29.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 348/7 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião, de 25 de Maio de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.092 (1) — Equipamentos e acessórios para casas-de-banho
Relator: França
2011/C 348/06
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia em termos dos produtos afectados pelo cartel. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia em termos da zona geográfica afectada pelo cartel. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada nos Estados-Membros em causa ser susceptível de ter um efeito apreciável sobre o comércio entre os Estados-Membros. |
5a. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto ao facto de o cartel constituir uma infracção única e contínua. |
5b. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à responsabilidade de cada empresa em relação aos diferentes âmbitos geográficos da infracção única e contínua. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia quanto à duração da infracção. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia no que se refere aos destinatários do projecto de decisão, especificamente no que diz respeito à imputação de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à inexistência de circunstâncias atenuantes aplicáveis. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. |
11. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |