Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento /* COM/2012/0352 final - 2012/0169 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A presente
proposta tem por objetivo melhorar a transparência do mercado de investimento
para os pequenos investidores. Os produtos de
investimento de retalho - que incluem fundos de investimento, produtos estruturados
do mercado de retalho e determinados tipos de contratos de seguros utilizados
para fins de investimento - são essenciais para satisfazer as necessidades dos
cidadãos da UE em produtos com os quais possam constituir poupanças e
investimentos, e contribuem simultaneamente para criar mercados de capitais
eficientes para financiar o crescimento económico da União. Contudo, existem
assimetrias na informação disponibilizada sobre os produtos de investimento
entre os pequenos investidores e os criadores de tais produtos, que pretendem
vender-lhos. Os pequenos investidores não estão por isso bem preparados para
proteger os seus próprios interesses. Deparam-se muitas vezes com informações
confusas e demasiado complexas sobre possíveis investimentos, sendo os riscos e
custos associados aos diferentes produtos difíceis de avaliar e comparar. Esta
situação prejudica a eficiência dos mercados de investimento, conduzindo a
preços mais elevados para os investidores. Leva também a que os pequenos
investidores adquiram produtos inadequados, em seu prejuízo, uma vez que são
confrontados com custos ou prejuízos inesperados, perdas de oportunidades, ou,
no pior dos casos, com a perda das economias de toda a vida, com um impacto
drástico sobre o bem-estar dos indivíduos e das famílias. Atualmente, as
informações disponibilizadas variam em função da forma jurídica dos produtos e
não da sua natureza económica ou dos riscos que comportam para os pequenos
investidores. A comparabilidade, a facilidade de compreensão e a apresentação
das informações são variáveis, pelo que o investidor médio pode ter grandes
dificuldades em efetuar comparações entre diferentes produtos. Com efeito, as
modalidades de divulgação de informações têm frequentemente como objetivo
reduzir os riscos jurídicos para o criador dos produtos e não uma comunicação
eficaz, aberta e equilibrada com os potenciais clientes sobre esses produtos,
de uma forma que o cliente possa compreender e utilizar. A prestação de
informações – para além dos elementos de promoção comercial - é, em geral,
demasiado morosa e não destaca devidamente os pontos ou informações essenciais. A importância de
resolver estes problemas tem sido realçada pela crise financeira. Os pequenos
investidores perderam dinheiro com investimentos que envolviam riscos que não
eram transparentes ou que não compreendiam. +Além disso, os produtos de
investimento de retalho que incluem produtos estruturados de retalho ou
contratos de seguros para fins de investimento têm muitas vezes sido, e
continuam a ser, comercializados junto dos pequenos investidores como
substitutos dos produtos simples, como as contas de poupança, embora os
pequenos investidores não se apercebam necessariamente das diferenças. Isto num
contexto em que a confiança dos investidores sofreu um colapso: um inquérito
recente junto dos consumidores em toda a União Europeia revelou que estes têm
menos confiança nos serviços financeiros do que nos restantes setores de
atividade. É fundamental
restabelecer essa confiança de forma duradoura. Neste contexto, a melhoria das
disposições em matéria de transparência, a fim de que beneficiem os pequenos
investidores tendo em conta as suas necessidades, constitui uma componente
vital. A União Europeia
tomou já medidas inovadoras através da criação do documento de «informações
fundamentais destinadas aos investidores» em OICVM (KIID - key investor
information document). Foi concebido de modo inovador, com base em
testes das diferentes possibilidades de divulgação de informações junto dos
próprios pequenos investidores, a fim de encurtar, simplificar e sintetizar
tanto quanto possível as informações fornecidas, e de garantir que a informação
é compreensível para o pequeno investidor médio. Ao passo que a
divulgação de informações sobre os OICVM já foi assim melhorada, nada foi feito
relativamente à divulgação de informações respeitantes à gama mais vasta de
produtos de investimento de retalho. Há agora que visar todos esses produtos:
os pequenos investidores europeus deveriam receber sempre informações sucintas,
comparáveis e normalizadas, designadas na presente exposição de motivos por
«documentos de informação fundamental» ou KID (key information document),
qualquer que seja o produto de investimento que tencionam adquirir. Na origem da
presente proposta de um KID a nível da UE existe um pedido do Conselho ECOFIN,
formulado em maio de 2007, no sentido de a Comissão Europeia examinar a
coerência da legislação da UE aplicável aos diferentes tipos de produtos de
investimento de retalho. Uma primeira fase dos
trabalhos culminou na adoção pela Comissão, em abril de 2009, de uma
comunicação relativa aos pacotes de produtos de investimento de retalho (PRIP).
A Comissão concluía, nessa comunicação, que um quadro regulamentar sustentável
e satisfatório para a venda e divulgação de informações sobre os produtos de
investimento de retalho só pode ser criado através de alterações legislativas a
nível europeu, dado que a ausência de regras efetivas a nível europeu
alimentava incoerências nas práticas seguidas nos diferentes setores. A
Comunicação referia dois domínios a explorar: as regras aplicadas às vendas e
as regras relativas à divulgação de informações sobre os produtos. A presente
proposta decorre dos trabalhos neste segundo domínio da divulgação de
informações sobre os produtos. A proposta assume a
forma de um regulamento, que será apoiado por atos delegados/de execução
pormenorizados. O presente regulamento estabelece os princípios gerais em
termos de abordagem e conteúdo. Os atos delegados/de execução virão normalizar,
na medida do possível, a apresentação das informações exigidas pelo presente
regulamento, embora adaptando quando necessário essas medidas às
características específicas dos vários produtos de investimento de retalho e
aos seus diferentes perfis de risco, a fim de garantir que os pequenos clientes
recebem sempre as informações fundamentais de que necessitam para tomar
decisões informadas. Estas medidas pormenorizadas deverão, em última análise,
formar um conjunto com a proposta de regulamento. Terão um impacto sobre os
custos globais relacionados com a introdução do KID, pelo que as diferentes
opções para estas medidas específicas deverão ser objeto elas próprias de uma
avaliação de impacto aprofundada. A presente proposta integra-se num pacote legislativo
mais vasto destinado a restabelecer a confiança dos consumidores nos mercados
financeiros. O pacote inclui duas outras vertentes. A primeira consiste numa
análise aprofundada Diretiva 2002/92/CE relativa à mediação de seguros (DMS), a
fim de assegurar que os consumidores beneficiam de um elevado nível de proteção
quando compram produtos de seguros. A parte final do pacote visa reforçar as
funções de depositário do OICVM - um alicerce fundamental para a proteção dos
investidores prevista pela Diretiva OICVM. Para assegurar que esse alicerce
continua a ser eficaz, são propostas alterações específicas à Diretiva
2009/65/CE. As medidas relativas à divulgação de
informações sobre os produtos, propostas no presente regulamento, vêm
nomeadamente complementar as medidas de proteção dos investidores no domínio
dos serviços de consultoria de investimento e de venda. No que diz respeito à
venda de depósitos estruturados, esta é objeto da proposta de diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos
financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE[1].
A revisão da DMS deverá abordar expressamente a melhoria das regras
respeitantes à venda de produtos de seguros para investimento. 2. Resultados das consultas das partes
interessadas e avaliações de impacto A iniciativa
resulta de um extenso diálogo e consulta com todas as partes interessadas. Essas consultas
desenrolaram-se em duas fases: a primeira seguiu-se ao pedido do Conselho e
precedeu a publicação da comunicação da Comissão em 2009. Os trabalhos
incluíram um convite escrito à apresentação de informações, em outubro de 2007,
seguido da apresentação de uma síntese das respostas recebidas, em março de
2008, de um seminário técnico com representantes do setor em maio de 2008 e de
uma audição pública de alto nível em julho de 2008. A segunda fase da consulta
centrou-se em elementos concretos dos trabalhos sobre a divulgação de
informações, e seguiu a comunicação: realizou-se outro seminário técnico em
outubro de 2009, e foi publicada uma atualização sobre esses trabalhos em
dezembro de 2009. Em paralelo com
estes esforços, os três comités de nível 3 das autoridades nacionais de
supervisão (CAESB, CAESSPCR e CARMEVM), trabalharam em conjunto para
desenvolver as suas ideias sobre esta matéria. O primeiro resultado consistiu
na apresentação conjunta à Comissão de três relatórios setoriais, em 18 de
novembro de 2009. Reconhecendo o caráter intersetorial desses trabalhos, foi
criada em 2009 uma task force conjunta de nível 3 sobre os PRIP que, um
ano mais tarde, apresentou à Comissão o seu relatório final. A Comissão lançou
uma consulta pública sobre as opções concretas, em novembro de 2010. Recebeu
cerca de 140 contribuições, que foram publicadas no seu sítio Web. As respostas
a esta consulta traduziam o apoio de todo o setor, dos consumidores e das
partes interessadas dos Estados-Membros à iniciativa e de um modo geral à
abordagem proposta. As diferenças de perspetiva centravam-se sobretudo na
calibração do âmbito de aplicação do regime e na medida em que poderia
copiar-se a abordagem utilizada para a divulgação de informações fundamentais
destinadas aos investidores em OICVM para venda a retalho de outros produtos de
investimento. Estas consultas
foram completadas por uma série de debates com os representantes dos
consumidores (FIN-USE, Grupo de Consumidores de Serviços Financeiros e Grupo de
Utilizadores de Serviços Financeiros), as autoridades de regulamentação (Comité
dos Serviços Financeiros, Comité Europeu dos Valores Mobiliários e Comité Europeu
dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e representantes do setor. A presente
proposta baseia-se nos trabalhos desenvolvidos pelos três comités de nível 3
(CAESB, CAESSPCR e CARMEVM[2]),
nas opiniões expressas durante as consultas, incluindo as sessões de trabalho,
as reuniões com as partes interessadas, e ainda na experiência adquirida com o
regime de informações fundamentais destinadas aos investidores que foi criado
para os OICVM. Em consonância com
a sua política de «legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação de
impacto das diferentes alternativas. As opções estratégicas diziam respeito ao
âmbito de aplicação do novo regime, ao nível de normalização, à pessoa que deve
ser considerada responsável pela produção das informações divulgadas, e à forma
de garantir a sua efetiva disponibilização aos pequenos investidores. Diversos
estudos, incluindo um estudo inovador sobre diferentes aspetos do comportamento
dos investidores de retalho, serviram de apoio ao presente trabalho de avaliação
de impacto. O projeto de
relatório de avaliação de impacto foi analisado pelo Comité de Avaliação do
Impacto, e revisto em conformidade com o seu parecer favorável de 15 de abril
de 2011. Entre outras melhorias, foi clarificada a interação entre a proposta e
outras medidas no domínio da proteção dos investidores, nomeadamente em matéria
de práticas de venda, clarificado o leque concreto de produtos e entidades
afetados pela proposta, clarificada a possível interação da proposta com outras
áreas do direito da União, aprofundada e alargada a análise das opções, e ajustadas
de forma mais clara as estimativas de custos e benefícios, para ter em conta as
medidas já tomadas no domínio dos OICVM. Além disso, a análise dos outros
fatores pertinentes para a tomada de decisões dos investidores foi aprofundada,
a fim de ter explicitamente em conta que as informações divulgadas aos
investidores são apenas um fator entre outros e que o papel dos consultores ou
vendedores pode ser preponderante para determinar ou influenciar as escolhas
dos investidores, em muitos contextos de comercialização. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica A presente
proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE. Estabelece regras uniformes sobre a
divulgação de informações sobre os produtos aos pequenos investidores. Tem por
objetivo assegurar que os pequenos investidores são capazes de compreender as
principais características e riscos associados aos produtos de investimento de
retalho e comparar as características dos diferentes produtos. Ao mesmo tempo,
pretende igualmente assegurar condições equitativas entre os diferentes
criadores de produtos de investimento e os diferentes agentes que comercializam
esses produtos. Visa por conseguinte estabelecer condições uniformes para o modo
como os investidores da União são informados sobre os produtos de investimento,
prevendo um breve documento e a forma como as informações lhes são
disponibilizadas. Assim, a presente proposta harmoniza as condições de
funcionamento, no que toca à prestação de informações sobre produtos de
investimento, de todos os atores relevantes do mercado de produtos de
investimento de retalho, criadores de produtos, agentes de comercialização e
investidores. A persistência de
regras diferentes, que variam consoante o setor que oferece os produtos de
investimento e a regulamentação nacional nesse domínio, cria uma divergência de
condições concorrenciais entre os diferentes produtos e canais de distribuição,
erigindo barreiras adicionais à construção de um mercado único para os produtos
e serviços financeiros. Os Estados-Membros tomaram já medidas divergentes e
descoordenadas para colmatar as lacunas a nível da proteção dos investidores, e
é provável que tal continue a verificar-se. É cada vez mais intenso o comércio
transfronteiras de produtos de investimento de retalho, mas a existência de abordagens
nacionais divergentes irá conduzir a diferentes níveis de proteção dos
investidores, bem como a um aumento dos custos e da incerteza para os criadores
e distribuidores de produtos, o que representa um obstáculo para um maior desenvolvimento
do mercado de investimento de retalho transfronteiras. Esse maior
desenvolvimento exige também que se facilite a comparação entre produtos de
diferentes tipos em toda a União. A vigência de normas divergentes em matéria
de divulgação de informações aos investidores torna essas comparações
extremamente difíceis. Essa divergência de regras poderia constituir um
obstáculo às liberdades fundamentais e, por conseguinte, ter uma incidência
direta sobre o funcionamento do mercado interno. A experiência no domínio dos
OICVM sugere também que diferentes abordagens nacionais em matéria de
divulgação de informações podem causar distorções de concorrência
significativas. Por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE constitui a base
jurídica adequada. Considera-se
adequado e necessário que a presente proposta assuma a forma de um regulamento,
para que esta iniciativa possa alcançar o seu objetivo. Esta medida aplica-se
exclusivamente à divulgação de informações aos pequenos investidores. Não tem
por objeto outros direitos ou obrigações dos criadores de produtos de
investimento, dos agentes que comercializam produtos de investimento ou dos
investidores, caso em que uma diretiva poderia constituir a forma jurídica
adequada. A experiência tem demonstrado que, se se pretende que as informações
divulgadas sobre um produto incluam elementos normalizados que permitam aos
investidores compararem diferentes produtos de investimento, tal só pode ser
conseguido mediante disposições diretamente aplicáveis, que não exijam aos
Estados-Membros a adoção de medidas de execução suplementares. Se os requisitos
relativos ao conteúdo e à forma de divulgação das informações divergissem de um
Estado-Membro para outro em consequência da transposição de uma diretiva,
criar-se-iam condições desiguais para os participantes no mercado e um nível
desigual de proteção dos investidores. É importante que o presente regulamento
imponha diretamente obrigações às partes privadas no que diz respeito à
elaboração ou à disponibilização das informações a divulgar, não devendo o
âmbito dessas obrigações depender de medidas nacionais de execução. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade De acordo com o
princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º, n.º 3, do TUE, a União
intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não
possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo,
devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser melhor alcançados ao
nível da União. Os objetivos da
presente proposta, que consistem em garantir a igualdade de condições de
concorrência em toda a UE entre os diferentes criadores de produtos e agentes
de comercialização de produtos de investimento e criar um nível uniforme de
proteção dos investidores mediante a aplicação de regras harmonizadas em
matéria de transparência, não podem ser alcançados por medidas tomadas a nível
dos Estados-Membros. As medidas nacionais podem ter um impacto benéfico no que
diz respeito à proteção dos investidores nos Estados-Membros em questão, mas
são, por definição, limitadas ao território nacional correspondente. Além
disso, existe o risco de se seguirem abordagens divergentes relativamente à
divulgação de informações aos investidores. Não podem estabelecer uma igualdade
de condições a nível da EU para os criadores de produtos de investimento e para
os agentes que os comercializam, nem um nível de proteção uniforme para a
proteção dos investidores em relação à divulgação de informações aos investidores
em toda a UE. Por conseguinte, é necessária uma ação ao nível europeu. Em conformidade
com o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 4, do TUE), é necessário
e conveniente, para a consecução dos objetivos da presente iniciativa, estabelecer
princípios relativos ao conteúdo e à forma da divulgação de informações sobre
os produtos de investimento de retalho, bem como regras relativas à elaboração
e à disponibilização dessas informações aos pequenos investidores. Esses
requisitos devem ser objeto de desenvolvimento a nível 2, para se atingir um
grau de coerência entre os requisitos que facilite as comparações entre
produtos de investimento originários de diferentes setores. 3.3. Conformidade com os artigos
290.º e 291.º do TFUE A partir de 1 de janeiro de 2011, os
regulamentos que instituem as três Autoridades Europeias de Supervisão, a ABE,
a AESPCR e a AEVMM, são aplicáveis[3].
A este propósito, a Comissão chama a atenção para as declarações relativas aos
artigos 290.º e 291.º do TFUE por ela proferidas aquando da adoção dos
regulamentos, em 23 de setembro de 2009, segundo as quais: «No que diz respeito
ao processo de adoção de normas regulamentares, a Comissão salienta o caráter
único do setor dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura
Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A
Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de as restrições ao seu
papel, aquando da adoção de atos delegados e medidas de execução, serem
consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE.» 3.4. Explicação pormenorizada da
proposta 3.4.1. Produtos de investimento que
deverão ser acompanhados de um KID quando comercializados junto de pequenos
investidores Os produtos de
investimento podem ser concebidos para assumir formas jurídicas diferentes,
pelo que a mesma proposta de investimento pode ser oferecida em diferentes
setores financeiros. A sua conceção pode dar a impressão de que os produtos são
bastante diferentes, mesmo que os objetivos económicos subjacentes sejam
semelhantes (por exemplo, um fundo, um depósito e um contrato de seguro
associado a unidades de participação poderão ser em aparência muito diferentes,
mas podem ser utilizados para resultar numa proposta de investimento idêntica).
Todos estes produtos destinam-se a satisfazer uma necessidade relativamente
simples: a acumulação de capitais com um rendimento superior aos das taxas de
juro sem risco. Embora estes produtos variem quanto ao que oferecem – alguns
combinam perspetivas de acumulação de capitais com uma garantia de capital,
outros não; alguns combinam uma componente de investimento com outro elemento
(por exemplo, oferecendo benefícios de seguro de vida) – todos são vendidos aos
pequenos investidores quando se dirigem aos intermediários de produtos
intermediários financeiros ou diretamente aos criadores de produtos que
satisfazem necessidades de acumulação de capital. Esses produtos de
investimento expõem o investidor a flutuações do valor de mercado dos ativos ou
dos rendimentos obtidos desses ativos. Essa exposição não é todavia direta,
como, por exemplo, quando um investidor compra os próprios ativos específicos.
Em lugar disso, estes produtos e os seus criadores interpõem-se entre o
investidor e os mercados, através de uma combinação de invólucros desses ativos
ou de outros mecanismos que diferem de uma detenção direta («empacotamento»).
Tais mecanismos podem incluir técnicas como por exemplo pôr em comum capitais
de vários investidores para permitir investimentos coletivos, ou manipular
posições em risco através da utilização de instrumentos derivados. Estas
técnicas podem criar uma complexidade adicional, dar origem a custos e criar uma
certa opacidade em relação ao produto. Podem também, no entanto, permitir uma
diversificação de riscos, bem como outros benefícios que não estariam
disponíveis para um investidor isolado. Permitem aos investidores correntes
participarem nos mercados de investimento de forma mais eficiente, conduzindo a
mercados de capitais mais extensos e com mais possibilidades de escolha para os
investidores que pretendem diversificar as suas posições de investimento. Para
incluir todos estes produtos, a definição de produtos de investimento no
presente regulamento refere-se diretamente a essa forma «empacotada». A comunicação
da Comissão de abril de 2009 referia-se especificamente aos pacotes de
produtos de investimento de retalho, ou PRIP; Na sequência das consultas, o
presente regulamento opera este enfoque sobre os pacotes de investimento
através de uma referência ao caráter indireto da detenção dos ativos. Essa definição
deverá incluir os produtos com garantias de capital, e aqueles em que, para
além do capital, é também garantida uma parte do rendimento; os fundos de
investimento, fechados ou abertos, incluindo os OICVM; todos os produtos
estruturados, independentemente da sua forma (por exemplo, empacotados como
apólices de seguros, fundos, valores mobiliários ou produtos bancários),
produtos de seguros cujo valor de resgate é determinado indiretamente pelo
rendimento dos próprios investimentos das seguradoras ou mesmo pela
rentabilidade da própria seguradora, bem como instrumentos derivados. Alguns
destes produtos podem ser utilizados como produtos de pensões individuais para
venda a retalho, ou seja, veículos de acumulação para efeitos de planeamento de
reforma. Em resultado dessa
definição, os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente regulamento: - Produtos cuja
taxa de rendimento exata é previamente definida para a totalidade do ciclo de
vida do produto, uma vez que neste caso o montante a pagar não está sujeito a
flutuações dos valores de outros ativos (não existe um risco de investimento); - Ações e
obrigações simples, na medida em que não incluam um mecanismo diferente da
detenção direta dos ativos relevantes; - Depósitos que
não são «estruturados», ou seja, depósitos que são determinadas por uma taxa de
juro como por exemplo a EURIBOR ou a LIBOR; - Produtos de
seguros que apenas oferecem benefícios de seguro, como por exemplo produtos de
seguros de pura proteção ou produtos de seguros não-vida, cujo valor de resgate
não está exposto a flutuações do desempenho de um ou mais ativos subjacentes ou
valores de referência. - Planos
profissionais de pensões abrangidos pela Diretiva 2003/41/CE ou pela Diretiva
2009/138/CE. - Produtos de
pensões de reforma relativamente aos quais seja exigida uma contribuição
financeira da entidade patronal e em que o empregado não pode escolher o
prestador do produto. Os mecanismos
através dos quais os pagamentos são feitos não devem ser relevantes para a
determinação do âmbito de aplicação: os produtos que geram rendimentos, ou
proporcionam um pagamento único na data de vencimento, ou que adotam algum
outro mecanismo, seriam abrangidos pelo âmbito de aplicação, na medida em que satisfazem
a definição geral. A definição não
inclui qualquer referência ao facto de o produto se destinar a uma utilização
de retalho, apesar de muitos produtos de investimento serem concebidos
expressamente para os pequenos investidores. Tal deve-se ao facto de o elemento
de retalho apenas poder ser apurado no ponto de venda, quando o distribuidor
vende um determinado produto de investimento a um pequeno cliente, ou o
aconselha sobre esse produto. Contudo, a informação a divulgar deve ser
disponibilizada sempre que um produto que se insere no âmbito de aplicação se
destina a ser comercializado junto dos pequenos investidores. 3.4.2. Responsabilidade pela produção
do KID – artigo 5.º A proposta atribui
expressamente a responsabilidade pela elaboração do KID ao criador do produto
de investimento, na aceção do regulamento: o que significa uma pessoa que cria
um produto de investimento mas também uma pessoa que altere substancialmente a
estrutura de risco ou de custos de um produto de investimento já existente. (Uma
entidade que combine outros produtos seria um criador de produtos). Esta
definição abrange uma situação em que o criador inicial de um produto
financeiro específico não exerce qualquer controlo sobre o produto final. Nem
todas as alterações ao produto original dão origem a uma transferência de
responsabilidade. No entanto, as alterações que afetam de modo significativo as
características essenciais do produto de investimento, como o seu perfil de
compensação de risco ou os seus custos, devem ser consideradas como uma
recriação do produto, tal como clarificado no artigo 4.º. A delegação em
terceiros da elaboração de uma parte ou da totalidade da informação a divulgar,
como pode ocorrer no âmbito de uma colaboração com os distribuidores, não tem
qualquer incidência sobre a responsabilidade geral do criador do produto no que
respeita ao KID. 3.4.3. Forma e conteúdo do KID -
artigos 6.º a 11.º A presente
proposta introduz os princípios do regime KIID aplicável aos OICVM para todos
os outros produtos de investimento de retalho – todos os KID devem ter uma
«aparência e forma» normalizadas e um conteúdo concebido de forma a mantê-los
centrados em informações fundamentais apresentadas de um modo comum, a fim de
promover a comparabilidade da informação e a sua compreensão pelos pequenos
investidores. O KID deve ser
encarado como uma oportunidade para comunicar de forma eficaz e simples com os
potenciais investidores. Por conseguinte, a proposta prevê indicações claras em
relação à sua forma e linguagem: deve ser um documento sucinto, redigido de
modo conciso e em linguagem não técnica que evite o uso de gírias, de modo a
ser de fácil compreensão para o pequeno investidor médio ou típico, e elaborado
num formato comum a fim que os investidores possam comparar facilmente
diferentes produtos de investimento. O KID deve ser um documento que se basta a
si próprio, o que significa que os pequenos investidores não devem ser
obrigados a ler outros documentos para serem capazes de compreender as
características fundamentais do produto de investimento e tomar uma decisão de
investimento fundamentada; e que deve distinguir-se claramente dos elementos de
promoção comercial. A proposta
especifica os elementos essenciais do produto de investimento que devem ser
descritos no KID: a identidade do produto e do seu criador, a natureza e as
características principais do produto, nomeadamente se o investidor pode perder
do capital, o seu perfil de risco e remuneração, os custos e desempenho
anteriores, se aplicável. Podem ser incluídas outras informações para produtos
específicos, e devem ser previstas informações sobre eventuais resultados
futuros para os produtos de pensões privadas. A proposta estabelece um formato
e uma sequência de pontos comuns, em prol da comparabilidade. É de primordial
importância que a informação incluída no documento seja tão reduzida quanto
possível, para evitar que o documento se torne demasiado complexo para os
pequenos investidores. Para manter a sua forma sucinta, não devem ser incluídas
outras informações no KID. Estes requisitos
devem ser apoiados por atos delegados e metodologias de apoio para o cálculo de
informações sintéticas sobre os riscos e custos, especificados em normas
técnicas. Seria assim possível chegar-se a um nível máximo de coerência e comparabilidade
entre as informações divulgadas, consistente com a variedade de produtos que se
inserem no âmbito de aplicação do regime. Prevê-se que as iniciativas de apoio
adicionais, como por exemplo a elaboração de glossários de termos ou a partilha
de boas práticas na utilização de linguagem corrente, possam contribuir
consideravelmente para o êxito desta iniciativa. A proposta
delineia, além disso, medidas para manter os KID atualizados e para assegurar
as referências adequadas nas informações de promoção comercial que os
acompanham. A proposta
clarifica a responsabilidade do criador do produto de investimento subjacente
ao KID e o ónus da prova a este respeito: quando um pequeno investidor
apresenta uma queixa, é ao criador do produto que incumbe demonstrar a
conformidade com o regulamento. 3.4.4. Obrigação de disponibilizar o
KID - artigos 12.º a 13.º A proposta exige
que o KID seja disponibilizado aos pequenos investidores (e não meramente
proposto). Quem vende o produto a pequenos investidores (quer se trate de um
distribuidor ou do criador do produto, em caso de venda direta) deve
disponibilizar a informação ao investidor potencial, em tempo útil, antes de a
venda ser transacionada. O momento da disponibilização é vital: para ser
eficaz, o documento deve ser disponibilizado antes de a decisão de investimento
ser tomada. No entanto, o regulamento proposto prevê uma certa flexibilidade no
que se refere ao momento da disponibilização para certas formas de distribuição
que não são face a face. Além disso, a proposta inclui requisitos sobre os
meios utilizados para colocar o KID à disposição dos pequenos investidores,
nomeadamente condições destinadas a permitir outros meios que não o papel.
Estes requisitos têm por objetivo assegurar a adequação desses meios à venda e
o acesso permanente dos pequenos investidores a essas informações no futuro.
Para obter resultados coerentes, serão clarificados por atos delegados
pormenores sobre o método, o momento e as condições para a disponibilização das
informações a divulgar aos pequenos investidores. 3.4.5. Queixas, reparação e
cooperação – artigos 14.º a 17.º A presente
proposta inclui medidas para garantir um processamento eficaz das queixas,
tanto ao nível dos criadores de produtos de investimento como a nível dos Estados-Membros.
Além disso, inclui medidas para assegurar o acesso efetivo aos processos de
resolução de litígios e vias de recurso. O caráter
intersetorial da presente proposta, que inclui serviços bancários, seguros,
valores mobiliários e fundos de investimento, exige uma cooperação reforçada e
eficiente entre as autoridades competentes de todos os setores. 3.4.6. Medidas e sanções
administrativas – artigos 18.º a 22.º A comunicação da Comissão sobre as sanções[4] veio confirmar que assegurar a
correta aplicação das normas da UE é, em primeiro lugar e sobretudo, uma tarefa
que incumbe às autoridades nacionais, que têm a responsabilidade de impedir as
instituições financeiras de infringir as regras da UE, e de sancionar as
infrações na sua jurisdição, mas salienta, ao mesmo tempo, que as autoridades
nacionais devem agir de forma coordenada e integrada. Em consonância com a comunicação e as
subsequentes iniciativas a nível da UE no setor financeiro, a presente proposta
contém disposições relativas às sanções e medidas destinadas a introduzir uma
abordagem harmonizada no domínio das sanções, por motivos de coerência. É
importante que sejam aplicadas sanções e medidas administrativas quando não são
respeitadas as disposições essenciais da presente proposta, e que essas sanções
e medidas sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 3.4.7. Disposições transitórias para
os OICVM e cláusula de reexame – artigos 23.º a 25.º Dada a recente introdução do KIID para os
OICVM, não seria adequado aplicar o requisito KID previsto no presente
regulamento aos OICVM, nesta fase. Por esta razão, inclui-se uma disposição
transitória para permitir que os OICVM continuem a utilizar o KIID nos termos
da Diretiva 2009/65/CE, durante um período de cinco anos a contar da data de
entrada em vigor do presente regulamento. Nessa altura, a Comissão estaria em condições
de ponderar a forma de tratar os OICVM e de decidir se, e em caso afirmativo de
que modo, o atual KIID dos OICVM deve ser alterado de modo a obter o maior grau
possível de comparabilidade de informações entre os OICVM e os demais produtos
de investimento sujeitos ao requisito de elaboração de um KID nos termos do
presente regulamento. Para além de identificar os possíveis ajustamentos ao
conteúdo do KIID dos OICVM, são concebíveis várias opções para se obter estes
ajustamentos de forma proporcionada. Uma opção possível consistiria em
prolongar as disposições transitórias do presente regulamento, de modo que os
OICVM pudessem continuar a ser apenas sujeitos aos requisitos estabelecidos na
Diretiva 2009/65/CE - embora esses requisitos pudessem ser ajustados a fim de
assegurar a comparabilidade das informações. Outra opção seria alterar a
Diretiva 2009/65/CE, revogando as disposições relativas ao KIID dos OICVM,
deslocando as regras essenciais em matéria de divulgação de informações por
parte dos OICVM para o presente regulamento. Uma outra opção consistiria em
deixar as regras essenciais relativas ao KIID dos OICVM no enquadramento dos OICVM,
mas estabelecer que esse documento é equivalente ao KID dos PRIP previsto no
presente regulamento. A ponderação das diferentes opções pode incluir, se for
caso disso, a identificação de quaisquer alterações que possam ser necessárias
ao KID previsto no presente regulamento. O presente regulamento prevê um reexame da
eficácia das suas medidas após quatro anos. Esse reexame está previsto antes do
final do período de transição acima mencionado, de modo que possam ser
extraídas conclusões sobre o tratamento mais adequado para os OICVM. Esse
estudo deve igualmente ponderar se o âmbito de aplicação do regulamento deverá
ou não ser alargado para abranger novos produtos de investimento ou produtos de
investimento inovadores oferecidas na União. 3.4.8. Interação com outras
disposições legislativas da União no domínio da prestação de informações aos
consumidores Em relação a outros requisitos de divulgação
de informações previstos no direito da União, é de notar que o KID previsto no
presente regulamento constitui um novo documento de divulgação que será concebido
numa forma expressamente adaptada, em termos de conteúdo e forma, às
necessidades dos pequenos investidores correntes quando analisam e comparam
diferentes produtos antes de efetuarem um investimento. A sua forma e os seus
objetivos não são por conseguinte exatamente idênticos aos outros requisitos de
divulgação de informações, como é o caso da síntese prevista na diretiva
relativa ao prospeto ou dos requisitos de prestação de informações previstos no
enquadramento Solvência II. Esses requisitos destinam-se a outros objetivos
para além do mero fornecimento de informações fundamentais aos pequenos
investidores, como assegurar a transparência relativamente aos mercados
financeiros ou proporcionar um panorama completo de todos os pormenores
relativos a um contrato proposto. Por conseguinte, os KID não podem facilmente
substituir esses outros requisitos e devem existir em paralelo com eles.
Contudo, a experiência com os requisitos contidos no presente regulamento dirá
se, na prática, os requisitos KID devem ser mais desenvolvidos, por forma a,
por exemplo, substituir certas divulgações de informações exigidas por outros
textos legislativos da União. Além disso, os requisitos KID existem em
paralelo com os requisitos da diretiva relativa à comercialização à distância
de serviços financeiros prestados a consumidores e da diretiva relativa ao
comércio eletrónico. Os requisitos da primeira são relacionados com serviços e
os requisitos da segunda são complementares relativamente a outros requisitos
de informação previstos no direito da União. Por conseguinte, o presente
regulamento não terá impacto sobre essas diretivas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Não há quaisquer implicações para o orçamento
da UE, na medida em que não é necessário qualquer financiamento adicional e que
não são necessários postos suplementares para realizar as tarefas em causa. As
tarefas previstas para as Autoridades Europeias de Supervisão inscrevem-se no
âmbito das suas atuais responsabilidades, pelo que a afetação de recursos e
pessoal prevista na ficha financeira legislativa aprovada para essas
autoridades são suficientes para permitir a execução das tarefas em causa. 2012/0169 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO sobre os documentos de informação fundamental
para produtos de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[5], Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[6],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[7],
Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Os pequenos investidores são
cada vez confrontados com a oferta de uma ampla variedade de diferentes tipos
de produtos quando pretendem efetuar um investimento. Esses produtos oferecem
com frequência soluções de investimento específicas adaptadas às necessidades
dos pequenos investidores, mas são muitas vezes complexos e difíceis de
compreender. As informações atualmente divulgadas aos investidores para esses
produtos de investimento são descoordenadas e frequentemente não permitem aos
pequenos investidores comparar os diferentes produtos e compreender as suas
características. Consequentemente, os pequenos investidores efetuam com
frequência investimentos com riscos e custos que não compreendem plenamente e
sofrem por esse motivo, em certas ocasiões, perdas imprevistas. (2) A melhoria das disposições em
matéria de transparência dos produtos de investimento propostos aos pequenos
investidores constitui uma medida importante de proteção dos investidores, bem
como uma condição imprescindível ao restabelecimento da confiança dos pequenos
investidores no mercado financeiro. Foram já dados os primeiros passos nesse
sentido a nível da União, com o desenvolvimento do regime de informações
fundamentais destinadas aos investidores previsto na Diretiva 2009/65/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à
coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM)[8].
(3) A persistência de regras
diferentes, que variam consoante o setor que oferece os produtos de
investimento e a regulamentação nacional nesse domínio, criaria uma
desigualdade de condições de concorrência entre diferentes produtos e canais de
distribuição, erigindo barreiras adicionais à construção de um mercado único
para os produtos e serviços financeiros. Os Estados-Membros já adotaram ações
divergentes e descoordenadas para colmatar as lacunas patentes nas medidas de
proteção dos investidores e é provável que esta evolução prossiga. A vigência
de abordagens divergentes quanto à divulgação de informações sobre produtos de
investimento impediria a criação de condições equitativas entre os diferentes
criadores de produtos de investimento e agentes que os comercializam,
distorcendo assim a concorrência. Criar-se-ia também uma disparidade no nível
de proteção dos investidores na União. Tais divergências constituem um
obstáculo ao estabelecimento e ao funcionamento harmonioso do mercado único.
Por conseguinte, a base jurídica apropriada é o artigo 114.º do TFUE,
interpretado em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de
Justiça da União Europeia. (4) É necessário estabelecer
regras uniformes a nível da União em matéria de transparência, que se apliquem
a todos os participantes do mercado de produtos de investimento, de modo a
evitar divergências. É necessário um regulamento para assegurar que se
estabelece uma norma comum para os documentos de informação fundamental, de
modo tão uniforme que permita harmonizar o formato e o conteúdo desses
documentos. As regras diretamente aplicáveis de um regulamento deverão
assegurar que todos os participantes no mercado de produtos de investimento são
sujeitos aos mesmos requisitos. Assegurar-se-ia assim a uniformidade das
informações divulgadas, evitando a divergência de requisitos nacionais que
poderia resultar da transposição de uma diretiva. O recurso a um regulamento é
igualmente adequado com vista a assegurar que todos os agentes que
comercializam produtos de investimento são sujeitos a requisitos uniformes no
que diz respeito à disponibilização do documento de informação fundamental aos
pequenos investidores. (5) Se a melhoria das condições
de divulgação de informações sobre os produtos é essencial para restabelecer a
confiança dos pequenos investidores nos mercados financeiros, uma
regulamentação eficaz dos processos de venda desses produtos não é menos
importante. O presente regulamento constitui um complemento das medidas
relativas à distribuição previstas na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho[9].
Constitui igualmente um complemento às medidas adotadas sobre a distribuição de
produtos de seguros, previstas na Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho[10]. (6) O presente regulamento deve
ser aplicável a todos os produtos, independentemente da sua forma ou
construção, que são criados pelo setor dos serviços financeiros para oferecer
oportunidades de investimento aos pequenos investidores, sempre que a
contrapartida oferecida ao investidor esteja exposta ao desempenho de um ou
mais ativos ou valores de referência que não sejam uma taxa de juro. Deverão
ser incluídos os produtos de investimento como os fundos de investimento, as
apólices de seguro de vida com um elemento de investimento, e os produtos
estruturados do mercado de retalho. Com estes produtos, os investimentos não
são de tipo direto, como os que decorrem da compra ou detenção dos próprios
ativos. Em lugar disso, estes produtos intervêm entre o investidor e os
mercados, através de um processo de «empacotamento», embalando ou agregando
ativos de modo a criar diferentes posições em risco, apresentar produtos com
características diferentes, ou conseguir estruturas de custos diferentes
relativamente a uma detenção direta. Esse «empacotamento» pode permitir aos
pequenos investidores terem acesso a estratégias de investimento que de outra
forma lhes seriam inacessíveis ou impraticáveis, mas pode também exigir a
disponibilização de informações adicionais, nomeadamente para permitir
comparações entre diferentes formas de empacotar investimentos. (7) A fim de assegurar que o
presente regulamento só se aplica a esses produtos de investimento empacotados,
os produtos de seguros que não oferecem oportunidades de investimento e os
produtos exclusivamente expostos a taxas de juro devem ser excluídos do âmbito
de aplicação do regulamento. Os ativos que são detidos diretamente, como ações
de sociedades ou obrigações soberanas, não constituem produtos de investimento
empacotados, devendo por esse motivo ser excluídos. Uma vez que o objetivo do
presente regulamento consiste em melhorar a comparabilidade e a compreensão das
informações sobre os produtos de investimento que são comercializados junto dos
pequenos investidores, os planos de pensões profissionais abrangidos no âmbito
de aplicação da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3
de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de
realização de planos de pensões profissionais[11]
ou da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao
seu exercício (Solvência II)[12]
não devem ser abrangidas pelo presente regulamento. Do mesmo modo, certos
produtos complementares de reforma que não se incluem no âmbito de aplicação da
Diretiva 2003/41/CE devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente
regulamento, sempre que a legislação nacional exija uma contribuição da
entidade patronal e que o empregado não possa escolher o prestador do produto.
Os fundos de investimento vocacionados para os investidores institucionais não
são também abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez
que não se destinam a ser vendidos a pequenos investidores. No entanto, os
produtos de investimento destinados a acumular poupanças com vista a pensões de
reforma individuais devem permanecer no âmbito de aplicação, uma vez que muitas
vezes estão em concorrência com os outros produtos abrangidos pelo presente
regulamento e são distribuídos de uma forma semelhante aos pequenos
investidores. (8) A fim de assegurar a clareza
sobre a relação entre as obrigações estabelecidas pelo presente regulamento e
as obrigações estabelecidas pela Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de
oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que
altera a Diretiva 2001/34[13],
e a Diretiva 2009/138/CE, é necessário estabelecer que essas diretivas
continuam a aplicar-se em complemento ao presente regulamento. (9) Os criadores de produtos de
investimento - como os gestores de fundos, as empresas de seguros, os emitentes
de valores mobiliários, as instituições de crédito ou as empresas de
investimento - devem elaborar os documentos de informação fundamental para os
produtos de investimento que criam, uma vez que estão na melhor posição para
conhecer o produto e são responsáveis pelo mesmo. Este documento deve ser
elaborado pelo criador dos produtos de investimento antes de estes poderem ser comercializados
junto de pequenos investidores. No entanto, se um produto não é vendido a
pequenos investidores não há necessidade de o elaborar, e caso o criador esteja
impossibilitado na prática de elaborar o documento de informação fundamental
essa tarefa pode ser delegada. A fim de assegurar uma ampla divulgação e
disponibilidade do documento de informação fundamental, o presente regulamento
deve permitir que o criador do produto de investimento o publique através de um
sítio Web da sua escolha. (10) Para satisfazer as
necessidades dos pequenos investidores, é necessário assegurar que a informação
sobre os produtos de investimento é exata, correta, clara e não induz os
investidores em erro. O presente regulamento deve, por conseguinte, fixar
normas comuns para a elaboração do documento de informação fundamental, a fim
de assegurar que é compreensível para os pequenos investidores. Dada a dificuldade
que muitos pequenos investidores têm na compreensão da terminologia financeira
especializada, deve ser dada especial atenção ao vocabulário e ao estilo de
redação utilizados no documento. Devem igualmente ser definidas regras quanto à
língua em que deve ser redigido. Além disso, os pequenos investidores deverão
ser capazes de compreender o documento de informação fundamental isoladamente,
sem recorrer a outras informações. (11) Os pequenos investidores
deverão dispor das informações de que necessitam para tomar uma decisão de
investimento fundamentada e comparar os diferentes produtos de investimento,
mas se essas informações não forem sucintas e concisas é provável que não as
utilizem. O documento de informação fundamental deve por conseguinte conter
apenas informações essenciais, nomeadamente no que se refere à natureza e às
características do produto, referindo se existe a possibilidade de perder
capital, os custos e o perfil de risco do produto, bem como informações de
desempenho relevantes, e certas outras informações específicas que possam ser
necessárias à compreensão das características dos diferentes tipos de produtos,
incluindo os que se destinam a ser utilizadas para o planeamento da reforma. (12) O documento de informação
fundamental deve ser elaborado num formato que permita aos pequenos
investidores comparar diferentes produtos de investimento, uma vez que os
comportamentos e as capacidades dos consumidores são tais que o formato,
apresentação e conteúdo da informação devem ser cuidadosamente calibrados por
forma a maximizar a compreensão e a utilização das informações. Em cada
documento deve ser seguida a mesma ordem de rubricas e títulos. Além disso, os
pormenores das informações a incluir no documento de informação fundamental
para os diferentes produtos, bem como a apresentação dessas informações, deve
ser objeto de maior harmonização através de atos delegados que tenham em conta
a investigação existente e em curso sobre o comportamento dos consumidores,
incluindo os resultados dos testes da eficácia das diferentes formas de
apresentação de informações aos consumidores. Além disso, alguns produtos de
investimento oferecem ao pequeno investidor uma escolha entre vários
investimentos subjacentes. Esses produtos devem ser tidos em conta na
elaboração do modelo. (13) É cada vez mais frequente que
os pequenos investidores não se limitem a procurar rendimentos financeiros com
as suas decisões de investimento. Muitas vezes prosseguem também outros fins,
como por exemplo objetivos sociais ou ambientais. Além disso, uma informação
sobre os aspetos não financeiros dos investimentos pode ser importante para os
tornar investimentos sustentáveis, de longo prazo. No entanto, as informações
sobre os aspetos sociais, ambientais ou de governo societário prosseguidos
pelos criadores de produtos de investimento podem ser difíceis de comparar, ou
não existir. Por conseguinte, convém harmonizar os pormenores das informações
sobre se as questões sociais, ambientais ou de governo societário foram tidas
em conta e, em caso afirmativo, de que forma. (14) O documento de informação
fundamental deve distinguir-se claramente de quaisquer elementos de promoção comercial.
A sua importância não deve ser diminuída por esses outros elementos. (15) A fim de garantir que o
documento de informação fundamental contém informações fiáveis, o presente
regulamento deve exigir aos criadores de produtos de investimento que mantenham
o documento de informação fundamental atualizado. Para este fim, é necessário
prever regras pormenorizadas relativas às condições e à frequência da análise
da informação e da revisão do documento de informação fundamental, num ato
delegado ser adotado pela Comissão. (16) Os documentos de informação
fundamental constituem o alicerce das decisões de investimento dos pequenos
investidores. Por este motivo, os criadores de produtos de investimento têm uma
responsabilidade importante, perante os pequenos investidores, em assegurar que
aqueles são conformes com as regras do presente regulamento. É por conseguinte
importante garantir que os pequenos investidores que se basearam num documento
de informação fundamental para tomar uma decisão de investimento disponham de
vias de recurso efetivas. Deve também garantir-se que os pequenos investidores
de toda a União têm o mesmo direito de pedir uma indemnização por danos
sofridos em virtude do incumprimento, por parte dos criadores de produtos de
investimento, dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por
conseguinte, há que harmonizar as regras relativas à responsabilidade dos
criadores de produtos de investimento. O presente regulamento deve estabelecer
que o pequeno investidor pode invocar a responsabilidade do criador do produto
por uma infração ao presente regulamento, caso sofra uma perda que seja ocasionada
pela utilização do documento de informação fundamental. (17) Uma vez que, em geral, os
pequenos investidores não têm uma noção precisa dos procedimentos internos dos
criadores de produtos de investimento, deve prever-se uma inversão do ónus da
prova. O criador do produto terá de provar que o documento de informação
fundamental foi elaborado em conformidade com o presente regulamento. No
entanto, caberia ao pequeno investidor demonstrar que a sua perda ocorreu em
consequência da utilização do documento de informação fundamental, dado que
esta questão é da sua esfera pessoal direta. (18) As questões relacionadas com a
responsabilidade civil dos criadores de produtos de investimento que não são
objeto do presente regulamento devem reger-se pelo direito nacional aplicável,
segundo as disposições relevantes do direito internacional privado. O tribunal
competente para julgar uma ação de responsabilidade civil interposta por um
pequeno investidor será determinado pelas disposições aplicáveis em matéria de
competência judiciária internacional. (19) Se se pretende que o pequeno
investidor possa tomar uma decisão de investimento fundamentada, os agentes que
comercializam produtos de investimento devem ser obrigadas a disponibilizar o
documento de informação fundamental em tempo útil, antes da conclusão de
qualquer transação. Este requisito deve aplicar-se em geral, independentemente
do lugar ou forma da transação. Os agentes que comercializam os produtos
incluem tanto os distribuidores como os próprios criadores de produtos de
investimento, quando estes optam por vender o produto diretamente aos pequenos
investidores. Para assegurar a necessária flexibilidade e proporcionalidade, os
pequenos investidores que pretendam concluir uma transação utilizando um meio de
comunicação à distância devem poder receber o documento de informação
fundamental após a conclusão da transação. Mesmo neste caso, o documento de
informação fundamental poderia ser útil para o investidor, para lhe permitir
por exemplo comparar o produto adquirido com o descrito no documento. O
presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2002/65/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[14]. (20) Devem ser estabelecidas regras
uniformes com vista a proporcionar à pessoa que vende o produto de investimento
uma certa possibilidade de escolha quanto ao meio em que o documento de
informação fundamental é disponibilizado aos pequenos investidores, permitindo
a utilização de comunicações eletrónicas sempre que tal seja adequado tendo em
conta as circunstâncias da transação. No entanto, o pequeno investidor deve ter
sempre a opção de o receber em papel. No interesse do acesso dos consumidores à
informação, o documento de informação fundamental deve ser sempre disponibilizado
gratuitamente. (21) Para assegurar a confiança dos
pequenos investidores nos produtos de investimento, devem ser previstos
requisitos com vista ao estabelecimento de procedimentos internos adequados que
garantam que os pequenos investidores recebem uma resposta concreta, do criador
do produto de investimento, às suas eventuais queixas. (22) Os processos alternativos de
resolução de litígios permitem uma resolução mais rápida e menos dispendiosa
dos litígios do que os tribunais, e aligeiram a carga de trabalho do sistema
judicial. Assim, os criadores de produtos de investimento e os agentes que
comercializam produtos de investimento devem ser obrigados a ser parte nos
processos intentados por pequenos investidores relativamente aos direitos e
obrigações estabelecidos pelo presente regulamento, sob reserva de determinadas
salvaguardas, em conformidade com o princípio da proteção judicial efetiva. Em
especial, os processos alternativos de resolução de litígios não devem violar
os direitos, que as partes em tais procedimentos têm, de recorrer a um processo
perante os tribunais. (23) Uma vez que o documento de
informação fundamental deve ser elaborado relativamente aos produtos de
investimento por entidades que operam nos setores bancário, dos seguros dos
valores mobiliários e dos fundos de investimento dos mercados financeiros, é de
primordial importância assegurar uma cooperação harmoniosa entre as várias
autoridades responsáveis pela supervisão dos criadores de produtos de
investimento, para se ter uma abordagem comum relativamente à aplicação do
presente regulamento. (24) Em conformidade com a
Comunicação da Comissão de dezembro de 2010 sobre o reforço dos regimes de
sanções no setor financeiro[15]
e a fim de garantir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento são
respeitados, é importante que os Estados-Membros adotem as medidas necessárias
para assegurar que as infrações ao presente regulamento são sujeitas a sanções
e medidas administrativas adequadas. A fim de garantir que as sanções produzem
um efeito dissuasivo e de reforçar a proteção dos investidores precavendo-os
sobre os produtos de investimento que são comercializados em infração ao
disposto no presente regulamento, as sanções e medidas devem normalmente ser
publicadas, exceto em certas circunstâncias, bem definidas. (25) Para se realizarem os
objetivos do presente regulamento, deve ser delegada à Comissão a competência
para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, que especifiquem os pormenores relativos à
apresentação e ao formato do documento de informação fundamental e ao conteúdo
das informações nele contidas, requisitos pormenorizados no que diz respeito ao
momento em que é disponibilizado o documento de informação fundamental, bem
como no que diz respeito à sua revisão e reexame. É de suma importância que a
Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios. Na
preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (26) A Comissão deverá adotar um
projeto de normas técnicas de regulamentação elaborado pela AEVMM, pela ABE e
pela AESPCR nos termos do artigo 8.º sobre a metodologia subjacente à
apresentação do risco e remuneração e ao cálculo dos custos, através de atos
delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia e em conformidade com os respetivos os artigos 10.° a 14. °
dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010 e n.º 1095/2010. (27) A Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados[16]
é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no
contexto do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades
competentes. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos
órgãos da UE e à livre circulação desses dados[17],
regula o tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades de supervisão
europeias em aplicação do presente regulamento e sob supervisão da Autoridade
Europeia para a Proteção de Dados. Qualquer tratamento de dados pessoais
efetuado no âmbito do presente regulamento, como, por exemplo, a troca ou a
transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser conforme
com a Diretiva 95/46/CE, e a troca ou a transmissão de informações por parte
das autoridades europeias de supervisão deve ser conforme com o Regulamento
(CE) n.º 45/2001. (28) Embora os OICVM constituam
produtos de investimento na aceção do presente regulamento, o facto de se terem
recentemente estabelecido requisitos de informação fundamental destinadas aos
investidores, na Diretiva 2009/65/CE, faz com que seja conveniente proporcionar
a esses OICVM um período transitório de 5 anos após a entrada em vigor do
presente regulamento, durante o qual não lhe ficam sujeitos. Decorrido este
período ficariam sujeitos ao presente regulamento, na ausência de um
prolongamento do período de transição. (29) Deverá ser efetuado um reexame
do presente regulamento quatro anos após a sua entrada em vigor, a fim de ter
em conta a evolução verificada no mercado, nomeadamente a emergência de novos
tipos de produtos de investimento, bem como a evolução da situação em outros
domínios do direito da União e a experiência dos Estados-Membros. Esse reexame
deverá avaliar se as medidas introduzidas melhoraram a compreensão dos produtos
de investimento por parte dos pequenos investidores correntes bem como a
comparabilidade dos produtos. Deve igualmente considerar se o período de
transição aplicável aos OICVM deve ser prorrogado, ou se devem ser consideradas
outras opções para o tratamento dos OICVM. Com base nesse reexame, a Comissão
apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for
caso disso, de propostas legislativas. (30) A fim de proporcionar aos
criadores de produtos de investimento e aos agentes que os comercializam o
tempo suficiente para se prepararem para a aplicação prática dos requisitos do
presente regulamento, esses requisitos não deverão ser aplicáveis até dois anos
após a entrada em vigor do presente regulamento. (31) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos,
nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (32) Uma vez que o objetivo da ação
proposta, que consiste em reforçar a proteção dos pequenos investidores e
aumentar a sua confiança nos produtos de investimento, nomeadamente quando
estes produtos são comercializados transfronteiras, não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, e que
apenas uma ação a nível europeu é suscetível de resolver as deficiências
identificadas, e que esse objetivo pode, pois, em razão dos seus efeitos, ser
melhor alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade
com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir
aqueles objetivos, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º O presente regulamento estabelece regras
uniformes sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental a
elaborar pelos criadores de produtos de investimento e regras uniformes sobre a
disponibilização desse documento aos pequenos investidores. Artigo 2.º O presente regulamento aplica-se à criação e
comercialização de produtos de investimento. Todavia, não se aplica aos seguintes produtos: (a)
Produtos de seguros que não oferecem um valor de
resgate ou cujo valor de resgate não está total ou parcialmente exposto, direta
ou indiretamente, às flutuações do mercado; (b)
Depósitos cuja taxa de rendimento é determinada em
função de uma taxa de juro; (c)
Valores mobiliários referidos nas alíneas b) a g),
i) e j) do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2003/71/CE; (d)
Outros valores mobiliários que não incorporem um
derivado; (e)
Planos de pensões profissionais abrangidos no
âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE ou da Diretiva 2009/138/CE; e (f)
Produtos de pensões de reforma relativamente aos
quais a legislação nacional exige uma contribuição da entidade patronal e o
empregado não é livre de escolher o prestador. Artigo 3.º 1. Caso os criadores de produtos
de investimento sujeitos ao presente regulamento estejam igualmente sujeitos à
Diretiva 2003/71/CE, ambos são aplicáveis. 2. Caso os criadores de produtos
de investimento sujeitos ao presente regulamento estejam igualmente sujeitos à
Diretiva 2009/138/CE, ambos são aplicáveis. Artigo 4.º Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a)
«Produto de investimento», um investimento em que,
independentemente da sua forma jurídica, a contrapartida devida ao investidor
se encontra exposta a flutuações de valores de referência ou do desempenho de
um ou mais ativos que não são diretamente adquiridos pelo investidor; (b)
«Criador de produtos de investimento», i) Qualquer
pessoa singular ou coletiva que crie um produto de investimento; ii) Qualquer pessoa singular ou coletiva
que efetue alterações num produto de investimento existente, alterando o seu
perfil de risco e de remuneração ou os custos associados ao investimento nesse
produto; (c)
«Pequenos investidores», i) Os clientes não profissionais na aceção
do artigo 4.º, n.º 1, ponto 12, da Diretiva 2004/39/CE; ii) Os clientes na aceção da Diretiva
2002/92/CEE; (d)
«Produtos de pensões», os produtos que, ao abrigo
do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar
aos investidores um rendimento na reforma, e que conferem ao investidor o
direito a receber determinadas prestações; (e)
«Suporte duradouro», um suporte duradouro tal como
definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE; (f)
«Autoridades competentes», as autoridades nacionais
dos Estados-Membros, juridicamente habilitadas a exercer a supervisão do
criador de produtos de investimento ou da pessoa que comercializa um produto a
um pequeno investidor. CAPÍTULO II
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL Secção 1
Elaboração do documento de informação fundamental Artigo 5.º O criador do produto de investimento elabora
um documento de informação fundamental em conformidade com os requisitos
estabelecidos no presente regulamento para cada produto de investimento que
cria e publica esse documento num sítio Web da sua escolha antes de o produto
de investimento poder ser comercializado aos pequenos investidores. Secção II
Forma e conteúdo do Documento de informação fundamental Artigo 6.º 1. O documento de informação
fundamental deve ser exato, correto, claro e não induzir em erro. 2. O documento de informação
fundamental deve constituir um documento independente, claramente distinto dos
elementos de promoção comercial. 3. O documento de informação fundamental deve ser elaborado
sob a forma de um documento sucinto que: (a)
Tem uma apresentação e disposição que facilitem a
leitura, com carateres de tamanho legível; (b)
É expresso em termos claros e redigido numa
linguagem que facilite a compreensão pelo pequeno investidor da informação
transmitida, nomeadamente: i) utilizando uma linguagem clara, sucinta e
compreensível; ii) evitando a utilização de gíria; iii) evitando o recurso a termos técnicos, sempre
que possam ser utilizadas expressões de uso corrente; 4. Caso sejam utilizadas cores
no documento de informação fundamental, estas não devem restringir a
compreensibilidade da informação caso o documento seja impresso ou fotocopiado
a preto e branco. 5. Caso a imagem de marca ou o
logótipo do criador do produto de investimento ou do grupo a que este pertence
sejam utilizados no documento de informação fundamental, estes não devem
desviar a atenção do pequeno investidor das informações contidas no documento,
ou obscurecer o texto. Artigo 7.º O documento de informação fundamental deve ser
redigido na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro em
que o produto de investimento é comercializado, ou numa língua aceite pelas
autoridades competentes desse Estado-Membro, ou, se tiver sido redigido numa
língua diferente, deve ser traduzido numa daquelas línguas. Artigo 8.º 1. O título «Documento de
Informação Fundamental» deve constar de forma destacada no topo da primeira
página do documento. Imediatamente a seguir ao título, deve figurar uma
declaração explicativa, com a seguinte redação: «O presente documento fornece-lhe a informação
fundamental sobre o presente produto de investimento. Não constitui um elemento
de promoção comercial. A informação nele contida é exigida por lei para
ajudá-lo a entender a natureza do presente produto de investimento e os riscos
a ele associados. É aconselhável a sua leitura para tomar uma decisão informada
sobre um eventual investimento.» 2. O documento de informação
fundamental deve conter as seguintes informações: (a)
Numa secção no início do documento, a designação do
produto de investimento e a identificação do seu criador; (b)
Numa secção intitulada «Em que consiste este
investimento?", a natureza e as principais características do produto de
investimento, incluindo i) O tipo de produto de investimento; ii) Os seus objetivos e os meios para os atingir;
iii) Uma indicação de se o criador do produto de
investimento prossegue objetivos específicos de natureza ambiental, social ou
em matéria de governo societário, quer no que diz respeito à sua estratégia
empresarial quer ao produto de investimento, e, em caso afirmativo, uma
referência aos objetivos prosseguidos e ao modo como se pretende atingi-los; iv) Caso o produto de investimento ofereça
benefícios de seguro, informações pormenorizadas sobre os mesmos; v) O prazo de vida do produto de investimento, se
for conhecido; vi) Cenários de desempenho, se tal for relevante
tendo em conta a natureza do produto; (c)
Numa secção «Posso perder dinheiro?», uma breve
indicação sobre a possibilidade de uma perda de capital, incluindo i) Quaisquer garantias ou proteção de capital
previstas, bem como as suas eventuais limitações; ii) Indicação sobre se o produto de investimento
é abrangido por um sistema de compensação ou garantia; (d)
Numa secção intitulada «A que fim se destina?» uma
indicação do período de detenção mínima recomendado e do perfil de liquidez
esperado do produto, incluindo a possibilidade e as condições para um
desinvestimento antes do vencimento, tendo em conta o perfil de risco e de remuneração
e a evolução do mercado em que se baseia; (e)
Numa secção intitulada «Quais são os riscos e o que
poderei receber de volta?», o perfil de risco e de remuneração do produto de
investimento, incluindo um indicador sintético deste perfil e advertências
relativamente a quaisquer riscos específicos que não possam ser plenamente
traduzidos no indicador sintético; (f)
Numa secção intitulada «Quais os seus custos?», os
custos associados ao investimento no produto em causa, incluindo custos diretos
e indiretos a ser suportados pelo investidor, com indicadores sintéticos desses
custos; (g)
Numa secção intitulada «Qual o seu desempenho no
passado?», o anterior desempenho do produto de investimento, se tal for
relevante tendo em conta a sua natureza e a duração do seu histórico; (h)
Para os produtos de pensão de reforma, numa secção
intitulada «O que posso obter quando me reformar?», projeções sobre os
possíveis resultados futuros. 3. O criador do produto de
investimento apenas pode incluir outras informações caso tal seja necessário
para que o pequeno investidor tome uma decisão de investimento fundamentada
sobre um produto de investimento específico. 4. As informações referidas no
n.º 2 devem ser apresentadas num formato comum, incluindo os títulos comuns e
seguindo a ordem normalizada estabelecida no n.º 2, de modo a permitir a sua
comparação com o documento de informação fundamental de qualquer outro produto
de investimento. O documento de informação fundamental deve exibir de forma bem
visível um símbolo comum que o distinga de outros documentos. 5. A Comissão deve ter poderes
para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, que especifiquem
os pormenores relativos à apresentação e ao conteúdo de cada um dos elementos
de informação referidos no n.º 2, a apresentação e os pormenores das outras
informações que o criador do produto pode incluir no documento de informação
fundamental, tal como referido no n.º 3, bem como informações pormenorizadas
sobre o formato e o símbolo comuns referidos no n.º 4. A Comissão deve ter em
conta as diferenças entre produtos de investimento e as capacidades dos
pequenos investidores, bem como as características dos produtos de investimento
que permitem ao pequeno investidor optar entre diferentes investimentos
subjacentes ou de outras alternativas previstas pelo produto, nomeadamente no
caso de essa opção poder ser exercida em diferentes momentos, ou alterada no
futuro. 6. A Autoridade Bancária
Europeia (ABE), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (AESPR)
e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) elaboram
projetos de normas regulamentares para determinar: (a)
A metodologia subjacente à apresentação do risco e
remuneração, tal como referido no n.º 2, alínea e), do presente artigo e (b)
O cálculo dos custos a que se refere o n.º 2,
alínea f), do presente artigo. O projeto de normas técnicas de regulamentação
deve ter em conta os diferentes tipos de produtos de investimento. A AEVMM
apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até
[…]. É atribuído à Comissão o poder de adotar as normas
técnicas regulamentação em conformidade com o procedimento previsto nos artigos
10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, nos artigos 10.º a 14.º do
Regulamento (EU) n.º 1094/2010 e nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010. Artigo 9.º Os elementos de promoção comercial que
contenham informações específicas relativas ao produto de investimento não
devem incluir qualquer declaração que esteja em contradição com as informações
contidas no documento de informação fundamental ou diminuam a importância desse
documento. Os elementos de promoção comercial devem indicar que existe um
documento de informação fundamental e fornecer informações sobre o modo de o obter.
Artigo 10.º 1. O criador do produto de
investimento deve reexaminar as informações contidas no documento de informação
fundamental regularmente e reformulá-lo caso esse reexame indique a necessidade
de efetuar alterações. 2. A Comissão deve ter poderes
para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, que estabeleçam
normas pormenorizadas sobre o reexame das informações contidas no documento de
informação fundamental e a sua reformulação, no que se refere: (a)
Às condições e à frequência de reexame das informações
contidas no documento de informação fundamental; (b)
Às condições em que as informações contidas no
documento de informação fundamental devem ser reformuladas, e às condições em
que é obrigatório ou facultativo voltar a publicar o documento de informação
fundamental reformulado; (c)
Às condições específicas em que as informações
contidas no documento de informação fundamental devem ser reexaminadas e esse
documento reformulado, caso um produto de investimento seja disponibilizado aos
pequenos investidores de forma intermitente; (d)
Às circunstâncias em que os pequenos investidores
devem ser informados da existência de um documento de informação fundamental
reformulado relativo a um produto de investimento por eles adquirido. Artigo 11.º 1. Quando um criador de produtos
de investimento elaborou um documento de informação fundamental que não está em
conformidade com os requisitos dos artigos 6º, 7º e 8º, no qual um pequeno
investidor se baseou para tomar uma decisão de investimento, esse pequeno
investidor pode exigir ao criador do produto de investimento uma indemnização
por qualquer prejuízo por si sofrido em virtude da utilização do documento de
informação fundamental. 2. Quando um pequeno investidor
demonstrar a existência de uma perda em resultado da utilização da informação
contida no documento de informação fundamental, o criador do produto de
investimento tem de provar que aquele documento foi elaborado em conformidade
com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento. 3. A atribuição do ónus da prova
referida no n.º 2 não pode ser alterada previamente por via contratual.
Qualquer cláusula contida em tais acordos prévios não será vinculativa para o
pequeno investidor. Secção III
Disponibilização do documento de informação fundamental Artigo 12.º 1. Uma pessoa que comercialize
um produto de investimento a pequenos investidores deve disponibilizar-lhes o
documento de informação fundamental em tempo útil, antes da conclusão de uma
transação relacionada com o produto de investimento. 2. Em derrogação do n.º 1, uma
pessoa que comercialize um produto de investimento pode disponibilizar o
documento de informação fundamental aos pequenos investidores imediatamente
após a conclusão da transação se: (a)
O pequeno investidor optar por concluir a transação
através de um meio de comunicação à distância, (b)
A disponibilização do documento de informação
fundamental em conformidade com o disposto no n.° 1 não for possível, e (c)
A pessoa que comercializa o produto de investimento
tiver informado o pequeno investidor desse facto. 3. Caso sejam realizadas
transações sucessivas relativamente ao mesmo produto de investimento em nome de
um pequeno investidor de acordo com instruções dadas por esse investidor à
pessoa que comercializa o produto previamente à primeira transação, a obrigação
de disponibilizar um documento de informação fundamental em conformidade com o
n.º 1 só é aplicável à primeira transação. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º especificando: (a)
As condições para satisfazer o requisito de
disponibilizar o documento de informação fundamental em tempo útil, tal como
previsto no n. ° 1; (b)
O método e o prazo para a disponibilização do
documento de informação fundamental em conformidade com o disposto no nº 2. Artigo 13.º 1. A pessoa que comercializa um
produto de investimento deve disponibilizar gratuitamente aos pequenos
investidores o documento de informação fundamental. 2. A pessoa que comercializa um
produto de investimento deve disponibilizar o documento de informação
fundamental aos pequenos investidores por um dos seguintes meios: (a)
Em papel; (b)
Por meio de um suporte duradouro diferente do
papel, quando se verificarem as condições previstas no n.º 4; ou (c)
Através de um sítio Web, quando se verificarem as
condições previstas no n.º 5. 3. Todavia, no caso de o
documento de informação fundamental ser disponibilizado por meio de um suporte
duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web, deve ser
disponibilizada aos pequenos investidores uma cópia em papel mediante pedido e
gratuitamente. 4. O documento de informação
fundamental pode ser disponibilizado por meio de um suporte duradouro diferente
do papel quando se verificarem as condições seguintes: (a)
A utilização do suporte duradouro é adequada no
contexto das transações realizadas entre a pessoa que comercializa um produto
de investimento e o pequeno investidor; e (b)
O pequeno investidor pôde optar entre dispor da
informação em papel e em suporte duradouro, e escolheu este último meio. 5. O documento de informação
fundamental pode ser disponibilizado através de um sítio Web caso se dirija
pessoalmente ao pequeno investidor, ou caso se verifiquem as condições
seguintes (a)
A disponibilização do documento de informação
fundamental através de um sítio Web é adequada no contexto das transações
realizadas entre a pessoa que comercializa um produto de investimento e o
pequeno investidor; (b)
O pequeno investidor deu o seu consentimento à
disponibilização documento de informação fundamental através de um sítio Web; (c)
O pequeno investidor foi notificado por via
eletrónica do endereço do sítio Web e do local nesse sítio onde pode ter acesso
ao documento de informação fundamental; (d)
Caso documento de informação fundamental tenha sido
reformulado em conformidade com o artigo 10.°, todas as versões revistas
deverão ser igualmente disponibilizadas aos pequenos investidores; (e)
É assegurado que o documento de informação
fundamental continua a ser acessível no sítio Web durante o período de tempo em
que o pequeno investidor possa razoavelmente ter necessidade de o consultar. 6. Para efeitos do n.º 4 e do
n.º 5, a disponibilização de informações com recurso a um suporte duradouro
diferente do papel ou através de um sítio Web deve ser considerada adequada no
contexto das transações realizadas entre a pessoa que comercializa um produto
de investimento o pequeno investidor, se se comprovar que o pequeno investidor
tem acesso regular à Internet. A indicação pelo pequeno investidor de um
endereço de correio eletrónico para a realização de contactos comerciais é
considerada como comprovativo desse acesso. CAPÍTULO III
QUEIXAS, REPARAÇÃO, COOPERAÇÃO Artigo 14.º O criador de produtos de investimento deve
estabelecer procedimentos e medidas adequados no sentido de assegurar que os
pequenos investidores que tenham apresentado uma queixa em relação ao documento
de informação fundamental recebem uma resposta concreta, em tempo oportuno e de
forma adequada. Artigo 15.º 1. Caso um pequeno investidor intente
um processo de resolução alternativa de litígios, tal como previsto na legislação
nacional, contra um criador de produtos de investimento ou uma pessoa que
comercializa esses produtos, relativamente a um litígio que diga respeito a
direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, o criador de
produtos de investimento ou a pessoa que os comercializa deve ser parte nesse
processo, desde este satisfaça os seguintes requisitos: (a)
O processo conduz a decisões que não são
vinculativas; (b)
O prazo de prescrição para que o litígio seja
levado perante um tribunal é suspenso pela duração do processo de resolução
alternativa de litígios; (c)
O período de prescrição da queixa é suspenso pela
duração do processo; (d)
O processo é gratuito ou de custo moderado, tal
como especificado na legislação nacional; (e)
Os meios eletrónicos não constituem o único meio
através do qual as partes podem ter acesso ao processo; (f)
São possíveis medidas provisórias em casos
excecionais em que a urgência da situação o exija. 2. Os Estados-Membros notificam
à Comissão as entidades que têm competência para lidar com os processos
referidos no n.º 1 até [inserir data concreta - 6 meses após a entrada em vigor
do presente regulamento]. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão
qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas entidades. 3. As entidades com competência
para lidar com os procedimentos referidos no n.º 1 devem cooperar entre si na
resolução de litígios transfronteiras decorrentes do presente regulamento. Artigo 16.º Para efeitos da aplicação do presente
regulamento, as autoridades competentes devem cooperar entre si e com as
entidades responsáveis pelos processos de queixa e reparação extrajudicial
previstos no artigo 15.º. Em particular, as autoridades competentes
devem, sem atraso injustificado, trocar entre si as informações que sejam relevantes
para o exercício das atribuições que lhes incumbem por força do presente
regulamento. Artigo 17.º 1. Os Estados-Membros aplicam a
Diretiva 94/46/CE ao tratamento de dados pessoais neles efetuado nos termos do
presente regulamento. 2. O Regulamento (CE) n.º
45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, é aplicável ao tratamento de
dados pessoais pela ABE, AESPCR e AEVMM. CAPÍTULO IV
Medidas e sanções administrativas Artigo 18.º 1. Os Estados-Membros definem
normas que estabelecem medidas e sanções administrativas adequadas aplicáveis
em situações de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas
necessárias para garantir a sua execução. Essas sanções e medidas devem ser
eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Até [24 meses após a entrada em vigor do
presente regulamento] os Estados-Membros notificam as regras referidas no
primeiro parágrafo à Comissão e ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de
Supervisão. Notificam a Comissão e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias
de Supervisão, sem demora, de qualquer alteração posterior. 2. No exercício dos seus poderes
definidos no artigo 19.º, as autoridades competentes devem cooperar
estreitamente entre si para garantir que as medidas e sanções administrativas
produzem os efeitos desejados ao abrigo do presente regulamento e coordenar a
sua atuação para evitar eventuais possíveis duplicações ou sobreposições
aquando da aplicação de medidas e sanções administrativas em casos
transfronteiras. Artigo 19.º 1. O presente artigo aplica-se
às seguintes infrações: (a)
O documento de informação fundamental não está em
conformidade com o artigo 6.°, n.ºs 1 a 3, e com o artigo 7.º; (b)
O documento de informação fundamental não contém as
informações previstas no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, ou não é apresentado em
conformidade com o artigo 8.º, n.º 4; (c)
Um elemento de promoção comercial contém
informações relativas ao produto de investimento que estão em contradição com
as informações constantes do documento de informação fundamental, em infração
ao artigo 9.º; (d)
O documento de informação fundamental não é
reexaminada e reformulado em conformidade com o artigo 10.°; (e)
O documento de informação fundamental não foi
disponibilizado em tempo útil em conformidade com o disposto no artigo 12.º,
n.º 1; (f)
O documento de informação fundamental não foi
disponibilizado gratuitamente em conformidade com o disposto no artigo 13.º,
n.º 1; 2. Os Estados-Membros asseguram
que as autoridades competentes têm poderes para impor, pelo menos, as seguintes
medidas e sanções administrativas: (a)
Uma injunção que proíba a comercialização de um
produto de investimento; (b)
Uma injunção que suspenda a comercialização de um
produto de investimento; (c)
Uma advertência, que é tornada pública e que
identifica a pessoa responsável e a natureza da infração; (d)
Uma injunção que obrigue à publicação de uma nova
versão de um documento de informação fundamental. 3. Os Estados-Membros garantem
que, no caso de as autoridades competentes imporem uma ou mais medidas e
sanções administrativas em conformidade com o disposto no n.º 2, as autoridades
competentes têm o poder de emitir, ou de exigir ao criador do produto de
investimento ou à pessoa que o comercializa que emita, uma comunicação direta
destinada ao pequeno investidor em causa, informando-o sobre as medidas ou
sanções administrativas e sobre a entidade a quem se deve dirigir para
apresentar queixas ou pedidos de indemnização. Artigo 20.º As autoridades competentes aplicam as medidas
administrativas e sanções referidas no artigo 19º, n.º 2, tendo em conta todas
as circunstâncias pertinentes, nomeadamente: (a)
A gravidade e a duração da infração; (b)
O grau de responsabilidade da pessoa responsável; (c)
O impacto da infração sobre os interesses dos
pequenos investidores; (d)
A cooperação da pessoa responsável pela infração; (e)
As anteriores infrações da pessoa responsável. Artigo 21.º 1. Se a autoridade competente
tiver divulgado ao público medidas e sanções administrativas, deve,
simultaneamente, comunicá-las à ABE, à AESPCR e à AEVMM. 2. Os Estados-Membros facultam
anualmente à ABE, à AESPCR e à AEVMM informações agregadas sobre todas as
medidas administrativas e sanções impostas em conformidade com os artigos 18.º
e 19.º, n.º 2. 3. A ABE, a AEVMM e a AESPCR
publicam essas informações num relatório anual. Artigo 22.º As sanções e medidas impostas pelas infrações referidas no artigo 19.º,
n.º 1, devem ser divulgadas ao público sem demora injustificada, incluindo,
pelo menos, informações sobre o tipo de infração ao presente regulamento e
sobre a identidade das pessoas por ela responsáveis, a menos que tal revelação
ponha seriamente em risco os mercados financeiros. Sempre que essa publicação seja suscetível de causar
prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes
devem publicar as sanções ou medidas de forma anónima. CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 23.º 1. É conferido à Comissão o
poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no
presente artigo. 2. O poder para adotar os atos
delegados referidos nos artigos 8.º, n.º 5, 10.º, n.º 2, e 12.º, n.º 4, é
conferido à Comissão por um período de [4 anos] a contar de data de entrada em
vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente renovada
por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem
a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período. 3. A delegação de poderes
referida nos artigos 8.º, n.º 5, 10.º, n.º 2, e 12.º,
n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes aí
especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na referida
decisão. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em
vigor. 4. Logo que adote um ato
delegado, a Comissão notifica-o, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados
nos termos dos artigos 8.º, n.º 5, 10.º, n.º 2, e 12.º, n.º 4, só entram em vigor
se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu
e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.
Esse prazo é prorrogado por um período de [2 meses] por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 24.º As
sociedades gestoras e as sociedades de investimento referidas no artigo 2.º, n.º
1, e no artigo 27.º da Diretiva 2009/65/CE e as pessoas que comercializam
unidades de participação de OICVM, tal como definidas no artigo 1.º, n.º 2, da
referida diretiva, estão isentas das obrigações previstas no presente
regulamento até [JO: por favor inserir data - 5 anos após a entrada em vigor]. Artigo 25.º 1. No prazo de quatro anos a
contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procede ao seu
reexame. Esse reexame deve incluir um estudo geral sobre a aplicação prática
das regras estabelecidas no presente regulamento, tendo devidamente em conta a
evolução verificada no mercado de produtos de investimento de retalho. No que
se refere aos OICVM, tal como definidos no artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva
2009/65/CE, o estudo deve ponderar se o regime transitório previsto no artigo
24.º do presente regulamento deve ser prorrogado, ou se após a identificação de
eventuais ajustamentos necessários, as disposições relativas às informações
fundamentais destinadas aos investidores previstas na Diretiva 2009/65/CE podem
ser substituídas por, ou consideradas equivalentes, ao documento de informação
fundamental destinado aos investidores previsto no presente regulamento. O
reexame deverá também ponderar uma possível extensão do âmbito de aplicação do
presente regulamento a outros produtos financeiros. 2. Após consulta do Comité
Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão apresenta um
relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso,
de uma proposta legislativa. Artigo 26.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de [dois anos após a sua
entrada em vigor]. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2011) 656 final. [2] O CAESB, o CAESSPCR e o CARMEVM são os comités que
apoiam, respetivamente, a ABE, a AESPCR e a AEVMM. [3] Regulamento (UE) no.1093/2010, Regulamento (UE)
1094/2010 e Regulamento (UE) 1095/2010; JO L 331 de 15.12.2010, p. 12. [4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões –
Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros, de 8 de
dezembro de 2010 (COM(2010) 716 final). [5] JO ,de , p. . [6] JO ,de , p. . [7] JO C , p. . [8] JO L 302, de 17.11.2009, p.13. [9] JO L 145, de 30.4.2004, p. 1. [10] JO L 9, de 15.1.2003, p.3. [11] JO L 235, de 23.9.2003, p.10. [12] JO L 335, de 17.12.2009, p.1. [13] JO L 345, de 21.12.2003, p. 64. [14] JO L 271, de 9.10.2002, p. 1. [15] COM (2010) 716. [16] JO L 281, de 23.11.1995, p.31. [17] JO L 8, de 12.1.2001, p. 1.