Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que simplifica a transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro /* COM/2012/0164 final - 2012/0082 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Não obstante a crescente integração do mercado
único, os problemas com o registo dos veículos a motor permanecem um obstáculo
frequente no seio do mercado interno, tanto para as empresas como para os
cidadãos. Os problemas com o registo dos veículos a motor foram salientados
como uma das 20 principais preocupações em relação ao atual mercado único numa
lista compilada pela Comissão. No «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União
— Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE»[1], a Comissão identificou os
problemas com o registo de veículos como um dos principais obstáculos com que
se deparam os cidadãos ao exercerem no dia-a-dia os direitos consagrados pelo
direito da UE e anunciou, entre as ações previstas para eliminar tais
obstáculos, a simplificação das formalidades e condições do registo de veículos
já antes registados noutro Estado-Membro (ação 6 do relatório sobre a cidadania
da União). A obrigação de registar, no Estado-Membro de destino,
um veículo a motor registado no Estado-Membro de origem tem sido uma fonte de
queixas e de processos judiciais ao longo dos anos. Os cidadãos e as empresas
que adquirem um veículo a motor noutro país e o levam consigo para o país em
que residem deparam-se normalmente com procedimentos de registo complexos e
árduos a que acrescem exigências em termos de formalidades burocráticas
adicionais que consomem imenso tempo. Consequentemente, os problemas com o registo de
veículos a motor têm impactos negativos sobre a livre circulação de
mercadorias, uma liberdade fundamental que constitui uma pedra angular da União
Europeia. Este aspeto foi sublinhado na Estratégia Europa 2020 para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[2],
na qual se salientava que, a despeito da existência jurídica do mercado único,
as empresas e os cidadãos são confrontados todos os dias com a realidade dos
entraves à atividade transfronteiras. No seu parecer de 11 de março de 2011, o Grupo de
Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos
Administrativos apoiou uma eventual iniciativa da Comissão com vista a
simplificar as condições e as formalidades de registo. Além disso, o grupo
convidou as autoridades nacionais a envidar esforços para melhorar os processos
de registo o mais rapidamente possível, nomeadamente no que diz respeito ao
reconhecimento mútuo da documentação necessária, e a abster-se de exigências
complicadas em matéria de documentação complementar. Todos os Estados-Membros possuem um sistema de
registo para os veículos a motor. O registo constitui a autorização
administrativa para a entrada dos veículos na circulação rodoviária, o que
implica a sua identificação e a emissão de um número de registo. Os dados do
registo são utilizados para a tributação dos veículos a motor. No final do
procedimento de registo, os Estados-Membros emitem um certificado de matrícula
que certifica que o veículo se encontra registado num Estado-Membro. O
certificado de matrícula contém igualmente o nome e o endereço da pessoa em
nome da qual o veículo é registado (o «titular» do certificado de matrícula,
que não é necessariamente o proprietário do veículo a motor). No entanto, quando o veículo a motor é registado
num Estado-Membro e utilizado frequentemente noutro, ocorrem, não raro, dois
problemas essenciais: (1)
Os cidadãos que passam a residir noutro
Estado-Membro, os trabalhadores transfronteiriços, as empresas de aluguer de
automóveis e as pessoas que alugam um veículo a motor noutro Estado-Membro são,
frequentemente, obrigados a efetuar o registo no território em que residem ou
em que o veículo é utilizado, apesar de o veículo a motor já estar registado
noutro Estado-Membro. É este o caso, por exemplo, quando os titulares de
certificados mudam a residência a título definitivo para outro Estado-Membro e
levam consigo o respetivo veículo a motor. No entanto, este é um problema
fastidioso para os cidadãos que vivem uma parte do ano num Estado-Membro e a
outra parte noutro, bem como para os trabalhadores pendulares transfronteiriços
que utilizem, no seu próprio Estado-Membro, um veículo a motor registado pelo
seu empregador noutro Estado-Membro. Neste caso, o veículo a motor está
registado num dos Estados-Membros, mas o titular é muitas vezes instado pelo
outro Estado-Membro a aí registá-lo. As empresas de locação financeira também
se deparam com problemas em relação ao registo, quanto mais não seja quando são
elas o titular do certificado de matrícula e o veículo a motor é utilizado por
uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro. Por último, as empresas de
aluguer de automóveis que pretendem transferir uma parte da sua frota para
outro Estado-Membro por um período curto, a fim de satisfazer necessidades
sazonais, são normalmente obrigadas a registar os veículos a motor em causa
nesse Estado-Membro. (2)
As formalidades para um novo registo de um veículo
a motor que é transferido de um Estado-Membro para outro são muitas vezes muito
complicadas e morosas. A transferência de um veículo a motor por um período
mais longo para outro Estado-Membro implica novas formalidades administrativas
aplicáveis no Estado-Membro de destino e, em geral, também formalidades
adicionais para anular o registo do veículo no Estado-Membro de origem. Os
encargos adicionais devem-se principalmente ao facto de as autoridades de
registo do Estado-Membro de destino terem pouca ou nenhuma informação sobre o
veículo a motor em questão, excetuadas as informações que constam do
certificado de matrícula. Se o veículo fosse registado novamente no mesmo
Estado-Membro, as autoridades de registo poderiam basear-se nas informações
constantes das suas bases de dados nacionais. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO A presente proposta é acompanhada de um resumo da
avaliação de impacto e uma avaliação de impacto, cujo projeto foi avaliado pelo
Comité de Avaliação do Impacto da Comissão Europeia, o qual emitiu o seu
parecer em 16 de dezembro de 2011. A avaliação de impacto final foi alterada em
conformidade. A presente proposta deverá levar a uma
simplificação administrativa muito substancial para as empresas, os cidadãos e
as autoridades de registo. A redução do ónus administrativo traduz-se numa
poupança de, pelo menos, 1 445 milhões de euros por ano. Entre março e maio de 2011 foi efetuada através da
iniciativa IPM – elaboração interativa de políticas (A Sua Voz na Europa) – uma
consulta pública das partes interessadas, a qual consistiu em questionários
adaptados para os cidadãos, os operadores económicos e as autoridades públicas.
