52012PC0360

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros (reformulação) /* COM/2012/0360 final - 2012/0175 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

A Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à mediação de seguros (DMS I)[1], é a única norma legislativa da UE que regulamenta os produtos de seguros na perspetiva do ponto de venda, por forma a garantir os direitos dos consumidores. Foi adotada em 9 de dezembro de 2002 e deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 15 de janeiro de 2005. A diretiva é um instrumento de harmonização mínima que inclui princípios de alto nível e é aplicada de forma substancialmente diferente nos 27 Estados-Membros. A necessidade de rever a DMS I foi já reconhecida durante o controlo da respetiva aplicação levado a cabo pela Comissão em 2005-2008.

A recente turbulência financeira, que ainda subsiste, veio salientar a importância de assegurar uma proteção eficaz dos consumidores em todos os setores financeiros. Em novembro de 2010, o G20 solicitou à OCDE, ao Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e a outras organizações internacionais relevantes que desenvolvessem princípios comuns no domínio dos serviços financeiros, a fim de reforçar a proteção dos consumidores. O projeto de princípios de alto nível do G20 sobre a proteção dos consumidores de serviços financeiros sublinha a necessidade de uma regulamentação e/ou supervisão adequada de todos os prestadores de serviços financeiros, bem como dos agentes que contactam diretamente com os consumidores. Esses princípios estipulam que os consumidores deverão sempre beneficiar de normas comparáveis de proteção. O atual processo de revisão da DMS I deve ser visto à luz dessas orientações e das iniciativas internacionais conexas.

Durante os debates no Parlamento Europeu sobre a diretiva que regulamenta a abordagem baseada no risco para a capitalização e supervisão das empresas de seguros (Solvência II), adotada em 2009[2], foi especificamente solicitada a revisão da DMS I. Alguns deputados do Parlamento Europeu e algumas organizações de consumidores consideram que é necessário aumentar a proteção dos tomadores de seguros na sequência da crise financeira e que as práticas de venda de determinados produtos de seguros poderiam ser melhoradas. Foram manifestadas fortes preocupações, em particular, no que respeita às normas para a venda de produtos de seguro de vida com elementos de investimento. A fim de garantir a coerência setorial, o Parlamento Europeu solicitou que a revisão de DMS I tenha em conta a revisão em curso da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID II)[3]. Significa isto que, sempre que esteja em causa a regulamentação das práticas de venda de produtos de seguro de vida com elementos de investimento, a nova versão da diretiva (DMS II) deverá satisfazer as mesmas normas de proteção dos consumidores que a MiFID II.

1.1.        Objetivos da proposta

A revisão da diretiva (DMS II) visa melhorar de forma eficiente a regulamentação no mercado de seguros a retalho. Tem por objetivo assegurar a igualdade de condições para todos os participantes envolvidos na venda de produtos de seguros e reforçar a proteção dos tomadores de seguros.

Os objetivos globais da presente revisão são uma concorrência sem distorções, a proteção dos consumidores e a integração dos mercados. Em termos concretos, o projeto DMS II deverá permitir os seguintes melhoramentos: alargar o âmbito de aplicação de DMS I a todos os canais de distribuição (p. ex.: subscrição direta, aluguer de automóveis, etc.); identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses; aumentar o nível de harmonização das medidas e sanções administrativas aplicáveis em caso de infração a disposições fundamentais da diretiva em vigor; aumentar a adequação e a objetividade do aconselhamento; assegurar que as qualificações profissionais dos vendedores sejam correspondentes à complexidade dos produtos vendidos; simplificar e aproximar os procedimentos para a entrada nos mercados de seguros transfronteiras em toda a UE.

1.2.        Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Os objetivos da proposta são coerentes com as políticas e os objetivos da União. O Tratado prevê medidas para assegurar o estabelecimento e o funcionamento de um mercado interno com um nível elevado de proteção dos consumidores, bem como a liberdade de prestação de serviços.

A presente proposta é apresentada para adoção no quadro de um «pacote de proteção do consumidor a retalho», juntamente com as propostas PPIR, no que respeita às obrigações de divulgação, e OICVM V. A iniciativa PPIR visa garantir uma abordagem horizontal e coerente da divulgação das informações relativas aos produtos de investimento e aos produtos de seguros com elementos de investimento (os chamados PPIR do setor dos seguros[4]), devendo a revisão das diretivas DMS I e MiFID incluir disposições em matéria de práticas de venda.

A proposta é também coerente com e complementar de outra legislação e políticas da UE, nomeadamente o projeto Solvência II, a MiFID II ou a iniciativa PPIR, em especial no domínio da proteção dos consumidores, da proteção dos investidores e da supervisão prudencial.

A DMS II regulamentará as práticas de venda de todos os produtos de seguros, desde produtos de caráter geral, como o seguro automóvel, até às apólices de seguro de vida, nomeadamente aquelas que incluem elementos de investimento, como por exemplo produtos de seguro de vida associados a unidades de participação.

A DMS II continuará a assumir a forma de um instrumento jurídico de «harmonização mínima». Significa isto que os Estados-Membros podem decidir ir mais longe do que a diretiva se o considerarem necessário para efeitos de proteção dos consumidores. Contudo, as normas mínimas da DMS I serão significativamente aumentadas. Algumas partes da nova diretiva serão reforçadas através de medidas de nível 2, a fim de assegurar um alinhamento com as regras da MiFID, em particular no capítulo que regulamentará a distribuição de apólices de seguro de vida com elementos de investimento.

2.           Resultados das consultas das partes interessadas e avaliação de impacto

Os serviços da Comissão solicitaram o parecer da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (anteriormente o CAESSPCR) em relação a diversas questões relacionadas com a revisão da DMS. O relatório final da EIOPA foi apresentado em novembro de 2010[5]. Em 2010-2011, os serviços da Comissão reuniram regularmente com representantes do setor dos seguros, as organizações de consumidores e os supervisores, com o objetivo de discutir a revisão prevista. Uma consulta pública relativa à revisão da DMS I foi levada a cabo pelos serviços da Comissão entre 26 de novembro de 2010 e 28 de fevereiro de 2011. Os resultados da consulta foram também amplamente favoráveis a uma revisão tal como delineada pelos serviços da Comissão[6]. Em 10 de dezembro de 2010, foi realizada uma audição pública sobre a DMS II. O debate incidiu sobre o âmbito de aplicação da diretiva, os requisitos de informação para os mediadores de seguros, os conflitos de interesses, as vendas transfronteiras e os requisitos de qualificação profissional[7]. Em 11 de abril de 2011, foi organizada uma reunião com peritos dos Estados-Membros e com a EIOPA para discutir os resultados da consulta pública e a possível estrutura e conteúdo da DMS II. A grande maioria das partes interessadas presentes nessas reuniões deu o seu apoio a uma revisão da DMS I, tal como delineada pelos serviços da Comissão.

Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto das alternativas de ação política. Diversos estudos específicos encomendados por diferentes serviços da Comissão foram utilizados na preparação da avaliação de impacto. Em primeiro lugar, a DG MARKT contratou a PriceWaterhouseCoopers (PWC) para a realização de um estudo destinado a fornecer uma panorâmica geral e exaustiva do funcionamento da distribuição de produtos de seguros na UE. O relatório foi concluído em julho de 2011 e está publicado no sítio Internet da Comissão[8]. Em segundo lugar, a presente proposta tem em conta os resultados de um estudo encomendado em 2010 sobre os custos e os benefícios de eventuais alterações às regras de distribuição dos produtos de seguros e dos produtos de investimento do setor dos seguros[9]. Em terceiro lugar, foram também considerados os resultados de um estudo que procurou avaliar a qualidade do aconselhamento fornecido em toda a UE[10]. Um quarto estudo ainda, que procurava retirar ilações no domínio da economia comportamental quanto aos diferentes fatores que influenciam as decisões dos investidores, foi também tomado em consideração[11].

As opções de ação política discutidas na avaliação de impacto foram avaliadas em função de diversos critérios: integração dos intervenientes no mercado, proteção e confiança dos consumidores, igualdade de condições para os diferentes intervenientes no mercado e relação custo/eficácia, ou seja, em que medida as opções permitirão alcançar os objetivos pretendidos e facilitarão o funcionamento dos mercados de seguros de forma eficiente e eficaz em termos de custos.

Globalmente e com base no acima referido estudo da PWC e nas estatísticas fornecidas pelo setor, trabalhados pelos serviços da Comissão, foi estimado, tendo em conta o elevado número de empresas afetadas (cerca de 1 milhão), que a proposta terá como resultado um custo decorrente dos encargos administrativos relativamente moderado, em média cerca de 730 euros por empresa.

Os trabalhos conducentes à avaliação de impacto foram concluídos em 2012. As recomendações do Comité das Avaliações de Impacto da Comissão Europeia foram tomadas em consideração, em especial no que se refere ao impacto sobre as PME. Por exemplo, os mediadores que sejam PME, atualmente não abrangidos pelo âmbito de aplicação e que passarão a sê-lo pela presente proposta, são essencialmente empresas cuja atividade principal é distinta da mediação de seguros (a mediação é puramente acessória da sua atividade principal, como acontece com as agências de viagens ou as empresas de aluguer de automóveis). Esses mediadores serão abrangidos por um regime menos estrito (procedimento de declaração, artigo 4.º da presente proposta), numa abordagem proporcionada à luz do caráter acessório da mediação que levam a cabo. Em geral, foram introduzidos requisitos proporcionados a fim de ter em conta as preocupações das PME e de respeitar o princípio segundo o qual «quanto menos complexos forem os produtos, menos serão as regras aplicáveis». Assim, por exemplo, alguns produtos de investimento são incluídos em pacotes na qualidade de apólices de seguro de vida. Será introduzido (capítulo VII) um regime mais rigoroso para as práticas de venda desses produtos (apólices de seguro de vida com elementos de investimento (produtos de investimento ou PPIR do setor dos seguros)).

3.           Elementos jurídicos da proposta

3.1.        Base jurídica

A proposta baseia-se nos artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do TFUE. Substituirá a Diretiva 2002/92/CE e regulamentará a harmonização das disposições nacionais aplicáveis aos mediadores de seguros e outros vendedores de produtos de seguros. O seu âmbito de aplicação passará a incluir determinados vendedores a título acessório e certas atividades pós-venda, nomeadamente a regularização de sinistros ou as atividades de peritagem. A proposta esclarece o exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, bem como os poderes, nesse contexto, das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento. O principal objetivo e objeto da presente proposta é harmonizar as disposições nacionais relativas às regras de conduta para todos os vendedores de produtos de seguros e outras entidades presentes nos mercados de seguros e de resseguros, às condições para a sua governação e ao seu enquadramento de supervisão.

3.2.        Subsidiariedade e proporcionalidade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), a UE intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da UE.

A maior parte das questões cobertas pela revisão são já abrangidas pelo atual quadro normativo instituído pela MiFID. Por outro lado, os mercados de seguros assumem cada vez mais uma natureza transfronteiriça. As condições em que as empresas e os operadores competem nesse contexto, tanto no domínio das regras matéria de transparência como da proteção dos consumidores, deverão ser comparáveis em todo o território e são centrais no contexto da DMS I, atualmente em vigor. Nesta fase, é preciso atuar a nível europeu para atualizar e alterar o quadro jurídico definido pela DMS I, de modo a tomar em consideração a evolução dos mercados de seguros desde que foi iniciada a sua aplicação. Tendo em conta essa integração, uma intervenção nacional isolada seria muito menos eficiente e poderia conduzir à fragmentação dos mercados, que se traduziria em arbitragem regulamentar e distorção da concorrência.

A EIOPA deverá desempenhar um papel fundamental na aplicação do novo quadro a nível de toda a UE. Será necessário conferir à EIOPA competências específicas, tendo em vista um melhor funcionamento dos mercados de seguros.

A proposta toma plenamente em consideração o princípio da proporcionalidade, nos termos da qual a ação da UE deve ser adequada aos objetivos propostos e não deve exceder a medida do necessário. A proposta é consentânea com esse princípio, tendo em conta um equilíbrio adequado entre o interesse público em causa e a relação custo/eficácia das medidas: a necessidade de assegurar um equilíbrio entre a proteção dos clientes, a eficiência dos mercados e os custos para o setor foi central na definição dos requisitos.

À luz desse princípio, a proposta estabelece uma distinção entre os diferentes canais de venda de produtos de seguros e impõe requisitos menos rigorosos em matéria de registo e qualificações profissionais às pessoas que vendem produtos de seguros simples. Assim, por exemplo, os vendedores de produtos de seguros de baixo risco e a título acessório, nomeadamente as empresas de aluguer de automóveis e as agências de viagens, ficarão sujeitos a um procedimento simplificado de declaração, em vez da obrigação de registo imposta aos mediadores de seguros. A proposta estabelece também uma diferença entre os produtos de seguro de vida e os produtos de seguros genéricos, no que respeita aos requisitos de transparência aplicáveis às remunerações. Estas medidas de proporcionalidade foram tomadas à luz dos diferentes níveis de complexidade e risco para os consumidores associados aos diferentes produtos de seguros e também tendo em conta a intenção de reduzir os encargos administrativos para as PME que vendem produtos de seguros.

3.3.        Cumprimento dos artigos 290.º e 291.º do TFUE

Em 23 de setembro de 2009, a Comissão adotou as propostas de regulamentos que criaram a EBA, a EIOPA e a ESMA. Nesse contexto, a Comissão chama a atenção para as declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE que apresentou aquando da adoção dos regulamentos que criam as autoridades europeias de supervisão, nos termos das quais: «No que diz respeito ao processo de adoção de normas regulamentares, a Comissão salienta o caráter único do setor dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de saber se as restrições ao seu papel, aquando da adoção de atos delegados e medidas de execução, são consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».

3.4.        Referências a outras diretivas

Uma vez que a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso e ao exercício de atividades das empresas de seguros e resseguros (Solvência II) ainda não é aplicável, a presente proposta remete para as definições estabelecidas na Diretiva 73/239/CEE, na Diretiva 2002/83/CE e na Diretiva 2005/68/CE. As Diretivas 73/239/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE serão revogadas pela Diretiva 2009/138/CE.

3.5.        Explicação pormenorizada da proposta

Capítulo I - Âmbito de aplicação e definições

O artigo 1.º alarga o âmbito de aplicação da DMS I de modo a incluir as vendas de contratos de seguros por parte de empresas de seguros e de resseguros sem intervenção de um mediador. Abrange igualmente as atividades de gestão de sinistros levadas a cabo pelas empresas de seguros ou para essas empresas, a regularização de sinistros e a peritagem de sinistros.

A exclusão de minimis do âmbito de aplicação da DMS I mantém-se (vendedores de apólices de seguro a título acessório da venda de bens, com um prémio inferior a 500 euros numa base anual e desde que se encontrem preenchidos outros critérios de derrogação), com exceção do aumento do valor limite para o prémio numa base anual, que passa para 600 euros pro rata (menos de 2 euros por dia). Os 2 euros acima referidos correspondem ao montante do prémio por contrato e por dia. A título de exemplo, os oculistas que vendem seguros complementares para os seus óculos continuarão a não ser abrangidos pela diretiva.

As apólices de seguro vendidas a título acessório de uma venda de serviços passarão, no seguimento da revisão, a ser abrangidas pela diretiva. É o que acontece, por exemplo, no caso das apólices de seguro de viagem vendidas por agências de viagens ou das apólices de seguros genéricas vendidas pelas empresas de aluguer e de locação financeira de automóveis.

O artigo 2.º reformula as definições da DMS I, com algumas alterações e novas definições.

· A definição de «mediação de seguros» é alargada de modo a abranger o âmbito de aplicação do artigo 1.°, especificando que certas atividades desenvolvidas por sítios web de agregação de produtos de seguros constituem atividades de mediação de seguros. É suprimida a referência à atividade de «apresentar». A definição de «mediação de resseguros» é também alterada.

· Os «produtos de investimento do setor dos seguros» são definidos na linha da definição de «produto de investimento» constante do regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento (Regulamento PPIR).

· A definição de «mediador de seguros vinculado» é alargada de modo a incluir os mediadores que trabalham sob a responsabilidade de outro mediador de seguros.

· O «aconselhamento»» é definido como a formulação de uma recomendação personalizada a um cliente, a pedido ou não do mesmo.

· Os «clientes profissionais» são definidos para efeitos da exclusão dos requisitos de informação.

· O conceito de «práticas de venda cruzada» define aquelas práticas em que dois ou mais produtos são oferecidos em conjunto numa única venda.

· As «comissões contingentes» são definidas como comissões cujo montante a pagar depende da realização dos objetivos acordados.

· A definição de «relações estreitas» abrange os acordos com mecanismos e pessoas ligadas que possam afetar a capacidade dos supervisores para exercerem as suas funções de forma eficaz.

· A «remuneração» é definida de modo a incluir não só os pagamentos (honorários, comissões, etc.) mas também os benefícios económicos de qualquer outro tipo.

· As definições de «Estado-Membro de origem», «Estado-Membro de acolhimento», «mediador de seguros», «mediador de resseguros» e «suporte duradouro» são objeto de alterações que visam o respetivo esclarecimento.

Capítulo II - Requisitos de registo

O artigo 3.º deixa inalterados, em grande medida, os requisitos de registo previstos na DMS I, mas exige a criação de um registo eletrónico único pela EIOPA (que ligará entre si as bases de dados nacionais) e exige a divulgação de certos tipos de acordos com terceiros. Este registo eletrónico único funcionará como um portal com ligações aos diferentes registos nacionais. Isenta ainda de registo as pessoas abrangidas pelo procedimento de declaração (ver o artigo 4.º).

Capítulo III – Procedimento de declaração

O artigo 4.º estabelece um procedimento simplificado que isenta dois grupos de pessoas do procedimento de registo acima referido, permitindo-lhes a realização de atividades de mediação através de uma simples declaração. São eles:

· as pessoas que conduzam atividades de mediação de seguros a título acessório da sua atividade profissional principal e que preencham determinadas outras condições (como as agências de viagens). De modo geral, essas outras condições são que os produtos sejam complementares de outro produto ou serviço, que não incluam seguros de vida ou de responsabilidade civil, exceto a título acessório, e

· que as atividades das pessoas em causa se limitem à gestão profissional e à regularização de sinistros.

O procedimento de declaração abrange sobretudo as agências de viagens, empresas de aluguer de automóveis que vendem produtos de seguros e ainda pessoas que se dedicam à regularização e peritagem de sinistros.

Capítulo IV - Liberdade de prestação de serviços e liberdade de estabelecimento

Os artigos 5.º, 6.º e 7.º refletem o disposto no artigo 5.º da DMS I, na proposta de revisão da MiFID e no Protocolo do Luxemburgo[12]. Abordam também a repartição de competências entre os supervisores dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, especialmente nos casos em que um mediador de seguros ou de resseguros não cumpra as suas obrigações quando realiza atividades num Estado-Membro de acolhimento.

Capítulo V – Outras medidas de caráter organizativo

O artigo 8.º define os requisitos profissionais e de organização abrangidos pelo artigo 4.º da DMS I: requisito de possuir conhecimentos e aptidões adequados; requisito de idoneidade; requisito de cobertura por um seguro de responsabilidade civil profissional e de medidas de proteção face à incapacidade de um mediador para transferir um prémio para a empresa de seguros ou para transferir o montante de uma indemnização ou de um estorno do prémio para o segurado. Inclui também um requisito no sentido do desenvolvimento profissional contínuo. A fim de alcançar um impacto proporcionado, as regras aplicáveis às pessoas que exercem atividades de mediação a título acessório ou cujas atividades se limitam à gestão profissional de sinistros serão proporcionais à complexidade do produto vendido. Assim, o artigo 8.º não é integralmente aplicável a esses mediadores.

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados com vista a especificar a noção de conhecimentos e aptidões adequados.

O artigo 9.º diz respeito à publicação das regras de interesse geral. Este artigo toma por base o artigo 6.° da DMS I, que altera no sentido de passar a exigir que os Estados-Membros publiquem as regras de interesse geral que aplicam e que a EIOPA recolha e publique as informações relativas a essas regras (para uma exposição indicativa dos princípios de interesse geral em relação com as 3.as Diretivas Seguros, ver a comunicação interpretativa da Comissão relativa à liberdade de prestação de serviços e ao interesse geral no setor dos seguros (JO C 43 de 16.2.2000, p. 3).

Os artigos 10.º a 12.º reformulam os antigos artigos 7.º, 9.º e 10.º, relativos às autoridades competentes, ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e às reclamações.

O artigo 13.º diz respeito aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios que envolvem clientes e vem reforçar o artigo 11.º da DMS I, obrigando (em vez de incentivando) a que os Estados-Membros instituam tais procedimentos e assegurem a participação nos mesmos.

O artigo 14.º diz respeito às restrições à utilização de mediadores. Alarga o âmbito de aplicação do artigo 3, n.º 6, da DMS I às empresas de resseguros e aos mediadores de seguros e de resseguros, tomando ainda em consideração o procedimento de declaração (ver o artigo 4.º).

Capítulo VI – Requisitos de informação e regras de conduta profissional

Os artigos 15.º a 20.º reformulam os requisitos de divulgação, a isenção para os grandes riscos, as disposições mais rigorosas contidas no antigo artigo 12.º e as condições de informação previstas no antigo artigo 13.º. Definem igualmente as seguintes disposições adicionais:

· Princípio geral no sentido de que os mediadores devem atuar no melhor interesse dos seus clientes;

· Requisitos de informação semelhantes para as empresas de seguros;

· Obrigação de divulgar a base de cálculo e o montante da remuneração dos mediadores de seguros;

· Obrigação de divulgar o montante de qualquer componente variável da remuneração recebida pelo pessoal de vendas das empresas e mediadores de seguros;

· Regime obrigatório de «divulgação integral» na venda de produtos de seguro de vida e regime «a pedido» (ou seja, divulgação a pedido do cliente) na venda de produtos de seguro não-vida, com um período transitório de 5 anos. Após o termo do período de transição de 5 anos, o regime de divulgação integral será automaticamente aplicável também à venda de produtos de seguro não-vida. Durante o período de transição, a proposta distingue os produtos dos ramos vida e não‑vida. A remuneração (comissões) tende a ser superior na venda de produtos do ramo vida. Por outro lado, os produtos do ramo vida são também mais semelhantes a produtos de investimento e a sua aquisição constitui um investimento a longo prazo. Para os produtos do ramo não-vida, a situação é diferente. A remuneração é geralmente inferior (comissões de cerca de 5% -10% do prémio) e o produto envolve menos riscos. Na maior parte dos países da UE, os consumidores podem mudar para outro produto alternativo de forma fácil e acessível.

· obrigação de as empresas e mediadores de seguros fornecerem ao cliente, antes da celebração de um contrato, informação suficiente sobre o produto de seguros para lhe permitir tomar uma decisão informada;

· Requisito no sentido de que a EIOPA garanta que as informações que receba em relação a disposições nacionais mais estritas sejam comunicadas às empresas e mediadores de seguros e aos consumidores; e

· Outras exceções à obrigação geral de fornecimento das informações em suporte duradouro.

Em termos de aumento da proteção dos consumidores, estas disposições oferecem uma maior transparência em comparação com a diretiva original (2002/92/CE) no que respeita à natureza, estrutura e montante da remuneração dos mediadores e proporciona clareza no que respeita às relações mandante-mandatário, nomeadamente no que respeita às possíveis repercussões em termos de aconselhamento. A proteção dos consumidores avançou significativamente nos últimos anos, e os consumidores procuram hoje cada vez mais informação e estão cada vez mais atentos aos custos. A divulgação dos diferentes elementos do preço total - incluindo a remuneração do mediador - permitirá ao cliente uma escolha com base na cobertura do seguro, nos serviços associados (p. ex.: se o mediador exerce atividades de regularização de sinistros) e no preço. Esta disposição contribuirá para assegurar que os produtos e serviços de mediação sejam bem adequados e tenham uma boa relação custo-eficácia para os consumidores. A divulgação obrigatória das remunerações deverá ter efeitos positivos sobre a concorrência na distribuição de produtos de seguros, já que assegurará que os consumidores recebam informações mais alargadas sobre os produtos e os respetivos custos, bem como sobre eventuais conflitos de interesses. Os consumidores terão maior facilidade em comparar a cobertura e os preços dos produtos vendidos através dos diferentes canais de distribuição. Vários Estados-Membros da UE já exigem a divulgação das remunerações para alguns produtos de seguros, e a MiFID II fará o mesmo para os produtos de investimento. Esta nova informação dará aos consumidores uma informação mais completa sobre os serviços prestados pelo mediador e sobre os respetivos custos. A divulgação das remunerações deve, no entanto, ser aplicada de um modo que assegure a possibilidade de comparação entre os mediadores e as seguradoras diretas. O fornecimento de informação sobre o preço da cobertura e também sobre os custos de distribuição permitirá essa comparabilidade. Em especial para evitar situações de conflito de interesses, as empresas de seguros deverão também divulgar a base de cálculo da remuneração variável dos seus empregados em função da venda de um determinado produto. Estas disposições resolverão ainda certos problemas essenciais relacionados com a prestação de serviços de mediação de seguros transfronteiras: falta de segurança jurídica e de comparabilidade. Se o quadro jurídico harmonizado for melhorado, tanto os mediadores como os seus clientes poderão tomar mais facilmente a iniciativa de vender ou comprar produtos de seguros transfronteiras. Uma melhor divulgação facilitará a comparação entre os produtos e canais de distribuição (como indicado acima), que hoje em dia é particularmente difícil em situações transfronteiriças.

O artigo 21.º introduz uma disposição relativa à agregação de produtos, exigindo que o cliente seja informado de que esses mesmos produtos podem ser adquiridos separadamente e receba determinadas informações nesse contexto. Exige ainda que a EIOPA desenvolva e posteriormente atualize orientações para a supervisão dessas práticas.

Capítulo VII – Requisitos adicionais de proteção dos clientes no que se refere aos produtos de investimento do setor dos seguros

O artigo 22.º define o âmbito destas disposições adicionais, determinando a sua aplicação aos mediadores ou empresas de seguros que vendem produtos de investimento.

O artigo 23.º contém disposições adicionais em matéria de conflitos de interesses, exigindo a identificação dos mesmos. São conferidos à Comissão poderes para, através de atos delegados:

· definir medidas que possam ser necessárias para identificar, evitar, gerir e divulgar esses conflitos; e

· estabelecer critérios para especificar os tipos de conflitos que poderão prejudicar os interesses dos clientes.

O artigo 24.º é baseado no artigo [23.º] da MiFID II. Estabelece requisitos equivalentes ao dessa diretiva no sentido de:

· atuar com honestidade, justiça e profissionalismo em função dos melhores interesses dos clientes;

· assegurar que a informação prestada seja correta, clara e não induza em erro;

· fornecer informações sobre a empresa ou o mediador de seguros e sobre os seus serviços (em especial se for prestado qualquer aconselhamento numa base independente), sobre o âmbito de aplicação de qualquer análise de mercado (nomeadamente se será assegurada uma avaliação contínua da adequação do produto), sobre os produtos e estratégias de investimento propostos e sobre os custos.

Especifica também com que base o aconselhamento poderá ser considerado independente, incluindo um requisito no que respeita à avaliação dos produtos existentes no mercado e o requisito de não aceitar remunerações de terceiros.

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados de modo a assegurar o cumprimento deste artigo.

O artigo 25.º estabelece o modo como a adequação e o caráter apropriado deverão ser avaliados e exige a recolha de informações junto do cliente. Para as vendas sem aconselhamento, o mediador ou a empresa deverão obter informações sobre os conhecimentos e a experiência do cliente, de modo a determinar a adequação do produto para a sua situação. Nas vendas com aconselhamento, deverão obter informações sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente, de modo a determinar a adequação do produto a essas circunstâncias. Quando um produto não for apropriado ou adequado, conforme o caso, deverão alertar o cliente para esse facto. O vendedor deve também manter registos das condições em que presta serviços ao cliente e apresentar-lhe relatórios. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados de modo a assegurar o cumprimento desta disposição.

Capítulo VIII - Sanções

O artigo 26.º exige que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes apliquem medidas e sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da diretiva.

As medidas e sanções administrativas devem ser aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da legislação nacional, sejam responsáveis por uma infração.

As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários e devem cooperar entre si nos casos transfronteiriços.

O artigo 27.º exige a publicação das sanções ou medidas impostas no seguimento de infrações.

O artigo 28.° especifica algumas dessas infrações e define as sanções administrativas que serão aplicáveis aos mediadores, nomeadamente a anulação do respetivo registo, a proibição de exercício de atividades contra as pessoas responsáveis pelas funções de gestão e sanções pecuniárias que poderão atingir o dobro do benefício resultante da infração, se for possível determinar esse mesmo benefício.

As sanções penais não são abrangidas pela presente proposta.

O artigo 29.º estabelece os fatores a ter em conta na aplicação das sanções e medidas, incluindo os benefícios derivados da infração, as perdas causadas a terceiros e o nível de colaboração da pessoa responsável, e exige que a EIOPA emita orientações em matéria de sanções. Exige ainda a comunicação de qualquer sanção ou medida aplicada a um mediador ou empresa, juntamente com a devida justificação.

O artigo 30.º exige que sejam adotados mecanismos eficazes para incentivar a comunicação de infrações e para assegurar uma proteção apropriada dos informadores e dos seus dados pessoais, bem como a proteção dos dados das pessoas singulares alegadamente responsáveis pelas infrações.

O artigo 31.º exige a comunicação anual à EIOPA de informações agregadas sobre as infrações, bem como a publicação dessas informações pela mesma autoridade. São conferidos à Comissão poderes para adotar normas técnicas de execução neste contexto, cujos projetos a EIOPA deverá desenvolver e apresentar à Comissão no prazo de [6] meses a contar da publicação da diretiva.

Capítulo IX - Disposições finais

Os artigos 32.º a 39.º reformulam (atualizando sempre que pertinente) as disposições finais da DMS I relativas ao direito de recurso perante os tribunais, à transposição e entrada em vigor, à revogação de legislação anterior e aos destinatários. Os artigos 33.º e 34.º estabelecem, por outro lado, as condições aplicáveis no que respeita aos poderes conferidos à Comissão para adotar atos delegados, conforme especificado na diretiva, e o artigo 35.º prevê um processo de revisão e avaliação da diretiva pela Comissão, após a respetiva entrada em vigor. Essa revisão deverá, em particular, considerar o impacto das regras de divulgação previstas no artigo 17.º, n.º 2, em relação aos mediadores de seguros não-vida que sejam pequenas e médias empresas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incidência orçamental específica para a Comissão é avaliada na ficha financeira que acompanha a presente proposta. A incidência orçamental específica da proposta prende-se com as tarefas atribuídas à EIOPA, conforme descrito na ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta.

A proposta tem incidência no orçamento comunitário.

ê2002/92/CE (adaptado)

2012/0175 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mediação de seguros

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e Ö sobre o Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 47.º e o seu artigo 55.º Ö os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

òtexto renovado

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

ê 2002/92/CE

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

òtexto renovado

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

ê 2002/92/CE

ðtexto renovado

Deliberando ð de acordo com o processo legislativo ordinário ï nos termos do artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

òtexto renovado

(1)       A Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, deve ser objeto de diversas alterações[13]. É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)       Uma vez que o principal objetivo e o objeto da presente proposta consistem em harmonizar as disposições nacionais relativas aos domínios referidos, a proposta deve ter por base os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do TFUE. A diretiva constitui a forma de ato jurídico apropriada, já que permite que as disposições de aplicação nos domínios abrangidos pela presente diretiva sejam ajustadas, quando necessário, às especificidades do mercado e do quadro jurídico de cada Estado-Membro. A presente diretiva deverá também conduzir à coordenação das regras nacionais aplicáveis em matéria de acesso à atividade de mediação de seguros e de resseguros, incluindo as atividades de gestão profissional e regularização dos sinistros, pelo que deverá ter por base o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado. Por outro lado, e tendo em conta que este setor oferece serviços em toda a União, a diretiva toma também por base o artigo 62.º do Tratado.

ê2002/92/CE considerando 1 (adaptado)

(3)       Os mediadores de seguros e de resseguros desempenham um papel essencial na distribuição de produtos de seguros e de resseguros na Comunidade Ö União Õ.

ê2002/92/CE considerando 2

Com a Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex grupo 630 CITI), e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades[14], foi dado um primeiro passo para facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços pelos agentes e corretores de seguros.

ê2002/92/CE considerando 3

Previa-se que a Directiva 77/92/CEE continuasse a ser aplicável até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades de agentes e corretores de seguros e ao seu exercício.

ê2002/92/CE considerando 4

A Recomendação 92/48/CEE da Comissão, de 16 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros[15], foi seguida em grande medida pelos Estados-Membros e contribuiu para a aproximação das disposições nacionais referentes aos requisitos profissionais e ao registo dos mediadores de seguros.

ê2002/92/CE considerando 9

ðtexto renovado

(4)       Vários tipos de pessoas e de instituições, tais como agentes, corretores e operadores de banca-seguros, ð empresas de seguros, agências de viagens e empresas de aluguer de automóveis, ï podem distribuir produtos de seguros. A igualdade de tratamento dos operadores e a protecção dos consumidores requerem que todas estas pessoas e instituições sejam abrangidas pela presente directiva.

òtexto renovado

(5)       A aplicação da Diretiva 2002/92/CE veio demonstrar que diversas disposições terão de ser melhor esclarecidas com vista a facilitar o exercício de mediação de seguros e de resseguros e que a proteção dos consumidores exige o alargamento do âmbito de aplicação da referida diretiva a todas as vendas de produtos de seguros, tanto por mediadores como por empresas de seguros. No que diz respeito às vendas, ao período pós-venda e aos processos de tratamento dos sinistros, as empresas de seguros que vendem produtos de seguros diretamente deverão passar a ser abrangidas pela nova diretiva de forma semelhante ao que acontece com os agentes e corretores de seguros.

(6)       A fim de garantir que seja aplicado um mesmo nível de proteção independentemente do canal através do qual os consumidores adquirem um produto de seguros, diretamente junto de uma empresa de seguros ou indiretamente, através de um mediador, o âmbito de aplicação da diretiva deve abranger não só as empresas de seguros como também outros intervenientes no mercado que vendem produtos de seguros a título acessório (p. ex.: agências de viagens e empresas de aluguer de automóveis, fornecedores de bens que não preenchem as condições de isenção).

(7)       A presente diretiva deve ser aplicável às pessoas cuja atividade consista em dar assistência (em nome de um cliente ou de uma empresa de seguros) à gestão e execução de um contrato de seguros ou de resseguros, incluindo a gestão profissional dos sinistros, ou em atividades de regularização ou de peritagem no âmbito desses sinistros.

ê2002/92/CE considerando 5

(8)       No entanto, sSubsistem ainda diferenças consideráveis entre as disposições nacionais, o que coloca obstáculos ao acesso à actividade dos mediadores de seguros e de resseguros no mercado interno e ao seu exercício. Deste modo, justifica-se a substituição da Directiva 77/92/CEE por uma nova directiva.

òtexto renovado

(9)       A recente turbulência financeira, que ainda subsiste, veio salientar a importância de assegurar uma proteção eficaz dos consumidores em todos os setores financeiros. É conveniente, portanto, reforçar a confiança dos clientes e tornar mais uniforme o tratamento regulamentar da distribuição dos produtos de seguros, de modo a garantir um nível adequado de proteção dos clientes em toda a União. As medidas destinadas a proteger os clientes devem ser adaptadas às particularidades de cada categoria desses mesmos clientes (profissionais ou outros).

ê 2002/92/EC considerando 11

ð texto renovado

(10)     A presente directiva é aplicável às pessoas cuja actividade consiste em prestar serviços de mediação de seguros ð ou de resseguros ï a terceiros a troco de remuneração, que pode ser pecuniária ou revestir a forma de qualquer outra vantagem económica acordada e ligada à prestação fornecida por esses mediadoresintermediários.

òtexto renovado

(11)     A presente diretiva é aplicável às pessoas cuja atividade consiste na prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro ou de resseguro em resposta aos critérios selecionados pelo cliente através de um sítio web ou por outros meios, ou no fornecimento de uma tabela de classificação de produtos de seguros ou de resseguros ou de um desconto sobre o preço de um contrato, quando o cliente puder celebrar diretamente um contrato de seguros no final do processo. Não é aplicável às simples atividades de apresentação que consistem no fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores de seguros a mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros, ou de informações sobre produtos, mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores de seguros.

ê2002/92/CE considerando 12

(12)     A presente directiva não é aplicável às pessoas com uma actividade profissional diferente (por exemplo, peritos fiscais ou contabilistas) que prestem os seus conselhos em matéria de seguros a título ocasional no quadro dessa outra actividade profissional, nem às pessoas que forneçam meras informações de carácter geral sobre produtos de seguros, desde que essa actividade não tenha por objecto ajudar o cliente a celebrar ou executar um contrato de seguros ou de resseguros nem a gestão, a título profissional, dos sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros, nem actividades de peritagem e regularização de sinistros.

ê2002/92/CE considerando 13

ðtexto renovado

(13)     A presente directiva não é aplicável a pessoas que exerçam a mediação de seguros a título ocasional, em condições estritas e determinadas ð mediante determinadas restrições no que respeita às apólices, nomeadamente aos conhecimentos necessários para as comercializar, aos riscos cobertos e ao montante dos prémios ï.

