e locais
e o estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo a partilha de
benefícios; e c) Informações sobre autoridades nacionais
competentes, comunidades indígenas e locais pertinentes e interessados
pertinentes. O ponto focal nacional será responsável pela
ligação com o Secretariado. 2. Cada Parte deve designar uma ou mais autoridades nacionais competentes
em matéria de acesso e partilha de benefícios. As autoridades nacionais
competentes, em conformidade com as medidas legislativas, administrativas ou
políticas nacionais aplicáveis, serão responsáveis por conceder o acesso ou, se
for caso disso, fornecer prova escrita de que os requisitos de acesso foram
cumpridos, e serão responsáveis pelo aconselhamento em matéria de procedimentos
e requisitos aplicáveis para obter prévia informação e consentimento e
concertar termos mutuamente acordados. 3. Uma Parte pode designar uma única entidade para exercer as funções
tanto de ponto focal como de autoridade nacional competente. 4. Cada Parte deve, para esse efeito, notificar o Secretariado, até, o
mais tardar, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, sobre as
informações de contacto do seu ponto focal nacional e da sua autoridade ou
autoridades nacionais competentes. Quando uma Parte designar mais de uma
autoridade nacional competente, deve enviar ao Secretariado, com a sua
notificação, informações pertinentes sobre as responsabilidades respetivas
dessas autoridades. Se for caso disso, essas informações devem especificar, no
mínimo, qual é a autoridade competente responsável pelos recursos genéticos
solicitados. Cada Parte deve notificar imediatamente ao Secretariado quaisquer
mudanças na designação do seu ponto focal nacional ou dos pontos de contacto ou
das responsabilidades da sua autoridade ou autoridades nacionais competentes. 5. O Secretariado deve disponibilizar as informações recebidas, em
conformidade com o n.o 4, por meio do Centro de Intermediação de
Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios. ARTIGO
14.º O CENTRO
DE INTERMEDIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ACESSO E partilha DE BENEFÍCIOS E O
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES 1. É estabelecido um Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e
Partilha de Benefícios como parte do mecanismo de intermediação previsto no
artigo 18.o, n.o 3, da Convenção. O Centro deve servir
como meio de partilha das informações relativas ao acesso e partilha de
benefícios. Deve, em especial, facultar o acesso às informações pertinentes
para a aplicação do presente Protocolo disponibilizadas por cada Parte. 2. Sem prejuízo da proteção das informações confidenciais, cada Parte deve
disponibilizar ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e
Partilha de Benefícios todas as informações exigidas em virtude do presente
Protocolo, bem como as informações exigidas de acordo com as decisões tomadas
pela Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente
Protocolo. As informações devem incluir: a) Medidas legislativas, administrativas e políticas sobre acesso e
partilha de benefícios; b) Informações sobre o ponto focal nacional
e a autoridade ou as autoridades nacionais competentes; e c) Licenças ou seus equivalentes, emitidos
no momento do acesso, como prova da decisão de outorgar prévia informação e
consentimento e do estabelecimento de termos mutuamente acordados. 3. As informações
adicionais, se disponíveis e consoante o caso, podem incluir: a) Autoridades competentes relevantes das
comunidades indígenas e locais e informações que venham a ser decididas; b) Cláusulas contratuais modelo; c) Métodos e ferramentas elaborados para
monitorizar os recursos genéticos; e d) Códigos de conduta e de boas práticas. 4. As modalidades de funcionamento do Centro de Intermediação de
Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios, incluindo os relatórios
sobre as suas atividades, devem ser analisadas e definidas pela Conferência das
Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, na sua
primeira sessão, e mantidas sob revisão a partir de então. ARTIGO
15.º CUMPRIMENTO
DA LEGISLAÇÃO OU requisitos REGULAMENTARES NACIONAIS DE ACESSO E PARTILHA DE
BENEFÍCIOS 1. Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou
políticas adequadas, efetivas e proporcionais para assegurar que o acesso aos
recursos genéticos utilizados no âmbito da sua jurisdição se processou de
acordo com a prévia informação e consentimento e que os termos mutuamente
acordados tenham sido estabelecidos, como exigido pela legislação ou pelos
requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios da outra
Parte. 2. As Partes devem tomar medidas adequadas, efetivas e proporcionais para
