22.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/82


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006

COM(2011) 607 final – 2011/0268 (COD)

2012/C 143/16

Relator: Xavier VERBOVEN

Correlator: Miguel Ángel CABRA DE LUNA

O Conselho, em 27 de outubro de 2011, e o Parlamento Europeu, em 25 de outubro de 2011, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006

COM(2011) 607 final – 2011/0268 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 25 de janeiro de 2012.

Na 478.a reunião plenária de 22 e 23 de fevereiro de 2012 (sessão de 22 de fevereiro) o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 217 votos a favor, 5 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Os princípios de coesão económica, social, territorial e de solidariedade estão enunciados no Tratado e constituem dois dos principais pilares da integração dos cidadãos e dos territórios. O Fundo Social Europeu (FSE), enquanto principal instrumento financeiro da UE destinado a apoiar os recursos humanos, continuará a contribuir para a coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 162.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

1.2   A coesão económica, social e territorial deve continuar a estar no centro da Estratégia Europa 2020. Todos os atores da sociedade civil, incluindo o voluntariado, são reconhecidos como essenciais para realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020, o que é apoiado pelas conclusões do Conselho de 3 de outubro de 2011 (1).

1.3   O CESE defende que, em conformidade com o artigo 10.o do Tratado, a execução das prioridades financiadas pelo FSE deve contribuir para combater a discriminação com base no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como fomentar o cumprimento da obrigação ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, no que respeita, designadamente, à educação, ao trabalho, ao emprego e à acessibilidade.

1.4   O Fundo Social Europeu deve ser o instrumento privilegiado para apoiar a execução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, em especial no que respeita ao emprego, à educação, à inclusão social e à luta contra a pobreza. Deverá apoiar as políticas adotadas pelos Estados-Membros no âmbito das orientações integradas e dos programas nacionais de reforma (PNR). O CESE considera que os PNR devem incluir, nomeadamente, os objetivos relativos à inclusão social dos grupos mais vulneráveis, como os jovens, as mulheres, os migrantes, os desempregados de longa duração, os idosos, as pessoas com deficiência – com vista a orientar os programas nacionais de reforma para o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência – e as minorias étnicas. Devem incluir igualmente metas para o cumprimento do objetivo principal estabelecido na Estratégia Europa 2020 de, até 2020, reduzir em 20 milhões o número de pessoas em situação de pobreza.

1.5   A promoção do emprego e da inclusão social (nomeadamente através do emprego), em particular dos grupos mais vulneráveis como os jovens, as mulheres, os migrantes, os desempregados de longa duração, os idosos, as pessoas com deficiência e as minorias étnicas, são e devem continuar a ser as prioridades do FSE, em todas as regiões da UE. Em cada Estado-Membro, pelo menos 40 % do total de recursos do FSE devem ser afetados à execução do objetivo temático «promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores».

1.6   O CESE concorda com a ênfase colocada na inovação social e com as possibilidades de apoiar projetos no âmbito da economia social, do empreendedorismo social e das empresas sociais.

1.7   O aumento dos investimentos em infraestruturas, a competitividade regional e o desenvolvimento empresarial devem ser acompanhados por medidas que favoreçam a criação de empregos sustentáveis nos domínios do mercado de trabalho, educação e formação, inclusão social, adaptabilidade de trabalhadores, das empresas e dos empresários, bem como das capacidades administrativas.

1.8   A estratégia europeia para o emprego e as políticas europeias relativas à inclusão social devem estar de novo no centro das prioridades da União Europeia, e importa disponibilizar mais fundos para criar e preservar mais e melhores empregos para todos.

1.9   O CESE tem para si que o quadro estratégico comum reflete as prioridades de investimento resultantes dos objetivos da Estratégia Europa 2020, detalhando as oportunidades de um mercado de trabalho mais aberto e acessível, em especial para os que se encontram mais afastados do mercado de trabalho (como os jovens, as mulheres, os migrantes, os desempregados de longa duração, os idosos, as pessoas com deficiência e as minorias étnicas, etc.).

1.10   O CESE apoia a contribuição do FSE para outras prioridades da Estratégia Europa 2020, nomeadamente a investigação e inovação, alargar o acesso e a utilização das tecnologias de informação e comunicação, aumentar a competitividade das pequenas e médias empresas, apoiar a transição para uma economia menos dependente do carbono, proteger o ambiente e promover uma utilização sustentável dos recursos.

1.11   O CESE é a favor da concentração temática e da complementaridade com outros instrumentos financeiros existentes, para alcançar um impacto importante e visível.

1.12   O CESE subscreve a proposta de afetar pelo menos 20 % do total dos recursos do FSE ao objetivo temático «promoção da inclusão social e luta contra a pobreza», que visa incluir os cidadãos mais afastados do mercado de trabalho.

1.13   O princípio da parceria, que abrange os parceiros económicos sociais e outras organizações representantes da sociedade civil organizada, como os parceiros ambientais, as organizações não-governamentais e os organismos responsáveis pela promoção da igualdade de oportunidades e da não discriminação, constitui a principal garantia do bom funcionamento das medidas ligadas aos fundos estruturais e, em particular, ao Fundo Social Europeu.

1.14   O «código de conduta para a aplicação do princípio da parceria» deve esclarecer e definir o papel a desempenhar por cada parceiro nos diferentes níveis, assim como explicitar se, não obstante o diálogo ser da competência exclusiva dos parceiros sociais, todos os parceiros reconhecidos no artigo 5.o da proposta de regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos fundos (2) devem ter acesso garantido às diferentes fases de aplicação dos fundos, incluindo a definição e a execução dos programas operacionais, e obter o financiamento adequado para assegurar a sua participação.

1.15   O CESE rejeita em absoluto a proposta da Comissão relativa à aplicação de sanções financeiras e de incentivos para os fundos estruturais relacionados com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

1.16   Os fundos estruturais não bastam, por si só, para fazer face à crise. A Europa necessita de uma governação económica diferente, capaz de impor uma gestão responsável e orientada para o crescimento e a competitividade, de favorecer os investimentos em recursos humanos e de promover os princípios da justiça, da coesão e o princípio da solidariedade e da integração social. O orçamento da UE deve ser reformado de acordo com esses princípios.

1.17   O orçamento atribuído ao Fundo Social Europeu deverá manter-se, pelo menos, no mesmo nível que no período de programação anterior. O fundo também deverá apoiar a participação dos cidadãos e da sociedade civil e a sensibilização para os valores comuns da Europa.

2.   Contexto: as propostas do Quadro Financeiro Plurianual da UE e da Política de Coesão 2014-2020

2.1   O novo enquadramento político para a próxima década, isto é, a Estratégia Europa 2020, foi confirmado pelo Conselho Europeu em 17 de junho de 2010.

2.2   A Comissão apresentou em 29 de junho de 2011 a proposta «Um orçamento para a Europa 2020», que define as novas perspetivas financeiras da UE para o período de 2014-2020.

2.3   Em 6 de outubro de 2011, a Comissão apresentou as suas propostas legislativas respeitantes aos fundos estruturais, incluindo o Fundo Social Europeu.

2.4   Estas propostas foram objeto de uma ampla consulta à sociedade civil e às partes interessadas que se realizou em finais do ano passado. Em janeiro de 2012, a Comissão publicará o último conjunto de propostas sobre o Quadro Estratégico Comum, que será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.5   No que respeita mais precisamente ao futuro do FSE, o CESE adotou em 15 de março de 2011 um parecer sobre «O futuro do Fundo Social Europeu após 2013» (3). Importa examinar se os elementos principais foram incluídos na proposta do futuro regulamento do FSE em exame neste parecer.

2.6   Contexto económico: para proceder a uma análise adequada das novas perspetivas financeiras, não se pode ignorar o contexto geral dos desafios da mundialização, das perspetivas demográficas e migratórias e, acima de tudo, da profunda crise económica que modificou radicalmente os princípios em que assentava a Estratégia Europa 2020. Consequentemente, é essencial que o aumento dos investimentos em infraestruturas, a competitividade regional e o desenvolvimento empresarial, em especial das pequenas e médias empresas e das empresas de economia social, seja acompanhado por medidas que favoreçam a criação de empregos sustentáveis no domínio das políticas de emprego, educação e formação, inclusão social, adaptabilidade de trabalhadores, das empresas e dos empresários.

2.7   Os objetivos e os instrumentos incluídos na Estratégia Europa 2020, que são fundamentalmente positivos, devem ser mais bem orientados e adaptados à nova situação. Cumpre fazê-lo no âmbito de um mercado de trabalho regulado e inclusivo, que ofereça aos cidadãos europeus, sobretudo aos que estão mais afastados do mercado de trabalho (como os jovens, as mulheres, os migrantes, os desempregados de longa duração, os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias étnicas, etc.) possibilidades de emprego estáveis e de qualidade, adaptadas às suas competências.

2.8   Há que melhorar a vários níveis a aplicação dos procedimentos e os aspetos práticos relacionados com o acesso ao financiamento do FSE. Estas melhorias consistem, sobretudo, em reduzir a burocracia antes e durante a execução do programa operacional, flexibilizando os procedimentos de acesso aos financiamentos, acelerando, nomeadamente, o sistema de pagamentos para minimizar os encargos financeiros dos executores dos programas e simplificando os processos de faturação e de regularização das contas. Convém, nomeadamente, promover uma utilização mais ampla, mas realista, do princípio das taxas únicas.

2.9   O CESE tem para si que o Quadro Estratégico Comum reflete as prioridades de investimento resultantes dos objetivos da Estratégia Europa 2020, detalhando as oportunidades de um mercado de trabalho mais aberto e acessível, em especial para os mais afastados do mercado de trabalho (como os jovens, as mulheres, os migrantes, os desempregados de longa duração, os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias étnicas, etc.). Há que recorrer mais às subvenções globais para facilitar o acesso das pequenas ONG aos fundos.

2.10   O Fundo Social Europeu deve ser o instrumento privilegiado para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, em especial no que respeita ao emprego, à educação, à inclusão social e à luta contra a pobreza. Deve apoiar as políticas adotadas pelos Estados-Membros no âmbito das orientações integradas e dos programas nacionais de reforma. O CESE considera que os PNR devem incluir, nomeadamente, os objetivos relativos à inclusão social dos grupos mais vulneráveis, como os jovens, as mulheres, os migrantes, os desempregados de longa duração, os idosos, as pessoas com deficiência – com vista orientar os programas nacionais de reforma para o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência – e as minorias étnicas. Devem incluir igualmente metas para o cumprimento do objetivo principal estabelecido na Estratégia Europa 2020 de, até 2020, reduzir em 20 milhões o número de pessoas em situação de pobreza.

2.11   O Fundo Social Europeu deverá apoiar a participação dos cidadãos, a sociedade civil e a sensibilização para os valores comuns da Europa.

3.   Observações na generalidade sobre a proposta de futuro regulamento do FSE

3.1   O orçamento da UE deve ser reforçado, em particular nos capítulos que apoiam o crescimento económico, a coesão social, a inovação (incluindo a inovação social) e o desenvolvimento sustentável, aos níveis nacional e regional.

3.2   O CESE considera que, à luz da proposta da Comissão, o montante total do orçamento da UE será em todo o caso reduzido apesar da introdução eventual do imposto sobre as transações financeiras e do aumento do Fundo Social Europeu.

3.3   Como já acontece no atual período de programação, as regiões beneficiarão de um apoio diferenciado, em função do seu nível de desenvolvimento económico. Contudo, esse nível não deveria ser medido apenas com base no PIB per capita. Devem também ser tidos em conta outros critérios, incluindo a taxa de desemprego, as taxas de emprego e de atividade, os níveis de competência, as taxas de pobreza e os níveis de bem-estar e de integração social, bem como a taxa de abandono escolar precoce.

3.4   No que respeita à introdução de uma nova categoria de regiões «em transição», com um PIB médio per capita entre 75 % e 90 %, o CESE poderá aceitar a medida na condição de esta não implicar uma diminuição do nível de recursos afetados à categoria das regiões mais desfavorecidas. Tendo em conta a sua vulnerabilidade, as ações em prol do emprego para os grupos mais afastados do mercado de trabalho (os desempregados de longa duração, os jovens, as mulheres, os migrantes, os idosos, as pessoas com deficiência e as minorias étnicas) devem poder ser financiadas independentemente das categorias das regiões.

3.5   Os fundos estruturais são instrumentos-chave para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das regiões e o atraso das regiões mais desfavorecidas, bem como entre os diferentes grupos sociais, o que se inscreve no âmbito de uma estratégia em prol das prioridades do chamado «crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» nos Estados-membros, regiões e territórios.

3.6   Como é evidente, no atual contexto de crise económica, há que colocar a estratégia europeia para o emprego na primeira linha das prioridades da União Europeia e disponibilizar mais fundos para criar mais e melhores empregos.

3.7   O CESE considera que o Fundo Social Europeu é o melhor instrumento para apoiar a aplicação de políticas sociais da UE, em especial as relativas ao emprego, à educação, à inclusão social e à luta contra a pobreza, e deve manter esse papel prioritário no âmbito da Estratégia Europa 2020.

3.8   O FSE não deve limitar-se à aplicação das orientações para as políticas de emprego tal como definidas atualmente. O papel a desempenhar pelo FSE na aplicação da Agenda Social (4) deve também ser reforçado.

3.9   O FSE deve não só apoiar as políticas adotadas pelos Estados-Membros no quadro dos programas nacionais de reforma, mas também contribuir para outras prioridades da Estratégia Europa 2020, nomeadamente o aumento do investimento em investigação e inovação, aumentar a competitividade das pequenas e médias empresas, apoiar a transição para uma economia menos dependente do carbono e promover uma utilização sustentável dos recursos.

3.10   Num contexto excecional como o atual, o FSE também se deve concentrar excecionalmente em combater a crise económica e em proteger os trabalhadores e os cidadãos mais desfavorecidos dos seus efeitos, bem como em introduzir, uma vez superada a crise, medidas de prevenção que incutam nas pessoas um sentimento de segurança que lhes permita defender-se em todas as situações. Em termos concretos, deve apoiar, espera-se que temporariamente, os desempregados de longa duração, as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, os jovens, as mulheres, os migrantes, os idosos, as pessoas com deficiência e as minorias étnicas, etc.

3.11   Para o efeito, o CESE considera que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização deve complementar o Fundo Social Europeu e, eventualmente, com o tempo, ser incluído no FSE, a fim de pôr uma tónica maior no desemprego e de facilitar a sua utilização. Importa também assegurar a mesma coerência entre os princípios dos dois fundos, sobretudo no que respeita às parcerias e, em especial, à participação dos parceiros sociais.

3.12   O CESE sugere que se combine o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização à experiência do Fundo Social Europeu nos assuntos sociais, por motivos de complementaridade e coesão. Dado que o FSE possui a experiência necessária para examinar os pedidos de forma bastante rápida, a aprovação das autoridades orçamentais seria uma formalidade assente no parecer positivo do FSE.

3.13   O CESE não está de acordo com a inclusão dos agricultores no âmbito de competência do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, afetando a parte essencial do fundo, ou mesmo a sua gestão, ao setor agrícola. A PAC e a «nova reserva para as crises no setor agrícola» deverão permitir apoiar a agricultura com mais eficácia. O CESE solicita também uma garantia de que os fundos de assistência técnica do FSE permanecerão disponíveis e acessíveis à sociedade civil (observe-se que a assistência técnica não é especificamente mencionada no regulamento do FSE).

3.14   Considera que o princípio da parceria deve desempenhar um papel fundamental no que respeita a assegurar que as medidas relacionadas com os fundos estruturais da UE funcionam corretamente. Os regulamentos relativos aos fundos estruturais devem definir claramente o princípio da parceria em vez de simplesmente referir as atuais «regras e práticas nacionais», devendo especificar também de forma inequívoca a função de cada parceiro a nível regional e local. O CESE recomenda que se reconheça o papel específico da sociedade civil (o que já acontece na Estratégia Europa 2020) na realização de projetos de inclusão social e de combate à pobreza.

4.   Observações na especialidade e propostas relativas aos diferentes capítulos

4.1   Disposições gerais

4.1.1

O CESE apoia a abordagem temática centrada em quatro objetivos temáticos que se traduzem em categorias de intervenção ou prioridades de investimento:

promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores;

investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida;

promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza;

reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública.

4.1.2

Em cada Estado-Membro, pelo menos 40 % do total de recursos do FSE devem ser dedicados à concretização do objetivo temático «promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores». O CESE concorda com a proposta de consagrar pelo menos 20 % dos recursos do FSE ao objetivo temático «promoção da inclusão social e luta contra a pobreza», para promover a inclusão social através do emprego e da formação, especialmente para os grupos mais vulneráveis como os jovens, as mulheres, os migrantes, os idosos, a pessoas com deficiência, as minorias étnicas, etc., com vista nomeadamente a alcançar o objetivo de reduzir em, pelo menos, 20 milhões o número de pessoas em situação de pobreza até 2020.

4.1.3

No âmbito da Estratégia Europa 2020, a promoção do emprego, da inclusão social e da educação devem continuar a ser prioridades do FSE.

4.1.4

O FSE deve apoiar os pactos territoriais para o emprego e as iniciativas locais em prol do emprego, da inclusão social e da educação. Deve também ajudar a estimular o mercado através da criação de novas empresas, nomeadamente de pequenas e médias empresas e de empresas de economia social, em particular, promovendo a inclusão digital, a cultura e a criatividade enquanto elementos que melhoram a empregabilidade dos cidadãos, assim como a participação da sociedade civil na tomada de decisões, o apoio à sociedade civil e a sensibilização para os valores comuns da Europa.

4.1.5

O CESE concorda com a ênfase colocada na inovação social e com as possibilidades de apoio a projetos no âmbito da economia social, do empreendedorismo social e das empresas sociais.

4.1.6

Congratula-se com o apoio do FSE à cooperação transnacional, como meio para promover a aprendizagem mútua, reforçando, assim, a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE.

4.2   Disposições específicas em matéria de programação e execução – O princípio da parceria

4.2.1

O CESE considera que o princípio da parceria deve desempenhar um papel fundamental, assegurando que as medidas ligadas aos fundos estruturais da UE funcionam corretamente.

4.2.2

Os regulamentos relativos aos fundos estruturais devem definir claramente o princípio da parceria em vez de simplesmente referir as atuais «regras e práticas nacionais», devendo especificar também de forma inequívoca a função de cada parceiro a nível regional e local. Convirá também assegurar o financiamento necessário para o efeito.

4.2.3

O «código de conduta para a aplicação do princípio da parceria» deve esclarecer e definir o papel a desempenhar por cada parceiro nos diferentes níveis, assim como explicitar se, não obstante o diálogo ser da competência exclusiva dos parceiros sociais, todos os parceiros reconhecidos no artigo 5.o da proposta de regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos fundos (5) devem ter acesso garantido às diferentes fases de aplicação dos fundos, incluindo a definição e a execução dos programas operacionais, e obter financiamento adequado para assegurar a sua participação.

4.2.4

As parcerias devem ter acesso a fundos de assistência técnica desde o início, para que possam participar estrategicamente na conceção, aplicação e acompanhamento dos programas dos fundos estruturais. A assistência técnica é igualmente essencial para assegurar a sua representação nos comités de acompanhamento, que definem e aplicam os programas operacionais em todos os níveis, bem como para garantir a disponibilidade de apoio técnico a potenciais promotores de projetos.

4.2.5

O atual modo de consulta aos parceiros sociais em conjunto com os Estados-Membros do Comité do Fundo Social Europeu poderá constituir uma boa base de referência para o estender a todos os fundos. O CESE recomenda a incorporação, na mesma plataforma, dos mecanismos de participação para todas as parcerias reconhecidas pelo artigo 5.o do regulamento que estabelece as disposições gerais sobre os fundos.

4.2.6

O apoio à participação dos parceiros sociais e de outras partes interessadas, em especial as organizações não governamentais, para ações financiadas pelo FSE não deve ser limitado às regiões mais pobres e/ou abrangidas pelo Fundo de Coesão, mas deverá abranger todos os Estados-Membros e regiões da UE.

4.2.7

O CESE considera que 2 % do total dos recursos do FSE devem ser afetados para apoiar a participação dos parceiros sociais, e outros 2 % para a participação de outros parceiros reconhecidos no artigo 5.o da proposta de regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos fundos para ações apoiadas pelo FSE.

4.3   Disposições específicas respeitantes aos procedimentos, ao desempenho e às «condicionalidades»

4.3.1

O Comité Económico e Social Europeu considera que é preciso melhorar a coordenação dos fundos e a avaliação, os desempenhos e os resultados da sua utilização.

4.3.2

O CESE apoia igualmente todas as medidas que visam limitar e recentrar as prioridades dos fundos estruturais, reduzir as restrições e os encargos burocráticos e acelerar as despesas e os pagamentos.

4.3.3

Os indicadores de desempenho devem, portanto, ser definidos, mas é igualmente importante dispor de critérios quantitativos e qualitativos. Tal inclui a avaliação dos resultados em termos da eficácia das medidas adotadas, da qualidade dos empregos criados e da lista de medidas positivas aplicadas para assegurar a integração social.

4.3.4

Contudo, o CESE tem sérias reservas a respeito da abordagem que vincula em todos os casos a concessão dos fundos aos resultados. Tendo em conta que estão em causa a política de emprego e, mais globalmente, as políticas sociais, os resultados são mais difíceis de medir e menos visíveis do que, por exemplo, na política dos transportes. Isto acontece particularmente se eles forem reduzidos exclusivamente a resultados económicos puramente quantitativos («hard results»), como os postos de trabalho. Em vez disso, seria preferível encorajar a referência a resultados adequados, como a distância percorrida, no caso dos grupos mais difíceis de ajudar, e a resultados de caráter mais qualitativo («soft results»), como o voluntariado. Além disso, se a concessão dos fundos depender dos resultados, os cidadãos mais afastados do mercado de trabalho – e, como tal, menos suscetíveis de obter resultados «positivos» a curto prazo – correm o risco de ter um acesso reduzido ou mesmo nulo aos fundos. Assim, e de forma a poder avaliar os resultados obtidos pelos programas cofinanciados pelo FSE, é essencial que o regulamento do FSE proponha «indicadores comuns de realização e resultados relativos aos participantes», que possam refletir adequadamente essas dificuldades e complexidades de desempenho.

4.3.5

O regulamento do FSE deverá incluir, sob os indicadores de realização relativos às entidades, o número de projetos desenvolvidos em parceria e, sob os indicadores comuns de resultados a mais longo prazo relativos aos participantes, o número de participantes que tenham reduzido o seu nível de dependência social.

4.3.6

As condições relativas à utilização dos fundos europeus deverão, sem dúvida, centrar-se nos objetivos selecionados e eficientes, mas sem penalizar os Estados-Membros mais desfavorecidos, e devem ser concretizados com vista a apoiar o crescimento económico e o aumento do emprego e da coesão social.

4.3.7

O CESE rejeita em absoluto a proposta da Comissão relativa à aplicação de sanções financeiras e de incentivos para os fundos estruturais relacionados com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Essas sanções penalizarão os Estados-Membros, as regiões e as localidades já à partida mais desfavorecidos.

4.3.8

Além disso, a solidariedade europeia, que não foi ainda suficientemente desenvolvida, será ameaçada pelo desrespeito dos compromissos macroeconómicos. Daí resultaria um empobrecimento da população e dos grupos sociais mais vulneráveis da União Europeia, o que vai contra os princípios de base da política económica e social e da política de coesão territorial, tal como se reafirma no Tratado de Lisboa.

Bruxelas, 22 de fevereiro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  3114.a reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Luxemburgo, 3 de outubro de 2011, ponto 12.

(2)  COM(2011) 615 final.

(3)  JO C 132 de 3.5.2011, pp. 8-14.

(4)  «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008) 412 final).

(5)  COM (2011) 615 final.