Pode consultar-se no anexo 1 da avaliação de impacto um resumo dos resultados
da consulta pública, o qual está igualmente disponível no sítio Web Europa[3]. As normas mínimas da Comissão
foram respeitadas. Foi organizada uma conferência em 21 de junho de 2011 para
apresentar os resultados preliminares da consulta pública, tendo em vista
proporcionar um fórum de debate e intercâmbio de informação entre os diferentes
interessados e, em especial, para as autoridades públicas responsáveis pelo
registo nos Estados-Membros. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1 Objetivos da proposta O objetivo geral da presente iniciativa é melhorar
o funcionamento do mercado único através da eliminação de barreiras
administrativas relacionadas com o procedimento de registo dos veículos a
motor, o qual dificulta atualmente a livre circulação de mercadorias. Os objetivos específicos desta iniciativa são a
harmonização, a racionalização e a simplificação dos procedimentos de registo
dos veículos a motor registados noutro Estado-Membro para os cidadãos, os
trabalhadores, os empregadores, as empresas de aluguer de automóveis e de
locação financeira e as autoridades de registo. Além disso, esta iniciativa
visa reduzir o ónus administrativo de todos os intervenientes sem prejudicar a
segurança rodoviária nem a prevenção da criminalidade e da fraude. Os objetivos operacionais a atingir pela presente
iniciativa são os seguintes: –
Determinar em que Estado-Membro um veículo a motor
transferido entre Estados-Membros deve ser registado; –
Reduzir a duração dos procedimentos de um novo
registo; –
Reduzir o ónus administrativo para os cidadãos e as
empresas, limitando o número de documentos necessários ao procedimento de
registo e facilitando o intercâmbio de dados entre as autoridades de registo
nacionais. 3.2. Base jurídica – Forma do ato
jurídico Os problemas e as diferenças que se verificam
atualmente nas regras administrativas nacionais no que diz respeito ao registo
dos veículos a motor registados noutro Estado-Membro entravam a livre
circulação desses veículos no interior da UE. A UE tem, por conseguinte, o
direito de tomar medidas apoiadas na base jurídica do artigo 114.º do TFUE, a
fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único dos veículos a motor
usados adquiridos noutro Estado-Membro. Além disso, a presente proposta será
igualmente benéfica para os cidadãos que transferem um veículo a motor para
outro Estado-Membro de residência, para os cidadãos que utilizam um veículo a
motor registado no Estado-Membro de emprego, bem como para as empresas de
aluguer de automóveis (e, numa menor medida, para as empresas de locação
financeira) que, devido a exigências de registo, em relação a elas próprias ou
aos seus clientes, se deparam com obstáculos à utilização transfronteiras
desses veículos. O instrumento jurídico proposto tem a forma de um
regulamento pelas seguintes razões. Um regulamento é diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros, sem necessidade de transposição para os diferentes
direitos nacionais. Uma vez que o instrumento legislativo só se aplica às
situações transfronteiras no interior da UE, um regulamento permitirá assegurar
a segurança jurídica e a simplificação no mercado interno. Para além disso, um
regulamento é um instrumento mais eficaz para organizar o intercâmbio
eletrónico de informações entre as autoridades de registo nacionais. Por
último, não existe o risco de sobrerregulamentação por parte dos
Estados-Membros quando o ato jurídico assume a forma de um regulamento. 3.3 O teor da proposta O artigo 1.º confirma o princípio de que os
Estados-Membros têm o direito de isentar do registo certas categorias de
veículos a motor. O facto de um veículo a motor ter sido registado noutro
Estado-Membro não implica que o mesmo veículo a motor deva estar sujeito a
obrigações de registo no Estado-Membro para o qual foi transferido. O artigo
1.º também salienta expressamente que os veículos a motor registados em
países terceiros não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente
proposta. Além disso, a proposta está concebida por forma a excluir o registo
de veículos a motor que tenham sido registados no mesmo Estado-Membro. Os novos
registos de veículos a motor dentro do mesmo Estado-Membro continuam sujeitos
às regras nacionais do Estado-Membro e não serão afetados pela presente proposta.
Além disso, os Estados-Membros continuam a ser livres de exercer o seu poder
tributário no que diz respeito aos veículos a motor, em conformidade com o
direito da União. O artigo 2.º contém as definições que
seguem de perto as definições vigentes previstas no direito da União e, em
especial, na Diretiva 1999/37/CE, de 29 de abril de 1999, relativa aos
documentos de matrícula dos veículos[4].
Esta diretiva aplica-se aos veículos a motor que estão sujeitos à
Diretiva-Quadro 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a
motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas
destinados a serem utilizados nesses veículos[5]
e à Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de
2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que
revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho[6],
mas não se aplica aos tratores agrícolas ou florestais. No entanto, a Diretiva
1999/37/CE não prevê uma harmonização exaustiva de acordo com um recente
acórdão do Tribunal de Justiça[7].
O artigo 3.º estabelece que os
Estados-Membros só podem exigir o registo no seu território de um veículo
registado noutro Estado-Membro se o titular do certificado de matrícula tiver a
sua residência normal no território desse Estado-Membro. O artigo 3.º propõe
vários critérios para determinar a residência normal. Para as pessoas
singulares consideradas fora do âmbito da sua atividade profissional, os
critérios propostos são os estabelecidos no artigo 7.° da Diretiva 83/182/CEE
do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na
Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte[8]. Para as empresas, os critérios
propostos referem-se ao local de estabelecimento ou local de atividade, o que
significa que, relativamente aos veículos registados em nome de uma empresa no
Estado-Membro de estabelecimento e utilizados por um empregado que tenha a sua
residência habitual noutro Estado-Membro, este Estado-Membro não pode exigir o
registo no seu território. Deste modo, evita-se a necessidade de uma apreciação
caso a caso no Estado-Membro da residência normal do trabalhador para
determinar se um veículo de empresa é utilizado principalmente para fins
privados ou profissionais e se as viagens entre o domicílio e o trabalho contam
como utilização privada ou profissional. O artigo 4.º estabelece uma regra clara e
simples: se o titular do certificado de matrícula transferir a sua residência
normal para outro Estado-Membro, deverá requerer o registo do seu veículo no
prazo de seis meses após a sua chegada. Durante esse período, a utilização do
veículo não pode ser restringida pelo Estado-Membro de chegada. O artigo 4.º
contém igualmente uma simplificação drástica dos procedimentos de registo dos
veículos a motor já registados anteriormente noutro Estado-Membro. É aplicável
a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça em matéria de livre
circulação de mercadorias, segundo a qual os Estados-Membros deverão facilitar
o comércio intracomunitário reconhecendo a prova emitida noutro Estado-Membro
de que conste, por exemplo, que um veículo registado no território desse
Estado-Membro foi aprovado numa inspeção técnica. O Tribunal de Justiça indicou
igualmente que este princípio de reconhecimento mútuo da informação em matéria
de registo e de inspeção técnica deve ser complementado através da cooperação
entre as autoridades dos Estados-Membros em relação a eventuais dados que
faltem[9].
O artigo 4.º organiza ainda esta cooperação de forma eletrónica, obrigando a
autoridade de registo automóvel a procurar os dados no registo automóvel do
Estado-Membro em que o veículo a motor foi registado através da aplicação
informática referida no artigo 7.º e no anexo II. Este princípio de cooperação
administrativa através de meios eletrónicos também funciona no sentido inverso:
quando um Estado-Membro regista um veículo registado anteriormente noutro
Estado-Membro, o artigo 4.º obriga a autoridade de registo do Estado-Membro de
destino do veículo a motor a informar a autoridade de registo do Estado-Membro
do registo anterior. Por último, o artigo 4.º da presente proposta permite
controlos adicionais do veículo a motor em certos casos específicos. O artigo 5.º define precisamente em que
casos as autoridades de registo têm o direito de recusar o registo de um
veículo a motor registado anteriormente noutro Estado-Membro. O objetivo
principal do artigo 5.º é prevenir a fraude e assegurar a segurança rodoviária,
dado que um novo registo de um veículo a motor registado noutro Estado-Membro
é, por vezes, utilizado para legalizar veículos roubados ou a documentação de
veículos. Os veículos roubados são frequentemente vendidos com a identidade
alterada, por exemplo, através da «clonagem» (isto é, um veículo é roubado e,
em seguida, as marcações da sua identidade genuína são retiradas e mudadas para
refletir a identidade de um veículo legítimo em circulação, de modo que o
veículo roubado assume a identidade do veículo legítimo e passam a existir dois
veículos em circulação com o mesmo número de registo automóvel) ou da «troca de
identidade» (isto é, a identidade de um veículo roubado é trocada com a de um
veículo gravemente danificado). Estas ações só podem ser evitadas com uma
estreita cooperação entre as autoridades de registo. Por conseguinte, este
artigo deverá igualmente contribuir para a aplicação dos seguintes atos: ·
Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida[10]. Esta diretiva obriga os
Estados-Membros a, nomeadamente, tomar as medidas necessárias para garantir que
todos os veículos em fim de vida sejam transferidos para instalações de
tratamento autorizadas. De acordo com a diretiva, os Estados-Membros devem
criar um sistema segundo o qual a apresentação de um certificado de destruição
constitua um requisito indispensável para o cancelamento do registo de um
veículo em fim de vida. O certificado será entregue ao titular e/ou
proprietário quando o veículo em fim de vida for transferido para uma
instalação de tratamento. ·
Decisão 2004/919/CE do Conselho, de 22 de dezembro
de 2004, relativa à criminalidade automóvel com repercussões transfronteiras[11], a qual visa alcançar uma
melhor cooperação no interior da União Europeia com o objetivo de prevenir e
combater a criminalidade automóvel transfronteiras, sendo dada especial atenção
à relação entre o furto e o tráfico de automóveis. A decisão obriga os
Estados-Membros a garantir que as suas autoridades competentes tomam as
providências necessárias para impedir o uso indevido e o furto de documentos de
registo automóvel. A decisão obriga a que os serviços nacionais de registo
automóvel sejam informados pelos serviços de aplicação da lei se houver
conhecimento do furto de um veículo em vias de registo. A decisão visa também
prevenir o uso indevido dos certificados de matrícula dos veículos: cada
Estado-Membro deve garantir que as suas autoridades competentes tomam as
providências necessárias para recuperar do proprietário ou detentor do veículo
o respetivo certificado de matrícula, se o veículo tiver sofrido danos graves
na sequência de um sinistro (perda total). O certificado de matrícula deve ser
igualmente recuperado sempre que, no decurso de uma ação de controlo realizada
pelo serviço de aplicação da lei, se suspeitar da violação das marcas de
identificação do veículo, nomeadamente do seu número de identificação. O artigo 6.º garante que o comércio
intra-UE de veículos usados é facilitado através de regras harmonizadas para o
registo temporário de veículos a motor. Estas regras são necessárias, em
primeiro lugar, para as pessoas que adquirem um veículo a motor noutro
Estado-Membro, a fim de lhes permitir conduzir o veículo para o seu próprio
Estado-Membro com vista ao seu registo final nesse Estado-Membro. Quando um
veículo a motor já registado num Estado Membro é vendido a uma pessoa
estabelecida noutro Estado-Membro, o vendedor vai provavelmente anular o
registo do veículo a motor no momento em que o veículo é vendido. O vendedor
não vai provavelmente autorizar o comprador a conduzir o veículo a motor com o
número de registo anterior. Por conseguinte, é indispensável um sistema de
registo temporário para melhorar o funcionamento do mercado de veículos automóveis
usados e para assegurar que o vazio entre o registo no primeiro Estado-Membro e
o novo registo no segundo é temporariamente preenchido. Um sistema de registo
temporário permite igualmente às autoridades de registo salvaguardar a
qualidade dos dados nos seus registos, de modo a que possam ser facilmente
trocados através do software referido no artigo 7.º O artigo 6.º propõe
que a validade do registo temporário seja limitada a 30 dias, de modo que seja
compatível com o disposto no artigo 15.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de
responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à
fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade[12]. O artigo 15.º da Diretiva
2009/103/CE organiza a cobertura dos veículos automóveis enviados de um
Estado-Membro para outro, indicando que, em tais casos, o Estado-Membro em que
se situa o risco é considerado o Estado-Membro de destino a partir da data da
aceitação da entrega pelo adquirente, por um prazo de 30 dias, mesmo que o
veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino. Se o
veículo estiver envolvido num acidente durante este período e não estiver
segurado, o organismo responsável pela indemnização no Estado-Membro de destino
será responsável pela indemnização prevista no artigo 10.º da Diretiva
2009/103/CE. O artigo 7.º da proposta organiza o
intercâmbio eletrónico de dados de registo de veículos entre os
Estados-Membros, para efeitos de um novo registo de um veículo a motor. O
artigo 7.º autoriza a Comissão a adotar atos de execução para os procedimentos
comuns e as especificações para a aplicação informática, incluindo o formato
para o intercâmbio de dados, os procedimentos técnicos para a consulta
eletrónica e o acesso aos registos eletrónicos nacionais, os procedimentos para
o acesso e os mecanismos de segurança. O intercâmbio eletrónico de dados de
registo automóvel entre os Estados-Membros deve ser efetuado em conformidade com
o Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI)[13]. O artigo 8.º visa facilitar o comércio
intra-UE de veículos usados realizado pelas empresas através de regras
harmonizadas para o «registo profissional» de veículos a motor. Atualmente,
existem sistemas de «registo profissional» na maioria dos Estados-Membros a fim
de permitir aos retalhistas conduzirem os veículos a motor em vias públicas
durante um período muito curto sem serem obrigados a registá-los oficialmente.
Os sistemas de «registo profissional» são normalmente reservados a fabricantes,
empresas de montagem, distribuidores e vendedores e são aplicáveis aos veículos
a motor de que estes são proprietários ou para efeitos de ensaio. A maioria dos
Estados-Membros não emite certificados de matrícula profissionais propriamente
ditos que impliquem a identificação do veículo a motor. Fornecem frequentemente
outro tipo de documento, que permite estabelecer uma relação entre as chapas de
matrícula e o respetivo titular, e/ou exigem que o titular mantenha um livro de
registo diário no qual as deslocações feitas com a chapa de matrícula sejam
registadas. Contudo, a prática demonstra que a maioria dos «registos
profissionais» não é reconhecida pelos outros Estados-Membros, em geral devido
à ausência de um certificado de matrícula formal, pelo que a maior parte dos
distribuidores e comerciantes profissionais se abstém de recorrer a registos
profissionais fora do seu território nacional. O objetivo do artigo 8.º é pôr
termo a estes entraves ao comércio intra-UE de veículos automóveis usados
através de um sistema comum em que os «registos profissionais» concedidos a
fabricantes, empresas de montagem, distribuidores e vendedores estabelecidos
num Estado-Membro sejam reconhecidos nos outros Estados-Membros. O artigo 8.º
autoriza a Comissão a adotar atos de execução para definir o formato e o modelo
do certificado de matrícula profissional para veículos automóveis. O artigo 9.º obriga os Estados-Membros a
notificar à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades de registo
automóvel que são responsáveis pela gestão dos registos automóveis oficiais no
seu território e pela aplicação do presente regulamento. A Comissão publicará
em seguida uma lista das autoridades de registo automóvel e eventuais
atualizações dessa lista no seu sítio Web. Além disso, o artigo 9.º obriga as
autoridades de registo automóvel a assegurar que as informações do registo
automóvel no Estado-Membro da autoridade competente e o nome e os dados de
contacto da autoridade são facilmente acessíveis ao público. Os artigos 10.º e 11.º delegam poderes à
Comissão para adotar as alterações aos anexos I e II em função do progresso
técnico, em especial para ter em conta alterações pertinentes à Diretiva
1999/37/CE ou alterações a outros atos da União diretamente relevantes para a
atualização dos anexos I e II. Estes artigos também delegam à Comissão poderes
para estabelecer as condições a cumprir pelas empresas que utilizam
certificados de matrícula automóvel profissionais, por forma a satisfazer as
exigências de boa reputação e de capacidade profissional, e especificar o prazo
de validade dos certificados de matrícula automóvel profissionais: –
O anexo I deve corresponder ao conteúdo do
certificado de matrícula harmonizado previsto na Diretiva 1999/37/CE, no que se
refere aos dados dos veículos. Uma vez que nem os dados pessoais do titular do
certificado de matrícula anterior nem os dados pessoais de qualquer outra
pessoa mencionada no certificado (por exemplo, o proprietário, o utilizador,
etc.) são necessários para efeitos de novo registo, estes dados não são retidos
no anexo I, embora façam parte das informações obrigatórias a constar do
certificado de matrícula harmonizado previsto na Diretiva 1999/37/CE. Porém,
não são de excluir futuras alterações, por exemplo, ao teor do certificado de
conformidade que serve de base para o primeiro registo. Tais alterações poderão
ser a consequência, por exemplo, de alterações à Diretiva 2007/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um
quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas,
componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.
A delegação de poderes deve permitir à Comissão adaptar o anexo I a tais
alterações. –
O anexo II refere-se expressamente à aplicação
informática que exigirá, provavelmente, várias atualizações técnicas no futuro
a fim de ter em conta a evolução tecnológica no domínio das tecnologias da
informação. A delegação de poderes deve permitir à Comissão adaptar o anexo II
em conformidade. –
A delegação de poderes deve permitir à Comissão
estabelecer as condições a cumprir pelas empresas que utilizam certificados de
matrícula automóvel profissionais, por forma a satisfazer as exigências de boa
reputação e de capacidade profissional, tal como estabelecido no artigo 8.º,
n.º 1, alínea c). Deverá igualmente permitir à Comissão especificar a duração
da validade dos certificados de matrícula automóvel profissionais. O artigo 12.º estabelece o procedimento de
comité para a aplicação dos artigos 7.º e 8.º, ou seja, os atos de execução
para os processos comuns e as especificações para a aplicação informática
referidos no artigo 7.º, incluindo o formato para o intercâmbio de dados, os
procedimentos técnicos de consulta eletrónica e o acesso aos registos
eletrónicos nacionais, os procedimentos para o acesso e os mecanismos de
segurança, bem como os atos jurídicos de execução para definir o formato e o
modelo do certificado de matrícula automóvel profissional. Estes atos de
execução devem ser de âmbito geral, de modo a que seja aplicável o procedimento
de exame em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão[14]. O artigo 13.º organiza a avaliação do
presente regulamento, da qual deverá resultar um relatório ao Parlamento
Europeu e ao Conselho quatro anos após a entrada em vigor do regulamento. A
avaliação deve identificar possíveis problemas e deficiências do regulamento e
poderá ser o ponto de partida para ações futuras, incluindo uma eventual
proposta no sentido de alterar o regulamento, tendo em vista uma maior
simplificação administrativa para os cidadãos e as empresas e uma melhor
integração do mercado único dos veículos automóveis usados. O artigo 14.º especifica que o regulamento
é aplicável um ano após a sua entrada em vigor. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A incidência orçamental da presente proposta é
indicada na ficha financeira anexa à proposta. A presente proposta apenas exige
dotações administrativas. Não exige a utilização de dotações operacionais. 2012/0082 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que simplifica a transferência no interior do
Mercado Único de veículos a motor registados noutro Estado-Membro (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.°, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[15],
Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados, Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) Todos os Estados-Membros
possuem um sistema de registo automóvel para os veículos a motor que constitui
a autorização administrativa para os veículos entrarem na circulação
rodoviária, através do qual cada veículo é identificado e lhe é atribuído o
número de registo. Todavia, muitas das regras nacionais relativas ao registo
automóvel são contraditórias, complexas e onerosas. Consequentemente, os
problemas com o registo de veículos criam entraves no mercado interno e geram
problemas para a livre circulação, no interior da União, dos veículos a motor
registados noutro Estado-Membro. (2) O «Relatório de 2010 sobre a
cidadania da União — Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos
cidadãos da UE»[16]
identificou os problemas com o registo dos veículos como um dos principais
obstáculos com que se deparam os cidadãos ao exercerem no seu dia-a-dia os
direitos consagrados pelo direito da União. Nesse relatório, a Comissão
sublinhou a necessidade de eliminar esse obstáculo simplificando as
formalidades e as condições para o registo de veículos já registados noutro
Estado-Membro. (3) A Diretiva 1999/37/CE, de 29
de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos[17] harmoniza a forma e o conteúdo
do certificado de matrícula, a fim de facilitar a sua compreensão e, assim,
facilitar, a livre circulação rodoviária de veículos registados num
Estado-Membro no território de outros Estados-Membros. Nos termos desta
diretiva, o certificado de matrícula emitido por um Estado-Membro deve ser
reconhecido pelos demais Estados-Membros quer para identificação do veículo em
circulação internacional quer para o novo registo noutro Estado-Membro. No
entanto, a Diretiva 1999/37/CE não contém quaisquer disposições para determinar
o Estado-Membro competente para o registo e as formalidades e os procedimentos
aplicáveis. Consequentemente, a fim de eliminar as barreiras à livre circulação
dos veículos a motor no interior do mercado interno, é necessário estabelecer
regras harmonizadas específicas para a determinação do Estado-Membro em que os
veículos a motor devem ser registados e para os procedimentos simplificados
relativos a um novo registo dos veículos a motor registados noutro
Estado-Membro. (4) As regras nacionais dos
Estados-Membros exigem muitas vezes que as empresas e os cidadãos estabelecidos
no seu território aí registem um veículo a motor registado por um terceiro
estabelecido noutro Estado-Membro, incluindo os casos em que o veículo não é
essencialmente utilizado de modo permanente num Estado-Membro que exige o
registo e não há intenção de o utilizar dessa forma. Por conseguinte, é
necessário determinar em que Estado-Membro um veículo a motor deve ser
registado se for detido por uma pessoa estabelecida ou residente num
Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que o proprietário está
estabelecido ou reside. Nestas circunstâncias, importa que os Estados-Membros
reconheçam mutuamente o registo válido noutro Estado-Membro. (5) O registo de veículos a motor
registados noutro Estado-Membro é dificultado pela sobrecarga de formalidades
de registo nos Estados-Membros, em especial pela obrigação de apresentar estes
veículos a ensaios complementares, a fim de permitir a avaliação do seu estado
geral antes do registo ou para os identificar. Por conseguinte, é necessário
reduzir essas formalidades a fim de garantir a livre circulação dos veículos a
motor e reduzir o ónus administrativo para os cidadãos, as empresas e as
autoridades de registo. Em especial para os cidadãos ou empresas que adquirem
um veículo a motor registado noutro Estado-Membro, importa prever um
procedimento de registo simplificado que inclua o reconhecimento de documentos
e dos ensaios de inspeção técnica emitidos noutro Estado-Membro e que organize
a cooperação administrativa entre as autoridades competentes em relação ao
intercâmbio de dados em falta. (6) O presente regulamento deve
ter em conta a Decisão 2004/919/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004[18], relativa à criminalidade
automóvel com repercussões transfronteiras, cujo objetivo consiste em melhorar
a cooperação, no interior da União, com vista a prevenir e combater a
criminalidade automóvel transfronteiras. De acordo com esta decisão, cada
Estado-Membro deve garantir que as suas autoridades competentes tomam as
providências necessárias para impedir o uso indevido e o furto de documentos de
registo automóvel. Por conseguinte, o presente regulamento deve permitir aos
Estados-Membros recusar o registo de um veículo a motor registado noutro
Estado-Membro nos casos de criminalidade automóvel, incluindo o uso indevido e
o furto de documentos de registo automóvel. (7) O presente regulamento deve
prosseguir a simplificação administrativa para os cidadãos, as empresas e as
autoridades de registo, nomeadamente através do intercâmbio eletrónico de dados
relativos ao registo de veículos. É necessário, por conseguinte, para a
simplificação administrativa das formalidades de registo, que os
Estados-Membros concedam uns aos outros o direito de acesso aos respetivos
dados de registo automóvel, a fim de melhorar o intercâmbio de informações e
acelerar os procedimentos de registo. (8) O tratamento de dados
pessoais nos termos do presente regulamento é regido pela Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados[19].
O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados[20]
é aplicável ao tratamento, pela Comissão, dos dados pessoais no contexto do
presente regulamento. (9) A transferência de um veículo
a motor registado num Estado-Membro para outro Estado-Membro, tendo em vista o
seu registo por este Estado-Membro, exige um registo temporário amplamente
acessível, a fim de garantir a segurança da circulação rodoviária e a
transmissão de dados de registo automóvel fiáveis por via eletrónica. É, assim,
necessário criar um sistema mediante o qual os veículos a motor possam ser
registados temporariamente. (10) A transferência de veículos a
motor para outro Estado-Membro por empresas de distribuição de veículos a motor
ou que prestem serviços de ensaio ou de reparação e manutenção de veículos é
geralmente efetuada com números de registo profissionais nacionais. No entanto,
é frequente estes números de registo profissionais não serem reconhecidos nos
outros Estados-Membros, pelo que o comércio profissional transfronteiras de
veículos automóveis usados por parte das empresas, em especial nas regiões
fronteiriças, está a ser dificultado. Por conseguinte, é necessário adotar um
sistema mediante o qual as empresas de distribuição de veículos a motor ou que
prestem serviços de ensaio, reparação e manutenção de veículos possam
transferir esses veículos para outro Estado-Membro com um número de registo
profissional. (11) Atendendo a que os objetivos
do presente regulamento, designadamente a redução das formalidades de registo,
a fim de garantir a livre circulação dos veículos a motor registados noutro
Estado-Membro e a redução dos encargos administrativos para os cidadãos, as
empresas e as autoridades de registo, não podem ser suficientemente realizados
pelos Estados-Membros devido às regras nacionais contraditórias, mas podem,
devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a
União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos. (12) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (13) A fim de alcançar o objetivo
de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros através de meios
interoperáveis, devem ser delegados na Comissão os poderes para adotar atos nos
termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no
que diz respeito às alterações aos anexos I e II do presente regulamento em
função do progresso técnico, em especial a fim de ter em conta as alterações
pertinentes à Diretiva 1999/37/CE ou alterações a outros atos da União
diretamente relevantes para a atualização dos anexos I e II do presente
regulamento, no que diz respeito às condições a cumprir pelas empresas que
utilizam certificados de matrícula automóvel profissionais, por forma a satisfazer
as exigências de boa reputação e de capacidade profissional, bem como no que
respeita à duração da validade dos certificados de matrícula automóvel
profissionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas
consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao
preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão
simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. (14) Por forma a garantir condições
uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas à
Comissão competências de execução para estabelecer os procedimentos comuns e as
especificações da aplicação informática necessária ao intercâmbio eletrónico de
dados de registo automóvel, incluindo o formato para o intercâmbio de dados, os
procedimentos técnicos para a consulta eletrónica e o acesso aos registos
eletrónicos nacionais, os procedimentos de acesso e os mecanismos de segurança,
e para definir o formato e o modelo do certificado de matrícula automóvel
profissional. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão[21],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável aos seguintes veículos: (a)
quaisquer veículos a motor ou reboques a que se
refere o artigo 3.º da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22]; (b)
quaisquer veículos a motor de duas ou três rodas,
duplas ou não, destinados a circulação rodoviária, tal como referido no artigo
1.º da Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[23]. 2. O presente regulamento não é
aplicável ao registo de veículos a motor registados num país terceiro. 3. O presente regulamento não
prejudica o direito dos Estados-Membros de isentarem veículos a motor do
registo em conformidade com a Diretiva 1999/37/CE. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: 1) «Registo», a autorização
administrativa para a entrada de um veículo na circulação rodoviária, durante a
qual o veículo é identificado e um número de ordem, designado por número de
registo, lhe é atribuído; 2) «Veículo registado noutro
Estado-Membro», um veículo com um certificado de matrícula válido emitido por
outro Estado-Membro; 3) «Titular do certificado de
matrícula», a pessoa em nome da qual o veículo é registado num Estado-Membro; 4) «Registo automóvel
profissional», a autorização administrativa para a entrada de veículos na
circulação rodoviária, durante a qual os veículos são identificados e e um
número de ordem, designado por número de registo profissional, é atribuído e
pode ser utilizado por veículos diferentes. Artigo 3.º
Local de registo dos veículos registados noutro Estado-Membro 1. Um Estado-Membro só pode
exigir o registo no seu território de um veículo registado noutro Estado-Membro
se o titular do certificado de matrícula tiver a sua residência normal no seu
território. 2. O Estado-Membro em que o
titular do certificado de matrícula tem a sua residência normal é qualquer um
dos seguintes: (a)
Para as sociedades ou outras entidades dotadas ou
não de personalidade jurídica, o Estado-Membro em que a administração central
está situada; (b)
Para uma sucursal, agência ou qualquer outro
estabelecimento de uma sociedade ou de outra entidade, o Estado-Membro em que a
sucursal, a agência ou o outro estabelecimento está situado; (c)
Para uma pessoa singular no exercício da sua
atividade profissional, o Estado-Membro que é o seu principal local de
atividade; (d)
Para qualquer outra pessoa singular: i) O local onde uma pessoa vive habitualmente,
isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos
pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais,
em consequência de vínculos pessoais indicadores da ligação entre ela própria e
o local onde vive; ii) Para uma pessoa cujos vínculos
profissionais se situem num local diferente do local onde possui os seus
vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em locais
distintos situados em dois ou mais Estados-Membros, o local dos seus vínculos
pessoais, desde que aí se desloque regularmente. A condição estabelecida na subalínea ii) não é
aplicável se a pessoa em causa efetuar uma estada num Estado-Membro para
cumprir uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou
de uma escola não implica a mudança da residência normal. Artigo 4.º
Procedimento de registo para veículos registados noutro Estado-Membro 1. Se o titular do certificado
de matrícula transferir a sua residência normal para outro Estado-Membro, deve
requerer o registo de um veículo registado noutro Estado-Membro no prazo de
seis meses após a sua chegada. Durante o período a que se refere o primeiro
parágrafo, a utilização do veículo não deve ser restringida. 2. O pedido de registo de um
veículo registado noutro Estado-Membro deve ser apresentado a uma autoridade de
registo automóvel e incluir as partes relevantes do certificado de matrícula,
em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 1999/37/CE, ou qualquer
outra prova de registo anterior noutro Estado-Membro. 3. Após a receção do pedido de
registo de um veículo registado noutro Estado-Membro, a autoridade de registo
competente deve imediatamente reunir as informações sobre os elementos de
informação definidos no anexo I diretamente da autoridade de registo do
Estado-Membro em que o veículo está registado, em conformidade com o artigo
7.º, e transferir os dados para seu próprio registo. 4. As autoridades de registo
automóvel só podem efetuar controlos físicos do veículo registado noutro
Estado-Membro antes do registo num dos seguintes casos: (a)
Se as informações apresentadas pelo requerente
durante o processo de registo do veículo não forem encontradas no registo do
Estado-Membro em que o veículo é suposto estar registado; (b)
Se as informações apresentadas pelo requerente
durante o processo de registo forem diferentes das informações contidas no
registo automóvel do Estado-Membro em que o veículo está registado; (c)
Se as autoridades de registo automóvel tiverem
motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às
quais o veículo foi homologado nos termos dos artigos 23.º ou 24.º da Diretiva
2007/46/CE, ou nos teremos do artigo 15.º da Diretiva 2002/24/CE, não são
equivalentes às suas disposições nacionais; (d)
Se forem necessárias inspeções técnicas em caso de
mudança de propriedade do veículo ou para veículos gravemente danificados. 5. Quando um veículo registado
noutro Estado-Membro é registado, a autoridade de registo automóvel competente
comunica imediatamente esse facto à autoridade de registo automóvel competente
do Estado-Membro em que o veículo tinha sido registado pela última vez, em
conformidade com o artigo 7.° Artigo 5.º
Recusa de registo de um veículo registado noutro Estado-Membro 1. As autoridades de registo
automóvel podem recusar o registo de um veículo registado noutro Estado-Membro
unicamente num dos seguintes casos: (a)
Se as condições estabelecidas no artigo 4.º, nº 2,
não estiverem reunidas; (b)
Se aplicável, no caso de as imposições ou taxas
fixadas por esse Estado-Membro para o registo referido no artigo 4.º não terem
sido pagas; (c)
Se o veículo não tiver sido aprovado nos controlos
físicos referidos no artigo 4.º, n.º 4; (d)
Se as informações recolhidas em conformidade com o
artigo 7.° indicarem uma das seguintes situações: i) O veículo está gravemente danificado,
foi roubado ou destruído; ii) Os documentos de registo do veículo são
roubados, a menos que o titular do certificado de matrícula possa demonstrar
claramente a propriedade do veículo; iii) A data para a inspeção técnica obrigatória
seguinte foi ultrapassada. 2. Qualquer decisão tomada por
uma autoridade de registo automóvel recusando o registo de um veículo registado
noutro Estado-Membro deve ser devidamente fundamentada. A pessoa em causa pode,
no prazo de um mês a contar da data de receção da decisão de recusa, requerer à
autoridade de registo automóvel competente o reexame da decisão. Esse pedido
deve incluir os motivos invocados para o reexame. No prazo de um mês a contar
da data de receção do pedido, a autoridade de registo automóvel competente deve
confirmar ou anular a sua decisão. Artigo 6.º
Registos temporários para transferências para outro Estado-Membro 1. Qualquer pessoa que tenha
adquirido noutro Estado-Membro um veículo que não possua um certificado de
matrícula, pode solicitar à autoridade de registo automóvel competente a
emissão de um certificado de matrícula temporário do veículo com vista à sua
transferência para outro Estado-Membro. O certificado de matrícula temporário é
válido por um período de 30 dias. 2. Após a receção do pedido de
certificado de matrícula temporário referido no n.º 1, a autoridade de registo
automóvel deve imediatamente reunir as informações sobre os elementos de
informação definidos no anexo I diretamente da autoridade de registo automóvel
competente do Estado-Membro em que o veículo está registado, em conformidade
com o artigo 7.º, e transferir os dados para seu próprio registo. 3. As autoridades de registo
automóvel podem recusar a emissão do certificado de matrícula temporário referido
no n.º 1 em qualquer um dos seguintes casos: (a)
Se aplicável, no caso de as imposições ou taxas
fixadas por esse Estado-Membro para o registo temporário não terem sido pagas; (b)
Se as informações recolhidas em conformidade com o
artigo 7.° ou a informação nos registos automóveis oficiais nacionais indicarem
uma das seguintes situações: i) O veículo está gravemente danificado,
foi roubado ou destruído; ii) Os documentos de registo do veículo são
roubados, a menos que o titular do certificado de matrícula possa demonstrar
claramente a propriedade do veículo; iii) A data para a inspeção técnica
obrigatória seguinte foi ultrapassada. Artigo 7.º
Intercâmbio de informações relativo aos dados de registo de veículos 1. Para efeitos de registo de um
veículo registado noutro Estado-Membro, as autoridades de registo automóvel
devem conceder às autoridades de registo automóvel de outros Estados-Membros
acesso aos dados armazenados nos registos automóveis oficiais relativamente aos
elementos de informação enunciados no anexo I. 2. Para efeitos do n.º 1, as
autoridades de registo automóvel devem utilizar a aplicação informática tal
como estabelecido no anexo II. Só as autoridades de registo automóvel podem ter
acesso direto aos dados armazenados e disponíveis para recuperação com a
aplicação informática. As autoridades de registo automóvel devem tomar as
medidas necessárias para garantir a prevenção do seguinte: (a)
Acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento de
processamento de dados; (b)
Leitura, cópia, modificação ou supressão de
informações por pessoas não autorizadas; (c)
Consulta ou transmissão de informações não
autorizadas; (d)
Leitura ou cópia não autorizadas de informações
durante a transmissão. 3. O tratamento de dados
pessoais pelas autoridades de registo automóvel dos Estados-Membros deve ser
efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e sob a supervisão da entidade
pública independente do Estado-Membro referida no artigo 28.º da referida
diretiva. As autoridades de registo automóvel devem utilizar
as informações transmitidas em conformidade com o presente regulamento
exclusivamente para efeitos de registo de um veículo registado noutro
Estado-Membro. Quando é trocada informação entre autoridades de
registo automóvel em conformidade com o presente regulamento, a autoridade de
registo que presta as informações deve ser informada, se o solicitar, do uso
dado às informações prestadas e das medidas que se lhe seguiram. A autoridade de registo automóvel que presta as
informações deve ter em conta a exatidão das informações a prestar e se as
mesmas são necessárias e proporcionais ao fim para o qual são prestadas. Deve
respeitar as normas pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais. Caso se torne evidente que foram prestadas
informações incorretas ou informações que não deveriam ter sido prestadas, a
autoridade de registo automóvel que recebe as informações deve ser
imediatamente informada. A autoridade de registo automóvel que recebe as
informações deve, em seguida, suprimir ou corrigir as informações que tenham sido
recebidas. 4. A Comissão adota atos de
execução destinados a estabelecer os procedimentos comuns e as especificações
para a aplicação informática referida no n.º 2, incluindo o formato dos dados
trocados, os procedimentos técnicos para a consulta eletrónica e o acesso aos
registos eletrónicos nacionais, os procedimentos para o acesso e os mecanismos
de segurança. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do
procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 2. Artigo 8.º
Registos automóveis profissionais 1. Uma autoridade de registo
automóvel pode emitir um ou vários certificados de matrícula profissionais a
qualquer empresa que cumpra os seguintes critérios: (a)
Está estabelecida no seu território; (b)
Distribui veículos ou presta serviços de reparação,
manutenção ou de ensaio de veículos; (c)
Possui boa reputação e a capacidade profissional
exigível. 2. As autoridades de registo
automóvel devem garantir que os dados respeitantes aos veículos referidos no
anexo I sejam registados no respetivo registo em relação a cada registo
automóvel profissional. 3. Os veículos com um
certificado de matrícula profissional só podem ser utilizados se não
constituírem um risco direto e imediato para a segurança rodoviária. Esses
veículos não podem ser utilizados no transporte comercial de pessoas ou
mercadorias. 4. Os Estados-Membros não podem
impedir, por motivos relacionados com o registo do veículo, a livre circulação
de veículos abrangidos por um certificado de matrícula automóvel profissional. 5. A Comissão adota atos de
execução para estabelecer o formato e o modelo do certificado de matrícula
profissional. Esses atos de execução devem ser adotados nos
termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.
Artigo 9.º
Autoridades de registo automóvel 1. Os Estados-Membros notificam
à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades de registo automóvel
que são responsáveis pela gestão dos registos automóveis oficiais no seu
território e pela aplicação do presente regulamento. A Comissão publica uma lista das autoridades de
registo automóvel e eventuais atualizações dessa lista no seu sítio Web. 2. As autoridades de registo
automóvel devem garantir que a informação seguinte esteja facilmente acessível
ao público: (a)
As informações sobre o registo de veículos no
Estado-Membro da autoridade competente; (b)
A designação e os dados de contacto da autoridade
de modo a que esta possa ser contactada diretamente. Artigo 10.º
Atos delegados A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 11.º no que diz respeito a: 1) Alterações aos anexos I e II
do presente regulamento, em função do progresso técnico, em especial para ter
em conta alterações pertinentes à Diretiva 1999/37/CE ou alterações a outros
atos da União diretamente relevantes para a atualização dos anexos I e II do
presente regulamento. 2) As condições a satisfazer
pelas empresas a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, n.º
1, alínea c); 3) O prazo de validade dos
certificados de matrícula profissionais referidos no artigo 8.º, n.º 1. Artigo 11.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 10.º é conferida à Comissão por um período de tempo
indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 10.º pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação
dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela
especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 10.º só entram em vigor se nem o Parlamento
Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar
da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse
prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 12.º
Procedimento de Comité 1. A Comissão é assistida por um
comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Caso seja feita referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3. Se for necessário obter o
parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento deve ser encerrado
sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do
comité, o seu presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do
comité assim o requerer. Artigo 13.º
Avaliação A Comissão apresenta um relatório sobre a
avaliação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo
de [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão apresenta, se necessário, as propostas adequadas com vista à
alteração do presente regulamento e o alinhamento de outros atos da União, em
especial tendo em conta as possibilidades de prosseguimento da simplificação administrativa
para os cidadãos e as empresas. Artigo 14.º
Entrada em vigor e aplicabilidade O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de xxxx [data a
inserir: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento]. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4.4.2012 Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Conjunto de dados para a pesquisa
automatizada de dados de registo automóvel a que se refere o artigo 7. °, n. °
1 Elemento || Códigos harmonizados Diretiva 1999/37/CE 1. País de registo || -- 2. Número de registo || (A) 3. Data do primeiro registo do veículo || (B) 4. Número(s) de identificação do certificado de matrícula || -- 5. Designação da autoridade emissora do certificado de matrícula || -- 6. Veículo: marca || (D.1) 7. Veículo: modelo: - variante (se disponível), - versão (se disponível) || (D.2) 8. Veículo: denominação(ões) comercial(ais) || (D.3) 9. Número de identificação do veículo (VIN) || (E) 10. Massa: massa máxima em carga tecnicamente admissível, exceto para motociclos || (F.1) 11. Massa: massa máxima em carga admissível do veículo em serviço no Estado-Membro onde esteja matriculado || (F.2) 12. Massa do veículo em serviço com carroçaria e com dispositivo de engate, no caso de veículo trator de qualquer categoria exceto M1 || (G) 13. Validade da matrícula, caso não seja ilimitada || (H) 14. Data da matrícula a que se refere o certificado || (I) 15. Número de homologação do modelo (se disponível) || (K) 16. Número de eixos || (L) 17. Distância entre eixos (em mm) || (M) 18. No caso dos veículos com uma massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível: eixo 1 (em kg) || (N.1) 19. No caso dos veículos com uma massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível: eixo 2 (em kg), se adequado || (N.2) 20. No caso dos veículos com uma massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível: eixo 3 (em kg), se adequado || (N.3) 21. No caso dos veículos com uma massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível: eixo 4 (em kg), se adequado || (N.4) 22. No caso dos veículos com uma massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível: eixo 5 (em kg), se adequado || (N.5) 23. Massa máxima rebocável tecnicamente admissível: reboque travado (em kg) || (O.1) 24. Massa máxima rebocável tecnicamente admissível: reboque destravado (em kg) || (O.2) 25. Motor: cilindrada (em cm³) || (P.1) 26. Motor: potência útil máxima (em kW) (se disponível) || (P.2) 27. Motor: tipo de combustível ou fonte de energia || (P.3) 28. Motor: regime nominal (em min-1) || (P.4) 29. Número de identificação do motor || (P.5) 30. Relação potência/peso (em kW/kg) (apenas para os motociclos) || (Q) 31. Cor do veículo || (R) 32. Número de lugares: número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor || (S.1) 33. Número de lugares: número de lugares em pé (se for caso disso) || (S.2) 34. Velocidade máxima (em km/h)) || (T) 35. Nível sonoro: estacionário [em dB(A)] || (U.1) 36. Nível sonoro: regime do motor (em min-1) || (U.2) 37. Nível sonoro: em circulação [em dB(A)] || (U.3) 38. Emissões de escape: CO (em g/km ou g/kWh) || (V.1) 39. Emissões de escape: HC (em g/km ou g/kWh) || (V.2) 40. Emissões de escape: NOx (em g/km ou g/kWh) || (V.3) 41. Emissões de escape: HC + NOx (em g/km) || (V.4) 42. Emissões de escape: partículas diesel (em g/km ou g/kWh) || (V.5) 43. Emissões de escape: coeficiente de absorção corrigido para motores diesel (em min-1) || (V.6) 44. Emissões de escape: CO2 (em g/km) || (V.7) 45. Emissões de escape: consumo de combustível em ciclo combinado (em l/100 km) || (V.8) 46. Emissões de escape: indicação da classe ambiental de homologação CE; referência da versão aplicável por força da Diretiva 70/220/CEE ou da Diretiva 88/77/CEE || (V.9) 47. Capacidade do(s) depósito(s) de combustível (em l). || (W) 48. Data da última inspeção técnica || -- 49. Data da próxima inspeção técnica || -- 50. Quilometragem (se disponível) || -- 51. Veículo destruído (Sim/Não) || -- 52. Data de emissão do certificado de destruição[24]. || -- 53. Estabelecimento ou empresa que emite o certificado de destruição || -- 54. Razão para a destruição || -- 55. Veículo roubado (Sim/Não) || -- 56. Chapas e/ou certificado de matrícula roubados (Sim/Não) || -- 57. Registo inativo || -- 58. Registo suspenso || -- 59. Alteração do número de registo || -- 60. Inspeção técnica necessária após acidente com danos graves || -- 61. Ensaios adicionais exigidos após alteração ou modificação de quaisquer dos elementos 9 a 47 || ANEXO II Utilização da aplicação informática
a que se refere o artigo 7.º 1. O intercâmbio de informações
deve ser efetuado por meios eletrónicos interoperáveis sem intercâmbio de dados
que envolvam outras bases de dados. Este intercâmbio de informações deve ser
efetuado de uma forma segura e economicamente eficiente e garantir a segurança
e a proteção dos dados transmitidos, utilizando, na medida do possível, as
aplicações informáticas já existentes. 2. Para os fins do presente
regulamento, a aplicação informática deve oferecer um modo de intercâmbio em
tempo real e/ou um modo de intercâmbio por lotes. O modo de intercâmbio por
lotes deve permitir o intercâmbio de pedidos ou respostas múltiplas numa
mensagem única. 3. Cada Estado-Membro suporta os
seus próprios custos relativos à administração, utilização e manutenção da
aplicação informática referida no ponto 1. 4. As autoridades de registo,
recorrendo aos procedimentos automatizados referidos nos pontos 1 e 2, obtêm a
informação sobre os elementos referidos no anexo I a partir dos registos
automóveis eletrónicos de um ou de vários outros Estados-Membros. 5. A aplicação informática
assegura a comunicação segura para os outros Estados-Membros e comunica com os
sistemas dos Estados-Membros pré-existentes a jusante recorrendo a XML. Os
Estados-Membros trocam mensagens enviando-as diretamente ao destinatário. 7. As mensagens XML enviadas
através da rede são cifradas. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS
PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Método(s)
de gestão previsto(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que simplifica a
transferência no interior do Mercado Único de veículos a motor registados noutro
Estado-Membro 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[25]
Título
2 — Empresas — Capítulo 02 03: Mercado interno dos bens e políticas setoriais 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa 1a.
Competitividade para o crescimento e o emprego 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo
específico n.º 1: Rever regularmente o acervo
do mercado interno e propor novas iniciativas legislativas e não legislativas
sempre que necessário. 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada O
resultado esperado da presente iniciativa é uma melhoria do funcionamento do
mercado único através da eliminação de barreiras administrativas relacionadas
com o procedimento de registo dos veículos a motor, o qual dificulta atualmente
a livre circulação de veículos a motor. A presente proposta deve harmonizar,
racionalizar e simplificar os procedimentos de registo dos veículos a motor
registados noutro Estado-Membro para os cidadãos, os trabalhadores, os
empregadores, as empresas de aluguer de automóveis e de locação financeira e as
autoridades de registo. Além disso, deve reduzir o ónus administrativo de todos
os intervenientes sem prejudicar a segurança rodoviária nem a prevenção da
criminalidade e da fraude. A
presente proposta terá impacto sobre os cidadãos que mudam a residência de um
país para outro ou as pessoas que possuem uma habitação de férias noutro
Estado-Membro e sobre as pessoas que vivem num Estado-Membro e utilizam um
veículo a motor registado pelo empregador noutro Estado-Membro. Os cidadãos são
igualmente o principal grupo de clientes para o mercado intra-UE de veículos a
motor usados. Os comerciantes de veículos usados são também diretamente
afetados pela presente proposta, bem como as empresas de locação financeira e
as empresas de aluguer de automóveis. Por último, esta proposta terá também
impacto sobre as autoridades de registo automóvel. Os impactos específicos são
indicados em pormenor na avaliação de impacto que acompanha a presente
proposta. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. - Número de queixas; - Número de processos SOLVIT; - Número de processos judiciais; - Número de pedidos aos Centros Europeus do Consumidor; - Número de novos registos e de anulação de registos; - Consulta pública em especial sobre os encargos
administrativos; - Inquérito dirigido especificamente a este setor; - Inquérito especificamente dirigido às autoridades de
registo nacionais; - Estatísticas EUCARIS. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
objetivo geral da presente iniciativa é melhorar o funcionamento do mercado
único através da eliminação de barreiras administrativas relacionadas com o
procedimento de registo dos veículos a motor, o qual dificulta atualmente a
livre circulação dos veículos a motor. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da UE Os
aspetos transfronteiras do registo automóvel continuam a causar problemas no
mercado interno. Por exemplo, desde 2000 foram proferidos 17 acórdãos e
despachos pelo Tribunal de Justiça em matéria de entraves à livre circulação de
mercadorias, serviços e pessoas causados pelas questões relacionadas com o
registo automóvel. As diferenças que se verificam nas regras administrativas
nacionais no que diz respeito ao registo dos veículos a motor registados noutro
Estado-Membro entravam a livre circulação desses veículos no interior da UE. A
UE tem, por conseguinte, o direito de tomar medidas com base no artigo 114.º do
TFUE, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único para os veículos
a motor usados adquiridos noutro Estado-Membro, para os cidadãos que transferem
um veículo a motor para outro Estado-Membro de residência, para os cidadãos que
utilizam um veículo a motor registado no Estado-Membro de emprego, bem como
para as empresas de aluguer de automóveis (e, numa menor medida, para as
empresas de locação financeira) que, devido a exigências de registo, em relação
a elas próprias ou ao seus clientes, se deparam com obstáculos à utilização
transfronteiras desses veículos. No entanto, a fim de respeitar o princípio da
subsidiariedade, a presente proposta não afeta os novos registos dentro do
mesmo Estado-Membro ou a transferência de um veículo a motor no interior do
mesmo Estado-Membro. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Para
além de ter intentado processos por infração, a Comissão publicou comunicações
interpretativas que sintetizam a legislação da UE na matéria. No entanto, a
legislação da UE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria estão em
evolução constante, pelo que a maior parte das comunicações interpretativas
sobre o registo automóvel ficam rapidamente desatualizadas, o que entretanto
aconteceu à que foi publicada em 2007. Além disso, as comunicações
interpretativas não são vinculativas e, até à data, não têm tido um papel
orientador eficaz ou de constrangimento em relação aos Estados-Membros. Acresce
que, apesar de a Comissão já ter emitido estas diferentes comunicações
interpretativas, não se pode afirmar que os Estados-Membros tenham reduzido
consideravelmente o número de problemas. As autoridades de registo automóvel
nacionais estão cientes — ou deveriam estar — da existência da última
comunicação interpretativa, mas em geral aplicam o direito nacional em caso de
conflito entre as regras nacionais e a comunicação interpretativa. Não há
indicações de que os cidadãos e as empresas estejam cientes da existência da
comunicação e parece irrealista esperar que a comunicação — que descreve os
principais elementos da legislação da UE e a jurisprudência do Tribunal de
Justiça — lhes seja muito útil em caso de conflito. 1.5.4. Coerência e possível sinergia
com outros instrumentos relevantes A
presente iniciativa é perfeitamente coerente com outros instrumentos
relevantes, em especial a Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de
1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, a Diretiva 2000/53/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos
veículos em fim de vida, a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade
civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do
cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Decisão
2004/919/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativa à criminalidade
automóvel com repercussões transfronteiras, a Decisão 2008/615/JAI do Conselho,
de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação
transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da
criminalidade transfronteiras e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de
junho de 2008, referente à aplicação da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao
aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta
contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro Proposta/iniciativa de duração ilimitada 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s) Gestão centralizada direta por parte da Comissão 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. O
artigo 13.º da presente proposta organiza a avaliação do presente regulamento,
da qual deverá resultar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho quatro
anos após a entrada em vigor do regulamento. A avaliação deve identificar
possíveis problemas e deficiências do regulamento e poderá ser o ponto de
partida para ações futuras, incluindo uma eventual proposta no sentido de
alterar o regulamento, tendo em vista uma maior simplificação administrativa
para os cidadãos e as empresas e uma melhor integração do mercado único dos
veículos automóveis usados. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Não
foram identificados riscos financeiros. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Os
métodos de controlo previstos estão estabelecidos no Regulamento Financeiro e
no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. A
Comissão deve garantir que os interesses financeiros da União sejam protegidos
através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e
outras atividades ilegais, através da realização de controlos efetivos e da
recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detetadas
irregularidades, de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em
conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95,
(Euratom, CE) n.º 2185/96 e (CE) n.º 1073/1999. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Participação Número [Designação………………………...……….] || DD/DND ([26]) || dos países EFTA[27] || dos países candidatos[28] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa), do Regulamento Financeiro 1a. Competitividade para o crescimento e o emprego || [XX.YY.YY.YY] || DD/DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || 1a. Competitividade para o crescimento e o emprego || || DG: ENTR || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || TOTAL || Dotações operacionais || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || TOTAL das dotações para a DG ENTR || Autorizações || =1+1a +3 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Pagamentos || =2+2a+3 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» || || DG ENTR || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || TOTAL || Recursos humanos || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 1,0 || Outras despesas de natureza administrativa || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,5 || TOTAL DG ENTR || Dotações || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 1,5 || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 1,5 || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 1,5 || Pagamentos || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 1,5 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros
(3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 1,0 Outras despesas de natureza administrativa || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,5 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 1,5 Com exclusão da RUBRICA 5[29] do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 0,3 || 1,5 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || 02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || ETI = 1,5 || ETI = 1,5 || ETI = 1,5 || ETI = 1,5 || ETI = 1,5 || XX 01 01 02 (nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || XX 01 05 01 (investigação indireta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 10 01 05 01 (investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Pessoal externo (em Equivalentes a Tempo Inteiro: ETI)[30] || || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || XX 01 04 yy [31] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND – investigação indireta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 10 01 05 02 (AC, TT , PND – investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Outra rubrica orçamental (especificar) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || TOTAL || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || 0,2 || ETI = 1,5 || ETI = 1,5 || ETI = 1,5 || ETI = 1,5 || ETI = 1,5 As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gerir a aplicação do regulamento, nomeadamente através da preparação dos atos de execução e, eventualmente, dos atos delegados, e lançar a avaliação 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento A proposta não prevê o cofinanciamento por
terceiros. 3.3. Impacto estimado nas receitas
A proposta não tem incidência financeira nas
receitas. [1] COM(2010) 603 de 27.10.2010. [2] COM(2010) 2020 de 3.3.2010. [3] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/free-movement-non-harmonised-sectors/car-registration/view_contributions_en.htm [4] JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. [5] JO L 263 de 9.10.2007, p. 1. [6] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. [7] Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2011,
Philippe Bonnarde/Agence de Services et de Paiement, Processo C-443/10. [8] JO L 105 de 23.4.1983, p. 59. [9] Acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão das
Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos, Processo C-297/05. [10] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. [11] JO L 389 de 30.12.2004, p. 28. [12] JO L 263 de 7.10.2009, p. 11. [13] COM(2010) 744 de 16.12.2010. [14] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [15] JO C … de …, p. . [16] COM(2010) 603 de 27.10.2010. [17] JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. [18] JO L 389 de 30.12.2004, p. 28. [19] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [20] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [21] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [22] JO L 263 de 9.10.2007, p. 1. [23] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. [24] Tal como se refere na Diretiva 2000/53/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim
de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34), com a última redação que lhe foi
dada. [25] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [26] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [27] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [28] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [29] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [30] AC = Agente Contratual; TT = Trabalhador Temporário; JPD =
Jovem Perito nas Delegações; AL= Agente Local; PND = Perito Nacional Destacado;
[31] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).