Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) /* COM/2011/0446 final - 2011/0193 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
Contexto
Islândia e Montenegro O Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010
registou, nas suas conclusões, que a Islândia preenche os critérios políticos
definidos no Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e acolheu com satisfação o
parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à UE apresentado pela Islândia.
Com base nestas conclusões, o Conselho Europeu decidiu dar início às
negociações de adesão com a Islândia, que passou, por conseguinte, a ser um
país candidato. O Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de
2010 subscreveu as conclusões do Conselho de 14 de Dezembro de 2010 sobre o
alargamento e decidiu conceder ao Montenegro o estatuto de país candidato. A Comissão propõe, por conseguinte, ao
Conselho e ao Parlamento alterar o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho,
de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de
Pré-Adesão (IPA), com vista a transferir a Islândia e o Montenegro da lista dos
países potencialmente candidatos (Anexo II) para a lista dos países candidatos
(Anexo I). Artigo 19.º A Comissão propõe ao Conselho e ao Parlamento
alterar o artigo 19.º «Regras de participação e de origem, elegibilidade para
subvenções» do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 relativo ao IPA, a fim de alinhar
as suas disposições pelas do artigo 21.º «Participação em concursos e
contratos» do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 relativo ao IEVP. Esta alteração dá resposta à preocupação
expressa pelos Estados-Membros da UE envolvidos em programas de cooperação
transfronteiriça do IPA, relativamente à participação nos convites à
apresentação de propostas. Os Estados-Membros solicitaram que a participação
nos convites à apresentação de propostas fosse limitada aos candidatos
provenientes de países que participam no programa de cooperação
transfronteiriça relevante do IPA, tal como já acontece em relação aos
programas de cooperação transfronteiriça do IEPV. O Conselho convidou a
Comissão a propor uma eventual solução logo que possível. A Comissão procedeu a uma avaliação das
eventuais implicações de uma revisão do artigo 19.º, em especial no que diz
respeito à coerência com outros instrumentos de ajuda externa, nomeadamente o
IEPV, que inclui igualmente uma componente «cooperação transfronteiriça». A
Comissão propõe, por conseguinte, que o artigo 19.º seja alinhado pelo artigo
21.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 relativo ao IEPV, mediante a inclusão de
um novo n.º 9 que, tendo em conta o carácter local dos programas de cooperação
transfronteiriça, permitiria limitar a participação nos convites à apresentação
de propostas aos interessados locais. Assistência à comunidade cipriota turca
e o Comité de gestão IPA A Comissão propõe a alteração do Regulamento
IPA com o objectivo de autorizar o comité Phare a continuar a assistir a
Comissão na gestão da assistência financeira à comunidade cipriota turca, tal
como previsto no Regulamento (CE) n.º 389/2006 relativo à assistência à
comunidade cipriota turca. Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (UE) n.° 540/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010, que altera o
Regulamento (CE) n. ° 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que
institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)([1]). Regulamento (CE) n.º 718/2007 da Comissão, de
12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do
Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)([2]). Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho, de
27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para
a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que
altera o Regulamento (CE) n.º 2667/2000, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à
Agência Europeia de Reconstrução([3]). Coerência com outras políticas e objectivos
da União A Comissão avaliou as eventuais implicações de
uma revisão do artigo 19.º em relação a dois aspectos: 1) Avaliação da coerência com o Regulamento
n.º 2112/2005 (o denominado «regulamento sobre a desvinculação») 2) Coerência com outros instrumentos de ajuda
externa. Em resultado da avaliação, concluiu-se que o
artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 relativo ao IPA devia ser
alinhado pelo artigo 21.º «Participação em concursos e contratos» do
Regulamento (CE) n.º 1638/2006 relativo ao IEPV, mediante a inclusão de um novo
n.º 9 no Regulamento IPA.
2.
Consulta das partes interessadas e obtenção e utilização de
competências especializadas
A Comissão realizou uma consulta interna. Não
foi necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto Não aplicável.
3.
Elementos jurídicos da proposta
Síntese da acção proposta: três alterações ao
Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que
institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA). I. A Islândia e o Montenegro
serão transferidos da lista dos países potencialmente candidatos (Anexo II)
para a lista dos países candidatos (Anexo I) , na sequência das decisões do
Conselho Europeu. II. Ao artigo 19.º é aditado um
novo n.º 9. III. No artigo 25.°, n.º 1,
o segundo parágrafo é alterado. Base jurídica Artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade Não aplicável. Princípio da proporcionalidade Não aplicável. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: alteração ao Regulamento
do Conselho. O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo:
um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.
4.
Implicações orçamentais
A medida não implica qualquer despesa
adicional.
5.
Informações adicionais
Simplificação Não aplicável. 2011/0193 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1085/2006
do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) O
PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia([4]), Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho([5]), de 17 de Julho de 2006, que institui um
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) prevê a prestação de assistência
aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos tendo em vista o
seu alinhamento progressivo pelas normas e políticas da União Europeia,
incluindo, sempre que adequado, pelo acervo da UE, na perspectiva da adesão. (2)
O Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho
estabelece uma clara distinção entre países candidatos e países potencialmente
candidatos. (3)
O Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 acolheu
com satisfação o parecer da Comissão sobre o pedido de adesão à UE apresentado
pela Islândia e registou que a Islândia preenche os critérios políticos
definidos no Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e decidiu dar início às
negociações de adesão com a Islândia. A Islândia passou, por conseguinte, a ser
um país candidato. (4)
O Conselho Europeu de 17 Dezembro de 2010
subscreveu as conclusões do Conselho de Dezembro de 2010 sobre o alargamento e decidiu
conceder ao Montenegro o estatuto de país candidato. (5)
O Conselho convidou a Comissão a propor uma
alteração ao artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, com
vista a clarificar as regras relativas à participação na concessão de contratos
de subvenção financiados ao abrigo da componente «cooperação transfronteiriça»
e a assegurar coerência com outros instrumentos de ajuda externa, em especial,
com o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria. (6)
O Regulamento (CE) n.º 389/2006 do Conselho, de 27
de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a
promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera
o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução([6]), designa o comité previsto no Regulamento
(CEE) n.º 3906/89 do Conselho([7]),
de 18 de Dezembro de 1989, a seguir denominado («comité Phare»), a fim de
assistir a Comissão na gestão da assistência à comunidade cipriota turca. Em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento
(CE) n.º 1085/2006, o Regulamento (CEE) n.º 3906/89 foi revogado, continuando,
no entanto, a ser aplicável aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos
exercícios orçamentais anteriores a 2007. Uma
vez que o Regulamento (CE) n.º 389/2006 continua a ser o acto de base para o
apoio financeiro à comunidade cipriota turca para além destes exercícios
orçamentais, o comité Phare deve igualmente manter‑se para esse efeito. (7)
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1085/2006
deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1085/2006 é
alterado do seguinte modo: (1)
No artigo 19.º, é aditado o seguinte período: «9. Os n.ºs 1 a 8 são aplicáveis sem prejuízo da
participação das categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou pela
sua localização atendendo aos objectivos da acção.» (2)
No artigo 25.º, n.° 1, o segundo parágrafo passa a
ter a seguinte redacção: «Estes regulamentos, bem como o Regulamento (CE)
n.º 2666/2000, continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e às autorizações
relativos aos exercícios orçamentais anteriores a 2007, bem como à aplicação do
artigo 31.º do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da
Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia(*) e à
aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 389/2006(**). ______________________________ *JO L 157 de 21.6.2005, p. 203. **JO L 65 de 7.3.2006, p. 5.» (3)
No Anexo I, após a entrada relativa à Croácia, são
inseridas as seguintes entradas: «— Islândia — Montenegro». (4)
No Anexo II são suprimidas as seguintes entradas: «— Islândia — Montenegro». Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ([1]) JO L 210 de
31.7.2006, p. 82. ([2]) JO L 170 de
29.6.2007, p. 1. ([3]) JO L 65 de
7.3.2006, p. 5. ([4]) JO C , p. . ([5]) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82. ([6]) JO L 65 de 7.3.2006, p. 5. ([7]) JO
L 375 de 23.12.1989, p. 11.