Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) /* COM/2011/0608 final - 2011/0269 (COD) */
{SEC(2011)1130
final} {SEC(2011)1131
final} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Contexto geral Na sua comunicação intitulada «Um orçamento para a
Europa 2020»[1],
a Comissão destacou a necessidade de dar respostas eficazes a uma série de
desafios que constituem ameaças graves à coesão social e à competitividade.
Estes desafios urgentes dizem essencialmente respeito a deficiências nos níveis
de competências, a resultados insuficientes das políticas activas do mercado de
trabalho e dos sistemas educativos, à exclusão social de grupos marginalizados
e à reduzida mobilidade da mão-de-obra. Neste contexto, reconhece-se ser necessário, ao
longo da vigência do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020, prestar um
apoio extraordinário aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes
mudanças estruturais motivadas pela globalização crescente dos padrões de
produção e comércio. À semelhança do que aconteceu no período de programação
2007-2013, este apoio específicos será assegurado através do Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (FEG), um dos instrumentos especiais cuja
mobilização não afecta os limites de despesas do QFP. Na mesma comunicação, a Comissão referiu que,
através do FEG, a União deverá ser capaz de prestar assistência em caso de despedimentos
em larga escala decorrentes de graves perturbações da economia local, regional
ou nacional devido a uma crise inesperada. O âmbito do FEG será ainda mais
alargado a fim de prestar um apoio transitório a agricultores, facilitando
assim a sua adaptação a uma nova situação do mercado resultante da celebração,
por parte da União, de acordos de comércio que afectam os produtos agrícolas. ·
Justificação e objectivos da proposta O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
(FEG) foi inicialmente criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2] com a
duração do período de programação 2007-2013, no intuito de dotar a União de um
instrumento de solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado
de importantes alterações na estrutura do comércio mundial causadas pela
globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto adverso
significativo na economia regional ou local. Ao co-financiar medidas activas do
mercado de trabalho, o FEG visa facilitar a reintegração profissional de
trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos
por graves perturbações económicas. Perante a amplitude da crise económica e
financeira e o ritmo a que se desenvolveu em 2008, a Comissão previu, no Plano
de Relançamento da Economia Europeia[3],
uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. Para além de algumas alterações
permanentes baseadas nos primeiros anos de execução do FEG, o principal
objectivo desta revisão[4]
foi o alargamento do âmbito do FEG de 1 de Maio de 2009 até 30 de Dezembro de
201, a fim de permitir à União oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores
que perderam os respectivos empregos em consequência de crise económica e
financeira e aumentar a taxa de co-financiamento de 50% para 65%, reduzindo
assim os encargos para os Estados-Membros. Atendendo à actual situação
económica e à necessidade de consolidação orçamental, a Comissão propôs[5] que a
derrogação temporária relativa à crise fosse alargada até 31 de Dezembro de
2013, isto é, o termo do período de aplicação do Regulamento (CE) n.º
1927/2006. A presente proposta visa primeiramente garantir
que o FEG continua a funcionar no próximo período de programação em linha com
os princípios básicos definidos para o QFP 2014-2020, que alarga também o
âmbito do FEG para incluir os agricultores. Em conformidade com o principal propósito do
Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a proposta pretende demonstrar solidariedade a
nível da União para com trabalhadores despedidos afectados por circunstâncias
excepcionais e prestar-lhe apoio através da sua rápida reinserção no emprego,
em linha com os objectivos da estratégia Europa 2020. Mais especificamente, o FEG apoiará os casos em
que os trabalhadores foram despedidos em resultado de importantes alterações na
estrutura do comércio mundial, em sintonia com o âmbito inicial do Fundo
definido no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A intervenção do FEG
será também accionada na eventualidade de crises inesperadas que induzam graves
perturbações na economia local, regional ou nacional. Entre os exemplos deste
tipo de crises inesperadas contam-se uma recessão grave em importantes
parceiros comerciais, um colapso do sistema financeiro comparável ao ocorrido
em 2008, um problema grave de fornecimento de energia ou de produtos de base,
uma catástrofe natural, etc. O FEG estará igualmente disponível para ajudar os
agricultores a adaptarem-se a uma nova situação de mercado decorrente da
entrada em vigor de um determinado acordo de comércio, tal como um acordo sobre
produtos agrícolas celebrado pela União. Exemplos deste tipo de acordos
comerciais possíveis no futuro são os que estão a ser negociados com os países
do Mercosul ou ainda no contexto da Organização Mundial do Comércio no quadro
da Agenda de Desenvolvimento de Doha. A fim de assegurar que o FEG continua a ser um
instrumento válido a nível europeu, uma candidatura à intervenção do Fundo pode
ser desencadeada quando é atingido um nível mínimo de despedimentos. A
experiência adquirida com o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 demonstrou
que o limite de 500 despedimentos num determinado período de referência é
aceitável, em especial se atendermos à possibilidade de apresentar candidaturas
referentes a um número inferior de despedimentos em mercados de trabalho de
pequena dimensão ou em circunstâncias excepcionais. No caso do sector agrícola, uma candidatura ao FEG
será desencadeada numa base diferente. Os serviços da Comissão responsáveis
pelas negociações comerciais realizarão análises onde dão conta de informações ex
ante sobre os sectores e/ou produtos que virão a ser provavelmente
afectados pelo aumento das importações em resulta directo de acordos
comerciais. Assim que o acordo comercial entrar em vigor, os serviços da
Comissão procederão a uma verificação dos sectores ou produtos relativamente
aos quais se espera um aumento substancial das importações e uma quebra
significativa dos preços e avaliarão os efeitos prováveis nas receitas do
sector. Nesta base, a Comissão designará os sectores ou produtos agrícolas e,
se for oportuno, as regiões elegíveis para possíveis apoios do FEG. Os
Estados-Membros terão a possibilidade de apresentar candidaturas a
contribuições do FEG desde que consigam provar que os sectores ou produtos
elegíveis registaram perdas significativas ligadas ao comércio, que os
agricultores que operam nesses sectores foram afectados e que identificaram os
agricultores afectados como potenciais beneficiários. Para garantir a disponibilidade dos apoios do FEG
aos trabalhadores independentemente do seu contrato ou vínculo de trabalho, a
acepção de «trabalhador» é alargada a fim de incluir não apenas as pessoas com
contratos de trabalho de duração indeterminada tal como disposto no Regulamento
(CE) n.º 1927/2006, mas também as que têm contratos de trabalho a termo, os trabalhadores
temporários e os gestores de micro, pequenas e médias empresas próprias
(incluindo agricultores). Uma vez que o apoio do FEG é condicionado pelo
facto de os trabalhadores terem sido efectivamente despedidos ou, no caso dos
agricultores, de estarem a adaptar a parte da sua actividade afectada por um
determinado acordo de comércio, a proposta contém disposições específicas sobre
a forma de calcular o despedimento de cada trabalhador. O FEG visa contribuir para os objectivos de
crescimento e emprego da estratégia Europa 2020. Por conseguinte, a sua tónica
incide em medidas activas do mercado de trabalho destinadas a reintegrar
rapidamente os trabalhadores despedidos num emprego estável. Tal como o
Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a presente proposta prevê uma contribuição
financeira do FEG a um pacote de medidas activas do mercado de trabalho. O
Fundo não pode contribuir para o financiamento de medidas passivas, uma vez que
estas não são compatíveis com os objectivos de crescimento e emprego da estratégia
Europa 2020. Só podem ser incluídos subsídios se forem concebidos como
incentivos para facilitar a participação dos trabalhadores despedidos em
medidas activas do mercado de trabalho. A fim de garantir um equilíbrio
razoável entre medidas do mercado de trabalho genuinamente activas e subsídios
«activados», a proporção de subsídios presentes num pacote coordenado de
medidas activas é limitada. No caso dos agricultores, incluindo todos os
membros do agregado familiar activos na exploração agrícola, as medidas
concentrar-se-ão na aquisição de uma formação e competências adequadas e no
recurso a serviços de aconselhamento que lhes permitam adaptar as suas
actividades, nomeadamente através da realização de outras actividades dentro
e/ou fora do sector agrícola, bem como apoiar, em certa medida, os
investimentos iniciais necessários à mudança ou ao ajustamento destas
actividades, ajudando-os assim a tornar-se mais estruturalmente competitivos e
assegurando a sua subsistência. Poderão ser também concedidos apoios a
actividades de cooperação com vista à geração de novas opções de mercado, em
especial no caso de agricultores em pequena escala. O FEG é colocado fora do âmbito do QFP em virtude
do carácter imprevisto e urgente das circunstâncias que desencadeiam a sua intervenção.
Não obstante, a sua eficácia tem sido prejudicada pelas exigências morosas e
processuais do processo decisório. A redução ao mínimo do lapso de tempo entre
a data da candidatura à intervenção do FEG e a data de pagamento, bem como a
simplificação dos procedimentos, deverão ser uma preocupação comum a todas as
partes envolvidas neste processo: os Estados-Membros devem fazer por apresentar
uma candidatura completa o mais rapidamente possível após cumpridos os
critérios relevantes; a Comissão deve avaliar e determinar a elegibilidade logo
após a apresentação de uma candidatura completa e a autoridade orçamental deve
ser célere a adoptar a sua decisão de atribuir financiamentos a título do FEG.
A fim de cobrir as necessidades que surgem no início do ano, a Comissão
continuará a propor, no quadro do procedimento orçamental anual, um montante
mínimo em dotações de pagamento para a rubrica orçamental relevante. Tendo em conta a natureza imprevista das
necessidades que possam vir a beneficiar de apoios do Fundo, é necessário
reservar uma parte do montante máximo anual para candidaturas que recebam
contribuições financeiras após 1 de Setembro de cada ano. Nos casos em que as
necessidades de intervenção do Fundo excedam o montante restante disponível, as
propostas da Comissão reflectirão a proporção definida para ajuda ao sector
agrícola durante a vigência do QFP. A assistência do FEG será complementar dos
esforços dos Estados-Membros, aos níveis nacional, regional e local. Por
motivos de boa gestão financeira, o FEG não pode substituir medidas que sejam
já cobertas por outros Fundos e programas da União incluídos no QFP. Do memo
modo, as contribuições financeiras do FEG não podem substituir medidas que são
da responsabilidade das empresas que procedem aos despedimentos em virtude de
legislações ou convenções colectivas nacionais. O procedimento orçamental previsto na proposta
decorre directamente do ponto 13 do projecto de Acordo Interinstitucional[6]. Sempre
que possível o processo será encurtado e racionalizado. Tendo em conta o facto de as medidas
co-financiadas pelo FEG serem implementadas pelo método de gestão partilhada
com os Estado—Membros, o mecanismo de pagamento da contribuição financeira
continuará a ser idêntico aos actualmente aplicados para este tipo de gestão do
orçamento da União. Ao mesmo tempo, as disposições financeiras devem reflectir
o âmbito das acções a realizar pelos Estados-Membros tal como propostas nas
respectivas candidaturas. A taxa de co-financiamento será modulada, sendo
norma uma contribuição de 50% para o custo do pacote de medidas e respectiva
aplicação e a possibilidade de aumentar esta taxa para 65% em caso de
candidaturas apresentadas por Estados-Membros em cujo território pelo menos uma
região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objectivo «Convergência» dos
Fundos Estruturais. Esta modulação vista assegurar que a expressão de
solidariedade da União para com os trabalhadores nesses Estados-Membros e
regiões não é prejudicada pela falta de recursos de co-financiamento nacionais,
tal como o atesta as taxas de co-financiamento mais elevadas definidas no
quadro dos Fundos Estruturais. Na avaliação que fará dessas candidaturas, a
Comissão decidirá se se justifica uma taxa de co-financiamento mais elevada no
caso específico proposto pelo Estado-Membro. Um dos princípios orientadores para o período
2014-2020 é que as despesas a nível da União devem ser orientadas para os
resultados, garantindo assim que esses resultados e o impacto das despesas
contribuem para avançar com a concretização da estratégia Europa 2020 e a
consecução das suas metas. Para despesas relacionadas com o FEG, o QFP define a
meta segundo a qual pelo menos 50% dos trabalhadores assistidos pelo Fundo têm
de encontrar um novo emprego estável no prazo de 12 meses. A fim de permitir à
Comissão controlar se os Estados-Membros estão a ter sucesso na concretização
desta meta, aqueles apresentarão um relatório intercalar sobre a execução dos
apoios do FEG após 15 meses. Na mesma perspectiva orientada para os resultados,
a proposta prevê a possibilidade, sujeita à aprovação da Comissão, de os
Estados-Membros alterarem as medidas activas do mercado de trabalho programadas
se, no decurso do período de execução de 24 meses, outras medidas tenham
emergido como mais relevantes e promissoras para atingir uma taxa de reinserção
superior. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta Tal como indicado na Comunicação sobre o QFP[7], os
Fundos Estruturais, que incluem o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional (FEDER), assegurarão financiamento a acções
estruturais em prol da coesão económica, social e territorial. Este
financiamento concentrar-se-á nas principais prioridades da estratégia Europa
2020, designadamente a promoção do emprego, o investimento em competências,
educação e aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social e o combate à
pobreza, bem como o reforço de capacidades institucionais e a eficácia da
administração pública. Tanto o FSE como o FEDER são compostos por programas
plurianuais em apoio de metas estratégicas de longo prazo, em especial a
antecipação e a gestão da mudança e da reestruturação. O FEG, por seu turno,
foi criado para prestar apoios em circunstâncias excepcionais e fora o quadro
de programação plurianual. Tal como se refere na mesma comunicação, a
Política Agrícola Comum (PAC) manterá a sua actual estrutura em dois pilares e
continuará a prestar assistência directa a agricultores e a apoiar
medidas do mercado, inteiramente financiadas pelo orçamento da União No âmbito
do seu segundo pilar, continuará ainda a fornecer bens públicos ambientais
específicos, a melhorar a competitividade dos sectores da agricultura e
silvicultura e a promover a diversificação da actividade económica e da
qualidade de vida em áreas rurais, em especial no quadro dos apoios
proporcionados Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Tal
como os Fundos Estruturais, o FEADER é composto por programas plurianuais em
apoio de metas estratégicas de longo prazo. O FEG, por seu turno foi criado para garantir
solidariedade na União Europeia, através de apoios pontuais a trabalhadores
despedidos e a agricultores que tenham necessidade de alterar ou ajustar as
suas actividades agrícolas, em circunstâncias especiais e fora do quadro de
programação plurianual. Para promover a utilização eficaz dos instrumentos
de coesão económica, social e territorial da União, a escolha do instrumento
terá por base uma avaliação das circunstâncias que levaram aos despedimentos:
causas estruturais ou uma deterioração temporária da situação do emprego
decorrente dos factores definidos no regulamento. ·
Coerência com outras políticas e objectivos da
União O FEG contribui para os objectivos da estratégia
Europa 2020, que deverá permitir à União sair fortalecida da crise e orientar a
sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
acompanhado de um elevado nível de emprego, de produtividade e de coesão
social. Na Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo»[8],
a Comissão assinala o papel do FEG no âmbito da iniciativa emblemática «Uma
política industrial para a era da globalização», em especial com vista a uma
rápida reafectação de competências para mercados e sectores emergentes de
crescimento acelerado. ·
Impacto sobre os direitos fundamentais A proposta não tem incidência nos direitos
fundamentais. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Foram realizadas duas conferências que reuniram as
partes interessadas para discutir o futuro do FEG em 25-26 de Janeiro de 2011[9] e 8 de
Março de 2011[10]. Foram enviados dois questionários sobre o futuro
do FEG a peritos dos Estados-Membros (em 26 de Agosto de 2010 e 12 de Outubro
de 2010) e às organizações europeias de parceiros sociais (em 2 de Fevereiro de
2011), com o objectivo de recolher informações[11] sobre a aceitação do Fundo. Vinte e cinco
Estados-Membros responderam. Foram relativamente poucas as organizações de
parceiros sociais a responder, mas participaram activamente nas conferências.
Os peritos dos Estados-Membros foram consultados noutras ocasiões,
designadamente em reuniões realizadas no Porto em 29-30 de Setembro de 2010[12] e em
Bruxelas em 9 de Março de 2011[13].
Destas consultas resultou um apoio esmagador a um instrumento de intervenção
rápida em situação de crise a activar em caso de despedimentos em larga escala.
Não obstante, a complexidade dos procedimentos e a morosidade do actual
processo decisório foram alvo de sérias críticas de todas as partes. ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. ·
Avaliação de impacto A avaliação do impacto do FEG está abrangida pela
Avaliação de Impacto[14]
dos instrumentos financeiros da Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais
e a Inclusão, isto é o Fundo Social Europeu (FSE), o FEG, o programa PROGRESS,
a rede EURES e o Instrumento Europeu de Microfinanciamento PROGRESS. A avaliação do impacto considerou três opções para
o FEG: –
Opção 1 –
Manutenção do status quo, isto é o FEG continua a funcionar sem
orçamento próprio. Na sequência da cada candidatura, a autoridade orçamental
tem de decidir se a situação particular descrita merece ser apoiada. A
principal desvantagem desta opção são os longos atrasos causados pelos
procedimentos administrativos envolvidos no processo de tomada de decisão. As
grandes vantagens são a flexibilidade do instrumento, em especial atendendo à
natureza assaz imprevisível das despesas, a sensibilização junto do Parlamento
Europeu para os despedimentos em massa, a elevada visibilidade de cada
candidatura e a grande visibilidade do próprio FEG. –
Opção 2 - Incorporção das acções do FEG no
FSE. As principais desvantagens desta opção são a
necessidade de uma dotação orçamental clara durante o período de programação
apesar da natureza «não programável» dos despedimentos em massa, o possível
conflito com os critérios globais de atribuição usados na política de coesão e
uma redução da visibilidade política dos apoios da União, uma vez que a autoridade
orçamental não estaria envolvida. Os grandes benefícios são a maior coerência e
complementaridade com o FSE, a encurtamento do processo decisório e a
simplificação e racionalização das candidaturas ao FEG, uma vez que este
beneficiaria das estruturas, dos procedimentos e dos sistemas de controlo e de
gestão do FSE, bem como a simplificação do FSE em áreas como os custos
elegíveis. –
Opção 3 - O FEG como fundo independente com
dotação orçamental própria. As principais
desvantagens desta opção são a perda de flexibilidade orçamental, uma vez que
seria afectado um montante fixo a despesas que são variáveis por natureza, o
mecanismo de execução (impacto negativo no mecanismo de execução relativamente
à opção 2, uma vez que o FEG deixaria de beneficiar das estruturas, dos
procedimentos e da simplificação do FSE) e, por último, o risco de
sobreposições com o FSE. A grande vantagem é o elevado grau de visibilidade da
solidariedade europeia. A avaliação demonstrou que, em termos da rapidez
de execução da assistência do FEG, são preferíveis as opções 2 e 3. Contudo,
estas opções envolvem um maior risco de eficácia reduzida em virtude da não
utilização de recursos atribuídos. O envolvimento dos decisores políticos na
opção 1 garante o nível máximo de compromisso público da União para com o
bem-estar dos trabalhadores despedidos. Por conseguinte, a opção 1 é a opção
preferida, na medida em que proporciona a flexibilidade necessária para
permitir uma utilização eficaz de recursos sem afectar o Quadro Financeiro Plurianual.
Proporciona margem de manobra para uma maior simplificação do mecanismo de
execução e melhora, assim, a eficácia da assistência prestada aos trabalhadores
despedidos e aos agricultores afectados pela globalização. No que respeita à estrutura financeira, a
presente proposta tem por base a opção 1, isto é, um instrumento específico que
opera fora do QFP. O conteúdo específico das disposições, e em especial a
adaptação das regras do FEG para incluir os agricultores, foi analisado também
na avaliação ex ante que acompanha a presente proposta. A avaliação ex ante[15]
considerou três opções: –
Opção 1 - Manutenção do status quo, isto é, o FEG continua a operar segundo as suas regras actuais
alteradas pela chamada «derrogação crise» e série de acções elegíveis; –
Opção 2 – Extensão da população elegível, isto é, o FEG continua a operar segundo as suas regras actuais
alteradas pela chamada «derrogação crise» e série de acções elegíveis como na
opção 1, mas os seus critérios de intervenção são alargados para incluir os
trabalhadores temporários e os trabalhadores com contratos a termo; –
Opção 3 –
Extensão adicional da população elegível e do conjunto de acções elegíveis,
isto é, o FEG alarga a opção 2 incluindo na população elegível os
proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores
independentes (incluindo agricultores) e alargando o leque de acções elegíveis
para ter em conta os requisitos específicos dos proprietários-gestores. Com base na avaliação das vantagens e desvantagens
das três opções supra, a presente proposta alarga os apoios à parte da
mão-de-obra afectada negativamente pela globalização das actividades
económicas, por situações de crise súbitas ou por acordos de comércio, quer se
trate de trabalhadores permanentes ou temporários, proprietários-gestores ou
trabalhadores independentes. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da acção proposta A proposta visa garantir que o FEG continua a
funcionar no próximo período de programação em linha com os princípios básicos
definidos para o QFP 2014-2020. O FGE deve permitir à União demonstrar
solidariedade e oferecer apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos
empregos em consequência da globalização do comércio, de uma crise inesperada
ou de acordos comerciais que afectam o sector agrícola. ·
Base jurídica O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e os artigos 42.º e 43.º O artigo 175.º, terceiro parágrafo, autoriza o
Parlamento Europeu e o Conselho e deliberar de acordo com o processo
legislativo ordinário e após consulta do Comité Económico e Social Europeu e do
Comité das Regiões, caso se verifique a necessidade de acções específicas não
inseridas no âmbito dos Fundos Estruturais e da Política Agrícola Comum, e sem
prejuízo das medidas decididas no âmbito de outras políticas da União. No que respeita especificamente às disposições do
presente regulamento relativas aos apoios a agricultores activos, a assistência
do FEG pode ser considerada como uma ajuda a actividades agrícolas e uma acção
realizada com vista à consecução de um objectivo explícito da política agrícola
da União. Por conseguinte, os artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia constituem a base jurídica adequada das medidas
que visam os agricultores. ·
Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma
vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. O objectivo de demonstrar solidariedade a nível da
União em circunstâncias excepcionais para com os trabalhadores negativamente
afectados pela globalização, por crises súbitas ou por acordos de comércio não
pode ser suficientemente alcançado pela acção isolada dos Estados-Membros. Este
objectivo pode ser melhor cumprido a nível da União, tendo em conta que o FEG é
uma expressão de solidariedade nos e entre os Estados-Membros. A activação de
uma contribuição financeira do FEG exigirá o acordo de ambos os ramos da
autoridade orçamental, o que constitui uma expressão de solidariedade por parte
da União e dos Estados-Membros. Deste modo, a proposta contribuirá para tornar
mais tangível o objectivo de solidariedade da União em circunstâncias
excepcionais para os trabalhadores afectados em particular e para os cidadãos
da União em geral. ·
Princípio da proporcionalidade Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, a presente proposta não excede o estritamente necessário
para atingir aqueles objectivos. As obrigações impostas aos Estados-Membros
reflectem a necessidade de ajudar os trabalhadores afectados a adaptarem-se à
evolução das circunstâncias e a reintegrarem-se rapidamente no mundo do
emprego. Os encargos administrativos que incumbem à União e às autoridades
nacionais foram limitados ao necessário para que a Comissão possa exercer a sua
responsabilidade em matéria de execução do orçamento da União. Uma vez que a
contribuição financeira é paga ao Estado-Membro no âmbito do princípio da
gestão partilhada, este terá de apresentar um relatório onde dará conta da
utilização da mesma. ·
Escolha do instrumento Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria adequado pelo
seguinte motivo: o objectivo de demonstrar solidariedade a nível da União só
pode ser concretizado através de um instrumento jurídico directamente
aplicável. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O FEG é um dos instrumentos especiais não incluído
no QFP, com uma dotação máxima de 3 mil milhões de euros para o período de
Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020, sendo que os apoios ao sector
agrícola não excedem 2,5 mil milhões de euros (em preços de 2011). O seu funcionamento é gerido pelo n.º 13 do
projecto de Acordo Interinstitucional[16]
entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no
domínio orçamental e a boa gestão financeira. Não pode exceder um valor máximo anual de 429
milhões de euros. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS 2011/0269 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à
Globalização (2014-2020) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e os
artigos 42.º e 43.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[17], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[18], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou
a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia intitulada Europa 2020. Um
das três prioridades da estratégia Europa 2020 é o crescimento inclusivo, que
implica capacitar as pessoas graças a taxas elevadas de emprego, investir nas
qualificações, lutar contra a pobreza e modernizar os mercados de trabalho e os
sistemas de formação e de protecção social, para ajudar as pessoas a antecipar
e a gerir a mudança, e construir uma sociedade coesa. (2)
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[19], com a
duração do Quadro Financeiro de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013,
a fim de permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores
que perderam os respectivos empregos em consequência de importantes mudanças na
estrutura do comércio mundial causadas pela globalização e apoiá-los na sua
rápida reintegração no mundo do trabalho. Este objectivo original do FEG
continua a ser válido. (3)
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um
orçamento para a Europa 2020»[20]
reconhece o papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores
que perderam os seus empregos e ajudá-los a encontrar um posto de trabalho o
mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar, ao longo do
Quadro Financeiro Plurianual de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020,
apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de
trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos
por graves perturbações económicas. Em virtude do seu objectivo, que é prestar
apoio em situações de urgência e circunstâncias excepcionais, o FEG não deve
ser inserido no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual. (4)
O âmbito do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 foi
alargado em 2009 pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho[21]
enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir
os trabalhadores despedidos em resultado da crise económica e financeira
mundial. A fim de permitir ao FEG intervir em situações de crise futuras, o seu
âmbito deve abranger despedimentos decorrentes de graves perturbações
económicas quando causadas por uma crise inesperada comparável à crise
económica e financeira que atingiu a economia a partir de 2008. (5)
Em conformidade com a comunicação «Um orçamento
para a Europa 2020», o âmbito do FEG deve ser alargado para facilitar a
adaptação dos agricultores a uma nova situação de mercado resultante de acordos
internacionais de comércio no sector agrícola e que levam a uma mudança ou a um
ajustamento significativo nas actividades dos agricultores afectados, ajudando-os
assim a tornarem-se estruturalmente mais competitivos ou facilitando a sua
transição para actividades não relacionadas com a agricultura. (6)
A fim de manter a natureza europeia do FEG, deve
ser desencadeada uma candidatura à sua intervenção sempre que for atingido um
número mínimo de despedimentos. Em mercados de trabalho pequenos, como é o caso
de Estados-Membros de pequena dimensão ou regiões remotas, e em circunstâncias
excepcionais, podem ser apresentadas candidaturas referentes a um número inferior
de despedimentos. No que respeita aos agricultores, os critérios necessários
devem ser determinados pela Comissão em relação às consequências de cada acordo
de comércio. (7)
Os trabalhadores despedidos devem ter igualdade de
acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego.
Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores
temporários despedidos, os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias
empresas e os trabalhadores independentes que cessem as suas actividades, bem
como os agricultores que adaptem ou ajustem as suas actividades a uma nova
situação de mercado decorrente de acordos de comércio, devem ser considerados
trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento. (8)
No que respeita aos agricultores, o âmbito do FEG
deve incluir beneficiários afectados por acordos bilaterais celebrados pela
União, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, ou acordos multilaterais
celebrados no quadro da Organização Mundial do Comércio. Aqui se contam os agricultores
que alterem ou ajustem as suas anteriores actividades agrícolas num período que
se inicia com o encetar desses acordos de comércio e termina três anos após a
sua plena aplicação. (9)
As contribuições financeiras do FEG devem ser
primeiramente destinadas a medidas activas do mercado de trabalho que visem
reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos no emprego, seja dentro ou
fora do seu sector original de actividade, incluindo o sector agrícola. A
inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços
personalizados deve, por conseguinte, ser limitada. (10)
Ao definir um pacote coordenado de medidas activas
do mercado de trabalho, os Estados-Membros devem favorecer acções que
contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores
despedidos. Os Estados-Membros devem almejar uma taxa de reintegração no
emprego ou em novas actividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no
prazo de 12 meses a contar da data da candidatura. (11)
A fim de apoiar os trabalhadores despedidos rápida
e eficazmente, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para
apresentar candidaturas completas. A prestação de informações complementares
deve ser considerada excepcional e limitada no tempo. (12)
Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira,
as contribuições financeiras do FEG não devem substituir medidas de apoio
disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da
União ou de outros programas e políticas da União. (13)
Devem ser incluídas disposições em matéria de actividades
de informação e comunicação sobre casos e resultados do FEG. Além disso, a fim
de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar
sinergias mais fortes entre as actividades de comunicação realizadas por
iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às acções de comunicação no
âmbito do presente regulamento devem também contribuir para cobrir a
comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam
relacionadas com os objectivos gerais do presente regulamento. (14)
A fim de assegurar que a expressão de solidariedade
da União para com os trabalhadores não é prejudicada pela falta de recursos de
co-financiamento dos Estados-Membros, a taxa de co-financiamento será modulada,
sendo a regra uma contribuição máxima de 50% para o custo do pacote de medidas
e respectiva aplicação, acrescida da possibilidade de aumentar esta taxa para
65% em caso de candidaturas apresentadas por Estados-Membros em cujo território
pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objectivo
«Convergência» dos Fundos Estruturais. (15)
Para facilitar a aplicação do presente regulamento,
as despesas devem ser elegíveis quer a partir da data em que o Estado-Membro
incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, quer da data em que
dá início à prestação dos serviços personalizados ou, no caso dos agricultores,
da data prevista num acto da Comissão em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3. (16)
A fim de cobrir as necessidades que surgem nos
últimos meses de cada ano, é necessário garantir que pelo menos um quarto do
montante máximo anual do FEG continua disponível em 1 de Setembro. As
contribuições financeiras feitas no resto do ano devem ser afectadas tendo em
conta os limites máximos definidos para apoios a agricultores no Quadro
Financeiro Plurianual. (17)
O projecto de Acordo Interinstitucional de
[.............] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a
disciplina orçamental e a boa gestão financeira[22] (de
seguida «o Acordo Interinstitucional»), estabelece o quadro orçamental do FEG. (18)
No interesse dos trabalhadores despedidos, os
Estados-Membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do
FEG devem envidar todos os esforços para reduzir o tempo de processamento e
simplificar os procedimentos. (19)
A fim de permitir à Comissão um acompanhamento
contínuo dos resultados obtidos com a assistência do FEG, os Estados-Membros
devem apresentar relatórios intercalares e um relatório final sobre a sua
execução. (20)
Os Estados-Membros deverão continuar a ser os responsáveis
pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das
operações financiadas pela União, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º
1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento
Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (de seguida
«o Regulamento Financeiro»)[23].
Os Estados-Membros deverão justificar a utilização dada à contribuição
financeira recebida do FEG. (21)
Atendendo a que os objectivos do presente
regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e
podem, pois, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser melhor alcançados a
nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De
acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objectivo(s) O presente regulamento estabelece o Fundo
Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período do Quadro Financeiro
Plurianual de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020. O objectivo do FEG é contribuir para o
crescimento económico e o emprego na União, ao permitir à União demonstrar
solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importante
mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, de acordos
comerciais que afectem a agricultura ou de uma crise inesperada, proporcionando
apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego ou
possam alterar ou ajustar as suas actividades agrícolas. As acções que beneficiam de contribuições
financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir
que um mínimo de 50% dos trabalhadores que participam nessas acções encontra um
emprego estável no prazo de um ano a partir da data da candidatura. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação O regulamento aplica-se a candidaturas
apresentadas pelos Estados-Membros a contribuições financeiras destinadas: (a)
a trabalhadores despedidos em consequência de
importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela
globalização demonstradas, em especial, por um aumento substancial de
importações para a União, um rápido declínio da quota de mercado da União num
determinado sector ou a deslocalização de actividades para países terceiros,
sempre que estes despedimentos tenham um impacto adverso significativo na
economia local, regional ou nacional; (b)
a trabalhadores despedidos em resultado de uma
grave perturbação na economia local, regional ou nacional causada por uma crise
inesperada, desde que possa ser estabelecida uma ligação causal directa entre
os despedimentos e essa crise; (c)
a trabalhadores que alterem ou ajustem as respectivas
actividades agrícolas num período que se inicia com o encetar de um acordo de
comércio celebrado pela União que contenham medidas de liberalização do
comércio para o sector agrícola relevante e termina três anos após a plena
aplicação dessas medidas, sempre que estas induzam um aumento substancial de
importações para a União de um produto ou produtos agrícolas acompanhado de uma
diminuição significativa dos preços desses produtos à escala da União ou, se
for caso disso, a nível nacional ou regional. Artigo 3.º
Definição Para efeitos do presente regulamento,
aplicam-se as seguintes definições de «trabalhador»: (a)
Trabalhadores com contratos de trabalho de duração
indeterminada cujo contrato ou relação de trabalho esteja em conformidade com o
artigo 4.º; ou (b)
Trabalhadores com contratos de trabalho a termo,
tais como definidos na Directiva do Conselho 1999/70/CE[24], cujo
contrato ou relação de trabalho esteja em conformidade com o disposto no artigo
4.º, n.º 1, alínea a) ou b), e termine, sem renovação, no período definido
nesse mesmo número do artigo 4.º; ou (c)
Trabalhadores temporários, tais como definidos no
artigo 3.º da Directiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[25], cuja
empresa utilizadora seja uma empresa em conformidade com o disposto no artigo
4.º, n.º 1, alínea a) ou b), e cuja relação à empresa utilizadora termine, sem
renovação, no período definido nesse mesmo número do artigo 4.º; ou (d)
Proprietários-gestores de micro, pequenas e médias
empresas e trabalhadores independentes (incluindo agricultores) e todos os
membros do agregado familiar activos na actividade desde que, no caso dos
agricultores, estejam já a produzir as quantidades afectadas pelo acordo de
comércio relevante antes da aplicação das medidas relativas ao sector
específico. Artigo 4.º
Critérios de intervenção 1.
É concedida uma contribuição financeira do FEG
sempre que esteja cumprida qualquer uma das condições enumeradas nas alíneas
a), b) e c) do artigo 2.º que tenha como consequência: (a)
pelo menos 500 despedimentos, num período de quatro
meses, numa empresa de um Estado Membro, incluindo-se neste número os
trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante; (b)
pelo menos 500 despedimentos num período de nove
meses, em particular em pequenas ou médias empresas, num sector económico
definido como divisão da NACE Rev. 2 numa região ou em duas regiões contíguas
ao nível NUTS II, ou em mais de duas regiões contíguas ao nível NUTS II desde
que ocorram mais de 500 despedimentos em duas das regiões combinadas. 2.
Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em
circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a
apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente
artigo pode considerar-se admissível mesmo que não se encontrem totalmente
reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os
despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O
Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas
alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido. 3.
No que respeita aos agricultores, sempre que, após
encetado um acordo de comércio e com base nos dados, informações, e análises
disponíveis, considerar que estão reunidas, relativamente a um número
significativo de agricultores, as condições para atribuição de apoios em
conformidade com o artigo 2.º, alínea c), a Comissão adopta um acto delegado
nos termos do artigo 24.º onde designa os sectores ou produtos elegíveis,
define se for caso disso as áreas geográficas atingidas, fixa um montante
máximo do apoio potencial da União, estabelece períodos de referência e
condições de elegibilidade para os agricultores e datas de elegibilidade para
as despesas, e determina o prazo de apresentação de candidaturas e, se
necessário, o conteúdo das mesmas para além do que está definido no artigo 8.º,
n.º 2. 4.
Nos casos em que proprietários-gestores de micro,
pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes alterem ou, no caso
dos agricultores, ajustarem as suas anteriores actividades, essas situações
devem ser consideradas despedimentos para efeitos do presente regulamento. Artigo 5.º
Cálculo dos despedimentos Para efeitos do cálculo do número de
despedimentos previsto no artigo 4.º, n.º 1, um despedimento deve ser contado: (a)
para os trabalhadores com contratos de trabalho de
duração indeterminada ou para os trabalhadores com contratos a termo que sejam
terminados antes da sua expiração, a partir: (1)
da data de notificação pelo empregador do
despedimento ou do termo do contrato de trabalho do trabalhador; ou (2)
da data do termo de facto do contrato de trabalho
antes de este ter expirado; ou (3)
da data em que o empregador, nos termos do artigo
3.º, n.º 1, da Directiva 98/59/CE do Conselho[26], notifique a autoridade pública competente,
por escrito, do projecto de despedimento colectivo; neste caso, o Estado-Membro
em causa fornece à Comissão informações complementares sobre o número real de
despedimentos efectuado nos termos do artigo 4.º, n.º 1, antes de a Comissão
concluir a sua avaliação. (b)
para os trabalhadores com contratos de trabalho a
termo ou os trabalhadores temporários, a partir: (1)
da data do termo de facto do contrato de trabalho
ou (2)
do termo da relação com a empresa utilizadora ou (3)
da data em que ficaram desempregados. (c)
No que respeita aos proprietários-gestores de
micro, pequenas e médias empresas e aos trabalhadores independentes (incluindo
agricultores), os despedimentos são calculados a partir da data de cessação das
actividades motivada por qualquer uma das condições definidas no artigo 2.º, e
determinados em conformidade com as legislações ou disposições administrativas
nacionais, ou da data especificada pela Comissão no acto delegado adoptado nos
termos do artigo 4.º, n.º 3. Para cada empresa ou trabalhador independente
abrangido por uma candidatura, o Estado-Membro especifica como são calculados
os despedimentos. Artigo 6.º
Trabalhadores elegíveis O Estado-Membro que apresenta uma candidatura
pode fornecer serviços personalizados co-financiados pelo FEG aos trabalhadores
atingidos, dos quais podem fazer parte: (a)
todos os trabalhadores despedidos nos termos do
artigo 5.º, no período previsto no artigo 4.º, n.ºs 1, 2 ou 3, (b)
trabalhadores despedidos antes ou depois do período
previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ou n.º 2, em casos em que uma
candidatura apresentada ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, derroga dos
critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), (c)
agricultores que alterem ou ajustem as suas
anteriores actividades agrícolas na sequência da celebração pela União de um
acordo de comércio a que diga respeito o acto delegado adoptado nos termos do
artigo 4.º, n.º 3. Os trabalhadores referidos na alínea b) são
considerados elegíveis desde que tenham sido despedidos após o anúncio público
dos despedimentos previstos e que possa ser estabelecido um vínculo causal
claro com o facto que motivou os despedimentos durante o período de referência. Artigo 7.º
Acções elegíveis 1.
Pode ser concedida uma contribuição financeira a
medidas activas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de
serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores
despedidos no mundo do emprego ou do emprego independente ou, no caso dos
agricultores, a alterar ou ajustar as suas actividades anteriores. O pacote
coordenado de serviços personalizados pode incluir: (a)
assistência à procura de emprego, orientação
profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, assistência na colocação,
promoção do empreendedorismo, auxílios ao exercício de uma actividade
independente, à criação de uma empresa ou à alteração ou ajustamento a uma
actividade (incluindo investimentos em bens materiais), actividades de
cooperação, acções específicas de formação e reconversão, designadamente em
competências das tecnologias da informação e comunicação, e certificação de
experiências profissionais adquiridas; (b)
medidas especiais limitadas no tempo, tais como
subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos
empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação
(incluindo subsídios para prestadores de cuidados ou serviços de substituição
na exploração agrícola), todas limitadas à duração da procura activa de
trabalho e das actividades de formação e aprendizagem ao longo da vida: (c)
incentivos dirigidos, em particular, aos
trabalhadores desfavorecidos ou mais velhos para permanecerem no mercado de
trabalho ou a ele regressarem. O custo das medidas referidas na alínea b) não
pode exceder 50% do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados
constantes do presente número. O custo de investimentos em bens materiais no caso
de actividade independente, criação de empresa, alteração ou ajustamento de
actividade não pode exceder 35 000 euros. 2.
As seguintes despesas não são elegíveis para
participação financeira do FEG: (a)
as medidas especiais limitadas no tempo referidas
no n.º 1, alínea b), que não estão condicionadas à participação activa dos
trabalhadores visados em actividades de procura de emprego e formação; (b)
as acções que são da responsabilidade das empresas
por força de legislações ou convenções colectivas nacionais. 3.
A iniciativa do Estado-Membro que apresenta a
candidatura, pode ser concedida uma contribuição financeira a actividades de
preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de
relatórios. Artigo 8.º
Candidaturas 1.
O Estado-Membro apresenta à Comissão uma
candidatura completa no prazo de 12 semanas a partir da data em que são
cumpridos os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1 ou 2, ou, se for caso
disso, antes do prazo estabelecido pela Comissão de acordo com o artigo 4.º,
n.º 3. Em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a candidatura
pode ser complementada pelo envio de informações adicionais pelo Estado-Membro
no prazo de seis meses a partir da data da candidatura, na sequência das quais
a Comissão procede à sua avaliação com base nas informações disponíveis. A
Comissão completa a sua avaliação da candidatura no prazo de 12 semanas a
partir da data de recepção de uma candidatura completa ou (no caso de
candidaturas incompletas) seis meses após a data da candidatura inicial,
consoante o que se verificar primeiro. 2.
As candidaturas devem incluir as seguintes
informações: (a)
uma análise fundamentada da ligação entre os
despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou
graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma
crise inesperada, ou a nova situação de mercado no sector agrícola no
Estado-Membro resultante dos efeitos de um acordo comercial encetado pela União
Europeia, de acordo com o artigo XXIV do GATT ou de um acordo multilateral
encetado com a Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo 2.º,
alínea c). Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao
nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção
definidos no artigo 4.º; (b)
uma avaliação do número de despedimentos em
conformidade com o artigo 5.º e uma explicação dos eventos que estiveram na
origem desses despedimentos; (c)
identificação, quando tal for aplicável, das
empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a
jusante, dos sectores e das categorias dos trabalhadores em questão; (d)
o impacto esperado dos despedimentos no emprego
local, regional ou nacional; (e)
o orçamento estimado de cada uma das componentes do
pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos trabalhadores
visados; (f)
as datas em que se iniciou ou se tenciona iniciar a
prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados e as actividades
de execução do FEG, tal como estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1 e n.º 3,
respectivamente; (g)
os procedimentos de consulta dos parceiros sociais
ou de outras organizações pertinentes, se tal for aplicável; (h)
uma declaração de conformidade do apoio solicitado
ao FEG com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios
estatais, bem como uma declaração segundo a qual os serviços personalizados não
substituem medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da
legislação nacional ou de convenções colectivas; (i)
as fontes de co-financiamento nacional; (j)
se tal for aplicável, outros requisitos
eventualmente previstos no acto delegado adoptado nos termos do artigo 4.º, n.º
3. 3.
Com base nas informações constantes do número 2 e
em quaisquer informações adicionais fornecidas pelo Estado-Membro em questão no
período previsto no número 1, a Comissão, em consulta com esse Estado-Membro,
avalia se estão reunidas as condições para a concessão da contribuição
financeira. Artigo 9.º
Complementaridade,
conformidade e coordenação 1.
O apoio aos trabalhadores despedidos complementa as
acções empreendidas pelos Estados-Membros a nível nacional, regional e local. 2.
A contribuição financeira é limitada ao mínimo
necessário para dar provas de solidariedade e apoio aos trabalhadores
despedidos. As actividades apoiadas pelo FEG cumprem o direito da União e as
legislações nacionais, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais. 3.
No quadro das respectivas responsabilidades, a
Comissão e o Estado-Membro que apresenta a candidatura asseguram a coordenação
da assistência proveniente de Fundos da União. 4.
O Estado-Membro que apresenta a candidatura
certifica-se de que as acções específicas que beneficiam de uma contribuição
financeira não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros da
União. Artigo 10.º
Igualdade entre homens e
mulheres e não discriminação A Comissão e os Estados-Membros garantem a
promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do
género nas diversas fases de execução da contribuição financeira. A Comissão e
o Estado-Membro em questão adoptam as medidas adequadas para evitar qualquer
discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou
crença, de deficiência, da idade, da orientação sexual e tipo de contrato ou
relação de trabalho nas diversas fases de execução da contribuição financeira e
no acesso à mesma. Artigo 11.º
Assistência técnica por
iniciativa da Comissão 1.
Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,5 %
da sua dotação máxima anual, o FEG pode ser utilizado para financiar
actividades de preparação, acompanhamento, recolha de dados e criação de uma
base de conhecimentos relevante para o período de execução do FEG. Pode também
ser utilizado para financiar apoio administrativo e técnico, actividades de
informação e comunicação, bem como actividades de auditoria, inspecção e
avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento. 2.
Sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1,
a autoridade orçamental disponibiliza uma verba para assistência técnica no
início de cada ano, com base numa proposta da Comissão. 3.
As acções previstas no n.º 1 devem ser executadas
em conformidade com o Regulamento Financeiro, assim como com as regras de
execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento. 4.
A assistência técnica da Comissão deve incluir o
fornecimento de informações e orientações aos Estados-Membros no tocante à
utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão pode igualmente
prestar informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e
nacionais. Artigo 12.º
Informação, comunicação e
publicidade 1.
O Estado-Membro que apresenta a candidatura
empreende actividades de informação e publicidade sobre as acções financiadas.
A informação é dirigida aos trabalhadores visados, às autoridades locais e
regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação e ao público em
geral. O seu objectivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade
das intervenções do FEG. 2.
A Comissão deve criar um sítio Web, disponível em
todas as línguas da União, onde faculta informações sobre o FEG e orientações
para a apresentação de candidaturas, bem como dados relativos às candidaturas
aceites e rejeitadas, realçando o papel da autoridade orçamental. 3.
A Comissão realiza actividades de informação e
comunicação sobre os casos de assistência e os resultados do FEG. 4.
Os recursos atribuídos às actividades de
comunicação empreendidas no âmbito do presente regulamento contribuem
igualmente para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da
União sempre que estejam relacionadas com os objectivos gerais do presente
regulamento. Artigo 13.º
Determinação da contribuição
financeira 1. Com base na avaliação
efectuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o
número de trabalhadores visados, as acções propostas e os custos previstos, a
Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição
financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos
recursos disponíveis. O montante não pode exceder 50 % do total dos custos
previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e), ou 65 % desses custos em caso de
candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos
uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objectivo «Convergência»
dos Fundos Estruturais. Na avaliação que faz destes casos, a Comissão decide se
se justifica a taxa de co-financiamento de 65%. 2. Se, com base na avaliação
efectuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, a Comissão concluir que estão preenchidas
as condições de concessão de contribuição financeira ao abrigo do presente
regulamento, dá imediatamente início ao procedimento definido no artigo 15.º 3. Se, com base na avaliação
efectuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, a Comissão concluir que não
estão preenchidas as condições de concessão de contribuição financeira ao
abrigo do presente regulamento, logo que possível, informa desse facto o
Estado-Membro em causa. Artigo 14.º
Elegibilidade das despesas As despesas são elegíveis para contribuição financeira
a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), nas quais o
Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados
ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade
com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respectivamente. No
caso dos agricultores, as despesas são elegíveis para contribuição financeira a
partir da data fixada no acto delegado adoptado nos termos do artigo 4.º, n.º
3. Artigo 15.º
Procedimento orçamental 1. As regras do FEG respeitam o
disposto no ponto 13 do Acordo Interinstitucional. 2. As dotações relativas ao FEG
são inscritas no orçamento geral da União Europeia, a título de provisão. 3. Sempre que a Comissão
concluir que estão cumpridas as condições de mobilização do FEG, apresenta uma
proposta para a desencadear. A decisão de mobilizar o FEG é tomada
conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental. O Conselho delibera
por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o
compõem e de três quintos dos votos expressos. Ao mesmo tempo que apresenta a proposta de decisão
de mobilização do FEG, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade
orçamental uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais
relevantes. Em caso de desacordo, é iniciado um procedimento de diálogo
tripartido. As transferências relacionadas com o FEG são
realizadas em conformidade com o Regulamento Financeiro. 4. Juntamente com a proposta de
decisão de mobilização do FEG, a Comissão adopta, através de um acto de
execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira que
deve entrar em vigor na data em que a autoridade orçamental aprova a decisão de
mobilização do FEG. 5. As propostas ao abrigo do
número 3 devem incluir os seguintes elementos: (a)
a avaliação efectuada nos termos do n.º 8 do artigo
3.º, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia; (b)
prova do cumprimento dos critérios previstos nos
artigos 4.º e 9.º; e (c)
a justificação dos montantes propostos. 6. Anualmente, em 1 de Setembro,
pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG permanece
disponível, a fim de cobrir eventuais necessidades que surjam até ao final do
ano. Artigo 16.º
Pagamento e utilização da
contribuição financeira 1.
Na sequência da entrada em vigor da decisão
relativa à concessão de uma contribuição financeira adoptada em conformidade
com o artigo 15.º, n.º 4, e em princípio no prazo de 15 dias, a Comissão paga
ao Estado-Membro, sob a forma de pré-financiamento, pelo menos 50% da
contribuição financeira da União, seguida, quando oportuno, dos pagamentos
intermédios e do pagamento final. O pré-financiamento é regularizado aquando do
encerramento da contribuição financeira, nos termos do artigo 18.º, n.º 3. 2.
Esta contribuição financeira é executada em regime
de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com
o disposto no Regulamento Financeiro. 3.
As condições precisas de financiamento, em
particular a taxa de pré-financiamento e as modalidades dos pagamentos
intermédios e do pagamento final, são determinadas pela Comissão na decisão
relativa à concessão de uma contribuição financeira referida no artigo 15.º,
n.º 4. Os pagamentos intermédios são feitos de forma a
reembolsar as despesas incorridas pelos Estados-Membros para a realização das
acções elegíveis, sob reserva de apresentação à Comissão de uma declaração de
despesas assinada por um representante de um organismo público acreditado nos
termos do artigo 21.º 4.
O Estado-Membro realiza as acções elegíveis
referidas no artigo 6.º com a maior celeridade possível, o mais tardar no prazo
de 24 meses a partir da data da candidatura, nos termos do artigo 8.º, n.º 1. 5.
Ao empreender as acções constantes do pacote de
serviços personalizados, o Estado-Membro pode apresentar à Comissão uma
proposta de alteração das acções incluídas, acrescentando outras acções
elegíveis referidas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), sempre que essas
alterações sejam devidamente justificadas e o total não exceda a contribuição
financeira mencionada no número 1. A Comissão avalia as revisões propostas e,
se estiver de acordo, notifica o Estado-Membro em conformidade. 6.