fazer face a situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade
com o n.o 1. 3. As Partes devem, tanto quanto possível e consoante o caso, cooperar em
casos de alegada violação da legislação ou dos requisitos regulamentares
nacionais de acesso e partilha de benefícios mencionados no n.o 1. ARTIGO 16.o CUMPRIMENTO
DA LEGISLAÇÃO OU DoS requisitos REGULAMENTARES NACIONAIS DE ACESSO E PARTILHA
DE BENEFÍCIOS RELATIVAMENTE A CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS AOS
RECURSOS GENÉTICOS 1. Cada Parte deve adotar medidas legislativas, administrativas ou
políticas adequadas, efetivas e proporcionais, consoante o caso, para assegurar
que o acesso aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos
utilizados no âmbito da sua jurisdição se processou em conformidade com a
prévia informação e consentimento ou com a aprovação e a participação de
comunidades indígenas e locais e que foram estabelecidos termos mutuamente acordados,
como exigido pela legislação ou pelos requisitos regulamentares nacionais de
acesso e partilha de benefícios da outra Parte onde essas comunidades indígenas
e locais estejam localizadas. 2. Cada Parte deve tomar medidas adequadas, efetivas e proporcionais para
fazer face a situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade
com o n.o 1. 3. As Partes devem, tanto quanto possível e consoante o caso, cooperar em
casos de alegada violação da legislação ou dos requisitos regulamentares nacionais
de acesso e partilha de benefícios mencionados no n.o 1. ARTIGO 17.o MONITORIZAÇÃO
DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS GENÉTICOS 1. A fim de apoiar o cumprimento das normas em causa, cada Parte deve
adotar medidas, consoante o caso, para monitorizar e melhorar a transparência
no que respeita à utilização de recursos genéticos. Essas medidas devem
incluir: a) A
designação de um ou mais pontos de verificação, da seguinte maneira: i) Os
pontos de verificação designados devem coligir ou receber, consoante o caso,
informações pertinentes relativas à prévia informação e consentimento, à origem
dos recursos genéticos, ao estabelecimento de termos mutuamente acordados e/ou
à utilização de recursos genéticos, consoante o caso; ii) Cada
Parte deve exigir aos utilizadores de recursos genéticos, consoante o caso e de
acordo com as características especiais do ponto de verificação designado, a
apresentação das informações especificadas na subalínea precedente, num ponto
de verificação designado. Cada Parte deve adotar medidas adequadas, efetivas e
proporcionais para fazer face a situações de incumprimento; iii) Essas
informações, inclusive as procedentes de certificados de cumprimento
internacionalmente reconhecidos, quando estejam disponíveis, devem, sem
prejuízo da proteção de informações confidenciais, ser apresentadas às
autoridades nacionais competentes, à Parte que outorga a prévia informação e
consentimento e ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e
Partilha de Benefícios, consoante o caso; iv) Os
pontos de verificação devem ser efetivos e ter funções relevantes para a
aplicação da alínea a). Devem ser relevantes para a utilização de recursos
genéticos ou para a recolha de informações pertinentes, nomeadamente em
qualquer etapa de investigação, desenvolvimento, inovação, pré-comercialização
ou comercialização; b) Incentivar
os utilizadores e fornecedores de recursos genéticos a incluírem nos termos
mutuamente acordados disposições relativas ao intercâmbio de informações sobre
a aplicação desses termos, inclusive requisitos de elaboração de relatórios; e c) Incentivar
o uso de ferramentas e sistemas de comunicação eficazes do ponto de vista dos
custos. 2. Uma licença, ou o seu equivalente, emitida de acordo com o artigo 6.o,
n.o 3, alínea e), e disponibilizada ao Centro de Intermediação de
Informações sobre Acesso e Partilha de Benefícios deve constituir um
certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido. 3. Um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido deve
servir de prova de que o acesso ao recurso genético que dele é objeto se
processou em conformidade com a prévia informação e consentimento e de que
foram estabelecidos termos mutuamente acordados, como exigido pela legislação
ou pelos requisitos regulamentares nacionais de acesso e partilha de benefícios
da Parte que outorga a prévia informação e consentimento. 4. O certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido deve conter
as seguintes informações mínimas, quando não sejam confidenciais: a) Autoridade
emissora; b) Data
de emissão; c) Fornecedor; d) Identificador
único do certificado; e) Pessoa
ou entidade à qual foi outorgada a prévia informação e consentimento; f) Assunto