ê2002/92/CE considerando 10 (adaptado)

(14)     A presente directiva inclui uma definição de Ö define Õ «mediador de seguros vinculadoligado», que tem Ö de modo a ter Õ em conta as características de determinados mercados dos Estados-Membros e cujo objecto é a fixar as condições de registo aplicáveis a esses mediadores. Não se pretende, com essa definição, impedir que os Estados-Membros mantenham conceitos semelhantes, que se refiram a mediadores de seguros que, actuando embora por conta e em nome de uma empresa de seguros e sob sua Inteira responsabilidade, estejam Habilitadas a receber prémios e montantes destinados aos clientes de acordo com as condições de garantia financeira previstas na presente directiva.

ê2002/92/CE considerando 14

ðtexto renovado

(15)     Os mediadores de seguros e de resseguros ð que sejam pessoas singulares ï devem estar registados na autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a sua residência ou o seu estabelecimento principal, desde que satisfaçam requisitos profissionais estritos relativos à sua competência, boa reputação, cobertura por um seguro de responsabilidade profissional e capacidade financeira. ðOs mediadores que sejam pessoas coletivas devem estar registados na autoridade competente do Estado-Membro em que se situe a sua sede social (ou, se não dispuserem de sede social de acordo com o seu direito nacional, o seu estabelecimento principal), desde que satisfaçam requisitos profissionais estritos de competência, boa reputação, cobertura por um seguro de responsabilidade profissional e capacidade financeira. Os mediadores de seguros já registados nos Estados-Membros não serão obrigados a registar-se novamente ao abrigo da presente diretiva. ï

ê2002/92/CE considerando 6 e considerando 15 (adaptado)

ðtexto renovado

(16)     Os mediadores de seguros e de resseguros devem poder usufruir dos direitos de liberdade de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços consignados no Tratado. Esse Ö Assim, o Õ registo ð , associado ou não a uma declaração do seu Estado-Membro de origem, ï deve permitir aos mediadores de seguros e de resseguros o exercício da sua actividade nos outros Estados-Membros de acordo com os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, desde que tenha sido observado o procedimento de notificação adequado entre as autoridades competentes.

ê2002/92/CE considerando 16 (texto renovado)

(17)     Devem ser previstas sanções adequadas para as pessoas que exerçam a actividade de mediação de seguros ou resseguros sem estarem registadas, para as empresas de seguros ou de resseguros que utilizem os serviços de mediadores não registados ou de mediadores que não satisfaçam as disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva.

òtexto renovado

(18)     A fim de aumentar a transparência e facilitar o comércio transfronteiriço, a EIOPA deverá elaborar, publicar e manter atualizada uma base de dados eletrónica única contendo um registo de cada mediador de seguros e de resseguros que tenha notificado a intenção de exercer a sua liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços. Os Estados-Membros devem fornecer prontamente à EIOPA a informação relevante para esse fim. A base de dados deve incluir uma hiperligação para a autoridade competente relevante em cada Estado-Membro. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve por seu lado mostrar no seu sítio web uma hiperligação para a base de dados.

(19)     Os direitos e as responsabilidades relativos dos Estados-Membros de origem e de acolhimento em matéria de supervisão dos mediadores de seguros e de resseguros por si registados ou que exerçam atividades de mediação de seguros ou de resseguros no seu território em exercício dos direitos de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços devem ser claramente estabelecidos.

(20)     Os Estados-Membros não devem aplicar os requisitos de registo aos mediadores de seguros que exercem a atividade de mediação de seguros no que respeita a certos tipos de contratos de seguro a título acessório, nem à gestão profissional de sinistros ou às atividades de regularização e peritagem de sinistros, desde que os mesmos cumpram os requisitos da presente diretiva em matéria de conhecimento, aptidão e boa reputação, bem como os requisitos aplicáveis em matéria de informação e de normas de conduta, e que tenham apresentado uma declaração de atividade à autoridade competente.

ê2002/92/CE considerando 7 (adaptado)

(21)     A impossibilidade de os mediadores de seguros operarem livremente em toda a Comunidade Ö União Õ prejudica o bom funcionamento do mercado único de seguros.

òtexto renovado

(22)     É importante garantir um nível elevado de profissionalismo e competência entre os mediadores de seguros e de resseguros e os trabalhadores das seguradoras diretas envolvidos em atividades de preparação, venda e pós-venda relacionadas com apólices de seguros. Assim, os conhecimentos profissionais dos mediadores, dos trabalhadores das seguradoras diretas e das empresas de aluguer de automóveis e agências de viagens, bem como das pessoas que exercem atividades de gestão, regularização e peritagem de sinistros, devem ser adaptados ao nível de complexidade dessas atividades. Deve ser assegurada a sua formação contínua.

ê2002/92/CE considerando 8

ðtexto renovado

(23)     A coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo de pessoas que iniciam a actividade de mediação de seguros ð ou de resseguros ï ou exercem essa actividade pode assim contribuir para a realização do mercado único dos serviços financeiros e para o reforço da protecção dos consumidores neste domínio.

òtexto renovado

(24)     A fim de reforçar o comércio transfronteiriço, deverão ser introduzidos princípios que regulamentem o reconhecimento mútuo dos conhecimentos e aptidões dos mediadores.

(25)     Uma qualificação nacional acreditada de nível 3 ou superior ao abrigo do quadro estabelecido nos termos da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida[16], deve ser aceite por um Estado-Membro de acolhimento como comprovativa de que um mediador de seguros ou de resseguros cumpre os requisitos de conhecimento e aptidão subjacentes ao registo em conformidade com a presente diretiva. Esse quadro permite que os Estados-Membros, os estabelecimentos de ensino, os empregadores e os cidadãos possam comparar as qualificações atribuídas pelos diferentes sistemas de educação e formação da União. Trata-se de um instrumento essencial para o desenvolvimento de um mercado de emprego a nível da União. O Quadro Europeu de Qualificações não pretende substituir os sistemas nacionais de qualificações mas sim completar a ação dos Estados-Membros, facilitando a cooperação entre os mesmos.

(26)     Apesar dos sistemas de passaporte único existentes para as seguradoras e os mediadores, o mercado europeu dos seguros continua a ser muito fragmentado. A fim de facilitar o comércio transfronteiras e aumentar a transparência para os consumidores, os Estados-Membros devem assegurar a publicação das regras de proteção do interesse geral aplicáveis no seu território, devendo também ser colocado à disposição do público um registo eletrónico único e informações sobre as regras de proteção do interesse geral aplicáveis à mediação de seguros e de resseguros em todos os Estados-Membros.

ê2002/92/CE considerando 17

(27)     A cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes constituemi um factor essencial para a protecção dos clientesconsumidores e para assegurar a solidez das actividades de seguros e de resseguros no mercado único.

ê2002/92/CE considerando 22 (adaptado)

ðtexto renovado

(28)     Devem existir nos Estados-Membros procedimentos ð extrajudiciais ï Ö apropriados Õ adequados e eficazes de reclamação e recurso para a resolução de litígios entre mediadores ð ou empresas ï de seguros e os seus clientesconsumidores utilizando, sempre que adequado, os procedimentos existentes. ð Devem ser previstos procedimentos extrajudiciais eficazes de reclamação e recurso para resolver os litígios respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos pela presente diretiva que oponham empresas de seguros ou pessoas que vendem ou oferecem produtos de seguros aos seus clientes respetivos. A fim de aumentar a eficácia dos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios no tratamento das queixas apresentadas por clientes, a presente diretiva deve prever que as empresas de seguros ou as pessoas que vendem ou oferecem produtos de seguros sejam obrigadas a participar nos procedimentos de resolução de litígios, que não implicam uma decisão vinculativa, que lhes sejam intentados por clientes em ligação com os direitos e obrigações estabelecidos pela presente diretiva. Esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem procurar chegar a uma resolução mais rápida e menos dispendiosa dos litígios entre empresas de seguros ou pessoas que vendem ou oferecem produtos de seguros e os respetivos clientes, para além de aligeirarem o ónus sobre o sistema judicial. Não devem, contudo, prejudicar o direito das partes em tais procedimentos a instaurar processos judiciais perante os tribunais. ï

ê2002/92/CE considerando 23 (adaptado)

ðtexto renovado

Sem prejuízo do direito que assiste aos consumidores de intentarem acções nos tribunais, os Estados-Membros devem ð assegurar que as entidades envolvidas na resolução extrajudicial de litígios referidas na presente diretiva ï incentivar os organismos públicos ou privados instituídos tendo em vista a resolução extrajudicial de litígios a cooperar cooperem entre si na resolução de litígios transfronteiras. ð Os Estados-Membros devem encorajar as entidades envolvidas nesses processos de resolução de litígios a integrarem a FIN-NET[17]. ï Essa cooperação poderá, por exemplo, permitir que os consumidores contactem organismos extrajudiciais no Estado-Membro do seu próprio país de residência quanto a reclamações relativas a mediadores de seguros estabelecidos noutros Estados-Membros. O estabelecimento da FIN-NET oferece uma maior assistência aos consumidores na utilização de serviços transfronteiras. As disposições processuais deverão ter em conta a Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo[18].

òtexto renovado

(29)     O crescente leque de atividades que muitos mediadores e empresas de seguros exercem em simultâneo tem aumentado o potencial para conflitos de interesses entre estas diferentes atividades e os seus clientes. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros estabeleçam regras que assegurem que esses conflitos não prejudiquem os interesses dos clientes.

(30)     Devem ser antecipadamente fornecidas aos consumidores informações claras sobre o estatuto das pessoas que vendem o produto de seguros e sobre a remuneração que recebem. É necessário introduzir a obrigatoriedade de divulgar em que qualidade atuam os mediadores e empresas de seguros da Europa. Essa informação deve ser fornecida ao consumidor na fase pré-contratual. O seu papel é mostrar a relação entre a empresa de seguros e o mediador (se aplicável), bem como a estrutura e o teor da remuneração dos mediadores.

(31)     A fim de atenuar os conflitos de interesses entre o vendedor e o comprador de um produto de seguros, é necessário assegurar uma divulgação suficiente da remuneração dos seus distribuidores. Assim, para produtos de seguro de vida, o mediador e os empregados de um mediador ou de uma empresa de seguros devem ser obrigados a informar os clientes sobre a sua remuneração, antes da venda. Para outros produtos de seguros, sob reserva de um período transitório de 5 anos, o cliente deverá ser informado do direito que lhe assiste de solicitar que lhe seja fornecida essa informação, que deverá ser-lhe prestada.

(32)     A fim de fornecer aos clientes informações comparáveis sobre os serviços de mediação de seguros prestados, independentemente de o cliente proceder à aquisição através de um mediador ou diretamente junto de uma empresa de seguros, e para evitar distorções da concorrência ao encorajar as empresas de seguros a venderem diretamente aos clientes sem passarem por mediadores a fim de evitar a aplicação dos requisitos de informação, as empresas de seguros devem também ser obrigadas a fornecer informações aos clientes com quem lidem diretamente no quadro da prestação de serviços de mediação sobre a remuneração que recebem pela venda dos produtos de seguros.

(33)     Na medida em que a presente proposta tem por objetivo melhorar a proteção dos consumidores, algumas das suas disposições, em especial as que regulam as regras de conduta profissional dos mediadores de seguros ou de outros vendedores de produtos de seguros, apenas são aplicáveis às relações «empresa – consumidor» (na sigla inglesa, B2C).

(34)     A fim de evitar casos de venda abusiva, se necessário, a venda de produtos de seguros deve ser acompanhada de aconselhamento honesto e profissional.

ê2002/92/CE considerando 18 (adaptado)

(35)     É essencial que os Ö clientes saibam Õ consumidores Saiam se o mediador com quem contactam os aconselha sobre produtos de um conjunto amplo de empresas de seguros ou sobre produtos oferecidos por um número restrito de empresas.

ê2002/92/CE considerando 20

ðtexto renovado

(36)     ðDada a dependência crescente dos consumidores em relação a recomendações personalizadas, será indicado incluir uma definição da noção de aconselhamento. Antes de ser prestado aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros devem avaliar as necessidades, exigências e a situação financeira do cliente. ï Quando o mediador declare prestar aconselhamentoserviços de consultoria relativamente a produtos de um conjunto amplo de empresas de seguros, deve realizar uma análise equilibrada e suficientemente alargada dos contratos disponíveis no mercado. Além disso, ð todos ï os mediadores ð e empresas de seguros ï devem explicar as razões subjacentes aos seus conselhos.

òtexto renovado

(37)     Antes da celebração de um contrato, nomeadamente em caso de vendas sem aconselhamento, devem ser fornecidas ao cliente as informações relevantes sobre o produto de seguros para lhe permitir uma decisão informada. O mediador de seguros deverá estar em condições de explicar ao cliente as características fundamentais dos produtos de seguros que vende.

(38)     Devem ser previstas regras uniformes para dar à pessoa que vende o produto de seguros uma certa escolha no que respeita ao suporte em que todas as informações serão fornecidas ao cliente, permitindo a utilização de comunicações eletrónicas sempre que apropriado em função das circunstâncias da transação. No entanto, deverá ser dada ao cliente a opção de receber essas informações em papel. No interesse do acesso à informação por parte dos consumidores, todas as informações pré-contratuais devem ser sempre fornecidas a título gratuito.

ê2002/92/CE considerando 21

ðtexto renovado

(39)     É menos necessário exigir estas informações quando o clienteconsumidor é uma empresa que pretende ressegurar ou segurar riscos comerciais e industriais ð ou é um cliente profissional (ver o anexo I da diretiva) ï .

ê2002/92/CE considerando 19 (adaptado)

ðtexto renovado

(40)     A presente directiva deve prever as obrigações ð mínimas ï em matéria de informação a fornecer pelos mediadores ð e empresas ï de seguros aos clientes. A esse respeito, os Estados-Membros podem Ö devem ter a possibilidade de Õ manter ou aprovar disposições mais rigorosas, que podem ser impostas aos mediadores ð e às empresas ï de seguros que, independentemente do seu local de residência ð das disposições previstas no seu Estado-Membro de origem ï, exerçam as suas actividades de mediação ð de seguros ï no seu território, desde que essas disposições mais rigorosas estejam em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ, incluindo a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de jJunho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»)[19]. ð Um Estado-Membro que se propõe aplicar e aplica disposições que regulam os mediadores de seguros e a venda de produtos de seguros e que vão para além das estabelecidas na presente diretiva deve assegurar que os encargos administrativos decorrentes dessas disposições sejam proporcionados à proteção dos consumidores. No interesse da defesa dos consumidores e a fim de prevenir as vendas abusivas de produtos de seguros, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar a título excecional requisitos mais rigorosos aos mediadores de seguros que exerçam a mediação de seguros a título acessório, se o considerarem necessário e proporcionado. ï

òtexto renovado

(41)     As práticas de venda cruzada são uma estratégia comum para os prestadores de serviços financeiros de retalho em toda a União. Podem proporcionar benefícios aos consumidores, mas podem também consistir em práticas em que os seus interesses não são devidamente tidos em conta. Por exemplo, determinadas formas de venda cruzada, nomeadamente as práticas de subordinação em que dois ou mais serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote e pelo menos um desses serviços ou produtos não está disponível separadamente, podem falsear a concorrência e afetar negativamente a mobilidade dos consumidores e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas. Um exemplo de práticas de subordinação pode ser a obrigatoriedade de abertura de uma conta corrente para efeitos do pagamento dos prémios quando um serviço de seguros é prestado a um consumidor ou a obrigatoriedade de o consumidor, quando lhe é concedido um crédito ao consumo, celebrar um determinado contrato de seguro automóvel para o veículo objeto do financiamento. Embora as práticas de agregação, em que dois ou mais produtos ou serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote mas podem ser comprados separadamente, também possam falsear a concorrência e afetar negativamente a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder a escolhas informadas, pelo menos deixam ao cliente a possibilidade de escolha, podendo assim ser vistas como colocando menos riscos em relação ao cumprimento, por parte dos mediadores de seguros, das suas obrigações no âmbito da presente diretiva. A utilização de tais práticas deve ser apreciada cuidadosamente, a fim de promover a concorrência e a possibilidade de escolha dos consumidores.

(42)     É frequente que contratos de seguro que envolvem um investimento sejam disponibilizados aos clientes como potenciais alternativas ou substitutos dos produtos de investimento abrangidos pela Diretiva [MiFID II][20]. A fim de assegurar uma proteção coerente dos investidores e de evitar o risco de arbitragem regulamentar, é importante que os produtos de investimento de retalho (produtos de investimento no setor dos seguros, tal como definidos no regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento) estejam sujeitos a normas de conduta equivalentes: Essas normas incluem a prestação de informação apropriada, requisitos de aconselhamento adequado e restrições em matéria de incentivos, bem como requisitos para a gestão dos conflitos de interesses e, no caso dos consultores independentes, restrições quanto à forma de remuneração. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) devem trabalhar em conjunto para alcançar a máxima coerência possível na aplicação das normas de conduta no contexto dos produtos de investimento de retalho abrangidos pela [MiFID II] ou pela presente diretiva, através da elaboração de orientações. No que respeita aos produtos de investimento no setor dos seguros, as normas da presente diretiva que são aplicáveis a todos os contratos de seguros (capítulo VII da presente diretiva) e as normas reforçadas aplicáveis aos produtos de investimento do setor dos seguros são cumulativas. Assim, as pessoas que exerçam a mediação de seguros em relação com produtos de investimento do setor dos seguros devem cumprir as normas de conduta aplicáveis a todos os contratos de seguros, bem como as normas de conduta reforçadas aplicáveis a esses produtos.

(43)     A fim de assegurar o cumprimento das disposições da presente diretiva por parte das empresas de seguros e das pessoas que exercem atividades de mediação de seguros, bem como para lhes garantir um tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros devem ser obrigados a prever medidas e sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Uma análise dos atuais poderes e da sua aplicação prática foi levada a cabo com o objetivo de promover a convergência das sanções e medidas no âmbito da Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros[21]. Por conseguinte, as medidas e sanções administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros devem obedecer a certos requisitos essenciais em relação aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à publicação, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis das sanções pecuniárias administrativas.

(44)     Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os previsíveis benefícios e para serem dissuasivas mesmo para as grandes instituições e os respetivos gestores.

(45)     Para garantir uma aplicação coerente das sanções nos vários Estados-Membros, na determinação do tipo de medidas ou sanções administrativas e do nível das sanções pecuniárias administrativas os Estados-Membros devem ser obrigados a assegurar que as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias pertinentes.

(46)     A fim de reforçar o efeito dissuasor para o grande público e de assegurar a informação sobre as infrações às regras que possam pôr em causa à proteção dos consumidores, as sanções e medidas impostas deverão ser publicadas, salvo em certas circunstâncias bem definidas. A fim de garantir a conformidade com o princípio da proporcionalidade, as sanções e medidas impostas devem ser publicadas numa base anónima, sempre que a publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas.

(47)     A fim de detetar potenciais infrações, as autoridades competentes devem dispor dos poderes de investigação necessários e devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação das infrações potenciais ou reais.

(48)     A presente diretiva deve fazer referência a medidas e sanções administrativas, independentemente da sua qualificação como sanção ou medida de acordo com o direito nacional.

(49)     A presente diretiva não prejudica quaisquer disposições legais dos Estados-Membros no quadro das infrações penais.

(50)     A fim de atingir os objetivos definidos na presente diretiva, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito às noções de competência e conhecimentos adequados do mediador, de gestão dos conflitos de interesses, de obrigações de conduta no que se refere aos pacotes de produtos de investimento de retalho do setor dos seguros e dos procedimentos e formulários de apresentação das informações relativas a sanções. É particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(51)     A adoção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverá assegurar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à EIOPA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(52)     Através de atos delegados nos termos dos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os artigos 10.º a 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)[22], a Comissão deverá adotar atos delegados tal como previsto no artigo [8.º] em relação às noções de conhecimentos e aptidões adequados do mediador, nos artigos [17.º e 23.º] em relação à gestão dos conflitos de interesses e nos artigos [24.º e 25.º] em relação às obrigações de conduta no que se refere aos pacotes de produtos de investimento de retalho do setor dos seguros, bem como às normas técnicas de execução referidas no artigo [30.º] em relação aos procedimentos e formulários de apresentação das informações relativas a sanções. Os projetos para esses atos delegados e normas técnicas de execução serão desenvolvidos pela EIOPA.

(53)     A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[23], sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros e, em particular, das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[24], devem reger o tratamento de dados pessoais levado a cabo pela EIOPA para efeitos da presente diretiva, sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(54)     A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados no Tratado.

(55)     De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a correspondência entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(56)     Um reexame da presente diretiva deverá ser efetuado 5 anos após a data da sua entrada em vigor, a fim de ter em conta a evolução do mercado, bem como a evolução noutros domínios da legislação da União ou a experiência adquirida pelos Estados-Membros na aplicação dessa legislação da União, em especial no que diz respeito aos produtos abrangidos pela Diretiva 2003/41/CE.

ê2002/92/CE considerando 24 (adaptado)

(57)     Por conseguinte, a Directiva 77/92/CE Ö Diretiva 2002/92/CE Õ deve ser revogada, Ö . Õ

òtexto renovado

(58)     A obrigação de transpor a presente diretiva para a legislação nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à Diretiva 2002/92/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da Diretiva 2002/92/CE.

(59)     A presente diretiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da Diretiva 2002/92/CE,

ê 2002/92/CE

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

ê2002/92/CE

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1.           A presente directiva estabelece normas relativas ao acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros ð , incluindo as atividades de gestão profissional e regularização de sinistros, ï e ao seu exercício por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se.

ê 2002/92/CE

2.           A presente directiva não é aplicável às pessoas que prestem serviços de mediação de contratos de seguro sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições:

(a) O contrato de seguro apenas requerer o conhecimento da cobertura fornecida pelo seguro;

(b) O contrato de seguro não ser um contrato de seguro de vida;

(c) O contrato de seguro não prever qualquer cobertura da responsabilidade civil;

(d) A actividade profissional principal da pessoa não consistir na mediação de seguros;

ê2002/92/CE (adaptado)

(e) O seguro ser complementar de um bem ou serviço fornecido por Ö de bens de Õ qualquer fornecedor, sempre que esse seguro cubra: oO risco de avaria ou de perda de bens fornecidos por esse fornecedor ou de danos a esses bens, ou Ö ; Õ

ê2002/92/CE (adaptado)

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ii)       danos em bagagens ou perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor, ainda que o seguro cubra a vida ou a responsabilidade civil, desde que essa cobertura seja acessória em relação à cobertura principal dos riscos associados a essa viagem.

(f) O montante do prémio anual ð correspondente ao contrato de seguro, ajustado proporcionalmente por forma a representar um montante anual, ï não exceder 500 Ö 600 Õ euros e a duração total do contrato de seguro, incluindo eventuais renovações, não exceder um período de cinco anos.

ê2002/92/CE (adaptado)

3.           A presente directiva não é aplicável a actividades de mediação de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da Comunidade Ö União Õ.

ê 2002/92/CE

ðtexto renovado

A presente directiva não afecta a legislação dos Estados-Membros relativa a actividades de mediação de seguros ð e de resseguros ï exercidas por ð empresas ou ï mediadores de seguros e de resseguros estabelecidos num país terceiro e que trabalhem a título de livre prestação de serviços no seu território, desde que seja garantida a igualdade de tratamento a todas as pessoas que exerçam ou sejam autorizadas a exercer actividades de mediação de seguros ð e de resseguros ï nesse mercado.

A presente directiva não regula as actividades de mediação de seguros ð ou de resseguros ï exercidas em países terceiros, nem as actividades de empresas comunitárias de seguros ou de resseguros, definidas na primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(8), e na primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(9), exercidas em países terceiros através de intermediários de seguros.

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Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer dificuldades de ordem geral com que os seus mediadores de seguros se confrontem quando pretendem estabelecer-se ou exercer as suas atividades num país terceiro.

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Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.           «Empresa de seguros», uma empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.º da Directiva 79/267/CEE;

2.           «Empresa de resseguros», uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro, cuja principal actividade consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro ou por outras empresas de resseguros ð que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2005/68/CE ï;

ê 2002/92/CE

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3.           «Mediação de seguros», as actividades que consistem em apresentar ð prestar aconselhamento ï , propor ou praticar outro acto preparatório da celebração de um contrato de seguro, ou em celebrar esses contratos ou, de apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro ð , bem como as atividades de gestão profissional e regularização de sinistros ï. Estas actividades, quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que actue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros. ð Estas atividades são também consideradas como mediação de seguros quando forem exercidas por uma empresa de seguros sem a intervenção de um mediador de seguros. ï

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Nenhuma das seguintes atividades será considerada como mediação de seguros para efeitos da presente diretiva:

ê 2002/92/CE

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(a) A prestação de informações ð a um cliente ï a título ocasional no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a ð se o prestador dessas informações não tomar quaisquer medidas adicionais para ï assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro, a gestão dos sinistros de uma empresa de seguros numa base profissional ou as actividades de regularização e peritagem de sinistros não são consideradas como mediação de seguros.

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(b) O simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores de seguro a mediadores ou empresas de seguros, ou de informações sobre produtos de seguros ou sobre um mediador ou empresa de seguros a potenciais tomadores de seguros.

4.           «Produto de investimento do setor dos seguros», um contrato de seguros que possa também ser classificado como «produto de investimento» de acordo com a definição constante do artigo 2.º, alínea a), do [Regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento (Regulamento PPIR)];

ê 2002/92/CE

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5.           «Mediador de seguros», qualquer pessoa singular ou coletiva ð , com exceção das companhias de seguros, ï que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros;

ê 2002/92/CE

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64.         «Mediação de seguros», as actividades que consistem em apresentar ð prestar aconselhamento ï , propor ou praticar outro acto preparatório da celebração de um contrato de seguro, ou em celebrar esses contratos ou em, de apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro ð , bem como as atividades de gestão profissional e regularização de sinistros. ï Estas actividades, quando exercidas por uma empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que actue sob a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de seguros. ð Estas atividades são também consideradas como mediação de resseguros quando forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros. ï

òtexto renovado

Nenhuma das seguintes atividades será considerada como mediação de resseguros para efeitos da presente diretiva:

ê 2002/92/CE

(a) A prestação de informações a título ocasional no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de resseguro, a gestão dos sinistros de uma empresa de seguros a título profissional ou as actividades de regularização e peritagem de sinistros não são consideradas como mediação de resseguros;

òtexto renovado

(b) O simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores de seguro a mediadores ou empresas de resseguros, ou de informações sobre produtos de resseguros ou sobre um mediador ou empresa de resseguros a potenciais tomadores de seguros.

ê 2002/92/CE

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76.         «Mediador de resseguros», qualquer pessoa singular ou coletiva ð , com exceção das companhias de resseguros, ï que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros;

87.         «Mediador de seguros vinculadoligado», qualquer pessoa que exerça uma actividade de mediação de seguros, em nome e por conta de uma empresa de seguros ou de várias empresas ð ou mediadores ï de seguros, caso os produtos não sejam concorrentes, mas que não receba prémios nem somas destinadas ao cliente e actue sob a inteira responsabilidade dessas empresas de seguros, no que se refere aos respectivos produtos. ð ou mediadores de seguros, desde que os mediadores de seguros sob cuja responsabilidade a pessoa atua não atuem eles mesmos sob a responsabilidade de outra empresa ou mediador de seguros ï;

Considera-se igualmente mediador de seguros ligado, agindo sob a responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere aos respectivos produtos, qualquer pessoa que exerça uma actividade de mediação de seguros, em complemento da sua actividade profissional principal, sempre que o seguro constitua um complemento dos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa ocupação principal e que não receba prémios nem somas destinadas ao cliente;

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9.           «Aconselhamento», a formulação de uma recomendação a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa da empresa ou do mediador de seguros;

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10.         «Comissão contingente», uma remuneração sob a forma de comissão em que o montante a pagar tem por base a realização dos objetivos acordados no quadro dos contratos colocados pelo mediador junto dessa seguradora;

ê 2002/92/CE

118.       «Grandes riscos», os grandes riscos definidos no artigo 5.º, alínea d),na alínea d) do artigo 5.º da Directiva 73/239/CEE;

129.       «Estado-Membro de origem»:

(a) Quando o mediador for uma pessoa singular, o Estado-Membro em que se situe a sua residência e em que exercer a sua actividade;

(b) Quando o mediador for uma pessoa colectiva, o Estado-Membro em que se situe a sua sede social ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situe o seu estabelecimento principal;

ê2002/92/CE (adaptado)

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1310.     «Estado-Membro de acolhimento», umo Estado-Membro em que o mediador de seguros ou de resseguros tenha uma sucursal Ö a sua residência ou estabelecimento principal Õ ou preste serviços ð e que não seja o seu Estado-Membro de origem ï:

1412.     «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas. ðum suporte duradouro em conformidade com a definição constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE; ï Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, as disquetes informáticas, os CD-ROM, os DVD e o disco rígido do computador do consumidor no qual esteja armazenado o correio eletrónico, mas não incluem os sítios internet, excepto se estes satisfizerem os critérios especificados no primeiro parágrafo.

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(15)        «Prática de venda cruzada», a oferta de um produto ou serviço de seguros juntamente com um outro produto ou serviço como parte de um pacote ou como condição para a obtenção de outro acordo ou pacote;

(16)        «Relações estreitas», uma situação correspondente à referida no artigo 4.º, n.º 31, da Diretiva [MIFID II];

(17)        «Local de atividade principal», o local a partir do qual é gerida a atividade principal;

(18)        «Remuneração», qualquer comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, oferecidos ou cobrados em ligação com atividades de mediação de seguros;

(19)        «Prática de vinculação», a oferta de um ou mais serviços acessórios juntamente com um produto ou serviço de seguros num pacote, quando esse produto ou serviço de seguros não é disponibilizado ao consumidor separadamente;

(20)        «Prática de agregação», a oferta de um ou mais serviços acessórios juntamente com um produto ou serviço de seguros num pacote, quando esse produto ou serviço de seguros também é disponibilizado ao consumidor separadamente mas não necessariamente nos mesmos termos e condições como quando é oferecido em agregação com os serviços auxiliares em causa.

ê2002/92/CE (adaptado)

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CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE REGISTO

Artigo 3.º Registo

1.           ð Com exceção dos casos previstos no artigo 4.º, ï oOs mediadores de seguros e de resseguros são registados no seu Estado-Membro de origem, numa autoridade competente na acepção do n.º 2 do artigo 7.º. ð As empresas de seguros registadas nos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 73/239/CEE, da Diretiva 2002/83/CE e da Diretiva 2005/68/CE, bem como os respetivos empregados, não serão obrigados a registar-se novamente ao abrigo da presente diretiva. ï

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que as empresas de seguros e de resseguros ou outros organismos possam colaborar Ö cooperar Õ com as autoridades competentes no registo dos mediadores de seguros e de resseguros, bem como na aplicação a esses mediadores dos requisitos do artigo 4 8.º. Em especial, no caso de mediadores de seguros vinculadosligados, estes podem ser registados por uma empresa de seguros, por ou uma associação de empresas de seguros ð ou por um mediador de seguros ou de resseguros ï, sob o controlo de uma autoridade competente.

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Os Estados-Membros podem prever que, quando um mediador de seguros ou de resseguros atuar sob a responsabilidade de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de outro mediador de seguros ou de resseguros registado, este último mediador ou empresa seja responsável por garantir que o primeiro satisfaz as condições de registo estabelecidas na presente diretiva. Nesses casos, a pessoa ou entidade que aceita a responsabilidade deve, tendo sido informada pelos Estados-Membros no que respeita às questões estabelecidas no n.º 7, alíneas a) e b), do presente artigo, certificar-se de que se encontra cumprida a condição estabelecida no n.º 7, alínea c), do presente artigo. Os Estados-Membros podem igualmente determinar que a pessoa ou entidade que assume a responsabilidade por um mediador proceda ao registo desse mesmo mediador.

ê 2002/92/CE

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Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido nos primeiro e segundo parágrafos a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa ð de seguros ou de resseguros ou num mediador de seguros ou de resseguros registado ï e que exerçam a actividade de mediador de seguros ou de resseguros.

ê2002/92/CE (adaptado)

No caso das pessoas colectivas, Oos Estados-Membros registá-las-ão Ö asseguram o registo das pessoas coletivas Õ e indicarão também no registo os nomes das pessoas singulares que, no âmbito da sua direcção, são responsáveis pelas actividades de mediação.

2.           Os Estados-Membros podem criar mais do que um registo para os mediadores de seguros ou de resseguros, desde que fixem critérios segundo os quais os mediadores serão inscritos.

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Os Estados-Membros devem criar um sistema de registo em linha composto por um formulário único de registo disponível num sítio web, que deverá ser facilmente acessível para as empresas e mediadores de seguros, bem como permitir que esse formulário seja preenchido diretamente em linha.

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3.           Os Estados-Membros velarão por instaurar um balcão único, que permita um acesso fácil e rápido à informação proveniente dos vários registos criados por via electrónica e actualizados permanentemente. Esse balcão permitirá igualmente a identificação das autoridades competentes de cada Estado-Membro a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1. Esse registo deve indicar, além disso, o país ou países em que o mediador opera em regime de livre estabelecimento ou de livre prestação de serviços.

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4.           A EIOPA deve estabelecer, publicar no seu sítio web e manter atualizado um registo eletrónico único que contenha os registos dos mediadores de seguros e resseguros que tenham notificado a sua intenção de exercer uma atividade transfronteiras em conformidade com o capítulo IV. Os Estados-membros fornecem rapidamente à EIOPA a informação relevante para esse efeito. Esse registo eletrónico incluirá uma hiperligação para a autoridade competente relevante em cada Estado-Membro. O registo deve ainda incluir hiperligações para os sítios web das autoridades competentes de todos os Estados-Membros, devendo também ser acessível a partir dos mesmos.

ê 2002/92/CE

3. Os Estados-Membros garantem que o registo dos mediadores de seguros — incluindo os mediadores de seguros vinculadosligados — e de resseguros dependa da observância dos requisitos profissionais previstos no artigo 4 8.º.

Os Estados-Membros garantem também que o registo dos mediadores de seguros, incluindo os mediadores de seguros vinculadosligados, e de resseguros que deixarem de preencher esses requisitos seja cancelado. A validade do registo deve ser sujeita a uma revisão regular pela autoridade competente. Se necessário, o Estado-Membro de origem informa desse cancelamento o Estado-Membro de acolhimento, por quaisquer meios adequados.

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5.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes só registem um mediador de seguros ou de resseguros se tiverem a certeza de que esse mediador preenche os requisitos previstos no artigo 8.º.

ê 2002/92/CE

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4. As autoridades competentes podem emitir a favor do mediador de seguros ou de resseguros um documento que permita a qualquer interessado verificar, através de consulta do ou ð de qualquer um ï dos registos referidos no n.º 2, que aquele se encontra devidamente registado.

Esse documento deve conter, no mínimo, as informações referidas no artigo 6.º, alíneas a) e b),nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º e, no caso das pessoas colectivas, o ou os nomes das pessoas singulares referidas no quarto parágrafo do n.º 1 do mesmo artigo.

O Estado-Membro deve exigir que o documento seja devolvido à autoridade competente que o emitiu, se o mediador de seguros ou de resseguros deixar de estar registado.

5. Os mediadores de seguros e de resseguros registados são autorizados a iniciar ou a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros na Comunidade ao abrigo tanto da liberdade de estabelecimento quanto da livre prestação de serviços.

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6.           Os Estados-Membros devem prever que os pedidos apresentados por mediadores no sentido da inclusão no registo sejam tratados no prazo de 6 meses a contar da data de apresentação do pedido completo e que o requerente seja imediatamente notificado da decisão.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes disponham de medidas adequadas para lhes permitir verificar, em qualquer momento, se os mediadores de seguros e de resseguros continuam a satisfazer os requisitos de registo da presente diretiva.

7.           Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes solicitem que os mediadores de seguros e de resseguros, como condição para o registo:

(a) Forneçam informações às suas autoridades competentes sobre a identidade dos acionistas ou membros, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que disponham de uma participação superior a 10% no mediador, bem como sobre a dimensão dessas participações;

(b) Forneçam informações às suas autoridades competentes sobre a identidade das pessoas que tenham relações estreitas com o mediador de seguros ou de resseguros;

(c) Demonstrem de forma satisfatória que as participações ou relações estreitas não impedem o exercício efetivo das funções de supervisão pela autoridade competente.

8.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes recusem o registo se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros ou de resseguros tenha relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE REGISTO SIMPLIFICADO –DECLARAÇÃO DAS ATIVIDADES

Artigo 4.º  Procedimento de declaração para a prestação de serviços acessórios de mediação de seguros: gestão profissional e regularização de sinistros

1.           Os requisitos de registo previstos no artigo 3.º não são aplicáveis a um mediador de seguros que exerce atividades de mediação a título acessório, desde que essas atividades preencham todas as seguintes condições:

(a) A atividade profissional principal do mediador de seguros é distinta da mediação;

(b) O mediador de seguros utiliza apenas certos produtos de seguros que são complementares de outro produto ou serviço e identifica-os claramente na declaração;

(c) Os produtos de seguro em causa não cobrem seguros de vida ou de responsabilidade civil, salvo a t«título acessório da cobertura principal;

2.           Os requisitos de registo previstos no artigo 3.º não são aplicáveis aos mediadores de seguros que tenham por única atividade a gestão profissional e a regularização de sinistros.

