52011PC0903

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas europeias sobre demografia /* COM/2011/0903 final - 2011/0440 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Objectivos da proposta

O objectivo da presente proposta consiste em elaborar um regulamento relativo às estatísticas sobre a demografia, que regule a harmonização e o fornecimento de dados sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos relacionados com a população.

- Contexto geral

Devido aos crescentes e complexos desafios demográficos, surgiu uma clara necessidade de legislação comum a nível europeu sobre o tema das estatísticas demográficas. A Comissão Europeia necessita de informações de elevada qualidade sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos relacionados com a população na União. Em quase todos os domínios de intervenção da UE, quer sejam económicos, sociais ou ambientais, há uma exigência de estatísticas demográficas de elevada qualidade para ajudar a formular objectivos operacionais e para avaliar os progressos realizados, de forma, por exemplo, a fazer comparações válidas entre Estados-Membros. Os dados podem ser utilizados directamente ou para a construção de indicadores de vários tipos (indicadores demográficos e indicadores «per capita»).

O processo democrático na União exige estimativas anuais da população com a máxima qualidade possível. Todos os anos, os dados relativos à população total dos Estados-Membros, que são recolhidos e publicados pelo Eurostat, são utilizados durante o processo de tomada de decisões da União (votação por maioria qualificada no Conselho). Actualmente, um dos critérios é que, se um Estado-Membro assim o solicitar, uma maioria qualificada represente os Estados-Membros se incluir, pelo menos, 62 % da população da UE, calculada de acordo com os números relativos à população. A importância da ponderação da população será ainda maior quando, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a partir de 1 de Novembro de 2014, a maioria qualificada corresponda a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União Europeia («maioria dupla»).

A avaliação a longo prazo da sustentabilidade das finanças públicas dos Estados-Membros é efectuada, designadamente, com base nas projecções demográficas efectuadas pelo Eurostat; estas, por seu lado, exigem séries cronológicas actuais, precisas, fiáveis e coerentes sobre a população, nascimentos e óbitos, juntamente com pressupostos correctos relativos ao futuro desenvolvimento da fertilidade, da esperança de vida e dos fluxos migratórios.

O acompanhamento da estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, lançado pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 2001, e renovado em 2006, é avaliado pelo relatório de acompanhamento do Eurostat que utiliza séries cronológicas sobre índices de dependência dos idosos, taxas de fertilidade e esperança de vida na UE.

O acompanhamento dos progressos realizados na UE para a concretização da coesão económica, social e territorial é avaliado por meio de um relatório, com base, nomeadamente, em dados demográficos regionais do Eurostat.

- Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta

Não há disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta.

- Coerência com outras políticas e com os objectivos da UE

A legislação da UE determina que o Eurostat apresente dados da máxima qualidade possível sobre a população. Além disso, muitos dos domínios de intervenção da UE exigem informações sobre os acontecimentos demográficos relacionados com a população para ajudar a formular objectivos operacionais e avaliar os progressos realizados. Os dados devem ser actuais, precisos, completos, coerentes e comparáveis a nível da UE, e são frequentemente solicitados com um nível de pormenorização regional, desagregação variável e qualidade que só pode ser garantido por legislação europeia sobre estatísticas demográficas.

O regulamento proposto relativo às estatísticas europeias sobre demografia consagra os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias no que respeita ao compromisso de qualidade, a uma metodologia sólida, à relação custo-eficácia, à pertinência, à precisão e à fiabilidade, à coerência e à comparabilidade.

A Decisão n.º 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012[1] prevê que o principal objectivo das estatísticas demográficas é fornecer um conjunto exaustivo de dados e análises necessários para avaliar as implicações da evolução demográfica na Europa.

Os dados abrangidos pela presente proposta têm vindo a ser recolhidos, desde há vários anos, numa base voluntária. Tal poderá implicar uma diversidade de definições, conceitos e métodos demográficos adoptados nos Estados-Membros e um risco elevado de heterogeneidade, incomparabilidade, incoerência e falta de actualidade dos dados em questão.

Além disso, na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros[2], e do Regulamento (CE) n.º 763/2008, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação[3], a actual proposta destina-se a completar a harmonização no domínio dos dados sobre a população humana.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

- Intercâmbios/debates internos entre os serviços da Comissão

Os principais serviços da Comissão envolvidos no processo de elaboração foram a DG SG, DG EMPL, DG REGIO, DG SANCO, DG ECFIN e DG AGRI. Os respectivos pareceres foram oficialmente solicitados através de consultas escritas durante a fase preparatória (avaliação ex ante ) da proposta. Houve comunicação frequente e regular ao longo de todo o processo de elaboração, incluindo debates bilaterais e a participação regular no grupo de trabalho sobre demografia. Todos os serviços consultados emitiram um parecer favorável sobre o projecto, salientando as suas necessidades, assim como a base jurídica e política dessas necessidades.

- Consulta das partes interessadas

Os Estados-Membros estão cientes, desde há já algum tempo, de que o Eurostat está a planear uma iniciativa legislativa no domínio dos dados demográficos. Desde 2007, têm estado em curso, no âmbito dos programas anuais de trabalho estatístico da Comissão, trabalhos preparatórios de vários tipos para um projecto de regulamento-quadro sobre as estatísticas demográficas anuais.

Desde Março de 2008, o Eurostat tem fornecido activamente informações aos Estados-Membros nas reuniões do grupo de trabalho sobre demografia. Em Novembro de 2009, este mesmo grupo reconheceu a necessidade de legislação europeia sobre a recolha de dados demográficos. Nessa ocasião, foi apresentada e discutida uma avaliação ex ante da proposta, juntamente com a primeira versão do projecto de regulamento. As observações recebidas dos Estados-Membros sobre essa primeira versão foram integradas no projecto revisto que foi enviado no final de 2010 com vista a obter mais observações. Esta segunda volta de observações foi integrada na segunda versão do regulamento, que foi debatida no grupo de trabalho sobre demografia em Abril de 2011. Os directores europeus de estatísticas sociais foram regularmente mantidos informados sobre o estado de adiantamento.

A proposta foi igualmente apresentada ao Comité do Sistema Estatístico Europeu em 17 de Novembro de 2011.

Para além das reuniões regulares, foram difundidas informações através do sítio Web CIRCA.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

As recomendações internacionais da Organização das Nações Unidas sobre os recenseamentos da população e da habitação e sobre estatísticas demográficas são a fonte de referência para as definições propostas.

- Análise dos efeitos e consequências

O quadro proposto para as estatísticas da União Europeia sobre a demografia assegura que os dados são actuais, mais coerentes, comparáveis, congruentes e, por conseguinte, mais relevantes para os utilizadores, tanto a nível europeu como a nível nacional, em especial com o objectivo de contabilizar cada residente/nascimento/óbito apenas uma vez nas estatísticas.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

O objectivo do presente regulamento consiste em estabelecer um quadro normativo comum para a produção sistemática de estatísticas da União Europeia sobre a demografia, através da recolha, da compilação, do tratamento e da transmissão, pelos Estados-Membros, de estatísticas europeias harmonizadas sobre a população e os acontecimentos demográficos.

- Base jurídica

O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica das estatísticas europeias. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas relativas à elaboração de estatísticas sempre que tal é necessário para a realização das actividades da União. No artigo são estabelecidos os requisitos relativos à elaboração das estatísticas europeias, indicando que tal se fará no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico. Não deve acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

- Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelo motivo a seguir indicado.

Dois aspectos fulcrais da qualidade dos dados estatísticos são a coerência e a comparabilidade. Visto que os dados sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos são utilizados para ajudar a cumprir a legislação da UE, avaliar as políticas da UE e/ou comparar os resultados das políticas nacionais a nível europeu, é obviamente essencial que os dados subjacentes sejam comparáveis a nível europeu. Os Estados-Membros não podem alcançar este resultado na medida necessária sem um quadro normativo da União claro, ou seja, sem uma legislação da UE que estabeleça conceitos estatísticos e requisitos de qualidade comuns. Para o efeito, é proposta a adopção de um regulamento sobre demografia. Sem essas estatísticas, recolhidas e compiladas recorrendo a um quadro comum da UE, seriam diminuídas a relevância e a eficácia dos sistemas nacionais de estatísticas sobre a demografia.

Se a acção se restringisse aos Estados-Membros, afectaria os seus interesses pela razão que a seguir se expõe:

A falta de um quadro comum da UE, utilizando conceitos e definições comuns, colocaria em risco ou afastaria completamente a possibilidade de utilização de estatísticas demográficas de grande qualidade. A experiência anterior mostra claramente que um entendimento informal sem um quadro estabelecido, claro e supervisionado não resulta numa produção estatística com a qualidade necessária no futuro.

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção a nível europeu, pelas razões que a seguir se expõem:

Os objectivos da proposta podem ser mais facilmente alcançados a nível europeu, com base num acto jurídico da UE, uma vez que só a Comissão pode coordenar a harmonização das informações estatísticas a nível da UE. Contudo, a recolha de dados e a compilação de estatísticas comparáveis sobre a demografia podem ser organizadas pelos Estados-Membros, utilizando as fontes e os métodos mais adequados para fornecerem as informações necessárias. Assim, a UE pode adoptar medidas neste sentido, de acordo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.º do Tratado.

A proposta pretende harmonizar conceitos, matérias abrangidas e características da informação exigida, a cobertura, os critérios de qualidade e os prazos de comunicação, bem como os resultados, no intuito de conseguir estatísticas europeias pertinentes, actuais, comparáveis e coerentes.

Os Estados-Membros devem recolher os dados utilizando as suas próprias fontes e práticas nacionais, mas são obrigados a garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos, e a assegurar que as fontes de dados e a metodologia escolhidas satisfazem definições comuns. Os Estados-Membros têm de comunicar as fontes de dados, as definições e os métodos de estimação utilizados para cumprir as obrigações e são obrigados a fornecer informações sobre quaisquer alterações aos mesmos. Cumpre-lhes fornecer ao Eurostat todas as informações necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

O regulamento limita-se ao mínimo requerido para atingir o seu objectivo e não vai além do necessário para esse efeito. A livre escolha das fontes de dados, em conformidade com os princípios e legislações nacionais, juntamente com a possibilidade de utilizar técnicas de estimação e métodos estatísticos, deverá reduzir os encargos financeiros e administrativos para os inquiridos, autoridades nacionais, regionais ou locais e para os cidadãos.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados:

A escolha do instrumento apropriado depende do objectivo legislativo. Tendo em conta as necessidades de informação a nível europeu, existe uma tendência no domínio das estatísticas europeias para recorrer a regulamentos e não a directivas como actos de base. O regulamento é preferível, porque estabelece as mesmas disposições em toda a UE, não dando aos Estados-Membros qualquer margem para as aplicar de forma incompleta ou selectiva. O regulamento é directamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional. As directivas, por outro lado, visam a harmonização das legislações nacionais, são vinculativas para os Estados-Membros no que respeita aos seus objectivos, mas dão às autoridades nacionais a possibilidade de determinar a forma utilizada para atingir esses objectivos. Para além disso, têm de ser transpostas para o direito nacional. A opção do regulamento é conforme a outros actos jurídicos europeus adoptados desde 1997 em matéria de estatísticas.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

- Revogação de legislação em vigor

A adopção da proposta não implicará a revogação de legislação em vigor.

- Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

2011/0440 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às estatísticas europeias sobre demografia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a partir de 1 de Novembro de 2014, a maioria qualificada é definida com base na população dos Estados-Membros.

2. O Conselho Assuntos Económicos e Financeiros atribui regularmente um mandato ao Comité de Política Económica para avaliar a sustentabilidade a longo prazo e a qualidade das finanças públicas, com base nas projecções demográficas produzidas pelo Eurostat.

3. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)[4], todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão, discriminadas por unidades territoriais, devem utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, as unidades territoriais devem ser definidas de acordo com a nomenclatura NUTS.

4. Nos termos do artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão apresenta, de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial. A preparação desses relatórios e o controlo regular da evolução demográfica e de possíveis futuros desafios demográficos em regiões da UE, incluindo os diferentes tipos de regiões como as regiões transfronteiriças, as regiões metropolitanas, as regiões rurais, as regiões montanhosas e as regiões insulares, requerem dados regionais anuais ao nível regional NUTS 3. Uma vez que o envelhecimento demográfico apresenta fortes diferenças regionais, o Eurostat é solicitado a elaborar projecções regionais numa base regular, a fim de complementar o panorama demográfico das regiões NUTS 2 na União Europeia.

5. Em conformidade com o artigo 159.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve elaborar anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 151.º, incluindo a situação demográfica na União.

6. A Comissão, na sua Comunicação intitulada «Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE»[5], apoiou o desenvolvimento e a recolha de dados e indicadores de saúde por idade, sexo, estatuto socioeconómico e dimensões geográficas.

7. A estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, lançada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 2001, e renovada em Junho de 2006, procura a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações actuais e futuras. O relatório de acompanhamento do Eurostat, que é publicado de dois em dois anos, proporciona um panorama estatístico objectivo dos progressos realizados, com base no conjunto de indicadores sobre o desenvolvimento sustentável da UE.

8. Os dados estatísticos anuais sobre demografia são fundamentais para o estudo e a definição de uma vasta gama de políticas, nomeadamente no que respeita a questões sociais e económicas, a nível nacional e regional. As estatísticas sobre a população são um elemento importante para um amplo leque de indicadores políticos.

9. As estatísticas demográficas sobre a população constituem uma componente essencial da estimativa da população total no quadro do Sistema Europeu de Contas (SEC).

10. Para assegurar a qualidade, e especialmente a comparabilidade, dos dados fornecidos pelos Estados-Membros e permitir a elaboração de análises fiáveis ao nível da União Europeia, os dados utilizados devem ser baseados nos mesmos conceitos e referir-se ao mesmo período ou data de referência.

11. As informações sobre a demografia devem ser coerentes com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros[6], e o Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação[7].

12. O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias[8], constitui um quadro de referência para as estatísticas europeias sobre demografia. Este regulamento consagra, em particular, o respeito pelos princípios de independência profissional, imparcialidade, objectividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício.

13. No âmbito do desenvolvimento, da produção e da divulgação de estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias devem tomar em consideração os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, tal como foram revistos e actualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de Setembro de 2011.

14. O presente regulamento assegura o respeito pela vida privada e familiar e a protecção dos dados de carácter pessoal, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[9].

15. Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro normativo comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre a demografia nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível europeu, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

16. No intuito de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[10],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento institui um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias sobre a população e os acontecimentos demográficos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

17. «nacional», o mesmo que no artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 763/2008, sempre que o território é o mesmo que se encontra definido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, na sua versão válida à data de referência;

18. «regional», o mesmo que no artigo 2.º, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 763/2008; para países que não são membros da União Europeia, as regiões estatísticas de nível 1, 2 ou 3, tal como foi acordado entre aqueles países e a Comissão (Eurostat), em conformidade com a versão válida à data de referência;

19. «população habitualmente residente», todas as pessoas que tenham a sua residência habitual num Estado-Membro à data de referência;

20. «residência habitual», o mesmo que no artigo 2.º, alínea d), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 763/2008. Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:

21. as pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual durante um período ininterrupto de, pelo menos, doze meses antes da data de referência; ou

22. as pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual no decurso dos doze meses anteriores à data de referência com a intenção de aí permanecer durante, pelo menos, um ano.

Para efeito de aplicação da definição de «residência habitual», os Estados-Membros devem tratar os casos especiais como no anexo do Regulamento (CE) n.º 1201/2009 da Comissão[11].

23. «nascimento vivo», o nascimento de uma criança que respira ou manifesta quaisquer outros sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contracção efectiva de qualquer músculo sujeito à acção da vontade, independentemente da duração da gravidez;

24. «óbito», cessação irreversível de qualquer sinal de vida a qualquer momento após o nascimento vivo;

25. «acontecimentos demográficos», nascimentos vivos e óbitos tal como definidos nas alíneas e) e f);

26. «dados validados», os dados que cumprem um conjunto de critérios de qualidade para a compilação de dados, incluindo todos os controlos efectuados, em termos da qualidade dos dados a publicar ou já publicados.

Artigo 3.º

Dados sobre a população e os acontecimentos demográficos

27. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população, tal como referido no artigo 2.º, alíneas c) e d), à data de referência. Quando não possam ser estabelecidas as circunstâncias descritas no artigo 2.º, alínea d), subalínea i ou ii, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população no respectivo local de residência legal ou registada à data de referência; neste caso, devem envidar esforços proporcionados para calcular os dados que constituam a melhor aproximação possível à população a que se refere o artigo 2.º, alíneas c) e d).

28. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os acontecimentos demográficos à data de referência, independentemente do local em que os mesmos tenham ocorrido. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que para os dados referidos no n.º 1.

29. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que para todos os níveis nacionais e regionais, como definido no artigo 2.º, alíneas a) e b).

30. As condições uniformes relativas à repartição dos dados referidos nos n.os 1 e 2, bem como à frequência, aos prazos e às revisões de dados, devem ser adoptadas nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

Artigo 4.º

População total para objectivos específicos da União

Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional, à data de referência, tal como referido no artigo 2.º, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência. Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros não têm de fornecer dados sobre a população no respectivo local de residência legal ou registada à data de referência.

Artigo 5.º

Período de referência

31. A data de referência para os dados sobre a população deve ser a meia-noite de 31 de Dezembro.

32. O período de referência para dados sobre os acontecimentos demográficos deve ser o ano civil em que os mesmos ocorreram.

33. O primeiro período de referência a ter em conta para a aplicação do presente regulamento é 2013. O último período de referência é 2027.

Artigo 6.º

Fornecimento de dados e de metadados

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento, de acordo com as normas de intercâmbio de dados e metadados especificadas pela Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros devem transmitir os dados e metadados através do ponto de entrada único ou colocá-los à disposição, de modo a que a Comissão (Eurostat) possa aceder-lhes por meios electrónicos.

Artigo 7.º

Fontes de dados

Os dados baseiam-se nas fontes de dados seleccionadas pelo Estado-Membro de acordo com as legislações e práticas nacionais. Se for caso disso, podem ser utilizados métodos estatísticos de estimação, cientificamente fundamentados e bem documentados.

Artigo 8.º

Exigências de qualidade

34. Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos.

35. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

36. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) metadados de referência em conformidade com a Estrutura de Metadados Euro SDMX, indicando designadamente as fontes de dados, as definições e os métodos de estimação utilizados para o primeiro ano de referência, e devem manter a Comissão (Eurostat) informada das eventuais alterações nesse domínio.

37. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.

38. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.º do presente regulamento são coerentes com os exigidos pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007.

Artigo 9.º

Comité

39. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Trata-se de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

40. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A aplicabilidade do presente regulamento cessa em 31 de Dezembro de 2027.

Feito em […],

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 344 de 28.12.2007, p. 15.

[2] JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

[3] JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.

[4] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

[5] COM(2009) 567.

[6] JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

[7] JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.

[8] JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

[9] JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

[10] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[11] JO L 329 de 15.12.2009, p. 29.