52011PC0446

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) /* COM/2011/0446 final - 2011/0193 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

Islândia e Montenegro

O Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 registou, nas suas conclusões, que a Islândia preenche os critérios políticos definidos no Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e acolheu com satisfação o parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à UE apresentado pela Islândia. Com base nestas conclusões, o Conselho Europeu decidiu dar início às negociações de adesão com a Islândia, que passou, por conseguinte, a ser um país candidato.

O Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2010 subscreveu as conclusões do Conselho de 14 de Dezembro de 2010 sobre o alargamento e decidiu conceder ao Montenegro o estatuto de país candidato.

A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho e ao Parlamento alterar o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), com vista a transferir a Islândia e o Montenegro da lista dos países potencialmente candidatos (Anexo II) para a lista dos países candidatos (Anexo I).

Artigo 19.º

A Comissão propõe ao Conselho e ao Parlamento alterar o artigo 19.º «Regras de participação e de origem, elegibilidade para subvenções» do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 relativo ao IPA, a fim de alinhar as suas disposições pelas do artigo 21.º «Participação em concursos e contratos» do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 relativo ao IEVP.

Esta alteração dá resposta à preocupação expressa pelos Estados-Membros da UE envolvidos em programas de cooperação transfronteiriça do IPA, relativamente à participação nos convites à apresentação de propostas. Os Estados-Membros solicitaram que a participação nos convites à apresentação de propostas fosse limitada aos candidatos provenientes de países que participam no programa de cooperação transfronteiriça relevante do IPA, tal como já acontece em relação aos programas de cooperação transfronteiriça do IEPV. O Conselho convidou a Comissão a propor uma eventual solução logo que possível.

A Comissão procedeu a uma avaliação das eventuais implicações de uma revisão do artigo 19.º, em especial no que diz respeito à coerência com outros instrumentos de ajuda externa, nomeadamente o IEPV, que inclui igualmente uma componente «cooperação transfronteiriça». A Comissão propõe, por conseguinte, que o artigo 19.º seja alinhado pelo artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 relativo ao IEPV, mediante a inclusão de um novo n.º 9 que, tendo em conta o carácter local dos programas de cooperação transfronteiriça, permitiria limitar a participação nos convites à apresentação de propostas aos interessados locais.

Assistência à comunidade cipriota turca e o Comité de gestão IPA

A Comissão propõe a alteração do Regulamento IPA com o objectivo de autorizar o comité Phare a continuar a assistir a Comissão na gestão da assistência financeira à comunidade cipriota turca, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 389/2006 relativo à assistência à comunidade cipriota turca.

Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (UE) n.° 540/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n. ° 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)([1]).

Regulamento (CE) n.º 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)([2]).

Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.º 2667/2000, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução([3]).

Coerência com outras políticas e objectivos da União

A Comissão avaliou as eventuais implicações de uma revisão do artigo 19.º em relação a dois aspectos:

1) Avaliação da coerência com o Regulamento n.º 2112/2005 (o denominado «regulamento sobre a desvinculação»)

2) Coerência com outros instrumentos de ajuda externa.

Em resultado da avaliação, concluiu-se que o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 relativo ao IPA devia ser alinhado pelo artigo 21.º «Participação em concursos e contratos» do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 relativo ao IEPV, mediante a inclusão de um novo n.º 9 no Regulamento IPA.

2. Consulta das partes interessadas e obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão realizou uma consulta interna. Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

3. Elementos jurídicos da proposta

Síntese da acção proposta: três alterações ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

I.            A Islândia e o Montenegro serão transferidos da lista dos países potencialmente candidatos (Anexo II) para a lista dos países candidatos (Anexo I) , na sequência das decisões do Conselho Europeu.

II.           Ao artigo 19.º é aditado um novo n.º 9.

III.          No artigo 25.°, n.º 1, o segundo parágrafo é alterado.

Base jurídica

Artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade

Não aplicável.

Princípio da proporcionalidade

Não aplicável.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: alteração ao Regulamento do Conselho. O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

4. Implicações orçamentais

A medida não implica qualquer despesa adicional.

5. Informações adicionais

Simplificação

Não aplicável.

2011/0193 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia([4]),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho([5]), de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) prevê a prestação de assistência aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos tendo em vista o seu alinhamento progressivo pelas normas e políticas da União Europeia, incluindo, sempre que adequado, pelo acervo da UE, na perspectiva da adesão.

(2) O Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho estabelece uma clara distinção entre países candidatos e países potencialmente candidatos.

(3) O Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 acolheu com satisfação o parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à UE apresentado pela Islândia e registou que a Islândia preenche os critérios políticos definidos no Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e decidiu dar início às negociações de adesão com a Islândia. A Islândia passou, por conseguinte, a ser um país candidato.

(4) O Conselho Europeu de 17 Dezembro de 2010 subscreveu as conclusões do Conselho de Dezembro de 2010 sobre o alargamento e decidiu conceder ao Montenegro o estatuto de país candidato.

(5) O Conselho convidou a Comissão a propor uma alteração ao artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, com vista a clarificar as regras relativas à participação na concessão de contratos de subvenção financiados ao abrigo da componente «cooperação transfronteiriça» e a assegurar coerência com outros instrumentos de ajuda externa, em especial, com o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria.

(6) O Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução([6]), designa o comité previsto no Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho([7]), de 18 de Dezembro de 1989, a seguir denominado («comité Phare»), a fim de assistir a Comissão na gestão da assistência à comunidade cipriota turca. Em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2006, o Regulamento (CEE) n.º 3906/89 foi revogado, continuando, no entanto, a ser aplicável aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercícios orçamentais anteriores a 2007. Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 389/2006 continua a ser o acto de base para o apoio financeiro à comunidade cipriota turca para além destes exercícios orçamentais, o comité Phare deve igualmente manter‑se para esse efeito.

(7) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1085/2006 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 19.º, é aditado o seguinte período:

«9. Os n.ºs 1 a 8 são aplicáveis sem prejuízo da participação das categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou pela sua localização atendendo aos objectivos da acção.»

(2) No artigo 25.º, n.° 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Estes regulamentos, bem como o Regulamento (CE) n.º 2666/2000, continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercícios orçamentais anteriores a 2007, bem como à aplicação do artigo 31.º do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia(*) e à aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 389/2006(**).

______________________________

*JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

**JO L 65 de 7.3.2006, p. 5.»

(3) No Anexo I, após a entrada relativa à Croácia, são inseridas as seguintes entradas:

«— Islândia

— Montenegro».

(4) No Anexo II são suprimidas as seguintes entradas:

«— Islândia

— Montenegro».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

([1])            JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

([2])            JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.

([3])            JO L 65 de 7.3.2006, p. 5.

([4])            JO C , p. .

([5])            JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

([6])            JO L 65 de 7.3.2006, p. 5.

([7])            JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.