29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/32


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os Direitos de Propriedade Intelectual no Sector da Música (parecer de iniciativa)

2011/C 318/05

Relator: Panagiotis GKOFAS

Em 17 de Janeiro de 2008, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre os

Direitos de Propriedade Intelectual no Sector da Música.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 26 de Maio de 2011.

Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 119 votos a favor, 51 votos contra e 42 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Os dados da problemática

1.1.1   Os direitos de autor e os direitos conexos no sector da música, bem como a respectiva protecção, no que diz respeito aos produtos imateriais cada vez mais comercializados e distribuídos em formato digital, constituem uma questão que afecta directamente a sociedade civil.

1.1.2   O presente parecer articula-se em torno de cinco grandes pontos. O primeiro consiste em determinar e distinguir, em matéria musical, as prerrogativas dos detentores de direitos e das sociedades de gestão colectiva desses direitos, mas também as obrigações decorrentes da comercialização dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos conexos. O segundo tem por objecto a remuneração e, mais especificamente, a remuneração a que têm direito os autores pela utilização, por parte de terceiros (consumidores), dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos conexos. Um terceiro ponto consiste em determinar a maneira como essa remuneração deve ser fixada e em definir o significado de «execução pública» e a partir de que momento se pode falar de «execução pública». O quarto diz respeito às sanções que devem ser aplicadas aos utilizadores pela exploração ilegal desse direito. O quinto e último prende-se com a organização e o funcionamento dos organismos de gestão colectiva (OGC) ou das sociedades de gestão colectiva (SGC), em determinados Estados-Membros, para garantir a representação dos detentores de direitos.

1.1.3   O CESE está preocupado com o facto de, na ausência de harmonização entre o direito da UE e as legislações nacionais, e dadas as divergências existentes entre as ordens jurídicas internas dos diferentes Estados Membros, haver o risco não só de se entravar o necessário equilíbrio entre o acesso dos cidadãos aos conteúdos culturais e recreativos, a livre circulação de bens e serviços e a protecção dos direitos de propriedade intelectual.

1.1.4   O ponto de partida para a elaboração de um regulamento destinado a harmonizar as legislações dos Estados-Membros entre si deverá ser a votação e adopção, a nível da União Europeia, de «princípios fundamentais» elementares sobre o tema em questão, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, com destaque para a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, sem prejuízo dos direitos dos utilizadores e tendo em consideração as propostas do CESE.

1.1.5   O CESE preconiza que as legislações dos Estados-Membros sejam objecto de uma harmonização relativamente aos pontos que levantam problemas na vida colectiva dos cidadãos e que a influenciam directamente, de forma a evitar que os seus direitos adquiridos e constitucionalmente consagrados sejam postos em perigo por interpretações da lei ora literais, focalizadas nas palavras, ora erróneas e parciais, em detrimento dos utilizadores. Cabe à Comissão abordar os pontos controversos gerados pelas interpretações jurídicas dos termos utilizados pelos diferentes legisladores; o CESE considera seu dever colocá-los em cima da mesa das negociações, para permitir um bom resultado. A protecção dos autores e dos intérpretes não deve constituir um entrave à livre circulação das obras e deve garantir ao mesmo tempo, mediante a modificação das disposições na matéria, que os consumidores possam aceder e utilizar livremente os conteúdos electrónicos, a fim de assegurar que sejam consagrados os mesmos direitos quer em linha quer não em linha, no respeito da propriedade intelectual.

1.1.6   O CESE propõe que para a) conceder licenças de representação dos detentores dos direitos, b) estabelecer convenções para a exploração dos direitos patrimoniais dos autores e c) proceder a uma arbitragem em caso de litígio ou desacordo seja introduzida uma regulamentação legislativa única, que possa ajudar não só os utilizadores dos conteúdos e os consumidores mas também os criadores intelectuais e outros titulares dos direitos a resolverem os litígios que os opõem por causa da exploração de uma «obra». Para tal, é necessário criar, a nível nacional, um órgão único de mediação e resolução dos litígios entre detentores dos direitos e utilizadores dos conteúdos.

1.1.7   O CESE entende que é possível atingir este objectivo através da criação de um organismo nacional único independente que, para além das missões atrás referidas, assuma também a responsabilidade de garantir a transparência para o pagamento integral aos detentores de direitos das retribuições cobradas através dos OGC, caso isso não suceda, desde que sejam previstas salvaguardas estabelecidas pelo direito europeu e desde que a única margem de manobra deixada ao critério dos Estados-Membros seja a regulamentação da criação, estrutura e funcionamento desse organismo. O referido organismo poderá procurar: a) assegurar uma aplicação rigorosa da legislação em vigor, seja ela da UE ou nacional, específica ao Estado-Membro em causa, para atingir o objectivo supramencionado; b) garantir total transparência na cobrança e no pagamento das remunerações devidas pela exploração dos direitos patrimoniais dos autores; e c) combater a fraude fiscal no pagamento ao Estado das contribuições devidas pela exploração das obras.

1.1.8   Para manter a confiança dos titulares de direitos e dos utilizadores e facilitar o licenciamento transfronteiras, o CESE entende que o regime e a transparência da gestão colectiva dos direitos devem ser melhorados e adaptados ao progresso tecnológico. Soluções mais fáceis, mais uniformes e tecnologicamente neutras para o licenciamento transfronteiras e pan-europeu estimularão a criatividade e ajudarão os autores, os produtores e os difusores de conteúdos, em benefício dos consumidores europeus.

1.2   A eficácia da gestão dos direitos digitais (GDD)

1.2.1   Por outro lado, o CESE apoia a promoção e a melhoria da oferta legal (como o Deezer, primeiro sítio web gratuito e legal de música a pedido, ou o Spotify, um serviço legal de difusão de música pela Internet auto-financiado através da publicidade) e entende que esta via deve continuar a ser explorada paralelamente às iniciativas legislativas.

1.2.2   As campanhas de educação e de sensibilização, sobretudo dos jovens, também deveriam ser medidas a contemplar.

1.2.3   O CESE exorta a Comissão a desenvolver os princípios da sua Recomendação, de 18 de Maio de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais.

1.2.4   O Comité solicita que a Comissão aprove quanto antes a proposta de Directiva quadro relativa à gestão colectiva dos direitos prevista na Agenda Digital para a Europa.

2.   Introdução

2.1   Os criadores e os intérpretes obtêm os seus rendimentos a partir das receitas que lhes são devidas pela utilização em todo o mundo das suas criações artísticas. A cobrança das receitas obtidas devido à utilização dessas obras em todo mundo fica a cargo de sociedades de gestão colectiva, que abrangem todos os domínios da criação artística.

2.2   A dimensão e o poder dessas sociedades de gestão colectiva variam consoante os Estados Membros: algumas são de dimensões modestas, ao passo que outras são de tal forma grandes que chegam, em certos casos, a monopolizar o sector na prática. Os serviços que as SGC proporcionam aos artistas também variam em função destes parâmetros.

2.3   É legítimo perguntar, como o fez a Comissão Europeia, se a complexidade do sistema actual é a que mais eficazmente serve e preserva os interesses tanto dos titulares dos direitos como dos utilizadores dos conteúdos e dos cidadãos enquanto consumidores finais.

2.4   Talvez fosse de repensar toda a situação para lá de uma «simples» harmonização técnica dos direitos de autor e dos direitos conexos. Como melhorar a gestão nacional dos direitos de autor e compensar as desvantagens decorrentes da actual fragmentação da cobrança dos direitos devidos por cópia das obras para fins privados, para citar apenas um exemplo? Como conciliar as tentativas de legiferar melhor com a eficácia da gestão transfronteiriça dos direitos colectivos? É necessário legislar sobre esta matéria.

2.5   A complexidade desta problemática e a sua natureza sensível para a sociedade civil levam o Comité a examinar a matéria e a explorar eventuais pistas de reflexão.

2.6   De facto, a ignorância (se não a indiferença, ou mesmo a hostilidade) do público quanto à noção de direitos de propriedade intelectual tornam necessária uma reacção da sociedade civil.

2.7   O regime em vigor em matéria de protecção dos direitos patrimoniais (não morais) dos criadores e dos direitos conexos dos intérpretes e produtores no domínio musical assenta numa série de directivas (nomeadamente as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2006/115/CE, de 12 de Dezembro de 2006, 2006/116/CE, de 12 de Dezembro de 2006, 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001) cujo objectivo original era favorecer a livre circulação de bens e ideias, num quadro de concorrência sã, mas também promover um equilíbrio e combater a pirataria. Qualquer harmonização dos direitos de autor e dos direitos conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, dado que esses direitos são primordiais para a criação intelectual. Essa protecção contribui para preservar e desenvolver a criatividade no interesse dos autores, dos intérpretes, dos produtores, dos consumidores, dos utilizadores dos conteúdos, da cultura, da indústria e do público em geral. Foi por isso que a propriedade intelectual foi reconhecida como parte integrante do direito de propriedade e consagrada na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, já que o esforço criativo e artístico dos autores e artistas, intérpretes e executantes exige que os mesmos beneficiem de rendimentos suficientes para se dedicarem a novos trabalhos criativos e artísticos e que só uma protecção jurídica adequada dos titulares dos direitos permite assegurar eficazmente esses rendimentos.

2.8   Em alguns países, existem leis muito repressivas contra todas as formas de cópia e intercâmbio de ficheiros protegidos pelo direito de propriedade intelectual, seja para fins privados e limitados seja para fins comerciais (1).

2.9   Os consumidores europeus, cujas organizações denunciaram o facto de terem sido afastadas das negociações sobre estes assuntos como uma prática contrária à transparência e antidemocrática, preveniram que não é legítimo, a pretexto da luta contra a pirataria, instaurar um controlo policial de todas as trocas e comunicações na Internet, desrespeitando o direito à privacidade e à intimidade na correspondência e na informação que circula. O CESE também pretende ser informado sobre as discussões e propostas actualmente em cima da mesa e pronunciar-se sobre elas.

3.   Observações na especialidade

3.1   Propriedade intelectual. Delimitação e distinções

3.1.1   É extremamente importante distinguir e compreender muito bem a noção de direito de autor e dos direitos conexos. Ambos fazem parte de um conjunto que se pode classificar e denominar como «propriedade intelectual». A noção de propriedade intelectual foi definida internacionalmente pela Convenção de 14 de Julho de 1967, que estabeleceu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual e que foi posteriormente integrada na legislação da UE, nomeadamente na Directiva 2006/115/CE, pelo que constitui um conceito consagrado no acervo da UE.

3.1.2   O CESE entende que os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços «a pedido». É necessária uma protecção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

3.1.3   O CESE apela para a harmonização de certas traduções do direito de autor intelectual e das prerrogativas dos direitos conexos. Para essa harmonização será necessário ter em conta os relatórios sobre a aplicação das directivas e a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.

3.1.4   O CESE acolhe com agrado a aprovação da recente proposta de directiva relativa a certos usos autorizados de obras órfãs (COM(2011) 289 final), sobre a qual se pronunciará em parecer a adoptar futuramente.

3.2   Remuneração

3.2.1   A remuneração dos autores a título do direito de propriedade intelectual no sector da música (na sua parte patrimonial) constitui provavelmente um dos pontos relativamente aos quais a maior parte dos Estados-Membros se depara com problemas específicos nas relações contratuais entre os intervenientes do mundo da gestão colectiva e os utilizadores, que, na maior parte, foram resolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

3.2.2   O CESE julga necessário preconizar a aplicação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, mas tem também de defender o princípio da proporcionalidade no que respeita a garantir tanto a protecção da propriedade intelectual dos autores e dos outros titulares como os direitos dos utilizadores dos conteúdos e dos consumidores finais. Presentemente, na Europa, os direitos de propriedade intelectual já se encontram protegidos pelos «contratos Internet» da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que foram ratificados pela UE e pelos Estados Membros em Dezembro de 2009, facto que unifica, em princípio, o direito aplicável, embora diversas declarações nacionais proferidas por ocasião da ratificação ponham em causa uma abordagem uniforme a nível da UE. À semelhança da Directiva relativa ao direito de autor e aos direitos conexos na sociedade da informação, esses contratos exigem a repressão das cópias e contrafacções comerciais.

3.3   Definição de remuneração e de execução pública

3.3.1   Os pontos que exigem uma atenção mais especial são os que se referem à definição das condições em que se pode afirmar que uma determinada remuneração é devida pela utilização de obras musicais, que há execução pública e que se pode falar de exploração e não de utilização.

3.3.2   O CESE considera que deve fazer-se uma distinção clara entre a exploração comercial e o uso privado, no que diz respeito quer aos fins da utilização quer às sanções a aplicar. Na prática, as tarifas cobradas pelos OGC, definidas em concertação com as associações representativas dos diferentes sectores de utilizadores, já contemplam os diferentes usos que os estabelecimentos públicos fazem da música, estabelecendo uma distinção entre os estabelecimentos em que a música desempenha um papel fundamental, como as discotecas, e os estabelecimentos em que a música tem um papel acessório ou incidental, como os salões de cabeleireiro ou os grandes armazéns.

3.3.3   O CESE considera que a remuneração da chamada «exploração secundária», prevista na Convenção de Berna, se justifica inteiramente, porque os titulares dos estabelecimentos difusores, das emissões de televisão ou de rádio são exploradores secundários das obras incluídas nas emissões primárias, a partir das quais as obras e interpretações em questão são «difundidas publicamente» nos referidos lugares.

3.3.4   O actual sistema de remuneração dos direitos de propriedade intelectual, enquanto contrapartida pela reprodução para uso privado, deve ser revisto a fim de reforçar a transparência no cálculo da «remuneração proporcional», na cobrança e no pagamento dos direitos. As remunerações devem reflectir e basear-se no prejuízo financeiro real que as reproduções para uso privado acarretam para os detentores dos direitos.

3.3.5   Para facilitar o licenciamento transfronteiras, importa preservar a liberdade contratual dos titulares de direitos. Estes não serão obrigados a atribuir uma licença para todos os países europeus, mas continuarão a poder livremente restringir as suas licenças a certos territórios e estabelecer contratualmente o nível das taxas de licenciamento.

3.3.6   O CESE defende a promoção de modelos de negócio mais inovadores, que permitam aceder aos conteúdos segundo diferentes modalidades (free, premium, freemium) consoante a viabilidade das ofertas e as expectativas e atitude dos utilizadores finais, alcançando um equilíbrio justo entre a remuneração dos titulares dos direitos e o acesso dos consumidores e do público em geral aos conteúdos.

3.4   Sanções e penas

3.4.1   O CESE está convicto de que a protecção dos direitos de propriedade intelectual constitui de facto um desafio de alcance fundamental para o desenvolvimento económico e cultural da UE, nomeadamente perante os novos progressos da economia e da tecnologia, a fim de assegurar o esforço criativo e artístico dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Para esse efeito, foi definido um regime de sanções que obedecem aos requisitos de eficácia, dissuasão e proporcionalidade impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

3.4.2   O CESE considera que a utilização de uma série de obras intelectuais, quando essa utilização só é autorizada por derrogação dos direitos exclusivos dos beneficiários, com limites para os utilizadores, deveria ser consagrada como um direito positivo e geral dos cidadãos. Com efeito, esses limites a essa utilização não são absolutamente claros nem devidamente consagrados juridicamente, e a legislação torna difícil para os consumidores saber quais são as práticas autorizadas.

A tutela jurídico-penal da propriedade intelectual constitui uma garantia essencial para a defesa e a manutenção da ordem social, cultural, económica e política dos países desenvolvidos.

O CESE está contra o uso da via penal para sancionar os utilizadores que não tenham fins lucrativos.

3.4.3   O Instituto para o Direito à Informação da Universidade de Amesterdão realizou para a Direcção-Geral do Mercado Interno da Comissão Europeia um estudo sobre a aplicação da Directiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, bem como sobre a influência que esta teve na legislação dos Estados-Membros (2). Os capítulos da segunda parte, que se referem à aplicação do texto nos restantes Estados-Membros da União Europeia, mostram que, dos 26 países analisados, só seis aplicam penas privativas de liberdade neste domínio.

3.4.4   O CESE solicita e propõe que o artigo 8.o da Directiva 2001/29/CE seja completado com o aditamento de um n.o 4 que especifique que, no que respeita à protecção jurídica contra a violação dos direitos e obrigações previstos na referida directiva, será despenalizada a utilização pelos utilizadores e consumidores de conteúdos para os quais os exploradores da sua difusão pública não tenham previamente remunerado os titulares dos direitos de propriedade intelectual. Em caso de difusão pública, o seu tratamento será limitado à responsabilidade civil e às sanções dela decorrentes, a saber, exclusivamente a imposição de uma indemnização igual à remuneração devida a título dos direitos patrimoniais dos autores e dos titulares dos direitos conexos. As sanções penais pela infracção dos direitos de propriedade intelectual só devem ser aplicadas em casos claramente circunscritos de violação das normas comerciais cometidos pelo crime organizado e de exploração comercial ilícita dos direitos de propriedade intelectual. Em qualquer dos casos, as medidas de execução devem respeitar os direitos fundamentais dos consumidores.

3.5   Estrutura e funcionamento dos OGC (organismos de gestão colectiva)

3.5.1   Saliente-se que as directivas vigentes se regem por uma total ausência de protecção dos utilizadores/consumidores, cujo destino está dependente das disposições adoptadas pelas sociedades de gestão colectiva, que actuam sem um verdadeiro controlo. O CESE recomenda que o quadro jurídico reconheça, proteja e garanta os direitos dos cidadãos consumidores, bem como a igualdade perante a lei e entre cidadãos no que respeita à protecção dos utilizadores e dos consumidores face aos autores e aos detentores dos direitos conexos, em conformidade com a legislação em matéria de propriedade intelectual e, em particular, a recomendação da Comissão de 18.5.2005.

3.5.2   O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 5 que especifique que as sociedades de gestão colectiva às quais são concedidas licenças para cobrarem direitos e representarem os respectivos detentores não poderão, enquanto organismos de gestão colectiva, assumir a forma de sociedades com carácter comercial, devendo, pelo contrário, ser entidades sem fins lucrativos, dotadas de uma estrutura associativa e constituídas pelos titulares dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos conexos.

3.5.3   O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 6 que especifique que as sociedades de gestão colectiva (SGC) são supervisionadas por um organismo nacional independente (organismo nacional único de gestão), que poderá ser o mesmo que emitiu a respectiva licença de cobrança dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes. Por outras palavras, o organismo emissor de licenças pode exercer também o controlo de supervisão.

3.5.4   O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 7 que especifique que os autores, intérpretes ou executantes detentores de direitos estão habilitados a «ceder» os direitos patrimoniais que possuem a título da propriedade intelectual e a «transferir» o seu direito de comodato ou o seu direito de aluguer para diversos OGC (SGC), existentes ou a criar. Considerando que, num dispositivo deste tipo, existirão diferentes OGC (SGC), existe o risco de a) esses pagamentos aos artistas serem cobrados mais do que uma vez, por mais do que um OGC (SGC), o que implica, como perigo suplementar, b) que o utilizador acabará por celebrar contratos e fazer transacções com um grande número de organismos e não com um único OGC (SGC); c) que o utilizador acabará por pagar em duplicado pela utilização da mesma obra. O organismo que emite as licenças aos OGC (SGC) será igualmente competente e responsável por repartir entre os autores e os titulares dos direitos conexos as remunerações que esses OGC (SGC) cobrarem aos utilizadores. Propõe-se que seja instalada nos locais de execução das obras a tecnologia actual em matéria de software, que oferece a possibilidade de registar as coordenadas dos fonogramas (autor, intérprete, duração, etc.) sempre que estes são executados, e consequentemente o utilizador efectuará o pagamento pela utilização dos direitos dos autores envolvidos de uma maneira tal que estes poderão também ser pagos de forma proporcional. O organismo atrás referido assumirá também a responsabilidade de evitar os pagamentos múltiplos para a remuneração de uma obra no seu conjunto. Os Estados-Membros que não possuam um organismo de emissão de licenças aos OGC (SGC) deverão, por seu turno, prever a sua criação em conformidade com a respectiva legislação nacional.

3.5.5   O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 8 que especifique que os OGC que representam os artistas intérpretes ou executantes deverão elaborar um balanço e um relatório financeiro nominativo sobre a gestão e a repartição das remunerações que cobrarem por conta dos detentores de direitos, e deverão fornecer quaisquer outros elementos que permitam comprovar que as «receitas» em causa foram pagas a estes últimos e que os «rendimentos» assim obtidos foram «declarados» e tributados pelos serviços financeiros dos Estados-Membros. A contabilidade dos organismos de gestão dos direitos e a repartição efectiva dos direitos cobrados pelos diversos detentores de direitos deverão ser verificadas por um auditor independente, cujo relatório será público. Deverão, além disso, ser sujeitas a controlo periódico por uma autoridade competente, como o Tribunal de Contas ou uma autoridade pública independente.

3.5.6   O CESE solicita que o artigo 5.o da Directiva 2006/115/CE seja completado com o aditamento de um n.o 9 que especifique que, no caso de as sociedades de gestão colectiva não pagarem aos detentores dos direitos as remunerações que tiverem cobrado, ou ainda que não respeitem as disposições dos n.os 5 e 7 do referido artigo, o organismo que lhes concede as licenças deverá, antes de mais, retirar-lhas e, seguidamente, consoante a gravidade da infracção, intentar contra elas uma acção perante os tribunais nacionais.

Bruxelas, 14 de Julho de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  As sanções são as mesmas, quer se trate de uso privado quer de contrafacção para fins comerciais.

(2)  Estudo publicado em Fevereiro de 2007.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As partes seguintes do parecer da secção especializada foram substituídas por alterações adoptadas pela Assembleia, mas recolheram pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 4, do Regimento):

a)   Ponto 1.1.8

1.1.8

A transparência na gestão das receitas cobradas pelas sociedades de gestão colectivas a nível transfronteiras suscita algumas reservas. Com efeito, os autores, os detentores dos direitos conexos, os devedores dos direitos ou os consumidores nem sempre sabem que direitos são cobrados, nem a que fim se destinam as receitas cobradas graças ao sistema das sociedades de gestão colectivas.

Resultado da votação

A favor

:

113

Contra

:

61

Abstenções

:

23

b)   Ponto 3.1.1

3.1.1

É extremamente importante distinguir e compreender muito bem a noção de direito de autor e de direito conexo do intérprete. Ambos fazem parte de um conjunto que se pode classificar e denominar como «propriedade intelectual». É um lugar comum afirmar que esta consiste no direito de autor, que é conferido aos autores, compositores e letristas das obras, e nas prerrogativas dos direitos conexos, que são devidos aos artistas intérpretes ou executantes das referidas obras.

Resultado da votação

A favor

:

116

Contra

:

55

Abstenções

:

27

c)   Ponto 3.1.3

3.1.3

O CESE apela para a harmonização de certas traduções do direito de autor intelectual e das prerrogativas dos direitos conexos dos intérpretes e executantes. Tal operação é necessária no quadro da acção de comunicação e informação, por exemplo, quando um «fonograma» entra no domínio público. A necessidade de garantir a segurança jurídica e a protecção dos direitos supramencionados obriga a que se proceda a uma harmonização das legislações dos Estados Membros relativas a aspectos como o do «domínio público», enquanto fonte de receitas que proporciona rendimentos aos autores, sendo que o objectivo de todo este processo é garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno.

Resultado da votação

A favor

:

108

Contra

:

57

Abstenções

:

31

d)   Ponto 3.2.1

3.2.1

A remuneração dos autores a título do direito de propriedade intelectual no sector da música (na sua parte patrimonial) constitui provavelmente um dos pontos relativamente aos quais a maior parte dos Estados Membros se depara com problemas específicos nas relações contratuais entre os intervenientes do mundo da gestão colectiva e os utilizadores.

Resultado da votação

A favor

:

88

Contra

:

71

Abstenções

:

34

e)   Ponto 3.3.2

3.3.2

O CESE considera que deve fazer se uma distinção clara entre a exploração comercial e o uso privado, no que diz respeito quer aos fins da utilização quer às sanções a aplicar. Considera se «pública» qualquer utilização, execução ou comunicação de uma obra que a torne acessível a um círculo mais alargado do que o simples círculo familiar e o meio social imediato, quer as pessoas que compõem esse círculo mais alargado se encontrem num mesmo local quer em locais diferentes, assim como qualquer comunicação ao público não presente no local de origem da comunicação, devendo esta definição abranger qualquer transmissão ou retransmissão, dessa natureza, de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão.

Resultado da votação

A favor

:

103

Contra

:

53

Abstenções

:

27

f)   Ponto 3.3.3

3.3.3

O CESE considera que se deve especificar de forma clara e franca que «a utilização pública» é aquela durante a qual o utilizador explora uma obra com fins lucrativos e no âmbito de uma actividade empresarial que exige ou justifica a utilização em causa (de uma obra, de um som, de uma imagem ou ainda de um som e de uma imagem combinados).

Resultado da votação

A favor

:

100

Contra

:

58

Abstenções

:

28

g)   Ponto 3.3.6

3.3.6

Dado que uma remuneração equitativa deverá conter, por definição, um elemento de proporcionalidade, frequentemente aplicado na prática, convém distinguir as actividades económicas em que a execução ou a utilização da obra constitui a actividade principal e remuneratória da empresa (organização de concertos ou espectáculos, cinema, rádio, televisão, etc.) de outras actividades económicas nas quais a execução da obra tem carácter não económico (por exemplo, o caso do motorista de táxi que ouve rádio enquanto transporta um cliente) ou carácter secundário em relação à actividade económica principal (música de fundo nos elevadores dos grandes estabelecimentos comerciais, restaurantes, etc.). As taxas aplicáveis devem ser diferenciadas, indo desde a gratuidade até à taxa completa consoante a proporção efectiva em que a obra contribui para a actividade económica. Estas distinções são claramente aplicadas em muitos países, como a França, que fixam taxas diferentes no caso dos organizadores de espectáculos e dos difusores de obras, por um lado, e dos cafés restaurantes, por exemplo, por outro.

Resultado da votação

A favor

:

106

Contra

:

62

Abstenções

:

27

h)   Ponto 3.3.7

3.3.7

O CESE solicita que seja aditado um n.o 8 após o artigo 11.o, n.o 7, da Directiva 2006/115/CE, que dispõe que, se não existir acordo entre os titulares dos direitos, os Estados Membros estabelecerão o nível da remuneração equitativa (mediante disposições regulamentares que especificarão a maneira de determinar a remuneração equitativa). O novo número deve especificar que será criada uma comissão de resolução de litígios entre os detentores de direitos e os utilizadores, à qual ambas as partes deverão obrigatoriamente recorrer e cujas negociações deverão conduzir a um acordo (celebrado entre, por um lado, os criadores e intérpretes detentores de direitos, e, por outro, os utilizadores consumidores) que deverá referir o montante da remuneração equitativa para o conjunto dos direitos em causa. O recurso a esta comissão de resolução de litígios pressupõe que as sociedades de gestão colectiva tenham concluído previamente por escrito um protocolo de acordo de representação dos criadores e intérpretes detentores de direitos que representam para as obras em causa. Na ausência de tal acordo, corroborado por um documento que apresente uma cronologia garantida, para cada obra ou fonograma específico, e mencione claramente os titulares de direitos, essas sociedades não estarão habilitadas a exigir qualquer pagamento em nome de um detentor de direitos com o qual não tenham celebrado um contrato. O mandato por conjectura, segundo o qual, pelo simples facto de se exigir um pagamento, se presume que se está mandatado para o fazer, não é admissível. A comissão será composta por um representante dos consumidores, por um representante dos detentores de direitos, e ainda por dois outros membros oriundos, respectivamente, de entre os parceiros sociais, do grupo das entidades patronais e do grupo dos trabalhadores, ou, a nível europeu, por um membro do CESE, em representação dos grupos sociais.

Resultado da votação

A favor

:

116

Contra

:

57

Abstenções

:

23

i)   Ponto 3.4.1

3.4.1

O CESE está convicto de que a protecção dos direitos de propriedade intelectual constitui de facto um desafio de alcance fundamental para o desenvolvimento económico e cultural da UE, nomeadamente perante os novos progressos da economia e da tecnologia, podendo no entanto conduzir a resultados opostos aos pretendidos, a saber, criando desvantagens notórias ao comércio, sempre que a exploração dos referidos direitos se realiza de uma forma desproporcionada, em detrimento dos utilizadores consumidores.

Resultado da votação

A favor

:

104

Contra

:

61

Abstenções

:

36

j)   Ponto 3.4.2

3.4.2

O CESE constata com apreensão que, em vez de eliminar os obstáculos às trocas comerciais e às inovações neste domínio, a directiva em vigor cria novos obstáculos. Para citar apenas um exemplo, a falta de definição em torno da questão da remuneração equitativa tem por efeito complicar, mais do que facilitar, o funcionamento dos meios de comunicação durante um período de protecção entretanto alargado, sem as indispensáveis salvaguardas; o mesmo se pode dizer quando os OGC não adoptam um comportamento racional e transparente, quando os utilizadores comerciais não têm pleno conhecimento da situação vigente, ou quando o prejuízo que uma eventual utilização da obra em causa acarreta para os detentores de direitos é insignificante e as correspondentes sanções são de uma severidade excessiva.

Resultado da votação

Votos a favor

:

104

Votos contra

:

61

Abstenções

:

36

k)   Ponto 3.4.3

3.4.3

O CESE defende insistentemente a substituição do número que concede aos Estados Membros liberdade de apreciação relativamente às sanções impostas, uma vez que as previstas por muitos deles (algumas das quais podem ser mesmo de natureza penal) são frequentemente desprovidas do carácter proporcional de que deveriam revestir se.

Resultado da votação

Votos a favor

:

104

Votos contra

:

61

Abstenções

:

36

l)   Ponto 3.4.4

3.4.4

O CESE está particularmente preocupado pelo facto de a legislação da UE visar proteger os direitos de autor e os direitos conexos mas não ter suficientemente em conta os direitos dos utilizadores e, em última análise, dos consumidores. Com efeito, embora se refira que as actividades criativas, artísticas e empresariais constituem, em larga medida, actividades de profissões liberais, que devem, enquanto tal, ser facilitadas e protegidas, não é essa a abordagem seguida em relação aos utilizadores. A utilização de uma série de obras intelectuais só é autorizada por derrogação dos direitos exclusivos dos beneficiários, com limites para os utilizadores, mas esses limites a essa utilização não são absolutamente claros nem devidamente consagrados juridicamente, e a legislação torna difícil para os consumidores saber quais são as práticas autorizadas.

Resultado da votação

Votos a favor

:

104

Votos contra

:

61

Abstenções

:

36