18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/49


Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote «Contratos Públicos»

2012/C 391/09

O COMITÉ DAS REGIÕES

entende que a regulamentação em matéria de contratos públicos deveria dar mais ênfase, neste domínio, à relação entre custo e benefício. O principal objetivo para uma autoridade adjudicante que adjudica um contrato é que na aquisição de um determinado produto, serviço ou obra a regulamentação permita que o processo de adjudicação decorra satisfatoriamente tanto para os cidadãos como para os adquirentes e fornecedores. Regras simples e compreensíveis, mais do que qualquer outra coisa, agilizam seguramente também as transações transfronteiras;

considera de lamentar que algumas das novas propostas continuem a ser pouco compreensíveis e excessivamente detalhadas, além de acrescentarem uma série de novas disposições. Foram introduzidas, por um lado, algumas novas disposições para facilitar os procedimentos de adjudicação, mas há, por outro lado, certas novidades que vêm aumentar a carga administrativa das autoridades adjudicantes, quando o que é necessário é estabilidade jurídica para proceder com serenidade à adjudicação dos contratos públicos;

julga possível elaborar regras mais simples e ainda mais eficazes para os contratos públicos, como demonstra o Acordo sobre Contratos Públicos, concluído no âmbito da OMC, cujas disposições são muito mais simples do que as regras da UE. A Comissão deveria aumentar substancialmente o limiar aplicável aos contratos públicos. Tendo em mente o número infinitamente reduzido de contratos públicos transfronteiras e a carga administrativa imposta pela regulamentação às autoridades adjudicantes e aos prestadores de serviços, os limiares não precisam de estar a um nível tão baixo;

assinala que a proposta entra em colisão com o direito de cada Estado-Membro de organizar a sua própria administração e viola o princípio da subsidiariedade. É fundamental, neste contexto, respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A intervenção da UE é, por um lado, indispensável para alcançar os objetivos estabelecidos e, por outro, deve ser mais eficaz do que uma intervenção ao nível nacional.

Relatora

Catarina SEGERSTEN LARSSON, (SE-PPE), Deputada da Assembleia Regional de Värmland

Texto de referência

Parecer sobre o Pacote «Contratos Públicos», que inclui:

a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

COM(2011) 895 final

a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos

COM(2011) 896 final

I.   ANTECEDENTES

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

observa que o Livro Verde da Comissão Europeia intitulado «Modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa» (COM(2011) 15 final) aborda uma série de questões ligadas aos contratos públicos;

2.

emitiu parecer sobre o Livro Verde em maio de 2011, sublinhando, designadamente, que é importante permitir a participação das pequenas e médias empresas nos contratos públicos, que as disposições em vigor eram demasiado detalhadas e que é necessário ter em conta a dimensão ambiental, prever disposições sociais e usar os contratos públicos para promover a inovação. O Comité defendeu que fossem mantidas as atuais categorias de serviços «A» e «B», a introdução de um Passaporte Europeu para os Contratos Públicos, o alargamento do âmbito de aplicação do procedimento por negociação e a melhoria das disposições dos acordos-quadro;

II.   PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA RELATIVA À ALTERAÇÃO DA DIRETIVA SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS E DA DIRETIVA RELATIVA À COORDENAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS NOS SETORES DA ÁGUA, DA ENERGIA, DOS TRANSPORTES E DOS SERVIÇOS POSTAIS

3.

salienta que as propostas de novas diretivas relativas aos contratos públicos implicam toda uma série de novas disposições detalhadas relativamente à diretiva em vigor. Algumas delas têm em vista certas simplificações a pensar nas pequenas e médias empresas; certas formas de cooperação entre poderes públicos ficam excluídas. Merecem mais realce o ambiente, os aspetos sociais e a inovação, bem como a adjudicação de contratos com recurso a meios eletrónicos. Outra das novidades é a proposta de abolir a distinção entre os serviços «A» e «B» e a introdução de um novo regime para a aquisição pública de serviços sociais. São ainda propostas disposições em matéria de supervisão e de aconselhamento;

4.

frisou já, quando estavam a ser elaboradas as diretivas relativas aos contratos públicos atualmente em vigor, a necessidade de simplificar consideravelmente o quadro regulamentar. O sistema atual gera, com efeito, muitos problemas e controvérsias judiciais dada a complexidade e a pouca clareza da regulamentação. Isso pode ser igualmente interpretado como falta de confiança nas autoridades adjudicantes. Lamenta ainda que se dê mais importância aos procedimentos dos contratos públicos do que aos resultados numa ótica de interesse geral;

5.

entende que a regulamentação em matéria de contratos públicos deveria dar mais ênfase, neste domínio, à relação entre custo e benefício. O principal objetivo para uma autoridade adjudicante que adjudica um contrato é que na aquisição de um determinado produto, serviço ou obra a regulamentação permita que o processo de adjudicação decorra satisfatoriamente tanto para os cidadãos como para os adquirentes e fornecedores. Regras simples e compreensíveis, mais do que qualquer outra coisa, agilizam seguramente também as transações transfronteiras;

6.

considera de lamentar que algumas das novas propostas continuem a ser pouco compreensíveis e excessivamente detalhadas, além de acrescentarem uma série de novas disposições. Foram introduzidas, por um lado, algumas novas disposições para facilitar os procedimentos de adjudicação, mas há, por outro lado, certas novidades que vêm aumentar a carga administrativa das autoridades adjudicantes, quando o que é necessário é estabilidade jurídica para proceder com serenidade à adjudicação dos contratos públicos;

7.

destaca que nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado, o conteúdo e a forma de ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. O nível de detalhe proposto contraria a intenção de simplificar as regras em matéria de contratação pública e implica encargos administrativos inaceitáveis para as autoridades adjudicantes e, sobretudo, para as pequenas autoridades a nível local e regional;

8.

observa que para dispor de um quadro regulamentar mais facilmente manejável, dever-se-ia ter optado por regras mais simples complementadas, se apropriado, por uma série de orientações assentes na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Essas orientações poderiam ser atualizadas periodicamente sem necessidade de alterar as diretivas;

9.

julga possível elaborar regras mais simples e ainda mais eficazes para os contratos públicos, como demonstra o Acordo sobre Contratos Públicos, concluído no âmbito da OMC, cujas disposições são muito mais simples do que as regras da UE. A Comissão deveria aumentar substancialmente o limiar aplicável aos contratos públicos. Tendo em mente o número infinitamente reduzido de contratos públicos transfronteiras e a carga administrativa imposta pela regulamentação às autoridades adjudicantes e aos prestadores de serviços, os limiares não precisam de estar a um nível tão baixo. O Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, concluído recentemente, substitui o acordo de 1994. O CR exorta, por isso, a Comissão a renegociar o acordo celebrado em dezembro de 2011 com o fito de aumentar substancialmente o limiar fixado;

10.

reputa extremamente importante dispor de regras que permitam às pequenas e médias empresas participarem procedimentos de adjudicação de contratos públicos e prevejam a possibilidade de subcontratação. Também neste caso seria útil um quadro regulamentar mais simples, uma vez que as PME não podem dar-se ao luxo de contratar juristas especializados nem outros especialistas para lhes prestarem assistência. As empresas são especialistas nos seus produtos ou serviços, não em regras de adjudicação. É, pois, muito positivo que a proposta preveja uma série de disposições de simplificação para as empresas, por exemplo, no âmbito da emissão de certificados, bem como a introdução de um Passaporte Europeu para os Contratos Públicos. O Comité das Regiões não considera, todavia, oportuno dividir os contratos públicos em lotes nem concorda com a obrigação de explicar as razões para não o fazer;

11.

toma nota da proposta de isentar da aplicação das regras os contratos adjudicados a entidades controladas ou a cooperação para a execução conjunta das missões de serviço público das autoridades adjudicantes envolvidas, caso fiquem preenchidas as condições previstas na diretiva. As disposições propostas relativamente às isenções no caso de cooperação administrativa entre entidades controladas e de cooperação entre autoridades adjudicantes são formuladas de uma forma ainda demasiado rígida, não serão exequíveis e permitirão assim que a diretiva interfira com as disposições administrativas internas dos Estados-Membros;

12.

propôs, no seu parecer sobre o Livro Verde, que se aplicasse ao procedimento por negociação as mesmas condições previstas para os setores «especiais», proposta essa que mantém. Não há nenhum motivo para presumir que as autoridades dos setores «clássicos» são mais idóneas a negociar do que as autoridades dos setores «especiais». As autoridades adjudicantes gerem os contratos públicos não só de bens de uso corrente, mas também de produtos muito mais complexos como, por exemplo, sistemas informáticos e aparelhos médicos. Neste caso, afigura-se mais apropriado o procedimento por negociação, como aliás também em serviços complexos de vários tipos;

13.

está convicto de que as pequenas e médias empresas teriam vantagem numa aplicação mais generalizada deste procedimento, dada a sua maior flexibilidade. Sendo frequente estas empresas terem dificuldades em completar ou modificar as propostas, seria oportuno tornar as disposições que lhes dizem respeito um pouco menos rígidas;

14.

entende que a aquisição pública de tecnologias da informação e da comunicação (sistemas TIC) é particularmente problemática, uma vez que serviços complementares, como por exemplo licenças adicionais ou novos módulos, nem sempre podem ser objeto de aquisição pública sem causar grandes problemas tanto em termos técnicos como de custos;

15.

salienta que para as autoridades adjudicantes ao nível local e regional é proposto um sistema simplificado que prevê a publicitação prévia de contratos públicos abertos à concorrência, de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Quando fazem uso desta possibilidade, não necessitam de publicar um anúncio de concurso em separado antes de darem início ao procedimento por negociação. Trata-se de uma proposta positiva, que poderá facilitar a vida tanto das autoridades competentes como das empresas;

16.

defendeu, no seu parecer sobre o Livro Verde, que, para tornar as regras mais flexíveis, os acordos-quadro devem ser regulados em conformidade com o previsto na Diretiva Serviços Públicos (serviços especiais). Infelizmente a Comissão preferiu, em vez disso, propor uma alteração na formulação da Diretiva Setores Especiais, de tal forma que a disciplina deverá ser regulada com o pormenor previsto para os setores «clássicos». Convém também deixar bem claro que, quando se trata de bens ou serviços destinados a satisfazer necessidades individuais (por exemplo, equipamento auxiliar para pessoas com deficiência), os acordos-quadro devem poder ser configurados de modo a permitir ao cidadãos interessados escolher o fornecedor de entre os constantes nesses acordos;

17.

considera positiva a contratação eletrónica e congratula-se com a iniciativa da Comissão neste âmbito. A contratação eletrónica facilita a vida tanto aos fornecedores como aos adquirentes. Todavia, o período transitório de dois anos proposto pela Comissão antes de se tornar obrigatória a apresentação dos documentos por via eletrónica é demasiado curto, sobretudo para as pequenas empresas. Devem ser as autoridades adjudicantes a determiná-lo, dado que há grandes diferenças de um setor para outro e de um Estado-Membro para outro e que são justamente essas autoridades que melhor podem avaliar a situação. Parece pouco lógico estabelecer regras específicas e um prazo mais curto para a aplicação desta disposição pelas autoridades adjudicantes, especialmente no caso das centrais de compras a nível local e regional;

18.

salienta, além disso, a necessidade imperiosa de a Comissão rever a nomenclatura do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), que é ambígua e, em algumas passagens, pouco lógica. Uma nomenclatura CPV adequada favorece a contratação eletrónica;

19.

defende que as atuais categorias de serviços «A» e «B» devem ser mantidas, mas que os artigos 74.o-76.o sobre serviços sociais e outros devem ser suprimidos. Estes serviços revestem um interesse transnacional muito reduzido. O modelo proposto para os serviços sociais não chega para compensar as desvantagens resultantes da supressão das soluções concretas para os serviços «B». Os serviços sociais e os serviços de saúde não deveriam ser os únicos excluídos. Também, por exemplo, no caso dos serviços jurídicos é fundamental a confiança ao nível pessoal, sendo dificilmente possível uma abertura à concorrência segundo o modelo convencional. Mesmo no caso dos serviços de restauração e dos serviços de formação profissional é estreita a ligação com os serviços sociais: por exemplo, os serviços de limpeza e outros serviços análogos fornecidos aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência;

20.

considera que as autoridades adjudicantes poderão dar um contributo fundamental para a realização dos objetivos estratégicos previstos na Estratégia Europa 2020, utilizando o seu poder de compra, especialmente no âmbito de iniciativas emblemáticas que se relacionem com a «União da Inovação» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos»;

21.

congratula-se com o facto de a proposta de diretiva conferir mais peso à possibilidade de se tomarem em consideração os requisitos ambientais e sociais, ainda que não seja provavelmente fácil aplicá-los (veja-se o exemplo do artigo 67.o sobre o cálculo dos custos do ciclo de vida). É essencial deixar às autoridades adjudicantes a liberdade de decidirem se devem ou não respeitar estes requisitos e, em caso afirmativo, quais, face à natureza diversa dos bens e dos serviços, e a necessidade de permitir que os objetivos estratégicos sejam definidos em função das decisões políticas a nível local e regional. Por exemplo, há uma grande diferença entre um concurso público para a aquisição de cimento e um concurso público para a aquisição de aparelhagem de ressonância magnética. O CR constata, porém, que deve haver sempre uma relação concreta com o objeto do concurso, para evitar decisões de adjudicação pouco transparentes e arbitrárias e assegurar uma concorrência equitativa entre as empresas;

22.

considera que deve ser possível utilizar na adjudicação dos contratos o critério do «preço mais baixo» ou da «proposta economicamente mais vantajosa», à escolha da autoridade adjudicante. Para um grande número de produtos básicos, como a gasolina, o preço é o único critério realista de avaliação. O mesmo vale para muitos produtos complexos, tais como certos medicamentos cuja qualidade já tenha sido testada com vista à obtenção de uma licença de comercialização. A adjudicação pelo preço mais baixo não significa necessariamente a ausência de requisitos de qualidade. Nestes casos, estes requisitos serão obrigatórios e as propostas ao preço mais baixo apenas serão aceites na condição de eles serem cumpridos. A adjudicação pelo preço mais baixo também beneficia as pequenas empresas, uma vez que acarreta encargos administrativos relativamente baixos e pode oferecer preços competitivos. Pelo contrário, uma concorrência baseada nas características sociais e ambientais poderá excluir muitas pequenas empresas do mercado. O uso na proposta da expressão «custo mais baixo» dá azo a confusão. O conceito de «custo mais baixo» aplica-se mais a propostas economicamente mais vantajosas e significa que, para além do preço, são tidos igualmente em conta outros fatores. Por uma questão de clareza, convém manter a formulação utilizada na diretiva em vigor;

23.

observa que a Comissão propõe, além disso, uma série de novas disposições que dizem respeito aos subcontratantes e à alteração dos contratos durante o seu período de vigência. Na opinião do CR, esses aspetos devem continuar a não ser regulados pela diretiva, uma vez que pertencem mais ao foro do direito dos contratos ao nível nacional. Pode, porém, ser útil tratar essas questões em documentos interpretativos;

24.

realça que a Comissão propõe uma série de disposições de longo alcance sobre os organismos nacionais de fiscalização e o apoio em matéria de contratos públicos. Observe-se que estes aspetos não são debatidos no Livro Verde. Nos termos do artigo 2.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, antes de propor um ato legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das ações contempladas, salvo em casos de urgência excecional. A criação de organismos nacionais de fiscalização tem, sem sombra de dúvida, grande importância para os órgãos de poder local e regional, em particular para os dos Estados-Membros em que as administrações infranacionais são dotadas de poderes legislativos;

25.

assinala que a proposta entra em colisão com o direito de cada Estado-Membro de organizar a sua própria administração e viola o princípio da subsidiariedade. É fundamental, neste contexto, respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A intervenção da UE é, por um lado, indispensável para alcançar os objetivos estabelecidos e, por outro, deve ser mais eficaz do que uma intervenção ao nível nacional. Neste caso, nada nos leva a pensar que o sistema proposto seja mais eficaz do que uma intervenção dos Estados-Membros. As estruturas governamentais e judiciárias existentes devem poder assumir as novas funções de fiscalização sem terem de satisfazer o requisito de criar novos e distintos organismos de fiscalização em cada Estado-Membro. Além disso, a forma como o modelo proposto pela Comissão parece combinar diversas atribuições vai de encontro à distinção tradicional entre autoridades públicas e poder judicial;

III.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2011) 896 final

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Existe uma considerável insegurança jurídica quanto à medida em que a cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita às regras de adjudicação de contratos públicos. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes. Por conseguinte, é necessário esclarecer em que casos os contratos celebrados entre autoridades adjudicantes não estão sujeitos à aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos. Esse esclarecimento deve orientar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. O simples facto de ambas as partes de um acordo serem autoridades adjudicantes não exclui, por si só, a aplicação dessas regras. Contudo, a sua aplicação não deve interferir na liberdade das autoridades públicas para decidirem a forma como organizam a execução das suas missões de serviço público. Por conseguinte, os contratos adjudicados a entidades controladas ou a cooperação para a execução conjunta das missões de serviço público das autoridades adjudicantes envolvidas devem ser isentos da aplicação das regras se as condições previstas na presente Diretiva estiverem preenchidas. A presente Diretiva deve procurar evitar que qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em relação aos operadores económicos privados. Importa também impedir que a participação de uma autoridade adjudicante como proponente num procedimento de adjudicação de um contrato público provoque distorções da concorrência.

Existe uma considerável insegurança jurídica quanto à medida em que a cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita às regras de adjudicação de contratos públicos. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes. Por conseguinte, é necessário esclarecer em que casos os contratos celebrados entre autoridades adjudicantes não estão sujeitos à aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos. Esse esclarecimento deve orientar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. O simples facto de ambas as partes de um acordo serem autoridades adjudicantes não exclui, por si só, a aplicação dessas regras. Contudo, a sua aplicação não deve interferir na liberdade das autoridades públicas para decidirem a forma como organizam a execução das suas missões de serviço público. Por conseguinte, os contratos adjudicados a entidades controladas ou a cooperação para a execução conjunta das missões de serviço público das autoridades adjudicantes envolvidas devem ser isentos da aplicação das regras se as condições previstas na presente Diretiva estiverem preenchidas. A presente Diretiva deve procurar evitar que qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em relação aos operadores económicos privados. Importa também impedir que a participação de uma autoridade adjudicante como proponente num procedimento de adjudicação de um contrato público provoque distorções da concorrência.

Justificação

É preciso deixar claro que as várias formas de cooperação entre poderes públicos não se inserem no âmbito de aplicação da legislação em matéria de contratos públicos.

Alteração 2

COM(2011) 896 final

Considerando 46

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(46)

As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o contrato. Neste caso, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem um novo procedimento de adjudicação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a autoridade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, produtos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

(46)

As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o contrato. Neste caso, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem um novo procedimento de adjudicação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a autoridade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, produtos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

Justificação

A apreciação das circunstâncias imprevisíveis referida no considerando não pode ter em conta os meios que a autoridade adjudicante tinha à sua disposição e a sua relação com o valor total previsível do projeto. Os meios à disposição das autoridades adjudicantes e a ponderação desses meios não são da competência da Comissão e a avaliação do resultado final do procedimento de adjudicação não deve ter em conta fatores ligados à organização ou ao pessoal da autoridade adjudicante. Ao nível local, as autoridades adjudicantes são livres de decidir como organizar os seus recursos humanos e os seus métodos de trabalho, independentemente da forma como têm de adjudicar os contratos públicos. Esta forma de avaliação deve ser suprimida dos considerandos, dado que é contrária à legislação da UE.

Alteração 3

COM(2011) 895 final

Artigo 1.o

COM(2011) 896 final

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente Diretiva estabelece regras aplicáveis aos procedimentos de adjudicação levados a cabo por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos para trabalhos de conceção, cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.o.

1.   A presente Diretiva estabelece regras aplicáveis aos procedimentos de adjudicação levados a cabo por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos para trabalhos de conceção, cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.o.

2.   Na aceção da presente Diretiva, entende-se por «processo de adjudicação» a compra ou outra forma de aquisição de obras, produtos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, independentemente de as obras, os produtos ou os serviços se destinarem ou não a uma finalidade de interesse público.

2.   Na aceção da presente Diretiva, entende-se por «processo de adjudicação» a compra ou outra forma de aquisição de obras, produtos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas.

Um conjunto de obras, de produtos e/ou de serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, constitui um procedimento de adjudicação único na aceção da presente Diretiva, se os contratos integrarem um único projeto.

 

3.   

 

 

 

 

   

 

   

 

 

 

 

   

 

 

 

   

Justificação

A aquisição de bens, serviços e obras que não serão utilizados para fins públicos não deve ser incluída na diretiva sobre contratos públicos.

A base de cada contratação pública deve ser o contrato e não um determinado projeto, já que um projeto também pode incluir elementos que ficam fora do âmbito de aplicação da diretiva.

As disposições relativas às autoridades públicas devem ser transferidas do artigo 11.o (do COM(2011) 896 final) e do artigo 21.o (do COM(2011) 895 final) para o artigo 1.o por ficarem fora do âmbito de aplicação.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão C-107/98) refere-se à maioria das atividades e não a uma percentagem de 90 %, cuja interpretação restritiva se deve evitar por todos os meios.

Em consequência das alterações propostas, devem ser suprimidos o artigo 11.o (do COM(2011) 896 final) e o artigo 21.o (do COM(2011) 895 final).

Alteração 4

COM(2011) 896 final

Artigo 4.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Montantes limiares

Montantes limiares

A presente Diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

A presente Diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

(a)

5 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;

(a)

5 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;

(b)

130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no anexo III;

(b)

130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no anexo III;

(c)

200 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes não centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades;

(c)

para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes não centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades;

(d)

500 000 EUR para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo XVI.

Justificação

O atual limiar de cerca de 1 500 000 coroas dinamarquesas para bens e serviços faz com que não haja praticamente qualquer comércio transfronteiriço. Apenas 1,4 % dos contratos celebrados em 2009 tiveram um caráter transfronteiras. Seria, portanto, oportuno aumentar o limiar relativo a bens e serviços e suprimir, por conseguinte, o texto do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). O mínimo que se pode esperar é que a Comissão confira, na próxima renegociação do Acordo da OMC, a máxima prioridade ao limiar fixado para os contratos públicos. Uma vez que só uma infinitésima parte destes contratos tem caráter transfronteiras e que a regulamentação em vigor representa para autoridades adjudicantes e fornecedores uma grande carga administrativa, é inútil manter o limiar tão baixo.

Alteração 5

COM(2011) 895 final

Artigo 19.o

COM(2011) 896 final

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

A presente Diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços relativos:

A presente Diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços relativos:

(a)

A serviços que envolvam a aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no entanto, os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitos ao disposto na presente Diretiva;

(a)

A serviços que envolvam a aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no entanto, os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitos ao disposto na presente Diretiva;

(b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação audiovisuais, adjudicados por organismos de radiodifusão ou contratos de tempo de antena adjudicados a prestadores de serviços de comunicação audiovisuais;

(b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação audiovisuais, adjudicados por organismos de radiodifusão ou contratos de tempo de antena adjudicados a prestadores de serviços de comunicação audiovisuais;

(c)

Aos serviços de arbitragem e de conciliação;

(c)

Aos serviços de arbitragem e de conciliação;

 

 

 

 

 

 

(d)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

(d)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

(e)

A contratos de trabalho;

(e)

Aos contratos de trabalho;

 

[…]

(f)

Aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro ou metropolitano.

Os serviços de comunicação audiovisuais a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão ou distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica.

 

 

Justificação

Alínea (c – a):

Os serviços de representação por um advogado e outros serviços jurídicos implicam uma forte ligação com o sistema jurídico vigente no país em causa, o que, geralmente, significa que estes serviços não têm uma dimensão transfronteiriça. Além disso, estes serviços requerem uma relação de confiança especial, que não pode ser concretizada objetivamente num procedimento de adjudicação de um contrato público.

Alínea (c – b):

Quando se trata de serviços públicos de proteção civil e de socorro, critérios como a eficiência económica não podem ser determinantes.

Alínea (d):

Clarificação linguística [não se aplica à versão portuguesa]

Alínea (g):

Os Tratados europeus dão expressamente aos Estados-Membros o direito de conceder direitos exclusivos. As regras de contratação pública têm de refletir esse facto.

Alteração 6

COM(2011) 896 final

Artigo 15.o

Texto da Comissão

Alteração

 

Justificação

A proposta de aditamento pretende prestar um esclarecimento relativamente à liberdade de adjudicação de contratos públicos no caso da transferência de funções e responsabilidades.

Alteração 7

COM(2011) 895 final

Artigo 21.o

COM(2011) 896 final

Artigo 11.o

Relações entre as autoridades públicas

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Relações entre as autoridades públicas

1.   Um contrato adjudicado por uma autoridade adjudicante a outra pessoa coletiva fica excluído do âmbito da presente Diretiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

   

(a)

A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

(b)

Pelo menos 90 % das atividades da pessoa coletiva em causa são realizadas para a autoridade adjudicante que a controla ou para outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante;

(c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado.

   

3.   Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato público sem aplicar a presente Diretiva a uma pessoa coletiva que controle conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, nas seguintes condições:

   

(a)

As autoridades adjudicantes exercem conjuntamente sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

(b)

Pelo menos 90 % das atividades da pessoa coletiva são realizadas para as autoridades adjudicantes que a controlam ou para outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

(c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades adjudicantes controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

(a)

Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes;

(b)

Essas autoridades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada;

(c)

A pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

(d)

A pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos celebrados com as autoridades adjudicantes.

4.   Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades adjudicantes não é considerado um contrato público na aceção do artigo 2.o, n.o 6, da presente Diretiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

   

(a)

O acordo estabelecer uma cooperação efetiva entre as autoridades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das respetivas missões de serviço público e envolve direitos e obrigações mútuos das partes;

(b)

O acordo é unicamente regido por considerações de interesse público;

(c)

As autoridades adjudicantes participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor superior a 10 % do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

(d)

O acordo não envolve transferências financeiras entre as autoridades adjudicantes participantes, para além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou produtos;

(e)

Não há qualquer participação privada em nenhuma das autoridades adjudicantes envolvidas.

5.   A inexistência de participação privada referida nos n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação do contrato ou da celebração do acordo.

   

As exclusões previstas nos n.os 1 a 4 deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir qualquer participação privada, do que resulta a necessidade de abrir os contratos em vigor a concurso através dos procedimentos de adjudicação normais.

Justificação

A supressão dos artigos 11.o e 21.o é consequência da recomendação de alteração 3.

Alteração 8

COM(2011) 895 final

Artigo 31.o

COM(2011) 896 final

Artigo 17.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Contratos reservados

Contratos reservados

Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que 30 % dos trabalhadores dessas oficinas protegidas, operadores económicos e programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que 30 % dos trabalhadores dessas oficinas protegidas, operadores económicos e programas sejam com deficiência ou desfavorecids.

O convite à apresentação de propostas deve fazer referência à presente disposição.

O convite à apresentação de propostas deve fazer referência à presente disposição.

Justificação

Esta disposição, sendo nova, convém determinar desde logo que grupos abarca, sobretudo porque o seu alcance é mais amplo do que o atual artigo 19.o.

Alteração 9

COM(2011) 895 final

Artigo 34.o

COM(2011) 896 final

Artigo 19.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar dois anos após a data prevista no artigo 92.o, n.o 1, todos os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pela presente Diretiva sejam executados utilizando meios eletrónicos de comunicação, em especial a apresentação eletrónica, em conformidade com os requisitos do presente artigo.

Os Estados-Membros devem que todos os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pela presente Diretiva sejam executados utilizando meios eletrónicos de comunicação, em especial a apresentação eletrónica, em conformidade com os requisitos do presente artigo.

Justificação

Dado que diferem muito as condições a que estão sujeitas tanto as autoridades adjudicantes, especialmente a nível local, como os prestadores de serviços de cada um dos setores, é mais razoável que os Estados-Membros preparem ativamente a transição para a contratação eletrónica, em vez de exigi-la a curto prazo.

Alteração 10

COM(2011) 896 final

Artigo 24.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Escolha dos procedimentos

Escolha dos procedimentos

1.   Na adjudicação dos seus contratos públicos, as autoridades adjudicantes aplicam os procedimentos nacionais adaptados em conformidade com a presente Diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

1.   Na adjudicação dos seus contratos públicos, as autoridades adjudicantes aplicam os procedimentos nacionais adaptados em conformidade com a presente Diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam aplicar procedimentos de concurso público ou limitado, de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam aplicar procedimentos de concurso público limitado, de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Os Estados-Membros podem prever que as autoridades adjudicantes possam aplicar a figura das parcerias para a inovação de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Os Estados-Membros prever que as autoridades adjudicantes possam aplicar a figura das parcerias para a inovação de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Podem ainda prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes utilizarem um procedimento concorrencial com negociação ou um diálogo concorrencial nos seguintes casos:

(a)

No que respeita às empreitadas de obras, quando o contrato tiver por objeto a conceção e execução conjuntas de trabalhos na aceção do artigo 2.o, n.o 8, ou quando a negociação for necessária para definir a estrutura jurídica ou financeira do projeto;

(b)

No que respeita às empreitadas de obras públicas, para trabalhos exclusivamente executados para fins de investigação ou de inovação, ensaio e desenvolvimento, e não com vista a obter rentabilidade ou a recuperar despesas de investigação e desenvolvimento;

(c)

No que respeita aos serviços e fornecimentos, quando as especificações técnicas não puderem ser definidas com precisão suficiente por referência a qualquer uma das normas, à homologação técnica europeia, a especificações técnicas comuns ou a referências técnicas na aceção dos pontos 2 a 5 do anexo VIII;

(d)

Se forem apresentadas propostas incorretas ou inaceitáveis na aceção do artigo 30.o, n. 2, alínea a), em resposta a um procedimento de concurso ou de concurso limitado;

(e)

Se circunstâncias específicas relacionadas com a natureza ou complexidade das obras, fornecimentos ou serviços ou com os riscos associados aos mesmos, fizerem com que o contrato não possa ser adjudicado sem negociação prévia.

Os Estados-Membros podem decidir não transpor para a sua legislação nacional os procedimentos de concurso com negociação, de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação.

Justificação

O Comité das Regiões considera que o procedimento com negociação deverá ficar sujeito às mesmas condições, quer se tratando de «setores clássicos» quer se tratando de «setores especiais». Isso é igualmente válido para o diálogo concorrencial. Não há nenhum motivo para presumir que as autoridades dos setores «clássicos» sejam mais idóneas para este procedimento do que as autoridades dos «setores especiais». Cabe às autoridades adjudicantes decidir qual o procedimento a seguir, em função de cada contrato.

É importante esclarecer que incumbe à autoridade adjudicante escolher o procedimento adequado a cada caso, e não às instâncias nacionais ou europeias. A UE e os Estados-Membros devem facultar às autoridades adjudicantes todos os procedimentos disponíveis. De outro modo, verificar-se-ia uma disparidade de regras e procedimentos consoante os Estados-Membros, bem como distorções da concorrência e condições não equitativas.

Alteração 11

COM(2011) 896 final

Artigo 30.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 30.o

Artigo 30.o

(a)

Se não forem apresentadas propostas ou propostas adequadas, ou se não forem apresentados pedidos de participação, em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que seja transmitido um relatório à Comissão ou ao organismo de fiscalização nacional designado nos termos do artigo 84.o, a pedido destes.

(a)

Se não forem apresentadas propostas ou propostas adequadas, ou se não forem apresentados pedidos de participação, em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

Justificação

Esta obrigação de transmitir um relatório, juntamente com o disposto no artigo 84.o (que introduz um novo organismo de fiscalização nacional), provoca encargos burocráticos desnecessários. No contexto da simplificação e flexibilização do direito da UE em matéria de contratos públicos, importa evitar ao máximo novos encargos administrativos. Assim, esta frase deve ser suprimida.

Alteração 12

COM(2011) 895 final

Artigo 44.o, alíneas d), subalínea i), e e)

COM(2011) 896 final

Artigo 30.o, n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

se as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões:

(c)

se as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões:

(i)

inexistência de concorrência por razões técnicas;

(i)

inexistência de concorrência por razões técnicas;

(d)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência extrema e de força maior não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos de concurso com negociação. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

(d)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência extrema não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos de concurso com negociação. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

Justificação

Este artigo deve referir igualmente as razões jurídicas, a fim de prever, nomeadamente os casos em que uma entidade adjudicante tenha de efetuar obras de construção, por exemplo, de uma escola, em determinado local cujo proprietário só esteja disposto a vender se for ele a construir o edifício.

A expressão «força maior» remete para condições mais estritas do que as previstas no artigo 31.o, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE. Há que manter o texto atualmente em vigor. Deve ser possível recorrer a um procedimento com negociação sem concorrência para a aquisição de bens e serviços que uma autoridade adjudicante seja obrigada a fornecer nos termos de outras disposições jurídicas (por exemplo, alimentação para os residentes de lares de terceira idade ou válvulas coronárias para os hospitais) durante o exame judicial de um contrato público.

Alteração 13

COM(2011) 895 final

Artigo 45.o

COM(2011) 896 final

Artigo 31.o

Acordos-quadro

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   As autoridades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente Diretiva.

1.   As autoridades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente Diretiva.

Um acordo-quadro é um acordo entre uma ou mais autoridades adjudicantes e um ou mais operadores económicos que tem por objeto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, das quantidades previstas.

Um acordo-quadro é um acordo entre uma ou mais autoridades adjudicantes e um ou mais operadores económicos que tem por objeto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, das quantidades previstas.

A duração de um acordo-quadro não deve exceder quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do acordo-quadro.

2.   Os contratos baseados num acordo-quadro são adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no presente número, bem como nos n.os 3 e 4.

2.   Os contratos baseados num acordo-quadro são adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no presente número, bem como nos n.os 3 e 4.

Esses procedimentos só são aplicáveis entre as autoridades adjudicantes claramente identificadas para o efeito no convite à apresentação de propostas ou no convite à confirmação de interesse e os operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início.

Os contratos baseados num acordo-quadro não podem em caso algum introduzir modificações substanciais dos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

Os contratos baseados num acordo-quadro não podem em caso algum introduzir modificações substanciais dos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

As autoridades adjudicantes não podem utilizar acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Justificação

O Comité das Regiões considera que os acordos-quadro devem ser, em princípio, regulamentados de acordo com as disposições da Diretiva 2004/17/CE, já que não há qualquer motivo para regulamentar, por exemplo, a duração de um acordo-quadro quando essa duração não é regulamentada para outros tipos de acordo. Tal como sucede com os sistemas de aquisição dinâmicos, deve ser possível recorrer a outros atores económicos durante a vigência do contrato, uma vez que isso beneficiaria tanto a autoridade adjudicante como os fornecedores. O último parágrafo deste ponto é desnecessário, uma vez que pode ser deduzido dos princípios expostos.

Alteração 14

COM(2011) 895 final

Artigo 45.o, n.o 4

COM(2011) 896 final

Artigo 31.o, n.o 4

Acordos-quadro

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Quando um acordo-quadro for celebrado com mais do que um operador económico, pode ser executado de uma das duas seguintes formas:

4.   Quando um acordo-quadro for celebrado com mais do que um operador económico, pode ser executado d seguinte forma:

(a)

Nos termos e condições estipulados no acordo-quadro, sem reabertura do concurso, quando o acordo-quadro estipular todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos em causa e as condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos parte no acordo-quadro será responsável pelo respetivo fornecimento, que devem constar da documentação relativa ao concurso;

(a)

quando o acordo-quadro estipular todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos em causa;

(b)

Quando não estiverem estipulados no acordo-quadro todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos, através da reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro.

(b)

Quando não estiverem estipulados no acordo-quadro todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos, através da reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro.

 

Justificação

A proposta não traz mais clareza no atinente à aplicação dos acordos-quadro, sobretudo no que respeita à escolha entre uma adjudicação direta e a reabertura do concurso. Para permitir uma aplicação flexível, deve ser possível optar por uma combinação de ambas as soluções, a fim de que os contratos de menor dimensão possam ser diretamente adjudicados nas condições definidas, ao passo que para os contratos de maior dimensão no âmbito de um mesmo acordo-quadro será possível reabrir o concurso.

Alteração 15

COM(2011) 896 final

Artigo 37.o

Iniciativas ocasionais de aquisição conjunta

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Uma ou várias autoridades adjudicantes podem acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições.

1.   Uma ou várias autoridades adjudicantes podem acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições.

2.   Quando uma autoridade adjudicante realizar sozinha todas as etapas dos procedimentos de adjudicação em causa, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do contrato ou dos contratos daí decorrentes, essa autoridade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente Diretiva.

2.   Quando uma autoridade adjudicante realizar sozinha todas as etapas dos procedimentos de adjudicação em causa, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do contrato ou dos contratos daí decorrentes, essa autoridade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente Diretiva.

No entanto, se os procedimentos de adjudicação e a execução dos contratos daí decorrentes forem assegurados por várias autoridades adjudicantes participantes, cada uma delas continua a ser responsável pelo cumprimento das suas obrigações previstas na presente Diretiva em relação às etapas do procedimento sob a sua responsabilidade.

No entanto, se os procedimentos de adjudicação e a execução dos contratos daí decorrentes forem assegurados por várias autoridades adjudicantes participantes, cada uma delas continua a ser responsável pelo cumprimento das suas obrigações previstas na presente Diretiva em relação às etapas do procedimento sob a sua responsabilidade.

 

   

Justificação

O texto a aditar garante que uma aquisição conjunta ocasional não seja dificultada desnecessariamente. As disposições aplicáveis às centrais de compras nos termos do artigo 35.o, n.o 5, também se deveriam aplicar às iniciativas ocasionais de aquisição conjunta.

Alteração 16

COM(2011) 895 final

Artigo 54.o

COM(2011) 896 final

Artigo 40.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   As especificações técnicas definidas no ponto 1 do anexo VIII devem constar da documentação relativa ao concurso. As especificações definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

1.   As especificações técnicas definidas no ponto 1 do anexo VIII devem constar da documentação relativa ao concurso. As especificações definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

Podem incluir referência a determinados procedimentos de produção ou prestação das obras, serviços ou fornecimentos ou ainda a qualquer outra fase do respetivo ciclo de vida, conforme refere o artigo 2.o, n.o 22.

Podem incluir referência a determinados procedimentos de produção ou prestação das obras, serviços ou fornecimentos ou ainda a qualquer outra fase do respetivo ciclo de vida, conforme refere o artigo 2.o, n.o 22.

Além disso, especificam se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

Além disso, especificam se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

Em relação a contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas, quer seja o público em geral ou o pessoal da autoridade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores.

 

Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade, ser definidas por referência a essas normas.

Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade, ser definidas por referência a essas normas.

Justificação

O texto proposto vai longe de mais, dada grande variação de contratos possíveis. Além disso, trata-se do tipo de disposições que muitas vezes se encontram nas normas de construção nacionais. Deveria ser mantido o texto do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2004/18/CE e do artigo 34.o da Diretiva 2004/17/CE.

Alteração 17

COM(2011) 896 final

Artigo 44.o

Divisão dos contratos em lotes

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os contratos públicos podem ser subdivididos em lotes homogéneos ou heterogéneos. Se, em reação a contratos públicos de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 4.o mas não inferior a 500 000 EUR, determinado em conformidade com o artigo 5.o, a autoridade adjudicante não considerar apropriado dividi-los em lotes, deve incluir no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse uma justificação específica da sua decisão.

As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse se as propostas estão limitadas a um ou mais lotes.

1.   Os contratos públicos podem ser subdivididos em lotes homogéneos ou heterogéneos. .

Justificação

Trata-se de um encargo administrativo desnecessário para as entidades adjudicantes, pelo que deve ser suprimido.

Alteração 18

COM(2011) 896 final

Artigo 54.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 54.o

Artigo 54.o

As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a melhor proposta se tiverem determinado que a proposta não cumpre, pelo menos por via de equivalência, as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou as disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI.

As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a melhor proposta se tiverem determinado que a proposta não cumpre, pelo menos por via de equivalência, as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou as disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI.

Justificação

É importante cumprir também a legislação nacional, para além da europeia.

Alteração 19

COM(2011) 896 final

Artigo 55.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 55.o

Artigo 55.o

Para aplicarem o motivo de exclusão a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo, as autoridades adjudicantes indicam um método para a avaliação do desempenho contratual que se baseie em critérios objetivos e mensuráveis e que seja aplicável de forma sistemática, coerente e transparente. Todas as avaliações de desempenho são comunicadas ao adjudicatário em causa, sendo-lhe dada a oportunidade de contestar as conclusões e de obter proteção judicial.

Justificação

A explicação do Artigo 55.o, n.o 3, último parágrafo, não é compreensível e, por conseguinte, reduz a segurança jurídica, o que aumentaria o número de reclamações. Além disso, impõem-se novas obrigações às autoridades adjudicantes que devem ser excluídas para evitar encargos administrativos adicionais.

Alteração 20

COM(2011) 895 final

Artigo 76.o

COM(2011) 896 final

Artigo 66.o

Critérios de adjudicação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as autoridades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são:

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as autoridades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são:

(a)

A proposta economicamente mais vantajosa;

(a)

A proposta economicamente mais vantajosa;

(b)

O preço mais baixo.

(b)

O preço mais baixo.

Os custos podem ser avaliados, por opção da autoridade adjudicante, apenas com base no preço ou recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, nomeadamente assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, nas condições referidas no artigo 67.o.

2.   A proposta economicamente mais vantajosa, na aceção do n.o 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da autoridade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato público em questão. Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço ou dos custos na aceção da do n.o 1, alínea b), outros critérios ligados ao objeto do contrato público em questão, nomeadamente:

2.   A proposta economicamente mais vantajosa, na aceção do n.o 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da autoridade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato público em questão. Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço, outros critérios ligados ao objeto do contrato público em questão, nomeadamente:

(a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

(a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características ambientais, caráter inovador ;

(b)

No caso dos contratos de serviços e contratos que impliquem a conceção de obras, a organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa podem ser tidas em consideração, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a substituição desse pessoal carece da autorização da autoridade adjudicante, que deve verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade equivalentes;

(b)

No caso dos contratos de serviços e contratos que impliquem a conceção de obras, a organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa podem ser tidas em consideração, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a substituição desse pessoal carece da autorização da autoridade adjudicante, que deve verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade equivalentes;

(c)

Serviço e assistência técnica pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução;

(c)

Serviço e assistência técnica pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução;

(d)

Procedimento específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados, ou de qualquer outra etapa do seu ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.o, n.o 22, na medida em que esses critérios sejam especificados nos termos do n.o 4, visem fatores diretamente envolvidos nesses processos e caracterizem o processo específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados.

(d)

Procedimento específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados, ou de qualquer outra etapa do seu ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.o, n.o 22, na medida em que esses critérios sejam especificados nos termos do n.o 4, visem fatores diretamente envolvidos nesses processos e caracterizem o processo específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados.

 

Justificação

Faz sentido deixar à entidade adjudicante a escolha entre a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo. No entanto, importa utilizar o termo usado na diretiva em vigor, ou seja, «o preço mais baixo», uma vez que «custos mais baixos» tem um significado ligeiramente diferente e é um conceito mais vasto [a versão sueca deste ponto diz «custos mais baixos»]. O critério da proposta economicamente mais vantajosa é o que deve ser usado quando se pretenda ter em conta outros parâmetros, como o ciclo do custo de vida.

Em determinados casos, a entidade adjudicante anuncia o preço final logo no aviso de concurso; importa deixar claro que isso deve ser possível.

O objetivo de inserir este critério adicional é proporcionar às entidades adjudicantes valor acrescentado para determinados produtos e serviços. Esta mais-valia consiste no facto de que, graças a circuitos curtos, os produtos e serviços podem chegar mais rapidamente às mãos dos adquirentes e é possível reagir mais rapidamente e com mais flexibilidade às suas exigências. Além disso, segundo este critério, também será possível melhorar substancialmente as normas ambientais (percursos de transporte e duração de armazenamento mais curtos e menos emissões), o que, afinal, beneficia tanto os adjudicantes como os cidadãos em geral. Desta forma, os primeiros poderão incluir nos seus critérios de adjudicação parâmetros que permitem, em determinadas categorias, dispor de indicações mais completas sobre a oferta de um determinado operador económico que poderão satisfazer ainda melhor as exigências do contrato público em questão.

Importa também prever expressamente a possibilidade de ter em conta critérios sociais, por exemplo, dando pontos adicionais por uma política empresarial que garanta a igualdade de oportunidades dos trabalhadores e pelo recrutamento de desempregados de longa duração.

Alteração 21

COM(2011) 896 final

Artigo 66.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 66.o

Os Estados-Membros podem determinar que a adjudicação de determinados tipos de contratos se baseie na proposta economicamente mais vantajosa, na aceção do n.o 1, alínea a), e do n.o 2.

Justificação

O objetivo desta proposta de atualização é prover as autoridades adjudicantes e os proponentes da maior flexibilidade possível. Neste sentido, as autoridades adjudicantes devem poder decidir se os contratos são concedidos de acordo com a proposta economicamente mais vantajosa ou com o preço mais baixo. Assim, os Estados-Membros não devem intervir nas necessidades das autoridades locais.

Se a adjudicação não ocorre em função do preço mais baixo, reduzem-se drasticamente as oportunidades competitivas das pequenas e médias empresas. Por isso, importa suprimir o artigo 66.o, n.o 3.

Alteração 22

COM(2011) 895 final

Artigo 76.o, n.o 4

COM(2011) 896 final

Artigo 66.o, n.o 4

Critérios de adjudicação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Os critérios de adjudicação não conferem à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. As autoridades adjudicantes procedem a uma verificação eficaz, com base na informação e nos documentos comprovativos apresentados pelos proponentes, do cumprimento dos critérios de adjudicação nas propostas.

   

Justificação

Esta disposição é supérflua, não traz nada de novo e deve ser suprimida. O seu conteúdo já está abrangido pelos princípios gerais.

Alteração 23

COM(2011) 896 final

Artigo 73.o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

As exceções previstas no artigo 11.o deixam de ser aplicáveis em virtude de uma participação privada na pessoa coletiva à qual foi adjudicado o contrato nos termos do artigo 11.o, n.o 4;

Justificação

Alteração lógica após a supressão do artigo 11.o, n.o 5, do COM (2011) 896 final e do artigo 21.o, n.o 5, do COM (2011) 895 final (de acordo com a proposta de alteração 7). Esta situação já não pode verificar-se após a adjudicação do contrato.

Alteração 24

COM(2011) 895 final

Artigo 77.o

COM(2011) 896 final

Artigo 67.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Caso seja adotada uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União, nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação setorial, essa metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos critérios de adjudicação referidos no artigo 66.o, n.o 1.

   

No anexo XV é apresentada uma lista desses atos legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de atualizar esta lista, quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou da revogação ou modificação da legislação existente.

Justificação

O Comité das Regiões apoia os objetivos da Estratégia Europa 2020 e reconhece o valor de contratos públicos sustentáveis, socialmente responsáveis e promotores da inovação. É igualmente positivo que a Comissão anime as entidades adjudicantes a ter em conta os custos ao longo de todo o ciclo de vida. Há muitos estudos sobre a matéria, mas continua a haver muito por esclarecer. O Comité considera que a obrigação de aplicar os métodos da UE é ir longe de mais nas atuais circunstâncias.

Alteração 25

COM(2011) 895 final

Artigo 79.o

COM(2011) 896 final

Artigo 69.o

Propostas anormalmente baixas

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1   As autoridades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se verificarem todas as seguintes condições:

1   

(a)

O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 50 % ao preço ou ao custo médio das restantes propostas;

(b)

O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20 % ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa;

(c)

Foram apresentadas pelo menos cinco propostas.

 

   

 

 

 

 

 

 

 

   

 

   

2.   Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as autoridades adjudicantes podem também solicitar as correspondentes explicações.

.   Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as autoridades adjudicantes podem também solicitar as correspondentes explicações.

3.   As explicações mencionadas nos n.os 1 e 2 referem-se, designadamente:

   

(a)

Aos dados económicos do método de construção, do processo de fabrico ou dos serviços prestados;

(b)

Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;

(c)

À originalidade das obras, produtos ou serviços propostos pelo proponente;

(d)

À observância, pelo menos por via de equivalência, das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI ou, quando não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de proteção equivalente;

(e)

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

4.   A autoridade adjudicante verifica as informações prestadas consultando o proponente. Só pode excluir a proposta quando os meios de prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.o 3.

   

As autoridades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI.

 

5.   Caso a autoridade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela autoridade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do Tratado. Se a autoridade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

   

6.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 88.o, as informações relacionadas com as provas e os documentos apresentados em ligação com os elementos enunciados no n.o 3.

   

Justificação

O Comité das Regiões prefere a formulação do artigo 55.o da Diretiva 2004/18/CE atualmente em vigor no que diz respeito a propostas anormalmente baixas, uma vez que o texto ora proposta impõe encargos administrativos tanto às entidades adjudicantes como aos proponentes. O texto proposto também limita a margem de manobra das entidades adjudicantes neste contexto.

Alteração 26

COM(2011) 895 final

Artigo 81.o

COM(2011) 896 final

Artigo 71.o

Subcontratação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Na documentação relativa ao concurso, a autoridade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

   

2.   Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a autoridade adjudicante transfira os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, fornecimentos ou obras executados por conta do adjudicatário. Nesse caso, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos adequados que permitam que o adjudicatário se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

   

3.   Os n.os 1 e 2 não interferem na questão da responsabilidade do operador económico principal.

   

Justificação

A relação entre o adjudicatário e o subcontratante compete ao direito da concorrência e ao direito dos contratos nacional e não deve ser tratada na diretiva.

Além disso, esta disposição gera incerteza jurídica, uma vez que um subcontratante que trabalha para uma entidade adjudicante deixa de ser subcontratante e se torna adjudicatário. Acresce que estas disposições podem impedir a entidade adjudicante de suspender o pagamento na expectativa da execução integral do contrato.

Alteração 27

COM(2011) 895 final

Artigo 82.o

COM(2011) 896 final

Artigo 72.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Uma modificação substancial das disposições de um contrato público durante o seu período de vigência é considerada uma nova adjudicação para efeitos da presente Diretiva e obriga a um novo procedimento de adjudicação nos termos da mesma.

   

2.   A modificação de um contrato durante o seu período de vigência é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando tornar o contrato substancialmente diferente do contrato celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições:

   

(a)

A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de adjudicação original, teriam permitido a seleção de outros candidatos ou a adjudicação do contrato a outro proponente;

(b)

A modificação altera o equilíbrio económico do contrato a favor do adjudicatário;

(c)

A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato, que passa a abranger fornecimentos, serviços ou obras que não estavam inicialmente abrangidos.

3.   A substituição do parceiro contratual é considerada uma modificação substancial na aceção do n.o 1.

   

No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica em caso de transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação empresarial ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente Diretiva.

4.   Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 4.o e for inferior a 5 % do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

   

5.   As modificações contratuais não são consideradas substanciais na aceção do n.o 1 se estiverem previstas na documentação relativa ao concurso em opções ou cláusulas de revisão claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato.

   

6.   Em derrogação do n.o 1, uma modificação substancial não obriga a um novo procedimento de adjudicação se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

   

(a)

A necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não poderia prever;

(b)

A modificação não altera a natureza global do contrato;

(c)

O aumento de preço não ultrapassa 50 % do valor do contrato original.

As autoridades adjudicantes publicam no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio destas modificações. Estes anúncios incluem as menções previstas no anexo VI G e são publicados em conformidade com o artigo 49.o.

7.   As autoridades adjudicantes não devem recorrer a modificações ao contrato nos seguintes casos:

   

(a)

Quando a modificação se destinar a corrigir deficiências no desempenho do adjudicatário ou as respetivas consequências, podendo o mesmo resultado ser alcançado através da aplicação das obrigações contratuais;

(b)

Quando a modificação visar a compensação de riscos de aumento dos preços que foram objeto de cobertura por parte do adjudicatário.

Justificação

As diretivas em vigor contêm regras processuais para o lançamento do concurso; estas não preveem quaisquer disposições relativas à alteração dos contratos em curso, e o mesmo deveria valer para as novas diretivas, sob pena de criarem encargos administrativos desnecessários para as entidades adjudicantes e de reduzirem a flexibilidade. Se a Comissão pretende informar sobre a jurisprudência nesta matéria, seria melhor fazê-lo através de comunicações sobre problemas de interpretação.

Alteração 28

COM(2011) 896 final

Artigo 83.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 83.o

Artigo 83.o

Em conformidade com a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, os Estados-Membros asseguram a correta aplicação da presente Diretiva por meio de mecanismos eficazes, disponíveis e transparentes que complementem o sistema em vigor para a revisão das decisões tomadas pelas autoridades adjudicantes.

Justificação

Numa diretiva é supérfluo indicar que se deve assegurar a correta aplicação da mesma. Os sistemas existentes para monitorar as decisões tomadas pelas autoridades adjudicantes são suficientes. Por razões de simplicidade e flexibilidade não se devem criar novas estruturas desnecessárias.

Alteração 29

COM(2011) 895 final

Artigo 93.o

COM(2011) 896 final

Artigo 84.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 84.o

Fiscalização pública

1.   Os Estados-Membros nomeiam um único organismo independente responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de execução (a seguir designado «organismo de fiscalização»). Os Estados-Membros informam a Comissão da sua designação.

Todas as autoridades adjudicantes estão sujeitas a essa fiscalização.

   

2.   As autoridades competentes envolvidas nas atividades de execução são organizadas de modo a evitar conflitos de interesses. O sistema de fiscalização pública deve caracterizar-se pela transparência. Para este efeito, são publicados todos os documentos de orientação e de parecer, bem como um relatório anual ilustrativo da implementação e aplicação das regras estabelecidas na presente Diretiva.

   

O relatório anual deve incluir:

a)

Uma indicação da taxa de sucesso das pequenas e médias empresas (PME) na adjudicação de contratos públicos; quando esta percentagem for inferior a 50 % em termos de valor dos contratos adjudicados a PME, o relatório deve fornecer uma análise das razões para tal;

b)

Uma panorâmica geral da aplicação de políticas de contratação sustentáveis, nomeadamente nos procedimentos que têm em conta considerações relacionadas com a proteção do ambiente, a inclusão social, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência, ou a promoção da inovação;

c)

Informação sobre o acompanhamento e seguimento dos casos de infração às regras de adjudicação que afetem o orçamento da União, em conformidade com os n.os 3 a 5 do presente artigo;

d)

Dados centralizados sobre os casos comunicados de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos público, nomeadamente quando afetem projetos cofinanciados pelo orçamento da União.

3   O organismo de fiscalização é responsável pelas seguintes funções:

   

a)

Acompanhar a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos e práticas conexas pelas autoridades adjudicantes, em especial pelas centrais de compras;

(b)

Fornecer aconselhamento jurídico às autoridades adjudicantes sobre a interpretação das regras e dos princípios de adjudicação de contratos públicos e sobre a sua aplicação em casos específicos;

(c)

Emitir pareceres de iniciativa e orientações sobre questões de interesse geral relacionadas com a interpretação e a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, sobre questões recorrentes e sobre dificuldades sistémicas relacionadas com a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, à luz das disposições da presente Diretiva e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia;

(d)

Estabelecer e aplicar sistemas abrangentes de indicadores de alerta que possam ser acionados com vista a prevenir, detetar e comunicar adequadamente os casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos públicos;

(e)

Chamar a atenção das instituições nacionais competentes, incluindo as autoridades de auditoria, para violações específicas detetadas e para problemas sistémicos;

(f)

Analisar queixas de cidadãos e empresas sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos em casos específicos e transmitir a análise às autoridades adjudicantes competentes, que serão obrigadas a tê-la em conta nas suas decisões ou, nos casos em que a análise não seja seguida, a explicar as razões para tal;

(g)

Acompanhar as decisões tomadas pelos tribunais e autoridades nacionais na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia com base no artigo 267.o do Tratado ou de constatações do Tribunal de Contas Europeu que determinem a existência de violações às regras europeias de contratação pública relacionadas com projetos cofinanciados pela União; o organismo de fiscalização comunica ao Europeu de Luta Antifraude qualquer infração aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da União quando estiverem em causa contratos direta ou indiretamente financiados pela União Europeia.

As funções referidas na alínea e) não prejudicam o exercício dos direitos de recurso ao abrigo da legislação nacional ou do sistema criado com base na Diretiva 89/665/CEE.

Os Estados Membros conferem poderes ao organismo de fiscalização para recorrer ao tribunal competente, nos termos do direito nacional, para a interposição de recursos contra as decisões das autoridades adjudicantes, relativamente a uma violação detetada no decurso da sua atividade de acompanhamento e de aconselhamento jurídico.

4.   Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados-Membros, o organismo de fiscalização atua como ponto de contacto específico da Comissão durante o acompanhamento da aplicação do direito da União e da execução do orçamento da União com base no artigo 17.o do Tratado da União Europeia e no artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Comunica à Comissão qualquer violação da presente Diretiva nos procedimentos de adjudicação de contratos direta ou indiretamente financiados pela União.

   

A Comissão pode, em particular, remeter para o organismo de fiscalização o tratamento de casos individuais quando um contrato ainda não tiver sido celebrado ou ainda for possível interpor recurso. Pode também encarregar o organismo de fiscalização das atividades de acompanhamento necessárias para assegurar a aplicação das medidas a que os Estados-Membros se encontrem vinculados a fim de sanar uma violação das regras e dos princípios da União em matéria de adjudicação de contratos públicos identificada pela Comissão.

A Comissão pode exigir que o organismo de fiscalização analise qualquer alegada violação das regras de adjudicação de contratos públicos que afete projetos cofinanciados pelo orçamento da União. A Comissão pode confiar ao organismo de fiscalização o seguimento de certos casos e a garantia de que as autoridades nacionais competentes, que serão obrigadas a seguir as instruções desse organismo, retirem as devidas ilações das infrações às regras da União em matéria de adjudicação de contratos públicos que afetem projetos cofinanciados pelo orçamento da União.

5.   As atividades de inquérito e de execução levadas a cabo pelo organismo de fiscalização para assegurar a conformidade das decisões das autoridades adjudicantes com a presente Diretiva e com os princípios gerais do Tratado não substituem nem afetam o papel institucional da Comissão enquanto guardiã do Tratado. Nos casos em que a Comissão decida remeter o tratamento de um caso individual nos termos do n.o 4, conserva também o direito a intervir em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo Tratado.

   

6.   As autoridades adjudicantes comunicam ao organismo nacional de fiscalização o texto completo de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

   

(a)

1 000 000 EUR para os contratos públicos de fornecimentos ou de serviços;

(b)

10 000 000 EUR para os contratos públicos de empreitada de obras.

7.   Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso à informação e em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção dos dados, o organismo de fiscalização garante, mediante pedido por escrito, um acesso livre, direto e completo, sem qualquer encargo, aos contratos celebrados a que se refere o n.o 6. O acesso a certas partes de um contrato pode ser recusado caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

   

O acesso às partes que possam ser divulgadas deve ser garantido num prazo razoável e o mais tardar 45 dias após a data do pedido.

Os requerentes que apresentem um pedido de acesso a um contrato não são obrigados a demonstrar qualquer interesse direto ou indireto em relação com esse contrato em concreto. O destinatário da informação deve ser autorizado a torná-la pública.

8.   O relatório anual referido no n.o 2 inclui um resumo de todas as atividades realizadas pelo organismo de fiscalização em conformidade com os n.os 1 a 7.

   

Justificação

A obrigação de criar organismos nacionais de fiscalização aos quais devam ser enviados os contratos viola claramente o princípio da subsidiariedade. Compete a cada Estado-Membro organizar a sua própria administração. O controlo nacional do cumprimento das disposições contratuais cabe aos tribunais, organismos de fiscalização e instâncias de revisão de cada país. Além disso, estas novas regras geram encargos adicionais para as entidades adjudicantes.

Alteração 30

COM(2011) 896 final

Artigo 85.o, 1.o parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 85.o

Artigo 85.o

Em relação a cada contrato e acordo-quadro e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes elaboram um relatório por escrito que inclua, pelo menos:

(a)

O nome e o endereço da autoridade adjudicante, o objeto e o valor do contrato, do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;

(b)

Os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados e a justificação dessa seleção;

(c)

Os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

(d)

Os motivos de exclusão das propostas consideradas anormalmente baixas;

(e)

O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, quando for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar a terceiros;

(f)

No caso de um procedimento por negociação sem publicação prévia, as circunstâncias, referidas no artigo 30.o, que justificam o recurso a esse procedimento;

(g)

Quando necessário, as razões pelas quais a autoridade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro ou não criar o sistema de aquisição dinâmico;

(h)

Se aplicável, os conflitos de interesses detetados e as medidas subsequentemente tomadas.

Justificação

A obrigação de apresentar documentos ao abrigo deste artigo constitui um encargo desproporcionado para as administrações locais e, portanto, não deve ser aceite. A finalidade desta reforma é precisamente eliminar obrigações de informação desnecessárias, e não criar mais burocracia.

Alteração 31

COM(2011) 896 final

Artigo 85.o, dois últimos parágrafos

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

As autoridades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de adjudicação de contratos, quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem documentar todas as fases do processo de contratação, incluindo todas as comunicações com os operadores económicos e deliberações internas, a preparação das propostas, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato.

O relatório ou os seus principais elementos são enviados à Comissão ou ao organismo nacional de fiscalização quando estes os solicitarem.

Justificação

O Comité das Regiões considera que o regime de apresentação de relatórios previsto no artigo 43.o da atual Diretiva 2004/18/CE é preferível ao agora proposto, uma vez que simplifica as tarefas administrativas da entidade adjudicante.

Alteração 32

COM(2011) 895 final

Artigo 95.o

COM(2011) 896 final

Artigo 86.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Relatórios nacionais e listas de autoridades adjudicantes

1.   Os organismos criados ou nomeados nos termos do artigo 84.o apresentam à Comissão um relatório de execução e estatístico anual, baseado num formulário-tipo, o mais tardar em 31 de outubro do ano seguinte.

   

2.   Do relatório referido no n.o 1 devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

   

(a)

Uma lista completa e atualizada de todas as autoridades governamentais centrais, autoridades adjudicantes subcentrais e organismos de direito público, incluindo as autoridades subcentrais e as associações de autoridades adjudicantes que adjudicam contratos públicos ou celebram acordos-quadro, indicando para cada autoridade o respetivo número de identificação único, caso a legislação nacional o preveja; esta lista deve ser agrupada por tipo de autoridade;

(b)

Uma lista completa e atualizada de todas as centrais de compras;

(c)

Para todos os contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no artigo 4.o da presente Diretiva:

(i)

o número e o valor dos contratos adjudicados, discriminados em relação a cada tipo de autoridade por procedimento e por obras, fornecimentos e serviços identificados por divisão da nomenclatura CPV;

(ii)

caso os contratos sejam celebrados no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, os dados referidos na subalínea i) são também discriminados de acordo com as circunstâncias referidas nos artigos 30.o e especificam o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado-Membro e por país terceiro de origem dos adjudicatários.

(d)

Para todos os contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no artigo 4.o da presente Diretiva, mas que seriam abrangidos pela mesma se o seu valor excedesse o limiar, o número e o valor dos contratos adjudicados discriminados por cada tipo de autoridade.

(

3.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de alterar o anexo I de modo a atualizar a lista de autoridades adjudicantes, no seguimento das notificações dos Estados Membros, quando tais alterações se revelarem necessárias para a correta identificação das autoridades adjudicantes;

   

A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, para fins de informação, a lista de organismos de direito público transmitida nos termos do n.o 2, alínea a).

4.   Os Estados-Membros disponibilizam igualmente à Comissão informações sobre a respetiva organização institucional relacionada com a aplicação, acompanhamento e execução da presente Diretiva, bem como sobre as iniciativas nacionais adotadas para orientar ou apoiar a aplicação das regras da União em matéria de contratos públicos ou para dar resposta aos desafios encontrados na aplicação dessas regras.

   

5.   A Comissão estabelece o formulário-tipo para o relatório de execução e estatístico anual referido no n.o 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 91.o.

   

Justificação

As disposições propostas devem ser suprimidas, uma vez que gerariam enormes encargos administrativos tanto para os organismos aos quais caberia coligir toda essa informação como para as entidades adjudicantes às quais caberia prepará-la.

Alteração 33

COM(2011) 895 final

Artigo 96.o

COM(2011) 896 final

Artigo 87.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Assistência às autoridades adjudicantes e às empresas

1.   Os Estados-Membros disponibilizam estruturas de apoio técnico para prestar aconselhamento, orientação e assistência jurídicos e económicos às autoridades adjudicantes na preparação e execução dos procedimentos de adjudicação de contratos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que cada autoridade adjudicante possa obter assistência e aconselhamento especializados em questões específicas.

   

2.   Com vista a melhorar o acesso dos operadores económicos, em especial das PME, aos contratos públicos e a facilitar a correta compreensão das disposições da presente Diretiva, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de obter assistência adequada, nomeadamente por via eletrónica ou através do recurso às redes existentes dedicadas à prestação de assistência às empresas.

   

3.   Será disponibilizada assistência administrativa específica aos operadores económicos que pretendam participar num procedimento de adjudicação noutro Estado-Membro. Esta assistência deve, no mínimo, abranger os requisitos administrativos do Estado-Membro em causa, bem como as eventuais obrigações relacionadas com a adjudicação de contratos com recurso a meios eletrónicos.

   

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos tenham fácil acesso às informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições legais em matéria social e laboral em vigor no Estado-Membro, na região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos realizados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.

4.   Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem nomear um único organismo ou vários organismos ou estruturas administrativas, caso em que deverão assegurar uma coordenação adequada entre os mesmos.

   

Justificação

A organização das atividades de apoio à elaboração dos contratos públicos a nível nacional compete aos Estados-Membros, pelo que o artigo deve ser suprimido. A necessidade de assistência para esse efeito seria, de resto, menor se as regras fossem mais simples.

Alteração 34

COM(2011) 896 final

Artigo 88.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 88.o

Artigo 88.o

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respetivos endereços aos demais Estados-Membros, aos organismos de fiscalização e à Comissão. Os Estados-Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista dos pontos de contacto. O organismo de fiscalização é responsável pela coordenação desses pontos de contacto.

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respetivos endereços aos demais Estados-Membros e à Comissão. Os Estados-Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista dos pontos de contacto.

Justificação

Deve manter-se o artigo 88.o, mas sem a referência aos organismos de fiscalização. A finalidade desta reforma é precisamente eliminar obrigações de informação desnecessárias, e não criar mais burocracia.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012.

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO