30.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/14


Relatório final do Auditor (1)

Processo COMP/37.956 — Ronds à Béton («Varões para betão»)/Readopção

2011/C 98/05

O processo refere-se a um alegado cartel entre oito fornecedores italianos de varões para betão e entre estes fornecedores e uma das suas associações.

O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

Primeira decisão e acórdão do Tribunal de Primeira Instância

A alegada infracção já foi objecto da decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 2002 relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (a seguir designada: «primeira Decisão») (2).

O Auditor responsável na altura apresentou informações sobre o processo que conduziu à primeira decisão no seu relatório de 9 de Dezembro de 2002 (3).

Na sequência da interposição de um recurso por parte de alguns destinatários, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias («TPI») anulou a primeira decisão em 2007 (4). O TPI considerou que, uma vez que o Tratado CECA expirou antes da adopção da decisão, a Comissão não a podia basear a sua decisão no artigo 65.o, n.os 4 e 5, do Tratado CECA a fim de estabelecer uma infracção ao artigo 65.o, n.o 1 desse Tratado e impor coimas. O TPI anulou a decisão exclusivamente com base nesse fundamento não tendo outras partes da decisão sido analisadas.

O processo de readopção

A Comissão procedeu subsequentemente à readopção da primeira decisão sem a alterar quanto ao fundo. Em 30 de Junho de 2008 enviou uma carta (a «carta») aos destinatários da primeira decisão em que os informava da sua intenção de readoptar a decisão com base no Regulamento (CE) n.o 1/2003 e na comunicação de objecções de 26 de Março de 2002, bem como na comunicação de objecções adicional de 13 de Agosto de 2002.

Apesar de quase todos os destinatários que responderam se terem queixado, na sua resposta, do facto de a Comissão tencionar readoptar a primeira decisão sem emitir uma nova comunicação de objecções, e sem respeitar todas as outras etapas processuais previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1/2003 e (CE) n.o 773/2004, a Comissão não emitiu uma nova comunicação de objecções nem propôs às partes novas oportunidades de serem ouvidas oralmente.

Os direitos da defesa das partes tinham já sido observados antes da adopção da primeira decisão. Após a notificação da comunicação de objecções e da comunicação de objecções adicional e após a audição oral inicial, as partes puderam apresentar as suas observações às objecções levantadas pela Comissão, a que serviu como base para a apreciação efectuada para efeitos da adopção da primeira decisão. No que se refere, especialmente, à base jurídica a utilizar para a readopção da decisão, as partes já tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações, uma vez que a comunicação de objecções adicional referia que o direito processual comunitário (o Regulamento n.o 17, então aplicável) constituiria a base jurídica para a adopção da primeira decisão. Além disso, tiveram a oportunidade de apresentar de novo observações sobre esta questão na sequência da carta da Comissão de 30 de Junho de 2008.

Por outro lado, os direitos da defesa estão limitados a questões referentes à realidade e pertinência dos factos e circunstâncias invocados e aos documentos utilizados pela Comissão para sustentar a sua alegação relativa à existência de uma infracção ao direito da concorrência. No caso da readopção de uma decisão, que seja em todos os aspectos materialmente relevantes idêntica à primeira decisão, o direito a ser ouvido é respeitado, desde que a decisão readoptada não contenha novas objecções em relação à primeira decisão. Questões como o período de tempo transcorrido, os prazos de prescrição, a duração global dos processos administrativos e a evolução da jurisprudência após a adopção da decisão anulada, não alteram a substância das objecções e não se relacionam com quaisquer novas objecções, não dizendo respeito a outros comportamentos que não aqueles a respeito dos quais as empresas em causa tinham já sido ouvidas (5).

Projecto de decisão

Na minha opinião, o projecto de decisão apresentado pela Comissão tem apenas em conta as objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

Não foram apresentados ao Auditor pedidos ou contributos adicionais. Nestas circunstâncias, e tendo em conta as observações anteriormente apresentadas, considero que foi respeitado o direito a ser ouvido dos destinatários do projecto de decisão.

Bruxelas, 22 de Setembro de 2009.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.

(2)  COMP/37.956 — Ronds à Béton («Varões para betão»).

(3)  JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.

(4)  Acórdão de 25 de Outubro de 2007 nos processos apensos T-27/03, T-46/03, T-58/03, T-79/03, T-80/03, T-97/03 e T-98/03, SP e outros/Comissão («Acórdão»).

(5)  Acórdão de 15 de Outubro de 2002 nos processos apensos C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P, C-252/99 Ρ e C-254/99 Ρ Limburgse Vinyl Maatschappij e outros (PVC II) n.os 90-103, Colectânea 1999, p. 1-8375.