3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 353/204 |
Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão ***I
P7_TA(2012)0329
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão (COM(2011)0918 – C7-0005/2012 – 2011/0453(COD)) (1)
2013/C 353 E/39
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Considerando 5 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.o 2008/97 Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto -1-A (novo) Regulamento (CE) n.o 2008/97 Considerando 6 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.o 2008/97 Artigo 7 |
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A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a execução dos regimes especiais de importação estabelecidos no presente regulamento. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustada]*. |
A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a execução dos regimes especiais de importação estabelecidos no presente regulamento. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 2 . |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.o 2008/97 Artigo 7-A (novo) |
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Artigo 7.o-A Procedimento de Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité … estabelecido pelo artigo [xx] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho de … [Regulamento «OCM única» ajustada ] (3). O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (4). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011**. 3. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer. |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.o 2008/97 Artigo 8-A – n.o 2 |
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2. A delegação de poderes referida no artigo 8.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [inserir data da entrada em vigor do presente regulamento de alteração]. |
2. A delegação de poderes referida no artigo 8.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de … (5) A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.o 2008/97 Artigo 8-A – n.o 5 |
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5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por um período de 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por quatro meses .» |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.o 779/98 Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 1 Regulamento (CE) n.o 779/98 Artigo 1 |
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A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enunciados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia originários da Turquia, os quais podem ser importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustada]*. |
A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enunciados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia originários da Turquia, os quais podem ser importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 2 . |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.o 779/98 Artigo 2-A (novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.o 1506/98 Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1506/98 Artigo 3 |
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Compete à Comissão confirmar, por meio de ato de execução, o termo da suspensão a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia. O ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustada]*. |
Compete à Comissão confirmar, por meio de ato de execução, o termo da suspensão a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia. O ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o-A, n.o 2 . |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1506/98 Artigo 3-A (novo) |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0209/2012).
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»
(3) JO L … de …, p. ….
(4) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(5) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(6) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.»
(7) JO L … de …, p.
(8) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».
(9) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».
(10) JO L … de …, p.
(11) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».