ou recursos genéticos abrangidos pelo certificado; g) Confirmação
de que foram estabelecidos termos mutuamente acordados; h) Confirmação
de que foi obtida a prévia informação e consentimento; e i) Utilização
comercial e/ou não comercial. ARTIGO 18.o CUMPRIMENTO
DOS TERMOS MUTUAMENTE ACORDADOS 1. Na implementação do artigo 6.o, n.o 3, alínea g),
subalínea i), e do artigo 7.o, cada Parte deve incentivar os
fornecedores e os utilizadores de recursos genéticos e/ou de conhecimentos
tradicionais associados aos recursos genéticos a incluírem nos termos
mutuamente acordados, se for caso disso, disposições sobre resolução de
litígios, que incluam: a) A
jurisdição a que devem submeter quaisquer processos de resolução de litígios; b) A
jurisdição aplicável; e/ou c) Opções
para resolução alternativa de litígios, como mediação ou arbitragem. 2. Cada Parte deve assegurar a possibilidade de recurso nos seus sistemas
jurídicos, em conformidade com os requisitos jurisdicionais aplicáveis, nos
casos de litígios resultantes dos termos mutuamente acordados. 3. Cada Parte deve tomar medidas efetivas, se for caso disso, sobre: a) O
acesso à justiça; e b) A
utilização de mecanismos relativos ao reconhecimento mútuo e à execução de
decisões judiciais e sentenças arbitrais estrangeiras. 4. A efetividade do presente artigo será revista pela Conferência das
Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, em
conformidade com o artigo 31.o do mesmo Protocolo. ARTIGO 19.o CLÁUSULAS
CONTRATUAIS MODELO 1. Cada Parte deve incentivar, consoante o caso, a elaboração, atualização
e utilização de cláusulas contratuais modelo setoriais e intersetoriais
relativamente aos termos mutuamente acordados. 2. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no
presente Protocolo deve avaliar periodicamente a utilização de cláusulas
contratuais modelo setoriais e intersetoriais. ARTIGO 20.o CÓDIGOS
DE CONDUTA, DIRETRIZES E BOAS PRÁTICAS E/OU NORMAS 1. Cada Parte deve incentivar, consoante o caso, a elaboração, a
atualização e utilização de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas
práticas e/ou normas em relação ao acesso e partilha de benefícios. 2. A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no
presente Protocolo deve avaliar periodicamente a utilização de códigos
voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas e ponderar a
adoção de códigos de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas
específicos. ARTIGO 21.o SENSIBILIZAÇÃO Cada Parte deve tomar
medidas para melhorar a sensibilização quanto à importância dos recursos
genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos,
bem como a outras questões relacionadas com o acesso e a partilha de
benefícios. Essas medidas podem incluir, nomeadamente: a) Promoção
do presente Protocolo, incluindo o seu objetivo; b) Organização
de reuniões das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas
relevantes; c) Estabelecimento
e manutenção de um centro de assistência para as comunidades indígenas e locais
e as partes interessadas relevantes; d) Difusão
de informações por meio de um centro nacional de intermediação de informação; e) Promoção
de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas, em
consulta com as comunidades indígenas e locais e as partes interessadas
relevantes; f) Promoção,
consoante o caso, de intercâmbio de experiências às escalas nacional, regional
e internacional; g) Educação
e formação de utilizadores e fornecedores de recursos genéticos e conhecimentos
tradicionais associados aos recursos genéticos relativamente às suas obrigações
em matéria de acesso e partilha de benefícios; h) Participação
das comunidades indígenas e locais e das partes interessadas pertinentes na
aplicação do presente Protocolo; e i) Sensibilização
relativamente aos protocolos e procedimentos das comunidades indígenas e
locais. ARTIGO 22.o CAPACIDADES 1. As Partes devem cooperar na criação e desenvolvimento de capacidades e
no fortalecimento dos recursos humanos e das capacidades institucionais para a
aplicação efetiva do presente Protocolo nas Partes que sejam países em
desenvolvimento, nomeadamente nos países menos desenvolvidos e, entre estes,
nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como nas Partes com
economias em transição, inclusive mediante instituições e organizações
mundiais, regionais, sub-regionais e nacionais existentes. Neste contexto, as
Partes devem facilitar a participação das comunidades indígenas e locais e das
partes interessadas relevantes, inclusive as organizações não-governamentais e
o setor privado. 2. A necessidade de recursos financeiros das Partes que sejam países em
desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre estes, os
pequenos Estados insulares, bem como das Partes com economias em transição, em
conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção, deve ser tomada
plenamente em consideração para a criação e o desenvolvimento de capacidades
para a aplicação do presente Protocolo. 3. Como base para medidas adequadas de aplicação do presente Protocolo, as
Partes que sejam países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos
desenvolvidos e, entre estes, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento,
bem como as Partes com economias em transição devem definir as suas
necessidades e prioridades nacionais em matéria de capacidades mediante
autoavaliações nacionais de capacidades. Ao fazê-lo, essas Partes devem apoiar
as necessidades de criação de capacidades e as prioridades das comunidades
indígenas e locais e das partes interessadas relevantes, tal como estas as
tenham definido, dando relevo às necessidades e prioridades em matéria de
capacidades das mulheres. 4. Para apoiar a aplicação do presente Protocolo, a criação e o
desenvolvimento de capacidades podem abordar, nomeadamente, as seguintes
áreas-chave: a) Capacidade
para aplicar e cumprir com as obrigações do presente Protocolo; b) Capacidade
para negociar termos mutuamente acordados; c) Capacidade
para desenvolver, aplicar e fazer cumprir medidas legislativas, administrativas
ou políticas nacionais sobre acesso e partilha de benefícios; e d) Capacidade
dos países para desenvolverem as suas competências endógenas de investigação
para acrescentar valor aos seus próprios recursos genéticos. 5. As medidas
relativas aos n.os 1 a 4 podem incluir, nomeadamente: a) Desenvolvimento
jurídico e institucional; b) Promoção
de equidade e justiça nas negociações, tais como formação para a negociação de
termos mutuamente acordados; c) Monitorização
e imposição do cumprimento; d) Emprego
das melhores ferramentas de comunicação e sistemas baseados na Internet
disponíveis para as atividades de acesso e partilha de benefícios; e) Elaboração
e utilização de métodos de valoração; f) Bioprospeção,
investigação associada e estudos taxonómicos; g) Transferência
de tecnologia e a infraestrutura e capacidade técnica para tornar sustentável
essa transferência de tecnologia; h) Aumento
do contributo das atividades de acesso e partilha de benefícios para a
conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus
componentes; i) Medidas
especiais para melhorar as capacidades das partes interessadas relevantes no
que respeita ao acesso e partilha de benefícios; e j) Medidas
especiais para melhorar as capacidades das comunidades indígenas e locais, com
relevo para o aumento de capacidades das mulheres dessas comunidades, no que
respeita ao acesso aos recursos genéticos e/ou a conhecimentos tradicionais
associados aos recursos genéticos. 6. As informações sobre iniciativas de criação e desenvolvimento de
capacidades nos níveis nacional, regional e internacional, empreendidas em conformidade
com os n.os 1 a 5, devem ser disponibilizadas ao Centro de
Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios, no intuito
de promover sinergia e coordenação na criação e desenvolvimento de capacidades
para acesso e partilha de benefícios. ARTIGO 23.o TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA, COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO Em
conformidade com os artigos 15.o, 16.o, 18.o e
19.o da Convenção, as Partes devem colaborar e cooperar em programas
de investigação técnica e científica e em programas de desenvolvimento,
inclusive em atividades de investigação biotecnológica, como meio para
atingirem o objetivo do presente Protocolo. As Partes comprometem-se a promover
e estimular o acesso à tecnologia por Partes que sejam países em
desenvolvimento, bem como a transferência de tecnologia para esses países,
nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre estes, os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição, a
fim de facilitar o desenvolvimento e fortalecimento de uma base tecnológica e
científica sólida e viável para a consecução dos objetivos da Convenção e do
presente Protocolo. Quando possível e se for caso disso, essas atividades de
colaboração devem processar-se numa Parte ou em Partes fornecedoras de recursos
genéticos e com a sua colaboração, sendo essa Parte ou Partes o país ou os
países de origem desses recursos ou uma Parte ou Partes que tenham adquirido os
recursos genéticos em conformidade com a Convenção. ARTIGO 24.o PARTES
não contratantes As
Partes devem incentivar as Partes não contratantes a aderirem ao presente
Protocolo e a facultarem informações adequadas ao Centro de Intermediação de
Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios. ARTIGO 25.o MECANISMO
E RECURSOS FINANCEIROS 1. Ao examinar os recursos financeiros para a aplicação do presente
Protocolo, as Partes devem ter em conta o disposto no artigo 20.o da
Convenção. 2. O mecanismo financeiro da Convenção deve ser o mecanismo financeiro
para o presente Protocolo. 3. No que respeita à criação e desenvolvimento de capacidades referidos no
artigo 22.o do presente Protocolo, a Conferência das Partes na sua
qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, ao proporcionar
orientações sobre o mecanismo financeiro referido no n.o 2, para efeitos
de exame pela Conferência das Partes, deve ter em conta a necessidade de
desenvolver recursos financeiros das Partes que sejam países em
desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre eles, os
pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como das Partes com
economias em transição, e também as necessidades e prioridades em matéria de
desenvolvimento de capacidades das comunidades indígenas e locais, incluindo as
mulheres dessas comunidades. 4. No contexto do n.o 1, as Partes devem ter em conta
igualmente as necessidades das Partes que sejam países em desenvolvimento,
nomeadamente os países menos desenvolvidos e, entre eles, os pequenos Estados
insulares em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição,
nos seus esforços para determinarem e satisfazerem as suas necessidades em
matéria de criação e desenvolvimento de capacidades para efeitos de aplicação
do presente Protocolo. 5. As orientações quanto ao mecanismo financeiro da Convenção no que se
refere às decisões relevantes da Conferência das Partes, inclusive as acordadas
antes da adoção do presente Protocolo, devem aplicar-se, mutatis mutandis,
ao disposto no presente artigo. 6. As Partes que
sejam países desenvolvidos podem também facultar recursos financeiros e outros,
de que as Partes que sejam países em desenvolvimento, bem como as Partes com
economias em transição possam dispor para a aplicação do disposto no presente
Protocolo mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais. ARTIGO 26.o CONFERÊNCIA
DAS PARTES NA SUA QUALIDADE DE REUNIÃO DAS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO 1. A Conferência das Partes deve atuar na qualidade de reunião das Partes
no presente Protocolo. 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem
participar como observadores durante as deliberações de qualquer sessão da
Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente
Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das
Partes no presente Protocolo, as decisões tomadas no âmbito do Protocolo devem
ser tomadas apenas pelas Partes no Protocolo. 3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das
Partes no presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes
que represente uma Parte na Convenção mas que, naquele momento, não seja Parte
no presente Protocolo, deve ser substituído por um membro a ser eleito pelas
Partes no presente Protocolo e entre elas. 4. A Conferência
das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo deve
examinar periodicamente a aplicação do presente Protocolo e tomar, de acordo
com o seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua aplicação
efetiva. Deve desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente
Protocolo e deve: a) Formular recomendações
sobre quaisquer assuntos necessários para a aplicação do presente Protocolo; b) Estabelecer
os órgãos subsidiários que se considerem necessários para a aplicação do
presente Protocolo; c) Solicitar
e utilizar, se for caso disso, os serviços, a cooperação e as informações que
as organizações internacionais e os organismos intergovernamentais e
não-governamentais competentes possam fornecer; d) Estabelecer
a forma e a periodicidade da transmissão das informações a apresentar em conformidade
com o artigo 29.o do presente Protocolo e examinar essas
informações, bem como os relatórios apresentados por qualquer organismo
subsidiário; e) Examinar
e adotar, como exigido, alterações ao presente Protocolo e ao seu anexo, bem
como a outros anexos adicionais ao presente Protocolo, que se considerem
necessários para a aplicação do Protocolo; e f) Exercer
outras funções necessárias para a aplicação do presente Protocolo. 5. O regulamento interno da Conferência das Partes, bem como o regulamento
financeiro da Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, no âmbito do
presente Protocolo, salvo decisão contrária por consenso da Conferência das
Partes atuando como reunião das Partes no presente Protocolo. 6. A primeira
reunião da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no
presente Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado e realizada
simultaneamente com a primeira reunião da Conferência das Partes que se preveja
