29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

[COM(2011) 625 final — 2011/0280 (COD)],

a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

[COM(2011) 626 final — 2011/0281 (COD) (A-21)],

a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[COM(2011) 627 final — 2011/0282 (COD)],

a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum

[COM(2011) 628 final — 2011/0288 (COD)],

a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013

[COM(2011) 630 final — 2011/0286 (COD)]

e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores

[COM(2011) 631 final — 2011/0285 (COD)]

2012/C 191/21

Relatora: Dilyana SLAVOVA

Correlator: Franco CHIRIACO

O Conselho e o Parlamento Europeu, decidiram, respetivamente, em 14 de novembro e 25 de outubro de 2011, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as

 

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

COM(2011) 625 final — 2011/0280 (COD)

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

COM(2011) 626 final — 2011/0281 (COD) (A-21)

 

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

COM(2011) 627 final — 2011/0282 (COD)

 

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum

COM(2011) 628 final — 2011/0288 (COD)

 

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013

COM(2011) 630 final — 2011/0286 (COD)

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores

COM(2011) 631 final — 2011/0285 (COD).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 10 de abril de 2012.

Na 480.a reunião plenária de 25 e 26 de abril de 2012 (sessão de 25 de abril), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 132 votos a favor, 14 votos contra e 21 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

Mudanças no modelo agrícola da UE

1.1   O CESE acolhe favoravelmente as propostas legislativas apresentadas pela Comissão e constata que muitas das recomendações – mas nem de longe todas – formuladas no passado em alguns dos seus pareceres foram tidas em conta na comunicação. Essencialmente e conforme repetiu o CESE várias vezes nos seus pareceres NAT/449 e NAT/481, o futuro da PAC deve-se nortear pelo modelo agrícola europeu, o qual deve, por sua vez, continuar a basear-se nos princípios da soberania alimentar, da sustentabilidade e das necessidades reais de agricultores e consumidores.

1.2   O CESE reconhece o trabalho considerável realizado pela Comissão tendo em mente o futuro da PAC, com o fito de propor um projeto profundamente europeu baseado no conceito de diversidade inclusiva. Perante os esforços da Comissão para construir uma nova parceria entre a Europa e os seus agricultores, o CESE considera que as propostas, embora definindo adequadamente as prioridades, carecem ainda de alguns ajustamentos em certos pontos.

1.3   A atual crise económica e financeira e as alterações climáticas extremas exigem uma mudança radical de abordagem para colmatar o hiato entre as promessas e a realidade da vida quotidiana dos agricultores. A pressão cada vez maior exercida pelos mercados sobre os agricultores leva ao abandono de regiões inteiras. O modelo agrícola europeu é mais do que nunca indispensável. O CESE considera vital que a PAC para o período de 2014-2020 contribua para superar os enormes obstáculos colocados ao desenvolvimento do setor agrícola. No entanto, lamenta que a Comissão não assuma uma posição clara e não seja coerente na sua política a favor do modelo agrícola europeu e contra a «americanização» da agricultura europeia.

1.4   O CESE apoia a intenção da Comissão de reforçar a competitividade de uma agricultura orientada para a multifuncionalidade na Europa, em conformidade com o modelo agrícola europeu, através de diferentes medidas, como a investigação, o desenvolvimento e o aconselhamento e recompensando as prestações sociais que até agora não se refletem no preço de mercado. Entende, porém, que as medidas previstas estão longe de serem suficientes para permitir progressos contínuos na produção e no emprego e contribuir assim para satisfazer a crescente necessidade de alimentos a nível mundial. O CESE observa que a futura PAC deverá ter em conta o facto de um sexto de todos os empregos na Europa estar direta ou indiretamente relacionado com a produção agrícola e silvícola, havendo Estados-Membros em que esta proporção é ainda mais elevada. A PAC deveria desempenhar um papel para manter o emprego na UE, sobretudo nas zonas rurais; mas atualmente contribui, ao invés, para a redução dos postos de trabalho. O colapso da produção agrícola numa determinada região implica a perda de postos de trabalho nos setores a jusante e a montante, inclusive nas indústrias alimentar e da transformação da madeira. A futura PAC deverá conferir prioridade à melhoria do desempenho económico das famílias de agricultores e das cooperativas para lhes proporcionar um melhor acesso ao mercado e facilitar a comercialização dos seus produtos.

1.5   A nova PAC deverá contribuir para melhorar as condições socioeconómicas, de emprego e de segurança dos trabalhadores do setor agrícola, assegurando na concessão de ajudas o pleno cumprimento das cláusulas sociais, das leis e dos contratos laborais. Tal deverá ser realizado num contexto que coloque as explorações agrícolas e agroalimentares no centro do sistema, de forma a recompensar a economia real, promover a investigação, a inovação e a renovação geracional e estimular a produção alimentar, recorrendo também ao valor acrescentado dos territórios.

1.6   O CESE reitera o seu apelo ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para manterem um orçamento robusto para a PAC a um nível que seja, no mínimo, equivalente ao do período orçamental em curso. De momento, os maiores problemas têm a ver com o desenvolvimento do segundo pilar, pois, aparentemente, muitos Estados-Membros não estão dispostos a contribuir para o cofinanciamento necessário ou nem sequer têm capacidade para o fazer. Tal traduzir-se-á numa inaceitável debilitação da política para as zonas rurais, também das medidas de política ambiental, que são financiadas pelo segundo pilar.

1.7   O CESE considera que entre as principais preocupações ao longo de todo o processo de reforma da PAC deverão estar a simplificação dos procedimentos e uma execução flexível que reflita as condições agrícolas diversas dos vários Estados-Membros e reduza a burocracia para os agricultores e as dificuldades para as instâncias incumbidas da gestão dos pagamentos.

Pagamentos diretos

1.8   O CESE aprova o abandono dos períodos de referência históricos como base para determinar o montante das ajudas aos agricultores em cada país ou região. Crê, no entanto, que o pagamento de um montante fixo por hectare nem sempre é o instrumento político mais eficaz, sobretudo quando se leva em conta o argumento do apoio ao rendimento (ver ponto 4.3.2). Esta convergência interna dentro de cada país ou região deverá, portanto, permitir a flexibilidade, um período de transição mais longo e uma mudança progressiva ao longo do período fixado.

1.9   O CESE saúda os esforços para colmatar o hiato entre o nível de apoio recebido pelos agricultores nos diferentes Estados-Membros. As principais características da futura PAC em termos de redistribuição dos recursos financeiros pelos Estados-Membros deverão ser o equilíbrio, a equidade e o pragmatismo, tendo em mente a diversidade agrícola no território da UE. Nesse processo, importa ter em conta a estrutura dos custos e rendimentos das atividades agrícolas nos diversos Estados-Membros. É essencial não causar danos aos agricultores, sejam eles dos antigos ou dos novos Estados-Membros. O CESE recomenda, por conseguinte, que se redistribuam as dotações nacionais para pagamentos diretos com base em critérios objetivos e não discriminatórios e que se determine um período de transição equilibrado e adequado para a planeada convergência equitativa, deixando de lado os princípios de referência histórica. O objetivo é garantir que nenhum país se encontre abaixo dos 90 % da média dos 27 Estados-Membros da UE de pagamentos diretos no fim do quadro financeiro para o período de 2014 a 2020.

1.10   O CESE concorda com a decisão de introduzir um regime de apoio simplificado para pequenos agricultores, mas duvida que as taxas de ajuda propostas pela Comissão sejam suficientes para promover o desenvolvimento das pequenas explorações agrícolas. Solicita também à Comissão que esclareça quais os critérios para a definição de pequenos agricultores. Este regime poderia ser voluntário, em função das condições em cada Estado-Membro.

1.11   O CESE dá o seu aval ao princípio que está na base das propostas da Comissão e segundo o qual os pagamentos no âmbito da PAC, ao abrigo do primeiro pilar, devem ser dirigidos aos agricultores ativos São necessárias definições claras de atividade agrícola, terras elegíveis e agricultor ativo, bem como uma ligação mais clara entre pagamentos e atividade, a fim de evitar que um orçamento já de si limitado seja consumido por terras não exploradas ou por atividades não agrícolas, exceto quando se tratar de uma colocação em pousio devidamente justificada. Importa esclarecer com os Estados-Membros se é possível assegurar a aplicação efetiva deste princípio. Seria conveniente não excluir da definição de agricultor ativo quem beneficia de menos de 5 000 euros.

1.12   O CESE apoia a introdução de uma redução progressiva mediante o plafonamento dos pagamentos diretos e, conforme afirmou em pareceres anteriores na matéria, insta a Comissão a adotar um método de aplicação que tenha em conta a especificidade das explorações constituídas por cooperativas ou associações de produtores agrícolas (1). Os pagamentos diretos não utilizados manter-se-iam na dotação do Estado-Membro e serviriam para apoiar os setores agrícolas mais fracos ao nível nacional, ao abrigo do primeiro ou segundo pilar, decisão esta que deverá ser tomada ao nível nacional. O CESE propõe que os montantes deste modo transferidos não tenham de ser objeto de cofinanciamento.

1.13   O CESE considera que deve ser criada uma entrada dupla para o regime de pagamento de base, que tome como ponto de partida a atividade agrícola existente em 2011, por um lado, e a ocupação das terras elegíveis à data de início, em 2014, por outro. Não considera justo o critério segundo o qual «os agricultores que, em 2011, tenham ativado pelo menos um direito ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento único […] recebem direitos ao pagamento».

1.14   O CESE congratula-se com a flexibilidade entre pilares proposta pela Comissão. É fundamental que os Estados-Membros, em que o nível das ajudas diretas permanece inferior a 90 % da média da UE, tenham igualmente a possibilidade de transferir os fundos afetados ao desenvolvimento rural para a sua dotação do primeiro pilar. Esta possibilidade deve também abranger os Estados-Membros, cujo primeiro pilar seja desproporcionalmente reduzido, ou que tenham limitações naturais. O CESE propõe que esta opção seja possível até ao limite de 10 %.

1.15   O CESE não se tem cansado de sublinhar o papel que os agricultores devem e podem desempenhar em termos de preservação dos solos, biodiversidade, paisagens naturais e ambiente, e o facto de, nas atuais condições, não terem capacidade para o fazer convenientemente. Por conseguinte, pronunciou-se a favor das «ajudas diretas orientadas para funções específicas» (NAT 449). A componente «ecologização» vai precisamente nesse sentido. O CESE insta a Comissão a avaliar as implicações das novas medidas para garantir que as explorações sejam compensadas por qualquer dano causado ao seu equilíbrio económico. Sempre que possível, as medidas de ecologização devem basear-se em soluções que sejam vantajosas tanto para o ambiente como para o crescimento. O CESE recusa-se a aceitar uma situação em que a UE aumentaria, por um lado, os custos de conformidade para os agricultores europeus e autorizaria, por outro, mediante acordos comerciais, importações baratas que não estão sujeitas às mesmas regras.

1.16   A componente «ecologização» do primeiro pilar constitui uma forma de estabelecer um vínculo mais forte e mais visível entre os pagamentos diretos e os bens públicos ambientais gerados pela agricultura. O CESE está persuadido de que este sistema deve permanecer simples e assegurar que todos os agricultores da UE alcançam resultados no plano ambiental. As características específicas das regiões menos favorecidas devem poder ser tidas em conta na determinação dos pagamentos. Na concretização da medida relativa às «superfícies de interesse ecológico» é essencial evitar que sejam retiradas terras agrícolas da produção. As medidas agroambientais que já estão a ser aplicadas devem ser reconhecidas no âmbito dos novos requisitos ambientais (primeiro pilar), à semelhança do que acontece agora, em termos gerais, com a agricultura biológica.

1.17   O CESE congratula-se com a oportunidade oferecida aos Estados-Membros de recorrerem a um regime de apoio associado voluntário para fazer face a situações específicas; contudo, com vista a uma maior flexibilidade e subsidiariedade, propõe que se suprima a lista restrita de setores e produções que poderão beneficiar do apoio associado e se permita aos Estados-Membros decidir sobre os setores e produções elegíveis.

Instrumentos de mercado

1.18   O CESE considera que as propostas da Comissão não são suficientes para superar o desafio da crescente volatilidade do mercado e os problemas daí resultantes. As propostas legislativas não fazem jus ao objetivo consagrado nos Tratados de Lisboa, segundo o qual a PAC deverá contribuir para a estabilização dos mercados agrícolas.

1.19   O CESE está firmemente convencido de que também os mecanismos de gestão da oferta poderão ser eficazes em certos setores agrícolas. Recomenda, por conseguinte, que se efetue uma análise exaustiva da evolução do mercado, quando se examinar a possibilidade de adiar a abolição do sistema de direitos de plantação de vinhas e manter as quotas do açúcar durante um período mais longo.

1.20   É fundamental reforçar a posição dos agricultores e das suas organizações na cadeia de abastecimento alimentar, a fim de retirar maiores rendimentos dos mercados. O CESE congratula-se com o alargamento da gama de produtos para o reconhecimento de organizações de produtores, das suas associações e das organizações interprofissionais. Tendo em conta as diferentes estruturas e tradições nos Estados-Membros, as novas regras deveriam ter apenas caráter facultativa. O CESE apoia igualmente as propostas da Comissão para o setor leiteiro, mas considera que esta deverá definir claramente o conceito de «organização de produtores». É igualmente da máxima importância adaptar as regras de concorrência da União de modo a permitir que as organizações e as cooperativas de produtores reforcem a sua posição no mercado. Para reforçar o poder de negociação dos agricultores nas cadeias de produção, o CESE considera também necessário que se prevejam condições para o desenvolvimento de cadeias de fornecimento curtas, geridas diretamente pelos agricultores.

Desenvolvimento rural

1.21   O CESE regozija-se com a proposta de um maior alinhamento da PAC com o objetivo de desenvolvimento rural da Estratégia Europa 2020 e com a estratégia de sustentabilidade, com particular ênfase na investigação e na inovação e na formação. Dever-se-ia dedicar uma atenção particular à formação dos grupos mais vulneráveis (imigrantes e trabalhadores agrícolas não qualificados), bem como dos jovens e das mulheres, elementos-chave para a profissionalização e o aumento da competitividade na agricultura. Importa, para esse efeito, melhorar a qualidade, a acessibilidade e o uso das tecnologias da informação e comunicação nas zonas rurais. As políticas de desenvolvimento rural devem estar orientadas prioritariamente para a inovação e a competitividade das explorações agrícolas, segundo o modelo agrícola europeu, em especial para apoiar o investimento nestas explorações, promover a renovação geracional, apoiar o desenvolvimento de medidas de integração das cadeias e de projetos territoriais integrados, melhorar as relações entre as explorações agrícolas e os serviços inerentes ao processo de produção, apoiar medidas e processos no domínio da proteção do clima e do ambiente e consolidar o emprego no setor agrícola, através da sua promoção e qualificação.

1.22   Um elemento muito positivo da proposta da Comissão é a introdução das parcerias europeias de inovação, destinadas a reforçar os laços entre investigadores, agricultores, silvicultores e consultores, com o objetivo de assegurar uma agricultura e uma silvicultura baseadas no conhecimento utilizando serviços de extensão agrária profissionais. Tal investigação deve também contemplar a melhoria das atividades económicas rurais, incluindo o turismo, o artesanato e outras atividades suscetíveis de criar emprego nas zonas rurais.

1.23   O CESE saúda, nas atuais propostas de política de desenvolvimento rural, a substituição da abordagem «por eixos» por uma abordagem temática. Considera que, deste modo, os Estados-Membros e as regiões passarão a dispor de mais flexibilidade para terem em conta as suas especificidades. Contudo, importa velar por que componentes importantes do segundo pilar não sejam completamente descuradas. É, por isso, fundamental respeitar o princípio de destinar 25 % dos recursos a medidas ambientais e climáticas. Pelo menos no caso do programa LEADER convinha também prever uma margem mínima.

1.24   O CESE considera crucial que os Estados-Membros proporcionem em tempo útil o cofinanciamento requerido pelo segundo pilar. Considera que não é oportuno incluir as ações de gestão do risco no segundo pilar. Os Estados-Membros têm de assegurar um cofinanciamento nacional suficiente (2).

1.25   O CESE reputa necessária uma nova medida distinta para elevar o perfil da agricultura biológica, com uma taxa de cofinanciamento igual à proposta para as zonas menos desenvolvidas (85 %). O CESE defende também o fomento da produção integrada e da agricultura de conservação, sublinhando o seu impacto ambiental positivo.

1.26   Atentas as difíceis condições enfrentadas pela atividade agrícola nas regiões montanhosas e insulares, o CESE propõe que a Comissão torne a taxa de cofinanciamento de 85 % extensiva não só às regiões menos desenvolvidas, mas também às regiões montanhosas e insulares. Embora esteja implícita na filosofia da proposta, esta extensão não é explicitada. A nova delimitação que se propõe para «outras zonas» no âmbito das zonas desfavorecidas requer ainda uma revisão.

1.27   O CESE recorda à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho que a escassez de água e as secas constituem já um sério problema em muitas regiões europeias, um problema que decerto se agravará em consequência das alterações climáticas. O CESE realça a importância não só do planeamento integrado e do desenvolvimento sustentável para responder à utilização da água, à escassez de água e às secas, com base na integração das políticas setoriais, como também do planeamento territorial nas zonas tradicionalmente afetadas pela escassez de água e as secas. Ao mesmo tempo, contudo, há que ter em consideração os custos adicionais incorridos pelos Estados-Membros setentrionais com a drenagem das superfícies agrícolas.

1.28   O CESE espera que a futura PAC seja equilibrada, previsível, viável, menos burocrática, flexível e transparente, a fim de atrair as gerações mais jovens para o setor.

2.   Introdução

2.1   A política agrícola tem um papel crucial na UE, e não só pelo facto de as superfícies agrícolas e as florestas representarem mais de 90 % da utilização das terras e serem fundamentais para a utilização sustentável dos recursos e a conservação dos habitats naturais, mas sobretudo porque a agricultura, por intermédio da PAC, poderá ajudar a Europa a fazer face a desafios de envergadura como a crise económica e financeira, as alterações climáticas, a proteção do ambiente, a preservação da vitalidade das zonas rurais e o abastecimento dos consumidores com alimentos seguros, a preços acessíveis e de boa qualidade.

2.2   Os próximos anos serão cruciais para lançar os alicerces de um setor agrícola e silvícola forte, capaz de resistir às alterações climáticas e à concorrência internacional e, simultaneamente, de corresponder às expectativas dos cidadãos. A Europa precisa dos seus agricultores e dos seus silvicultores e os seus agricultores e os seus silvicultores precisam do apoio da Europa. Além disso, num contexto de crise económica, é mais importante do que nunca a questão do emprego. Foi esse o motivo que induziu a Comissão Europeia a propor uma nova parceria entre os cidadãos europeus, os agricultores e os silvicultores, para superar os desafios da segurança alimentar, da utilização sustentável dos recursos naturais, do crescimento e do emprego.

2.3   Em pareceres anteriores, o CESE já se pronunciou sobre os desafios que a agricultura europeia será chamada a enfrentar, sobre aqueles que deveriam ser os objetivos da PAC e o imperativo da sua revisão em conformidade. A comunicação da Comissão publicada em 2010 refletia a maioria das recomendações formuladas no anterior parecer do CESE sobre a matéria – NAT/449 (3). No seguimento desta comunicação, o CESE apresentou novas propostas no seu parecer NAT/481 (4). Além disso, o CESE abordou recentemente alguns aspetos específicos da PAC, designadamente os desafios com que os jovens agricultores (5) se veem confrontados e as zonas com desvantagens naturais (6). O CESE salienta que a Comissão, ao elaborar as suas propostas, optou por uma abordagem completamente diferente da que havia sido proposta pelo Comité, ou seja, que primeiro dever-se-á definir claramente os objetivos da PAC, para depois escolher os instrumentos para a sua realização e, em seguida, avaliar as necessidades financeiras. Em sua opinião, não se deve estipular primeiro uma dotação financeira e, depois, distribuir esse montante de qualquer maneira. Mas foi precisamente isto o que a Comissão fez, causando uma série de problemas.

2.4   O CESE vê por bem realçar a importância do setor agrícola para o emprego. A agricultura e o setor agroalimentar da União empregam cerca de 40 milhões de pessoas na Europa rural, constituindo a espinha dorsal das zonas rurais e assegurando alimentos de alta qualidade a 500 milhões de consumidores. Mas mesmo assim os rendimentos dos agricultores europeus não vão além de metade do rendimento médio da União. Segundo dados do Eurostat de setembro de 2011, a mão-de-obra agrícola total na UE-27 equivale a 11,7 milhões de trabalhadores a tempo inteiro, dos quais 10,8 milhões (92 %) são trabalhadores permanentes. Na maioria dos Estados-Membros, a agricultura continua a ser sobretudo uma atividade familiar. Quatro quintos (80 %) da mão-de-obra agrícola total ou são proprietários de explorações agrícolas ou são seus familiares. As mulheres representam um pouco mais de um terço (34 %) dos trabalhadores agrícolas permanentes na UE-27. Dentre os proprietários das explorações agrícolas da UE-27, são relativamente poucos os que têm menos de 35 anos (6 %), mas é relativamente elevada a percentagem daqueles que têm mais de 65 anos (34 %). Além disso, os trabalhadores sazonais agrícolas representam uma quota-parte considerável dos 30 milhões de trabalhadores migrantes da UE (7).

3.   Contexto

3.1   As propostas legislativas baseiam-se no quadro orçamental para a PAC estabelecido na proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2014-2020. A proposta mantém o orçamento global da PAC ao nível de 2013, a preços atuais, o que representa, em termos reais, uma redução dos recursos que lhe são destinados.

3.2   A proposta relativa ao QFP sugere que uma parte significativa do orçamento da UE deverá continuar a ser afetada à agricultura, que é uma política comum de importância estratégica. Assim, a preços atuais, é proposto que a PAC se centre nas suas atividades principais, com 317,2 mil milhões de euros afetados ao primeiro pilar (76 %) e 101,2 mil milhões de euros afetados ao segundo pilar (24 %), num total de 418,4 mil milhões de euros, no período 2014-2020.

3.3   O CESE chama a atenção para o facto de estas previsões orçamentais para a agricultura só conseguiram passar na Comissão na perspetiva da necessária ecologização da agricultura. Este aspeto terá agora de refletir-se na política real.

3.4   As propostas legislativas exprimem o propósito de completar o financiamento dos primeiro e segundo pilares com uma dotação suplementar de 17,1 mil milhões de euros, incluindo 5,1 mil milhões de euros para investigação e inovação, 2,5 mil milhões de euros para a segurança alimentar e 2,8 mil milhões de euros para apoio alimentar às pessoas mais carenciadas noutras rubricas do QFP, bem como 3,9 mil milhões de euros para uma nova reserva destinada a fazer face a crises no setor agrícola, perfazendo um orçamento total de 432,8 mil milhões de euros para o período 2014-2020.

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE saúda os objetivos da reforma proposta pela Comissão, nomeadamente o aumento da competitividade, a melhoria da sustentabilidade e o reforço da eficácia.

4.2   O orçamento da União e os recursos financeiros da PAC

4.2.1   O CESE reitera o apelo lançado ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão no sentido de manter o orçamento da UE reservado à PAC (8). Tal é necessário para apoiar o modelo agrícola europeu e os vários serviços fornecidos à sociedade pelas atividades agrícolas e silvícolas, como a preservação de comunidades e infraestruturas rurais viáveis, o desenvolvimento regional equilibrado, o emprego nas zonas rurais, a manutenção das paisagens tradicionais, o património e as tradições nacionais, a biodiversidade, a proteção do ambiente e normas mais elevadas em matéria de bem-estar animal e de segurança alimentar. Estes serviços refletem as preocupações dos consumidores e contribuintes europeus. Justamente pelo facto de fornecerem estes serviços multifuncionais em benefício da sociedade como um todo, incorrendo muitas vezes em custos suplementares não compensados por um rendimento de mercado, é necessário e justificado que os agricultores e os silvicultores sejam compensados por meio de uma intervenção pública. Com a componente «ecologização» procura-se definir esses serviços, a fim de justificar e legitimar novos direitos a ajudas que a agricultura poderá reivindicar da sociedade.

4.2.2   As implicações e o futuro impacto da crise económica e financeira na economia europeia e mundial, bem como as decisões relativas ao novo pacto de estabilidade, representam um desafio para qualquer orçamento público. O CESE salienta mais uma vez que o modelo agrícola europeu não é viável com as condições e preços do mercado mundial, o que equivale a dizer que tem um custo. Por conseguinte, uma política que promova este modelo agrícola exige suficientes meios financeiros. É, portanto, sobretudo importante justificar com exatidão qualquer instrumento que custe dinheiro (como, por exemplo, os pagamentos diretos). No entanto, as atuais propostas relativas ao orçamento da União para o período 2014-2020 (9), preveem uma nítida redução, a preços constantes, dos recursos destinados à PAC. Embora a Comissão reconheça o papel estratégico da política agrícola comum à luz do objetivo de crescimento sustentável da Estratégia Europa 2020, as despesas da PAC, enquanto quota-parte do orçamento da União, irão diminuir de 39,2 % em 2014 para 33,3 % em 2020. Esta opção da Comissão não dá ouvidos ao apelo do CESE no sentido de, no mínimo, confirmar a quota-parte do orçamento que a UE tem vindo a reservar até agora à PAC.

4.3   Pagamentos diretos

4.3.1   O CESE já anteriormente se manifestou de acordo com a Comissão quanto à necessidade de, em cada um dos Estados-Membros, abandonar as referências históricas enquanto base para a determinação do montante do apoio aos agricultores, porquanto já não se justificam as significativas diferenças individuais no nível do apoio por hectare (10), uma vez que levam a distorções da concorrência no mercado interno.

4.3.2   Crê que há três bons argumentos a favor dos pagamentos diretos: prestação de serviços para a realização do modelo agrícola europeu (por exemplo, através da componente «ecologização», possibilidade de transferências parciais de rendimento e normas europeias mais elevadas). Os pagamentos fixos por hectare nem sempre são o instrumento político mais eficaz. Por que motivo deveria, por exemplo, uma exploração com 1 000 hectares beneficiar de uma transferência de rendimento equivalente a 1 000 vezes, enquanto que uma exploração de 25 hectares só beneficiaria de uma transferência equivalente a 25 vezes. A transferência de rendimento deve ser calculada em função dos postos de trabalho ou das pessoas e não da superfície da exploração. Além disso, as desvantagens a que as explorações pecuárias europeias estão sujeitas não podem ser compensadas através de prémios por hectare, que também beneficiam explorações não pecuárias, pelo que convém explorar e autorizar, ao nível dos Estados-Membros, outras vias para diferenciar os pagamentos com base em critérios adicionais. Também nos Estados-Membros, em que ainda são efetuados pagamentos históricos, a convergência entre dotações nacionais, aliada à convergência interna, não deixará de criar dificuldades. Nesses casos, a convergência interna requer flexibilidade, um período de transição mais longo e a introdução de mudanças com caráter progressivo durante todo o período  (11).

4.3.3   Uma das importantes tarefas desta reforma consiste em propor a melhor via para alcançar uma distribuição mais equitativa das dotações entre os Estados-Membros. O CESE saúda os esforços no sentido de reduzir as disparidades entre os níveis de apoio recebido pelos agricultores nos diferentes Estados-Membros no que respeita às verbas destinadas a pagamentos diretos. Preconiza uma revisão das verbas destinadas ao desenvolvimento rural com base em critérios mais objetivos para direcionar melhor as metas políticas e congratula-se com a flexibilidade na transferência de fundos entre os pilares.

4.3.4   O CESE reconhece as desigualdades flagrantes na repartição dos pagamentos diretos entre os antigos e os novos Estados-Membros. Na sua opinião, é realmente necessário apoiar a competitividade do setor agroalimentar do mesmo modo em todos os Estados-Membros, pois só assim se preservará a coerência do modelo agrícola europeu. No caso de uma eventual redistribuição dos pagamentos diretos, há que ter em conta a estrutura dos custos e rendimentos da agricultura nos Estados-Membros.

4.3.5   O CESE vê por bem evitar novas distorções da concorrência visto terem implicações sociais para muitos dos Estados-Membros, em particular os países bálticos. Importa, além disso, ter em conta não só os interesses dos agricultores, mas também as necessidades dos consumidores e do público em geral. O CESE recomenda que os pagamentos diretos ao abrigo do primeiro pilar sejam redistribuídos pelos Estados-Membros de modo a garantir que nenhum país se encontre abaixo dos 90 % da média da UE no fim do exercício orçamental.

4.3.6   A componente «ecologização» do primeiro pilar constitui uma forma de estabelecer um vínculo mais forte e mais visível entre os pagamentos diretos e os bens públicos ambientais gerados pelos agricultores. Representa também um avanço fundamental na resolução dos problemas no domínio da biodiversidade que resulta das práticas agrícolas. O CESE saúda esta abordagem, mas gostaria de fazer as seguintes recomendações:

A Comissão envidou esforços no sentido de manter este sistema simples: apenas três medidas fáceis de vigiar por satélite. As disposições de execução deveriam, contudo, garantir que estas medidas não representam uma carga administrativa suplementar para os agricultores.

É essencial que as medidas de ecologização sejam aplicáveis do mesmo modo para todos os agricultores em toda a UE, para produzir um vasto impacto ambiental e evitar distorções entre agricultores de regiões diferentes. Mas será, com certeza, necessária uma certa flexibilidade na sua aplicação a nível nacional ou regional. As medidas agroambientais que correspondam à componente «ecologização» devem, de um modo geral, ser tidas em conta.

O risco de as medidas de ecologização se sobreporem às medidas agroambientais do segundo pilar suscita alguma preocupação (12). É indispensável estabelecer uma clara distinção para que os agricultores que já estão empenhados em programas agroambientais possam continuar realmente a beneficiar deste instrumento político, sem perda de rendimento. Pode-se considerar que os agricultores empenhados em medidas do programa agroambiental que procurem alcançar os objetivos da componente de ecologização cumprem os requisitos dessa componente. Medidas agroambientais (segundo pilar) que tenham já sido adotadas devem ser reconhecidas no âmbito dos novos compromissos ambientais (primeiro pilar), tal como está previsto para a agricultura biológica a nível geral.

4.3.7   As medidas de ecologização deverão ser adaptadas e aplicadas como segue:

A proposta no sentido de utilizar 7 % das terras para a criação de «superfícies de interesse ecológico» não é aceitável se tiver de ser retirada da produção uma área importante de terras aráveis. Isto também seria contraproducente tendo em conta a procura crescente de bens alimentares a nível mundial. A Comissão deverá apresentar logo que possível um projeto de lista das características das «terras de prioridade ecológica». Deste modo, ficará claro que esse conceito abrange em primeiro lugar as características relevantes para manter ou melhorar a biodiversidade, ou seja, as árvores, os terraços, as ribas, as pastagens com flores, etc. Estes elementos deverão determinar as áreas elegíveis, inclusivamente nos países onde a regulamentação nacional as excluiu da definição de terra agrícola. Uma lista apropriada também mostraria rapidamente que são infundados os receios expressos frequentemente sobre a vontade da Comissão de retirar completamente da produção 7 % das terras. Por último, deve ser possível calcular efetivamente as terras ocupadas permanentemente com as principais culturas, como «superfícies de interesse ecológico», a fim de promover o seu grande valor ambiental e ecológico.

A Comissão deve esclarecer se a medida de diversificação das culturas não irá penalizar sobretudo os agricultores com uma pequena superfície de terras aráveis, explorações pecuárias que não possuem pastagens e agricultores sujeitos a condições agroclimáticas e dos solos que impedem qualquer outra cultura. O CESE recomenda nestes casos alguma flexibilidade de aplicação, que deverá ser proposta pelos Estados-Membros e aceite pela Comissão.

4.3.8   O CESE constata que a situação da biodiversidade varia fortemente não só de um Estado-Membro para outro mas também de uma região para outra. Contudo, atualmente, uma percentagem fixa de 7 % de terras de prioridade ecológica em todas as regiões da UE afigura-se, à primeira vista, assaz burocrática e inadequada. No entanto, se as medidas forem selecionadas para terem em conta todas as estruturas existentes nas explorações agrícolas que dão um contributo positivo para o desenvolvimento das espécies, os agricultores das regiões ricas em estruturas (com grande biodiversidade) terão muito menos dificuldades de adaptação e de aplicação do que os agricultores das regiões «despojadas» (com fraca biodiversidade). É por isso que a abordagem mais adequada por parte da Comissão para promover o modelo agrícola europeu é precisamente aplicar estas medidas ao nível da exploração agrícola (exceto para as pequenas explorações).

4.3.9   O CESE concorda com a proposta da Comissão de dar aos Estados-Membros a hipótese de optarem por conceder pagamentos aos agricultores de zonas montanhosas ou de outras zonas com condicionalismos naturais específicos ou de outra natureza abrangidos por medidas do segundo pilar. O CESE congratula-se igualmente com o facto de se dar aos Estados-Membros a possibilidade adicional de concederem ajudas a zonas com condicionantes naturais ao abrigo das disposições relativas aos pagamentos diretos no âmbito do primeiro pilar. O CESE insta a Comissão a assegurar procedimentos simplificados que permitam que todos os potenciais beneficiários aproveitem efetivamente estas novas oportunidades. As propostas de uma nova delimitação das zonas desfavorecidas («outras zonas») parecem ainda não estar amadurecidas e devem ser revistas. Merecem, contudo, crítica as propostas apresentadas pela Comissão para a delimitação das «outras zonas desfavorecidas» através de 8 critérios biofísicos e de um valor-limiar de 66 % da superfície agrícola utilizada. Estas regras, tal como estão formuladas, colocariam injustificadamente algumas regiões, cuja situação seja desfavorecida devido à conjugação de vários fatores, numa posição ainda mais desvantajosa. O novo quadro regulamentar deverá ser estruturado de modo a ter devidamente em conta a interação destes fatores.

4.3.10   O CESE concorda com a adoção do plafonamento dos pagamentos, cuja aplicação deverá levar em conta a estrutura agrícola do país ou da região específica. O CESE concorda que esse plafonamento seja aplicado com flexibilidade, conquanto respeite o princípio da subsidiariedade. É favorável ao sistema proposto de aplicação progressiva de limites máximos, desde que o montante da redução seja destinado a apoiar os setores mais frágeis da agricultura de cada país. O montante referido na proposta deve ser calculado subtraindo um máximo de 50 % dos salários e dos impostos e contribuições sociais relacionados com o emprego pagos e declarados efetivamente pelo agricultor no ano anterior. Além disso, convém ter em conta a mão-de-obra familiar.

4.3.11   Ciente das dificuldades inerentes à definição do conceito de agricultor ativo, o CESE propõe que essa definição abranja, como requisito, a produção e a comercialização de produtos agrícolas, incluindo a venda direta em mercados locais, bem como a criação de bens e serviços públicos de utilidade social (13). A definição deve também ter em consideração a situação desfavorecida da região e a necessidade de explorações agrícolas a tempo parcial para garantir um rendimento familiar médio. O CESE considera ser necessário conferir aos Estados-Membros maior flexibilidade para decidirem sobre a definição de agricultor ativo, tendo em vista a determinação dos beneficiários de pagamentos diretos. Neste contexto, devem ser referidas as superfícies elegíveis para ajuda. Seria conveniente não excluir da definição de agricultor ativo quem beneficia de menos de 5 000 euros.

4.3.12   O CESE apoia a proposta da Comissão no sentido de considerar a instalação de jovens agricultores uma das prioridades de desenvolvimento rural da União, parcialmente mediante a execução de subprogramas temáticos no âmbito de programas de desenvolvimento rural. O CESE considera também muito positiva a proposta de introduzir, no âmbito do primeiro pilar, medidas de apoio ao rendimento para os jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. Insta a Comissão a prever procedimentos simplificados que permitam que todos os potenciais beneficiários aproveitem efetivamente estas novas oportunidades.

4.3.13   Com vista a reforçar a sua política de desenvolvimento rural, é conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de transferirem fundos da respetiva dotação para pagamentos diretos para a sua dotação relativa ao desenvolvimento rural. Simultaneamente, os Estados-Membros, em que o nível do apoio direto permanece inferior a 90 % da média da União, deverão poder transferir fundos da sua dotação para o desenvolvimento rural para a sua dotação relativa aos pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período de aplicação do regulamento. O CESE recomenda que a Comissão aumente a flexibilidade na transferência de fundos do segundo para o primeiro pilar de 5 % para 10 %.

4.3.14   O CESE convida a Comissão a reconsiderar a extensão prevista da ecocondicionalidade. Incluir na ecocondicionalidade todas as obrigações e restrições relacionadas com as regiões Natura 2000 e a Diretiva-Quadro Água poderá criar desigualdades flagrantes e injustificáveis no tratamento dos agricultores. Se é possível incluir certas obrigações de base, o mesmo já não se pode dizer das obrigações a que estão sujeitos os agricultores das zonas de proteção dos cursos de água ou de outras zonas de proteção específicas. Estas obrigações deverão ser objeto de indemnização específica no âmbito do segundo pilar.

4.4   Instrumentos de mercado

4.4.1   A principal proposta sobre a política de gestão do mercado é de caráter orçamental (a criação da reserva para crises) e de governação (a Comissão terá mais poder). No que respeita aos instrumentos propriamente ditos, não há grande inovação. A UE deve concentrar a sua investigação económica neste tópico, a fim de encontrar instrumentos modernos para combater a volatilidade dos preços. Estes instrumentos deverão ser aplicados ao mercado da UE, mas também no âmbito da regulação dos mercados internacionais, o que representa um grande desafio, tal como é salientado nas conclusões do G20 de junho de 2011.

4.4.2   O CESE recorda à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho que a extrema volatilidade dos preços nos últimos anos aponta para a necessidade de instrumentos de gestão do mercado mais eficazes. O CESE considera que os instrumentos de mercado propostos são insuficientes e exorta a uma melhor coordenação entre oferta e procura e ao reequilíbrio do poder de mercado da cadeia de abastecimento alimentar. Segundo o Tratado da UE, um dos objetivos da PAC é a «estabilização dos mercados». Mercados estáveis são essenciais. Por este motivo, o CESE está convencido de que a panóplia de instrumentos de mercado deveria ser muito mais ambiciosa, a fim de evitar grandes flutuações de preços.

4.4.3   A Comissão propõe prosseguir o abandono progressivo dos instrumentos de gestão da oferta iniciado em 2009. O CESE considera, porém, que privar-se desses instrumentos seria um erro, porquanto eles procuram garantir maior estabilidade dos preços e dos rendimentos agrícolas, favorecendo uma melhor adaptação da oferta à procura, além de que se revelaram eficazes em muitos casos. Há uma grande diversidade de instrumentos para controlar a oferta: controlo ex-ante (p.ex. atribuição de direitos de produção), controlo ex-post (destruição das colheitas), controlo dos fatores de produção (p.ex. direitos de plantação), enquadramento dos direitos ao prémio (p.ex. limites máximos nacionais), etc.

4.4.4   O CESE recomenda que analise devidamente as consequências de adiar o fim das quotas do açúcar agendado para 2015 seja adiado para facilitar a adaptação do setor. Quanto aos direitos das plantações de vinha que expirarão em 2018, o CESE, embora aprove a manutenção dos direitos de plantação, saúda a decisão da Comissão de criar um grupo de alto nível (GAN) com o fim de analisar as medidas necessárias no setor vitivinícola e sublinha a necessidade de prorrogar os direitos de plantação para além de 2018, tendo em vista uma melhor gestão do mercado. Prevê-se que esse GAN apresente as suas recomendações antes do final do ano corrente.

4.4.5   Dado que na UE-27 há apenas 15 cadeias comerciais que já controlam 77 % do mercado de produtos alimentares, o CESE considera que são necessários esforços para equilibrar a oferta comercial face ao poder de mercado da distribuição e que convém examinar se o direito da concorrência é suficiente para evitar a emergência de estruturas dominantes no mercado e de práticas contratuais duvidosas. O importante é que todos os grupos interessados participem nesse exame (14). Ele deverá culminar numa revisão da regulamentação da concorrência da UE aplicável ao setor agroalimentar, tendo em conta as suas características específicas, para adaptá-la à legislação em vigor nos países que com ela competem nos mercados mundiais, em consonância com as conclusões do Grupo de Alto Nível para o Leite.

4.4.6   A grande volatilidade dos preços nos últimos anos suscitou algumas interrogações sobre o futuro da PAC, no atinente aos benefícios eventuais de um maior número de instrumentos de gestão de risco e de uma abordagem mais global do funcionamento da cadeia alimentar no seu todo.

4.4.7   Tendo em vista o reforço do poder dos produtores na cadeia alimentar, a Comissão deve igualmente facultar as ferramentas e o financiamento para um melhor, mais transparente e atualizado conhecimento dos mercados e das margens em todos os setores. Nos seus pareceres anteriores, o CESE sublinhou a necessidade de fomentar os contratos escritos, de assegurar uma adaptação das regras da concorrência, de interditar práticas desleais e anticoncorrenciais, de melhorar a capacidade de comercialização das organizações de produtores e de reforçar as organizações interprofissionais (15). Haverá que fomentar, muito mais do que até aqui, as iniciativas locais e regionais, os mercados de agricultores, circuitos de comercialização mais curtos (também para o abastecimento de cantinas, estabelecimentos de restauração coletiva, etc.), bem como as vendas diretas.

4.4.8   Para assegurar a flexibilidade necessária na resposta a situações de emergência imprevistas, a Comissão propõe a criação de uma reserva para crises no setor agrícola, com um orçamento de cerca de 500 milhões de euros. A Comissão deveria incluir este instrumento no QFP, esclarecer o funcionamento deste novo instrumento e especificar o procedimento a observar para acionar medidas destinadas a combater perturbações do mercado. É essencial que este instrumento seja suficientemente flexível para reagir de forma rápida e atempada.

4.4.9   A Comissão promove o papel das organizações de produtores, operadores e comerciais, tornando as suas operações extensivas a todos os produtores abrangidos pela OMC. O CESE – tendo igualmente em conta observações anteriormente formuladas pelo Tribunal de Contas Europeu (16) – considera necessário clarificar as orientações da Comissão relativas aos requisitos para o reconhecimento dessas instâncias e as medidas de acompanhamento das suas atividades. Há que verificar igualmente até que ponto a proposta de autorizar a extensão de acordos coletivos não colocaria em causa a liberdade de decisão dos agricultores individuais.

4.4.10   O CESE concorda com a proposta da Comissão de celebrar contratos escritos entre as partes. Segundo a Comissão, as cooperativas e estruturas análogas deverão, todavia, ficar isentas. Esta medida é necessária unicamente para os produtos lácteos, podendo os Estados-Membros aplicá-la, se assim o entenderem, a outros produtos. O CESE considera que a Comissão deveria tornar este requisito extensível a todos os produtos agrícolas abrangidos pela OCM e, em particular, aos bens perecíveis.

4.4.11   O CESE tem reservas quanto à possibilidade de recorrer ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para apoiar agricultores prejudicados pelos efeitos de acordos comerciais internacionais. O CESE recorda que o FEG deve ser utilizado, essencialmente, para apoiar os trabalhadores que perderam os respetivos empregos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, sempre que se verifique um impacto negativo considerável na economia regional ou local (17). Para assegurar que a ação do FEG tem o máximo impacto, o CESE considera que o Fundo não deve ser utilizado para apoiar os agricultores da União.

4.4.12   De acordo com as mais recentes estimativas, cerca de 16,3 % dos cidadãos da União vivem no limiar da pobreza ou abaixo deste limiar. O CESE lembra o contributo do programa de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, no âmbito do qual são anualmente distribuídas dezenas de milhões de refeições às pessoas mais carenciadas (em 2009, beneficiaram do programa mais de 18 milhões de pessoas). O CESE regozija-se com o facto de, nas propostas orçamentais para 2014 2020, o programa de ajudas aos mais desfavorecidos estar claramente demarcado do primeiro e segundo pilares. No entanto, seria conveniente melhorar os seus mecanismos de funcionamento à luz dos comentários tecidos pelo Tribunal de Contas Europeu (18). Para o Comité, a solidariedade para com os grupos mais desfavorecidos tem sido e deve continuar a ser sempre um valor defendido pela União nas suas várias políticas

4.5   Desenvolvimento rural

4.5.1   O CESE vê no segundo pilar o principal elemento orientador para a manutenção do modelo agrícola europeu. Devido à dramática situação financeira de muitos Estados-Membros, muitas medidas deixarão de poder ser cofinanciadas, ou pelo menos de modo suficiente, o que representará uma considerável debilitação. Este é um problema básico que tem de ser abordado nas negociações para o quadro financeiro do período de 2014-2020.

4.5.2   O afastamento do princípio do segundo pilar até aqui aplicado, ou seja, os três eixos com um programa de financiamento mínimo para cada um deles (mais o programa LEADER) e o avançoem direção a um modelo de 6 domínios prioritários, significam para os Estados-Membros uma (ainda) maior margem de manobra. O CESE saúda, porém, o facto de as medidas ambientais e climáticas continuarem a representar, pelo menos, 25 % do volume de financiamento e propõe que se preveja também uma percentagem mínima para o programa LEADER. De facto, deve-se evitar que os Estados-Membros se limitem a apoiar o investimento, reduzindo a zero a promoção das medidas agroambientais, da agricultura ecológica ou das iniciativas «da base para o topo», como o programa LEADER.

4.5.3   Para tornar a agricultura mais competitiva, a Comissão propõe que a PAC seja associada à estratégia da União para o crescimento e o emprego, que incide na formação, na inovação e na investigação. O CESE incentiva esta abordagem.

4.5.4   O CESE concorda com a introdução da Parceria Europeia de Inovação no contexto das políticas de desenvolvimento rural. O CESE está persuadido de que este instrumento servirá, principalmente, para promover e apoiar atividades de investigação que visem fomentar a produtividade e a sustentabilidade da agricultura e da silvicultura, assegurar uma utilização eficaz dos recursos ambientais, aumentar o contributo da agricultura e da silvicultura para a luta contra as alterações climáticas, melhorar a qualidade e a segurança do trabalho na agricultura e na silvicultura, garantir a segurança e a saúde dos consumidores, promover o ensaio de técnicas agrícolas e silvícolas inovadoras, melhorar o transporte e a logística dos géneros alimentícios e destacar os géneros alimentícios respeitadores do ambiente pela sua embalagem. Na opinião do CESE, a Parceria Europeia de Inovação no domínio da agricultura e da silvicultura assegurará, no interior da União, a sinergia e a cooperação transfronteiriças entre as várias instâncias públicas e privadas nela envolvidas, aumentando a eficácia da investigação e da inovação.

4.5.5   O CESE saúda vivamente as propostas relativas às medidas de desenvolvimento rural e insta a Comissão a dar aos Estados-Membros a oportunidade e a liberdade de conceberem medidas especiais para setores que tenham para si primordial importância oferecendo-lhes uma alternativa. Isso é indispensável para a manutenção e a preservação da natureza e para a configuração das paisagens culturais. O CESE regista que a Comissão tende a aplicar critérios de seletividade mais severos para se poder beneficiar de certas medidas. Faz questão de salientar que tais critérios não devem obstar ao desenvolvimento das explorações que já atingiram um determinado nível de competitividade.

4.5.6   O CESE concorda com o reforço dos instrumentos de gestão de risco no âmbito da PAC, visto não ter dúvidas de que estes contribuirão para reduzir a flutuação dos rendimentos e a instabilidade dos mercados. A consolidação dos produtos de seguro e a criação de fundos mutualistas ajudarão os agricultores a fazer face à maior volatilidade dos mercados, à maior exposição a novas doenças dos animais e das plantas, bem como à frequência crescente de más condições climáticas. O CESE concorda com a integração da gestão de riscos no segundo pilar, mas é de opinião que os Estados-Membros devem definir previamente o cofinanciamento nacional.

4.5.7   O CESE regozija-se com a decisão de continuar a orientar a política sobretudo para as zonas com desvantagens naturais. Lamenta, contudo, que as recomendações que fez no seu parecer (19) sobre a comunicação intitulada «Orientar melhor as ajudas aos agricultores das zonas com desvantagens naturais» (COM(2009) 161) não tenham sido atendidas no que diz respeito à delimitação dessas zonas. Os oito critérios biofísicos que a Comissão propõe são insuficientes para uma redefinição pertinente, legítima e aceitável em toda a UE.

4.5.8   O CESE declarou já que a preservação da biodiversidade é uma tarefa essencial que representa não só uma obrigação ética ou moral, mas tem também importância estratégica a longo prazo. Há motivos económicos mais que suficientes para atuar com mais rapidez e eficácia.

4.5.9   O CESE sublinha o facto de a revisão de 2012 representar uma oportunidade única para integrar a escassez de água e acontecimentos extremos, como a seca, num quadro estratégico comum para a gestão dos recursos hídricos.

4.5.10   O CESE considera que o segundo pilar deve ter em conta o grave problema da seca, da erosão dos solos e da desertificação nas regiões meridionais e mediterrânicas da União e recomenda a definição de uma medida específica para fazer face a este problema. Ao mesmo tempo, contudo, há que ter em consideração os custos adicionais incorridos pelos Estados-Membros setentrionais com a drenagem das superfícies agrícolas.

4.5.11   O CESE insta a Comissão, o Parlamento e o Conselho a ponderarem a elaboração de uma estratégia integrada da UE em matéria de proteínas, com vista a preservar a oferta de alimentos animais e reduzir a sua dependência das importações de proteínas.

4.5.12   Os desperdícios alimentares são um tema cada vez mais importante para a segurança alimentar e a eficácia na utilização dos recursos. O CESE recomenda à Comissão que examine as boas práticas no âmbito da redução desses desperdícios em países como a Alemanha e as apoie com medidas legislativas ao nível da UE.

4.5.13   A deslocalização da economia será um tema fundamental nos próximos anos e, no caso concreto da agricultura, convém que o valor acrescentado seja conservado sempre que possível dentro dos territórios. Além disso, a crer no Tribunal de Contas Europeu, os grupos de ação local no âmbito dos programas LEADER não dão prioridade suficiente à realização dos objetivos das suas próprias estratégias locais (20). Seria, por conseguinte, útil que na PAC para 2014-2020 sejam adotadas medidas corretoras mediante um novo instrumento político que permita acompanhar a emergência de projetos territorializados numa escala superior ao que sucede com a abordagem LEADER.

4.5.14   O CESE é de opinião que a PAC deve ser um instrumento privilegiado na dinamização de alianças com os consumidores, favorecendo a prestação de informação relevante sobre o modo de produção dos alimentos ao longo da sua cadeia de valor ou do seu ciclo de vida. A rastreabilidade deve ser transparente para o consumidor, que pode ser o melhor aliado de uma produção agrícola europeia mais sustentável, mais ecológica e geradora de empregos de melhor qualidade.

Bruxelas, 25 de abril de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  CESE, JO C 132 de 3.5.2011, 63.

(2)  CESE, JO C 132 de 3.5.2011, p. 63, ponto 4.2.

(3)  CESE, JO C 354 de 28.12.2010.

(4)  CESE, JO C 132 de 3.5.2011, 63.

(5)  CESE, JO C 376, 22.12.2011, pp. 19-24.

(6)  CESE, JO C 255 de 22.9.2010, p. 87.

(7)  Eurostat – Farm Structure Survey [Inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas].

(8)  CESE, JO C 132 de 3.5.2011, p. 63, ponto 1.10.

(9)  COM(2011) 500 final - «Um orçamento para a Europa 2020».

(10)  CESE, JO C 354 de 28.12.2010, p. 35, ponto 5.6.11.

(11)  CESE, JO C 132 de 3.5.2011, p. 63, ponto 1.4.

(12)  Parecer do CESE sobre «O futuro da PAC» (JO C 132 de 3.5.2011, p. 63, ponto 3.4.3).

(13)  CESE, JO C 132 de 3.5.2011, p. 63, ponto 1.5.

(14)  CESE, JO C 354 de 28.12.2010, p. 35.

(15)  CESE, JO C 48 de 15.2.2011, p. 145.

(16)  Tribunal de Contas Europeu, «Cultivar o sucesso? Eficácia do apoio da União Europeia aos programas operacionais dos produtores de frutas e produtos hortícolas», Relatório Especial n.o 8.

(17)  Regulamento (CE) n.° 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

(18)  Tribunal de Contas Europeu, «Ajuda alimentar fornecida pela União Europeia às pessoas mais necessitadas: avaliação dos objetivos, dos meios e dos métodos utilizados», Relatório Especial n.o 6, 2009.

(19)  CESE, JO C 255 de 22.9.2010, pp. 87-91.

(20)  Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.o 5/2011.


ANEXO I

ao parecer do Comité

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.25

Alterar.

«O CESE reputa necessária uma nova medida distinta para elevar o perfil da agricultura biológica, com uma taxa de cofinanciamento igual à proposta para as zonas menos desenvolvidas (85 %). »

Resultado da votação

Votos a favor

75

Votos contra

81

Abstenções

8

Ponto 4.3.6

Alterar.

«A componente “ecologização” do primeiro pilar constitui uma forma de estabelecer um vínculo mais forte e mais visível entre os pagamentos diretos e os bens públicos ambientais gerados pelos agricultores. Representa também um avanço fundamental na resolução dos problemas no domínio da biodiversidade que resulta das práticas agrícolas. O CESE saúda esta abordagem, mas gostaria de fazer as seguintes recomendações:

A Comissão envidou esforços no sentido de manter este sistema simples: apenas três medidas fáceis de vigiar por satélite. As disposições de execução deveriam, contudo, garantir que estas medidas não representam uma carga administrativa suplementar para os agricultores.

É essencial que as medidas de ecologização sejam aplicáveis do mesmo modo para todos os agricultores em toda a UE, para produzir um vasto impacto ambiental e evitar distorções entre agricultores de regiões diferentes. Mas será, com certeza, necessária uma certa flexibilidade na sua aplicação a nível nacional ou regional. As medidas agroambientais que devem, .

O risco de as medidas de ecologização se sobreporem às medidas agroambientais do segundo pilar suscita alguma preocupação  (1) . É indispensável estabelecer uma clara distinção para que os agricultores que já estão empenhados em programas agroambientais possam continuar realmente a beneficiar deste instrumento político, sem perda de rendimento. »

Resultado da votação

Votos a favor

71

Votos contra

90

Abstenções

11

Ponto 4.3.7

Alterar.

«As medidas de ecologização deverão ser adaptadas e aplicadas como segue:

A proposta no sentido de utilizar 7 % das terras para a criação de “superfícies de interesse ecológico” não é aceitável se tiver de ser retirada da produção uma área importante de terras aráveis. Isto também seria contraproducente tendo em conta a procura crescente de bens alimentares a nível mundial. A Comissão deverá apresentar logo que possível um projeto de lista das características das “terras de prioridade ecológica”. Deste modo, ficará claro que esse conceito abrange em primeiro lugar as características relevantes para manter ou melhorar a biodiversidade, ou seja, as árvores, os terraços, , as pastagens com flores, etc. Estes elementos deverão determinar as áreas elegíveis, inclusivamente nos países onde a regulamentação nacional as excluiu da definição de terra agrícola. Uma lista apropriada também mostraria rapidamente que são infundados os receios expressos frequentemente sobre a vontade da Comissão de retirar completamente da produção 7 % das terras. Por último, deve ser possível as terras ocupadas permanentemente com as principais culturas “superfícies de interesse ecológico”.

A Comissão deve esclarecer se a medida de diversificação das culturas não irá penalizar sobretudo os agricultores com uma pequena superfície de terras aráveis, explorações pecuárias que não possuem pastagens e agricultores sujeitos a condições agroclimáticas e dos solos que impedem qualquer outra cultura. O CESE recomenda nestes casos alguma flexibilidade de aplicação, que deverá ser proposta pelos Estados-Membros e aceite pela Comissão.»

Resultado da votação

Votos a favor

64

Votos contra

88

Abstenções

14


(1)  Parecer do CESE sobre “O futuro da PAC” (JO C 132 de 3.5.2011, p. 63, ponto 3.4.3).