Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu e que altera essa Decisão /* COM/2012/0289 final - 2012/0152 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A União Europeia decidiu, em 31 de janeiro de
2011, dar início a consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do
artigo 96.º do Acordo de Cotonu revisto. Esta decisão foi tomada na sequência
dos acontecimentos ocorridos em 1 de abril de 2010. Nesse dia, sob as ordens do
Chefe do Estado-Maior Adjunto das Forças Armadas, General António Indjai, um
grupo de militares rebeldes prendeu o Chefe do Estado-Maior, Almirante José
Zamora Induta, bem como o Primeiro-Ministro da Guiné-Bissau, Carlos Gomes
Júnior. Na sequência desta sublevação, o General Indjai impôs-se de facto como
Chefe do Estado-Maior antes de ser nomeado oficialmente em 25 de junho de 2010
por decreto do Presidente, Bacai Sanha, e sob proposta do Governo. A nomeação, em 8 de outubro de 2010, do
Almirante Bubo Na Tchuto como Chefe da Marinha, constituiu um novo revés para a
boa governação do país. O Almirante Na Tchuto desempenhou um papel
destabilizador na sequência da sublevação de 1 de abril, tendo sido objeto de
sanções pelos parceiros internacionais em virtude da sua suposta implicação em
atividades ilícitas. A União Europeia considera que a sublevação de
1 de abril de 2010 e a nomeação posterior dos seus principais instigadores para
postos da alta hierarquia militar constituem uma violação particularmente grave
e clara dos elementos essenciais enunciados no artigo 9.º do Acordo de Cotonu
(respeito pelos princípios democráticos) e um caso de especial urgência, nos
termos do artigo 96.º, n.º 2, alínea b). Por conseguinte, foi enviada uma carta
às autoridades guineenses em 2 de fevereiro de 2011, a fim de as convidar a
participar em consultas. A reunião de abertura das consultas
realizou-se em Bruxelas, em 29 de março de 2011. Durante a referida
reunião, os participantes tomaram conhecimento das propostas apresentadas pela
Guiné-Bissau para assegurar progressivamente o primado do poder civil, melhorar
a governação democrática, garantir o respeito pela ordem constitucional e pelo
Estado de direito, e ainda lutar contra a impunidade e a criminalidade
organizada. De entre os
compromissos assumidos pela Guiné-Bissau destacam-se nomeadamente: ·
A condução e a conclusão, com toda a independência
e em condições materiais e de segurança adequadas, dos inquéritos e processos
judiciais relativos aos assassínios de março e junho de 2009; ·
A execução efetiva da reforma do setor da
segurança, com base na estratégia aprovada pelo Parlamento nacional e no pacote
legislativo elaborado com o apoio da missão PCSD da União Europeia; ·
A renovação da hierarquia militar a fim de
assegurar a nomeação de pessoas não envolvidas em comportamentos
anticonstitucionais, ilegais ou em atos de violência para os cargos superiores
de comando, de acordo com as conclusões e recomendações do roteiro da CEDEAO para
a reforma do setor da segurança; ·
A aprovação e a facilitação do trabalho de uma
missão de peritos para apoio à reforma do setor da segurança e à proteção de
intervenientes políticos, realizada com o apoio da CEDEAO, da CPLP e/ou de
outros parceiros; ·
A elaboração, a adoção e a aplicação efetiva de
planos nacionais operacionais para a execução da reforma do setor da segurança
e a luta contra o tráfico de estupefacientes; ·
A melhoria da gestão administrativa e financeira
dos efetivos civis e militares, bem como medidas de luta contra o branqueamento
de capitais. Nas suas
conclusões no termo das consultas, a União Europeia tomou nota dos compromissos
acima referidos. Convidou os representantes da República da Guiné-Bissau a
iniciar imediatamente inquéritos e processos judiciais no que diz respeito aos
acontecimentos de 1 de abril de 2010, a fim de intensificar a luta contra a
impunidade, e a propor um calendário mais pormenorizado para o cumprimento dos
compromissos assumidos, de acordo com os prazos fixados no roteiro da CEDEAO. A União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão
2011/492/UE do Conselho, a adoção de medidas adequadas para a execução desses
compromissos, incluindo um regime de compromissos mútuos para a retoma gradual
da cooperação da UE. De 18 a 20 de janeiro de 2012 foi enviada a
Bissau uma missão de acompanhamento, em conformidade com o artigo 96.º. O
relatório da missão refere um nível insuficiente de execução do primeiro grupo
de compromissos indicados na Decisão 2011/492/UE do Conselho e, por
conseguinte, a impossibilidade de desbloquear os programas de cooperação
correspondentes. O relatório foi adotado pelo grupo de trabalho «África» do
Conselho em 15 de fevereiro de 2012. Em 12 de abril, na sequência de um golpe de Estado liderado por
elementos das forças armadas ocorreu após a primeira volta das eleições
presidenciais, realizadas devido à morte do Presidente Bacai Sanha, em janeiro;
o Presidente em exercício e o Primeiro-Ministro foram presos. Desde então, a CEDEAO tem mediado a situação, para ajudar a encontrar
uma solução conducente à restauração da ordem democrática na Guiné-Bissau. A Comissão considera importante não deixar caducar a Decisão
2011/492/UE do Conselho, que proporciona um enquadramento fundamental para a
promoção da estabilidade democrática na Guiné-Bissau. Propõe, por conseguinte,
uma prorrogação da sua vigência por um ano, até 19 de julho de 2013. Poderão revelar-se necessárias algumas adaptações de conteúdos da
Decisão (ou seja, as condições pormenorizadas e as respostas da UE) em função
das alterações da situação política, mas neste momento não é possível prever a
evolução da situação de forma precisa. Conclusão À luz das considerações expostas, solicita-se
ao Conselho que adote a proposta em anexo de Decisão do Conselho que prorroga o
período de aplicação das medidas apropriadas contra a Guiné-Bissau. 2012/0152 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de aplicação das
medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do
processo de consultas com a República da Guiné‑Bissau ao abrigo do artigo
96.º do Acordo de Cotonu e que altera essa Decisão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000[1] (a seguir
designado «Acordo de Cotonu»), tal como revisto em Uagadugu, Burkina Faso, em
22 de junho de 2010[2],
nomeadamente, o artigo 96.º, Tendo em conta o Acordo Interno relativo às
medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de
Parceria ACP-CE[3],
nomeadamente o artigo 3.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Por Decisão do Conselho,
foram concluídas as consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do
artigo 96.º do Acordo de Cotonu, tendo sido as medidas apropriadas
especificadas no anexo dessa Decisão. (2) Os elementos
essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu continuam a ser violados
e as atuais condições na Guiné-Bissau não garantem o respeito pelos direitos
humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito. (3) A Decisão 2011/492/UE deve,
por conseguinte, ser alterada, a fim de prorrogar o período de aplicação das
medidas apropriadas, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Decisão 2011/492/UE é alterada do seguinte
modo: No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter
a seguinte redação: «Caduca em 19 de julho de 2013.» Artigo 2.º A carta em anexo à presente Decisão é enviada
às autoridades da Guiné-Bissau. Artigo 3.º A presente Decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO
Senhor Presidente da República da
Guiné-Bissau, Senhor Primeiro-Ministro da República da
Guiné-Bissau, Na sequência das consultas realizadas em
Bruxelas em 29 de março de 2011, ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Parceria
ACP-CE, a União Europeia decidiu, em 18 de julho de 2011, pela Decisão
2011/492/UE do Conselho, adotar medidas adequadas, incluindo um regime de
compromissos mútuos para a retoma gradual da cooperação da UE. Doze meses após a adoção da referida decisão,
a União Europeia considera que não foram realizados progressos significativos
e, por conseguinte, decide prorrogar o período de aplicação da sua Decisão
2011/492/UE até 19 de julho de 2013. A União Europeia deseja sublinhar, uma vez
mais, a importância que confere à futura cooperação com a Guiné-Bissau, bem
como reiterar a sua disponibilidade para prosseguir o diálogo e realizar
progressos num futuro próximo, de forma a permitir retomar plenamente a
cooperação. Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a
expressão da nossa mais elevada consideração. Pelo Conselho || Pela Comissão C. ASHTON Presidente || A. PIEBALGS Comissário [1] JO L 317
de 15.12.00, p. 3. [2] JO L 287,
4.11.2010, p. 3 [3] JO L 317
de 15.12.2000, p. 376, tal alterado no JO L 247 de 9.9.2006, p. 48.