COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 /* COM/2012/06 final/2 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a estratégia da União Europeia para a
proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (Texto relevante para efeitos do EEE)
1.
Introdução
O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia reconhece que os animais são seres sensíveis e determina que as
exigências em matéria de bem-estar dos animais devem ser plenamente tidas em
conta na definição e aplicação de certas políticas da UE. Em 2006, o plano de ação comunitário relativo à
proteção e ao bem-estar dos animais 2006-2010[1],
adotado pela Comissão, reuniu pela primeira vez num único texto os vários
aspetos da política da UE em matéria de bem-estar dos animais, que rege a
criação de milhares de milhões de animais para fins económicos na UE. No setor
agrícola são utilizados cerca de dois mil milhões de aves[2] e trezentos milhões de
mamíferos. Segundo as estimativas, o número de animais utilizados para fins de
experimentação eleva-se a doze milhões por ano. A população de cães e gatos é
estimada em cerca de uma centena de milhões de animais[3], na sua maior parte
pertencentes a particulares. É difícil estimar o número de animais de companhia
comercializados na UE. Também não estão disponíveis dados à escala da UE sobre
o número de animais mantidos em jardins zoológicos e aquários. Uma diretiva horizontal abarca os diferentes
aspetos do bem-estar dos animais de criação[4].
A legislação da UE em matéria de transportes[5]
e abate[6]
regula aspetos específicos. São aplicáveis requisitos específicos da UE no que
se refere à criação de vitelos[7],
suínos[8],
galinhas poedeiras[9]
e frangos de carne[10].
Os animais utilizados para experimentação[11]
também são objeto de regras específicas em matéria de bem-estar dos animais. A
legislação da UE relativa a jardins zoológicos[12]
centra-se na conservação das espécies, mas tem em conta o bem-estar dos
animais. Não existe legislação da UE sobre o bem-estar dos animais de
companhia. As regras da UE em matéria de agricultura biológica preveem normas
rigorosas de bem-estar dos animais na produção de bovinos, suínos e aves de
capoeira[13]. A presente comunicação baseia-se na experiência
adquirida com o plano de ação de 2006–2010 e propõe linhas de ação para a UE
durante os próximos quatro anos, tirando partido dos avanços científicos e
tecnológicos a fim de conciliar o bem-estar dos animais com as realidades
económicas na aplicação das disposições jurídicas em vigor. Esta estratégia dá
continuidade ao plano de ação, tal como recomendado pela maioria das partes
interessadas consultadas e pelo Parlamento Europeu. O valor anual da produção animal na UE ascende a
149 mil milhões de euros e o valor da utilização de animais de laboratório é
estimado em 930 milhões de euros.
2.
Porquê uma estratégia para o bem-estar dos animais?
Nos últimos anos[14],
a União dedicou ao bem-estar dos animais cerca de 70 milhões de euros por ano,
em média, dos quais 71% foram concedidos aos agricultores sob a forma de
pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais ao abrigo do Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural. As despesas a título do desenvolvimento
rural são cofinanciadas pelos Estados‑Membros e, além da medida
específica respeitante aos compromissos relativos ao bem-estar dos animais que
vão além da base jurídica, os Estados-Membros podem também optar por oferecer,
de acordo com as prioridades nacionais, medidas de apoio aos investimentos nas
explorações agrícolas, à formação, a serviços de consultoria e à participação
dos agricultores em regimes de qualidade, por exemplo. O montante restante é
dedicado a todas as outras atividades da UE relevantes para a definição de
políticas: investigação (21%), estudos económicos, comunicação, educação,
formação e questões internacionais, controlo da aplicação, etc. Contudo, ao longo dos anos, tornou-se cada vez
mais claro que a simples aplicação das mesmas regras setoriais específicas ao
bem-estar dos animais nem sempre produz os resultados desejados. Certos
problemas de conformidade com essas regras tornam patente a necessidade de
refletir sobre se uma abordagem de «modelo único» poderia conduzir a melhores
