13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/51


Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa

2012/C 277/07

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com as tentativas da Comissão de racionalizar e simplificar os requisitos de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, mas solicita que a proposta seja alterada para conferir uma dimensão territorial/regional às emissões de gases de gases com efeito de estufa e às projeções e planos de desenvolvimento hipocarbónico;

solicita que todos os dados e metodologias utilizados sejam públicos e não propriedade privada; transparentes e, consequentemente, reproduzíveis; e definidos por um órgão como a Agência Europeia do Ambiente (AEA), a fim de evitar problemas relacionados com a proliferação de parâmetros diferentes, bem como para facilitar a atuação política no contexto de uma governação a vários níveis;

apela a que o impacto territorial nas emissões seja tido concretamente em conta no conjunto de políticas, programas, atribuição de fundos e projetos da Comissão;

remete a Comissão para iniciativas como o Pacto de Autarcas, ClimAct Regions, carbonn, ICLEI e EUCO2 80/50 enquanto exemplos de excelência a nível internacional das ações empreendidas no nível regional para reduzir as emissões de CO2;

recomenda uma harmonização das projeções dos Estados-Membros para dispor de um conjunto de projeções coerente, incluindo a comunicação de informações relativas à utilização de energias renováveis e à eficiência energética;

reitera o seu apelo, formulado na COP 17, em Durban, assim como nas conferências anteriores da CQNUAC, para o reconhecimento das ações de atenuação e adaptação climática realizadas no nível local e regional;

Relator

Neil SWANNICK (UK-PSE), Membro do Conselho Municipal de Manchester

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas

COM(2011) 789 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.   Introdução

1.1   A proposta de regulamento relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (doravante «proposta») é, em larga medida, consequência do Acordo de Cancún e, em parte, da Decisão n.o 406/2009/CE e da Diretiva 2009/29/CE. A base jurídica da proposta é o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante o «Tratado»).

1.2   Consideradas em conjunto, as disposições da Decisão n.o 406/2009/CE, da Diretiva 2009/29/CE e do Tratado (doravante designados por «quadro regional») preveem um maior envolvimento do nível regional nas ações de atenuação dos efeitos das alterações climáticas do que a proposta na sua formulação atual. O CR solicita que a proposta seja alterada para conferir uma dimensão territorial/regional:

às emissões de gases com efeito de estufa; e

às projeções e planos de desenvolvimento hipocarbónico;

e para que todos os dados e metodologias utilizados sejam:

públicos e não propriedade privada;

transparentes e, consequentemente, reproduzíveis; e

definidos por um órgão como a Agência Europeia do Ambiente (AEA), a fim de evitar problemas relacionados com a proliferação de parâmetros diferentes.

Deste modo, simplifica-se a atuação política no contexto de uma governação a vários níveis.

O CR solicita que, no âmbito dos planos de desenvolvimento hipocarbónico, se tenham em conta as «emissões associadas ao consumo», ou seja, as emissões vinculadas aos produtos e serviços importados. Além disso, esses planos devem reconhecer quaisquer consequências inesperadas ou deliberadas da aplicação de uma política que leve a «exportar» emissões para fora de um determinado Estado-Membro. Um bom exemplo deste fenómeno, conhecido frequentemente como «fuga de carbono», é a relocalização da indústria pesada no exterior. A fuga de carbono deve ser considerada no âmbito dos planos de desenvolvimento hipocarbónico, que deverão indicar, de forma explícita, as ações a adotar para se evitar essa fuga. Tal éimportante para determinar o verdadeiro papel da Europa no esforço de redução das emissões a nível global.

Além disso, o impacto territorial nas emissões deve ser tido concretamente em conta no conjunto de políticas, programas, atribuição de fundos e projetos da Comissão.

O CR reitera o seu apelo, formulado na COP 17, em Durban, assim como nas conferências anteriores da CQNUAC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas), para o reconhecimento das ações de atenuação e adaptação climática realizadas no nível local e regional.

1.3   O Comité das Regiões concorda com a avaliação da Comissão segundo a qual a UE pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, dado que os objetivos do regulamento proposto, no âmbito dos compromissos assumidos no quadro da CQNUAC, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e, em razão da dimensão e dos efeitos da ação prevista, podem, por conseguinte, ser mais facilmente alcançados ao nível da União; concorda também que o regulamento proposto se limita às medidas necessárias para atingir os referidos objetivos, em conformidade com o princípio da proporcionalidade definido no mesmo artigo 5.o.

2.   Observações na generalidade

2.1   O CESE congratula-se com:

a proposta e a consulta às partes interessadas e a avaliação de impacto que as precedeu;

a inclusão de projeções e de ações de atenuação climática, apresentadas juntamente com os dados dos inventários;

o compromisso de harmonizar a vigilância e a comunicação tanto a nível da Comissão Europeia, como a nível internacional, e de facilitar a aplicação do mecanismo correspondente. Não obstante, espera-se que a Comissão Europeia recorra aos compromissos assumidos no quadro regional para ampliar a proposta;

as tentativas de racionalizar e simplificar os requisitos de vigilância e de comunicação na proposta;

a coerência entre os gases com efeito de estufa e as estimativas das emissões a nível local;

os centros de intercâmbio de informações da UE sobre a adaptação, esperando que se tornem numa ferramenta útil para os responsáveis políticos nacionais, regionais e locais envolvidos nas ações relacionadas com o clima;

a inclusão de outros impactos da aviação no aquecimento global.

2.2   Questões financeiras

A apresentação da política sobre as alterações climáticas traduz-se, com frequência, numa competição entre os fundos concedidos para a atenuação e os fundos concedidos para a adaptação. Consequentemente, preocupa o CR que:

a menção explícita na proposta à adaptação como um tema de caráter local, sem que se mencione explicitamente a atenuação nos mesmos termos, seja um obstáculo, a longo prazo, à eficácia da política de atenuação;

não se forneçam orientações sobre a verdadeira extensão do âmbito de aplicação que a proposta implica para os Estados-Membros. Estas orientações são necessárias para evitar despesas excessivas para os profissionais que, em última instância, se encarregam de aplicar muitas das alterações constantes da proposta;

não se conceda às regiões pelo menos 30 % dos lucros gerados pela venda das licenças. Isto é necessário para ajudar a realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de energias renováveis e de eficiência energética;

os encargos administrativos, técnicos e financeiros decorrentes dos requisitos adicionais de vigilância e de comunicação possam, muito provavelmente, afetar as regiões, pelo que devem ser proporcionados;

a promoção de melhorias adicionais marginais aos conjuntos de dados afete a aplicação da política de atenuação ou de adaptação, pelo que deve ser evitada.

2.3   Inventário e dados de emissões

Um inventário de emissões permite fazer um levantamento da situação, atual e passada, no que diz respeito ao nível de emissões. O seu objetivo é informar as partes interessadas da situação atual em matéria de política de atenuação. Neste sentido:

a utilidade de um inventário é significativamente reforçada por um plano de desenvolvimento hipocarbónico a curto, médio e longo prazo;

os dados sobre as emissões que resultem da proposta serão essenciais para entender a direção estratégica, as prioridades e a eficiência da atuação da União Europeia, dos Estados-Membros e das regiões;

não obstante, para otimizar o seu uso, os dados devem ser apresentados em conjunto com os principais dados de desempenho económico e social utilizados habitualmente pelos responsáveis políticos.

A AEA tem um importante papel a desempenhar no desenvolvimento e na aplicação de metodologias coerentes e no apoio aos Estados-Membros na elaboração de inventários.

A recolha e a qualidade dos dados das emissões devem ser competência direta do serviço central de dados e estatísticas da União Europeia, que deve aplicar um procedimento centralizado sólido, transparente e compreensível, para verificar a exatidão e precisão dos conjuntos de dados e dos planos de desenvolvimento hipocarbónico elaborados a nível nacional.

Cada Estado-Membro deve fornecer os seguintes dados sobre o nível total de emissões cumulativas desde 1990:

as emissões geradas no interior do Estado-Membro (fontes);

as emissões compensadas por uma alteração da utilização do solo; e

as emissões compensadas ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

Estes dados são de grande importância e complementam o objetivo absoluto de 20 % para manter o aquecimento global abaixo dos 2 °C.

2.4   Implementação da política

O CR solicita que se inclua uma dimensão territorial/regional, quantificada e declarada nos planos de desenvolvimento hipocarbónico, uma vez que:

o elemento territorial permite acompanhar melhor os progressos e os dados objetivos do que apresentações genéricas a nível nacional;

as regiões estão mais próximas dos cidadãos do que os Estados-Membros, pelo que podem informar os cidadãos sobre as questões relacionadas com o clima, que é um dos objetivos do mecanismo de vigilância e comunicação;

Os órgãos de poder regional são uma fonte de conhecimento especializado essencial, tendo já apresentado os seus trabalhos em várias conferências da CQNUAC. A sua participação deve ser assegurada logo desde o início da elaboração das ações de atenuação e adaptação às alterações climáticas, de modo a tirara o máximo partido dos seus conhecimentos e da experiência adquirida no domínio do combate às causas e aos efeitos das alterações climáticas, que afetam mais duramente o nível local.

Neste contexto, remete-se para iniciativas como o Pacto de Autarcas, ClimAct Regions, carbonn, ICLEI e EUCO2 80/50 enquanto exemplos de excelência a nível internacional das ações empreendidas no nível regional para reduzir as emissões de CO2.

Está em linha com o quadro regional.

Envia uma mensagem política clara neste sentido.

O impacto da política nacional na redução de emissões varia entre regiões num mesmo Estado-Membro e há que ter isto em mente.

É necessário adotar medidas mais próximo da fonte das emissões; assim, se forem fornecidos dados que possam ser utilizados a nível local, haverá mais probabilidades de atuação;

Tendo em conta os artigos 191.o e 192.o do Tratado, esta será uma atuação proporcionada;

As regiões contribuirão em diferente medida para a redução das emissões, em função da sua situação económica e infraestruturas. Estes níveis de redução das emissões variam entre regiões, tanto nos Estados-Membros, como na Europa em geral;

Apesar de estes órgãos estarem envolvidos na aplicação das políticas, os Estados-Membros nem sempre os consultam sobre as questões relacionadas com o clima;

Enfrentar o desafio da atenuação não é um processo do topo para a base.

Além disso, é necessário reconhecer a assistência técnica e financeira dada pelos órgãos de poder regional aos países em desenvolvimento no âmbito dos programas de cooperação descentralizada.

2.5   Adaptação

Atualmente, as estratégias de adaptação não têm caráter obrigatório, pelo que criar obrigações de comunicação neste âmbito (artigo 16.o) pode parecer incoerente, embora não signifique obviamente que tal não deva acontecer.

O CR reitera o seu apelo para que um representante das coletividades territoriais locais e regionais participe em órgãos como o novo Comité de Adaptação. Remete-se, neste contexto, para o Pacto da Cidade do México de 2010 e para a Carta para a Adaptação assinada em Durban, em dezembro de 2011.

2.6   Planos e projeções de desenvolvimento hipocarbónico: transparência e propriedade de dados

As autoridades nacionais, regionais e locais necessitam de instrumentos, medidas, instruções e orientações da Comissão Europeia e da AEA para:

elaborar planos de desenvolvimento hipocarbónico;

estabelecer mecanismos de vigilância;

ter acesso aos dados numa fase inicial e com uma boa relação custo-eficácia;

evitar a mercantilização e a proliferação de dados e de instrumentos de recolha;

garantir a coerência dos planos de desenvolvimento hipocarbónico;

reforçar a qualidade e a fiabilidade dos dados e a confiança neles;

cumprir as obrigações do Protocolo de Quioto, dos Acordos de Cancún e da Plataforma de Ação Reforçada de Durban.

Solicita-se à AEA que elabore conjuntos de dados integrados e transparentes a nível local e regional, que complementem os inventários e as estatísticas sobre ações de atenuação nacionais, ou seja, que estejam acessíveis em linha, com a possibilidade de filtrar os resultados por Estado-Membro, nível regional e sub-regional, bem como por setor, a fim de possibilitar análises comparativas, a normalização e a análise confrontando-os aos dados socioeconómicos.

2.7   Emissões provenientes da aviação e do transporte marítimo

A proposta não é clara quanto ao modo como tratar as comunicações referentes às emissões provenientes da aviação civil e do transporte marítimo, pelos seguintes motivos:

na opinião do CR, deve-se a um erro de interpretação da categoria «1A.3.A Aviação civil», uma vez que a intenção é considerar as emissões das aeronaves privadas (e não das comerciais) nulas, ou seja, das aeronaves ligeiras e dos helicópteros que utilizam, sobretudo, pequenos aeroportos privados. Este é um aspeto que deve ser clarificado;

não se fornece nenhuma metodologia para as emissões das embarcações marítimas que fazem escala em portos europeus, pelo que a proposta deveria afirmar explicitamente que a Comissão Europeia aguarda a adoção de legislação neste domínio antes de estabelecer uma metodologia.

3.   Conclusão

O CR manifesta-se preocupado com a falta de ênfase regional na proposta. Na sua opinião, trata-se de uma oportunidade perdida que dificultará a aplicação da política de atenuação. Considera que a proposta ao incluir uma dimensão regional explícita é de facto um avanço. Acolhe favoravelmente a importância concedida aos planos de desenvolvimento hipocarbónico.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o – Objeto

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(e)

Comunicação das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo;

(e)

;

(f)

Vigilância e comunicação das informações relativas à utilização a dar às receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissões nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 e 2, ou do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com o disposto no artigo 3.o-D, n.o 4, e no artigo 10.o, n.o 3, da mesma diretiva;

(f)

Vigilância e comunicação das informações relativas à utilização a dar às receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissões nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 e 2, ou do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com o disposto no artigo 3.o-D, n.o 4, e no artigo 10.o, n.o 3, da mesma diretiva;

(g)

Vigilância e comunicação das medidas adotadas pelos Estados-Membros para a adaptação às consequências inevitáveis das alterações climáticas;

(g)

Vigilância e comunicação das medidas adotadas pelos Estados-Membros para a adaptação às consequências inevitáveis das alterações climáticas;

(h)

Avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão n.o 406/2009/CE;

(h)

Avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão n.o 406/2009/CE;

(i)

Recolha das informações e dos dados necessários para apoiar a formulação e a avaliação da futura política da União em matéria de alterações climáticas.

(i)

Recolha das informações e dos dados necessários para apoiar a formulação e a avaliação da futura política da União em matéria de alterações climáticas.

Justificação

A proposta não prevê um mecanismo para a comunicação das emissões provenientes do transporte marítimo. Considera-se que, assim que seja adotada nova legislação que o imponha, será criado um mecanismo.

Dado que as propostas serão acima de tudo implementadas a nível local e regional, importa que este nível seja referido de forma mais explícita.

Alteração 2

Artigo 2.o – Âmbito de aplicação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Importa mencionar explicitamente o nível regional, tanto para a atenuação como para a adaptação.

Alteração 3

Artigo 3.o – Definições

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(13)

«Sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções», um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas nos Estados-Membros para elaborar e comunicar as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

(13)

«Sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções», um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas nos Estados-Membros para elaborar e comunicar as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

Justificação

É necessário assegurar coerência no modo como são consideradas as políticas, as medidas e as projeções em cada Estado-Membro.

Alteração 4

Artigo 4.o – Estratégias de desenvolvimento hipocarbónico

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico um ano após a entrada em vigor do presente regulamento ou segundo um calendário acordado internacionalmente no âmbito da CQNUAC.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico um ano após a entrada em vigor do presente regulamento ou segundo um calendário acordado internacionalmente no âmbito da CQNUAC.

3.   A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam imediatamente ao público as respetivas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico e eventuais atualizações.

3.   A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam imediatamente ao público as respetivas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico eventuais atualizações.

Justificação

O elemento territorial deve ser destacado nestes planos para mostrar que são fruto de reflexão e de consideração adequada. Com efeito, sem um elemento territorial, a sua aplicação «no terreno» será difícil.

Compreender de que resultam estas projeções e cálculos de desenvolvimento hipocarbónico é essencial para a análise e a transparência da ação política.

Alteração 5

Artigo 5.o – Sistemas de inventário nacionais

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros criam, gerem e procuram melhorar continuamente os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e assegurar a observância dos prazos, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

1.   Os Estados-Membros criam, gerem e procuram melhorar continuamente os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e assegurar a observância dos prazos, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

2.   Os Estados-Membros asseguram o acesso das autoridades competentes responsáveis pelos inventários a determinadas informações, e que esse acesso seja previsto no respetivo sistema de inventário nacional. As informações a que as referidas autoridades devem ter acesso são as seguintes:

2.   Os Estados-Membros asseguram o acesso das autoridades competentes responsáveis pelos inventários a determinadas informações, e que esse acesso seja previsto no respetivo sistema de inventário nacional. As informações a que as referidas autoridades devem ter acesso são as seguintes:

(a)

Dados e métodos comunicados em relação às atividades e instalações no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de forma a assegurar a coerência das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissões da União e nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(a)

Dados e métodos comunicados em relação às atividades e instalações no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de forma a assegurar a coerência das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissões da União e nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(b)

Dados recolhidos através do sistema de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos setores, estabelecido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(b)

Dados recolhidos através do sistema de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos setores, estabelecido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(c)

Dados das emissões, dados de base e métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(c)

Dados das emissões, dados de base e métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(d)

Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

(d)

Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes responsáveis pelos inventários cumprem determinadas obrigações, e que essas obrigações estão previstas no respetivo sistema de inventário nacional. As obrigações que as referidas autoridades devem cumprir são as seguintes:

3.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes responsáveis pelos inventários cumprem determinadas obrigações, e que essas obrigações estão previstas no respetivo sistema de inventário nacional. As obrigações que as referidas autoridades devem cumprir são as seguintes:

(a)

Utilização dos sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006 para melhorar a estimativa dos gases fluorados nos inventários de gases com efeito de estufa;

(a)

Utilização dos sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006 para melhorar a estimativa dos gases fluorados nos inventários de gases com efeito de estufa;

(b)

Capacidade de realizar os controlos de coerência anuais, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas l) e m), do presente regulamento.

(b)

Capacidade de realizar os controlos de coerência anuais, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas l) e m), do presente regulamento.

 

   

Justificação

A conceção adequada e a instituição de medidas destinadas a reduzir as emissões, bem como a necessidade de refletir os resultados de tais medidas nos inventários de gases com efeito de estufa estão intimamente ligadas ao conhecimento das fontes de informação, dos modelos e abordagens metodológicos, dos cálculos, das hipóteses, etc. Uma parte das fontes de emissão dos setores difusos e dos sumidouros releva da competência dos órgãos de poder regional. Convém, portanto, que estes órgãos conheçam o sistema de inventário nacional e que nele participem, no intuito de melhorar e de adaptar quer o inventário nacional, quer as políticas de atenuação propostas a nível regional.

Alteração 6

Artigo 6.o – Sistema de inventário da União

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

Uma análise anual, por peritos, dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros.

(c)

Uma análise anual, por peritos , dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros

 

Justificação

Os inventários dos Estados-Membros devem ser revistos de forma independente por uma autoridade não comercial, competente para o inventariado, que não tenha participado na constituição de um inventário nacional no ano em questão. Idealmente, deveria tratar-se de um órgão interno da AEA. A Comissão Europeia deveria ainda reconhecer o impacto nas emissões das suas próprias políticas e programas, para poder determinar se têm um efeito positivo ou negativo.

Alteração 7

Artigo 7.o – Inventários de gases com efeito de estufa

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, em relação ao ano X-2. Sem prejuízo da comunicação dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento, as emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes de fontes da categoria «1A.3.A Aviação civil» da Diretiva IPCC são consideradas iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.o e do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE;

(a)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, em relação ao ano X-2. Sem prejuízo da comunicação dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento, as emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes de fontes da categoria «1A.3.A Aviação civil» da Diretiva IPCC são consideradas iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.o e do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE;

Justificação

A categoria «1A.3.A» refere-se às emissões das aeronaves que descolam e aterram num Estado-Membro, assim como à velocidade de cruzeiro correspondente. A inclusão das emissões dos aviões ligeiros que descolam de aeroportos privados poderá ser muito onerosa a curto prazo. Contudo, é provável que o combustível utilizado por estas aeronaves ligeiras seja considerado sob a categoria de emissões de combustível pesado, se estas tiverem utilizado um aeroporto comercial (o que é incoerente).

