3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/204


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão ***I

P7_TA(2012)0329

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão (COM(2011)0918 – C7-0005/2012 – 2011/0453(COD)) (1)

2013/C 353 E/39

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 5

5.

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2008/97, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado, atos relativos à introdução dos ajustamentos necessários àquele regulamento se as atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação foram alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou na eventualidade de ser concluído um novo acordo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes são transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2008/97, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado, atos relativos à introdução dos ajustamentos necessários àquele regulamento se as atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação foram alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou na eventualidade de ser concluído um novo acordo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes são transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais, no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação dos atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas deintervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Considerando 5-A (novo)

 

-1.

É inserido o seguinte considerando:

“Para assegurar condições uniformes de adoção de determinadas medidas de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2)”.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Considerando 6

 

-1-A.

O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

“A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado, atos relativos à introdução dos ajustamentos necessários àquele regulamento se as atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação foram alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou na eventualidade de ser concluído um novo acordo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente ao nível de peritos. Aquando da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, oportuna e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais, no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação dos atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu;”

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Artigo 7

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a execução dos regimes especiais de importação estabelecidos no presente regulamento. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustada]*.

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a execução dos regimes especiais de importação estabelecidos no presente regulamento. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 2 .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Artigo 7-A (novo)

 

Artigo 7.o-A

Procedimento de Comité

1.     A Comissão é assistida pelo Comité … estabelecido pelo artigo [xx] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho de … [Regulamento «OCM única» ajustada ] (3). O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (4).

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011**.

3.     Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Artigo 8-A – n.o 2

2.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [inserir data da entrada em vigor do presente regulamento de alteração].

2.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de … (5) A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Artigo 8-A – n.o 5

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por um período de 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por quatro meses

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 779/98

Considerando 4-A (novo)

 

-1.

É inserido o seguinte considerando:

“Para assegurar condições uniformes de adoção de determinadas medidas de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6)”.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 779/98

Artigo 1

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enunciados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia originários da Turquia, os quais podem ser importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustada]*.

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enunciados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia originários da Turquia, os quais podem ser importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 2 .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 779/98

Artigo 2-A (novo)

 

1-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Procedimento de Comité

1.     A Comissão é assistida pelo … Comité estabelecido pelo artigo [xx] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho de … [Regulamento “OCM única» ajustada” ] (7). O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (8).

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011**.

3.     Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 1506/98

Considerando 6-A (novo)

 

-1.

É inserido o seguinte considerando:

“Para assegurar condições uniformes de adoção de determinadas medidas de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (9)”.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1506/98

Artigo 3

Compete à Comissão confirmar, por meio de ato de execução, o termo da suspensão a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia. O ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustada]*.

Compete à Comissão confirmar, por meio de ato de execução, o termo da suspensão a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia. O ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o-A, n.o 2 .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1506/98

Artigo 3-A (novo)

 

1-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Procedimento de Comité

1.     A Comissão é assistida pelo Comité … estabelecido pelo artigo [xx] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho de … [Regulamento “OCM única» ajustada” ] (10). Esse Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (11).

3.     Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0209/2012).

(2)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(3)   JO L … de …, p. ….

(4)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(6)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(7)   JO L … de …, p.

(8)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».

(9)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».

(10)   JO L … de …, p.

(11)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».