COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativa à celebração de um acordo intergovernamental para as operações do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) de 2014 a 2020 /* COM/2012/0218 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES relativa à celebração de um acordo
intergovernamental para as operações do Programa Europeu de Monitorização da
Terra (GMES) de 2014 a 2020 (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução O programa GMES tem por objetivo desenvolver
uma capacidade europeia de alta qualidade para observação da Terra. Numa altura
em que os parceiros internacionais da UE estão a investir fortemente em tais
capacidades, uma resposta coordenada da UE assume uma importância estratégica.
Os serviços GMES vão proporcionar benefícios diretos a uma série de políticas
europeias. O programa representa também um potencial significativo de
crescimento económico e de criação de emprego, em consonância com a Estratégia
Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O futuro programa GMES: situação atual Na sua Comunicação intitulada «Um orçamento
para a Europa 2020»[1],
a Comissão propôs o financiamento do Programa Europeu de Monitorização da Terra
(GMES) fora do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), tendo em conta os
limites do orçamento da UE para o financiamento de um projeto de grande
envergadura deste tipo. No entanto, a Comissão está muito empenhada em garantir
o êxito do GMES e, neste contexto, adotou em novembro de 2011 uma comunicação[2] contendo os principais
elementos para a definição da governação e do financiamento a longo prazo
adequados do programa GMES a partir de 2014. Em especial, a Comissão propôs a criação de um
fundo específico do GMES, com contribuições financeiras por parte de todos os
27 Estados-Membros da UE com base no respetivo rendimento nacional bruto (RNB),
segundo um modelo semelhante ao do Fundo Europeu de Desenvolvimento. Tal
implica a celebração de um acordo intergovernamental entre os Estados-Membros
da União Europeia, reunidos no seio do Conselho. A gestão do fundo deverá ser
delegada à Comissão. Em 16 de fevereiro de 2012, o Parlamento
Europeu adotou uma resolução sobre o futuro do GMES, indicando uma preferência
pelo financiamento do GMES no âmbito do QFP. A comunicação também foi debatida
no Conselho, em particular a questão do financiamento através de um fundo
intergovernamental, mas não se chegou a nenhuma conclusão. Riscos
associados a atrasos Desde o seu início, em 1998, o programa GMES
não registou derrapagens dos custos nem atrasos significativos. Porém, uma
eventual descontinuidade das operações seria prejudicial para os utilizadores,
colocaria em risco os investimentos efetuados até ao momento e a credibilidade
do programa. Além disso, conduziria a derrapagens dos custos. Na sua fase pré-operacional, os serviços GMES
proporcionaram sinergias significativas nos investimentos nacionais ou
regionais. Desde o início de 2012, estão operacionais dois serviços GMES: o
serviço de monitorização terrestre GMES e o serviço de resposta a emergências
GMES, que estão agora a ser utilizados pelas respetivas comunidades de
utilizadores. Uma descontinuidade no fornecimento desses serviços criaria uma
importante lacuna de informação e teria um impacto negativo nas atividades dos
utilizadores. Aconteceria o mesmo com outros serviços GMES que são prestados
num modo pré-operacional, como os serviços GMES de monitorização do meio
marinho e da atmosfera ou os serviços GMES de segurança e alterações climáticas
que ainda estão em fase de desenvolvimento. A este respeito, as atuais
incertezas na preparação da fase operacional já estão a dificultar o
empenhamento de partes interessadas, a saber, da proteção civil, da proteção do
ambiente ou de comunidades científicas, bem como de empresas privadas,
nomeadamente PME de serviços a jusante. As incertezas sobre a fase operacional também
poderão conduzir a dificuldades na implantação da componente espacial, para a
qual os três primeiros satélites Sentinel estarão prontos para lançamento em
2013. O Conselho da Agência Espacial Europeia (ESA) de abril de 2012 questionou
a oportunidade de autorizar os respetivos lançamentos sem maior clareza sobre
as operações e futuras disposições institucionais. O atraso do lançamento
conduziria a custos suplementares significativos, em especial para armazenar o
satélite em condições apropriadas. Além disso, a recente perda do ENVISAT[3], que já tinha servido muito
para além do seu período de funcionamento nominal, torna os dados do Sentinel
ainda mais urgentemente necessários para os utilizadores europeus. Embora a posição da Comissão no que se refere
ao financiamento do GMES fora do quadro financeiro plurianual não se tenha
alterado, a Comissão continua empenhada em apoiar os Estados‑Membros na
celebração do acordo intergovernamental necessário e em preparar a
regulamentação necessária para as operações do GMES de forma atempada, a fim de
evitar perturbações do programa. A celebração de um acordo intergovernamental,
acompanhado de um regulamento de execução desse acordo e de um regulamento
financeiro, tomará algum tempo. Como esses atos têm de estar em vigor em 1 de
janeiro de 2014, a Comissão insta os Estados-Membros a dar início à preparação
do acordo intergovernamental sem mais demoras. Tendo em vista facilitar os debates em curso,
o anexo da presente comunicação inclui uma proposta mais detalhada dos
principais elementos de um acordo intergovernamental que podem servir de base
de negociação. 2. Fundo GMES Na sua comunicação de novembro de 20112,
a Comissão confirmou que o montante máximo da dotação financeira necessária
para as atividades do GMES entre 2014 e 2020 é de 5 841 milhões de euros a
preços constantes. Até agora, foram exploradas três opções entre
as possíveis soluções de financiamento do GMES, todas elas fora do quadro
financeiro a partir de 2014: um fundo específico do GMES (semelhante ao modelo
escolhido para o Fundo Europeu de Desenvolvimento), uma opção de cooperação
reforçada (que poderia envolver os Estados‑Membros com um forte interesse
no programa) e, por último, a opção da participação da indústria, em que as
responsabilidades e o financiamento seriam partilhados com agentes económicos.
A Comissão indicou também que na sua avaliação não favorece as duas últimas
opções, uma vez que, por um lado, uma maior cooperação poria em risco a
dimensão UE-27 do programa e, por outro lado, a experiência adquirida com o
projeto GALILEO já demonstrou que atrair e reter o setor privado seria difícil
a curto prazo e não estaria em consonância com a dimensão de interesse público
do programa. Por estas razões, a Comissão propôs a criação
de um fundo específico do GMES. Este fundo deve ser baseado em contribuições de
todos os 27 Estados-Membros. Embora esta seja uma decisão que é, em última
instância, da competência exclusiva dos Estados-Membros, a Comissão convida
todos os Estados-Membros a participar no esforço, por forma a assegurar e
consolidar a dimensão europeia do programa GMES. Tal exige um acordo intergovernamental entre
todos os Estados-Membros da União Europeia reunidos no Conselho. Os principais
elementos de tal acordo são apresentados mais pormenorizadamente no anexo da
presente comunicação. O acordo intergovernamental especificaria as
contribuições financeiras de todos os 27 Estados-Membros da UE, com base no
respetivo rendimento nacional bruto (RNB), abrangendo o período de 1 de janeiro
de 2014 a 31 de dezembro de 2020. Instituiria o «Conselho GMES», como o
principal órgão de supervisão do Fundo, principalmente com poderes para adotar
o orçamento geral, aprovar a execução do orçamento e as contas do ano anterior,
para aprovar a celebração de qualquer acordo com os Estados‑Membros,
países terceiros, organizações internacionais governamentais e não
governamentais ou organizações nacionais dos Estados-Membros. A fim de garantir a continuidade do programa,
certas disposições do fundo GMES deveriam ser aplicadas a título provisório a
partir de 1 de janeiro de 2014, na pendência da ratificação pelos 27
Estados-Membros. 3. Execução do Fundo GMES O acordo intergovernamental é o primeiro passo
na construção do programa GMES para além de 2013, que deve ser mais
desenvolvido, no que diz respeito às modalidades de execução pormenorizadas,
sob a forma de um regulamento de execução. O regulamento relativo às operações do GMES
deve conter normas para assegurar um fornecimento ininterrupto de dados
rigorosos e fiáveis e de informações sobre questões ambientais, alterações
climáticas e segurança aos decisores políticos da UE e respetivos
Estados-Membros. O GMES deve igualmente contribuir para a estabilidade e o
crescimento económicos ao promover, em diversos setores, aplicações comerciais
através de um acesso total e livre a dados de observação e de informação. O regulamento de execução deve estabelecer
normas de administração, gestão, execução, contabilidade, auditoria e quitação
aplicáveis ao Fundo GMES. Deve ser adotado pelo Conselho e pelo Parlamento
mediante proposta da Comissão. Deve conter também as disposições em matéria de
programação e de execução das ações do GMES, incluindo as regras em matéria de
convenções de delegação e de concessão de contratos e subvenções. Deve ainda
incluir disposições adequadas para permitir que a Comissão se baseie nos
conhecimentos especializados de terceiros sobre o seguimento e a monitorização
da execução do GMES. Para garantir a duração a longo prazo do GMES,
é importante que, qualquer que seja a estrutura escolhida, o programa GMES
tenha a necessária capacidade operacional – em termos de recursos e de
competências, bem como a capacidade jurídica adequada para os utilizar e
executar para cumprir os objetivos do programa, em conformidade com as
expectativas dos utilizadores. 4. Conclusões Tendo em conta o tempo necessário para a
elaboração das disposições necessárias para a fase operacional, e o risco de
descontinuidade, a Comissão: –
insta os Estados-Membros a iniciar as medidas
necessárias para a adoção, em tempo útil, de um acordo intergovernamental e de
um regulamento para as operações do programa GMES e –
reitera o seu empenho em apoiar os Estados-Membros
neste processo. Anexo Elementos
principais de um projeto de ACORDO INTERGOVERNAMENTAL relativo
à constituição de um fundo intergovernamental para o Programa Europeu de
Monitorização da Terra (GMES) para o período de 2014 a 2020 entre os representantes dos
Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, para o financiamento do
Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) para o período de 2014 a 2020 OS REPRESENTANTES DOS
GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, Considerando o seguinte: (1) [Começar com maiúscula …]. (2) [Começar com maiúscula …]. (3) [Começar com maiúscula …]. ACORDARAM O SEGUINTE: Constituição do Fundo GMES 1. Pelo presente Acordo, os
Estados-Membros constituem entre si um fundo para o financiamento do Programa
Europeu de Monitorização da Terra, designado pela sigla GMES, a seguir «Fundo
GMES». 2. O Fundo GMES destina-se a
financiar todas as operações e ações do programa GMES. Para esse efeito, pode
utilizar todos os instrumentos de financiamento considerados necessários ou
mais adequados para a realização dos objetivos do GMES. 3. O Fundo GMES é regido por um
regulamento que fixa as normas de administração, gestão, execução,
contabilidade, auditoria e quitação aplicáveis ao Fundo. Deve ser adotado pelo
Conselho e pelo Parlamento mediante proposta da Comissão. 4. O regulamento deve conter as
disposições relativas ao funcionamento do Fundo GMES e a programação e execução
das ações GMES, incluindo as normas que regem a delegação de poderes à
Comissão, as normas em matéria de convenções de delegação com agências regidas
pelo direito da União, os organismos instituídos pelas Comunidades e outros
organismos especializados da União e organismos nacionais ou internacionais de
direito público ou organismos regidos pelo direito privado com uma missão de
serviço público, bem como as normas em matéria de adjudicação de contratos e de
concessão de subvenções. 5. Além disso, o regulamento
deve prever as obrigações de controlo e de auditoria dos Estados-Membros na
execução do orçamento, bem como as responsabilidades que delas decorrem. Deve
prever também as responsabilidades e as normas detalhadas de cada organismo a
quem sejam delegados poderes de gestão orçamental, relativas à sua parte na
execução das suas despesas próprias. Controlo e gestão 6. O Fundo GMES é controlado por
um Conselho GMES, composto por um representante nomeado por cada Estado-Membro
e presidido pela Comissão. 7. A gestão do Fundo GMES é
confiada à Comissão. A Comissão assegura a execução financeira do orçamento
aprovado pelo Conselho GMES e assegura a execução financeira de projetos e
programas. 8. A Comissão executa as ações
financiadas pelo Fundo GMES. Para o efeito, a Comissão pode delegar tarefas de
execução a (a)
agências regidas pelo direito da União; (b)
organismos instituídos pelas Comunidades e outros
organismos especializados da União, desde que essa delegação seja compatível
com a missão de cada organismo tal como definida pelo ato de base; (c)
organismos nacionais ou internacionais do setor
público ou organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de
serviço público que apresentem garantias financeiras adequadas e preencham as
condições previstas no regulamento de execução deste acordo. 9. Todavia, ao proceder desta
forma, a Comissão não pode delegar os poderes que detém por força dos Tratados,
ou do presente Acordo, sempre que esses poderes pressuponham uma ampla margem
de apreciação, suscetível de se traduzir em opções políticas. 10. Para a
recuperação de montantes que tenham sido pagos indevidamente, as decisões da
Comissão constituem título executivo, nos termos do artigo 299.º do TFUE. Conselho GMES 11. O Conselho GMES está
habilitado, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito
de voto: (a)
a adotar o orçamento geral e aprovar a execução do
orçamento e as contas do ano anterior, bem como o balanço do ativo e do passivo
do Fundo GMES, após ter tido em conta o relatório de auditoria externa; (b)
a decidir sobre quaisquer medidas para o
financiamento dos programas, incluindo através de instrumentos financeiros
específicos; (c)
a decidir sobre os termos e as condições de adesão
de países terceiros; (d)
a aprovar a celebração de qualquer acordo com os
Estados-Membros, países terceiros, organizações internacionais, governamentais
e não governamentais, ou organizações nacionais dos Estados-Membros. 12. O
Conselho GMES está habilitado, por maioria simples dos seus membros com direito
de voto: (e)
a decidir sobre o ajustamento das contribuições
anuais para o Fundo GMES por parte dos seus Estados-Membros; (f)
a nomear auditores e a decidir a duração das suas
nomeações, (g)
a adotar o seu regulamento interno; (h)
a adotar recomendações aos Estados-Membros sobre
alterações ao presente acordo; (i)
a tomar qualquer medida de gestão não confiada à
Comissão que o bom funcionamento do Fundo GMES justifique. 13. O Conselho GMES decide por
unanimidade dos seus Estados-Membros sobre a exclusão de um Estado-Membro, as
condições de tal exclusão, bem como sobre a dissolução ou liquidação do Fundo
GMES. 14. Cada Estado-Membro dispõe de
um número de votos no Conselho GMES proporcional à sua contribuição para o
Fundo GMES. Contudo, um Estado-Membro não tem direito de voto no Conselho GMES
se o montante em atraso das contribuições for superior ao montante avaliado das
suas contribuições para o exercício em curso. Os Estados-Membros que se
abstiverem são considerados como não tendo votado. 15. O número total de votos é 999,
com a seguinte distribuição: Estado-Membro || Votos Bélgica || 29 Bulgária || 3 República Checa || 12 Dinamarca || 19 Alemanha || 203 Estónia || 1 Irlanda || 12 Grécia || 17 Espanha || 85 França || 157 Itália || 126 Chipre || 1 Letónia || 2 Lituânia || 2 Luxemburgo || 3 Hungria || 8 Malta || 1 Países Baixos || 48 Áustria || 24 Polónia || 29 Portugal || 14 Roménia || 10 Eslovénia || 3 Eslováquia || 6 Finlândia || 15 Suécia || 31 Reino Unido || 138 Total || 999 16. O Conselho GMES pode delegar à
Comissão, através de mandato, atribuindo-lhe quaisquer outras competências
necessárias para além dos seus poderes de gestão, a tarefa de realizar os
objetivos da GMES e revogar essa delegação. Composição do Fundo GMES 17. O Fundo GMES é constituído por
5 841 milhões de euros, a preços de 2011, financiados pelos
Estados-Membros com base no respetivo rendimento nacional bruto, e abrange o
período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. Para o primeiro ano
das operações, os Estados-Membros colocam os seguintes fundos à disposição até
30 de setembro de 2013: Estado-Membro || Tabela de contribuição || 2014 Contribuição em euros[4] Bélgica || 2,93 % || 24 451 749 Bulgária || 0,31 % || 2 573 644 República Checa || 1,25 % || 10 398 781 Dinamarca || 1,91 % || 15 917 693 Alemanha || 20,34 % || 169 693 249 Estónia || 0,13 % || 1 056 893 Irlanda || 1,23 % || 10 304 449 Grécia || 1,72 % || 14 378 433 Espanha || 8,49 % || 70 851 816 França || 15,72 % || 131 203 971 Itália || 12,55 % || 104 702 411 Chipre || 0,14 % || 1 183 430 Letónia || 0,16 % || 1 294 145 Lituânia || 0,24 % || 2 004 516 Luxemburgo || 0,33 % || 2 757 700 Hungria || 0,79 % || 6 553 633 Malta || 0,05 % || 425 091 Países Baixos || 4,81 % || 40 095 555 Áustria || 2,38 % || 19 861 219 Polónia || 2,92 % || 24 377 945 Portugal || 1,36 % || 11 329 104 Roménia || 1,04 % || 8 681 881 Eslovénia || 0,28 % || 2 363 824 Eslováquia || 0,55 % || 4 616 893 Finlândia || 1,50 % || 12 521 438 Suécia || 3,06 % || 25 492 378 Reino Unido || 13,82 % || 115 336 728 Total || 100 % || 834 430 583 18. O Conselho GMES decide sobre o
ajustamento da contribuição anual dos Estados-Membros para cada um dos anos
seguintes, com base na tabela de repartição revista em conformidade com o
rendimento nacional bruto dos Estados-Membros. A decisão de ajustamento é
executada pela Comissão e constitui título executivo, em conformidade com o
artigo 299.º do TFUE. Uma vez notificados sobre a decisão de ajustamento, os
Estados-Membros comprometem-se a pagar os montantes que lhes cabem até 30 de
setembro. 19. As dotações financeiras do
Fundo GMES deixam de ser autorizadas para além de 31 de dezembro de 2020, salvo
se o Conselho da União Europeia decidir em contrário por unanimidade, com base
numa proposta da Comissão. Contribuições para o Fundo GMES 20. Cada ano, a Comissão
estabelece e comunica ao Conselho GMES, até 30 de setembro, um mapa das
autorizações, dos pagamentos e do montante anual dos pedidos de contribuições
para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes. 21. Os montantes em causa
baseiam-se na capacidade de executar efetivamente o nível de recursos proposto. 22. Sob proposta da Comissão, o
Conselho GMES decide, por maioria qualificada, sobre o limite máximo do
montante anual da contribuição para o segundo ano a seguir à proposta da
Comissão (n+2) e, com base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o
montante anual do pedido de contribuições para o primeiro ano a seguir à
proposta da Comissão (n+1). 23. Caso as contribuições deixem
de corresponder às necessidades efetivas do GMES durante o exercício em
questão, a Comissão apresenta propostas de alteração dos montantes das
contribuições ao Conselho GMES, que tomará uma decisão por maioria qualificada. 24. Os pedidos de contribuições
não podem exceder os limites máximos indicados nos números anteriores, nem o
limite pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho GMES, adotada
por maioria qualificada, em caso de necessidades especiais resultantes de
circunstâncias excecionais ou imprevistas. Nesse caso, a Comissão e o Conselho
GMES devem assegurar-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos
previstos. 25. Cada ano, a Comissão comunica
ao Conselho GMES, até 30 de outubro, as suas estimativas das autorizações, dos
pagamentos e das contribuições para cada ano seguinte. 26. As modalidades de pagamento
das contribuições dos Estados-Membros são definidas no regulamento de execução
do presente acordo. Outros recursos do Fundo GMES 27. No caso de adesão de um novo
país à UE, a repartição das contribuições é adaptada por decisão do Conselho
GMES. 28. Os recursos financeiros podem
ser ajustados por meio de uma decisão do Conselho GMES, deliberando por maioria
qualificada. 29. Qualquer Estado-Membro pode,
sem prejuízo das regras e processos decisórios previstos no regulamento,
colocar à disposição da Comissão contribuições para apoiar os objetivos do
GMES. Os Estados-Membros podem igualmente cofinanciar projetos ou programas no
quadro de iniciativas específicas a gerir pela Comissão, pelo BEI ou por
qualquer organização ou organismo da União com os quais o Fundo GMES tenha
estabelecido um acordo de parceria ou a quem tenham sido confiadas determinadas
tarefas de execução. 30. O regulamento de execução
deste acordo inclui as disposições necessárias para o cofinanciamento pelo
Fundo GMES, bem como para o cofinanciamento das atividades executadas pelos
Estados-Membros. 31. Os Estados-Membros devem
informar antecipadamente o Conselho GMES sobre essas contribuições. Ações no âmbito do Fundo GMES 32. Operações dos Serviços GMES (a)
Atividades operacionais dos Serviços GMES: –
atividades sistemáticas/rotineiras globais para a
monitorização e previsão do estado dos subsistemas da Terra a nível regional e
global, abrangendo, em especial, o ambiente marinho, a atmosfera e a qualidade
do ar, bem como serviços de monitorização das alterações climáticas e terrestres
globais; –
atividades regionais/locais a pedido, abrangendo,
em especial, a gestão de emergências, segurança e serviços pan-europeus de
monitorização terrestre, dentro ou fora da Europa. (b)
Atividades de desenvolvimento que consistam em
melhorar a qualidade e o desempenho dos serviços existentes, desenvolvendo
novos elementos de serviço e promovendo a adoção a jusante. 33. Operações da componente
espacial 34. Atividades operacionais de
observações espaciais: (a)
operações da infraestrutura espacial específica (ou
seja, as missões Sentinel); (b)
acesso a missões de terceiros, (c)
distribuição de dados, (d)
assistência técnica à Comissão, para federar as
necessidades dos serviços em matéria de dados; (e)
identificação de lacunas de observação,
contribuindo para os cadernos de encargos de novas missões espaciais. 35. Atividades de desenvolvimento: (a)
conceção e fornecimento de novos elementos da
infraestrutura espacial; (b)
prestação de assistência técnica à Comissão para a
integração de especificações de serviços nos cadernos de encargos de novas
missões espaciais, com o apoio de operadores de infraestruturas espaciais; (c)
coordenação do desenvolvimento das atividades
espaciais, incluindo a evolução com vista a modernizar e complementar a
capacidade de observação espacial. 36. As atividades operacionais das
observações in situ do GMES: (a)
coordenação do fornecimento de dados in situ
aos serviços GMES com acordos administrativos ad hoc com os operadores in
situ; (b)
coordenação do fornecimento de dados in situ
provenientes de terceiros a nível internacional; (c)
prestação de assistência técnica para a integração
das necessidades dos serviços GMES em termos de dados nas especificações das
infraestruturas e redes de observação in situ; (d)
interação com os operadores in situ para
promover a coerência das atividades de desenvolvimento relacionadas com a
capacidade de observação GMES. Participação de países terceiros e organizações internacionais 37. O Conselho GMES pode celebrar
acordos internacionais, incluindo a adesão ao Fundo GMES, com os seguintes
países terceiros: (a)
Países da Associação Europeia de Comércio Livre
(EFTA) que sejam partes contratantes no Acordo EEE, nos termos e condições
definidas nesse Acordo; (b)
Países candidatos e potenciais candidatos incluídos
no processo de estabilização e associação, nos termos dos acordos-quadro ou dos
protocolos adicionais aos acordos de associação relativos aos princípios gerais
para a participação desses países em programas da União com eles celebrados; (c)
a Confederação Suíça, outros países terceiros não
referidos nas alíneas a) e b) e organizações internacionais, nos termos
dos acordos celebrados pela União com esses países terceiros ou organizações
internacionais nos termos do artigo 218.º do TFUE, e que estabelecem as
condições e modalidades da sua participação. Adoção e entrada em vigor 38. Os Estados-Membros devem
notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos
trâmites internos necessários à entrada em vigor do presente acordo. 39. O presente acordo entra em
vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação feita ao
Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites
internos necessários à sua entrada em vigor pelo último Estado-Membro a
proceder a essa notificação. 40. O presente acordo deixa de
vigorar após 31 de dezembro de 2020 e não pode ser efetuado qualquer
compromisso jurídico ou financeiro para além dessa data. 41. Sem prejuízo do que precede,
todos os pagamentos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos pelo
Fundo GMES, ou em seu nome, até 31 de dezembro de 2020 devem ser cumpridos pelo
Fundo GMES até 31 de dezembro de 2023. Para além dessa data, quaisquer
obrigações pendentes são endossadas aos Estados-Membros. 42. O Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia é o depositário do presente acordo, que é publicado no Jornal
Oficial da União Europeia. EM
FÉ DO QUE os abaixo assinados, representantes dos Governos dos Estados-Membros,
reunidos no Conselho, assinaram o presente acordo. [1] COM(2011) 500 final de 29.6.2011. [2] COM(2011) 831 final de 30.11.2011. [3] ENVISAT é uma missão de satélite científico da ESA. Foi
lançado em 2002 com 10 instrumentos a bordo. Esta é a maior missão civil de
observação da Terra. O seu período de vida previsto terminou em 2007. [4] Fonte: Eurostat 2012