25.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/10 |
Conclusões do Conselho, de 7 de Março de 2011, sobre Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020)
2011/C 155/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
RECORDANDO QUE:
1. |
A igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União Europeia consagrado nos Tratados e um dos objectivos e tarefas da União Europeia, e a integração do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todas as suas actividades constitui um dos objectivos gerais da União (1); |
2. |
A igualdade entre homens e mulheres está consagrada no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
3. |
Embora a União Europeia possua um corpo significativo de legislação que promove o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios tais como o emprego e o acesso aos bens e serviços (2), sucessivos relatórios anuais sobre «Igualdade entre homens e mulheres» (3) adoptados pela Comissão Europeia têm demonstrado que os progressos são lentos e que a igualdade de facto entre homens e mulheres ainda não foi alcançada; |
4. |
A «Europa 2020», a nova estratégia da União Europeia para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (4) , ajudará os Estados-Membros e a União Europeia a alcançarem altos níveis de competitividade, produtividade, crescimento, coesão social e convergência económica; |
5. |
A Estratégia «Europa 2020» tem como grande objectivo procurar elevar para 75 % a taxa de emprego das mulheres e dos homens com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos, o que significa que é necessário, ao implementar a Estratégia, dar prioridade ao combate aos obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho; |
6. |
As Orientações para o Emprego, que fazem parte das Orientações Integradas «Europa 2020» (5) e são acompanhadas no âmbito do Quadro de Avaliação Comum (6) sublinham, a este respeito, a importância da implementação, avaliação e seguimento de políticas de emprego que promovam a igualdade entre homens e mulheres e o equilíbrio trabalho/vida pessoal; |
7. |
A Análise Anual do Crescimento (7) adoptada pela Comissão Europeia demonstra que o trabalho não desejado a tempo parcial ainda é um problema em certos Estados-Membros e que as mulheres que desejam voltar a ingressar no mercado de trabalho continuam a deparar-se com obstáculos; |
8. |
A Estratégia da Comissão Europeia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015) surge na sequência do Roteiro da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres (2006-2010) (8), que foi objecto de uma análise intercalar (9), e da Carta das Mulheres, adoptada pela Comissão Europeia em 5 de Março de 2010 (10); |
9. |
A Estratégia da Comissão Europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 centra-se nas seguintes cinco prioridades: igualdade na independência económica; igualdade na remuneração por trabalho igual ou por trabalho de valor igual; igualdade na tomada de decisões; dignidade, integridade e fim da violência de género; e igualdade entre homens e mulheres na acção externa. A Estratégia aborda igualmente uma série de questões horizontais importantes relacionadas com os papéis desempenhados por homens e mulheres, a legislação, a governação e os instrumentos para alcançar a igualdade entre homens e mulheres; |
10. |
Em 2006, o Conselho Europeu adoptou o primeiro Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos (11) e, em Março de 2010, o Trio de Presidências apelou à comemoração do 5.o aniversário do Pacto; |
TENDO EM CONTA QUE:
11. |
Em 6 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou conclusões para apoiar a implementação da Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (12), assim como conclusões sobre o reforço do compromisso e a intensificação de medidas para pôr termo às disparidades de remuneração entre homens e mulheres, e sobre a avaliação da aplicação da Plataforma de Acção de Pequim (13), que convidavam o Conselho Europeu a adaptar e melhorar o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos na Primavera de 2011, à luz da nova Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, da Estratégia «Europa 2020» e das referidas conclusões; |
12. |
São necessárias medidas adequadas para combater todas as formas de discriminação contra as mulheres, e devem ser analisadas as causas das múltiplas formas de discriminação e explorados os meios eficazes de as eliminar; |
13. |
ADOPTA o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) conforme consta do anexo; |
14. |
CONVIDA o Conselho Europeu a subscrever o Pacto nas suas conclusões da Primavera, tendo em vista responder aos actuais desafios em matéria de política de igualdade entre homens e mulheres, e bem assim assegurar que a dimensão de género seja integrada em todas as áreas políticas, em particular no contexto da estratégia «Europa 2020»; |
15. |
ENCORAJA o Conselho Europeu a inscrever na sua ordem do dia o tema da igualdade entre homens e mulheres antes da expiração da Estratégia da Comissão Europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015. |
(1) Artigos 2.o e 3.o, n.o 3, do TUE e artigo 8.o do TFUE.
(2) Directiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadores grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1); Directiva 2004/113/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37); Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23); Directiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13); Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).
(3) Para o relatório mais recente, consultar doc. 6571/11. Os documentos mencionados nas notas 3 e 4 e 6 a 12 constam do registo público do Conselho: http://register.consilium.eu.int/
(4) EUCO 13/1/10 REV 1.
(5) JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.
(6) 16984/10 + ADD 1.
(7) 18066/10 + ADD 1-3
(8) 7034/06.
(9) 17495/08.
(10) 7370/10.
(11) 7775/1/06 REV 1.
(12) 16880/10.
(13) JO C 345 de 18.12.2010, p. 1.
ANEXO
Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA reconhece que a igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União Europeia e que as políticas em matéria de igualdade entre homens e mulheres são vitais para o crescimento económico, a prosperidade e a competitividade. Cinco anos após a adopção do primeiro Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos, é necessário um novo impulso, especialmente a fim de reafirmar e apoiar a estreita relação que existe entre a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 e a Estratégia «Europa 2020: a estratégia da União Europeia para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». O CONSELHO reafirma assim o seu empenhamento em cumprir as ambições da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres tal como mencionado no Tratado e, em particular:
1. |
Em pôr termo às disparidades entre homens e mulheres no emprego e na protecção social, incluindo as disparidades salariais entre homens e mulheres, tendo em vista cumprir os objectivos da Estratégia «Europa 2020», especialmente em três domínios de grande importância para a igualdade entre homens e mulheres, designadamente o emprego, a educação e a promoção da inserção social, em particular através da redução da pobreza, contribuindo assim para o potencial de crescimento da força de trabalho europeia; |
2. |
Em promover um melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar para as mulheres e para os homens ao longo da vida, por forma a reforçar a igualdade entre homens e mulheres, aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e contribuir para responder aos desafios demográficos; e ainda |
3. |
Combater todas as formas de violência contra as mulheres a fim de assegurar o pleno gozo, pelas mulheres, dos seus direitos fundamentais e de alcançar a igualdade entre homens e mulheres, tendo nomeadamente em vista um crescimento inclusivo. |
O CONSELHO insta a que sejam tomadas as medidas adequadas a nível dos Estados-Membros e, se for caso disso, a nível da União, nos seguintes domínios:
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Medidas destinadas a pôr termo às disparidades entre homens e mulheres e a combater a segregação sexista no mercado de trabalho:
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Medidas para promover um melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar para as mulheres e para os homens:
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Medidas para combater todas as formas de violência contra as mulheres:
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Governação, implementação e acompanhamento: Os aspectos pertinentes deste Pacto, bem como os relatórios anuais da Comissão sobre «Igualdade entre homens e mulheres», devem ser tidos em conta, se for caso disso, nos mecanismos da Estratégia «Europa 2020». |
O CONSELHO reafirma o seu empenhamento em reforçar a governação através da integração da perspectiva de género em todas as áreas políticas, incluindo nas acções externas da UE, tendo igualmente em conta o papel crucial dos homens e dos rapazes na promoção da igualdade entre homens e mulheres, e assegurando que os efeitos dessa igualdade sejam tidos em conta nas avaliações de impacto das novas políticas da UE. O CONSELHO encoraja os Estados-Membros e a Comissão, em especial através do Eurostat, a continuar a desenvolver as estatísticas e indicadores existentes diferenciados por sexo e a utilizar plenamente as capacidades do Instituto Europeu para a Igualdade de Género.
Ao desenvolverem e implementarem os seus programas nacionais de reforma, os Estados-Membros são incentivados a aplicar uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres e a promover políticas de igualdade entre homens e mulheres, especialmente no que se refere às orientações para o emprego, e são convidados a utilizar adequadamente os indicadores em matéria de igualdade entre homens e mulheres, desenvolvidos no âmbito do Quadro de Avaliação Conjunta e do seguimento da Plataforma de Acção de Pequim, em todos os domínios e processos políticos pertinentes.
A Comissão e o Conselho são também convidados a incorporar uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres na análise anual do crescimento, nos pareceres por país e nas recomendações específicas por país. Os progressos alcançados com a implementação do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres devem ser debatidos todos os anos pelos ministros, a nível do Conselho.