52012DC0218

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativa à celebração de um acordo intergovernamental para as operações do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) de 2014 a 2020 /* COM/2012/0218 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativa à celebração de um acordo intergovernamental para as operações do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) de 2014 a 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Introdução

O programa GMES tem por objetivo desenvolver uma capacidade europeia de alta qualidade para observação da Terra. Numa altura em que os parceiros internacionais da UE estão a investir fortemente em tais capacidades, uma resposta coordenada da UE assume uma importância estratégica. Os serviços GMES vão proporcionar benefícios diretos a uma série de políticas europeias. O programa representa também um potencial significativo de crescimento económico e de criação de emprego, em consonância com a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

O futuro programa GMES: situação atual

Na sua Comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020»[1], a Comissão propôs o financiamento do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) fora do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), tendo em conta os limites do orçamento da UE para o financiamento de um projeto de grande envergadura deste tipo. No entanto, a Comissão está muito empenhada em garantir o êxito do GMES e, neste contexto, adotou em novembro de 2011 uma comunicação[2] contendo os principais elementos para a definição da governação e do financiamento a longo prazo adequados do programa GMES a partir de 2014.

Em especial, a Comissão propôs a criação de um fundo específico do GMES, com contribuições financeiras por parte de todos os 27 Estados-Membros da UE com base no respetivo rendimento nacional bruto (RNB), segundo um modelo semelhante ao do Fundo Europeu de Desenvolvimento. Tal implica a celebração de um acordo intergovernamental entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no seio do Conselho. A gestão do fundo deverá ser delegada à Comissão.

Em 16 de fevereiro de 2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o futuro do GMES, indicando uma preferência pelo financiamento do GMES no âmbito do QFP. A comunicação também foi debatida no Conselho, em particular a questão do financiamento através de um fundo intergovernamental, mas não se chegou a nenhuma conclusão.

Riscos associados a atrasos

Desde o seu início, em 1998, o programa GMES não registou derrapagens dos custos nem atrasos significativos. Porém, uma eventual descontinuidade das operações seria prejudicial para os utilizadores, colocaria em risco os investimentos efetuados até ao momento e a credibilidade do programa. Além disso, conduziria a derrapagens dos custos.

Na sua fase pré-operacional, os serviços GMES proporcionaram sinergias significativas nos investimentos nacionais ou regionais. Desde o início de 2012, estão operacionais dois serviços GMES: o serviço de monitorização terrestre GMES e o serviço de resposta a emergências GMES, que estão agora a ser utilizados pelas respetivas comunidades de utilizadores. Uma descontinuidade no fornecimento desses serviços criaria uma importante lacuna de informação e teria um impacto negativo nas atividades dos utilizadores. Aconteceria o mesmo com outros serviços GMES que são prestados num modo pré-operacional, como os serviços GMES de monitorização do meio marinho e da atmosfera ou os serviços GMES de segurança e alterações climáticas que ainda estão em fase de desenvolvimento. A este respeito, as atuais incertezas na preparação da fase operacional já estão a dificultar o empenhamento de partes interessadas, a saber, da proteção civil, da proteção do ambiente ou de comunidades científicas, bem como de empresas privadas, nomeadamente PME de serviços a jusante.

As incertezas sobre a fase operacional também poderão conduzir a dificuldades na implantação da componente espacial, para a qual os três primeiros satélites Sentinel estarão prontos para lançamento em 2013. O Conselho da Agência Espacial Europeia (ESA) de abril de 2012 questionou a oportunidade de autorizar os respetivos lançamentos sem maior clareza sobre as operações e futuras disposições institucionais. O atraso do lançamento conduziria a custos suplementares significativos, em especial para armazenar o satélite em condições apropriadas. Além disso, a recente perda do ENVISAT[3], que já tinha servido muito para além do seu período de funcionamento nominal, torna os dados do Sentinel ainda mais urgentemente necessários para os utilizadores europeus.

Embora a posição da Comissão no que se refere ao financiamento do GMES fora do quadro financeiro plurianual não se tenha alterado, a Comissão continua empenhada em apoiar os Estados‑Membros na celebração do acordo intergovernamental necessário e em preparar a regulamentação necessária para as operações do GMES de forma atempada, a fim de evitar perturbações do programa.

A celebração de um acordo intergovernamental, acompanhado de um regulamento de execução desse acordo e de um regulamento financeiro, tomará algum tempo. Como esses atos têm de estar em vigor em 1 de janeiro de 2014, a Comissão insta os Estados-Membros a dar início à preparação do acordo intergovernamental sem mais demoras.

Tendo em vista facilitar os debates em curso, o anexo da presente comunicação inclui uma proposta mais detalhada dos principais elementos de um acordo intergovernamental que podem servir de base de negociação.

2.           Fundo GMES

Na sua comunicação de novembro de 20112, a Comissão confirmou que o montante máximo da dotação financeira necessária para as atividades do GMES entre 2014 e 2020 é de 5 841 milhões de euros a preços constantes.

Até agora, foram exploradas três opções entre as possíveis soluções de financiamento do GMES, todas elas fora do quadro financeiro a partir de 2014: um fundo específico do GMES (semelhante ao modelo escolhido para o Fundo Europeu de Desenvolvimento), uma opção de cooperação reforçada (que poderia envolver os Estados‑Membros com um forte interesse no programa) e, por último, a opção da participação da indústria, em que as responsabilidades e o financiamento seriam partilhados com agentes económicos. A Comissão indicou também que na sua avaliação não favorece as duas últimas opções, uma vez que, por um lado, uma maior cooperação poria em risco a dimensão UE-27 do programa e, por outro lado, a experiência adquirida com o projeto GALILEO já demonstrou que atrair e reter o setor privado seria difícil a curto prazo e não estaria em consonância com a dimensão de interesse público do programa.

Por estas razões, a Comissão propôs a criação de um fundo específico do GMES. Este fundo deve ser baseado em contribuições de todos os 27 Estados-Membros. Embora esta seja uma decisão que é, em última instância, da competência exclusiva dos Estados-Membros, a Comissão convida todos os Estados-Membros a participar no esforço, por forma a assegurar e consolidar a dimensão europeia do programa GMES.

Tal exige um acordo intergovernamental entre todos os Estados-Membros da União Europeia reunidos no Conselho. Os principais elementos de tal acordo são apresentados mais pormenorizadamente no anexo da presente comunicação.

O acordo intergovernamental especificaria as contribuições financeiras de todos os 27 Estados-Membros da UE, com base no respetivo rendimento nacional bruto (RNB), abrangendo o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. Instituiria o «Conselho GMES», como o principal órgão de supervisão do Fundo, principalmente com poderes para adotar o orçamento geral, aprovar a execução do orçamento e as contas do ano anterior, para aprovar a celebração de qualquer acordo com os Estados‑Membros, países terceiros, organizações internacionais governamentais e não governamentais ou organizações nacionais dos Estados-Membros.

A fim de garantir a continuidade do programa, certas disposições do fundo GMES deveriam ser aplicadas a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2014, na pendência da ratificação pelos 27 Estados-Membros.

3.           Execução do Fundo GMES

O acordo intergovernamental é o primeiro passo na construção do programa GMES para além de 2013, que deve ser mais desenvolvido, no que diz respeito às modalidades de execução pormenorizadas, sob a forma de um regulamento de execução.

O regulamento relativo às operações do GMES deve conter normas para assegurar um fornecimento ininterrupto de dados rigorosos e fiáveis e de informações sobre questões ambientais, alterações climáticas e segurança aos decisores políticos da UE e respetivos Estados-Membros. O GMES deve igualmente contribuir para a estabilidade e o crescimento económicos ao promover, em diversos setores, aplicações comerciais através de um acesso total e livre a dados de observação e de informação.

O regulamento de execução deve estabelecer normas de administração, gestão, execução, contabilidade, auditoria e quitação aplicáveis ao Fundo GMES. Deve ser adotado pelo Conselho e pelo Parlamento mediante proposta da Comissão. Deve conter também as disposições em matéria de programação e de execução das ações do GMES, incluindo as regras em matéria de convenções de delegação e de concessão de contratos e subvenções. Deve ainda incluir disposições adequadas para permitir que a Comissão se baseie nos conhecimentos especializados de terceiros sobre o seguimento e a monitorização da execução do GMES.

Para garantir a duração a longo prazo do GMES, é importante que, qualquer que seja a estrutura escolhida, o programa GMES tenha a necessária capacidade operacional – em termos de recursos e de competências, bem como a capacidade jurídica adequada para os utilizar e executar para cumprir os objetivos do programa, em conformidade com as expectativas dos utilizadores.

4.           Conclusões

Tendo em conta o tempo necessário para a elaboração das disposições necessárias para a fase operacional, e o risco de descontinuidade, a Comissão:

– insta os Estados-Membros a iniciar as medidas necessárias para a adoção, em tempo útil, de um acordo intergovernamental e de um regulamento para as operações do programa GMES e

– reitera o seu empenho em apoiar os Estados-Membros neste processo.

Anexo

Elementos principais de um projeto de ACORDO INTERGOVERNAMENTAL

relativo à constituição de um fundo intergovernamental para o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) para o período de 2014 a 2020

entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, para o financiamento do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) para o período de 2014 a 2020

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)       [Começar com maiúscula …].

(2)       [Começar com maiúscula …].

(3)       [Começar com maiúscula …].

ACORDARAM O SEGUINTE:

Constituição do Fundo GMES

1.           Pelo presente Acordo, os Estados-Membros constituem entre si um fundo para o financiamento do Programa Europeu de Monitorização da Terra, designado pela sigla GMES, a seguir «Fundo GMES».

2.           O Fundo GMES destina-se a financiar todas as operações e ações do programa GMES. Para esse efeito, pode utilizar todos os instrumentos de financiamento considerados necessários ou mais adequados para a realização dos objetivos do GMES.

3.           O Fundo GMES é regido por um regulamento que fixa as normas de administração, gestão, execução, contabilidade, auditoria e quitação aplicáveis ao Fundo. Deve ser adotado pelo Conselho e pelo Parlamento mediante proposta da Comissão.

4.           O regulamento deve conter as disposições relativas ao funcionamento do Fundo GMES e a programação e execução das ações GMES, incluindo as normas que regem a delegação de poderes à Comissão, as normas em matéria de convenções de delegação com agências regidas pelo direito da União, os organismos instituídos pelas Comunidades e outros organismos especializados da União e organismos nacionais ou internacionais de direito público ou organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, bem como as normas em matéria de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções.

5.           Além disso, o regulamento deve prever as obrigações de controlo e de auditoria dos Estados-Membros na execução do orçamento, bem como as responsabilidades que delas decorrem. Deve prever também as responsabilidades e as normas detalhadas de cada organismo a quem sejam delegados poderes de gestão orçamental, relativas à sua parte na execução das suas despesas próprias.

Controlo e gestão

6.           O Fundo GMES é controlado por um Conselho GMES, composto por um representante nomeado por cada Estado-Membro e presidido pela Comissão.

7.           A gestão do Fundo GMES é confiada à Comissão. A Comissão assegura a execução financeira do orçamento aprovado pelo Conselho GMES e assegura a execução financeira de projetos e programas.

8.           A Comissão executa as ações financiadas pelo Fundo GMES. Para o efeito, a Comissão pode delegar tarefas de execução a

(a) agências regidas pelo direito da União;

(b) organismos instituídos pelas Comunidades e outros organismos especializados da União, desde que essa delegação seja compatível com a missão de cada organismo tal como definida pelo ato de base;

(c) organismos nacionais ou internacionais do setor público ou organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras adequadas e preencham as condições previstas no regulamento de execução deste acordo.

9.           Todavia, ao proceder desta forma, a Comissão não pode delegar os poderes que detém por força dos Tratados, ou do presente Acordo, sempre que esses poderes pressuponham uma ampla margem de apreciação, suscetível de se traduzir em opções políticas.

10.         Para a recuperação de montantes que tenham sido pagos indevidamente, as decisões da Comissão constituem título executivo, nos termos do artigo 299.º do TFUE.

Conselho GMES

11.         O Conselho GMES está habilitado, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito de voto:

(a) a adotar o orçamento geral e aprovar a execução do orçamento e as contas do ano anterior, bem como o balanço do ativo e do passivo do Fundo GMES, após ter tido em conta o relatório de auditoria externa;

(b) a decidir sobre quaisquer medidas para o financiamento dos programas, incluindo através de instrumentos financeiros específicos;

(c) a decidir sobre os termos e as condições de adesão de países terceiros;

(d) a aprovar a celebração de qualquer acordo com os Estados-Membros, países terceiros, organizações internacionais, governamentais e não governamentais, ou organizações nacionais dos Estados-Membros.

12.         O Conselho GMES está habilitado, por maioria simples dos seus membros com direito de voto:

(e) a decidir sobre o ajustamento das contribuições anuais para o Fundo GMES por parte dos seus Estados-Membros;

(f) a nomear auditores e a decidir a duração das suas nomeações,

(g) a adotar o seu regulamento interno;

(h) a adotar recomendações aos Estados-Membros sobre alterações ao presente acordo;

(i) a tomar qualquer medida de gestão não confiada à Comissão que o bom funcionamento do Fundo GMES justifique.

13.         O Conselho GMES decide por unanimidade dos seus Estados-Membros sobre a exclusão de um Estado-Membro, as condições de tal exclusão, bem como sobre a dissolução ou liquidação do Fundo GMES.

14.         Cada Estado-Membro dispõe de um número de votos no Conselho GMES proporcional à sua contribuição para o Fundo GMES. Contudo, um Estado-Membro não tem direito de voto no Conselho GMES se o montante em atraso das contribuições for superior ao montante avaliado das suas contribuições para o exercício em curso. Os Estados-Membros que se abstiverem são considerados como não tendo votado.

15.         O número total de votos é 999, com a seguinte distribuição:

Estado-Membro || Votos

Bélgica || 29

Bulgária || 3

República Checa || 12

Dinamarca || 19

Alemanha || 203

Estónia || 1

Irlanda || 12

Grécia || 17

Espanha || 85

França || 157

Itália || 126

Chipre || 1

Letónia || 2

Lituânia || 2

Luxemburgo || 3

Hungria || 8

Malta || 1

Países Baixos || 48

Áustria || 24

Polónia || 29

Portugal || 14

Roménia || 10

Eslovénia || 3

Eslováquia || 6

Finlândia || 15

Suécia || 31

Reino Unido || 138

Total || 999

16.         O Conselho GMES pode delegar à Comissão, através de mandato, atribuindo-lhe quaisquer outras competências necessárias para além dos seus poderes de gestão, a tarefa de realizar os objetivos da GMES e revogar essa delegação.

Composição do Fundo GMES

17.         O Fundo GMES é constituído por 5 841 milhões de euros, a preços de 2011, financiados pelos Estados-Membros com base no respetivo rendimento nacional bruto, e abrange o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. Para o primeiro ano das operações, os Estados-Membros colocam os seguintes fundos à disposição até 30 de setembro de 2013:

Estado-Membro || Tabela de contribuição || 2014 Contribuição em euros[4]

Bélgica || 2,93 % || 24 451 749

Bulgária || 0,31 % || 2 573 644

República Checa || 1,25 % || 10 398 781

Dinamarca || 1,91 % || 15 917 693

Alemanha || 20,34 % || 169 693 249

Estónia || 0,13 % || 1 056 893

Irlanda || 1,23 % || 10 304 449

Grécia || 1,72 % || 14 378 433

Espanha || 8,49 % || 70 851 816

França || 15,72 % || 131 203 971

Itália || 12,55 % || 104 702 411

Chipre || 0,14 % || 1 183 430

Letónia || 0,16 % || 1 294 145

Lituânia || 0,24 % || 2 004 516

Luxemburgo || 0,33 % || 2 757 700

Hungria || 0,79 % || 6 553 633

Malta || 0,05 % || 425 091

Países Baixos || 4,81 % || 40 095 555

Áustria || 2,38 % || 19 861 219

Polónia || 2,92 % || 24 377 945

Portugal || 1,36 % || 11 329 104

Roménia || 1,04 % || 8 681 881

Eslovénia || 0,28 % || 2 363 824

Eslováquia || 0,55 % || 4 616 893

Finlândia || 1,50 % || 12 521 438

Suécia || 3,06 % || 25 492 378

Reino Unido || 13,82 % || 115 336 728

Total || 100 % || 834 430 583

18.         O Conselho GMES decide sobre o ajustamento da contribuição anual dos Estados-Membros para cada um dos anos seguintes, com base na tabela de repartição revista em conformidade com o rendimento nacional bruto dos Estados-Membros. A decisão de ajustamento é executada pela Comissão e constitui título executivo, em conformidade com o artigo 299.º do TFUE. Uma vez notificados sobre a decisão de ajustamento, os Estados-Membros comprometem-se a pagar os montantes que lhes cabem até 30 de setembro.

19.         As dotações financeiras do Fundo GMES deixam de ser autorizadas para além de 31 de dezembro de 2020, salvo se o Conselho da União Europeia decidir em contrário por unanimidade, com base numa proposta da Comissão.

Contribuições para o Fundo GMES

20.         Cada ano, a Comissão estabelece e comunica ao Conselho GMES, até 30 de setembro, um mapa das autorizações, dos pagamentos e do montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes.

21.         Os montantes em causa baseiam-se na capacidade de executar efetivamente o nível de recursos proposto.

22.         Sob proposta da Comissão, o Conselho GMES decide, por maioria qualificada, sobre o limite máximo do montante anual da contribuição para o segundo ano a seguir à proposta da Comissão (n+2) e, com base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o montante anual do pedido de contribuições para o primeiro ano a seguir à proposta da Comissão (n+1).

23.         Caso as contribuições deixem de corresponder às necessidades efetivas do GMES durante o exercício em questão, a Comissão apresenta propostas de alteração dos montantes das contribuições ao Conselho GMES, que tomará uma decisão por maioria qualificada.

24.         Os pedidos de contribuições não podem exceder os limites máximos indicados nos números anteriores, nem o limite pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho GMES, adotada por maioria qualificada, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias excecionais ou imprevistas. Nesse caso, a Comissão e o Conselho GMES devem assegurar-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos.

25.         Cada ano, a Comissão comunica ao Conselho GMES, até 30 de outubro, as suas estimativas das autorizações, dos pagamentos e das contribuições para cada ano seguinte.

26.         As modalidades de pagamento das contribuições dos Estados-Membros são definidas no regulamento de execução do presente acordo.

Outros recursos do Fundo GMES

27.         No caso de adesão de um novo país à UE, a repartição das contribuições é adaptada por decisão do Conselho GMES.

28.         Os recursos financeiros podem ser ajustados por meio de uma decisão do Conselho GMES, deliberando por maioria qualificada.

29.         Qualquer Estado-Membro pode, sem prejuízo das regras e processos decisórios previstos no regulamento, colocar à disposição da Comissão contribuições para apoiar os objetivos do GMES. Os Estados-Membros podem igualmente cofinanciar projetos ou programas no quadro de iniciativas específicas a gerir pela Comissão, pelo BEI ou por qualquer organização ou organismo da União com os quais o Fundo GMES tenha estabelecido um acordo de parceria ou a quem tenham sido confiadas determinadas tarefas de execução.

30.         O regulamento de execução deste acordo inclui as disposições necessárias para o cofinanciamento pelo Fundo GMES, bem como para o cofinanciamento das atividades executadas pelos Estados-Membros.

31.         Os Estados-Membros devem informar antecipadamente o Conselho GMES sobre essas contribuições.

Ações no âmbito do Fundo GMES

32.         Operações dos Serviços GMES

(a) Atividades operacionais dos Serviços GMES:

– atividades sistemáticas/rotineiras globais para a monitorização e previsão do estado dos subsistemas da Terra a nível regional e global, abrangendo, em especial, o ambiente marinho, a atmosfera e a qualidade do ar, bem como serviços de monitorização das alterações climáticas e terrestres globais;

– atividades regionais/locais a pedido, abrangendo, em especial, a gestão de emergências, segurança e serviços pan-europeus de monitorização terrestre, dentro ou fora da Europa.

(b) Atividades de desenvolvimento que consistam em melhorar a qualidade e o desempenho dos serviços existentes, desenvolvendo novos elementos de serviço e promovendo a adoção a jusante.

33.         Operações da componente espacial

34.         Atividades operacionais de observações espaciais:

(a) operações da infraestrutura espacial específica (ou seja, as missões Sentinel);

(b) acesso a missões de terceiros,

(c) distribuição de dados,

(d) assistência técnica à Comissão, para federar as necessidades dos serviços em matéria de dados;

(e) identificação de lacunas de observação, contribuindo para os cadernos de encargos de novas missões espaciais.

35.         Atividades de desenvolvimento:

(a) conceção e fornecimento de novos elementos da infraestrutura espacial;

(b) prestação de assistência técnica à Comissão para a integração de especificações de serviços nos cadernos de encargos de novas missões espaciais, com o apoio de operadores de infraestruturas espaciais;

(c) coordenação do desenvolvimento das atividades espaciais, incluindo a evolução com vista a modernizar e complementar a capacidade de observação espacial.

36.         As atividades operacionais das observações in situ do GMES:

(a) coordenação do fornecimento de dados in situ aos serviços GMES com acordos administrativos ad hoc com os operadores in situ;

(b) coordenação do fornecimento de dados in situ provenientes de terceiros a nível internacional;

(c) prestação de assistência técnica para a integração das necessidades dos serviços GMES em termos de dados nas especificações das infraestruturas e redes de observação in situ;

(d) interação com os operadores in situ para promover a coerência das atividades de desenvolvimento relacionadas com a capacidade de observação GMES.

Participação de países terceiros e organizações internacionais

37.         O Conselho GMES pode celebrar acordos internacionais, incluindo a adesão ao Fundo GMES, com os seguintes países terceiros:

(a) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam partes contratantes no Acordo EEE, nos termos e condições definidas nesse Acordo;

(b) Países candidatos e potenciais candidatos incluídos no processo de estabilização e associação, nos termos dos acordos-quadro ou dos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos aos princípios gerais para a participação desses países em programas da União com eles celebrados;

(c) a Confederação Suíça, outros países terceiros não referidos nas alíneas a) e b) e organizações internacionais, nos termos dos acordos celebrados pela União com esses países terceiros ou organizações internacionais nos termos do artigo 218.º do TFUE, e que estabelecem as condições e modalidades da sua participação.

Adoção e entrada em vigor

38.         Os Estados-Membros devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites internos necessários à entrada em vigor do presente acordo.

39.         O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação feita ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites internos necessários à sua entrada em vigor pelo último Estado-Membro a proceder a essa notificação.

40.         O presente acordo deixa de vigorar após 31 de dezembro de 2020 e não pode ser efetuado qualquer compromisso jurídico ou financeiro para além dessa data.

41.         Sem prejuízo do que precede, todos os pagamentos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos pelo Fundo GMES, ou em seu nome, até 31 de dezembro de 2020 devem ser cumpridos pelo Fundo GMES até 31 de dezembro de 2023. Para além dessa data, quaisquer obrigações pendentes são endossadas aos Estados-Membros.

42.         O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo, que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, assinaram o presente acordo.

[1]               COM(2011) 500 final de 29.6.2011.

[2]               COM(2011) 831 final de 30.11.2011.

[3]               ENVISAT é uma missão de satélite científico da ESA. Foi lançado em 2002 com 10 instrumentos a bordo. Esta é a maior missão civil de observação da Terra. O seu período de vida previsto terminou em 2007.

[4]               Fonte: Eurostat 2012