7.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/90


Terça-feira, 23 de outubro de 2012
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «EGF/2011/015 SE/AstraZeneca»

P7_TA(2012)0376

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/015 SE/AstraZeneca, Suécia) (COM(2012)0396 – C7-0191/2012 – 2012/2155(BUD))

2014/C 68 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0396 – C7-0191/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0325/2012),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global,

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e atento o disposto no AII de 17 de maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG,

D.

Considerando que a Suécia apresentou um pedido de assistência para 987 despedimentos, 700 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, na empresa farmacêutica AstraZeneca, na Suécia,

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Suécia tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.

Acolhe favoravelmente o pedido de contribuição financeira do FEG apresentado pelo governo sueco, apesar de este Estado-Membro se opor ao FEG após 2013;

3.

Verifica que as autoridades suecas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 23 de dezembro de 2011, tendo-a complementado com informações adicionais até 16 de abril de 2012, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 16 de julho de 2012; regista com agrado o facto de o processo de avaliação e a apresentação de informações complementares pela Suécia terem sido céleres e exatos;

4.

Regista que as empresas afetadas estão localizadas em quatro das 290 municipalidades suecas, tendo a maioria dos trabalhadores sido despedida em Lund, no sul do país; o encerramento da unidade da AstraZeneca constitui um pesado encargo para Lund, afetando também todo o setor farmacêutico da Suécia; esta situação causa um desequilíbrio no mercado de trabalho na região; o desemprego aumentou em todas as municipalidades atingidas de janeiro de 2009 a novembro de 2011: em Lund de 2 467 para 3 025, em Umeå de 3 725 para 4 539, em Sodertalje de 3 100 para 5 555 e em Mölndal de 1 458 para 1 663;

5.

Observa que a Suécia tem ocupado uma forte posição na área da investigação médica, pelo que os despedimentos coletivos na AstraZeneca assumiram um caráter inesperado; ainda que tenha sido previsto o agravamento da situação do setor farmacêutico devido à crescente predominância dos medicamentos genéricos e da externalização das atividades de investigação e desenvolvimento para fora da Europa, o impacto na AstraZeneca foi mais grave do que se previra;

6.

Constata que as atividades de I&D realizadas na unidade de Lund foram transferidas pela AstraZeneca para a unidade de Mölndal; pergunta se foi oferecida a algum dos trabalhadores de Lund a possibilidade de ir trabalhar para a unidade alargada de Mölndal em vez de ser despedido;

7.

Congratula-se com a decisão das autoridades suecas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas em 26 de outubro de 2011, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

8.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adequadas e do reconhecimento de capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida no âmbito do pacote coordenado seja adaptada ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, em especial atendendo a que a maioria desses trabalhadores eram profissionais científicos especializados e técnicos de engenharia;

9.

Observa que os trabalhadores despedidos pela AstraZeneca têm um elevado nível de qualificações e habilitações escolares, pelo que requerem uma abordagem específica; lamenta que as autoridades suecas não forneçam informações sobre os domínios em que foram programadas ações de formação e de orientação profissional e não indiquem se e como estas foram adaptadas aos mercados de trabalho locais afetados pelos despedimentos;

10.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem participado nas discussões relacionadas com a candidatura ao FEG e de se contar com a sua participação no grupo de pilotagem que supervisionará a execução da assistência ao abrigo do FEG;

11.

Congratula-se com a intenção das autoridades suecas de organizar uma campanha de sensibilização para as atividades apoiadas pelo FEG;

12.

Nota que o pacote coordenado prevê diversos incentivos destinados a encorajar a participação nas ações: subsídio de procura de emprego no valor de 7 170 EUR (calculado para uma média de 6 meses de participação) e subsídio de mobilidade no valor de 500 EUR; recorda que o apoio do FEG deve destinar-se primeiramente à formação profissional e à procura de emprego, bem como a programas de formação profissional, em vez de contribuir diretamente para os direitos sociais decorrentes da situação de desemprego, cuja responsabilidade é das instituições nacionais;

13.

Salienta que devem ser retirados ensinamentos da elaboração e execução desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa, especialmente no que respeita às atividades respeitantes à previsão dos despedimentos e à oportunidade da elaboração das candidaturas ao FEG;

14.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; regista com agrado, neste contexto, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão após o Parlamento ter solicitado uma maior celeridade no desbloqueamento das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG seja apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integrados no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) novos melhoramentos e que se alcance uma maior eficiência, transparência, visibilidade e acompanhamento do FEG;

15.

Recorda que as Instituições se comprometeram a assegurar a simplkicidade e rapidez de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, que presta um apoio de caráter excecional, temporário e individual destinado a ajudar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise financeira e económica; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

16.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos em empregos duradouros; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder dar incentivos às empresas para substituírem a mão-de-obra permanente por mão-de-obra mais precária e a curto prazo;

17.

Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

18.

Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

19.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas aos que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento da União para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após 31 de dezembro de 2011, e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

20.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 23 de outubro de 2012
ANEXO

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 2012/682/UE.)