As despesas referidas no artigo 7.º, n.º 3, são
elegíveis até final do prazo estabelecido para a apresentação do relatório. Artigo 17.º
Utilização do euro Os montantes referidos nas candidaturas, nas
decisões de concessão de contribuição financeira e nos relatórios elaborados ao
abrigo do presente regulamento e em quaisquer outros documentos relacionados
devem ser expressos em euros. Artigo 18.º
Relatório intercalar,
relatório final e encerramento 1.
O mais tardar no prazo de 15 meses após a data da
candidatura nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ou até à data fixada no acto
delegado adoptado nos termos do artigo 4.º, n.º 3, o Estado-Membro apresenta à
Comissão um relatório intercalar sobre a execução da contribuição financeira
onde dá conta, nomeadamente do financiamento, do calendário e tipo de acções já
realizadas e da taxa de reinserção no emprego, ou ainda de novas actividades
finalizadas 12 meses após a data da candidatura. O relatório intercalar contém ainda: (a)
uma descrição do pacote coordenado de serviços
personalizados e das despesas relacionadas, incluindo a sua complementaridade
com as acções financiadas por outros fundos nacionais ou da União, assim como
informações sobre as acções obrigatórias a cargo das empresas em questão por
força da legislação nacional ou de convenções colectivas; (b)
uma descrição das acções empreendidas e planeadas
pelas autoridades nacionais, regionais ou locais, os fundos da União, os
parceiros sociais e as empresas, incluindo uma estimativa da forma como
contribuem para a reinserção dos trabalhadores no emprego ou para novas
actividades. 2.
No prazo máximo de seis meses após o termo do
período indicado no artigo 16.º, n.º 4, o Estado-Membro apresenta à Comissão um
relatório final sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta,
nomeadamente, do tipo de acções empreendidas e principais resultados, das
características dos trabalhadores visados e respectivo estatuto profissional,
juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que
necessário, da complementaridade das acções com outras financiadas pelo FSE. 3.
No prazo máximo de seis meses após ter recebido
todas as informações exigidas no número 2, a Comissão encerra a contribuição
financeira, determinando o seu montante final e, se for caso disso, o saldo
devido pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 22.º Artigo 19.º
Relatório bienal 1.
A partir de 2015, a Comissão apresenta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de Agosto, um
relatório quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas nos dois
anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º
1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos
pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas
apresentadas, às decisões adoptadas, às acções financiadas, incluindo a sua
complementaridade com acções financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o
Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento
Rural (FEADER), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O
relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas
ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. 2.
O relatório é transmitido, para informação, ao
Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros
sociais. Artigo 20.º
Avaliação 1.
A Comissão realiza por iniciativa própria e em estreita
cooperação com os Estados-Membros: (a)
até 30 de Junho de 2018, uma avaliação intercalar
da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos; (b)
até 31 de Dezembro de 2022, uma avaliação ex
post, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do
FEG e o seu valor acrescentado. 2.
Os resultados da avaliação são transmitidos, para
informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. Artigo 21.º
Gestão e controlo financeiro 1.
Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão
relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia, os
Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela gestão das acções apoiadas
pelo FEG e pelo controlo financeiro das mesmas. Para tal, tomam as seguintes
medidas: (a)
verificar a definição e aplicação de disposições de
gestão e controlo de forma a garantir que os fundos da União estão a ser usados
com eficácia e correcção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira; (b)
verificar a correcta realização das acções
financiadas; (c)
garantir que as despesas financiadas assentam em
documentos de apoio verificáveis e que são correctas e regulares; (d)
prevenir, detectar e corrigir irregularidades nos
termos do disposto no Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do
Conselho, de …, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 relativo aos Fundos Estruturais, e recuperar montantes
pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora, nos casos em que tal for
pertinente. Destas irregularidades dão conhecimento à Comissão, mantendo-a
informada dos progressos nos procedimentos administrativos e legais. 2.
Os Estados-Membros acreditam organismos
responsáveis pela correcta gestão e pelo controlo das acções financiadas pelo
FEG, em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento Financeiro e com os
critérios e procedimentos definidos no Regulamento Geral relativo aos Fundos
Estruturais. Até 1 de Fevereiro do exercício financeiro seguinte, estes
organismos acreditados fornecem à Comissão as informações previstas no artigo
56.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro. 3.
O Estado-Membro em questão procede às correcções
financeiras necessárias aquando da detecção de irregularidades. As correcções
efectuadas pelo Estado-Membro consistem no cancelamento da totalidade ou de
parte da contribuição da União. O Estado-Membro em questão recupera qualquer
montante perdido em resultado de uma irregularidade detectada e reembolsa-o à
Comissão. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não efectuar o reembolso no
prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora. 4.
A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela
execução do orçamento geral da União Europeia, toma as medidas necessárias para
verificar que as acções financiadas são efectuadas em conformidade com os
princípios de uma boa e eficaz gestão financeira. Cabe ao Estado-Membro que
apresenta a candidatura assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo
que funcionem com eficácia. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas
estão efectivamente instituídos. Para tal, e sem prejuízo das competências do
Tribunal de Contas ou das inspecções realizadas pelo Estado-Membro por força de
disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários
ou agentes da Comissão podem efectuar inspecções no local, designadamente por
amostragem, das acções financiadas pelo Fundo, com um pré-aviso mínimo de um
dia útil. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a
obter toda a assistência necessária. Funcionários ou agentes do Estado-Membro
em causa podem participar nessas inspecções. 5.
O Estado-Membro assegura que todos os documentos
comprovativos de despesas incorridas ficam à disposição da Comissão e do
Tribunal de Contas por um período de três anos após o encerramento da
contribuição financeira do FEG. Artigo 22.º
Reembolso da contribuição
financeira 1.
Sempre que o montante total do custo real de uma
acção seja inferior à estimativa indicada nos termos do artigo 15.º, a Comissão
adopta, através de um acto de execução, uma decisão onde reclama ao
Estado-Membro o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira
recebida. 2.
Se o Estado-Membro não cumprir as obrigações
decorrentes da decisão de concessão de contribuição financeira, a Comissão
adopta, através de um acto de execução, uma decisão onde reclama ao
Estado-Membro o reembolso total ou parcial da contribuição financeira recebida. 3.
Antes da aprovação de uma decisão ao abrigo dos n.ºs
1 ou 2, a Comissão procede a uma análise adequada do caso e, em especial,
concede aos Estados-Membros um prazo para apresentar observações. 4.
Se, após a conclusão das análises necessárias, a
Comissão concluir que um Estado-Membro não está a cumprir as obrigações que lhe
incumbem por força do artigo 21.º, n.º 1, caso não tenha sido alcançado nenhum
acordo e o Estado-Membro não tenha procedido às correcções no prazo fixado pela
Comissão, e tendo em conta eventuais observações por parte do Estado-Membro, a
Comissão decide, no prazo de três meses a contar do fim do prazo acima referido
no número 3, proceder às correcções financeiras exigidas, cancelando total ou
parcialmente a contribuição do FEG para a acção em questão. Qualquer montante
perdido em resultado de uma irregularidade detectada é recuperado e, nos casos
em que o reembolso não é feito pelo Estado-Membro em causa no prazo previsto,
são cobrados juros de mora. Artigo 23.º
Gestão financeira dos apoios
aos agricultores Em derrogação do disposto nos artigos 21.º e
22.º, os apoios aos agricultores são geridos e controlados em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º ……… relativo ao financiamento, à gestão e ao controlo da
política agrícola comum. Artigo 24.º
Exercício da delegação 1.
São conferidas à Comissão competências para adoptar
actos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de competências referida no presente
regulamento é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de data
de entrada em vigor do presente regulamento. 3.
A delegação de competências referida no artigo 4.º
pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação das
competências especificadas nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior aí indicada. A decisão de revogação não afecta a validade
dos actos delegados já em vigor. 4.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Os actos delegados adoptados nos termos do
artigo 4.º, n.º 3, entram em vigor apenas se não tiverem sido
formuladas objecções por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho, no prazo
de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. Por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse período é prorrogado por
um período de dois meses. Artigo 25.º
Revogação O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 é
revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Continua a ser aplicável a candidaturas
apresentadas até 31 de Dezembro de 2013. Artigo 26.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a todas as candidaturas
apresentadas entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável
em todos os Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização 2014-2020
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
segundo a estrutura ABM/ABB[27]
Actividade
ABB: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, DG EMPL 2010 Plano de Gestão
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção
preparatória[28]
A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivo(s)
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is)
da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
A
proposta insere-se no âmbito da comunicação «Um Orçamento para a Europa 2020»
que contém o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s)
ABM/ABB em causa
Objectivo específico n.º 1: Manter em
actividade trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência
de mudanças na estrutura do comércio mundial e de crises inesperadas. Objectivo
específico n.° 2: Incluir os trabalhadores com contratos de trabalho a termo e
os trabalhadores temporários no âmbito de aplicação do FEG. Objectivo específico n.° 3: Incluir os
proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores
independentes (incluindo agricultores) no âmbito de aplicação do FEG. Actividade(s)
ABM/ABB em causa: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
proposta possibilitará à União Europeia continuar, através das intervenções do
FEG a uma taxa de co-financiamento de 50 %, a apoiar medidas activas do mercado
de trabalho destinadas a trabalhadores despedidos em consequência da
globalização do comércio e de crises inesperadas. Esta taxa pode ser aumentada
para 65% no caso de Estados-Membros em cujo território pelo menos uma região de
nível NUTS II é elegível ao abrigo do objectivo «Convergência» dos Fundos
Estruturais. A população elegível é alargada a fim de incluir os trabalhadores
com contratos de trabalho a termo, os trabalhadores temporários, os
proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores
independentes (incluindo agricultores).
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Número
de pedidos de intervenção do FEG recebidos Número
de trabalhadores despedidos abrangidos pela intervenção do FEG Número
de trabalhadores despedidos que foram reintegrados no mercado de trabalho na
sequência de medidas apoiadas pelo FEG
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a
longo prazo
O
Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento
à Globalização deve ser revisto até final de 2013. A revisão, efectuada através
do regulamento proposto, permite ao Fundo continuar a funcionar no período do
Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, estender o seu âmbito de aplicação a
fim de incluir populações elegíveis e alterar alguns aspectos técnicos para
melhorar o seu funcionamento.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da União
A
participação da União através do FEG permite completar as medidas de
intervenção nacionais para a reintegração de trabalhadores despedidos em
consequência da globalização do comércio ou de crises inesperadas. A
experiência adquirida até à data com o FEG indica que a participação da União
permite um apoio mais individualizado e prolongado, frequentemente acompanhado
de medidas que não seriam possíveis sem essa participação.
1.5.3.
Principais ensinamentos retirados de
experiências análogas
Ver,
na Exposição de Motivos, a experiência desde a revisão do Regulamento (CE) n.º
1927/2006.
1.5.4.
Compatibilidade e eventual sinergia com
outros instrumentos relevantes
O
FEG é coerente e permite sinergias com o Fundo Social Europeu.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
–
X Proposta/iniciativa de duração limitada –
X Proposta/iniciativa
com efeitos entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020 –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre AAAA e
AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[29]
¨ Gestão centralizada directa por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[30] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro X Gestão partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições O
artigo 19.º da proposta de regulamento prevê que a Comissão apresente
anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e
qualitativo sobre as actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento
nos dois anos anteriores. O relatório deve dar conta, entre outros aspectos,
das observações da Comissão relativamente às actividades de acompanhamento
durante os anos em questão. Nos
termos do artigo 20.º da proposta de regulamento, a Comissão efectua, até ao
final de Junho 2018 e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma
avaliação intercalar da eficácia e da sustentabilidade dos resultados obtidos
com o FEG. Até 31 de Dezembro de 2022, a Comissão tem de realizar uma avaliação
ex post, com a assistência de peritos externos, a fim de determinar o
impacto do FEG e o seu valor acrescentado.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Os
riscos são os que estão relacionados com a gestão partilhada dos fundos
comunitários.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
Os
requisitos aplicáveis à gestão e ao controlo financeiro constam do artigo 20.º
da proposta de regulamento.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e
irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas As
medidas de prevenção, detecção e correcção de irregularidades constam do artigo
20.º, n.º 1, alínea d), da proposta de regulamento.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição Número [Descrição…...….] || DD/DND ([31]) || dos países EFTA[32] || de países candidatos[33] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro n.a. || 04.0501 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 04.010414 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — Despesas de gestão administrativa 40.0243 Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição Número [Designação…..] || DD/DND || dos países EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro n.a. || Será solicitada a criação de uma nova rubrica orçamental para a execução de parte do FEG pela DG AGRI || [DD…] || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || DG: EMPL || || || Ano 2014[34] || Ano 2015 || TOTAL Dotações operacionais PM || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || Pagamentos || (2) || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || Pagamentos || (2a) || || || Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[35] || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || || || Pagamentos || =2+2a +3 || || || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || Pagamentos || (5) || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA EMPL do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || Pagamentos || (5) || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017-2020 || TOTAL DG: EMPL + AGRI || Recursos humanos || 1,271 || 1,271 || 1,271 || 1,271 ao ano || 8,897 || Outras despesas de natureza administrativa || 0,140 || 0,140 || 0,140 || 1,140 ao ano || 0,98 || TOTAL || || 1,411 || 1,411 || 1,411 || 1,411 ao ano || 9,877 || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || || || Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[36] || Ano N+1 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || Pagamentos || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
X A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015-2020 || ….inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL || || Tipo de realização[37] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total || OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 1[38] … || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para o objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO 2 … || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para o objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Resumo
–
A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa –
Ö A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros
(3 casas decimais) || Ano 2014 [39] || Ano 2015 || Anos 2016-2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || Recursos humanos || 1,271 || 1,271 || 1,271 ao ano || 8,897 Outras despesas de natureza administrativa || 0,14 || 0,14 || 1,140 ao ano || 0,98 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1,411 || 1,411 || 1,411 ao ano || 9,877 Fora do âmbito da RUBRICA 5[40] do quadro financeiro plurianual || || || || Recursos humanos || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || Subtotal fora do âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || TOTAL || || || || || ||
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || O mesmo para os anos 2016 a 2020 04 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 9 || 9 || Idem XX 01 01 02 (nas delegações) || || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || 04 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 2 || 2 XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || || XX 01 04 yy[41] || na sede[42] || || nas delegações || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação directa) || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || TOTAL || 11 || 11 || || 11 || XX constitui o domínio de intervenção ou
título em causa As necessidades de recursos humanos serão cobertas
pela dotação já concedida para a gestão desta acção e/ou por reafectação dentro
da DG, eventualmente complementada por qualquer dotação suplementar que possa
ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de
afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro
financeiro plurianual
–
X A
proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. N/A –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[43] Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. N/A
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
X A proposta/iniciativa não prevê o
co-financiamento por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || ….inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar o organismo de co-financiamento || || || || || || TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
X A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Quantias inscritas para o exercício em curso || || Ano 2012 || Ano 2013 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Artigo …. || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). N/A Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas N/A [1] COM(2011) 500 final de 29.6.2011. [2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1. [3] COM(2008) 800 final de 26.11.2008. [4] Regulamento (CE) n.º 546/2009, JO L 167 de 29.6.2009,
p.26. [5] COM(2011) 336 final de 10.06.2011. [6] COM(2011) 403 final de 29.6.2011. [7] COM(2011) 500 final de 29.6.2011. [8] COM(2010) 2020 final de 3.3.2010. [9] http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=326&eventsId=320&furtherEvents=yes [10] http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=326&eventsId=323&furtherEvents=yes [11] http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=6578&langId=en [12] http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=326&eventsId=285&furtherEvents=yes [13] http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=326&eventsId=330&furtherEvents=yes [14] SEC(2011) xxx [15] SEC(2011) yyy [16] COM(2011) 403 final de 29.6.2011. [17] JO C […] de […], p. […]. [18] JO C […] de […], p. […]. [19] JO L 48 de 22.2.2008, p. 82. [20] COM(2011) 500 final de 29.6.2011. [21] JO L 167 de 29.6.2009, p. 27. [22] COM(2011) 403 final de 29.6.2011. [23] JO L [24] JO L 175 de 10.7.1999, p. 43. [25] JO L 327 de 5.12.2008, p. 9. [26] JO L 225 de 12.8.1998, p. 16. [27] GPA: Gestão por Actividades; OPA: Orçamento por
Actividades. [28] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [29] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [30] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [31] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas [32] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [33] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [34] O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. [35] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [36] O ano N é o ano do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [37] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (p. ex.: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [38] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s)
específico(s)…». [39] O ano N é o ano do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [40] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [41] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [42] Essencialmente para Fundos Estruturais, Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [43] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.