52011PC0230

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO que define a posição da União relativa a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Montenegro que altera o seu regulamento interno /* COM/2011/0230 final - NLE 2011/0095 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 26.4.2011

COM(2011) 230 final

2011/0095 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

que define a posição da União relativa a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Montenegro que altera o seu regulamento interno

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O artigo 124.º do Acordo de Estabilização e de Associação, concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e o Montenegro e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2010, estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais para o assistirem no desempenho das suas funções e determinar, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o funcionamento desses comités e órgãos.

2. O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões da União Europeia e as autoridades do Montenegro manifestaram o seu interesse em instituir dois comités consultivos mistos, com o objectivo de organizar o diálogo e a cooperação entre os seus parceiros sociais e outros representantes da sociedade civil e entre as suas autoridades regionais e locais. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação deve alterar o seu regulamento interno.

3. Por conseguinte, a Comissão propõe que o Conselho de Estabilização e de Associação crie dois comités consultivos mistos:

4. Um comité consultivo misto representará os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, a fim de dar resposta ao profundo interesse manifestado relativamente a este aspecto por ambas as partes, representadas pelo Comité Económico e Social Europeu por parte da União Europeia, e pelos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil montenegrinos, por parte do Montenegro.

5. O outro comité consultivo misto representará as autoridades regionais e locais de ambas as partes, a fim de dar resposta ao profundo interesse por estas manifestado relativamente a este aspecto, representadas pelo Comité das Regiões, por parte da União Europeia, e pelos representantes eleitos das autoridades regionais e locais montenegrinas, por parte do Montenegro.

6. Os comités consultivos mistos propostos destinam-se a constituir um fórum de diálogo e de cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e do Montenegro, por um lado, e entre as autoridades regionais e locais montenegrinas e da UE, por outro, o que pode contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração europeia. Este diálogo e esta cooperação contribuirão para preparar os trabalhos futuros com o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões da União Europeia e a adesão do Montenegro à União Europeia; facilitarão o intercâmbio de informações sobre as questões actuais de interesse mútuo, nomeadamente no que diz respeito à situação actual da política económica, social e regional da UE e ao processo de adesão; incentivarão a troca de informações sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida a nível regional e local; abordarão outras matérias relevantes propostas por qualquer das partes, à medida que foram surgindo no quadro da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e no contexto da estratégia de pré-adesão. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente consultar os comités consultivos mistos propostos antes de tomar decisões em domínios relevantes. No entanto, o Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir livremente consultar os comités.

7. A criação dos comités consultivos mistos propostos não tem quaisquer implicações financeiras para o orçamento da UE, sendo os participantes montenegrinos responsáveis pelas suas próprias despesas e as despesas dos representantes da União Europeia abrangidas pelo orçamento do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões da União Europeia.

8. O texto da proposta de decisão da Comissão e do Conselho sobre a posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 1, da decisão do Conselho e da Comissão, de 29 de Março de 2010, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação anteriormente referido, é incluído em anexo.

2011/0095 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

que define a posição da União relativa a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Montenegro que altera o seu regulamento interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), nomeadamente o artigo 101.º,

Tendo em conta a decisão do Conselho e da Comissão, de 29 de Março de 2010, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro (a seguir designada «Montenegro»), por outro, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

9. O artigo 119.º do Acordo de Estabilização e de Associação cria um Conselho de Estabilização e de Associação.

10. O artigo 120.º do referido acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação aprove o seu regulamento interno.

11. O artigo 124° do referido Acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar outros comités ou órgãos especiais para o assistirem no desempenho das suas atribuições. Este artigo estabelece igualmente que o Conselho de Estabilização e de Associação determina, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o funcionamento desses comités e órgãos.

DECIDEM:

Artigo único

A posição a adoptar pela União no Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 119.º do Acordo de Estabilização e de Associação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Montenegro, por outro, em relação à criação de um comité consultivo misto com o Comité Económico e Social Europeu e um comité consultivo misto com o Comité das Regiões da União Europeia, bem como à alteração do regulamento interno do referido Conselho de Estabilização e de Associação em conformidade com o artigo 124.º do referido Acordo, deve basear-se no projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, que figura em anexo à presente decisão. Podem ser aceites alterações menores ao presente projecto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão | Pelo Conselho |

O Presidente | O Presidente |

A NEXO

Decisão n.º 1/2011 do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Montenegro, de 20 de Junho de 2011, que altera a Decisão n.º 1/2010 que adopta o regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação, tendo em vista a criação de um Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu e um Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro (a seguir designada «Montenegro»), por outro, nomeadamente o artigo 124.º,

Considerando o seguinte:

12. O diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e do Montenegro, bem como as autoridades regionais e locais montenegrinas e da UE, podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração na Europa.

13. Afigura-se adequado que essa cooperação seja organizada através da criação de dois Comités Consultivos Mistos; um entre o Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil montenegrinos, por outro. O outro entre o Comité das Regiões da União Europeia, por um lado, e os representantes eleitos das autoridades regionais e locais do Montenegro, por outro.