Alteração 8

Artigo 13.o – Sistemas nacionais relativos a políticas, medidas e projeções

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Estes sistemas têm por objetivo garantir a observância dos prazos, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativas às políticas, medidas e projeções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros, conforme previsto nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento, e nomeadamente a utilização e aplicação dos dados, métodos e modelos e a realização de atividades de garantia e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade.

2.   Estes sistemas garantem a observância dos prazos, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativas às políticas, medidas e projeções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros, conforme previsto nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento, e nomeadamente a utilização e aplicação dos dados, métodos e modelos e a realização de atividades de garantia e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade.

Justificação

Deve ser possível comparar os programas de desenvolvimento hipocarbónico entre Estados-Membros. Também deve ser possível comparar o impacto nas emissões de diferentes setores e regiões da Europa. Por este motivo, os dados devem ser acessíveis, para permitir análises futuras e criar confiança nas estratégias.

Alteração 9

Artigo 14.o – Comunicação das políticas e medidas

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   …

1.   …

(c)

Informações relativas às políticas e medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, apresentadas por setor para cada um dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento. Estas informações incluem referências cruzadas com as políticas aplicáveis a nível nacional ou da União, nomeadamente as que se referem à qualidade do ar, e indicam:

(c)

Informações relativas às políticas e medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, apresentadas por setor para cada um dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento. Estas informações incluem referências cruzadas com as políticas aplicáveis a nível nacional ou da União, nomeadamente as que se referem à qualidade do ar, e indicam:

2.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte eletrónico, a avaliação dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais e todas as informações relativas às políticas e medidas, bem como todas as informações relativas à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, juntamente com os relatórios técnicos que sustentam essas avaliações. Estas informações compreendem descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

2.   Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte eletrónico, a avaliação dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais e todas as informações relativas às políticas e medidas, bem como todas as informações relativas à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, juntamente com os relatórios técnicos que sustentam essas avaliações. Estas informações compreendem descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

Justificação

A dimensão regional deve ficar explícita.

São necessários cálculos, bem como explicações qualitativas.

Alteração 10

Artigo 15.o – Comunicação de projeções

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano («ano X»), as informações relativas às projeções nacionais das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da sua remoção por sumidouros, discriminadas por gases e por setores.

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano («ano X»), as informações relativas às projeções nacionais das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da sua remoção por sumidouros, discriminadas por gases por setores.

Justificação

A dimensão regional deve ficar explícita.

Alteração 11

Artigo 25.o – Papel da Agência Europeia do Ambiente

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(d)

Realização da avaliação anual por peritos;

(d)

Realização da avaliação anual por peritos;

(h)

Elaboração de estimativas para os dados relativos às projeções não comunicados pelos Estados-Membros;

(h)

Elaboração de estimativas para os dados relativos às projeções não comunicados pelos Estados-Membros;

(j)

Divulgação das informações recolhidas nos termos do presente regulamento, incluindo manutenção e atualização de uma base de dados sobre as políticas e medidas dos Estados-Membros em matéria de atenuação das alterações climáticas, bem como de um centro de intercâmbio de informações sobre os impactos, as vulnerabilidades e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas.

(j)

Divulgação das informações recolhidas nos termos do presente regulamento, incluindo manutenção e atualização de uma base de dados sobre as políticas e medidas dos Estados-Membros em matéria de atenuação das alterações climáticas, bem como de um centro de intercâmbio de informações sobre os impactos, as vulnerabilidades e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas.

 

 

 

 

 

Justificação

A AEA é um elemento fundamental para o êxito da política dos Estados-Membros. Isto implica que deve ser fonte de conhecimento e de aconselhamento sobre as trajetórias prováveis das emissões. As emissões cumulativas são cruciais para a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera e, como tal, para o aumento futuro das temperaturas. As emissões produzidas no interior das fronteiras europeias não correspondem às emissões globais produzidas pela Europa. Como tal, deve incluir-se, de forma explícita, uma estimativa das «emissões associadas ao consumo».

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO