Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à reciclagem de navios /* COM/2012/0118 final - 2012/0055 (COD) */
s EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto
geral e fundamentos da proposta As práticas poluentes e perigosas de
desmantelamento de navios continuam a ser motivo de grande preocupação. No fim
da sua vida útil, a maior parte dos navios mercantes de mar de grande porte é
desmantelada em estaleiros que recorrem a métodos com impactos ambientais e
sanitários consideráveis. Esses aspetos negativos impedem que a reciclagem de
navios se torne uma indústria verdadeiramente sustentável. É previsível que esta situação se agrave, já
que se prevê o desmantelamento de um grande número de navios nos próximos anos,
devido à sobrecapacidade da frota mundial, que, segundo as estimativas, se
deverá manter, pelo menos, nos próximos 5 a 10 anos. Prevê-se, além disso, que
o próximo pico de demolições, por volta de 2015, decorrente dos prazos de
retirada de serviço dos petroleiros de casco simples, vá beneficiar
essencialmente os estaleiros de baixa qualidade. O regulamento relativo às transferências de
resíduos[1]
aplica na União Europeia os requisitos da Convenção de Basileia sobre o
controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua
eliminação. Aplica também o disposto numa alteração à Convenção (a chamada
«proibição de Basileia»), que proíbe a exportação de resíduos perigosos para
fora da OCDE. Essa alteração não entrou ainda em vigor à escala internacional
por não ter sido ratificada por um número suficiente de Estados. Nos termos desse regulamento, os navios embandeirados na UE enviados para
desmantelamento são classificados como resíduos perigosos por neles estarem
presentes substâncias perigosas. Sendo assim, só podem ser desmantelados em
países da OCDE. No entanto, este regulamento é quase sistematicamente ignorado
pelos navios embandeirados na UE[2],
o que torna ineficazes tanto as normas internacionais como a legislação da
União. Esse incumprimento generalizado está
relacionado, em primeiro lugar, com a falta de capacidade de reciclagem na
OCDE, nomeadamente para os navios de maior porte. A capacidade existente à
escala europeia é utilizada para o desmantelamento de navios de pequeno porte e
de navios do Estado, mas não para os navios mercantes de mar de grande porte. Tal
como a construção naval, o desmantelamento de navios tem-se transferido nas
últimas décadas de países europeus para países não-OCDE, por razões de ordem
económica (a procura de aço, os baixos custos da mão de obra, a não
internalização dos custos ambientais). Disso decorre que a opção de criar
capacidade suplementar de desmantelamento na Europa não tem sido economicamente
viável. Fora da OCDE há uma capacidade significativa
de reciclagem, designadamente na China, na Índia, no Paquistão e no Bangladesh.
Prevê-se que os estaleiros localizados nos países da OCDE e na China, bem como
alguns estaleiros localizados na Índia, conseguirão, até 2015, cumprir os
requisitos da Convenção de Hong Kong. A capacidade atual existente na China (2,83
milhões de LDT – toneladas de deslocamento leve –[3] em 2009) é, de facto, já
amplamente suficiente para absorver todos os navios de bandeiras da UE até 2030
(o volume máximo anual no período 2012-2030 será de 1,88 milhões de LDT) e um
novo estaleiro com a capacidade de um milhão de LTD iniciará dentro em breve as
suas atividades. Esta evolução é o resultado das medidas tomadas pelas
autoridades públicas para promover especificamente o mercado ecológico de
reciclagem de navios e encerrar estaleiros de baixa qualidade, assim como dos
investimentos em estaleiros de reciclagem seguros e ecológicos efetuados por armadores
europeus responsáveis. Em segundo lugar, a situação atual do mercado
da reciclagem de navios favorece os estaleiros do Bangladesh, da Índia e (em
menor grau) do Paquistão, enquanto os concorrentes da UE, da Turquia e da
China, que têm normas técnicas mais elevadas, só conseguem ocupar nichos de
mercado, como o dos navios de pequeno porte, dos navios do Estado, incluindo os
vasos de guerra, ou da frota de armadores responsáveis. Por último, a legislação atual não está
adaptada às características específicas dos navios. É difícil determinar quando
um navio se converte em resíduo. Para decidirem da reciclagem de um navio, os
armadores comparam os custos e benefícios de manterem o navio em serviço e do
seu envio para desmantelamento. Se essa decisão é tomada quando o navio está
em águas internacionais ou em águas sob jurisdição do Estado reciclador, é
muito difícil, ou mesmo impossível, aplicar os procedimentos do regulamento
relativo às transferências de resíduos. Além disso, os navios de comércio que
largam de portos e águas europeus para desmantelamento otimizam, em geral, a
sua última viagem, transportando mercadorias para a Ásia. Se o armador não
declarar a sua intenção de desmantelar um navio à largada deste de um porto da
UE, as autoridades competentes não podem, em geral, intervir. O regulamento
relativo às transferências de resíduos estabelece direitos e obrigações para o
Estado exportador, o Estado importador e, se for o caso, os Estados de
trânsito. Contudo, os Estados portuários não estão necessariamente informados
da intenção do armador de reciclar um navio. Por último, também não é invulgar
que um navio seja vendido a outro operador, a pretexto de que continuará no
ativo, unicamente para ser transferido para um estaleiro de desmantelamento. Para aplicarem a legislação em vigor, e,
nomeadamente, a proibição de exportar navios em fim de vida para fora da OCDE,
os Estados-Membros teriam de fazer um esforço desproporcionado de coerção,
devido à carência de capacidade de reciclagem nos países da OCDE, assim como à
possibilidade legal de os navios se transferirem para outro Estado de registo
(«Estado de bandeira»). Para melhorar a situação, as Partes na Convenção de Basileia
solicitaram, em 2004, à Organização Marítima Internacional (OMI) que
estabelecesse requisitos obrigatórios para a reciclagem de navios[4]. Em 2006, as Partes na
Convenção de Basileia saudaram as iniciativas tomadas pela OMI na elaboração do
projeto de Convenção sobre a reciclagem de navios e reconheceram a necessidade
de se evitar a duplicação de instrumentos com o mesmo objetivo. As Partes foram
convidadas a avaliar o nível de controlo e execução estabelecido pela Convenção
de Basileia na sua integralidade e o nível previsto de controlo e execução que
proporcionaria o projeto de convenção sobre reciclagem de navios na sua
integralidade, e a comparar as duas convenções[5]. Em maio de 2009, a Organização Marítima
Internacional adotou a Convenção Internacional de Hong Kong sobre a Reciclagem
Segura e Ecológica dos Navios (a seguir, «Convenção de Hong Kong»). Quando
entrar em vigor, esta convenção exigirá que as Partes (incluindo os Estados‑Membros)
desmantelem os seus navios mercantes de grande porte unicamente em países que
sejam parte na Convenção. Nestes poderão incluir-se os países asiáticos, cujos
estaleiros de desmantelamento de navios deverão cumprir as normas
internacionalmente aceites (superiores às normas atuais). O tratamento dado por
esses estaleiros aos navios de Partes não contratantes deverá ser análogo ao
dado aos navios de bandeira das Partes na Convenção (cláusula de não aplicação
de tratamento mais favorável). A Convenção de Hong Kong foi adotada em 2009, mas terá de ser
ratificada por um número suficiente de grandes Estados de bandeira e Estados
recicladores para entrar em vigor e começar a produzir efeitos, o que não
deverá acontecer antes de 2020, no mínimo. A Convenção entrará em vigor vinte e
quatro meses após a data em que estejam reunidas as seguintes condições: –
terem assinado a Convenção, sem reservas quanto à
sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado o instrumento requerido
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no mínimo, 15 Estados, –
cujas frotas mercantes combinadas constituam, no
mínimo, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial, e –
cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de
navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das
suas frotas mercantes combinadas. As Partes na
Convenção de Basileia saudaram a adoção da Convenção de Hong Kong em 2010[6] e empreenderam uma avaliação
preliminar da equivalência do nível de controlo e execução proporcionado por
esta convenção com o estabelecido pela Convenção de Basileia[7]. Em abril de 2010 a União Europeia e os Estados-Membros finalizaram a
sua avaliação, que concluiu que a Convenção de Hong Kong parece proporcionar um
nível de controlo e execução pelo menos equivalente ao proporcionado pela
Convenção de Basileia em relação aos navios classificados como resíduos ao
abrigo da Convenção de Basileia[8].
Em outubro de 2011, as
Partes na Convenção de Basileia apelaram para a ratificação da Convenção de
Hong Kong, de forma a tornar possível a sua entrada em vigor[9]. A Comissão adotou um Livro Verde intitulado Melhorar
as práticas de desmantelamento de navios, em 2007, e uma comunicação que
apresenta uma estratégia da UE para o desmantelamento de navios[10], em 2008. Essa estratégia
visava a adoção de medidas para melhorar o mais rapidamente possível as
condições de desmantelamento de navios, inclusive no período de transição
anterior à entrada em vigor da Convenção de Hong Kong: nomeadamente, preparar o
estabelecimento de medidas sobre os elementos fundamentais da Convenção,
incentivar ações voluntárias do setor, prestar assistência técnica e apoio aos
países em desenvolvimento e melhorar o cumprimento da legislação atual. Foram
os seguintes os resultados da estratégia: –
Adoção de uma Convenção que melhorará a qualidade
da reciclagem de navios, com os seus procedimentos adaptados às características
específicas dos navios e com o estabelecimento de requisitos pormenorizados a
cumprir pelos estaleiros de reciclagem modernizados; –
Apoio às ações voluntárias do setor previamente à
entrada em vigor da Convenção: ·
aplicação voluntária dos requisitos e diretrizes da
Convenção (por exemplo, elaboração de inventários de matérias perigosas), ·
adoção de contratos de venda ecológicos, ·
investimentos em estaleiros de reciclagem seguros e
ecológicos; –
Realização de estudos, projetos de investigação e
projetos-piloto para avaliar a evolução da situação e promover melhores
tecnologias de reciclagem dos navios do âmbito da Convenção de Hong Kong e de
outros navios. –
Iniciativas tomadas pela Comissão para melhorar a
aplicação do regulamento relativo às transferências de resíduos, sempre que foi
alertada para o envio de navios para desmantelamento. –
Assistência a países recicladores mediante a
subvenção, prevista no quadro do programa temático para o ambiente e a gestão
sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia (ENRTP), ao «programa
global de reciclagem sustentável dos navios», gerido conjuntamente pelos
secretariados de Convenção de Basileia, da Organização Marítima Internacional e
da Organização Internacional do Trabalho. 1.2. Objetivo da proposta O objetivo do regulamento relativo à
reciclagem de navios é reduzir significativamente os impactos negativos da
reciclagem de navios de bandeiras UE, em especial na Ásia do Sul, sem criar
encargos económicos desnecessários. O regulamento proposto põe em vigor
antecipadamente os requisitos da Convenção de Hong Kong, acelerando, desse
modo, a sua entrada em vigor à escala mundial. 1.3. Disposições em vigor no
domínio da proposta A proposta diz respeito à adoção de um regulamento
sobre a reciclagem de navios. O novo regulamento destina-se a substituir o
atual Regulamento (CE) n.º 1013/2006[11]
no que respeita aos navios abrangidos pela Convenção de Hong Kong. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas Para elaborar a avaliação de impacto que
acompanha a presente proposta legislativa, a Comissão consultou as partes
interessadas e recorreu a competências externas, através de um processo de
consulta pública, que decorreu entre abril e junho de 2009, e de quatro
seminários de peritos. Na sua maioria, as partes interessadas apoiam
claramente a rápida ratificação da Convenção de Hong Kong por parte dos
Estados-Membros, para acelerar a sua entrada em vigor incentivando a
ratificação por outros Estados. Muitas partes interessadas estão a favor da
aplicação antecipada da Convenção pela UE, pois consideram inaceitável esperar
pela sua entrada em vigor, quando os trabalhadores do setor do desmantelamento
de navios continuam a ser vítimas de acidentes mortais ou de ferimentos graves no
seu trabalho e se registam danos ambientais consideráveis. Algumas consideram
que a UE não deveria impor requisitos adicionais aos da Convenção. Os
contributos, o resumo das respostas à consulta pública e os relatórios sobre o
seminário em que participaram as partes interessadas estão disponíveis na
Internet[12]. O Parlamento Europeu, o Comité Económico e
Social Europeu e o Conselho debateram a comunicação e adotaram, respetivamente,
uma resolução, em 26 de março de 2009[13],
um parecer, em 13 de maio de 2009[14]
e conclusões, em 21 de outubro de 2010[15],
relativas à estratégia da UE para melhorar as práticas de desmantelamento de
navios. 2.2. Avaliação de impacto A
Comissão efetuou uma avaliação de impacto para analisar as diferentes opções de
criação de um regime de reciclagem de navios que possa ser aplicado de forma
efetiva. A análise examinou o impacto económico, social e ambiental das
diferentes opções. As recomendações do comité de avaliação do
impacto (CAI) foram tidas em conta, referindo‑se as principais alterações
propostas à necessidade de definir melhor os problemas, apresentar mais
claramente, no cenário de base, as medidas já adotadas nos países recicladores,
consolidar a lógica de intervenção e articular melhor os objetivos específicos
e operacionais com os problemas e as necessidades, assim como reforçar a
avaliação das opções estratégicas no que se refere, em especial, às potenciais
dificuldades futuras de execução e de cumprimento. Apenas o pacote de medidas D satisfaz
plenamente os objetivos identificados, como se demonstra na avaliação de
impacto. Esta opção consiste em introduzir um
regulamento ad hoc que abranja os navios do âmbito da Convenção de Hong
Kong (navios mercantes de mar de grande porte). Esse regulamento deverá
abranger o ciclo de vida completo dos navios de bandeiras UE, aplicar
antecipadamente os requisitos da Convenção de Hong Kong e, como autorizado pela
Convenção, introduzir requisitos ambientais mais rigorosos para os estaleiros
de reciclagem. A reciclagem dos navios de bandeiras UE só será autorizada em
estaleiros que cumpram os requisitos. Os Estados-Membros serão informados por
escrito, e em tempo útil, da intenção dos armadores de enviarem navios para
reciclagem. Este requisito, bem como a introdução de sanções que sejam, no mínimo,
equivalentes às aplicáveis ao abrigo da legislação atual, garantirá o
cumprimento. Embora seja difícil esperar que os estaleiros que praticam
atualmente o método do desmantelamento em varadouro consigam cumprir os
referidos requisitos, é possível que estaleiros de melhor qualidade consigam
futuramente cumprir esses critérios. Para evitar confusões, duplicação de
esforços e encargos administrativos, os navios abrangidos por esta nova
legislação deixariam de estar abrangidos pelo regulamento relativo às transferências
de resíduos. Este pacote de medidas constitui a base da
presente proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da proposta A presente proposta legislativa de um novo
regulamento ad hoc visa os navios abrangidos pela Convenção de Hong Kong
(navios mercantes de mar de grande porte). Abrange o ciclo de vida completo dos
navios embandeirados na UE, dá execução a alguns dos requisitos da Convenção de
Hong Kong (estabelecimento do inventário de matérias perigosas, obrigação de
proceder à reciclagem dos navios em estaleiros seguros e ecológicos,
estabelecimento de requisitos gerais aplicáveis aos navios previamente à
reciclagem) e, como autorizado pela Convenção, introduz disposições ambientais
mais rigorosas, que é necessário estabelecer antes da entrada em vigor da
Convenção (requisitos para os estaleiros de reciclagem de navios, criação de
uma lista europeia de estaleiros de reciclagem, celebração de um contrato entre
o armador e o estaleiro de reciclagem). Obrigação de
estabelecer e atualizar o inventário das matérias perigosas presentes a bordo
dos navios Os navios embandeirados na UE terão de
estabelecer e manter atualizado durante toda a sua vida útil o inventário das
matérias perigosas presentes a bordo. Enquanto aos navios novos de bandeira de
Estados-Membros se exige a elaboração imediata do inventário, os navios
existentes terão cinco anos para o fazer, exceto se forem enviados para
desmantelamento antes do fim desse prazo. O inventário deve ser atualizado e completado
antes de o navio ser enviado para reciclagem, de modo a garantir que o
estaleiro de reciclagem selecionado tem condições de gerir todas as matérias perigosas
e resíduos presentes a bordo e está autorizado para tanto. Os navios embandeirados
nos Estados-Membros deverão ser desmantelados em estaleiros de reciclagem de
navios seguros e ecológicos Com base nos requisitos técnicos da Convenção
de Hong Kong foi elaborada uma lista de requisitos a cumprir pelos estaleiros
de reciclagem de navios. Foram introduzidos requisitos suplementares, para
melhor proteger a saúde pública e o ambiente e, especialmente, para garantir
que todos os resíduos perigosos serão tratados de uma forma ecológica, quer nos
estaleiros de reciclagem, quer no caso de serem transferidos para instalações de
gestão de resíduos. Os estaleiros de reciclagem que cumpram esses
requisitos solicitarão a sua inclusão na lista europeia de estaleiros de
reciclagem de navios. A reciclagem dos navios embandeirados nos Estados-Membros
só é autorizada em estaleiros que constem da lista europeia. Quando a Convenção de Hong Kong entrar em
vigor, as Partes deverão elaborar e transmitir listas de estaleiros de
reciclagem a que tenham concedido autorização em conformidade com a Convenção.
Essas listas serão transmitidas à Organização Marítima Internacional para
difusão, conforme necessário. Será necessário reexaminar o regulamento relativo
à reciclagem de navios quando essas listas de estaleiros estiverem disponíveis
à escala internacional, para evitar encargos administrativos e duplicação de
esforços em relação à lista europeia. Poderia, por exemplo, introduzir-se um
mecanismo de reconhecimento mútuo. Requisitos
específicos a cumprir previamente à reciclagem Os navios embandeirados nos Estados-Membros
deverão minimizar a quantidade de resíduos perigosos presentes a bordo (que
podem também estar presentes em resíduos da carga, fuelóleo, etc.) antes de
entregar o navio a um estaleiro de reciclagem. No caso específico dos navios-tanque, os
armadores terão de garantir que os navios chegam ao estaleiro de reciclagem em
estado de receberem o certificado que atesta o cumprimento dos critérios de
segurança para entrada e para trabalhos a quente, de modo a evitar explosões e
acidentes (mortais) dos trabalhadores do estaleiro. Melhorar o
cumprimento da legislação da União Contrariamente à legislação em vigor, o
regulamento proposto tem por base o sistema de controlo e execução da Convenção
de Hong Kong, que é especificamente concebido para os navios e o transporte
marítimo internacional (certificados, vistorias, obrigações específicas do
Estado de bandeira, etc.). Ao permitir que os navios sejam reciclados em
estaleiros localizados fora do grupo de países da OCDE, contanto que cumpram os
requisitos e figurem na lista europeia, o regulamento contribuirá também para a
solução do problema atual da falta de capacidade de reciclagem legalmente
acessível aos armadores. Além disso, os Estados-Membros serão
informados por escrito, e em tempo útil, da intenção dos armadores de enviarem
navios para reciclagem, eliminando assim a dificuldade de determinar em que
momento um navio se converte em resíduo. Os Estados-Membros receberão
informações sobre a data prevista de início e conclusão da reciclagem.
Comparando a lista dos navios para os quais emitiram um certificado de
inventário com a lista dos navios reciclados em estaleiros autorizados, os
Estados-Membros poderão mais facilmente detetar os casos de reciclagem ilegal.
Além disso, serão introduzidas sanções mais específicas e precisas do que as
previstas na atual legislação. Estas disposições, conjugadas com a
disponibilidade de capacidade suficiente de reciclagem segura e ecológica
legalmente acessível, bem como de um sistema de controlo bem adaptado às
características específicas dos navios, garantirão um melhor cumprimento da
legislação. Por último, para evitar confusões, duplicação
de esforços e encargos administrativos, os navios abrangidos por esta nova
legislação deixarão de estar abrangidos pelo Regulamento relativo a
transferências de resíduos. 3.2. Base jurídica A proposta é baseada no artigo 192.º, n.º 1,
do TFUE. 3.3. Princípio da subsidiariedade O princípio da
subsidiariedade é aplicável, visto que a proposta não é da competência
exclusiva da UE. A reciclagem de
navios já é abrangida pela legislação europeia, designadamente o regulamento
relativo à transferência de resíduos. A União Europeia
não pode ser Parte na Convenção de Hong Kong, já que esta faculdade é reservada
aos Estados membros da Organização Marítima Internacional. Os Estados-Membros
terão, por isso, um papel essencial, sobretudo enquanto Estados de bandeira, na
ratificação e na entrada em vigor das disposições daquela Convenção. A ação individual por parte dos
Estados-Membros não será suficiente, já que nem todos eles consideram
prioritária a ratificação da Convenção de Hong Kong. Existe um risco evidente
de serem aplicados requisitos jurídicos diferentes aos navios mercantes de
grande porte da UE, dependendo do Estado-Membro interessado. Esta situação
poderia dar origem a mudanças de bandeira e a concorrência desleal entre os
Estados-Membros enquanto Estados de bandeira. A criação de uma lista europeia dos estaleiros
de reciclagem de navios que cumprem os requisitos evitará a duplicação de
esforços dos Estados-Membros e facilitará os seus procedimentos de controlo
enquanto Estados de bandeira. A incorporação da Convenção de Hong Kong na
legislação europeia promoverá a tomada de decisões harmonizada e acelerará o
processo de ratificação pelos Estados‑Membros. Além disso, a iniciativa
tempestiva da UE poderá influenciar os países terceiros em muito maior grau do
que as ações individuais dos Estados-Membros, sendo, assim, mais suscetível de
levar a Convenção de Hong Kong a entrar rapidamente em vigor. Por conseguinte,
junto com a presente proposta de regulamento, é apresentada uma proposta de
decisão do Conselho que autoriza os Estados‑Membros a ratificarem ou a
aderirem, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong
Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009. 3.4. Princípio da
proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade. Os encargos suplementares para os operadores económicos e as
autoridades nacionais limitam-se ao necessário para garantir que a reciclagem
de navios é efetuada de forma segura e ecológica. Embora a proposta acarrete
custos suplementares para os armadores (inventários de matérias perigosas,
vistorias), prevê‑se que esses custos sejam compensados pelos
substanciais benefícios sociais e ambientais que se obterão. 3.5. Escolha do instrumento O instrumento proposto é um regulamento. Um regulamento é o instrumento jurídico
apropriado, dado que impõe de forma direta, e num curto prazo de tempo, aos
armadores e aos Estados-Membros, uma série de requisitos precisos a aplicar ao
mesmo tempo e do mesmo modo em toda a União. O estabelecimento de requisitos em
prol de estaleiros de reciclagem de navios seguros e ecológicos e de uma lista
europeia de estaleiros de reciclagem garantirá, nomeadamente, a aplicação harmonizada
da Convenção de Hong Kong. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
UE. 2012/0055 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à reciclagem de navios O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A transferência
transfronteiras para reciclagem de navios que se converteram em resíduos é
regulamentada pela Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (a seguir, «Convenção
de Basileia») e pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferência de
resíduos[16].
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 dá execução à Convenção de
Basileia, bem como a uma alteração[17]
da Convenção, adotada em 1995, que ainda não entrou em vigor ao nível
internacional e que proíbe a exportação de resíduos perigosos para países que
não sejam membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Económicos (OCDE). Dado que neles estão presentes matérias perigosas, os navios
são geralmente classificados como resíduos perigosos e é, por conseguinte,
proibido exportá-los para reciclagem em estaleiros de países que não sejam
membros da OCDE. (2) Os mecanismos para controlar
e fazer aplicar a legislação atual ao nível internacional e europeu não estão
adaptados às características específicas dos navios e do transporte marítimo internacional
e mostraram-se ineficazes na prevenção das práticas perigosas e poluentes de
reciclagem de navios. (3) A atual capacidade de
reciclagem de navios nos países da OCDE legalmente acessível aos navios de
bandeira de Estados-Membros é insuficiente. A capacidade de reciclagem segura e
ecológica já existente em países que não são membros da OCDE é suficiente para
tratar esses navios e prevê-se que continue a expandir-se até 2015 em resultado
das medidas adotadas pelos países recicladores para darem cumprimento aos
requisitos da Convenção de Hong Kong. (4) A Convenção Internacional de
Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios («Convenção de Hong
Kong») foi adotada em 15 de maio de 2009, sob os auspícios da Organização
Marítima Internacional, a pedido das Partes na Convenção de Basileia. A
Convenção de Hong Kong só poderá entrar em vigor 24 meses após a data da sua
ratificação por, no mínimo, 15 Estados que representem uma frota mercante
combinada de, pelo menos, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial e
cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos
anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas
mercantes combinadas. Os Estados-Membros deverão ratificar a Convenção o mais
rapidamente possível, para acelerar a sua entrada em vigor. A Convenção abrange
o projeto, a construção, a exploração e a preparação dos navios, de forma a
facilitar a reciclagem segura e ecológica sem comprometer a segurança e a
eficiência operacional dos navios; abrange igualmente a exploração dos
estaleiros de reciclagem de navios de forma segura e ecológica, bem como a
criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios. (5) A Convenção de Hong Kong
prevê expressamente que as suas Partes tomem medidas mais rigorosas
consentâneas com o direito internacional, no que respeita à reciclagem segura e
ecológica dos navios, para prevenir, reduzir ou minimizar os efeitos adversos
para a saúde humana e o ambiente. O estabelecimento de uma lista europeia de
estaleiros de reciclagem de navios que cumprem os requisitos do presente
regulamento contribuirá para esse objetivo, bem como para uma melhor aplicação
da Convenção, na medida em que facilitará o controlo pelos Estados de bandeira
dos navios enviados para reciclagem. Os requisitos aplicáveis aos estaleiros de
reciclagem de navios deverão basear-se nos requisitos da Convenção de Hong
Kong. (6) Os Estados de bandeira que
enviam os seus navios para estaleiros de reciclagem modernizados que satisfazem
os requisitos da Convenção de Hong Kong têm um interesse económico em garantir
que a Convenção de Hong Kong entre em vigor o mais rapidamente possível, por
forma a garantir condições equitativas à escala mundial. (7) Os navios não abrangidos pela
Convenção de Hong Kong e pelo presente regulamento deverão continuar a ser
reciclados em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006
e da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro
de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas[18]. (8) É necessário clarificar o
âmbito do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e da
Diretiva 2008/98/CE, para evitar a duplicação de instrumentos regulamentares
que têm o mesmo objetivo. (9) Na interpretação dos
requisitos do presente regulamento devem tomar-se em consideração as diretrizes
elaboradas pela Organização Marítima Internacional para apoiar a Convenção de
Hong Kong. (10) Os Estados-Membros deverão
tomar medidas para impedir a evasão às normas da reciclagem de navios e dar
maior transparência a esta atividade. Como previsto na Convenção de Hong Kong,
os Estados-Membros devem comunicar os dados relativos aos navios para os quais
se emitiram certificados e inventário e àqueles em relação aos quais se receberam
declarações de conclusão da reciclagem, assim como informações sobre casos de reciclagem
ilegal e sobre as medidas de acompanhamento que tomaram. (11) Os Estados-Membros deverão
estabelecer normas para aplicação de sanções em caso de infração às disposições
do presente regulamento e garantir que essas sanções são aplicadas de forma a
impedir a evasão às normas de reciclagem de navios. As sanções, que poderão ser
de natureza civil ou administrativa, devem ser efetivas, proporcionadas e
dissuasivas. (12) Para ter em conta a evolução
das convenções internacionais pertinentes, deverá delegar-se na Comissão o
poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, no que respeita à atualização dos anexos do
presente regulamento. É muito importante que a Comissão proceda a consultas
durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. No contexto
da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deverá garantir a
transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (13) A fim de garantir condições
uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas
competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser
exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[19]. (14) Dado que o objetivo de
prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos adversos para a saúde humana e o
ambiente causados pela reciclagem, a exploração e a manutenção dos navios embandeirados
nos Estados-Membros não pode ser alcançado em grau suficiente pelos
Estados-Membros, devido ao caráter internacional do transporte marítimo e da
reciclagem de navios, e pode, portanto, ser realizado mais cabalmente ao nível
da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Título I — Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Objetivo O objetivo do presente regulamento é prevenir,
reduzir ou eliminar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente
causados pela reciclagem, a exploração e a manutenção dos navios de bandeira de
Estados-Membros. Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos do presente
regulamento, são aplicáveis as seguintes definições: (1)
«Navio»: uma nave de qualquer tipo que opere ou
tenha operado no meio marinho, incluindo submersíveis, estruturas flutuantes,
plataformas flutuantes, plataformas auto-elevatórias, unidades de armazenagem
flutuantes (FSU) e unidades de produção, armazenagem e trasfega flutuantes
(FPSO), bem como um navio desaparelhado ou sem meios de propulsão; (2)
«Navio novo»: (a)
um navio cujo contrato de construção seja
formalizado na data de entrada em vigor do presente regulamento ou
posteriormente; ou (b)
no caso de não ter sido formalizado um contrato de
construção, um navio cuja quilha estava assente, ou cuja construção se
encontrava numa fase equivalente na data de entrada em vigor do presente
regulamento ou seis meses depois; ou (c)
um navio cuja entrega teve lugar na data de entrada
em vigor do presente regulamento ou trinta meses depois; (3)
«Navio-tanque»: um petroleiro, conforme definido no
anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios
(MARPOL), ou um navio‑tanque NLS, conforme definido no anexo II da mesma
Convenção; (4)
«Matérias perigosas»: todas as matérias ou
substâncias suscetíveis de ocasionar riscos para a saúde humana ou o ambiente,
incluindo as substâncias consideradas perigosas nos termos da Diretiva
67/548/CEE do Conselho[20]
e do Regulamento n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[21]; (5)
«Reciclagem de navios»: a atividade de
desmantelamento total ou parcial de um navio num estaleiro de reciclagem de
navios, com o fim de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e
reutilização, tomando a cargo ao mesmo tempo as matérias perigosas e outras, e
que inclui operações conexas tais como o armazenamento e tratamento dos
componentes e das matérias in situ, mas não o seu processamento ou
eliminação noutras instalações; (6)
«Estaleiro de reciclagem de navios»: uma área
delimitada, seja um terreno, um estaleiro ou uma instalação, localizada no
território de um Estado-Membro ou de um país terceiro e utilizada para a
reciclagem de navios; (7)
«Empresa de reciclagem»: o proprietário do
estaleiro de reciclagem ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha
assumido a responsabilidade pela atividade de reciclagem de navios por
incumbência do proprietário do estaleiro de reciclagem; (8)
«Administração»: uma entidade governamental
designada por um Estado como responsável, dentro de uma zona geográfica
delimitada ou de uma área de competência, pelas funções relacionadas com os
navios autorizados a arvorar bandeira, ou os navios que operam sob a tutela
desse Estado; (9)
«Autoridade competente»: a entidade governamental
designada por um Estado como responsável, dentro de uma zona geográfica
delimitada ou de uma área de competência, pelas funções relacionadas com os
estaleiros de reciclagem de navios que operam no território sob jurisdição
desse Estado; (10)
«Arqueação bruta»: a arqueação bruta (GT),
calculada de acordo com as regras de cálculo da arqueação constantes do anexo I
da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, ou de uma convenção
que a substitua; (11)
«Pessoa competente»: uma pessoa com qualificações e
formação adequadas e com conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para
o desempenho de tarefas específicas; (12)
«Entidade patronal»: uma pessoa singular ou
coletiva que emprega um ou mais trabalhadores na atividade de reciclagem de
navios; (13)
«Armador»: a pessoa singular ou coletiva em nome da
qual a propriedade do navio está registada, incluindo a pessoa singular ou
coletiva que é proprietária do navio durante um período limitado, na pendência
da venda ou entrega deste a um estaleiro de reciclagem, ou, caso não exista
registo, a pessoa singular ou coletiva à qual o navio pertence ou a organização
ou pessoa que assume a responsabilidade pela exploração do navio por
incumbência da pessoa a quem o navio pertence, bem como a pessoa coletiva que
explora um navio propriedade de um Estado. (14)
«Nova instalação»: instalação de sistemas,
equipamento, isolamento ou outros materiais num navio após a data de entrada em
vigor do presente regulamento; (15)
«Seguro para entrada»: um espaço no navio que
satisfaz os seguintes critérios: (a)
O teor ambiente de oxigénio e a concentração de
vapores inflamáveis estão dentro de limites seguros; (b)
As concentrações ambientes das matérias tóxicas estão
dentro de limites admissíveis; (c)
Nenhum resíduo ou matéria associado aos trabalhos
autorizados pela pessoa competente dará origem à libertação descontrolada de
matérias tóxicas ou a concentrações perigosas de vapores inflamáveis nas
condições ambientes prescritas; (16)
«Seguro para trabalho a quente»: um espaço no navio
que satisfaz os seguintes critérios: (a)
Há condições seguras, não explosivas, incluindo a
ausência de gases inflamáveis, para a utilização de equipamento de soldadura
por arco elétrico ou a gás, equipamento de corte ou maçaricos ou outros
dispositivos de chama nua, bem como para operações de trituração ou que elevem
a temperatura ou deem origem a faíscas; (b)
Estão satisfeitos os critérios de segurança para
entrada estabelecidos no ponto 15; (c)
As condições ambientes não se alterarão em
resultado do trabalho a quente; (d)
Todos os espaços adjacentes foram limpos ou
tratados em grau suficiente para evitar a deflagração ou a propagação de
incêndios; (17)
«Inspeção do local»: inspeção do estaleiro de
reciclagem, para confirmar as condições descritas na documentação verificada; (18)
«Declaração de conclusão da reciclagem»: declaração
emitida pelo estaleiro de reciclagem, que atesta que a reciclagem do navio foi
efetuada em conformidade com o presente regulamento; (19)
«Trabalhador»: qualquer pessoa que trabalhe, de
forma regular ou temporária, no âmbito de uma relação laboral, incluindo o
pessoal empregado por subcontratantes; (20)
«Organização reconhecida»: uma organização
reconhecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho[22];
2. Para efeitos do n.o
1, ponto 11, uma pessoa competente pode ser um trabalhador qualificado ou um
funcionário administrativo capaz de reconhecer e avaliar os perigos e riscos
profissionais e a exposição dos trabalhadores a matérias potencialmente
perigosas ou a condições inseguras num estaleiro de reciclagem de navios e de
determinar as medidas de proteção e as precauções necessárias para eliminar ou
reduzir esses perigos, riscos ou exposição. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2005/36/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[23],
a autoridade competente pode definir os critérios adequados para a designação
dessas pessoas e determinar as funções que lhes serão confiadas. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável aos navios autorizados a arvorar bandeira de um Estado-Membro ou que
operem sob tutela deste. 2. O presente regulamento não é
aplicável: (a)
Aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha
ou a outros navios do Estado ou por este explorados e afetos, no momento
considerado, unicamente a serviços governamentais de caráter não comercial; (b)
Aos navios de arqueação inferior a 500 GT; (c)
Aos navios que durante todo o seu ciclo de vida
operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado cuja
bandeira estão autorizados a arvorar. Título II - navios Artigo 4.º Controlo das matérias perigosas 1. É proibida em todos os navios
qualquer nova instalação em que se utilizem amianto ou bifenilos policlorados,
em conformidade com a Diretiva 96/59/CE[24]. 2. É proibida em todos os navios
qualquer nova instalação em que se utilizem substâncias regulamentadas,
enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e
do Conselho[25]. 3. É proibida qualquer nova
instalação em que se utilizem ácido perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus
derivados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 757/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho[26],. 4. Os Estados-Membros devem
tomar todas as medidas seguintes: (a)
proibir ou restringir a utilização das matérias
perigosas referidas nos n.ºs 1 a 3 nos navios autorizados a arvorar
a sua bandeira ou que operem sob sua tutela; (b)
proibir ou restringir a utilização das referidas
matérias nos navios que se encontrem nos seus portos, estaleiros de construção
naval, estaleiros de reparação naval ou terminais no mar; (c)
garantir de forma efetiva que os navios cumprem os
requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b). Artigo 5.º Inventário das matérias perigosas 1. Deve ser conservado a bordo
de cada navio novo um inventário das matérias perigosas. 2. Antes de um navio ser enviado
para reciclagem deve estabelecer-se um inventário das matérias perigosas, que
será conservado a bordo. 3. Os navios existentes
registados num país terceiro e que solicitem o seu registo num Estado-Membro
devem assegurar que é conservado a bordo um inventário das matérias perigosas. 4. O inventário das matérias
perigosas deve: (a)
ser específico para cada navio; (b)
apresentar elementos de prova de que o navio cumpre
a proibição ou as restrições de utilização de matérias perigosas, em
conformidade com o artigo 4.º; (c)
identificar, no mínimo, as matérias perigosas
enumeradas no anexo I, presentes na estrutura ou nos equipamentos do navio, bem
como a sua localização e quantidade aproximada. 5. Além do disposto no n.o
4, no caso dos navios existentes deve elaborar-se um plano que descreva a
verificação visual/por amostragem com base na qual se estabeleceu o inventário
de matérias perigosas. 6. O inventário de matérias
perigosas deve consistir em três partes: (a)
a lista das matérias perigosas referidas no anexo I
presentes na estrutura ou nos equipamentos do navio, bem como a localização e a
quantidade aproximada destas (parte I); (b)
a lista dos resíduos presentes a bordo, incluindo
os resíduos da exploração do navio (parte II); (c)
o inventário das provisões que se encontram a bordo
quando é tomada a decisão do envio do navio para reciclagem (parte III). 7. A parte I do inventário de
matérias perigosas deve ser devidamente completada e atualizada durante toda a
vida útil do navio, de forma a atender às novas instalações em que se utilizem
matérias perigosas referidas no anexo I e qualquer modificação relevante da
estrutura e dos equipamentos do navio. 8. Antes da reciclagem, deve
incorporar-se no inventário, além da parte I devidamente completada e
atualizada, a parte II relativa aos resíduos da exploração e a parte III
relativa às provisões de bordo, devendo o inventário ser verificado pelo Estado‑Membro
cuja bandeira o navio arvora. 9. A Comissão pode adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 26.o, no que respeita à
atualização da lista de elementos para o inventário de matérias perigosas
constante do anexo I. Artigo 6.º Preparação para a reciclagem: requisitos
gerais 1. Os armadores devem assegurar
que os navios: (a)
São reciclados apenas, previamente à publicação da
lista europeia, em estaleiros de reciclagem de navios localizados na União ou
num país membro da OCDE; (b)
São reciclados apenas, depois da publicação da
lista europeia, em estaleiros de reciclagem de navios que dela constem; (c)
Levam a cabo as suas operações, no período prévio à
sua entrada no estaleiro de reciclagem, de modo que minimize a quantidade de
resíduos da carga, do fuelóleo restante e de resíduos da exploração que
permaneçam a bordo; (d)
Dispõem de um inventário completo e atualizado das
matérias perigosas, em conformidade com o artigo 5.º; (e)
São certificados pelo Estado-Membro cuja bandeira
arvoram como prontos para reciclagem, antes de qualquer atividade de reciclagem. 2. Os armadores devem também
garantir que os navios-tanque chegam ao estaleiro de reciclagem com os tanques
de carga e a(s) casa(s) das bombas certificados como seguros para entrada e
para trabalho a quente. Artigo 7.º Plano de reciclagem do navio 1. Antes da reciclagem de um
navio, deve ser elaborado um plano de reciclagem específico para o navio. 2. O plano de reciclagem deve: (a)
Ser elaborado pelo estaleiro de reciclagem, tendo
em conta as informações prestadas pelo armador em conformidade com o artigo 9.o,
n.o 3, alínea b); (b)
Ser redigido numa língua oficial do país que emitiu
a autorização do estaleiro de reciclagem de navios e, caso a língua utilizada
não seja espanhol, francês ou inglês, ser traduzido para uma dessas línguas; (c)
Incluir informações sobre a determinação,
manutenção e monitorização dos critérios de segurança para entrada e para
trabalho a quente, bem como outras informações necessárias; (d)
Incluir informações sobre o tipo e a quantidade de
matérias perigosas e resíduos decorrentes da reciclagem do navio, incluindo as
matérias identificadas no inventário, e sobre a forma como essas matérias e
resíduos serão geridos no estaleiro, bem como nas instalações de gestão de
resíduos a jusante; (e)
Quando se recorra a mais do que um estaleiro de
reciclagem, identificar os estaleiros que serão utilizados e especificar as
operações de reciclagem e a ordem por que serão executadas em cada estaleiro
autorizado. Artigo 8.º Vistorias 1. As vistorias devem ser
efetuadas por funcionários da administração ou de uma organização reconhecida
que atue em nome desta. 2. Os navios devem ser objeto
das seguintes vistorias: (a)
uma vistoria inicial; (b)
uma vistoria de renovação; (c)
uma vistoria adicional; (d)
uma vistoria final. 3. A vistoria inicial deve ser
realizada antes de o navio entrar em serviço, ou antes de o certificado de
inventário ser emitido. Os funcionários que a realizam devem verificar se a
parte I do inventário de matérias perigosas satisfaz os requisitos do presente
regulamento. 4. A vistoria de renovação deve
ser realizada periodicamente a intervalos fixados pela administração, que não
devem, contudo, exceder cinco anos. Os funcionários que a realizam devem
verificar se a parte I do inventário de matérias perigosas satisfaz os
requisitos do presente regulamento. 5. A vistoria adicional, seja
ela geral ou parcial, pode ser realizada a pedido do armador, após uma
modificação, substituição ou reparação importante a nível da estrutura, do
equipamento, dos sistemas, das instalações, do arranjo interior e dos
materiais. Os funcionários que a realizam devem certificar-se de que todas
essas modificações, substituições ou reparações importantes foram efetuadas de
uma forma que permite que o navio satisfaça os requisitos do presente
regulamento e verificar se a parte I do inventário de matérias perigosas foi
alterada em conformidade. 6. A vistoria final será
realizada antes de o navio ser retirado de serviço e antes de se dar início à
reciclagem. Os funcionários que a realizam
devem verificar-se: (a)
o inventário de matérias perigosas satisfaz os
requisitos do presente regulamento; (b)
o plano de reciclagem do navio reflete corretamente
as informações constantes do inventário de matérias perigosas; (c)
o plano de reciclagem do navio contém as
informações relativas: (1)
à determinação, manutenção e monitorização dos
critérios de segurança para entrada e para trabalho a quente; (2)
ao tratamento das matérias perigosas e dos resíduos
da reciclagem no estaleiro de reciclagem de navios, assim como em qualquer
instalação autorizada de tratamento de resíduos; (d)
existe um contrato entre o armador e o estaleiro de
reciclagem de navios, nos termos do artigo 9.º; (e)
o estaleiro de reciclagem onde o navio será
reciclado está inscrito na lista europeia. 7. No que respeita aos navios
existentes destinados a desmantelamento, as vistorias inicial e final serão
realizadas ao mesmo tempo. Artigo 9.º Contrato entre o armador e o estaleiro de
reciclagem de navios 1. O armador e o estaleiro de
reciclagem de navios que satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 12.o
devem celebrar um contrato relativamente a todos os navios que devam ser
reciclados. 2. O contrato deve produzir
efeitos, o mais tardar, desde a data do pedido da vistoria final prevista no
artigo 8.o, n.o 1, alínea d), até a reciclagem estar
concluída. 3. O contrato incluirá as
seguintes obrigações para o armador: (a)
Aplicar os requisitos gerais de preparação da
reciclagem previstos no artigo 6.º; (b)
Facultar ao estaleiro de reciclagem todas as
informações relativas ao navio necessárias para a elaboração do plano de
reciclagem do navio previsto no artigo 7.º; (c)
Recuperar o navio antes ou depois de se iniciar a
reciclagem, se tecnicamente viável, caso a quantidade de matérias perigosas a
bordo não corresponda substancialmente ao inventário e não permita a reciclagem
adequada do navio. 4. O contrato incluirá as
seguintes obrigações para o estaleiro de reciclagem de navios: (a)
Elaborar, em concertação com o armador, um plano de
reciclagem específico do navio em questão, em conformidade com o artigo 7.º; (b)
Notificar o armador do início planeado da
reciclagem do navio, segundo o modelo que consta do anexo II; (c)
Proibir o início de qualquer operação de reciclagem
do navio antes da apresentação da notificação referida na alínea b); (d)
Notificar, por escrito, as autoridades competentes,
no decurso dos preparativos de receção de um navio para reciclagem, da intenção
de reciclar o navio, no mínimo 14 dias antes do início previsto das operações
de reciclagem, comunicando os elementos seguintes: i) nome do Estado cuja bandeira o navio está autorizado
a arvorar; ii) data em que o navio foi registado nesse
Estado; iii) número de identificação do navio (número
IMO); iv) número do casco, atribuído quando da entrega
do navio em novo; v) nome e tipo do navio; vi) porto em que o navio está registado; vii) nome e endereço do armador e número IMO de
identificação do armador registado; viii) nome e endereço da companhia e número IMO
de identificação da companhia; ix) nome de todas as sociedades de classificação
que tenham procedido à classificação do navio; x) características principais do navio –
comprimento de fora a fora (LOA), boca (na ossada), pontal (na ossada),
deslocamento leve, arqueação bruta e líquida, tipo e potência da máquina; xi) inventário de matérias perigosas; e xii) projeto do plano de reciclagem do navio; (e)
Transferir todos os resíduos produzidos no
estaleiro de reciclagem unicamente para instalações de tratamento de resíduos
autorizadas pelas autoridades competentes a efetuar o seu tratamento e
eliminação de uma forma segura e ecológica; (f)
Comunicar ao armador, quando a reciclagem parcial
ou total de um navio esteja concluída em conformidade com o presente
regulamento, a conclusão da reciclagem do navio, segundo o modelo que consta do
anexo III. 5. A Comissão pode adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização do
modelo da notificação do início previsto da reciclagem do navio constante do
anexo II. 6. A Comissão pode adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização do
modelo da declaração de conclusão da reciclagem do navio constante do anexo
III. Artigo 10.º Emissão e averbamento dos certificados 1. Após a conclusão da vistoria
inicial ou de renovação ou de uma vistoria adicional a pedido do armador, o
Estado-Membro deve emitir um certificado de inventário segundo o modelo
constante do anexo IV. Esse certificado deve ser complementado com a parte I do
inventário de matérias perigosas. A Comissão pode adotar atos delegados, em
conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização do modelo do
certificado de inventário constante do anexo IV. 2. Após a conclusão com
resultados positivos da vistoria final, prevista no artigo 8.º, n.º 6, a
administração deve emitir um certificado de navio pronto a reciclar, segundo o
modelo constante do anexo V. Esse certificado deve ser complementado com o
inventário de matérias perigosas e com o plano de reciclagem do navio. 3. A Comissão pode adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 26.o, no que respeita à
atualização do modelo do certificado de navio pronto a reciclar constante do
anexo V. Um certificado de navio pronto a reciclar emitido após uma vistoria
realizada em conformidade com o disposto no n.º 2, deve ser aceite pelos outros
Estados-Membros e considerado, para efeitos do presente regulamento, como tendo
a mesma validade que os certificados por estes emitidos. 4. Os certificados de navio
pronto a reciclar são emitidos e averbados pela administração ou por uma
organização reconhecida que atue em nome desta. Artigo 11.º Vigência e validade dos certificados 1. O certificado de inventário é
emitido por um período a determinar pela administração, o qual não deverá ser
superior a cinco anos. 2. O certificado de inventário
emitido nos termos do artigo 10.o do presente regulamento deixa de
ser válido nos seguintes casos: (a)
Quando o estado do navio não corresponda de forma
substancial aos dados constantes do certificado, incluindo quando a parte I do
inventário de matérias perigosas não esteja completada e atualizada, de forma a
atender às modificações da estrutura ou dos equipamentos do navio; (b)
Quando a vistoria de renovação não tenha sido
realizada no intervalo prescrito pela administração, o qual não deve ser
superior a cinco anos; (c)
Quando o certificado não tenha sido emitido nem
averbado em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento. 3. O certificado de navio pronto
a reciclar emitido nos termos do artigo 10.o do presente regulamento
deixa de ser válido quando o estado do navio não corresponda de forma substancial
aos dados constantes do certificado. 4. A administração deve emitir o
certificado de navio pronto a reciclar por um período não superior a três
meses. A validade do certificado de navio pronto a reciclar pode ser prorrogada
pela administração ou por uma organização reconhecida que atue em nome desta
para efeitos de uma viagem única direta com destino ao estaleiro de reciclagem. Título III - Estaleiros de
reciclagem de navios Artigo 12.º Requisitos para os estaleiros de reciclagem
de navios Os navios devem ser reciclados unicamente em
estaleiros de reciclagem de navios que figurem na lista europeia. Para ser inscrito na lista europeia, um
estaleiro de reciclagem de navios deve satisfazer os requisitos seguintes: (a)
estar projetado e construído e ser explorado de uma
forma segura e ecológica; (b)
dispor de sistemas de gestão e de controlo e de
procedimentos e técnicas que não constituam riscos sanitários para os
trabalhadores afetados nem para a população da vizinhança e que permitam
evitar, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os efeitos
adversos para o ambiente causados pela reciclagem; (c)
evitar efeitos adversos para a saúde humana e o
ambiente; (d)
elaborar e aprovar um plano do estaleiro; (e)
elaborar e manter um plano de preparação e de
intervenção para as situações de emergência; (f)
garantir a segurança e a formação dos
trabalhadores, assegurando, nomeadamente, a utilização de equipamento de
proteção pessoal nas operações que o exijam; (g)
estabelecer registos de incidentes, acidentes,
doenças profissionais e efeitos crónicos e, se as autoridades competentes o
exigirem, comunicar todos os incidentes, acidentes, doenças profissionais ou
efeitos crónicos que constituam, ou possam constituir, riscos para a segurança
dos trabalhadores, a saúde humana e o ambiente; (h)
garantir a gestão segura e ecológica das matérias
perigosas; (i)
estar autorizado pelas autoridades competentes a
efetuar as suas operações; (j)
garantir o acesso dos equipamentos de intervenção
de emergência, tal como o equipamento de combate a incêndios, e de veículos,
ambulâncias e gruas a todas as zonas do estaleiro; (k)
garantir a contenção de todas as matérias perigosas
presentes a bordo do navio durante as operações de reciclagem, de forma a
impedir a libertação dessas matérias perigosas para o ambiente e, em especial,
para as zonas intertidais; (l)
demonstrar que se controlam todas as fugas, em
especial nas zonas intertidais; (m)
manipular as matérias perigosas e os resíduos
unicamente em solos impermeáveis com sistemas de drenagem eficazes; (n)
garantir que todos os resíduos das operações de
reciclagem são transferidos unicamente para instalações de gestão de resíduos
autorizadas a efetuar o seu tratamento e eliminação, sem pôr em perigo a saúde
humana e de forma ecológica. Para efeitos da alínea
n), pode considerar-se que foi satisfeito o requisito de gestão ecológica, no
que respeita à operação em causa de valorização ou eliminação de resíduos, se o
estaleiro de reciclagem de navios puder demonstrar que a instalação de gestão
de resíduos recetora funcionará segundo normas de proteção da saúde humana e do
ambiente equivalentes às estabelecidas na legislação da União. Artigo 13.º Elementos de prova a apresentar pelos
estaleiros de reciclagem de navios O estaleiro de reciclagem de navios deve
apresentar elementos de prova de que satisfaz os requisitos para poder efetuar
a reciclagem dos navios e ser inscrito na lista europeia estabelecidos no
artigo 12.º. O estaleiro de reciclagem de navios deve,
nomeadamente: (1)
indicar as referências da permissão, licença ou
autorização concedida pelas autoridades competentes para o exercício da
atividade de reciclagem de navios e especificar as limitações de dimensão
(comprimento, boca e deslocamento leve máximos) dos navios que está autorizado
a reciclar, bem como outras restrições aplicáveis; (2)
certificar que só aceitará navios de bandeira de
Estados‑Membros para reciclagem em conformidade com as disposições do
presente regulamento; (3)
apresentar elementos de prova de que é capaz de
determinar, manter e monitorizar os critérios de segurança para entrada e para
trabalho a quente durante todas as operações de reciclagem; (4)
fornecer um mapa do perímetro do estaleiro e dos
locais no seu interior onde se efetuam as operações de reciclagem; (5)
especificar, em relação a cada matéria referida no anexo
I e a qualquer outra matéria perigosa que possa estar presente na estrutura do
navio: (a)
se está autorizado a proceder à remoção das
matérias perigosas. Se for esse o caso, indicar o pessoal responsável
autorizado a proceder à remoção e apresentar elementos comprovativos da sua aptidão; (b)
o processo de gestão de resíduos que será aplicado
no estaleiro – incineração, deposição em aterro ou outro método de tratamento –
e apresentar elementos de prova de que o processo aplicado será executado sem
pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente: i) sem criar riscos para a água, o ar, o
solo, a flora ou a fauna; ii) sem causar incómodo devido ao ruído
ou aos odores; iii) sem danificar a paisagem e os sítios
de interesse; (c)
o processo de gestão de resíduos que será aplicado
se as matérias perigosas forem transferidas para uma instalação de tratamento
de resíduos a jusante, localizada fora do estaleiro. Deve ser fornecida a
seguinte informação sobre cada instalação de tratamento de resíduos a jusante: i) nome e endereço da instalação; ii) elementos de prova de que a
instalação está autorizada a tratar as matérias perigosas; iii) descrição do processo de tratamento
dos resíduos; iv) elementos de prova de que o processo
de tratamento dos resíduos será executado sem pôr em perigo a saúde humana nem
prejudicar o ambiente, nomeadamente: –
sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora
ou a fauna; –
sem causar incómodo devido ao ruído ou aos odores; –
sem danificar a paisagem e os sítios de interesse. Artigo 14.º Autorização de estaleiros de reciclagem de
navios localizados nos Estados-Membros 1. As autoridades competentes
devem autorizar os estaleiros de reciclagem de navios localizados no seu
território, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 12.º, a
efetuar a reciclagem de navios. A autorização pode ser concedida por um período
máximo de cinco anos. 2. Os Estados-Membros devem
estabelecer e atualizar a lista dos estaleiros de reciclagem de navios que
tenham autorizado em conformidade com o n.º 1. 3. A lista referida no n.o
2 deve ser notificada à Comissão com a maior brevidade e antes de transcorrido
um ano da data de entrada em vigor do presente regulamento. 4. Se um estaleiro de reciclagem
de navios deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 12.º, o
Estado-Membro deve retirar-lhe a autorização e informar a Comissão o mais
rapidamente possível. 5. Se um novo estaleiro de
reciclagem de navios tiver sido autorizado em conformidade com o n.º 1, o
Estado-Membro deve informar a Comissão o mais rapidamente possível. Artigo 15.º Estaleiros de reciclagem de navios
localizados fora da União 1. Uma empresa de reciclagem
localizada fora da União que pretenda reciclar navios de bandeira de
Estados-Membros deve apresentar à Comissão um pedido de inscrição do seu
estaleiro de reciclagem de navios na lista europeia. 2. Esse pedido deve ser
acompanhado pelas informações e elementos de prova prescritos no artigo 13.o
e no anexo VI que comprovem que o estaleiro de reciclagem de navios satisfaz os
requisitos estabelecidos no artigo 12.º. A Comissão pode adotar atos delegados, em
conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização do modelo de
identificação do estaleiro de reciclagem de navios constante do anexo VI. 3. O pedido de inscrição na
lista europeia implica a aceitação, por parte do estaleiro de reciclagem de
navios da possibilidade de ser objeto de inspeção no local pela Comissão
ou por agentes atuando em nome desta, antes ou depois da sua inscrição na lista
europeia, para fins de verificação da sua conformidade com os requisitos
estabelecidos no artigo 12.º. 4. A Comissão decidirá, mediante
um ato de execução, da inscrição na lista europeia de um estaleiro de
reciclagem de navios localizado fora da União, com base na avaliação das
informações e elementos de prova fornecidos em conformidade com o n.o
2. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento
de exame prescrito no artigo 27.º, n.º 2. Artigo 16.º Elaboração e atualização da lista europeia 1. A Comissão deve estabelecer,
mediante um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame
prescrito no artigo 27.o, a lista europeia dos estaleiros de
reciclagem de navios: (a)
localizados na União e notificados pelos
Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3; (b)
localizados fora da União e cuja inscrição foi
decidida em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4. 2. A lista europeia é publicada
no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão, trinta e
seis meses, o mais tardar, após a data de entrada em vigor do presente
regulamento. 3. Uma vez adotada a lista
europeia, a Comissão deve atualizar regularmente, mediante atos de execução
adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 27.º: (a)
a fim de nela inscrever um estaleiro de reciclagem
de navios, em qualquer dos seguintes casos: i) o estaleiro foi autorizado em conformidade com
o disposto no artigo 13.o; ii) a inscrição do estaleiro na lista europeia
foi decidida em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4; (b)
a fim de dela retirar um estaleiro de reciclagem de
navios, em qualquer dos seguintes casos: (1)
o estaleiro deixou de satisfazer os requisitos
estabelecidos no artigo 12.º; (2)
o estaleiro foi inscrito na lista há mais de cinco
anos e não forneceu elementos de prova de que continua a satisfazer os
requisitos estabelecidos no artigo 12.o. 4. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão todas as informações que possam ser relevantes no contexto
da atualização da lista europeia. A Comissão deve transmitir toda
a informação relevante aos restantes Estados‑Membros. TÍTULO IV - Disposições administrativas gerais Artigo 17.º Língua O certificado de inventário e o certificado de
navio pronto a reciclar devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro
que emitiu a autorização do estaleiro de reciclagem de navios e, caso a língua
utilizada não seja espanhol, francês ou inglês, ser traduzido para uma dessas
línguas. Artigo 18.º Designação
das autoridades competentes Os Estados-Membros devem designar as
autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e
informar a Comissão dessas designações. Artigo 19.º Designação de pessoas de contacto 1. Os Estados-Membros e a
Comissão devem designar, cada qual, uma ou mais pessoas de contacto
responsáveis por informar ou orientar as pessoas singulares ou coletivas que
solicitem informações. A pessoa de contacto da Comissão deve transmitir às
pessoas de contacto dos Estados-Membros todas as perguntas recebidas que a
estes digam respeito, e vice‑versa. 2. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão da designação das pessoas de contacto. Artigo 20.º Reunião das pessoas de contacto A Comissão deve, a pedido dos Estados-Membros
ou sempre que o considere oportuno, organizar periodicamente reuniões das
pessoas de contacto para análise das questões suscitadas pela aplicação do
presente regulamento. As partes interessadas devem ser convidadas a participar
nestas reuniões, ou em pontos específicos dos seus trabalhos, desde que todos
os Estados-Membros e a Comissão estejam de acordo quanto à utilidade da sua
presença. TÍTULO V - elaboração de relatórios
e execução Artigo 21.º Requisitos de notificação e apresentação de
relatórios aplicáveis aos armadores Um armador deve: (a)
Notificar, por escrito, à administração, pelo menos
14 dias antes do início previsto das operações de reciclagem, a sua intenção de
enviar um navio para reciclagem, de forma a permitir que a administração se
prepare para a vistoria e a certificação exigidas pelo presente regulamento; (b)
Transmitir à administração a notificação do início
planeado da reciclagem do navio, elaborada pelo estaleiro de reciclagem, como
exigido pelo artigo 9.°, n.° 4, alínea b); (c)
Transmitir à administração a declaração de
conclusão da reciclagem do navio, elaborada pelo estaleiro de reciclagem de
navios, como exigido pelo artigo 9.°, n.° 4, alínea f); Artigo 22.º Relatórios dos Estados-Membros 1. Cada Estado-Membro deve
enviar à Comissão um relatório com as seguintes informações: (a)
a lista dos navios que arvoram a sua bandeira para
os quais foi emitido um certificado de inventário, bem como o nome da empresa
de reciclagem e a localização do estaleiro de reciclagem de navios, como
indicado no certificado de navio pronto a reciclar; (b)
a lista dos navios que arvoram a sua bandeira em
relação aos quais se tenha recebido uma declaração de conclusão da reciclagem; (c)
informações sobre casos de reciclagem ilegal e sobre
as medidas acompanhamento que tomou. 2. Cada Estado-Membro deve
transmitir o relatório até 31 de dezembro de 2015 e, daí em diante, de dois em
dois anos. 3. Os relatórios devem ser
apresentados à Comissão por via eletrónica. Artigo 23.º Execução nos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem
garantir a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aos
navios que: (a)
não tenham a bordo o inventário de matérias
perigosas exigido pelos artigos 5.o e 28.o; (b)
tenham sido enviados para reciclagem sem que
estejam satisfeitos os requisitos gerais da preparação estabelecidos no artigo
6.º; (c)
tenham sido enviados para reciclagem sem o
certificado de inventário exigido pelo artigo 6.o; (d)
tenham sido enviados para reciclagem sem o
certificado de navio pronto a reciclar exigido pelo artigo 6.o; (e)
tenham sido enviados para reciclagem sem a
notificação por escrito à administração exigida pelo artigo 21.º; (f)
tenham sido reciclados de um modo não conforme com
o plano de reciclagem do navio exigido pelo artigo 7.º. 2. As sanções devem ser
efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Em especial, se um navio é enviado para
reciclagem num estaleiro de reciclagem não inscrito na lista europeia, as
sanções aplicáveis devem, no mínimo, corresponder ao preço pago ao armador pelo
seu navio. 3. Os Estados-Membros devem
cooperar no plano bilateral ou multilateral, para facilitar a prevenção e
deteção de casos possíveis de evasão e infração ao presente regulamento. 4. Os Estados-Membros devem
designar os membros do seu pessoal permanente responsável pela cooperação
referida no n.o 3. Essa informação deve ser enviada à Comissão, que
distribuirá aos referidos membros uma lista consolidada. 5. Quando um navio é vendido e
enviado, transcorridos menos de seis meses, para reciclagem num estaleiro não
inscrito na lista europeia, as sanções devem ser: (a)
impostas conjuntamente ao último e penúltimo armadores,
se o navio ainda arvorar a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia; (b)
impostas exclusivamente ao penúltimo armador, se o
navio já não arvorar a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia. 6. Os Estados-Membros podem
prever isenções das sanções referidas no n.o 5 para os casos em que
os armadores não tenham vendido os seus navios com a intenção de os fazer
reciclar. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir elementos de prova em
apoio da alegação do armador, incluindo uma cópia do contrato de venda. 7. Os Estados-Membros devem
notificar regularmente à Comissão as disposições da legislação nacional
relativas à execução do presente regulamento e as sanções aplicáveis. Artigo 24.º Pedido de intervenção 1. As pessoas singulares ou
coletivas afetadas, ou que possam vir a ser afetadas por uma infração ao
presente regulamento, ou que tenham um interesse suficiente no processo de
decisão ambiental relativo a uma infração ao regulamento, ou, alternativamente,
que invoquem a violação de um direito, se o direito processual administrativo
de um Estado-Membro assim o impuser como requisito prévio, têm o direito de
apresentar às pessoas de contacto de um Estado-Membro as suas observações
relativamente à situação de infração, ou de risco iminente de infração, ao
presente regulamento de que tenham conhecimento, bem como de solicitar a
intervenção da autoridade competente nos termos do presente regulamento. Considera-se que o interesse de qualquer
organização não-governamental que promova a proteção do ambiente e satisfaça os
requisitos previstos na legislação nacional é suficiente, para efeitos de ter
um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo à infração ao
regulamento. Considera-se também que essas organizações têm direitos suscetíveis
de ser violados para efeitos de invocarem a violação de um direito, se o
direito processual administrativo de um Estado‑Membro assim o impuser
como requisito prévio. 2. O pedido de intervenção deve
ser acompanhado das informações e dados relevantes em apoio das observações
apresentadas sobre a infração ao regulamento. 3. Se o pedido de intervenção e
as observações que o acompanham demonstrarem, de modo plausível, a existência
de infração ao regulamento, a autoridade competente deve atender às observações
e ao pedido. Nessas circunstâncias, a autoridade competente deve dar à empresa
de reciclagem a oportunidade de expor a sua opinião quanto ao pedido de
intervenção e às observações que o acompanham. 4. Logo que possível, e, em todo
o caso, conforme prescrevam as disposições de direito nacional aplicáveis, a
autoridade competente deve informar da sua decisão de deferir ou indeferir o
pedido de intervenção as pessoas referidas no n.o 1 que lhe tenham
apresentado observações, justificando essa decisão. 5. Os Estados-Membros podem
decidir não aplicar os n.os 1 e 4 aos casos de infração iminente ao
presente regulamento. Artigo 25.º Acesso à
justiça 1. Os Estados-Membros devem
garantir que as pessoas referidas no artigo 24.o, n.o 1,
têm direito de recorrer a um tribunal ou outro organismo público independente e
imparcial, competente para controlar a legalidade processual e substantiva das
decisões, dos atos ou das omissões da autoridade competente no contexto do
presente regulamento. 2. O presente regulamento não
prejudica as disposições de direito nacional que regula o acesso à justiça nem
as que impõem o esgotamento prévio das vias administrativas antes do recurso ao
tribunal. Título vi - Disposições finais Artigo 26.º Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no
presente artigo. 2. O poder de adotar os atos
delegados referidos nos artigos 5.º, 9.o, 10.o e 15.o
é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar da entrada em
vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 2.o pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. A decisão produz efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou na
data posterior nela especificada, mas não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados
nos termos do n.o 2 só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu
nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da
notificação do ato às duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o
Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão
objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa
do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 27.º Comitologia 1. A Comissão é assistida por um
comité, na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 28.º Disposição transitória 1. Deve ser estabelecido para
todos os navios, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente
regulamento, um inventário de matérias perigosas. 2. Na pendência da publicação da
lista europeia, os Estados-Membros podem autorizar a reciclagem de navios em
estaleiros localizados fora da União, na condição de se ter verificado, com
base nas informações fornecidas pelo armador do navio e pelo estaleiro de
reciclagem ou obtidas por outros meios, que o estaleiro de reciclagem satisfaz
os requisitos estabelecidos no artigo 12.º,. Artigo 29.º Alteração do Regulamento (CE) n.o
1013/2006 Ao artigo 1.o, n.o 3, do
Regulamento (CE) n.º 1013/2006 é aditada a seguinte alínea: «i) Os navios
abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XX [inserir título completo do presente
regulamento] (*). ________________ JO L […] de […],
p. […].» Artigo 30.º Reexame A Comissão deve reexaminar o presente
regulamento o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor da
Convenção de Hong Kong. Esse reexame deve considerar a oportunidade da
inscrição de estaleiros autorizados pelas Partes na Convenção de Hong Kong na
lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios, para evitar a duplicação
de esforços e encargos administrativos. Artigo 31.º O presente regulamento entra em vigor no trigésimo
sexagésimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
LISTA DE ELEMENTOS QUE DEVEM INCLUIR-SE
NO INVENTÁRIO DE MATÉRIAS PERIGOSAS 1. Matérias que contêm amianto 2. Substâncias que empobrecem a
camada de ozono: substâncias regulamentadas definidas no artigo 1.º, n.º 4, do
Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono,
enumeradas nos anexos A, B, C ou E do referido protocolo, em vigor na data de
aplicação ou interpretação do presente anexo. A bordo dos navios podem
encontrar-se, sem que esta lista seja exaustiva, as seguintes destas
substâncias: ·
Halon 1211 (bromoclorodifluorometano) ·
Halon 1301 (bromotrifluorometano), halon 2402 (1,2-dibromo-1,1,2,2-tetrafluoretano,
também denominado halon 114B2) ·
CFC-11 (triclorofluorometano), CFC-12 (diclorodifluorometano),
CFC-113 (1,1,2-tricloro-1,2,2-trifluoroetano) ·
CFC-114 (1,2-dicloro-1,1,2,2-tetrafluoroetano),
CFC-115 (cloropentafluoroetano) 3. Matérias que contêm bifenilos
policlorados (PCB) 4. Compostos e sistemas
antivegetativos regulamentados pelo anexo I da Convenção internacional relativa
ao controlo dos sistemas antivegetativos nocivos nos navios (Convenção AFS) 5. Matérias que contêm ácido
perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados 6. Cádmio e compostos de cádmio 7. Crómio hexavalente e compostos
de crómio hexavalente 8. Chumbo e compostos de chumbo 9. Mercúrio e compostos de
mercúrio 10. Bifenilos polibromados (PBB) 11. Éteres difenílicos
polibromados (PBDE) 12. Naftalenos policlorados (mais
de 3 átomos de cloro) 13. Substâncias radioativas 14. Determinadas parafinas
cloradas de cadeia curta (alcanos, C10-C13, cloro) 15. Retardadores de chama bromados
(HBCDD) ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DO INÍCIO PREVISTO
DA RECICLAGEM DO NAVIO O
………………………….. (nome do estaleiro de
reciclagem) localizado
em ………………………….. (endereço completo do
estaleiro de reciclagem) inscrito na lista europeia estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º XXXX
do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., relativo à reciclagem de navios, e
autorizado a levar a cabo operações de reciclagem de navios sob a tutela do
Governo de ………………………….. (local de
emissão da autorização) por
………………………….. (designação completa da
autoridade competente) em
(dd/mm/aaaa)……….……...................... (data
de emissão) Notifica pela presente que o estaleiro de reciclagem está pronto para
todos os efeitos para dar início à reciclagem do navio ………. ……………… (número
IMO) É anexado o certificado de navio pronto para reciclar emitido nos
termos do Regulamento (UE) n.º XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de ….,
relativo à reciclagem de navios, sob a tutela do Governo de ………………………….. (designação
completa do Estado) por
………………………….. (designação
completa da pessoa ou entidade autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.º
XXXX) em
(dd/mm/aaaa)........................................... (data
de emissão). Assinatura
…………. ANEXO III
MODELO DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DA RECICLAGEM DO NAVIO O
presente documento é uma declaração de conclusão da reciclagem do navio
………………………….. (nome do navio na data de
receção para reciclagem / no ponto de irradiação do registo) Dados relativos ao navio recebido para reciclagem Número ou letras distintivos || Porto de registo || Arqueação bruta || Número IMO || Nome e endereço do armador || Número IMO de identificação do armador registado || Número IMO de identificação da companhia || Data de construção || CONFIRMA-SE
QUE: O navio foi reciclado
em conformidade com o plano de reciclagem do navio e com o Regulamento (UE) n.º
XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., relativo à reciclagem de
navios, em: ………………………….. (nome e
localização do estaleiro de reciclagem de navios) e a
reciclagem do navio foi concluída em: (dd/mm/aaaa) …………………….………….. (data de conclusão) Emitida
em ………………………….... (local de emissão da declaração de conclusão) em (dd/mm/aaaa)
……………… (data de emissão) (assinatura
do proprietário do estaleiro de reciclagem de navios ou do seu representante) ANEXO IV
MODELO DO CERTIFICADO DE INVENTÁRIO (selo oficial) (Estado) Emitido em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o
XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., relativo à reciclagem de navios
(a seguir, «o regulamento») sob a tutela do Governo
de …………………………………………………………… (designação
completa do Estado) por ……………………………… (pessoa ou organização
autorizada nos termos do regulamento) Dados relativos ao navio Nome do navio || Número ou letras distintivos || Porto de registo || Arqueação bruta || Número IMO || Nome e endereço do armador || Número IMO de identificação do armador registado || Número IMO de identificação da companhia || Data de construção || Dados da parte
I do inventário de matérias perigosas Número de identificação/verificação da parte I do
inventário de matérias perigosas:
…………………………………………………………. CERTIFICA-SE QUE: 1. O navio foi vistoriado em
conformidade com o artigo 8.º do regulamento; 2. A vistoria mostra que a parte
I do inventário de matérias perigosas satisfaz integralmente os requisitos
aplicáveis do regulamento. Data de conclusão da vistoria com base na qual é emitido o
presente certificado: ………………………………………………………... (dd/mm/aaaa) O presente certificado é válido até: …………………... (dd/mm/aaaa) Emitido em ……………………………… (local de emissão do
certificado) (dd/mm/aaaa)
…………… …………….……………………… (data de emissão) (assinatura do funcionário autorizado que emite o
certificado) (selo ou carimbo, consoante o caso, da autoridade) AVERBAMENTO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO
SE INFERIOR A CINCO ANOS[27]
O navio satisfaz as disposições aplicáveis do regulamento,
e, em conformidade com o artigo 10.° do regulamento, o presente certificado
será aceite como válido até (dd/mm/aaaa):
…………..… Assinatura:....................................................... (assinatura do funcionário autorizado) Local: Data: (dd/mm/aaaa) (selo ou carimbo, consoante o caso,
da autoridade) AVERBAMENTO DE CONCLUSÃO DA VISTORIA DE RENOVAÇÃO[28] O navio satisfaz as disposições aplicáveis do regulamento,
e, em conformidade com o artigo 10.° do regulamento, o presente certificado
será aceite como válido até (dd/mm/aaaa): ……. Assinatura:....................................................... (assinatura do funcionário autorizado) Local: Data: (dd/mm/aaaa) (selo ou carimbo, consoante o caso,
da autoridade) AVERBAMENTO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO
CERTIFICADO
ATÉ À CHEGADA DO NAVIO AO PORTO DE VISTORIA OU POR UM PERÍODO DE GRAÇA[29] O presente certificado será, em conformidade com o artigo 10.° do
regulamento, aceite como válido até (dd/mm/aaaa): ………………………….. Assinatura: ………………………….. (assinatura
do funcionário autorizado) Local:.................................................................................................................................................. Data: (dd/mm/aaaa)............................................................................................................................ (selo ou carimbo, consoante o caso, da
autoridade) AVERBAMENTO DA VISTORIA ADICIONAL[30] Na vistoria adicional, em conformidade com o artigo 8.º do regulamento,
comprovou-se que o navio satisfaz as disposições aplicáveis do regulamento. Assinatura: ………………………….. (assinatura
do funcionário autorizado) Local:.................................................................................................................................................. Data: (dd/mm/aaaa)............................................................................................................................ (selo
ou carimbo, consoante o caso, da autoridade) ANEXO V
MODELO DE CERTIFICADO DE NAVIO PRONTO A RECICLAR (selo oficial) (Estado) Emitido em conformidade com as disposições do
Regulamento (UE) n.o XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de ….,
relativo à reciclagem de navios (a seguir, «o regulamento»), sob a tutela do
Governo de: ……………………………………………………………… (designação
completa do Estado) por ………………………………………………………………………….. (pessoa ou entidade
autorizada nos termos do regulamento) Dados relativos ao navio Nome do navio || Número ou letras distintivos || Porto de registo || Arqueação bruta || Número IMO || Nome e endereço do armador || Número IMO de identificação do armador registado || Número IMO de identificação da companhia || Data de construção || Dados relativos ao estaleiro de reciclagem de
navios Nome do estaleiro || Número de identificação distintivo do estaleiro[31] || Endereço completo || Data de cessação da validade do documento que atesta a conformidade com o regulamento || Dados relativos ao inventário de matérias perigosas Número de identificação/verificação do inventário
de matérias perigosas: …………. Dados relativos ao plano de reciclagem do navio Número
de identificação/verificação do plano de reciclagem do navio: :…………………. Nota: O plano de reciclagem do navio,
previsto no artigo 7.º do regulamento, é uma parte essencial do certificado de
navio pronto a reciclar e deve sempre acompanhar o referido certificado. CERTIFICA-SE
QUE: 1. O navio foi vistoriado em
conformidade com o artigo 8.º do regulamento; 2. O navio dispõe de um
inventário válido de matérias perigosas, em conformidade com o artigo 5.º do
regulamento; 3. O plano de reciclagem do
navio, exigido pelo artigo 7.º do regulamento, reflete adequadamente os dados
constantes do inventário de matérias perigosas, previsto no artigo 5.o
do regulamento, e contém as informações relativas à determinação, manutenção e
monitorização dos critérios de segurança para entrada e para trabalho a quente;
4. O estaleiro de reciclagem de
navios em que o navio será reciclado está inscrito na lista europeia, em
conformidade com o artigo 16.° do regulamento. O presente certificado é válido até (dd/mm/aaaa)
………………………………. (data) Emitido em …………………………………….…………… (local de emissão do
certificado) (dd/mm/aaaa) …………………………………………………… (data de emissão)
(assinatura do funcionário autorizado que emite o certificado) (selo ou carimbo, consoante o caso, da autoridade) AVERBAMENTO DE
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO
POR UM PERÍODO DE GRAÇA ATÉ À CHEGADA DO NAVIO AO ESTALEIRO DE RECICLAGEM DE
NAVIOS[32] O presente certificado será, em conformidade com o artigo 8.º do
regulamento, aceite como válido para uma viagem única direta do porto de: ……………………………. ao porto de: …………………………….. Assinatura: ………………………….. (assinatura
do funcionário autorizado) Local:.................................................................................................................................................. Data: (dd/mm/aaaa)............................................................................................................................ (selo ou carimbo, consoante o caso, da autoridade) ANEXO VI
MODELO DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTALEIRO DE RECICLAGEM DE NAVIOS Identificação do
estaleiro de reciclagem de navios Nome do estaleiro || Número de identificação distintivo da empresa de reciclagem || Endereço completo || Pessoa de contacto principal || Telefone || Endereço de correio eletrónico || Nome, endereço e dados de contacto da empresa de reciclagem || Língua(s) de trabalho || [1] Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de
resíduos. [2] Em 2009, mais de 90 % dos navios embandeirados na UE
foram desmantelados fora da OCDE, na sua maioria na Ásia do Sul. [3] O peso de um navio abatido para sucata é, na maior parte
dos casos, expresso em toneladas de deslocamento leve (LDT), isto é, excluindo
a carga, o combustível, o lastro, etc., e equivale aproximadamente ao peso do
aço presente no navio. [4] Decisão VII/26 relativa à gestão ecológica do
desmantelamento de navios, adotada na Sétima Conferência das Partes na
Convenção de Basileia. [5] Ver Decisão VIII/11 http://archive.basel.int/meetings/cop/cop8/docs/16eREISSUED.pdf
[6] Decisão OEWG-VII/12 sobre a gestão ecológica do
desmantelamento de navios. [7] Ver Decisão OEWG VII/12 http://archive.basel.int/meetings/oewg/oewg7/docs/21e.pdf [8] Observações da União Europeia e dos Estados-Membros,
disponíveis no seguinte endereço: http://archive.basel.int/ships/oewg-vii12-comments/comments/eu.doc
[9] Decisão X/AA sobre o desmantelamento ecológico de
navios, adotada na Décima Conferência das Partes na Convenção de Basileia. [10] Comunicação COM(2008) 767 final, de 19 de novembro de
2008, que apresenta a estratégia da UE para melhorar as práticas de
desmantelamento de navios, e a respetiva avaliação de impacto apresentada no
documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2008) 2846. [11] Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de
resíduos. [12] http://ec.europa.eu/environment/waste/ships/index.htm [13] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0195+0+DOC+XML+V0//EN&language=EN [14] http://eescopinions.eesc.europa.eu/EESCopinionDocument.aspx?identifier=ces\nat\nat425\ces877-2009_ac.doc&language=EN [15] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/envir/110626.pdf [16] JO L 190 de 12.7.2006, p. 1. [17] Alteração à Convenção de Basileia («proibição de Basileia»),
adotada pela Decisão III/1 das Partes na Convenção de Basileia. [18] JO L 312 de 22.11.2008, p. 3. [19] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [20] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. [21] JO L 353 de 31.12.2008, p. 1. [22] JO L 131 de 28.5.2009, p. 11. [23] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. [24] JO L 243 de 24.9.1996, p. 31. [25] JO L 286 de 31.10.2009, p. 1. [26] JO L 223 de 25.8.2010, p. 29. [27] Na vistoria, esta página do averbamento deve ser
reproduzida e anexada ao certificado, caso a administração o considere
necessário. [28] Na vistoria, esta página do averbamento deve ser
reproduzida e anexada ao certificado, caso a administração o considere
necessário. [29] Na vistoria, esta página do averbamento deve ser
reproduzida e anexada ao certificado, caso a administração o considere
necessário. [30] Na vistoria, esta página do averbamento deve ser
reproduzida e anexada ao certificado, caso a administração o considere
necessário. [31] Número de identificação, indicado na lista europeia. [32] Na vistoria, esta página do averbamento deve ser
reproduzida e anexada ao certificado, caso a administração o considere
necessário.