22.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/120


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE

COM(2011) 657 final – 2011/0299 (COD)

2012/C 143/24

Relator: Antonio LONGO

Em 15 e 30 de novembro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 172.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE

COM(2011) 657 final – 2011/0299(COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 3 de fevereiro de 2012.

Na 478.a reunião plenária de 22 e 23 de fevereiro de 2012 (sessão de 22 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 126 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

O presente parecer faz parte de um pacote de cinco pareceres elaborados pelo CESE sobre o Mecanismo Interligar a Europa e respetivas orientações, publicado pela Comissão Europeia em outubro de 2011. Este pacote abrange os pareceres TEN/468 sobre o Mecanismo Integrar a Europa (relator: Raymond HENCKS), TEN/469 sobre as orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (relator: Antonio LONGO), TEN/470 sobre as orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (relator: Egbert BIERMANN), TEN/471 sobre as orientações para a rede transeuropeia de transportes (relator: Stefan BACK) e TEN/472 sobre as obrigações para financiamento de projetos de infraestruturas (relatores: Armin DUTTINE e Gunta Anča).

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O objetivo da estratégia digital para a Europa de implementar uma infraestrutura digital de banda larga de alta velocidade para todos, utilizando tecnologias fixas ou sem fios, necessita de medidas para eliminar os «estrangulamentos digitais», as interrupções devidas à falta de interconexão e interoperabilidade técnica e o fosso existente entre territórios e categorias sociais, tanto a nível nacional como da UE.

No âmbito da sua proposta de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações, a Comissão elaborou um inventário de projetos de interesse comum para o desenvolvimento de redes de banda larga e de infraestruturas de serviços digitais com o objetivo de vencer os obstáculos ao desenvolvimento do mercado único digital e a insuficiência de investimentos na banda larga na Europa em comparação com os seus concorrentes.

1.2

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia, pois, a opção da Comissão de lançar o Mecanismo Interligar a Europa e, em particular, considera que o compromisso relativo às redes de banda larga constitui, em larga medida, uma resposta concreta e positiva às exigências da Agenda Digital para a Europa, ao enfrentar o problema da insuficiência de investimentos nas redes de banda larga (1).

1.3

Como já foi salientado em numerosos pareceres, o CESE está convicto de que o acesso generalizado à banda larga, para além de constituir uma condição indispensável para o desenvolvimento das economias modernas, é também um elemento fundamental para a criação de novos empregos, uma maior coesão e para o bem-estar e a infoinclusão de pessoas e de regiões inteiras económica e culturalmente desfavorecidas (2).

1.4

A definição de objetivos e prioridades dos projetos de interesse comum corresponde à necessidade fundamental de utilizar da melhor maneira possível os recursos financeiros e de atingir objetivos precisos, evitando a dispersão de financiamentos.

Neste sentido, é fundamental que os projetos a financiar satisfaçam também a necessidade de promover a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, sem as quais o mercado único digital ficaria incompleto.

1.5

O CESE recomenda à Comissão a máxima atenção e um grande rigor nos critérios de escolha dos projetos a financiar, para que os fundos sejam utilizados com vista a assegurar a conectividade transeuropeia, favorecer os territórios periféricos, ajudar as PME a acederem à economia digital e aumentar a coesão social. Para cumprir estas exigências, informando as instituições e os cidadãos, conviria que a Comissão redigisse um relatório periódico sobre a utilização dos fundos.

1.6

O CESE manifesta alguma perplexidade face a uma certa imprecisão do artigo 5.o, n.o 6, em que se prevê uma ampla delegação de poderes na Comissão para alterar «a descrição dos projetos de interesse comum enumerados no anexo». É preciso limitar o mais possível considerações de ordem política (ver artigo 5.o, n.o 7, alínea b)), em que se fala de «novas prioridades políticas») ou em pressões de grupos de interesses, privilegiando antes critérios, tais como a inovação tecnológica, o valor acrescentado e a conformidade com os objetivos. O CESE insiste em que convém que os atos delegados tenham limites precisos em termos de tempo e de âmbito.

1.7

O CESE reputa importante que os projetos a financiar respeitem o princípio da neutralidade tecnológica, que é fundamental para uma Internet verdadeiramente aberta (3).

1.8

Os fundos devem ser utilizados com vista a soluções de rede abertas e acessíveis numa base não discriminatória que permitam o acesso de novos operadores, sejam dotadas das tecnologias mais eficientes e não impliquem custos incomportáveis para os cidadãos e as empresas.

1.9

O CESE espera também que a Comissão coordene melhor a atribuição dos fundos previstos pelo regulamento com os de outras iniciativas, evitando duplicações, por um lado, e omissões, por outro.

1.10

É necessário proceder o mais rapidamente possível à elaboração de mapas a nível europeu, nacional e regional, objetivo partilhado também pela Comissão, a fim de identificar as lacunas na cobertura e de estimular as novas iniciativas de investidores públicos e privados.

1.11

É também importante a abertura à cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, de modo a reforçar a interoperabilidade entre as respetivas redes de telecomunicações.

1.12

Finalmente, o CESE reitera a sua convicção quanto à necessidade, a partir de agora incontornável, de inscrever a ligação à Internet no serviço universal (4) e entende que deve ser uma das prioridades para tornar mais competitiva e inclusiva a UE. Enquanto se aguarda a realização deste objetivo, deve ser garantido a todos os cidadãos, de qualquer forma, o acesso público ou privado à banda larga a custos sustentáveis.

2.   Contexto e conteúdos

2.1

Em 29 de junho de 2011, a Comissão adotou novas orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e publicou uma proposta de um novo quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (5), que inclui a criação de um novo instrumento integrado para investir em projetos de interesse comum prioritários nas infraestruturas dos transportes, da energia e das telecomunicações, o Mecanismo Interligar a Europa («Connecting Europe Facility» – CEF). A dotação financeira global a título de cofinanciamento comunitário de elevado valor acrescentado é de 50 mil milhões de euros, dos quais 9,2 mil milhões destinados a redes e serviços digitais, quando é certo que as necessidades, segundo as estimativas, ascendem, no mínimo, a 270 mil milhões de euros.

2.2

Além disso, a Comissão propõe a introdução de obrigações europeias (as chamadas project bonds) para aumentar a capacidade de atrair financiamentos do setor público ou privado, reduzindo o risco para os investidores terceiros. O orçamento da UE será, pois, utilizado para fornecer ao Banco Europeu de Investimento (BEI) capitais para cobertura parcial dos riscos que assume quando cofinancia os projetos elegíveis. O orçamento da UE prestará, pois, uma espécie de garantia para que o BEI financie os projetos em questão, sendo, no entanto, o restante risco suportado pelo banco. Durante uma fase-piloto (2012-2013), o montante de 20 milhões provenientes da redistribuição de dotações não utilizadas dos programas europeus de telecomunicações será transferido para o BEI, que, de acordo com as expectativas da Comissão, deverá mobilizar outros investidores públicos ou privados.

2.3

Nas Orientações para as Redes Transeuropeias de Telecomunicações, a Comissão estabelece uma série de orientações respeitantes aos objetivos e às prioridades previstas para as redes de banda larga e para as infraestruturas de serviço digital no domínio das telecomunicações, com o objetivo de:

melhorar a competitividade da economia europeia, favorecendo as PME;

promover a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais e o acesso a essas redes;

desenvolver um mercado único digital.

2.4

O regulamento visa a redução dos estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único digital promovendo a conectividade com a rede e também o acesso a uma infraestrutura de serviços digitais públicos. O objetivo é eliminar os problemas que se colocam do lado da oferta, de que são testemunho o grande número de casos de falência de empresas e a redução dos investimentos na banda larga e nos serviços de interesse público mas pouco rentáveis (por exemplo, saúde em linha, identidade eletrónica, contratos públicos eletrónicos e respetiva interoperabilidade transfronteiras). De igual modo, a procura de serviços só poderá crescer se todos os cidadãos puderem ligar-se a redes digitais.

2.5

O pacote de propostas prevê instrumentos financeiros inovadores que possam apoiar, com um efeito impulsionador, os investimentos públicos e privados e um cofinanciamento através de subvenções nos setores das infraestruturas para atingir, até 2020, os objetivos da Agenda Digital para a Europa, com a cobertura universal a 30 Mb/s e com pelo menos 50% das famílias a poderem usufruir de velocidades superiores a 100 Mb/s.

2.6

As prioridades para os projetos de interesse comum são:

redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito igual ou superior a 100 Mb/s;

redes de banda larga que liguem as regiões insulares e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga igual ou superior a 30 Mb/s;

apoio às plataformas de serviços de base no domínio das infraestruturas de serviços digitais;

ações que permitam obter sinergias e garantir a interoperabilidade entre os diferentes projetos de interesse comum no domínio das telecomunicações;

os projetos de interesse comum poderão incluir serviços eletrónicos já concretizados no âmbito de outros projetos comunitários como o programa ISA «Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias»;

está prevista a cooperação com países terceiros e organizações internacionais para promover a interoperabilidade entre redes;

a Comissão solicita uma delegação de poderes por um período de tempo indeterminado para alterar a descrição dos projetos de interesse comum enumerados no anexo.

3.   Observações na generalidade

3.1

Pela primeira vez, com o objetivo de obter sinergias e com uma visão estratégica, a Comissão propõe um único instrumento de financiamento para os três setores dos transportes, da energia e das telecomunicações. Esta nova perspetiva é muito importante e pode também servir de modelo para as políticas em matéria de infraestruturas dos Estados-Membros. Além disso, prosseguindo o objetivo de redes inteligentes, sustentáveis e totalmente interligadas, o CEF dará um contributo importante para a realização do mercado único europeu. Finalmente, dando credibilidade aos projetos no domínio das infraestruturas e diminuindo os seus perfis de risco, será possível atrair novos financiamentos com origem no setor público e no privado.

3.2

Neste cenário novo, assume particular importância o papel das redes e dos serviços de banda larga. O CESE salientou já a importância de garantir um acesso adequado dos cidadãos à banda larga, assegurando aos utilizadores o máximo de vantagens decorrentes de uma efetiva concorrência entre operadores, associada a políticas de apoio aos investimentos em infraestruturas e em inovação por parte dos Estados-Membros (6).

3.3

Os investimentos nas telecomunicações, em particular nas redes de banda larga e nas infraestruturas de serviços digitais, são uma condição necessária para um crescimento económico inteligente, mas também sustentável e inclusivo, da União. Com este compromisso financeiro e com a entrada em vigor deste regulamento, fica mais próximo o objetivo estabelecido pela Agenda Digital (ou seja, que, até 2020, todos tenham acesso a débitos de, pelo menos, 30 Mb/s e, pelo menos, 50 % a débitos de 100 Mb/s).

3.4

A decisão da Comissão «Interligar a Europa» é, finalmente, uma resposta positiva às dúvidas expressas pelo CESE (7) quanto a uma certa «confusão e imprecisão» do plano de ação contido na Comunicação «Uma Agenda Digital para a Europa» e quanto à insuficiência dos investimentos nas redes de telecomunicações, devida às escassas perspetivas de lucro em muitas situações de serviço de utilidade pública e às dificuldades objetivas das regiões periféricas. Trata-se de um forte obstáculo à criação de um espaço único europeu acessível, rápido e sustentável para os governos locais, os cidadãos, as empresas e as instituições sem fins lucrativos.

3.5

O CESE salientou em numerosos pareceres que o acesso generalizado à banda larga, para além de ser uma condição indispensável para o desenvolvimento das economias modernas, é também um elemento fundamental para o bem-estar e a infoinclusão de pessoas e de regiões inteiras económica e culturalmente desfavorecidas (8). Recorde-se que já na Comunicação «Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga», de 20 de março de 2006 (9), se afirmava que «A generalização do acesso em banda larga é condição essencial para o desenvolvimento de economias modernas e um aspeto importante da Agenda de Lisboa».

3.6

A necessidade de um forte compromisso europeu neste setor foi também salientada unanimemente e com veemência pela primeira Assembleia da Agenda Digital, que decorreu em Bruxelas em 16 e 17 de junho de 2011, presidida pela vice-presidente da Comissão Neelie Kroes, com a participação de mais de 1 000 partes interessadas (10): fornecedores de conteúdos, fabricantes de equipamento informático, investidores e operadores de telecomunicações das principais empresas a nível mundial. Os intervenientes concordaram com a avaliação da Comissão, segundo a qual o atual modelo de investimento nas telecomunicações é insuficiente para concretizar a difusão de infraestruturas de banda larga economicamente acessíveis e de alta qualidade (velocidade, estabilidade, custo sustentável, acessibilidade para todos). A este propósito o CESE considera interessante que se proceda a uma análise mais aprofundada da situação indiana, em que o governo federal anunciou que em 2014 ligará 600 milhões de cidadãos à banda larga recorrendo a uma combinação de tecnologias fixas e sem fios. O alcance deste compromisso é comparável ao da UE, pelo que a iniciativa indiana pode ser fonte de boas práticas através da Mesa-Redonda UE-Índia do Comité (11).

4.   Observações na especialidade

4.1

Nos projetos de interesse comum que a Comissão identifica como elegíveis para financiamento por estes fundos incluem-se ligações de base transeuropeias de elevado débito para as administrações públicas, a prestação transfronteiras de serviços de administração pública eletrónica com base na identificação e na autenticação inteiramente interoperáveis (procedimentos de criação de empresas, contratos públicos transfronteiras, justiça em linha, serviços de saúde em linha, em particular serviços de radiodiagnóstico à distância), o acesso à distância ao património cultural, a segurança da Internet para os menores e contra as fraudes nas transações eletrónicas e serviços de energia inteligentes.

4.2

Estes projetos contribuem para o crescimento económico e favorecem o desenvolvimento do mercado único, reforçando a competitividade da economia europeia, incluindo as PME, e melhoram a qualidade de vida de cidadãos, empresas e administrações, ao promover a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais de telecomunicações e o acesso a estas últimas.

4.3

A Comissão tinha já identificado os principais problemas a resolver com vista a alcançar, efetivamente, os objetivos previstos na Agenda Digital para a Europa (12) (uma das sete iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020). A este propósito, o CESE observou que «A inadequada execução de iniciativas políticas exacerbou a inércia provocada na economia digital europeia pela fragmentação e o subinvestimento (13)».

4.4

A proposta da Comissão merece ser apoiada quando solicita o lançamento de iniciativas por parte dos Estados-Membros tendentes a disponibilizar aos cidadãos da UE uma rede integrada de conteúdos e serviços úteis, mesmo que nela não esteja ainda contemplada a possibilidade de prever uma identidade eletrónica europeia (e-ID) para todos os cidadãos, de modo a facilitar a prestação de serviços eletrónicos e as transações em linha, já objeto de uma recomendação específica transmitida pelo CESE (14).

4.5

O instrumento financeiro decidido pela Comissão pode resolver um problema que, até agora, tem limitado as possibilidades de implantação de uma infraestrutura forte. A utilização apenas dos fundos estruturais e do programa «Competitividade e Inovação» para infraestruturas de serviços digitais e só para projetos-piloto não constituiria uma massa crítica suficiente para uma difusão significativa dos serviços digitais. Atualmente, os investimentos em banda larga são insuficientes em muitas regiões por falta de concorrência e devido a um elevado risco de mercado e há serviços públicos pouco desenvolvidos e não interoperáveis devido à fragmentariedade das soluções técnicas. Prosseguindo nessa via, não haveria um verdadeiro mercado único digital e muitos cidadãos europeus ficariam excluídos.

4.6

O CESE reputa importante que os projetos a financiar com estes fundos respeitem o princípio da neutralidade tecnológica, que é fundamental para uma Internet verdadeiramente aberta (15).

4.7

Além disso, há anos que o CESE afirma com veemência a sua convicção quanto à necessidade, a partir de agora incontornável, de inscrever a ligação à Internet no serviço universal (16). Uma vez mais se verifica que a Comissão não encara devidamente esta importante questão, pois a Comissária Neellie Kroes pôs de parte, quando da revisão do âmbito do serviço universal, a possibilidade de incluir os serviços de telecomunicações móveis e as conexões de alta velocidade (17). A Comissão baseou esta conclusão na consulta pública lançada em março de 2010, a qual terá feito ressaltar encargos pesados para a indústria e repercussões nos preços para os consumidores em alguns Estados-Membros em que estes serviços têm ainda pouca força.

4.8

Surpreende que, apesar da forte sensibilidade demonstrada pela Comissão relativamente à necessidade de promover na União um salto qualitativo decisivo a nível das infraestruturas, ela adote uma atitude ainda muito cautelosa quanto à oportunidade de adequar a regulamentação em matéria de serviço universal nas telecomunicações, que remonta já a 2002 (18).

O CESE, embora compreendendo as dificuldades económicas indicadas pela Comissão, reitera mais uma vez que, enquanto se aguarda a consecução deste objetivo prioritário, a fazer-se o mais rapidamente possível, deve ser garantido a todos os cidadãos o acesso público ou privado à banda larga a custos económicos e logísticos sustentáveis.

Bruxelas, 22 de fevereiro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre o «Mecanismo Interligar a Europa» (Ver página 116 do presente Jornal Oficial).

(2)  Parecer do CESE sobre «Reflexões sobre o serviço universal de comunicações eletrónicas», JO C 175 de 28.7.2009, p. 8, e parecer do CESE sobre «Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitais», JO C 318 de 29.10.2011, p. 9.

(3)  Parecer do CESE sobre a «Neutralidade da Internet», ainda não publicado no Jornal Oficial, e parecer do CESE sobre «Primeiro Programa da Política do Espetro Radioelétrico/Banda larga europeia: Investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais», JO C 107 de 6.4.2011, p. 53.

(4)  Parecer CESE sobre «Reflexões sobre o serviço universal de comunicações eletrónicas», JO C 175 de 28.7.2009, p. 8, parecer do CESE sobre «Uma Agenda Digital para a Europa», JO C 54 de 19.2.2011, p. 58, parecer do CESE sobre o «Primeiro Programa da Política do Espetro Radioelétrico/Banda larga europeia: Investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais», JO C 107 de 6.4.2011, p. 53, e inúmeros outros pareceres.

(5)  Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» COM (2011) 500 final.

(6)  Parecer do CESE sobre as «Redes de comunicações eletrónicas», JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(7)  Parecer do CESE sobre «Uma Agenda Digital para a Europa», JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.

(8)  Parecer do CESE sobre «Reflexões sobre o serviço universal de comunicações eletrónicas», JO C 175 de 28.7.2009, p. 8 e parecer do CESE sobre «Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitais», JO C 318 de 29.10.2011, p. 9.

(9)  COM(2006) 129 final.

(10)  Sobre a Assembleia Digital, ver http://ec.europa.eu/information_society/digital-agenda/daa/index_en.htm.

(11)  Ver as declarações de AK.Bhargava, diretor executivo da companhia de telefones indiana MTNL (Manhagar Telephone Nigam Limited): «Para aumentar a penetração da banda larga, a oferta de infraestruturas deve antecipar-se, em toda a parte, à oferta. A qualidade do serviço deve ser elevada e os custos, sobretudo, devem ser sustentáveis», Broadband Tech India, 1.9.2011.

(12)  COM(2010) 245 final/2.

(13)  Parecer do CESE sobre «Uma Agenda Digital para a Europa», JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.

(14)  Parecer do CESE sobre «Uma Agenda Digital para a Europa», JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.

(15)  Parecer do CESE sobre a «Neutralidade da Internet», JO C 24, de 28.1.2012, p. 139.

(16)  Parecer do CESE sobre «Reflexões sobre o serviço universal de comunicações eletrónicas», JO C 175 de 28.7.2009, p. 8, parecer do CESE sobre «Uma Agenda Digital para a Europa», JO C 54 de 19.2.2011, p. 58, parecer do CESE sobre o «Primeiro Programa da Política do Espetro Radioelétrico/Banda larga europeia: Investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais», JO C 107 de 6.4.2011, p. 53; e inúmeros outros pareceres.

(17)  Anúncio de 23 de novembro de 2011, ver IP/11/1400.

(18)  Diretiva Serviço Universal 2002/22/CE, de 7 de março de 2002.