resultados em matéria de bem-estar dos animais na União. A diversidade dos
sistemas de exploração, as condições climáticas e as especificidades dos solos
nos diferentes Estados-Membros têm dificultado consideravelmente a obtenção de
consenso sobre regras unitárias e mais ainda a garantia da sua correta
aplicação. Consequentemente, não existem, no domínio do bem-estar dos animais
na União, as condições equitativas necessárias para sustentar a enorme
atividade económica que constitui a força motriz do tratamento dos animais na
União Europeia. Além disso, embora se tenham registado progressos
nas questões relacionadas com o bem-estar dos animais, através da adoção de
atos legislativos específicos, em certos domínios não há legislação da UE
específica e os requisitos gerais existentes são difíceis de aplicar. Poderia
haver margem para uma simplificação mediante a introdução, nas regras
gerais, de disposições mais precisas que abordem fatores subjacentes comuns do
bem-estar dos animais. De acordo com as conclusões da avaliação da
política de bem-estar dos animais da UE, as normas de bem-estar dos animais
impuseram custos adicionais nos setores experimental e da produção animal,
estimados em cerca de 2% do valor global desses setores. Não há provas de que
tal tenha, até agora, ameaçado a sua sustentabilidade económica. No entanto, há
que aproveitar todas as oportunidades para exprimir em termos económicos o
valor acrescentado da política de bem-estar animal, a fim de melhorar a
competitividade da agricultura da UE, incluindo dos pequenos agricultores. Apresentam-se em seguida os aspetos identificados
como os principais fatores comuns que afetam o bem-estar dos animais na União: 1. Ausência de aplicação legislação da UE
pelos Estados-Membros, ainda frequente num certo número de domínios. Alguns Estados-Membros não tomam medidas
suficientes para informar as partes interessadas, formar inspetores oficiais,
realizar controlos e aplicar sanções[15].
Consequentemente, várias disposições legislativas da UE não foram plenamente
aplicadas e não tiveram os efeitos pretendidos em termos de bem‑estar dos
animais. As normas de bem-estar dos animais acarretam
frequentemente custos adicionais, mas estes não são necessariamente repartidos
de modo proporcional ao longo da cadeia alimentar. A União fornece alguns
instrumentos para compensar os produtores pelos custos de produção mais
elevados. A legislação da UE autoriza períodos de transição de vários anos, a
fim de facilitar a introdução de alterações estruturais em alguns sistemas de
exploração, mas esta abordagem nem sempre conduziu a uma conversão atempada.
Com efeito, a apreciação cultural dos aspetos do bem-estar animal desempenha um
papel fundamental no reforço do respeito tanto do espírito como das disposições
concretas da legislação. 2. Falta de informação adequada dos
consumidores sobre as questões de bem-estar dos animais. Um inquérito ao nível da UE mostra que o bem-estar
dos animais é uma questão importante para 64 % da população. No entanto,
os estudos[16]
demonstram que a preocupação com o bem-estar dos animais é apenas um dos
fatores que afetam a escolha dos consumidores e muitas vezes este aspeto não
entra sequer em linha de conta, uma vez os consumidores nem sempre estão bem
informados sobre os métodos de produção e o seu impacto no bem-estar dos
animais. Em última análise, as decisões dos consumidores são principalmente
determinadas pelo preço e pelas características diretamente verificáveis dos
produtos alimentares. 3. Falta de conhecimentos suficientes de
muitas partes interessadas sobre o bem-estar dos animais. Embora a maior parte do financiamento da UE
afetado à investigação em matéria de bem-estar dos animais seja consagrada aos
métodos alternativos à experimentação animal, as conclusões não são
adequadamente divulgadas e as atividades de investigação nos Estados-Membros
não são suficientemente coordenadas. Por outro lado, a falta de sensibilização
para as práticas alternativas nos sistemas de produção favorece muitas vezes a
resistência às mudanças suscetíveis de melhorar o bem-estar dos animais. 4. Necessidade
de simplificar e clarificar os princípios em matéria de bem-estar dos animais.
A diretiva geral relativa à proteção dos animais
de criação ou a diretiva sobre os animais de jardim zoológico contêm
disposições demasiado gerais para terem efeitos práticos, como se pode ver, por
exemplo, no anexo da Diretiva 98/58/CE: «todos os animais devem ter acesso a
alimentação a intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas», ou
na Diretiva 1999/22/CE sobre os animais de jardim zoológico: «instalação dos
respetivos animais em condições que visem satisfazer as exigências biológicas e
de preservação das espécies a que pertencem, designadamente dotando os recintos
de elementos específicos às espécies.» Em certos diplomas específicos da UE foram
introduzidos requisitos relativos às competências das pessoas que manuseiam
animais[17].
Todavia, tais requisitos não cobrem todos os animais em causa (não há
requisitos específicos de competências para a criação de aves de capoeira ou
vitelos), ao passo que alguns problemas de bem-estar dos animais relacionados
com a conceção dos sistemas de produção não são abrangidos. Não existe legislação da UE específica para outras
espécies de animais de criação (tais como vacas leiteiras, bovinos de carne ou
coelhos), apesar dos vários problemas assinalados por cientistas e pela
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA)[18].
3.
Ações estratégicas
Tendo em conta o que ficou exposto, a presente
estratégia assenta em duas abordagens complementares: Em primeiro lugar,
importa abordar de forma diferente e holística alguns problemas comuns. Ao
longo dos anos, a União tem adotado, ou adaptado, legislação específica em
função de problemas específicos. No entanto, o estabelecimento de princípios
gerais no âmbito de um quadro legislativo da UE revisto e consolidado pode
contribuir para simplificar o acervo em matéria de bem-estar dos animais e, em
última análise, facilitar a sua aplicação. Sob reserva de uma avaliação de impacto, a
Comissão examinará a necessidade de um quadro legislativo da UE revisto,
baseado numa abordagem holística. Em especial, a Comissão irá ponderar a
viabilidade e a pertinência da introdução de indicadores de base científica
assentes nos resultados em termos de bem-estar animal, em oposição aos
indicadores até agora utilizados baseados nos fatores que afetam o bem-estar
animal; a Comissão avaliará se esta nova abordagem é suscetível de conduzir a
uma simplificação do quadro jurídico e de contribuir para melhorar a
competitividade da agricultura da UE. Na perspetiva da evolução futura, será
importante ter em conta a experiência adquirida nos domínios em que já estão
previstos indicadores (frangos de carne e abate). Em segundo lugar,
certas ações já levadas a cabo pela Comissão devem ser reforçadas ou mais bem
utilizadas. É por esta razão que, para além do quadro legislativo simplificado
previsto, a Comissão propõe: ·
O desenvolvimento de instrumentos, incluindo, se
for caso disso, planos de execução, a fim de reforçar a conformidade por parte
dos Estados-Membros; ·
O apoio à cooperação internacional; ·
O fornecimento de informações adequadas aos
consumidores e ao público; ·
A otimização dos efeitos sinérgicos da Política
Agrícola Comum em vigor; ·
A realização de estudos sobre o bem-estar dos
peixes de viveiro. O impacto das ações realizadas no contexto da
presente estratégia no que respeita aos direitos fundamentais será
cuidadosamente avaliado, conforme adequado, em especial no que diz respeito à
liberdade de religião[19].
Neste contexto, a Comissão analisará igualmente a questão da rotulagem, tal
como previsto no acordo alcançado sobre a proposta legislativa relativa à
informação sobre os géneros alimentícios[20].
3.1.
Um quadro legislativo da UE simplificado em matéria
de bem-estar dos animais
A Comissão examinará a viabilidade de introduzir
um quadro legislativo da UE simplificado que estabeleça princípios de bem-estar
animal para todos os animais[21]
mantidos no âmbito de uma atividade económica, incluindo, se for caso disso, os
animais de companhia, prestando particular atenção à simplificação, à redução
da carga administrativa e à valorização das normas de bem-estar dos animais
como meio de melhorar a competitividade da indústria alimentar da UE, tendo em
conta o valor acrescentado potencial dessas normas. A Comissão examinará: a) A utilização de indicadores de bem-estar
dos animais de base científica, como meio de simplificar o quadro jurídico e de
permitir a flexibilidade necessária para melhorar a competitividade dos
produtores de animais; b) Um novo quadro da UE destinado a aumentar
a transparência e a adequação das informações sobre o bem-estar dos animais
prestadas aos consumidores para os ajudar nas suas escolhas; c) A criação de uma rede europeia de centros
de referência; d) O estabelecimento de requisitos comuns em
matéria de competências do pessoal responsável pelo manuseamento dos animais. a) Utilização de indicadores de bem-estar
dos animais baseados nos resultados. Ponderar-se-á, quando necessário, a possibilidade
de utilizar indicadores cientificamente validados baseados nos resultados, em
complemento dos requisitos estabelecidos na legislação da UE, prestando-se
particular atenção ao contributo dessa nova abordagem para a simplificação do
acervo. Foram introduzidos indicadores centrados nos animais em dois diplomas
legislativos da UE recentes em matéria de bem-estar dos animais (a Diretiva
2007/43/CE relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos
frangos de carne e o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 relativo à proteção dos
animais no momento da occisão). Serão examinados os critérios desenvolvidos pelo
projeto Welfare Quality®[22]
associados a um sistema de avaliação dos riscos tal como aplicado no domínio da
segurança dos alimentos (ver a legislação alimentar[23]). No âmbito do exame das
propostas relevantes de gestão dos riscos, serão tomados em conta os pareceres
científicos da AESA sobre o desenvolvimento de indicadores de bem-estar, bem
como os fatores socioeconómicos. A utilização de indicadores de bem-estar dos
animais baseados nos resultados é também reconhecida a nível internacional por
organizações como a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE)[24]. b) Um novo quadro da UE destinado a aumentar a transparência e a adequação
das informações sobre o bem-estar dos animais prestadas aos consumidores para
os ajudar nas suas escolhas O quadro legislativo revisto da UE em matéria de
bem-estar dos animais poderia ter como objetivo fornecer um instrumento que
garanta aos consumidores que as alegações relativas ao bem-estar dos animais
são transparentes e cientificamente relevantes. Serão exploradas ações sinérgicas e convergentes
com iniciativas similares ao nível da UE noutros domínios políticos
pertinentes, a fim de reforçar a capacitação dos consumidores. c) Uma rede europeia de centros de
referência A ideia de uma rede de centros de referência para
o bem-estar dos animais já foi examinada pela Comissão numa comunicação
anterior[25].
O objetivo é, essencialmente, assegurar que as autoridades competentes recebem
informações técnicas coerentes e uniformes sobre a forma como a legislação da
UE deve ser aplicada, em especial no contexto de indicadores de bem-estar dos
animais baseados nos resultados. A rede poderia ser estabelecida através do
cofinanciamento de recursos científicos e técnicos nacionais existentes
relativos ao bem-estar dos animais. O seu papel poderia consistir em
complementar, e não duplicar, as funções da Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos e a atividade do Centro Comum de Investigação da UE[26]. A rede poderia ser organizada de modo a refletir a
estrutura atual da legislação da UE[27],
a fim de assegurar ao nível da UE: –
A prestação de apoio técnico especializado à
Comissão e aos Estados‑Membros, especialmente no contexto da utilização
de indicadores de bem-estar dos animais baseados nos resultados; –
A realização de cursos de formação para o pessoal
das autoridades competentes e peritos de países terceiros, se for caso disso; –
A contribuição, conforme adequado, para a
divulgação dos resultados da investigação e de inovações técnicas entre as
partes interessadas da UE e a comunidade científica internacional; –
A coordenação da investigação em colaboração,
quando for caso disso, com as estruturas de investigação existentes financiadas
pela UE[28];
d) Requisitos comuns relativos às
competências do pessoal responsável pelo manuseamento dos animais O quadro legislativo simplificado da UE para o
bem-estar dos animais poderia consolidar num texto único e melhorar os
requisitos em matéria de competências já previstos em determinados atos
legislativos da UE. Seriam definidos princípios gerais relativos à comprovação
das competências, com base numa avaliação de impacto. Os requisitos comuns da UE respeitantes às
competências do pessoal que manuseia os animais teriam por objetivo garantir
que essas pessoas possuem as capacidades necessárias para identificar, prevenir
ou limitar a dor, o sofrimento e a angústia dos animais e conhecem as obrigações
jurídicas relacionadas com a proteção e o bem-estar dos animais. Além disso, poderia considerar-se a definição de
um nível adequado de competências para as pessoas responsáveis pela conceção de
processos, instalações ou equipamentos aplicáveis a animais. Será lançado um estudo sobre a educação em matéria
de bem-estar dos animais, com o objetivo de identificar os temas relativos ao
bem-estar animal que devem ser incluídos nos programas curriculares dos
profissionais que trabalham com animais e as ações que seriam necessárias para
melhorar a sensibilização entre esses profissionais.