3.           Qualquer mediador de seguros abrangido pelos n.os 1 e 2 do presente artigo deve apresentar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem uma declaração na qual informa a autoridade competente da sua identidade, endereço e atividade profissional.

4.           Aos mediadores abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis as disposições dos capítulos I, III, IV, V, VIII e IX e dos artigos 15.º e 16.º da presente diretiva.

CAPÍTULO IV

LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

ê2002/92/CE (adaptado)

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Artigo 65.º Notificação do estabelecimento e da prestação de serviços noutros Estados-Membros ÖExercício da liberdade de prestação de serviços Õ

1.           Qualquer mediador de seguros ou de resseguros que tencione exercer pela primeira vez a sua actividade ð no território de outro Estado-Membro ï num ou mais Estados-Membros, em regime de livre prestação de serviços ou de liberdade de estabelecimento, deve informar previamente do facto as ð comunicar as seguintes informações à ï autoridades competentes do Ö seu Õ Estado-Membro de origem

No prazo de um mês a contar dessa notificação, essas autoridades competentes comunicam às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento que o desejarem a intenção do mediador de seguros ou de resseguros e informam simultaneamente do facto o mediador em causa.

O mediador de seguros ou de resseguros pode começar a sua actividade um mês a contar da data em que tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da comunicação referida no segundo parágrafo do presente número. Todavia, o mediador pode começar a sua actividade imediatamente se o Estado-Membro de acolhimento não desejar ser informado.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão a sua vontade de serem informados, nos termos do n.º 1. Por sua vez, a Comissão notificará do facto os Estados-Membros.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem tomar todas as medidas para garantir a devida publicação das condições em que, por razões do interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no respectivo território.

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(a) Nome, endereço e qualquer número de registo do mediador;

(b) Estado-Membro ou Estados-Membros em que o mediador pretende operar;

(c) Categoria de mediadores e, se aplicável, nome de qualquer empresa de seguros ou de resseguros representadas;

(d) Categorias de seguros relevantes, se aplicável;

(e) Demonstração dos conhecimentos e aptidões profissionais.

2.           A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, no prazo de 1 mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, enviá-las à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, que deve acusar sem demora a respetiva receção. O Estado-Membro de origem informa por escrito o mediador de seguros ou de resseguros de que a informação foi recebida pelo Estado-Membro de acolhimento e de que pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.

Quando receberem as informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros de acolhimento aceitam a experiência anterior em matéria de atividades de mediação de seguros ou de resseguros, tal como demonstrada pelos comprovativos de registo ou de declaração no Estado-Membro de origem, como prova dos conhecimentos e aptidões exigidos.

3.           A comprovação do registo ou declaração anterior será estabelecida por prova do registo emitido ou da declaração recebida pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de origem do requerente, que o último deve apresentar em apoio do pedido que apresenta ao Estado-Membro de acolhimento.

4.           Caso se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.º 1, o mediador de seguros ou de resseguros notifica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 1 mês antes de a tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 1 mês a contar da data de receção das informações da parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 6.º  Exercício da liberdade de estabelecimento

1.           Os Estados-Membros devem exigir que qualquer empresa de seguros ou de resseguros que pretenda exercer a sua liberdade de estabelecimento para criar uma sucursal no território de outro Estado-Membro notifique previamente desse facto a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes informações:

(a) Nome, endereço e qualquer número de registo (quando aplicável) do mediador;

(b) Estado-Membro em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;

(c) Categoria de mediadores e, se aplicável, nome de qualquer empresa de seguros ou de resseguros representadas;

(d) Categorias de seguros relevantes, se aplicável;

(e) Programa de atividades que indique as atividades de mediação de seguros ou de resseguros a exercer e a estrutura de organização da sucursal; deve também ser indicada a identidade dos agentes, quando o mediador tiver a intenção de utilizar os respetivos serviços;

(f) Endereço no Estado-Membro de acolhimento para o qual é possível solicitar documentos;

(g) Nome de qualquer pessoa responsável pela gestão da sucursal ou da presença permanente.

2.           Salvo quando tenha motivos para considerar que a estrutura de organização ou a situação financeira do mediador de seguros ou de resseguros são inadequadas, tendo em conta as atividades de mediação previstas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, no prazo de 1 mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, comunicar essas mesmas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, que deve acusar sem demora a respetiva receção. O Estado-Membro de origem informa por escrito o mediador de seguros ou de resseguros de que a informação foi recebida pelo Estado-Membro de acolhimento e de que pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.

3.           Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa ao mediador de seguros ou de resseguros em causa, no prazo de 1 mês a contar da receção de todas as informações referidas no n.º 1.

4.           Caso se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.º 1, o mediador de seguros ou de resseguros notifica por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 1 mês antes de a tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 1 mês a contar da data de receção das informações da parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 7.º Repartição de competências entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento

1.           Se o principal local de atividade de um mediador de seguros estiver situado noutro Estado-Membro, a autoridade competente desse outro Estado-Membro pode autorizar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem atue como ela própria o faria no que respeita às obrigações previstas nos capítulos VI, VII e VIII da presente diretiva. Se houver um acordo nesse sentido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica sem demora desse facto o mediador de seguros e a EIOPA.

2.           A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento assumirá a responsabilidade por assegurar que os serviços prestados pela sucursal localizada no seu território cumpram as obrigações previstas nos capítulos VI e VII, bem como nas medidas adotadas em conformidade com os mesmos.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tem o direito de verificar os procedimentos da sucursal e de exigir as alterações estritamente necessárias para permitir à autoridade competente aplicar as obrigações previstas nos capítulos VI e VII, bem como nas medidas adotadas em conformidade com os mesmos, em relação aos serviços prestados ou atividades exercidas pela sucursal no seu território.

3.           Quando o Estado-Membro de acolhimento tiver motivos para concluir que um mediador de seguros ou de resseguros que atua no seu território ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da criação de uma sucursal não está a cumprir alguma das obrigações estabelecidas na presente diretiva, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem, que toma as medidas apropriadas. Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros ou de resseguros continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento organizado dos mercados de seguros e de resseguros, o mediador será objeto das seguintes medidas:

(a) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, tendo informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas apropriadas para proteger os consumidores e o correto funcionamento dos mercados de seguros e de resseguros, nomeadamente impedindo os mediadores de seguros ou de resseguros faltosos de iniciarem novas operações no seu território. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa sem demora a Comissão da adoção de tais medidas;

(b) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010; Nessa eventualidade, a EIOPA pode atuar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo para os casos de desacordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

4.           Quando as autoridades competentes de um Estado-membro de acolhimento verificarem que um mediador de seguros ou de resseguros que tem uma sucursal no seu território não está a cumprir as disposições legislativas ou regulamentares adotadas nesse Estado-Membro em execução das disposições da presente diretiva e que lhes conferem poderes para tal, devem exigir que o mediador de seguros ou de resseguros em causa ponha termo a essa situação.

Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, um mediador de seguros ou de resseguros continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento organizado dos mercados de seguros e de resseguros, o mediador será objeto das seguintes medidas:

(a) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, tendo informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma todas as medidas apropriadas para proteger os consumidores e o correto funcionamento dos mercados, nomeadamente impedindo os mediadores de seguros ou de resseguros faltosos de iniciarem novas operações no seu território; A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa sem demora a Comissão da adoção de tais medidas;

(b) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010; Nessa eventualidade, a EIOPA pode atuar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo para os casos de desacordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

CAPÍTULO V

OUTROS REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO

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Artigo 48.º Requisitos profissionais ð e de organização ï

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1.           Os mediadores de seguros e de resseguros ð , incluindo aqueles que exercem essas atividades a título acessório, as pessoas que exercem atividades de gestão profissional, regularização e peritagem de sinistros e ainda os membros do pessoal das empresas de seguros que executam atividades de mediação ï devem possuir conhecimentos e aptidões adequados, tal como determinados pelo Estado-Membro de origem do mediador. ð ou da empresa, para a execução das suas tarefas e cumprimento das suas funções respetivas, devendo demonstrar a experiência profissional apropriada e relevante em função da complexidade dos produtos relativamente aos quais atuam na qualidade de mediadores ï.

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Os Estados-Membros devem assegurar que os mediadores de seguros e de resseguros e os membros do pessoal das empresas de seguros que exerçam atividades de mediação de seguros atualizem os seus conhecimentos e aptidões através de uma formação profissional contínua de modo a manter um nível adequado de desempenho.

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Os Estados-Membros de origem podem ajustar as condições exigidas em matéria de conhecimentos e aptidões em função da actividade ð concreta ï do mediador de seguros e de resseguros e dos produtos distribuídos Ö relativamente aos quais exerce a mediação Õ, em particular se o mediador exercer uma actividade profissional principal diferente da de mediador de seguros. Nesses casos, o interessado só pode exercer uma actividade de mediação de seguros se um mediador de seguros que satisfaça as condições do presente artigo ou uma empresa de seguros assumir inteira responsabilidade pelos seus actos Ö do mediador Õ.

Os Estados-Membros podem prever, nos casos referidos no segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1n.º 1 do artigo 3.º, que a empresa ð ou o mediador ï de seguros verifiquem se os conhecimentos e aptidões dos mediadores em causa cumprem o disposto no primeiro parágrafo do presente número e, se for caso disso, lhes dispensem uma formação que corresponda às exigências relativas aos produtos propostos por esses mediadores.

Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa ð ou num mediador de seguros ou de resseguros ï e exerçam a actividade de mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros velam por que essas empresas contem na sua estrutura de gestão uma proporção razoável de pessoas — responsáveis pela mediação em matéria de produtos de seguros ð e de resseguros ï e quaisquer outras directamente envolvidas na mediação de seguros ou de resseguros — que provem possuir os conhecimentos e aptidões necessários ao exercício do seu trabalho.

2.           Os mediadores de seguros ou de resseguros ð e os membros do pessoal das empresas de seguros que exercem atividades de mediação ï devem gozar de boa reputação. No mínimo, devem ter um registo criminal ou qualquer outro documento nacional equivalente de que não constem quaisquer infracções penais graves ligadas a crimes contra a propriedade ou outros crimes relacionados com actividades financeiras e não devem ter sido anteriormente declarados falidos ou insolventes, salvo se tiverem sido reabilitados nos termos do seu direito interno.

Os Estados-Membros podem, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1n.º 1 do artigo 3.º, autorizar a empresa de seguros a verificar a boa reputação dos mediadores de seguros.

Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa ð ou num mediador de seguros ou de resseguros ï e exerçam a actividade de mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros devem, todavia, velar por que o órgão de direcção dessa empresa e o pessoal directamente envolvido na mediação de seguros ou de resseguros preencham este requisito.

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3.           Os mediadores de seguros ou de resseguros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional, que abranja todo o território da Comunidade Ö União Õ, ou por qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, pelo menos até ao montante de 1 000 000 de Ö 1 120 000 Õ euros por sinistro e, globalmente, de 1 500 000 Ö 1 680 000 Õ euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano, salvo se esse seguro ou uma garantia equivalente lhes forem já fornecidos por uma empresa de seguros, empresa de resseguros ou outra empresa por conta da qual actuem ou pela qual estejam mandatados ou se essa empresa tiver assumido plena responsabilidade pelos actos dos mediadores.

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4            Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger os clientes face à incapacidade de um mediador de seguros para transferir o prémio da empresa de seguros ou para transferir o montante da indemnização ou do estorno do prémio para o segurado.

Essas medidas podem revestir uma ou várias das seguintes formas:

(a) Disposições legais ou contratuais, nos termos das quais os montantes pagos pelo cliente ao mediador são tratados como se tivessem sido pagos à empresa, enquanto os montantes pagos pela empresa ao mediador só são tratados como tendo sido pagos ao cliente depois de este ter recebido efectivamente esses montantes;

(b) A obrigação de os mediadores de seguros disporem, permanentemente, de uma capacidade financeira correspondente a 4 % da soma dos prémios recebidos por ano, num montante mínimo de 15 000 Ö 16 800 Õ euros;

(c) A obrigação de os fundos dos clientes serem transferidos através de contas de clientes rigorosamente separadas e de essas contas não serem utilizadas para reembolsar outros credores em caso de falência;

(d) A criação de um fundo de garantia.

5.           O exercício de actividades de mediação no domínio dos seguros e dos resseguros exige que os requisitos profissionais estabelecidos no presente artigo sejam preenchidos numa base permanente.

6.           Os Estados-Membros podem tornar mais estritos os critérios acima mencionados ou prever requisitos suplementares para os mediadores de seguros ou de resseguros registados no seu território.

7.           ðA EIOPA revê ï oOs montantes referidos nos n.os 3 e 4 devem ser revistos periodicamente a fim de atender à evolução do índice europeu de preços no consumidor, publicado pelo Eurostat. A primeira revisão terá lugar cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e as revisões seguintes cinco anos a contar da data da revisão anterior.

As adaptações são automáticas. O montante de base em euros é aumentado da percentagem de variação do índice acima referido durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente directiva e a data da primeira revisão ou entre a data da última revisão e a data da nova revisão, e arredondado para o euro superior.

A EIOPA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para adaptar o montante de base em euros referido nos n.os 3 e 4 de acordo com a percentagem de variação do índice acima referido durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente diretiva e a data da sua primeira revisão ou entre a data da última revisão e a data da nova revisão, arredondado para o euro superior.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva e as revisões seguintes no prazo de cinco anos a contar da data da revisão anterior.

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

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8.           São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º. Esses atos delegados especificarão:

(a) A noção de conhecimentos e aptidões adequados dos mediadores responsáveis pela mediação de seguros junto dos clientes, conforme referida no n.º 1 do presente artigo;

(b) Os critérios adequados para determinar, em particular, o nível de qualificações profissionais, experiência e aptidões exigido para exercer a atividade de mediação de seguros;

(c) As medidas que os mediadores e as empresas de seguros deverão razoavelmente adotar para atualizar os seus conhecimentos e aptidões através de uma formação profissional contínua de modo a manter um nível de desempenho adequado.

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Artigo 5.º

Protecção de direitos adquiridos

Os Estados-Membros podem dispor que as pessoas que, antes de Setembro de 2000, tenham exercido uma actividade de mediação, tenham estado inscritas num registo e possuam um nível de formação e de experiência semelhante ao requerido na presente directiva, sejam automaticamente inscritas no registo a criar, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º.

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Artigo 9.º Publicação das regras de proteção do interesse geral

1.           Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir uma publicação adequada pelas suas autoridades competentes das disposições legislativas nacionais pertinentes de proteção do interesse geral aplicáveis ao exercício de atividades de mediação de seguros e de resseguros nos seus territórios.

2.           Um Estado-Membro que se propõe aplicar e aplica disposições que regulam os mediadores de seguros e a venda de produtos de seguros e que vão para além das estabelecidas na presente diretiva deve assegurar que os encargos administrativos decorrentes dessas disposições sejam proporcionados à proteção do consumidor. Os Estados-Membros devem proceder ao seguimento dessas disposições, para assegurar que continuam a ser proporcionadas.

3.           A EIOPA deve apresentar uma ficha de informações normalizada no que respeita às regras de proteção do interesse geral, a preencher pelas autoridades competentes em cada Estado-Membro. Essa ficha deve incluir hiperligações para os sítios web das autoridades competentes onde se encontra publicada a informação sobre as regras de proteção do interesse geral. As informações em causa devem ser regularmente atualizadas pelas autoridades nacionais competentes e a EIOPA deve disponibilizá-las no seu sítio web em inglês, francês e alemão, classificando todas as regras nacionais de proteção do interesse geral em função das áreas relevantes do direito.

4.           Os Estados-Membros estabelecem um ponto de contacto único responsável pelo fornecimento de informação acerca das regras de proteção do interesse geral em vigor nos seus respetivos territórios. Esse ponto de contacto deverá ser uma autoridade competente apropriada.

5.           A EIOPA deve examinar no quadro da elaboração de um relatório e informar a Comissão sobre as regras de proteção do interesse geral publicadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo, no contexto do bom funcionamento da presente diretiva e do mercado interno, até X X 20XX [três anos após a entrada em vigor da diretiva].

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Artigo 710.º Autoridades competentes

1.           Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de assegurar a execução da presente directiva e informam a Comissão desse facto, indicando qualquer eventual repartição de funções.

2.           As autoridades referidas no n.º 1 devem ser autoridades públicas, organismos reconhecidos pelo direito interno ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito interno. Não podem ser empresas de seguros ou de resseguros.

3.           As autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para o desempenho das suas funções. Cada Estado-Membro deve assegurar que, no caso de existirem várias autoridades competentes no seu território, estas desenvolvam uma estreita colaboração, por forma a que possam desempenhar as suas funções eficazmente.

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Artigo 8.º

Sanções

1. Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas no caso de uma pessoa exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros sem estar registada para esse efeito num Estado-Membro, nem ser abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º.

2. Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas em relação a empresas de seguros ou de resseguros que utilizem os serviços de mediação de seguros ou de resseguros de pessoas que não estejam registadas para esse efeito num Estado-Membro, nem sejam abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º.

3. Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas em caso de não cumprimento, por parte de um mediador de seguros ou de resseguros, das disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva.

4. A presente directiva em nada prejudica as competências dos Estados-Membros de acolhimento para tomar medidas adequadas destinadas a prevenir ou punir, no seu território, a prática de actos que infrinjam disposições legislativas ou regulamentares adoptadas por razões de interesse geral. Essas competências incluem a possibilidade de impedir que os mediadores de seguros ou de resseguros infractores iniciem novas operações no seu território.

5. Quaisquer medidas que impliquem sanções ou restrições das actividades de um mediador de seguros ou de resseguros devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas ao mediador em causa. Qualquer medida deste tipo poderá ser objecto de recurso aos tribunais do Estado-Membro que a tenha tomado.

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Artigo 911.º Intercâmbio de informações entre Estados-Membros

1.           As autoridades competentes dos vários Estados-Membros devem cooperar entre si a fim de assegurar a boa aplicação das disposições da presente directiva.

2.           As autoridades competentes devem trocar informações sobre os mediadores de seguros ou de resseguros que tiverem sido sujeitos a uma sanção referida no n.º 3 do artigo 8.º ou a uma medida referida no n.º 4 do artigo 8.º Ö capítulo VIII Õ, susceptíveis de conduzir ao cancelamento da sua inscrição na lista de registo dos mediadores. Além disso, as autoridades competentes podem proceder ao intercâmbio de qualquer informação relevante a pedido de uma delas.

3.           Todas as pessoas que recebam ou divulguem informações relacionadas com a presente directiva estão obrigadas ao sigilo profissional, em termos idênticos aos previstos no artigo 16.º da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não-vida)(10), e no artigo 15.º da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida)(11).

Artigo 1012.º Reclamações

Os Estados-Membros promoveam as medidas necessárias para instituir procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, nomeadamente as associações de consumidores, apresentarem reclamações contra mediadores ð e empresas ï de seguros e de resseguros. Em qualquer dos casos, deve ser dada resposta às referidas reclamações.

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Artigo 1113.º Resolução extrajudicial de litígios

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1.           Os Estados-Membros devem incentivar Ö assegurar Õ a instituição de procedimentos adequados, e eficazes, ð imparciais e independentes ï de reclamação e de recurso para a resolução extrajudicial de litígios entre mediadores de seguros e clientes, ð bem como entre empresas de seguros e clientes, ï recorrendo, sempre que adequado, aos organismos existentes. ð Os Estados-Membros devem ainda assegurar que todas as empresas e mediadores de seguros participem nos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:

(a) O procedimento resulta em decisões que não são vinculativas;

(b) [A contagem] do prazo-limite para levar um litígio a tribunal é suspensa enquanto decorre o procedimento para a resolução alternativa desse litígio;

(c) O período de prescrição para a regularização do sinistro é suspenso durante a duração do procedimento;

(d) O procedimento é gratuito ou tem um custo moderado;

(e) Existem outros meios, para além dos meios eletrónicos, pelos quais as partes podem ter acesso ao procedimento; e

(f) Está prevista, em casos excecionais e quando a urgência da situação o exige, a possibilidade de que sejam adotadas medidas provisórias. ï

2.           Os Estados-Membros devem incentivar Ö assegurar Õ que esses organismos cooperem activamente na resolução de litígios transfronteiras.

Artigo 16 14.º Transposição Ö Restrição à utilização de mediadores Õ

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Os Estados-Membros velarão por que as empresas ð e mediadores ï de seguros ð e de resseguros ï recorram apenas aos serviços de mediação de seguros ou de resseguros prestados por mediadores de seguros ou de resseguros registados e Ö ou Õ pelas pessoas referidas no artigo 1.º, n.º 2,n.º 2 do artigo 1.º ð ou ainda pelas pessoas que tenham cumprido o procedimento de declaração referido no artigo 4.º ï.

CAPÍTULO VI III

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INFORMAÇÕES A PRESTAR PELOS MEDIADORES Ö E REGRAS DE CONDUTA Õ

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Artigo 15.º

Princípio geral

1.           Os Estados-Membros devem exigir que, no quadro da mediação de seguros com ou em nome de clientes, os mediadores e empresas de seguros atuem de forma honesta, correta e profissional em conformidade com o interesse dos seus clientes.

2.           Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelos mediadores ou empresas de seguros aos seus clientes ou potenciais clientes devem ser corretas, claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal.

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Artigo 1216.º Informações ð gerais ï a prestar pelo mediador ð ou pela empresa ï de seguros

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Os Estados-Membros devem estabelecer regras para assegurar que:

(a) Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, um mediador de seguros – nomeadamente um mediador vinculado – informe os seus clientes:

i)       Da sua identidade e endereço, com indicação de que atua na qualidade de mediador de seguros;

ii)       Se presta ou não qualquer tipo de aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende;

ê 2002/92/CE

eiii)    Dos procedimentos, referidos no artigo 10 12.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros e, eventualmente, dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 11 13.º;

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iv)      Do registo em que foi inscrito e dos meios para verificar se foi efetivamente registado; e:

v)      Se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;

(b) Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, uma empresa de seguros informa os seus clientes:

i)       Da sua identidade e endereço, com indicação de que é uma empresa de seguros;

ii)       Se presta ou não qualquer tipo de aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende;

iii)      Dos procedimentos, referidos no artigo 12.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra empresas de seguros, bem como dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 13.º.

ê2002/92/CE (adaptado)

Artigo 12 17.º  Ö Conflitos de interesse e transparência Õ

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1.           Antes da celebração de qualquer contrato de seguro inicial e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, um mediador de seguros ð – nomeadamente um mediador vinculado – ï deve informar os clientes, pelo menos:

(a) Da sua identidade e endereço;

(b) Do registo em que foi inscrito e dos meios para verificar se foi efectivamente registado;

ca)     De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada empresa de seguros;

db)    De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros, ou pela empresa-mãe de uma determinada empresa de seguros;

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c)      Além disso, o mediador de seguros deve indicar ao cliente, no que se refere ð Em relação ï ao contrato que é fornecido Ö proposto Õ:

i)        sSe baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma Ö numa Õ análise imparcial prevista no n.º 2; ou

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ii)       sSe tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros. Nesse caso e a pedido do cliente, deve também informá-lo dos nomes dessas empresas de seguros; ou

iii)      sSe não tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros e se não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma Ö numa Õ análise imparcial prevista no n.º 2. Nesse caso e a pedido do cliente, deve também informá-lo dos nomes das empresas de seguros com as quais trabalha. Ö ; Õ

Nos casos em que se preveja que determinada informação é dada apenas a pedido do cliente, este deve ser notificado do direito de pedir essa informação.

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d)      Da natureza das remunerações recebidas em relação com o contrato de seguro;

e)      Se, em relação com o contrato de seguro, trabalha:

i)        com base num honorário, ou seja, na remuneração paga diretamente pelo cliente; ou

ii)       com base numa comissão de qualquer tipo, ou seja, na remuneração incluída no prémio de seguro; ou

iii)      com base numa combinação das subalíneas i) e ii);

f)       Se o mediador receber um honorário ou comissão de qualquer tipo, o montante total da sua remuneração em relação com os produtos de seguros oferecidos ou considerados ou, se não for possível indicar o montante exato, a base de cálculo de todos os honorários, comissões ou combinações de ambos;

g)      Se o montante da comissão tiver por base a realização de objetivos ou limiares objeto de acordo em relação com os contratos colocados pelo mediador junto de uma seguradora, esses objetivos ou limiares, bem como as quantias a pagar pela realização dos mesmos.

2.           Em derrogação ao n.º 1, alínea f), por um período de 5 anos a contar da data em que a presente diretiva entrar em vigor, os mediadores de contratos de seguro distintos dos contratos de qualquer das classes especificadas no anexo I da Diretiva 2002/83/CE devem, antes da celebração de qualquer contrato de seguro desse tipo e se o mediador for remunerado através de um honorário ou comissão,

(c) Revelar ao cliente, caso este o solicite, o montante ou, se não for possível indicar o montante exato, a base de cálculo dos honorários, comissões ou combinações de ambos;

(d) Informar o cliente do direito que lhe assiste a solicitar as informações referidas na alínea a).

3.           A empresa de seguros ou o mediador de seguros devem também informar o cliente sobre a natureza e a base de cálculo de qualquer remuneração variável recebida por qualquer trabalhador seu pela distribuição e gestão do produto de seguros em causa.

4.           Se o cliente tiver de fazer qualquer pagamento ao abrigo do contrato de seguro após a sua conclusão, a empresa ou o mediador de seguros devem igualmente apresentar as divulgações em conformidade com o presente artigo em relação a cada um desses pagamentos.

5.           São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º. Esses atos delegados especificarão:

(a) Critérios apropriados para determinar o modo como a remuneração do mediador – incluindo as comissões contingentes – deve ser divulgado ao cliente, tal como referido no n.º 1, alíneas f) e g), e no n.º 2 do presente artigo;

(b) Critérios apropriados para determinar, nomeadamente, a base de cálculo dos honorários, comissões ou combinações de ambos;

(c) As medidas que os mediadores e as empresas de seguros deverão razoavelmente adotar para divulgar a respetiva remuneração aos seus clientes.

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Artigo 1218.º ð Aconselhamento e normas de venda, quando não for prestado aconselhamento ï

31.         Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros ð – nomeadamente um mediador vinculado – ou a companhia de seguros ï deve, tendo em conta especialmente as informações fornecidas pelo cliente, especificar pelo menos Ö identificar Õ,:

a)      Aas exigências e as necessidades do cliente; e

b)      Aas razões que nortearam os conselhos dados Ö fornecidos ao cliente Õ quanto a um determinado produto ð , se tiver sido o caso ï.

32.         Essas informações ð , referidas no n.º 1, alíneas a) e b), ï são ajustadas de acordo com a complexidade do contrato Öproduto Õ de seguros proposto ð e com o nível do risco financeiro para o cliente ï.

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23.         Quando o mediador ð ou a empresa ï de seguros informar o cliente que baseia os seus conselhos numa análise imparcial, é obrigado a dar esses conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.

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4.           Antes da celebração de um contrato, e independentemente de que seja ou não prestado aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros devem fornecer ao cliente a informação pertinente sobre o produto de seguros, de forma compreensível, de modo a permitir que o cliente possa tomar uma decisão informada, tendo em conta a complexidade do produto de seguros e o tipo de cliente.

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Artigo 12 19.º  ð Isenções dos requisitos de informação e cláusula de flexibilidade ï

41.         As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 Ö artigos 16.º, 17.º e 18.º Õ não têm de ser prestadas pelos mediadores de seguros se estes desenvolverem actividades de mediação que digam respeito à cobertura de grandes riscos; os mediadores ð ou empresas ï de resseguros também estão dispensados de prestar essas informações ð , o mesmo se aplicando em relação aos clientes profissionais, tal como especificado no anexo ï.

52.         Os Estados-Membros podem manter ou aprovar disposições mais estritas em relação às exigências em matéria de informação previstas no n.º 1 Ö nos artigos 16.º, 17.º e 18.º Õ, desde que essas disposições sejam conformes com o direito comunitário Ö da União Õ. Os Estados-Membros comunicam à ð EIOPA e à ï Comissão as disposições nacionais a que se refere o primeiro parágrafo.

3.           Para estabelecer por todos os meios adequados um elevado nível de transparência, a Comissão ð EIOPA ï garante que as informações relativas às disposições nacionais que lhe são comunicadas sejam também comunicadas aos consumidores, e aos mediadores de seguros ð e às empresas de seguros ï.

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Artigo 1320.º Condições de informação

1.           As informações fornecidas aos clientes nos termos dos artigos 12.º Ö 16.º, 17.º e 18.ºÕ devem ser comunicadas ð aos clientes ï :

(a) Em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível aos clientes;

(b) Com clareza e exactidão e de uma forma compreensível para os clientes; ð e ï

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(c) Numa língua oficial do Estado-Membro ð em que o risco se situa ou do Estado-Membro ï do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes. ð As informações são facultadas a título gratuito. ï

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2.           Em derrogação ao n.º 1, alínea a), as informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º podem ser prestadas ao cliente através de um dos seguintes meios de comunicação:

(a) Por meio de um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 4; ou

(b) Através de um sítio web, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 5.

3.           Contudo, sempre que as informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º sejam prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web, deve ser fornecida ao cliente uma cópia em papel, mediante pedido e a título gratuito.

4.           As informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º podem ser apresentadas num suporte duradouro diferente do papel se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a) A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o mediador ou a empresa de seguros e o respetivo cliente; e:

(b) Foi dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel e no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido esse outro suporte.

5.           As informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º podem ser fornecidas através de um sítio web se forem pessoalmente dirigidas ao cliente ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a) A prestação das informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º através de um sítio web é apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o mediador ou a empresa de seguros e o respetivo cliente;

(b) O cliente deu o seu consentimento à prestação das informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º através de um sítio web;

(c) O cliente foi notificado eletronicamente do endereço do sítio web e do local nesse sítio web onde as informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º podem ser consultadas;

(d) É assegurado que as informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º permanecerão acessíveis no sítio web por um período razoável para que o cliente as possa consultar.

6.           Para efeitos dos n.os 4 e 5, a prestação de informações com base num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web deve ser considerada apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o mediador ou a empresa de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet. A indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para efeitos dessas atividades será considerada comprovativa nesse sentido.

ê2002/92/CE (adaptado)

ðtexto renovado

73.         No caso de venda por telefone, as informações prévias prestadas ao cliente devem cumprir as regras comunitárias Ö da União Õ relativas à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores. Além disso, as informações são prestadas ao cliente nos termos do n.º 1 ð ou do n.º 2 ï imediatamente após a celebração do contrato de seguro.

òtexto renovado

Artigo 21.º

Venda cruzada

1.           Os Estados-Membros devem permitir as práticas de agregação, mas não as práticas de vinculação.

2.           Quando um serviço ou produto de seguros for oferecido juntamente com outro serviço ou produto num pacote, a empresa ou, quando aplicável, o mediador de seguros deve oferecer e informar o cliente de que é possível adquirir separadamente os componentes do pacote e prestar-lhe informações sobre os custos e as despesas de cada um dos componentes que podem ser comprados separadamente, diretamente a essa empresa ou mediador ou através dessa empresa ou mediador.

3.           A EIOPA deve desenvolver até 31 de dezembro de [20XX], o mais tardar, e atualizar periodicamente orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de venda cruzada, indicando, nomeadamente, as situações em que as práticas de venda cruzada não serão conformes com as obrigações definidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º ou com o n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

REQUISITOS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO DOS CLIENTES NO QUE SE REFERE AOS PRODUTOS DE INVESTIMENTO DO SETOR DOS SEGUROS

Artigo 22.º Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica requisitos adicionais à mediação de seguros, quando exercida em relação com a venda de produtos de investimento do setor dos seguros por:

(a) Um mediador de seguros;

(b) Uma empresa de seguros.

Artigo 23.º Conflitos de interesses

1.           Os Estados-Membros devem exigir que os mediadores e as empresas de seguros tomem todas as medidas razoáveis para identificar conflitos de interesse entre si próprios, incluindo os respetivos gestores, empregados, mediadores de seguros vinculados ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre dois clientes, que surjam no decurso da mediação de seguros.

2.           Sempre que medidas tomadas pelo mediador ou pela empresa de seguros em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, que o risco de prejuízo para os interesses dos clientes ou potenciais clientes decorrentes de conflitos de interesse serão evitados, o mediador ou a empresa de seguros devem divulgar claramente a natureza geral ou as fontes desses conflitos de interesse antes de exercerem qualquer atividade em nome do cliente.

3.           São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º a fim de especificar:

(a) As medidas e mecanismos organizativos e administrativos efetivos que os mediadores e as empresas de seguros deverão razoavelmente adotar para identificar, evitar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses no quadro da mediação de seguros;

(b) Critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou potenciais clientes do mediador ou empresa de seguros.

Artigo 24.º Princípios gerais e informações a prestar aos clientes

1.           Os Estados-Membros devem exigir que, no quadro da mediação de seguros com ou em nome de clientes, os mediadores e empresas de seguros atuem de forma honesta, correta e profissional em conformidade com o interesse dos seus clientes, nomeadamente atuando em conformidade com os princípios estabelecidos no presente artigo e no artigo 25.°.

2.           Todas as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelo mediador ou pela empresa de seguros a clientes ou a potenciais clientes devem ser corretas, claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente identificadas como tal.

3.           Devem ser prestadas informações apropriadas aos clientes ou potenciais clientes acerca:

(a) Do mediador ou da empresa de seguros e dos seus serviços. Quando for prestado aconselhamento, a informação fornecida deve especificar se o mesmo é prestado numa base independente e se tem por base uma análise alargada ou uma análise mais limitada do mercado e deve indicar se o mediador ou a empresa de seguros irá entregar ao cliente uma avaliação corrente da adequação do produto de seguros que lhe é recomendado;

(b) Os produtos de seguros e as estratégias de investimento propostas. A informação deve incluir orientações apropriadas e avisos sobre os riscos associados ao investimento nesses produtos ou a determinadas estratégias de investimento; e

(c) Os custos e encargos associados.

4.           As informações referidas no presente artigo devem ser prestadas de forma compreensível, de modo a que os clientes ou potenciais clientes possam razoavelmente compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de seguros específico que lhes é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas. Estas informações podem ser fornecidas em formato normalizado.

5.           Quando o mediador ou a empresa de seguros informarem o cliente de que o aconselhamento em matéria de seguros é prestado a título independente, o mediador ou a empresa de seguros:

(a) Devem avaliar um número suficientemente grande de produtos de seguros disponíveis no mercado. Os produtos de seguros devem ser diversificados no tipo e nos emitentes ou fornecedores, não devendo limitar-se a produtos de seguros emitidos ou fornecidos por entidades que tenham relações estreitas com o mediador ou com a empresa de seguros; e

(b) Não devem aceitar nem receber honorários, comissões ou quaisquer benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação com a prestação do serviço aos clientes.

6.           São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º com vista à adoção de medidas destinadas a garantir que os mediadores e as empresas de seguros cumpram os princípios estabelecidos no presente artigo no quadro da mediação de seguros junto dos respetivos clientes. Esses atos delegados especificarão:

(a) A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações; e

(b) A natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de seguros.

Artigo 25.º Apreciação da adequação e do caráter apropriado e prestação de informações aos clientes

1.           Quando prestarem aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros devem obter as informações necessárias sobre os conhecimentos e a experiência do cliente ou potencial cliente no domínio relevante para o tipo específico de produto ou serviço, bem como sobre a sua situação financeira e objetivos de investimento, informação com base na qual o mediador ou a empresa de seguros deverão recomendar os produtos de seguro mais adequados para o cliente ou potencial cliente.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que os mediadores e empresas de seguros, quando prestam serviços de mediação de seguros em relação com vendas nas quais não prestam aconselhamento, solicitem que o cliente ou potencial cliente forneça informações sobre o seu conhecimento e experiência no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecidos ou solicitados de modo a permitir que o mediador ou a empresa de seguros possam verificar se o serviço ou produto de seguros em causa é apropriado para o cliente.

Quando o mediador ou a empresa de seguros considerarem, com base nas informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior, que o produto ou serviço não é apropriado para o cliente ou potencial cliente, devem avisar desse facto o cliente ou potencial cliente. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

Quando os clientes ou potenciais clientes não fornecerem as informações referidas no primeiro parágrafo, ou fornecerem informação insuficiente sobre os seus conhecimentos e experiência, o mediador ou a empresa de seguros devem avisá-los de que não estão em posição de determinar se o serviço ou produto em causa é apropriado para o seu caso. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

3.           O mediador ou a empresa de seguros devem criar um registo que inclua um documento ou documentos, como por exemplo um contrato celebrado entre o mediador ou a empresa de seguros e o cliente, nos quais se enunciam os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições mediante as quais o mediador ou a empresa de seguros prestarão serviços ao cliente. Os direitos e obrigações das partes no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos ou diplomas legais.

4.           O cliente deve receber do mediador ou da empresa de seguros relatórios adequados sobre o serviço prestado aos seus clientes. Esses relatórios devem conter comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de seguros envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao cliente, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente. Quando prestarem aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros devem especificar o modo como o aconselhamento dado se enquadra com as características pessoais do cliente.

5.           São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º com vista a garantir que os mediadores e as empresas de seguros cumpram os princípios estabelecidos no presente artigo no quadro da mediação de seguros junto dos respetivos clientes. Esses atos delegados especificarão:

(a) A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações;

(b) A natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de seguros.

CAPÍTULO VIII

SANÇÕES E MEDIDAS

Artigo 26.º Sanções e medidas administrativas

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas e sanções administrativas que apliquem sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que, quando as empresas ou os mediadores de seguros ou de resseguros estiverem sujeitos a determinadas obrigações, e em caso de infração às mesmas, seja possível aplicar medidas e sanções administrativas aos membros dos respetivos órgãos de direção e a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que, em conformidade com a legislação nacional, sejam responsáveis por essas infrações.

3.           As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para garantir que as sanções e medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua atuação quando estiverem em causa casos transfronteiriços.

Artigo 27.º Publicação das sanções

Os Estados-Membros devem prever que a autoridade competente publique sem demora injustificada qualquer sanção ou medida que tenha sido imposta em caso de infração às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas por ela responsáveis, a menos que tal revelação ponha seriamente em risco os mercados de seguros e resseguros. Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções a coberto do anonimato.

Artigo 28.º Infrações

1.           Estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

(a) Os mediadores de seguros ou de resseguros que não estejam registados num Estado-Membro e que não estejam abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 2, ou pelo artigo 4.º;

(b) Uma pessoa que preste atividades acessórias de seguros sem ter apresentado uma declaração nos termos do artigo 4.º, ou que tenha apresentado essa declaração mas em relação a quem se verifique que não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 4.º;

(c) As empresas ou mediadores de seguros ou de resseguros que utilizem serviços de mediação de seguros ou de resseguros prestados por pessoas que não estejam registadas num Estado-Membro nem sejam referidas no artigo 1.º, n.º 2, e que não tenham apresentado uma declaração em conformidade com o artigo 4.º;

(d) Os mediadores de seguros ou de resseguros que tenham obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 3.º;

(e) Os mediadores de seguros ou de resseguros ou as empresas de seguros que não cumpram as disposições do artigo 8.º;

(f) As empresas de seguros ou mediadores de seguros ou de resseguros que não cumpram os requisitos de conduta em conformidade com os capítulos VI e VII.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções administrativas e as medidas que podem ser aplicadas incluam, no mínimo, os seguintes elementos:

(a) Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

(b) Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha de repetir a mesma;

(c) No caso de um mediador de seguros ou de resseguros, a anulação do registo em conformidade com o artigo 3.º;

(d) A proibição de que qualquer membro dos órgãos de direção do mediador ou da empresa de seguros ou de resseguros, ou qualquer outra pessoa singular que seja considerada responsável pela infração, possa exercer funções em mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros;

(e) No caso de uma pessoa coletiva, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de 10 % do volume de negócios anual total realizado pela pessoa coletiva no exercício anterior; se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total anual considerado deve ser o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício financeiro anterior;

(f) No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de 5 000 000 de euros ou, nos Estados-Membros que não têm o euro como moeda oficial, o valor correspondente em moeda nacional à data de entrada em vigor da presente diretiva.

Caso o benefício obtido com a infração possa ser determinado, os Estados-Membros devem garantir que o limite máximo não seja inferior ao dobro do montante desse benefício.

Artigo 29.º Aplicação efetiva das sanções

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível de sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

(a) A gravidade e a duração da infração;

(b) O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa;

(c) A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

(d) A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

(e) Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

(f) O nível de cooperação com a autoridade competente por parte da pessoa singular ou coletiva responsável; e

(g) Anteriores infrações por parte da pessoa singular ou coletiva responsável.

2.           A EIOPA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 sobre os tipos de sanções e medidas administrativas e sobre o nível das sanções pecuniárias administrativas.

3.           A presente diretiva em nada prejudica os poderes que assistem aos Estados-Membros de acolhimento para tomar medidas adequadas destinadas a prevenir ou punir, no seu território, a prática de atos que infrinjam disposições legislativas ou regulamentares adotadas por razões de interesse geral. Esses poderes incluem a possibilidade de impedir que os mediadores de seguros ou de resseguros infratores iniciem novas atividades no seu território.

Artigo 30.º Comunicação de infrações

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos efetivos para encorajar a comunicação das situações de incumprimento das disposições nacionais de execução da presente diretiva às autoridades competentes.

2.           Estes mecanismos devem incluir, pelo menos:

(a) Procedimentos específicos para a receção de relatórios e respetivo seguimento;

(b) Uma proteção adequada para os trabalhadores das empresas ou dos mediadores de seguros ou de resseguros que denunciarem infrações cometidas no seio dos mesmos; e

(c) A proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que comunica as infrações quer à pessoa singular que, alegadamente, é responsável por uma infração, em conformidade com os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE.

Artigo 31.º Apresentação de informações à EIOPA em relação a sanções

1.           Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as medidas ou sanções administrativas impostas em conformidade com o artigo 26.º.

A EIOPA publica essas informações num relatório anual.

2.           Caso a autoridade competente torne pública uma medida ou uma sanção administrativa, deve comunicá-la simultaneamente à EIOPA.

3.           A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a apresentação das informações referidas no presente artigo.

A EIOPA deve apresentar os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão, até [XX / inserir a data correspondente a 6 meses após a data de entrada em vigor / aplicação da presente diretiva].

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

ê 2002/92/CE

CAPÍTULO IV IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º Recurso judicial

Os Estados-Membros asseguram que possa haver recurso judicial das decisões tomadas, em relação a um mediador de seguros ou de resseguros ou a uma empresa de seguros, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas de acordo com a presente directiva.

òtexto renovado

Artigo 32.º Proteção de dados

1.           Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE no tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros nos termos da presente diretiva.

2.           O Regulamento (CE) n.º 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA nos termos da presente diretiva.

Artigo 33.º Atos delegados

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.º no que respeita aos artigos 8.º, 17.º, 23.º, 24.º e 25.º.

Artigo 34.º Exercício da delegação

1.           São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.º, 17.º, 23.º, 24.º e 25.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

3.           A delegação de poderes referida nos artigos 8.º, 17.º, 23.º, 24.º e 25.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos 8.º, 17.º, 23.º, 24.º e 25.º só entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de 2 meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por mais 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 35.º Análise e avaliação

1.           Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão procede à respetiva análise. Essa análise deve incluir um inquérito geral sobre a aplicação prática das regras estabelecidas na presente diretiva, tendo em conta a evolução nos mercados de produtos de investimento de retalho, bem como a experiência adquirida com a aplicação prática da presente diretiva, do regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento e da [MiFID II]. A análise deve contemplar a eventual aplicação das disposições da presente diretiva aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE. A análise deve ainda incluir de modo específico o impacto do artigo 17.º, n.º 2, tendo em conta a situação de concorrência no mercado dos serviços de mediação para os contratos distintos de qualquer das classes especificadas no anexo I da Diretiva 2002/83/CE e o impacto das obrigações referidas no artigo 17.º, n.º 2, sobre os mediadores de seguros que sejam pequenas e médias empresas.

2.           Após consulta o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão apresentará um primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.           Até X X 20XX [quatro anos a contar da entrada em vigor da diretiva] e posteriormente pelo menos de dois em dois anos, a EIOPA elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. A EIOPA consulta a ESMA antes de publicar o seu relatório.

4.           Num terceiro relatório a elaborar até X X 20XX [dois anos a contar da data de entrada em vigor da diretiva], a EIOPA procede a uma avaliação da estrutura dos mercados de mediação de seguros.

5.           O relatório a preparar pela EIOPA até X X 20XX [quatro anos após a entrada em vigor da diretiva] nos termos do n.º 3 deve verificar se as autoridades competentes referidas no artigo 10.º, n.º 1, foram dotadas dos poderes suficientes e dos recursos adequados para o desempenho das suas funções.

6.           O relatório a que se refere o n.º 3 deve examinar pelo menos as seguintes questões:

(a) Evolução da estrutura do mercado de medição de seguros;

(b) Evolução dos padrões de atividade transfronteiras;

(c) Avaliação intercalar do aumento da qualidade do aconselhamento e dos métodos de venda e do impacto da presente diretiva sobre os mediadores de seguro que são pequenas e médias empresas.

7.           O mesmo relatório deve também incluir uma avaliação pela EIOPA do impacto da presente diretiva.

ê2002/92/CE (adaptado)

ðtexto renovado

Artigo 1636.º Transposição

1.           Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 15 de janeiro de 2005 ð aos artigos [1.º a 39.º] e ao anexo I da presente diretiva até [data], o mais tardar ï e informar imediatamente a Ö comunicar imediatamente à Õ Comissão desse facto ð o texto dessas disposições ï.

Essas disposições ð Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, as mesmas ï devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. ðDevem ainda incluir uma declaração nos termos da qual qualquer referência às disposições legislativas, regulamentares e administrativas da diretiva revogada pela presente diretiva devem ser consideradas como referências à presente diretiva. ï As modalidades ð Os Estados-Membros determinam as modalidades ï dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros ð e o modo como deverá ser formulada ï.

2.           Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições ð da legislação nacional ï legislativas, regulamentares e administrativas que adoptem nas matérias reguladas Ö abrangidas Õ pela presente directiva. Nessa comunicação, os Estados-Membros devem incluir um quadro em que se indiquem as disposições nacionais que correspondem à presente directiva.

Artigo 1537.º Revogação

A Directiva 77/92/CEE Ö 2002/92/CE Õ é revogada com efeitos à [data de adoção 20XX]data referida no n.º 1 do artigo 16.º ð , sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relacionadas com o prazo de transposição dessa diretiva para a legislação nacional. ï

òtexto renovado

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva.

ê2002/92/CE (adaptado)

ðtexto renovado

Artigo 17.º38.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data ð no vigésimo dia seguinte ao ï da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ö da União Europeia Õ.

ê 2002/92/CE

Artigo 1839.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

òtexto renovado

ANEXO I CLIENTES PROFISSIONAIS

Um cliente profissional é um cliente que dispõe da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões e ponderar devidamente os riscos em que incorre. Consideram-se profissionais em relação a todos os serviços e atividades de seguros e produtos de seguros, para os efeitos da presente diretiva:

1.           As entidades que necessitam de ser autorizadas ou regulamentadas para operar nos mercados financeiros. A lista seguinte deve ser considerada como incluindo todas as entidades autorizadas que exercem as atividades características das entidades mencionadas: entidades autorizadas por um Estado-Membro ao abrigo de uma diretiva, entidades autorizadas ou reguladas por um Estado-Membro sem referência a uma diretiva e entidades autorizadas ou reguladas por um país terceiro:

(a) Instituições de crédito;

(b) Mediadores de seguros e de resseguros e empresas de investimento;

(c) Outras instituições financeiras autorizadas ou regulamentadas;

(d) Empresas de seguros e de resseguros;

(e) Organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras desses organismos;

(f) Fundos de pensões e sociedades gestoras desses fundos;

(g) Entidades que negoceiam em instrumentos sobre mercadorias ou em instrumentos derivados sobre mercadorias;

(h) Administrações locais;

(i) Outros investidores institucionais.

2.           Grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível individual:

– Total do balanço: 20 000 000 de euros

– Volume de negócios líquido: 40 000 000 de euros

– Fundos próprios: 2 000 000 de euros.

3.           Governos nacionais e regionais, incluindo organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional ou regional, bancos centrais, instituições internacionais e supranacionais como o Banco Mundial, o FMI, o BCE, o BEI e outras organizações internacionais semelhantes.

4.           Outros investidores institucionais cuja atividade principal consista em investir em instrumentos financeiros, incluindo as entidades que se dedicam à titularização de ativos ou a outras operações de financiamento. As entidades acima referidas são consideradas profissionais. Devem, no entanto, ser autorizadas a solicitar um tratamento como não profissionais, podendo as empresas acordar em proporcionar-lhes um nível de proteção mais elevado. Caso o cliente de uma empresa de investimento seja uma empresa acima referida, a empresa deve informá-lo, antes da prestação de qualquer serviço, de que, com base nas informações de que dispõe, o considera um cliente profissional e que será tratado como tal, salvo se a empresa de investimento e o cliente acordarem em contrário. A empresa deve também informar o cliente de que pode exigir a alteração das condições do acordo de modo a garantir um nível de proteção mais elevado.

Compete ao cliente, caso seja considerado como profissional, solicitar um nível de proteção mais elevado quando se julgar incapaz de avaliar ou gerir devidamente os riscos envolvidos. Este nível de proteção mais elevado será fornecido quando um cliente considerado como profissional celebrar um acordo escrito com a empresa com o objetivo de não ser tratado como profissional para efeitos das normas de conduta aplicáveis. Esse acordo deverá especificar se se aplica a um ou mais serviços ou transações específicos, ou a um ou mais tipos de produtos ou transações.

òtexto renovado

ANEXO II DOCUMENTOS EXPLICATIVOS

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a correspondência entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais.

No que respeita à presente diretiva, a Comissão considera que a transmissão desses documentos se justifica pelas seguintes razões:

Complexidade da diretiva e do setor em causa:

O domínio dos seguros e da distribuição de produtos de seguros é particularmente complicado e pode ser muito técnico do ponto de vista de profissionais que não estejam especializados no mesmo. Na ausência de documentos explicativos bem estruturados, a missão de fiscalizar a transposição seria desproporcionadamente morosa. A presente proposta representa uma revisão em que o texto da Diretiva Mediação de Seguros (DMS) foi reformulado. Embora muitas das disposições não tenham sofrido alterações de conteúdo, foram introduzidas algumas disposições novas e algumas das disposições existentes foram revistas ou suprimidas. A estrutura, forma e apresentação dos textos são completamente novas. A nova estrutura é necessária para assegurar uma ordem mais clara e mais lógica das disposições jurídicas, mas irá resultar na necessidade de uma abordagem estruturada na fiscalização da transposição.

Algumas das disposições da proposta de diretiva poderão potencialmente ter um impacto sobre diversos domínios da ordem jurídica nacional, como o direito comercial, a legislação fiscal ou outros domínios legislativos nos Estados-Membros. Poderá também afetar o direito nacional derivado, nomeadamente atos e normas gerais de conduta para os mediadores financeiros ou de seguros. A inter-relação das questões com todos estes domínios vizinhos poderá significar, em função do sistema existente nos Estados-Membros, que algumas disposições venham a ser transpostas através de regras novas ou já existentes nesses domínios, relativamente aos quais será necessário dispor de uma visão clara.

Coerência e interligação com outras iniciativas:

A presente proposta é apresentada para adoção no quadro de um «pacote de proteção do consumidor a retalho», juntamente com as propostas PPIR, no que respeita às obrigações de divulgação (regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento e que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/65/CE), e OICVM V. A iniciativa PPIR visa garantir uma abordagem horizontal e coerente da divulgação das informações relativa aos produtos de investimento e aos produtos seguradores com elementos de investimento (os chamados PPIR do setor segurador), sendo que a revisão das diretivas DMS I e MiFID (diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros) deverá incluir disposições em matéria de práticas de venda. A proposta é também coerente e complementar de outras normas legislativas e de outras políticas da UE, em particular nos domínios da defesa do consumidor, de proteção dos investidores e da supervisão prudencial, nomeadamente os projetos Solvência II (Diretiva 2009/138/CE), MiFID II (a reformulação da MiFID), e a referida iniciativa PPIR.

A nova DMS continuará a assumir a forma de um instrumento jurídico de «harmonização mínima». Significa isto que os Estados-Membros podem decidir ir mais longe do que a diretiva se o considerarem necessário para efeitos de proteção do consumidor. Contudo, as normas mínimas da DMS serão significativamente aumentadas. Algumas partes da nova diretiva serão reforçadas através de medidas de nível 2, a fim de assegurar um alinhamento com as regras da MiFID II, em particular no capítulo que regulamentará a distribuição de apólices de seguro de vida com elementos de investimento (a seguir designados produtos de investimento no setor dos seguros – ver adiante). O objetivo é harmonizar as vendas dos produtos de investimento no setor dos seguros em toda a UE através de medidas de nível 2[25]. Trata-se de uma inovação em relação ao texto da diretiva original. É importante que a Comissão esteja em posição de comparar as situações resultantes nos vários Estados-Membros e, assim, desempenhar corretamente a sua missão de fiscalização da aplicação do direito da UE. Por outro lado, a diretiva contempla uma cláusula de revisão e, para poder recolher todas as informações relevantes sobre o funcionamento dessas regras, a Comissão terá de estar em condições de acompanhar a sua aplicação logo desde a fase inicial.

Capítulo sobre os produtos de investimento no setor dos seguros: O texto da proposta inclui um capítulo que introduz requisitos adicionais de proteção dos clientes no que se refere aos produtos de investimento no setor dos seguros.

Existe uma forte vontade política de pôr em prática tais disposições, mas ao mesmo tempo a experiência nesta área ainda é pouca, uma vez que é nova. Por conseguinte, é extremamente importante que a Comissão receba documentos de transposição que indiquem a forma como os Estados-Membros deram efeito a essas disposições.

Reduzido nível estimado dos encargos administrativos adicionais decorrentes da solicitação de documentos explicativos aos Estados-Membros: Tal como foi já referido, o texto atual está em vigor desde 2002 (quando foi adotada a diretiva original). Por conseguinte, os Estados-Membros não terão de desenvolver grandes esforços para comunicar as suas disposições de transposição, na medida em que já terão normalmente notificado a maior parte das mesmas há já algum tempo. O reduzido nível estimado dos encargos administrativos adicionais decorrentes da solicitação de documentos explicativos aos Estados-Membros relativamente às partes novas da diretiva é proporcionado e necessário para que a Comissão possa levar a cabo a sua tarefa de fiscalização da aplicação do direito da UE.

Com base no que precede, a Comissão considera que a exigência de fornecimento de documentos explicativos no caso da presente proposta de diretiva é proporcionada e não ultrapassa o necessário para atingir o objetivo de uma realização eficaz da sua função que consiste em assegurar uma transposição exata da diretiva.

òtexto renovado

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (DMS II), que revoga a Diretiva 2002/92/CE relativa à mediação de seguros (DMS I)

1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[26]

Mercado Interno – Mercados Financeiros

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[27]

¨A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Aumentar a segurança e a eficácia dos mercados financeiros; estimular o mercado interno dos serviços financeiros.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Criar condições de concorrência equitativas; reduzir os conflitos de interesses; melhorar o aconselhamento no que respeita aos produtos complexos; reduzir os encargos de entrada nos mercados transfronteiras.

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A proposta visa: alargar o âmbito de aplicação da DMS a todos os canais de distribuição; identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses; aumentar o nível de harmonização das sanções administrativas em caso de incumprimento das regras de venda; reforçar a adequação e a objetividade do aconselhamento; assegurar que as qualificações profissionais dos vendedores sejam coerentes com a complexidade dos produtos vendidos; simplificar e aproximar o procedimento para a entrada nos mercados transfronteiras em toda a UE.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Serão elaborados relatórios no que respeita à proteção dos consumidores; aos progressos alcançados no sentido de assegurar uma concorrência leal; à evolução das atividades transfronteiras e ao impacto das medidas propostas nos mercados de seguros.

1.5         Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Em resultado da aplicação da diretiva revista nos Estados-Membros:

•        As novas normas alargarão a escolha dos consumidores e a qualidade do serviço recebido.

•        O aumento da informação e da transparência deverão resultar num aumento da concorrência e beneficiar os mediadores mais eficientes.

•        A autorização e supervisão dos mediadores de seguros e outros vendedores de produtos de seguros serão harmonizadas e a coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão será melhorada.

•        Todos os vendedores de produtos de seguros que operam na UE serão devidamente regulamentados, tendo em conta a proporcionalidade e as necessidades das PME.

•        As qualificações profissionais de todos os vendedores dos seguros serão coerentes com a complexidade do produto vendido.

•        Prevê-se um aumento da entrada em mercados transfronteiras.

•        O regime de sanções será alargado através da criação de um enquadramento harmonizado e adequado para prevenir e combater as principais situações de incumprimento da diretiva.

1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da UE

1) A dispersão regulamentar pode conduzir a um aumento dos custos administrativos e da arbitragem regulamentar.

2) Sem uma ação a nível da UE, irá provavelmente ocorrer um aumento do número de casos de venda abusiva de produtos de seguros.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

As práticas de venda de produtos de investimento puro já são reguladas pela Diretiva Mercado de Instrumentos Financeiros (MiFID) e as vendas dos produtos equivalentes do setor dos seguros passarão a estar sujeitas a uma regulamentação semelhante a nível da UE, a partir do momento em que seja aprovada a proposta DMS II. A MiFID conduziu a uma maior concorrência entre os instrumentos financeiros, a mais escolha para os investidores e a melhores regras de proteção dos consumidores.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A proposta de revisão da DMS decorre do programa de reforma proposto pela Comissão Europeia na sua Comunicação intitulada «Impulsionar a retoma europeia», bem como na estratégia «Europa 2020», que visa um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. É igualmente coerente e consistente com a iniciativa PPIR e com as propostas MiFID II e Solvência II.

1.6         Duração da ação e do seu impacto financeiro

ý Proposta/iniciativa de duração limitada[28]

– ¨         Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– X          Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 a 2016

¨      Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[29]

¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨         a agências de execução

– ý         a organismos criados pelas Comunidades[30]

– ¨         a organismos públicos/organismos com missão de serviço público nacionais

– ¨         a pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

-

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O artigo 81.º do projeto de regulamento que cria a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (EIOPA) prevê a avaliação da experiência adquirida com o funcionamento da autoridade no prazo de três anos a contar da sua entrada em funcionamento efetivo. Para tal, a Comissão publicará um relatório geral que será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Os recursos adicionais a conceder à EIOPA em consequência da presente proposta são necessários para permitir que a autoridade exerça as suas competências e, nomeadamente, o seu papel no que respeita:

•        Ao estabelecimento, publicação e atualização de um registo eletrónico único;

•        À garantia de harmonização e coordenação das regras da DMS II através da preparação de normas regulamentares;

•        Ao reforço e garantia de uma aplicação coerente dos poderes nacionais de regulamentação através da emissão de orientações e da preparação de normas técnicas de execução;

•        À recolha e publicação de informações no que se refere à aplicação de sanções e às regras de interesse geral;

•        Ao acompanhamento e avaliação da proposta (3 relatórios).

Na ausência destes recursos, a EIOPA não poderá assegurar um desempenho atempado e eficiente das suas funções.

2.2.2.     Modalidade(s) de gestão prevista(s)

Os sistemas de gestão e de controlo, conforme previstos no Regulamento EIOPA, serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da EIOPA, em conformidade com a presente proposta.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis à EIOPA, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

A EIOPA aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotará imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da EIOPA.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Descrição …...….] || DD/DND. ([31]) || dos países EFTA[32] || dos países candidatos[33] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

|| 12.0403.01 [EIOPA — Contribuição para os títulos 1 e 2 (Despesas administrativas e de pessoal)] || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: MARKT || || || Ano 2014[34] || Ano 2015 || Ano 2016 || || …inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

12.0404.01 || Autorizações || (1) || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

Pagamentos || (2) || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[35] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

Dotações TOTAIS para a DG MARKT || Autorizações || =1+1a +3 || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

Pagamentos || =2+2a +3 || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

Pagamentos || (5) || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

Dotações TOTAIS no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

Pagamentos || =5+ 6 || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

Observações:

Após um período inicial de 3 anos (2014-2016), em que a EIOPA terá mais tarefas extraordinárias, a situação deverá ser reavaliada a fim de fixar o nível adequado de recursos humanos efetivamente necessário para cumprir as tarefas abrangidas pela presente diretiva e de analisar as possibilidades de reafetação.

As dotações operacionais atrás referidas relacionam-se com funções específicas atribuídas à EIOPA de acordo com a proposta:

1)           Tarefas relacionadas com o estabelecimento, publicação e atualização de uma base de dados eletrónica única

A EIOPA deverá estabelecer, publicar e manter atualizada uma base de dados eletrónica única contendo um registo dos mediadores de seguros e de resseguros que tenham notificado a intenção de exercer a sua liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços. Os Estados-Membros devem fornecer à EIOPA as informações pertinentes para a gestão desse registo. O registo também deve incluir uma hiperligação para a autoridade competente de cada Estado-Membro.

2)           Tarefas relacionadas com a harmonização e a coordenação das regras da DMS II através da elaboração de normas (5 atos delegados e tarefas permanentes)

A EIOPA deverá trabalhar no sentido de alcançar a máxima coerência possível na aplicação de normas de conduta para os produtos de investimento de retalho abrangidos pela MiFID II ou pela DMS II.

A EIOPA terá de elaborar cinco projeto de atos delegados relativos:

1)      à adequação das aptidões e conhecimentos profissionais dos mediadores;

2)      aos conflitos de interesses relacionados com a venda de produtos de investimento do setor dos seguros,

3)      aos princípios gerais e às informações a prestar aos clientes em relação com a venda de produtos de investimento do setor dos seguro;

4)      a um ensaio pormenorizado da idoneidade e adequação para a venda de produtos de investimento do setor dos seguros,

5)      à forma como as remunerações – nomeadamente contingentes – são divulgadas aos clientes.

Tarefa permanente

A EIOPA terá igualmente uma série de outras tarefas permanentes, por exemplo no sentido de intervir em caso de desacordo entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, especialmente nas situações em que um mediador de seguros ou resseguros não esteja a cumprir as suas obrigações quando realiza uma atividade no Estado-Membro de acolhimento.

3)           Tarefas relacionadas com a aplicação coerente dos poderes nacionais de regulamentação através da emissão de orientações e da elaboração de normas técnicas de execução (1 norma de execução, 2 orientações, tarefas permanentes)

A EIOPA terá de elaborar projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações respeitantes a sanções e medidas administrativas impostas pelos Estados-Membros.

A EIOPA terá igualmente de emitir orientações em matéria de supervisão das práticas de venda cruzada (subordinação). Deverá emitir orientações sobre os tipos de sanções e medidas administrativas, bem como sobre o nível das sanções pecuniárias administrativas.

4)           Tarefas relacionadas com a recolha e publicação de informações (repositório e tarefas permanentes)

A EIOPA deverá apresentar uma ficha de informações normalizada no que respeita às regras de proteção do interesse geral, a preencher pelas autoridades competentes em cada Estado-Membro.

Terá também algumas tarefas permanentes:

A EIOPA terá de recolher e publicar informação acerca das regras de interesse geral. Deverá assegurar que a informação que recebe no que respeita a disposições nacionais mais estritas em matéria de requisitos de informação e de conflitos de interesses seja comunicada às empresas de seguros, aos mediadores e aos consumidores. Deve publicar no seu relatório anual informações sobre as sanções.

5)           Tarefas relacionadas com o controlo e avaliação da proposta (3 relatórios)

A EIOPA deverá apresentar dois relatórios sobre a aplicação da presente diretiva, (um 4 anos depois da data de entrada em vigor, o outro 6 anos depois dessa data). Nestes relatórios, a EIOPA procederá a uma avaliação da estrutura dos mercados de mediação de seguros. A EIOPA verificará se as autoridades competentes dispõem de poderes suficientes e dos recursos adequados para a realização das tarefas que lhe são atribuídas. A EIOPA deverá analisar, num relatório separado, se as regras de interesse geral existentes são conformes com os objetivos do mercado interno.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || || || TOTAL

DG MARKT ||

Ÿ Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || || || || ||

Ÿ Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || || || || ||

TOTAL DG MARKT || Dotações || 0 || 0 || 0 || || || || ||

Dotações TOTAIS no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Dotações totais = Pagamentos totais) || 0 || 0 || 0 || || || || ||

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014[36] || Ano 2015 || Ano 2016 || || || TOTAL

Dotações TOTAIS TOTAL de dotações das rubricas 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

Pagamentos || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨         A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Os objetivos específicos da proposta são definidos no ponto 1.4.2. Serão alcançados através das medidas legislativas propostas, a aplicar a nível nacional, e através do envolvimento da EIOPA. Apesar de não ser possível atribuir resultados numéricos concretos a cada objetivo operacional, o papel da EIOPA e o seu contributo para os objetivos da proposta são descritos em pormenor na secção 3.2.1.

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– X          A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– ¨         A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– X       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– ¨      A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Observação:

Não serão necessários quaisquer recursos humanos ou administrativos adicionais na DG MARKT, por força da proposta. Os recursos atualmente afetados com vista a acompanhar a Diretiva 2002/92/CE serão mantidos.

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X          A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual (QFP) proposto para o período 2014-2020 ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

A proposta prevê o desempenho de funções adicionais pela EIOPA, o que exigirá recursos adicionais ao abrigo da rubrica orçamental 12.0403.01. Esse elemento já está incluído na proposta de quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.

– ¨         A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[37]

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– ¨         A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

– ý         A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || || || Total

Estados-Membros através das autoridades nacionais de supervisão da UE * || 0,452 || 0,407 || 0,407 || || || || || 1,266

TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,452 || 0,407 || 0,407 || || || || || 1,266

* Estimativa com base no atual mecanismo de financiamento constante do Regulamento EIOPA (Estados-Membros 60% - Comunidade 40%).

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– ý      A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨      A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

Anexo à ficha financeira legislativa da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mediadores de seguros e à venda de produtos de seguros e que revoga a Diretiva 2002/92/CE relativa à mediação de seguros (DMS)

Os custos relacionados com as funções a desempenhar pela EIOPA foram estimados no que respeita às despesas de pessoal (título 1), em conformidade com a classificação dos custos constante do projeto de orçamento relativo à EIOPA para 2012, apresentado à Comissão. A proposta da Comissão inclui disposições no sentido de que a EIOPA desenvolva e prepare 5 projetos de atos delegados e 1 norma técnica de execução. Além disso, a EIOPA deverá também desenvolver 2 orientações, principalmente para assegurar a cooperação entre as autoridades, e 3 relatórios de acompanhamento e avaliação da eficácia da diretiva, bem como manter um registo dos mediadores que tencionam exercer atividades transfronteiras, para além de uma série de outras tarefas permanentes. Considerou-se que a diretiva entrará em vigor no final de 2013 e que, por conseguinte, a EIOPA precisará de recursos adicionais a partir de 2014. Calcula-se que só serão precisos efetivos adicionais no que se refere às normas técnicas, orientações e relatórios a elaborar pela EIOPA, bem como para as outras tarefas permanentes. No que diz respeito ao tipo de postos de trabalho, a apresentação bem-sucedida e atempada das novas normas técnicas exigirá, em especial, funcionários responsáveis pela elaboração de políticas e por avaliações de impacto, bem como juristas.

Na avaliação do impacto sobre o número de ETI necessários para a elaboração de atos delegados, orientações e relatórios, foram utilizados os seguintes pressupostos:

1.           Em média, um funcionário responsável pela elaboração de políticas prepara 1,5 atos delegados/normas técnicas por ano e pode preparar também as orientações ou relatórios relacionados, O seu trabalho incluirá igualmente tarefas relacionadas com a recolha e publicação de informações e com outras tarefas permanentes (ver supra), o que implica que serão necessários 4 funcionários;

2.           Para preparar as normas técnicas atrás referidas, é necessário um funcionário responsável por avaliações de impacto;

3.           Para preparar as normas técnicas e orientações atrás referidas, é necessário um jurista.

Significa isto que serão necessários 6 ETI para 2014.

Partiu-se do princípio de que este aumento de ETI se manterá em 2015 e 2016, uma vez que as normas só deverão ficar terminadas em 2015 e poderá ser preciso fazer alterações em 2016.

Outros pressupostos:

1.           Com base na distribuição dos ETI no orçamento relativo a 2012, presume-se que os 6 ETI adicionais incluam 4 agentes temporários (74 %), 1 perito nacional destacado (16 %) e um agente contratual (10 %);

2.           Os custos salariais anuais médios relativos às diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG;

3.           Coeficientes de correção dos salários para Frankfurt: 0,948;

4.           Custos de formação estimados em 1 000 EUR por ETI e por ano;

5.           Os custos das deslocações em serviço são estimados em 10 000 EUR, com base no projeto de orçamento para 2012 neste domínio;

6.           As despesas relacionadas com o recrutamento (viagens, hotéis, exames médicos, subsídios de instalação e outros, despesas de mudança, etc.) deverão ascender a 12 700 EUR, estimadas com base no custo por recrutamento de um novo efetivo constante do projeto de orçamento para 2012.

O quadro seguinte apresenta detalhadamente o método utilizado para calcular o aumento do orçamento em causa relativamente aos próximos três anos. O cálculo reflete o facto de o orçamento comunitário financiar 40 % dos custos.

Tipos de custos || Cálculos || Montante(em milhares)

2014 || 2015 || 2016 || Total

Título1: Despesas de pessoal 11 Salários e subsídios - dos quais agentes temporários - de PND - dos quais agentes contratuais 12 Despesas relacionadas com recrutamento 13 Despesas com deslocações em serviço 15 Formação Total título1: Despesas de pessoal Dos quais contribuição comunitária (40%) Dos quais contribuição dos Estados-Membros (60%) || =4*127*0,948 =1*73*0,948 =1*64*0,948 =6*12,7 =6*10 =6*1 || 482 69 61 76 60 6 754 302 452 || 482 69 61 60 6 678 271 407 || 482 69 61 60 6 678 271 407 || 1446 207 183 76 180 18 2,110 844 1,266

O quadro subsequente apresenta o quadro de pessoal proposto para os quatro lugares de agente temporário.

òtexto renovado

[1]               JO L 9 de 15.1.2003, p.3.

[2]               Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

[3]               Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Reformulação), COM (2011) 656 final.

[4]               Ver o âmbito de aplicação na avaliação de impacto relativa à proposta PPIR:           http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/docs/investment_products/29042009_impact_assessment_en.pdf

[5]               https://www.ceiops.eu/fileadmin/tx_dam/files/publications/reports/IMD-advice-20101111/20101111-CEIOPS-Advice-on-IMD-Revision.pdf

[6]               Os resultados estão publicados no seguinte endereço:                http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/insurance-mediation_en.htm

[7]               As atas da audição podem ser consultadas no seguinte endereço:            http://ec.europa.eu/internal_market/insurance/docs/mediation/20101210hearing/panel-summary_en.pdf.

[8]               A análise de custos baseou-se em valores constantes do estudo da PWC e revistos pelos serviços da Comissão. O estudo abrangeu cinco Estados-Membros (BE, DE, FR, FI, UK). Alguns participantes não quiseram ou não puderam fornecer estimativas precisas dos custos. A avaliação dos dados pelos serviços da Comissão sugere que alguns inquiridos terão fornecido números que se afiguram inflacionados, sem explicação ou justificação aparente.

[9]               http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/prips/costs_benefits_study_en.pdf

[10]             http://ec.europa.eu/consumers/rights/docs/investment_advice_study_en.pdf

[11]             http://ec.europa.eu/consumers/strategy/consumer_behaviour_en.htm

[12]             Protocolo relativo à cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, em especial no que respeita à aplicação da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.

[13]             JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

[14]             JO L 26 de 31.1.1977, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

[15]             JO L 19 de 28.1.1992, p. 32.

[16]             JO C 111 de 6.5.2008, p.1.

[17]             http://ec.europa.eu/internal_market/imi-net/index_en.html

[18]             JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

[19]             JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

[20]             Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Reformulação); COM (2011) 656 final.

[21]             COM(2010) 716.

[22]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

[23]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[24]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[25]             A revisão da DMS baseia-se no «processo Lamfalussy» (abordagem regulamentar com quatro níveis recomendada pelo Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, presidido pelo Barão Alexandre Lamfalussy, e adotada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em março de 2001, tendo em vista uma regulamentação mais eficaz dos mercados dos valores mobiliários), tal como desenvolvido pelo Regulamento (UE) n.º 1034/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma): ao Nível 1, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma diretiva em procedimento de co-decisão, que contém os princípios de base e que confere à Comissão, que intervém ao Nível 2, poderes para adotar atos delegados (artigo 290. ° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, JO C 115/47) ou atos de execução (artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, JO C 115/47). Durante a preparação dos atos delegados, a Comissão consultará peritos nomeados pelos Estados-Membros. A pedido da Comissão, a ESMA pode aconselhar a Comissão sobre os pormenores técnicos a incluir na legislação de Nível 2. Além disso, a legislação de Nível 1 poderá atribuir à EIOPA poderes para elaborar projetos de normas técnicas regulamentares ou de execução, em conformidade com os artigos 10.º e 15.º do Regulamento EIOPA, projetos estes que poderão vir a ser adotados pela Comissão (sob reserva do direito de objeção por parte do Conselho e do Parlamento, no caso das normas técnicas regulamentares). Ao Nível 3, a EIOPA prepara também recomendações e orientações e compara práticas regulamentares, através de revisões pelos pares, para garantir uma execução e aplicação coerentes das regras adotadas aos Níveis 1 e 2. Por fim, a Comissão verifica a conformidade da legislação dos Estados-Membros com a da UE e pode lançar processos judiciais contra os Estados-Membros incumpridores.

[26]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[27]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[28]             A proposta é de duração ilimitada. Todavia, após o período inicial de três anos (durante o qual a EIOPA dispõe de mais tarefas extraordinárias) as novas tarefas permanentes da EIOPA serão asseguradas através de uma reafetação.

[29]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[30]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[31]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[32]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[33]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[34]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[35]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[36]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[37]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.