14. Por conseguinte, afigura-se necessário alterar nesse sentido o regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação, adoptado pela Decisão nº 1/2010,

DECIDE:

Artigo 1.º

A Decisão n.º 1/2010 é alterada através do aditamento dos seguintes artigos:

Artigo 14.º

Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu

15. É instituído um Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, da União Europeia e do Montenegro. Esse diálogo e essa cooperação incluirão todos os aspectos relevantes das relações entre a União Europeia e o Montenegro, tal como decorrem no contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação. Esse diálogo e essa cooperação têm como objectivo, designadamente:

16. Preparar os empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil montenegrinos para operarem no contexto da futura adesão à União Europeia;

17. Preparar os empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil montenegrinos para a sua participação no funcionamento do Comité Económico e Social Europeu após a adesão do Montenegro;

18. Assegurar um intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação actual do processo de adesão, bem como a preparação dos empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil montenegrinos para este processo;

19. Incentivar um intercâmbio de experiências e um diálogo estruturado entre a) os empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil montenegrinos e b) empregadores, trabalhadores e outras organizações da sociedade civil dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos directos e a cooperação possam representar o meio mais eficaz para a resolução de problemas específicos;

20. Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das Partes, à medida que surgirem no contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e no contexto da estratégia de pré-adesão.

21. O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu será composto por seis representantes do Comité Económico e Social Europeu e por seis representantes dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil do Montenegro. Podem igualmente ser convidados a participar observadores.

22. O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu desenvolverá a sua actividade com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre círculos regionais e locais, por sua própria iniciativa.

23. A escolha dos membros efectuar-se-á de modo a que o Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu constitua o reflexo mais fiel possível dos diversos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e do Montenegro. As nomeações oficiais dos membros montenegrinos serão efectuadas pelo Governo do Montenegro com base em propostas apresentadas pelos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil. Essas propostas basear-se-ão em procedimentos de selecção inclusivos e transparentes efectuados entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil.

24. O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu será co-presidido por um membro do Comité Económico e Social Europeu e por um representante dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil do Montenegro.

25. O Comité Consultivo Misto com o Comité Económico e Social Europeu adoptará o seu regulamento interno.

26. O Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e o Governo do Montenegro, por outro, suportam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados nas reuniões do Comité Consultivo Misto e nos respectivos grupos de trabalho no que diz respeito aos encargos com pessoal, deslocações e ajudas de custo.

27. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte que acolhe as reuniões.

Artigo 15.º

Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia

28. É instituído um Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e do Montenegro. Esse diálogo e essa cooperação têm como objectivo, designadamente:

29. Preparar as autoridades locais e regionais montenegrinas para as actividades a desenvolver no contexto da futura adesão à União Europeia;

30. Preparar as autoridades locais e regionais montenegrinas para participarem nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão do Montenegro;

31. Assegurar o intercâmbio de informações sobre questões correntes de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação actual da política regional europeia e o processo de adesão, assim como a preparação das autoridades locais e regionais montenegrinas para as referidas políticas;

32. Incentivar um diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades locais e regionais montenegrinas e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos directos e a cooperação entre as autoridades locais e regionais montenegrinas e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros possam representar o meio mais eficaz para a abordagem de temas específicos de interesse mútuo;

33. Assegurar um intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades locais e regionais montenegrinas e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros;

34. Incentivar a troca de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre a) as autoridades locais e regionais montenegrinas e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente sobre o saber-fazer e as técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz possível dos fundos de pré-adesão e dos fundos estruturais;

35. Prestar assistência às autoridades locais e regionais montenegrinas através do intercâmbio de informações, nomeadamente sobre a aplicação do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local;

36. Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das Partes, à medida que surgirem no contexto da execução do Acordo de Estabilização e de Associação, e no contexto das negociações de pré-adesão.

37. O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia será composto por [sete] representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por [sete] representantes das autoridades regionais e locais do Montenegro, por outro. Serão nomeados suplentes em número equivalente.

38. O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia desenvolve a sua actividade com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre autoridades regionais e locais, por sua própria iniciativa.

39. O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia pode apresentar recomendações ao Conselho de Estabilização e de Associação.

40. A escolha dos membros efectuar-se-á de modo a que o Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões constitua o reflexo fiel dos vários níveis das autoridades regionais e locais, quer da União Europeia, quer do Montenegro. As nomeações oficiais dos membros montenegrinos serão efectuadas pelo Governo do Montenegro com base em propostas apresentadas pelas organizações que representam as autoridades regionais e locais no Montenegro. Essas propostas basear-se-ão em procedimentos de selecção inclusivos e transparentes efectuados entre os representantes com mandatos eleitorais locais ou regionais.

41. O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia adoptará o seu regulamento interno.

42. O Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia será co-presidido por um membro do Comité das Regiões e por um representante das autoridades regionais e locais do Montenegro.

43. O Comité das Regiões, por um lado, e o Governo do Montenegro, por outro, suportam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados e pessoal de apoio nas reuniões do Comité Consultivo Misto com o Comité das Regiões da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos encargos com deslocações e ajudas de custo.

44. As outras despesas relativas à organização material das reuniões serão custeadas pela Parte anfitriã das reuniões.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, [ ] de Junho de 2011

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente