52011PC0608

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) /* COM/2011/0608 final - 2011/0269 (COD) */


{SEC(2011)1130 final}

{SEC(2011)1131 final}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Contexto geral

Na sua comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020»[1], a Comissão destacou a necessidade de dar respostas eficazes a uma série de desafios que constituem ameaças graves à coesão social e à competitividade. Estes desafios urgentes dizem essencialmente respeito a deficiências nos níveis de competências, a resultados insuficientes das políticas activas do mercado de trabalho e dos sistemas educativos, à exclusão social de grupos marginalizados e à reduzida mobilidade da mão-de-obra.

Neste contexto, reconhece-se ser necessário, ao longo da vigência do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020, prestar um apoio extraordinário aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais motivadas pela globalização crescente dos padrões de produção e comércio. À semelhança do que aconteceu no período de programação 2007-2013, este apoio específicos será assegurado através do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), um dos instrumentos especiais cuja mobilização não afecta os limites de despesas do QFP.

Na mesma comunicação, a Comissão referiu que, através do FEG, a União deverá ser capaz de prestar assistência em caso de despedimentos em larga escala decorrentes de graves perturbações da economia local, regional ou nacional devido a uma crise inesperada. O âmbito do FEG será ainda mais alargado a fim de prestar um apoio transitório a agricultores, facilitando assim a sua adaptação a uma nova situação do mercado resultante da celebração, por parte da União, de acordos de comércio que afectam os produtos agrícolas.

· Justificação e objectivos da proposta

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi inicialmente criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2] com a duração do período de programação 2007-2013, no intuito de dotar a União de um instrumento de solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia regional ou local. Ao co-financiar medidas activas do mercado de trabalho, o FEG visa facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas.

Perante a amplitude da crise económica e financeira e o ritmo a que se desenvolveu em 2008, a Comissão previu, no Plano de Relançamento da Economia Europeia[3], uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. Para além de algumas alterações permanentes baseadas nos primeiros anos de execução do FEG, o principal objectivo desta revisão[4] foi o alargamento do âmbito do FEG de 1 de Maio de 2009 até 30 de Dezembro de 201, a fim de permitir à União oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de crise económica e financeira e aumentar a taxa de co-financiamento de 50% para 65%, reduzindo assim os encargos para os Estados-Membros. Atendendo à actual situação económica e à necessidade de consolidação orçamental, a Comissão propôs[5] que a derrogação temporária relativa à crise fosse alargada até 31 de Dezembro de 2013, isto é, o termo do período de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

A presente proposta visa primeiramente garantir que o FEG continua a funcionar no próximo período de programação em linha com os princípios básicos definidos para o QFP 2014-2020, que alarga também o âmbito do FEG para incluir os agricultores.

Em conformidade com o principal propósito do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a proposta pretende demonstrar solidariedade a nível da União para com trabalhadores despedidos afectados por circunstâncias excepcionais e prestar-lhe apoio através da sua rápida reinserção no emprego, em linha com os objectivos da estratégia Europa 2020.

Mais especificamente, o FEG apoiará os casos em que os trabalhadores foram despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial, em sintonia com o âmbito inicial do Fundo definido no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A intervenção do FEG será também accionada na eventualidade de crises inesperadas que induzam graves perturbações na economia local, regional ou nacional. Entre os exemplos deste tipo de crises inesperadas contam-se uma recessão grave em importantes parceiros comerciais, um colapso do sistema financeiro comparável ao ocorrido em 2008, um problema grave de fornecimento de energia ou de produtos de base, uma catástrofe natural, etc. O FEG estará igualmente disponível para ajudar os agricultores a adaptarem-se a uma nova situação de mercado decorrente da entrada em vigor de um determinado acordo de comércio, tal como um acordo sobre produtos agrícolas celebrado pela União. Exemplos deste tipo de acordos comerciais possíveis no futuro são os que estão a ser negociados com os países do Mercosul ou ainda no contexto da Organização Mundial do Comércio no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha.

A fim de assegurar que o FEG continua a ser um instrumento válido a nível europeu, uma candidatura à intervenção do Fundo pode ser desencadeada quando é atingido um nível mínimo de despedimentos. A experiência adquirida com o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 demonstrou que o limite de 500 despedimentos num determinado período de referência é aceitável, em especial se atendermos à possibilidade de apresentar candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excepcionais.

No caso do sector agrícola, uma candidatura ao FEG será desencadeada numa base diferente. Os serviços da Comissão responsáveis pelas negociações comerciais realizarão análises onde dão conta de informações ex ante sobre os sectores e/ou produtos que virão a ser provavelmente afectados pelo aumento das importações em resulta directo de acordos comerciais. Assim que o acordo comercial entrar em vigor, os serviços da Comissão procederão a uma verificação dos sectores ou produtos relativamente aos quais se espera um aumento substancial das importações e uma quebra significativa dos preços e avaliarão os efeitos prováveis nas receitas do sector. Nesta base, a Comissão designará os sectores ou produtos agrícolas e, se for oportuno, as regiões elegíveis para possíveis apoios do FEG. Os Estados-Membros terão a possibilidade de apresentar candidaturas a contribuições do FEG desde que consigam provar que os sectores ou produtos elegíveis registaram perdas significativas ligadas ao comércio, que os agricultores que operam nesses sectores foram afectados e que identificaram os agricultores afectados como potenciais beneficiários.

Para garantir a disponibilidade dos apoios do FEG aos trabalhadores independentemente do seu contrato ou vínculo de trabalho, a acepção de «trabalhador» é alargada a fim de incluir não apenas as pessoas com contratos de trabalho de duração indeterminada tal como disposto no Regulamento (CE) n.º 1927/2006, mas também as que têm contratos de trabalho a termo, os trabalhadores temporários e os gestores de micro, pequenas e médias empresas próprias (incluindo agricultores).

Uma vez que o apoio do FEG é condicionado pelo facto de os trabalhadores terem sido efectivamente despedidos ou, no caso dos agricultores, de estarem a adaptar a parte da sua actividade afectada por um determinado acordo de comércio, a proposta contém disposições específicas sobre a forma de calcular o despedimento de cada trabalhador.

O FEG visa contribuir para os objectivos de crescimento e emprego da estratégia Europa 2020. Por conseguinte, a sua tónica incide em medidas activas do mercado de trabalho destinadas a reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos num emprego estável. Tal como o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a presente proposta prevê uma contribuição financeira do FEG a um pacote de medidas activas do mercado de trabalho. O Fundo não pode contribuir para o financiamento de medidas passivas, uma vez que estas não são compatíveis com os objectivos de crescimento e emprego da estratégia Europa 2020. Só podem ser incluídos subsídios se forem concebidos como incentivos para facilitar a participação dos trabalhadores despedidos em medidas activas do mercado de trabalho. A fim de garantir um equilíbrio razoável entre medidas do mercado de trabalho genuinamente activas e subsídios «activados», a proporção de subsídios presentes num pacote coordenado de medidas activas é limitada.

No caso dos agricultores, incluindo todos os membros do agregado familiar activos na exploração agrícola, as medidas concentrar-se-ão na aquisição de uma formação e competências adequadas e no recurso a serviços de aconselhamento que lhes permitam adaptar as suas actividades, nomeadamente através da realização de outras actividades dentro e/ou fora do sector agrícola, bem como apoiar, em certa medida, os investimentos iniciais necessários à mudança ou ao ajustamento destas actividades, ajudando-os assim a tornar-se mais estruturalmente competitivos e assegurando a sua subsistência. Poderão ser também concedidos apoios a actividades de cooperação com vista à geração de novas opções de mercado, em especial no caso de agricultores em pequena escala.

O FEG é colocado fora do âmbito do QFP em virtude do carácter imprevisto e urgente das circunstâncias que desencadeiam a sua intervenção. Não obstante, a sua eficácia tem sido prejudicada pelas exigências morosas e processuais do processo decisório. A redução ao mínimo do lapso de tempo entre a data da candidatura à intervenção do FEG e a data de pagamento, bem como a simplificação dos procedimentos, deverão ser uma preocupação comum a todas as partes envolvidas neste processo: os Estados-Membros devem fazer por apresentar uma candidatura completa o mais rapidamente possível após cumpridos os critérios relevantes; a Comissão deve avaliar e determinar a elegibilidade logo após a apresentação de uma candidatura completa e a autoridade orçamental deve ser célere a adoptar a sua decisão de atribuir financiamentos a título do FEG. A fim de cobrir as necessidades que surgem no início do ano, a Comissão continuará a propor, no quadro do procedimento orçamental anual, um montante mínimo em dotações de pagamento para a rubrica orçamental relevante.

Tendo em conta a natureza imprevista das necessidades que possam vir a beneficiar de apoios do Fundo, é necessário reservar uma parte do montante máximo anual para candidaturas que recebam contribuições financeiras após 1 de Setembro de cada ano. Nos casos em que as necessidades de intervenção do Fundo excedam o montante restante disponível, as propostas da Comissão reflectirão a proporção definida para ajuda ao sector agrícola durante a vigência do QFP.

A assistência do FEG será complementar dos esforços dos Estados-Membros, aos níveis nacional, regional e local. Por motivos de boa gestão financeira, o FEG não pode substituir medidas que sejam já cobertas por outros Fundos e programas da União incluídos no QFP. Do memo modo, as contribuições financeiras do FEG não podem substituir medidas que são da responsabilidade das empresas que procedem aos despedimentos em virtude de legislações ou convenções colectivas nacionais.

O procedimento orçamental previsto na proposta decorre directamente do ponto 13 do projecto de Acordo Interinstitucional[6]. Sempre que possível o processo será encurtado e racionalizado.

Tendo em conta o facto de as medidas co-financiadas pelo FEG serem implementadas pelo método de gestão partilhada com os Estado—Membros, o mecanismo de pagamento da contribuição financeira continuará a ser idêntico aos actualmente aplicados para este tipo de gestão do orçamento da União. Ao mesmo tempo, as disposições financeiras devem reflectir o âmbito das acções a realizar pelos Estados-Membros tal como propostas nas respectivas candidaturas.

A taxa de co-financiamento será modulada, sendo norma uma contribuição de 50% para o custo do pacote de medidas e respectiva aplicação e a possibilidade de aumentar esta taxa para 65% em caso de candidaturas apresentadas por Estados-Membros em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objectivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Esta modulação vista assegurar que a expressão de solidariedade da União para com os trabalhadores nesses Estados-Membros e regiões não é prejudicada pela falta de recursos de co-financiamento nacionais, tal como o atesta as taxas de co-financiamento mais elevadas definidas no quadro dos Fundos Estruturais. Na avaliação que fará dessas candidaturas, a Comissão decidirá se se justifica uma taxa de co-financiamento mais elevada no caso específico proposto pelo Estado-Membro.

Um dos princípios orientadores para o período 2014-2020 é que as despesas a nível da União devem ser orientadas para os resultados, garantindo assim que esses resultados e o impacto das despesas contribuem para avançar com a concretização da estratégia Europa 2020 e a consecução das suas metas. Para despesas relacionadas com o FEG, o QFP define a meta segundo a qual pelo menos 50% dos trabalhadores assistidos pelo Fundo têm de encontrar um novo emprego estável no prazo de 12 meses. A fim de permitir à Comissão controlar se os Estados-Membros estão a ter sucesso na concretização desta meta, aqueles apresentarão um relatório intercalar sobre a execução dos apoios do FEG após 15 meses. Na mesma perspectiva orientada para os resultados, a proposta prevê a possibilidade, sujeita à aprovação da Comissão, de os Estados-Membros alterarem as medidas activas do mercado de trabalho programadas se, no decurso do período de execução de 24 meses, outras medidas tenham emergido como mais relevantes e promissoras para atingir uma taxa de reinserção superior.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Tal como indicado na Comunicação sobre o QFP[7], os Fundos Estruturais, que incluem o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), assegurarão financiamento a acções estruturais em prol da coesão económica, social e territorial. Este financiamento concentrar-se-á nas principais prioridades da estratégia Europa 2020, designadamente a promoção do emprego, o investimento em competências, educação e aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social e o combate à pobreza, bem como o reforço de capacidades institucionais e a eficácia da administração pública. Tanto o FSE como o FEDER são compostos por programas plurianuais em apoio de metas estratégicas de longo prazo, em especial a antecipação e a gestão da mudança e da reestruturação. O FEG, por seu turno, foi criado para prestar apoios em circunstâncias excepcionais e fora o quadro de programação plurianual.

Tal como se refere na mesma comunicação, a Política Agrícola Comum (PAC) manterá a sua actual estrutura em dois pilares e continuará a prestar assistência directa a agricultores e a apoiar medidas do mercado, inteiramente financiadas pelo orçamento da União No âmbito do seu segundo pilar, continuará ainda a fornecer bens públicos ambientais específicos, a melhorar a competitividade dos sectores da agricultura e silvicultura e a promover a diversificação da actividade económica e da qualidade de vida em áreas rurais, em especial no quadro dos apoios proporcionados Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Tal como os Fundos Estruturais, o FEADER é composto por programas plurianuais em apoio de metas estratégicas de longo prazo.

O FEG, por seu turno foi criado para garantir solidariedade na União Europeia, através de apoios pontuais a trabalhadores despedidos e a agricultores que tenham necessidade de alterar ou ajustar as suas actividades agrícolas, em circunstâncias especiais e fora do quadro de programação plurianual.

Para promover a utilização eficaz dos instrumentos de coesão económica, social e territorial da União, a escolha do instrumento terá por base uma avaliação das circunstâncias que levaram aos despedimentos: causas estruturais ou uma deterioração temporária da situação do emprego decorrente dos factores definidos no regulamento.

· Coerência com outras políticas e objectivos da União

O FEG contribui para os objectivos da estratégia Europa 2020, que deverá permitir à União sair fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, de produtividade e de coesão social. Na Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[8], a Comissão assinala o papel do FEG no âmbito da iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era da globalização», em especial com vista a uma rápida reafectação de competências para mercados e sectores emergentes de crescimento acelerado.

· Impacto sobre os direitos fundamentais

A proposta não tem incidência nos direitos fundamentais.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

Foram realizadas duas conferências que reuniram as partes interessadas para discutir o futuro do FEG em 25-26 de Janeiro de 2011[9] e 8 de Março de 2011[10].

Foram enviados dois questionários sobre o futuro do FEG a peritos dos Estados-Membros (em 26 de Agosto de 2010 e 12 de Outubro de 2010) e às organizações europeias de parceiros sociais (em 2 de Fevereiro de 2011), com o objectivo de recolher informações[11] sobre a aceitação do Fundo. Vinte e cinco Estados-Membros responderam. Foram relativamente poucas as organizações de parceiros sociais a responder, mas participaram activamente nas conferências. Os peritos dos Estados-Membros foram consultados noutras ocasiões, designadamente em reuniões realizadas no Porto em 29-30 de Setembro de 2010[12] e em Bruxelas em 9 de Março de 2011[13]. Destas consultas resultou um apoio esmagador a um instrumento de intervenção rápida em situação de crise a activar em caso de despedimentos em larga escala. Não obstante, a complexidade dos procedimentos e a morosidade do actual processo decisório foram alvo de sérias críticas de todas as partes.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

· Avaliação de impacto

A avaliação do impacto do FEG está abrangida pela Avaliação de Impacto[14] dos instrumentos financeiros da Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e a Inclusão, isto é o Fundo Social Europeu (FSE), o FEG, o programa PROGRESS, a rede EURES e o Instrumento Europeu de Microfinanciamento PROGRESS.

A avaliação do impacto considerou três opções para o FEG:

– Opção 1 – Manutenção do status quo, isto é o FEG continua a funcionar sem orçamento próprio. Na sequência da cada candidatura, a autoridade orçamental tem de decidir se a situação particular descrita merece ser apoiada. A principal desvantagem desta opção são os longos atrasos causados pelos procedimentos administrativos envolvidos no processo de tomada de decisão. As grandes vantagens são a flexibilidade do instrumento, em especial atendendo à natureza assaz imprevisível das despesas, a sensibilização junto do Parlamento Europeu para os despedimentos em massa, a elevada visibilidade de cada candidatura e a grande visibilidade do próprio FEG.

– Opção 2 - Incorporção das acções do FEG no FSE. As principais desvantagens desta opção são a necessidade de uma dotação orçamental clara durante o período de programação apesar da natureza «não programável» dos despedimentos em massa, o possível conflito com os critérios globais de atribuição usados na política de coesão e uma redução da visibilidade política dos apoios da União, uma vez que a autoridade orçamental não estaria envolvida. Os grandes benefícios são a maior coerência e complementaridade com o FSE, a encurtamento do processo decisório e a simplificação e racionalização das candidaturas ao FEG, uma vez que este beneficiaria das estruturas, dos procedimentos e dos sistemas de controlo e de gestão do FSE, bem como a simplificação do FSE em áreas como os custos elegíveis.

– Opção 3 - O FEG como fundo independente com dotação orçamental própria. As principais desvantagens desta opção são a perda de flexibilidade orçamental, uma vez que seria afectado um montante fixo a despesas que são variáveis por natureza, o mecanismo de execução (impacto negativo no mecanismo de execução relativamente à opção 2, uma vez que o FEG deixaria de beneficiar das estruturas, dos procedimentos e da simplificação do FSE) e, por último, o risco de sobreposições com o FSE. A grande vantagem é o elevado grau de visibilidade da solidariedade europeia.

A avaliação demonstrou que, em termos da rapidez de execução da assistência do FEG, são preferíveis as opções 2 e 3. Contudo, estas opções envolvem um maior risco de eficácia reduzida em virtude da não utilização de recursos atribuídos. O envolvimento dos decisores políticos na opção 1 garante o nível máximo de compromisso público da União para com o bem-estar dos trabalhadores despedidos. Por conseguinte, a opção 1 é a opção preferida, na medida em que proporciona a flexibilidade necessária para permitir uma utilização eficaz de recursos sem afectar o Quadro Financeiro Plurianual. Proporciona margem de manobra para uma maior simplificação do mecanismo de execução e melhora, assim, a eficácia da assistência prestada aos trabalhadores despedidos e aos agricultores afectados pela globalização.

No que respeita à estrutura financeira, a presente proposta tem por base a opção 1, isto é, um instrumento específico que opera fora do QFP. O conteúdo específico das disposições, e em especial a adaptação das regras do FEG para incluir os agricultores, foi analisado também na avaliação ex ante que acompanha a presente proposta.

A avaliação ex ante[15] considerou três opções:

– Opção 1 - Manutenção do status quo, isto é, o FEG continua a operar segundo as suas regras actuais alteradas pela chamada «derrogação crise» e série de acções elegíveis;

– Opção 2 – Extensão da população elegível, isto é, o FEG continua a operar segundo as suas regras actuais alteradas pela chamada «derrogação crise» e série de acções elegíveis como na opção 1, mas os seus critérios de intervenção são alargados para incluir os trabalhadores temporários e os trabalhadores com contratos a termo;

– Opção 3 – Extensão adicional da população elegível e do conjunto de acções elegíveis, isto é, o FEG alarga a opção 2 incluindo na população elegível os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes (incluindo agricultores) e alargando o leque de acções elegíveis para ter em conta os requisitos específicos dos proprietários-gestores.

Com base na avaliação das vantagens e desvantagens das três opções supra, a presente proposta alarga os apoios à parte da mão-de-obra afectada negativamente pela globalização das actividades económicas, por situações de crise súbitas ou por acordos de comércio, quer se trate de trabalhadores permanentes ou temporários, proprietários-gestores ou trabalhadores independentes.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da acção proposta

A proposta visa garantir que o FEG continua a funcionar no próximo período de programação em linha com os princípios básicos definidos para o QFP 2014-2020. O FGE deve permitir à União demonstrar solidariedade e oferecer apoio aos trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência da globalização do comércio, de uma crise inesperada ou de acordos comerciais que afectam o sector agrícola.

· Base jurídica

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e os artigos 42.º e 43.º

O artigo 175.º, terceiro parágrafo, autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho e deliberar de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, caso se verifique a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos Fundos Estruturais e da Política Agrícola Comum, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito de outras políticas da União.

No que respeita especificamente às disposições do presente regulamento relativas aos apoios a agricultores activos, a assistência do FEG pode ser considerada como uma ajuda a actividades agrícolas e uma acção realizada com vista à consecução de um objectivo explícito da política agrícola da União. Por conseguinte, os artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constituem a base jurídica adequada das medidas que visam os agricultores.

· Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.

O objectivo de demonstrar solidariedade a nível da União em circunstâncias excepcionais para com os trabalhadores negativamente afectados pela globalização, por crises súbitas ou por acordos de comércio não pode ser suficientemente alcançado pela acção isolada dos Estados-Membros. Este objectivo pode ser melhor cumprido a nível da União, tendo em conta que o FEG é uma expressão de solidariedade nos e entre os Estados-Membros. A activação de uma contribuição financeira do FEG exigirá o acordo de ambos os ramos da autoridade orçamental, o que constitui uma expressão de solidariedade por parte da União e dos Estados-Membros. Deste modo, a proposta contribuirá para tornar mais tangível o objectivo de solidariedade da União em circunstâncias excepcionais para os trabalhadores afectados em particular e para os cidadãos da União em geral.

· Princípio da proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o estritamente necessário para atingir aqueles objectivos. As obrigações impostas aos Estados-Membros reflectem a necessidade de ajudar os trabalhadores afectados a adaptarem-se à evolução das circunstâncias e a reintegrarem-se rapidamente no mundo do emprego. Os encargos administrativos que incumbem à União e às autoridades nacionais foram limitados ao necessário para que a Comissão possa exercer a sua responsabilidade em matéria de execução do orçamento da União. Uma vez que a contribuição financeira é paga ao Estado-Membro no âmbito do princípio da gestão partilhada, este terá de apresentar um relatório onde dará conta da utilização da mesma.

· Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: o objectivo de demonstrar solidariedade a nível da União só pode ser concretizado através de um instrumento jurídico directamente aplicável.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O FEG é um dos instrumentos especiais não incluído no QFP, com uma dotação máxima de 3 mil milhões de euros para o período de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020, sendo que os apoios ao sector agrícola não excedem 2,5 mil milhões de euros (em preços de 2011).

O seu funcionamento é gerido pelo n.º 13 do projecto de Acordo Interinstitucional[16] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

Não pode exceder um valor máximo anual de 429 milhões de euros.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

2011/0269 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e os artigos 42.º e 43.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[17],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[18],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia intitulada Europa 2020. Um das três prioridades da estratégia Europa 2020 é o crescimento inclusivo, que implica capacitar as pessoas graças a taxas elevadas de emprego, investir nas qualificações, lutar contra a pobreza e modernizar os mercados de trabalho e os sistemas de formação e de protecção social, para ajudar as pessoas a antecipar e a gerir a mudança, e construir uma sociedade coesa.

(2) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[19], com a duração do Quadro Financeiro de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, a fim de permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização e apoiá-los na sua rápida reintegração no mundo do trabalho. Este objectivo original do FEG continua a ser válido.

(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020»[20] reconhece o papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos e ajudá-los a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar, ao longo do Quadro Financeiro Plurianual de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020, apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Em virtude do seu objectivo, que é prestar apoio em situações de urgência e circunstâncias excepcionais, o FEG não deve ser inserido no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual.

(4) O âmbito do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 foi alargado em 2009 pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[21] enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir os trabalhadores despedidos em resultado da crise económica e financeira mundial. A fim de permitir ao FEG intervir em situações de crise futuras, o seu âmbito deve abranger despedimentos decorrentes de graves perturbações económicas quando causadas por uma crise inesperada comparável à crise económica e financeira que atingiu a economia a partir de 2008.

(5) Em conformidade com a comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», o âmbito do FEG deve ser alargado para facilitar a adaptação dos agricultores a uma nova situação de mercado resultante de acordos internacionais de comércio no sector agrícola e que levam a uma mudança ou a um ajustamento significativo nas actividades dos agricultores afectados, ajudando-os assim a tornarem-se estruturalmente mais competitivos ou facilitando a sua transição para actividades não relacionadas com a agricultura.

(6) A fim de manter a natureza europeia do FEG, deve ser desencadeada uma candidatura à sua intervenção sempre que for atingido um número mínimo de despedimentos. Em mercados de trabalho pequenos, como é o caso de Estados-Membros de pequena dimensão ou regiões remotas, e em circunstâncias excepcionais, podem ser apresentadas candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos. No que respeita aos agricultores, os critérios necessários devem ser determinados pela Comissão em relação às consequências de cada acordo de comércio.

(7) Os trabalhadores despedidos devem ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores temporários despedidos, os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes que cessem as suas actividades, bem como os agricultores que adaptem ou ajustem as suas actividades a uma nova situação de mercado decorrente de acordos de comércio, devem ser considerados trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento.

(8) No que respeita aos agricultores, o âmbito do FEG deve incluir beneficiários afectados por acordos bilaterais celebrados pela União, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, ou acordos multilaterais celebrados no quadro da Organização Mundial do Comércio. Aqui se contam os agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores actividades agrícolas num período que se inicia com o encetar desses acordos de comércio e termina três anos após a sua plena aplicação.

(9) As contribuições financeiras do FEG devem ser primeiramente destinadas a medidas activas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos no emprego, seja dentro ou fora do seu sector original de actividade, incluindo o sector agrícola. A inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços personalizados deve, por conseguinte, ser limitada.

(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas activas do mercado de trabalho, os Estados-Membros devem favorecer acções que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os Estados-Membros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas actividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura.

(11) A fim de apoiar os trabalhadores despedidos rápida e eficazmente, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para apresentar candidaturas completas. A prestação de informações complementares deve ser considerada excepcional e limitada no tempo.

(12) Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não devem substituir medidas de apoio disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da União ou de outros programas e políticas da União.

(13) Devem ser incluídas disposições em matéria de actividades de informação e comunicação sobre casos e resultados do FEG. Além disso, a fim de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar sinergias mais fortes entre as actividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às acções de comunicação no âmbito do presente regulamento devem também contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objectivos gerais do presente regulamento.

(14) A fim de assegurar que a expressão de solidariedade da União para com os trabalhadores não é prejudicada pela falta de recursos de co-financiamento dos Estados-Membros, a taxa de co-financiamento será modulada, sendo a regra uma contribuição máxima de 50% para o custo do pacote de medidas e respectiva aplicação, acrescida da possibilidade de aumentar esta taxa para 65% em caso de candidaturas apresentadas por Estados-Membros em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objectivo «Convergência» dos Fundos Estruturais.

(15) Para facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas devem ser elegíveis quer a partir da data em que o Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, quer da data em que dá início à prestação dos serviços personalizados ou, no caso dos agricultores, da data prevista num acto da Comissão em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3.

(16) A fim de cobrir as necessidades que surgem nos últimos meses de cada ano, é necessário garantir que pelo menos um quarto do montante máximo anual do FEG continua disponível em 1 de Setembro. As contribuições financeiras feitas no resto do ano devem ser afectadas tendo em conta os limites máximos definidos para apoios a agricultores no Quadro Financeiro Plurianual.

(17) O projecto de Acordo Interinstitucional de [.............] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[22] (de seguida «o Acordo Interinstitucional»), estabelece o quadro orçamental do FEG.

(18) No interesse dos trabalhadores despedidos, os Estados-Membros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG devem envidar todos os esforços para reduzir o tempo de processamento e simplificar os procedimentos.

(19) A fim de permitir à Comissão um acompanhamento contínuo dos resultados obtidos com a assistência do FEG, os Estados-Membros devem apresentar relatórios intercalares e um relatório final sobre a sua execução.

(20) Os Estados-Membros deverão continuar a ser os responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das operações financiadas pela União, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (de seguida «o Regulamento Financeiro»)[23]. Os Estados-Membros deverão justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida do FEG.

(21) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objectivo(s)

O presente regulamento estabelece o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período do Quadro Financeiro Plurianual de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2020.

O objectivo do FEG é contribuir para o crescimento económico e o emprego na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importante mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, de acordos comerciais que afectem a agricultura ou de uma crise inesperada, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego ou possam alterar ou ajustar as suas actividades agrícolas.

As acções que beneficiam de contribuições financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir que um mínimo de 50% dos trabalhadores que participam nessas acções encontra um emprego estável no prazo de um ano a partir da data da candidatura.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros a contribuições financeiras destinadas:

(a) a trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização demonstradas, em especial, por um aumento substancial de importações para a União, um rápido declínio da quota de mercado da União num determinado sector ou a deslocalização de actividades para países terceiros, sempre que estes despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional;

(b) a trabalhadores despedidos em resultado de uma grave perturbação na economia local, regional ou nacional causada por uma crise inesperada, desde que possa ser estabelecida uma ligação causal directa entre os despedimentos e essa crise;

(c) a trabalhadores que alterem ou ajustem as respectivas actividades agrícolas num período que se inicia com o encetar de um acordo de comércio celebrado pela União que contenham medidas de liberalização do comércio para o sector agrícola relevante e termina três anos após a plena aplicação dessas medidas, sempre que estas induzam um aumento substancial de importações para a União de um produto ou produtos agrícolas acompanhado de uma diminuição significativa dos preços desses produtos à escala da União ou, se for caso disso, a nível nacional ou regional.

Artigo 3.º Definição

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições de «trabalhador»:

(a) Trabalhadores com contratos de trabalho de duração indeterminada cujo contrato ou relação de trabalho esteja em conformidade com o artigo 4.º; ou

(b) Trabalhadores com contratos de trabalho a termo, tais como definidos na Directiva do Conselho 1999/70/CE[24], cujo contrato ou relação de trabalho esteja em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ou b), e termine, sem renovação, no período definido nesse mesmo número do artigo 4.º; ou

(c) Trabalhadores temporários, tais como definidos no artigo 3.º da Directiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[25], cuja empresa utilizadora seja uma empresa em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ou b), e cuja relação à empresa utilizadora termine, sem renovação, no período definido nesse mesmo número do artigo 4.º; ou

(d) Proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes (incluindo agricultores) e todos os membros do agregado familiar activos na actividade desde que, no caso dos agricultores, estejam já a produzir as quantidades afectadas pelo acordo de comércio relevante antes da aplicação das medidas relativas ao sector específico.

Artigo 4.º Critérios de intervenção

1. É concedida uma contribuição financeira do FEG sempre que esteja cumprida qualquer uma das condições enumeradas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º que tenha como consequência:

(a) pelo menos 500 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante;

(b) pelo menos 500 despedimentos num período de nove meses, em particular em pequenas ou médias empresas, num sector económico definido como divisão da NACE Rev. 2 numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II, ou em mais de duas regiões contíguas ao nível NUTS II desde que ocorram mais de 500 despedimentos em duas das regiões combinadas.

2. Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo pode considerar-se admissível mesmo que não se encontrem totalmente reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido.

3. No que respeita aos agricultores, sempre que, após encetado um acordo de comércio e com base nos dados, informações, e análises disponíveis, considerar que estão reunidas, relativamente a um número significativo de agricultores, as condições para atribuição de apoios em conformidade com o artigo 2.º, alínea c), a Comissão adopta um acto delegado nos termos do artigo 24.º onde designa os sectores ou produtos elegíveis, define se for caso disso as áreas geográficas atingidas, fixa um montante máximo do apoio potencial da União, estabelece períodos de referência e condições de elegibilidade para os agricultores e datas de elegibilidade para as despesas, e determina o prazo de apresentação de candidaturas e, se necessário, o conteúdo das mesmas para além do que está definido no artigo 8.º, n.º 2.

4. Nos casos em que proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes alterem ou, no caso dos agricultores, ajustarem as suas anteriores actividades, essas situações devem ser consideradas despedimentos para efeitos do presente regulamento.

Artigo 5.º Cálculo dos despedimentos

Para efeitos do cálculo do número de despedimentos previsto no artigo 4.º, n.º 1, um despedimento deve ser contado:

(a) para os trabalhadores com contratos de trabalho de duração indeterminada ou para os trabalhadores com contratos a termo que sejam terminados antes da sua expiração, a partir:

(1) da data de notificação pelo empregador do despedimento ou do termo do contrato de trabalho do trabalhador; ou

(2) da data do termo de facto do contrato de trabalho antes de este ter expirado; ou

(3) da data em que o empregador, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 98/59/CE do Conselho[26], notifique a autoridade pública competente, por escrito, do projecto de despedimento colectivo; neste caso, o Estado-Membro em causa fornece à Comissão informações complementares sobre o número real de despedimentos efectuado nos termos do artigo 4.º, n.º 1, antes de a Comissão concluir a sua avaliação.

(b) para os trabalhadores com contratos de trabalho a termo ou os trabalhadores temporários, a partir:

(1) da data do termo de facto do contrato de trabalho ou

(2) do termo da relação com a empresa utilizadora ou

(3) da data em que ficaram desempregados.

(c) No que respeita aos proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e aos trabalhadores independentes (incluindo agricultores), os despedimentos são calculados a partir da data de cessação das actividades motivada por qualquer uma das condições definidas no artigo 2.º, e determinados em conformidade com as legislações ou disposições administrativas nacionais, ou da data especificada pela Comissão no acto delegado adoptado nos termos do artigo 4.º, n.º 3.

Para cada empresa ou trabalhador independente abrangido por uma candidatura, o Estado-Membro especifica como são calculados os despedimentos.

Artigo 6.º Trabalhadores elegíveis

O Estado-Membro que apresenta uma candidatura pode fornecer serviços personalizados co-financiados pelo FEG aos trabalhadores atingidos, dos quais podem fazer parte:

(a) todos os trabalhadores despedidos nos termos do artigo 5.º, no período previsto no artigo 4.º, n.ºs 1, 2 ou 3,

(b) trabalhadores despedidos antes ou depois do período previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ou n.º 2, em casos em que uma candidatura apresentada ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, derroga dos critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a),

(c) agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores actividades agrícolas na sequência da celebração pela União de um acordo de comércio a que diga respeito o acto delegado adoptado nos termos do artigo 4.º, n.º 3.

Os trabalhadores referidos na alínea b) são considerados elegíveis desde que tenham sido despedidos após o anúncio público dos despedimentos previstos e que possa ser estabelecido um vínculo causal claro com o facto que motivou os despedimentos durante o período de referência.

Artigo 7.º Acções elegíveis

1. Pode ser concedida uma contribuição financeira a medidas activas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mundo do emprego ou do emprego independente ou, no caso dos agricultores, a alterar ou ajustar as suas actividades anteriores. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir:

(a) assistência à procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, assistência na colocação, promoção do empreendedorismo, auxílios ao exercício de uma actividade independente, à criação de uma empresa ou à alteração ou ajustamento a uma actividade (incluindo investimentos em bens materiais), actividades de cooperação, acções específicas de formação e reconversão, designadamente em competências das tecnologias da informação e comunicação, e certificação de experiências profissionais adquiridas;

(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados ou serviços de substituição na exploração agrícola), todas limitadas à duração da procura activa de trabalho e das actividades de formação e aprendizagem ao longo da vida:

(c) incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou mais velhos para permanecerem no mercado de trabalho ou a ele regressarem.

O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 50% do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados constantes do presente número.

O custo de investimentos em bens materiais no caso de actividade independente, criação de empresa, alteração ou ajustamento de actividade não pode exceder 35 000 euros.

2. As seguintes despesas não são elegíveis para participação financeira do FEG:

(a) as medidas especiais limitadas no tempo referidas no n.º 1, alínea b), que não estão condicionadas à participação activa dos trabalhadores visados em actividades de procura de emprego e formação;

(b) as acções que são da responsabilidade das empresas por força de legislações ou convenções colectivas nacionais.

3. A iniciativa do Estado-Membro que apresenta a candidatura, pode ser concedida uma contribuição financeira a actividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios.

Artigo 8.º Candidaturas

1. O Estado-Membro apresenta à Comissão uma candidatura completa no prazo de 12 semanas a partir da data em que são cumpridos os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1 ou 2, ou, se for caso disso, antes do prazo estabelecido pela Comissão de acordo com o artigo 4.º, n.º 3. Em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a candidatura pode ser complementada pelo envio de informações adicionais pelo Estado-Membro no prazo de seis meses a partir da data da candidatura, na sequência das quais a Comissão procede à sua avaliação com base nas informações disponíveis. A Comissão completa a sua avaliação da candidatura no prazo de 12 semanas a partir da data de recepção de uma candidatura completa ou (no caso de candidaturas incompletas) seis meses após a data da candidatura inicial, consoante o que se verificar primeiro.

2. As candidaturas devem incluir as seguintes informações:

(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada, ou a nova situação de mercado no sector agrícola no Estado-Membro resultante dos efeitos de um acordo comercial encetado pela União Europeia, de acordo com o artigo XXIV do GATT ou de um acordo multilateral encetado com a Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo 2.º, alínea c). Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.º;

(b) uma avaliação do número de despedimentos em conformidade com o artigo 5.º e uma explicação dos eventos que estiveram na origem desses despedimentos;

(c) identificação, quando tal for aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos sectores e das categorias dos trabalhadores em questão;

(d) o impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional;

(e) o orçamento estimado de cada uma das componentes do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos trabalhadores visados;

(f) as datas em que se iniciou ou se tenciona iniciar a prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados e as actividades de execução do FEG, tal como estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1 e n.º 3, respectivamente;

(g) os procedimentos de consulta dos parceiros sociais ou de outras organizações pertinentes, se tal for aplicável;

(h) uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEG com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração segundo a qual os serviços personalizados não substituem medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas;

(i) as fontes de co-financiamento nacional;

(j) se tal for aplicável, outros requisitos eventualmente previstos no acto delegado adoptado nos termos do artigo 4.º, n.º 3.

3. Com base nas informações constantes do número 2 e em quaisquer informações adicionais fornecidas pelo Estado-Membro em questão no período previsto no número 1, a Comissão, em consulta com esse Estado-Membro, avalia se estão reunidas as condições para a concessão da contribuição financeira.

Artigo 9.º Complementaridade, conformidade e coordenação

1. O apoio aos trabalhadores despedidos complementa as acções empreendidas pelos Estados-Membros a nível nacional, regional e local.

2. A contribuição financeira é limitada ao mínimo necessário para dar provas de solidariedade e apoio aos trabalhadores despedidos. As actividades apoiadas pelo FEG cumprem o direito da União e as legislações nacionais, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais.

3. No quadro das respectivas responsabilidades, a Comissão e o Estado-Membro que apresenta a candidatura asseguram a coordenação da assistência proveniente de Fundos da União.

4. O Estado-Membro que apresenta a candidatura certifica-se de que as acções específicas que beneficiam de uma contribuição financeira não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros da União.

Artigo 10.º Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

A Comissão e os Estados-Membros garantem a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género nas diversas fases de execução da contribuição financeira. A Comissão e o Estado-Membro em questão adoptam as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade, da orientação sexual e tipo de contrato ou relação de trabalho nas diversas fases de execução da contribuição financeira e no acesso à mesma.

Artigo 11.º Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,5 % da sua dotação máxima anual, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de preparação, acompanhamento, recolha de dados e criação de uma base de conhecimentos relevante para o período de execução do FEG. Pode também ser utilizado para financiar apoio administrativo e técnico, actividades de informação e comunicação, bem como actividades de auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

2. Sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1, a autoridade orçamental disponibiliza uma verba para assistência técnica no início de cada ano, com base numa proposta da Comissão.

3. As acções previstas no n.º 1 devem ser executadas em conformidade com o Regulamento Financeiro, assim como com as regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.

4. A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos Estados-Membros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão pode igualmente prestar informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais.

Artigo 12.º Informação, comunicação e publicidade

1. O Estado-Membro que apresenta a candidatura empreende actividades de informação e publicidade sobre as acções financiadas. A informação é dirigida aos trabalhadores visados, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação e ao público em geral. O seu objectivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

2. A Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas da União, onde faculta informações sobre o FEG e orientações para a apresentação de candidaturas, bem como dados relativos às candidaturas aceites e rejeitadas, realçando o papel da autoridade orçamental.

3. A Comissão realiza actividades de informação e comunicação sobre os casos de assistência e os resultados do FEG.

4. Os recursos atribuídos às actividades de comunicação empreendidas no âmbito do presente regulamento contribuem igualmente para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objectivos gerais do presente regulamento.

Artigo 13.º Determinação da contribuição financeira

1.           Com base na avaliação efectuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder 50 % do total dos custos previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e), ou 65 % desses custos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objectivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Na avaliação que faz destes casos, a Comissão decide se se justifica a taxa de co-financiamento de 65%.

2.           Se, com base na avaliação efectuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, a Comissão concluir que estão preenchidas as condições de concessão de contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, dá imediatamente início ao procedimento definido no artigo 15.º

3.           Se, com base na avaliação efectuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições de concessão de contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, logo que possível, informa desse facto o Estado-Membro em causa.

Artigo 14.º Elegibilidade das despesas

As despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), nas quais o Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respectivamente. No caso dos agricultores, as despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir da data fixada no acto delegado adoptado nos termos do artigo 4.º, n.º 3.

Artigo 15.º Procedimento orçamental

1.           As regras do FEG respeitam o disposto no ponto 13 do Acordo Interinstitucional.

2.           As dotações relativas ao FEG são inscritas no orçamento geral da União Europeia, a título de provisão.

3.           Sempre que a Comissão concluir que estão cumpridas as condições de mobilização do FEG, apresenta uma proposta para a desencadear. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

Ao mesmo tempo que apresenta a proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes. Em caso de desacordo, é iniciado um procedimento de diálogo tripartido.

As transferências relacionadas com o FEG são realizadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.

4.           Juntamente com a proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão adopta, através de um acto de execução, uma decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira que deve entrar em vigor na data em que a autoridade orçamental aprova a decisão de mobilização do FEG.

5.           As propostas ao abrigo do número 3 devem incluir os seguintes elementos:

(a) a avaliação efectuada nos termos do n.º 8 do artigo 3.º, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia;

(b) prova do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 4.º e 9.º; e

(c) a justificação dos montantes propostos.

6.           Anualmente, em 1 de Setembro, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG permanece disponível, a fim de cobrir eventuais necessidades que surjam até ao final do ano.

Artigo 16.º Pagamento e utilização da contribuição financeira

1. Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira adoptada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e em princípio no prazo de 15 dias, a Comissão paga ao Estado-Membro, sob a forma de pré-financiamento, pelo menos 50% da contribuição financeira da União, seguida, quando oportuno, dos pagamentos intermédios e do pagamento final. O pré-financiamento é regularizado aquando do encerramento da contribuição financeira, nos termos do artigo 18.º, n.º 3.

2. Esta contribuição financeira é executada em regime de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

3. As condições precisas de financiamento, em particular a taxa de pré-financiamento e as modalidades dos pagamentos intermédios e do pagamento final, são determinadas pela Comissão na decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira referida no artigo 15.º, n.º 4.

Os pagamentos intermédios são feitos de forma a reembolsar as despesas incorridas pelos Estados-Membros para a realização das acções elegíveis, sob reserva de apresentação à Comissão de uma declaração de despesas assinada por um representante de um organismo público acreditado nos termos do artigo 21.º

4. O Estado-Membro realiza as acções elegíveis referidas no artigo 6.º com a maior celeridade possível, o mais tardar no prazo de 24 meses a partir da data da candidatura, nos termos do artigo 8.º, n.º 1.

5. Ao empreender as acções constantes do pacote de serviços personalizados, o Estado-Membro pode apresentar à Comissão uma proposta de alteração das acções incluídas, acrescentando outras acções elegíveis referidas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c), sempre que essas alterações sejam devidamente justificadas e o total não exceda a contribuição financeira mencionada no número 1. A Comissão avalia as revisões propostas e, se estiver de acordo, notifica o Estado-Membro em conformidade.

6. As despesas referidas no artigo 7.º, n.º 3, são elegíveis até final do prazo estabelecido para a apresentação do relatório.

Artigo 17.º Utilização do euro

Os montantes referidos nas candidaturas, nas decisões de concessão de contribuição financeira e nos relatórios elaborados ao abrigo do presente regulamento e em quaisquer outros documentos relacionados devem ser expressos em euros.

Artigo 18.º Relatório intercalar, relatório final e encerramento

1. O mais tardar no prazo de 15 meses após a data da candidatura nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ou até à data fixada no acto delegado adoptado nos termos do artigo 4.º, n.º 3, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório intercalar sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente do financiamento, do calendário e tipo de acções já realizadas e da taxa de reinserção no emprego, ou ainda de novas actividades finalizadas 12 meses após a data da candidatura.

O relatório intercalar contém ainda:

(a) uma descrição do pacote coordenado de serviços personalizados e das despesas relacionadas, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas por outros fundos nacionais ou da União, assim como informações sobre as acções obrigatórias a cargo das empresas em questão por força da legislação nacional ou de convenções colectivas;

(b) uma descrição das acções empreendidas e planeadas pelas autoridades nacionais, regionais ou locais, os fundos da União, os parceiros sociais e as empresas, incluindo uma estimativa da forma como contribuem para a reinserção dos trabalhadores no emprego ou para novas actividades.

2. No prazo máximo de seis meses após o termo do período indicado no artigo 16.º, n.º 4, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório final sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente, do tipo de acções empreendidas e principais resultados, das características dos trabalhadores visados e respectivo estatuto profissional, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das acções com outras financiadas pelo FSE.

3. No prazo máximo de seis meses após ter recebido todas as informações exigidas no número 2, a Comissão encerra a contribuição financeira, determinando o seu montante final e, se for caso disso, o saldo devido pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 22.º

Artigo 19.º Relatório bienal

1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de Agosto, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adoptadas, às acções financiadas, incluindo a sua complementaridade com acções financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade.

2. O relatório é transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 20.º Avaliação

1. A Comissão realiza por iniciativa própria e em estreita cooperação com os Estados-Membros:

(a) até 30 de Junho de 2018, uma avaliação intercalar da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos;

(b) até 31 de Dezembro de 2022, uma avaliação ex post, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado.

2. Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 21.º Gestão e controlo financeiro

1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela gestão das acções apoiadas pelo FEG e pelo controlo financeiro das mesmas. Para tal, tomam as seguintes medidas:

(a) verificar a definição e aplicação de disposições de gestão e controlo de forma a garantir que os fundos da União estão a ser usados com eficácia e correcção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

(b) verificar a correcta realização das acções financiadas;

(c) garantir que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e que são correctas e regulares;

(d) prevenir, detectar e corrigir irregularidades nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 relativo aos Fundos Estruturais, e recuperar montantes pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora, nos casos em que tal for pertinente. Destas irregularidades dão conhecimento à Comissão, mantendo-a informada dos progressos nos procedimentos administrativos e legais.

2. Os Estados-Membros acreditam organismos responsáveis pela correcta gestão e pelo controlo das acções financiadas pelo FEG, em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento Financeiro e com os critérios e procedimentos definidos no Regulamento Geral relativo aos Fundos Estruturais. Até 1 de Fevereiro do exercício financeiro seguinte, estes organismos acreditados fornecem à Comissão as informações previstas no artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

3. O Estado-Membro em questão procede às correcções financeiras necessárias aquando da detecção de irregularidades. As correcções efectuadas pelo Estado-Membro consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição da União. O Estado-Membro em questão recupera qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detectada e reembolsa-o à Comissão. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não efectuar o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

4. A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União Europeia, toma as medidas necessárias para verificar que as acções financiadas são efectuadas em conformidade com os princípios de uma boa e eficaz gestão financeira. Cabe ao Estado-Membro que apresenta a candidatura assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo que funcionem com eficácia. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efectivamente instituídos.

Para tal, e sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou das inspecções realizadas pelo Estado-Membro por força de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efectuar inspecções no local, designadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo, com um pré-aviso mínimo de um dia útil. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Funcionários ou agentes do Estado-Membro em causa podem participar nessas inspecções.

5. O Estado-Membro assegura que todos os documentos comprovativos de despesas incorridas ficam à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas por um período de três anos após o encerramento da contribuição financeira do FEG.

Artigo 22.º Reembolso da contribuição financeira

1. Sempre que o montante total do custo real de uma acção seja inferior à estimativa indicada nos termos do artigo 15.º, a Comissão adopta, através de um acto de execução, uma decisão onde reclama ao Estado-Membro o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira recebida.

2. Se o Estado-Membro não cumprir as obrigações decorrentes da decisão de concessão de contribuição financeira, a Comissão adopta, através de um acto de execução, uma decisão onde reclama ao Estado-Membro o reembolso total ou parcial da contribuição financeira recebida.

3. Antes da aprovação de uma decisão ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2, a Comissão procede a uma análise adequada do caso e, em especial, concede aos Estados-Membros um prazo para apresentar observações.

4. Se, após a conclusão das análises necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não está a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.º, n.º 1, caso não tenha sido alcançado nenhum acordo e o Estado-Membro não tenha procedido às correcções no prazo fixado pela Comissão, e tendo em conta eventuais observações por parte do Estado-Membro, a Comissão decide, no prazo de três meses a contar do fim do prazo acima referido no número 3, proceder às correcções financeiras exigidas, cancelando total ou parcialmente a contribuição do FEG para a acção em questão. Qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detectada é recuperado e, nos casos em que o reembolso não é feito pelo Estado-Membro em causa no prazo previsto, são cobrados juros de mora.

Artigo 23.º Gestão financeira dos apoios aos agricultores

Em derrogação do disposto nos artigos 21.º e 22.º, os apoios aos agricultores são geridos e controlados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º ……… relativo ao financiamento, à gestão e ao controlo da política agrícola comum.

Artigo 24.º Exercício da delegação

1. São conferidas à Comissão competências para adoptar actos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de competências referida no presente regulamento é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. A delegação de competências referida no artigo 4.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação das competências especificadas nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, entram em vigor apenas se não tiverem sido formuladas objecções por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse período é prorrogado por um período de dois meses.

Artigo 25.º Revogação

O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 é revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Continua a ser aplicável a candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 26.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a todas as candidaturas apresentadas entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objectivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da acção e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 2014-2020

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[27]

Actividade ABB: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, DG EMPL 2010 Plano de Gestão

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[28]

A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4. Objectivo(s) 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A proposta insere-se no âmbito da comunicação «Um Orçamento para a Europa 2020» que contém o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.

1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.º 1: Manter em actividade trabalhadores que perderam os respectivos empregos em consequência de mudanças na estrutura do comércio mundial e de crises inesperadas.

Objectivo específico n.° 2: Incluir os trabalhadores com contratos de trabalho a termo e os trabalhadores temporários no âmbito de aplicação do FEG.

Objectivo específico n.° 3: Incluir os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes (incluindo agricultores) no âmbito de aplicação do FEG.

Actividade(s) ABM/ABB em causa: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1.4.3. Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A proposta possibilitará à União Europeia continuar, através das intervenções do FEG a uma taxa de co-financiamento de 50 %, a apoiar medidas activas do mercado de trabalho destinadas a trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio e de crises inesperadas. Esta taxa pode ser aumentada para 65% no caso de Estados-Membros em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível ao abrigo do objectivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. A população elegível é alargada a fim de incluir os trabalhadores com contratos de trabalho a termo, os trabalhadores temporários, os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes (incluindo agricultores).

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Número de pedidos de intervenção do FEG recebidos

Número de trabalhadores despedidos abrangidos pela intervenção do FEG

Número de trabalhadores despedidos que foram reintegrados no mercado de trabalho na sequência de medidas apoiadas pelo FEG

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização deve ser revisto até final de 2013. A revisão, efectuada através do regulamento proposto, permite ao Fundo continuar a funcionar no período do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, estender o seu âmbito de aplicação a fim de incluir populações elegíveis e alterar alguns aspectos técnicos para melhorar o seu funcionamento.

1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União

A participação da União através do FEG permite completar as medidas de intervenção nacionais para a reintegração de trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio ou de crises inesperadas. A experiência adquirida até à data com o FEG indica que a participação da União permite um apoio mais individualizado e prolongado, frequentemente acompanhado de medidas que não seriam possíveis sem essa participação.

1.5.3. Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Ver, na Exposição de Motivos, a experiência desde a revisão do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

1.5.4. Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O FEG é coerente e permite sinergias com o Fundo Social Europeu.

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

– X Proposta/iniciativa de duração limitada

– X  Proposta/iniciativa com efeitos entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020

– ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[29]

¨ Gestão centralizada directa por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[30]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O artigo 19.º da proposta de regulamento prevê que a Comissão apresente anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento nos dois anos anteriores. O relatório deve dar conta, entre outros aspectos, das observações da Comissão relativamente às actividades de acompanhamento durante os anos em questão.

Nos termos do artigo 20.º da proposta de regulamento, a Comissão efectua, até ao final de Junho 2018 e em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação intercalar da eficácia e da sustentabilidade dos resultados obtidos com o FEG. Até 31 de Dezembro de 2022, a Comissão tem de realizar uma avaliação ex post, com a assistência de peritos externos, a fim de determinar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Os riscos são os que estão relacionados com a gestão partilhada dos fundos comunitários.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

Os requisitos aplicáveis à gestão e ao controlo financeiro constam do artigo 20.º da proposta de regulamento.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

As medidas de prevenção, detecção e correcção de irregularidades constam do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da proposta de regulamento.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição

Número [Descrição…...….] || DD/DND ([31]) || dos países EFTA[32] || de países candidatos[33] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

n.a. || 04.0501 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 04.010414 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — Despesas de gestão administrativa 40.0243 Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Contribuição

Número [Designação…..] || DD/DND || dos países EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

n.a. || Será solicitada a criação de uma nova rubrica orçamental para a execução de parte do FEG pela DG AGRI || [DD…] || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número ||

DG: EMPL || || || Ano 2014[34] || Ano 2015 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais PM || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || ||

Pagamentos || (2) || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || ||

Pagamentos || (2a) || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas  pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[35] || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || ||

TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || || ||

Pagamentos || =2+2a +3 || || ||

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || ||

Pagamentos || (5) || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA EMPL do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || ||

Pagamentos || (5) || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017-2020 || TOTAL

DG: EMPL + AGRI ||

Ÿ Recursos humanos || 1,271 || 1,271 || 1,271 || 1,271 ao ano || 8,897 ||

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,140 || 0,140 || 0,140 || 1,140 ao ano || 0,98 ||

TOTAL || || 1,411 || 1,411 || 1,411 || 1,411 ao ano || 9,877 ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || || ||

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano N[36] || Ano N+1 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || ||

Pagamentos || || ||

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– X  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015-2020 || ….inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL ||

||

Tipo de realização[37] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 1[38] … || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal para o objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO 2 … || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal para o objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || ||

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Resumo

–      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– Ö            A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2014 [39] || Ano 2015 || Anos 2016-2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || ||

Recursos humanos || 1,271 || 1,271 || 1,271 ao ano || 8,897

Outras despesas de natureza administrativa || 0,14 || 0,14 || 1,140 ao ano || 0,98

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 1,411 || 1,411 || 1,411 ao ano || 9,877

Fora do âmbito da RUBRICA 5[40] do quadro financeiro plurianual || || || ||

Recursos humanos || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || ||

Subtotal fora do âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || ||

TOTAL || || || || || ||

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || O mesmo para os anos 2016 a 2020

04 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 9 || 9 || Idem

XX 01 01 02 (nas delegações) || ||

XX 01 05 01 (investigação indirecta) || ||

10 01 05 01 (investigação directa) || ||

04 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 2 || 2

XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || ||

XX 01 04 yy[41] || na sede[42] || ||

nas delegações || ||

XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || ||

10 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação directa) || ||

Outra rubrica orçamental (especificar) || ||

TOTAL || 11 || 11 || || 11 ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pela dotação já concedida para a gestão desta acção e/ou por reafectação dentro da DG, eventualmente complementada por qualquer dotação suplementar que possa ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários ||

Pessoal externo ||

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

N/A

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[43]

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

N/A

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– X A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

– A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || ….inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Indicar o organismo de co-financiamento || || || || || ||

TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || ||

3.3. Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Quantias inscritas para o exercício em curso || ||

Ano 2012 || Ano 2013 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) ||

Artigo …. || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

N/A

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

N/A

[1]               COM(2011) 500 final de 29.6.2011.

[2]               JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3]               COM(2008) 800 final de 26.11.2008.

[4]               Regulamento (CE) n.º 546/2009, JO L 167 de 29.6.2009, p.26.

[5]               COM(2011) 336 final de 10.06.2011.

[6]               COM(2011) 403 final de 29.6.2011.

[7]               COM(2011) 500 final de 29.6.2011.

[8]               COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

[9]               http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=326&eventsId=320&furtherEvents=yes

[10]             http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=326&eventsId=323&furtherEvents=yes

[11]             http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=6578&langId=en

[12]             http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=326&eventsId=285&furtherEvents=yes

[13]             http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=326&eventsId=330&furtherEvents=yes

[14]             SEC(2011) xxx

[15]             SEC(2011) yyy

[16]             COM(2011) 403 final de 29.6.2011.

[17]             JO C […] de […], p. […].

[18]             JO C […] de […], p. […].

[19]             JO L 48 de 22.2.2008, p. 82.

[20]             COM(2011) 500 final de 29.6.2011.

[21]             JO L 167 de 29.6.2009, p. 27.

[22]             COM(2011) 403 final de 29.6.2011.

[23]             JO L

[24]             JO L 175 de 10.7.1999, p. 43.

[25]             JO L 327 de 5.12.2008, p. 9.

[26]             JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.

[27]             GPA: Gestão por Actividades; OPA: Orçamento por Actividades.

[28]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[29]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[30]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[31]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas

[32]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[33]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[34]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[35]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[36]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[37]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (p. ex.: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[38]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

[39]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[40]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[41]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[42]             Essencialmente para Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[43]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.