Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas /* COM/2011/0778 final - 2011/0389 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As medidas adoptadas tanto na Europa como em
outras partes do mundo imediatamente após a crise financeira centraram-se
essencialmente na necessidade urgente de estabilizar o sistema financeiro. Ao
passo que o papel desempenhado pelos bancos, pelos fundos de cobertura de
risco, pelas agências de notação de risco, pelas autoridades de supervisão ou
pelos bancos centrais foi questionado e analisado em profundidade em muitas
ocasiões, o papel assumido durante a crise pelos auditores – ou melhor, o papel
que estes deveriam ter assumido – pouca ou nenhuma atenção mereceu. Atendendo
às avultadas perdas registadas por um elevado número de bancos entre 2007 e
2009, tanto sobre posições patrimoniais como extra patrimoniais, muitos
cidadãos e investidores têm dificuldade em compreender como foi possível os
auditores terem fornecido aos seus clientes (em especial aos bancos) relatórios
de auditoria sem reservas, relativamente àqueles períodos. É importante sublinhar que, numa crise em que
4 588,9 mil milhões de euros, do bolso dos contribuintes, foram destinados a
apoiar os bancos entre Outubro de 2008 e Outubro de 2009, tendo esse apoio
representado 39% do PIB da UE a 27, em 2009[1], todas as
componentes do sistema financeiro necessitam ser melhoradas. A existência de um sistema consistente de
auditoria constitui um elemento-chave para restabelecer a confiança nos
mercados, contribuindo para a protecção dos investidores ao proporcionar-lhes
informações facilmente acessíveis, com uma boa relação custo-eficácia e
fiáveis, sobre as demonstrações financeiras das empresas. Reduz ainda,
potencialmente, o custo do capital para as empresas que são objecto de
auditoria, garantindo uma maior transparência e fiabilidade das suas demonstrações
financeiras. Importa também salientar que os auditores
estão incumbidos por lei de efectuar revisões legais de contas. Essa missão
confere-lhes uma função na sociedade, pela emissão de uma opinião sobre a
veracidade e a adequação das demonstrações financeiras das entidades auditadas,
que, por seu lado, podem assim beneficiar de uma responsabilidade limitada e/ou
da possibilidade de prestar serviços no sector financeiro. Desde 1984, a revisão legal de contas está
parcialmente regulamentada na UE, através de uma directiva (Directiva
1984/253/CEE) que veio harmonizar as regras para a aprovação dos revisores
oficiais de contas. A Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas,
que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a
Directiva 84/253/CEE do Conselho (adiante designada Directiva 2006/43/CE) foi
adoptada em 2006 e alargou consideravelmente o âmbito de aplicação da directiva
anterior. O elevado grau de concentração no mercado da auditoria e a
multiplicidade dos procedimentos de homologação necessários para a prestação
transfronteiras de serviços de revisão legal de contas impedem as pequenas e
médias sociedades de revisores oficias de colher os benefícios do mercado
interno. Em conformidade com a Estratégia Europa 2020[2],
que apela a uma melhoria do enquadramento das empresas, a proposta visa
reforçar o mercado interno para a revisão legal de contas de forma a permitir o
crescimento das pequenas e médias sociedades e a incentivar a entrada de novos
operadores. A presente proposta da Comissão no sentido de
alterar a directiva relativa à revisão legal das contas é apresentada em
paralelo com uma proposta de regulamento relativo aos requisitos específicos
para a revisão legal de contas das entidades de interesse público[3].
As duas propostas inserem-se na reforma regulamentar em curso em diversos
domínios do sector financeiro. A auditoria, na medida em que confirma a
veracidade das demonstrações financeiras, continua a constituir um dos
principais sustentáculos da estabilidade financeira. Outras iniciativas de
carácter geral que estão a ser desenvolvidas, por exemplo no domínio do governo
das sociedades, da contabilidade e das notações de risco de crédito, são
complementares da presente proposta. Não se repetem nem se sobrepõem entre si. A proposta contém alterações às disposições
respeitantes à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas, aos princípios em vigor contidos na
directiva relativa à revisão legal das contas, em matéria de deontologia e
sigilo profissional, independência e elaboração de relatórios, bem como às
correspondentes regras de supervisão, que continuam a aplicar-se à auditoria
das entidades que não sejam entidades de interesse público (não EIP). 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS A Comissão realizou uma consulta entre 13 de
Outubro e 8 de Dezembro de 2010[4] . Foram recebidas no total quase 700 respostas
de diferentes partes interessadas, incluindo membros da profissão, autoridades
de supervisão, investidores, professores universitários, empresas, autoridades
públicas, organismos profissionais e particulares. A consulta revelou tanto uma certa apetência
como uma certa relutância relativamente a uma eventual mudança; as partes
interessadas que se encontram actualmente bem estabelecidas mostram-se
particularmente opostas a mudanças. Por outro lado, sobretudo os pequenos e
médios profissionais, bem como os investidores, concluem que a recente crise
financeira sublinhou a existência de deficiências graves. A síntese das
contribuições públicas recebidas pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/audit/summary_responses_en.pdf. Além disso, uma conferência de alto nível
sobre auditoria, realizada pela Comissão em 10 de Fevereiro de 2011[5],
permitiu uma troca de pontos de vista mais alargada. O Parlamento Europeu adoptou um relatório de
iniciativa em 13 de Setembro de 2011 sobre esta matéria, em reacção ao Livro
Verde da Comissão, onde insta a Comissão a assegurar uma maior transparência e
concorrência no mercado da prestação de serviços de auditoria[6].
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) adoptou um relatório semelhante em
16 de Junho de 2011[7]. Estas questões foram também levadas à atenção
dos Estados-Membros durante a reunião do Comité dos Serviços Financeiros de 16
de Maio de 2011 e durante a reunião do Comité de Regulamentação de Auditoria de
24 de Junho de 2011. 3. AVALIAÇÃO DE IMPACTO Em sintonia com a política «Legislar melhor»,
a Comissão procedeu à avaliação do impacto das diferentes opções políticas. De
entre as diferentes questões examinadas, algumas diziam respeito apenas à
revisão legal das contas das entidades de interesse público (EIP), enquanto
outras se relacionavam com a revisão legal de contas em geral. Concluiu-se que
eram necessárias regras mais pormenorizadas no que se refere à auditoria das
EIP, o que exige um instrumento jurídico distinto. A directiva relativa à
revisão legal de contas manteria a seu âmbito geral de aplicação. No que se refere às questões que são do âmbito
de aplicação desta última directiva, foram examinados os seguintes problemas: –
A elevada carga administrativa que resulta da
fragmentação das regulamentações nacionais; –
A prestação transfronteiras dos serviços de revisão
legal apenas é autorizada se os auditores forem sujeitos a um exame de aptidão
e estiverem aprovados e registados em cada Estado-Membro; –
A ausência de normas comuns em toda a UE em matéria
de práticas de auditoria, independência e controlo interno das sociedades de
revisores oficiais de contas; –
As normas de auditoria não têm em conta a dimensão
das sociedades examinadas, em especial das PME; –
Problemas relacionados com a supervisão das
entidades que não são EIP. Para além de custos de adaptação
suplementares, esta situação faz com que não existam condições equitativas para
as sociedades de revisores oficiais de contas e para os revisores oficiais de
contas em toda a União, reduzindo o potencial de mercado dos pequenos e médios
operadores (PMO). A avaliação de impacto concluiu que as
melhores opções para melhorar a actual situação seriam: –
Promover o reconhecimento transfronteiras da
competência dos prestadores de serviços de auditoria: estabelecer o princípio
do reconhecimento mútuo das sociedades de revisores oficiais de contas e dos
revisores oficiais de contas em toda a União; –
Simplificar as normas em matéria de práticas de
auditoria, independência e controlo interno das sociedades de revisores
oficiais de contas em toda a União, através da introdução de normas
internacionais de auditoria, a fim de assegurar que as normas são idênticas em
toda a União; aceitar aditamentos nacionais, sempre que necessário; –
Adaptar as normas de auditoria à dimensão da
entidade que é examinada, exigindo que os Estados-Membros prevejam a
possibilidade de uma auditoria proporcionada e simplificada para as PME. Estas questões dizem respeito a todos os
revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que
efectuam revisões legais de contas junto de entidades que não são entidades de
interesse público. Para além destas questões, a avaliação de impacto abrangeu
outros domínios relacionados apenas com a revisão legal das contas das EIP. As diferentes opções políticas e o respectivo
impacto para as partes interessadas são discutidos em pormenor na avaliação de
impacto, que está disponível no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/internal_market/auditing/index_en.htm 4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 4.1. Base jurídica A directiva de alteração tem a mesma base
jurídica que a directiva relativa à revisão legal de contas. A proposta
baseia-se no artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, que requer a
adopção de uma directiva para questões relacionadas com o direito de
estabelecimento (por exemplo, as relacionadas com as qualificações
profissionais). A directiva alterada tem relevância para o EEE. A nova directiva alterada coexistirá com um
regulamento sobre os requisitos específicos para a revisão legal das contas das
entidades de interesse público. 4.2. Princípios
da subsidiariedade e proporcionalidade Em conformidade com os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TUE, os
objectivos da presente proposta não podem ser satisfatoriamente alcançados
pelos Estados-Membros, podendo ser melhor atingidos a nível da União. Em
especial, não seria possível facilitar a mobilidade transfronteiras dos
revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas
em toda a União sem uma intervenção a nível da União. Por conseguinte, a
proposta da Comissão respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que visa
superar os obstáculos ao desenvolvimento de um mercado único para os serviços
de revisão legal de contas e resolver os problemas identificados durante a
consulta pública às partes interessadas. Além disso, a directiva alterada
permite aos Estados-Membros decidirem livremente sobre a forma de adaptar as
normas de auditoria à dimensão da entidade examinada, o que deverá conduzir a
uma melhor prestação de serviços de auditoria às PME. Além disso, a proposta
respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que as diferentes soluções
foram delineadas na óptica da eficiência custos-benefícios. A proposta não vai
além do necessário para alcançar os objectivos visados. 4.3. Explicação pormenorizada da
proposta As principais alterações à directiva relativa
à revisão legal das contas são as seguintes: 1) Articulação entre a directiva relativa à
revisão legal das contas e um instrumento jurídico adicional em matéria de
requisitos específicos para a revisão legal das contas das EIP (artigo 1.º)
A Comissão propõe que a directiva alterada
relativa à revisão legal das contas coexista com um regulamento que definirá
requisitos específicos para a revisão legal das contas anuais e das contas
consolidadas das entidades de interesse público. É por conseguinte necessária uma
articulação clara entre ambos os textos jurídicos. As actuais disposições da
directiva relativa à revisão legal das contas que apenas dizem respeito à
revisão das contas anuais e consolidadas das entidades de interesse público
serão integradas e, se for caso disso, alteradas, na proposta de regulamento
relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas anuais e
contas consolidadas das EIP. Em consequência, os artigos 39.º a 43.º,
bem como o artigo 22.º, n.º 2, parte final, devem ser suprimidos. Além disso, o artigo 1.º trata da
aplicabilidade da directiva alterada à revisão legal das contas das EIP. Os
artigos 3.º a 20.º (sobre o acesso ao mercado de prestação de serviços de
auditoria) aplicam-se aos revisores oficiais de contas e às sociedades de
revisores oficiais de contas, independentemente do tipo de entidade auditada.
Todavia, a situação é diferente para os restantes artigos da directiva: o
artigo 22.º, que diz respeito à independência e objectividade, o artigo 25.º,
que se refere aos honorários de auditoria, o artigo 27.º e o artigo 28.º, sobre
a apresentação de relatórios de auditoria, bem como os artigos 29º a 31º que
regulamentam o controlo de qualidade, a inspecção e as sanções, não se aplicam
à revisão legal das contas das EIP. Estas questões deverão ser objecto de
regulamentação específica mais pormenorizada, a adoptar no referido
regulamento. Os artigos 32.º a 36.º, respeitantes à supervisão, só serão
aplicáveis à revisão legal de contas das EIP no que diz respeito à supervisão
da conformidade com os artigos 3.º a 20.º. Por último, os restantes artigos
aplicam-se à auditoria das EIP e são completados pelo regulamento relativo aos
requisitos específicos (artigos 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 37.º e 38.º). 2) Definição de «revisão legal de contas»,
por forma a de ter em conta a nova directiva contabilística (artigo 2º) A Comissão propõe também uma alteração na
definição de «revisão legal de contas». Em primeiro lugar, a revisão legal de
contas vai continuar a abranger as situações em que diferentes textos jurídicos
da União impõem a certas empresas a obrigação de auditarem as suas
demonstrações financeiras, em função da sua forma jurídica ou da actividade que
exercem. Para assegurar a unicidade da auditoria, a definição de «revisão legal»
deverá também abranger as situações em que os Estados-Membros decidem impor
essa obrigação às pequenas empresas[8]. Finalmente, caso uma
pequena empresa decida voluntariamente fazer auditar as suas demonstrações
financeiras, essa auditoria deve ser também considerada uma revisão legal. 3) Alteração das regras de propriedade (artigo
3.º e artigo 22.º, n.º 2) Uma outra
alteração da directiva relativa à revisão legal das contas diz respeito à
liberalização das regras de propriedade das sociedades de revisores oficiais de
contas. Actualmente, a directiva relativa à revisão legal das contas exige que
a maioria dos direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas
seja detida por profissionais de contabilidade licenciados. Este requisito
deixa de estar previsto na proposta de alteração e os Estados-Membros ficam
proibidos de exigir que uma determinada proporção mínima do capital ou dos
direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas seja detida por
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. No
entanto, o novo artigo 3.º, n.º 4, mantém a actual exigência no sentido de a
maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades
de revisores oficiais de contas serem eles próprios sociedades de revisores
oficiais de contas ou revisores oficiais de contas. A flexibilização
das regras de propriedade deverá facilitar às sociedades de revisores oficiais
de contas o acesso ao capital, o que poderá resultar num aumento do número de
fornecedores de serviços de auditoria e encorajar a entrada de novos operadores
no mercado, nomeadamente através de uma captação alargada de capitais em
mercados públicos. 4) Passaporte para as sociedades de
revisores oficiais de contas (artigos 3.º-B, 15.º e 17.º) A proposta de directiva alterada autoriza as
sociedades de revisores oficiais de contas a efectuarem revisões oficiais em
Estados-Membros que não o Estado-Membro em que foram aprovadas, desde que o
revisor principal que conduz a auditoria esteja aprovado como revisor oficial
no Estado-Membro em causa. Reduz-se assim a carga originada pela multiplicidade
de procedimentos de aprovação e, ao mesmo tempo, criam-se condições para a
emergência de sociedades de revisores oficiais de contas genuinamente
pan-europeias. Este reconhecimento automático das sociedades de revisores
oficiais de contas não terá como resultado uma redução da qualidade da
supervisão, uma vez que as autoridades de supervisão continuarão a ter a
obrigação de fiscalizar os trabalhos de auditoria realizados nos seus
respectivos Estados-Membros. Todavia, uma vez obtida a aprovação no
Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir alguma
forma de registo das sociedades de revisores oficiais de contas de outros
Estados-Membros. Este registo deverá ser efectuado em conformidade com os
artigos 15.º e 17.º, que também regulam o registo das sociedades de revisores
oficiais de contas locais. 5)
Passaporte para revisores oficiais de contas (artigo 3.º-A) e
«flexibilização» das condições de aprovação de um revisor oficial de contas
noutro Estado-Membro (artigo 14.º) As alterações propostas no que respeita à
aprovação dos revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros são
alinhadas com as disposições da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais (Directiva Qualificações Profissionais)[9]. O artigo 3.º-A permite aos revisores oficiais
de contas prestarem serviços de revisão legal de contas transfronteiras de
forma temporária ou ocasional. As condições enunciadas nos artigos 5.° a 9.° da
Directiva Qualificações Profissionais seriam aplicáveis, nomeadamente a
obrigação de comunicar à autoridade competente relevante a intenção de prestar
os serviços em causa. O artigo 14.º alterado prevê que um Estado-Membro
tenha a possibilidade de oferecer aos revisores oficiais de contas aprovados
noutro Estado-Membro a opção entre um estágio de adaptação e uma prova de
aptidão, se tais revisores pretenderem estabelecer-se de forma permanente nesse
Estado Membro. No que respeita aos requisitos aplicáveis à
prova de aptidão, não existem alterações substanciais relativamente à anterior
redacção do artigo 14º. O exame deve ter por objectivo avaliar os conhecimentos
do revisor oficial de contas no domínio das disposições legislativas e
regulamentares do referido Estado-Membro que são relevantes para a revisão
legal de contas. Durante o estágio de adaptação, que deve ser
oferecido ao requerente como uma alternativa à prova de aptidão, o revisor
oficial de contas deverá ser autorizado a exercer a revisão legal de contas no
Estado-Membro, que não aquele em que foi aprovado, sob a supervisão de um
revisor oficial de contas local. A duração do estágio de adaptação é de três
anos. No que se refere à supervisão dos revisores
oficiais de contas de outros Estados-Membros, a autoridade pública que for
responsável pelo estatuto do revisor oficial de contas e pela avaliação da
formação adquirida durante o estágio de adaptação é a autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento, uma vez que é a mais adequada. 6) Requisitos de cooperação entre
autoridades competentes em matéria de qualificações académicas e exame de
aptidão (artigo 6.º e artigo 14.º) A fim de assegurar uma maior convergência das
qualificações académicas dos auditores a nível da União, as autoridades
nacionais competentes responsáveis pela supervisão pública dos revisores
oficiais de contas devem cooperar entre si. A cooperação a nível da União é
também necessária para harmonizar os requisitos do exame de aptidão destinado
aos revisores oficiais de contas, por forma a torná-lo mais previsível e
transparente. 7) Normas de auditoria e relatórios de
auditoria (artigo 26.º) A fim de melhorar a qualidade da revisão legal
de contas exercida na União, a proposta estabelece que os Estados-Membros devem
assegurar que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores
oficiais de contas realizem as suas auditorias em conformidade com as normas
internacionais de auditoria. Uma vez que a proposta de regulamento sobre os
requisitos específicos para a revisão legal das contas das entidades de
interesse público inclui disposições pormenorizadas sobre o relatório de
auditoria, o n.º 2 do artigo 28.º é suprimido. 8) Novas regras relativas às autoridades
competentes (artigos 32.º e 32.º-A) Actualmente, a directiva relativa à revisão
legal das contas exige que os Estados-Membros instituam um sistema de
supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de
revisores oficiais de contas. Na prática, tal permite que os organismos
profissionais sejam responsáveis, entre outras coisas, pela aprovação e registo
dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas e pelo
controlo externo de qualidade, inspecção e medidas disciplinares. A nova alteração
estabelece que a autoridade competente responsável pela supervisão pública deve
ser uma autoridade pública, que será também responsável pela aprovação (artigo
3.º e artigo 32.º), registo (artigo 15.º) e controlo de qualidade (artigo
29.º). A fim de garantir que as autoridades públicas
de supervisão dos revisores de contas exercem as suas funções de modo
independente e eficaz, estas devem também dispor de poderes e recursos
adequados para realizar as inspecções, tendo acesso aos documentos relevantes
detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores
oficiais de contas (artigo 32.º, nº 5). Embora deixe de ser possível que um
organismo profissional seja responsável pelas tarefas enumeradas no artigo
32.º, a autoridade competente responsável pela supervisão pública pode delegar
algumas das suas tarefas a outras autoridades ou organismos no que diz respeito
à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de
revisores oficiais de contas (artigo 32.º-A. Essa delegação deve ser sujeita a
várias condições e o organismo que tem a responsabilidade final é a autoridade
competente a que se refere o artigo 32.º, n.º 1. Os Estados-Membros
informar-se-ão mutuamente das delegações concedidas. 9) Proibição de cláusulas contratuais que
influenciem a designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de
revisores oficiais (artigo 37.º, nº 3) No contexto da designação dos revisores
oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, o artigo
37. ° proíbe as cláusulas nos termos das quais um terceiro sugere, recomenda ou
exige que a entidade sujeita a auditoria designe um determinado revisor oficial
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. 10) Regras particulares aplicáveis à
revisão legal das contas das pequenas e médias empresas (artigos 43.ºa e
43.º-B) Na sequência da recente proposta da Comissão,
as pequenas empresas deixariam de estar obrigadas, pelo direito da UE, a
auditar as suas demonstrações financeiras[10], embora os
Estados-Membros possam continuar a exigi-lo. Essa obrigação continua no entanto
a aplicar-se às médias empresas. Quando empresas de média dimensão são objecto
de auditoria nos termos da legislação da UE, a directiva alterada exige que os
Estados-Membros assegurem que a forma como são aplicadas as normas de auditoria
seja adequada à dimensão e escala dessas empresas. Além disso, as pequenas
empresas que fazem auditar as suas contas, quer por exigência do direito
nacional quer a título voluntário, devem beneficiar igualmente desta
proporcionalidade na aplicação das normas. Esta calibração da auditoria à
dimensão da entidade auditada deverá conduzir a melhores serviços de auditoria
para as pequenas e médias empresas, e, possivelmente, a uma redução dos
respectivos custos. A medida proposta não define em pormenor a forma de
garantir esta aplicação proporcionada das normas; De acordo com o princípio da
subsidiariedade, essa forma é deixada ao critério dos Estados-Membros. É importante sublinhar que, no caso de uma
pequena ou média empresa ser uma EIP, as disposições aplicáveis serão as
previstas no projecto de regulamento relativo aos requisitos específicos em
matéria de revisão legal das contas das entidades de interesse público. 11) Regras especiais relativas ao poderes delegados
e às competências de execução, na sequência da entrada em vigor do Tratado de
Lisboa (artigo 48.º-A, 48.º-B e 48.º-C) Os Artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 29.º, n.º
2, 36.º, n.º 7, 45.º, n.º 6, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 47.º, n.º 5 (actos
delegados e de execução) alinham os procedimentos de comité com os artigos 290.
° e 291. ° do TFUE, que define o novo quadro para as competências de execução
da Comissão. Os poderes da Comissão para adoptar actos de execução em
conformidade com o artigo 291.º do TFUE são regidos pelo Regulamento (UE) n.º
182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que
estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de
controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da
Comissão[11]. Esse alinhamento é levado a cabo de forma
casuística, a fim de permitir uma análise das competências conferidas pelos
legisladores à Comissão. As competências de execução da Comissão são assim
revistas para permitir a especificação e actualização de certos elementos da
directiva, bem como para permitir à Comissão tomar medidas destinadas a
facilitar a cooperação, por um lado, entre o auditor e as autoridades
competentes dos Estados-Membros, e, por outro, entre essas autoridades e as
autoridades dos países terceiros em vários domínios abrangidos pela directiva. Os novos artigos 48.º-A, 48.º-B e 48.º-C
especificam a forma como a Comissão deverá exercer os poderes delegados, os
casos em que a delegação pode ser revogada pelos legisladores, e os casos em
que o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto
delegado. 5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da Comissão não tem implicações
directas ou indirectas no orçamento da União Europeia. 2011/0389 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Directiva 2006/43/CE relativa à
revisão legal das contas anuais e consolidadas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e
consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e
que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho, estabelece as condições para a
aprovação e o registo de pessoas que efectuam a revisão legal de contas, as
regras relativas à independência, objectividade e deontologia que lhes são
aplicáveis, bem como o enquadramento para a sua supervisão pelos poderes
públicos. No entanto, é necessária uma maior harmonização destas regras a nível
da União, para assegurar uma maior transparência e previsibilidade dos
requisitos aplicáveis a tais pessoas e consolidar a sua independência e
objectividade no desempenho das suas funções. Além disso, a fim de reforçar a
protecção dos investidores, é importante tornar mais rigorosa a supervisão
pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais
de contas, conferindo às autoridades públicas de supervisão da União uma maior
independência e conferindo-lhes os poderes adequados. (2)
Tendo em conta a elevada relevância pública das
entidades de interesse público, em virtude quer da sua escala e dimensão quer
da natureza da actividade que exercem, é importante consolidar a credibilidade
das suas demonstrações financeiras auditadas. Por conseguinte, as disposições
especiais relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse público,
estabelecidas na Directiva 2006/43/CE, foram desenvolvidas em maior
profundidade através do Regulamento (UE) n.º [XXX] de [XXX], relativo aos
requisitos específicos aplicáveis à revisão legal de contas das entidades de
interesse público. Assim, as disposições relativas à revisão legal de contas
das entidades de interesse público previstas na Directiva 2006/43/CE devem ser
suprimidas dessa directiva e a revisão legal das contas das entidades de
interesse público deve passar a reger-se pelo Regulamento (UE) n.º [XXX] de
[XXX]. (3)
Para que as sociedades de revisores oficiais de
contas se possam desenvolver, os Estados-Membros devem permitir-lhes o acesso a
capital externo. Por conseguinte, devem deixar de exigir-lhes que um montante
mínimo do seu capital ou dos seus direitos de voto seja detido por revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, desde que a
maioria dos membros do órgão de administração sejam eles próprios sociedades de
revisores oficiais de contas aprovadas em qualquer Estado-Membro ou revisores
oficiais de contas idóneos. (4)
Nos termos do Tratado, o mercado interno compreende
um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das
mercadorias e serviços e a liberdade de estabelecimento. É necessário dar aos
revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas
condições que lhes permitam exercer a sua actividade de revisão legal na União,
dando-lhes a possibilidade de prestarem esses serviços num Estado-Membro
diferente daquele em que foram aprovados. Permitir que os revisores oficiais de
contas e as sociedades de revisores oficiais de contas efectuem revisões legais
de contas num Estado-Membro de acolhimento ao abrigo dos títulos profissionais
que obtiveram no seu país de origem vem dar resposta, em especial, às
necessidades dos grupos de empresas que, em virtude da intensificação dos
fluxos comerciais resultante do mercado interno, publicam demonstrações
financeiras em vários Estados-Membros e devem sujeitá-las a revisão oficial por
força da legislação da União. A supressão dos obstáculos ao desenvolvimento dos
serviços de revisão legal de contas entre Estados-Membros contribuirá para a
integração do mercado de serviços de auditoria na União. (5)
O exercício da revisão legal de contas requer
conhecimentos adequados em matérias como o direito das sociedades, o direito
fiscal e o direito social, que podem variar de um Estado-Membro para outro. Por
conseguinte, e a fim de assegurar a qualidade dos serviços de revisão legal de
contas prestados no seu território, cada Estado-Membro deve ter a possibilidade
de impor uma medida de compensação sempre que um revisor oficial de contas
aprovado num Estado-Membro diferente pretenda ser também aprovado no território
desse Estado-Membro, a fim de aí se estabelecer de forma permanente. Essas
medidas devem ter em conta a experiência profissional do revisor oficial de
contas. Não devem supor um encargo desproporcionado para o revisor em causa,
nem entravar ou tornar menos atractiva a prestação dos respectivos serviços. O
revisor oficial de contas deve ter a possibilidade de optar entre uma prova de
aptidão e um estágio de adaptação, tal como definido na Directiva 2005/36/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais[13]. No final do
estágio de adaptação, o revisor oficial de contas deverá poder integrar a
profissão no Estado-Membro de acolhimento após verificação de que possui
experiência profissional nesse mesmo Estado-Membro. (6)
A fim de reforçar a independência dos revisores
oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas relativamente à
entidade que é objecto de auditoria, aquando da de revisão legal de contas,
todas as pessoas ou entidades detentoras de direitos numa sociedade de
revisores oficiais de contas devem ser independentes da entidade auditada e não
devem estar envolvidas no processo de tomada de decisões dessa entidade. (7)
É importante assegurar um nível elevado de
qualidade para a revisão legal de contas na União. Por conseguinte, todas as
revisões legais de contas devem ser realizadas com base nas normas
internacionais de auditoria integradas no denominado «Clarity Project»,
emitidas International Federation of Accountants (IFAC) em 2009, na
medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. Os
Estados-Membros apenas deverão ser autorizados a impor procedimentos ou
requisitos suplementares a nível nacional em matéria de auditoria caso estes
decorram de requisitos legais nacionais específicos quanto ao âmbito da revisão
legal das contas anuais ou consolidadas, o que significa que esses requisitos
se encontram abrangidos pelas Normas Internacionais de Auditoria adoptadas, e
apenas na condição de estes potenciarem a credibilidade e a qualidade das contas
anuais e consolidadas e contribuírem para o interesse público da União. A
Comissão deve continuar a participar no acompanhamento do conteúdo e do
processo de adopção das Normas Internacionais de Auditoria pela IFAC. (8)
Com o objectivo de consolidar a credibilidade e a
transparência dos controlos de qualidade efectuados na União, os sistemas de
controlo de qualidade dos Estados-Membros devem ser geridos pelas autoridades
competentes por eles designadas, a fim de assegurar a supervisão pública dos
revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
As verificações de controlo de qualidade destinam-se a prevenir ou remediar
potenciais deficiências na forma é conduzida a revisão legal de contas. Para
garantir que alcançam esse objectivo, as autoridades competentes, ao efectuar
essas verificações, devem ter em consideração a escala e a dimensão da
actividade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores
oficiais de contas. (9)
A supervisão pública dos revisores oficiais e das
sociedades de revisores oficiais de contas engloba a aprovação e o registo dos
revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas, a adopção
de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo interno de
qualidade das sociedades de revisores, a formação contínua, bem como os
sistemas de controlo de qualidade, a inspecção e as sanções aplicáveis aos
revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas.
Para reforçar a transparência da supervisão dos auditores e permitir uma maior
responsabilização, cada Estado-Membro deverá designar uma única autoridade
responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de
revisores oficiais de contas. A independência dessas autoridades públicas de
supervisão relativamente ao sector da auditoria constitui um requisito
fundamental para a integridade, a eficiência e o bom funcionamento da
supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores
oficiais de contas. Por conseguinte, as autoridades públicas de supervisão
deverão ser geridas por pessoas alheias ao sector da auditoria, devendo os
Estados-Membros estabelecer procedimentos independentes e transparentes para a
selecção dessas pessoas. (10)
Se se pretende que as autoridades públicas de
supervisão desempenhem as suas funções de modo eficaz, estas deverão dispor dos
poderes necessários. Os Estados-Membros deverão em especial garantir que essas
autoridades têm o poder de iniciar e efectuar inspecções, e que têm acesso a
todos os documentos, detidos pelos revisores oficiais ou sociedades de
revisores oficiais de contas, que sejam relevantes para o desempenho da sua
missão. Além disso, as autoridades públicas de supervisão devem dispor de
recursos financeiros e humanos suficientes para levar a cabo as tarefas que
lhes são confiadas. (11)
Uma supervisão adequada dos revisores oficiais e
das sociedades revisores oficiais de contas que têm actividades transfronteiras
ou fazem parte de redes exige que as autoridades públicas de supervisão dos Estados-Membros
troquem informações entre si. Para preservar a confidencialidade das
informações que são objecto de intercâmbio, os Estados-Membros devem sujeitar à
obrigação de sigilo profissional, não apenas os funcionários das autoridades
públicas de supervisão mas também todas as pessoas a quem essas autoridades
tenham delegado tarefas. A autoridade competente apenas deverá ter a
possibilidade de delegar certas tarefas a outras autoridades ou organismos no
que diz respeito à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas.
Essa delegação deve ser sujeita a várias condições e a autoridade competente
deve assumir a responsabilidade final. (12)
O «Small Business Act»[14],
adoptado em Junho de 2008 e revisto em Fevereiro de 2011[15],
reconhece o papel fulcral desempenhado pelas pequenas e médias empresas na
economia da União, e tem por objectivo melhorar a orientação global do espírito
empresarial e consolidar o princípio «Think Small First» na concepção
das diferentes políticas. A Estratégia Europa 2020[16],
aprovada em Março de 2010, apela também a uma melhoria da cultura empresarial,
em particular para as pequenas e médias empresas, nomeadamente através da
redução dos custos de transacção ligados ao exercício da actividade empresarial
na União. O Artigo 34.º da Directiva [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho,
de [XXX] relativa às contas anuais, às contas consolidadas e relatórios conexos
de certas formas de sociedades não exige que as pequenas sociedades façam
auditar as suas contas. (13)
Os encargos que as pequenas e médias empresas da
União suportam pelo facto de auditarem as suas demonstrações financeiras devem
ser reduzidos ao mínimo indispensável para assegurar a protecção dos
investidores. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação das normas de
auditoria que regem a revisão legal das contas das pequenas e médias empresas
seja calibrada à sua escala. (14)
Alguns Estados-Membros substituíram a revisão legal
das contas das pequenas empresas por uma análise limitada das suas
demonstrações financeiras. Convém permitir que os Estados-Membros mantenham
esta prática em vez de prever uma aplicação calibrada das normas de auditoria
às pequenas empresas. (15)
Para preservar os direitos das partes em causa,
sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem com as autoridades
competentes de países terceiros, tendo em vista a troca de documentos de
trabalho de auditoria ou outros documentos pertinentes para a avaliação da
qualidade da auditoria realizada, os Estados-Membros devem assegurar que os
procedimentos adoptados pelas autoridades competentes com vista ao intercâmbio
desses documentos incluem salvaguardas suficientes para preservar o sigilo e os
interesses comerciais, incluindo os direitos de propriedade industrial e
intelectual das entidades auditadas. (16)
O limiar de 50 000 euros referido no artigo 45.º,
n.º 1, da Directiva 2006/43/CE foi alinhado com o artigo 3.º, n.º 2, alíneas c)
e d), da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de
valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva
2001/34/CE[17]. Os limiares
estabelecidos na Directiva 2003/71/CE foram aumentados para 100 000 euros pelo
artigo 1.º, n.º 3, da Directiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[18].
Por esse motivo, devem ser feitos os ajustamentos correspondentes ao limiar
estabelecido no artigo 45.º, n.º 1, da Directiva 2006/43/CE. (17)
A fim de dar pleno efeito ao novo enquadramento
previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é necessário
adaptar e substituir os poderes de execução previstos nos termos do artigo
202.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia com as disposições
adequadas, em conformidade com os artigos 290. ° e 291. ° do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia. (18)
O alinhamento dos procedimentos tendentes à
aprovação de actos delegados e de actos de execução por parte da Comissão com o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, com os artigos
290. ° e 291. °, deve ser efectuado numa base casuística. Deve ser delegado à
Comissão o poder de adoptar actos, em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para se ter em conta a
evolução no domínio da auditoria e do exercício da profissão de auditor e para
facilitar a supervisão dos revisores oficiais e das sociedades de revisores
oficiais de contas. O recurso a actos delegados é necessário em especial para
especificar os requisitos em matéria de aprovação de pessoas singulares como revisores
oficiais de contas e os princípios de independência e objectividade que os
revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas
têm de respeitar, bem como para introduzir alterações nas normas internacionais
de auditoria. No que toca à supervisão dos auditores, é necessário recorrer a
actos delegados para instituir os procedimentos a seguir no intercâmbio de
informações entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, as
modalidades aplicáveis às inspecções transfronteiras e as formas de cooperação
entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as de países terceiros.
É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas
durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão
deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada, ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, de todos os documentos pertinentes. (19)
A fim de garantir condições uniformes para a
implementação das declarações sobre a equivalência dos regimes de supervisão
dos auditores de países terceiros ou a adequação das autoridades competentes de
países terceiros, na medida em que se refiram a países terceiros individuais ou
autoridades competentes individuais de países terceiros, convém atribuir à
Comissão as correspondentes competências de execução. Esses poderes devem ser
exercidos em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[19]. (20)
Atendendo a que o objectivo da presente directiva,
a saber, o reforço da protecção dos investidores no que se refere às
demonstrações financeiras publicadas pelas empresas através da melhoria da
qualidade da revisão legal de contas efectuada no território da União, não pode
ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua
dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União
pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com
o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente
directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (21)
A Directiva 2006/43/CE deve, por conseguinte, ser
alterada em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Alterações A Directiva 2006/43/CE é alterada do seguinte
modo: 1. O artigo 1.º é alterado do
seguinte modo: a) São aditados os seguintes parágrafos: «Os artigos 22.º, 25.º e 27.º a 30.º da presente
directiva não se aplicam à revisão legal das contas anuais e consolidadas das
entidades de interesse público, salvo disposição em contrário no Regulamento
(UE) n.º [xxx]. Os artigos 32.º a 36.º da presente directiva
aplicam-se às entidades de interesse público no que se refere à supervisão da
conformidade com as regras em matéria de aprovação e registo dos revisores
oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas
estabelecidas nos artigos 3.º a 20.º.». 2. O artigo 2.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. «Revisão legal das contas», a revisão ou
auditoria das contas anuais e consolidadas, tal como: a) Exigida pelo direito da União; b) Exigida pelo direito nacional no que diz
respeito às pequenas empresas; c) Conduzida a título voluntário por
pequenas empresas;»; b) O n.º 10 passa a ter a seguinte redacção: «10. «Autoridades competentes», as autoridades
especificadas na lei que estão incumbidas da regulação e/ou supervisão dos
revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas
ou de aspectos específicos destas actividades; a referência à «autoridade
competente» num artigo específico constitui uma referência à autoridade
responsável pelas funções a que esse artigo se refere;»; c) O n.º 11 é suprimido; d) O n.º 13 passa a ter a seguinte redacção: «13. «Entidades de interesse público»: a) Entidades regidas pelo direito de um
Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado
regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto
14, da Directiva 2004/39/CE; b) Instituições de crédito na acepção do
artigo 4.º, n.º 1 da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho (*); c) Empresas de seguros na acepção do artigo
13.º da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (**); d) Entidades regidas pelo direito de um
Estado-Membro que são instituições de pagamento na acepção do artigo 4.º, n.º
4, da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (***), excepto
quando se aplique o artigo 15.º, nº 2, da referida directiva; e) Entidades regidas pelo direito de um
Estado-Membro que são instituições de moeda electrónica na acepção do artigo
2.º, n.º 1, da Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(****), excepto quando se aplique o artigo 15.º, nº 2, da Directiva 2007/64/CE;
f) Empresas de investimento, na acepção do
artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE; g) Fundos de investimento alternativos da
UE, na acepção artigo 4.º, n.º 1, alínea k), da Directiva 2011/61/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (*****); h) Organismos de investimento colectivo em
valores mobiliários (OICVM), na acepção do artigo 1.º, n.º 2, da
Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (******); i) Entidades regidas pelo direito de um
Estado-Membro que são depositários centrais de valores mobiliários; j) Contrapartes centrais na acepção do
artigo 2.°, n.°1, do Regulamento X/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho
(*******) [ver proposta de regulamento sobre instrumentos derivados do mercado
de balcão, contrapartes centrais e repositórios de transacções, COM (2010)
484); (*) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. (**) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1. (***) JO L 319 de 05.12.07, p. 1. (****) JO L 267 de 10.10.09, p. 7. (*****) JO L 174 de 01.07.11, p. 1. (******) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32. (*******) JO L …» e) São aditados os seguintes n.ºs 17 a 20: «17. «Médias empresas», as empresas referidas no
artigo 3.º, n.º 2, da Directiva XX/XX [a directiva que substitui as Quarta e
Sétima Directivas em matéria de direito das sociedades]; 18. «Pequenas empresas», as empresas referidas no
artigo 3.º, n.º 1, da Directiva XX/XX [a directiva que substitui as Quarta e
Sétima Directivas em matéria de direito das sociedades]; 19. «Estado-Membro de origem», um Estado-Membro em
que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de
contas é aprovado(a) nos termos do artigo 3.º, n.º 1; 20. «Estado-Membro de acolhimento», um
Estado-Membro em que um revisor oficial de contas aprovado pelo seu
Estado-Membro pretende ser igualmente aprovado nos termos do artigo 14º, ou um
Estado-Membro em que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores
oficiais de contas, aprovado(a) pelo seu Estado-Membro presta serviços de
revisão legal de contas de forma temporária ou ocasional, ou um Estado-Membro em
que uma sociedade de revisores oficiais de contas aprovada pelo seu
Estado-Membro de origem pretende obter o reconhecimento dessa aprovação, nos
termos do artigo 3º-B.». 3. O artigo 3.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 2 é alterado do seguinte modo: i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte
redacção: «Cada Estado-Membro deve designar a autoridade
competente a que se refere o artigo 32.º como autoridade responsável pela
aprovação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais
de contas.»; ii) o segundo parágrafo é suprimido; b) O n.º 4 é alterado do seguinte modo: i) no primeiro parágrafo, é suprimida a alínea
b); ii) no primeiro parágrafo, a alínea c) passa a
ter a seguinte redacção: «c) A maioria dos membros dos órgãos de
administração e de direcção da entidade deve ser constituída por sociedades de
revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro ou por pessoas
singulares que satisfaçam pelo menos as condições previstas nos artigos 4.º e
6.º a 12.º. Sempre que tal órgão não tenha mais de dois membros, um desses
membros deve satisfazer pelo menos as condições previstas na presente alínea;»; iii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte
redacção: «Os Estados-Membros não podem estabelecer
condições complementares relativamente a estas alíneas. Os Estados-Membros não
podem exigir que um montante mínimo do capital ou dos direitos de voto de uma
sociedade de revisores oficiais de contas seja detido por revisores oficiais de
contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.». 4. São inseridos os seguintes
artigos 3.º-A e 3.º-B: «Artigo 3.º-A Prestação transfronteiras de serviços de
revisão legal de contas Em derrogação ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, da
presente directiva, um revisor oficial de contas que seja aprovado num
Estado-Membro deverá ser autorizado a efectuar revisões legais de contas noutro
Estado-Membro, a título temporário ou ocasional. Aplica-se o disposto nos
artigos 5.° a 9.º da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho*. Artigo 3º-B Reconhecimento das sociedades de revisores
oficiais de contas 1. Em derrogação ao disposto no artigo 3.º,
n.º 1, uma sociedade de revisores oficiais de contas que seja aprovada num
Estado-Membro deverá ser autorizada a efectuar revisões legais de contas noutro
Estado-Membro a título temporário, ocasional ou permanente, desde que seja
respeitado o disposto no artigo 3.º, n.º 4, alínea a). 2. Uma sociedade de revisores oficiais de
contas que pretenda efectuar revisões legais de contas num Estado-Membro diferente
daquele em que foi aprovada deve registar-se junto da autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento, nos termos dos artigos 15.º e 17.º. 3. A autoridade competente do Estado-Membro
de acolhimento procede ao registo da sociedade de revisores oficiais de contas
mediante a apresentação de um certificado que comprove a inscrição desta última
junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento pode exigir que o certificado
emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem date de há não
mais de três meses. Comunica essa inscrição à autoridade competente do
Estado-Membro de origem. * JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.» 5. No artigo 6.º, é aditado o
seguinte parágrafo: As autoridades competentes referidas no artigo
32.º cooperam entre si com o objectivo de obter a convergência dos requisitos
previstos no presente artigo. Colaboram com a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e com as autoridades competentes referidas no
artigo X do Regulamento [XXX] de [XXX] na medida em que essa convergência diga
respeito à revisão legal das contas de entidades de interesse público.» 6. O artigo 8.º é alterado do
seguinte modo: a) No n.º 1, a alínea i) passa a ter a seguinte
redacção: «i) Normas internacionais de auditoria, tal
como referidas no artigo 26.º;» b) O n.º 3 passa a ter a seguinte
redacção: «A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, nos termos do artigo 48º-A, com o objectivo de adaptar a lista de
matérias a incluir na prova de conhecimentos teóricos referida no n.º 1 do
presente artigo. Ao adoptar esses actos, a Comissão deve ter em conta a
evolução verificada no domínio da revisão legal de contas e do exercício da
respectiva profissão.» 7. O artigo 14.º passa a ter a
seguinte redacção: «Artigo 14.º Aprovação dos revisores oficiais de contas
de outros Estados-Membros 1. As autoridades competentes referidas no
artigo 32.º estabelecem os procedimentos a seguir para a aprovação dos
revisores oficiais de contas que já tenham sido aprovados noutros
Estados-Membros. Esses procedimentos devem ser conformes ao disposto nos
artigos 11.º e 12.º da Directiva 2005/36/CE e não devem ir além dos requisitos
contidos nos artigos 13.º e 14.º da referida directiva. 2. Os Estados-Membros devem deixar ao
requerente a possibilidade de optar entre um estágio de adaptação, tal como
definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea g), da Directiva 2005/36/CE, e uma prova
de aptidão, tal como definida na alínea h) do mesmo artigo. Para efeitos do
presente artigo, não se aplica o artigo 14.º, n.º 3, da
Directiva 2005/36/CE. O estágio de adaptação não deve ser superior a
três anos e deve ser objecto de uma avaliação. O exame de aptidão será realizado numa das línguas
autorizadas pelo regime linguístico em vigor no Estado-Membro em causa. Deve
apenas incidir sobre a adequação dos conhecimentos do revisor oficial de contas
sobre as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse
Estado-Membro, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de
contas. 3. As autoridades competentes referidas no
artigo 32.º cooperam entre si com o objectivo de obter a convergência dos
requisitos relativos ao estágio de adaptação e ao exame de aptidão. Devem
procurar uma maior transparência e previsibilidade dos requisitos. Colaboram
com a ESMA e com as autoridades competentes referidas no artigo [XXX] do
Regulamento [XXX] de [XXX] na medida em que essa convergência diga respeito à
revisão legal das contas de entidades de interesse público.». 8. No artigo 15.º, n.º 1, é
aditado o seguinte parágrafo: «Esse registo público é organizado pela autoridade
competente referida no artigo 32.º». 9. No artigo 17.º, n.º 1, é
aditada a seguinte alínea j): «Caso aplicável, se a sociedade de revisores oficiais
de contas está registada nos termos do disposto nos artigos 3.º-A e 3.º-B.». 10. No artigo 21.º o
n.º 2 é suprimido. 11. O artigo 22.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte
redacção: '1. Os Estados-Membros devem assegurar que,
aquando da realização de uma revisão legal de contas, o revisor oficial de
contas e/ou a sociedade de revisores oficiais de contas, bem como qualquer
detentor de direitos de voto na sociedade de revisores oficiais de contas,
sejam independentes relativamente à entidade auditada e não se encontrem
envolvidos no processo de tomada de decisões dessa entidade. b) No n.º 2, é suprimido o segundo
parágrafo; c) O n.º 4 passa a ter a seguinte
redacção: «4. A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, nos termos do artigo 48.º-A, com o objectivo de especificar: a) As ameaças e medidas de salvaguarda
referidas no nº 2 do presente artigo; b) As situações em que a importância das
ameaças referidas no n.º 2 seja susceptível de comprometer a independência do
revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;» 12. O artigo 26.º passa a ter a
seguinte redacção: «Artigo 26.º Normas de auditoria 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os
revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas se
conformem com as normas internacionais de auditoria, quando efectuam revisões
legais, na medida em que essas normas sejam conformes aos requisitos da
presente directiva e do Regulamento XX/XX. Os Estados-Membros podem impor procedimentos ou
requisitos em matéria de auditoria para além das normas internacionais de
auditoria caso esses procedimentos ou requisitos decorram de requisitos
específicos do direito nacional quanto ao âmbito da revisão legal de contas. Os
Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos ou requisitos
satisfaçam as seguintes condições: a) Contribuem para um elevado nível de
credibilidade e qualidade das contas anuais ou consolidadas, em conformidade
com os princípios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, da Directiva [xxxx]
relativa às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades; b) São conducentes ao interesse público
europeu. Os Estados-Membros comunicarão estes procedimentos
ou requisitos em matéria de revisão legal de contas à Comissão, à ESMA e aos
demais Estados-Membros. 2. Para efeitos do n.°1, entende-se por
«normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria
(ISA) e declarações e normas conexas que constituem parte integrante do
denominado «Clarity Project» , emitido pela International Federation
of Accountants (IFAC) em 2009, na medida em que sejam relevantes para a
revisão legal das contas. 3. A Comissão fica habilitada a adoptar
actos delegados, nos termos do artigo 48.º-A, com o objectivo de alterar a definição
de normas internacionais de auditoria contida no n.º 2 do presente artigo. Ao
adoptar esses actos, a Comissão tem em conta as alterações introduzidas nas ISA
pela IFAC, o parecer do Conselho de Supervisão do Interesse Público sobre tais
alterações, bem como quaisquer outros elementos relevantes no domínio da
revisão legal de contas e do exercício da respectiva profissão.». 13. No artigo 28.º o
n.º 2 é suprimido. 14. O artigo 29.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo: i) a alínea a) passa a ter a seguinte
redacção: «a) O sistema de controlo de qualidade deve ser
gerido pela autoridade competente referida no artigo 32.º e organizado de modo
a ser independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores
oficiais de contas.»; ii) é aditada uma nova alínea k), com a
seguinte redacção: «k) As verificações de controlo de qualidade
devem ser adequadas e proporcionadas, tendo em conta a escala e a dimensão das
actividades da sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial
de contas que são objecto de controlo.»; iii) é inserido o seguinte parágrafo após a
alínea k): «A autoridade competente referida no artigo 32.º
deve pôr à disposição das partes interessadas, a seu pedido, o relatório referido
na alínea g) do primeiro parágrafo. A autoridade competente deve certificar-se
de que o relatório disponibilizado não prejudica os interesses comerciais da
entidade que é objecto de controlo, incluindo a sua propriedade industrial e
intelectual.»; b) O n.º 2 passa a ter a seguinte
redacção: «2. A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, nos termos do artigo 48.º-A, com o objectivo de especificar mais
pormenorizadamente os requisitos relativos às alíneas a), b) e e) a j) do
primeiro parágrafo do n.º 1.». 15. O artigo 32.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte
redacção: «1. Os Estados-Membros designam uma autoridade
responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das
sociedades de revisores oficiais de contas com base nos princípios enunciados
nos n.ºs 2 a 7.»; b) O n.º 3 passa a ter a seguinte
redacção: «3. A autoridade competente pode autorizar pessoas
que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas mas que dominem as
matérias relevantes para a revisão legal das contas a participar na gestão do
sistema de supervisão pública, desde que sejam seleccionadas com base num
procedimento de nomeação independente e transparente. Os profissionais da
revisão legal de contas não devem ser autorizados a participar na gestão do
sistema de supervisão pública.»; c) No n.º 4, a frase introdutória passa a
ter a seguinte redacção: «A autoridade competente deve assumir a
responsabilidade final pela supervisão:»; d) O n.º 5 passa a ter a seguinte
redacção: «5. A autoridade competente deve ter o direito de,
sempre que necessário, iniciar e efectuar inspecções junto de revisores
oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas, bem como o
direito de tomar as medidas adequadas. Deve dispor de recursos adequados para
iniciar e conduzir essas inspecções. A fim de desempenhar as funções que lhe incumbem
por força da presente directiva, a autoridade competente deve ter acesso a
quaisquer documentos, independentemente da sua forma, detidos pelos revisores
oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, podendo
receber e conservar cópias dos mesmos. Deve também ter o direito de solicitar
informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma
pessoa a fim de obter informações.»; e) O n.º 6 passa a ter a seguinte
redacção: «6. A autoridade competente deve caracterizar-se
pela transparência. Para o efeito, deve proceder à publicação de programas de
trabalho anuais e de relatórios de actividade». 16. É aditado o seguinte artigo
32.º-A: «Artigo 32.º-A Delegação de tarefas Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade
competente a que se refere o artigo 32.º a delegar certas tarefas em outras
autoridades ou organismos designados por lei, apenas no que diz respeito à aprovação
e ao registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores
oficiais de contas. A execução de tarefas por outras autoridades ou organismos
devem ser objecto de delegação expressa por parte da autoridade competente. A
delegação deve especificar as tarefas delegadas e as condições em que devem ser
realizadas. Essas autoridades ou organismos devem estar organizados de modo a
não permitir conflitos de interesses. A responsabilidade final pela supervisão
do cumprimento da presente directiva e das medidas de execução adoptadas por
força da mesma incumbe à autoridade competente delegante. Os Estados-Membros informam a Comissão e as
autoridades competentes dos demais Estados-Membros de quaisquer acordos que
tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as
condições específicas aplicáveis a tal delegação». 17. O artigo 36.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 3 passa a ter a seguinte
redacção: «3. O nº 2 não impede as autoridades
competentes de trocarem informações confidenciais. As informações assim
trocadas estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional a que se
encontram sujeitas as pessoas que trabalham ou tenham trabalhado para as
autoridades competentes. A obrigação de sigilo profissional aplica-se igualmente
a qualquer outra pessoa a quem as autoridades competentes tenham delegado
tarefas para os fins estabelecidos na presente directiva.»; b) O n.º 7 passa a ter a seguinte
redacção: «7. A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, nos termos do artigo 48º-A, com o objectivo de especificar os
procedimentos a seguir com vista ao intercâmbio de informações bem como as
modalidades das investigações transfronteiras previstas nos n.ºs 2 e 4 do
presente artigo.». 18. No artigo 37.º, é aditado o
n.º 3 com a seguinte redacção: «3. Qualquer cláusula contratual, celebrada entre
a entidade que é objecto de auditoria e um terceiro, que tenha por efeito
restringir a escolha por parte da assembleia geral de accionistas ou membros
dessa entidade nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisores
oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas no que diz
respeito à nomeação de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas para realizar a revisão legal de contas dessa entidade, deve
ser considerado nulo e sem efeito.» 19. É suprimido o CAPÍTULO X. 20. É inserido o CAPÍTULO X-A,
incluindo os seguintes artigos 43.º-A e 43.º-B: «CAPÍTULO
X-A DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS RELATIVAS À REVISÃO LEGAL DAS CONTAS DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS Artigo 43.º-A Revisão simplificado para as médias
empresas Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação
das normas de auditoria à revisão legal das contas anuais ou consolidadas das
empresas de média dimensão é adequada à escala e à complexidade das actividades
dessas empresas. Ao efectuarem verificações de controlo de
qualidade, as autoridades competentes devem ter em conta a aplicação
proporcionada das normas de auditoria. Os Estados-Membros podem solicitar a organismos
profissionais que lhes forneçam orientações sobre a aplicação proporcionada das
normas de auditoria a médias empresas. Artigo 43.º-B Pequenas empresas Sempre que um Estado-Membro exija a revisão legal
das contas anuais ou consolidadas de pequenas empresas, aplica-se o artigo
43º-A, com as necessárias adaptações. Caso um Estado-Membro tenha estabelecido regras
que prevejam a realização de uma revisão limitada das contas de pequenas
empresas como alternativa à sua revisão legal, esse Estado-Membro não é
obrigado a adaptar as normas de auditoria à revisão legal das contas de tais
empresas. Para efeitos do presente artigo, entende-se por
«revisão limitada», o procedimento seguido por um revisor oficial de contas ou
por uma sociedade de revisores oficiais de contas com o objectivo de detectar
declarações inexactas em virtude de erro ou fraude nas demonstrações
financeiras de uma entidade, e que tem um nível de segurança inferior ao da
revisão legal de contas.». 21. O artigo 45.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte
redacção: «1. As autoridades competentes de um
Estado-Membro devem proceder ao registo, de acordo com os artigos 15.º a 17.º,
de todos os auditores e de todas as entidades de auditoria de países terceiros
que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais de contas
relativos às contas anuais ou consolidadas de uma sociedade constituída fora da
União cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado
regulamentado desse Estado-Membro, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14 da
Directiva 2004/39/CE, salvo se essa empresa apenas for emitente de títulos de
dívida em curso relativamente aos quais se verifique uma das condições
seguintes: a) Estejam admitidos à negociação num
mercado regulamentado de um Estado-Membro, na acepção do artigo 2.º, n.º 1,
alínea b), da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*),
antes de 31 de Dezembro de 2010, e tenham valor nominal unitário igual ou
superior a 50 000 euros ou, em caso de títulos de dívida denominados em moeda
estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 50 000 euros; b) Estejam admitidos à negociação num
mercado regulamentado de um Estado-Membro, na acepção do artigo 2.º, n.º 1,
alínea b), da Directiva 2004/109/CE, após 31 de Dezembro de 2010, e tenham
valor nominal unitário igual ou superior a 100 000 euros ou, em caso de títulos
de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a
pelo menos 100 000 euros. (*) JO L 390 de 31.12.2004, p.38.»; b) O n.º 5 é alterado do seguinte modo: i) a alínea e) passa a ter a seguinte
redacção: «e) Publique no seu sítio internet um relatório
anual de transparência, que inclua as informações previstas no artigo X do
Regulamento [XXX] de [XXX] ou cumpra requisitos de divulgação equivalentes.»; ii) é aditado o seguinte parágrafo: «Um Estado-Membro apenas pode registar um auditor
de um país terceiro se este satisfizer os requisitos previstos nas alíneas a),
d) e e) do primeiro parágrafo.»; d) o n.º 6 passa a ter a seguinte
redacção: «6. A fim de assegurar condições uniformes de
aplicação do nº5, alínea d) do presente artigo, a Comissão fica habilitada a
decidir sobre a equivalência nele prevista através de actos de execução. Esses
actos de execução são adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o
artigo 48.º, n.º 2. Os Estados-Membros podem avaliar a equivalência prevista na
alínea d) do n.º 5 do presente artigo enquanto a Comissão não tiver
tomado a referida decisão. A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 48º-A, com o fim de estabelecer os
critérios gerais de equivalência a ser utilizados para avaliar se as auditorias
das demonstrações financeiras a que se refere o n.º 1 do presente artigo são
efectuadas em conformidade com normas internacionais de auditoria, tal como
previsto no artigo 26.º, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos
22.º, 24.º e 25.º. Esses critérios, que se aplicam a todos os países terceiros,
devem ser utilizados pelos Estados-Membros para avaliar a equivalência a nível
nacional.». 22. No artigo 46.º, o n.º 2 passa
a ter a seguinte redacção: «2. A fim de assegurar condições uniformes de
aplicação do nº1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a decidir sobre
a equivalência nele prevista através de actos de execução. Esses actos de
execução são adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo
48.º, n.º 2. Uma vez que a Comissão tenha reconhecido a equivalência referida
no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem optar por recorrer a essa
equivalência em parte ou totalmente, e assim não aplicar ou alterar os
requisitos previstos no artigo 45.°, n.ºs1 e 3, parcial ou integralmente. Os
Estados-Membros podem avaliar a equivalência prevista no n.º 1 do presente
artigo, ou recorrer às análises efectuadas por outros Estados-Membros, enquanto
a Comissão não tiver tomado a referida decisão. Se a Comissão decidir que o
requisito de equivalência previsto no n.º 1 do presente artigo não está
satisfeito, pode autorizar os auditores ou as entidades de auditoria em questão
a prosseguirem as suas actividades de auditoria em conformidade com os
requisitos do Estado-Membro em causa durante um período de transição adequado.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 48º-A, com o fim de estabelecer os
critérios gerais de equivalência, com base nos requisitos previstos nos artigos
29.º, 30.º e 32.º, a ser utilizados para avaliar se os sistemas de supervisão
pública, controlo de qualidade, inspecção e sanções de um país terceiro são
equivalentes aos da União. Tais critérios gerais devem ser utilizados pelos
Estados-Membros para apreciar a equivalência a nível nacional na ausência de
uma decisão da Comissão no que diz respeito ao país terceiro em causa.». 23. O artigo 47.º é alterado do
seguinte modo: a) No n.º 2, é inserida a alínea ba), com a
seguinte redacção: «ba) Não é comprometida a protecção dos interesses
comerciais da entidade objecto de auditoria, incluindo a sua propriedade
industrial e intelectual;»; b) o n.º 3 passa a ter a seguinte
redacção: «3. A fim de facilitar a cooperação, a Comissão
fica habilitada a decidir sobre a adequação referida no n.º 1, alínea c) do
presente artigo, através de actos de execução. Esses actos de execução são
adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 48.º, n.º 2. Os
Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da
Comissão. A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 48º-A, com o fim de estabelecer os
critérios gerais de adequação com base nos quais avaliará se as autoridades
competentes de países terceiros podem ser reconhecidas como adequadas para
cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros no intercâmbio de documentos
de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais
de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas. Esses critérios
gerais de adequação basear-se-ão nos requisitos previstos no artigo 36.º ou em
resultados funcionais globalmente equivalentes a uma troca directa de
documentos de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.»; c) o n.º 5 passa a ter a seguinte
redacção: «5. A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, nos termos do artigo 48.º-A, com o objectivo de definir os casos
excepcionais a que se refere o n.º 4 do presente artigo, a fim de facilitar a
cooperação entre as autoridades competentes.». 24. No artigo 48.º, os n.ºs 1 e 2
passam a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir
designado "Comité"). O Comité constitui um comité na acepção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente
número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. (*) JO L 53 de 28.2.2011, p. 13»; 25. É inserido o artigo 48.º-A com
a seguinte redacção: «Artigo 48.º-A Exercício da delegação 1. O poder de adoptar actos delegados conferido
à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adoptar os actos delegados
referidos nos artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 26.º, n.º 3, 29.º, n.º 2, 36.º,
n.º 7, 45.º, n.º 6, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 47.º, n.º 5, é conferido à
Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de [data de entrada
em vigor da presente directiva]. 3. A delegação de poderes referida nos
artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 26.º, n.º 3, 29.º, n.º 2, 36.º, n.º 7, 45.º,
n.º 6, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 47.º, n.º 5 pode ser revogada em qualquer
momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe
termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz
efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de
revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. 4. Assim que adoptar um acto delegado, a
Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Qualquer acto delegado adoptado em
conformidade com os artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 26.º, n.º 3, 29.º, n.º 2,
36.º, n.º 7, 45.º, n.º 6, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 47.º, n.º 5 só pode entrar
em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse acto ao
Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas
as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções.
O Parlamento Europeu e o Conselho podem tomar a iniciativa de prorrogar o
prazo por um período de [dois meses]. Artigo 2.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em […]. Os
Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas
disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a
presente directiva. Quando os Estados-Membros aprovarem essas
disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam
à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem
nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no
vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 4.º Destinatários Os
Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] O elevado volume dos apoios aprovados no âmbito dos
diferentes regimes pode explicar-se pelo facto de alguns Estados-Membros terem
adoptado regimes gerais de garantia que cobriram a totalidade das dívidas dos
seus bancos. Os Estados-Membros basearam-se essencialmente em medidas de
garantia. 546.08 mil milhões de euros (4,5% do PIB) foram destinados a medidas
de recapitalização, dos quais os Estados-Membros utilizaram efectivamente cerca
de 141,5 mil milhões de euros em 2009. No período compreendido entre Outubro de
2008 e Outubro de 2010, a Comissão autorizou medidas para fazer face à crise
financeira no domínio dos auxílios estatais em 22 Estados-Membros: isto é,
todos os Estados-Membros à excepção da Bulgária, da República Checa, da
Estónia, de Malta e da Roménia. [2] Comunicação da Comissão «Europa 2020, Estratégia para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final de
3.3.2010. [3] Proposta de Regulamento da Comissão relativo à revisão
legal das contas anuais e consolidadas das entidades de interesse público. COM
(2011) X, X.X.2011. [4] Livro Verde da Comissão Europeia, Política de
auditoria: as lições da crise, COM (2010) 561, 13.10.2010.
Disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/audit/green_paper_audit_pt.pdf [5] http://ec.europa.eu/internal_market/accounting/conferenc_20110209_en.htm [6] http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=INI/2011/2037. [7] COM(2010)561 final, JO C 248, de 25.08.2011, p.92. [8] Na sequência da proposta da Comissão de reformulação da
Quarta Directiva 78/660/CEE em matéria de direito das sociedades e da Sétima
Directiva do Conselho 83/349/CEE, a auditoria das contas das pequenas
sociedades deixará de ser exigida pela legislação da UE. [9] JO L 255 de 30.09.2005, p. 22. [10] Proposta da Comissão para uma Directiva do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas de
determinados tipos de empresas, COM (2011) x, x.x.2011. [11] JO L 55 de 28.02.11, p. 13. [12] JO C , p. . [13] JO L 255 de 30.09.05, p. 22. [14] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento
Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um
«Small Business Act» para a Europa {SEC(2008) 2102}. [15] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões –
Análise do «Small Business Act» para a Europa COM(2011) 78 final. [16] Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Estratégia para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final. [17] JO L 345 de 31.12.2003, p. 64. [18] JO L 327 de 11.12.2010, p. 1. [19] JO L 55 de 28.02.2011, p. 13.