realizar após a entrada em vigor do presente Protocolo. As subsequentes
reuniões ordinárias da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das
Partes no presente Protocolo devem realizar-se simultaneamente com as reuniões
ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão em contrário da Conferência
das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. 7. As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes na sua qualidade
de reunião das Partes no presente Protocolo devem realizar-se quando a
Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente
Protocolo o considere necessário, ou quando qualquer Parte o solicite por
escrito, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação da solicitação às
Partes pelo Secretariado, esta seja apoiada pelo menos por um terço das Partes. 8. As Nações
Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia
Atómica, assim como quaisquer Estados que sejam membros daqueles organismos ou
observadores junto dos mesmos e que não sejam Partes na Convenção, podem estar
representados como observadores nas reuniões da Conferência das Partes na sua
qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Qualquer organismo ou
agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental,
habilitado nas matérias contempladas pelo presente Protocolo e que tenha
informado o Secretariado do seu interesse em estar representado como observador
numa reunião da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes
no presente Protocolo, pode ser admitido, a não ser que, pelo menos, um terço
das Partes presentes a tal se oponha. Salvo indicação em contrário no presente
artigo, a admissão e participação de observadores devem estar sujeitas às
regras de procedimento referidas no n.o 5. ARTIGO 27.o organismoS
SUBSIDIÁRIOS 1. Qualquer
organismo subsidiário estabelecido pela Convenção ou em virtude dela pode
prestar serviços ao presente Protocolo, inclusive por decisão da Conferência
das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo. Qualquer
decisão nesse sentido deve especificar as funções a desempenhar. 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem
participar, como observadores, nos trabalhos de qualquer reunião de qualquer
dos referidos organismos subsidiários do Protocolo. Quando um organismo
subsidiário da Convenção atuar como organismo subsidiário do presente
Protocolo, as decisões tomadas no âmbito do Protocolo devem ser tomadas
exclusivamente pelas Partes no Protocolo. 3. Quando um
organismo subsidiário da Convenção desempenhar as suas funções relativamente a
matérias afetas ao presente Protocolo, qualquer membro da mesa desse organismo
subsidiário que represente uma Parte na Convenção que, contudo, nesse momento,
não seja Parte no Protocolo, deve ser substituído por um membro a ser eleito
pelas Partes no Protocolo e entre estas. ARTIGO 28.o SECRETARIADO 1. O Secretariado
estabelecido pelo artigo 24.o da Convenção deve atuar como
secretariado do presente Protocolo. 2. O artigo 24.o, n.o 1, da Convenção relativo às
funções do secretariado deve ser aplicado, mutatis mutandis, ao presente
Protocolo. 3. Na medida em que sejam distintos, os custos dos serviços do
secretariado para o presente Protocolo devem ser suportados pelas Partes neste.
A Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente
Protocolo deve decidir, na sua primeira sessão, as disposições orçamentais
necessárias para esse efeito. ARTIGO 29.o MONITORização
E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS Cada
Parte deve monitorizar a aplicação das suas obrigações decorrentes do Protocolo
e deve, com a periodicidade e o formato determinados pela Conferência das
Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, informar a
Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo
quanto às medidas tomadas para aplicar o Protocolo. ARTIGO 30.o PROCEDIMENTOS
E MECANISMOS PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DO PRESENTE PROTOCOLO A Conferência das Partes na sua qualidade de
reunião das Partes no presente Protocolo deve examinar e aprovar, na sua
primeira sessão, procedimentos de cooperação e mecanismos institucionais a fim
de promover o cumprimento das disposições do Protocolo e gerir os casos de
incumprimento. Esses procedimentos e mecanismos devem incluir disposições para
prestar aconselhamento ou assistência, consoante o caso. Devem estabelecer-se
sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos de resolução de litígios previstos
no artigo 27.o da Convenção e ser distintos deles. ARTIGO 31.o AVALIAÇÃO E REVISÃO A
Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente
Protocolo deve realizar, quatro anos após a entrada em vigor do presente
Protocolo e subsequentemente, a intervalos determinados pela Conferência das
Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, uma
avaliação da eficácia do presente Protocolo. ARTIGO 32.o ASSINATURA O presente Protocolo deve estar aberto à
assinatura pelas Partes na Convenção na sede das Nações Unidas em Nova Iorque,
de 2 de fevereiro de 2011 a 1 de fevereiro de 2012. ARTIGO 33.o ENTRADA
EM VIGOR 1. O presente
Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do
quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por
Estados ou organizações regionais de integração económica que sejam Partes na
Convenção. 2. O presente Protocolo entra em vigor para um Estado ou uma organização
regional de integração económica que o ratifique, aceite ou aprove ou a ele
adira após o depósito do quinquagésimo instrumento, como referido no n.o
1, no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou organização regional de
integração económica deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entre em vigor para esse
Estado ou organização regional de integração económica, caso esta segunda data
seja posterior. 3. Para o efeito
dos n.os 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização
regional de integração económica não deve ser considerado adicional aos
depositados por Estados-Membros da mesma organização. ARTIGO 34.o RESERVAS Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao
presente Protocolo. ARTIGO 35.o DENÚNCIA 1. Em qualquer momento após dois anos decorridos desde a entrada em vigor
do presente Protocolo relativamente a uma Parte, essa Parte pode denunciá-lo
mediante notificação escrita ao depositário. 2. Essa denúncia
é efetiva no termo do período de um ano a contar da data em que o depositário
tenha recebido a respetiva notificação, ou numa data posterior que seja
especificada na notificação. ARTIGO 36.o TEXTOS
AUTÊNTICOS O
original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas. EM
FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim,
assinaram o presente Protocolo nas datas indicadas. FEITO
em Nagoia, aos vinte e nove de outubro de dois mil e dez. Anexo BENEFÍCIOS
MONETÁRIOS E NÃO MONETÁRIOS 1. Entre os benefícios monetários incluem-se, nomeadamente: a) Taxas
de acesso/taxa por amostra cobrada ou adquirida por outra forma; b) Pagamentos
antecipados; c) Pagamentos
por etapas; d) Pagamento
de direitos; e) Taxas
de licença, em caso de comercialização; f) Taxas
especiais a pagar a fundos fiduciários que apoiem a conservação e a utilização
sustentável da biodiversidade; g) Salários
e condições preferenciais quando mutuamente acordados; h) Financiamento
de investigação; i) Empresas
comuns; j) Propriedade
conjunta dos direitos de propriedade intelectual relevantes. 2. Entre os benefícios não monetários incluem-se, nomeadamente: a) Partilha
dos resultados da investigação e do desenvolvimento; b) Colaboração,
cooperação e contributo para programas de investigação biotecnológica, quando
possível na Parte fornecedora dos recursos genéticos; c) Participação
no desenvolvimento de produtos; d) Colaboração,
cooperação e contributo para formação e desenvolvimento de capacidades; e) Admissão
às instalações ex situ de recursos genéticos e a bases de dados; f) Transferência,
para o fornecedor dos recursos genéticos, de conhecimentos e tecnologia, em
termos justos e mais favoráveis, inclusive em termos concessionais e
preferenciais, quando acordados, nomeadamente conhecimentos e tecnologia que
façam uso de recursos genéticos, inclusive biotecnologia, ou que sejam
pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade; g) Fortalecimento
de capacidades para transferência de tecnologia; h) Criação
de capacidades institucionais; i) Recursos
humanos e materiais para fortalecer as capacidades de administração e aplicação
da regulamentação de acesso; j) Formação
relacionada com recursos genéticos, com a plena participação de países
fornecedores de recursos genéticos, e quando possível, nesses países; k) Acesso
a informações científicas relevantes para a conservação e utilização
sustentável da biodiversidade, inclusive inventários biológicos e estudos
taxonómicos; l) Contributo
para a economia local; m) Investigação
orientada para necessidades prioritárias, tais como a saúde e a segurança
alimentar, tendo em consideração as utilizações nacionais dos recursos
genéticos na Parte que fornece os recursos genéticos; n) Relações
institucionais e profissionais que possam advir de um acordo de acesso e
partilha de benefícios e das atividades de colaboração subsequentes; o) Benefícios em matéria de segurança alimentar e de meios de
subsistência; p) Reconhecimento
social; q) Propriedade
conjunta dos direitos de propriedade intelectual relevantes.