52012PC0289

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu e que altera essa Decisão /* COM/2012/0289 final - 2012/0152 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A União Europeia decidiu, em 31 de janeiro de 2011, dar início a consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto. Esta decisão foi tomada na sequência dos acontecimentos ocorridos em 1 de abril de 2010. Nesse dia, sob as ordens do Chefe do Estado-Maior Adjunto das Forças Armadas, General António Indjai, um grupo de militares rebeldes prendeu o Chefe do Estado-Maior, Almirante José Zamora Induta, bem como o Primeiro-Ministro da Guiné-Bissau, Carlos Gomes Júnior. Na sequência desta sublevação, o General Indjai impôs-se de facto como Chefe do Estado-Maior antes de ser nomeado oficialmente em 25 de junho de 2010 por decreto do Presidente, Bacai Sanha, e sob proposta do Governo.

A nomeação, em 8 de outubro de 2010, do Almirante Bubo Na Tchuto como Chefe da Marinha, constituiu um novo revés para a boa governação do país. O Almirante Na Tchuto desempenhou um papel destabilizador na sequência da sublevação de 1 de abril, tendo sido objeto de sanções pelos parceiros internacionais em virtude da sua suposta implicação em atividades ilícitas.

A União Europeia considera que a sublevação de 1 de abril de 2010 e a nomeação posterior dos seus principais instigadores para postos da alta hierarquia militar constituem uma violação particularmente grave e clara dos elementos essenciais enunciados no artigo 9.º do Acordo de Cotonu (respeito pelos princípios democráticos) e um caso de especial urgência, nos termos do artigo 96.º, n.º 2, alínea b). Por conseguinte, foi enviada uma carta às autoridades guineenses em 2 de fevereiro de 2011, a fim de as convidar a participar em consultas.

A reunião de abertura das consultas realizou-se em Bruxelas, em 29 de março de 2011.

Durante a referida reunião, os participantes tomaram conhecimento das propostas apresentadas pela Guiné-Bissau para assegurar progressivamente o primado do poder civil, melhorar a governação democrática, garantir o respeito pela ordem constitucional e pelo Estado de direito, e ainda lutar contra a impunidade e a criminalidade organizada.

De entre os compromissos assumidos pela Guiné-Bissau destacam-se nomeadamente:

· A condução e a conclusão, com toda a independência e em condições materiais e de segurança adequadas, dos inquéritos e processos judiciais relativos aos assassínios de março e junho de 2009;

· A execução efetiva da reforma do setor da segurança, com base na estratégia aprovada pelo Parlamento nacional e no pacote legislativo elaborado com o apoio da missão PCSD da União Europeia;

· A renovação da hierarquia militar a fim de assegurar a nomeação de pessoas não envolvidas em comportamentos anticonstitucionais, ilegais ou em atos de violência para os cargos superiores de comando, de acordo com as conclusões e recomendações do roteiro da CEDEAO para a reforma do setor da segurança;

· A aprovação e a facilitação do trabalho de uma missão de peritos para apoio à reforma do setor da segurança e à proteção de intervenientes políticos, realizada com o apoio da CEDEAO, da CPLP e/ou de outros parceiros;

· A elaboração, a adoção e a aplicação efetiva de planos nacionais operacionais para a execução da reforma do setor da segurança e a luta contra o tráfico de estupefacientes;

· A melhoria da gestão administrativa e financeira dos efetivos civis e militares, bem como medidas de luta contra o branqueamento de capitais.

Nas suas conclusões no termo das consultas, a União Europeia tomou nota dos compromissos acima referidos. Convidou os representantes da República da Guiné-Bissau a iniciar imediatamente inquéritos e processos judiciais no que diz respeito aos acontecimentos de 1 de abril de 2010, a fim de intensificar a luta contra a impunidade, e a propor um calendário mais pormenorizado para o cumprimento dos compromissos assumidos, de acordo com os prazos fixados no roteiro da CEDEAO.

A União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão 2011/492/UE do Conselho, a adoção de medidas adequadas para a execução desses compromissos, incluindo um regime de compromissos mútuos para a retoma gradual da cooperação da UE.

De 18 a 20 de janeiro de 2012 foi enviada a Bissau uma missão de acompanhamento, em conformidade com o artigo 96.º. O relatório da missão refere um nível insuficiente de execução do primeiro grupo de compromissos indicados na Decisão 2011/492/UE do Conselho e, por conseguinte, a impossibilidade de desbloquear os programas de cooperação correspondentes. O relatório foi adotado pelo grupo de trabalho «África» do Conselho em 15 de fevereiro de 2012.

Em 12 de abril, na sequência de um golpe de Estado liderado por elementos das forças armadas ocorreu após a primeira volta das eleições presidenciais, realizadas devido à morte do Presidente Bacai Sanha, em janeiro; o Presidente em exercício e o Primeiro-Ministro foram presos.

Desde então, a CEDEAO tem mediado a situação, para ajudar a encontrar uma solução conducente à restauração da ordem democrática na Guiné-Bissau.

A Comissão considera importante não deixar caducar a Decisão 2011/492/UE do Conselho, que proporciona um enquadramento fundamental para a promoção da estabilidade democrática na Guiné-Bissau. Propõe, por conseguinte, uma prorrogação da sua vigência por um ano, até 19 de julho de 2013.

Poderão revelar-se necessárias algumas adaptações de conteúdos da Decisão (ou seja, as condições pormenorizadas e as respostas da UE) em função das alterações da situação política, mas neste momento não é possível prever a evolução da situação de forma precisa.

Conclusão

À luz das considerações expostas, solicita-se ao Conselho que adote a proposta em anexo de Decisão do Conselho que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas contra a Guiné-Bissau.

2012/0152 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné‑Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu e que altera essa Decisão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[1] (a seguir designado «Acordo de Cotonu»), tal como revisto em Uagadugu, Burkina Faso, em 22 de junho de 2010[2], nomeadamente, o artigo 96.º,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE[3], nomeadamente o artigo 3.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       Por Decisão do Conselho, foram concluídas as consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu, tendo sido as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa Decisão.

(2)                   Os elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu continuam a ser violados e as atuais condições na Guiné-Bissau não garantem o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito.

(3)       A Decisão 2011/492/UE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2011/492/UE é alterada do seguinte modo:

No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caduca em 19 de julho de 2013.»

Artigo 2.º

A carta em anexo à presente Decisão é enviada às autoridades da Guiné-Bissau.

Artigo 3.º

A presente Decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho                                               

O Presidente                                                 

ANEXO

Senhor Presidente da República da Guiné-Bissau,

Senhor Primeiro-Ministro da República da Guiné-Bissau,

Na sequência das consultas realizadas em Bruxelas em 29 de março de 2011, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE, a União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão 2011/492/UE do Conselho, adotar medidas adequadas, incluindo um regime de compromissos mútuos para a retoma gradual da cooperação da UE.

Doze meses após a adoção da referida decisão, a União Europeia considera que não foram realizados progressos significativos e, por conseguinte, decide prorrogar o período de aplicação da sua Decisão 2011/492/UE até 19 de julho de 2013.

A União Europeia deseja sublinhar, uma vez mais, a importância que confere à futura cooperação com a Guiné-Bissau, bem como reiterar a sua disponibilidade para prosseguir o diálogo e realizar progressos num futuro próximo, de forma a permitir retomar plenamente a cooperação.

Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da nossa mais elevada consideração.

Pelo Conselho || Pela Comissão

C. ASHTON Presidente || A. PIEBALGS Comissário

[1]               JO L 317 de 15.12.00, p. 3.

[2]               JO L 287, 4.11.2010, p. 3

[3]               JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, tal alterado no JO L 247 de 9.9.2006, p. 48.