13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/96


Parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de regulamento sobre a cooperação territorial europeia

2012/C 277/10

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a ideia de um regulamento separado sobre a cooperação territorial europeia (CTE) pelo seu importante contributo para o objetivo de coesão territorial, bem como o aumento das respetivas dotações orçamentais; insta a que os fundos da UE sejam distribuídos pelos programas de cooperação e não pelos Estados-Membros;

chama a atenção para o facto de que a CTE, devido à sua natureza multilateral, não pode ser gerida através do instrumento do acordo de parceria. Como tal, deve ficar expressamente fora do seu âmbito de aplicação;

lamenta que o novo regulamento não se adapte aos projetos de pequena dimensão e insta a Comissão Europeia a abrir exceções para os programas e operações transfronteiras de pequena dimensão, sobretudo para os que envolvam montantes inferiores a 35 000 euros;

considera que não é possível aplicar automaticamente a concentração temática à CTE e receia que se a cooperação territorial europeia se pautar estritamente pelas prioridades de base da Estratégia Europa 2020 deixe de assumir o seu papel singular; recomenda, portanto, que o número de objetivos temáticos passe de 4 para 5 e que a lista de prioridades de investimento seja largada; posto isto, reclama que os objetivos temáticos abranjam outros temas, como o turismo, o transporte marítimo respeitador do ambiente, a cultura e o impacto na evolução demográfica;

considera que deve desempenhar um papel ativo na promoção da CTE e na identificação e eliminação dos obstáculos durante a sua aplicação;

solicita que a taxa de cofinanciamento seja de 85 % para as regiões menos desenvolvidas, de acordo com o disposto no Regulamento n.o 1083/2006;

concorda com as condições especiais concedidas às regiões ultraperiféricas em termos de taxas de cofinanciamento e de financiamento e solicita que sejam também fixadas condições especiais para as zonas que eram fronteiras externas da União e deixaram de o ser a partir de 30 de abril de 2004 e de 31 de dezembro de 2006;

solicita o reforço dos mecanismos de coordenação entre todos os fundos e os programas de cooperação territorial; realça a necessidade de coordenar melhor a CTE com os programas financeiros externos da UE e de clarificar as normas relativas à participação de países terceiros nos programas da CTE;

sublinha o papel dos AECT como instrumento essencial para reforçar a cooperação territorial e exorta todos os Estados-Membros a eliminarem as barreiras ao estabelecimento ou ao bom funcionamento dos AECT.

Relator

Petr OSVALD (CZ-PSE) Membro do Conselho Municipal de Plzeň

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia

COM(2011) 611 final – 2011/0273(COD)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade sobre a proposta de regulamento

1.

acolhe favoravelmente a ideia de um regulamento separado sobre a cooperação territorial europeia (CTE), que permita ter em conta a finalidade específica, os aspetos particulares e o estatuto da cooperação territorial como segundo objetivo da política de coesão; esta proposta de regulamento separado realça o contributo da CTE para a promoção do novo objetivo de coesão territorial introduzido pelo Tratado e para a concretização dos objetivos da política de coesão, e reforça a importância da CTE na sua orientação para a cooperação transfronteiras transnacional e inter-regional;

2.

concorda que o papel da cooperação territorial europeia é tanto mais importante quanto se tiver em conta que os problemas enfrentados pelos Estados-Membros e pelas suas regiões ultrapassam cada vez mais frequentemente as fronteiras nacionais e regionais e requerem medidas conjuntas de cooperação ao nível territorial adequado, pelo que a CTE pode contribuir significativamente para apoiar o novo objetivo do Tratado, ou seja, a coesão territorial;

3.

apoia, em princípio, as propostas da Comissão no sentido de orientar a cooperação territorial para a Estratégia Europa 2020, na medida em que haja suficiente flexibilidade para poder atender adequadamente às necessidades locais, e acolhe favoravelmente que sejam mantidas as três vertentes (transfronteiras, transnacional e inter-regional) da CET em todas as regiões da Europa. A cooperação em projetos e estruturas transfronteiras contribui já hoje de forma relevante para a integração europeia. O reforço da participação de países terceiros é também acolhido positivamente;

4.

considera que a cooperação transfronteiras também deverá continuar a desempenhar um papel fulcral no quadro da cooperação territorial europeia e, consequentemente, aprova, em linhas gerais, o princípio da proposta de repartição de recursos entre os vários tipos de CTE;

5.

faz notar que, particularmente no que diz respeito aos pequenos programas de cooperação transfronteiras, o regulamento é demasiado intrincado, complexo e detalhado, o que poderá constituir um obstáculo à realização de operações que, embora pequenas, são frequentemente muito eficazes; convida, portanto, a Comissão Europeia a examinar a necessidade de aplicar todas as disposições do regulamento em análise também a estes programas. Para se alcançar a máxima eficácia, não é possível aplicar aos pequenos programas e operações as mesmas exigências que são impostas aos programas e operações de grande dimensão;

6.

é favorável ao atual método de delimitação das regiões para fins de cooperação transfronteiras e reclama que as zonas elegíveis para a cooperação transfronteiras (vertente A) sejam alargadas a fim de permitir ter também em conta as relações funcionais transfronteiras que definem a pertença a uma área de programa. Neste contexto, importa que as decisões quanto à participação das regiões com correspondências funcionais, particularmente importantes para a realização dos objetivos, não sejam tomadas apenas quando do procedimento de aprovação dos programas; concorda igualmente que se ofereçam mais possibilidades de realizar projetos multilaterais em zonas onde não se realizem programas multilaterais de cooperação;

7.

salienta o papel essencial da CTE no reforço da cooperação transnacional, nomeadamente para encorajar o desenvolvimento territorial integrado de espaços coerentes, e no apoio a projetos de desenvolvimento de estratégias macrorregionais; acolhe favoravelmente o facto de as áreas de cooperação transnacional (vertente B) serem, em princípio, mantidas e de as macroestratégias da UE não criarem novas áreas de cooperação nem excluírem áreas da cooperação transnacional. Considera, em princípio, positivo que se apoie também o desenvolvimento e a realização de estratégias macrorregionais no âmbito da cooperação transnacional;

