25.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/10


Conclusões do Conselho, de 7 de Março de 2011, sobre Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020)

2011/C 155/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO QUE:

1.

A igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União Europeia consagrado nos Tratados e um dos objectivos e tarefas da União Europeia, e a integração do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todas as suas actividades constitui um dos objectivos gerais da União (1);

2.

A igualdade entre homens e mulheres está consagrada no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

3.

Embora a União Europeia possua um corpo significativo de legislação que promove o respeito do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios tais como o emprego e o acesso aos bens e serviços (2), sucessivos relatórios anuais sobre «Igualdade entre homens e mulheres» (3) adoptados pela Comissão Europeia têm demonstrado que os progressos são lentos e que a igualdade de facto entre homens e mulheres ainda não foi alcançada;

4.

A «Europa 2020», a nova estratégia da União Europeia para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (4) , ajudará os Estados-Membros e a União Europeia a alcançarem altos níveis de competitividade, produtividade, crescimento, coesão social e convergência económica;

5.

A Estratégia «Europa 2020» tem como grande objectivo procurar elevar para 75 % a taxa de emprego das mulheres e dos homens com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos, o que significa que é necessário, ao implementar a Estratégia, dar prioridade ao combate aos obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho;

6.

As Orientações para o Emprego, que fazem parte das Orientações Integradas «Europa 2020» (5) e são acompanhadas no âmbito do Quadro de Avaliação Comum (6) sublinham, a este respeito, a importância da implementação, avaliação e seguimento de políticas de emprego que promovam a igualdade entre homens e mulheres e o equilíbrio trabalho/vida pessoal;

7.

A Análise Anual do Crescimento (7) adoptada pela Comissão Europeia demonstra que o trabalho não desejado a tempo parcial ainda é um problema em certos Estados-Membros e que as mulheres que desejam voltar a ingressar no mercado de trabalho continuam a deparar-se com obstáculos;

8.

A Estratégia da Comissão Europeia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015) surge na sequência do Roteiro da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres (2006-2010) (8), que foi objecto de uma análise intercalar (9), e da Carta das Mulheres, adoptada pela Comissão Europeia em 5 de Março de 2010 (10);

9.

A Estratégia da Comissão Europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 centra-se nas seguintes cinco prioridades: igualdade na independência económica; igualdade na remuneração por trabalho igual ou por trabalho de valor igual; igualdade na tomada de decisões; dignidade, integridade e fim da violência de género; e igualdade entre homens e mulheres na acção externa. A Estratégia aborda igualmente uma série de questões horizontais importantes relacionadas com os papéis desempenhados por homens e mulheres, a legislação, a governação e os instrumentos para alcançar a igualdade entre homens e mulheres;

10.

Em 2006, o Conselho Europeu adoptou o primeiro Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos (11) e, em Março de 2010, o Trio de Presidências apelou à comemoração do 5.o aniversário do Pacto;

TENDO EM CONTA QUE:

11.

Em 6 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou conclusões para apoiar a implementação da Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (12), assim como conclusões sobre o reforço do compromisso e a intensificação de medidas para pôr termo às disparidades de remuneração entre homens e mulheres, e sobre a avaliação da aplicação da Plataforma de Acção de Pequim (13), que convidavam o Conselho Europeu a adaptar e melhorar o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos na Primavera de 2011, à luz da nova Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, da Estratégia «Europa 2020» e das referidas conclusões;

12.

São necessárias medidas adequadas para combater todas as formas de discriminação contra as mulheres, e devem ser analisadas as causas das múltiplas formas de discriminação e explorados os meios eficazes de as eliminar;

13.

ADOPTA o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) conforme consta do anexo;

14.

CONVIDA o Conselho Europeu a subscrever o Pacto nas suas conclusões da Primavera, tendo em vista responder aos actuais desafios em matéria de política de igualdade entre homens e mulheres, e bem assim assegurar que a dimensão de género seja integrada em todas as áreas políticas, em particular no contexto da estratégia «Europa 2020»;

15.

ENCORAJA o Conselho Europeu a inscrever na sua ordem do dia o tema da igualdade entre homens e mulheres antes da expiração da Estratégia da Comissão Europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015.


(1)  Artigos 2.o e 3.o, n.o 3, do TUE e artigo 8.o do TFUE.

(2)  Directiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadores grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1); Directiva 2004/113/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37); Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23); Directiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13); Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(3)  Para o relatório mais recente, consultar doc. 6571/11. Os documentos mencionados nas notas 3 e 4 e 6 a 12 constam do registo público do Conselho: http://register.consilium.eu.int/

(4)  EUCO 13/1/10 REV 1.

(5)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

(6)  16984/10 + ADD 1.

(7)  18066/10 + ADD 1-3

(8)  7034/06.

(9)  17495/08.

(10)  7370/10.

(11)  7775/1/06 REV 1.

(12)  16880/10.

(13)  JO C 345 de 18.12.2010, p. 1.


ANEXO

Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA reconhece que a igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União Europeia e que as políticas em matéria de igualdade entre homens e mulheres são vitais para o crescimento económico, a prosperidade e a competitividade. Cinco anos após a adopção do primeiro Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos, é necessário um novo impulso, especialmente a fim de reafirmar e apoiar a estreita relação que existe entre a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 e a Estratégia «Europa 2020: a estratégia da União Europeia para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». O CONSELHO reafirma assim o seu empenhamento em cumprir as ambições da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres tal como mencionado no Tratado e, em particular:

1.

Em pôr termo às disparidades entre homens e mulheres no emprego e na protecção social, incluindo as disparidades salariais entre homens e mulheres, tendo em vista cumprir os objectivos da Estratégia «Europa 2020», especialmente em três domínios de grande importância para a igualdade entre homens e mulheres, designadamente o emprego, a educação e a promoção da inserção social, em particular através da redução da pobreza, contribuindo assim para o potencial de crescimento da força de trabalho europeia;

2.

Em promover um melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar para as mulheres e para os homens ao longo da vida, por forma a reforçar a igualdade entre homens e mulheres, aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e contribuir para responder aos desafios demográficos; e ainda

3.

Combater todas as formas de violência contra as mulheres a fim de assegurar o pleno gozo, pelas mulheres, dos seus direitos fundamentais e de alcançar a igualdade entre homens e mulheres, tendo nomeadamente em vista um crescimento inclusivo.

O CONSELHO insta a que sejam tomadas as medidas adequadas a nível dos Estados-Membros e, se for caso disso, a nível da União, nos seguintes domínios:

 

Medidas destinadas a pôr termo às disparidades entre homens e mulheres e a combater a segregação sexista no mercado de trabalho:

a)

Promover o emprego das mulheres de todas as faixas etárias e pôr termo às disparidades entre homens e mulheres no emprego, combatendo nomeadamente todas as formas de discriminação;

b)

Eliminar os estereótipos sexistas e promover a igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis da educação e da formação, bem como na vida profissional, a fim de reduzir a segregação sexista no mercado de trabalho;

c)

Assegurar a igualdade na remuneração por trabalho igual ou por trabalho de valor igual;

d)

Promover o empoderamento das mulheres na vida política e económica e desenvolver o espírito empresarial das mulheres;

e)

Incentivar os parceiros sociais e as empresas a desenvolver e a aplicar efectivamente iniciativas a favor da igualdade entre homens e mulheres e a promover planos de igualdade entre homens e mulheres no local de trabalho; e ainda

f)

Promover a igualdade de participação das mulheres e dos homens no processo de tomada de decisão a todos os níveis e em todos os domínios, a fim de utilizar plenamente todos os talentos.

 

Medidas para promover um melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar para as mulheres e para os homens:

a)

Melhorar a prestação de serviços adequados, acessíveis e de elevada qualidade para o acolhimento de crianças em idade pré-escolar a fim de alcançar os objectivos estabelecidos no Conselho Europeu em Barcelona em Março de 2002, tendo em conta a procura de serviços de acolhimento de crianças e em conformidade com os padrões nacionais de prestação desses serviços;

b)

Reforçar a disponibilização de estruturas de acolhimento de outras pessoas a cargo; e ainda

c)

Promover modalidades de trabalho flexíveis e diversas formas de licença tanto para as mulheres como para os homens.

 

Medidas para combater todas as formas de violência contra as mulheres:

a)

Adoptar, implementar e acompanhar as estratégias a nível nacional e da União destinadas a eliminar a violência contra as mulheres;

b)

Reforçar a prevenção da violência contra as mulheres e a protecção das vítimas e das potenciais vítimas, nomeadamente as mulheres pertencentes a grupos desfavorecidos; e ainda

c)

Destacar o papel e a responsabilidade dos homens e dos rapazes no processo de erradicação da violência contra as mulheres.

 

Governação, implementação e acompanhamento:

Os aspectos pertinentes deste Pacto, bem como os relatórios anuais da Comissão sobre «Igualdade entre homens e mulheres», devem ser tidos em conta, se for caso disso, nos mecanismos da Estratégia «Europa 2020».

O CONSELHO reafirma o seu empenhamento em reforçar a governação através da integração da perspectiva de género em todas as áreas políticas, incluindo nas acções externas da UE, tendo igualmente em conta o papel crucial dos homens e dos rapazes na promoção da igualdade entre homens e mulheres, e assegurando que os efeitos dessa igualdade sejam tidos em conta nas avaliações de impacto das novas políticas da UE. O CONSELHO encoraja os Estados-Membros e a Comissão, em especial através do Eurostat, a continuar a desenvolver as estatísticas e indicadores existentes diferenciados por sexo e a utilizar plenamente as capacidades do Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

Ao desenvolverem e implementarem os seus programas nacionais de reforma, os Estados-Membros são incentivados a aplicar uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres e a promover políticas de igualdade entre homens e mulheres, especialmente no que se refere às orientações para o emprego, e são convidados a utilizar adequadamente os indicadores em matéria de igualdade entre homens e mulheres, desenvolvidos no âmbito do Quadro de Avaliação Conjunta e do seguimento da Plataforma de Acção de Pequim, em todos os domínios e processos políticos pertinentes.

A Comissão e o Conselho são também convidados a incorporar uma perspectiva de igualdade entre homens e mulheres na análise anual do crescimento, nos pareceres por país e nas recomendações específicas por país. Os progressos alcançados com a implementação do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres devem ser debatidos todos os anos pelos ministros, a nível do Conselho.