52012PC0023

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão /* COM/2012/023 final - 2012/0005 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 961/2010 que confirma as medidas restritivas tomadas desde 2007 e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão a fim de dar cumprimento à Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como medidas de acompanhamento como solicitado pelo Conselho Europeu na sua Declaração de 17 de junho de 2010.

(2) Estas medidas restritivas incluíam o congelamento dos ativos de certas pessoas e entidades.

(3) O Conselho propõe presentemente acrescentar à lista de pessoas e entidades visadas uma instituição financeira, em relação à qual propõe a introdução de derrogações específicas.

(4) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão, a fim de incluir essas derrogações.

2012/0005 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.°,

Tendo em conta a Decisão 2012/…/PESC do Conselho, de…[1], que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão[2],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 961/2010 que confirma as medidas restritivas tomadas desde 2007 e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão a fim de dar cumprimento à Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como medidas de acompanhamento como solicitado pelo Conselho Europeu na sua Declaração de 17 de junho de 2010.

(2) Estas medidas restritivas incluíam o congelamento dos ativos de certas pessoas e entidades.

(3) Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/…/PESC, que acrescentou à lista de pessoas e entidades visadas uma instituição financeira, em relação à qual propõe a introdução de derrogações específicas.

(4) Algumas dessas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(5) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, a fim de incluir essas derrogações.

(6) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 961/2010 é alterado do seguinte modo:

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19ºA

Em derrogação do disposto no artigo 16.º, as proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis a:

(a) (i)       uma transferência, efetuada por ou através [nome da entidade confidencial], de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, ou

(ii)      uma transferência de fundos ou recursos económicos efetuada em favor ou através de [nome da entidade confidencial], se a transferência estiver relacionada com um pagamento por parte de uma pessoa ou entidade que não conste das listas dos Anexos VII ou VIII devido no âmbito de um contrato comercial específico,

desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, numa base caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por outra pessoa ou entidade enumerada nos Anexos VII ou VIII;». ou

(b) uma transferência, efetuada por ou através de [nome da entidade confidencial], de fundos ou recursos económicos destinados a proporcionar liquidez a instituições financeiras sujeitas à jurisdição dos Estados‑Membros, para o financiamento de trocas comerciais, desde que a transferência tenha sido previamente autorizada pela autoridade competente do Estado Membro em causa;

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO

[2]               JO L 195 de 27.7.2010,p. 39.