8.

realça o potencial da cooperação inter-regional, em especial tendo em conta o seu efeito de alavanca na utilização dos fundos estruturais; vê no apoio à cooperação inter-regional (vertente C) um instrumento extremamente útil para promover o intercâmbio de experiências e a cooperação dos órgãos de poder local e regional no domínio da política de coesão e gostaria que os resultados deste intercâmbio fossem utilizados, mais do que até aqui, nas estratégias de desenvolvimento locais e regionais (capitalização);

Finalidade da CTE e concentração temática

9.

observa, porém, que a cooperação territorial europeia deve sobretudo:

resolver pela via da cooperação os problemas de todas as regiões em causa,

ser um mecanismo eficaz de partilha de boas práticas e de aprendizagem,

contribuir mais eficazmente para resolver problemas concretos através de economias de escala e da aquisição de uma massa crítica,

melhorar a governação através da coordenação de políticas setoriais e de medidas e investimentos à escala transfronteiriça e transnacional,

contribuir para a segurança e a estabilidade, bem como para relações mutuamente vantajosas,

se necessário, contribuir para reforçar o crescimento, o emprego e uma gestão assente na proteção do ecossistema;

como indicado na exposição de motivos da proposta de regulamento em análise.

10.

tem para si que a cooperação territorial europeia deve contribuir para a criação, a nível europeu, de um sentimento de pertença e de interdependência, bem como para a eliminação de preconceitos e o desenvolvimento das regiões em causa. Considera, portanto, que não é possível aplicar automaticamente a concentração temática à cooperação territorial europeia, sendo necessário ter em conta o nível e o potencial das diferentes regiões. Não se pode forçar a aplicação do chamado princípio da «estratégia única para todos», ou seja, definir as mesmas prioridades para todos, devendo-se, antes pelo contrário, adotar uma abordagem que parta da base. Receia que se a cooperação territorial europeia, e sobretudo a cooperação transfronteiriça, se pautar estritamente pelas prioridades de base da Estratégia Europa 2020 e pelos objetivos temáticos deixe de assumir o seu papel singular e passe a ser uma mera variante da política básica de coesão, com uma outra forma de distribuição das subvenções;

11.

reclama que a evolução demográfica e o seu impacto nos serviços de interesse geral e no desenvolvimento sustentável regional sejam introduzidos como temas independentes para a CTE. Importa dar prioridade a novas formas de parceria entre zonas urbanas e zonas rurais, enquanto base para a coesão territorial a nível regional (de acordo com a Agenda Territorial 2020). Além disso, são omitidos temas importantes como o turismo, o transporte marítimo respeitador do ambiente e a cultura;

12.

em matéria de cooperação transfronteiras é fundamental definir o potencial de desenvolvimento de cada zona transfronteiriça, tendo em conta o nível atual das regiões em causa. A cooperação territorial europeia, e sobretudo a cooperação transfronteiras, não deve pautar-se prioritariamente pela realização da Estratégia Europa 2020, devendo, em primeiro lugar, visar a criação de condições para uma realização o mais vasta possível, ou seja, pan-europeia. Em particular os programas de cooperação transfronteiras devem ter a possibilidade de escolher os objetivos temáticos, sem ficarem coartados pelas orientações que estes definem previamente;

13.

constata que uma coesão territorial sustentável só pode ser alcançada se lograrmos envolver e cativar os cidadãos nas regiões. Por conseguinte, deverá haver a possibilidade de os programas de cooperação territorial europeia continuarem a poder também apoiar medidas nos domínios da sociedade civil e da cultura (por exemplo, projetos de contacto concretos). Nos atuais programas há exemplos bem-sucedidos neste domínio. Portanto, reclama-se que os objetivos temáticos sejam completados nesse sentido;

14.

congratula-se com a proposta da Comissão de assegurar uma continuidade na vertente da cooperação transnacional; critica, contudo, que a prioridade de investimento complementar no quadro da cooperação transnacional se limite ao desenvolvimento e à aplicação de estratégias macrorregionais e de estratégias para as bacias marítimas. Devido aos numerosos desafios com que as regiões atualmente se confrontam e aos défices existentes, também outras regiões, espaços e áreas funcionais necessitam de prioridades de investimento adequadas;

15.

partilha da ideia de que a cooperação inter-regional deve reforçar a eficácia da política de coesão, incentivando o intercâmbio de experiências entre as regiões e valorizando os seus resultados no âmbito do Objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego. Estima que tal intercâmbio deve gerar uma verdadeira mais-valia e não se limitar a servir como mero complemento do Sétimo Programa-Quadro para a Investigação;

16.

considera que o Comité das Regiões deve desempenhar um papel ativo na promoção da CTE e na identificação e superação dos obstáculos ao nível da sua aplicação, a fim de otimizar as sinergias com as demais vertentes da política de coesão;

Dotação financeira e taxa de cofinanciamento

17.

acolhe favoravelmente a proposta de aumentar o montante dos recursos previstos para a cooperação territorial europeia;

18.

considera que não é conveniente que a taxa de cofinanciamento de 75 % proposta para os programas operacionais no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia, como fixada no regulamento geral, seja inferior à taxa de cofinanciamento prevista para as regiões menos desenvolvidas no quadro do Objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego. Corre-se o risco de esta taxa de cofinanciamento inferior tornar os programas de cooperação territorial europeia menos atrativos para as regiões menos desenvolvidas. O Comité considera injustificada esta diferença e solicita que a taxa de cofinanciamento seja de 85 % para os dois objetivos; também considera injustificado que a taxa de cofinanciamento aplicada à dotação adicional para a cooperação inter-regional nas regiões ultraperiféricas seja de 50 % e solicita que aumente para 85 %;

19.

chama a atenção para o facto de que o cofinanciamento se processa não só através dos parceiros dos programas, dos Estados-Membros ou de outras entidades públicas, mas também através dos beneficiários. Portanto, não se pode exigir, de modo geral, que os Estados-Membros participantes disponibilizem os recursos de cofinanciamento necessários à execução de um programa de cooperação. Posto isto, a declaração de compromisso prevista na proposta da Comissão deve ser suprimida;

20.

considera que, para preservar a qualidade da cooperação, é necessário manter inalteradas as condições aplicáveis à taxa de cofinanciamento previstas no Regulamento do Conselho (CE) n.o 1083/2006 (regulamento geral), nomeadamente no seu artigo 53.o, n.os 3 e 4, que se passa a citar: «3. Para os programas operacionais ao abrigo do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia em que pelo menos um participante pertença a um Estado-Membro cujo PIB médio per capita no período de 2001 a 2003 se tenha situado abaixo de 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período, a participação do FEDER não deve exceder 85 % da despesa elegível. Para todos os outros programas operacionais, a participação do FEDER não deve exceder 75 % da despesa elegível cofinanciada pelo FEDER.4. A participação dos fundos ao nível dos eixos prioritários não fica sujeita aos limites máximos fixados no n.o 3 e no anexo III. Todavia, a participação é estabelecida por forma a assegurar o respeito do montante máximo de participação dos fundos e a taxa de participação máxima de cada fundo estabelecida ao nível do programa operacional.»;

21.

não considera oportuno fixar o limite máximo de cofinanciamento ao nível de cada eixo prioritário, como previsto no regulamento geral. Deverá ser possível diferenciar o montante do cofinanciamento no âmbito de cada um dos eixos prioritários, a fim de incitar os beneficiários a realizarem determinadas prioridades estratégicas. Convirá que cada programa fixe uma taxa de cofinanciamento para cada uma das medidas em função do seu tipo, tendo em conta que nem todas as medidas devem beneficiar de uma ajuda à taxa máxima;

22.

concorda que os programas de cooperação que abrangem as regiões ultraperiféricas recebam no mínimo 150 % da ajuda que receberam do FEDER no período entre 2007 e 2013, e com a ideia de atribuir à cooperação das regiões ultraperiféricas 50 milhões de euros provenientes dos fundos destinados à cooperação inter-regional;

23.

solicita que sejam fixadas condições especiais para as zonas que eram fronteiras externas da União e deixaram de ser a partir de 30 de abril de 2004 e de 31 de dezembro de 2006, como é o caso no atual período de programação, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (regulamento geral). O período de sete anos de apoio não pode ser considerado suficiente para resolver os problemas destas zonas. O Comité chama a atenção para o facto de o aumento das ajudas concedidas às zonas situadas nas antigas fronteiras da UE não se destinar unicamente a elevar o nível económico dessas regiões, tendo igualmente um impacto significativo na criação de uma identidade europeia e de uma consciência de interdependência e na eliminação de preconceitos;

Programação

24.

critica o facto de os requisitos constantes do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), aumentarem consideravelmente a carga burocrática e administrativa associada à programação, em relação ao atual período de financiamento, sem que tenham um valor acrescentado significativo;

25.

chama a atenção para o facto de que a CTE, devido à sua natureza multilateral, não pode ser gerida através do instrumento do acordo de parceria. Como tal, deve ficar expressamente fora do seu âmbito de aplicação;

26.

considera muito importante elaborar uma diretiva relativa à aplicação na prática da regulamentação sobre concessão de auxílios estatais a programas de CTE e reclama que também atores privados, em particular as pequenas e médias empresas (PME), possam beneficiar de medidas de cooperação transfronteiras e transnacional, sobretudo atendendo a que todos os Estados-Membros afetados pelo programa em questão estão de acordo a esse respeito;

27.

reclama uma maior consideração das estruturas administrativas a nível regional e local, que diferem muito de país para país, quando da definição dos grupos-alvo para os programas de CTE. O objetivo é ter mais em conta a diversidade das formas de organização dos atores públicos nas regiões dos Estados-Membros. Sobretudo, uma forma de organização de direito privado não deverá levar a que organismos públicos sejam excluídos de participar;

Controlo e avaliação

28.

constata que as obrigações de apresentação de relatórios foram alargadas, tanto no que diz respeito ao conteúdo como à frequência, e reclama que sejam limitadas a um mínimo necessário. Assim, o Comité é contra a antecipação do prazo de apresentação do relatório anual de execução de 30 de junho para 30 de abril do ano seguinte. A concertação entre vários parceiros de programas, de diferentes línguas, é mais trabalhosa e requer, por isso, mais tempo;

29.

acolhe favoravelmente o estabelecimento de indicadores comuns de desempenho e de resultados tendo em vista uma realização mais eficaz dos objetivos e a melhoria da orientação para os resultados, bem como uma avaliação horizontal dos programas. Contudo, os indicadores propostos no anexo ao regulamento CTE não têm devidamente em conta as exigências específicas da CTE e não permitem descrever nem avaliar suficientemente a qualidade da CTE. O Comité reclama, portanto, a revisão da lista de indicadores de modo que os resultados específicos da CTE possam ser adequadamente apresentados;

30.

saúda, em princípio, que a assistência técnica seja limitada a 6 % do montante total, mas não sendo inferior a 1 500 000 euros. Considera, contudo, problemático que, até 31 de dezembro de 2014, a troca de informação passe obrigatoriamente a ser feita por via eletrónica através de sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados da assistência técnica;

Gestão, controlo e acreditação

31.

é a favor de que se mantenham, em princípio, as estruturas administrativas no período de programação de 2007-2013 para a execução dos programas operacionais e se dê continuidade às estruturas, assegurando uma definição mais clara das tarefas e competências das diferentes entidades no âmbito da execução dos programas;

32.

congratula-se com a possibilidade de agrupar as funções da autoridade de gestão e da autoridade de certificação (ver artigo 113.o do regulamento geral), mas é contra uma concentração obrigatória na CTE (ver artigo 22.o do Regulamento CTE); contudo, é expressamente contra a acreditação prevista da autoridade de gestão e a da autoridade responsável pelo controlo;

Coordenação dos fundos

33.

acolhe favoravelmente os esforços no sentido de melhorar a coordenação entre os programas da cooperação territorial europeia e os outros instrumentos da política de coesão; neste sentido, deve fomentar-se a rentabilidade do financiamento da União dos projetos de cooperação, mediante a difusão dos resultados desses projetos, tendo em vista a multiplicação do impacto e evitando a duplicação de ações já aprovadas e postas em prática;

34.

todavia, observa que a aplicação de um mecanismo capaz de assegurar a coordenação entre os fundos e os outros mecanismos implica a sua coordenação ao nível da UE e ao nível da aplicação nos diversos Estados-Membros. É necessário estabelecer procedimentos idênticos e coordenados, bem como harmonizar a gestão, o acompanhamento, a dedutibilidade dos custos, os métodos de apresentação dos indicadores, etc. Convirá igualmente assegurar uma coordenação entre os diferentes países, na medida em que o número de países que participam nos programas de cooperação regional europeia aumenta constantemente. Importa prestar especial atenção à coordenação com os instrumentos financeiros externos. O Comité insta a Comissão Europeia a elaborar uma metodologia para a coordenação dos programas;

35.

observa que o artigo 10.o da proposta de regulamento relativo ao Fundo Social Europeu (COM(2011) 607 final) se refere à cooperação transnacional sem estabelecer uma ligação ao regulamento sobre a cooperação territorial europeia, embora os períodos dos dois regulamentos sejam coincidentes. No entanto, o Comité considera que precisamente a coordenação entre a cooperação territorial europeia financiada pelo FEDER e a financiada pelo FSE se reveste da maior importância, uma vez que a combinação adequada das atividades destes dois fundos permite realizar as sinergias. É de esperar um nível elevado de eficácia das atividades levadas a cabo no âmbito do FSE, sobretudo em matéria de cooperação transfronteiras, uma vez que a situação nas zonas transfronteiriças dos países vizinhos é semelhante do ponto de vista do mercado de trabalho, dos problemas sociais, etc. As atividades temáticas ligadas ao FSE constituem um elemento muito importante de todos os programas de cooperação territorial europeia, pelo que o Comité solicita à Comissão Europeia que preste a devida atenção à sua coordenação. Se não for possível assegurar o reforço da coordenação, haverá, pelo menos, que possibilitar um financiamento pelo FEDER a título das atividades temáticas da CTE abrangidas pelo FSE;

36.

considera muito adequado coordenar o novo instrumento de interconexão da Europa com os programas de cooperação territorial europeia, dado que este novo instrumento deverá ter em conta as relações transfronteiriças e internacionais;

Participação de países terceiros

37.

considera muito importante assegurar a coordenação entre os programas de cooperação territorial europeia e os instrumentos de ajuda financeira a países terceiros. Convém integrar diretamente nesses programas um sistema que permita coordenar estes instrumentos com os diferentes programas de cooperação territorial europeia, para que não haja nenhum impedimento à participação de entidades de países terceiros em projetos conjuntos. Esse sistema deverá assegurar, entre outros aspetos, a conformidade dos procedimentos, a admissibilidade dos custos, etc. entre os programas de CTE nos Estados-Membros e os programas de pré-adesão e de vizinhança. Deverá também assegurar que os países terceiros garantem o acesso, a administração e a atribuição aos programas que se inscrevem no âmbito da CTE de recursos suficientes provenientes de programas de pré-adesão ou de vizinhança;

38.

concorda, por um lado, com a necessidade de clarificar as regras em vigor em matéria de gestão financeira, de programação, de acompanhamento, de avaliação e de controlo da participação de países terceiros em programas de cooperação transnacional e inter-regional e, por outro, com a ideia de que essas regras devem ser fixadas nos respetivos programas de cooperação ou, se for caso disso, no acordo financeiro concluído entre a Comissão, o país terceiro e o Estado-Membro em cujo território está localizado o organismo que gere o programa de cooperação em causa. O Comité assinala, contudo, a necessidade de assegurar que, em caso de problemas ou de descuido de um país terceiro, os programas transnacionais e inter-regionais não sofram atrasos que ponham em causa a sua realização;

Missão do AECT

39.

sublinha o papel do AECT como instrumento essencial para reforçar a cooperação territorial. Por isso, solicita novamente que o regulamento revisto relativo ao AECT, com pouco impacto no orçamento da União Europeia, seja adotado quanto antes e sem aguardar a adoção de todo o pacote legislativo sobre a política de coesão pós-2013. Exorta igualmente os Estados-Membros a suprimirem todas as barreiras administrativas que desencorajem o estabelecimento de AECT ou discriminem essa opção em relação a outros instrumentos jurídicos, nomeadamente do ponto de vista fiscal ou do recrutamento de pessoal;

40.

observa que os Estados-Membros devem ser encorajados a confiar aos AECT o papel de órgãos de gestão, a Comissão Europeia deverá propor mecanismos gerais para clarificar o disposto no artigo 25.o, n.o 3, da proposta de regulamento, que impõe aos Estados-Membros onde está registado o AECT ou onde está localizado o principal beneficiário a obrigação de reembolsar os montantes pagos indevidamente pelos beneficiários de outros países. Esta obrigação imposta aos Estados onde AECT está registado ou onde está localizado o principal beneficiário poderá limitar consideravelmente a possibilidade de os Estados transferirem para os AECT os seus poderes de gestão, uma vez que seriam responsáveis por algo sobre o qual não têm qualquer influência. O Comité considera, contudo, que importa confirmar que uma autoridade no Estado-Membro do beneficiário de montantes pagos indevidamente pode ser mandatada por uma autoridade do Estado-Membro em que o AECT está registado para recuperar o montante ou para fazer valer as condições em vigor no período de programação em curso, quando a responsabilidade recai sobre o Estado-Membro onde está localizado o beneficiário a quem cumpre a obrigação de restituir os fundos indevidamente recebidos;

Outras observações

41.

acolhe favoravelmente a introdução de montantes fixos por assalariado, uma medida muito positiva que constitui uma simplificação considerável para os beneficiários. Os montantes fixos por assalariado devem ser idênticos independentemente do país de operação, na medida em que se trate do mesmo trabalho. Dever-se-á igualmente prever uma metodologia harmonizada para o controlo e a admissibilidade das despesas; contudo, é contra a limitação da taxa fixa dos custos de pessoal a um máximo de 15 % dos custos totais. E isto porque a cooperação territorial, pela sua natureza, implica uma utilização intensiva de recursos humanos e, além do mais, a percentagem de 15 % para custos de pessoal é muito inferior à média atual;

42.

embora atribua muita importância à proteção do ambiente, à eficiência de recursos, ao combate e à adaptação às alterações climáticas, à prevenção e gestão dos riscos, à promoção da igualdade de oportunidades, à prevenção da discriminação em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, ao apoio à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, etc., não considera oportuno exigir a descrição da sua realização em cada programa. Estas disposições, pela sua natureza, complicam e podem até paralisar a execução de programas de cooperação transfronteiras de pequena dimensão. Assim, o Comité recomenda que as mesmas não sejam aplicadas de maneira sistemática, mas apenas quando necessário e pertinente, tendo em conta as prioridades e as operações em causa. De facto, justificar esta aplicação invocando o seu caráter obrigatório, pode ser absurdo e ilógico para operações que nada têm a ver com estas problemáticas;

43.

considera importante que os beneficiários cooperem no que respeita ao desenvolvimento, à realização, aos recursos humanos e ao financiamento das operações; No entanto, no que toca nomeadamente aos projetos de pequena dimensão, isto é, aqueles que recebem menos de 35 000 euros ao abrigo do FEDER, a obrigação de cumprimento dos quatro critérios de cooperação pode dificultar a sua constituição e realização. Considera, portanto, não ser adequado exigir que estes projetos preencham este requisito. Propõe que, como até agora, os projetos de pequena dimensão devam cumprir no mínimo dois dos quatro critérios;

Propostas

44.

atendendo a que a tónica é colocada na coordenação, eficácia, eliminação de disparidades e integração, propõe, para o novo período de programação, o lançamento de novas iniciativas destinadas a promover a coordenação transfronteiriça das estratégias temáticas e de desenvolvimento (transportes, energia, mercados de trabalho, proteção ambiental, ciência e investigação, etc.) e a realização de abordagens integradas. Deste modo, será possível detetar, a nível transfronteiriço, lacunas, e identificar potencialidades de desenvolvimento e soluções integradas. A fim de encontrar soluções para os problemas que poderiam assim ser claramente identificados, e explorar o potencial de desenvolvimento, convém envolver as várias entidades, tanto públicas como privadas, e mobilizar recursos financeiros provenientes de diversas fontes. Para o bom funcionamento deste instrumento seria muito conveniente explorar o potencial dos AECT e das euro-regiões. Esta iniciativa deverá beneficiar, no âmbito da cooperação territorial europeia, de uma dotação financeira suficiente para assegurar a sua eficácia.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 3.o, n.o 1

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cobertura geográfica

Cobertura geográfica

1.   As regiões que receberão apoio no âmbito da cooperação transfronteiras são as regiões da União ao nível NUTS 3 que se situam ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas e não são abrangidas pelos programas no quadro dos instrumentos financeiros externos da União, bem como todas as regiões de nível NUTS 3 da União ao longo das fronteiras marítimas, separadas por uma distância máxima de 150 quilómetros, sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das zonas do programa de cooperação estabelecidas no período de programação de 2007-2013.

1.   As regiões que receberão apoio no âmbito da cooperação transfronteiras são as regiões da União ao nível NUTS 3 que se situam ao longo de todas as fronteiras terrestres internas e externas e não são abrangidas pelos programas no quadro dos instrumentos financeiros externos da União, bem como todas as regiões de nível NUTS 3 da União ao longo das fronteiras marítimas, separadas por uma distância máxima de quilómetros, sem prejuízo de eventuais ajustamentos necessários para assegurar a coerência e a continuidade das zonas do programa de cooperação estabelecidas no período de programação de 2007-2013.

A Comissão adota a lista das zonas transfronteiras beneficiárias de apoio, discriminadas por programa de cooperação, por intermédio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

A Comissão adota a lista das zonas transfronteiras beneficiárias de apoio, discriminadas por programa de cooperação, por intermédio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

A referida lista deve especificar as regiões de nível NUTS 3 na União tidas em conta nas subvenções do FEDER à cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e externas abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o IVE, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […]/2012 [Regulamento IVE] e o IPA, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […]/2012 [Regulamento IPA].

A referida lista deve especificar as regiões de nível NUTS 3 na União tidas em conta nas subvenções do FEDER à cooperação transfronteiras em todas as fronteiras internas e externas abrangidas pelos instrumentos financeiros externos da União, como o IVE, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […]/2012 [Regulamento IVE] e o IPA, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […]/2012 [Regulamento IPA].

Quando apresentarem projetos de programas de cooperação transfronteiras, os Estados-Membros podem pedir que, além das regiões enumeradas na decisão referida no segundo parágrafo, as regiões adjacentes de nível NUTS 3 a uma determinada zona transfronteiras sejam adicionadas e apresentar as razões para tal pedido.

Quando apresentarem projetos de programas de cooperação transfronteiras, os Estados-Membros podem pedir que, além das regiões enumeradas na decisão referida no segundo parágrafo, as regiões de nível NUTS 3 - a uma determinada zona transfronteiras sejam adicionadas.

Justificação

No que diz respeito à distância de 300 km (em vez de 150), a prática demonstrou que as justificações para a existência da cooperação transfronteiras marítima não estão diretamente dependentes de uma distância curta, mas das relações entre os dois países. Além disso, os meios de comunicação e de transporte atuais tornam a distância menos importante.

Além disso, quanto ao nível NUTS, as regiões francesas, por exemplo, são, em geral, favoráveis à manutenção das zonas tal como definidas no atual período de programação. Todavia, tendo em conta a variedade de situações existentes nas diferentes zonas, consideram necessária alguma flexibilidade na definição da cobertura geográfica dos projetos. Trata-se nomeadamente de promover uma cooperação reforçada nas zonas transnacionais de nível NUTS 2 (sem modificar os seus limites) e de alargar o território geográfico de alguns programas transfronteiras para além do nível NUTS 3 (até ao nível NUTS 2 se tal se justificar, sem prejuízo da concentração dos financiamentos nas zonas imediatamente fronteiriças). Instam igualmente a Comissão a considerar as novas zonas de cooperação reforçada que constituem as euro-regiões.

Alteração 2

Artigo 4.o, n.o 3

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Recursos para a Cooperação Territorial Europeia

Recursos para a Cooperação Territorial Europeia

3.   A Comissão adota uma decisão única com a lista de todos os programas de cooperação, os montantes do apoio total do FEDER por programa e a repartição por programa das dotações de 2014, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

3.   A Comissão adota uma decisão única com a lista de todos os programas de cooperação, os montantes do apoio total do FEDER por programa e a repartição por programa das dotações de 2014, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

 

A população nas zonas referidas no artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, será o critério utilizado para a repartição por .

Justificação

Há que reivindicar com insistência uma repartição das dotações europeias por programa de cooperação. A prossecução do sistema atual de repartição por Estado-Membro (responsável por distribuir a dotação para a cooperação entre as diferentes zonas envolvidas) implica dois riscos: o risco de repartições nacionais desequilibradas para uma mesma zona e o risco de manter a lógica da «contrapartida justa», em que cada país, em detrimento da lógica de cooperação, pode calcular poder «recuperar», numa determinada zona, financiamentos pelo menos equivalentes à parte das dotações que lhe afetou.

Alteração 3

Artigo 4.o, n.o 7

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Recursos para a Cooperação Territorial Europeia

7.   Em 2015 e 2016, a contribuição anual do FEDER para os programas no âmbito do IVE e IPA que não tenha sido concedida a nenhum programa apresentado à Comissão, até 30 de junho, no âmbito dos programas transfronteiras e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE e pelo IPA, será atribuída aos programas internos de cooperação transfronteiras contemplados no n.o 1, alínea a), em que participe o Estado-Membro em causa.

Recursos para a Cooperação Territorial Europeia

7.   Em 2015 e 2016, a contribuição anual do FEDER para os programas no âmbito do IVE e IPA que não tenha sido concedida a nenhum programa apresentado à Comissão, até 30 de junho, no âmbito dos programas transfronteiras e relativos às bacias marítimas abrangidos pelo IVE e pelo IPA, será atribuída aos programas de cooperação transfronteiras contemplados no n.o 1, alínea a), em que participe o Estado-Membro em causa.

Justificação

Tendo em conta a proposta da Comissão e a diferença do período atual, caso não se cumpra o prazo limite estabelecido para a apresentação dos programas, os recursos do FEDER não utilizados poderão ser atribuídos apenas aos programas internos de cooperação transfronteiras do Estado-Membro em questão. Como essa situação poderá prejudicar alguma região, no caso de não poder cumprir os prazos mesmo não sendo responsável por esse incumprimento, propõe-se que se mantenha a situação atual.

Alteração 4

Artigo 5.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Concentração temática

Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC] serão concentrados do seguinte modo:

a)

devem ser selecionados 4 objetivos temáticos, no máximo, para cada programa de cooperação transfronteiras;

b)

devem ser selecionados 4 objetivos temáticos, no máximo, para cada programa de cooperação transnacional;

c)

todos os objetivos temáticos podem ser selecionados para os programas de cooperação inter-regional, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea a).

Concentração temática

Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC] serão concentrados do seguinte modo:

a)

devem ser selecionados objetivos temáticos, no máximo, para cada programa de cooperação transfronteiras;

b)

devem ser selecionados objetivos temáticos, no máximo, para cada programa de cooperação transnacional;

c)

todos os objetivos temáticos podem ser selecionados para os programas de cooperação inter-regional, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea a).

Justificação

O objetivo da cooperação transfronteiras é ajudar a atenuar as desvantagens da situação periférica das regiões fronteiriças e a resolver os problemas daí resultantes, aplicando e promovendo deste tipo de cooperação em todos os domínios da vida humana (integração das zonas transfronteiriças). Importa apoiar não só a cooperação que visa eliminar os problemas através de um trabalho conjunto, como também a cooperação destinada a favorecer a integração em diversos domínios. Para as regiões fronteiriças, é, por isso, essencial manter um leque tão alargado quanto possível de atividades que beneficiem de apoio e que correspondam aos variadíssimos domínios da cooperação transfronteiras.

A mesma justificação é válida tanto para a cooperação transfronteiras como para a cooperação transnacional. Seja qual for o tipo de cooperação é fundamental manter o âmbito de cooperação o mais alargado possível.

Alteração 5

Artigo 6.o, alínea a)

Alterar:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Prioridades de investimento

Prioridades de investimento

(i)

integração dos mercados de trabalho transfronteiras, incluindo a mobilidade transfronteiras, iniciativas locais e conjuntas no domínio do emprego e da formação conjunta (no âmbito do objetivo temático da promoção do emprego e apoio à mobilidade da mão-de-obra);

(i)

integração dos mercados de trabalho transfronteiras, incluindo a mobilidade transfronteiras, iniciativas locais e conjuntas no domínio do emprego e da formação conjunta (no âmbito do objetivo temático da promoção do emprego e apoio à mobilidade da mão-de-obra);

(ii)

promoção da igualdade entre homens e mulheres, da igualdade de oportunidades além-fronteiras, e da inclusão social transfronteiras (no âmbito do objetivo temático da inclusão social e do combate à pobreza);

(ii)

promoção da igualdade entre homens e mulheres, da igualdade de oportunidades além-fronteiras, e da inclusão social transfronteiras (no âmbito do objetivo temático da inclusão social e do combate à pobreza);

(iii)

Desenvolvimento e execução de regimes conjuntos de educação e formação (no âmbito do objetivo temático do investimento em competências, educação e aprendizagem ao longo da vida);

(iii)

Desenvolvimento e execução de regimes conjuntos de educação e formação (no âmbito do objetivo temático do investimento em competências, educação e aprendizagem ao longo da vida);

(iv)

promoção da cooperação jurídica e administrativa e da cooperação entre os cidadãos e as instituições (no âmbito do objetivo temático do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública);

(iv)

promoção da cooperação jurídica e administrativa e da cooperação entre os cidadãos e as instituições (no âmbito do objetivo temático do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública);

 

 

 

 

Justificação

Ver o ponto 9 das Recomendações Políticas.

Alteração 6

Artigo 6.o, alínea b)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

cooperação transnacional: desenvolvimento e execução de estratégias macrorregionais para as bacias marítimas (no âmbito do objetivo temático do aumento da capacidade institucional e de uma administração pública eficiente).

cooperação transnacional: desenvolvimento e execução de estratégias macrorregionais e para as bacias marítimas (no âmbito do objetivo temático do aumento da capacidade institucional e de uma administração pública eficiente).

Justificação

Ver o ponto 14 das Recomendações Políticas.

Alteração 7

Artigo 6.o, nova alínea c)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

c)

cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional: adaptação à evolução demográfica e ao seu impacto nos serviços de interesse geral, no desenvolvimento sustentável regional, nas parcerias entre zonas urbanas e zonas rurais e na coesão territorial no seu conjunto; projetos de contacto no domínio da sociedade civil e da cultura;

Justificação

Ver o ponto 11 das Recomendações Políticas.

Alteração 8

Artigo 7.o, n.o 2, alínea c)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Conteúdo dos programas de cooperação

Conteúdo dos programas de cooperação

O contributo para a estratégia integrada de desenvolvimento territorial estabelecida no Contrato de Parceria, incluindo:

O contributo para a estratégia integrada de desenvolvimento territorial estabelecida no Contrato de Parceria, incluindo:

i)

Os mecanismos para assegurar a coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e os outros instrumentos de financiamento nacionais e da União e o Banco Europeu de Investimento (BEI);

i)

Os mecanismos para assegurar a coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e os outros instrumentos de financiamento nacionais e da União e o Banco Europeu de Investimento (BEI);

ii)

Sempre que possível, uma abordagem integrada e planificada do desenvolvimento territorial das zonas urbanas, rurais, costeiras e das zonas com características territoriais específicas, nomeadamente, as medidas de execução previstas nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o /2012 [RDC];

ii)

Sempre que possível, uma abordagem integrada e planificada do desenvolvimento territorial das zonas urbanas, rurais, costeiras e das zonas com características territoriais específicas, nomeadamente, as medidas de execução previstas nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o /2012 [RDC];

iii)

Sempre que possível, uma lista das cidades nas quais devem ser implementadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentado e a dotação anual indicativa do apoio do FEDER a estas ações;

iii)

Sempre que possível, uma lista das cidades nas quais devem ser implementadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentado e a dotação anual indicativa do apoio do FEDER a estas ações;

(iv)

A identificação das zonas em que serão realizadas as ações de desenvolvimento baseadas nos recursos locais;

(iv)

A identificação das zonas em que serão realizadas as ações de desenvolvimento baseadas nos recursos locais;

(v)

Se adequado, o contributo das intervenções planificadas para as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

(v)

Se adequado, o contributo das intervenções planificadas para as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

Justificação

No que diz respeito às informações relativas às formas específicas de apoio ao desenvolvimento regional, conforme define o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), o Comité entende que só é pertinente e obrigatório que essas informações figurem no documento de programação nos casos em que estes mecanismos sejam utilizados ativamente no âmbito de um programa operacional, ou caso exista outro motivo para incluir uma descrição no documento de programação. Por isso, os programas da CTE devem descrever esses domínios não obrigatoriamente mas apenas quando for adequado e pertinente, conforme as disposições previstas na proposta de compromisso relativa ao regulamento geral (artigo 87.o, n.o 2) para os programas do objetivo 1, apresentada pela Presidência dinamarquesa.

Alteração 9

Artigo 7.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(iv)

o procedimento de criação do secretariado conjunto

(iv)

o procedimento de criação do secretariado conjunto ;

Justificação

A criação de organismos intermédios afigura-se muito eficaz em diversos programas, razão pela qual o Comité das Regiões solicita que esta modalidade possa ser mantida nos casos em que tenha provado ser eficaz.

Alteração 10

Artigo 11.o, n.o 2

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Seleção das operações

Seleção das operações

2.   As operações selecionadas no âmbito da cooperação transfronteiras e transnacional devem incluir beneficiários de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser oriundo de um Estado-Membro. Uma operação pode ser executada num único país, desde que seja em benefício da zona do programa.

2.   As operações selecionadas no âmbito da cooperação transfronteiras devem incluir beneficiários de dois países participantes, no mínimo, dos quais pelo menos um deve ser oriundo de um Estado-Membro. Uma operação pode ser executada num único país, desde que seja em benefício da zona do programa.

As operações relativas à cooperação inter-regional abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) e b), devem incluir beneficiários de três países, no mínimo, dos quais pelo menos dois Estados-Membros.

As operações relativas à cooperação inter-regional abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) e b), devem incluir beneficiários de três países, no mínimo, dos quais pelo menos dois Estados-Membros.

Justificação

Nos termos da proposta da Comissão, a cooperação transnacional funciona segundo modalidades semelhantes às da cooperação transfronteiras, ou seja, os beneficiários poderão provir de apenas dois Estados-Membros e só é possível realizar operações num único país. O Comité é de opinião que esta cooperação, assim definida, não reflete a sua dimensão transnacional e que as regras a aplicar nestes casos deverão ser as da cooperação inter-regional.

Alguns dos atuais programas de cooperação transnacional destinam-se às regiões ultraperiféricas. Seria extremamente difícil requerer o envolvimento de três países nesses programas.

Alteração 11

Artigo 11.o, n.o 4

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os beneficiários cooperam para o desenvolvimento, execução, pessoal e financiamento de operações.

Os beneficiários cooperam para o desenvolvimento, execução, pessoal e financiamento de operações. ;

Justificação

É necessário atenuar a severidade dos critérios para determinar o caráter transfronteiriço, nomeadamente no caso dos projetos de pequena dimensão, que permitem realizar uma grande quantidade de projetos de qualidade que contribuem indubitavelmente para o desenvolvimento das relações transfronteiriças, mas que dificilmente conseguem cumprir os quatro critérios.

Alteração 12

Artigo 15.o, 1.o parágrafo

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Indicadores para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia

Indicadores para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia

Os indicadores comuns estabelecidos no anexo do presente regulamento serão utilizados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC]. Serão reformulados ab initio e fixadas metas cumulativas para 2022.

Os indicadores comuns estabelecidos no anexo do presente regulamento serão utilizados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC]. Serão reformulados ab initio e fixadas metas cumulativas para 2022.

Justificação

Os indicadores comuns incluídos no anexo devem ser considerados como exemplos. Convém determinar, caso a caso, se são pertinentes para o programa e para o objetivo e a prioridade em causa. Estabelecer uma disposição tão geral para a questão dos indicadores não garante a eficácia do programa em causa nem das operações. Além disso, os indicadores que figuram no anexo antecipam as prioridades e os tipos de operação para todos os programas.

Alteração 13

Artigo 16.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Assistência técnica

O montante da dotação do FEDER para a assistência técnica será limitado a 6 % do montante total da dotação atribuída a um programa de cooperação, mas não será inferior a 1 500 000 euros.

Assistência técnica

O montante da dotação do FEDER para a assistência técnica será limitado a 6 % do montante total da dotação atribuída a um programa de cooperação , mas não será inferior a 1 500 000 euros.

Justificação

Os quatro projetos de cooperação territorial pan-europeus (ESPON, INTERACT, INTERREG IV C e URBACT) têm, certamente, custos menos elevados do que os projetos de investimentos, mas a parte relativa aos custos administrativos é superior, dada a natureza das atividades (estudos, conhecimentos especializados, troca de boas práticas).

Alteração 14

Artigo 18.o

Alterar.

Projeto de parecer

Alteração

Os custos de pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa de dos seus custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa mesma operação.

Os custos de pessoal de uma operação podem ser calculados a uma taxa fixa de dos seus custos diretos, com exceção dos custos de pessoal dessa mesma operação.

Justificação

Ver o ponto 41 das Recomendações Políticas.

Alteração 15

Artigo 19.o – Nova recomendação de alteração (?)

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Elegibilidade das operações dos programas de cooperação em função da localização

Elegibilidade das operações dos programas de cooperação em função da localização

 

[…]

 

   

Justificação

Embora os regulamentos em vigor autorizam o recurso a «regras de flexibilidade» no quadro dos programas de cooperação transfronteiriça, os Estados-Membros (ou as autoridades de gestão e as autoridades nacionais) poucas vezes exploraram essa possibilidade aquando da elaboração dos programas, o que dificulta a realização de projetos num quadro regional multilateral, como as euro-regiões.

Alteração 16

Artigo 26.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Utilização do euro

Utilização do euro

Em derrogação ao artigo 123.o [utilização do euro] do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC], as despesas efetuadas numa moeda diferente do euro serão convertidas em euros pelos beneficiários no mês em que foram incorridas.

Em derrogação ao artigo 123.o [utilização do euro] do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC], as despesas efetuadas numa moeda diferente do euro serão convertidas em euros pelos beneficiários no mês em que foram .

A conversão deve ser verificada pela autoridade de gestão ou pelo responsável pelo controlo no Estado-Membro ou país terceiro em que o beneficiário está localizado.

A conversão deve ser verificada pela autoridade de gestão ou pelo responsável pelo controlo no Estado-Membro ou país terceiro em que o beneficiário está localizado.

Justificação

O Comité considera que o momento escolhido para efetuar a conversão das moedas nacionais em euros deve ser o momento (a menos que não seja utilizada a taxa de câmbio válida durante o mês) em que tem lugar a apresentação das despesas para verificação, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, alínea a), do regulamento geral. Apesar de se tratar de uma questão técnica, o Comité entende que as disposições atuais, que preveem a conversão com base na taxa em vigor durante o período em que as despesas foram incorridas, são pouco sensatas e podem criar complicações (podendo, portanto, agravar o risco de erro), especialmente visto que, geralmente, as despesas apresentadas a verificação dizem respeito a períodos diferentes. Isso implicaria, portanto, aplicar diferentes taxas de câmbio às conversões, no âmbito de um único «pacote» de despesas. A solução mais simples, do ponto de vista técnico, e menos arriscada, parece ser a de converter todas as despesas apresentadas com base numa única taxa de câmbio, nomeadamente a taxa válida durante o mês em que as despesas são apresentadas para verificação. Além disso, a modificação proposta terá o efeito de aumentar, para os beneficiários, a segurança quanto ao volume de recursos que receberão, uma vez que permite reduzir o período entre a conversão das moedas nacionais e a transferência da subvenção.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO