15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/83


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho»

[COM(2012) 298 final — 2012/0158 (COD)]

2012/C 351/18

Relator-geral: Brian CURTIS

O Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, em 5 e 10 de julho de 2012, decidiram, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho

COM(2012) 298 final — 2012/0158 (COD).

Em 10 de julho de 2012, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu na 483.a reunião plenária de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 18 de setembro) designar relator-geral Brian CURTIS e adotou, por 122 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Tendo em conta que o prazo de aplicação das medidas técnicas transitórias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho expira em 31 de dezembro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu concorda com a proposta da Comissão de garantir a segurança jurídica na pendência de um novo regulamento-quadro relativo às medidas técnicas elaborado no âmbito da reforma da política comum das pescas.

1.2

Estas medidas técnicas são importantes para uma pesca sustentável; há que garantir a sua continuidade. Uma interrupção destas medidas, ainda que temporária, teria consequências negativas para a conservação das unidades populacionais, bem como para os habitats vulneráveis das águas de profundidade, nomeadamente em diversos sítios NATURA 2000. Com essa interrupção seriam também suprimidas algumas derrogações, justificadas e aceites, de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 850/98.

1.3

O Comité recomenda que se mantenha o anterior método de prorrogar a aplicação das medidas técnicas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 1288/2009 por um período adicional de 18 meses em vez da sua inclusão no Regulamento (CE) n.o 850/98.

2.   Contexto

2.1

Em 4 de junho de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas (1), destinado a substituir o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos e a tornar permanente a aplicação das medidas técnicas estabelecidas, a título transitório, no regulamento anual relativo às possibilidades de pesca.

2.2

O CESE emitiu parecer sobre essa proposta, que foi adotado, após as respetivas formalidades legais, na sua 451.a reunião plenária de 25 de fevereiro de 2009 (2).

2.3

Em 2009, a Comissão viu os seus trabalhos relacionados com a presente proposta dificultados pelas negociações para a aprovação do Tratado de Lisboa.

2.4

Entretanto, pela sua urgência, foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 43/2009 que fixava, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições aplicáveis (3).

2.5

Ao mesmo tempo e enquanto em 2009 os trabalhos relacionados com o regulamento do Conselho relativo às medidas técnicas seguiam o seu curso, deixaram de ser aplicadas as medidas estabelecidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 acima referido, por ter expirado entretanto o seu prazo de aplicação.

2.6

Pelo exposto, e por motivos que se prendem com a segurança jurídica e a garantia de uma conservação e uma gestão adequadas dos recursos marinhos, foi adotado o Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (4), em que se prevê a prorrogação, durante um período transitório de 18 meses, das medidas técnicas temporárias estabelecidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

2.7

Atendendo aos novos requisitos do Tratado de Lisboa, a Comissão retirou a proposta em 2008.

2.8

As medidas transitórias voltaram a ser prorrogadas, por mais 18 meses, pelo Regulamento (UE) n.o 579/2011, uma vez que não foi possível incorporá-las no regulamento relativo às medidas técnicas em vigor, a saber, o Regulamento (CE) n.o 850/98 (ou num novo regulamento que o substituísse), antes de 30 de junho de 2011.

2.9

A Comissão tenciona rever o Regulamento (CE) n.o 850/98 após e de acordo com a reforma da política comum das pescas, que está atualmente em negociação. Por conseguinte, a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013 de um novo regulamento relativo às medidas técnicas não é possível. Há, pois, que encontrar uma solução que garanta a manutenção das medidas técnicas transitórias após 31 de dezembro de 2012, dando assim tempo para criar um novo quadro de medidas técnicas.

2.10

Em consequência desta situação, foi elaborada a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, objeto do presente projeto de parecer, que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98, integrando as medidas técnicas em causa.

3.   Observações

3.1

No artigo 34.o-B, seria mais claro colocar o ponto 3 após o ponto 1, ou seja, as exceções imediatamente após a proibição geral, tal como acontece no Regulamento (CE) n.o 43/2009, e só depois o requisito de uma autorização especial para a pesca com artes fixas (ponto 2 da atual proposta).

3.2

A derrogação prevista no ponto 9.2 do Anexo III do regulamento (CE) n.o 43/2009, em vigor até 31 de dezembro de 2012, deve ser prorrogada. Com efeito, durante o último trimestre de 2011 e o primeiro semestre de 2012, um programa de investigação em profundidades superiores a 600 metros demonstrou um baixo nível de capturas acessórias de tubarões, o que justificaria esta prorrogação para a frota de redes de emalhar tamboril, uma vez validado este relatório pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

3.3

Os pontos 1, 2, 4, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 17 e 18 do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009, em vigor até 31 de dezembro de 2012, não são contemplados na proposta. A Comissão explicou que os pontos 5-A, 5-C e 5-D se tornaram redundantes a partir de 1 de janeiro de 2010. Os pontos 1 e 2 foram omitidos e não serão reintegrados a pedido da Dinamarca e os pontos 17 e 18 são incluídos nos pontos 6 e 3 da proposta, respetivamente.

Bruxelas, 18 de setembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2008) 324 final.

(2)  JO C 218 de 11.9.2009.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(4)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.