23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/34


P7_TA(2012)0476

Sistema jurisdicional de resolução de litígios em matéria de patentes

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre um sistema jurisdicional de resolução de litígios em matéria de patentes (2011/2176(INI))

(2015/C 434/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (1),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (COM(2011)0215),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (COM(2011)0216),

Tendo em conta o parecer 1/09 do Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 2011 (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0009/2012),

A.

Considerando que é necessário implementar um sistema de patentes eficiente na Europa para fomentar o crescimento através da inovação e para ajudar as empresas europeias, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME) a enfrentarem a crise económica e a concorrência a nível mundial;

B.

Considerando que, em conformidade com a Decisão 2011/167/UE do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, a Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Reino Unido e República Checa foram autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da proteção de patente unitária, aplicando as disposições relevantes dos Tratados;

C.

Considerando que, em 13 de Abril de 2011, tendo por base a decisão de autorização do Conselho, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, bem como uma proposta de Regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável;

D.

Considerando que, em 8 de Março de 2011, o Tribunal de Justiça emitiu o seu parecer sobre o projecto de criação de um Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias, suscitando a questão da sua incompatibilidade com o direito da União;

E.

Considerando que só é possível assegurar uma proteção de patente unitária eficaz através de um sistema funcional de resolução de litígios em matéria de patentes;

F.

Considerando que, no seguimento do parecer do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada decidiram criar um Tribunal de Patentes Unificado através de um acordo internacional;

G.

Considerando, neste contexto, que existe uma diferença substancial entre os acordos internacionais ordinários e os tratados constitutivos da União Europeia, uma vez que os últimos criaram uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias, em cujo benefício os Estados limitaram, em domínios cada vez mais vastos, os seus direitos soberanos, e cujos sujeitos são não apenas os Estados-Membros, mas também os seus nacionais, e que os guardiães dessa ordem jurídica são o Tribunal de Justiça da União Europeia e os tribunais ordinários dos Estados-Membros;

H.

Considerando que o Tribunal de Patentes Unificado tem que respeitar e aplicar integralmente o direito da União, em cooperação com o Tribunal de Justiça da União Europeia, tal como qualquer órgão jurisdicional nacional;

I.

Considerando que o Tribunal de Patentes Unificado deveria ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, apresentando pedidos de decisão prejudicial em conformidade com o artigo 267.o do TFUE;

J.

Considerando que o primado e a correta aplicação do direito da União deveriam ser asseguradas com base nos artigos 258.o, 259.o e 260.o do TFUE;

K.

Considerando que o Tribunal de Patentes Unificado deveria estar integrado nos sistemas judiciais dos Estados-Membros Contratantes, com competência exclusiva em matéria de patentes europeias com efeito unitário e de patentes europeias que designem um ou mais Estados-Membros Contratantes;

L.

Considerando que um sistema jurisdicional eficiente implica a descentralização da primeira instância;

M.

Considerando que a eficiência do sistema de resolução de litígios depende da qualidade e da experiência dos juízes;

N.

Considerando que deveria existir um único conjunto de normas processuais aplicáveis em todas as divisões e instâncias do tribunal;

O.

Considerando que o Tribunal de Patentes Unificado deveria procurar proferir decisões de elevada qualidade sem atrasos processuais injustificados e deveria ajudar, em especial, as PME a protegerem os seus direitos e a defenderem-se de reivindicações infundadas ou patentes que mereçam ser revogadas;

1.

Apela à criação do sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes, dado que a fragmentação do mercado de patentes e as disparidades ao nível da fiscalização do cumprimento da lei prejudicam a inovação e o progresso no mercado interno, complicam a utilização do sistema de patentes, são geradoras de custos e impedem a proteção eficaz dos direitos de patente, em especial das PME;

2.

Encoraja os Estados-Membros a concluírem as negociações e a ratificarem o acordo internacional («o Acordo») entre esses Estados-Membros («Estados-Membros Contratantes») criando um Tribunal de Patentes Unificado («o Tribunal») sem demora, e encoraja a Espanha e a Itália a ponderarem participar no processo de cooperação reforçada;

3.

Reafirma que o Tribunal de Justiça, enquanto guardião do direito da União, tem que assegurar a uniformidade da ordem jurídica da União e o primado do direito europeu neste contexto;

4.

Considera que os Estados-Membros que ainda não tenham decidido participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária podem participar no sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes no que respeita às patentes europeias válidas nos respetivos territórios;

5.

Salienta que a prioridade do Tribunal de Patentes Unificado deveria ser o reforço da segurança jurídica e a melhoria do respeito pelas patentes, assegurando simultaneamente um equilíbrio justo entre os interesses dos titulares do direito e as partes em causa;

6.

Sublinha a necessidade de um sistema de resolução de litígios eficaz em termos de custos que seja financiado de maneira a garantir o acesso à justiça a todos os detentores de patentes, especialmente as PME, pessoas singulares e organizações sem fins lucrativos;

Orientação geral

7.

Reconhece que a criação de um sistema de resolução de litígios sobre patentes coerente nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada deverá ser realizada pelo Acordo;

8.

Salienta, em conformidade, que:

i)

só podem ser Estados-Membros Contratantes os Estados-Membros da União Europeia;

ii)

o Acordo deve entrar em vigor quando um mínimo de treze Estados-Membros Contratantes, incluindo os três Estados-Membros em que se encontrava em vigor o maior número de patentes europeias no ano anterior àquele em que tenha tido lugar a Conferência Diplomática para assinatura do acordo sobre o sistema de resolução de litígios em matéria de patentes, tiver ratificado o Acordo.

iii)

o Tribunal deveria ser um tribunal comum aos EstadosMembros Contratantes e estar sujeito às mesmas obrigações que qualquer órgão jurisdicional nacional no que toca ao cumprimento do direito da União; assim, por exemplo, o Tribunal deverá cooperar com o Tribunal de Justiça, aplicando o artigo 267.o do TFUE;

iv)

o Tribunal deveria agir em conformidade com o corpus de direito da União e respeitar a sua primazia; na eventualidade de o Tribunal de Recurso infringir o direito da União, os Estados-Membros Contratantes deveriam ser solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelas partes no respetivo processo; deveriam ser aplicáveis os processos por infracção previstos nos artigos 258.o, 259.o e 260.o do TFUE contra todos os Estados-Membros Contratantes;

9.

Acolhe favoravelmente a criação de um centro de mediação e arbitragem no âmbito do Acordo;

Estrutura do sistema de resolução de litígios em matéria de patentes

10.

Considera que, para ser eficiente, um sistema jurisdicional e de resolução de litígios tem de ser descentralizado e entende que:

i)

o sistema de resolução de litígios do Tribunal deveria compreender uma primeira instância («Tribunal de Primeira Instância») e uma instância de recurso («Tribunal de Recurso»); a fim de evitar ineficiências e processos morosos, não deveriam ser criadas outras instâncias;

ii)

uma primeira instância descentralizada deveria compreender, para além de uma divisão central, divisões locais e regionais;

iii)

deveriam ser criadas divisões locais suplementares da primeira instância nos Estados-Membros Contratantes que o solicitassem, desde que neles tivessem sido instaurados, por ano civil, mais de 100 processos em três anos sucessivos anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do Acordo; propõe ainda que o número de divisões em cada Estado-Membro Contratante não ultrapasse quatro;

iv)

deveria ser criada uma divisão regional para dois ou mais Estados-Membros Contratantes, a pedido destes;

Composição do Tribunal e qualificação dos juízes

11.

Sublinha que a eficiência do sistema de resolução de litígios depende, acima de tudo, da qualidade e da experiência dos juízes;

12.

Nessa medida:

i)

reconhece que o Tribunal de Recurso e o Tribunal de Primeira Instância deveriam ter uma composição multinacional; sublinha que a sua composição deveria ter em conta as estruturas jurisdicionais existentes, sabendo-se todavia que o objetivo supremo consiste em criar uma nova jurisdição verdadeiramente uniforme; propõe, por conseguinte, que a composição das divisões locais passe a ser, no mais breve prazo, multinacional, podendo-se admitir derrogações fundamentadas a este princípio fundamental após aceitação da comissão administrativa a título de um período de transição máximo de cinco anos, sendo simultaneamente necessário assegurar que o nível de qualidade e eficiência das estruturas existentes não fique prejudicado; considera que este período de cinco anos deveria ser utilizado para assegurar a preparação e a formação intensiva dos juízes;

ii)

entende que o Tribunal deveria ser composto por juízes com formação jurídica e por juízes com formação técnica; os juízes deveriam assegurar os mais elevados padrões de competência e capacidade comprovada no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes e do direito da concorrência; esta qualificação deveria ser comprovada, designadamente, por experiência profissional e formação profissional relevantes; os juízes com formação jurídica deveriam possuir as qualificações necessárias para exercer funções judiciais num Estado-Membro Contratante; os juízes com formação técnica deveriam ter habilitações de nível superior e experiência numa área tecnológica, bem como conhecimentos de direito civil e de direito processual civil;

iii)

propõe que as disposições do Acordo sobre a composição do Tribunal, uma vez em vigor, não sejam alteradas a menos que estejam a prejudicar a concretização dos objetivos do sistema de resolução de litígios, ou seja, o mais alto nível de qualidade e eficiência; propõe que as decisões sobre a composição do Tribunal sejam tomadas pelo órgão competente por unanimidade;

iv)

é de parecer que o Acordo deverá compreender salvaguardas que assegurem que os juízes só sejam elegíveis se a sua neutralidade não estiver em questão, especialmente caso tenham desempenhado funções como membros de instâncias de recurso de serviços nacionais de patentes ou do IEP;

Processo

13.

No que respeita às questões processuais, considera que:

i)

deveria ser aplicável um único conjunto de normas processuais em todas as divisões e instâncias do Tribunal;

ii)

os processos instaurados perante o Tribunal, constituídos por uma fase escrita, transitória e oral, terão os elementos de flexibilidade considerados adequados, tendo em conta os objetivos de celeridade e eficiência;

iii)

a língua dos processos instaurados numa divisão local ou regional deveria ser a língua oficial do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão em causa ou a língua oficial designada pelos Estados-Membros Contratantes que partilhem uma divisão regional; as partes deveriam poder escolher a língua em que haja sido concedida a patente como língua de processo, sob reserva de aprovação da divisão competente; a língua do processo na divisão central deveria ser a língua em que haja sido concedida a patente; a língua do processo no Tribunal de Recurso deveria ser a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância;

iv)

o Tribunal deveria ter competência para emitir injunções preliminares com vista a prevenir qualquer violação iminente e proibir a continuação da alegada violação; tal competência não poderá, no entanto, conduzir a práticas não equitativas de procura do foro mais favorável («forum shopping»); e ainda

v)

as partes deveriam fazer-se representar apenas por advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de qualquer dos EstadosMembros Contratantes; os representantes das partes poderiam ser assistidos por advogados de patentes, que deveriam ser autorizados a intervir nas audiências do Tribunal;

Competência e efeito das decisões do Tribunal

14.

Sublinha que:

i)

o Tribunal deveria ter competência exclusiva em matéria de patentes europeias com efeito unitário e patentes europeias que designam um ou mais EstadosMembros Contratantes; Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 deverá ser alterado (3);

ii)

o requerente deveria intentar a acção perante a divisão local acolhida pelo Estado-Membro Contratante onde ocorreu ou poderá vir a ocorrer a violação, onde o demandado reside ou possui um estabelecimento ou a divisão regional em que esse Estado-Membro Contratante participa; se o Estado-Membro Contratante em questão não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, o requerente intentará a accão perante a divisão central; as partes deveriam poder escolher a divisão do Tribunal de Primeira Instância (local, regional ou central) perante a qual uma acção poderá ser intentada;

iii)

no caso de um pedido reconvencional de extinção, a divisão local ou regional deveria ter poder discricionário para dar seguimento à acção por violação independentemente da divisão dar também seguimento ao pedido reconvencional ou remeter este pedido para a divisão central;

iv)

as regras sobre a competência do Tribunal, uma vez em vigor, não deveriam ser alteradas a menos que estejam a prejudicar a concretização dos objetivos do sistema de resolução de litígios, ou seja, o mais alto nível de qualidade e eficiência; propõe que as decisões sobre a competência do Tribunal sejam tomadas pelo órgão competente por unanimidade;

v)

as decisões de todas as divisões do Tribunal de Primeira Instância, bem como as decisões do Tribunal de Recurso deveriam ser executórias em qualquer Estado-Membro Contratante, sem que seja necessária uma declaração de executoriedade;

vi)

a relação entre o Acordo e o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deveria ser clarificada no Acordo;

Direito substantivo

15.

É de opinião que o Tribunal deveria fundamentar as suas decisões no direito da União, no Acordo, na Convenção sobre a Patente Europeia (CPE) e no direito nacional adoptado em conformidade com a CPE, as disposições de acordos internacionais aplicáveis a patentes e vinculativos para todos os Estados-Membros Contratantes e o direito nacional dos Estados-Membros Contratantes à luz do direito da União aplicável;

16.

Salienta que uma patente europeia com efeito unitário deveria conferir ao titular da patente o direito de interditar o uso direto e indireto da sua invenção por qualquer terceiro que não tenha o seu consentimento nos territórios dos Estados-Membros Contratantes, que o titular da patente deveria ter direito a uma indemnização em caso de utilização ilícita da invenção e que o titular da patente deveria ter direito a recuperar os lucros não auferidos devido à violação da patente e outras perdas, uma remuneração adequada pela licença ou, em alternativa, os lucros resultantes da utilização indevida da invenção;

o

o o

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.

(2)  JO C 211 de 16.7.2011, p. 2.

(3)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).