52011PC0603




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão Europeia negociou com a República de Guiné-Bissau a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Guiné-Bissau, que data de 17 de Março de 2008. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 15 de Junho de 2011.

As negociações do novo protocolo foram atrasadas pelas consultas realizadas em 2011 entre a União Europeia e a Guiné-Bissau no âmbito do artigo 96.º do Acordo de Cotonu. Dado o curto lapso de tempo que restava para celebrar um novo protocolo antes de o anterior chegar ao seu termo, as partes decidiram celebrar um protocolo por um ano, a fim de dispor do tempo necessário para avaliar as perspectivas de um futuro protocolo mais longo.

O novo protocolo abrange um período de um ano a partir de 16 de Junho de 2011. Reconduz os termos do protocolo anterior e contém, além do mais, uma cláusula que permite a sua suspensão se os direitos do Homem e os princípios democráticos não forem respeitados.

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos relativos à Decisão do Conselho pela qual é adoptada a aplicação provisória do protocolo, bem como ao Regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da União.

O protocolo de acordo tem por principal objectivo manter as possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia dentro dos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos e nos pareceres do Comité Científico instituído no âmbito desse acordo.

Pretende-se, de uma forma geral, prosseguir a cooperação entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné-Bissau, no interesse de ambas as partes.

O novo protocolo traduz a preocupação das partes em reforçar a parceria e a cooperação no sector das pescas através do conjunto dos instrumentos financeiros disponíveis. Para esse fim, recorda-se a necessidade de instaurar um quadro propício ao desenvolvimento dos investimentos neste sector.

A contrapartida financeira global do protocolo, de 7 500 000 EUR para todo o período, tem por base: a) um máximo de 27 autorizações para atuneiros e de 8 800 TAB para arrastões, correspondente a 4 550 000 EUR; e b) um apoio ao desenvolvimento da política sectorial das pescas da República da Guiné-Bissau que ascende a 2 950 000 EUR. Este apoio coaduna-se com os objectivos da política nacional das pescas.

Mais particularmente, o protocolo – tal como o anterior – prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

- 4 400 TAB para os arrastões congeladores para camarão;

- 4 400 TAB para os arrastões congeladores para peixes e cefalópodes;

- 23 atuneiros cercadores e palangreiros de superfície;

- 14 atuneiros com canas.

Em consequência, a Comissão propõe que o Conselho, com a aprovação do Parlamento, adopte o novo protocolo através de uma decisão.

2011/0257 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) Em 17 de Março de 2008, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 241/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau[3].

(2) A União negociou com a República da Guiné-Bissau um novo protocolo que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a Guiné-Bissau exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 15 de Junho de 2011.

(4) O novo protocolo foi assinado com base na Decisão n.º …/2011/UE[4][5] e é aplicado provisoriamente desde 16 de Junho de 2011.

(5) Convém celebrar o referido protocolo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau em vigor entre as partes.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.º do protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo protocolo[6].

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

1. A partir de 16 de Junho de 2011 e por um período de um ano, as possibilidades de pesca concedidas a título dos artigos 5.º e 6.º do Acordo são fixadas do seguinte modo:

- Crustáceos e espécies demersais

a) Arrastões congeladores para camarão: 4 400 TAB por ano;

b) Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 4 400 TAB por ano;

- Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982)

c) Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros: 23 navios;

d) Atuneiros com canas: 14 navios.

2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente protocolo.

3. Em aplicação do artigo 6.º do Acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas zonas de pesca da Guiné-Bissau se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo e de acordo com as regras enunciadas nos anexos do mesmo.

Artigo 2.ºContrapartida financeira e contribuição específica – Modalidades de pagamento

1. A contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.º do Acordo é fixada, para o período definido no artigo 1.º do protocolo, em 7 milhões de EUR.

2. Todavia, em caso de melhoria da utilização pelos navios da União das possibilidades de pesca previstas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente protocolo, a União concede à Guiné-Bissau um montante financeiro adicional proporcional a esse aumento, nos limites das possibilidades de pesca fixadas pelo presente protocolo e de, no máximo, 1 milhão de EUR por ano. As partes determinam por acordo, no âmbito da comissão mista e no prazo máximo de três meses a contar da entrada em vigor do presente protocolo, o período de referência, o índice de base e os mecanismos específicos de pagamento.

3. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do presente protocolo.

4. O pagamento pela União da contrapartida financeira fixada no n.º 1 é efectuado até 15 de Março de 2012.

5. Sob reserva do disposto no artigo 8.º do presente protocolo, a afectação orçamental dessa contrapartida é decidida no quadro da lei de finanças da Guiné-Bissau, sendo a esse título da competência exclusiva das autoridades da Guiné-Bissau.

6. Ao montante referido no n.º 1, acresce uma contribuição específica da União no montante de 500 000 EUR por ano, dedicada à criação de um sistema sanitário e fitossanitário dos produtos da pesca. Todavia, as partes podem, em caso de necessidade, decidir afectar uma parte dessa contribuição específica ao reforço do sistema de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca da Guiné-Bissau. Essa contribuição é gerida segundo as disposições previstas no artigo 3.º do presente protocolo.

7. Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 3.º do presente protocolo, o pagamento da contribuição específica referida no n.º 6 é efectuado até 15 de Março de 2012.

8. Os pagamentos previstos no presente artigo são depositados numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central da Guiné-Bissau, cujas referências são comunicadas anualmente pelo Ministério.

Artigo 3.ºContribuição específica destinada a apoiar a melhoria das condições sanitárias e fitossanitárias dos produtos da pesca e o acompanhamento, o controlo e a vigilância das pescas

1. A contribuição específica da União mencionada no artigo 2.º, n.º 6, do presente protocolo contribui, em especial, para apoiar a adaptação às normas sanitárias do sector das pescas e, se necessário, a política de acompanhamento, controlo e vigilância da Guiné-Bissau.

2. A gestão do montante correspondente é da responsabilidade da Guiné-Bissau e baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, das acções a realizar e da respectiva programação anual.

3. Sem prejuízo da definição destes objectivos por ambas as partes e em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente protocolo, as partes devem concentrar-se:

a) No conjunto das acções destinadas a melhorar as condições sanitárias e fitossanitárias dos produtos da pesca, incluindo o reforço da autoridade competente, a adaptação do Centro de Investigação Pesqueira Aplicada (CIPA) às normas (ISO 9000), a formação dos agentes, bem como a adaptação do quadro jurídico necessário;e, se for caso disso,

b) No conjunto das acções de apoio ao acompanhamento, controlo e vigilância das pescas, incluindo a vigilância das águas da Guiné-Bissau por via marítima e aérea, a criação de um sistema de acompanhamento por satélite (VMS) dos navios de pesca, a melhoria do quadro jurídico, bem como a sua aplicação no respeitante às infracções.

4. Um relatório anual pormenorizado é submetido para aprovação à comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo.

5. A União reserva-se, todavia, o direito de suspender o pagamento da contribuição específica prevista no artigo 2.º, n.º 6, do presente protocolo, a partir do primeiro ano do protocolo, em caso de litígios sobre a programação das acções ou se os resultados obtidos, salvo circunstâncias excepcionais, não forem conformes com a programação.

Artigo 4.º Cooperação científica

1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da Guiné-Bissau com base nos princípios de uma gestão sustentável, nomeadamente promovendo a cooperação em matéria de pesca responsável ao nível da sub-região, especialmente no âmbito da Comissão Sub-Regional das Pescas (CSRP).

2. Durante a vigência do presente protocolo, as partes cooperam a fim de aprofundar certas questões relativas à evolução da situação dos recursos nas zonas de pesca da Guiné-Bissau; para o efeito é celebrada, pelo menos, uma vez por ano, uma reunião do comité científico conjunto, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo. A pedido de uma das partes e em caso de necessidade expressa no âmbito do Acordo, podem ser igualmente convocadas outras reuniões do comité científico conjunto.

3. Com base nas conclusões da reunião científica anual conjunta e nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) e de quaisquer outras organizações regionais ou internacionais na matéria, das quais as partes sejam membros ou em que estejam representadas, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo, a fim de adoptar, se for caso disso e de comum acordo, as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 5.º Revisão das possibilidades de pesca

1. As possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.º podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião científica anual conjunta referida no artigo 4.º, n.º 2, do Acordo, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos guineenses. Nesse caso, a contrapartida financeira fixada no artigo 2.º, n.º 1, é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante fixado no artigo 2.º, n.º 1.

2. Inversamente, se as partes acordarem na adopção das medidas referidas no artigo 4.º, n.º 2, do Acordo que resultem numa redução das possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.º, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis . Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente protocolo, o pagamento da contrapartida financeira pode ser suspenso pela União Europeia no caso de não poderem ser exploradas quaisquer possibilidades de pesca previstas no presente protocolo.

3. A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica anual conjunta quanto à gestão das unidades populacionais que possam ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam na adaptação correspondente da contrapartida financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

4. As revisões das possibilidades de pesca previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 são decididas de comum acordo entre as partes, no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo.

Artigo 6.ºNovas possibilidades de pesca e pesca experimental

1. Sempre que um navio de pesca da União esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.º do presente protocolo, a União consulta a Guiné-Bissau acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

2. As partes podem realizar campanhas de pesca experimental nas zonas de pesca da Guiné-Bissau, após parecer do comité científico conjunto referido no artigo 4.º do Acordo. Para o efeito, as partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio para um período máximo de seis meses.

4. Se as partes concluírem que as campanhas de pesca experimental produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios da União, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 5.º do presente protocolo, até ao termo de vigência do protocolo e em função do esforço autorizado. A contrapartida financeira será aumentada em conformidade com as disposições previstas no artigo 5.º do presente protocolo.

5. As capturas realizadas durante a pesca exploratória são propriedade do armador. É proibida a captura de espécies de tamanho não regulamentar, assim como de espécies cuja pesca, manutenção a bordo e comercialização não são autorizadas pela regulamentação guineense.

Artigo 7.ºSuspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira em caso de circunstâncias anormais

1. O pagamento da contrapartida financeira e da contribuição específica referidas no artigo 2.º do presente protocolo pode ser suspenso pela União Europeia:

1. No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da Guiné-Bissau; ou

2. Se a União Europeia verificar a ocorrência na Guiné-Bissau de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem e dos princípios democráticos, a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu.

A decisão de suspensão será tomada após consultas entre as partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das partes, e na condição de a União Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2. O pagamento da contrapartida financeira e da contribuição específica referidas no artigo 2.º do presente protocolo é retomado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a paragem das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir a retoma das actividades de pesca.

3. As autorizações de pesca concedidas aos navios europeus podem ser suspensas concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira a título do artigo 2.º. Em caso de retoma, a validade destas autorizações de pesca é prolongada por um período igual ao de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 8.ºContribuição do Acordo de Parceria para a aplicação da política sectorial das pescas da Guiné-Bissau

1. A contrapartida financeira fixada no artigo 2.º, n.º 1, contribui, na proporção de 35 % do seu montante, isto é, 2 450 000 EUR, para o desenvolvimento e a execução da política sectorial das pescas na Guiné-Bissau, com vista ao estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável nas suas águas.

2. A gestão do montante correspondente é da responsabilidade da Guiné-Bissau e baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a concretizar e da programação anual e plurianual pertinente, nomeadamente no respeitante à boa gestão dos recursos haliêuticos, ao reforço da investigação científica e da capacidade de controlo das autoridades guineenses competentes e à melhoria das condições de produção dos produtos da pesca.

3. Sem prejuízo da definição destes objectivos por ambas as partes e em conformidade com as prioridades da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável do Sector das Pescas da Guiné-Bissau e com vista a assegurar uma gestão sustentável e responsável do sector, as partes acordam em concentrar-se, entre outros, nos seguintes domínios de intervenção: o acompanhamento, o controlo e a vigilância das actividades de pesca, a investigação científica e a gestão e o ordenamento das pescarias.

Artigo 9.ºModalidades de aplicação do apoio à política sectorial das pescas da Guiné-Bissau

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do presente protocolo, a União Europeia e o Ministério chegam a acordo no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo, a partir da entrada em vigor do protocolo, sobre:

a) As orientações anuais que regem a execução das prioridades da política das pescas guineense, com vista à instauração de uma pesca sustentável e responsável, nomeadamente as referidas no artigo 8.º, n.º 2;

(b) Os objectivos anuais a atingir, assim como os critérios e indicadores a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual. O anexo III indica os elementos de base respeitantes aos objectivos e indicadores de desempenho a ter em conta no âmbito do protocolo.

2. Qualquer alteração dessas orientações e objectivos e desses critérios e indicadores de avaliação deve ser aprovada pelas partes na comissão mista.

3. A afectação pela Guiné-Bissau do apoio financeiro referido no artigo 8.º, n.º 1, do presente protocolo é comunicada à União Europeia aquando da aprovação na comissão mista das orientações, objectivos, critérios e indicadores de avaliação.

4. Essa afectação é comunicada pelo Ministério à União Europeia, no prazo máximo de 4 meses a contar da entrada em vigor do presente protocolo.

5. É apresentado, para aprovação, à comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo um relatório anual sobre a execução das acções programadas e financiadas, sobre os resultados obtidos, bem como sobre as eventuais dificuldades constatadas.

6. A União Europeia reserva-se, todavia, o direito de adaptar ou suspender o pagamento do montante fixado no artigo 8.º, n.º 1, do protocolo se a avaliação anual dos resultados efectivos da execução da política das pescas nesse momento o justificar, e após consulta na comissão mista.

Artigo 10.ºIntegração económica dos operadores da União no sector das pescas na Guiné-Bissau

1. As partes comprometem-se a promover a integração económica dos operadores da União no conjunto do sector das pescas na Guiné-Bissau.

2. As partes comprometem-se, nomeadamente, a promover a constituição de associações temporárias entre operadores da União e operadores guineenses, com vista à exploração conjunta dos recursos haliêuticos da zona económica exclusiva da Guiné-Bissau.

3. Por associação temporária de empresas entende-se qualquer associação baseada num contrato de duração determinada entre armadores da União e pessoas singulares ou colectivas da Guiné-Bissau, cujo objectivo seja a pesca e a exploração conjunta das quotas de pesca da Guiné-Bissau por um ou vários navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia e a repartição dos lucros ou perdas em termos de custos da actividade económica exercida conjuntamente.

4. A Guiné-Bissau concede a autorização necessária para que as associações temporárias de empresas constituídas para efeitos de exploração dos recursos haliêuticos do mar possam operar nas suas zonas de pesca.

5. Os navios da União que tenham decidido constituir associações temporárias de empresas, no âmbito do protocolo em vigor, para as categorias de pesca referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente protocolo, serão dispensados do pagamento das taxas das licenças. Além disso, a partir do terceiro ano do protocolo, a Guiné-Bissau disponibilizará apoios financeiros para a constituição dessas associações temporárias de empresas. O montante global desses apoios não excederá 20 % do montante total das taxas pagas pelos armadores no âmbito do presente protocolo.

6. A comissão mista determinará as condições financeiras e técnicas que permitem a execução destes apoios e o incentivo à criação de associações temporárias de empresas, no âmbito do protocolo em vigor.

Artigo 11.ºLitígios — Suspensão da aplicação do protocolo

1. A execução do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes, após consulta efectuada na comissão mista, se uma das partes cometer uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem e dos princípios democráticos a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu.

2. Por outro lado, qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e dos seus anexos e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

3. A aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes sempre que o litígio que opõe as partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.º 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

4. A suspensão da aplicação do presente protocolo fica subordinada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

5. Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após tal resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente protocolo.

Artigo 12.ºSuspensão da aplicação do protocolo por incumprimento dos compromissos assumidos pela Guiné-Bissau relativamente a uma pesca responsável e sustentável

Sob reserva das disposições do artigo 4.º do presente protocolo, caso a Guiné-Bissau não cumpra o seu compromisso de promover uma pesca responsável e sustentável, nomeadamente mediante a observância dos planos anuais de gestão das pescas estabelecidos pelo Governo da Guiné-Bissau, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa em conformidade com as disposições previstas no artigo 11.º, n.os 3 e 4.

Artigo 13.ºSuspensão da aplicação do presente protocolo por não pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 4.º, se a União Europeia não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.º, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nas seguintes condições:

a) As autoridades competentes da Guiné-Bissau enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não pagamento. A Comissão Europeia procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b) Caso não seja efectuado qualquer pagamento ou o não pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido na alínea a), assiste às autoridades competentes da Guiné-Bissau o direito de suspender a aplicação do presente protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia.

O protocolo volta a ser aplicado logo que sejam feitos os pagamentos em causa.

Artigo 14.ºEntrada em vigor

1. O presente protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. São aplicáveis a título provisório a partir de 16 de Junho de 2011.

3. O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de um ano a contar da aplicação provisória. As partes comprometem-se a, o mais rapidamente possível, iniciar negociações com vista à celebração de um novo protocolo destinado a substituir o presente quando este terminar. As partes esforçam-se no sentido de concluir tais negociações no prazo máximo de 9 meses, nomeadamente, o mais tardar em 15 de Março de 2012.

ANEXO I

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ-BISSAU POR NAVIOS DA UNIÃO

Capítulo I - Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças

Secção 1 Disposições gerais aplicáveis a todos os navios

1. Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau.

2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na Guiné-Bissau e devem encontrar-se em situação regular perante a administração guineense, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Guiné-Bissau, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União.

3. Os navios da União que solicitem uma licença de pesca podem ser representados por um agente consignatário residente na Guiné-Bissau. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de licença.

4. As autoridades competentes da União apresentam ao Ministério, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

5. Os pedidos são apresentados ao Ministério em conformidade com os formulários fornecidos para o efeito pelo Governo da Guiné-Bissau, cujo modelo consta do Apêndice 1. As autoridades da Guiné-Bissau tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de licença sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo de Pesca.

6. Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

- a prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade e do montante previsto no capítulo VII, ponto 13,

- qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente protocolo.

7. A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades da Guiné-Bissau.

8. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

9. As licenças para todos os navios são emitidas pelo Ministério e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau, no prazo de 20 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10. Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a licença é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a Delegação.

11. A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível.

12. Todavia, a pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio de substituição for superior à do navio a substituir, a diferença da taxa é paga pro rata temporis .

13. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao Ministério por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

14. A data de produção de efeitos da nova licença é a data da entrega pelo armador ao Ministério da licença anulada. A Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau é informada da transferência da licença.

15. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo, sem prejuízo do disposto no capítulo I, secção 2, ponto 1.

16. As partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de licenças baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra . As partes acordam em promover a rápida substituição da licença de papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na zona de pesca da Guiné-Bissau.

17. As partes comprometem-se, no âmbito da comissão mista, a substituir no presente protocolo qualquer referência em TAB por referências em GT e a adaptar, em consequência, quaisquer disposições assim afectadas. A substituição será antecedida das consultas técnicas adequadas entre as partes.

Secção 2 Disposições especiais aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície

1. As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. A União Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Este projecto é notificado às autoridades da Guiné-Bissau logo que seja estabelecido e, em seguida, sempre que for actualizado. Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades guineenses, o navio é inscrito pela autoridade competente da Guiné-Bissau numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades encarregadas do controlo da pesca e à Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada pela Delegação da Comissão Europeia ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última pela autoridade competente da Guiné-Bissau.

2. As licenças são válidas por um período de um ano.

3 As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do protocolo. No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 3 % ou 2 %, respectivamente, para cobrir as despesas recorrentes de estabelecimento das licenças.

4. As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos montantes forfetários segundo a ficha técnica correspondente.

5. O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano em curso é aprovado pela Comissão Europeia até 15 de Junho do ano seguinte, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima), por intermédio da Delegação da Comissão Europeia.

6. O cômputo é comunicado simultaneamente ao Ministério e aos armadores.

7. Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes da Guiné-Bissau, até 31 de Julho de 2012, na conta referida na secção 1, ponto 7.

8. Todavia, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento fixado no ponto 3, a quantia residual correspondente não é recuperável pelo armador.

Secção 3 Disposições especiais aplicáveis aos arrastões

1. Para além dos documentos mencionados na secção 1, ponto 6, do presente capítulo, os pedidos de licença relativos aos navios que são objecto da presente secção devem ser acompanhados de:

- uma cópia autenticada do documento estabelecido pelo Estado-Membro que certifique a arqueação do navio em TAB, e

- o certificado de conformidade emitido pelo Ministério após a inspecção técnica do navio efectuada em conformidade com o capítulo VIII, ponto 3.2.

2. Em caso de pedido de uma nova licença para um navio que tenha já disposto de uma licença no âmbito do presente protocolo e cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido será apresentado ao Ministério, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia em Bissau, acompanhado unicamente da prova do pagamento da taxa correspondente aos períodos solicitados, bem como do montante previsto no capítulo VII, ponto 13. O Ministério autoriza a nova licença, fazendo constar uma menção relativa ao primeiro pedido de licença apresentado no âmbito do protocolo em vigor.

3. Para determinar a validade das licenças, é feita referência aos períodos anuais abaixo definidos:

- primeiro período: de 16 de Junho de 2011 a 31 de Dezembro de 2011

- segundo período: de 1 de Janeiro de 2012 a 15 de Junho de 2012.

4. Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte.

5. Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses com início em 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho ou 1 de Outubro, com excepção do primeiro e do último período do protocolo, que decorrem, respectivamente, de 16 de Junho de 2011 a 30 de Setembro de 2011 e de 1 de Abril de 2012 a 15 de Junho de 2012.

6. As licenças têm um período de validade de um ano, seis meses ou três meses, podendo ser renovadas.

7. A licença deve ser permanentemente mantida a bordo.

8. As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas anuais fixadas nas fichas técnicas do protocolo. No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 3 % ou 2 %, respectivamente, para cobrir as despesas recorrentes de estabelecimento das licenças.

Capítulo II – Zonas de pesca

Os navios da União referidos no artigo 1.º do protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base.

Capítulo III – Regime de declaração das capturas para os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau

1. Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio da União é definida do seguinte modo:

- período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca da Guiné-Bissau,

- período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um transbordo, ou

- período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um desembarque na Guiné-Bissau.

2. Todos os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau no âmbito do Acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao Ministério, em conformidade com as seguintes regras:

2.1 As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré e são comunicadas ao Ministério por fax, correio normal ou correio electrónico com cópia para a Comissão Europeia, através da Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau, no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair das águas de pesca da Guiné-Bissau. Se essa transmissão se fizer por correio electrónico, cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção, com cópia recíproca. No caso dos atuneiros, essas declarações são enviadas no final de cada campanha.

2.2 Os originais em suporte físico das declarações enviadas por fax ou correio electrónico durante um período anual de validade da licença na acepção do capítulo I, secção 2, ponto 2, no caso dos atuneiros, e do capítulo I, secção 3, ponto 3, no caso dos arrastões, são comunicados ao Ministério no prazo de 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São comunicadas à Delegação da Comissão na Guiné-Bissau cópias em suporte físico.

2.3 Os atuneiros e palangreiros de superfície declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do Apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas da Guiné-Bissau, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da ZEE da Guiné-Bissau».

2.4 Os arrastões declaram as suas capturas por meio do formulário cujo modelo consta do Apêndice 3, indicando os totais capturados por espécie e por mês civil ou fracção deste.

2.5 Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

3. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo da Guiné-Bissau reserva-se o direito de suspender a licença do navio em causa até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor na Guiné-Bissau e, em caso de reincidência, de não renovar a licença. A Comissão Europeia é informada desse facto.

As partes acordam em estabelecer um sistema de troca electrónica destas informações.

Capítulo IV – Capturas acessórias

O nível das capturas acessórias para cada uma das pescarias previstas no âmbito do presente protocolo é estabelecido em conformidade com a legislação guineense e precisado nas fichas técnicas para cada uma dessas categorias.

Capítulo V - Embarque de marinheiros

Os armadores que beneficiem das licenças de pesca previstas no Acordo contribuem para a formação profissional prática dos nacionais da Guiné-Bissau e para o melhoramento do mercado de trabalho, nas condições e nos limites seguintes:

1. Cada armador de arrastão compromete-se a contratar:

- três marinheiros-pescadores, nos navios com menos de 250 TAB,

- quatro marinheiros-pescadores, nos navios entre 250 TAB e 400 TAB,

- cinco marinheiros-pescadores, nos navios entre 400 TAB e 650 TAB,

- seis marinheiros-pescadores, nos navios com mais de 650 TAB.

2. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros guineenses suplementares.

3. Os armadores escolhem livremente, por intermédio dos seus representantes, os marinheiros a embarcar nos seus navios.

4. O armador ou o seu representante comunica ao Ministério os nomes dos marinheiros guineenses embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

5. A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. O seu âmbito de aplicação abrange em especial, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6. Os contratos de trabalho dos marinheiros guineenses, cuja cópia é entregue aos signatários, são celebrados entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em consulta com o Ministério. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

7. O salário dos marinheiros guineenses fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e as autoridades da Guiné-Bissau. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros da Guiné-Bissau não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações da Guiné-Bissau e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8. Os marinheiros contratados por um navio da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

9. Em caso de não embarque de marinheiros da Guiné-Bissau por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios da União em causa devem pagar o mais rapidamente possível, relativamente à campanha de pesca, um montante forfetário equivalente aos salários dos marinheiros não embarcados.

10. Tal montante será pago numa conta específica designada previamente pelas autoridades competentes da Guiné-Bissau e permitirá financiar as estruturas públicas de formação profissional no domínio da pesca.

Capítulo VI - Medidas técnicas

1. Os navios que exercem uma pesca dirigida às espécies altamente migradoras respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas actividades de pesca.

2. No respeitante aos arrastões, as medidas específicas constam de cada uma das fichas técnicas correspondentes.

3. O encerramento da pesca ou de uma pescaria por motivo de repouso biológico é aplicado pela Guiné-Bissau de forma não discriminatória a todos os navios que participam nas referidas pescarias, quer sejam nacionais, da União ou arvorem pavilhão de um país terceiro.

4 . Com base numa análise de impacto e se tal for necessário, as partes acordam, no âmbito da comissão mista, nas medidas correctivas eventuais relativas aos repousos biológicos a aplicar.

5. No caso de a Guiné-Bissau ter de tomar medidas de urgência que impliquem o encerramento da pesca que não a(s) mencionada(s) no ponto 3, ou o aumento do período de encerramento previsto, é convocada uma reunião da comissão mista a fim de avaliar o impacto da aplicação destas medidas nos navios da União.

6. Sempre que a aplicação dos pontos 4 e 5 origine um aumento do(s) período(s) de encerramento da pesca, as partes consultam-se, no âmbito da comissão mista, com vista a adaptar o nível da contrapartida financeira em função da redução das possibilidades de pesca resultantes destas medidas para a União.

Capítulo VII – Observadores a bordo dos arrastões

1. Os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau no âmbito do acordo embarcam observadores designados pela Guiné-Bissau nas condições a seguir estabelecidas.

1.1 Cada arrastão recebe a bordo um observador designado pelo Ministério incumbido das pescas.Nesse caso, o porto de embarque é fixado de comum acordo entre o Ministério incumbido das pescas e os armadores ou seus representantes.

1.2 O Ministério estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3 O Ministério comunica aos armadores em causa ou seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença.

2. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo Ministério, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. O Ministério informa desse facto o armador ou o seu representante aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3. As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades da Guiné-Bissau.

4. O embarque do observador realizado no início da primeira maré é efectuado no porto da Guiné-Bissau e, em caso de renovação da licença, no porto escolhido pelo armador.

5. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos previstos para o embarque dos observadores.

6. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador da Guiné-Bissau, sair da zona de pesca da Guiné-Bissau, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8. O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas da Guiné-Bissau, o observador desempenha as seguintes tarefas:

8.1 Observa as actividades de pesca dos navios;

8.2 Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3 Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

8.4 Toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.5 Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca da Guiné-Bissau constantes do diário de bordo;

8.6 Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa das capturas devolvidas;

8.7 Comunica, pelo menos uma vez por semana, por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias.

9. O capitão toma todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10. São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11. Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1 Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2 Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio;

11.3 Redige um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes da Guiné-Bissau. Essas autoridades, após processamento e no prazo de uma semana, enviam uma cópia do relatório à Delegação da Comissão Europeia em Bissau.

12. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades que é transmitido às autoridades competentes da Guiné-Bissau, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar em anexo quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

13. O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo à estrutura do navio.

A fim de contribuir para a cobertura das despesas decorrentes da presença do observador a bordo, o armador paga às autoridades da Guiné-Bissau, simultaneamente com o pagamento da taxa, um montante de 12 EUR por TAB por ano, pro rata temporis , por navio que exerça actividades de pesca nas águas da Guiné-Bissau.

14. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Ministério.

Capítulo VIII – Observadores a bordo dos atuneiros

As partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente.

Capítulo IX - Controlo

1. Em conformidade com o capítulo I, secção 2, ponto 1, a União Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades da Guiné-Bissau incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.

2. Os navios que exercem a pesca dirigida às espécies altamente migradoras são inscritos na lista mencionada no ponto 1 imediatamente após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido no capítulo I, secção 2, ponto 3, do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada da lista dos atuneiros é enviada ao armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última pela autoridade competente da Guiné-Bissau.

3. Inspecções técnicas dos arrastões

3.1 Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação ou mudança de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, os arrastões da União devem apresentar-se no porto da Guiné-Bissau, para se submeterem às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspecções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

3.2 Após a inspecção conforme, é emitido um certificado ao capitão do navio por um prazo de validade igual ao da licença, prorrogado de facto para os navios que renovam a sua licença no decurso do ano. Contudo, o prazo de validade máximo não pode ser superior a um ano. O certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.

3.3 A inspecção técnica tem por objectivo controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulação.

3.4 As despesas relativas às inspecções ficam a cargo do armador e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação da Guiné-Bissau. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos pelos outros navios pelos mesmos serviços.

3.5 A inobservância das disposições referidas nos pontos 3.1 e 3.2 originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

4. Entrada e saída de zona:

Todos os navios da União Europeia que exerçam actividades de pesca na zona da Guiné-Bissau ao abrigo do Acordo devem comunicar à estação de rádio do Ministério incumbido das pescas a data, hora e posição sempre que entrarem ou saírem da zona de pesca da Guiné-Bissau.

O indicativo de chamada, a frequência e os horários são comunicados aos armadores, pelo Ministério incumbido das pescas, no momento da emissão da licença.

Em caso de impossibilidade de utilização dessa rádio, os navios podem utilizar meios alternativos de comunicação, nomeadamente o telex, o fax (n.º 20.11.57, n.º 20.19.57, n.º 20.69.50) ou o telegrama.

4.1 Os navios da União notificam, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, o Ministério da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca da Guiné-Bissau. No caso dos atuneiros, esse prazo é reduzido para seis horas.

4.2 Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio ou por correio electrónico.

4.3 Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Ministério é considerado um navio sem licença.

4.4 Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

5. Processos de controlo

5.1 Os capitães dos navios da União que exercem actividades de pesca nas águas de pesca da Guiné-Bissau permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário guineense encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

5.2. A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

5.3 Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

6. Apresamento

6.1 O Ministério informa a Comissão Europeia, através da Delegação na Guiné-Bissau, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio da União, ocorrido nas águas de pesca da Guiné-Bissau e de qualquer aplicação de sanção a esse navio.

6.2 Ao mesmo tempo, é comunicado à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

7. Auto de apresamento

7.1 O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente do Estado costeiro.

7.2 A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

7.3 Em conformidade com as disposições da lei em vigor, o capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades competentes.

8. Reunião de concertação em caso de apresamento

8.1 Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de informação, a pedido da União, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e o Ministério, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

8.2 Aquando da reunião, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

9. Resolução do apresamento

9.1 Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, quatro dias úteis após o apresamento.

9.2 Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau.

9.3 Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelo Ministério uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

9.4 A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em coima inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelo Ministério.

9.5 O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

- quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

- quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 9.3 e sua aceitação pelo Ministério, na pendência da conclusão do processo judicial.

10. Acompanhamento

Todas as informações relativas a infracções cometidas pelos navios da União são regularmente comunicadas à Comissão, através da Delegação.

11. Transbordos

11.1 Os navios da União que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas da Guiné-Bissau devem efectuar essa operação nas águas dos portos da Guiné-Bissau.

11.2 Os armadores desses navios devem notificar o Ministério, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

- nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

- nome do cargueiro transportador,

- tonelagem, por espécie, a transbordar,

- dia do transbordo.

11.3 O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca da Guiné-Bissau. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades competentes as declarações de capturas e notificar a sua intenção quer de continuar a pescar quer de sair da zona de pesca da Guiné-Bissau.

11.4 É proibida, na zona de pesca da Guiné-Bissau, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra . Os infractores ficam sujeitos às sanções previstas pela regulamentação em vigor na Guiné-Bissau.

12. Os capitães dos navios da União que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto da Guiné-Bissau autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores guineenses. Após cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.

Capítulo X – Localização dos navios de pesca por satélite

As partes acordam, no âmbito da comissão mista, em definir as modalidades de acompanhamento por satélite dos navios de pesca da União que pescam ao abrigo do acordo, logo que as condições técnicas estejam reunidas.

APÊNDICES

1 – Formulário de pedido de licença de armamento para a pesca

2 – Estatísticas sobre a captura e o esforço

3 - Diário de bordo para a pesca do atum

Apêndice 1

FORMULÁRIO

DE PEDIDO DE LICENÇA

DE ARMAMENTO PARA A PESCA

Parte reservada à administração | Observações |

Nacionalidade:………………………………… Número de licença:……………………………. Data de assinatura:………………………… Data de emissão:…………………. | ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. ………………………………………………... |

REQUERENTE

Firma:

Número de registo de comércio:

Nome do responsável:

Data e local de nascimento:

Profissão:

Endereço:

Número de empregados:

Nome e endereço do consignatário:

NAVIO

Tipo de navio: Número de registo:

Novo nome: Antigo nome:

Data e local de construção:

Nacionalidade de origem:

Comprimento: Largura: Pontal/Pontal de sinal:

Arqueação bruta: Arqueação líquida:

Natureza do material de construção:

Marca do motor principal: Tipo: Potência em CV:

Hélice: Fixa ( Variável ( Tubeira (

Velocidade:

Indicativo de chamada: Frequência:

Lista dos meios de detecção, de navegação e de transmissão:

Radar ( Sonar ( Sonda de rede (

VHF ( BLU ( Navegador por satélite ( Outros

Número de tripulantes:

MODO DE CONSERVAÇÃO

Gelo ( Gelo e Refrigeração (

Congelação: em salmoura ( a seco ( em água do mar refrigerada (

Potência frigorífica total (FG):

Capacidade de congelação, em toneladas, por 24 horas:

Capacidade dos porões:

TIPO DE PESCA

A. Pesca demersal

Demersal costeira ( Demersal profunda (

Tipo de rede de arrasto:

para cefalópodes ( para camarão ( para peixes (

Comprimento da rede de arrasto: Comprimento do cabo da pana:

Malhagem do saco:

Malhagem das asas:

Velocidade do arrasto:

B. Pesca de grandes pelágicos (atuneira)

Com canas ( Número de canas (

Rede envolvente-arrastante ( Comprimento da rede: Altura:

Número de tanques: Capacidade em toneladas:

C. Pesca com palangre e pesca com nassas

De superfície ( De fundo (

Comprimento da madre: Número de anzóis:

Número de madres:

Número de nassas:

INSTALAÇÃO EM TERRA

Endereço e número de autorização:

Firma:

Actividades:

Comércio interno ( Exportação (

Natureza e número do cartão de comerciante:

Descrição das instalações de tratamento e de conservação:

Número de empregados:

NB: assinalar com uma cruz as respostas afirmativas nas casas reservadas para esse efeito.

Observações técnicas

Autorização do Ministério

Apêndice 2

MINISTÉRIO DAS PESCAS ESTATÍSTICAS SOBRE AS CAPTURAS E O ESFORÇO Mês: Ano:

Nome do navio: | Potência do motor: | Método de pesca: |

Nacionalidade: | Arqueação bruta (t): | Porto de desembarque: |

Data | Zona de pesca | Número de lanços de rede | Número de horas de pesca | Espécies de peixes |

DIÁRIO DE BORDO PARA ATUNEIRO | Palangre |

1. Zona de pesca |

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte, até ao azimute 268°. |

2. Arte autorizada |

A rede de arrasto clássica com portas e outras artes selectivas são autorizadas. As retrancas são autorizadas. É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua acção selectiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de protecção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de protecção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros. É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto. |

3. Malhagem mínima autorizada |

70 mm. |

4. Repouso biológico |

Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau. Na falta de disposições na regulamentação da Guiné-Bissau, as partes chegam a acordo no seio da comissão mista e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, aprovados pela reunião científica conjunta, quanto ao período mais adequado para o repouso biológico. |

5. Capturas acessórias |

Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau: Os navios para peixes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos e 9 % de cefalópodes, calculados com base no total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré conforme definida no capítulo III do anexo do presente protocolo. Os navios para cefalópodes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré conforme definida no capítulo III do anexo do presente protocolo. Qualquer superação das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punida nos termos da regulamentação guineense. As partes consultam-se no seio da comissão mista para eventualmente determinar a taxa autorizada. |

6. Arqueação autorizada/Taxas |

Arqueação autorizada (TAB) por ano | 4 400 |

Taxas em euros por TAB por ano | 229 EUR/TAB/ano No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 3 % ou 2 %, respectivamente, para cobrir as despesas recorrentes de estabelecimento das licenças. |

7. Observações |

As condições de actividade dos navios são as definidas no anexo do protocolo. |

FICHA 2 - CATEGORIA DE PESCA 2: ARRASTÕES PARA CAMARÃO |

1. Zona de pesca |

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte, até ao azimute 268°. |

2. Arte autorizada |

A rede de arrasto clássica com portas e outras artes selectivas são autorizadas. As retrancas são autorizadas. É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua acção selectiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de protecção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de protecção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros. É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto. |

3. Malhagem mínima autorizada |

40 mm A Guiné-Bissau compromete-se a alterar a sua legislação o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente protocolo a fim de aplicar uma malhagem de 50 mm, em conformidade com as legislações existentes na sub-região, que se aplicará a todas as frotas que pescam crustáceos e operam na zona de pesca da Guiné-Bissau. ] |

4. Repouso biológico |

Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau. Na falta de disposições na regulamentação da Guiné-Bissau, as partes chegam a acordo no seio da comissão mista e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, aprovados pela reunião científica conjunta, quanto ao período mais adequado para o repouso biológico. |

5. Capturas acessórias |

Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau: Os arrastões para camarão não podem ter a bordo mais de 50 % de cefalópodes e de peixes, calculados com base no total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no final de uma maré conforme definida no capítulo III do anexo do presente protocolo. Qualquer superação das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punida nos termos da regulamentação guineense. |

6. Arqueação autorizada/Taxas |

Arqueação autorizada (TAB) por ano | 4 400 |

Taxas em euros por TAB por ano | 307 EUR/TAB/ano No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 3 % ou 2 %, respectivamente, para cobrir as despesas recorrentes de estabelecimento das licenças. |

7. Observações |

As condições de actividade dos navios são as definidas no anexo do protocolo. |

FICHA 3 - CATEGORIA DE PESCA 3: ATUNEIROS COM CANAS |

1. Zona de pesca |

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte, até ao azimute 268°. Os atuneiros com canas são autorizados a pescar isco vivo para efectuar a sua campanha de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau. |

2. Arte autorizada e medidas técnicas |

Canas Rede de cerco com retenida para isco vivo: 16 mm. Os navios que exercem uma pesca dirigida às espécies altamente migradoras respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas actividades de pesca. |

3. Capturas acessórias |

No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus). |

4. Arqueação autorizada/Taxas |

Taxa por tonelada pescada | 25 EUR/tonelada |

Taxa única anual | 500 EUR por 20 toneladas |

Número de navios autorizados a pescar | 14 |

5. Observações |

As condições de actividade dos navios são as definidas no anexo do protocolo. |

FICHA 4 - CATEGORIA DE PESCA 4: ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS |

1. Zona de pesca |

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte, até ao azimute 268°. |

2. Arte autorizada e medidas técnicas |

Rede envolvente-arrastante + palangre de superfície Os navios que exercem uma pesca dirigida às espécies altamente migradoras respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas actividades de pesca. |

3. Malhagem mínima autorizada |

Normas recomendadas pela ICCAT |

4. Capturas acessórias |

No respeito das recomendações da ICCAT e da FAO na matéria, é proibida a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus). |

5. Arqueação autorizada/Taxas |

Taxa por tonelada pescada | 35 EUR/tonelada |

Taxa única anual | 3 150 EUR por 90 toneladas |

Número de navios autorizados a pescar | 23 |

6. Observações |

As condições de actividade dos navios são as definidas no anexo do protocolo. |

Anexo III

Elementos de base respeitantes aos objectivos e indicadores de desempenho a cumprir no âmbito dos artigos 3.º, 8.º e 9.º do protocolo

Eixos estratégicos e objectivos | Indicadores |

1. Melhoria das condições sanitárias para o desenvolvimento do sector das pescas |

Preparação para obter a autorização para exportação | Elaboração/adopção pelo Parlamento e aplicação da regulamentação sobre as condições mínimas de higiene e de salubridade aplicáveis aos navios industriais, às pirogas e às empresas de pesca Autoridade competente em exercício CIPA adaptado às normas (ISO 9000) Laboratório fornecido para efectuar as análises microbiológicas e químicas Plano de vigilância e de análise do camarão (PNVAR 2008) adoptado e integrado na legislação Número de inspectores sanitários formados Número de agentes sanitários e de agentes do Ministério das Pescas com uma formação em normas de higiene Autorização para exportação para a União Europeia obtida |

1.1 Modernização e renovação sanitária da frota industrial e da frota artesanal | Número de navios industriais adaptados às normas Número de pirogas de madeira substituídas por pirogas de materiais adaptados (em valor absoluto e %) Número de pirogas equipadas com refrigeradores frigoríficos Aumento do número de pontos de desembarque Embarcações artesanais e navios de pesca costeira adaptados às normas sanitárias (número em valor absoluto e %) |

1.2 Desenvolvimento das infra-estruturas, em especial as portuárias | Reabilitação e ampliação do porto de pesca de Bissau Reabilitação do mercado de peixe do porto para o desembarque das capturas da pesca artesanal e industrial Adaptação do porto de Bissau às normas internacionais (ratificação da Convenção Solas) Remoção de destroços do porto |

1.3 Promoção dos produtos da pesca (condições sanitárias e fitossanitárias dos produtos desembarcados e transformados) | Sistema de inspecção dos produtos da pesca adaptado e operacional Agentes sensibilizados para as regras de higiene (número de formações organizadas e número de pessoas formadas) Laboratório de análises operacional Número de locais adaptados ao desembarque e à transformação artesanal Promoção de parcerias técnicas e comerciais com operadores privados estrangeiros Processo de rotulagem ecológica dos produtos da Guiné-Bissau |

2. Melhoramento do acompanhamento, controlo e vigilância da zona de pesca |

Quadro jurídico melhorado | Adopção de um acordo entre o Ministério das Pescas e o Ministério da Defesa sobre a vigilância e o controlo Adopção e execução do plano nacional de acompanhamento, controlo e vigilância |

2.1 Reforço do acompanhamento, controlo e vigilância | Corpo de controladores ajuramentados e independentes operacional (número de pessoas recrutadas e formadas) e correspondente inscrição orçamental na lei de finanças Número de dias de vigilância no mar: 250 dias/ano até ao final do período abrangido pelo protocolo Número de inspecções no porto e no mar Número de inspecções aéreas Número de boletins estatísticos publicados Taxa de cobertura por radar Taxa de cobertura VMS do conjunto da frota Realização do programa de formação adaptado às técnicas de vigilância (número de horas de formação, número de técnicos formados, etc.) |

2.2 Acompanhamento dos apresamentos dos navios | Melhoria da transparência do sistema de apresamentos, das sanções e dos pagamentos das coimas Melhoria da regulamentação em matéria de pagamento das coimas e proibição de pagamento das coimas não pecuniárias Melhoria do sistema de cobrança das coimas Publicação das estatísticas anuais das coimas cobradas Criação de uma lista negra dos navios sancionados Elaboração e publicação anual de estatísticas relativas às sanções Publicação do relatório anual do FISCAP |

3. Melhoria da gestão das pescas |

Gestão do esforço da pesca de camarões e cefalópodes | Manutenção em 2007 dos acordos existentes com países terceiros e com a União Europeia. Todavia, em caso de não utilização das possibilidades de pesca concedidas a países terceiros em 1 de Janeiro de 2007, tais possibilidades não devem ser transferidas para o ano de 2008 e os anos seguintes Não será concedida qualquer possibilidade de pesca aos fretamentos Abandono definitivo e denúncia formal de todos os acordos com sociedades ou associações/empresas europeias num prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente protocolo |

3.1 Modernização e reforço da investigação haliêutica | Reforço das capacidades de investigação do CIPA |

3.2 Melhoria dos conhecimentos nas matérias haliêuticas | Realização de uma campanha anual de pesca de arrasto Número de unidades populacionais avaliadas Número de programas de investigação Número de recomendações emitidas e seguidas sobre a situação dos principais recursos (nomeadamente medidas de paralisação e de conservação para as unidades populacionais sobreexploradas) Avaliação dos esforços de pesca anuais para as espécies objecto de um plano de ordenamento Dispositivo para a gestão do esforço de pesca operacional (criação de uma base de dados, instrumentos de acompanhamento estatístico, conexão em rede dos serviços responsáveis pela gestão da frota, publicação de boletins estatísticos, etc.) |

3.3 Desenvolvimento controlado das pescas | Adopção do plano anual de gestão da pesca industrial antes do início do ano em causa Adopção e execução do plano de ordenamento para recursos sobreexplorados Manutenção de um ficheiro de navios na ZEE, incluindo para a pesca artesanal Número de planos de ordenamento elaborados, realizados e avaliados |

3.4 Melhoria da eficácia dos serviços técnicos do Ministério das Pescas e da Economia Marítima e dos serviços envolvidos na gestão do sector | Reforço das capacidades administrativas Elaboração e aplicação do programa de formação e de reciclagem (número de agentes formados, número de horas de formação, etc.) Reforço dos mecanismos de coordenação, concertação e cooperação com os parceiros Reforço do sistema de recolha de dados e acompanhamento estatístico das pescas |

3.5 Reforço do sistema de gestão das licenças e do acompanhamento dos navios | Número de horas de formação dos técnicos Número de técnicos formados Conexão em rede dos serviços e das estatísticas |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

1.4. Objectivo(s)

1.5. Justificação da proposta/iniciativa

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2. Sistema de gestão e de controlo

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas

3.2. Impacto estimado nas despesas

3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

3.3. Impacto estimado nas receitas

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau.

Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[7]

11. Assuntos Marítimos e Pescas

11.03 – Pesca a nível internacional e Direito do Mar

Natureza da proposta/iniciativa

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[8]

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

Objectivos

Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objectivo geral de manutenção e salvaguarda das actividades de pesca da frota da União Europeia, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União.

Os acordos de parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro).

Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.º 1[9]

Contribuir para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do sector europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

Actividade(s) AMB/ABB em causa

Assuntos Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos internacionais de pesca (rubrica orçamental 11.0301)

Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A celebração do protocolo contribui para manter o nível anterior das possibilidades de pesca para os navios europeus nas zonas de pesca da Guiné-Bissau.

O protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio sectorial) à execução dos programas adoptados a nível nacional pelo país parceiro.

Indicadores de resultados e de impacto

Taxa de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo);

Recolha e análise dos dados de capturas e do valor comercial do Acordo;

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na União e para a estabilização do mercado da União (a nível agregado com outros APP);

Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O protocolo para o período 2007-2011 terminou em 15 de Junho de 2011. O novo protocolo diz respeito ao período compreendido entre 16 de Junho de 2011 e 15 de Junho de 2012. Paralelamente ao presente procedimento, foi lançado um procedimento respeitante à adopção pelo Conselho de uma decisão relativa à sua aplicação provisória.

O novo protocolo permitirá enquadrar as actividades de pesca da frota europeia e garantirá, em especial, que os armadores possam continuar a obter autorizações de pesca nas zonas de pesca da Guiné-Bissau a partir de 16 de Junho de 2011. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a União Europeia e a Guiné-Bissau com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável.

Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

No respeitante a este novo protocolo, a não-intervenção da União daria azo a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União Europeia espera também que, com este protocolo, a Guiné-Bissau continue a cooperar eficazmente com a União com vista a uma pesca sustentável.

Os fundos do protocolo permitirão igualmente à Guiné-Bissau prosseguir o esforço de planeamento estratégico com vista à aplicação das suas políticas no domínio das pescas.

Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

As partes decidirem adoptar um protocolo por um ano, durante o qual avaliarão as perspectivas oferecidas por um futuro protocolo de mais longa duração. Por conseguinte, não foi preciso alterar as possibilidades de pesca, na medida em que os pareceres científicos não sugeriram que tal fosse efectuado. Consequentemente, a contrapartida financeira foi também mantida ao mesmo nível que no protocolo anterior.

Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

Os fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis no quadro dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte destes fundos à execução de acções no âmbito da política sectorial do país é uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projectos e/ou dos programas realizados a nível nacional no sector das pescas.

Duração da acção e do seu impacto financeiro

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X Proposta/iniciativa válida entre 16 de Junho de 2011 e 15 de Junho de 2012

X Impacto financeiro no período compreendido entre 2011 e 2012

( Proposta/iniciativa de duração ilimitada

- Aplicação com um período de arranque progressivo entre [AAAA] e [AAAA],

- seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

Modalidade(s) de gestão prevista(s)[10]

x Gestão centralizada directa por parte da Comissão

( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

- ( nas agências de execução

- ( nos organismos criados pelas Comunidades[11]

- ( nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

- ( nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

( Gestão partilhada com os Estados-Membros

( Gestão descentralizada com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

[…]

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado em Dakar e a Delegação da União Europeia em Bissau) assegurará o acompanhamento regular da execução deste protocolo, nomeadamente em termos de utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados das capturas.

Além disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do Acordo e do seu protocolo e, se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificado(s)

O estabelecimento de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente o de os montantes destinados ao financiamento da política sectorial das pescas não serem afectados como previsto (subprogramação).

Meio(s) de controlo previsto(s)

Está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política sectorial. A análise conjunta dos resultados indicada no ponto 2.1 faz igualmente parte destes meios de controlo.

Por outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma concertação, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da União para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efectuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Esta forma de proceder permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. No caso do protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 8, estabelece que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa conta do Tesouro Público aberta junto de uma instituição financeira designada pelas autoridades da Guiné-Bissau.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

- Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Participação |

Número [Designação ….] | DD/ DND[12] | dos países EFTA[13] | dos países candidatos[14] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a)-a, do Regulamento Financeiro |

2 | 11.0301 Acordos internacionais de pesca | DD | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |

- Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

(não aplicável)

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Participação |

Número [Designação ….] | DD/ DND | dos países EFTA | dos países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a)-a, do Regulamento Financeiro |

[…] | [XX.YY.YY.YY] […] | […] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO |

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (4 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: | 2 | Preservação e gestão dos recursos naturais |

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

( Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) |

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) | 0,5 | 0,5 |

XX 01 01 02 (nas delegações) |

XX 01 05 01 (investigação indirecta) |

10 01 05 01 (Investigação directa) |

( Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro - ETI)[26] |

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) | 0 | 0 | 0 | 0 |

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) | 0,1 | 0,1 |

10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação directa) |

11010404 (AC, conselheiro encarregado do acompanhamento da execução do apoio sectorial) | 0,25 | 0,25 |

TOTAL | 0,85 | 0,85 |

- XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários/contratuais | Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças |

Pessoal externo | Acompanhamento da execução do apoio sectorial |

Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

- X A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

- ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

- ( A proposta requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[29].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

[…]

Participação de terceiros no financiamento

- X A proposta não prevê o co-financiamento por terceiros

- A proposta prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Total |

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | …inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

Artigo …. | | | | | | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[…]

[1] Adoptado em 27 de Setembro de 2010 pelo Conselho Agricultura e Pescas.

[2] JO C

[3] JO L 75 de 18.3.2008, p. 49.

[4] JO: referências do doc..

[5] JO C …

[6] A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

[7] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[8] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[9] p.m. : Nos « activity statements » estabelecidos para o orçamento de 2010, trata-se do objectivo específico n.º 2; cf. Ref. http://www.cc.cec/budg/bud/proc/adopt/_doc/_pdf/2010/apb2010-working-documents-part1-11-mare.pdf

[10] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_fr.html

[11] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[12] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[13] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[14] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[15] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[16] Uma vez que o pagamento só pode ser efectuado após a aprovação do Parlamento Europeu, é possível que só possa ser executado em 2012.

[17] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da União (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[18] A contrapartida financeira inclui: a) 4 550 000 EUR para os direitos de acesso à zona de pesca da Guiné-Bissau e b) 2 950 000 EUR correspondentes ao apoio do desenvolvimento da política sectorial das pescas da República da Guiné-Bissau.

[19] As despesas administrativas estendem-se ao longo de 2 anos orçamentais, dado que o Protocolo cobre o período Junho de 2011 - Junho de 2012. As despesas em recursos humanos são calculadas proporcionalmente para cada ano.

[20] Estimativa dos custos relativos a missões de acompanhamento no terreno.

[21] O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[22] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[23] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

[24] O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[25] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da União (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[26] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[27] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[28] Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[29] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[30] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.