3.2.
Apoio aos Estados-Membros e medidas para melhorar a
conformidade
A Comissão dará prioridade à questão da
conformidade. A conformidade apenas pode ser alcançada através de medidas de
controlo da aplicação da legislação levadas a cabo pelos Estados-Membros ou sob
a sua responsabilidade. Todavia, a Comissão tem um papel importante a
desempenhar no sentido de garantir que a conformidade é assegurada de modo
uniforme na UE. É essencial garantir a aplicação de condições iguais a todos os
produtores da UE e o tratamento adequado dos animais. No âmbito da presente
estratégia propõem-se as seguintes ações: ·
A Comissão prosseguirá as visitas efetuadas pelo
Serviço Alimentar e Veterinário nos Estados-Membros. Continuará igualmente a
utilizar com determinação as prerrogativas de que dispõe nos termos do Tratado
ao instaurar ações junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, sempre que
seja necessário. Esta é uma medida fundamental da Comissão para assegurar a
conformidade, especialmente tendo em conta os desafios atuais ou futuros no
domínio do bem-estar dos animais. ·
No entanto, a Comissão considera que uma estratégia
de educação adequada pode ser um instrumento poderoso para inculcar uma cultura
de conformidade entre os operadores e nos Estados-Membros. A eventual criação
de uma rede europeia de centros de referência poderia assumir essa função. ·
Entretanto, a Comissão intensificará os seus
esforços no domínio da formação de inspetores veterinários através do programa
«Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos». A Comissão examinará
igualmente a necessidade e a possibilidade de alargar as atividades de formação
de modo a incluir o bem-estar dos animais utilizados para fins experimentais,
bem como o bem-estar dos animais selvagens. ·
A Comissão irá igualmente ampliar as suas funções
em matéria de aconselhamento das autoridades competentes dos Estados-Membros e
incentivo da cooperação, intercâmbio de boas práticas e adoção de objetivos e
orientações comuns, através de grupos de trabalho e eventos temáticos. ·
Nos próximos quatro anos a Comissão irá, pois,
elaborar orientações específicas ou regras de execução sobre os vários diplomas
legislativos da UE relativos ao bem-estar dos animais[29]. O bem-estar dos animais é também uma questão
técnica para os operadores que lidam com animais no contexto de uma atividade
económica. É, por conseguinte, pertinente ajudá-los a compreender as razões dos
requisitos da UE e o modo como poderiam reforçar a conformidade através de uma
melhor conceção ou de práticas mais adequadas.
3.3.
Apoio à cooperação internacional
É importante que existam condições equitativas em
matéria de bem-estar dos animais a nível internacional para assegurar a
competitividade dos operadores da UE à escala mundial. A União já desenvolveu
um conjunto de atividades bilaterais e multilaterais que devem ser otimizadas e
apoiadas, como indicado na avaliação. Para esse efeito, a Comissão pretende: –
Continuar a integrar o bem-estar dos animais nos
acordos comerciais bilaterais ou nos fóruns de cooperação[30], a fim de aumentar as
oportunidades estratégicas de desenvolvimento de uma cooperação mais concreta
com os países terceiros; –
Permanecer ativa no plano multilateral, em especial
na Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e na Organização para a
Alimentação e a Agricultura (FAO); ambas tomaram iniciativas em matéria de
bem-estar dos animais e a OIE adotou normas internacionais[31]; –
Examinar o modo como o bem-estar dos animais
poderia ser mais bem integrado no quadro da Política Europeia de Vizinhança; –
Organizar grandes eventos internacionais, quando
adequado, tendo em vista promover a perspetiva da União sobre o bem-estar dos
animais. Estas ações constituem oportunidades de partilhar
a nível mundial a visão da UE em matéria de bem-estar animal. Por conseguinte,
é importante utilizar o melhor possível os recursos disponíveis consagrados a
atividades internacionais sobre o bem-estar dos animais, a fim de fazer face a
estes desafios e aumentar a contribuição desses recursos para a competitividade
dos produtores de animais da UE num mundo globalizado. A Comissão irá, pois,
dar início a um reexame das referidas ações tendo em vista avaliar os seus
benefícios para o setor agrícola da UE, entre outros, e apresentará um
relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.4.
Informação adequada dos consumidores e do público
O bem-estar dos animais é uma preocupação social
que desperta o interesse de um vasto público. O tratamento dos animais é uma
questão ética e faz parte do conjunto de valores da União. Por conseguinte, é
pertinente comunicar com as crianças, os jovens adultos e o público em geral a
fim de os sensibilizar para o respeito pelos animais e promover a propriedade
responsável. O bem-estar dos animais é também uma questão
importante para os consumidores. Os produtos de origem animal são amplamente
utilizados, em especial no contexto da produção de alimentos, e os consumidores
preocupam-se com o modo como os animais foram tratados. Por outro lado, os consumidores
não estão, em geral, capacitados para reagir a normas mais rigorosas de
bem-estar dos animais. É, pois, importante informar os consumidores
europeus sobre a legislação da UE aplicável aos animais produtores de géneros
alimentícios e garantir que não sejam induzidos em erro por alegações enganosas
sobre o bem-estar dos animais. Nos Estados-Membros são desenvolvidas muitas
atividades de comunicação e educação. Um levantamento exaustivo da situação na
UE permitiria identificar as lacunas que a União poderia colmatar,
proporcionando valor acrescentado. Todos estes objetivos são complementares e podem
requerer instrumentos específicos. Alguns desses instrumentos já existem, como
o Farmland (para os alunos e professores do ensino primário) ou o
programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (para os
inspetores oficiais). Além disso, a Comissão organiza reuniões periódicas
destinadas a garantir uma melhor compreensão e aplicação da legislação da UE.
Podem ser encontradas formas de melhorar a sua eficiência e de as complementar
com novos instrumentos de comunicação. Por conseguinte, a Comissão tenciona, em primeiro
lugar, lançar um estudo para efetuar o levantamento das atividades existentes
de educação e informação em matéria de bem-estar dos animais dirigidas ao
público em geral e aos consumidores. Essas ações poderiam incluir a
possibilidade de concessão de fundos para campanhas de informação ou
iniciativas de educação transnacionais bem sucedidas sobre o bem‑estar
dos animais.
3.5.
Otimização das sinergias com a Política Agrícola
Comum
O bem-estar dos animais faz parte de uma abordagem
da atividade agrícola socialmente orientada e a União já estabeleceu ligações
fortes entre a agricultura e o bem-estar dos animais. Na realidade, a maior parte
do orçamento da UE consagrado ao bem-estar dos animais é canalizado para os
agricultores no âmbito de programas de desenvolvimento rural. Contudo, e em
especial numa época de restrições económicas, é necessária maior coordenação
para racionalizar as ações e otimizar os resultados. A Comissão estabelecerá um acordo interserviços
específico para determinar de que modo se poderá otimizar os efeitos
sinergéticos dos mecanismos atuais da PAC, em especial através dos requisitos
de condicionalidade, do desenvolvimento rural, de medidas de promoção, da
política de qualidade, da agricultura biológica, etc.
3.6.
Realização de estudos sobre o bem-estar dos peixes
de viveiro
Os peixes de viveiro são abrangidos pelo âmbito de
aplicação da legislação da UE em matéria de proteção dos animais durante o
transporte e quando da occisão, mas não lhes são aplicáveis quaisquer regras
específicas. A Comissão continuará a pedir aconselhamento científico espécie a
espécie e avaliará as questões relacionadas com o bem-estar dos peixes no setor
da aquicultura, a fim de tomar medidas adequadas com base nos resultados dessa
avaliação. ANEXO Ações previstas || Ano Série de ações destinadas a garantir a aplicação da legislação sobre a proteção das galinhas poedeiras (Diretiva 1999/74/CE) || 2012 Plano de execução e ações destinadas a garantir a aplicação das regras sobre o agrupamento das porcas (Diretiva 2008/120/CE) || 2012 Plano de execução para o regulamento relativo à occisão (Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho) || 2012 Regras de execução ou linhas de orientação da UE sobre a proteção dos animais durante o transporte || 2012 Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto da seleção genética no bem‑estar dos frangos criados e mantidos para a produção de carne* || 2012 Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1523/2007 que proíbe a colocação no mercado de peles de gato e de cão* || 2012 Estudo sobre o bem-estar dos peixes de viveiro no momento da occisão || 2012 Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os diversos métodos de atordoamento de aves de capoeira* || 2013 Relatório ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 98/58/CE* || 2013 Orientações da UE sobre a proteção dos suínos || 2013 Estudo sobre atividades de educação e informação em matéria de bem-estar dos animais destinadas ao público em geral e aos consumidores || 2013 Estudo sobre a oportunidade de fornecer aos consumidores informações relevantes sobre o atordoamento dos animais* || 2013 Estudo sobre o bem-estar dos peixes de viveiro durante o transporte || 2013 Eventual proposta legislativa para um quadro legislativo da UE simplificado em matéria de bem‑estar dos animais || 2014 Relatório sobre o impacto das atividades internacionais em matéria de bem-estar dos animais na competitividade dos produtores de animais da UE num mundo globalizado || 2014 Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural* || 2014 Estudo sobre o bem-estar de cães e gatos objeto de práticas comerciais || 2014 Orientações ou regras de execução da UE de em matéria de proteção dos animais no momento da occisão || 2014 Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a possibilidade de introduzir determinados requisitos de proteção dos peixes no momento da occisão* || 2015 Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2007/43/CE e a sua influência no bem-estar dos frangos criados e mantidos para a produção de carne* || 2015 * Obrigações decorrentes da legislação
da UE [1] COM(2006) 13 final de 23.1.2006. [2] 793 milhões de frangos destinados à produção de carne,
453 milhões de galinhas poedeiras e 197 milhões de perus. Nem todos os
Estados-Membros dispunham de dados relativos a perus, patos e gansos. [3] «Avaliação da política da UE em matéria de bem-estar dos
animais e possíveis opções políticas para o futuro» de dezembro de 2010. Ver
anexo A1.7 e http://www.eupaw.eu/ [4] Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à
proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998,
p. 23). Além disso, pela Decisão 78/923/CEE do Conselho relativa à
conclusão da convenção Europeia sobre a proteção dos animais nas explorações de
criação (JO L 323 de 17.11.1978, p. 12), a União integrou esta Convenção no
direito da UE. [5] Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à
proteção dos animais durante o transporte (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1). [6] Diretiva 93/119/CE do Conselho relativa à proteção dos
animais no abate e/ou occisão (JO L 340 de 31.12.1993, p. 21). Será
substituída em 1.1.2013 pelo Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho
relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009,
p. 1). [7] Diretiva 2008/119/CE do Conselho relativa às normas
mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7). [8] Diretiva 2008/120/CE do Conselho relativa às normas
mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5). [9] Diretiva 1999/74/CE do Conselho que estabelece as normas
mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999,
p. 53). [10] Diretiva 2007/43/CE do Conselho relativa ao
estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO
L 183 de 12.7.2007, p. 19). [11] Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de
20.10.2010, p. 33). [12] Diretiva 1999/22/CE relativa à detenção de animais da
fauna selvagem em jardins zoológicos (JO L 94 de 9.4.1999, p. 24). [13] Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 189 de
20.7.2007, p. 1) e Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão (JO L 250 de
18.9.2008, p. 1). [14] Os dados do relatório de avaliação cobrem o período de
2000-2008. [15] Em alguns Estados-Membros os animais são abatidos sem
atordoamento em grande número porque as autoridades concedem derrogações à
obrigação de atordoamento sem avaliar a justificação qualitativa e quantitativa
prevista pela legislação da UE. [16] Ver o estudo de viabilidade «Rotulagem relativa ao
bem-estar dos animais e criação de um centro comunitário de referência em
matéria de proteção e bem-estar dos animais», de 26.1.2009, realizado pelo FCEC
http://ec.europa.eu/food/animal/welfare/farm/labelling_en.hm. [17] Diretiva relativa aos suínos, regulamento sobre os
transportes, regulamento sobre a occisão, diretiva relativa aos animais de
laboratório. [18] A lista de pareceres científicos em matéria de bem-estar
dos animais pode ser consultada no relatório de avaliação de impacto que
acompanha a presente comunicação. [19] «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos
Fundamentais pela União Europeia», COM(2010) 573 final de 19.10.2010. [20] No considerando 50 do Regulamento (CE) n.º 1169/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre
os géneros alimentícios (JO L 304 de 22.112011, p. 18) refere-se o seguinte:
«Os consumidores da União mostram um interesse crescente na aplicação das
regras da União em matéria de bem‑estar dos animais no momento do abate,
nomeadamente se o animal foi ou não atordoado antes do abate. A este respeito, deverá ser considerada, no
contexto da futura estratégia da União relativa à proteção e ao bem-estar dos
animais, a elaboração de um estudo sobre a oportunidade de fornecer aos
consumidores as informações relevantes sobre o atordoamento dos animais.» [21] Os invertebrados utilizados na aquicultura, bem como as
atividades de pesca comercial, não serão abrangidos por esta iniciativa. Os
peixes de viveiro serão objeto de avaliações específicas. [22] http://www.welfarequality.net/everyone/26536/5/0/22 [23] Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios
e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos
géneros alimentícios. [24] Princípios orientadores para o bem-estar dos animais do
Código Sanitário para os Animais Terrestres. Ver www.oie.int. [25] COM(2009) 584 final de 28.10.2009. [26] O laboratório de referência da União Europeia para os
métodos alternativos à experimentação animal (ECVAM), integrado no JRC, não
trabalha diretamente na área do bem-estar dos animais mas sim na dos métodos de
ensaio alternativos. [27] Proteção dos vitelos, suínos, galinhas poedeiras, frangos
de carne e outros animais de criação, transporte de animais, abate de animais,
utilização de animais para a experimentação e detenção de animais selvagens em
cativeiro. [28] Como o grupo de trabalho de colaboração em matéria de
investigação sobre saúde e bem-estar dos animais do CPIA (Comité Permanente da
Investigação Agrícola) e o programa ERA-NET sobre saúde e bem-estar dos animais
(ANIHWA). [29] Em especial no que se refere à utilização da derrogação à
obrigação de atordoamento no caso de abate ritual de animais. [30] O número de acordos de comércio livre que incluem aspetos
de bem-estar dos animais duplicou em 2011. [31] Estão atualmente disponíveis nove normas da OIE em matéria
de bem-estar dos animais (ver: http://www.oie.int). A FAO organizou reuniões a
fim de estabelecer ligações entre os peritos e facilitar o reforço das capacidades
em diferentes domínios do bem-estar dos animais. Criou também um sítio Web
específico sobre bem-estar dos animais de criação
(http://www.fao.org/ag/againfo/themes/animal-welfare/en/)